Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | VAZ GOMES | ||
Descritores: | CUSTAS DE PARTE | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 10/24/2019 | ||
Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
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Sumário: | O termo ad quo do prazo de 10 dias previsto no art.º 25/1 do Regulamento das Custas processuais (redacção de 2018) só pode ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão, pois é esse o sentido da preposição após que estando em causa o tempo é sinónimo de “depois do tempo necessário para o trânsito em julgado da decisão”, só a partir de então a decisão obtém a necessária segurança jurídica que justifica a interpelação da parte vencedora à parte vencida para pagar as despesas que suportou em razão da lide, sendo o termo ad quem definido pela preposição até, seja o 10.º dia após o trânsito, é esse o sentido que decorre linearmente de uma interpretação literal que nenhum outra o preceito parece viabilizar. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO APELANTE/AUTOR: CJ…. * APELADOS/RÉUS: DM… e ASSOCIAÇÃO LISBONENSE DE PROPRIETÁRIOS * Com os sinais dos autos. I.1-Inconformado com a decisão de 11/4/2019, que apreciando a reclamação pelo Autor apresentada da nota discriminativa e justificativa de custas de partes da Ré datada de 25/3/2019, no sentido da rejeição desta última por extemporaneidade, a indeferiu em suma porque a lei não define o dies a quo para a apresentação da nota discriminativa apenas o dies ad quem que é 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, dela apelou o Autor em cujas alegações conclui em suma: 1. O recurso recai sobre o despacho que indeferiu as reclamações das notas de custas de parte em cujo âmbito ao Autor pretendia que fosse indeferida ou rejeitada a nota por terem sido apresentadas de forma extemporânea quando o Acórdão do STJ ainda não tinha transitado, nessa data ainda não nascera o direito de crédito na esfera jurídica da Ré ALP uma vez que a decisão ainda podia ser objecto de recurso (Conclusões I a IV) 2. Nos termos do art.º 25 do Regulamento das Custas Processuais e do Código Civil à data em que foi apresentada a nota esta não era válida nem eficaz, consequentemente o tribunal deveria ter considerado nulas, ineficazes ou até mesmo inexistentes as referidas notas de custas de parte, o Autor deveria ter sido notificado da nota de custas de parte no seu domicílio pessoal a morada de sua casa e não o foi logo inexiste interpelação. Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que determine a invalidade, inexistência ou a ineficácia da nota de custas de parte. I.2 As contra-alegações, por terem sido apresentadas fora do prazo foram rejeitadas por despacho de 7/6/2019 no Tribunal recorrido que pacificou: I.3.Nada obsta ao conhecimento do recurso. I.4 Questão a resolver: Saber se ocorre na decisão recorrida erro de interpretação e de aplicação do art.º 25 do Regulamento das Custas Processuais, sendo inexistente, inválida ou ineficaz a nota discriminativa e justificativa de custas de parte pela ré apresentada antes do trânsito em julgado da sentença final. II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Está certificado com interesse o seguinte: III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO III.1. Conforme resulta do disposto nos art.ºs 608, n.º 2, 5, 635, n.º 4, 649, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539. III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso, sendo o objecto delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, importa conhecer a questão enunciada em I.4. III.3. Saber se ocorre na decisão recorrida erro de interpretação e de aplicação do art.º 25 do Regulamento das Custas Processuais, sendo inexistente, inválida ou ineficaz a nota discriminativa e justificativa de custas de parte pela ré apresentada antes do trânsito em julgado da sentença final. III.3.1. Decorre do nº 1, do art. 529, que as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, especificando o nº 4 do mesmo artigo que as custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais. III.3.2. O nº 1, do art. 533, por seu turno, dispõe que as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais (sem prejuízo do disposto no nº 4 do mesmo artigo), especificando o nº 2 do mesmo artigo que estão compreendidas nas custas de parte, designadamente, as despesas com as taxas de justiça pagas e os honorários do mandatário. III.3.3. As custas de parte não se incluem na conta de custas, devendo a parte que tenha direito a custas de parte enviar para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa, «nos termos e prazos previstos no art.º 25º do RCP» - arts. 30 e 31 da Portaria 419-A/2009, de 17-4. III.3.4. De acordo com o nº 1 do art. 25 do RCP até cinco dias após o trânsito em julgado a parte que tenha direito a custas de parte remete para o tribunal e para a parte vencida a respectiva nota discriminativa e justificativa. III.3.5. Segundo refere Salvador da Costa ([2]) a «omissão pela parte vencedora da remessa da nota de custas de parte à parte vencida no quinquídio posterior ao trânsito em julgado da decisão final, implica a extinção por caducidade do direito de crédito da primeira, sem prejuízo de a última lho reconhecer ou optar por não excepcionar a sua extinção». III.3.6. A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ou de reclamação por força do art. 628 do CPC, por isso terminadas que estejam as possibilidades de interposição de recurso ordinário ou findo o prazo de 10 dias do art.