Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA DA LUZ BATISTA | ||
| Descritores: | PECULATO FACTO CONSTITUTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL | ||
| Sumário: | I.– São três os pressupostos para que se possa dizer que estamos perante um "facto posterior não punível": o facto posterior não deve lesar um diferente bem jurídico, não deve causar um novo dano, e a vítima (do facto principal e do facto posterior) deve ser a mesma, ou seja, o objecto de acção do facto principal e do facto posterior deve ser o mesmo.” II.– "Facto posterior não punível", sendo uma actuação independente da principal, lesa o mesmo bem jurídico atingido por aquela, ou seja, pelo facto principal, causando, com aquela, um dano global e único, com o mesmo lesado. III.– Estando em causa lesão de bens jurídicos distintos e danos distintos e autónomos, não pode o acto ilícito posterior constituir uma unidade danosa a apreciar globalmente para efeitos de condenação. IV.– O elemento apropriação é exigida no caso do tipo definido no nº 1 do artigo 21º da lei nº 34/87 de 16 de Julho (para cujo preenchimento é necessário que o titular do cargo político inverta o título da posse passando a dispor da coisa como se fosse sua), mas não no caso do crime definido no nº 2 do preceito, onde é exigido apenas que o titular de cargo político dê de empréstimo, empenhe ou por qualquer forma onere o dinheiro ou bem móvel que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, com a consciência de prejudicar ou poder prejudicar o Estado ou o seu proprietário (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na Secção Criminal (9ª) do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: No processo comum (tribunal singular) nº 1410/16.6PTLRS do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Cascais, Instância Central, 2ª secção Criminal, Juiz 3, vindo pronunciados os arguidos para julgamento, em processo comum, perante o Tribunal Colectivo, os arguidos: JM..., FF..., AR..., MT..., AA..., MM..., como autores de: - o arguido JM..., em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo: - um crime de peculato, previsto e punido pelo disposto no artigo 20.º, n.º 1 da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (em conjugação com o disposto no artigo 244.º da Constituição da República Portuguesa); - três crimes de peculato, previstos e punidos pelo disposto no artigo 20.º, n.º 2 da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (em conjugação com o disposto no artigo 244.º da Constituição Da República Portuguesa); - três crimes de falsificação de documento agravada, previstos e punidos pelo disposto no artigo 256.º, n.º 1, alíneas d) e e) e n.º 4 do Código Penal (em conjugação com a definição prevista no artigo 386.º, n.º 1,alínea c) do Código Penal), agravados nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 34/87, 16 de Julho (em conjugação com o disposto no artigo 244.º da Constituição da República Portuguesa). – os arguidos FF..., AR..., MT..., MM..., AA..., em autoria material e na forma consumada: - um crime de peculato, previsto e punido pelo disposto no artigo 375.º, n.º 1 do Código Penal (em conjugação com a definição prevista no artigo 386.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal). - a arguida AA..., em autoria material e na forma consumada (e em concurso efectivo com crime que supra lhe é imputado): - um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo disposto no artigo 256.º, n.º 1, alíneas d) e e) e n.º 4 do Código Penal (em conjugação com a definição prevista no artigo 386.º, n.º 1,alínea c) do Código Penal), realizada audiência de julgamento, decidiu-se: - Absolver o arguido FF... da prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de peculato, previsto e punido pelo disposto no artigo 375.º, n.º 1 do Código Penal (em conjugação com a definição prevista no artigo 386.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal). - Absolver a arguida AR... da prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de peculato, previsto e punido pelo disposto no artigo 375.º, n.º 1 do Código Penal (em conjugação com a definição prevista no artigo 386.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal). - Absolver a arguida MT... da prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de peculato, previsto e punido pelo disposto no artigo 375.º, n.º 1 do Código Penal (em conjugação com a definição prevista no artigo 386.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal). - Absolver a arguida MM... da prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de peculato, previsto e punido pelo disposto no artigo 375.º, n.º 1 do Código Penal (em conjugação com a definição prevista no artigo 386.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal). - Absolver a arguida AA... da prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de peculato, previsto e punido pelo disposto no artigo 375.º, n.º 1 do Código Penal (em conjugação com a definição prevista no artigo 386.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal), sem prejuízo da condenação da mesma pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de peculato de uso, p. e p. pelo artigo 376.º, nº1 do Código Penal. - Absolver a arguida AA... da prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo disposto no artigo 256.º, n.º 1, alíneas d) e e) e n.º 4 do Código Penal (em conjugação com a definição prevista no artigo 386.º, n.º 1,alínea c) do Código Penal). - Condenar o arguido JM... pela prática, em autoria material, na forma consumada de um crime de peculato, previsto e punido pelo disposto no artigo 20.º, n.º 1 da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, numa pena de 5 [cinco] anos de prisão e 60 [sessenta] dias de multa. - Condenar o arguido JM... pela prática, em autoria material, na forma consumada de três crimes de peculato, previstos e punidos pelo disposto no artigo 20.º, n.º 2 da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, numa pena de uma pena de 14 [catorze] meses prisão e 25 [vinte e cinco] dias de multa, por cada um dos crimes. - Condenar o arguido JM... pela prática, em autoria material, na forma consumada de um crime de falsificação de documento, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 256.º, nº1, al. a) e b) e 30.º, nº 2, ambos do Código Penal, absolvendo-o da prática do crime na forma agravada, numa pena de 18 [dezoito] meses de prisão. - Em cúmulo jurídico, condenar o arguido JM... na pena única de 6 [seis] anos e 8 [oito] meses de prisão e 65 [sessenta e cinco] dias de multa à razão diária de € 8 [oito euros], no montante global de €520 [quinhentos e vinte euros]. - Condenar a arguida AA..., pela prática de um crime de peculato de uso, p. e p. pelo artigo 376.º, nº 1 do Código Penal, uma pena de 3 [três] meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 [um] ano. *** – Na procedência de pedido de indemnização civil no que a ele respeita, condenar o arguido e demandado JM... a pagar à demandante Junta de Freguesia P..., indemnização no montante de €273.201, 48 [duzentos e setenta e três mil duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos], acrescida de juros de mora, a contar da notificação do demandado, sendo estes fixados segundo as regras civis supletivas até integral pagamento, improcedendo o demais peticionado. - Absolver a arguida AA... do pagamento da indemnização cível deduzida pela demandante Junta de Freguesia P.... Inconformado com a decisão que o condenou veio o arguido JM... dela interpor recurso extraindo da respectiva motivação as conclusões que se transcrevem: «1ª.– No que toca às transferências realizadas diretamente da conta bancária titulada pela Junta de Freguesia P... para a conta pessoal do arguido, seguidas de movimentos contabilísticos de ocultação, todos esses atos foram feitos enquanto o arguido padecia de anomalia psíquica, que era a dependência do jogo, clinicamente comprovada, que lhe reduzia a capacidade de determinação de acordo com a consciência da ilicitude (cf. factos provados 11, 12, 66, 68, 79 e 81). 2ª.– Quer isto dizer que o arguido não conseguia vencer a pulsão de desviar dinheiro da Junta para alimentar o seu vício e seguidamente tentar ocultar esses desvios com movimentos contabilísticos falsos, pelo que houve erro de julgamento no ponto 63, ao dizer-se que o arguido agiu de forma livre. 3ª.– Deve julgar-se, ao invés, no ponto 63 da matéria de facto, além do mais, que, devido a doença psiquiátrica, o arguido tinha a sua liberdade reduzida quanto às apropriações de dinheiro e sua ocultação e quanto à sua utilização no jogo. 4ª.– Agiu pois o arguido, no momento da prática desses factos em situação de imputabilidade diminuída. 5ª.– Tal imputabilidade diminuída reduz significativamente a culpa e portanto deve determinar uma atenuação especial da pena, nos termos dos arts. 72º e 73° do CP. 6ª.– No que diz respeito às falsificações de movimentos contabilísticos de encobrimento dos peculatos em favor do arguido, sob pulsão para o jogo, não são senão "factos posteriores não puníveis" (mais modernamente chamados factos posteriores "co-punidos"). 7ª.– Pois essas falsificações estão numa relação de concurso aparente com o crime anterior mais grave e principal e correspondem a uma "sequência natural", secundária e subordinada ao objetivo/resolução principal do agente. Enquadram-se pois no contexto da atuação criminosa principal, com a qual formam uma unidade de acontecimento e de ilícito final (a fuga à polícia dum assaltante a um banco não é uma desobediência à autoridade com autonomia, assim como o não é a profanação de cadáver subsequente ao homicídio, feita com intenção de ocultar esse homicídio). 8ª.– O desvalor ínsito em tais crimes está pois já valorado nos crimes principais que o arguido cometeu: in casu, o peculato a seu próprio favor. Pelo que não tem, neste caso, autonomia punitiva a falsificação encobridora, relativamente a tal peculato. 9ª.– A exclusão desse concurso aparente por no peculato e na falsificação não ser tutelado o mesmo bem jurídico é (corretamente) rejeitada pela doutrina dominante, contrariamente ao que foi o entendimento do Tribunal a quo. 10ª.– Relativamente à condenação por três crimes de peculato, falta, desde logo, a tipicidade objetiva, por falta de apropriação. O arguido não ficou, em momento nenhum, com as quantias destinadas aos empréstimos. Esse dinheiro não foi para si e não foi ele que emprestou como se proprietário fosse (quem emprestou foi a Junta de Freguesia) (cf. factos provados 16,22,23,27,28,36, 37,40). 11ª.– A Freguesia é que ficou com um crédito sobre os funcionários a quem emprestou (cf. factos provados 16, 22, 23, 27, 28, 36, 37, 40). 12ª.– E esses funcionários ficaram a dever à Freguesia (cf. factos provados 16,22,23,27,28,36,37,40). 13ª.– E foi à Freguesia que depois pagaram (cf. factos provados 19, 25, 40). 14ª.– Em suma, nunca houve "inversão do título da posse" por parte do arguido quanto a tais quantias emprestadas, que, contrariamente às que usou no Jogo, nunca considerou suas e que não emprestou como se fossem suas. 15ª.– Ora, sem "inversão do título da posse" por parte do agente, não há abuso de confiança, nem peculato, pois não há apropriação da coisa entregue ao agente (ou posta à sua disposição) por título não translativo de propriedade, que ele depois tenha feito sua (o arguido não emprestou o dinheiro da Freguesia como dinheiro seu, não tendo ficado os funcionários a dever-lhe a si). 16ª.– Os empréstimos a funcionários em dificuldades sem inversão do título da posse, com intenção de restituição ab initio, sem juros e portanto gratuitos não devem, segundo a melhor doutrina, considerar-se subsumíveis no art. 20° n° 2 da Lei nº 34/87 de 16 de julho, mas sim no art. 21 ° nº 1 da mesma Lei. 17ª.– Considerando-se que pode haver convolação por estar em causa uma alteração de qualificação jurídica, deve ser esse o tipo penal objetivo considerado preenchido (o previsto no art. 21 ° nº 1 da Lei 34/87). 18ª.– Mas se se considerar que, em face da diversidade dos tipos subjetivos, haverá uma alteração substancial de factos proibida (nos termos dos arts. 424° n° 3 a contrario e 379 n° 1 b) aplicável ex vi art. 425° nº 4, todos do CPP), então não pode haver convolação e deverá o arguido ser absolvido dos 3 peculatos previstos no art. 20° nº 2 pelos quais foi condenado, mas que não estão preenchidos. 19ª.– O Presidente ...... - CA..., - é que aprovou, dentro das suas competências, todos os 3 empréstimos aos 3 funcionários em dificuldades que estão em apreço (cf. factos provados 16, 22, 23, 27,28,36,37,40). 20ª.– O arguido JM... não praticou pois factos subsumíveis nem no tipo do peculato, nem no tipo do peculato de uso (cf. factos provados 16, 22, 23, 27, 28, 36, 37,4 0). 21ª.– A considerar-se que o tipo objetivo está preenchido, no que não se concede, não o está o tipo subjetivo, pois JM..., atendendo à aprovação do Presidente ...... - CA... - e à prática que sempre conheceu, vinda de anteriores executivos, com a qual concordava, agiu em erro quanto ao facto de haver uma autorização bastante do Presidente. 22ª.– De facto, a estar verificada a tipicidade objetiva - no que não se concede - então o erro sobre a existência factual de autorização bastante, nos termos do artigo 16° n° 1 do Código Penal, implica a exclusão do dolo e, por conseguinte, a inaplicabilidade da norma incriminadora em análise e a impunibilidade dos factos, em face dos artigos 13° e 16° nº 3 do mesmo diploma, por não haver in casu punibilidade por negligência do crime de peculato (nem do crime de peculato de uso). 23ª.– À mesma conclusão de não punibilidade se chega se se considerar que há um erro sobre a ilicitude desculpável nos termos do art. 17° do Código Penal. E, se assim não se entender, pode/deve haver uma atenuação especial da pena. 24ª.– Certo é que JM... cumpriu ordens do Presidente ...... e portanto o seu comportamento, no que respeita aos empréstimos gratuitos a funcionários necessitados, não é ilícito (cf. factos provados 16,22,23,27,28,36,37,40). 25ª.– É também o que decorre das competências dos órgãos das freguesias, de acordo com a Lei das Autarquias. 26ª.– Efetivamente, nos termos do artigo 23.°, nº 2, da Lei n." 169/99 de 18 de setembro, na redação aplicável ao caso em apreço (a lei em questão foi muito alterada pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que contudo é aqui inaplicável por os factos terem ocorrido entre 2005 e 2010),"A junta é constituída por um presidente e por vogais, sendo que dois exercerão as funções de secretário e de tesoureiro" . 27ª.– Nos termos do artigo 38.° do mesmo diploma, "1.– Compete ao presidente da junta de freguesia: a)- Representar a freguesia em juizo e fora dela; (…) i)- Autorizar a realização de despesas até ao limite estipulado por delegação da junta de freguesia; j)- Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas, de harmonia com as deliberações da junta de freguesia; (…) 2.– Compete ao presidente da junta de freguesia proceder à distribuição de funções pelos vogais que a compõem e designar o seu substituto, para as situações de faltas e impedimento. 3.– A distribuição de funções implica a designação dos vogais a quem as mesmas devem caber e deve ter em conta, pelo menos: (…) e)- A arrecadação das receitas, o pagamento das despesas autorizadas e a escrituração dos modelos contabilisticos da receita e da despesa, com base nos respetivos documentos que são assinados pelo presidente" (bold nosso). Esta última alínea e) do n.º 2 do artigo 38.° corresponde ao n.? 2 do artigo 29.° do DecretoLei n. º 100/84 de 29 de março (a antiga lei das autarquias locais), que regulava a competência do tesoureiro. 28ª.– Ou seja, o tesoureiro não tem senão como atribuição preparar a documentação e dar-lhe posteriormente o devido andamento, mas neste contexto a documentação respetiva tem sempre de ser assinada pelo próprio presidente. 29ª.– Depois de o ato ser decidido ou autorizado pelo presidente - que é quem obriga a junta de freguesia e a freguesia - o tesoureiro limita-se a executar a decisão daquele praticando atos materiais como a entrega de quantias a alguém a quem elas devam ser entregues, conforme decidido pelo presidente. 30ª.– Fundamental in casu é que, como consta da matéria de facto julgada provada, quanto ao 3 empréstimos que estão em causa, o arguido JM... nada autorizou, nada determinou. Em suma, nada emprestou. 31ª.– Mas se se considerar que o contributo de JM... no que respeita aos empréstimos gratuitos a funcionários necessitados é ilícito, então ele agiu em obediência indevida desculpante, que exclui a sua culpa. 32ª.– Acresce que, nos termos do artigo 27°, n. ° 1 do código Penal "É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso" (negrito e sublinhado nossos). 33ª.– É necessário, para haver cumplicidade, que o contributo do cúmplice tenha influído na atuação típica (o ato do cúmplice não pode ser causa de um resultado situado fora do ilícito-típico ). 34ª.– Só pode ser autor quem, de acordo com o significado da sua contribuição objetiva, governa e dirige o curso do facto (cfr. HANS-HEINRICR JESCHECK e TROMAS WEIGEND, 'Tratado de Derecho Penal - Parte General', tradução da 5ª edição, 1996, págs. 701 e 702). 35ª.– Já a participação em sentido estrito - leia-se, cumplicidade pressupõe um apoio doloso a outra pessoa no facto antijurídico doloso cometido por esta, não havendo porém domínio material do facto. 36ª.– À luz do que apurámos sobre o que a lei, a doutrina e a jurisprudência entendem que é um auxílio para o efeito da tipicidade objetiva da cumplicidade, os factos julgados provados quanto a JM... e quanto ao Presidente ... ... P..., - CA..., - implicam que se considera que (quando muito), o primeiro auxiliou o segundo na concessão de empréstimos que o segundo é que decidiu ou autorizou. 37ª.– Por isso, este segundo, o Presidente ...... é que tinha o domínio funcional do facto - podia dar ou não dar a autorização sine qua non que era exclusivamente da sua competência - e portanto deve ser considerado autor, nos termos do art. 26° do CP. 38ª.– A cumplicidade determina, nos termos do art. 27° n° 2 uma atenuação especial da pena, com diminuição do limite máximo e do limite mínimo da medida abstrata da pena (seja erradamente do peculato, seja corretamente do peculato de uso) previstos no art. 73° do CP. 39ª.– Quanto à medida concreta da pena aplicada pelo Tribunal a quo, caso V. Exas. entendam que a condenação de JM... não deve ser revogada - no que não se concede e apenas por dever de patrocínio se equaciona - sempre se dirá que o Tribunal a quo fez uma incorreta aplicação dos critérios definidos no artigo 71º do Código Penal, determinando a aplicação ao arguido de penas de prisão manifestamente exageradas e juridicamente erradas. 40ª.– Contrariamente ao disposto nos arts. 40° n" 1 e 71 ° nº 1 do CP, o Tribunal a quo não valorou como circunstâncias atenuantes nem a cooperação confessória do arguido, profusamente reconhecida em toda a fundamentação da decisão de facto, nem o facto de o arguido estar profundissimamente arrependido de todos os factos errados e ilícitos que cometeu numa fase negra da sua vida - entre 2005 e 2010 - em que esteve dominado pelo vício do jogo no Casino ... e de onde resultou a ruína de tudo o que tinha até então: família, trabalho, reputação, casa, salário e autonomia de vida (cf. facto provado 82). 41ª.– Tão-pouco valorizou como circunstância atenuante o facto de o arguido vir sendo voluntariamente tratado por um médicopsiquiatra (Dr. JRL...) desde então e ter assim começado a reorganizar a sua vida, que voltou a tomar-se estável desde 2010, estando controlado e abstinente há 6 anos (cf. facto provado 66 e 81). 42ª.– O Tribunal a quo valorou negativamente a recusa de tratamento da perturbação do jogo, por parte do arguido em 2002/2003. 43ª.– Mas, como claramente decorre da conjugação do facto provado 71 com o facto provado 79, tal recusa ocorreu antes de o arguido ter aderido ao vício do jogo, ou seja num estado menos grave da doença, e ainda antes de o arguido ser tesoureiro da Junta de Freguesia P..., o que em ambos os casos só ocorreu a partir de 2005, sendo que foi só a partir de 2007 que o arguido se apropriou em proveito próprio de quantias da freguesia. 44ª.– Tal recusa de tratamento, antes do início da prática dos factos e antes de a doença se ter tornado vício, não pode, não deve, ser valorada em sentido agravante pois não tem que ver com a prática dos factos em apreço, contrariamente ao que decidiu o Tribunal a quo (cf. factos provados 71 e 66, 68, 79 e 81). 45ª.– O Tribunal a quo ignorou, na aplicação da medida da pena, a favorável personalidade e o percurso de vida meritório do arguido. 46ª.– Porém, o próprio Tribunal a quo considerou provado: - "que o processo de socialização do arguido JM... decorreu de forma estável e normativa; - que o arguido beneficiou de um enquadramento familiar integrador, que se mantém à data do julgamento, por parte da família nuclear [pais e irmã] e de um percurso escolar investido e ambicioso; - que o arguido está a ser tratado e está controlado e abstinente há já 6 anos; - que o arguido encontra-se à data do julgamento empregado, auferindo cerca de 929,80 euros mensais, dos quais 1/6 se encontra penhorado, assegurando ainda uma pensão de alimentos no valor de 150 euros à sua filha menor, com quem passa os fins-de-semana, alternadamente" (cf. Relatório Social do arguido). 47ª.– Mostra-se pois o arguido JM... integrado pessoal e socialmente e preparado para manter uma conduta lícita, como tem vindo a fazer já desde 2011 com funções de supervisor de vendas (cf. facto provado 77). 48ª.– Inexiste assim o perigo de prosseguir na prática de condutas delituosas, como as que são objeto dos presentes autos. 49ª.– As exigências preventivas especiais são, pois, muito diminutas ou mesmo inexistentes. 50ª.– No que concerne às razões de prevenção geral positiva, a submissão do arguido a julgamento e a sua eventual condenação constitui forte advertência para a generalidade dos cidadãos, mas para uma pessoa com a formação cívica e moral de JM... a reafirmação contra-fática das normas está claramente feita, sendo certo que não ocupará mais cargos políticos como o de tesoureiro de Juntas de Freguesias. 51ª.– Sendo de referir, do ponto de vista de haver in casu um grau de ilicitude baixo, que o cargo para o qual JM... foi eleito, que foi o de 2° vogal de uma Junta de Freguesia, é o mais baixo dos cargos políticos, não estando em causa atos comparáveis nem um deputado à Assembleia de República, nem um membro do Governo. 52ª.– Não se fará Justiça se não se atender à realidade deste caso concreto, à situação pessoal do arguido, aos seus antecedentes comportamentais, à sua situação familiar e à sua doença, que está tratada e controlada há 6 anos. 53ª.– Na verdade, não pode olvidar-se que o arguido JM... tem um percurso de vida marcado por honestidade e hábitos de trabalho, bem como a sua situação familiar e a total ausência de antecedentes criminais, sendo as situações em apreço nos autos a única página negra da sua vida (cf. relatório Social do arguido). 