Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO (RRCEE) PROCESSO DE AQUISIÇÃO DE NACIONALIDADE SUPRIMENTO DO CONSENTIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I.–Ocorre responsabilidade do Estado quando na génese da alteração da nacionalidade saudita para a nacionalidade portuguesa de um menor está uma decisão que suprimiu o consentimento do pai sem que tenha sido cumprido o contraditório. II.–Os danos sofridos pelo pai na sequência de tal decisão não se confundem com os eventuais benefícios de aquisição da nacionalidade portuguesa por parte do filho do Autor, pois nestes haverá que aferir se os actos ilícitos e culposos praticados pelo réu na sua função de administração da justiça foram ou não causa dos prejuízos sofridos pelo pai. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I.–Relatório: B… titular do passaporte n.º …, emitido pelo Reino da Arábia Saudita, residente em …, Arábia Saudita, intentou contra o ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público, acção administrativa de responsabilidade civil, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe uma indemnização no valor total de € 55.526,30, acrescida de juros de mora contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alegou, em síntese, ter sido casado com R… e, na constância do casamento, ter nascido um filho comum de nome B…, tendo sempre mantido contacto com o filho apesar das divergências entre os progenitores, visitando-o na Jordânia onde vivia com a mãe. Sucede que, em Julho de 2012, a progenitora apresentou nos serviços do Ministério Público junto do Tribunal de Cascais um pedido de suprimento do consentimento com vista à obtenção de nacionalidade portuguesa ao filho menor de ambos, ao abrigo do DL n.º 272/2001, de 1310, com fundamento na alegada ausência em parte incerta e de contactos com o progenitor quando tais alegações eram manifestamente falsas. A magistrada do Ministério Público que conduziu o processo, nos termos relatados na petição inicial, não fez, contudo, as diligências de prova necessárias à localização e citação do autor, o qual é pessoa muito conhecida no seu país, tendo vindo a proferir decisão de dispensa do consentimento sem a sua audição quando tal deveria ter ocorrido, o que fez com que ao seu filho fosse atribuída nacionalidade portuguesa sem o seu conhecimento, vindo esta a ser registada na Conservatória dos Registos Centrais. Posteriormente, teve conhecimento destes factos e, malograda a tentativa de rectificação junto dos serviços de registo, interpôs recurso de revisão da decisão proferida pelo Ministério Público, o qual veio a ser julgado procedente com fundamento na falta de citação do requerido, tendo esta decisão sido confirmada pela Relação, o que levou à nulidade do registo de concessão de nacionalidade portuguesa ao menor. Entende, por isso, ter o réu, através dos actos praticados pelo Ministério Público, incorrido em responsabilidade extracontratual que qualificou como decorrente da função administrativa, ou caso assim não se entenda, como decorrente da função jurisdicional, nos termos do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado (RRCEE), aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31-12. No que concerne ao danos, alegou ter o réu, com tal actuação, causando-lhe prejuízos de natureza não patrimonial decorrentes do sofrimento, angústia e preocupação sentida, bem como por ofensa à sua honra e consideração que computa no valor indemnizatório de € 20.000,00, em virtude do seu filho ter adquirido a nacionalidade portuguesa e perdido a nacionalidade saudita por, de acordo com as leis do Reino da Arábia Saudita, ser proibida a dupla nacionalidade e proibida a prática de actos que possam conduzir à perda de nacionalidade, a que acrescem as despesas com deslocações e estadias em Portugal para resolver a situação no montante de € 9.229,00 e honorários de advogados para esse efeitos por si suportados no valor de € 26.297,30. O réu, representado pelo Ministério Público, veio apresentar contestação na qual invocou a excepção de prescrição do direito do autor por ter decorrido o prazo de 3 anos a que se refere o art. 498.º do CC, ex vi art. 5.º do RRCEE, e impugnou parcialmente a factualidade invocada pelo autor, defendendo não se encontrarem reunidos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e serem, em todo o caso, exagerados ou não justificados os montantes indemnizatórios peticionados. * O autor veio responder à contestação defendendo a improcedência da excepção de prescrição invocada. Foi proferido despacho pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, junto do qual a acção foi intentada, a julgar-se materialmente incompetente para decidir a matéria dos autos, nos termos do art. 4.º, n.º 4, do ETAF, por se tratar de matéria jurisdicional e a causa de pedir assentar num erro judiciário praticado pelo Ministério Público, no âmbito de uma competência conferida pelo DL n.º 272/2001, tendo-se entendido que essa competência pertencia aos tribunais judiciais, conforme decisão já transitada em julgado. Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção de prescrição por se ter considerado que o prazo de prescrição apenas se iniciou com o trânsito em julgado da decisão que confirmou a decisão de procedência do recurso de revisão. Foi definido como objecto do litígio saber se “O Estado Português é responsável pelos eventuais danos causados pela decisão proferida em 20 de Novembro de 2012, pela Senhora Procuradora da República no âmbito do Processo de suprimento do consentimento do Autor n.º 3256/12.2TASCSC, nos termos do D.L. nº 272/2001, de 13 de outubro, com fundamento na sua alegada ausência em parte incerta, tendo em vista um pedido de atribuição de nacionalidade portuguesa ao filho menor de ambos, nos termos do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro”, e foram enunciados os temas da prova, sem que tenham sido apresentadas reclamações, bem como proferido despacho sobre os meios de prova. Realizado o julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o réu a pagar ao autor o montante de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais. Mais se condenou o réu a pagar ao autor, a titulo de danos patrimoniais, os gastos e custos incorridos com deslocações e estadias em Portugal, e com honorários suportados com a contratação de advogados para a resolução da situação da atribuição de nacionalidade portuguesa ao seu filho menor, a liquidar em incidente a deduzir nos termos do art. 358.º, n.º 2, do CPC. Inconformado veio o MºPº em representação do réu recorrer, concluindo que: « 1º–O presente recurso vem interposto da Douta Sentença que julgou a ação intentada pelo Autor parcialmente procedente, condenando o Estado a pagar ao autor o montante de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais e ainda a titulo de danos patrimoniais, os gastos e custos incorridos com deslocações e estadias em Portugal, e com honorários suportados com a contratação de advogados para a resolução da situação da atribuição de nacionalidade portuguesa ao seu filho menor. 2º–O Ministério Público entende que a matéria provada não permite concluir que haja um nexo causal entre a preterição de formalidades no suprimento do consentimento e os supostos danos causados ao Autor. 3º–Na verdade, a atribuição de nacionalidade portuguesa ao filho do Autor não é suscetível de lhe causar quaisquer prejuízos. 4º–Antes pelo contrário, traz benefícios objetivos ao menor e como tal não pode o pai arguir prejuízos com tal aquisição. 5º–O próprio Autor admite que não foi a atribuição da nacionalidade portuguesa em si que o instou a agir mas a perda da nacionalidade saudita que a nova nacionalidade implicava. 6º–Ainda assim, nem sequer se provou essa inevitável consequência, atendendo ao doc. 12 junto com a petição inicial que admite exceções à perda da nacionalidade saudita. 7º–O Estado português é alheio e não tem qualquer controle ou conhecimento das decisões que Estados estrangeiros possam ou não tomar em cada momento relativamente à nacionalidade dos seus cidadãos. 8º–Foram motivos humanitários que levaram o MP, mediante ausência de informação da embaixada e prognose de não surtir qualquer efeito, a não expedir carta rogatória para a citação do pai, o que imporia privações prolongadas ao menor. 9º–A atribuição de nacionalidade portuguesa ao menor não causou prejuízos a ninguém. 10º–Pelo contrário, permitiria que este beneficiasse da possibilidade de frequentar a escola no país onde residia com a mãe, aceder aos serviços de saúde, apoio social e inclusivamente deslocar-se e residir em qualquer país da União Europeia. 11º–Os eventuais prejuízos não demonstrados da perda da nacionalidade saudita radicam exclusivamente numa hipotética decisão unilateral das autoridades sauditas insuscetível de se enquadrar num nexo causal de qualquer atuação do Estado português. 12º–Em suma, como o Autor não logrou demonstrar que prejuízos objetivos e causais se podem imputar ao Estado português pela atribuição da nacionalidade portuguesa ao seu filho, antes trazendo ao processo os prejuízos que uma hipotética decisão unilateral das autoridades do seu país pudesse provocar, salvo melhor opinião, o MP entende que o Réu Estado Português deve ser absolvido da presente ação.». O Autor contra alegou, formulando as seguintes conclusões: «(1.º)–Alega o Réu que “a atribuição de nacionalidade portuguesa ao filho do Autor não é suscetível de lhe causar quaisquer prejuízos” , “antes pelo contrário, traz benefícios objetivos ao menor e como tal não pode o pai arguir prejuízos com tal aquisição” e por outro que “a matéria provada não permite concluir que haja um nexo causal entre a preterição de formalidades no suprimento do consentimento e os supostos danos causados ao Autor”. (2.