Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7976/14.9T8SNT.L1-4
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
ACÇÃO DECLARATIVA
ACÇÃO PARA COBRANÇA DE DÍVIDAS CONTRA O DEVEDOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 08/25/2015
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I – As ações para cobrança de dívidas do devedor a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE são apenas as de natureza executiva e de índole cautelar, quando nestas últimas estejam em causa providências que impliquem a apreensão judicial de bens pertencentes ao requerido.
II - Funcionando o regime do CIRE como regime subsidiário na matéria do Processo Especial de Revitalização (PER) e confrontando-se o mesmo com as normas dos artigos 387.º e 388.º do C.T./2009, que consagram um quadro legal especialíssimo no que concerne ao julgamento das impugnações dos despedimentos formais e inequívocos, de cariz individual ou coletivo, a regra do n.º 3 do artigo 1.º do C.P.T., por força da incompatibilidade material e formal existente entre um e outro regime, impõe a inaplicabilidade do n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE a processos como os de impugnação dos aludidos despedimentos.
III – Tendo a cessação objetiva dos contratos de trabalho das Autoras sido delineada já no quadro e por causa do plano de recuperação da empresa demandada, não é de aplicar, nesse contexto muito concreto, o regime do n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE a esta ação de impugnação do despedimento coletivo de que as Apelantes foram entretanto objeto, com vista a lograr a extinção da sua instância.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:I – RELATÓRIO


AA, Escriturária, NIF (…), residente na Avenida (…), n.º (…)–(…),(…) Cacém e  BB, Técnica de Contabilidade, NIF (…) residente na Avenida (…), n.º (…) – (…),(…) Cacém, intentaram, em 22/12/2014, ação de impugnação de Despedimento Coletivo com processo especial[1] contra CC, NIF (…), com sede social na Estrada (…),(…),(…) – Piso 1 – Escritório 1, 2735-307 Cacém, pedindo, em síntese, o seguinte:

Nestes termos e nos demais de direito, deve por sentença:
a) Declarar-se a ilicitude do despedimento coletivo;
b) Pagar à 1.ª Autora AA a quantia de 27.276,16€, a título de salários, férias, subsídio de férias e de Natal, diferenças salariais e compensação antiguidade, vencidos e vincendos;
c) Pagar à 2.ª Autora BB, a quantia de 11.341,13€ a título de salários, diferenças salariais, férias, subsídio de férias e de Natal, e compensação, vencidos e vincendos;
d) Reintegração ao serviço da Ré, com todos os direitos inerentes ao contrato de trabalho;
e) Podendo optar na data de audiência entre a reintegração e a compensação;
f) Juros à taxa legal sobre os valores vencidos e vincendos;
g) Custas e demais encargos pela Ré”.
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Citada a Ré através de carta registada com Aviso de Receção, na sequência do despacho de fls. 52 (cf. fls. 62), veio a mesma, em 9/02/2015, apresentar contestação nos termos constantes do articulado de fls. 64 e seguintes, aí sustentando, para além do mais e muito em síntese, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do artigo 17.º-E, n.º 1 do C.I.R.E. e atenta a apresentação da contestante ao Processo Especial de Revitalização e a aprovação subsequente por despacho judicial homologatório, já transitado em julgado, do plano aí delineado pelos credores.
Defendeu ainda a regularidade formal e a licitude material do referido despedimento coletivo, tendo ainda se oposto à reintegração das Autoras.
Juntou a Ré aos autos documentação integrante do processo de despedimento coletivo.
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As Autoras vieram responder a tal contestação e pronunciarem-se sobre as exceções aí invocadas (inutilidade superveniente da lide e oposição à reintegração).
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O tribunal recorrido proferiu, em 13/04/2015 e a fls. 214, o seguinte despacho:

«Resulta do teor de fls. 72 e 73 que a aqui Ré se apresentou a processo especial de revitalização, o qual corre termos nesta comarca, na Instância Central do Comércio, sob o n.º 3641/14.5T2SNT.
Nesse processo foi homologado o plano de recuperação apresentado, sendo as aqui Autoras aí credoras.
Ora, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º-E, do CIRE, a aprovação e homologação do plano de recuperação determina a extinção de quaisquer ações em curso para cobrança de dívidas contra o devedor.
É precisamente o que sucede com a presente ação que, nos termos da norma citada, não pode prosseguir, por impossibilidade legal.
Pelo exposto e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º-E, do CIRE e no artigo 277.º, alínea e), do CPC, por impossibilidade legal, determino a extinção dos presentes autos.
Fixo à ação o valor de € 38.617,29, nos termos do valor do pedido formulado pelas AA.
Custas pelas Autoras (cfr. artigo 536.º, n.º 3, do CPC).
Notifique e registe.»
*

As Autoras AA e BB, inconformadas com tal despacho, vieram, a fls. 215 e seguintes e em 7/5/2015, arguir a sua nulidade e interpor recurso do mesmo.

O juiz do processo não se pronunciou sobre a nulidade de sentença invocada e admitiu, a fls. 261, o recurso interposto, como de apelação, tendo determinado a sua subida imediata, nos próprios autos e com o efeito devolutivo decorrente do número 1 do artigo 83.º do C.P.T.

As Apelantes apresentaram alegações de recurso (fls. 216 e seguintes) e formularam as seguintes conclusões:
(…)
*

Notificada a Ré para responder a tais alegações, veio a mesma fazê-lo dentro do prazo legal, nos moldes constantes de fls. 250 e seguintes, tendo formulado as seguintes conclusões (na parte que para aqui releva, referindo-se as demais conclusões à nulidade do despacho, que irá ser julgada, em termos autónomos, noutra parte desta Decisão Sumária, aí se reproduzindo as posições assumidas pelas partes quanto a essa alegada irregularidade):

«Constituindo a douta sentença proferida em primeira instância, uma decisão absolutamente clara e fundamentada, não deve merecer a mesma qualquer reparo, devendo ser mantida nos seus precisos termos.
Assim se decidindo, negando provimento ao recurso, far-se-á JUSTIÇA!»
*

O ilustre magistrado do Ministério Público proferiu parecer no sentido da improcedência do recurso de Apelação (fls. 267 e 268), não tendo a Ré se pronunciado sobre o mesmo dentro do prazo legal, apesar de notificada para o efeito, ao contrário do que aconteceu com as Autoras, que vieram apresentar a resposta de fls. 272 e 273, onde se reiterou a posição por elas sustentadas nas suas alegações de recurso.   
*

Cumpre apreciar e decidir, indo fazê-lo através de Decisão Singular, ao abrigo do disposto nos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo de Trabalho e 656.º do Código de Processo Civil, atenta a simplicidade das questões suscitadas neste recurso de Apelação.
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II – OS FACTOS:

Os factos a considerar no âmbito da presente Decisão Sumária mostram-se descritos no relatório acima elaborado e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 

III – O DIREITO:

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).
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A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS:

Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação ter dado entrada em tribunal em 22/12/2014, ou seja, depois da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código do Processo do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13/10, que segundo o seu artigo 6.º, só se aplicam às ações que se iniciem após a sua entrada em vigor, tendo tal acontecido, de acordo com o artigo 9.º do mesmo diploma legal, somente em 1/01/2010.

Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013.

Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação.

Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02, retificado pela Declaração de Retificação n.º 22/2008, de 24 de Abril e alterado pelas Lei n.º 43/2008, de 27-08, Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28-08, Lei n.º 64-A/2008, de 31-12, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril com início de vigência a 13 de Maio de 2011, Lei n.º 7/2012, de 13 Fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/2012, de 26 de Março, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com início de vigência a 1 de Janeiro de 2013 e Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto, com início de vigência a 1 de Setembro de 2013 –, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data.  

Importa, ainda, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos terem ocorrido na vigência do Código do Trabalho de 2009, que entrou em vigor em 17/02/2009, sendo, portanto, o regime dele decorrente que aqui irá ser chamado à colação.

Impõe-se considerar, finalmente, o regime jurídico constante do Código de Insolvência e Recuperação da Empresa (C.I.R.E.) publicado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março e alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 200/2004, de 18 de Agosto, 76-A/2006, de 29 de Março, 282/2007, de 7 de Agosto, 116/2008, de 4 de Julho, 185/2009, de 12 de Agosto e Leis n.ºs 16/2012, de 20 de Abril e 66-B/2012, de 31 de Dezembro e Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de Fevereiro, com início de vigência a 1 de Março de 2015.        

B – NULIDADE DE SENTENÇA:

As Apelantes suscitam a nulidade da sentença recorrida[2] que se mostra vertida no número 1, alínea d) do art.º 615.º do Novo Código de Processo Civil (“É nula a sentença quando: d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;”), ao passo que o artigo 608.º, número 2, do mesmo estatui que “O juiz deve resolver todas as questões que nas partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.

As mesmas recorrentes vem arguir também a nulidade de sentença prevista no número 1, alínea b) do art.º 615.º do Novo Código de Processo Civil (“É nula a sentença: b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;), estipulando ainda os artigos 158.º, número 1 e 659.º, número 2, desse mesmo diploma legal, a propósito, respetivamente, do dever de fundamentação da decisão e da estrutura da sentença, que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas” e “…seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes concluindo pela decisão final”.

A Ré teve oportunidade de responder a tais nulidades de sentença no seio das suas contra-alegações, mas não se pronunciou acerca das mesmas, de uma forma expressa[3].

Chegados aqui, impõe-se, desde logo e antes de mais, atentar na regra especial, de índole formal, que, no quadro do direito processual laboralista, vigora nesta matéria e que se acha contida no número 1 do artigo 77.º do Código de Processo de Trabalho:   

Artigo 77.º
Arguição de nulidades da sentença
1 – A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
2 – (…)

Ora, se compulsarmos as alegações de recurso do Apelante verificamos que o mesmo dá cumprimento mínimo a tal exigência legal específica do regime adjetivo juslaboralista, pois invoca, em primeiro lugar e de forma autónoma, no quadro das alegações de recurso, a irregularidade em questão e depois carreia para as conclusões do recurso (ainda que autónomas relativamente às demais) a essência da mesma.