º 149 para a arguição de nulidades ou para o pedido de reforma do acórdão, nos termos do nº 4, do art. 615 e nº 1, do art. 616, do CPC, aplicáveis aos acórdãos da Relação por via do disposto no art. 666, do mesmo Código. III.3.7. No caso dos autos, a única questão que se discute não é a de saber se a nota discriminativa foi apresentada para além daquele termo ad quem dos 10 dias do trânsito em julgado da sentença final (que ao que tudo indica não ocorreu parque a decisão ainda será susceptível de recurso), sendo que a jurisprudência dos tribunal superiores admite em determinados casos a apresentação de uma aditamento à nota discriminativa para além desse termo de prazo, designadamente, em razão da parte vencedora ter sio notificada para pagar o remanescente da taxa de justiça.[3] O que se discute, a única questão objecto de conhecimento na decisão recorrida, é se a nota pode ser apresentada antes do trânsito. III.3.8. Estatui o art.º 25 em causa na redacção vigente e aplicável do DL 86/2018, de 26/10:
III.3.9. O termo a quo é o de 10 dias e, naturalmente, só pode ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão, pois é esse o sentido da preposição após que, estando em causa o tempo, é sinónimo de “depois do tempo necessário para o trânsito em julgado da decisão”, só a partir de então a decisão obtém a necessária segurança jurídica que justifica a interpelação da parte vencedora à parte vencida para pagar as despesas que suportou em razão da lide, sendo o termo ad quem definido pela preposição até, seja o 10.º dia após o trânsito, é esse o sentido que decorre linearmente de uma interpretação literal que nenhum outra o preceito parece viabilizar.[4] Donde a conclusão de que a apresentação da nota foi intempestiva. IV- DECISÃO. Tudo visto acordam os juízes em julgar procedente a apelação, em conformidade revogam a decisão recorrida e, deferindo a reclamação, consideram intempestiva a apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte. Regime da Responsabilidade por Custas: As custas são da responsabilidade da apelada que decai e porque decai (art.º 527 1 e 2) Lxa., 24 de Outubro de 2019 João Miguel Mourão Vaz Gomes Jorge Manuel Leitão Leal Pedro Martins (vota vencido) Voto de vencido no processo 32063/15.9T8LSB-AL1: O art. 25/1 do RCP fala na remessa da nota discriminativa e justificativa até 10 dias após o trânsito. Trata-se de um termo final. Nada se diz desde quando é que a nota pode ser enviada: a parte ‘após o trânsito’ não é um termo inicial mas a referência para o termo final. Assim sendo, o envio antes do trânsito pode eventualmente prejudicar a parte que envia a nota, se não a corrigir, depois, atempadamente, mas em nada prejudica a parte contrária (o prazo para a eventual reclamação contra o seu conteúdo, começará a contar, naturalmente, do termo final referido acima). Não se pode, pois, considerar que a nota é extemporânea, pelo que se devia manter nos autos. Neste sentido, por exemplo, o ac. do TRC de 08/03/2016, proc. 224/09.5TBCBR-B.C1, o qual ainda acrescenta: “ainda que se considerasse que o art. 26/1 do RCP, contém, não só, o termo final, mas, também, o momento inicial do prazo para apresentação da nota discriminativa, a lei atribui efeitos perentórios, em princípio, apenas ao excesso e não à antecipação do prazo, como vem sendo assumido na jurisprudência. Do art. 139/3 do CPC (anterior art. 145/3), que determina que o decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o acto – impedindo a sua prática uma vez ele decorrido –, não se pode retirar que o acto não possa ser praticado antes de tal prazo se iniciar (independentemente da apreciação do mesmo por parte do tribunal ter de aguardar, nalguns casos, pelo decurso de tal prazo [no mesmo sentido o ac. do TRC invoca os acs. do TRL de 13/10/2005, proc. 7210/2005-6, e de 02/07/1992, proc. 0063502]. A decisão singular recorrida invoca ainda outro acórdão a favor da admissibilidade da nota: ac. do TRP de 05/11/2018, proc. 375/11.6TYVNG-D.P1. O acórdão que fez vencimento não rebate a posição de nenhum destes dois acórdãos, apesar de referidos pela decisão recorrida, e invoca dois que iriam no sentido que fez vencimento. Mas não é assim, porque nenhum dos dois acórdãos invocados trata da questão da nota ter sido apresentada antes do tempo (a entender-se que o foi…). No caso do ac. do TRL de 16/3/2017 proc. 587/08.0TVLSB.L2-2, a nota foi apresentada depois do trânsito; e no caso do ac. do TRL de 09/05/2013, 5734/09.1TVLSB-A.L1-6, a nota foi apresentada muito depois. Pedro Martins [1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pela Lei 41/2013 de 26/7, atento o disposto nos art.º 5/1, 8, e 7/1 (a contrario sensu) e 8 da mesma Lei que estatuem que o novel Código de Processo Civil entrou em vigor no dia 1/09/2013 e que se aplica imediatamente, não estando a situação ressalvada no art.º 7, atendendo a que a acção foi autuada e distribuída inicialmente ao juiz 6 Central Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa em 2015 e a data da decisão recorrida que é de 11/4/2019; ao Código referido, na redacção dada pela Lei 41/2013, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem. [2] Em «As Custas Processuais», Almedina, 7ª edição, pag. 224. [3] Entre outros Ac RG de 13/3/2014, da RP de 1/10/2015 proc.º 225/04.0tarc.p2, RE de 17/1/2019 proc.º 756/13.0tgtvr-E, da Rlxa prc.º 5709/14.6tbcar-a.L1 [4] Nesse sentido entre outros os acórdãos da Relação de Lisboa disponíveis no sítio www.dgsi.pt de 9/5/2013 relatado por Carlos Marinho e de 16/3/2017 proc.º587/08.0tvlr.L1-2 relatado por Ondina Carmo Alves em que é 1.º adjunto o ora 2.º adjunto |