Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA LOURENÇO | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO DE TERCEIROS COMISSÃO ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O incidente de intervenção de terceiros é um incidente da instância, dotado de autonomia face à ação onde é suscitado. A decisão que conhece do incidente é passível de recurso imediato, que é de apelação, e sobe em separado (arts. 638º, 644º, nº 1, al. a), e 645º, nº 2, do Código de Processo Civil). 2. Não sendo interposto recurso de imediato, forma-se caso julgado formal quanto ao incidente, não podendo o mesmo voltar a ser apreciado no processo (art. 620º, nº 1, do Código de Processo Civil). 3. Uma organização de facto consubstanciada num conjunto de pessoas que são encarregadas por terceiro(s) de realizarem, em comum, tarefas necessárias à prossecução de atividade que pessoalmente não idealizaram, não conceberam e nem realizaram com um fim pessoal e comum, antes concretizam por determinação e no âmbito de finalidade prosseguida por outrem, constitui uma “comissão”, mas não uma “comissão especial” para efeitos dos arts. 199º e 200º, do Código Civil, não podendo os comissionados ser responsáveis, a título pessoal, pelo cumprimento de qualquer obrigação decorrente da atividade que desenvolvem. 4. A “atividade perigosa” a que se refere o nº 2, do art. 493º, do Código Civil, constitui um conceito indeterminado, a ser definido casuisticamente, segundo os critérios orientadores da própria norma, isto é, a natureza da atividade e a natureza dos meios utilizados. 5. As corridas tradicionais de carrinhos de rolamentos não são uma atividade perigosa, para feitos do disposto no art. 493º, nº 2, do Código de Processo Penal. 6. Constituem, porém, uma atividade recreativa com risco e perigos associados, recaindo sobre quem organiza este tipo de atividade o dever de regular, adotar e fazer cumprir regras de segurança, adequadas a evitar lesões a terceiros, sob pena de poderem responder pelas obrigações decorrentes de “culpa na organização”. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório C..S…R…, residente na Rua de …, em …, propôs a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra os seguintes réus: 1- I…R…, residente na Rua …., em …; 2- A…D…A…, com domicilio profissional na ….; 3- A…F…, residente em ….; 4- A…R…P…, residente na Rua…; 5- C…D…, com domicílio profissional na Rua ….; 6- M…I…, com domicílio profissional no Largo ….; 7- J…C…, com domicílio profissional na Rua …; alegando para o efeito, em síntese, que: - Em 1/4/2016 a Junta de Freguesia de Santo Isidoro requereu à Câmara Municipal de Mafra autorização para a realização do II Grande Prémio de Carrinhos de Rolamentos para os dias 9, 16, 17, 23, 30 de abril e 1 de maio do ano de 2016, a realizar em Ribamar, Enxara do Bispo, Zambujal e Sobral da Abelheira, tendo anexado ao mesmo o regulamento da prova/atividade; - A prova/evento a realizar na freguesia de Santo Isidoro, concelho de Mafra, aconteceria, como aconteceu, a 1/5/16 e localizou-se na Rua dos Coxos, no lugar dos Coxos, Ribamar, concelho de Mafra, num percurso de 392 m, no sentido nascente-poente; - Às pessoas que integravam a comissão incumbia organizar, fiscalizar, vigiar, controlar e supervisionar tecnicamente, as condições de realização e de segurança da referida prova/evento, tanto para os participantes como para o público assistente da mesma, tendo as mesmas escolhido o local, colocado pneus a delimitarem a estrada das bermas em alguns pontos do percurso, fardos de palha à chegada, para aliviar a velocidade dos participantes, procedido à verificação técnica dos carrinhos, aceite as inscrições dos participantes, sendo composta pelos 2º ao 7º réus e tendo sido constituída unicamente para tal fim; - Aos participantes da referida prova/evento não era exigida qualquer experiência, nem a dita comissão lhes deu quaisquer instruções acerca das exigências de condução de tais veículos e dos perigos e riscos a ela e a eles (veículos) inerentes; - No dia 1/5/2016, cerca das 18 h e 30 m, no decurso da aludida prova, um carrinho de rolamentos conduzido pelo réu I…R…., circulando a uma velocidade superior a 50 Km/h, ao fazer uma curva para a sua direita atento o seu sentido de marcha e a cerca de 70 m