Acerca do vício de natureza formal que deixámos enunciado, ainda que no âmbito do anterior regime processual comum, convirá ouvir Fernando Amâncio Ferreira[4], quando afirma o seguinte: “À omissão de pronúncia alude a 1.ª parte da alínea d) do número 1 do artigo 668.º e traduz-se na circunstância de o juiz se não pronunciar sobre questões que devesse apreciar, ante o estatuído na 1.ª parte do número 2 do artigo 660.º.
Trata-se da nulidade mais invocada nos tribunais, originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda. (…)”.

Será conveniente chamar aqui à colação o disposto no artigo 5.º do Novo Código de Processo Civil, quando determina que “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”.
Abílio Neto[5] sustenta que “Pelo que respeita ao direito, o juiz move-se livremente. (…) Pode ir buscar regras diferentes daquelas que as partes invocaram (indagação); pode atribuir às regras invocadas pelas partes sentido diferente do que estas lhe deram (interpretação); pode fazer derivar das regras de que as partes se serviram efeitos e consequências diversas das que estas tiraram (aplicação) (…)”, defendendo, por seu turno, João de Castro Mendes, em “Direito Processual Civil”, Volume I, Edição da AAFDL, 1980, págs. 218 e seguintes que «Estabelece-se que o Juiz não está sujeito à vontade das partes quanto às soluções de direito (art.º 664.º). Isto porque, em princípio, se pretende que a solução dada à hipótese presente ao Tribunal seja a realmente verdadeira (princípio da verdade material) e não apenas aquela que se justifica em face da maneira como decorreu o processo (princípio da verdade formal). Neste campo o Juiz só é limitado pela lei, não pela vontade das partes».

Importa por, outro lado, lembrar que as questões a que alude a transcrita alínea d) do número 1 do art.º 615.º do Novo Código de Processo Civil são as concernentes ao pedido e à causa de pedir que suportam a demanda judicial e não a todas e cada uma das razões, fundamentos, motivações ou meios de prova apresentados pelas partes ao longo da tramitação dos autos, defendendo, a este propósito, o Professor Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, página 670 que o juiz deve “ (…) conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, …, não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções na exclusiva disponibilidade das partes…”, ao passo que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.01.2000, publicado no BMJ n.º 493.º, páginas 385 e seguintes, “… Questões para este efeito são, desde logo, as que se prendem com o pedido e a causa de pedir. São, em primeiro lugar, todas as pretensões formuladas pelas partes, que requerem decisão do juiz, qualquer que seja a forma como são deduzidas (pedidos, exceções, reconvenção) …”.

Tendo em atenção as diversas disposições legais referidas assim como a doutrina expressa nos excertos acima transcritos, com a qual concordamos, e compulsando o teor da decisão recorrida, diremos que, efetivamente, o Tribunal do Trabalho de Sintra não apreciou e julgou, de maneira expressa os aspetos indicados pelas recorrentes nas suas conclusões, mas seguro é que, em rigor, também não estava obrigado a fazê-lo, dado já ter decidido anteriormente a extinção da instância por impossibilidade legal da lide, ao abrigo dos artigos 17.º-E, número 1, do CIRE e 277.º, alínea e) do NCPC.

Tal extinção dos «presentes autos», como aí se acha determinado, exonerou o julgador do tribunal da 1.ª instância de entrar no mérito ou fundo da causa, revelando-se mesmo contraditório com o fundamento invocado para a dita extinção uma qualquer apreciação dessa natureza que viesse posteriormente a ser empreendida pelo tribunal recorrido.

Acerca do primeiro vício de natureza formal que deixámos enunciado, convirá ouvir Fernando Amâncio Ferreira, local citado, páginas 52 e seguintes, quando afirma o seguinte: “A falta de motivação suscetível de integrar a nulidade de sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos quer estes respeitem aos factos quer ao direito (…)”, bem como Jaime Octávio Cardona Ferreira, em “Guia de Recursos em Processo Civil – o novo regime recursório civil”, Coimbra Editora, Novembro de 2007, página 54, ao defender o seguinte: “Omissão dos fundamentos de facto e de Direito que justificam a decisão (cfr. art.º 158.º); não é o mesmo que fundamentação insuficiente, inadequada ou, até, errada (…)”.

Ainda a propósito desta causa de nulidade da sentença, ensina o Prof. Alberto dos Reis, in «Código de Processo Civil Anotado», volume V, Coimbra Editora, 1981, pág. 140, o seguinte: «(…) Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto (…)».

No mesmo sentido, pronunciou-se o Prof. Artur Anselmo de Castro, in «Direito Processual Civil Declaratório», Volume III, 1982, págs. 141 e 142, segundo o qual «(…) Também a falta de fundamentação constitui causa de nulidade da sentença, quer a omissão respeite aos fundamentos de facto, quer aos de direito. Da falta absoluta de motivação jurídica ou factual – única que a lei considera como causa de nulidade – há que distinguir a fundamentação errada, pois esta, contendo apenas com o valor lógico da sentença, sujeita-a a alteração ou revogação em recurso, mas não produz nulidade (…)».

Ora, da leitura atenta da sentença não ressalta, salvo melhor opinião, uma absoluta carência de fundamentação, quer em termos fácticos, como meramente jurídicos, que possa, de alguma forma, ser reconduzida à nulidade aqui em apreço e prevista na alínea b) do número 1 do artigo 615.º do Novo Código de Processo Civil.

Tal decisão radica-se na existência do PER referente à aqui Apelada e à homologação judicial do plano de recuperação conducente à revitalização da mesma e na aplicação à presente ação de impugnação do despedimento coletivo, por força de tal cenário substantivo e adjetivo, do regime dos artigos 17.º-E do CIRE e 277.º, alínea e) do NCPC.

Também no que concerne às questões suscitadas pelas Autoras no âmbito da sua Petição Inicial, diremos que não se pode falar verdadeiramente de uma omissão absoluta de fundamentação, nas vertentes fáctica e de direito, quanto às mesmas, dado o tribunal recorrido, com já antes sustentámos, não se achar funcional e processualmente obrigado a debruçar-se minimamente sobre elas.  
                                         
Sendo assim, pelos motivos explanados, não se verificam as nulidades de sentença arguidas pelas Apelantes.

C – OBJETO DA APELAÇÃO:

As Apelantes suscitam, no âmbito deste recurso de Apelação, apenas uma questão, que respeita à legalidade da extinção da instância dos presentes autos com fundamento na existência do PER referente à aqui Apelada e à homologação judicial do plano de recuperação conducente à revitalização da mesma e na aplicação à presente ação de impugnação do despedimento coletivo, por força de tal cenário substantivo e adjetivo, do regime dos artigos 17.º-E do CIRE e 277.º, alínea e) do NCPC. 

D– PER E ACORDÃO UNIFORMIZADOR DE   JURISPRUDÊNCIA:

A Ré, nas suas contra-alegações vem defender a aplicação à situação vivida nos autos da posição sustentada pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2014 (processo n.º 170/08.0TTALM.L1.S1), publicado em Diário da República em 25 de Fevereiro de 2014, com o seguinte Sumário, na parte que para aqui releva:
«Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art.º 287.º do C.P.C.».

Ora, mesmo antes de avançarmos para a abordagem da problemática que gira em torno da interpretação do artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE, dir-se-á que tal linha de análise jurídica não colhe minimamente, dada a circunstância do Processo Especial de Recuperação (ou PER) se situar à margem e/ou num momento prévio à instauração propriamente dita do Processo de Insolvência[6], não se podendo confundir os dois, dado que o primeiro, segundo os artigos 17.º-A e 17.º -B do CIRE, «destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização», definindo-se a «situação económica difícil» como aquela em que o devedor «enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito», ao passo que o segundo, de acordo com o artigo 1.º, n.º 1, do mesmo diploma legal «é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.»[7].

Tal distinção ressalta com muita clareza do seguinte Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/11/2014, processo n.º 414/13.6TYLSB.L1.S1, relatora: Ana Paula Boularot, publicado em www.dgsi.pt (Sumário):

«I. A Lei disponibiliza aos devedores que se encontrem numa situação de insolvência meramente eminente dois meios judiciais: o processo de insolvência e o processo especial de revitalização.
II. O PER aplica-se apenas naquelas situações em que ainda é possível a recuperação da empresa através da negociação com os respetivos credores com vista a com eles estabelecer um acordo nesse sentido de harmonia com o preceituado no artigo 17.º-A do CIRE, visando privilegiar, sempre que possível, a manutenção do devedor no giro comercial.
III. É um processo negocial extrajudicial do devedor com os credores, com a orientação e fiscalização do administrador judicial provisório, focalizado na obtenção de um acordo para a revitalização da empresa, ao qual são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras específicas que pautam a homologação do plano insolvencial, maxime, as decorrentes do normativo inserto no artigo 195.º do CIRE, constante do Titulo IX, para o qual nos remete o artigo 17.º-F, n.º 5, do mesmo diploma.
IV. A unidade do sistema jurídico, impõe que as leis se interpretem umas às outras, o que no caso em apreço conduz à asserção de que não contendo as regras especificas relativas ao PER – constantes dos artigos 17.º-A a 17.º-I, qualquer dispositivo especifico de onde deflua quais os itens a observar aquando da elaboração do «plano» e remetendo aquele normativo, para o Titulo IX, respeitante ao «Plano de Insolvência», embora se destacando o que preceituam os artigos 215.º e 216.º, igualmente insertos naquele Titulo, mas não descartando a aplicação de todos os outros que o enformam, parece não se poder concluir que as regras respeitantes àquele plano insolvencial não tenham aplicação no PER.
V. Embora sejam realidades diversas, porque o Plano de Revitalização é uma démarche pré-insolvencial e o Plano de Insolvência, insere-se já neste processo declarativo, não se anulam quer na forma, quer na substância, nem obedecem a um critério pré-definido, porque as situações variam, resultando daquele artigo 195.º do CIRE a enunciação dos elementos que o «plano» deverá conter, por forma a elucidar todos os intervenientes, com vista á sua aprovação e subsequente homologação pelo juiz.»

