Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO CONTRATO DE ARRENDAMENTO CADUCIDADE DO CONTRATO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Dos artigos 26º nº 1, 59º nº 1 e 60º nº 1 do NRAU resulta que o novo regime se aplica aos arrendamentos vigentes à data da sua entrada em vigor, sendo de aplicação imediata as normas que dispõem directamente sobre o conteúdo da relação de arrendamento e abrangem as relações já constituídas, com excepção das ressalvadas no mencionado artigo 26º nºs 2 a 6. 2. O regime fixado no artigo 57º do NRAU aplica-se mesmo às situações jurídicas em que o direito à resolução do contrato por incumprimento do locatário já estava constituído à data da sua entrada em vigor, não podendo esse efeito imediato da lei nova, preceituado na segunda parte do nº 2 do artigo 12º do Código Civil, em tais situações, ser considerado como representando um efeito retroactivo. (AP) | ||
| Decisão Texto Parcial: | I - RELATÓRIO Maria e marido, António intentaram contra José acção ordinária, pedindo que seja declarado que são legítimos proprietários da fracção correspondente ao 2º andar do prédio urbano sito na Rua (…), em Oeiras e seja o réu condenado a reconhecer tal propriedade e a restituir-lhes a fracção, completamente devoluta, bem como a pagar-lhes uma indemnização pela respectiva ocupação numa quantia não inferior a € 550,00 por mês, a contar da citação e até efectiva restituição. Alegaram, em síntese, que a referida fracção se encontra registada a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Oeiras e que, por acordo celebrado a 1 de Maio de 1974, os anteriores donos a deram de arrendamento a Fernando, mediante a contrapartida monetária mensal de, à data, 2.000$00, quantia entretanto actualizada para € 73,51. O referido inquilino faleceu a 29 de Janeiro de 2002, tendo-lhe sucedido no arrendamento Maria José, pessoa que vivia com aquele há mais de dois anos. A 4 de Fevereiro de 2009, Maria José faleceu, no estado de solteira e, por isso, o contrato de arrendamento caducou. O réu ocupa a fracção ilegitimamente e isso causa aos autores um prejuízo mensal não inferior a € 550,00 correspondente ao valor mínimo pelo qual a poderiam arrendar. O réu contestou e deduziu pedido reconvencional. Em síntese, alegou que, com o falecimento do seu pai, o arrendamento foi transmitido, não só para Maria José, sua mãe, mas também para ele próprio. O réu sempre viveu na fracção, desde o arrendamento inicial e após o falecimento, tanto do seu pai como da sua mãe, ali tomando as suas refeições, dormindo e recebendo amigos e familiares. Foi na fracção que nasceu a sua filha D, sendo ele que, nos últimos anos, tem procedido à conservação e recuperação do prédio, pintando os interiores, reparando janelas, portas, paredes e caixilhos. Após o falecimento da sua mãe, comunicou aos autores, por carta registada com aviso de recepção, o seu interesse no direito à transmissão do arrendamento da fracção, motivo pelo qual deposita mensalmente o valor da renda. Como titular do direito ao arrendamento, não tem de entregar a fracção aos autores. Em reconvenção, pede que seja declarado o seu direito de arrendamento à fracção em causa. Os autores responderam, impugnando alguns dos factos alegados pelo réu, negando o direito do mesmo a suceder no contrato de arrendamento. Foi proferido saneador-sentença, declarando-se procedente a acção, declarando-se os autores legítimos proprietários do imóvel e condenando-se o réu a reconhecer esse direito a restituir a fracção, completamente devoluta, e a pagar aos autores uma indemnização pela ocupação da mesma, no valor de € 550,00 a contar do trânsito em julgado da decisão e até à efectiva restituição. Por acórdão de 23.09.2010, foi anulada a sentença proferida e determinada a prossecução dos autos com formulação dos factos assentes e da base instrutória. Foi proferida SENTENÇA que julgou a acção parcialmente procedente, tendo declarado que os autores Maria e marido António são donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito na Rua (…) em Oeiras, inscrito sob o art. ...