º)–O Autor “foi casado entre 09-01-2008 e 24-03-2010 com R… e que “na constância desse matrimónio nasceu um filho comum, em 6 de fevereiro de 2009, de nome B…, bem com, que “não obstante as divergências com a mãe do seu filho, o Autor sempre manteve contacto com o menor, visitando-o frequentemente na Jordânia, local onde o seu filho residia com aquela” (pontos 1, 2 e 3 da matéria de facto provada). (3.º)–De “acordo com o Sistema de Nacionalidade do Reino da Arábia Saudita não é permitido ter dupla nacionalidade para efeitos dos regulamentos internos que estipulam que um cidadão saudita não pode gozar de uma nacionalidade estrangeira sem a aprovação prévia do Primeiro-Ministro” e que “a atribuição de nacionalidade portuguesa ao filho menor do autor poderia, face ao referido em 34., acarretar a perda, por parte daquele, da sua nacionalidade saudita” (pontos 34 e 35 da matéria de facto provada). (4.º)–Por “despacho proferido em 19-06-2013, objecto de notificação ao autor, foi proferida decisão de sustentação pela Conservadora Auxiliar dos Registos Centrais, nos termos do art. 288.º, n.º 2 do CRCivil, no qual se mencionava expressamente ter o procedimento administrativo de aquisição de nacionalidade sido instruído com certidão de decisão proferida pelo Ministério Público junto do Tribunal de Família e Menores de Cascais, nos termos do DL n.º 272/2001, de 13-10, autorizando o suprimento do consentimento do pai do menor” (pontos 22. e 25. da matéria de facto considerada provada). (5.º)–O Autor sentiu-se profundamente “humilhado e ofendido na sua honra e consideração pelo facto do seu filho menor ter adquirido nacionalidade portuguesa e haver a possibilidade de perder a nacionalidade saudita, sem que tenha sido contactado ou ouvido no decurso do processo”, o “que lhe provocou desgosto, angústia, ansiedade e profunda preocupação, durante todo o tempo em que o assunto esteve pendente, primeiro nos Tribunais e depois na Conservatória dos Registos Centrais” (pontos 36 e 37 da matéria de facto considerada provada). (6.º)–“Para a realização das diligências necessárias à correção da situação, o autor incorreu em diversos gastos e custos, nomeadamente, em deslocações a Portugal que serviram igualmente o propósito de reunir com os seus mandatários e teve de suportar os honorários dos advogados contratados para o efeito” (ponto 38 da matéria de facto considerada provada). (7.º)–O Ministério Público discorda da douta sentença, não aceitando que os prejuízos em que o Autor incorreu possam considerar-se danos emergentes de responsabilidade civil e, por outro, também não aceita que a matéria provada não permite concluir que haja um nexo causal entre a preterição de formalidades no suprimento do consentimento e os danos causados ao Autor, mas não impugna, designadamente, os pontos 1., 2, 3., 22., 25., 34., 35., 36., 37. e 38. da matéria de facto considerados provados, nomeadamente, com base no depoimento das testemunhas e nas declarações de parte prestadas. (8.º)–Os pontos 1., 2, 3., 22., 25., 34., 35., 36., 37. e 38. da matéria de facto considerada provada consubstanciam os “concretos pontos de facto” constantes da sentença impugnada dos quais decorre, por um lado, a existência dos prejuízos em que o Autor incorreu que fundamentaram a existência de responsabilidade civil imputável ao Réu e, por outro, a existência de nexo de causalidade entre a o comportamento ilícito da Magistrada do Ministério Público e os danos causados ao Autor. (9.º)–O Réu não impugnou, designadamente, os pontos 1., 2, 3., 22., 25., 34., 35., 36., 37. e 38. da matéria de facto considerada provada e também não especificou, em relação àqueles pontos, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da decisão recorrida que, no seu entender, deveria ser proferida sobre tais questões de facto, e que concretizam a inexistência de danos e do respetivo nexo de causalidade, nem indicou, com exatidão, as passagens da gravação dos depoimentos, de onde decorria uma decisão diversa daquela que veio a ser proferida em sede de facto. (10.º)–As coordenadas estabelecidas pelo Supremo Tribunal de Justiça no que concerne “à interpretação do disposto no artigo 690.º do Código de Processo Civil, referente ao ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, visam evitar soluções que possam conduzir a uma repetição total do julgamento, em virtude de recursos genéricos contra uma decisão da matéria de facto alegadamente errada, observando-se assim a opção do legislador de viabilizar apenas uma reapreciação de questões concretas, relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente, permitindo deste modo um efetivo exercício do contraditório por parte do recorrido”, pelo que, não pode conhecer este Tribunal de recurso da impugnação da matéria de facto considerada provada nos moldes genéricos e conclusivos que constam expressos, in casu, nas alegações e conclusões do recurso, devendo determinar-se, a título liminar, a não tomada de conhecimento do presente recurso jurisdicional termos da interpretação conjugada do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 640.º do Código de Processo Civil e do artigo 655.º do mesmo Código. (11.º)–Os depoimentos das testemunhas e as declarações de parte que constam gravadas nos autos permitiram alicerçar a prova dos pontos 1., 2., 3., e 6. da matéria de facto considerada provada, nomeadamente, quanto à relação do autor com a sua ex-mulher, às deslocações periódicas à Jordânia e às diligências feitas por este para manter o contacto com o seu filho, apesar da oposição da mãe e dos conflitos judiciais com a mãe do menor relativo às questões relacionadas com o exercício da parentalidade e quanto às deslocações do filho, quando o mesmo foi levado para fora da Arábia Saudita sem o seu conhecimento e autorização. (12.º)–Os depoimentos das testemunhas e as declarações de parte que constam gravadas nos autos permitiram alicerçar a prova dos pontos 34., 35., 36., 37. e 38. da matéria de facto considerada provada, nomeadamente, quanto ao sofrimento e indignação que este sentiu com o sucedido e com a tentativa de ser atribuída ao filho do autor nacionalidade portuguesa, o que, imputou às falsidades trazidas pela mãe do menor ao processo mas que igualmente atribui ao sentimento do autor de não ter sido contactado ou ouvido em todo o processo. (13.º)–Os depoimentos das testemunhas e as declarações de parte que constam gravadas nos autos permitiram alicerçar a prova dos pontos 1., 2., 3., 34., 35., 36., 37. e 38. da matéria de facto, nomeadamente, quanto às deslocações do Autor a Portugal e às despesas com as viagens, alojamento e honorários (ainda não liquidadas) devido à situação do menor e a respeito do receio que o pai do menor tinha se ser movido um processo ao seu filho de perda de nacionalidade, acreditando que tal apenas não sucedeu face às circunstâncias em que tudo se deu e por a situação ter sido regularizada tendo agora o seu filho apenas nacionalidade saudita. (14.º)–A aquisição da nacionalidade portuguesa e a possível perda da nacionalidade saudita justificava o justo receio do Autor em vir a poder perder totalmente o contacto com o filho menor face à mobilidade internacional que a nacionalidade portuguesa conferia ao seu filho e aos problemas que o autor teve no passado quando o seu filho foi levado para fora da Arábia Saudita sem o seu conhecimento e autorização. (15.º)–O artigo 11.º a Lei da Nacionalidade da Arábia Saudita de 1954, atualmente em vigor, determina que os sauditas se encontram legalmente proibidos de adquirir uma nacionalidade estrangeira sem autorização prévia do Primeiro Ministro e, à luz do artigo 13.º da mesma lei, os mesmo podem perder a nacionalidade saudita por decisão fundamentada se adquirirem outra nacionalidade (dupla nacionalidade) em violação das disposições da referida lei. (16.º)–O autor viu-se na contingência de intentar um processo judicial num país estrangeiro para reverter a atribuição da nacionalidade, que, enquanto durou, lhe causou angústia e sofrimento, além de ter de suportar as respetivas despesas com deslocações/alojamento a Portugal, com encargos judiciais e com honorários de advogados. (17.º)–O justo receio de perda de contacto com o seu filho e a ameaça de perda da nacionalidade saudita por parte deste, tendo em conta a cultura e a sociedade árabe em que o autor se insere, causaram ao Autor em termos de normalidade social sentimentos de humilhação e ofensa à “sua honra e consideração pelo facto do seu filho menor ter adquirido nacionalidade portuguesa e haver a possibilidade de perder a nacionalidade saudita, sem que tenha sido contactado ou ouvido no decurso do processo” e “um profundo “desgosto, angústia, ansiedade e profunda preocupação, durante todo o tempo em que o assunto esteve pendente, primeiro nos Tribunais e depois na Conservatória dos Registos Centrais”. (18.º)–Além do Autor ter suportado as despesas normais associados a qualquer processo judicial a intentar numa jurisdição estrangeira, como consta provado no autos, pelo que, dúvidas não existem de que a sentença recorrida não padece de qualquer erro de julgamento quanto aos prejuízos que foram considerados provados, até porque, perante a factualidade em causa outra não podia ter sido a decisão adotada pelo Tribunal a quo. (19.