da chegada, despistou-se, e, saindo para fora da faixa de rodagem, foi, completamente desgovernado, embater na autora que se encontrava a assistir à prova na berma esquerda da aludida Rua dos Coxos, atento o sentido de marcha do carrinho de rolamentos, projetando-a contra uma parede revestida em pedra sita por detrás desta e ficando o carrinho, com o réu I… dentro, em cima dela; - O carrinho de rolamento conduzido pelo réu I… era composto por uma estrutura baixa, em metal, onde assentava um bidon cilíndrico de cor branca com manchas pretas, aberto parcialmente na parte superior, dentro do qual guiava o mesmo, com um comprimento de cerca de 1,30 m, uma altura de cerca de 1 m, um diâmetro de cerca de 60 cm, pesando cerca de 17 Kg, assentando tudo em 4 rolamentos de esferas a servirem de rodas, não tendo qualquer tipo de propulsão mecânica ou elétrica, sem pedais, locomovendo-se unicamente por força da gravidade da descida/inclinação acentuada da aludida Rua dos Coxos; - O acidente relatado ficou a dever-se a culpa exclusiva do réu I…R…, que conduzia o carrinho de rolamento com velocidade inadequada e excessiva para o local e para as características do mesmo (carrinho) e de forma imprevidente e imprudente, causando danos à autora (art. 483º do C.C.), bem como a culpa dos 2º a 7º réus, enquanto membros da comissão organizadora de tal prova e com o dever de vigiar a mesma (arts. 199, 200, nº 1 e 2, 158º nº 1 “a contrario” e 493, nº 1 e 2 do C.C), sendo pessoal e solidária a responsabilidade de todos os réus (arts. 497,1 e 200, 2, C.C. e Ac. STJ 22/3/18 dgsi); - O acidente em apreço foi participado à Fidelidade Companhia de Seguros, SA, não tendo a mesma assumido a responsabilidade do mesmo, dado, no seu entender, do contrato de seguro estarem excluídos quaisquer danos causados a terceiros pelos participantes da prova, sendo certo que a dita comissão não outorgou contrato de seguro desportivo obrigatório relativo a tal prova/evento; - A autora sofreu lesões em consequência do referido embate, que determinaram a sua sujeição a intervenção cirúrgica, internamentos hospitalares e tratamentos, tendo-lhe sido atribuída por Junta Médica do Ministério da Saúde a incapacidade permanente global de 72% por incapacidade motora e declarada inapta para a condução, continuando no presente a necessitar de canadianas ou andarilho para se locomover e supervisão de terceiros e apoio em tarefas como vestir-se e na realização da higiene diária, agravando-se, com o tempo, a disfunção de predomínio mnésico a que se somam dificuldades de concentração, compromisso da motivação, desorientação espacial e limitação das funções visuo-construtivas e executivas, apresentando ligeira lesão do nervo cubital esquerdo no cotovelo e periartrite no ombro direito com dor e limitação articular; - Em consequência do acidente, resultou para a autora uma incapacidade total, definitiva e permanente para qualquer trabalho e está impedida de realizar as atividades que antes lhe davam prazer, como passear, fazer ginástica…; - Merecendo ser ressarcida a titulo de danos não patrimoniais em quantia não inferior a € 40.000,00 e a titulo de dano biológico, enquanto lesão do seu direito à integridade física e psíquica que se repercutirá no futuro, ressarcível como dano autónomo, em quantia não inferior a € 20.000,00; e a título de danos patrimoniais, correspondentes às despesas com medicamentos, atos médicos, internamentos, deslocações…, no total de € 19.489,09, continuando no futuro, a ter que pagar despesas medicas (consultas) e medicamentosas (farmácia), exames médicos, tratamentos e reabilitação, frequência no Centro de Dia, auxilio de terceiras pessoas, transportes de ambulância e gasolina com deslocações, a liquidar incidentalmente. Termina, assim, pedindo que a ação seja julgada procedente por provada, e que em consequência sejam os réus condenados solidariamente a pagarem-lhe a indemnização de €. 