° na matriz predial urbana da Freguesia de ..., descrito sob a ficha nº ... na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras e condenou o Réu José a entregar-lhes o referido Imóvel, livre de pessoas e quaisquer bens. Condenou o réu a pagar aos autores a quantia equivalente à renda mensal pelo mesmo prédio, desde a citação até efectiva entrega do imóvel. Julgou totalmente improcedente a reconvenção, pela verificação da caducidade do contrato de arrendamento - celebrado no dia 1 de Maio de 1974, referente ao 2° andar do mencionado prédio, com destino a habitação - por morte de Maria José. Não se conformando com a douta sentença, dela recorreu o réu, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - Nos presentes autos foi proferida sentença considerando a acção parcialmente procedente e, consequentemente, declarado que os AA Maria e marido António são donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito na Rua (…) em Oeiras, inscrito sob o art. ...° na matriz predial urbana da freguesia de ..., descrito sob a ficha nº ... na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras. 2ª - Mais condenou o recorrente José a entregar aos recorridos o referido Imóvel, livre de pessoas e quaisquer bens. 3ª - E, ainda, o recorrente pagar aos recorridos a quantia equivalente à renda mensal pelo mesmo prédio, desde a citação até efectiva entrega do imóvel, bem como, julgou totalmente improcedente a reconvenção, pela verificação da caducidade do contrato de arrendamento- celebrado no dia 1 de Maio de 1974, referente ao 2° andar do mencionado prédio, com destino a habitação – por morte de Maria José. 4ª - O Meritíssimo Juiz “a quo” considerou provado a matéria constante do artigo 3º. da base instrutória – “Sendo que na altura vivia com ele, e há mais de dois anos, Maria José?” 5ª - Tal matéria foi vertida na resposta à matéria de facto e na douta sentença. (“E. Sendo que na altura vivia com ele, e há mais de dois anos, Maria José,” (cfr, douta sentença) 6ª - Mais ficou provado que: i. “C. Fernando faleceu no dia 29 de Janeiro de 2002 no estado de casado com Virgínia. ii. D. O qual era pai do réu. iii. E. sendo que na altura vivia com ele, e há mais de dois anos, Maria José iv. F. A qual é mãe do aqui réu. v. G. Maria José faleceu no dia 4 de Fevereiro de 2009, no estado de solteira.” 7ª - O arrendatário primitivo Fernando não era casado com Maria José, mãe do recorrente. 8ª - Conforme consta da alínea a) da “fundamentação/motivação” da resposta à matéria de facto, “apenas foi produzida a prova testemunhal arrolada pelo réu, posto que os autores prescindiram da audição da respectiva prova testemunhal”. 9ª - Durante a audiência de discussão e julgamento, nunca os recorridos (nem recorrente) indicaram, ou inquiriram, as suas testemunhas sobre a matéria vertida no artigo 3º da base instrutória. 10ª - Sendo a douta sentença totalmente omissa relativamente aos fundamentos que determinaram o julgador a considerar tal matéria provada. 11ª - Não existe qualquer análise crítica ou meio de prova conduzidos no processo, nem a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador expresso na resposta positiva dada à matéria de facto controvertida. 12ª - Por discordar de tal entendimento e não existir qualquer referência ou fundamentação para considerar tal facto como provado, o recorrente reclamou da matéria de facto. 13ª - A pretensão do recorrente foi rejeitada, considerando o Meritíssimo Juiz “a quo” que “a resposta ao facto 3º resulta toda a restante prova produzida". 14ª - Mais considerou o Meritíssimo Juiz “a quo” que a prova do artigo 3º decorre igualmente da resposta dada ao facto 5º. 15ª - Considerando, ainda, que “a referência ao prazo, no caso não tem qualquer expressão, uma vez que não se encontra quesitada qualquer outra matéria de facto referente à aludida união de facto”. 16ª - Entende o recorrente que o documento a fls. 65 não determina que Maria José residia com Fernando, há mais de dois anos. 17ª - Nem tal documento atesta que a mãe do recorrente residia na morada indicada – tal documento não serve de comprovativo de residência. 