54ª.– Crê-se assim ter ficado demonstrado que o Tribunal a quo fez uma inadequada ponderação sobre os elementos que depõem a favor e contra o arguido JM..., verificando-se em concreto circunstâncias que determinam uma muito relevante atenuação das penas concretamente aplicadas. 55ª.– Ponderadas todas as circunstâncias assinaladas, afigura-se serem as penas aplicadas manifestamente excessivas, justificando-se a redução das mesmas, não se podendo olvidar, em termos comparativos, que a pena conjunta concretamente aplicada ao arguido em questão é aplicada em sede de crimes de homicídio doloso e de violação (nessa medida ou mesmo inferior). 56ª.– Com base em tais circunstâncias, as aludidas penas de prisão deveriam situar-se próximas dos limites mínimos previstos nos respetivos preceitos incriminadores e, bem assim, se continuar a haver concurso de crimes, deverá também a pena do cúmulo jurídico aproximar-se do seu mínimo. 57ª.– No pior dos casos, JM... deverá ser punido: - no que respeita às quantias de que se apropriou para si mesmo e no que respeita à falsificação continuada para ocultar tal peculato, pelo crime de peculato previsto no art. 20° nº1 da Lei nº 34/87, mas com uma atenuação especial, nos termos dos arts. 72° e 73 ° do CP, por o ter feito em função da doença de jogo patológico de que então padecia e que não estava controlada, ou seja, em situação de imputabilidade diminuída e, assim não se considerando, com uma atenuante geral, nos termos do art. 71 ° do CP, a par da colaboração confessória com o Tribunal durante todo o julgamento e com o seu manifesto arrependimento; - no que respeita à colaboração que deu na entrega aos funcionários necessitados das quantias que o Presidente ...... autorizou que se emprestassem gratuitamente a tais funcionários, se não for absolvido, deve ser punido por 3 crimes de peculato de uso, previstos no art. 21° nº 1 da Lei nº 34/87, mas com uma atenuação especial, nos termos do art. 27° e dos arts. 72° e 73° do CP, podendo/devendo também considerar-se que constitui fundamento para outra atenuação especial a circunstância de in casu o grau de ilicitude ser o mais baixo possível por estar em causa o cargo político mais baixo de todos os que existem (vogal de uma Junta de freguesia por comparação com os cargos políticos que se situam na lata hierarquia do Estado) e, assim não se considerando, com uma atenuante geral, nos termos do art. 71 ° do CP, a par, também aqui, da sua colaboração confessória com o Tribunal durante todo o julgamento e dos propósitos altruístas e de solidariedade que subjazem a estes empréstimos gratuitos a funcionários em dificuldades, conjugados com a circunstância de essa ser já uma prática instituída na freguesia, que vinha de vários executivos anteriores. 58ª.– Desse modo, não deve ser aplicada, nem mesmo como pena do concurso (se persistir concurso verdadeiro de crimes) uma pena superior a 5 anos, devendo a sua execução ser suspensa, em função das qualidades pessoais do arguido, da consciencialização que tem do mal feito e da sua boa inserção social, designadamente decorrente dos seus hábitos de trabalho intenso e rigoroso que marcaram a sua conduta anterior e posterior aos factos porventura ilícitos em apreço nestes autos que são a todos os títulos isolados na sua vida, como decorre do relatório social. 59ª.– Caso V. Exas. assim o considerem adequado, deverá tal suspensão da execução da pena de prisão ser subordinada ao cumprimento de deveres (como por exemplo entregar certas quantias monetárias à Junta de Freguesia, na medida das suas possibilidades e/ou comprovar a continuação dos tratamentos médicos e da abstinência do jogo perante o Instituto de Reinserção Social), nos termos do artigo 51 ° do Código Penal, ou a regras de conduta, nos termos do artigo 52° do mesmo Código, ou ainda acompanhada de regime de prova, nos termos do artigo 53° do Código Penal, tudo em conformidade com o disposto no artigo 50° n.º 2 do mesmo Código, além de ser conjugada com a pena acessória de proibição de entrada em qualquer casino, nos termos do art. 65° nº 2 do CP. 60ª.– Para os efeitos previstos no art. 412° n. ° 2 al. a) do CPP, refere-se que se considera que o Tribunal a quo violou as seguintes normas jurídicas: 20° nº 2 do Código Penal, 20° nº 2 e 21 ° nº 1 da Lei n° 34/87 de 16 de julho, e ainda 16° n.º 1 (ou, se assim se entender, o art. 17°, 26°, 27°, 30° n.º 1 a contrario, 37.°, 40° nº 1,71° nº 1,72°, 73° do Código Penal. 61ª.– Para os efeitos previstos no art. 412° n.º 2 al. b) do CPP, refere-se que se considera que o Tribunal a quo aplicou erroneamente a norma do art. 20°, n° 2 do Código Penal, na medida em que, segundo a interpretação que fez desta mesma norma, considerou que a figura da imputabilidade diminuída não releva sequer para a diminuição da culpa do arguido. No entanto, esta norma deve ser interpretada, segundo a melhor Doutrina e Jurisprudência, no sentido de que a redução da capacidade de determinação de que o agente padeça em virtude de doença/vício, no momento da prática dos factos, deve conduzir a uma atenuação da sua culpa e portanto a uma atenuação da pena (especial, ou pelo menos geral). 62ª.– O Tribunal a quo também aplicou erroneamente a norma do art. 20° n° 2 da Lei nº 34/87 de 16 de julho aos factos praticados pelo arguido, na medida em que considerou que o arguido cometeu 3 crimes de peculato quando a Junta de Freguesia P... concedeu empréstimos aos seus funcionários em dificuldades. 63ª.– No entanto, os factos praticados pelo arguido devem quando muito, ser subsumidos, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, na norma prevista no art. 21 ° nº1 da Lei n° 34/87 de 16 de julho, ou seja, no tipo incriminador de peculato de uso. 64ª.– Na verdade, os empréstimos a funcionários em dificuldades realizaram-se i) sem inversão do título da posse; ii) com intenção de restituição ab initio; e iii) sem juros, devendo, por isso, a conduta do arguido considerar-se subsumível no art. 21° n° 1 da Lei nº 34/87 de 16 de julho. 65ª.– Com efeito, no caso em apreço é inequívoco que houve intenção de restituição ab initio, em todos os casos, por parte dos funcionários da Junta de Freguesia P.... 66ª.– Não há tipicidade subjetiva porque não há dolo quanto aos elementos objetivos do tipo e, mais não seja, por erro que exclui o dolo, nos termos do art. 16° n. ° 1 e, não havendo punibilidade por negligência, devia o arguido ser absolvido (chega-se também à conclusão da não punibilidade, nos termos do art. 17° do Código Penal ou, pelo menos, à necessidade de mais uma atenuação especial da pena). 67ª.– Há violação dos arts 26° e 27° do Código Penal, pois o arguido foi considerado autor de crimes de peculato (ou de peculato de uso), no que respeita aos empréstimos gratuitos feitos a funcionários em dificuldades, quando, no máximo, apenas pode ser considerado cúmplice de tais crimes. 68ª.– Considera-se violado o art. 30° n.º 1 do Código Penal, na medida em que há concurso aparente no que respeita ao crime de falsificação continuada, por consubstanciar facto posterior não punível, e o Tribunal a quo considerou haver concurso verdadeiro entre a falsificação e o peculato praticado pelo arguido a seu próprio favor, pelo critério erróneo de esses tipos de crime não tutelarem o mesmo bem jurídico. 69ª.– O artº 37° do Código Penal foi violado por ter sido desconsiderado, em vez de se ter julgado que se estava em face de um caso de obediência indevida desculpante, no que respeita à execução pelo arguido das ordens e autorizações do Presidente ---CA...---. 70ª.– O Tribunal a quo fez uma incorreta aplicação dos critérios, definidos nos arts. 40°, 71°, 72° e 73° do Código Penal, para a determinação da medida judicial da pena, considerando circunstâncias agravantes o que não devia e não considerando circunstâncias atenuantes o que devia e, quanto a estas, nem como atenuantes especiais nem como atenuantes gerais. 71ª.– Para os efeitos previstos no art. 412º n.º 3 al. a) do CPP, refere-se que se considera que o concreto ponto de facto que se considera ter sido incorretamente julgado foi o seguinte: • – Ponto 63 dos factos julgados provados. 72ª– Para os efeitos previstos no art. 412º n.º 3 al. b) do CPP, refere-se que se considera que a prova que impõe decisão diversa da recorrida foi a inquirição, em audiência de julgamento, da testemunha Dr. JRL..., nas seguintes passagens já acima transcritas, com indicação dos minutos a que se encontram na gravação da referida audiência que integra a acta da mesma, mais concretamente nos seguintes minutos: de 6:28 a 10:36, de 10:40 a 12:55, de 12:55 a 13:41, e de 24:48 a 29:29. Mais se requer que, nos termos do artº. 411º n.º 5 do CPP, se realize audiência de julgamento para se discutir as questões acabadas de mencionar nas conclusões supra. TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, ABSOLVENDO-SE O ARGUIDO DA PRÁTICA DOS CRIMES POR QUE FOI CONDENADO. SUBSIDIARIAMENTE, CONDENANDO-O NOS TERMOS PROPUGNADOS NESTA MOTIVAÇÃO DE RECURSO E ALTERANDO-SE A MEDIDA CONCRETA DA PENA, QUE NÃO DEVERÁ SER SUPERIOR A 5 ANOS DE PRISÃO, E SUSPENDENDO-SE A EXECUÇÃO DE TAL PENA, SOB AS CONDIÇÕES ACIMA REFERIDAS, ALÉM DE SE APLICAR A PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE ENTRADA EM QUALQUER CASINO, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!» Respondem - o Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido pugnando pelo não provimento do recurso com excepção do que respeita à sanção aplicar nos termos constantes de fls 2564 e ss que aqui se dão por integralmente reproduzidos. - a assistente Junta de Freguesia ..., pugnando pelo não provimento do recurso conforme fls 2569 e ss que igualmente aqui se dão pro reproduzidas. A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta nesta instância teve vista dos autos, acompanhando a posição do Mº Pº em 1ª instância. Tomados os Vistos vêm os autos à conferência para decisão. *** Da decisão recorrida verificamos que, Quanto a factos provados consignou-se o seguinte: Discutida a causa, mostram-se provados os seguintes factos, sendo certo que aqui não interessa considerar as alegações genéricas, conclusivas, de direito ou meramente probatórias, que deverão ser ponderadas em sede própria deste acórdão, nem as alegações manifestamente irrelevantes para a decisão. 1.– O concelho de Cascais era composto até ao ano de 2013, em que se concretizaram fusões de duas, pelas seguintes freguesias: Carcavelos, Parede, Estoril, Cascais, S. Domingos de Rana e Alcabideche. 2.– A Junta de Freguesia P... tem na composição do executivo um Presidente, um secretário e um tesoureiro, que são co-adjuvados por diversos funcionários com variadas categorias profissionais, entre assistentes operacionais, assistentes administrativos, assistentes técnicos, entre outros. 3.– Desde 2005 e até Junho de 2010 exerceram funções no executivo da Junta de Freguesia, ---CA...,--- na qualidade de Presidente, ----CO---..., que assumia as funções de secretário e que, após o falecimento do Presidente, em 8 de Junho de 2010, passou a assumir tais funções e o arguido JM..., que já fazia parte dos órgãos da Junta desde 2001, mas que em 2005 passou de 2.º Vogal para exercer as funções de tesoureiro, as quais cessou, por renúncia, a 4 de Novembro de 2010. 4.– Os arguidos FF..., AR..., MT... e AA... apresentavam vínculos laborais com a Junta de Freguesia P..., sendo dela funcionários. 5.– Entre 2005 e 31 de Outubro de 2010, a Junta de Freguesia P... era titular de uma conta de depósitos à ordem sediada na CAIXA ......, que era primordialmente utilizada e pelo menos uma sedeada no M...Geral, de depósitos à ordem. 6.– A realização de quaisquer movimentos bancários em tais contas implicava obrigatoriamente a aposição de duas assinaturas, nomeadamente a do Presidente e a do tesoureiro. 7.– Tendo em vista a realização de operações financeiras por e-banking, foram emitidas duas “senhas de acesso”, uma para o Presidente e outra para o tesoureiro, pessoais e intransmissíveis, sendo necessária a aposição de ambas para concretização da operação pretendida. 8.– Em 2005, o arguido JM..., na qualidade de tesoureiro, passou a ter a seu cargo: a gestão de receitas da Junta, composta por receitas próprias, correspondentes a 20% do total do orçamento e decorrentes do pagamento das rendas de exploração do Mercado P..., do parque de estacionamento e de algumas lojas sitas no estabelecimento comercial de B..., a que acresciam as transferências efectuadas pela Câmara Municipal C... (60%) e pelo Fundo de Finanças das Freguesias (20%), bem como a realização do pagamento das autorizações de despesas e proceder à respectiva escrituração na contabilidade, tendo acesso aos dinheiros da Junta. 9.– MF... exerceu funções na Junta de Freguesia com a categoria profissional de assessora técnica para a área financeira. 10.– No que respeita à liquidação das despesas, cuja responsabilidade incumbia ao arguido JM..., era o mesmo que entregava as facturas que deviam ser lançadas na respectiva contabilidade, muitas vezes apenas cópias e não os originais, e determinava de que modo era efectuado tal lançamento. 11.– Assim, o arguido JM... transferiu, por recurso ao e-banking, após a aposição do código senha do Presidente, da conta titulada pela Junta de Freguesia P..., com o n.º 0..........3... para contas bancárias por si tituladas, num total relativo aos anos de 2007 [18.462,40 € euros], 2008 [54.336,97 € +44.727,54 €], 2009 [108.240,82 €] e 2010 [47.433,75 €] de 273.201,48 € [duzentos e setenta e três mil duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos]: 12.– Tais transferências foram efectuadas nos seguintes dias, montantes e para os identificados NIB e titulares:
No âmbito das transferências directas da conta bancária titulada pela Junta de Freguesia P... referidas em 12., e com vista a ocultar as mesmas, o arguido JM..., na qualidade de tesoureiro: i)- Juntou à contabilidade duas facturas, tituladas pela sociedade inexistente “F...S..., – ...C...C..., Lda.”, com os n.ºs 596, de 8 de Junho de 2007, no valor de €27.903,34 (vinte e sete mil novecentos e três euros e trinta e quatro cêntimos) e 635, de 11 de Setembro de 2007, no valor de €35.624,72 (trinta e cinco mil seiscentos e vinte e quatro euros e setenta e dois cêntimos), perfazendo o montante global de €63.528,06 (sessenta e três mil quinhentos e vinte e oito euros e seis cêntimos), que foram contabilizadas na contabilidade da Junta de Freguesia. ii)- Realizou o registo do pagamento ao fornecedor, mas a transferência bancária foi feita para si: - XTR..., – E...T...I..., LDA. – Foi emitida a ordem de pagamento 1295, de 08.11.2007, através da qual a Junta de Freguesia processou o pagamento ao fornecedor ---XTR...--- da quantia de 2.525,05€, por meio de transferência bancária, referente à factura 2..., de 25.06.2007, a qual foi realizado para o NIB 2... 0........00 ...8 CAIXA ......, pertencente ao arguido JM.... iii)- Realizou o registo em duplicado do pagamento ao fornecedor, em que uma transferência bancária foi para si e a outra não se verificou: - E...,– C...C... e O...P...,Lda. – Foi emitida a ordem de pagamento 1144, de 21.09.2007, através da qual a Junta processou o pagamento ao fornecedor ----E...,---- da quantia de 8.761,92€, por meio de transferência bancária, referente à factura 441, de 10.09.2007, a qual foi realizada para a conta 2... 0........00 da CAIXA ......, pertencente ao arguido JM.... Para a mesma factura 441, de 10.09.2007, a Junta processou a OP 297, com data de 20.03.2008, no valor de 8.761,91€, para pagar ao fornecedor ----E...,---- por transferência bancária, mas cujo movimento não se verificou no extracto bancário da conta CAIXA ...... Junta de Freguesia, não dando origem a qualquer pagamento. iv)- Realizou os seguintes pagamentos de facturas em duplicado, com o consequente pagamento ao fornecedor e a transferência de idêntico montante para si próprio: - M...I...,– F...M...S...R...,Lda. – foi emitida a ordem de pagamento 1286, de 31.10.2007, ao fornecedor ---M...I...,--- da quantia de 1.499,57€, por transferência bancária, referente à factura 8486, de 07.09.2007, tendo a conta de destino de tal transferência sido a conta 2... 0........00, da CAIXA......, do arguido JM.... Para a mesma factura 8486, de 07.09.2007, foi emitida outra ordem de pagamento, 1096, de 31.10.2008, através da qual a Junta de Freguesia procedeu ao pagamento ao fornecedor ---M...I...,---- da quantia de 1.499,57€, por transferência bancária. - E...,– C...C... e O...P...,Lda. – Foi emitida a ordem de pagamento 1241, de 12.10.2007, através da qual a Junta de Freguesia processou o pagamento ao fornecedor ---E...,--- da quantia de 1.476,20€, por transferência bancária, referente à factura 437, de 24.07.2007. Para a mesma factura 437, de 24.07.2007, no valor de 1.476,20€, foi emitida outra ordem de pagamento, 69, de 17.01.2008, através da qual a Junta processou o pagamento ao fornecedor ---E...,--- da quantia de 1.476,20€, por transferência bancária, mas cuja conta de destino foi a conta 0... 0.......0 7... da CAIXA ......, do arguido JM.. v)- Realizou os seguintes registos em duplicado de pagamentos a fornecedores, em que uma transferência bancária não se verificou e a outra foi para uma conta bancária cujo titular não ficou identificado, mas não pertencente ao arguido JM...---: - P..., – C...J..., Lda. – foi emitida a ordem de pagamento 1352, de 26.11.2007, através da qual a Junta processou o pagamento ao fornecedor ----P...,---, da factura 3664, de 22.10.2007, de 18.332,99€, por meio de transferência bancária, a qual foi realizada para conta bancária cujo destinatário não se apurou, mas não pertencente ao arguido JM.... Para a mesma factura 3664 foi emitida a ordem de pagamento 582, de 06.06.2008, no valor de 18.332,99€, a processar o pagamento ao fornecedor ---P...,--- também por meio de transferência bancária, mas cujo movimento não se verificou no extracto bancário da conta CAIXA ...... da Junta de Freguesia, não dando origem a qualquer pagamento. - E...,– C...C... e ...P..., Ld.ª – foi emitida a ordem de pagamento 946, de 30.10.2009, através da qual a Junta processou o pagamento da factura 559, de 14.10.2009, por transferência bancária, ao fornecedor ----E...,---- no valor de 7.738,19€, mas cujo movimento não se verificou no extracto bancário da conta da CAIXA ...... da Junta de Freguesia, não dando origem a qualquer pagamento. Para a mesma factura 559, foi emitida outra ordem de pagamento, 368, de 30.04.2010, através da qual a Junta processou o pagamento ao fornecedor ----E...,---- da quantia de 7.738,19€, por meio de transferência bancária, a qual foi realizada para conta bancária de titular não identificado, mas não pertencente ao arguido JM.... vi)- Realizou os seguintes registos em duplicado de pagamentos a fornecedores, em que uma transferência bancária não se verificou e a outra foi para uma conta bancária cujo titular não ficou identificado: - M...I...,– F...M...S...R...,Lda. – foi emitida a ordem de pagamento 1300, de 17.12.2008, através da qual a Junta de Freguesia processou o pagamento da factura 9612, de 28.11.2008, no valor de 4.255,02€, por transferência bancária, ao fornecedor ----M...I...,---- mas cujo movimento não se verificou no extracto bancário da conta CAIXA ...... da Junta de Freguesia, não dando origem a qualquer pagamento. Para a mesma factura 9612, foi emitida a ordem de pagamento 1121, de 29.12.2009, no valor de 4.255,02€, a processar o pagamento, por transferência bancária, ao fornecedor ----M...I..., ---- que deu origem ao correspondente débito na conta 0.......... 3... da CAIXA ......, da Junta de Freguesia. Foi emitida a ordem de pagamento 1301, de 17.12.2008 através da qual a Junta processou o pagamento da factura 9605, de 28.11.2008, no valor de 4.238,85€, por meio de transferência bancária ao fornecedor ----M...I...,---- mas cujo movimento não se verificou no extracto bancário da conta CAIXA ...... da Junta de Freguesia, não dando origem a qualquer pagamento. Para a mesma factura 9605, foi emitida a ordem de pagamento 847, de 30.09.2009, no valor de 4.238,85€, a processar o pagamento, por transferência bancária, ao fornecedor ----M...I..., ----- que deu origem ao correspondente débito na conta 0..........3... da CAIXA ......, da Junta de Freguesia. - P...,– C...J..., Lda. – foi emitida a ordem de pagamento 947, de 30.10.2009, no valor de 11.340,59€ através da qual foi processado o pagamento ao fornecedor ----P....,---- da factura 4842, de 09.10.2009, por transferência bancária, mas cujo movimento não se verificou no extracto bancário da conta - CAIXA ...... da Junta de Freguesia, não dando origem a qualquer pagamento. Para a mesma factura 4842, foi emitida a ordem de pagamento, 345, de 30.04.2010, no valor de 11.340,59€ a processar o pagamento ao fornecedor ----P...,---- também por transferência bancária, que deu origem ao correspondente débito na conta 0.......... 3... da CAIXA ......, da Junta de Freguesia. vii)- Realizou os seguintes registos em duplicado do pagamento ao fornecedor, em que uma transferência bancária foi para JM... e a outra foi para uma conta bancária cujo titular não ficou identificado, mas que não era JM...---: - P...,– C...J..., Lda. – foi emitida a ordem de pagamento 1351, de 26.11.2007, através da qual a junta processou o pagamento ao fornecedor ----P...,---- da quantia de 3.936,16€, por transferência bancária, referente à factura 3663, de 22.10.2007, mas cuja conta bancária de destino foi a conta 2... 0........ 