º)–A Magistrada do Ministério Público, como consta provado nos autos, por referência a uma morada que não era verdadeira, indicada pela contraparte, limitou-se a aceitar a mesma acriticamente, sem cuidar de verificar minimamente a sua fidedignidade, e sem cuidar de ter em conta o claro interesse em causa própria e a necessária falta de isenção da parte requerente em tais autos ou da sua advogada. (20.º)–A decisão final no processo de suprimento do consentimento foi, pois, proferida com total preterição da audição do Autor ali requerido, em incumprimento flagrante do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, e das regras da citação previstas no Código de Processo Civil, designadamente nos artigos 234.º e 247.º deste Código, na versão então em vigor. (21.º)–A ilustre Procuradora da República, veio a proferir a decisão sem que a ausência do Autor tenha sido objeto de qualquer prova, seja documental, seja testemunhal, e sem diligenciar pela obtenção de qualquer informação junto da Embaixada do Reino da Arábia Saudita em Portugal relativamente ao paradeiro do Autor. (22.º)–O Autor é uma pessoa bastante conhecida no seu país e bastaria ter feito uma simples pesquisa no google para aceder aos seus endereços postais, de correio eletrónico e número de telefone, designadamente da empresa de que é Chairman, a O…, mas a ilustre Procuradora nada fez, limitando-se a tomar declarações da requerente R… (parte com um claro interesse em causa própria e necessariamente parcial) e a fazer fé absoluta nas mesmas, para efeitos de prova, isto é, dos factos alegados de forma não isenta pela contraparte requerente na demanda. (23.º)–Importa ainda notar que incumbe estatutariamente ao Ministério Público a proteção e a defesa dos ausentes e quando o Ministério Público represente o autor, será nomeado um defensor oficioso, para o mesmo efeito (cfr.artigo 15.º do CPC então em vigor), mas a ilustre Magistrada, nada fez, tendo proferido a decisão final do procedimento sem parte contrária e sem realizar qualquer diligência investigatória ou probatória, para além da ilegal tomada de declarações de parte à, em requerente ostensiva violação do princípio do inquisitório e dos artigos 3.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 272/2001 e 265.º, n.º 3 do CPC. (24.º)–A conduta da ilustre magistrada do Ministério Público violou as referidas disposições legais, ofendendo claramente os direitos do Autor quer de natureza adjetiva (o direito ao contraditório e o direito ao processo equitativo), quer os de natureza substantiva, relativos ao exercício da parentalidade, através da participação nas decisões mais relevantes da vida do menor. (25.º)–Um procurador da República, que é um magistrado do Ministério Público já com alguma experiência, ainda para mais colocado numa comarca com dimensão e importância de Cascais, zeloso e cumpridor tinha obrigação de conhecer as disposições legais acima citados referentes à citação, à prova, depoimento de parte e ao princípio do inquisitório, sendo que, as regras da citação são mesmo normas de conhecimento básico e elementar para qualquer magistrado do Ministério Público, porquanto delas depende o respeito pelo direito ao contraditório e a um processo equitativo. (26.º)–A situação caraterizada nos presentes autos deve ser qualificada como um erro injustificado, grosseiro, evidente, crasso, palmar, indiscutível, quer do ponto de vista da interpretação do direito, quer do ponto de vista de apreciação dos factos e de tal modo grave que tornou a decisão proferida no processo de suprimento judicial numa decisão claramente arbitrária, assente em conclusões absurdas e falsas, demonstrativas de uma atividade gravemente negligente, concluindo-se, portanto, que a conduta da magistrada do Ministério Público acima descrita pautou-se, de facto, por uma diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que estava obrigada em função do cargo, podendo qualificar-se como grosseiramente negligente. (27.º)–Não fosse a prática desses atos ilícitos e culposos, não poderia a ilustre magistrada ter concluído, como concluiu, que “efetuada a citação do requerido não foi efetuada qualquer oposição”, quando tal citação não ocorreu, ou a ex-mulher do autor ter logrado provar os factos que resultaram assentes no processo de suprimento do consentimento, sem o qual não poderia ter sido atribuída a nacionalidade portuguesa ao filho da Autor. (28.º)–Não sendo atribuída a nacionalidade portuguesa ao filho da Autor não teria este justo receio de perda de contacto com o seu filho e a ameaça de perda da nacionalidade saudita e nem sentido a humilhação e a ofensa à “sua honra e consideração pelo facto do seu filho menor ter adquirido nacionalidade portuguesa e haver a possibilidade de perder a nacionalidade saudita, sem que tenha sido contactado ou ouvido no decurso do processo” e um profundo “desgosto, angústia, ansiedade e profunda preocupação, durante todo o tempo em que o assunto esteve pendente, primeiro nos Tribunais e depois na Conservatória dos Registos Centrais”. (29.º)–Os factos considerado assentes nos pontos 36.º e 37.º da matéria de facto considerada provada, não impugnados pela parte contrária em sede de recurso, constituem danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito, sendo indemnizáveis, nos termos do artigo 3º, n.º 3 do Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e do artigo 496º, nº1 do CC, e já os factos considerado assentes no ponto 38.º da matéria de facto considerada provada, também não impugnados pela parte contrária em sede de recurso, consubstanciam danos patrimoniais, mais precisamente danos emergentes. (30.º)–Os danos não patrimoniais e patrimoniais referidos que foram diretamente causados, de forma direta, necessária e exclusiva, pela atuação ilícita e culposa do Ministério Público, atrás descrita, estando, assim, igualmente, demonstrado o nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos, pelo que, bem andou o Tribunal a quo em condenar o réu a pagar ao autor o montante de €10.000,00 (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais, e, a título de danos patrimoniais, os gastos e custos incorridos com deslocações e estadias em Portugal, e com honorários suportados com a contratação de advogados para a resolução da situação da atribuição de nacionalidade portuguesa ao seu filho menor.». O recurso foi admitido, pelo que colhidos os vistos, cumpre decidir. * Questões a decidir: O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Importa assim, saber se, no caso concreto, os prejuízos em que o Autor incorreu podem considerar-se danos emergentes de responsabilidade civil e, logo, da actuação do réu, bem como se existe ou não nexo causal entre a preterição de formalidades no suprimento do consentimento e os danos causados ao Autor. * II.–FUNDAMENTAÇÃO: A sentença recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: 1.–O autor B… foi casado entre 09-01-2008 e 24-03-2010 com R…. 2.–Na constância desse matrimónio nasceu um filho comum, em 6 de fevereiro de 2009, de nome B…. 3.–Não obstante as divergências com a mãe do seu filho, o Autor sempre manteve contacto com o menor, visitando-o frequentemente na Jordânia, local onde o seu filho residia com aquela. 4.–Em 12 de julho de 2012, R… apresentou nos serviços do Ministério Público junto do Tribunal de Cascais, um pedido de suprimento do consentimento do autor, nos termos do DL n.º 272/2001, de 13-10, com fundamento na sua alegada ausência em parte incerta, tendo em vista um pedido a apresentar de atribuição de nacionalidade portuguesa ao filho menor de ambos. 5.–Para tanto, R… alegou que o autor não mantinha consigo e com o menor qualquer contacto desde o divórcio e que desconhecia em absoluto o seu paradeiro. 6.–Alegações que eram falsas, já que o autor mantinha contactos regulares com o menor, visitando-o frequentemente na Jordânia. 7.–Por outro lado, o autor residia, então, em Riad na Arábia Saudita na morada que ainda mantém, onde, aliás, reside desde 2004, tendo apenas entre 2018 e 2021 estado a viver temporariamente no Japão. 8.–O processo foi distribuído nos Serviços do Ministério Público de Cascais, Unidade de Apoio-Cível, como “Autorização” sob o n.º 3256/12.2.TACSC, conforme certidão junta aos autos pelo réu. 9.–Nestes autos, em 07-09-2012, a magistrada do Ministério Público proferiu um despacho com o seguinte teor: “Notifique a requerente para no prazo de 10 dias vir aos autos juntar: - prova da alegada ausência do requerido; - da última residência conhecida do mesmo; - certidão da regulação das responsabilidades parentais do menor; - informação da embaixada competente da última residência do requerido;” 10.–Na sequência desse despacho, em 24-09-2012, R… apresentou requerimento no qual referia o seguinte: “1.- A prova da alegada ausência do Requerido só poderá ser realizada através de prova testemunhal na medida em que não se dispõe de qualquer documento suscetível de fazer tal prova. 2.- O mesmo se diga relativamente à prova da última residência conhecida do requerido. 3.- Como DOC. 1, junta-se a sentença de atribuição da guarda do menor à Requerente, respetiva tradução e certificação da mesma. 4.- Como DOC. 2 junta-se o fax enviado, em 13 de setembro de 2012, para a Embaixada do Reino da Arábia Saudita, o qual, até à presente data, não mereceu qualquer resposta. 5.- Como última residência conhecida do Requerido indica-se aquela que foi a residência da Requerente e do Requerido durante o seu casamento: A… . 11.–A morada indicada no requerimento acima citado não corresponde à residência do casal na constância do matrimónio, já que nunca ali residiram, mas à morada pessoal da requerente Rola na Jordânia. 