79.489,06, a título de danos patrimoniais, não patrimoniais e biológico, acrescidos de juros à taxa legal desde a citação até efetivo pagamento, bem como no que se liquidar em incidente próprio, tudo com as legais consequências. * Citados para contestar, vieram os réus alegar em sua defesa, em síntese: - A exceção de ilegitimidade substantiva dos 2º, a 7º, réus, por não serem nem conjunta nem separadamente, a título pessoal, os organizadores do evento em causa nos presentes autos, que foi promovido, divulgado e organizado pela Freguesia de Santo Isidoro, pela Freguesia da Carvoeira, pela Freguesia de Mafra, pela União de Freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira e pela União de Freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário; - A realização do evento e provas do “II Grande Prémio de Carrinho de Rolamentos”, não foi tida, nem pode ser tida, como uma atividade perigosa e foram cumpridas todas as regras de segurança exigidas por este tipo de atividade com o objetivo de prevenir quaisquer acidentes e danos; - O réu I…R… no percurso da condução do carrinho observou todas as regras de segurança a que pelos regulamentos da prova se impunham, dentro das regras de conduta normais às circunstâncias de uma prova desportiva lúdica, não tendo como prevenir um evento estranho que levou à perda de controlo do carrinho de rolamentos que conduzia, donde não haver culpa ou responsabilidade e dano a indemnizar; - A produção do acidente / danos foi causada pela conduta gravemente culposa da autora, pessoa maior e imputável, que se encontrava sentada a ler uma revista e num local que foi determinado como sendo de passagem pelo público e onde era proibido e desaconselhado permanecer, muito menos sentada e sem qualquer atenção ao que estava a acontecer, para o que foi avisada e alertada pelos comissários da pista e por militar da GNR, de que não cuidou fazer caso; - As pessoas que se encontravam próximas da autora a assistir à prova, e que ali permaneciam, em pé, porque aquela estava sentada a impedir a passagem, logo que se aperceberam do despiste do carrinho de rolamentos do réu I…, e que o mesmo vinha na sua direção, tiveram tempo para se afastar, porquanto a velocidade a que circulava o carrinho permitia, como permitiu, que qualquer pessoa atenta ao que se estava a passar, nomeadamente, com o despiste e o sentido do carrinho, se desviasse; - Assim que a autora se apercebeu, pelos avisos dos restantes espectadores, que o carrinho de rolamento vinha na sua direção, ao levantar repentinamente a cabeça bateu com a mesma na parede onde se havia encostado e desmaiou, pelo que o acidente em causa não ficou a dever-se a quaisquer particulares riscos de circulação do veículo ou à omissão por parte das entidades organizadoras, mas antes e apenas à conduta da autora, sendo que caso assim não se entenda, sempre seria de lhe atribuir a percentagem pelo menos 70% de culpa na produção/agravamento dos danos; - O réu I… participou na prova em cumprimento das regras impostas, mas, sem nada que o fizesse prever, o carrinho de rolamentos que conduzia deu meia volta, segundo o mesmo sentido de marcha, altura em que não levava uma velocidade superior a 20 km/h, e deixou de poder ver o local para onde o seu carrinho de rolamentos se dirigia, não tendo logrado colocar-se novamente na posição inicial, inexistindo culpa do mesmo e por isso, responsabilidade e dano a indemnizar. Na contestação, deduziram ainda os réus incidente de intervenção principal provocada, ao abrigo dos invocados artigos 316.º n.º 3 a) e 318.º n.º 1 c) do Código de Processo Civil, das entidades organizadoras do evento: Freguesia de Santo Isidoro como a promotora, organizadora e responsável do evento “II Grande Prémio de Carrinho de Rolamentos”; e Freguesia da Carvoeira; Freguesia de Mafra; Freguesia da União de Freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira; e Freguesia da União de Freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário, alegando que a responsabilidade do acidente também sempre se teria de imputar às entidades organizadoras da prova, porque elas próprias assumiram o risco dessa organização, sendo prova disso o seguro de responsabilidade civil que para o efeito a Freguesia de Santo Isidoro tomou junto da Fidelidade - Companhia de Seguros S.A. e que consta do processo de licenciamento e pedido de autorização junto da Câmara Municipal de Mafra, devendo, por isso, ser tidas por sujeitos passivos da relação material controvertida, e como tal, por força do disposto no artigo 497.º e ou 507.