00...8, da CAIXA ...... do arguido JM.... Para a mesma factura 3663, no valor de 3.936,16€, foi emitida outra ordem de pagamento, 253, de 03.03.2008, através da qual a Junta processou o pagamento ao fornecedor ----P...,---- da quantia de 1.476,20€, por transferência bancária, realizada para conta bancária de titular não identificado, mas não pertencente ao arguido JM.... - K..., – P..., H... e E...,Lda. – Foi emitida a ordem de pagamento 1470, de 13.12.2007, através da qual a Junta de Freguesia processou o pagamento ao fornecedor ----K...,---- da factura A1374, de 1.739,71€, por meio de transferência bancária, mas cuja conta de destino foi a conta bancária 2... ........00...8 , da CAIXA ......, do arguido JM.... Para pagar a mesma factura A1374, foi emitida outra ordem de pagamento, 225, de 22.02.2008, no valor de 1.739,71€, a processar o pagamento ao fornecedor por meio de transferência bancária, realizada para conta bancária de titular não identificado, mas não pertencente ao arguido JM.... viii)- Registo em duplicado do pagamento ao fornecedor, sendo um pagamento registado em numerário e outro por transferência bancária para conta bancária cujo titular não ficou identificado, mas não pertencente ao arguido JM... -: - Alart...,– Foi emitida a ordem de pagamento 225, de 02.03.2009, através da qual a Junta de Freguesia processou o pagamento da factura 15968, de 03.03.2009, no valor de 66,30€, ao fornecedor ----Alart...,--- por meio de numerário. Para a mesma factura 15968, de 31.03.2009 foi emitida a ordem de pagamento 283, para efectuar o pagamento ao fornecedor ---Alart..., agora por transferência bancária, no valor de 66,30€, realizada para conta bancária de titular não identificado, mas não pertencente ao arguido JM.... ix)- Registo do pagamento ao fornecedor, em que a transferência bancária não se verifica: E...,– C...C... e O...P...,Lda. – Foi emitida a ordem de pagamento 1072, de 31.10.2008, no valor de 10.765,20€, através da qual a Junta de Freguesia processou o pagamento da factura 497, de 10.765,20€, ao fornecedor ----E...,---- por transferência bancária, mas cujo movimento não se verificou no extracto bancário da conta CAIXA ...... da Junta de Freguesia, não dando origem a qualquer pagamento. Foi emitida a ordem de pagamento 1302, de 17.12.2008, no valor de 4.621,20€, a processar o pagamento da factura 498, de 4.621,20€, ao fornecedor ---E...,---- por transferência bancária, mas cujo movimento não se verificou no extracto bancário da conta CAIXA ...... da Junta de Freguesia, não dando origem a qualquer pagamento. Foi emitida a ordem de pagamento 1337, de 30.12.2008, no valor de 5.512,03€, a processar o pagamento da factura 499, de 5.512,03€, ao fornecedor ----E...,---- por transferência bancária, mas cujo movimento não se verificou no extracto bancário da conta CAIXA ...... da Junta de Freguesia, não dando origem a qualquer pagamento. Foi emitida a ordem de pagamento 1338, de 30.12.2008, no valor de 5.640,00€, a processar o pagamento da factura 493, de 5.640,00€, ao fornecedor ----E...,---- por transferência bancária, mas cujo movimento não se verificou no extracto bancário da conta CAIXA ...... da Junta de Freguesia, não dando origem a qualquer pagamento. Foi emitida a ordem de pagamento 878, de 30.09.2009, no valor de 9.317,00€, a processar o pagamento ao fornecedor ---E...,--- por transferência bancária, da factura 532, mas cujo movimento não se verificou no extracto bancário da conta CAIXA ...... da Junta de Freguesia, não dando origem a qualquer pagamento. Foi emitida a ordem de pagamento 879, de 30.09.2009, no valor de 12.629,65€, a processar o pagamento ao fornecedor ---E...,--- por transferência bancária, da factura 547, mas cujo movimento não se verificou no extracto bancário da conta CAIXA ...... da Junta de Freguesia, não dando origem a qualquer pagamento. Foi emitida a ordem de pagamento 1128, de 29.12.2009, no valor de 8.044,47€, a processar o pagamento ao fornecedor ----E...,---- por transferência bancária, da factura 543, mas cujo movimento não se verificou no extracto bancário da conta CAIXA ...... da Junta de Freguesia, não dando origem a qualquer pagamento. - P...,– C...J...,Lda. – Foi emitida a ordem de pagamento 1166, de 29.12.2009, através da qual a Junta de Freguesia processou o pagamento por transferência bancária, ao fornecedor ----P...,----, referente à factura 4094, de 17.07.2008, de 18.332,99€, mas cujo movimento não se verificou no extracto bancário da conta CAIXA ...... da Junta de Freguesia, não dando origem a qualquer pagamento. - Artur-M...V...,– I... e M...E... – Foi emitida a ordem de pagamento 1335, de 30.12.2008, através da qual a Junta de Freguesia processou o pagamento ao fornecedor ----Artur-M...V...,---- por transferência bancária, da factura 1180, de 10.01.2008, no valor de 11.918,50€, mas cujo movimento não se verificou no extracto bancário da conta CAIXA da Junta de Freguesia, não dando origem a qualquer pagamento. - S...,– C...C...,Lda. – Foi emitida a ordem de pagamento 1336, de 30.12.2008, através da qual a Junta de Freguesia processou o pagamento ao fornecedor ----S...,---- da factura A793, de 15.07.2008, no valor de 10.301,32€, por transferência bancária, mas cujo movimento não se verificou no extracto bancário da conta CAIXA ...... da Junta de Freguesia, não dando origem a qualquer pagamento. x)- Registo em duplicado do pagamento ao fornecedor, sendo uma transferência para JM... e a outra conta bancária cujo titular não ficou identificado: - P..., – C...J...,Lda. – foi emitida a ordem de pagamento 1341, de 30.12.2008, ao fornecedor ----P...,---- da factura 4095, no valor de 4.583,25€, de 17.07.2008, através de transferência bancária, tendo a conta destino de tal transferência sido a conta 2... 0........00 ...8 da CAIXA ...... do arguido JM.... Para a mesma factura 4095, de 17.07.2008, fora emitida outra ordem de pagamento, 782, de 31.08.2009, no valor de 4.583,25€, a processar o pagamento ao fornecedor ----P...,---- da quantia de 4.583,25€, por transferência bancária. *** [FF...] 13.– O arguido FF... exerceu desde o ano de 2007 funções na Junta de Freguesia P... com a categoria profissional de auxiliar de serviços gerais, incumbindo-lhe, entre outros serviços, a abertura e encerramento do Mercado ..., bem como a responsabilidade de gerir tal espaço, com exclusão da cobrança de receitas. 14.– Entre 3 de Abril de 2009 e 17 de Março de 2010, o arguido FF..., por diversas vezes, abordou, além do mais, o arguido JM..., na qualidade de tesoureiro da Junta de Freguesia P..., pedindo-lhe que lhe fossem entregues quantias em dinheiro, a título de empréstimo, para utilização em seu proveito e do seu agregado familiar. 15.– Por anuência do arguido JM..., e após determinação do Presidente ... ..., o arguido FF... recebeu daquele os seguintes valores, retirados do valor existente na caixa da Junta de Freguesia P..., o que era do conhecimento de ambos os arguidos, num total de €265 (duzentos e sessenta e cinco euros): - No dia 3 de Abril de 2009, a quantia de €130 (cento e trinta euros); - No dia 23 de Abril de 2009, a quantia de €20 (vinte euros); - No dia 20 de Maio de 2009, a quantia de €50 (cinquenta euros); - No dia 20 de Outubro de 2009, a quantia de €40 (quarenta euros); - No dia 17 de Março de 2010, a quantia de €25 (vinte e cinco euros). 16.– Em contrapartida da entrega de tais valores em numerário, o arguido FF... emitiu, em cada uma das referidas datas, um vale no qual apôs a data e o montante que pedira e que lhe havia sido entregue, após o que colocou a sua assinatura. 17.– O arguido FF... não elaborou qualquer plano ou acordo para pagamento das quantias mencionadas, nem foi determinado que o seu pagamento teria lugar por desconto no vencimento do mês seguinte. 18.– Desse modo, o pagamento das quantias em causa foi sendo liquidada pelo arguido FF... atentas as suas possibilidades económicas, sem acréscimo de quaisquer juros, não se encontrando qualquer montante em dívida. *** [AR...] 19.– A arguida AR... exerceu funções na Junta de Freguesia P... desde pelo menos 1990, com a categoria profissional de assistente administrativa. 20.– Em data não concretamente apurada, mas entre o fim do ano de 2008 e o início do ano de 2009, a arguida AR..., por conselho da arguida MM..., abordou o arguido JM..., na qualidade de tesoureiro e o então Presidente ... ..., ---CA...,--- com vista a que os mesmos a conseguissem auxiliar nas dificuldades económicas em que momentaneamente se encontrava. 21.– Assim, e após esclarecer a situação e as necessidades económicas sentidas, CA... autorizou que a Junta de Freguesia P... fizesse o empréstimo do montante necessário para colmatar as dificuldades descritas. 22.– Como acordado, o arguido JM... procedeu à entrega à arguida AR..., a título de empréstimo, da quantia de €4000 (quatro mil euros) em numerário, valor esse que, com conhecimento de todos, havia sido retirado da caixa da Junta de Freguesia P.... 23.– No momento da entrega da quantia monetária, a arguida AR..., não elaborou ou assinou qualquer documento declarando a existência de uma dívida sua para com a Junta de Freguesia P..., como também não celebrou nenhum acordo sobre o modo de pagamento de tal valor, ou se o mesmo era retido no momento do recebimento do vencimento, ou de cobrança de juros sobre tal empréstimo, em mesmo de uma data limite para a liquidação do mesmo, ficando tal decisão na disponibilidade da arguida. 24.– A 13 de Dezembro de 2010 a arguida AR... já havia liquidado a quantia de € 2.360 (dois mil trezentos e sessenta euros), não havendo qualquer montante em dívida desde pelo menos 24.01.2013. *** [MT...] 25.– A arguida MT... exerceu entre o ano de 1978 até ao dia 7 de Novembro de 2011, data em que se reformou, funções com a categoria profissional de chefe de serviços (actual categoria profissional de coordenador técnico) prestando, no essencial, apoio ao executivo da Junta de Freguesia P.... 26.– A 13 de Fevereiro de 2007, a arguida MT... abordou o então Presidente ... ..., CA..., pedindo autorização para que lhe fosse efectuado um empréstimo em numerário pela Junta de Freguesia P..., o que o mesmo deferiu, disso dando conhecimento ao arguido JM..., que exercia as funções de tesoureiro. 27.– Assim, e na sequência de tal autorização, o arguido JM... entregou à arguida MT... a quantia monetária de € 2.300 (dois mil e trezentos euros), em numerário, valor esse que havia retirado da conta de caixa da Junta de Freguesia P..., facto esse que era do conhecimento da arguida. 28.– Em contrapartida, a arguida MT... elaborou um vale, fazendo constar do mesmo a data em que lhe havia sido entregue a quantia monetária, após o que apôs a sua assinatura e entregou ao arguido JM.... 29.– No momento da entrega de tal quantia monetária não foi estipulado qualquer prazo ou plano para a sua liquidação, nem que sobre tal empréstimo seriam cobrados juros, ficando a sua devolução na plena disponibilidade de decisão da arguida. 30.– A 19 de Novembro de 2007, para liquidar uma parte da dívida contraída em Fevereiro a arguida MT... entregou a quantia de €300 (trezentos euros) ao arguido JM..., valor esse que o mesmo fez constar do vale elaborado. 31.– A 24 de Abril de 2007, a arguida MT... abordou novamente CA..., pedindo-lhe que a Junta de Freguesia lhe concedesse um novo empréstimo, agora no montante de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros), ao que o mesmo anuiu, disso dando conhecimento ao tesoureiro, o arguido JM.... 32.– Assim, e para tanto, o arguido JM... e CA... emitiram um cheque do Banco M...Geral, nele apondo as suas assinaturas, inscrevendo o valor de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros) e identificando a arguida MT... como beneficiária. 33.– Em contrapartida, a arguida MT... emitiu um cheque cruzado, de conta bancária por si titulada no Banco S...T..., no valor de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros), que entregou como garantia do pagamento da quantia emprestada, o qual seria devolvido após a liquidação do montante nele indicado. 34.– Apesar de a arguida MT... não ter chegado a liquidar a dívida em causa, tal cheque nunca chegou a ser depositado na conta da Junta de Freguesia P.... 35.– A 16 de Dezembro de 2008, a arguida MT..., através de uma carta que dirigiu a CA..., pediu que lhe fosse deferido um novo empréstimo, no montante de €1.750 (mil setecentos e cinquenta euros). 36.– Tal pedido foi autorizado e deferido por CA..., no que teve a anuência do arguido JM..., na qualidade de tesoureiro. 37.– Assim, e nesta sequência, o arguido JM... entregou à arguida MT..., em numerário, a quantia de €1750 (mil setecentos e cinquenta euros), valor esse que havia sido retirado da conta de caixa da Junta de Freguesia P..., o que era do conhecimento da arguida. 38.– Não lhe foi, nessa data ou posteriormente exigida a entrega de qualquer documento ou vale atestando a entrega da quantia, bem como não foi acordado qualquer acordo de pagamento, nos mesmos termos dos empréstimos anteriores. 39.– No início de 2009 a arguida MT... devia à Junta de Freguesia P..., por conta dos empréstimos que lhe haviam sido efectuados, a quantia de € 6.550 (seis mil quinhentos e cinquenta euros), o qual utilizou em seu proveito próprio, tendo nessa altura iniciado os pagamentos para liquidação desse montante que em 21 de Maio de 2013 se encontrava integralmente paga. *** [MM...] 40.– A arguida MM... exerceu, desde o ano de 1989, funções na Junta de Freguesia P... com a categoria profissional de assistente técnica, tendo realizado, pelo menos até ao ano de 2002, trabalho na área da tesouraria, após o que foi transferida para a área da contabilidade, por troca com a arguida AA.... 41.– Em data não concretamente apurada, mas anterior ao ano de 2005, a arguida MM... pediu à arguida MT... para que a mesma diligenciasse por autorização para que lhe fosse entregue quantia monetária de que necessitava, a título de empréstimo, ao que a mesma anuiu. 42.– Assim, e após intervenção da arguida MT..., foi dada autorização para que à arguida MM... fosse entregue montante não concretamente apurado. *** [AA...] 43.– A arguida AA... exerceu, desde Dezembro de 1998 funções na Junta de Freguesia P..., com a categoria profissional de assistente administrativa (actual categoria profissional de assistente técnica), que cessaram, por aplicação após processo disciplinar, na sanção de despedimento, que foi decidida em 29 de Junho de 2011. 44.– Entre o ano de 2002 e 2010, a arguida AA... exerceu funções na área da tesouraria, sendo que no período de 2005 a 2008 tinha sob a sua responsabilidade a gestão da conta de caixa da Junta de Freguesia P.... 45.– A partir de 2010, e por troca com a arguida MM..., a arguida AA... passou a exercer funções na área da contabilidade, tendo a seu cargo a elaboração da escrita e lançamento das receitas e despesas da Junta de Freguesia. 46.– Assim, incumbia à arguida AA... a elaboração dos mapas de reconciliação bancária, que consistiam em aferir sobre se as receitas e despesas da Junta de Freguesia P... correspondiam aos créditos e débitos verificados nas respectivas contas bancárias de que a mesma era titular. 47.– Em datas não concretamente apuradas, mas seguramente a partir de 2003, a arguida AA... abordou a arguida MT... para que esta diligenciasse junto do então Presidente da Junta que a Junta de Freguesia P... lhe concedesse empréstimos das quantias monetárias que necessitava, ao que aquela anuiu. 48.– Assim, e conforme tinha necessidade, a arguida AA..., em regra através da arguida MT... pedia empréstimos, tendo os mesmos ascendido a montante global não concretamente apurado mas superior a €30.309,06 (trinta mil trezentos e nove euros e seis cêntimos). 49.– Em contrapartida da entrega das quantias monetárias, que a arguida AA... bem sabia tratar-se de dinheiro pertencente à Junta de Freguesia P..., não lhe era pedido que elaborasse qualquer documento ou declaração de dívida. 50.– No entanto, em data não concretamente apurada, mas quando já o montante em dívida ascendia a valor superior a € 30.000 (trinta mil euros), a arguida AA..., por solicitação do arguido JM..., assinou uma declaração de dívida, que este manteve na sua posse. 51.– Em data não concretamente apurada, mas durante o mês de Outubro de 2009, a arguida AA..., uma vez que tinha pleno acesso à conta de caixa da Junta de Freguesia P..., dela retirou a quantia de €800 (oitocentos euros) que utilizou em seu próprio benefício, acabando por repor a mesma no dia seguinte. 52.– No decurso do mês de Outubro de 2010, em dia não concretamente apurado, a arguida AA..., que na data exercia funções na área de contabilidade, por ordem do arguido JM..., procedeu ao lançamento de uma factura na contabilidade da Junta de Freguesia P..., o que era da sua competência. 53.– Porém, por ordem do arguido JM..., a arguida AA... procedeu ao lançamento da referida factura, inscrevendo o montante de €56.000 (cinquenta e seis mil euros) na despesa de que a mesma era elemento de suporte, ao invés dos reais € 6000 (seis mil euros) que na mesma constavam. 54.– Os arguidos JM..., FF..., AR..., MT..., MM... e AA... quiseram utilizar os valores monetários supra identificados em proveito próprio, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que haviam sido retirados das contas da Junta de Freguesia P.... 55.– Mais sabiam os arguidos que ao utilizar os referidos valores monetários, que deviam ser destinados e aplicados na realização das competências que incumbiam à Junta de Freguesia P..., enquanto órgão local, prejudicavam os interesses patrimoniais da mesma e das pessoas da freguesia que por ela são representadas. 56.– Os arguidos FF..., AR..., MT..., MM... e AA..., bem sabendo que os valores que recebiam de empréstimo eram retirados das contas da Junta de Freguesia P..., prevalecendo-se do facto de dela serem funcionários, lograram desta forma alcançar o empréstimo de valores monetários. 57.– O arguido JM... usou os poderes que lhe foram conferidos, na qualidade de tesoureiro e titular de cargo político da Junta de Freguesia, de um modo que sabia não lhe ser permitido, locupletando-se de valores monetários que sabia não serem de sua propriedade, mas da titularidade da entidade na qual exercia funções políticas, bem sabendo que tais valores lhe estavam acessíveis por causa delas. 58.– Bem sabia o arguido JM... que pelo seu estatuto funcional lhe estava vedado prejudicar os interesses patrimoniais da Junta de Freguesia P..., a quem pertenciam as quantias monetárias que entregou a título de empréstimo, sem cobrar juros ou outra taxa sobre os mesmos e sem determinação ou elaboração de plano de pagamento para o efeito, bem sabendo que ao actuar de tal modo prejudicava o Estado e a Junta de Freguesia na qual exercia funções. 59.– O arguido JM..., na qualidade de tesoureiro e responsável pela elaboração da contabilidade, quis apresentar e fazer incluir na mesma as duas facturas melhor descritas no ponto 13., ponto i), no montante global de € 63.528, 06 (sessenta e três mil quinhentos e vinte e oito euros e seis cêntimos), bem sabendo que o seu teor não correspondia à realização da prestação de quaisquer serviços, por serem emitidas por sociedade inexistente. 60.– Mais sabia o arguido JM... que ao proceder à alteração da escrita da contabilidade da Junta de Freguesia, como fez, duplicando o lançamento de facturas, alterando os momentos de entrada e saída de verbas, conforme considerou ser mais conveniente, nos termos supra descritos, fez constar da contabilidade factos que não correspondiam à verdade. 61.– O arguido JM... ao determinar a alteração do valor da factura lançada na contabilidade em Outubro de 2010, por valor diverso do que nela se encontrava aposto, aumentando a despesa em €50.000 (cinquenta mil euros), visou encobrir factos que sabia não corresponderem à realidade, bem sabendo que com a sua conduta causava prejuízo ao Estado e à Junta de Freguesia. 62.– Actuaram o arguido JM... e a arguida AA... nas condutas supra descritas, de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as mesmas eram proibidas e punidas por lei e, mesmo assim, não se inibiram de as praticar. 63.– Os arguidos FF..., AR..., MT... e MM... actuaram nas condutas supra descritas, de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que é proibido afectar dinheiro público a um destino diferente daquele a que está legalmente afectado. Pedido de indemnização cível deduzido pela Junta da Freguesia P... com relevo para a decisão e que não resultasse já dos factos acima descritos 64.– Do montante referido em 51. permanece em dívida à data do julgamento, pelo menos o montante de € 19.159,78 (dezanove mil cento e cinquenta e nove euros e setenta e oito cêntimos). Contestação do arguido JM.... 65.– O arguido vem sendo tratado por um médico-psiquiatra -Dr. JRL... – desde Dezembro de 2010, no âmbito de uma perturbação do controlo impulsivo, designadamente, “jogo patológico”, F63.0 da ICD10. 66.– À data da audiência de julgamento o arguido encontra-se abstinente e com medicação instituída, frequentando a consulta médica 3 a 4 vezes por ano. 67.– O arguido utilizou o dinheiro proveniente das transferências realizadas directamente da conta bancária titulada pela Junta de Freguesia P..., para a sua conta pessoal para jogar no Casino ... ..., sofrendo já nessa altura da perturbação referida em 66. 68.– No contexto dos factos referidos em 68. e devido a estes, o arguido divorciou-se, tendo ido residir para casa dos pais. 69.– A circunstância de a Junta de Freguesia P... emprestar dinheiro aos seus funcionários correspondia a uma prática levada a cabo antes de o arguido JM... tomar posse como tesoureiro da Junta, com a qual o arguido concordava. Mais se apurou: 70.– Em data não apurada de 2003/2004 o médico psiquiatra Dr. JRL... sugeriu ao arguido que o mesmo realizasse tratamento à perturbação referida em 66., tendo o mesmo recusado. Condições pessoais e antecedentes criminais do arguido JM.... 71.– O processo de desenvolvimento de JM... decorreu em Lisboa, inserido num agregado familiar de condição económica e social média, sendo o mais novo de uma fratria de três. 72.– O pai trabalhava como gerente comercial e a mãe era doméstica, sendo o ambiente familiar funcional, integrador e afectivo, exercendo os progenitores uma postura favorecedora do seu processo educativo, sendo o acompanhamento e a supervisão partilhada por ambas figuras paternas. 73.– JM... foi aluno assíduo mas com um percurso escolar um instável, não sendo muito motivado para os estudos. 74.– Após conclusão do ensino secundário, entre 1990 e 1992/1993, frequentou o curso superior de Economia na Universidade Lusíada, que não viria a concluir, atendendo ao facto de não gostar do curso. 75.– Aos 25 anos ingressou no mundo laboral na empresa “Pescanova” na área de vendas, onde permaneceu cerca de 4 anos, tendo integrado a empresa “Fabricas Lusitânia” como gestor de mercado, de onde foi despedido passado cerca de 6 anos, tendo permanecido desempregado cerca de 2 anos, efectuando trabalhos pontuais na área da construção civil. 76.– Em 2011 ingressou na empresa “Exc...– Serv...G...V..., Lda.”, com funções de supervisor de vendas, onde se mantém até ao presente. 77.– Ao nível afectivo, aos 32 anos e ao fim de seis anos de namoro, o arguido oficializou o relacionamento, o qual perdurou cerca de oito anos (2002 a 2010), tendo uma filha nascida em 14-09-2003, a qual vive junto da progenitora. 78.– Em 2005 aderiu ao vício do jogo, situação que esteve na origem do seu divórcio e de dívidas que contraiu. 79.– Em 2009 aderiu a sessões dos Jogadores Anónimos, que frequentou durante cerca de dois anos, acabando por desistir. 80.– Em Dezembro de 2010 recorreu a consulta de psiquiatria, acompanhamento que mantém até ao presente, sendo-lhe diagnosticada uma perturbação de controlo impulsivo, “jogo patológico”, mantendo apoio psicoterapêutico regular e com medicação de manutenção, mantendo-se abstinente. 81.– À data da instauração do presente processo judicial, JM... residia com a ex-cônjuge e a filha do casal, em --- P...,--- tendo após a separação do casal em 20.11.2010, integrado o agregado de origem, coabitando com os progenitores, minimizando desta forma as despesas quotidianas. 82.– Os pais são ambos reformados. 83.– O arguido aufere cerca de 929,80 € mensais, recebendo apenas 774,83€, em virtude de ter 1/6 do seu ordenado penhorado (154,97€), na sequência de dívidas decorrentes de mais-valias não pagas. 84.– Paga uma pensão de alimentos no valor de 150€ mensais contribuindo ainda para o vestuário e outras necessidades básicas da filha, com quem passa os fins-de-semana alternados. 