12.–Na sequência de nova conclusão, em 28-09-2012, a Sra. Procuradora da República proferiu novo despacho a fls. 33 do processo com o seguinte teor: “Notifique o progenitor do requerimento de consentimento para a morada constante de fls. 23 para no prazo de 10 dias querendo se pronunciar. Declarações à mãe do menor em d. d. em agenda a qual deverá indicar testemunhas do por si alegado.” 13.–Em 08-12-2012, a requerente R… apresentou novo requerimento no processo, no qual requeria a rápida prossecução dos autos e no seguimento da indicação da última morada conhecida do requerido, invocava o seguinte: “(…) 8.-A Requerente nunca mais teve conhecimento de qualquer diligência realizada no processo e, muito menor, os resultados, caso alguma tenha sido realizada. 9.- Como foi referido – e documentado – no requerimento inicial, a Requerente obteve a nacionalidade portuguesa, pretendendo também requerer a mesma para o menor. 10.- A Requerente pretende fixar residência em Portugal com o menor. 11.- Os motivos justificativos de tal, nem sequer têm de ser explicados, mas são facilmente compreensíveis. 12.- Embora a situação na Europa, nomeadamente na Europa do Sul, não seja propriamente das melhores, sempre é um local onde não se verifica a situação conturbada de todo o Médio Oriente, como é do conhecimento geral. 13.- A acrescer a tal, não é despropositado referir que o Requerido, de nacionalidade saudita, é portador de todo o fundamentalismo que caracteriza o Reino da Arábia Saudita e os seus naturais, com todas as consequências que daí advém e que são de todos conhecidas. 14.- Para além do facto de não ter qualquer contacto com o menor e de não prestar qualquer auxílio económico para a satisfação das necessidades daquele. 15.- Tudo isto para dizer que há, por um lado, uma grande necessidade no início e na prossecução rápida do processo para atribuição da nacionalidade portuguesa e, por outro, uma urgência em que o mesmo processo se inicie. 16.- Nestes termos, REQUER-SE que seja ordenada a normal e rápida prossecução dos autos.” 14.–Na sequência da conclusão dos autos em 11-10-2012, a Sra. Procuradora da República proferiu despacho com o seguinte teor: “Cumpra-se o já ordenado a fls. 33.” 15. Em 24-10-2012 foi expedido o ofício, que consta de fls. 40 desse processo, pelos serviços do Ministério Público de Cascais dirigido ao autor, para a morada em língua inglesa indicada pela requerida referida em 10., com o seguinte teor, em língua portuguesa, sem que conste qualquer tradução ou registo postal do seu envio: “Assunto: Requerimento Fica deste modo V. Ex.ª notificado, na qualidade de Progenitor, relativamente ao processo supra identificado, da junção do requerimento de que se junta cópia O Oficial de Justiça (…)”. 16.–Em 12-11-2012, R… compareceu perante a Procuradora da República, tendo prestado declarações com o auxílio de intérprete. 17.–Do auto de declarações consta o seguinte: “A requerente é mãe do menor B… e foi casada com o requerido B… tendo-se divorciado em 25.03.2010, em Amã, na Jordânia. Desde que se divorciou nunca mais teve qualquer contacto com o requerido. Não sabe onde é que o requerido reside actualmente no entanto à data do divórcio o mesmo residida em A…. O requerido não presta nenhum auxílio económico nem financeira ao menor sendo a requerente que suporta todas as despesas para o sustento do mesmo. A requerente adquiriu a nacionalidade portuguesa em Abril de 2012 e reside em Portugal desde Maio de 2012. Tem todo o interesse que o seu filho adquira nacionalidade portuguesa uma vez que toda a sua família já adquiriu e isso transmite-lhe segurança. Teme que qualquer familiar paterno leve o seu filho menor para a Arábia Saudita. Pretende que o suprimento do consentimento seja o mais rapidamente decidido a fim da requerente tratar junto da entidade competente do pedido de atribuição da nacionalidade portuguesa. Mais refere que a aquisição da nacionalidade portuguesa para o seu filho é uma forma de garantir segurança para o seu filho, uma vez que ninguém da Arábia Saudita o pode cá vir buscar.” 18.–A Senhora Procuradora da República titular do processo não promoveu ou realizou quaisquer outras diligências de prova, nem tão pouco de localização do paradeiro do autor. 19.–O Autor é uma pessoa muito conhecida no seu país natal, a Arábia Saudita, e em todo o Médio Oriente. 20.–O nome do autor e a sua ligação à Arábia Saudita surgem no motor de busca Google e aparecem igualmente nas redes sociais, nomeadamente, no Facebook e Linkedin que contém menções aos contactos e domicílio profissional. 21.–Em 20-11-2012, a mesma Senhora Procuradora da República proferiu a seguinte decisão: “R… (…) na qualidade de mãe e representante do menor B…, veio, ao abrigo do disposto no artigo 2º nº1, alínea b) do Decreto-Lei nº 272/2001, de 13 de Outubro requerer SUPRIMENTO DO CONSENTIMENTO do Requerido B…, ausente em parte incerta e desconhecida, para pedido de atribuição de nacionalidade portuguesa ao seu filho menor, B…. Efectuada a citação do requerido não foi efectuada qualquer oposição. Foram juntos os documentos de fls. 2 a 15. O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. O processo é próprio e isento de nulidades. O menor encontra-se devidamente representado e tem personalidade judiciária. Não existem excepções dilatórias, quaisquer outras nulidades ou questões prévias que cumpra conhecer e obstem à apreciação do mérito da causa. II- Fundamentação Da prova documental produzida nos autos resultaram provados os seguintes factos: 1- A Requerente e o Requerido são Pais de B… que nasceu em 06.02.2009 (DOC. 1). 2- O casamento entre a Requerente e o Requerido foi dissolvido por divórcio em Amâ em 25.03.2010 (DOC. 2). 3- Após o divórcio, a Requerente deixou de ter qualquer contacto com o Requerido. 4- O requerido também desde essa data não mantém qualquer contacto com o menor. 5- E não presta qualquer auxílio financeiro às necessidades do menor. 6- A Requerente desconhece onde o Requerido se encontra. 7- A sua última morada conhecida era a que tinha à data em que se divorciaram: A… Jordânia. 7- A Requerente readquiriu a nacionalidade portuguesa em Abril de 2012 (DOC. 3) 8- A Requerente já tinha tido a nacionalidade portuguesa, entretanto perdida e agora readquirida. 9- A Requerente pretende requerer a atribuição de nacionalidade portuguesa para o seu filho menor. 10- Pretensão que é perfeitamente lícita. 11- A requerente teme que o seu filho seja levado de Portugal para a Arábia Saudita por algum membro da família paterna. O DIREITO O Artigo 31º, nº1 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (Decreto-Lei nº 237A/2006, de 14 de Dezembro), estabelece que as declarações para fins de atribuição da nacionalidade portuguesa, tratando-se de incapazes, são prestadas pelos representantes legais daqueles. O número 3 do mesmo preceito, estatui que “No acto de inscrição de nascimento de indivíduos nascidos do casamento dos pais, qualquer destes pode fazer-se representar pelo outro, mediante procuração lavrada por documento particular, assinado pelo representado, com indicação feita signatário do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou documento equivalente.” Nos termos do Artigo 1881º, nº1 do Código Civil e quanto aos princípios gerais que rege as responsabilidades parentais “O poder de representação compreende o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações do filho (…).” Por outro lado, o Artigo 1903º do Código Civil estabelece que “Quando um dos pais não pode exercer as responsabilidades parentais por ausência (…) caberá esse exercício unicamente ao outro progenitor (…)”. O pedido de atribuição da nacionalidade portuguesa, no caso de menores, carece do consentimento de ambos os progenitores. No entanto, a lei substantiva prevê, no caso de um dos progenitores não poder exercer as responsabilidades parentais por ausência, que aquele exercício pertencerá ao outro progenitor. O meio processual adequado, nos casos em que é necessário, para a prática de um acto, o consentimento de mais de uma pessoa e uma delas não o pode prestar, é o do suprimento do consentimento. Sendo que a causa de pedir, entre outras, é a ausência (Artigo 2º, nº1, alínea a) do Decreto-Lei nº 272/2001 de 13 de Outubro). Pertence ao Ministério Público a competência para decisões relativas a pedidos de suprimento do consentimento, quando a causa de pedir é a ausência (Artigo 2º, nº1, alínea a) do Decreto-Lei nº 272/2001 de 13 de Outubro). Tendo em consideração a matéria de facto dada como provada pelos documentos juntos e pelas declarações prestadas pela requerente defere-se o requerido e autoriza-se o suprimento do consentimento do Requerido no pedido a apresentar pela Requerente de atribuição de nacionalidade portuguesa ao seu filho menor B…” 22.–Munida de certidão da decisão do Ministério Público acabada de citar, Rola Quba’a apresentou junto dos serviços da Conservatória dos Registos Centrais um pedido de atribuição de nacionalidade portuguesa ao menor B… 23.–Pedido que veio a ser deferido por despacho de 22-03- 2013 da Conservadora Auxiliar da Conservatória dos Registos Centrais, tendo sido a nacionalidade portuguesa averbada em 25-03-2013, no registo de nascimento do menor. 24.–Em 30-05-2013, o autor, através da sua advogada, Dra. C…, interpôs recurso hierárquico da decisão da Conservatória dos Registos Centrais que decidira atribuir nacionalidade portuguesa ao menor dirigido ao Presidente do Instituto dos Registos e Notariado, insurgindo-se contra a circunstância de não ter dado consentimento para tal efeito. 