Afigura-se-nos igualmente relevante nesta matéria o seguinte Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1/7/2014, processo n.º 2852/13.5TBBRG-A.G1.S1, relator: Salreta Pereira, publicado em www.dgsi.pt (Sumário): 

«I - A lista provisória de créditos, uma vez convertida em definitiva, por ausência de impugnações ou decisão das apresentadas, vai servir de base às negociações entre o devedor e os seus credores, sob a orientação e fiscalização do administrador judicial provisório, tendente à votação e aprovação do plano de recuperação do devedor em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente.
II - Ao credor, para poder exercer cabalmente o seu direito de participar nas negociações e votar o plano de recuperação, basta que o seu crédito seja admitido e integre a lista, com o valor invocado, independentemente de lhe ser reconhecida qualquer garantia real ou de constar como crédito comum – art.ºs 17.º-F, n.º 3, 72.º, 73.º, 211.º e 212.º do CIRE.
III - Não é este o momento processual próprio da verificação e graduação dos créditos reclamados, para serem pagos pelo produto dos bens apreendidos para a massa insolvente – art.ºs 128.º a 140.º do CIRE.
IV - O processo previsto no art.º 17.º-D do CIRE para a reclamação de créditos e organização da lista definitiva de credores, a fim de participarem nas negociações e votação do plano de recuperação, tem uma tramitação assaz simplificada, que não tem o contraditório indispensável a que o tribunal possa decidir com força de caso julgado relativamente a todos os credores eventualmente lesados com o eventual reconhecimento da garantia real a beneficiar um dos créditos.
V - Decidir, nesta fase, se um crédito goza de direito de retenção é irrelevante ao exercício do respetivo direito de negociar e votar o plano de recuperação da devedora e é perfeitamente inútil na medida em que não faz caso julgado, caso venha a ser declarada a insolvência e se mostre necessário verificar e graduar os créditos reclamados, para serem pagos pelo produto dos bens apreendidos para a massa insolvente.»

Como é afirmado na nota 6 do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/4/2015, processo n.º 172724/12.6YIPRT.L1-7, relator: Luís Espírito Santo, publicado em www.dgsi.pt «Não existe paralelismo ou conexão relevante entre a situação sub judice e o entendimento fixado no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 1/2014, proferido em 8 de Maio de 2013 (relator Manuel Augusto Silva), publicado no Diário da República de 25 de Fevereiro de 2014, segundo o qual o trânsito da sentença que declara a insolvência implica a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil.

Com efeito, o processo especial de revitalização busca, na sua essência, a recuperação económica do revitalizado, afastando-o do abismo que constitui precisamente a declaração da sua insolvência – socialmente indesejável.

As realidades e os objetivos sobre que versa cada um dos procedimentos legais (insolvência e processo especial de recuperação) são profundamente diversos – diremos mesmo antagónicos.»

Não existe no âmbito do PER uma qualquer decisão judicial em que seja declarada a insolvência da empresa que desencadeou tal Processo Especial de Recuperação ou sequer um despacho de teor próximo ou equiparado, de maneira a se poder sustentar juridicamente, como faz a Apelada, a aplicação da doutrina do transcrito Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2014 a um cenário como o dos autos e que se baseia no n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE.                             

E – REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL – PER E EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA:

Importa chamar, desde logo, à colação o disposto no número 1 do artigo 17-º-E do CIRE, no que toca os efeitos do Processo Especial de Recuperação na tramitação das ações de cobrança de dívidas, bem como o estatuído no artigo 277.º do NCPC, que se refere ao regime da extinção da instância:   

Artigo 17.º-E
Efeitos
1 - A decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação. (...)

Artigo 277.º
Causas de extinção da instância
A instância extingue-se com:
a) (…)
e) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.

Chegados aqui, interessa analisar, em função do quadro processual concreto que se nos depara, a questão que tem vindo a marcar a agenda da nossa doutrina e jurisprudência e que se prende com a interpretação do n.º 1 do art.º 17.º do CIRE acima transcrito, no que se refere à exata caracterização do que são ações para cobrança de dívida, pendendo a grande maioria dos Acórdãos dos nossos tribunais superiores que compulsámos[8], assim como a doutrina que encontrámos[9], para aí integrar, quer as ações executivas (sendo unânime a opinião doutrinária e jurisprudencial quanto a essa inclusão) como as ações declarativas, vendo-se, contudo, os nossos tribunais superiores na contingência de excluir algum tipo de ações dessa índole do âmbito de aplicação da referida norma (como é o caso, por exemplo e no quadro do direito laboral, das ações emergentes dos acidentes de trabalho e do procedimento cautelar de suspensão de despedimento coletivo[10]).
Tal posição maioritária suscita-nos sérias dúvidas quanto à interpretação jurídica que faz do n.º 1 do transcrito artigo 17.º-E do CIRE, muito embora se nos afigure que existem ações de cariz declarativo (ou de natureza equiparada) que ainda podem cair dentro do conceito de «ações para cobrança de dívidas contra o devedor», como é manifestamente o caso dos procedimentos cautelares de arresto[11] ou de outras medidas cautelares que visem também a apreensão judicial de bens, não somente pelo seu objeto (apreensão jurídica de bens, com vista à sua posterior conversão em penhora, numa futura e subsequente execução ou à sua futura entrega ao credor) como pela sua natureza e finalidade última (garantia geral das obrigações – art.ºs 601.º a 604.º e 619.º a 622.º do Código Civil)[12].

Temos para nós que uma noção aberta e abrangente de «ação para cobrança de dívida», que abarque todo o tipo de ações declarativas onde o devedor seja pecuniariamente demandado, como a que parece ser professada maioritariamente pela nossa doutrina e jurisprudência, não só se nos afigura não colher o assento pretendido na letra e espírito da norma em análise, como conduz, em muitos casos a resultados contrários aos fins perseguidos pelo legislador ou, no mínimo, contraproducentes e/ou absurdos, já para não falar das possibilidades de fraude, abuso de direito e conluio entre os maiores ou mais fortes credores, o devedor e ao administrador judicial provisório, com a inconsciente bênção judicial.

A expressão utilizada pelo legislador - «ação para cobrança de dívida» - tem de possuir um significado, alcance e sentido unívoco, inequívoco e jurídico, que não se satisfaz, na nossa modesta opinião, com a simples propositura de uma ação declarativa onde se procura, a final, a condenação do devedor - a revitalizar, por via do PER – no pagamento de uma qualquer quantia pecuniária.
Afigura-se-nos que a mera formulação de uma pretensão dessa índole no seio de uma ação judicial não confere ao autor a qualidade de credor e ao réu a qualidade de devedor, assim como aos montantes peticionados a natureza de dívidas que estão, por esse meio, a ser cobradas.

Quantos processos judiciais instaurados contra pessoas singulares e coletivas e onde são reclamadas importâncias pecuniárias, por vezes muito avultadas, alegadamente radicadas em incumprimento contratual ou em responsabilidade civil do demandado, não conhecem uma total ou quase total improcedência, por razões de cariz substantivo ou mesmo adjetivo (como, por exemplo, prescrição, caducidade, erro, pagamento, ónus da prova, etc.)?
Atribuir a tais ações judiciais a virtualidade de, pela sua mera existência, conferirem às partes envolvidas a qualidade de credores e devedores e às quantias reclamadas a natureza de dívidas a cobrar, designadamente para efeitos da sua inserção na lista de credores do PER, mediante reclamação ou ato unilateral do administrador judicial provisório, e da subsequente aprovação ou rejeição do correspondente plano de recuperação, parece-nos excessivo, perigoso e, em última análise, contrário aos fins perseguidos e prosseguidos pelo referido Processo Especial de Revitalização.

No que toca a esta problemática, não podemos deixar de reproduzir parte da fundamentação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/7/2013, processo n.º 1190/12.5TTLSB.L1-4, que foi relatado pelo Juiz Desembargador Leopoldo Mansinho Soares e se mostra publicado em www.dgsi.pt , onde se afirma o seguinte:
«Temos, pois, que o processo especial de revitalização visa permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.

E, com respeito por entendimento distinto, não se vislumbra que a supra citada expressão “para cobrança de dívida” abranja as ações declarativas.

Desde logo, porque, a nosso ver, salvo melhor opinião, uma ação para cobrança de dívida não equivale, nem é sinónimo, de uma ação para cumprimento de obrigações pecuniárias.

Na realidade, o Autor de ação declarativa em que invoque a verificação de um crédito sobre outrem (tal como sucede com os aqui recorrentes que fundam a respetiva verificação na existência de contratos de trabalho que terão resolvido com justa causa; sendo certo que a Ré nega a existência dos invocados créditos, pois alega que o que manteve com eles foram contratos de prestação de serviços…) só é, efetivamente, declarado credor caso a ação proceda.
E existe sempre a possibilidade de que isso não aconteça….!!!
Esgrimir-se-á que em termos genéricos uma ação declarativa pode ser para cobrança de uma dívida…
Porém, nessa ação a dívida ainda não foi declarada.
Aliás, o processo tem exatamente essa finalidade.

Assim, à data em que a ação declarativa é intentada o que existe é um crédito potencial e não um crédito declarado (firmado).