85.– Beneficia de uma condição familiar pautada pela união e espírito de entreajuda entre os diferentes elementos da sua família de origem. 86.– O estilo de vida e as relações sociais adoptadas pelo arguido centram-se em torno da família e amigos, sendo a leitura, os estudos genealógicos e as caminhadas as actividades privilegiadas. 87.– Nos fins-de-semana que passa com a filha dedica-se a actividades de lazer com a mesma. 88.– O arguido não tem antecedentes criminais registados. Condições pessoais e antecedentes criminais do arguido FF.... 89.– FF... é funcionário da Junta de Freguesia P... desde 2007, desempenhando funções de assistente operacional no Mercado ... .... 90.– O arguido conseguiu deste modo romper com a instabilidade laboral até então registada, com longos períodos de inactividade, fruto de uma baixa qualificação profissional e escolar, e bem assim associada a um período muito significativo de toxicodependência. 91.– Na última de várias tentativas de recuperação da problemática da toxicodependência, FF... terá tido sucesso, que se mantém há mais de 10 anos e refez a sua vida familiar, altura em que nasceu a sua filha Joana, com 10 anos, cuja progenitora faleceu de acidente de viação há 7 anos [por referência à data de elaboração do relatório social – 28.01.2015]. 92.– A nível económico o arguido viveu com dificuldades. 93.– Encontra-se sob vigilância e acompanhamento de forma consistente desde há 10 anos na Equipa de Tratamento do Eixo O.../C... do IDT, extensão P.... 94.– Decorrente do passado ligado à problemática aditiva, FF... contraiu doenças infecto-contagiosas graves, em acompanhamento em ambulatório no Hospital de Dia de Infecto-Contagiosos do Hospital de C... - Dr. J...A..., fazendo a medicação específica. 95.– O arguido conta ainda com o acompanhamento da Associação “SER+”, que garante o acesso à prevenção, tratamento, apoio e cuidados de saúde. 96.– FF... é visto pelos que o rodeiam como sendo muito reservado, com uma postura solitária e por vezes vitimizante. 97.– FF... refez o seu núcleo familiar tendo estabelecido um novo relacionamento amoroso com a sua actual companheira – Ana F... - há três anos. 98.– Desta união de facto nasceu uma filha, nesta data com 14 meses, sendo o relacionamento descrito como saudável, mostrando-se o arguido feliz com o nascimento da filha mais nova, manifestando forte regozijo pela dinâmica familiar de que desfruta. 99.– Ao nível das condições económicas, o agregado detinha uma situação equilibrada, porquanto ambos os elementos do casal tinham rendimentos de trabalho, sendo a companheira vigilante em empresa privada de segurança. 100.– A estabilidade alcançada alterou-se com a situação de desemprego da companheira do arguido, provocando uma mudança de residência do agregado para uma casa pertença da avó da companheira do arguido. 101.– No plano social, as rotinas do arguido centram-se em torno da actividade profissional, do convívio no seio familiar e o gosto pelo desporto na área do surf. 102.– O arguido não tem antecedentes criminais registados. Condições pessoais e antecedentes criminais da arguida AR.... 103.– AR... é natural de P..., onde sempre viveu, tendo crescido numa família de baixos recursos sócio-económicos, num ambiente caracterizado por afecto e valores normativos. 104.– Casou aos vinte cinco anos, tendo-se divorciado após 10 anos de matrimónio, união da qual nasceu um filho que ficou a viver com a arguida após a separação conjugal, mas cuja guarda veio posteriormente a ser partilhada entre os progenitores, situação que se mantém à data da realização da audiência de julgamento. 105.– A arguida mantém um relacionamento próximo com a família de origem, sobretudo com a mãe e a irmã, sendo que o pai tem permanecido no norte do país. 106.– O percurso escolar da arguida foi regular, tendo concluído o 12º ano de escolaridade. 107.– Aos vinte anos iniciou o seu percurso profissional numa empresa de documentação com funções administrativas e em 1992 ingressou na Junta de Freguesia P..., onde se mantém a trabalhar no departamento administrativo como assistente técnica, sendo que, na sequência da união das Freguesias P... e C..., ficou a trabalhar na sede, em C.... 108.– A arguida tem mantido a sua autonomia e uma situação económica relativamente equilibrada, auferindo um vencimento líquido de cerca de € 840 mensais, por referência à data da elaboração do relatório social – 16.09.2016], pagando cerca de € 300 de renda pela habitação. 109.– Em 2008, na sequência do seu divórcio e da venda da casa de família, passou por dificuldades económicas, dado que teve assumir um encargo fiscal elevado, que não tinha capacidade financeira para suportar. 110.– A arguida é vista como uma trabalhadora dedicada, responsável e empenhada no cumprimento das suas obrigações profissionais. 111.– Do ponto de vista relacional, é considerada uma pessoa com competências sociais e relacionais, detendo uma imagem positiva que parece ser reconhecida nas diversas vertentes da sua vida. 112.– Os tempos livres são essencialmente ocupados com a vida familiar, sobretudo com o filho e a família de origem, e com alguns amigos que preserva. 113.– O filho da arguida, com 18 anos à data da realização da audiência de julgamento encontra-se a estudar e pretende ingressar no ensino superior. 114.– A arguida não tem antecedentes criminais registados. Condições pessoais e antecedentes criminais da arguida MT.... 115.– MT... é natural de L..., filha única, pertencente a uma família de baixa condição sócio-económica, sendo a mãe modista e o pai serralheiro civil. 116.– O ambiente familiar em que cresceu pautou-se por afecto e valores normativos. 117.– A arguida teve um percurso escolar regular: nos primeiros anos frequentou um colégio em regime semi-interno e posteriormente concluiu o curso geral de comércio. 118.– Aos 18 anos começou a trabalhar, numa empresa de comércio de vinhos, com funções administrativas, onde esteve durante cerca de um ano e meio e, posteriormente, trabalhou numa empresa de serração do seu padrinho, na área da facturação onde permaneceu durante cerca de 17 anos. 119.– Em 1978 concorreu para a Junta de Freguesia P... tendo sido admitida como auxiliar de secretaria, onde permaneceu até atingir a reforma, em 2011, quando atingiu os 70 anos. 120.– Naquela entidade foi progredindo na carreira, tendo sido promovida a oficial administrativa principal em 1990, especialista em 1994 e, em 2001, foi promovida a Coordenadora Geral dos Serviços da Junta e de apoio ao executivo, pessoal, tesouraria, contabilidade, posto que manteve até se reformar. 121.– No plano familiar, casou aos vinte e quatro anos, tendo desta união nascido um filho com 48 anos à data do julgamento. 122.– Na sequência do difícil relacionamento que mantinha com o cônjuge, viria a separar-se após 21 anos de casamento, ainda que o divórcio só tivesse ocorrido 11 anos depois. 123.– Desde a separação conjugal passou a residir sozinha, mantendo contacto regular com o filho e com a mãe, à qual prestava um apoio consistente, sobretudo nos últimos anos de vida e face à qual mantinha uma acentuada dependência afectiva. 124.– O seu falecimento, em 2001, teve um forte impacto para a arguida em termos psico-emocionais, agravando o síndrome depressivo de que padecia já há alguns anos. 125.– Nos últimos anos de vida, a mãe da arguida tinha a saúde muito debilitada e necessitava de cuidados permanentes, pelo que MT... contratou uma empregada para cuidar daquela, suportando os encargos financeiros que a terão conduzido a uma situação económica difícil. 126.– A arguida tem mantido a sua autonomia e tem uma situação económica relativamente equilibrada, auferindo uma pensão de reforma no valor € 1.364,94. 127.– Padece de vários problemas de saúde, fibromialgia, problemas ósseos, depressão, que implicam gastos consideráveis em medicamentos, tratamentos e cirurgias, estando a aguardar para breve uma cirurgia aos joelhos para colocação de próteses. 128.– O seu quadro de saúde é debilitado e a sua mobilidade física está limitada. 129.– A arguida é vista pelos que a rodeiam como uma pessoa íntegra, responsável e desde sempre dedicada ao trabalho e empenhada no cumprimento das suas obrigações profissionais, tendo chegado a receber medalhas de mérito e de serviços distintos pelo trabalho prestado no âmbito das suas funções. 130.– Do ponto de vista relacional, é vista como uma pessoa com competências sociais e solidária com os outros. 131.– A arguida tinha uma vida social activa, mas com o agravamento dos problemas de saúde e consequentes limitações físicas, tem vindo a restringir o convívio social. 132.– Assim, permanece habitualmente em casa, mas mantém um grupo de amigos de longa data que a contactam e lhe prestam apoio sempre que necessita, o que lhe dá algum conforto e equilíbrio psicoemocional. 133.– Conta também como o apoio do filho, com o qual mantém um contacto regular. 134.– A arguida não tem antecedentes criminais registados. Condições pessoais e antecedentes criminais da arguida AA.... 135.– À data dos factos a arguida residia com o seu agregado familiar, constituído pelos pais e pelo seu filho, com 25 anos à data da realização da audiência de julgamento, tendo o pai falecido em 2010. 136.– A mãe, com 85 anos à data da realização da audiência de julgamento, tem problemas de saúde e necessita de cuidados diários que são prestados pela arguida, que nunca se autonomizou do núcleo familiar de origem, sendo filha única. 137.– A família usufrui de uma dinâmica relacional coesa, ainda que pautada por carências económicas, nomeadamente desde o falecimento do progenitor, sendo a sobrevivência do agregado assegurada com a pensão de sobrevivência da progenitora. 138.– Carlos C..., filho da arguida, estudante universitário, aufere uma pensão de orfandade a qual usa em proveito próprio. 139.– AA... desenvolveu actividade laboral na Junta de Freguesia P... a partir de 1998, inicialmente na área administrativa, assumindo mais tarde funções na área de tesouraria/contabilidade. 140.– Em 2011, a instauração de um processo disciplinar à arguida na sequência do presente processo judicial, levou ao seu despedimento por justa causa, retirando-lhe o direito a auferir do respectivo subsídio de desemprego. 141.– AA... mantém-se inactiva, situação que tem conduzido à vivência de privações significativas no seu quotidiano, agravadas pelo surgimento, num passado recente de um problema de saúde, do foro oncológico, que implicou uma intervenção cirúrgica e que lhe exige um acompanhamento médico continuado. 142.– No plano social AA... é vista como uma pessoa sociável, cordata e solidária com os outros, dedicando o seu tempo livre à “Associação Gestos de Boa Vontade” como voluntária, cujo alvo de intervenção são pessoas portadoras de deficiência. 143.– A arguida não tem antecedentes criminais registados. Condições sociais e antecedentes criminais da arguida MM.... 144.– MM... é administrativa na área da contabilidade na Junta de Freguesia P..., tendo iniciado funções naquela entidade quando contava com 17 anos, tendo completado os seus estudos, 12º ano, já como trabalhadora estudante. 145.– Ao longo de um percurso profissional de cerca de 26 anos MM... foi orientando a sua vida em função do objectivo de ascender profissionalmente, de alcançar um posto de trabalho com maior responsabilidade e adaptado às suas expectativas, que lhe proporcionasse uma condição económica estável. Neste sentido, fez inúmeras acções de formação, o que lhe deu a oportunidade de desenvolver diferentes tarefas na área administrativa, nomeadamente atendimento ao público e da acção social. 146.– À data da emergência do presente processo, e desde 2003, a arguida vivia com um companheiro, com o qual atravessou momentos de constrangimentos conjugais, nomeadamente por aquela ser o único elemento com rendimentos. 147.– Esta terá sido a fase de maior desorganização, necessitando de recorrer a empréstimos para superar dívidas contraídas, nomeadamente com recurso a cartões de crédito que a foram sucessivamente colocando em situação de sobre-endividamento. 148.– Neste período contou com o apoio incondicional dos progenitores, tanto a nível emocional como financeiro. 149.– Entretanto, esta união de facto terminou em 2005 e MM... foi refazendo a sua vida e saldando as suas dívidas. 150.– Em 2005 estabeleceu novo relacionamento amoroso, vivendo em união de facto até 2010, sendo mãe de uma criança nascida em Junho de 2006. 151.– A arguida centrou a sua dinâmica quotidiana na actividade profissional e responsabilidades parentais, sendo assumido por ambos os elementos do casal que usufruíram, enquanto estiveram juntos, de um bom ambiente familiar. 152.– Com a separação continuam a partilhar os cuidados e a educação da menor e o bom convívio. 153.– MM... é descrita como uma pessoa com competências profissionais e empenhada a este nível. 154.– É também considerada responsável quanto às obrigações familiares, colocando o bem-estar e acompanhamento da família num plano de especial relevo na sua vida. 155.– O leque de relacionamentos pessoais é restrito, essencialmente ligado à actividade profissional, à família, e mais recentemente a uma relação de namoro, e a um núcleo de amigos que tem mantido ao longo dos anos, descritos como inseridos socialmente. 156.– É tida como habitualmente sociável, sensata e ponderada nas suas decisões, tendo também a este nível um papel importante no seio familiar, gozando de uma imagem social e familiar positivas. 157.– A arguida não tem antecedentes criminais registados. Quando a matéria de facto não provada, consta da decisão: Não se provou, com relevo para a decisão da causa que: a)- A Junta de Freguesia P... tivesse ainda uma conta de depósitos a prazo sedeada no M...Geral. b)- O arguido JM... era quem em concreto arrecadava as receitas da Junta de Freguesia referidas em 8. c)- MF... coadjuvasse, em concreto, o arguido JM..., nas suas funções de tesoureiro. d)- A partir de 2006, e por decisão do arguido JM..., MF... tenha sido afastada gradualmente das funções que exercia, nisso sendo substituída pelo arguido, que foi concentrando sob a sua égide o controlo de todos os aspectos da contabilidade, tesouraria e orçamento da Junta. e)- A partir de 2005, designadamente do mês de Dezembro, o arguido JM... tenha determinado que a realização das reconciliações bancárias fosse suspensa. f)- Sem prejuízo do que se deu como provado em 12. e 13., o montante global das transferências referidas em 10. fosse apenas de € 269.198,49 €, o total relativo ao ano de 2007 de apenas 11.286,98 €, o total relativo ao ano de 2008 ascendesse, concretamente, a 99.089,31 €, o total relativo ao ano de 2009 ascendesse, concretamente, a 110.502,81€ e o total relativo ao ano 2010 ascendesse em concreto a 48.319,41€. g)- As facturas à “F...S..., – C...C..., Lda.” referidas em 13. tenham sido pagas em numerário, através da caixa da Junta, ao arguido JM...; h)- Ao arguido JM..., na qualidade de Tesoureiro, estivesse atribuída a cobrança das receitas do Mercado P.... i)- O facto referido em 41. tenha ocorrido em mais do que uma ocasião, em concreto, no decurso do ano de 2003 e que tenha sido entregue à arguida, em concreto, montante global não superior a € 2.000 (dois mil euros), que a mesma pagou. j)- O arguido JM... tenha eliminado os vales respeitantes aos montantes entregues à arguida MM.... k)- Por decisão do arguido JM... a arguida AA... não elaborou mapas de reconciliação bancária, nem efectuou quaisquer reconciliações bancárias. l)- CA... fosse o Presidente em exercício no ano de 2003 e que AA... se tenha feito valer de tal relação familiar para que a Junta de Freguesia P... lhe concedesse empréstimos das quantias monetárias que necessitava. m)- A arguida AA..., ao alterar o valor da factura lançada na contabilidade em Outubro de 2010 por valor diverso do que nela se encontrava aposto, aumentando a despesa em €50000 (cinquenta mil euros), visou obter um benefício, encobrindo factos que sabia não corresponderem à realidade, bem sabendo que com a sua conduta causava prejuízo ao Estado e à Junta. Contestação do arguido JM.... n)- O arguido sempre pensou que estava a agir correctamente ao colaborar nos empréstimos concedidos aos funcionários da Junta de Freguesia, FF..., a AR... e a MT.... o)- O arguido sempre julgou que ao colaborar nos empréstimos aos mais necessitados funcionários da Junta de Freguesia, estava a agir em conformidade com os fins da Junta de Freguesia e de acordo com a vontade da Freguesia e de todos os seus membros, funcionários e responsáveis. Exarou-se na decisão recorrida a seguinte motivação de facto: A fixação dos factos provados e não provados teve por base a globalidade da prova produzida e a livre convicção que o Tribunal granjeou obter sobre a mesma. A audiência de julgamento decorreu com o registo, em suporte digital, dos depoimentos e esclarecimentos nela prestados. Tal circunstância, que deve, também nesta fase do processo, revestir-se de utilidade, dispensa o relato detalhado dos depoimentos produzidos. Todos os sujeitos processuais tiveram ampla oportunidade de discutir todos os documentos de que o Tribunal se serviu para fundar a sua convicção. Concretizando: O facto dado como provado em 1. decorre da Lei n.º 11-A/2013 de 28 de Janeiro que procedeu à reorganização administrativa do território das freguesias. Os factos dados como provados de 2. a 4, apuraram-se com base na Lei n.º 169/99, de 18/09, que aprovou o Quadro de Competências e Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias, na versão vigente à data, e que se conjugou com as declarações dos arguidos JM..., MT..., AR..., AA..., da testemunha CO..., [Presidente da junta de Freguesia em exercício após o falecimento de CA...] e ainda com a carta de renúncia do arguido de fls. 294. A propósito dos vínculos laborais dos arguidos FF..., AR..., MT... e AA... com a Junta de Freguesia P..., consideraram-se ainda os documentos de fls. 684, 685, 667, 667 e 751. Os factos dados como provados de 5. a 7. apuraram-se, por um lado, com base no mapa 1 anexo ao parecer pericial elaborado em Dezembro de 2012 pela Unidade de Perícia Financeira e Contabilística da Polícia Judiciária [Parecer Pericial de Dezembro de 2012[1]] e na informação de fls. 497 [Auditoria BDO[2]] e, por outro lado, com base nas declarações do arguido JM..., do ex-presidente .... ...., - CO... - e da funcionária da CAIXA ......, ----MD...,---- os quais descreveram de que forma podiam ser realizadas movimentações nas contas bancárias da Junta de Freguesia, designadamente, através de “e-banking”. Nesta matéria, contudo, não se apurou que a Junta de Freguesia tivesse ainda uma conta de depósitos à ordem sedeada no M... Geral, pelo que se deu tal facto como não provado [facto não provado a)]. Os factos dados como provados em 8. decorreram, a um lado, das declarações do arguido JM..., que os confirmou, resultando ainda os mesmos da Auditoria realizada pela BDO com base na revisão analítica dos saldos de tesouraria da Junta de Freguesia [fls. 521]. Sem embargo, nesta matéria, deu-se como não provado o facto consignado em b) dos factos não provados, que foi negado pelo arguido JM..., declarações corroboradas pelo arguido FF..., que se afiguraram credíveis. Os factos dados como provados em 9. apuraram-se com base nas declarações do arguido JM..., bem como da testemunha MF..., tendo ambos confirmado as funções que aquela desempenhara na Junta de Freguesia; contudo, nem o arguido, nem a testemunha confirmaram os factos descritos em c) e d) dos factos não provados, que assim se deram como indemonstrados. O facto dado como provado em 10. foi confirmado pelo arguido JM..., decorrendo, igualmente, das declarações da arguida AA.... Nesta matéria, porém, não se apuraram os factos descritos em e) dos factos não provados, os quais foram negados pelo arguido JM, que afirmou que as reconciliações bancárias haviam sido sempre realizadas, ainda que com atraso, o que foi corroborado pela arguida AA... e pela testemunha MF.... No que se refere aos factos dados como provados em 11. e 12. consideraram-se, por um lado, as declarações do arguido que admitiu ter realizado transferências da conta bancária da Junta de Freguesia para a sua própria conta bancária, o que se conjugou com o Parecer Pericial de Dezembro de 2012 e, bem assim, com o Relatório Pericial de Outubro de 2013[3]. Assim, pela conjugação do elementos constantes de fls. 30 do Parecer Pericial de Dezembro de 2012 [por referência às transferências elencadas nos quadros 1 e 2B anexos ao mesmo], com os elementos constantes de fls. 45 a 47 [por referência às transferências elencadas no quadro 2 anexo ao Relatório Pericial de Outubro de 2013], foi possível apurar qual o montante exacto, entre 2007 e 2010, que transitou da conta bancária da CAIXA ...... da Junta de Freguesia, para a conta bancária do arguido JM.... Com efeito, uma análise integrada dos autos permite verificar que, inicialmente, foi a BDO que detectou a existência de transferências bancárias entre a conta da Junta de Freguesia e a conta do arguido JM... [cfr. fls. 497 a 506], sendo certo que àquela data permaneciam por identificar o, ou os, destinatários de todas as transferências assinaladas [cfr. fls. 500, ponto 1.8]. A informação era, pois, preliminar, tendo servido de base para a elaboração do Parecer Pericial de Dezembro de 2012, no qual foi possível apurar as transferências realizadas no ano de 2010 [cfr. fls. 5, por referência ao quadro 1 e a fls. 181 a 202 do Apenso XI] e nos anos de 2007 a 2009 [cfr. fls. 7 a 10, por referência ao quadro 2B]. Ainda assim, e conforme consta de fls. 31 do parecer pericial em referência, foi sugerida a solicitação de documentação bancária adicional, tendo nessa sequência sido completada a análise bancária às contas da CAIXA ...... da Junta de Freguesia e do arguido JM..., como resulta de fls. 45 a 47 do Relatório Pericial de Outubro de 2013. Assim, as transferências bancárias e respectivos valores que importa considerar são as descritas no quadro 2 anexo ao aludido parecer pericial. Pese embora o arguido tenha, em audiência de julgamento, sido confrontado com os valores em referência, tendo em conta a profusão de transferências em causa, entendeu-se dar cumprimento ao disposto no artigo 358.º, nº 1 do Código de Processo Penal quanto a estes factos, os quais, em todo o caso, consubstanciam meras alterações não substanciais dos factos anteriormente descritos na acusação/pronúncia. Face ao que antecede, deram-se como não provados os factos descritos em f) dos factos não provados, até porque os mesmos reflectiam o Quadro 1 e 2 do Parecer Pericial de Dezembro de 2012, sendo certo que no que se refere ao 2.ª quadro, o mesmo foi ultrapassado pelo Relatório Pericial de Outubro de 2013, nos termos e com os fundamentos já supra mencionados. No que se refere aos factos descritos em 13., considerou-se o seguinte: Resulta do parecer pericial de Dezembro de 2012 [fls. 11 a 16, 18 a 27] e do relatório pericial de Outubro de 2013 [fls. 3 a 41] terem sido detectadas as seguintes situações na contabilidade da Junta de Freguesia: 1.