18ª - Da matéria vertida no artigo 5º resulta, apenas, que o recorrente residia na fracção sub judice desde 01/05/1974 e, ainda, na data do falecimento da mãe. 19ª - Tal conclusão não implica que a mãe residisse na mesma morada, mas tão só que no momento do falecimento desta o recorrente residia na fracção sub judice. 20ª - Surpreendentemente, na douta sentença considera o Meritíssimo Juiz “a quo” que o arrendamento transmitiu-se para a mãe do recorrente. 21ª - Por razões que não explica, nem fundamenta. 22ª - Salvo o devido respeito, se os recorridos não produziram qualquer prova, não pode ser o Meritíssimo Juiz a fazê-lo. 23ª - Se as partes nada adiantaram à pretensão invocada, nada ocorre, por elas ninguém pode fazer. As partes são auto-responsáveis. 24ª - Conferir ao juiz a possibilidade de livremente apreciar as provas não significa, de forma alguma, possibilitar-lhe arbítrio. A livre apreciação das provas, não pode afastar o princípio dispositivo das partes. 25ª - Não fazendo prova da matéria vertida no artº 3º da base instrutória, não pode, salvo o devido respeito, o Meritíssimo Juiz julgar provada tal matéria. 26º - Além disso, na fundamentação da matéria de facto, o Meritíssimo Juiz “a quo” não justificou o motivo pelo qual considerou tal facto como provado. 27ª - Dispõe o artº 653º nº 2 do Código de Processo Civil que a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. 28ª - Pelo exposto, sem prejuízo da resposta à matéria vertida no artigo 3º da base instrutória não especificar os fundamentos que foram determinantes na convicção do julgador, nem a análise crítica dos meios de prova, sempre se dirá que a matéria vertida no artigo 3º da base instrutória deve ser considerada não provada por não ter sido realizada qualquer prova testemunhal sobre a mesma e a prova documental existente nos autos não ser suficiente para uma resposta positiva. 29ª - Por outro lado, entendeu o Meritíssimo Juiz “a quo” que se aplica aos presentes autos a matéria vertida no artigo 57º do NRAU, por força do disposto no artigo 59º nº 1º, 26º nºs 1 e 2, 27º e 28º, todos do NRAU. 30ª - Considerando que se operou a caducidade do contrato de arrendamento com o óbito da mãe do recorrente porquanto este não é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60% (cfr. alínea e) do nº 1 do artº 57º do NRAU. 31ª - O Meritíssimo Juiz não esclareceu, nem fundamentou, o motivo pelo qual considera aplicável o NRAU (nomeadamente o seu artº57º). 32ª - Do mesmo modo, na douta sentença de que se recorre não se alega, nem se fundamenta, o motivo pelo qual considera o Tribunal que, após o óbito do arrendatário primitivo Fernando (ocorrido em 29/01/2002), o arrendamento transmitiu para a mãe do recorrente. 33ª - O Meritíssimo Juiz dá por adquirido a transmissão do arrendamento a favor da mãe do recorrente, e, sem qualquer fundamento ou explicação, decide aplicar o regime previsto no NRAU. 34ª - Sucede, porém, que o primitivo arrendatário faleceu no estado de casado com Virgínia - facto provado. 35ª - A mãe do recorrente (Maria José) faleceu no estado de solteira - facto provado. 36ª - Desde o início do arrendamento – 1.5.1974 – bem como, na data do falecimento de Maria José, sempre o recorrente residiu na identificada fracção – facto provado. 37ª - Ali tomando as suas refeições, ali dormindo, recebendo os seus amigos e familiares - facto provado. 38ª - Ali fazendo o seu centro de vida - facto provado. 39ª - Sendo conhecido por todos os vizinhos como residente daquele 2° andar – facto provado. 40ª - E inclusive pelo carteiro que lhe entregava a correspondência até há cerca de vinte anos atrás – facto provado. 41ª - O recorrente procedeu à reparação de uma porta – facto provado. 42ª - A carta remetida pelo recorrente, junta aos autos a fls. 10, na qual o mesmo se pronuncia sobre questões de direito, não o podem vincular, nem vinculam o Tribunal – aliás entendimento perfilhado no Acórdão do Tribunal da Relação Junto aos autos a fls… 43ª - Sendo certo não se pode dar como assente que Maria José sucedeu ao primitivo arrendatário, com o qual vivia há mais de dois anos ” afirmação que contém em si, aliás, algo conclusivo” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa a fls…) 44ª - Entende o recorrente que deve ser aplicado o regime previsto no RAU, considerando-se o arrendamento transmitido a favor do recorrente após o óbito de seu pai – primitivo arrendatário. 