A ação destina-se a proporcionar ao Autor um título executivo (vide artigos 45, n.º 1, 46.º, n.º 1 al a) e 47.º, n.º 1, todos do CPC e artigos 1.º, 2.º al a) e 50 do CPT [[13]]) que depois possa executar em sede própria; ou seja numa ação executiva, esta sim - indubitavelmente - para cobrança de uma dívida …

E, a nosso ver, com respeito por entendimento diverso, a existência e decurso de uma ação declarativa de condenação [[14]], como é o caso, em nada prejudica as negociações referidas na lei.

Por outro lado, caso a dívida venha ser declarada, através da competente condenação, com trânsito em julgado, passando, pois, o credor (in casu, os aqui Autores/recorrentes) a dispor de um título executivo é evidente que não se pode prevalecer dele em ação executiva, esta sim evidentemente destinada à cobrança de uma dívida existente (devendo caso a mesma venha ser instaurada a instância ser suspensa) e não meramente potencial e cujo decurso – esse sim - se afigura suscetível de afetar as mencionadas negociações (basta pensar em penhoras de móveis, imóveis, contas bancárias, etc…).

Agora, só por si, a definição da existência de um crédito e do seu real valor em sede declarativa (nomeadamente através de incidente de liquidação, sendo for caso disso) não se afiguram ter essa potencialidade.

E nem se esgrima com o disposto n.º 1.º do artigo 17.º -D, nomeadamente com o dever que impende sobre o devedor de depois de ser notificado do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º - C do CIRE comunicar, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo preceito, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º se encontra patente na secretaria do tribunal, para consulta.

Será que tal lhe é exigível em relação a uma dívida cuja existência contesta?

Será que nesse caso deve convocar um credor cujo crédito não reconhece (ou seja entende que não existe, pois nada lhe deve….)?

A resposta, a nosso ver, é negativa.

Desde logo, porque se o fizer está implicitamente a reconhecer a verificação de uma dívida cuja existência, em rigor, não admite.

Por outro lado, se o fizer, em nosso entender, tal declaração deve ter implicações na ação declarativa (extinção da mesma por inutilidade superveniente… - vide artigo 287.º al e) do CPC), visto que não faz sentido que no PER admita a existência da dívida e na ação declarativa a continue a negar….

É certo que estamos perante Tribunais distintos.

Todavia a ordem jurídica é a mesma.

Assim, também sob esta perspetiva se afigura que a supra citada expressão não engloba as ações declarativas.

Esgrimir-se-á que o legislador no DL n.º 218/99, de 15 de Junho (cobrança de créditos por prestação de cuidados de saúde), assimila o regime de cobrança de dívidas à interposição de ações com natureza declarativa.

Na realidade, o diploma em causa no seu artigo 1.º estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e Serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados.

E no seu artigo 5.º estatui que nas ações para cobrança de dívida de que trata o presente diploma incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice.

Porém, é sabido que não foi sempre assim.

De facto, anteriormente, o processo especial de cobrança de créditos do SNS contemplado no DL n.º 194/92, de 8 de Setembro, estava associado à cobrança de dívidas que se mostravam consubstanciadas em títulos executivos…!!!

Esse diploma no seu artigo 1.º estatuía que regulava a cobrança de dívidas de instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde.

E no seu artigo 2.º referia que as certidões de dívida a qualquer das entidades a que se referia o artigo anterior, por serviços ou tratamentos prestados consubstanciavam títulos executivos.

Ou seja, tal referência, só por si, afigura-se patentemente insuficiente para se poder concluir, sem mais, que a expressão “para cobrança de dívida” abrange, necessariamente, ações com natureza declarativa.

Por outro lado, cabe ainda salientar que em sentido oposto aponta, por exemplo, o preceito introduzido pelo DL n.º 183/2000, de 10 de Agosto (posteriormente revogado pelo artigo 4.º do DL n.º 38/2003, de 8 de Março) que em relação à citação por via postal simples referia “nas ações para cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contrato reduzido a escrito”.

E à latere sempre se dirá que o mesmo se dirá do disposto na denominada ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos e injunção contemplada no DL n.º 269/98, de 1 de Setembro.

Esse diploma [[15]], no seu artigo 1.º refere que se destina a aprovar o regime de procedimentos destinados a exigir cumprimentos de obrigações emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00.

Assim sendo, a nosso ver, cumpre revogar a decisão recorrida e mandar seguir a presente ação nos moldes que se reputarem convenientes.

Desta forma, os Autores poderão ver (ou não) reconhecidos os seus créditos sem ter de esperar por uma negociação na qual em rigor nem sequer sabem se podem [[16]] ou não intervir….

Dessa forma, por outro lado, fica assegurada celeridade na definição dos seus efetivos direitos, bem como o seu direito constitucional (vide artigo 20.º da CRP) ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva [[17]].»
                   
Também o já referido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/4/2015, processo n.º 172724/12.6YIPRT.L1-7, em que foi relator o Juiz Desembargador Luís Espírito Santo tece as seguintes considerações acerca de tal matéria:

«Não obstante, a significativa jurisprudência [[18]] e doutrina [[19]] em sentido oposto, e ressalvado o muito respeito que naturalmente lhes é devido, afigura-se-nos que a expressão “ações para cobrança de dívidas/ações com idêntica finalidade” deverá ser interpretada no sentido de se circunscrever às ações de natureza executiva para pagamento de quantia certa, com exclusão das ações declarativas de condenação.
Justifica este entendimento a seguinte ordem de razões:

1ª – Relativamente ao argumento de que o legislador não distinguiu entre ações declarativas e executivas instauradas contra o devedor – não devendo o intérprete fazê-lo -, a sua fragilidade é óbvia: sintomaticamente, o legislador não aludiu a ações judiciais [[20]] contra o devedor; especificou “quaisquer ações para cobrança de dívidas”.

Ora, em termos técnico-jurídicos, o ato cobrança de dívida pressupõe a certeza, liquidez e a exigibilidade do crédito a satisfazer, delimitando-o da titularidade de um direito controvertido, a reclamar ponderada e definitiva dilucidação, o que só pode realizar-se em momento logicamente prévio ao da respetiva efetivação coerciva [[21]].

E onde o legislador especificou, discriminando, não deverá o intérprete generalizar, ampliando a mens legislatoris [[22]].

2.ª – Não se alcança nem se compreende a motivação subjacente ou o objetivo primordial que teriam levado o legislador, no âmbito do processo especial de revitalização, a impor automaticamente o efeito extintivo da instância relativamente a ações judiciais destinadas unicamente à definição e afirmação dos direitos/deveres das partes, e que não se encontram diretamente vocacionadas para a afetação/oneração do património do revitalizado [[23]].

Note-se que,
Enquanto na ação executiva assiste-se a uma concreta investida patrimonial [[24]] que atinge e onera a consistência do acervo de bens do devedor - cuja intangibilidade é fundamental para promover a sua desejada recuperação económica -, adensando as dificuldades no cumprimento dos compromissos assumidos perante os credores, na ação declarativa nada disso se passa.

Nesta há apenas lugar à apreciação e ao reconhecimento judicial das pretensões apresentadas, como é mister, não supondo atos de diminuição/oneração do património do responsável.

Assim,
Não se vê razão séria e fundada para provocar a abrupta e formalista finalização da instância, sem nada se ficar a saber acerca do conhecimento do mérito do peticionado.

Se é certo que o credor que obtenha decisão favorável na ação declarativa, na sequência do estatuído na norma em análise, ficará impedido de lançar mão da correspondente ação executiva contra o revitalizado, tal não é, a nosso ver, razão suficiente para lhe retirar o direito à afirmação judicial desse crédito – que lhe poderá ser útil em diversas circunstâncias [[25]].

3.ª – Não se descortina de que modo a pendência de uma ação declarativa poderá contender com as negociações entabuladas entre o candidato a revitalizado e os seus credores participantes nesse processo.

Tendo estes a absoluta segurança de que nenhuma ação de cobrança poderá correr contra o requerente da revitalização, assegurada se encontra a estabilidade necessária – e mais do que suficiente – para a concretização de um acordo satisfatório para os envolvidos [[26]].

Não se vê, ainda, que outro desiderato prosseguido pelo conjunto de normas reunido nos art.ºs 17.º-A a 17.º-I, do CIRE, possa ser sequer incomodado com a continuação e decisão a proferir na ação declarativa em que a parte se limita a fazer valer a tutela jurisdicional efetiva (que lhe é devida) quanto a uma pretensão substantiva que entende fundada e que legitimamente expõe em juízo.

4ª – Na correta interpretação das normas legais é essencial a busca da solução mais equilibrada, por cirurgicamente adequada à proteção dos interesses de todos os intervenientes, não os ofendendo desnecessariamente, promovendo ativamente, entre eles, uma situação de relativa paridade e evitando a nefasta produção de sacrifícios iníquos [[27]].

Neste sentido e contexto, não se poderão olvidar as consequências profundamente penosas para os titulares de créditos litigiosos que tenham sido, por hipótese, impugnados no âmbito do processo especial de revitalização e excluídos da lista definitiva apresentada pelo administrador provisório, os quais – por via do defendido efeito de extinção da respetiva instância declarativa – se veem remetidos para um exaustivo processo de repetição de esforços com vista ao reconhecimento do seu crédito, gerador de multiplicação de gastos, uma espécie de via sacra desesperante e totalmente incompreensível para o comum destinatário do sistema de justiça [[28]]. 

5.ª - Aos tribunais compete, enquanto dever funcional cimeiro, apreciar o mérito dos pedidos (principais e reconvencionais) formulados, sendo precisamente essa a sua atividade jurisdicional por excelência [[29]].

Às partes assiste, em princípio, o direito à pronúncia substantiva quanto às pretensões que visam ver reconhecidas em juízo.
Só muito excecionalmente, nas situações tipicamente enunciadas na lei, e fora de qualquer dúvida, poderá o Tribunal deixar conhecer do fundo da causa, optando por uma solução tabelar, cominatória ou estritamente formalista (sempre penalizadora, impenetrável, opaca).

