Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA EXTINÇÃO DE SOCIEDADE LEGITIMIDADE PASSIVA PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A declaração de insolvência de uma sociedade comercial não conduz à sua imediata extinção, mas, apenas, à sua dissolução, considerando-se a sociedade dissolvida extinta com o registo do encerramento da liquidação – até então continuará a deter personalidade jurídica e, logo, personalidade judiciária. II – Tem legitimidade passiva para o procedimento cautelar previsto no art. 21 do dl 149/95 a sociedade comercial com a qual a requerente da providência celebrou um contrato de locação financeira que cessou anteriormente à declaração de insolvência da locatária, uma vez que o bem objecto do contrato e cuja entrega é pretendida não foi apreendido para a massa insolvente. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - O «Banco “A”, SA» intentou a presente providência cautelar de entrega judicial contra «”B” – Engenharia e Construções, Lda.». Alegou o requerente, em resumo: - que a requerida foi declarada insolvente por sentença proferida no dia 28-10-2010, mas que anteriormente, em 5-11-2009, o contrato de locação financeira celebrado entre as partes havia sido resolvido, pelo que o veículo objecto do indicado contrato não foi apreendido a favor da massa insolvente; - que a requerida não pagara à requerente as rendas 14ª a 23ª, pelo que nos termos da cl. 10ª das Condições Gerais do referido contrato de locação financeira mobiliária procedeu à resolução do mesmo por carta registada com aviso de recepção; - que a requerida se recusa a entregar o mencionado veículo automóvel. Pediu o requerente que a providência prevista no art. 21 do dl 149/95, de 24-6 seja decretada e, em consequência, ordenada a imediata entrega ao requerente do veículo automóvel de marca Mitsubishi, modelo Canter, matrícula 00-ET-00, com a sua apreensão através da autoridade policial competente, e que após ser decretada a providência sejam ouvidas as partes e antecipado o juízo sobre a causa principal, devendo a mesma ser julgada procedente por provada e, consequentemente, ser a Requerida definitivamente condenada na entrega do veículo automóvel. Foi proferido despacho que absolveu a requerida da instância por falta de personalidade judiciária, mas que adiantou, igualmente, ser a requerida parte ilegítima. Deste despacho apelou o requerente, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: 1 - Apesar de dissolvida, em consequência da sua declaração de insolvência, a Requerida mantém a sua personalidade jurídica e judiciária nos termos conjugados dos Art.ºs 146.º n.º 1 e n.º 2 do CSC e Art.º 5° n.ºs 1 e 2 do CPC; 2 - As disposições do CIRE que regulam as especificidades do processo de insolvência não afastam a aplicação das mencionadas disposições à situação sub judice; 3 - Dispõe o art° 26° n° 1 do CPC que "o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer". 4 - O que está em causa nos presentes autos é o pedido de restituição de um veículo de que a Requerida - que não a sua massa insolvente - é uma mera possuidora e o ora Apelante proprietário (uma vez que, na locação financeira o bem locado é propriedade do locador até ao termo do prazo acordado); 5 - Resulta dos presentes autos (cfr. Doc. 6, junto à PI), que o contrato de locação financeira em causa foi resolvido, por incumprimento do locatário, em 05.11.2009, ou seja muito antes de a Requerida ter sido declarada insolvente - 20.08.2010; 6 - Resulta ainda e igualmente dos presentes autos (cfr. Doc. 2, junto à PI), que o veículo objecto do referido contrato não foi, nem poderia ser, apreendido à favor da massa insolvente; 7 - O titular do interesse directo em contradizer é, assim, a Requerida pois que é esta quem detém ilegalmente o veículo e não o restituiu apesar de para tal interpelada; 8 - É na esfera jurídica da Requerida que se repercutirão os efeitos em caso de procedência da presente providência, uma vez que só esta poderá cumprir a ordem judicial de restituição do veículo; 9 - Admitindo-se por hipótese - que se avança sem conceder - que a Massa Insolvente teria legitimidade para contraditar a presente providência, sempre o seu decretamento se verificaria inútil - A Massa Insolvente, inevitavelmente, não poderia cumprir a ordem judicial de entrega do bem em causa uma vez que o mesmo não foi apreendido, a seu favor, pelo senhor Administrador de Insolvência. 10 - Há que distinguir o pressuposto processual da legitimidade - titularidade dos sujeitos da pretensão - com a questão do mérito da causa - saber se já havia ocorrido resolução do contrato (v. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2" ed., pág. 134); 11 - A representação do devedor pelo Administrador de insolvência após a declaração de insolvência circunscreve-se aos aspectos de carácter patrimonial que interessem à insolvência - cfr. art° 81° n° 4 do CIRE - sendo que os poderes de administração e de disposição que lhe são transferidos referem-se tão somente aos bens integrantes da massa insolvente (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 03/05/2007 - in http://www.dgsi.pt); 12 - A douta sentença recorrida, ao decidir nos termos em que decidiu, enferma de manifesto erro de julgamento, violando o disposto nos Art.