- Existência de duas cópias de facturas, contabilizadas na contabilidade da Junta de Freguesia, tituladas pela sociedade “F... S..., – C...C..., Lda.”, uma com o n.º 596, de 8 de Junho de 2007, no valor de €27.903,34 (vinte e sete mil novecentos e três euros e trinta e quatro cêntimos) e outra, nº 635, de 11 de Setembro de 2007, no valor de €35.624,72 (trinta e cinco mil seiscentos e vinte e quatro euros e setenta e dois cêntimos) - [fls. 34 a 37 do Apenso XIII]. Através da validação do número de identificação fiscal do emitente – fls. 512 – constatou-se que o mesmo não existia. Da mesma forma, relatou a testemunha SM..., inspectora da Polícia Judiciária, por referência ao relato de diligência externa de fls. 739 que elaborou, o facto de se ter deslocado à morada da suposta sede da empresa em questão, verificando que a mesma não existia. Confrontado o arguido JM... com esta situação, o mesmo confirmou ter sido ele a introduzir as facturas falsas em questão na contabilidade da Junta de Freguesia com a finalidade, em suma, de ocultar as transferências de dinheiro que fazia para a sua conta bancária, assim “acertando” as contas, através da criação de despesa. Sem embargo, o arguido declarou que o movimento em questão fora meramente contabilístico, não tendo havido saída de dinheiro da Junta em consequência do mesmo, o que encontra suporte no Relatório Pericial de Outubro de 2013 [fls. 43] e que por isso se acolheu [donde dar-se como não provado o facto g) dos factos não provados. Da mesma forma, resultava ainda da prova pericial supra aludida a existência de outras situações de viciação da contabilidade, a saber: 2.- Registo na contabilidade do pagamento de facturas realizado ao fornecedor, mas em que a transferência bancária fora na realidade feita para o arguido [fls. 3 do Relatório Pericial de Outubro de 2013]. Encontrava-se nesta situação uma factura da empresa XTR..., – E...T...I...,LDA, no valor de 2.525,05€, em que fora emitida a ordem de pagamento 1295, de 08.11.2007, através da qual a Junta de Freguesia processara o pagamento ao fornecedor ----XTR...---- daquela quantia, por meio de transferência bancária, referente à factura 270, de 25.06.2007, a qual fora realizado para o NIB 2... 0........00 ...8 da CAIXA ......, pertencente ao arguido JM.... 3.- Registo em duplicado na contabilidade do pagamento ao fornecedor, em que uma transferência bancária fora realizada para o arguido JM... e a outra não se verificara [fls. 4 do Relatório Pericial de Outubro de 2013]: Encontrava-se nesta situação o pagamento referente à factura 441 de 10.09.2007 da E..., – C...C... e O...P..., Lda., em que fora emitida a ordem de pagamento 1144, de 21.09.2007, através da qual a Junta processara o pagamento ao fornecedor ----E...,---- da quantia de 8.761,92€, por meio de transferência bancária, a qual foi realizada para a conta 2... 0........00 ...8 da CAIXA ......, pertencente ao arguido JM.... Para a mesma factura 441, de 10.09.2007, a Junta processara a OP 297, com data de 20.03.2008, no valor de 8.761,91€, para pagar ao fornecedor ----E...,---- por transferência bancária, mas cujo movimento não se verificava no extracto bancário da conta CAIXA ...... da Junta de Freguesia, não dando origem a qualquer pagamento. 4.- Registo em duplicado na contabilidade do pagamento ao fornecedor, em que uma transferência bancária fora realizada para o arguido JM... e a outra para o fornecedor [fls. 12 do Relatório Pericial de Outubro de 2013]: Encontrava-se nesta situação a ordem de pagamento 1286, de 31.10.2007, ao fornecedor ---M...I..., – F... e M...S...R...,Lda.,--- da quantia de 1.499,57€, por transferência bancária, referente à factura 8486, de 07.09.2007, tendo a conta de destino de tal transferência sido a conta 2... 0........00 ...8 , da CAIXA ......, do arguido JM.... Para a mesma factura 8486, de 07.09.2007, fora emitida outra ordem de pagamento, 1096, de 31.10.2008, através da qual a Junta de Freguesia procedera ao pagamento ao fornecedor ----M...I...,– ---- da quantia de 1.499,57€, por transferência bancária. De igual modo, foi emitida a ordem de pagamento 1241, de 12.10.2007, através da qual a Junta de Freguesia processou o pagamento ao fornecedor ----E...,---- da quantia de 1.476,20€, por transferência bancária, referente à factura 437, de 24.07.2007. Para a mesma factura 437, de 24.07.2007, no valor de 1.476,20€, foi emitida outra ordem de pagamento, 69, de 17.01.2008, através da qual a Junta processou o pagamento ao fornecedor ----E...,---- da quantia de 1.476,20€, por transferência bancária, mas cuja conta de destino foi a conta 0... 0.......0 7... da CAIXA ......, do arguido JM.... 5.- Registos em duplicado de pagamentos a fornecedores, em que uma transferência bancária não se verificou e a outra foi para uma conta bancária cujo titular não ficou identificado, mas não pertencente ao arguido JM... [fls. 16 a 23 do Relatório Pericial de Outubro de 2013]: Encontrava-se nesta situação a ordem de pagamento 1352, de 26.11.2007, através da qual a Junta processou o pagamento ao fornecedor ---P...,– C...J..., Lda.--- da factura 3664, de 22.10.2007, de 18.332,99€, por meio de transferência bancária, a qual foi realizada para conta bancária cujo destinatário não se apurou, mas não pertencente ao arguido JM.... Para a mesma factura 3664 fora emitida a ordem de pagamento 582, de 06.06.2008, no valor de 18.332,99€, a processar o pagamento ao fornecedor ----P...,---- também por meio de transferência bancária, mas cujo movimento não se verificara no extracto bancário da conta CAIXA da Junta de Freguesia, não dando origem a qualquer pagamento. Da mesma forma, a ordem de pagamento 946, de 30.10.2009, através da qual a Junta de Freguesia processara o pagamento da factura 559, de 14.10.2009, por transferência bancária, ao fornecedor ----E...,– C...C... e O...P..., Ld.ª,---- no valor de 7.738,19€, mas cujo movimento não se verificara no extracto bancário da conta CAIXA ...... da Junta de Freguesia, não dando origem a qualquer pagamento. Para a mesma factura 559, fora emitida outra ordem de pagamento, 368, de 30.04.2010, através da qual a Junta processara o pagamento ao fornecedor ----E...,---- da quantia de 7.738,19€, por meio de transferência bancária, a qual fora realizada para conta bancária de titular não identificado, mas não pertencente ao arguido JM.... 6.– Registos em duplicado de pagamentos a fornecedores, em que uma transferência bancária não se verificou e a outra foi para uma conta bancária cujo titular não ficou identificado: Fora emitida a ordem de pagamento 1300, de 17.12.2008, através da qual a Junta de Freguesia processara o pagamento da factura 9612, de 28.11.2008, no valor de 4.255,02€, por transferência bancária, ao fornecedor ----M...I...,– F...M...S...R...,Lda.,---- mas cujo movimento não se verificara no extracto bancário da conta CAIXA ...... da Junta de Freguesia, não dando origem a qualquer pagamento. Para a mesma factura 9612, fora emitida a ordem de pagamento 1121, de 29.12.2009, no valor de 4.255,02€, a processar o pagamento, por transferência bancária, ao fornecedor ----M... I...,---- que dera origem ao correspondente débito na conta 0.......... 3... da CAIXA ......, da Junta de Freguesia. Da mesma forma, fora emitida a ordem de pagamento 1301, de 17.12.2008 através da qual a Junta processara o pagamento da factura 9605, de 28.11.2008, no valor de 4.238,85€, por meio de transferência bancária ao fornecedor ----M...I...,---- mas cujo movimento não se verificara no extracto bancário da conta CAIXA da Junta de Freguesia, não dando origem a qualquer pagamento. Para a mesma factura 9605, fora emitida a ordem de pagamento 847, de 30.09.2009, no valor de 4.238,85€, a processar o pagamento, por transferência bancária, ao fornecedor ----M...I..., ---- que dera origem ao correspondente débito na conta 0.......... 3... da CAIXA ......, da Junta de Freguesia. De igual forma, fora emitida a ordem de pagamento 947, de 30.10.2009, no valor de 11.340,59€ através da qual fora processado o pagamento ao fornecedor ----P...,– C...J...,Lda.---- da factura 4842, de 09.10.2009, por transferência bancária, mas cujo movimento não se verificara no extracto bancário da conta CAIXA ...... da Junta de Freguesia, não dando origem a qualquer pagamento. Para a mesma factura 4842, fora emitida a ordem de pagamento, 345, de 30.04.2010, no valor de 11.340,59€ a processar o pagamento ao fornecedor ----P...,---- também por transferência bancária, que dera origem ao correspondente débito na conta 0.......... 3... da CAIXA ......, da Junta de Freguesia. 7.– Registos em duplicado do pagamento ao fornecedor, em que uma transferência bancária fora para o arguido JM... e a outra para uma conta bancária cujo titular não ficou identificado, mas que não era JM... [Relatório Pericial de Outubro de 2013, fls. 6 a 11]: Fora emitida a ordem de pagamento 1351, de 26.11.2007, através da qual a Junta processara o pagamento ao fornecedor ----P..., -C...J...,Lda.,---- da quantia de 3.936,16€, por transferência bancária, referente à factura 3663, de 22.10.2007, mas cuja conta bancária de destino fora a conta 2... 0........00, ...8 da CAIXA ......, do arguido JM.... Para a mesma factura 3663, no valor de 3.936,16€, fora emitida outra ordem de pagamento, 253, de 03.03.2008, através da qual a Junta processara o pagamento ao fornecedor ----P...,---- da quantia de 1.476,20€, por transferência bancária, realizada para conta bancária de titular não identificado, mas não pertencente ao arguido JM.... Da mesma forma, fora emitida a ordem de pagamento 1470, de 13.12.2007, através da qual a Junta de Freguesia processara o pagamento ao fornecedor ----K...,– P...,H... e E...,Lda.,---- da factura A1374, de 1.739,71€, por meio de transferência bancária, mas cuja conta de destino fora a conta bancária 2... 0........00 ...8, da CAIXA ......, do arguido JM.... Para pagar a mesma factura A1374, fora emitida outra ordem de pagamento, 225, de 22.02.2008, no valor de 1.739,71€, a processar o pagamento ao fornecedor por meio de transferência bancária, realizada para conta bancária de titular não identificado, mas não pertencente ao arguido JM.... 8.– Registo em duplicado do pagamento ao fornecedor, sendo um pagamento registado em numerário e outro por transferência bancária para conta bancária cujo titular não ficou identificado, mas não pertencente ao arguido JM... [Relatório Pericial de Outubro de 2013, fls. 27]: Encontrava-se nesta situação a ordem de pagamento 225, de 02.03.2009, através da qual a Junta de Freguesia processara o pagamento da factura 15968, de 03.03.2009, no valor de 66,30€, ao fornecedor ----Alart...,---- por meio de numerário. Para a mesma factura 15968, de 31.03.2009, fora emitida a ordem de pagamento 283, para efectuar o pagamento ao fornecedor ----Alart...,---- agora por transferência bancária, no valor de 66,30€, realizada para conta bancária de titular não identificado, mas não pertencente ao arguido JM.... 9.– Registo do pagamento ao fornecedor, em que a transferência bancária não se verificava [Relatório Pericial de Outubro de 2013, fls. 28 a 33]: Encontrava-se nesta situação a ordem de pagamento 1072, de 31.10.2008, no valor de 10.765,20€, através da qual a Junta de Freguesia processara o pagamento da factura 497, de 10.765,20€, ao fornecedor ----E...,– C...C.... e O...P...,Lda.,---- por transferência bancária, mas cujo movimento não se verificara no extracto bancário da conta CAIXA ...... da Junta de Freguesia, não dando origem a qualquer pagamento. Também fora emitida a ordem de pagamento 1302, de 17.12.2008, no valor de 4.621,20€, a processar o pagamento da factura 498, de 4.621,20€, ao fornecedor ----E....,---- por transferência bancária, mas cujo movimento não se verificara no extracto bancário da conta CAIXA ...... da Junta de Freguesia, não dando origem a qualquer pagamento. De Igual modo, fora emitida a ordem de pagamento 1337, de 30.12.2008, no valor de 5.512,03€, a processar o pagamento da factura 499, de 5.512,03€, ao fornecedor ----E...,---- por transferência bancária, mas cujo movimento não se verificara no extracto bancário da conta CAIXA ...... da Junta de Freguesia, não dando origem a qualquer pagamento. O mesmo sucedera com a ordem de pagamento 1338, de 30.12.2008, no valor de 5.640,00€, a processar o pagamento da factura 493, de 5.640,00€, ao fornecedor ----E...,---- por transferência bancária, mas cujo movimento não se verificara no extracto bancário da conta CAIXA ...... da Junta de Freguesia, não dando origem a qualquer pagamento. Também relativamente à ordem de pagamento 878, de 30.09.2009, no valor de 9.317,00€, a processar o pagamento ao fornecedor ----E...,---- por transferência bancária, da factura 532, mas cujo movimento não se verificara no extracto bancário da conta CAIXA da Junta de Freguesia, não dando origem a qualquer pagamento. Da mesma foram, fora emitida a ordem de pagamento 879, de 30.09.2009, no valor de 12.629,65€, a processar o pagamento ao fornecedor ----E...,---- por transferência bancária, da factura 547, mas cujo movimento não se verificara no extracto bancário da conta CAIXA da Junta de Freguesia, não dando origem a qualquer pagamento. O mesmo sucedia com a ordem de pagamento 1128, de 29.12.2009, no valor de 8.044,47€, a processar o pagamento ao fornecedor ----E...,---- por transferência bancária, da factura 543, mas cujo movimento não se verificara no extracto bancário da conta CAIXA ...... da Junta de Freguesia, não dando origem a qualquer pagamento. No que se refere à ---P...,– C...J...,Lda.,---- verificava-se que fora emitida a ordem de pagamento 1166, de 29.12.2009, através da qual a Junta de Freguesia processara o pagamento por transferência bancária, a este fornecedor, referente à factura 4094, de 17.07.2008, de 18.332,99€, mas cujo movimento não se verificara no extracto bancário da conta CAIXA ...... da Junta de Freguesia, não dando origem a qualquer pagamento. De igual modo, relativamente ao fornecedor ----Artur-M...V..., – I... e M...E...,---- fora emitida a ordem de pagamento 1335, de 30.12.2008, através da qual a Junta de Freguesia processara o pagamento ao fornecedor ----Artur-M...V...,---- por transferência bancária, da factura 1180, de 10.01.2008, no valor de 11.918,50€, mas cujo movimento não se verificara no extracto bancário da conta CAIXA ...... da Junta de Freguesia, não dando origem a qualquer pagamento. Quanto ao fornecedor ----Somasom...,-C...C..., Lda.,---- fora emitida a ordem de pagamento 1336, de 30.12.2008, através da qual a Junta de Freguesia processara o pagamento ao fornecedor ----Somasom...,---- da factura A793, de 15.07.2008, no valor de 10.301,32€, por transferência bancária, mas cujo movimento não se verificara no extracto bancário da conta CAIXA ...... da Junta de Freguesia, não dando origem a qualquer pagamento. 10.– Registo em duplicado do pagamento ao fornecedor, sendo uma transferência para JM... e a outra conta bancária cujo titular não ficou identificado: Estava nesta situação a ordem de pagamento 1341, de 30.12.2008, ao fornecedor ---P...,---- da factura 4095, no valor de 4.583,25€, de 17.07.2008, através de transferência bancária, tendo a conta destino de tal transferência sido a conta 2... 0........00 ...8 da CAIXA ...... do arguido JM.... Para a mesma factura 4095, de 17.07.2008, fora emitida outra ordem de pagamento, 782, de 31.08.2009, no valor de 4.583,25€, a processar o pagamento ao fornecedor ----P....,---- da quantia de 4.583,25€, por transferência bancária. O arguido JM... foi confrontado com todas as situações supra descritas, tendo admitido ter sido ele o autor das alterações em referência aos registos contabilísticos da Junta de Freguesia, sendo sempre o mesmo propósito que presidira a tal actuação: camuflar as transferências que fazia da conta da Junta de Freguesia para a sua própria conta. Esta explicação, tendo em conta os movimentos detectados, afigura-se plausível, pelo que se acolheu, sendo certo que pela análise das mesmas se verifica, igualmente, que desta prática não resultou para o arguido a apropriação de outras quantias que não as já referidas em 12. Com efeito, e pese embora haja transferências bancárias e débitos na conta da CAIXA ...... da Junta de Freguesia cujo destinatário não foi possível apurar, tal fica a dever-se, essencialmente, à ausência de informação bancária ou incompletude de informação bancária por parte da CAIXA ...... [fls. 7, 9, 11, 13, 15, 17, 19, 22, 24, 26, 27, todas do Relatório Pericial de Outubro de 2013]. Acresce que, em algumas das situações em que o titular da conta bancária não foi identificado, foi possível apurar junto do fornecedor que a factura em causa não se encontrava em dívida, pelo que é de admitir que o pagamento tenha efectivamente sido realizado ao respectivo fornecedor [vide, fls. 7, 13 do Relatório Pericial de Outubro de 2013]. Da mesma forma, foi possível apurar, em algumas situações, que mesmo nos casos em que os titulares das contas de destino das transferências não foram identificados, tais contas não pertenciam ao arguido JM... [vide, fls. 7, 9, 11, 17, 19, 26, 27, do Relatório Pericial de Outubro de 2013]. Face ao que antecede, acolheram-se as declarações do arguido JM..., no sentido de que as alterações por si realizadas na contabilidade da Junta de Freguesia nos termos supra descritos não deram origem a outras transferências para contas por si tituladas, para além das transferências descritas em 12 supra. Sem embargo e ainda que se considere que o arguido teve já oportunidade de exercer a sua defesa quanto aos factos em referência, a que acresce tratarem-se de meras concretizações/explicitações do quadro constante do ponto 20., decidiu-se ainda assim, pelo número de situações em causa, dar cumprimento ao disposto no artigo 358.º, nº 1 do Código de Processo Penal. No que se refere aos factos descritos de 14. a 19. relativos ao arguido FF..., tiveram-se em conta os seguintes elementos probatórios. No que concerne às funções desempenhadas pelo arguido FF... na Junta de Freguesia, tiveram-se em conta as declarações do próprio, que se conjugaram com o documento de fls. 684 dos autos. O arguido esclareceu ainda que não era incumbência sua, nem do arguido JM... a cobrança de receitas do Mercado ..., assim secundando as declarações do arguido JM... a este propósito e que assim se acolheram [donde dar-se como não provado o facto descrito em h) dos factos não provados]. Relativamente ao facto de lhe terem sido entregues quantias pelo arguido JM... a sua solicitação, o arguido confirmou ter recebido os montantes descritos daquele arguido, bem como ter assinado os vales de caixa de fls. 754 a 756 relativos aos mesmos, esclarecendo ainda que pagara as quantias em causa, sem acréscimo de juros. A propósito destes factos declarou o arguido JM..., em suma, corresponderem os mesmos à verdade, ainda que não soubesse precisar datas ou valores dos “empréstimos” realizados a este arguido, tendo conhecimento de que todos os valores haviam sido pagos. Mais declarou o arguido JM..., em suma, por referência a este e outros “empréstimos” aos funcionários, que tal prática era comum na Junta de Freguesia, remontando ao tempo anterior ao mandato do Presidente - CA.... - Mais referiu que a decisão das condições de pagamento e de concessão dos “empréstimos” cabia ao Presidente ..., ainda que o arguido anuísse a tal prática, procedendo às entregas de dinheiro que era retirado da caixa da Junta, por considerar que a mesma espelhava o espírito de ajuda da Junta aos seus funcionários. No que se refere aos factos descritos de 20. a 25., relativos ao “empréstimo” concedido a AR..., consideraram-se os seguintes elementos probatórios: No que tange às funções desempenhadas pela arguida na Junta de Freguesia, consideraram-se as declarações da mesma, que se conjugaram com o documento de fls. 685. A arguida confirmou as circunstâncias em que abordara o arguido JM..., com vista a que lhe fosse concedido um “empréstimo” no montante de 4.000 euros, o que viera a suceder em data não apurada de 2008. Mais referiu a arguida ser do seu conhecimento que o arguido JM... pedira autorização ao Presidente ... a para que lhe fosse concedido o “empréstimo”, e que lhe entregara o dinheiro, em numerário, o qual deveria restituir, consoante as suas possibilidades. Estas declarações mostram-se em consonância com as prestadas pelo arguido JM... a tal propósito, pelo que se acolheram. Da mesma forma, teve-se em conta a declaração de quitação de fls. 1384, da qual resulta que o montante foi integralmente pago. No que se refere aos factos descritos de 26. a 40., relativos aos “empréstimos” concedidos a MT..., consideraram-se os seguintes elementos probatórios: No que tange às funções desempenhadas pela arguida na Junta de Freguesia, consideraram-se as declarações da mesma, que se conjugaram com o documento de fls. 668. A arguida confirmou as circunstâncias em solicitara “empréstimos”, esclarecendo que o fizera sempre junto do Presidente da Junta, e nunca ao tesoureiro, mais esclarecendo que tal prática era normal e sempre ocorrera nos 33 anos em que desempenhara funções na Junta, sendo que por ser a funcionária mais antiga, era ela quem muitas vezes intermediava os pedidos de “empréstimos” por parte dos outros funcionários junto do Presidente ..... A arguida confirmou, assim, os montantes e datas em que os mesmos lhe foram entregues, nos termos que se deram como provados, declarando ainda que quem lhe entregara o dinheiro fora o arguido JM..., sendo que quanto ao cheque de 2.500 euros não estava certa se fora o Presidente ... ou aquele arguido. Da mesma forma, a arguida confirmou ter emitido o cheque de fls. 709 como garantia do pagamento, sendo que o mesmo nunca chegara a ser levantado, mas que desde 21.05.2013 todos os montantes se encontravam pagos, o que se mostra corroborado pela declaração de quitação de fls. 1383. A este propósito, consideraram-se ainda os documentos de fls. 708, 710 e 711. Estas declarações mostram-se em consonância com as prestadas pelo arguido JM... a tal propósito, pelo que se acolheram. No que se refere aos factos descritos de 41. a 43., relativos ao “empréstimo” concedido a MM..., consideraram-se os seguintes elementos probatórios: A arguida MM... não prestou declarações. Assim, e no que tange às funções desempenhadas por esta arguida na Junta de Freguesia, considerou-se o documento de fls. 751, que se conjugou com as declarações prestadas pela arguida MT... a este propósito. Da mesma forma, declarou a arguida MT..., ter conhecimento de que a arguida MM..., pedira um “empréstimo” nos moldes já referidos, tendo sido ela própria a diligenciar pelo mesmo. Sem embargo, não soube esclarecer nem a data nem o montante que fora entregue à arguida. A propósito destes factos, declarou o arguido JM..., não ter conhecimento da existência de qualquer empréstimo à arguida MM..., já que apenas iniciara funções como tesoureiro em 2005. Face ao que antecede, e na ausência de outra prova, deram-se como não provados os factos descritos em i) e j) dos factos não provados. No que se refere