6.ª – Analisando as particularidades da situação sub judice, nítida e gritantemente se evidencia a incoerência/inconsistência da interpretação que engloba as ações declarativas na previsão do artigo 17.º-E, n.º 1 do Processo Especial de Revitalização (PER), aditado ao CIRE pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril.

Com efeito,
Nos presentes autos, a requerida/revitalizada formulou contra a requerente um pedido reconvencional de montante superior ao apresentado por esta [[30]].

Ou seja, em sede de julgamento, deverá apurar-se e decidir-se quem deve a quem – se deve e quanto.
Em tese, a própria requerida pode vir a ser afinal reconhecida como credora da requerente e não o contrário.
Logo, perante esta possibilidade (em que estranhamente a apelada parece não acreditar ao pugnar pelo fim da lide), não faz o menor sentido o resultado extintivo da instância [[31]], ficando sem apreciação, explicação, nem definição, o enquadramento jurídico que as partes legitimamente discutiram nos articulados e para cuja demonstração apresentaram, em momento oportuno, as suas provas, acalentando a expectativa de uma resposta judicial [[32]].

Quedará tudo inútil, inconsequente, imprestável.

Seguindo a ótica oposta à que se propugna.

Todo o labor desenvolvido no âmbito da tramitação dos autos que se iniciaram em 14 de Dezembro de 2012 – há mais de dois longos anos -, direcionado à apreciação dos factos e aplicação do Direito, nada valerá, uma vez que nenhum resultado, objetivo e visível, nestas circunstâncias irá produzir.

As expectativas inevitavelmente geradas em torno da discussão de fundo sairão incompreensivelmente (para os intervenientes processuais) goradas, com óbvio prejuízo para a transparência na administração da Justiça e para o prestígio da própria instituição judiciária.

Todos os gastos suportados pela A. – matéria de ordem prática, não despicienda – ficarão inevitavelmente por sua conta [[33]], sem que exista qualquer verdadeira razão substantiva - primordialmente relevante - que justifique esta tão singular “ morte súbita “, com tão elevado preço a todos os níveis.

Isto sem que o processo especial de revitalização necessite, para a sua plena concretização, deste efeito processual drástico e, no plano do confronto e do equilíbrio dos interesses atendíveis, absolutamente injustificável.

7ª - O entendimento perfilhado dispõe de respaldo doutrinário e jurisprudencial.

Neste sentido, vide:
 Isabel Alexandre, in “Efeitos Processuais da Abertura do Processo de Revitalização, II Congresso de Direito da Insolvência”, págs. 243- 246;
Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Martins, in “O Processo Especial de Revitalização”, págs. 95 a 109 [[34]].
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de Justiça de 11 Julho de 2013 (relator Mansinho Soares), publicado in www.dgsi.pt [[35]].»    
     
Tais Arestos colocam questões pertinentes a que a tese maioritária não logra responder ou solucionar, sendo, de facto, bizarro considerar como credor do devedor, para efeitos de aplicação do regime do processo de revitalização da empresa, um autor cujo réu nega dever alguma ou, pelo menos, parte da quantia peticionada por aquele, por motivos de cariz material ou adjetivo, numa postura formal contraditória e juridicamente equívoca, que, em nosso entender, não poderia ser desejada pelo legislador.

A lógica do regime legal em análise visa a paralisação temporária e a posterior extinção das ações judiciais que afetem diretamente o património da empresa a revitalizar, como meio necessário e adequado de assegurar a sua efetiva recuperação económica e financeira, o que aponta para as ações de cariz executivo onde se procede à penhora de bens e direitos do devedor ou para os procedimentos cautelares em que se determina a apreensão judicial preventiva ou conservatória desse mesmos ativos da empresa, mas já não reclama, em regra, a suspensão ou futura cessação de ações declarativas onde se procura a condenação daquela no pagamento dos montantes aí reclamados[36].                        
Nessa medida, afigura-se-nos que as ações para cobrança de dívidas do devedor se resumem às de natureza executiva e de índole cautelar, quando nestas últimas estejam em causa providências que impliquem a apreensão judicial de bens pertencentes ao requerido.

F– AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO COLETIVO:

Mesmo que não se concorde com a posição que se deixou exposta no Ponto anterior, certo é que, na nossa opinião, nunca uma ação como a presente – ação de impugnação de despedimento coletivo -, que se mostra regulada nos artigos 156.º a 161.º do CPT e que é tramitada segundo esse processo especial, pode ser configurada juridicamente como uma mera ação para cobrança de dívida, pois as trabalhadoras que foram objeto de tal forma objetiva de cessação do seu contrato de trabalho não visam a simples condenação da sua entidade empregadora em créditos laborais vencidos e não pagos pela mesma mas buscam, antes de mais e previamente, o reconhecimento e declaração judiciais da ilicitude do despedimento coletivo a que foram sujeitas, decorrendo daí consequências jurídicas próprias (artigo 389.º e seguintes do Código do Trabalho), como é o caso do direito ao recebimento de uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos (assim como da compensação prevista no artigo 390.º do C.T./2009) e pela reintegração na organização empresarial da entidade empregadora (a não ser que as trabalhadoras optem pela indemnização em substituição de tal reintegração – artigos 391.º e 392.º do mesmo diploma legal)[37].
Tal cenário processual remete-nos, desde logo, para o que se deixou explanado no Ponto anterior[38], mas não é nosso propósito reforçar meramente o que ali se deixou defendido, mas recordar também aqui o teor dos artigos 386.º, 387.º e 388.º do C.T./2009, que é o seguinte:

Artigo 386.º
Suspensão de despedimento
O trabalhador pode requerer a suspensão preventiva do despedimento, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da receção da comunicação de despedimento, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho.

Artigo 387.º
Apreciação judicial do despedimento
1 -A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial.
2 -O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da receção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, exceto no caso previsto no artigo seguinte.
3 -Na ação de apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes de decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.
4 -Em casos de apreciação judicial de despedimento por facto imputável ao trabalhador, sem prejuízo da apreciação de vícios formais, o tribunal deve sempre pronunciar-se sobre a verificação e procedência dos fundamentos invocados para o despedimento.

Artigo 388.º
Apreciação judicial do despedimento coletivo
1 -A ilicitude do despedimento coletivo só pode ser declarada por tribunal judicial.
2 -A ação de impugnação do despedimento coletivo deve ser intentada no prazo de seis meses contados da data da cessação do contrato.
3 -É aplicável à ação de impugnação do despedimento coletivo o disposto no n.º 3 do artigo anterior.               

Tais disposições legais (que devem ser conjugadas, respetivamente, com o regime de índole adjetiva previsto nos artigos 34.º a 40.º-A, 98.º-B a 98.º-P e 156.º a 161.º do C.P.T.) preveem não somente uma providência cautelar própria para obviar aos efeitos jurídicos de um despedimento subjetivo ou objetivo que padeça de ilicitude (suspensão de despedimento) como impõem um meio ou uma forma exclusiva de apreciação da licitude e regularidade de tal despedimento que é ação judicial especial e adequada ao tipo de cessação do contrato de trabalho em presença (despedimento coletivo ou despedimentos disciplinares, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação).

O regime em questão é, segundo o artigo 339.º do C.T./2009, absolutamente imperativo, com ressalva das matérias aí excecionadas e que, na ausência de regulamentação coletiva aplicável, não são relevantes no cenário dos autos, sendo que segundo o artigo 366.º do mesmo diploma legal, a compensação devida tem fórmulas de cálculo e valores mínimos e máximos legalmente estabelecidos, tendo de se mostrar liquidada nos moldes previstos no n.º 5 do artigo 363.º do C.T./2009, sob pena de se considerar ilícito o despedimento coletivo em causa (artigo 383.º, alínea c) do referido texto legal)[39].   
      
Ora, a ser assim, não vemos como é juridicamente possível a aplicação, a conflitos derivados da impugnação de despedimentos formais ou inequívocos como o dos autos, do regime regulador do processo de revitalização da empresa e que se acha vertido nos artigos 17.º-A a 17.º-I do CIRE, que coloca nas mãos dos credores do devedor e do administrador judicial provisório a definição do plano de recuperação deste último e, designadamente, da posição relativa dos correspondentes créditos, seu valor e relevância e forma de pagamento, por via de um acordo extrajudicial, que é somente homologado pelo juiz do tribunal do comércio ou equiparado onde correm os respetivos autos (e onde não cabe minimamente a apreciação e declaração da licitude ou ilicitude do despedimento impugnado).

Impõe-se realçar que essas ações de impugnação de despedimento estão sujeitas a prazos curtos de caducidade – 6 meses e 60 dias, respetivamente, para os despedimentos coletivos e para os demais (artigos 388.º e 387.º do C.T./2009) - que, apesar de não serem de conhecimento oficioso e se mostrarem sujeitos ao regime dos artigos 328.º a 333.º, 327.º, n.º 3 e 296.º a 299.º do Código Civil, não beneficiam, no âmbito do PER de uma norma idêntica à contida no artigo 100.º do CIRE[40], podendo derivar assim da aplicação do n.º 1 do artigo 17.º-E desse mesmo diploma legal, com a inerente extinção da instância de tais ações, consequências gravosas, definitivas e irremediáveis para os direitos dos trabalhadores que as instauraram, traduzidas no esgotamento dos referidos prazos de caducidade e na impossibilidade legal de alguma vez os voltarem a reclamar judicialmente. 
           
Diremos que mesmo no que toca a outros conflitos de natureza laboral, em que os trabalhadores demandantes mantém a sua relação de trabalho com a demandada e em que os créditos salariais –, no mínimo, o seu núcleo duro, como a retribuição base ou o direito a férias – são irrenunciáveis, nos deparamos com uma condicionante de peso relativamente a qualquer acordo com os mesmos, que passe pela definição de um plano de recuperação da empresa que coloque, de alguma forma, em questão o seu reconhecimento e pagamento.   