ºs 81.° e 82.° do ClRE; no Art. 1311.° do Código Civil; no Art. 21.° do Decreto-lei n.º 149/95, de 24 de Junho; nos Art.ºs 5.° e 26.° do Código do Processo Civil e nos Art.ºs 141.°, 146.° e 160.° do Código das Sociedades Comerciais. * II - Dos elementos que foram trazidos aos autos resulta o seguinte: 1 – A requerida «“B” – Engenharia e Construções, Lda.» foi declarada insolvente por sentença proferida no Tribunal do Comércio de Lisboa em 20-8-2010. 2 – Entre a «”C” – Instituição Financeira de Crédito, SA» e a requerida foi celebrado o «Contrato de Locação Financeira Mobiliária» documentado a fls. 22 e seguintes do qual era objecto o veículo de marca Mitsubishi, modelo Canter, matricula 00-ET-00, tendo o contrato início em 20-12-2007 e termo em 20-12-2013, prevendo-se o pagamento pela requerida de 72 rendas mensais. 3 – Com data de 5 de Novembro de 2009 a requerente endereçou à requerida, para a sede desta, carta registada com aviso de recepção declarando considerar resolvido o contrato referido em 2) e informando que o veículo deveria ser entregue até ao dia 17-11-2009. * III - Na decisão recorrida entendeu-se que quando o procedimento cautelar foi instaurado já a requerida se encontrava dissolvida e, como tal, destituída de personalidade judiciária, não podendo ser parte na demanda, bem como, de qualquer modo, sempre seria parte ilegítima – daí a sua absolvição da instância. Tendo em conta que nos termos do art. 684, nº 3, do CPC o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, as questões que se colocam são, assim, as seguintes: se a requerida é dotada de personalidade judiciária; se a requerida é parte legítima no presente procedimento cautelar. * IV – 1 - Nos termos do art. 5 do CSC as sociedades comerciais gozam de personalidade jurídica - representam para com terceiros uma individualidade jurídica diferente da dos seus associados. Como resulta da alínea e) do nº 1 do art. 141 do mesmo Código, a sociedade dissolve-se pela declaração de insolvência, o que, aliás, sucede de modo automático ([1]). A dissolução da sociedade «é a modificação da relação jurídica constituída pelo contrato de sociedade, consistente em ela entrar na fase de liquidação». Em princípio, a sociedade como relação e como pessoa colectiva, não se extingue quando se dissolve, outros factos devendo produzir-se para que a extinção se verifique ([2]). Tornar-se-á necessário, ainda, proceder à cobrança dos créditos, pagamentos das dívidas e partilha dos bens sociais sobrantes – pelo que, em regra, após a dissolução a sociedade entrará imediatamente em liquidação (nº 1 do art. 146 do CSC), dispondo o nº 2 do art. 146 do CSC que «a sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica» ([3]). No caso da insolvência, a sua declaração priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência (nº 1 do art. 81 do CIRE). Como resume Carvalho Fernandes ([4]) «o insolvente, salvo o regime particular da insolvência culposa, sofre de limitações à sua capacidade de gozo e, em particular, de exercício, que afectam o seu hemisfério patrimonial». A propósito, salientam Carvalho Fernandes e João Labareda ([5]) que «a contrario sensu, quanto aos bens patrimoniais não incluídos na massa insolvente, o devedor mantém os seus poderes de administração e disposição». Assim, a declaração de insolvência acarreta a dissolução da pessoa colectiva «passando a sua personalidade colectiva a restringir-se à prática dos actos necessários para a liquidação do seu património», mas, tratando-se de sociedades comerciais, «a dissolução do insolvente pode, no entanto, cessar com um regresso à actividade da sociedade após o encerramento do processo»; não se verificando tal situação a sociedade dissolvida considerar-se-á extinta com o registo do encerramento da liquidação ([6]). Aliás, que a sociedade se considera extinta com o registo do encerramento final está expresso no nº 3 do art. 234 do CIRE. Conclui-se, pois, que ao contrário do entendido na decisão recorrida, a declaração de insolvência da requerida não conduziu à sua imediata extinção, pelo que a requerida continuava, ainda, a deter personalidade jurídica e, logo, personalidade judiciária (nº 2 do art. 5 do CPC) não se justificando nesses termos a sua absolvição da instância. * IV – 2 - Embora a requerida haja sido absolvida da instância com fundamento na sua falta de personalidade judiciária, o Tribunal de 1ª instância desenvolveu uma outra argumentação na fundamentação aduzida: a de ser a requerida parte ilegítima, estando a «legitimidade processual entregue ao administrador da Massa Insolvente». Vejamos. O que a requerente nos retrata através do seu articulado é que celebrou com a requerida um contrato de locação financeira, que em 2009 procedeu à resolução do aludido contrato e pretendeu que a requerida lhe entregasse o veículo automóvel