45ª - O contrato arrendamento sub judice foi celebrado em 1 de Maio de 1974. 46ª - Em 29/01/2002, data do óbito do primitivo arrendatário Fernando, pai do recorrente, vigorava o RAU, na versão decorrente das alterações introduzidas pelas leis 6/2001 e 7/2001, ambas de 11 de Maio. 47ª - Nos termos do nº 1 do artº 85º do RAU, o arrendamento para habitação não caducava por morte do primitivo arrendatário se lhe sobreviesse, designadamente: a. Cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto; b. Descendente com menos de um ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano; c. Pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos, quando o arrendatário não seja casado ou esteja separado judicialmente de pessoas e bens d. Ascendente que com ele convivesse há mais de um ano; e. Afim na linha recta, nas condições referidas nas alíneas b) e d); f. Pessoas que com ele vivessem em economia comum há mais de dois anos. 48ª - Nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 85º do RAU, o arrendamento transmitiu-se para o ora recorrente (descendente que convivia com o primitivo arrendatário, há mais de um ano) 49ª - No âmbito do artigo 85º do RAU, a transmissão do arrendamento operava somente em um grau, com excepção da primeira transmissão a favor de cônjuge sobrevivo, caso em que a morte deste poderia implicar a transmissão do arrendamento, ainda, para os descendentes, ascendentes e afins. 50ª - Sendo aplicável no caso sub judice, o regime previsto no RAU e a norma jurídica prevista no artigo 85º do citado diploma. 51ª - Assim, entende o recorrente que o arrendamento para habitação não caducou por morte do primitivo arrendatário, por lhe ter sobrevivido descendente que com ele convivia há mais de um ano, aplicando-se o disposto na alínea b) do nº 1 do artº 85º do RAU. 52ª - Pelo exposto, a douta sentença deve ser alterada considerando-se procedente o pedido reconvencional e, em consequência, reconhecer-se o réu titular do direito de arrendamento, por transmissão do primitivo arrendatário, condenando-se os autores a reconhecerem tal direito, bem como, julgar improcedente o pedido formulado pelos autores. Termina, pedindo que seja absolvido do pedido e condene os recorridos a reconhecerem o recorrente como titular do direito de arrendamento, por transmissão do primitivo arrendatário. A parte contrária contra-alegou, pedindo a improcedência da apelação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir II - FUNDAMENTAÇÃO A) Fundamentação de facto Factualidade assente: 1º - Os AA são donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito na Rua (…) em Oeiras, inscrito sob o artº ...° na matriz predial urbana da Freguesia de ..., descrito sob a ficha n° ... na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras onde se encontra inscrito a favor dos AA – (A). 2º - Por contrato celebrado no dia 1 de Maio de 1974, uns anteriores proprietários deram de arrendamento a Fernando o 2° andar do mencionado prédio, com destino a habitação, pela renda mensal de Esc. 2.000$00, entretanto actualizada para € 73,51, também mensais – (B). 3º - Fernando faleceu no dia 29 de Janeiro de 2002 no estado de casado com Virgínia – (1º). 4º - O qual era pai do réu - (2º). 5º - Sendo que na altura vivia com ele, e há mais de dois anos, Maria José – (3º). 6º - A qual é mãe do aqui réu – (4º). 7º - Maria José faleceu no dia 4 de Fevereiro de 2009, no estado de solteira – (C). 8º - Débora, filha do Réu, nasceu em 19.9.1992, constando do assento de nascimento que a residência habitual de seus pais é a da fracção identificada nos autos – (H). 9º - Desde o início do arrendamento – 1.5.1974 – bem como data do falecimento de Maria José, sempre o réu residiu na identificada fracção – (5º). 10º - Ali tomando as suas refeições, ali dormindo, recebendo os seus amigos e familiares – (6º). 11º - Ali fazendo o seu centro de vida – (7º). 