aos factos descritos de 44. a 54., relativos à arguida AA..., consideraram-se os seguintes elementos probatórios: No que tange às funções desempenhadas por esta arguida na Junta de Freguesia, consideraram-se as declarações da mesma, que se conjugaram com o documento de fls. 667 e com a documentação constante do processo disciplinar 01/2011 [apenso III] que culminou no despedimento da mesma. A arguida descreveu as funções que desempenhou na Junta Freguesia, designadamente, na tesouraria e na contabilidade, o que foi corroborado pela testemunha MT... e pela testemunha MF..., que acompanharam tais funções. No que tange à realização de reconciliações bancárias, a arguida declarou que a partir de 2007/2008 as mesmas tinham passado a ser de sua responsabilidade, sendo as mesmas sempre realizadas, ainda que com atraso. Em todo o caso, a arguida negou que alguma vez lhe tivesse sido dada uma ordem por parte do tesoureiro para que as reconciliações bancárias não fossem realizadas, assim corroborando as declarações do mesmo a tal propósito. Assim, e nesta parte, na ausência de outra prova, deu-se como não provado o facto descrito em k) dos factos não provados. No que se refere a “empréstimos” da Junta de Freguesia, a arguida esclareceu que começara a pedir os mesmos a partir de 2003, através da arguida MT..., sendo certo que o seu pai apenas iniciara funções na Junta de Freguesia em 2005 [donde dar-se como não provado o facto descrito em l) dos factos não provados]. Em todo o caso, a arguida admitiu ter pedido “empréstimos” de valores variáveis, entre 2.000 e 2.500 euros cada, os quais ascenderam a um montante global de cerca de 30.000 euros, confirmando ainda ter assinado a declaração de dívida de fls. 728 por determinação do tesoureiro, o arguido JM... e a confissão de dívida de fls. 658, na sequência do presente processo. Mais esclareceu que até à data do julgamento não pagara a totalidade do montante que tinha em dívida à Junta de Freguesia, estimando que tal valor ascendesse a cerca de 21.000 euros, sem juros contabilizados. Nesta matéria, e tendo em conta o peticionado em sede de pedido de indemnização cível contra esta arguida pela assistente/demandante Junta de Freguesia, deu-se como provado o facto descrito em 65. No que se refere ao facto dado como provado em 52., a arguida admitiu o mesmo, declarando ter reposto tal quantia no dia seguinte. O facto de o dinheiro ter sido reposto foi confirmado pelo arguido JM.... No que se refere aos factos descritos em 53. e 54., declarou a arguida corresponder à verdade que alterara o valor da factura de fls. 1130 na contabilidade, nos termos descritos a fls. 1127 e 1128 a pedido do arguido JM.... Sem embargo, a arguida declarou que o que lhe fora dito por aquele arguido era que o valor da factura estava errado e que lhe entregaria posteriormente a factura corrigida. A propósito destes factos, confirmou o arguido JM... ter dado a ordem em referência à arguida AA..., declarando, contudo, que a arguida acatara a mesma por ter conhecimento, até certo ponto da sua situação. Ainda a propósito destes factos prestou declarações a arguida MT..., declarando que em data que não soube precisar, a arguida AA... fora ao seu gabinete reportar-lhe a ordem que recebera do tesoureiro, pelo que a aconselhara a ir falar com o Presidente .... Tendo em conta estes elementos, suscitam-se-nos dúvidas sobre o real conhecimento por parte da arguida AA... do propósito da alteração em referência, pelo que em obediência ao princípio in dubio pro reo, se deu como não provado o facto descrito em m), dos factos não provados. No que se refere aos elementos psicológicos e volitivos imputados aos arguidos [factos provados 55. a 64.], considerou-se que estes factos decorriam de forma segura, por inferência e com apoio nas regras da normalidade, das descritas condutas dos arguidos - aliás, tais factos encontram-se numa relação de quase necessidade com essas condutas. Concretamente no que se refere aos empréstimos feitos a funcionários da Junta de Freguesia, e muito embora se admita que se tratava de um hábito enraizado e tolerado pelos vários executivos ao longo dos anos, não é menos certo que é do conhecimento da generalidade dos cidadãos que os empréstimos de dinheiro têm um custo associado [juros] e que as entidades públicas como a Junta de Freguesia não estão vocacionadas/autorizadas a conceder tais empréstimos, sendo claro para todos os arguidos que quem fazia os “empréstimos a custo zero”, sem pedir qualquer garantia e sem prazo claramente estipulado para a respectiva restituição era a Junta de Freguesia. Acresce que, à excepção do arguido FF..., todos os demais funcionários que beneficiaram de tais empréstimos exerciam funções na tesouraria ou na contabilidade da Junta de Freguesia, pelo que não podiam ignorar que tal procedimento, ainda que superiormente autorizado, não era correcto e constituía um desvio de dinheiro público do orçamento da Junta de Freguesia para fins particulares não contemplados nas atribuições daquela. Note-se, de resto, que foi o próprio Presidente ..., - CO..., - que após tomar posse e se aperceber da aludida prática, denunciou a mesma. Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 38.º, nº 11 da Lei nº 2/2007, de 15.01 [Lei das Finanças Locais], que entrou em vigor em 01.01.2007, “É vedada aos municípios, associações de municípios e entidades do sector empresarial local a concessão de empréstimos a entidades públicas ou privadas, salvo nos casos expressamente permitidos por lei.”, sendo certo que na anterior Lei das Finanças Locais [Lei n.º 42/98 de 06.08], não estava prevista a possibilidade de os municípios concederem crédito. O que se deixa dito é ainda mais evidente no caso do arguido JM... atenta a sua qualidade de Tesoureiro da ... ... e o seu inevitável conhecimento, não só das competências e do regime jurídico de funcionamento dos órgãos da freguesia, mas também da situação financeira da mesma, nomeadamente da falta de liquidez que por vezes existia e que conduzia a que a própria Junta de Freguesia necessitasse de se financiar junto do sistema bancário, como decorreu das declarações da testemunha MD..., à data dos factos Sub-Gerente da CAIXA ...... P.... Assim, dúvidas não restam de que o arguido JM... sabia que a conduta em questão era proibida, donde darem-se como não provados os factos consignados em n) e o) dos factos não provados. O mesmo vale, com maior evidência ainda, para as restantes condutas adoptadas por este arguido – transferências para a sua conta, alteração de documentos contabilísticos – e, bem assim, para a conduta descrita 52. adoptada pela arguida AA..., como, de resto, foi admitido por ambos os arguidos. Note-se que decorreu de forma clara do depoimento da testemunha Dr. JRL..., médico psiquiatra do arguido, que apesar da problemática de jogo patológico de que o mesmo padece, tal circunstância não o impedia de avaliar a ilicitude da sua actuação, ou de se determinar em função da mesma, ainda que a sua liberdade de determinação pudesse estar diminuída por força daquela doença [circunstância que adiante melhor se analisará]. No que se refere aos factos alegados pelo arguido JM... na sua contestação [factos provados 66. a 70.], deram-se os mesmos como provados com base, por um lado, nas declarações do arguido, que se conjugaram com as da testemunha Dr. JRL..., médico psiquiatra que segue o arguido e emitiu a declaração de fls. 2172, cujo teor confirmou em julgamento. No que se refere ao destino que o arguido deu ao dinheiro que transferiu das contas da Junta de Freguesia para a sua conta bancária, tiveram-se em conta as declarações do arguido que se conjugaram com a documentação bancária do mesmo constante do apenso XI, da qual resulta a existência de levantamentos de elevadas quantias de dinheiro no Casino .... As condições pessoais dos arguidos apuraram-se com base nos relatórios sociais de fls. 2115 a 2119 [JM...], fls. 1819 a 1822 [FF...], fls. 2100 a 2104 [AR...], fls. 2105 a 2108 [MT...], fls. 2085 a 2087 [AA...], fls. 2093 a 2095 [MM...] em que se confiou pela metodologia evidenciada e fontes consultadas. No que se refere ao arguido JM..., tiveram-se ainda em conta as declarações das testemunhas JMM... [pai do arguido], AMCM... [irmã do arguido] e AMD... [amigo do arguido]. A ausência de antecedentes criminais por parte dos arguidos apurou-se com base nos respectivos certificados de registo criminal juntos a fls. 2068 [JM...], fls. 2069 [FF...], fls. 2084 [AR...], fls. 2071 [MT...], fls. 2072 [AA...], fls. 2135 [MM...]. Consigna-se que se eliminaram os “factos” constantes dos artigos 19.º, 21.º e 22.º da acusação/pronúncia, atento o seu teor genérico e conclusivo, sendo certo que os factos subjacentes aos mesmos foram concretizados na factualidade que deu como provada. *** É pacífica a jurisprudência no sentido de que «o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação» (Acórdão do S.T.J. de 13-03-1991, Proc. 41.694/3ª, citado em anotação ao artº 412º no Código de Processo Penal Anotado de Maia Gonçalves). São as conclusões formuladas na motivação do recurso que em exclusivo definem e delimitam em definitivo o respectivo objecto, sendo que, conforme vem sendo também entendimento do STJ, não retomando o recorrente nas conclusões as questões que suscitou na motivação o tribunal superior só conhecerá das questões resumidas nas conclusões uma vez que, nos termos do disposto no artº 684º nº 3 do C.P.C. (ex vi artº 4º do CPP), nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso. Das conclusões da motivação apresentada pelo recorrente decorre que impugna a decisão condenatória (pela ordem aí levada) 1– invocando a sua imputabilidade diminuída quando procedeu às transferências realizadas diretamente da conta bancária titulada pela Junta de Freguesia P... para a sua conta pessoal, e a movimentos contabilísticos de ocultação (pretendendo que agiu em razão da de anomalia psíquica de dependência do jogo que sofria reduzia a capacidade de determinação de acordo com a consciência da ilicitude) , por decorrência, contestando o facto provado consignado sob 63 (pretendendo que houve erro de julgamento ao dizer-se que o arguido agiu de forma livre, devendo julgar-se, “devido a doença psiquiátrica, o arguido tinha a sua liberdade reduzida quanto às apropriações de dinheiro e sua ocultação e quanto à sua utilização no jogo”) e pugnando por que, em razão da inerente redução da culpa, a pena seja atenuada especialmente nos termos dos arts. 72º e 73° do CP. 2– contestando a condenação por falsificações de documentos (pretendendo serem as falsificações efectuadas “falsificações de movimentos contabilísticos de encobrimento dos peculatos” em seu favor, “sob pulsão para o jogo”, “factos posteriores não puníveis" “numa relação de concurso aparente com o crime anterior mais grave e principal - o peculato - que correspondem a uma "sequência natural", secundária e subordinada ao objetivo/resolução principal do agente - não excluindo neste caso o concurso a circunstância de no peculato e na falsificação não ser tutelado o mesmo bem jurídico. 3– Contestando a condenação pelos crimes de peculato, a)- defendendo que, não houve apropriação (já que não ficou, em momento nenhum, com as quantias destinadas aos empréstimos, não sendo esse dinheiro para si e não o tendo emprestado como se proprietário fosse - quem emprestou foi a Junta de Freguesia, sendo o seu presidente, - CA..., - quem aprovou os 3 empréstimos aos 3 funcionários– nunca as considerando suas nem as emprestando como se fossem suas, inexistindo inversão do título da posse) não se mostrando por isso preenchida a respectiva tipicidade objectiva e bem assim defendendo que os empréstimos a funcionários em dificuldades sem inversão do título da posse, com intenção de restituição ab initio, sem juros não devem considerar-se subsumíveis no art. 20º nº 2 da Lei nº 34/87 de 16 de Julho, mas sim no artº 21º nº 1 da mesma Lei, pugnando para que se proceda a convolação inerente a tal alteração de qualificação jurídica, ou, a entender-se existir alteração substancial dos factos, não admissível, por que se decrete a sua absolvição dos três crimes de peculato previstos no art. 20° nº 2, b)- defendendo que, mesmo a considerar-se preenchida a tipicidade objetiva, sempre se tem de concluir que “agiu em erro quanto ao facto de haver uma autorização bastante do Presidente” (tal implicando “nos termos do artigo 16° n° 1 do Código Penal, a exclusão do dolo e, por conseguinte, a inaplicabilidade da norma incriminadora em análise e a impunibilidade dos factos, em face dos artigos 13° e 16° nº 3 do mesmo diploma, por não haver in casu punibilidade por negligência do crime de peculato - nem do crime de peculato de uso)” e em erro sobre a ilicitude (desculpável nos termos do art. 17° do Código Penal, ou se assim não se entender, determinante de atenuação especial da pena). c)- Ainda, para o caso de não se entender como vem de expôr-se, considerando-se ilícito “o seu contributo no que respeita aos empréstimos gratuitos a funcionários necessitados” defendendo que sempre teria de se concluir que agiu em obediência indevida desculpante, que exclui a sua culpa, ou que d)- deve ser condenado como cúmplice, nos termos do artigo 27°, n. ° 1 do Código Penal, entendendo que os factos implicam que se considere que - quando muito - auxiliou o Presidente ..., que tinha o domínio funcional do facto, na concessão de empréstimos que este decidiu ou autorizou, tal também devendo, a seu ver, levar a uma atenuação especial da pena nos termos do art. 27° n° 2 do CP, com diminuição do limite máximo e do limite mínimo da medida abstrata da pena (seja erradamente do peculato, seja corretamente do peculato de uso) previstos no art. 73° do CP. 4– Contestando a medida das penas que entende exagerada e incorrecta face ao circunstancialismo apurado e relevante a considerarar – a seu ver não adequadamente valorado – e aos critérios legais a atender. Estas as questões objecto do recurso, a cuja apreciação passaremos pela ordem em que se referiram. Invoca o recorrente a sua imputabilidade diminuída quando procedeu às transferências realizadas diretamente da conta bancária titulada pela Junta de Freguesia P... para a sua conta pessoal, e a movimentos contabilísticos de ocultação, pretendendo que agiu em razão da de anomalia psíquica de dependência do jogo de que sofria reduzia a capacidade de determinação de acordo com a consciência da ilicitude – com tal fundamento impugnando o facto provado consignado sob 63 ou seja, que tenha, quanto a tais condutas, agido de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as mesmas eram proibidas e punidas por lei e, mesmo assim, não se inibindo de as praticar. Na medida em que tal segmento da sua impugnação do facto provado consignado sob item 63 se reporta a recurso à matéria de facto, há que ter em conta, para enquadrar a sua ponderação, nas coordenadas legais e conceptuais que presidem à reapreciação em tal sede. Conhecendo a Relação de facto e de direito nos termos previstos no artº 428º do CPP, a reapreciação da matéria de facto é, à partida, admissível, mesmo para além da aferição - oficiosa - da verificação dos vícios previstos no seu artº 410º nº 2 (estes relativos à coerência interna e concludência da decisão e, consequentemente, a aferir do texto da própria decisão recorrida na sua globalidade, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos) e bem assim o recurso com tal âmbito - satisfeitos que estejam, em ordem a demarcar os aspectos concretos a rever, os requisitos do artº 412º do mesmo diploma, e dispondo-se, logicamente, dos elementos de prova a reapreciar, em referência aos quais deverão ser observados os itens de tal preceito designadamente nos seus nºs 3 e 4 - tendo em vista a modificação, em razão de elementos de prova reapreciados, do decidido quanto aos factos nos termos autorizados pelo artº 431º do mesmo diploma. Contudo - e reiterando aqui o que sempre assinalamos quando é suscitada reapreciação de facto com tal amplitude - há que referir ainda, já que tal ideia deve presidir à ponderação a efectuar, que, tendo em vista o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artº 127º do CPP, embora a Relação tenha poderes de intromissão em aspectos fácticos mesmo para além do previsto no citado artº 410º nº 2, a estes poderes não corresponde a intenção de facultar aos recorrentes a reapreciação sistemática e global da prova produzida em audiência sindicando a valoração das provas feita pelo Tribunal “a quo” em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra, pondo em causa gratuitamente[4] a interpretação e acolhimento que delas fez apenas porque distintas daqueles que consubstanciam o seu próprio julgamento do caso (a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz) por forma a conseguir um novo julgamento que lhe dê razão (ao viabilizar o recurso da decisão de facto, o legislador não quis facultar, genericamente e em abstracto[5], uma nova apreciação global da prova que redundaria na obtenção de um novo julgamento), mas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento (seja por a interpretação da prova ser desconforme às regras da lógica e experiência comum, seja por essa mesma prova se perfilar como flagrantemente inconsistente e insuficiente para sustentar o facto) incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto[6]. Como sempre frisamos, nesta sede importa ter em conta que, na formação da convicção do Juiz não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, nessa formação relevando “elementos intraduzíveis e subtis” decorrentes de aspectos da produção de prova que apenas podem ser “...percepcionados, apreendidos, interiorizados ou valorizados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro Tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores” (Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, Vol. III, fs. 211 e 271): a prova gravada ou transcrita nunca poderá suprir a abundância de pormenores que a imediação proporciona[7], como sejam, o modo como a testemunha depõe, as suas reacções, as suas reticências e a sua mímica, sem dúvida factores decisivos na formação de uma convicção final que não podem ser captados pela frieza de meios mecânicos, sendo que, tudo, e mesmo elementos que, racionalmente, não são explicitáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) releva na formação da convicção, por forma alguma limitada a actividade puramente cognitiva. Só em casos excepcionais de manifesto erro de apreciação da prova – será, por exemplo, o caso de depoimento/s de testemunha/s, objectivamente analisados ter/em um sentido e contornos que, no contexto e conjunto do acervo probatório disponível, não admite o que foi considerado na sentença ou ser/em de tal forma incoerente/s, inconsistente/s ou ilógico/s que, de acordo com os ditames da lógica ou da experiência comum e normalidade das coisas, não possa/m, objectivamente, sustentar a interpretação e/ou a valoração que dele/s foi feita, ou de a prova ser de tal forma escassa ou inconsistente que seja patente a sua insuficiência para alicerçar a decisão assumida - o Tribunal de recurso poderá/deverá, pois, alterar o decidido em primeira instância. De tudo o exposto decorre assim, e em suma, que, visando a reapreciação de facto suscitada a detecção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento[8] (a actual redacção do artº 412º nº 3 - a conjugar com o artº 431º b) - do CPP veio reforçar ainda mais essa ideia) - e não, como se disse, até porque há elementos da prova que só a imediação permite apreender, facultar a sindicância da valoração das provas em termos de por razões meramente subjectivas criticar as opções feitas pelo Tribunal na interpretação e acolhimento que delas fez, ou seja, facultar um novo julgamento – essencial é pois, reavaliando a prova concretamente invocada pelo recorrente - como também aquela que foi considerada pelo Tribunal - analisar os fundamentos indicados na motivação de facto da decisão e, ponderado-os – em referência à prova reapreciada – aferir da razoabilidade, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência comum, do julgamento do facto como provado ou não provado feito pelo Tribunal no exercício da sua livre convicção, devendo a reapreciação ser feita em tais termos em relação aos pontos postos em causa (sem prejuízo de alterações que se impuserem v. g. por, de eventuais correcções, decorrerem contradições a sanar, em abstracto ainda possíveis - vd. artº 431º do CPP). Daí ser essencial que o Tribunal indique fundamentos da sua decisão quanto à matéria de facto que permitam inferir o raciocínio que lhe subjaz e avaliar a sua consistência e razoabilidade - e por isso a exigência legal de motivação de facto com indicação e exame crítico das provas atendidas que permita a análise e ponderação desses fundamentos nos termos e para o fim referidos. Se, norteados pela ideia vinda de referir, analisando a matéria de facto delineada pelo Tribunal (e bem assim os aspectos que da mesma hajam sido postos em causa) e a prova disponível (designadamente a invocada para sustentar essa impugnação mas também a considerada pelo Tribunal), se concluir que nenhum erro concreto e objectivo se perfila, e da fundamentação de facto exarada na decisão se colher que a decisão de facto do Tribunal não foi arbitrária nem leviana e teve subjacente um raciocínio (quanto à interpretação e valoração das provas, de “per si” e em co-relação) razoável do ponto de vista da lógica e da experiência comum, a discordância que dela se expresse decorrerá necessariamente de distinta convicção assumida quanto à prova e aos factos (fundada em meras divergências na interpretação e valoração das provas - e bem assim nas opções feitas quanto ao seu acolhimento) que não pode impor-se à do tribunal: a convicção do tribunal é, face à regra da livre apreciação da prova constante do artº 127º do CPP, inatacável, prevalecendo, a não se constatarem erros no raciocínio que tem implícito, sobre as dos demais intervenientes processuais, sequer, considerando a especial consistência que lhe confere a imediação, podendo sobre ela prevalecer a do tribunal de segunda instância. Tendo por pano de fundo esta disciplina legal deverá pois ser feita a reapreciação suscitada - sob o enfoque da aferição de erro (objectivo) na apreciação e valoração da prova/erro de julgamento – levando-se ainda em conta que, conforme se colhe do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo: 04P3993, 12/09/2004, Acórdãos STJ, «aplicada aos tribunais de recurso, a norma do artº 374º nº 2 do CPP não tem aplicação em toda a sua extensão, nomeadamente, não fazendo sentido a aplicação da parte final de tal preceito (“exame crítico” das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal) quando referida a acórdão confirmatório proferido pelo Tribunal da Relação ou quando referida a Acórdão do STJ funcionando como Tribunal de revista. Se a Relação, reexaminando a matéria de facto mantém a decisão de primeira instância, não encontrar qualquer erro, é suficiente que do respectivo acórdão passe a constar a menção de que se procedeu a esse reexame e a conclusão de que, analisada a prova respectiva, não se descortinam razões para exercer censura sobre o decidido» - entendimento que acolhemos na medida do que dele se extrai no sentido de que ao Tribunal de recurso apenas cabe fazer apreciação/exame crítico da prova reavaliada necessário à explicitação/justificação da existência ou não de erros concretos e objectivos que se invoque ou constate mas não, quando não se encontre erro de tal natureza, fazer qualquer apreciação global comparativa entre a interpretação e valoração da prova é feita pelo recorrente, então sempre subjectiva, e a acolhida pelo Tribunal recorrido, em tal caso insindicável. Invoca o recorrente a sua imputabilidade diminuída quando procedeu às transferências realizadas diretamente da conta bancária titulada pela Junta de Freguesia P... para a sua conta pessoal, e a movimentos contabilísticos de ocultação, pretendendo que agiu em razão da de anomalia psíquica de dependência do jogo de que sofria reduzia a capacidade de determinação de acordo com a consciência da ilicitude – e bem assim que o Tribunal incorreu em erro quando sob facto 63 considerou que tenha, quanto a tais condutas, agido de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as mesmas eram proibidas e punidas por lei e, mesmo assim, não se inibindo de as praticar. Reapreciando a prova disponível no seu conjunto e conjugação não encontramos quanto a este aspecto erro de julgamento. Vejamos: Dispõe o artigo 20.