25.–Por despacho proferido em 19-06-2013, objecto de notificação ao autor, foi proferida decisão de sustentação pela Conservadora Auxiliar dos Registos Centrais, nos termos do art. 288.º, n.º 2 do CRCivil, no qual se mencionava expressamente ter o procedimento administrativo de aquisição de nacionalidade sido instruído com certidão de decisão proferida pelo Ministério Público junto do Tribunal de Família e Menores de Cascais, nos termos do DL n.º 272/2001, de 13-10, autorizando o suprimento do consentimento do pai do menor. 26.–O autor, através da sua advogada, solicitou à Conservatória dos Registos Centrais certidão da referida decisão do Ministério Público, que veio a ser emitida em 25-06-2013. 27.–Em 01-07-2013, através da sua advogada, Dra. C…, o autor apresentou requerimento no processo que correu termos no Ministério Público de Cascais, solicitando que lhe fosse enviada uma cópia do processado, o que foi deferido e cumprido por ofício remetido em 9 do mesmo mês. 28.–Em 13-09-2013, o autor interpôs recurso de revisão da decisão proferida pelo Ministério Público, que veio a ser distribuído sob o n.º 7070/13.TBCSC.L1 na Comarca de Lisboa Oeste – Cascais – Instância Central – 3ª Secção Família e Menores –J3 29.–Tendo sido proferida sentença em 22-03-2016, a qual concedeu provimento ao recurso de revisão e determinou a anulação de todo o processado após a apresentação do requerimento inicial, essencialmente com fundamento na falta de citação do requerido, fundamento bastante para a procedência do recurso, à luz do art. 696º, al. e), do CPC. 30.–R…, inconformada com a decisão, ainda interpôs recurso de apelação para o tribunal da Relação, que, contudo, por acórdão de 15-12-2016, confirmou a sentença recorrida. 31.–Tendo o processo, após o trânsito da decisão, sido remetido, novamente aos serviços do Ministério Público para ulterior tramitação. 32.–Em face da procedência do recurso de revisão, e na sequência do trânsito em julgado da decisão nele proferida, o autor apresentou requerimento junto da Conservatória dos Registos Centrais. 33.–Em 27-10-2017, a Conservadora Auxiliar dos Registos Centrais proferiu despacho, declarando a nulidade do seu anterior despacho de 22-03-2013, que havia concedido a nacionalidade portuguesa ao menor B…, com fundamento na ofensa ao conteúdo essencial do direito fundamental à parentalidade previsto no art. 36.º, n.º 5, da CRP. 34.–De acordo com o Sistema de Nacionalidade do Reino da Arábia Saudita não é permitido ter dupla nacionalidade para efeitos dos regulamentos internos que estipulam que um cidadão saudita não pode gozar de uma nacionalidade estrangeira sem a aprovação prévia do Primeiro-Ministro. 35.–A atribuição de nacionalidade portuguesa ao filho menor do autor poderia, face ao referido em 34., acarretar a perda, por parte daquele, da sua nacionalidade saudita. 36.–O autor sentiu-se profundamente humilhado e ofendido na sua honra e consideração pelo facto do seu filho menor ter adquirido nacionalidade portuguesa e haver a possibilidade de perder a nacionalidade saudita, sem que tenha sido contactado ou ouvido no decurso do processo. 37.–O que lhe provocou desgosto, angústia, ansiedade e profunda preocupação, durante todo o tempo em que o assunto esteve pendente, primeiro nos Tribunais e depois na Conservatória dos Registos Centrais. 38.–Para a realização das diligências necessárias à correção da situação, o autor incorreu em diversos gastos e custos, nomeadamente, em deslocações a Portugal que serviram igualmente o propósito de reunir com os seus mandatários e teve de suportar os honorários dos advogados contratados para o efeito. 39.–O autor tem interesses profissionais em Portugal, nomeadamente, na área do investimento imobiliário. * Foram ainda considerados como não provados os seguintes factos: A.–Em maio de 2013, o Autor solicitou aos seus advogados em Portugal, mais precisamente à Senhora Dra. C… e à Senhora Dra. V… que indagassem junto dos serviços competentes do Estado Português se o seu filho B… havia adquirido nacionalidade portuguesa. B.–Em 21-05-2013, as mandatárias do autor puderam confirmar que havia sido requerida pela mãe a nacionalidade portuguesa para o menor, junto da conservatória dos registos centrais, através de procedimento que correu termos sob o nº 3148/2013, que fora objeto de decisão favorável em 22-03-2013. C.–A atribuição de nacionalidade portuguesa ao seu filho menor teria por efeito jurídico necessário a perda, por parte daquele, da sua nacionalidade saudita. D.–Para corrigir a ilegalidade cometida o autor incorreu em despesas no valor de € 9.229,00 com passagens aéreas e estadia. E.–O autor suportou com honorários dos advogados contratados para a realização das diligências descritas na p.i. o valor de € 26.297,30. * III.–O DIREITO: O objecto do recurso prende-se apenas com a verificação ou não de danos na esfera patrimonial do Autor/recorrido, e/ou mais concretamente o nexo causal entre os danos e o evento danoso que é imputado. Deste modo, nada releva em termos recursórios a indicação da ausência de impugnação de facto evidenciada pelo autor/recorrido nas suas contra alegações, sendo que a subsunção do direito aos factos far-se-á considerando a matéria de facto tal como foi recebido neste Tribunal e resultou da apreciaçao levada a cabo pelo Tribunal recorrido, o que permanece incólume. Incide o presente recurso na questão de saber se a matéria provada nos permite ou não concluir pela existência de um nexo causal entre a preterição de formalidades no suprimento do consentimento e os supostos danos causados ao Autor. Defende o recorrente que a atribuição de nacionalidade portuguesa ao filho do Autor não é suscetível de lhe causar quaisquer prejuízos, trazendo sim benefícios objetivos ao menor e como tal não pode o pai arguir prejuízos com tal aquisição, nomeadamente a possibilidade de frequentar a escola no país onde residia com a mãe, aceder aos serviços de saúde, apoio social e inclusivamente deslocar-se e residir em qualquer país da União Europeia. Aliás, sustenta que o próprio Autor admite que não foi a atribuição da nacionalidade portuguesa em si que o instou a agir, mas a perda da nacionalidade saudita que a nova nacionalidade implicava. Entende ainda que mesmo esta perda não resultou demonstrada de forma irreversível, tendo sido motivos humanitários que levaram o MP, mediante ausência de informação da embaixada e prognose de não surtir qualquer efeito, a não expedir carta rogatória para a citação do pai, o que imporia privações prolongadas ao menor. Conclui assim, que o Autor não logrou demonstrar que prejuízos objetivos e causais se podem imputar ao Estado português pela atribuição da nacionalidade portuguesa ao seu filho, antes trazendo ao processo os prejuízos que uma hipotética decisão unilateral das autoridades do seu país pudesse provocar, devendo o Réu Estado Português ser absolvido. A sentença recorrida no tocante a todos os requisitos da eventual responsabilização do Estado discorre da seguinte forma:«A presente acção visa a responsabilização do Estado pelos danos causados ao autor, de natureza patrimonial e não patrimonial, decorrentes do exercício da função jurisdicional, no âmbito de um processo de suprimento de consentimento, ao abrigo do DL n.º 272/2001, de 13-10. Decidida no despacho saneador a excepção de prescrição, são as seguintes as questões a resolver: i)- quais os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado pelo exercício da função jurisdicional; ii)- subsumir esses pressupostos à actuação do réu por referência ao processo de dispensa do consentimento ao abrigo do DL n.º 272/2001; iii)- qual a medida da indemnização devida ao autor pelos danos patrimoniais e não patrimoniais.». Na análise de cada um dos temas, a bem fundamentada sentença após analisar o instituto da responsabilidade civil do Estado pela função jurisdicional, no tocante aos pressupostos desta no caso concreto expõe o seguinte: «Feito o enquadramento jurídico do regime da responsabilidade civil do Estado, em particular no que se refere aos danos decorrentes do exercício da função jurisdicional, importa decidir se o réu Estado Português, no caso concreto da actuação no âmbito do processo de dispensa de consentimento ao abrigo do DL n.º 272/2001, deve ser responsabilizado pelos danos invocados pelo autor. Da matéria de facto provada resulta, em síntese, ter corrido nos serviços do Ministério Público junto do Tribunal de Cascais, um pedido de suprimento do consentimento, nos termos do DL n.º 272/2001, de 13-10, com fundamento na alegada ausência do autor B… em parte incerta, tendo em vista um pedido de atribuição de nacionalidade portuguesa ao filho menor deste, de nome B…, a apresentar por parte da mãe R…. Tal pedido foi apresentado pela mãe do menor junto do Ministério Público e o processo foi autuado como processo de “Autorização”, tendo-lhe sido atribuído o n.º 3256/12.2.TACSC, e uma magistrada do Ministério Público, ao abrigo do art. 2.º, n.º 1, al. b), do DL n.º 272/2001, ficou como titular do processo e dirigiu a diligências a que se refere a tramitação deste diploma, sendo certo que, tendo a natureza de processo de jurisdição voluntária (cfr. arts. 986.º e ss. e art. 1001.