12º - Sendo conhecido por todos os vizinhos como residente daquele 2° andar – (8º). 13º - E inclusive pelo carteiro que lhe entregava a correspondência até há cerca de vinte anos atrás – (9º). 14º - O réu procedeu à reparação de uma porta – (11º). O. À data do falecimento de Fernando tinha o Réu mais de 26 anos – (12º). P. Por carta datada de 25 de Março de 2009, dirigida aos AA., o Réu veio invocar a transmissão do contrato de arrendamento – doc. de fls. 10, cujo teor integral aqui se dá por reproduzido – (D). Q. Por carta recebida pelo Réu em 7.4.2009 os autores comunicaram-lhe que o contrato de arrendamento tinha caducado por morte do inquilino e que ele deveria entregar o andar devoluto – doc. de fls. 11 e 12 – (E). R. O que o Réu não fez, não obstante interpelado para o fazer – (F). S. A quantia mínima que os AA. Poderiam obter com o arrendamento da fracção identificada nos autos seria de € 550,00 – (G). B) Fundamentação de direito O objecto do recurso afere-se do conteúdo das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente (artigos 684º nº 3 e 685º -A nº 1, do Código de Processo Civil). Isso significa que a sua apreciação deve centrar-se nas questões de facto e ou de direito nelas sintetizadas e que são as seguintes: - Falta de fundamentação da resposta dada ao quesito 3º; - Inaplicabilidade do disposto no artigo 57º do NRAU. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA DADA AO QUESITO 3º (…) Nesta parte, improcedem as conclusões das alegações do réu. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 57º DO NRAU Argumenta ainda o apelante que não é aplicável o disposto no artigo 57º do NRAU. Sendo o contrato celebrado em 1 de Maio de 1974, o arrendamento para habitação não caducou por morte do primitivo arrendatário, por lhe ter sobrevivido descendente que com ele convivia há mais de um ano, aplicando-se o disposto na alínea b) do nº 1 do artº 85º do RAU. Não tem razão. Vejamos. É inquestionável que estamos perante uma acção de reivindicação prevista no artigo 1311° do Código Civil, segundo o qual 1. " o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence". 2. “ Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei”. Está demonstrada a propriedade dos autores e a detenção pelo réu da fracção em litígio e, sabendo-se que o proprietário “ goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas” (artigo 1305º do Código Civil), os autores terão direito à sua restituição da mencionada fracção, salvo se existir caso previsto na lei que justifique a recusa de tal restituição (artigo 1311º nº 2 do Código Civil). Entre os casos em que é lícito negar-se ao proprietário a restituição da coisa podem apontar-se o direito de retenção, o penhor, o usufruto, a locação, o comodato e qualquer outra relação obrigacional que confira a posse ou a detenção da coisa por parte do não proprietário. Assim, provada a propriedade da coisa, a entrega desta só será recusada, se o demandado (o possuidor ou detentor) invocar (e provar) que lhe assiste a posse ou a detenção da coisa em virtude de uma relação obrigacional ou real que impeça o exercício pleno da propriedade, facto que, a ser alegado, constituirá excepção peremptória ao direito invocado pelo autor[1]. O réu opôs-se à entrega, fundamentando a recusa no facto de, em seu entender, existir entre os autores e o réu uma relação vinculística de arrendamento, pois o arrendamento para habitação não caducou por morte do primitivo arrendatário, pai do réu, por este lhe ter sobrevivido, pois com ele vivia há mais de um ano, sendo-lhe aplicável o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 85º do RAU. Em tal caso, nasce para os locadores, ora autores, a obrigação de assegurar ao locatário, ora réu e apelante, o gozo da coisa locada para os fins a que ela se destina (artigo 1031º b) do Código Civil). Por outro lado, os autores fundamentam o seu pedido de restituição, no facto de inexistir título que legitime a ocupação da fracção pelo réu, a quem o arrendamento não se transmitiu. Há que averiguar, antes de mais se se verifica o direito à transmissão do arrendamento para o réu por morte do primitivo arrendatário, Fernando. Importa