º do CC, e caso se conclua pela responsabilidade civil do réu I…, com ele solidariamente responsáveis pelos danos causados decorrentes da prova. Pedem, ainda, o chamamento da seguradora “Fidelidade – Companhia de Seguros”, com quem a Freguesia de Santo Isidoro, contratou seguro de responsabilidade civil, transferindo para a mesma a responsabilidade civil em que pudesse incorrer por danos decorrentes da organização do evento “Prova de carrinhos de rolamentos”, até ao montante de €100.000, e que o acidente em causa nos presentes autos ocorreu, precisamente, na freguesia de Santo Isidoro, na etapa que estava a cargo da Freguesia de Santo Isidoro. Caso se entenda que não é de deferir, no todo ou em parte, o referido incidente, peticionam a sua convolação para incidente de intervenção acessória (artigos 321.º e seguintes do CPC) ao abrigo dos artigos 5.º, n.º 3 (poderes de cognição do tribunal) 6.º (dever de gestão processual) e 547.º / adequação formal). Terminam, finalmente, pedindo a procedência das exceções e incidente deduzidos, e bem assim, a improcedência da ação, com a sua consequente absolvição dos pedidos. * Posteriormente à apresentação da contestação e na sequência de convite dirigido pelo tribunal, a autora respondeu, desde logo, à matéria da exceção deduzida pelos réus no articulado da contestação, propugnando pelo seu indeferimento. * A autora não deduziu oposição ao incidente suscitado pelos réus na sua contestação, relativamente ao qual foi proferida a seguinte decisão em 26 de junho de 2019: “Nos presentes autos de ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, vieram os RR. requerer a intervenção provocada a título principal para intervir na causa das seguintes entidades: 1) FREGUESIA DE SANTO ISIDORO; 2) A FREGUESIA DA CARVOEIRA; 3) A FREGUESIA DE MAFRA; 4) A UNIÃO DE FREGUESIAS DE AZUEIRA E SOBRAL DA ABELHEIRA; 5) A UNIÃO DE FREGUESIAS DE ENXARA DO BISPO, GRADIL E VILA FRANCA DO ROSÁRIO; 6) FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., o que fazem ao abrigo dos artigos 262º b), 316º nº 1 e 319º do Código de Processo Civil. Notificada a A. veio declarar não se opor ao requerido chamamento. Cumpre decidir: Vem a A. formular nos autos, além do mais, o pedido de condenação solidária dos RR. ao pagamento da indemnização de € 79.489,06 a título de danos patrimoniais, não patrimoniais e biológico, acrescida de juros legais. Invoca como causa de pedir a culpa a responsabilidade civil extracontratual que advém para os RR. da sua conduta na ocorrência do acidente de que foi vitima. Alega que o acidente que relata se ficou a dever a culpa exclusiva do 1º R., que conduzia o veículo que identifica com velocidade inadequada e excessiva para o local e para as características do mesmo e de forma imprevidente, bem como a culpa dos 2º a 7º RR., enquanto membro da comissão organizadora da prova que estava a decorrer, com o dever de vigiar a mesma. É pelo pedido e pela causa de pedir que se delimita o objeto da ação. No caso em apreço em face da causa de pedir invocada e do pedido formulado facilmente concluímos, tal como as partes, que estamos no domínio da responsabilidade civil extracontratual. Ora, atenta a forma como a A. configura a relação material controvertida, a intervenção requerida implicaria que o Tribunal se pronunciasse sobre a eventual responsabilidade extracontratual de pessoas coletivas de direito público, neste caso as Freguesias – cfr. artigos 235º nº 2 e 236º nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa Assim sendo, coloca-se a questão da competência deste Tribunal em face da legislação em vigor, para conhecer dessa responsabilidade quer a título principal, quer meramente acessório. O ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, veio clarificar a competência dos tribunais administrativos e fiscais, passando a ter uma relevância mais mitigada a distinção clássica entre atos de gestão pública e de gestão privada para aferir da competência destes tribunais e da competência dos tribunais comuns. O artigo 4º do ETAF elenca os litígios que são da competência da jurisdição administrativa e fiscal; de entre eles releva agora ao caso o disposto na alínea f) nos termos da qual “compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo”. Daqui decorre que a competência para conhecer da responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, tal