º do CPC), foi a competência para estes processos de suprimento de consentimento atribuída exclusivamente ao Ministério Público. No decurso da tramitação do processo, e no contexto pormenorizado que consta da matéria de facto provada para a qual se remete, foram proferidos despachos e realizadas diligências no que se refere à comprovação da situação de ausência do pai do menor, ora autor, sem que se tenha chegado ao contacto com o mesmo, sendo certo que se podem agora, e num juízo posterior, sumariar os vícios da tramitação a esse respeito nas circunstâncias de: i)- o autor não ter sido citado, nem pessoal nem editalmente, para o processo – ou eventualmente, consoante a interpretação que se faça da remissão do art. 3.º, n.º 3, al. a), o n.º 4, do DL n.º 272/2001, na redacção em vigor à data, não lhe ter sido nomeado curador ou representante face à alegada situação de ausência; ii)- não terem sido feitas diligências para localização do autor ou para confirmar a sua situação de ausência, para além da audição da requerente do processo, tendo apenas sido remetido um ofício, sem comprovativo de registo postal, em língua portuguesa e para a morada indicada pela mãe do menor na Jordânia como última morada o casal, com uma notificação para se pronunciar quanto a um requerimento da mãe do menor, sem que tenha sido obtida qualquer resposta. iii)- ter na decisão que deferiu o suprimento do consentimento do autor para que fosse apresentado pedido de atribuição de nacionalidade portuguesa ao menor, constar a referência a que “efectuada a citação do requerido não foi efectuada qualquer oposição”, quando tal citação não ocorreu. Após o pedido de atribuição de nacionalidade portuguesa ao menor ter sido apresentado, apenas pela mãe do menor ao abrigo da decisão proferida pelo Ministério Público, e a nacionalidade portuguesa efectivamente concedida, veio o autor, perante os serviços de registo, primeiro, e subsequentemente, junto do próprio tribunal através da interposição de um recurso extraordinário de revisão, insurgir-se contra a circunstância de não lhe ter dado consentimento para tal. Nesse recurso, que correu termos sob o n.º 7070/13.TBCSC.L1, na Comarca de Lisboa Oeste – Cascais – Instância Central – 3ª Secção Família e Menores –J3, foi proferida sentença em 22-03-2016, a conceder provimento ao recurso de revisão e determinada a anulação de todo o processado após a apresentação do requerimento inicial, essencialmente com fundamento na falta de citação do requerido, fundamento bastante para a procedência do recurso, à luz do art. 696º, al. e), do CPC. Tal decisão foi confirmada pela Relação, tendo subsequentemente sido declarado nulo pela Conservadora do Registo Civil o despacho que anteriormente concedera nacionalidade ao menor, o qual deixou, por isso, de ter nacionalidade portuguesa. Da matéria de facto aqui sintetizada, e elencados os factos que constituirão o fundamento para considerar ter ocorrido uma actuação ilícita por parte do réu, no âmbito da função jurisdicional, resulta ter existido um deficiente funcionamento do sistema de justiça que cabe agora caracterizar, de acordo com o enquadramento teórico acima feito desta fonte de responsabilidade, como sendo um caso de erro judiciário, nos termos do art. 13.º do RRCEE, ou como um caso de responsabilidade por danos causados pela administração da justiça, abrangido pelo art. 12.º do RRCEE, entendidos este artigos, como se referiu supra, como estando numa relação de paridade, tendo, cada um, um distinto âmbito material de aplicação. Com efeito, conforme se refere no acórdão do STJ de 10-10-2017, proc. n.º 1537/15.2T8SNT.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt,: «A responsabilidade civil do Estado pelo mau funcionamento da administração da justiça exige, nos termos conjugados do disposto no art. 22.º da CRP, e arts. 7.º, 9.º, 10.º e 12.º da Lei n.º 67/2007, de 31-12, que se demonstre a situação de erro judiciário ou de acção ou omissão processual em desacordo com o standard adequado de garantia da tutela jurisdicional efectiva, os danos e o nexo de causalidade.”. Sendo certo que, conforme citação reproduzida no aresto de Ricardo Lopes Dinis Pedro, em obra distinta da que já mencionámos, “o conceito de mau funcionamento da administração da Justiça é distinto do conceito de anormal funcionamento do serviço previsto no artigo 7.º, n.º 4 do RRCEEE e apresenta-se como um conceito pensado para a administração da justiça (atividade que é distinta da função administrativa). Trata-se de um conceito independente do erro judiciário, cobrindo todos os danos digamos de indemnização que não estejam a coberto do erro judiciário, e que assente em standards de funcionamento capazes de captar a falta de tutela jurisdicional efetiva.” (O Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas: Comentários à Luz da Jurisprudência, págs.681 e 682). Ora, no caso presente, a subsunção da responsabilidade civil do Estado decorrente do exercício da função jurisdicional deve ser, em nossa opinião, excluída do âmbito do denominado erro judiciário, previsto no art. 13.º do RRCEE, não apenas por ser defensável que tal preceito e a noção de decisão jurisdicional não inclui a actuação do Ministério Público no que se refere à decisão final proferida no processo de autorização, ainda que ao abrigo das competências que lhe foram atribuídas pelo DL n.º 272/2001, mas também por esta não padecer dos vícios de manifesta inconstitucionalidade ou ilegalidade ou ser injustificada por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto. Desenvolvendo abreviadamente esta conclusão, entendemos que o regime do erro judiciário e a actuação da responsabilidade ao Estado por força do art. 13.º do RRCEE não será o que melhor enquadra e tipifica a actuação do réu no caso presente, porquanto, desde logo e num primeiro nível de argumentação, a conduta ilícita, por acção ou omissão, não se limita à decisão proferida pela magistrada do Ministério Público que deferiu o pedido de autorização, antes se refere, e assim vem caracterizada pelo autor na sua petição, à actuação precedente a essa decisão que, não fazendo as diligências possíveis para a sua localização e omitindo um regime de citação que foi já considerado no recurso de revisão como indevidamente olvidado no que se refere à sua concretização edital, traduz um erro no funcionamento da justiça que tem um âmbito de aplicação distinto. Acresce, num segundo passo, que mesmo que se entendesse que a fonte da responsabilidade civil, ou a actuação ilícita se consubstanciaria na prolação da decisão de dispensa do consentimento, sendo esta proferida por uma magistrada do Ministério Público, ao abrigo das competências atribuídas pelo DL n.º 272/2001, avisada doutrina, e até pelas características desta magistratura em relação à magistratura judicial, se deveria concluir que um qualquer erro da decisão seria insusceptível de ser enquadrar no art. 13.º do RRCEE. Assim, independentemente da discussão que poderá ser mantida a respeito da decisão em causa ter eventualmente uma natureza material de decisão jurisdicional – tal como poderiam ter outras decisões de outros órgãos ou agentes, como sejam, os notários no anterior regime jurídico do inventário – a verdade é que a caracterização feita no art. 13.º das decisões abrangidas por este preceito, e a especial qualidade dos seus visados, no caso, magistrados judiciais no âmbito stricto da sua função, e com as garantias de imparcialidade e independência que caracterizam esta magistratura, apontam no sentido de não ter sido intenção do legislador que este regime de responsabilidade fosse estendido a decisões, mesmo que em sede de jurisdição voluntária decalcadas de processos judiciais previstos no CPC, proferidas por magistrados do Ministério Público. Conforme se refere no acórdão da Relação de Coimbra de 03-11-2015, proc. n.º 136/14.0TBNZR.C1, disponível em www.dgsi.pt: “I- O regime próprio da responsabilidade civil extracontratual do Estado pelos danos causados por erro judiciário, consagrada pelo art. 13º da Lei 67/2007, de 31/12 (RRCEE), é justificado pela especificidade da função jurisdicional, em relação às demais incumbências do Estado, traduzida na respectiva natureza e na independência dos juízes, mas também na forma como o respectivo exercício está estruturado, em que se realça o sistema de recursos. II- Tais natureza e estrutura, embora não possam vedar a possibilidade de responsabilização efectiva, tanto do Estado como dos juízes – estes, por via de acção de regresso –, exigem a concepção do aludido regime como estando balizado pela necessidade de contenção do direito à indemnização e da imposição de limites.” Finalmente, num terceiro nível de apreciação, mesmo que o referencial da presente acção e da sua causa de pedir fosse a decisão final proferida no processo, o facto de nesta se conter a menção errónea a que o requerido, aqui autor, teria sido citado sem deduzir oposição, não importaria que tal decisão tivesse sido proferida de forma manifestamente ilegal ou injustificada por erro grosseiro, como é exigência do regime do art. 13.º do RRCEE. Com efeito, da leitura integral da decisão retira-se que a fundamentação de facto não se baseou em qualquer efeito cominatório decorrente da falta de dedução de oposição, mas antes das diligências probatórias realizadas, como é característico dos processos de jurisdição voluntária, sendo a decisão expressa em referir que a fundamentação da matéria de facto se baseou “na prova documental produzida nos autos”, que incluía todas as diligências previamente efectuadas. Entende-se, pois, que o nível de exigência e a intensidade do erro que demanda a responsabilização ao abrigo do art. 13.