referir qual o regime jurídico aplicável, nomeadamente, se tem aqui aplicação o disposto no Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, entrada em vigor que ocorreu em 27.08.02006 e em que termos. Quanto à aplicação da lei no tempo preceitua o artº 26º da Lei nº 6/2006 que “os contratos celebrados na vigência do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321º-B/90, de 15 de Outubro, passam a estar submetidos ao NRAU, com as especificidades dos números seguintes”. Isto significa que as normas que dispõem directamente sobre o conteúdo da relação de arrendamento abrangem as relações já constituídas e são de aplicação imediata, ressalvadas as excepções contidas nos números 2 a 6 do referido normativo. À mesma conclusão se chega através do artº 59º da Lei nº 6/2006, no qual se estabelece o seguinte: “ o NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias”. E ainda pelo estatuído no artº 60º nº 1, no qual se consagrou que as remissões legais ou contratuais para o RAU se consideram feitas para os lugares equivalentes do NRAU, com as necessárias adaptações. No caso sub judice, porque está em causa uma acção de reivindicação em que o réu invoca a seu favor o direito à transmissão do arrendamento, num contrato celebrado em 1 de Maio de 1974, situação que não se mostra excepcionada pelo artº 26º, pode-se concluir que o novo regime de arrendamento urbano – NRAU – tem aqui plena aplicação, inexistindo fundamentação legal para arredar os seus princípios ou subtrairmos do seu campo de aplicação o caso em análise. A questão colhe ainda outro argumento se analisada à luz dos princípios consagrados quanto à aplicação das leis no tempo, no artº 12º do Código Civil, segundo o qual: “1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. 2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor. Deste modo, “ a aplicação ou não aplicação imediata das disposições da LN ao conteúdo e efeitos dos contratos anteriores depende fundamentalmente duma qualificação dessas disposições: referem-se elas a um estatuto legal ou a um estatuto contratual. (...). Podem, na verdade, tais disposições referir-se a contratos e, todavia, não terem a natureza de regras próprias dum estatuto contratual: basta, por exemplo, que não encarem as partes, ou uma das partes, enquanto contratantes, mas enquanto membros de uma determinada classe ou enquanto pessoas que se encontram em dada situação. Por outras palavras ainda: a disposição legislativa qualificar-se-á como pertinente a um estatuto legal, o que é o mesmo, abstrairá dos factos constitutivos da SJ contratual quando for dirigida à tutela dos interesses duma generalidade de pessoas que se achem ou possam vir a achar ligadas por uma certa ligação jurídica, de modo a poder dizer-se que tal disposição atinge essas pessoas, não enquanto contratantes, mas enquanto pessoas ligadas por certo tipo de vínculo contratual”[2]. Conforme se decidiu no Ac. do STJ de 23.05.2002[3], as normas relativas ao inquilinato e arrendamento, reportam-se à estruturação básica do sistema jurídico e da ordem social, e consequentemente, ao estatuto fundamental das pessoas e das coisas, e que, por isso, são de interesse geral, exigindo a aplicação imediata da lei nova, dado que este tipo de relações se autonomiza, atento o seu estatuto legal, do seu acto criador, conforme resulta da 2ª parte do n° 2 do artº 12° do C. Civil. Para concluir, dir-se-á que a causa deverá ser julgada de harmonia com a lei actualmente vigente e não com apelo à lei antiga, em vigor à data da entrada da petição inicial em juízo, pois a estatuição da 2ª parte do nº 2 do artº 12º do C. Civil não pode ser arredada sem preceito legal que tal determine. Por tudo isso se entende que o regime fixado no artigo 57º do NRAU se aplica mesmo às situações jurídicas em que o direito à resolução do contrato por incumprimento do locatário já estava constituído à data da sua entrada em vigor, não podendo esse efeito imediato da lei nova, preceituado na segunda parte do nº 2 do artigo 12º do Código Civil, em tais situações, ser considerado como representando um efeito retroactivo. Dito de outro modo, o mencionado preceito, dispondo directamente sobre o conteúdo da relação jurídica de arrendamento urbano habitacional, abstraindo do facto (jurídico) que lhe deu origem aplica-se às relações jurídicas já constituídas e que subsistam à data da sua entrada em vigor - artº 12º nº 2 do C. Civil.