Importa aliás relembrar que os créditos de índole laboral possuem características muito específicas – nomeadamente, de índole alimentar, por constituírem, as mais das vezes, a única fonte de rendimento dos trabalhadores e da sua família -, que levaram o legislador a protegê-los de uma forma reforçada, conforme resulta, entre outras, das regras dos artigos 102.º, 104.º, 105.º a 109.º, 127.º a 129.º (na parte aplicável), 258.º a 280.º, 323.º a 327.º e 333.º a 336.º do C.T./2009[41].

O quadro que muito sinteticamente deixámos delineado, ainda que não obste ou impeça, à partida e em tese, a aplicação do regime dos artigos 17.º-A a 17.º-I do CIRE aos trabalhadores da empresa devedora e visada pelo PER, importa um conjunto de proibições e restrições de cariz legal que dificilmente se podem conciliar, na teoria e na prática, com o cariz agilizado, extrajudicial e economicista do plano de revitalização e com o débil controlo judicial que sobre o acordo obtido entre credores, devedor e administrador judicial provisório é reclamado pelo Código de Insolvência e Recuperação de Empresas.  
                                      
Importa assim recordar aqui a norma especial e verdadeira charneira do direito processual do trabalho que é a contida no n.º 3 do artigo 1.º do C.P.T., que estatui o seguinte: «as normas subsidiárias não se aplicam quando forem incompatíveis com a índole do processo regulado neste Código».

Ora, funcionando o regime do CIRE como regime subsidiário nesta matéria do Processo Especial de Revitalização (PER) e confrontando-nos nós com as normas acima transcritas dos artigos 387.º e 388.º do C.T./2009, que consagram um quadro legal especialíssimo no que concerne ao julgamento das impugnações dos despedimentos individuais ou coletivos, afigura-se-nos que a regra do referido n.º 3 do artigo 1.º do C.P.T., por força da incompatibilidade material e formal existente entre um e outro regime, impõe a inaplicabilidade do n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE a processos como o dos autos[42].        
 
G – SITUAÇÃO DOS AUTOS:

Impõe-se, finalmente, atentar no quadro muito específico que ressalta dos autos e que indica, claramente, que o despedimento coletivo das duas Autoras nasce e conhece os seus termos e procedimentos já durante a pendência do Processo Especial de Revitalização desencadeado pela Ré, dado o despacho judicial de fls. 72 (Doc. N.º 1), que procedeu à nomeação do administrador judicial provisório no quadro do PER da Ré, ter sido prolatado em 24/2/2014 e o despedimento coletivo, que aliás se acha já previsto na Proposta de Plano de Recuperação de julho de 2014, junto a fls. 80 e seguintes[43], foi apenas desencadeado pela recorrida em 13 de agosto do mesmo ano, conforme fls. 156 a 162.

Logo, tudo indica que tal cessação objetiva dos contratos de trabalho das Autoras foi delineada já no quadro e por causa do plano de recuperação da empresa demandada, afigurando-se-nos excessivo, em termos de âmbito de aplicação (abusivo - artigo 334.º do Código Civil?), procurar estender, nesse contexto muito concreto, o regime do n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE a esta ação de impugnação do despedimento coletivo de que as Apelantes foram entretanto objeto, com vista a lograr a extinção da sua instância, quando o prazo de 6 meses previsto no artigo 388.º do C.T./2009 só começou a decorrer após tal despedimento coletivo ter ocorrido, respetivamente, em 23/10/2014 – cfr. fls. 189 e 190 (2.ª Autora) – e em 22/11/2014 – cfr. fls. 194 e 195 – 1.ª Autora – cessando assim em 24/3/2015 e 23/4/2015, ou seja, depois da proferição da sentença de homologação de fls. 73, que aconteceu em 7/1/2015 (nada obstava assim a que esta ação fosse proposta depois do trânsito em julgado de tal sentença homologatória, ao invés de o ter sido em 22/12/2014).

Não podemos deixar de chamar à colação, neste particular, a jurisprudência que tem vindo a restringir progressivamente a interpretação jurídica da noção de «ações para cobrança de dívida» que se mostra referenciada no n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE, delas excluindo, designadamente, as ações declarativas relativos a créditos sobre a devedora, nascidos duramente momentos diversos da pendência do PER ou após a aprovação do Plano de Recuperação[44].

O Administrador Judicial Provisório, na lista de credores e correspondentes créditos parece vir ao encontro do que se deixou dito, ao encarar como condicionais os créditos laborais resultantes de tal modalidade objetiva de cessação dos contratos de trabalho das Autoras (aí se incluindo a compensação do artigo 366.º do C.T./2009).
       
Sendo assim, pelos motivos expostos, tem a decisão recorrida de ser igualmente revogada e sua substituição por um outro que determine a normal tramitação da presente ação de impugnação do despedimento coletivo, o que implica, naturalmente, a procedência do recurso de Apelação das Autoras.                            

IV – DECISÃO
                  
Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo de Trabalho e 656.º do Novo Código de Processo Civil, decide-se, mediante decisão sumária e singular, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente o recurso de Apelação interposto por AA e BB, com a revogação do despacho recorrido e sua substituição por um outro que determine a normal tramitação da presente ação de impugnação do despedimento coletivo.    
*

Custas do presente recurso a cargo da Apelada - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.
Registe e notifique.


Lisboa, 25 de agosto de 2015     

(José Eduardo Sapateiro)