º do RRCEE, não se mostram evidenciados pelo teor da decisão de autorização que foi proferida pela magistrada do Ministério Público titular do processo de suprimento de consentimento, sendo necessário para chegar a essa conclusão que a decisão fosse manifestamente ilegal, o que não é o caso, ou que padecesse de erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto, o que, pelo que acima referimos, não seria o caso, antes se afigurando que a menção à citação do requerido se deveu a mero lapso, pois não teve consequências no juízo formulado subsequentemente a respeito da convicção quanto à matéria de facto. Pelo exposto, e sem prejuízo da decisão proferida ter sido objecto de revisão e, como tal, estar cumprido o requisito do art. 13.º, n.º 2, no que se refere à prévia revogação da decisão danosa, a verdade é que mesmo que o facto ilícito se reconduzisse à decisão, não se verificariam os pressupostos do art. 13.º, n.º 1, do RRCEE, para concluir que se trataria de um caso de responsabilidade por erro judiciário. Resta, pois, apreciar se a actuação do réu, e agora não apenas no que respeita à actividade desenvolvida pela magistrada do Ministério Público, mas também pelos serviços da Procuradoria que asseguraram a tramitação e o cumprimento dos despachos proferidos pela titular, se regeu pelos critérios de diligência e pelo standard de exigência que deve comandar a actuação dos serviços de justiça naquilo que não respeita à decisão jurisdicional propriamente dita. E, neste aspecto, resulta dos factos constantes da matéria de facto e do resumo dos vícios de procedimento acima sumariados, que a actuação do réu no processo de autorização em causa foi desconforme com o que era exigível no âmbito da administração da justiça, pelo que se insere e encontram-se preenchidos os pressupostos para a sua subsunção na responsabilidade do réu pela função jurisdicional constante do art. 12.º do RRCEE. Com efeito, a falta de citação, pessoal ou edital, do ora autor ou, pelo menos o não se ter assegurado a sua representação no processo por forma a acautelar os seus direitos, mesmo que ausente, a ausência ou total inadequação das diligências realizadas tendo em vista a sua localização ou notificação no estrangeiro, e a própria menção errónea na decisão final a ter sido ouvido, quando tal não sucedeu, preenchem os requisitos e os exemplos dados pela doutrina no sentido da existência de uma actuação ilícita no campo da administração da justiça. Esta actuação é imputável a diversos agentes do Estado, no sentido que tem sido dado pela doutrina, e são reconduzíveis à infracção das regras processuais, a uma deficiente tramitação processual e a erros, propriamente ditos, na tramitação processual, com omissão de atos que eram devidos, preenchendo por isso, o requisito da actuação ilícita, para efeitos de preenchimento dos pressupostos do art. 12.º do RRCEE, por remissão para os arts. 7.º e 9.º do regime em causa. No que se refere à culpa, importa atender ao critério do art. 10.º do RRCEE que, em complemento ou concretização do que resulta do conceito tradicional civilístico de culpa previsto no art. 487.º, n.º 2, do CC, dispõe que a culpa no caso da responsabilidade por factos ilícitos decorrentes da função administrativa, aplicável à responsabilidade jurisdicional pela remissão do art. 12.º, deve ser “apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente, zeloso e cumpridor”. No caso importa atender aos elementos constantes dos autos, dos quais não resulta uma actuação culposa qualificável como de dolo ou culpa grave por parte dos agentes envolvidos, antes se devendo ter em consideração o contexto em que os actos e omissões ocorreram, em grande medida determinados ou potenciados pela actuação da própria requerente do processo de suprimento de consentimento que, intencionalmente, e conforme ficou provado nos autos, instruiu e trouxe ao processo informação falsa a respeito da situação de ausência do pai do menor, aqui autor, criando todo um enquadramento e urgência na tramitação do processo, aludindo inclusive a infundadas alegações de fundamentalismo da parte do autor, visando uma celeridade da decisão que foi conseguida em prejuízo das garantias de defesa e contraditório do autor. Assim, sendo certo que sempre, nos termos do art. 10.º, n.º 2, do RRCEE, “presume-se a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos”, igualmente se pode concluir que se verifica o requisito da culpa necessário ao preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil.». Quanto aos danos, alude-se na sentença recorrida que:«(…) também quanto à existência de prejuízos ficou patente da matéria de facto ter o autor sofrido danos, de natureza patrimonial e não patrimonial (cfr. melhor se concretizará infra), sendo a actuação ilícita do réu causal, porquanto, ainda que a actuação da requerente do processo de suprimento tenha contribuído para os danos provados, não se pode ignorar que os actos ilícitos e culposos praticados pelo réu na sua função de administração da justiça foram causa dos prejuízos sofridos, existindo o necessário nexo de causalidade nos termos do art. 563.º do CC. Não obsta a tal conclusão a argumentação vertida pelo réu na sua contestação e renovada nas alegações, no sentido de que o efeito de não audição do autor no processo de suprimento se verificaria mesmo que a citação edital tivesse sido cumprida, porquanto esta deve ser cumprida mesmo no caso de citandos residentes no estrangeiro (cfr. acórdão da Relação do Porto de 29-04-2019, proc. n.º 18180/16.1T8PRT-B.P1, disponível em www.dgsi.pt). De resto, não se pode concluir, como entende a defesa, que a citação edital não surtiria efeitos uma vez que tal, por um lado, seria considerar um acto previsto por lei como um acto inútil, e, por outro, sabe-se que mesmo este procedimento de citação tem, por vezes, efeito de fazer comparecer nos autos o visado, permitindo, aliás, que, subsequentemente, seja determinada a representação do citado editalmente por alguém que o represente, circunstância que no processo de autorização nunca sucedeu, não tendo o autor sido aí representado por alguma forma (v.g. advogado oficioso), e assim ser assegurada a defesa dos seus interesses. Termos em que se conclui pela verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil do réu Estado pelo exercício da função jurisdicional, nos termos do art. 12.º do RRCEE.». É sobre este entendimento que se insurge o recorrente argumentado que a aquisição da nacionalidade portuguesa por parte do filho do Autor apenas lhe traria benefícios, refutando a existência de prejuízo concreto. Acresce que também pretende que se considere a inexistência de nexo causal entre a aquisição por parte do filho menor da nacionalidade portuguesa e a subsequente perda da nacionalidade saudita. Defendendo que tal não resultou de forma inequívoca e que terão sido “motivos humanitários que levaram o MP” a actuar como o fez no âmbito do suprimento do consentimento do pai do menor. Ora, não resulta dos factos o que determinaria a aquisição da nacionalidade portuguesa do menor pela dita “questão humanitária”. Acresce que o recorrente parece confundir os efeitos que tal actuação ilícita e culposa determinou para o Autor ou para o seu filho, pois é deste primeiro que se trata. Na verdade, os danos da actuação posta em crise dizem respeito ao progenitor que foi preterido na decisão de alteração da nacionalidade do seu filho e é, quer com base na situação concreta criada, quer em todas as démarches necessárias para repor a situação anterior, que ocorrem os prejuízos sofridos pelo Autor. Não se discute nesta sede os eventuais benefícios que uma alteração da nacionalidade do menor determinaria para o mesmo, pois o que está em causa é a aquisição de tal nacionalidade à revelia do progenitor, através de um processo de suprimento do consentimento do mesmo que se revelou desadequado. Logo, o foco não se prende com o eventual superior interesse do menor, mas sim nos danos sofridos pelo pai que viu alterar um aspecto essencial da identidade do seu filho à sua total revelia e até oposição, inexistindo um processo justo e equitativo para o efeito, com o cumprimento do contraditório que se exigia. Com efeito, segundo a chamada teoria da equivalência das condições ou da condição sine qua non, a causa do dano é todo o conjunto de circunstâncias que concretamente interferem no respectivo processo causal (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 10ª ed., p. 881). Como se escreve no Acórdão do STJ de 18/12/2013 (proc. nº 1749/06.0TBSTS.P1.S1):«De acordo com a teoria da causalidade adequada, nem todos os acontecimentos que precedem um dano (sendo, por assim dizer, as causas da sua produção) têm a mesma relevância. O dano tem que ser associado ao facto antecedente que, segundo o curso normal dos acontecimentos, foi a sua causa; todos os demais são periféricos e, portanto, irrelevantes para efeitos de responsabilidade civil. Por isso, uma pessoa só responde pelo dano produzido no caso de a sua conduta culposa ter esse carácter de causa adequada ou normalmente geradora do resultado (cfr. Ricardo Angel Yaguez, La Responsabilidad Civil, 1989, p. 244). Significa isto que os factos que integram o processo causal e de que depende a realização do dano não são, social e juridicamente, equivalentes. É necessário proceder, em prognose póstuma, a uma selecção entre esses factos e reter, de entre eles, aquele(s) que, virtualmente, poderia(m) desencadear o dano segundo o curso habitual das coisas e eliminar da causalidade os antecedentes que normalmente não conduzem ao dano e só o produzem em condições excepcionais.» (in www.dgsi.pt). Sobre esta questão escreve Almeida Costa “É necessário, portanto, não só que o facto tenha sido, em concreto, condição «sine qua non» do dano, mas também que