° do Código Penal, no seu nº 1 que “É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação”. No seu n.º 2 estabelece o mesmo artigo que "Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.". Resultou provado. - que em 2005 o recorrente aderiu ao vício do jogo (situação que esteve na origem do seu divórcio e de dívidas que contraiu) tendo em 2009 aderido a sessões dos Jogadores Anónimos, que frequentou durante cerca de dois anos, acabando por desistir. - que em Dezembro de 2010 recorreu a consulta de psiquiatria, acompanhamento que mantém até ao presente, sendo-lhe diagnosticada uma perturbação de controlo impulsivo, “jogo patológico”, mantendo apoio psicoterapêutico regular e com medicação de manutenção, mantendo-se abstinente. (factos 79 a 81). - que vem sendo tratado por um médico-psiquiatra - Dr. JRL... – desde Dezembro de 2010, no âmbito de uma perturbação do controlo impulsivo, designadamente, “jogo patológico”, F63.0 da ICD10., - que à data da audiência de julgamento encontrava-se abstinente e com medicação instituída, frequentando a consulta médica 3 a 4 vezes por ano – factos provados 66, 67., Atentando desde logo no depoimento da testemunha Dr. JRL..., médico psiquiatra que vem tratando o recorrente há anos, (depoimento particularmente valioso pela formação da testemunha e pelo conhecimento que tal acompanhamento lhe deu), quando referiu que apesar da problemática de jogo patológico de que aquele padece, tal circunstância não o impedia de avaliar a ilicitude da sua actuação ou de se determinar em função da mesma, fica afastada, em termos incontornáveis, a existência de erro de julgamento ao considerar não existir inimputabilidade nos termos do nº 1 do artº 20º do CP. Afastamento cuja justeza é sublinhada pela apreciação da generalidade da prova, sejam os depoimentos das testemunhas, dos quais não se infere em quaisquer termos ou medida que tenha existido inconsciência da ilicitude dos factos, seja da própria postura em declarações do recorrente, que pelo contrário demonstrou ter capacidade de entendimento dessa ilicitude e de se determinar de acordo com esse entendimento. O que se colocou em vista do depoimento da testemunha Dr. JRL... foi a possibilidade de a sua liberdade de determinação estar diminuída em razão da problemática de jogo patológico de que sofria – possibilidade que o Tribunal “a quo” não acolheu, afastando também o preenchimento do artigo 20.º, nº 2 do Código Penal, ou seja, a imputabilidade diminuída do recorrente. Como bem se refere na decisão recorrida apelando à melhor jurisprudência do nosso mais alto Tribunal, concretamente o douto acórdão do STJ de 2012 que cita : “… A chamada imputabilidade diminuída pressupõe e exige a existência de uma anomalia ou alteração psíquica (substrato bio-psicológico) que afecte o sujeito e interfira na sua capacidade para avaliar a ilicitude do facto e de se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída (efeito psicológico ou normativo). Os pressupostos biológicos da imputabilidade diminuída são os mesmos que o art. 20.º do CP prevê para a inimputabilidade. A diferença reside no efeito psicológico ou normativo: a capacidade de compreensão da acção não resulta excluída em consequência da perturbação psíquica, mas, antes, notavelmente diminuída. Se a imputabilidade diminuída significa uma diminuição da capacidade de o agente avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de acordo com essa avaliação, ela há-de, em princípio, reflectir um menor grau de culpa (uma culpa diminuída).” Como se sublinha neste douto aresto e aliás decorre da letra do nº 2 do artº 20º, a diminuição da capacidade de determinação nele prevista há-de ser sensível devendo a capacidade de compreensão da acção decorrente da perturbação psíquica estar notavelmente diminuída. Ora, reapreciando, por forma alguma a prova impõe que assim se conclua. Efectivamente, tendo o depoimento da testemunha Dr. JRL... tão só colocado essa possibilidade, da ponderação da prova no seu conjunto, seja a testemunhal, seja desde logo as declarações do arguido e o seu próprio comportamento apurado na sua globalidade, (v. g. a fabricação de documentos que introduziu na contabilidade por forma a ocultar a actuação ilícita antes assumida), revelam uma absoluta capacidade para avaliar a ilicitude do facto e uma nítida compreensão dessa ilicitude, e, na medida em que deixam clara, paralelamente, a capacidade de “criar” um cenário para ocultar a actuação ilícita, evidenciam uma forte capacidade de determinação que poderia ter sido “canalizada” para agir de acordo com aquela avaliação, assumida ao longo de vários anos (as transferências para as suas contas ocorreram entre 2007 e 2010, incluindo em períodos em que teve tratamento). Temos pois que a prova apreciada segundo as regras da experiência comum não impõe, objectivamente, que se conclua pela existência, aquando da prática de tais factos, por uma diminuição sensível da capacidade de determinação recorrente, ou seja, que a capacidade do recorrente de compreensão da acção, decorrente da perturbação psíquica sofrida estivesse notavelmente diminuída e bem assim a capacidade de se determinar de acordo com essa compreensão, não tendo o tribunal “a quo” incorrido em erro quando afastou tal possibilidade. Não pode assim colher a pretensão do recorrente a que se acolhesse como provado que “devido a doença psiquiátrica, o arguido tinha a sua liberdade reduzida quanto às apropriações de dinheiro e sua ocultação e quanto à sua utilização no jogo”. A modificação da decisão neste Tribunal ad quem só terá lugar quando tenha havido um erro objectivo na leitura e/ou valoração da prova que tenha de ser corrigido, ou seja, quando essa prova objectivamente imponha uma decisão diferente, seja de acolhimento seja de afastamento de algum/alguns facto/s. A palavra imponha é aliás expressamente referida no artigo 412º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, não deixando dúvidas a este respeito. Para que o tribunal possa modificar a decisão em matéria de facto, não basta sequer que uma solução defendida em recurso aparente mostrar-se tão plausível como a assumida pelo tribunal, já que, neste caso, deve prevalecer a opção do tribunal, que beneficiou da oralidade e da imediação na audiência de discussão e julgamento - uma apreciação da prova que não está ao alcance do Tribunal da Relação. Logo da formulação legal decorre, como dissemos, uma evidente limitação do recurso em matéria de facto, o qual não serve, não pode servir, para possibilitar a intervenção reparadora do tribunal de recurso face a toda e qualquer discordância relativamente à apreciação que da matéria de facto tenha feito o tribunal recorrido mas, apenas, para os casos em que a decisão foi proferida com uma clara, flagrante e patente violação das regras que regem a apreciação da prova, ou porque assente em prova proibida, ou porque existe uma evidente desconformidade entre a prova produzida e a decisão recorrida (seja por contradição/incoerência, seja por inconsistência/insuficiência para sustentar a decisão). Só nestes casos as provas imporão decisão diversa. Se, como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de Outubro de 2007, “a prova indicada no recurso permitiria, eventualmente, uma decisão diversa da recorrida mas não a impõe, o recurso não pode merecer provimento, por não poder o tribunal de recurso, em casos destes, bulir na decisão recorrida. [9]-[10]» No caso, não sendo a prova, conforme vem de referir-se, de molde a, dum ponto de vista objectivo, impor o acolhimento de que “devido à sua doença psiquiátrica, o arguido tinha a sua liberdade reduzida quanto às apropriações de dinheiro e sua ocultação e quanto à sua utilização no jogo”, é, pelo contrário, razoável considerar que de tudo quanto se pode colher da prova no seu conjunto não se pode extrair sustentação bastante para os factos em questão, antes resultando os mesmos contrariados, inexistindo erro algum de julgamento quando assim se concluiu.[11] Improcede assim a impugnação do recorrente quanto a tais aspectos e o recurso quanto à primeira questão suscitada, ficando prejudicada a consequência que do defendido se pretendia extrair quanto à culpa. Contesta depois o recorrente a sua condenação por falsificações de documentos, pretendendo serem as falsificações efectuadas “falsificações de movimentos contabilísticos de encobrimento dos peculatos” em seu favor, “sob pulsão para o jogo”, “factos posteriores não puníveis" ou factos “co-punidos” “numa relação de concurso aparente com o crime anterior mais grave e principal - o peculato - que correspondem a uma "sequência natural", secundária e subordinada ao objetivo/resolução principal do agente - não excluindo neste caso o concurso a circunstância de no peculato e na falsificação não ser tutelado o mesmo bem jurídico. O quadro conceptual invocado na decisão recorrida é incontornável, dispensando outras quaisquer considerações. Assim, conforme doutrina aí invocada no sentido do entendimento que perfilhamos, são "factos posteriores não puníveis", todos os actos realizados após o facto principal que, podendo, quando analisados isoladamente, integrar um outro tipo legal de crime, no quadro de uma apreciação global do circunstancialismo delituoso podem ser integrados na punição do facto principal.” Contrariamente ao defendido pelo recorrente, e com o devido respeito pela sua posição e por toda a doutrina que invoca em seu favor, consideramos que o "facto posterior não punível", sendo uma actuação independente da principal, lesa o mesmo bem jurídico atingido por aquela, ou seja, pelo facto principal, causando, com aquela, um dano global e único, com o mesmo lesado. Só uma tal “unidade” pode justificar aos olhos da lei a não punição autónoma, sendo o facto posterior apenas tido em consideração na medida da pena do facto principal ainda que com um efeito agravante. Estando em causa lesão de bens jurídicos distintos e danos distintos e autónomos, não pode o acto ilícito posterior constituir uma unidade danosa a apreciar globalmente para efeitos de condenação, não podendo tais factos, autonomamente típicos e reprováveis para além do quadro de reprovabilidade do facto principal – e a que na medida da violação de um segundo bem jurídico, corresponde um distinta intenção dolosa - ser integrado na punição desse facto. É assim nosso entendimento que, tal como se considerou na decisão recorrida citando doutrina aí identificada, “São três os pressupostos para que se possa dizer que estamos perante um "facto posterior não punível": o facto posterior não deve lesar um diferente bem jurídico, não deve causar um novo dano, e a vítima (do facto principal e do facto posterior) deve ser a mesma, ou seja, o objecto de acção do facto principal e do facto posterior deve ser o mesmo.” Este entendimento[12] é aliás o único compaginável com tudo o que subjaz - e tem aqui plena aplicação - ao assumido nos Acórdãos de Fixação de Jurisprudência de 19 de Fevereiro de 1992 e 8/2000 de 4 de Maio de 2000 que consagram a interpretação de que, no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256º, nº 1, alínea a), e do artigo 217º, nº 1, do mesmo Código, se verifica um concurso real ou efectivo de crimes, bem como no Acórdão da mesma natureza de 05.06.2013, que fixou jurisprudência no sentido de que “A alteração introduzida pela Lei 59/2007 no tipo legal do crime de falsificação previsto no artigo 256 do Código Penal, estabelecendo um elemento subjectivo especial, não afecta a jurisprudência fixada nos acórdãos de fixação de jurisprudência de 19 de Fevereiro de 1992 e 8/2000 de 4 de Maio de 2000 e, nomeadamente, a interpretação neles constante de que, no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256º, nº 1, alínea a), e do artigo 217º, nº 1, do mesmo Código, se verifica um concurso real ou efectivo de crimes.” Ora, in casu, resulta patente da factualidade assente que a actuação do recorrente, ao fabricar documentos que insere na contabilidade da Junta de Freguesia por forma a ocultar a sua precedente actuação integrante de peculato, com a qual lesou o bem jurídico património, tutelado por tal ilícito, atinge diferente bem jurídico - a verdade intrínseca de documentos enquanto tal, raiz da confiança que devem merecer. Também, como bem se considerou, com a falsificação dos documentos levada a cabo, o recorrente causou um dano autónomo, distinto do dano patrimonial que resultou do peculato para a Junta de freguesia: na medida em que deixou em causa a fé pública de documentos que cumpre ao Estado salvaguardar[13] e cuja inverdade pode causar prejuízo à mesma Junta, cuja contabilidade ficou viciada, e a terceiro, com as falsificações em questão causou danos ao Estado e à Junta (estes, danos indirectos), podendo também vir a causá-los a terceiros, sendo ainda, até dada a reiteração dos comportamentos, evidente a existência de consciência de que também com as falsificações violava, autónomamente, a lei penal, assumindo, ainda que a montante com o objectivo de ocultação, uma nova e distinta resolução criminosa ciente de que a mesma se situava num distinto campo ilícito. Não se enquadra assim o presente caso de crime instrumento (ou seja, de crime cometido para encobrir outro crime), na figura de concurso aparente entre os dois crimes na modalidade de consunção, que só existiria se, para além da sucessão de condutas e do objectivo de ocultação, houvesse um nexo de dependência no quadro da violação dum mesmo bem jurídico, com unidade de danos e absorção do crime instrumento pelo crime principal. Ao contrário do defendido pelo recorrente estamos assim perante um concurso real e efectivo de crimes, nenhum reparo merecendo a decisão recorrida quando assim concluiu, condenando elos dois crimes. Improcede pois o recurso também quanto a esta questão. Contesta depois o recorrente a sua condenação pelos três crimes de peculato relativos aos empréstimos, numa primeira abordagem por entender que, não tendo havido apropriação (já que não ficou, em momento nenhum, com as quantias destinadas aos empréstimos, não sendo esse dinheiro para si e não o tendo emprestado como se proprietário fosse - quem emprestou foi a Junta de Freguesia, sendo o seu presidente, - CA..., - quem aprovou os 3 empréstimos aos 3 funcionários– nunca as considerando suas nem as emprestando como se fossem suas, inexistindo inversão do título da posse) não se mostra preenchida a tipicidade objectiva daqueles crimes – defendendo em consequência que, sendo aqueles empréstimos sem inversão do título da posse e com intenção de restituição ab initio, sem juros não devem considerar-se subsumíveis no art. 20° n° 2 da Lei nº 34/87 de 16 de Julho, mas sim no artº 21 ° nº 1 da mesma Lei, pugnando para que se proceda a convolação inerente a tal alteração de qualificação jurídica, ou, a entender-se existir alteração substancial dos factos, não admissível, por que se decrete a sua absolvição dos três crimes de peculato previstos no art. 20° nº 2º. Também neste segmento não lhe assiste razão. Vejamos Dispõe o artº 21º da lei nº 34/87 de 16 de Julho no seu nº 1: «O titular de cargo político que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções é punido com prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.» Por sua vez o artº 20º do mesmo diploma dispõe: «1– O titular de cargo político que no exercício das suas funções ilicitamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com prisão de três a oito anos e multa até 150 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2– Se o infractor der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar quaisquer objectos referidos no número anterior, com a consciência de prejudicar ou poder prejudicar o Estado ou o seu proprietário, será punido com prisão de um a quatro anos e multa até 80 dias». Analisando o tipo definido no nº 2 deste último preceito, desde logo não vemos como do seu elemento literal possa retirar a exigência, para o seu preenchimento, de apropriação, em proveito próprio ou de terceiro, de dinheiro ou coisa móvel que tenha sido entregue ou esteja na posse do agente em razão das suas funções. Essa apropriação é exigida no caso do tipo definido no nº 1 do artigo (para cujo preenchimento é necessário que o titular do cargo político inverta o título da posse passando a dispor da coisa como se fosse sua), mas não no caso do crime definido no nº 2 do preceito, onde é exigido apenas que o titular de cargo político dê de empréstimo, empenhe ou por qualquer forma onere o dinheiro ou bem móvel que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, com a consciência de prejudicar ou poder prejudicar o Estado ou o seu proprietário. É exactamente isso o que está em causa nos autos: o empréstimo a terceiros de dinheiro da entidade, a que tinha acesso devido às funções exercidas. Como é descrito na factualidade provada respectiva, embora não formalmente celebrados, os acordos assumidos foram verdadeiros contratos de mútuo (empréstimo)[14] envolvendo todos eles obrigação de restituir os montantes emprestados e obtidos – ainda que sem cobrança de juros ou definição de prazos para a restituição. Tal tipo de acordo não se confunde com a utilização que é objecto da tipificação do artº 21º nº 1, uma utilização momentânea e precária de um bem que é reposto em seguida No caso do mútuo, acordado que seja o empréstimo, embora obrigando-se à restituição e por isso sabendo que vai ter de restituir[15] no prazo acordado (no caso dos autos sem prazo certo para a restituição) o beneficiário utiliza o dinheiro que lhe é emprestado com animus domini [16] (no caso dos autos sem prazo) enquanto no peculato de uso o uso do bem é momentâneo e precário, assumindo o beneficiário sempre que está a usar, em razão de uma liberalidade do possuidor, um bem alheio e a precaridade dessa utilização, repondo-o intacto depois da mesma, sem que em momento algum o tenha encarado/usado como seu. No caso dos autos os factos descrevem nitidamente empréstimos, embora sem definição de prazo para pagamento – o que mais os afasta aliás da precaridade do peculato de uso – tendo os beneficiários assumido a obrigação de restituir as quantias em questão[17], não podendo enquadrar-se no tipo legal definido no artº 21º nº 1 da Lei nº 34/87 de 16 de Julho. Também quanto a este aspecto, pese embora o muito respeito pelo entendimento assumido e doutrina e jurisprudência invocadas, não podemos acolher a argumentação do recorrente. Improcede pois o recurso igualmente no que lhe respeita Pretende depois o recorrente que, mesmo a considerar-se preenchida – como vem de decidir-se - a tipicidade objetiva, sempre se tem de concluir - que “agiu em erro quanto ao facto de haver uma autorização bastante do Presidente” (tal implicando “nos termos do artigo 16° n° 1 do Código Penal, a exclusão do dolo e, por conseguinte, a inaplicabilidade da norma incriminadora em análise e a impunibilidade dos factos, em face dos artigos 13° e 16° nº 3 do mesmo diploma, por não haver in casu punibilidade por negligência do crime de peculato) e em erro sobre a ilicitude (desculpável nos termos do art. 17° do Código Penal, ou se assim não se entender, determinante de atenuação especial da pena), ou ainda, para o caso de se afastar qualquer destas soluções, decidindo-se da ilicitude do seu “contributo no que respeita aos empréstimos gratuitos a funcionários necessitados” - considerando-se que agiu em obediência indevida desculpante, que exclui a sua culpa, ou - condenado-o como cúmplice – nos termos do artigo 27°, n. ° 1 do Código Penal (que dispõe que "É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso") entendendo que os factos implicam que se considere que - quando muito - auxiliou o Presidente da Junta, que tinha o domínio funcional do facto, na concessão de empréstimos que este decidiu ou autorizou, Quanto a todos estes aspectos é, com o devido respeito, manifesta a sua sem razão, pelo que não nos alongaremos em grandes considerações. É incontornável, face aos factos provados, que o recorrente, dando de empréstimo dinheiro alheio que lhe era acessível em razão das funções de tesoureiro que exercia na Junta de Freguesia (a quem cabia, além do mais, realizar o pagamento das autorizações de despesas e proceder à liquidação das despesas) agiu, como bem se considerou, no âmbito da sua esfera de competências próprias. É certo que igualmente decorre da factualidade apurada que agiu, em acordo e com o prévio assentimento do então Presidente ..., - CA...