como dos seus órgãos e agentes é legalmente atribuída aos Tribunais Administrativos e Fiscais, por força do disposto no artigo 4º nº 1 f) e g) do ETAF. A incompetência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do Tribunal e deve ser conhecida em qualquer estado do processo, constituindo uma exceção dilatória insuprível – cfr. artigos 96º a), 98º e 577º a) todos do Código de Processo Civil. No âmbito do presente incidente a incompetência material deste Tribunal para conhecer da eventual responsabilidade extracontratual das pessoas de direito público chamadas implica que o chamamento não seja admissível, dado que ao Tribunal não é atribuída competência material para conhecer da eventual responsabilidade civil extracontratual das cinco primeiras chamadas. A incompetência em razão da matéria relativamente às pessoas coletivas de direito público, determina igualmente a não admissibilidade da intervenção da chamada seguradora. Com efeito, tal como alegam os RR. a eventual responsabilidade da chamada seguradora decorre do facto da Freguesia de Santo Isidoro ter transferido a sua responsabilidade civil para a chamada companhia de seguros. Ora, ainda que ao 1º R. venha a ser reconhecido direito de regresso sobre a chamada companhia de seguros, não se pode discutir nesta ação qualquer questão relacionada com a responsabilidade do tomador do seguro ou mesmo com os termos do contrato celebrado – artigo 321º nº 2 do Código de Processo Civil – pelo que ficaria à chamada coartado o direito de discutir os fundamentos do direito de regresso invocado como fundamento para o chamamento. Assim, com fundamento na incompetência material deste Tribunal para conhecer da responsabilidade civil extracontratual das chamadas pessoas coletivas de direito público e na impossibilidade daí decorrente de discutir as questões relacionadas com o eventual direito de regresso sobre a chamada seguradora, decide-se não admitir os requeridos chamamentos. Nestes termos e no mais de direito, de acordo com o disposto nos artigos 318º nº 2 e 322º nº 2 do Código de Processo Civil decide-se, não admitir a intervenção provocada a título principal ou acessórios dos chamados pelos RR.. Custas do incidente pelos RR.– cfr. artigo 527º nº 1, parte final do Código de Processo Civil, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal. Notifique.” * Realizou-se audiência prévia, após o que foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual foi relegado para final o conhecimento da exceção suscitada pelos réus na contestação, tendo ainda sido fixados o objeto do processo e os temas da prova. * Por requerimento apresentado em 17 de dezembro de 2020, a autora veio deduzir incidente de liquidação, ao abrigo dos invocados arts. 358º, e seguintes, do Código de Processo Civil, fundado em despesas entretanto efetuadas, terminando, pedindo seja o mesmo admitido e os réus condenados a pagaram-lhe o acréscimo de € 9.875,60, acrescidos de juros desde aquela data até integral pagamento. Os réus vieram opor-se, impugnando a alegação da autora, e concluindo pela improcedência do pedido formulado, com a sua consequente absolvição do mesmo. O incidente foi admitido. * Na sessão do julgamento realizada no dia 6 de maio de 2021, a autora veio deduzir novo incidente de liquidação, concernente a despesas relativas a tratamentos que tem necessidade de continuar a realizar, terminando, pedindo que em acréscimo ao já peticionado sejam os réus condenados a pagarem-lhe a quantia de € 3.255,55 e juros à taxa legal desde aquela data até integral pagamento. Tendo a Mª juíza do tribunal a quo considerado que este incidente consubstanciava mera ampliação do anteriormente admitido, os réus responderam dando como reproduzida a defesa também anteriormente apresentada. * Realizado o julgamento, foi proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, julgo a ação improcedente por não provada, e em consequência, absolvo os RR…. dos pedidos contra eles formulados. Custas pela A.. Registe e notifique.” * Não se conformando com a decisão, veio a autora apelar, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1 – A Apelante declarou não se opor à intervenção principal ou acessória das Juntas de Freguesia, oportunamente requerida pelo R. I…R…, não tendo a mesma sido admitida por despacho de 26/6/19 ref: 120217557 face à incompetência material deste tribunal, dado a eventual responsabilidade extracontratual de pessoas coletivas de direito público ser da competência da jurisdição administrativa. 