constitua, em abstracto, segundo o curso normal das coisas, causa adequada à sua produção” (cfr. Direito das Obrigações, 8ª ed., p. 698). Assim, este princípio geral da causalidade adequada concretiza-se em duas formulações, tendo em vista a delimitação dos danos indemnizáveis “causados” por determinado facto. Segundo uma dessas formulações – a positiva - um facto é causa de um efeito danoso quando é previsível que ele o provoque, atendendo às circunstâncias concretas em que o agente actuou, quer às conhecidas deste, quer às cognoscíveis, à data da produção do facto, por uma pessoa normal. Esta formulação positiva da causa adequada baseada na previsibilidade do resultado pelo agente aproxima o juízo sobre o nexo de causalidade do conceito ético de culpa e restringe o âmbito dos danos ressarcíveis, uma vez que assenta a indemnização na previsibilidade do facto. Por isso, se propôs um alargamento da noção de causalidade, através do que se designou formulação negativa do nexo de causalidade e que prescinde da noção de previsibilidade: segundo esta, um facto que actua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais. Como se vê, a formulação negativa da causa adequada aproxima-se da teoria da equivalência das condições, na medida em que um facto é causal de um dano sempre que é uma das várias condições da sua produção, sem a qual o dano não teria ocorrido. E, segundo ela, por um lado, o agente é sempre responsável quando previu ou devia prever o facto, mas já não os seus efeitos (que ficam de fora do âmbito de previsibilidade) e, por outro, o facto-condição só não é causa do dano se era totalmente indiferente para a sua produção segundo as regras de experiência comum ou se só o produziu mercê de circunstâncias anómalas e excepcionais (que, por isso, escapavam à previsibilidade do agente). Como vimos e se assume na sentença recorrida a ordem jurídica portuguesa consagra a teoria da causalidade adequada no art. 563º CC ao prescrever que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Logo, a ideia de probabilidade do dano vive, paredes-meias, com a de adequação, segundo o curso normal das coisas e a experiência da vida: o dano é provável sempre que a sua ocorrência, segundo a ordem das coisas e a experiência da vida se apresente como normal e típica (adequada); como escreve Menezes Leitão “a introdução do advérbio “provavelmente” faz supor que não está em causa apenas a imprescindibilidade da condição para o desencadear do processo causal, exigindo-se ainda que essa condição, de acordo com um juízo de probabilidade, seja idónea a produzir um dano” ( in Direito das Obrigações, vol. I, 2000, p. 305-306). O problema do nexo de causalidade resolve-se, à luz da formulação negativa do art. 563º citado, através da resposta à questão da probabilidade de não ter havido prejuízo de não fosse a lesão. Por isso se afirma que o art. 563º citado consagra a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa, entendimento este que vem sendo sucessivamente reafirmado pelo STJ (v.g. Acs de 12-02-2009 Revista n.º 73/09 - 6.ª Secção, e de 15-11-2011 Revista n.º 122/2001.L1.S1 - 1.ª Secção – in www.dgsi.pt/jstj). De igual modo, o nexo causal entre o facto e o dano não tem necessariamente que ser directo e imediato, podendo ser indirecto e mediato; a relação jurídica de causalidade não deixa de existir mesmo se “o facto, embora não tenha ele mesmo provocado o dano, desencadeie outra condição que directamente o produza, contanto que esta segunda condição se mostre uma consequência adequada da primeira. A solução justifica-se, porque o dano, muitas vezes, apenas se torna possível pela intermediação de factores de diversa ordem (factos naturais, ações ou omissões do próprio lesado ou de terceiro) sendo razoável que o agente responda por esses factos posteriores, desde que especialmente favorecidos pela sua conduta ou tão só prováveis segundo o curso normal das coisas” (cfr. Almeida Costa, ob cit, p. 700). Podemos então afirmar que, à luz desta teoria, a forma como decorreu o processo de suprimento do consentimento foi condição ou circunstância do processo causal dos danos não patrimoniais e patrimoniais sofridos, pois foi este que determinou a alteração da nacionalidade do filho e foi perante este resultado que o Autor incorreu em despesas tendo em vista repor a situação anterior, a par dos danos morais. Donde, revisitando a sentença também aqui não nos merece reparo a forma como foi realizado o cômputo da indemnização, ao referir nomeadamente que «(n)o caso presente, de acordo com a factualidade provada, os danos sofridos pelo autor, em consequência da actuação ilícita do réu no exercício da função jurisdicional, foram de natureza patrimonial e não patrimonial, merecendo, estes últimos, pela sua gravidade e no contexto concreto dos autos, tutela do direito. Com efeito, a circunstância do processo de suprimento de consentimento ter decorrido junto dos serviços do Ministério Público sem que o autor tenha sido contactado ou ouvido no decurso do processo, a que acresce a circunstância de ter sido atribuída ao filho menor do autor uma nacionalidade diferente e distinta daquela com a qual tem relação, agravada pelo facto de haver a possibilidade efectiva de perder a nacionalidade saudita, face ao regime legal que disciplina a matéria naquele país, provocaram no autor um sentimento profundo de humilhação e ofensa na sua honra e consideração. Todo este circunstancialismo, provocou no autor desgosto, angústia, ansiedade e profunda preocupação, o que se prolongou durante todo o tempo em que o assunto esteve pendente, no caso ao longo de 4 anos, e que apenas após diversas diligências junto da conservatória do registo civil e do tribunal que levaram à revisão da decisão, ficou definitivamente resolvido com a anulação do despacho de concessão de nacionalidade portuguesa. Estes factos provados, em particular no que se refere ao receio de perda da nacionalidade, enquadrados na convicção formada a respeito da fundamentação da matéria de facto (para a qual se remete), poderiam, numa primeira análise e no contexto em que nos situamos em Portugal, tender a ser menos valorizados mas, numa análise mais densificada, e na circunstância concreta do autor e da sua própria proveniência geográfico-cultural e atenta a sensibilidade expressa nas declarações de parte tomadas na audiência, ficou bem patente como a nacionalidade sendo um bem que merece uma tutela especialmente relevante (cfr. art. 15.º a Declaração Universal dos Direitos do Homem, Convenção Europeia sobre a Nacionalidade e art. 4.º da CRP), é intensamente valorada pelo autor, não sendo de ignorar ou desvalorizar a circunstância da lei do país do autor ter um regime desfavorável à duplicação de nacionalidades, podendo inclusive fazer perder a nacionalidade de origem, o que ajuda a justificar os sentimentos de angústia, ansiedade e preocupação que toda a situação provocou no autor. Como tal, importa indemnizar o autor por estes danos, fixando-se o respectivo montante pecuniário de acordo com juízos de equidade e tendo presente a jurisprudência conhecida – de que destacamos o supra mencionado acórdão do STJ de 10-10-2017, em que, num caso de contornos mais gravosos relacionados com a responsabilidade do Estado pela fuga de um condenado em prejuízo dos assistentes, país da vítima de homicídio, de ver a condenação cumprida se fixou o montante no dobro do que aqui se fixará –, balizada pelos critérios dos arts. 496.º, n.º 3, e 494.º, do CC, leva a considerarmos como adequado fixar o valor da indemnização devida ao autor por danos não patrimoniais, em € 10.000,00, já actualizados à data da presente sentença. No que concerne aos danos patrimoniais, não obstante o autor não ter logrado provar o valor concreto das despesas, nem o montante liquidado a título de honorários, atendendo a que provou a existência desses danos, em concreto, ter incorrido em diversos gastos e custos com deslocações a Portugal e ter suportado os honorários dos advogados contratados para a realização das diligências necessárias à correcção da situação, impõe-se condenar igualmente o réu no seu ressarcimento, a liquidar em incidente ulterior a deduzir nos termos do art. 358.º, n.º 2, do CPC. Com efeito, constitui actualmente jurisprudência dominante, que de acordo com uma interpretação lata do n.º 2 do art. 609.º do CPC, provada a realidade de um dano, a eventual insuficiência da prova de elementos relevantes para o quantificar, ainda que por fracasso da actividade probatória do lesado, não impede a utilização do mecanismo da condenação genérica (cfr. acórdão do STJ de 07-05-2020, Processo n.º 233/12.7TBMIR.C1.S1, com sumário disponível em www.stj.pt). Por conseguinte, será o réu igualmente condenado, a pagar ao autor, a título de danos patrimoniais, o valor dos gastos e custos incorridos com deslocações e estadias em Portugal, bem como com honorários suportados com a contratação de advogados para a resolução da situação da atribuição de nacionalidade portuguesa ao seu filho menor, nos termos que vierem a ser liquidados ulteriormente e nos limites do pedidos formulado nos autos a este respeito, sendo os juros apenas devidos a contar da liquidação.». De tudo o exposto é de manter a decisão recorrida, julgando-se improcedente o recurso. * IV.–DECISÃO: Por todo o exposto, Acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Réu e, consequentemente, mantém-se a sentença recorrida nos seus previsos termos. Custas pelo apelante. Registe e notifique. Lisboa, 28 de Abril de 2022 Gabriela de Fátima Marques Adeodato Brotas Vera Antunes |