[4]. Ora, estatui o artigo 57º do NRAU o seguinte: 1. O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva: a) Cônjuge com residência no locado; b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto, com residência no locado; c) Ascendente que com ele convivesse há mais de um ano; d) Filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11º ou 12º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior; e) Filho ou enteado maior de idade, que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%. Em regra, só é permitida uma transmissão por morte do primitivo arrendatário, admitindo-se apenas a segunda transmissão nos casos previstos no nº4, segundo o qual “ a transmissão a favor dos filhos ou enteados do primitivo arrendatário, nos termos dos números anteriores, verifica-se ainda por morte daquele a quem tenha sido transmitido o direito ao arrendamento nos termos das alíneas a), b) e c) do nº 1 ou nos termos do número anterior. No caso dos autos, o réu não se encontra em qualquer das situações descritas no nº 4, não se lhe transmitindo o arrendamento aquando do falecimento de sua mãe, pois não se mostra consubstanciado, em relação a ele, o referido de forma taxativa nas alíneas d) e e) do nº 1. Para terminar, aquando do falecimento da mãe do réu, Maria José, em 02.04.2009, já na vigência do NRAU e com aplicação da norma transitória do artigo 57º, o contrato de arrendamento em causa caducou, não tendo operado a transmissão do arrendamento par ao réu. Tendo caducado, procede a acção de reivindicação e improcede a reconvenção. SÍNTESE CONCLUSIVA - A nova disciplina do arrendamento urbano passou a ser regulada pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, diploma que revogou o anterior regime de arrendamento urbano (RAU) e aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU). - Resulta dos artigos 26º nº 1, 59º nº 1 e 60º nº 1 do NRAU que o novo regime se aplica aos arrendamentos vigentes à data da sua entrada em vigor, sendo de aplicação imediata as normas que dispõem directamente sobre o conteúdo da relação de arrendamento e abrangem as relações já constituídas, com excepção das ressalvadas no mencionado artigo 26º nºs 2 a 6. - A questão colhe ainda outro argumento se analisada à luz dos princípios consagrados quanto à aplicação das leis no tempo, no nº 2 do artigo 12º do Código Civil, segundo o qual, a lei, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor. - O regime fixado no artigo 57º do NRAU aplica-se mesmo às situações jurídicas em que o direito à resolução do contrato por incumprimento do locatário já estava constituído à data da sua entrada em vigor, não podendo esse efeito imediato da lei nova, preceituado na segunda parte do nº 2 do artigo 12º do Código Civil, em tais situações, ser considerado como representando um efeito retroactivo. - Aquando do falecimento da mãe do réu, Maria José, em 02.04.2009, já na vigência do NRAU e com aplicação da norma transitória do artigo 57º, o contrato de arrendamento em causa caducou, não tendo operado a transmissão do arrendamento para o réu, por não se encontrar em qualquer das situações descritas nas alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 57º do NRAU, não se lhe transmitindo o arrendamento aquando do falecimento de sua mãe. III - DECISÃO Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida. Custas pelo apelante. Lisboa, 31 de Outubro de 2012 Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais Isoleta de Almeida Costa [1] Cfr. Ac. STJ de 02.12.1986, in BMJ 362º-537. [2] Baptista Machado, “ Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil”, Coimbra, 1967, pág. 123, apud Ac. STJ de 22.4.2004, in CJ STJ II/04. pág 48. [3] Procº nº 1308/02, in www.dgsi.pt [4] Cfr. Ac. RC de 08.04.2003, in CJ II/2003, pág. 34. | ||
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