[1] As Autoras propuseram inicialmente ação declarativa com processo comum que, por força do despacho inicial de fls. 51, com data de 13/01/2015, onde se reconheceu e declarou a nulidade principal do erro na forma do processo e se determinou a tramitação subsequente da mesma como ação declarativa de impugnação do despedimento coletivo, com processo especial, com as inerentes correções de distribuição e de autuação.   
[2] «DAS NULIDADES
O facto do tribunal “a quo” não ter tomado posição quanto à materialidade vertida nas peças processuais, configura-se a omissão de pronúncia que determina a nulidade da sentença de acordo com a norma da alínea d) 1 do artigo 615 do CPC, bem como a carência dos elementos de facto e de direito que levou à extinção da instância, alínea b) 1 do mesmo artigo.
Conclusão
1.º - O Tribunal “a quo” ao decidir liminarmente, não teve em atenção em apreciar a materialidade e consequente aplicação do direito a que acresce a omissão de não pronúncia dos factos que tinha de ser apreciada para a prolação da sentença, sendo violadas as normas supra mencionadas»
[3] «1. Vieram as Recorrentes insurgir-se contra a sentença proferida nos presentes autos, que determinou a extinção dos autos atento o facto de a Recorrida/entidade patronal, se encontrar em processo especial de revitalização.
2. Salvo devido respeito por opinião diversa da nossa, não pode a Recorrida concordar com as razões elencadas pelas Recorrentes nas suas alegações de recurso, porquanto considera a Recorrida que a Sentença proferida não enferma de errada aplicação ou interpretação de qualquer norma legal.
3. Nem mesmo existe, na Sentença proferida, uma errada subsunção jurídica conferida à matéria factual apurada.
4. Com efeito, estando a Recorrida em processo especial de revitalização (PER) e tendo as Recorrentes em tal processo reclamado créditos e tendo os mesmos sido reconhecidos, não existem ponderosas razões para que os presentes autos prossigam os seus termos.
5. Uma vez que apenas no âmbito do PER podem as Recorrentes ver liquidados os créditos que detêm sobre Recorrida e nunca através do presente processo, conforme, e muito bem, decorre da sentença recorrida.
6. Ora, tendo as Recorrentes conhecimento da existência do PER e tendo em tal processo judicial reclamado créditos, estavam impedidas de propor a presente lide porquanto, dispõe o artigo 17.º- E, n.º 1 do CIRE, que a decisão de dar início ao PER “obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e durante todo o tempo em que perdurarem as negociações…”.
7. Devendo tais ações extinguir-se logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, facto que ocorreu.
8. Tendo apenas o Meritíssimo Juiz “a quo” dado cumprimento à lei, conforme se lhe impunha, para além de dar integral cumprimento ao Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, com o n.º 1/2014 (processo n.º 170/08.0TTALM.L1.S1), publicado em Diário da República em 25 de Fevereiro de 2014.
9. Que determinou que “Pelo exposto delibera-se o seguinte: 1 – Negar a revista, confirmando inteiramente o Acórdão impugnado, com custas pela Recorrente. 2 – Uniformiza-se Jurisprudência, fixando-se o seguinte entendimento: Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art.º 287.º do C.P.C.”.
10. Acórdão este que tem total e completa aplicação no caso em apreço.
11. Adicionalmente sempre diremos, em abono da tese defendida, que se as Recorrentes tinham créditos, mesmo que ainda não vencidos decorrentes da relação laboral ou da sua cessação, deveriam ter reclamado esses mesmos créditos sob a condição da cessação da relação laboral, o que não veio a suceder.
12. Razão pela qual não se pode aceitar a argumentação esgrimida pelas Recorrentes nas suas alegações de recurso que devem soçobrar, e muito menos se pode aceitar que a sentença recorrida padeça de qualquer nulidade, pois tal não ocorre.
13. Nesta conformidade e atento tudo quanto foi exposto, deve a Sentença proferida manter-se na íntegra.»
[4] Em “Manual dos Recursos em Processo Civil”, Setembro de 2005, 6.ª Edição, Almedina, páginas 54 e 55.
[5] Em «Código de Processo Civil Anotado», 19.ª Edição atualizada, Setembro de 2007, EDIFORUM, Lisboa, página 857, Nota 4 ao artigo 664.º do C.P.C./1961, por referência à posição sustentada pelo Prof. Alberto dos Reis, em “Código de Processo Civil Anotado”, volume V, Coimbra Editora, 1981, páginas 93 e 453.   
[6] Sem se ignorar, naturalmente, que, segundo o artigo 17.º-G do CIRE e no caso de se gorarem as negociações desenvolvidas entre o devedor, os credores e o administrador judicial provisório, o PER possa vir a degenerar ou desencadear um processo de insolvência do referido devedor.  
[7] O número 2 desse mesmo artigo 1.º do CIRE – que possui a epígrafe de “Finalidade do processo de insolvência” – tem a seguinte redação:
«Estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, o devedor pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização, de acordo com o previsto nos artigos 17.º-A a 17.º-I.»
[8] Cfr., por todos, os seguintes Arestos: Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/6/2014, processo n.º 899/12.8TTVFX.L1-4, relatora: Maria João Romba (ação laboral) e de 5/6/2014, processo n.º 171805/12.0YIPRT.L1-2, relatora: Ondina Carmo Alves (ação cível); Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 30/9/2013, processo n.º 516/12.6TTBRG.P1, relator: António José Ramos (ação laboral), de 18/12/2013, processo n.º 407/12.0TTBRG.P1 e de 7/45/2014, processo n.º 344/13.1TTMAI.P1, relator (em ambos): João Nunes (ação laboral), de 5/1/2015, processo n.º 22/13.1TTMTS.P1, relatora: Maria José Costa Pinto (ação laboral) e de 30/6/2014, processo n.º 1251/12.0TYVNG.P1, relator: Caimoto Jácome; Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 27/2/2014, processo n.º 1112/13.6TTCBR.C1, relator: Ramalho Pinto, de 16/10/2012 (ação laboral), processo n.º 421/12.6TBTND.C1, relator: Carlos Moreira (ação cível); do Tribunal da Relação de Évora de 16/1/2014, processo n.º 358/13.1TTPTM.E1, relator: José Feteira (ação laboral), todos publicados em www.dgsi.pt.        
[9] Cfr., no âmbito do E-book publicado pelo CEJ na sua página da Internet e intitulado «Processo de insolvência e ações conexas», os textos de João Aveiro Pereira e da Fátima Reis Silva, acerca do processo de revitalização (“o Processo Especial de Revitalização” e “Questões processuais relativas ao processo especial de revitalização (art.ºs 17.º-A a 17.º-I do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”) a páginas 19 e 65, respetivamente.
[10] Cfr., a esse título, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 7/4/2014, processo n.º 918/12.8TTPRT.P1, relatora: Paula Maria Roberto (AT) e do Tribunal da Relação de Évora, de 19/12/2013, processo n.º 336/13.0TTSTR.E1, relator: José Feteira (suspensão de despedimento coletivo); cf. ainda, do Tribunal da Relação do Porto, os Arestos de 17/11/2014, processo n.º 295/14.2TTPNF.P1, relatora: Paula Leal de Carvalho (créditos laborais constituídos após a reclamação de créditos no PER), de 17/12/2014, processo n.º 487/14.4TTVFR-A.P1, relator: Eduardo Petersen Silva (despedimento coletivo e créditos laborais vencidos após aprovação do plano de recuperação) e de 5/1/2015, processo n.º 290/14.1TTPNF.P1, relatora: Fernanda Soares (créditos laborais vencidos após o despacho de nomeação de administrador provisório no quadro do PER), todos publicados em www.dgsi.pt.
No plano cível e do procedimento cautelar de entrega de coisa certa não se reconduzir a uma ação de cobrança de dívida, pelo menos nas circunstâncias concretas ali referidas, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9/7/2014, processo n.º 834/14.9TBMTS-B.P1, relator: Rui Moreira.
Ver também os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 37/6/2014, processo n.º 4541/13.1TBLRA.C1, relatora: Catarina Gonçalves (ação de cobrança de dívida contra outros réus que não apenas o devedor do PER) e de 25/2/2014, processo n.º 350/09.0T2AND.C1, relator: Freitas Neto (exclusão da ação de nulidade de trespasse de estabelecimento adquirido pelo devedor), todos publicados em www.dgsi.pt.     
No sentido da exclusão das ações declarativas, ver Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/7/2013, processo n.º 1190/12.5TTLSB.L1-4, relator: Leopoldo Mansinho Soares (igualmente subscrito pelo relator desta Decisão Sumária) e de 21/4/2015, processo n.º 172724/12.6YIPRT.L1-7, relator: Luís Espírito Santo, ambos publicados em www.dgsi.pt.      
[11] Cfr., quanto a este específico procedimento cautelar de arresto, as seguintes decisões sumárias ou coletivas do Tribunal da Relação de Lisboa: Decisão Sumária de 27/1/2015, processo n.º 3636/11.0TTLSB-B.L1, relatado pelo mesmo relator da presente Decisão Sumária e Acórdão de 25/6/2015, processo n.º 7452/13.7TBCSC-B.L1-8, relator: Ilídio Sacarrão Martins, encontrando-se este último publicado em www.dgsi.pt, ao invés da primeira, que se mantém inédita e que possui o seguinte Sumário:
«I – Um procedimento cautelar de arresto, não somente pelo seu objeto (apreensão jurídica de bens, com vista à sua posterior conversão em penhora, numa futura e subsequente execução) como pela sua natureza e finalidade última (garantia geral das obrigações – art.ºs 601.º a 604.º e 619.º a 622.º do Código Civil), tem de ser reconduzido ao conceito de «ação para cobrança de dívida» contido no art.º 17.º-E, n.º 1, do CIRE.
II – A suspensão da instância decretada pelo tribunal recorrido, ao abrigo do art.º 17.º-E, n.º 1, do CIRE, deveria ter implicado a suspensão das diligências destinadas à efetivação do arresto, por não se verificar uma situação de dano irreparável para o credor que justificasse a sua continuação, nos termos do n.º 1 do art.º 275.º do NCPC.
III – A suspensão da instância cessou por força do encerramento do PER e na sequência do despacho judicial de 25/7/2014, que constatou não terem os credores chegado a acordo quanto a um Plano de Recuperação da Apelante, traduzindo-se, nessa medida, em ato inútil, determinar a revogação do despacho impugnado e sua substituição por um outro que obstasse à cativação provisória das quantias devidas pela Seguradora à devedora, até que o PER culminasse no dito Plano de Recuperação ou se concluísse sem resultados palpáveis, ao nível de um consenso dos credores nesse sentido.
IV – Tendo sido aberto um processo de insolvência contra a Apelante, que se rege pelas regras do CIRE, com especial relevância, atento o objeto da nossa análise, para os artigos 36.º, n.º 1, al. m), 81.º, 85.º, 88.º e 90.º e seguintes, que impõem restrições quer relativamente à administração dos bens do insolvente, quer à sua apreensão judicial, quer finalmente aos meios de reclamação dos créditos por parte dos seus credores, tal regime constitui obstáculo substantivo e adjetivo intransponível no que concerne à restituição à recorrida ou sua gerência das referidas quantias indevidamente apreendidas durante aqueles 21 dias.»           
[12] Cfr., quanto ao procedimento cautelar de entrega judicial de bens, a seguinte jurisprudência: Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 31/10/2013, processo n.º 761/13.7TVLSB.L1-2, relatora: Maria Teresa Albuquerque, de 21/11/2013, processo n.º 1290/13.4TBCLD.L1-2, relator: Olindo Geraldes e de 22/1/2015, processo n.º 197/14.2TNLSB.L1-6, relatora: Maria Deus Correia, todos publicados em www.dgsi.pt.      
[13] «Na redação que lhe foi conferida pelo DL n.º 295/2009, de 13 de Outubro que aqui logra aplicação atenta a data em que o processo foi instaurado.» – Nota de Rodapé da fundamentação do Acórdão transcrito.
[14] «Recorde-se aqui que nos termos do artigo 4.º do CPC (Espécies de ações, consoante o seu fim):
1 - As ações são declarativas ou executivas.
2 - As ações declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas.
Têm por fim:
a) As de simples apreciação, obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto.
b) As de condenação, exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito;
c) As constitutivas, autorizar uma mudança na ordem jurídica existente.
3 - Dizem-se ações executivas aquelas em que o autor requer as providências adequadas à reparação efetiva do direito violado.» – Nota de Rodapé da fundamentação do Acórdão transcrito.
[15] «Que em processo laboral não logra aplicação.» – Nota de Rodapé da fundamentação do Acórdão transcrito.