-. Tal não envolve porém erro sobre a ilicitude (erro quanto ao facto de haver uma autorização bastante do Presidente): enquanto pessoa de normal entendimento e de sobremaneira enquanto tesoureiro da ... ... (cujas competências não podia deixar de conhecer), não podia deixar de saber que a dotação orçamental do daquela entidade é destinada à execução das suas atribuições legais, onde não cabe a concessão de empréstimos a funcionários, não sendo permitidos quaisquer empréstimos de dinheiros públicos a particulares, e bem assim que o dinheiro daquela entidade não podia ser dado de empréstimo a terceiros[18], não obstando o assentimento e/ou acordo do Presidente da Junta[19] a que com a sua actuação se tenha constituído autor (então co-autor) dos crimes em causa, certo que “é punível como autor quem quem executar um facto por si mesmo ou por intermediário de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro os outros …” (artº 26º do CP). Por outro lado, sendo a Junta de Freguesia (constituída por um presidente e por vogais sendo que dois deles exercerão as funções de secretário e de tesoureiro) um órgão colegial[20] sem hierarquias, mas tão só funções diferenciadas, cujas decisões são tomadas por votação maioritária, aqueles acordo/anuência/assentimento não se situam num quadro de hierarquia em que o Presidente tivesse o domínio funcional do facto, não se colocando por isso a questão de o recorrente poder ter agido em “obediência indevida desculpante”[21], que excluisse a sua culpa. Como não se coloca a questão de ter agido tão só como cúmplice: contra o que pretende o recorrente, dando de empréstimo dinheiro alheio que lhe era acessível em razão das funções de tesoureiro que exercia na Junta de Freguesia (cabendo-lhe realizar o pagamento das autorizações de despesas e proceder à liquidação das despesas) agiu no âmbito da sua esfera de competências próprias, com consciência da ilicitude do acto, não podendo retirar-se do acordo ou prévio assentimento do falecido Presidente ..., quer que tenha agido como mero executante de ordens daquele, quer que tão só lhe tenha, dolosamente, prestado auxílio material na prática dos factos ilícitos em questão. Também quanto a estes aspectos não pode pois colher a argumentação do recorrente e bem assim o recurso, sendo de confirmar o decidido em tudo o que respeite à qualificação jurídico-penal dos factos. Claudicam consequentemente as pretensões do recorrente à sua absolvição, a alterações da qualificação e a, na medida e por decorrência do que defendia, a atenuação especial de penas, Restará assim apreciar e decidir do recurso quanto às penas, que o recorrente contesta e entende exagerada e incorrecta face ao circunstancialismo apurado e relevante a considerar - a seu ver não adequadamente valorado - e aos critérios legais a atender. Atentemos brevemente nesses critérios: Estatui o artº 40º do Código Penal que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do delinquente, não podendo a pena em caso algum ultrapassar os limites da culpa. O artº 71º do mesmo diploma dispõe por sua vez que a determinação da medida da pena dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa e das exigências de prevenção, devendo atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor do agente ou contra ele[22]. Do conjunto destas normas decorre que, se a escolha da pena nos termos do artº 70º do CP depende tão só de considerações de prevenção geral e especial, a sua medida tem como referência primordial a culpa, só num segundo momento funcionando, ainda que ao mesmo nível, a prevenção. Tendo pois como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, ou seja, tendo como primeira referência a culpa, a fixação da medida da pena perseguirá a prevenção (que, neste contexto, exige fixação de pena que seja entendida pela sociedade como a necessária à tutela do direito e adequada à confiança na aplicação da justiça) e sempre, os objectivos pedagógicos e ressocializadores. Devendo proporcionar ao condenado a possibilidade de optar por comportamentos alternativos ao criminal a pena tem de responder, sempre, positivamente, às exigências de prevenção geral positiva, de integração: protecção dos bens jurídicos. Como se refere no Acórdão do STJ de 24/11/1993, proc. nº 45742, “a pena deve resultar da retribuição justa do mal praticado, da satisfação do sentimento de justiça, de servir de elemento dissuasor relativamente aos elementos da comunidade e de contribuição para a reinserção social do agente, embora por forma a não prejudicar a sua situação senão naquilo que é necessário“. Em suma, a pena a pena concreta deverá ser encontrada entre um mínimo que deverá ter em atenção a defesa do ordenamento jurídico (por forma a que seja compreendida pela sociedade do ponto de vista da sua necessidade e suficiência/adequação para a tutela do direito em termos de não deixar em crise a crença da comunidade na validade da norma e bem assim os sentimentos e confiança dos cidadãos na aplicação da justiça e nas instituições jurídico-penais) e um máximo correspondente à medida da culpa, sendo o seu “quantum” fixado em função de razões de prevenção especial, por forma a melhor servir os objectivos pedagógicos e ressocializadores, tudo tendo em vista protecção de bens jurídicos, a contenção da criminalidade e a reintegração social do delinquente. Ainda, sendo a pena de multa, o seu montante deve ser fixado em termos de constituir um sacrifício real para o condenado sem que, no entanto, deixem de ficar asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respectivo agregado familiar (cfr. v.g. Ac. STJ de 97.10.2, CJ 3/97-183). Ora, ponderando, à luz de tal disciplina, os circunstancialismos do caso concreto tal como emergem da matéria de facto provada, e tendo em mente os as molduras penais abstractas em causa, a saber, - para o crime de peculato, previsto e punido pelo disposto no artigo 20.º, n.º 1 da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, é cominada pena de três a oito anos de prisão e multa até cento e cinquenta dias. - para o crime de peculato, previsto e punido pelo disposto no artigo 20.º, n.º 2 da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, pena de prisão de um ano a quatro anos e multa até 80 dias. - e para o crime de falsificação de documento, na forma continuada, previsto e punido pelo disposto no artigo 256.º, n.º 1, alínea a) e b) e 79.º, nº1, ambos do Código Penal, pena de prisão até três anos ou pena de multa, entendemos poder ainda impor penas um pouco menos gravosas do que as impostas pela douta decisão recorrida. Refere-se aí, quanto à matéria em causa: «Atendendo à cominação de penas alternativas quanto ao crime de falsificação e de peculato de uso, importa proceder à escolha da espécie de pena a aplicar. Tendo especialmente em conta a gravidade sensível dos factos em referência, considera-se que as exigências de prevenção, geral e especial, não seriam cabalmente satisfeitas com a aplicação de pena não detentiva nos casos em que a mesma seria admissível. Assim, justifica-se a inversão da preferência legal que o art. 70º do CP consagra, impondo-se a opção pela pena detentiva. *** A pena concreta a aplicar será determinada, dentro da moldura referida, em função da culpa do arguido enquanto limite máximo da punição, e ainda das exigências de prevenção, geral e especial, postas pelo caso em apreço – em cuja valoração se atenderá a todas as concretas circunstâncias que, no caso, não fazendo parte do tipo legal, deponham contra ou a favor do arguido (arts. 71º n.º 2 do Código Penal), designadamente: - o grau de ilicitude do facto, ou seja, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente: No que se refere ao arguido JM..., releva quanto ao crime de peculato [artigo 20.º, nº 1] o valor muitíssimo elevado de dinheiro de que o arguido se apropriou, bem como o período de tempo muito relevante durante o qual o fez, sendo as consequências dos factos muito gravosas. A violação dos deveres impostos foi, pois, frontal. No que se refere aos crimes de peculato [artigo 20.º, nº 2], importa considerar o montante relativamente baixo dos empréstimos concedidos, as circunstâncias em que os mesmos foram concedidos – de dificuldades dos funcionários - bem como o facto de se tratar de prática recorrente da Junta de Freguesia, anterior ao mandato do arguido. Releva ainda o facto de todos os valores terem sido pagos, o que não sendo directamente imputável ao arguido, diminui a gravidade objectiva das consequências dos factos. No que se refere ao crime de falsificação, importa considerar o número muito relevante de condutas adoptadas, o período de tempo durante as quais foram adoptadas, as concretas funções do arguido que lhe permitiram praticar os factos e que eram as mesmas que lhe impunham a salvaguarda dos bens que violou. As consequências dos factos foram gravosas, na medida em que comprometeram a fiabilidade da contabilidade da Junta de Freguesia ao longo de vários anos. A violação dos deveres impostos foi, também aqui, frontal. (…) O dolo foi directo e intenso em todas as ocasiões (…) - os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram: A obtenção de vantagem patrimonial para si ou para terceiros, (…) - as condições pessoais do agente e a sua situação económica: O processo de socialização do arguido JM... decorreu de forma estável e normativa, beneficiando o arguido de um enquadramento familiar integrador, que se mantém à data do julgamento, por parte da família nuclear [pais e irmã] e de um percurso escolar investido e ambicioso. O arguido encontra-se à data do julgamento empregado, auferindo cerca de 929,80 euros mensais, dos quais 1/6 se encontra penhorado, assegurando ainda uma pensão de alimentos no valor de 150 euros à sua filha menor, com quem passa os fins-de-semana, alternadamente. Encontra-se a viver em casa dos pais. O arguido padece [e padecia à data dos factos] de uma perturbação de “jogo patológico”, que esteve na origem da prática dos factos em apreciação. Se é certo que a prática dos factos está intimamente ligada a esta perturbação, não é menos certo que se apurou que já em 2003/2004 o arguido fora alertado pelo médico psiquiatra que consultava de que deveria realizar um tratamento à mesma, o que o arguido recusou e apenas veio a aceitar após ter sido descoberta a prática dos presentes factos, tratamento que mantém desde então, com apoio psicoterapêutico e medicação de manutenção. Da mesma forma, e como supra se referiu, considerou-se que esta perturbação não beliscava a capacidade de entender o ilícito, por parte do arguido, nem lhe diminuía de forma considerável a sua capacidade de determinação, donde ter-se afastado liminarmente a consideração de uma possível inimputabilidade do mesmo. Note-se, em todo o caso, que mesmo os casos de imputabilidade diminuída, não têm forçosamente que conduzir a uma diminuição do grau de culpa do agente. Com efeito, refere a este propósito Figueiredo Dias [Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais da Doutrina do Crime, 2.ª Edição, reimpressão, Coimbra Editora, p. 585], “Se, nos casos de imputabilidade diminuída, as conexões objectivas de sentido entre a pessoa do agente e o facto são ainda compreensíveis e aquele deve, por isso, ser considerado imputável, então as qualidades especiais do seu carácter entram no objecto do juízo de culpa e por elas tem o agente de responder. Se essas qualidades forem especialmente desvaliosas de um ponto de vista jurídico-penalmente relevante elas fundamentarão – ao contrário do que sucederia na perspectiva tradicional – uma agravação da culpa e um (eventual) aumento da pena; se, pelo contrário, elas fizerem com que o facto se revele mais digno de tolerância e de aceitação jurídico penal, poderá justificar-se uma atenuação da culpa e a uma diminuição da pena.” O que se deixa dito aplica-se, por maioria de razão, a situações como a dos autos, em que o arguido não tinha a sua imputabilidade diminuída, na acepção legal do artigo 20.º, nº2, mas padecia de uma patologia com impacto na sua capacidade de determinação. Assim, e no caso concreto, tendo em conta a natureza da patologia sofrida pelo arguido, as suas circunstâncias pessoais e a natureza dos factos pelo mesmo praticados, considera-se não ser de ponderar qualquer atenuação na culpa do mesmo pelos factos praticados Todas estas considerações se mostram correctas, abrangendo todos os aspectos a considerar. Ainda assim, consideramos que, dando particular enfoque às circunstâncias apuradas que relevam de sobremaneira nas exigências preventivas, reduzindo-as em termos consideráveis, podem ainda ser impostas, sem prejuízo para as suas finalidades, penas em medida inferior às fixadas, quer parcelares quer única, situando esta em quantum que permita a suspensão da execução, que entendemos adequada. São essas circunstâncias, para além do tempo decorrido, o arrependimento reconhecidamente sincero do recorrente, a colaboração que ainda assim prestou, com expressão em admissão de factos, e a sua inserção familiar/social/laboral conseguidas e retomadas já há anos, que deixam patente um esforço sério e importante de ressocialização evidente, tendo-se mantido sempre em tratamento da sua patologia que, ainda que não de forma desculpante, seguramente esteve na origem das suas vivências anti-sociais e ilícitas, antes dela inexistentes. Tudo isto revelando, a par da interiorização do desvalor das suas condutas ilícitas, uma vontade consolidada de recuperação que vem sendo conseguida, mantendo agora o recorrente, há já largos anos, uma vida conforme ao direito e aos padrões sociais vigentes, permite situar as exigências da prevenção especial no que lhe diz respeito em níveis próximos do mínimo, e por outro lado convoca uma especial atenção à finalidade de ressocialização que, estando já em curso, não deve ser quebrada – como aconteceria necessariamente com a imposição de uma pena de prisão efectiva cujo cumprimento, por outro lado, decorridos que são vários anos sobre a prática dos factos, nenhum benefício trazendo a nível de reparação dos prejuízos, pouco traria já de moralizador para a sociedade, sendo assim que, em vista da ressocialização em curso por tempo que já revela significativa solidez, essa mesma sociedade poderá hoje entender uma pena menor, suspensa na sua execução, que não deixará prejudicadas as exigências da prevenção geral. Assim, entendem-se adequadas: - para o crime de peculato, previsto e punido pelo disposto no artigo 20.º, n.º 1 da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, pena de 4 [quatro] anos de prisão e 60 [sessenta] dias de multa. - para cada um dos três crimes de peculato, previstos e punidos pelo disposto no artigo 20.º, n.º 2 da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, pena de 13 [treze] meses de prisão e 25 [vinte e cinco] dias de multa, - para o crime de falsificação de documento, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 256.º, nº1, al. a) e b) e 30.º, nº 2, ambos do Código Penal a pena de 13 [treze] meses de prisão, e - cúmulo jurídico destas, a pena única de 5 [cinco] anos de prisão e 65 [sessenta e cinco] dias de multa à razão diária de € 8 [oito euros], no montante global de €520 [quinhentos e vinte euros]. Pena única de prisão que, por julgados verificados os respectivos pressupostos[23], designadamente por se entender poder, dentro de um risco prudencial, formular quanto ao recorrente, dada a sua vivência de ressocialização nos últimos sete anos, um juízo de prognose favorável de que no futuro não cometerá crimes, sendo a censura dos factos e ameaça da pena bastantes para conseguir as finalidades a prosseguir com a sanção, nos termos do disposto no artº 50º e 53º nº 3 do CP por igual período se suspende na sua execução, suspensão a acompanhar em regime de prova. Nesta medida e apenas procederá o recurso, confirmando-se, em tudo o mais, a douta decisão recorrida. DECISÃO. Por tudo o exposto acordam em, concedendo parcial provimento ao recurso, decide-se: – condenar o arguido ora recorrente JM.... pela prática, em autoria material, na forma consumada de um crime de peculato, previsto e punido pelo disposto no artigo 20.º, n.º 1 da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, na pena de 4 [quatro] anos de prisão e 60 [sessenta] dias de multa. pela prática, em autoria material, na forma consumada de cada um de três crimes de peculato, previstos e punidos pelo disposto no artigo 20.º, n.º 2 da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, na pena de 13 [treze] meses de prisão e 25 [vinte e cinco] dias de multa, pela prática, em autoria material, na forma consumada de um crime de falsificação de documento, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 256.º, nº1, al. a) e b) e 30.º, nº 2, ambos do Código Penal, na pena de 13 [treze] meses de prisão e em cúmulo jurídico destas penas, na a pena única de 5 [cinco] anos de prisão e 65 [sessenta e cinco] dias de multa à razão diária de € 8 [oito euros], no montante global de €520 [quinhentos e vinte euros], suspendendo na sua execução a pena única de prisão imposta pelo mesmo período de cinco ano, sendo a suspensão acompanhada em regime de prova. – confirmar, em tudo o mais, a douta decisão recorrida. Lisboa, 12 de Julho de 2018 (Maria da Luz Batista) (Cláudio Ximenes) [1]Cujos termos e conclusões foram confirmados em audiência pela testemunha G...R..., especialista superior da Policia Judiciária, que elaborou o mesmo, e em que se confiou pela metodologia evidenciada. [2] Cujos termos e conclusões foram confirmados em audiência pelas testemunhas A...V...B... e J...G...O..., que elaboraram o mesmo e em que se confiou pela metodologia evidenciada. [3] Cujos termos e conclusões foram confirmados em audiência pela testemunha G...R..., que elaborou o mesmo, e em que se confiou pela metodologia evidenciada. [4]sem invocação de qualquer erro concreto e objectivo [5]sem referência a algum erro concreto em vista de prova concreta e especificamente invocada [6]só assim se pode compreender a exigência estabelecida no artº 412º nº 3 a) e b) do CPP [7]Ensinava o Prof. Alberto dos Reis que a livre apreciação da prova é indissociável do princípio da oralidade, «entendida como imediação de relações (contacto directo) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), e condição indispensável para actuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal». Citando Chiovenda, concluía que «ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar». [8]em qualquer das “modalidades” que referimos [9]Acórdão proferido no processo 8428/2007-3, disponível para consulta em www.gde.mj.pt/jtrl. [10]No mesmo sentido o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03.07.2003, cujo sumário se transcreve: “O tribunal de recurso não deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se tal decisão assentar na livre convicção do julgador e for uma das possíveis soluções segundo as regras da experiência comum.”. Disponível para consulta em ww.dgsi.pt. [11]Inexistindo erro objectivo de julgamento, a impugnação do recorrente, radicando afinal tão só em discordância, não sustentada em qualquer deficiência objectiva, do juízo assumido pelo Tribunal quanto a atendibilidade, adequação e suficiência da prova, redunda em mera impugnação da convicção do Tribunal apenas por distinta da que sobre a prova e os factos ele criou e assim procura impor, substituindo ao do Tribunal o seu próprio julgamento - convicção que é, em princípio, face à regra da livre apreciação da prova constante do artº 127º do CP, inatacável, prevalecendo - a não se constatarem erros no raciocínio que levou à aceitação de determinadas provas em detrimento de outras e à sua valoração como suficientes para sustentar a decisão assumida -sobre as dos demais intervenientes processuais (daí a importância da motivação). E, no caso, analisando a fundamentação não se constata qualquer vício no raciocínio subjacente à decisão assumida, resultando da motivação respectiva que tal decisão não foi leviana (não sendo injustificada ou imponderada) e teve subjacente juízo razoável (a ponderação e valoração da prova produzida e a decisão quanto ao seu acolhimento são consentâneas com as regras da lógica e da experiência comum - e bem assim o assumido quanto a acolhimento ou não de factos), assentando sobre elementos que adequada e suficientemente a justificam – com o que, decorrendo de ponderada apreciação da prova (mediante o dito juízo escorreito e razoável), fica afastada a sua arbitrariedade. [12]a que conduz também o critério teleológico para se apurar a distinção entre unidade e pluralidade de crimes que se entende consagrado no artº 30º do Código Penal, determinando o conceito de pluralidade de crimes a partir da indagação sobre se o procedimento ou conduta do agente viola ou não disposições que consagram e protegem interesses diferentes. [13]essencial à confiança e normalização das relações sociais [14]“contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”. [15]sendo dinheiro a quantia mutuada eventualmente acrescida de juros acordados [16]no quadro do empréstimo, entregue que seja o dinheiro ou a coisa, usa-a como sua, ciente embora da obrigação de restituir igual quantidade do mesmo género e qualidade [17]o que, na ausência de prazo fixado, foram fazendo, a ritmo por si decidido e na medida das suas possibilidades, ainda que não completamente [18]e que sendo-o, tal causaria prejuízo ao Estado [19]sempre irrelevante, já que, como bem se considerou, “a relevância do consentimento respeita apenas a interesses jurídicos livremente disponíveis”, o que não era o caso do uso do dinheiro da Junta de Freguesia, cuja gestão estava confiada também ao arguido”. [20]artigo 23.° nº 2 da Lei no 169/99 de 18 Setembro [21]Como se refere na douta resposta, necessitando as transferências de duas assinaturas, o recorrente, tesoureiro, em causa que estava, como não podia deixar de saber, o cometimento de um crime, sempre poderia não assinar [22]nomeadamente a)O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b)A intensidade do dolo ou da negligência; c)Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d)As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e)A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime f)A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. [23]Base da definição desses pressupostos é a estatuição do artº 50º do CP onde se refere que "o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição". A jurisprudência tem entendido que a "suspensão da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo pelo que só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida, da sua conduta anterior e posterior e das circunstâncias do facto punível ser essa a medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade. É necessário que o Tribunal chegue à conclusão que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de prevenção e de reprovação do crime". Factor essencial à filosofia do instituto da suspensão da pena, é que o crime em causa não esteja associado a uma elevada danosidade social e/ou que da parte do agente o tribunal receba algum sinal evidenciador do merecimento do mencionado voto de confiança, para que, mesmo existindo aquele mal social intenso, o comportamento do arguido se revele de tal forma ocasional, verificando-se um profundo arrependimento e sinais evidentes de reinserção social, de modo que seja possível pensar que futuramente não o repetirá. Ensina Jescheck quanto a esta matéria (Tratado, parte geral, 2°, 1152 da ed. Espanhola) que na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose favorável ao agente baseada num risco prudencial. A suspensão da pena funciona como um instituto em que se une o juízo de desvalor ético-social contido na sentença penal com o apelo, fortalecido pela ameaça de executar no futuro a pena, à vontade do condenado em se reintegrar na sociedade. O tribunal deve estar disposto a assumir um risco prudente; mas se existem sérias dúvidas sobre a capacidade do condenado para compreender a oportunidade de ressocialização que se oferece, aprognose deve ser negativa | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||