objecto do mesmo e que, posteriormente, a requerida foi declarada insolvente, não tendo o veículo sido apreendido a favor da massa insolvente. Nos termos do art. 26 do CPC o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, interesse esse que se exprime pelo prejuízo que da procedência da acção lhe advenha, sendo que na falta de indicação da lei em contrário são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como esta é configurada pelo autor. O procedimento cautelar previsto no art. 21 do dl 149/95 poderá ser utilizado pelo locador financeiro em dois casos – alternativos – em que o locatário tem o dever de restituir o bem ao locador por força da cessação do contrato ([7]): resolução do contrato pelo locador e caducidade do contrato pelo decurso do prazo (com ressalva das situações em que o locatário exerceu oportunamente o direito de adquirir o bem). Nos termos do nº 3 do art. 104, em conjugação com o art. 102, ambos do CIRE, vigorando o contrato de locação financeira e sendo o locatário declarado insolvente, encontrando-se este na posse da coisa, o administrador da insolvência poderá optar pela execução do contrato ou pela recusa do cumprimento. Assim, o administrador da insolvência poderá optar pela continuação do contrato, caso a massa tenha disponibilidade para adquirir o bem, sendo então o pagamento do preço respectivo considerado dívida da massa insolvente, tal como poderá optar pela recusa do cumprimento. Todavia, isto pressupõe a vigência do contrato de locação financeira, logo, que este não tenha cessado – o que, atenta a apresentação dos factos pela requerente não é o que sucede no caso dos autos em que, anteriormente à declaração de falência já o contrato havia cessado por resolução. Saliente-se, por outro lado, que nos termos em que o procedimento cautelar foi proposto, o bem em referência não foi apreendido para a massa insolvente – nesse caso haveria lugar à reclamação e verificação do direito de restituição à requerente, nos termos do nº 1-a) do art. 141 do CIRE. Consoante acima considerámos, da declaração de insolvência decorreu uma limitação da capacidade patrimonial da requerida. Esta perdeu poderes sobre os bens integrantes da massa insolvente que passaram a competir ao administrador da insolvência, mas quanto aos bens não incluídos na massa insolvente manteria os seus poderes de administração e de disposição. Refira-se que a massa insolvente «compreende os bens do devedor que não estejam isentos de penhora, tanto os existentes à data da declaração de insolvência, como os adquiridos na pendência do processo» ([8]). Efectivamente, a massa insolvente constituiu um património autónomo que inclui «os direitos patrimoniais privados penhoráveis do falido» ([9]). O administrador da insolvência assume a representação do insolvente para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência (nº 4 do art. 81 do CIRE), mantendo-se em funcionamento os órgãos sociais do insolvente (nº 1 do art. 82). O insolvente não é um incapaz proprio sensu ([10]). Assim, se consoante referido pela própria requerente, não estamos perante um bem apreendido para a massa insolvente, afigura-se ser a requerida parte legítima – na perspectiva de legitimidade processual que nos dá o art. 26 do CPC - para o presente procedimento cautelar. * V - Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação procedente, revogando o despacho recorrido que absolveu a requerida da instância e determinando, em consequência, o prosseguimento desta. Sem custas. * Lisboa, 29 de Novembro de 2011 Maria José Mouro Teresa Albuquerque Isabel Canadas ------------------------------------------------------------------------------------- [1] Ver Menezes Cordeiro, «Direito das Sociedades», I, pag. 977. [2] Ver Raul Ventura, «Dissolução e Liquidação de Sociedades», 1987, pags. 16-17 [3] Assim, no «Código das Sociedades Comerciais Anotado», coordenado por Menezes Cordeiro, 2ª edição, pag. 543, comenta-se que o princípio da manutenção da personalidade é importante, continuando a sociedade a ser a mesma, mantendo personalidade judiciária idêntica, apenas incorrendo numa mudança orgânica, já que passa a ter liquidatários, e tendo um objectivo mais estreito, o da própria liquidação. [4] «Efeitos Substantivos Privados da Declaração de Insolvência», em «Colectânea de Estudos Sobre a Insolvência», pags. 179 e seguintes. [5] «Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado», vol. I, pags. 339. [6] Ver Menezes Leitão, «Direito da Insolvência», 2ª edição, pag. 174. [7] Consoante o acórdão do STJ de 7-7-1999, sumariado em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo nº 99B500, «a providência cautelar prevista no artigo 21 do DL 149/95, de 24 de Junho, pode ser instaurada pelo locador- financeiro, também contra terceiros a quem o locatário haja cedido o bem locado». [8] Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, pag. 341. [9] Menezes Cordeiro, «Manual de Direito Comercial», pag. 435. [10] Ver Carvalho Fernandes, «Efeitos substantivos da Declaração de Insolvência» citado, pag. 195. |