[16] «Ou devem…» – Nota de Rodapé da fundamentação do Acórdão transcrito.
[17] «Preceito segundo o qual:
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.» – Nota de Rodapé da fundamentação do Acórdão transcrito.
[18] «Vide neste sentido: acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de Junho de 2014 (relatora Maria João Romba), publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de Janeiro de 2015 (relatora Maria José Costa Pinto), publicitado in www.jusnet.pt; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de Junho de 2014 (relatora Ondina Alves), publicitado in www.jusnet.pt; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de Dezembro de 2013 (relator João Nunes), publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de Abril de 2014 (relator João Nunes), publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de Novembro de 2013 (relator Olindo Geraldes), publicado in www.dgsi.pt. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30 de Setembro de 2013 (relator António José Ramos), publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16 de Janeiro de 2014 (relator José Feteira), publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de Abril de 2014 (relatora Paula Maria Roberto), publicitado in www.jusnet.pt. (que, no entanto, excluiu do conceito de ação para cobrança de dívida um processo emergente de acidente de trabalho).» – Nota de Rodapé da fundamentação do Acórdão transcrito.
[19] Vide neste sentido: Carvalho Fernandes e João Labareda in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, págs. 164 a 165; Ana Prata, Jorge Morais de Carvalho e Rui Simões in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, pág. 64; João Aveiro in “A revitalização económica do devedor”, publicado na Revista “O Direito”, Ano 145/2013, tomos I/II, pág. 37.» – Nota de Rodapé da fundamentação do Acórdão transcrito.
[20] «Que, nesse caso, se reportaria indiscutivelmente às ações declarativas e executivas, nos termos gerais do artigo 10.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.» – Nota de Rodapé da fundamentação do Acórdão transcrito.
[21] «Não faz evidentemente o menor sentido a alusão à cobrança de dívida quando a sua existência ainda está por definir no âmbito de um processo judicial destinado, precisa e exclusivamente, a essa finalidade.» – Nota de Rodapé da fundamentação do Acórdão transcrito.
[22] «Sendo certo que não se justifica aqui a interpretação extensiva da norma» – Nota de Rodapé da fundamentação do Acórdão transcrito.
[23] «Não existe paralelismo ou conexão relevante entre a situação sub judice e o entendimento fixado no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 1/2014, proferido em 8 de Maio de 2013 (relator Manuel Augusto Silva), publicado no Diário da República de 25 de Fevereiro de 2014, segundo o qual o trânsito da sentença que declara a insolvência implica a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil.
Com efeito, o processo especial de revitalização busca, na sua essência, a recuperação económica do revitalizado, afastando-o do abismo que constitui precisamente a declaração da sua insolvência – socialmente indesejável.
As realidades e os objetivos sobre que versa cada um dos procedimentos legais (insolvência e processo especial de recuperação) são profundamente diversos – diremos mesmo antagónicos.» – Nota de Rodapé da fundamentação do Acórdão transcrito.
[24] «Nos termos do artigo 10.º, n.º 4 do Código de Processo Civil: “dizem-se ações executivas aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida”.» – Nota de Rodapé da fundamentação do Acórdão transcrito.
[25] «Pense-se, por exemplo, na possível insolvência do revitalizado e na necessidade de reclamação do seu crédito; na parcial recuperação dos gastos (despesas, custas e honorários) com o processo; na salvaguarda da sua imagem comercial perante terceiros; na clarificação no plano tributário e contabilístico, etc.» – Nota de Rodapé da fundamentação do Acórdão transcrito.
[26] «Sobre esta matéria, escreve Madalena Perestrelo de Oliveira, in “Limites da Autonomia dos Credores na Recuperação da Empresa Insolvente”, a fls. 47, estabelecendo o paralelo entre a legislação portuguesa e a alemã: “As falhas do regime legal são contudo, de carácter menor, quando confrontadas com as respetivas vantagens, designadamente o “escudo protetor” que confere ao devedor, ao suspender todos os processos executivos (portanto, independentemente da declaração de insolvência), facultando-lhe o espaço necessário para levar a cabo a recuperação (“cal the dogs off”). A lógica do artigo 17.º-E/1, CIRE não é original: o parágrafo 270 B da InsO-E (legislação alemã), v.g., admite que, sob proposta do devedor, o tribunal proíba a instauração e prosseguimento de ações executivas e, acima de tudo, a mesma ideia está subjacente ao instituto da “automatic stay”, previsto no Estados Unidos, no parágrafo 362 BC, enquanto forma de proteção do devedor, que fica com a faculdade de tentar a recuperação da empresa, liberto das tentativas de os credores se fazerem pagar e da pressão do mercado que o levou à insolvência. Ao mesmo tempo salvaguarda a posição dos credores, na medida em que evita que credores individuais utilizem a massa insolvente para a sua própria satisfação”(sublinhado nosso).» – Nota de Rodapé da fundamentação do Acórdão transcrito.
[27] «Sendo sempre de presumir que o legislador optou, inteligentemente, pelas soluções mais acertadas, nos termos do artigo 9.º, n.º 3 do Código Civil.» – Nota de Rodapé da fundamentação do Acórdão transcrito.
[28] «Esta circunstância é reconhecida no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de Junho de 2014 (relatora Ondina Alves), publicitado in www.jusnet.pt.» – Nota de Rodapé da fundamentação do Acórdão transcrito.
[29] «O próprio artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, consagra, em termos genéricos, o direito de ação, entendido como “o direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento do órgão jurisdicional, solicitando a abertura de um processo, com o consequente dever (direito ao processo) do mesmo órgão de sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada (direito à decisão) e, consoante o sentido da decisão, exigir, se for caso disso, a execução da decisão do tribunal proferida no caso (cfr. artigo 205.º, n.º 3)” – vide Gomes Canotilho e Vital Moreira, anotação ao artigo 20.º da CRP, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, artigos 1.º a 107.º, págs. 414 a 415.» – Nota de Rodapé da fundamentação do Acórdão transcrito.
[30] «O pedido da requerente fixa-se em € 57.725,37, acrescido de juros vincendos, enquanto o pedido reconvencional cifra-se em € 73.541,64.» – Nota de Rodapé da fundamentação do Acórdão transcrito.
[31] «Seria, porventura, aceitável a consequência, estritamente lógica, da extinção da instância quanto ao pedido principal, prosseguindo o processo para a apreciação do pedido reconvencional? A resposta afirmativa afigura-se-nos absurda e claramente violadora dos basilares princípios da igualdade e do contraditório.» – Nota de Rodapé da fundamentação do Acórdão transcrito.
[32] «O acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12 de Março de 2015 (relator Sílvio Sousa), publicado in www.dgsi.pt, embora reconheça o efeito extintivo relativamente às ações declarativas, conclui que “deve ser despojado do direito de requerer a extinção da instância da ação, com fundamento no instituto do abuso de direito, o devedor/demandado que não leva ao conhecimento da ação declarativa, da pendência do processo de revitalização, nem cria as condições necessárias para o aditamento à relação de bens, no âmbito do dito processo especial, da dívida a que alude a ação condenatória, apesar de dela ter conhecimento”». – Nota de Rodapé da fundamentação do Acórdão transcrito.
[33] «Artigo 536.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.» – Nota de Rodapé da fundamentação do Acórdão transcrito.
[34] «Sendo estes os autores que, indiscutivelmente, mais aprofundam esta temática, escalpelizando exaustivamente, com todo o rigor e detalhe, as razões de fundo que levam a excluir as ações declarativas do conceito de “ações de cobrança de dívida”. Escrevem a fls. 101: “ …o plano de recuperação apenas dispõe sobre a forma de pagamento da dívida. Não tem qualquer impacto – assumindo que existe controvérsia entre credor e devedor quanto à existência da dívida, que tenha forçado ao recurso à ação declarativa – ao nível da existência da dívida” – Nota de Rodapé da fundamentação do Acórdão transcrito.
[35] «Aresto onde se chama a atenção para que não faz o menor sentido exigir ao devedor, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 17.º-D do CIRE, a comunicação aos credores que não subscreveram a declaração prevista no artigo 17.º-C, relativamente aos créditos controvertidos, em que precisamente contesta a existência da dívida. A situação sub judice é paradigmática, uma vez que por via do pedido reconvencional deduzido, em montante superior ao crédito invocado pela requerente, a revitalizada assume-se, formalmente, como credora desta». – Nota de Rodapé da fundamentação do Acórdão transcrito.
[36] Cfr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 19/12/2013, processo n.º 336/13.0TTSTR.E1, relator: José Feteira, com referência a um procedimento cautelar de suspensão de despedimento coletivo.
[37] O raciocínio que se deixou exposto é válido para as ações de impugnação de despedimento previstas no artigo 387.º do Código de Processo do Trabalho.
[38] As Autoras só verão reconhecida a sua posição de credoras da Ré, por força da ilicitude do despedimento, com a sentença intercalar e/ou definitiva prolatada pelo tribunal judicial que declare e reconheça tal ilegalidade e retire as necessárias consequências jurídicas, que variam, em termos qualitativos como quantitativos, em função do decurso do tempo e da posição final assumida pelas demandantes, quanto à sua reintegração ou opção pela indemnização substitutiva do regresso à estrutura empresarial da recorrida, assim como, finalmente, da procedência ou improcedência da oposição à reintegração formulada pela demandada na sua contestação. 
[39] Tal regime é extensível aos despedimentos por extinção do posto de trabalho e por inadaptação – cfr., respetivamente, os artigos 372.º e 384.º e 379.º e 385.º do C.T./2009.
[40] Artigo 100.º
Suspensão da prescrição e caducidade
A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo.
[41] Muito embora não ignore que tais créditos laborais estão sujeitos a um relativamente curto prazo de prescrição (1 ano, segundo o artigo 337.º do mesmo texto legal), certo é que este último só começa a correr após a cessação do vínculo laboral e está subordinado ao regime dos artigos 300.º e seguintes do Código Civil, que, apesar de tudo, é bastante mais protetor dos direitos do alegado credor que o previsto para o instituto da caducidade.
[42] Cfr., com interesse nesta matéria, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 19/12/2013, processo n.º 336/13.0TTSTR.E1, relator: José Feteira (suspensão de despedimento coletivo).
[43] As Autoras acham-se inseridas na lista de credores, sem data, apresentada pelo Administrador Judicial Provisório, que se mostra junta a fls. 74 a 78 e fls. 100 a 105, onde se verifica uma discriminação entre os créditos reclamados, entre os que estão sujeitos a condição e os que não estão, sendo que naquela primeira categoria se refere a «compensação», que seguramente se radica no regime legal do despedimento coletivo, dado os vínculos laborais das mesmas eram por tempo indeterminado e ter sido aquela modalidade de cessação dos contratos de trabalho a utilizada pela Apelada.   
[44] Cfr., a esse título, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, os Arestos de 17/11/2014, processo n.º 295/14.2TTPNF.P1, relatora: Paula Leal de Carvalho (créditos laborais constituídos após a reclamação de créditos no PER), de 17/12/2014, processo n.º 487/14.4TTVFR-A.P1, relator: Eduardo Petersen Silva (despedimento coletivo e créditos laborais vencidos após aprovação do plano de recuperação) e de 5/1/2015, processo n.º 290/14.1TTPNF.P1, relatora: Fernanda Soares (créditos laborais vencidos após o despacho de nomeação de administrador provisório no quadro do PER), todos publicados em www.dgsi.pt.

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