2 – A Apelante é parte principal na causa e ficou vencida, face à procedência a final da excepção de ilegitimidade substantiva dos 2º a 7º R.R. e daí ter legitimidade para o presente recurso de tal despacho que não admitiu liminarmente o incidente de intervenção, 3 - que é intercalar e pode ser impugnado na presente apelação (art. 644, nº 3 do C.P.C.), o que ora se faz dado o mesmo não ter transitado em julgado ao contrário do que refere a sentença recorrida. 4 – Ora, nos termos do art. 38 da Lei da Organização do Sistema Judiciário, a competência em razão da matéria dos tribunais fixa-se no momento da propositura da acção, sendo em regra irrelevantes as modificações de facto ou de direito, ocorridas posteriormente. 5 – Sendo indubitável a competência deste tribunal para julgar a presente causa, como aliás se decidiu, não é a intervenção das Juntas de Freguesia, enquanto modificação de facto ocorrida posteriormente à propositura da acção, fundamento para indeferir a requerida intervenção, 6 – tendo o despacho em apreço violado o art. 38 LOSJ por erro de interpretação, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que admita a requerida intervenção, dado a infração cometida poder modificar a sentença proferida (art. 660 C.P.C.). Por outro lado, 7 - a Apelante propõe-se impugnar a decisão da matéria de facto, pelo que nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do art. 640 C.P.C., considera incorretamente provados: Quanto aos factos provados: a - Os factos provados 8º e 141º relativos à dinâmica do acidente, que não é descrita de modo totalmente correcto. b -Omitiu a sentença o que consta do art. 38 do documento intitulado “Orientações Gerais”, ou seja que “A comissão deste evento tem como objectivo principal a valorização da tradição e promover a intergeracionalidade, sendo que o espírito de competição deve sempre ter em conta o desenvolvimento de relações salutares e capazes de criar manifestações de amizade e confraternização”; c - O facto provado 91, que face à introdução daquele facto e ainda aos factos provados 2, 6, 87, 87A, 88 e 95, deve ser rectificado; d - O facto provado 133, por incompleto. Quanto aos factos não provados: a - Que as pessoas identificadas em 2) constituíram uma comissão unicamente para o fim de organizar, fiscalizar, vigiar, controlar e supervisionar tecnicamente as condições de realização e de segurança da prova/evento “II Grande Prémio de Carrinhos de Rolamentos”, tanto para os participantes como para o público assistente da mesma, não tendo pedido o reconhecimento da sua personalidade como associação; b - Que o local referido em 5) tem uma inclinação descendente de pelo menos 15% no local referido em 8) e de pelo menos 12% em média, em todo o percurso; c - No local do acidente a berma tem cerca 2 m de largura; d -Que nas circunstâncias referidas em 8) o R. I… conduzia o carrinho de rolamentos com velocidade inadequada e excessiva para o local e para as características do veículo e de forma imprevidente e imprudente; e - Que aos 2º a 7º RR, incumbisse pessoalmente, enquanto membros da comissão organizadora da prova, o dever de vigiar a mesma; f - Que a condução dos veículos participantes ou estes tivessem particular risco ou perigo iminente: 8 - Nos termos e para os efeitos da alínea b) do nº 1 do art. 640 C.P.C., os concretos meios probatórios constantes do processo, nomeadamente documentos e depoimentos e declarações de parte e das testemunhas gravados que impõem decisão diversa quanto a tais factos provados e não provados e no que ao caso interessa, são os que constam de 2.1 a 2.8. em 2 de II destas alegações, que aqui se dão por integralmente reproduzidos 9 - Nos termos e para os efeitos da alínea c) do nº 1 do art. 640 C.P.C., a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, é: Quanto à alínea a) dos factos provados: Facto provado 8) - No referido dia 1 de Maio de 29016, cerca das 18h 30m, no decurso da aludida prova, o carrinho de rolamentos conduzido pelo 1º R., ao fazer uma curva para a sua esquerda atento o sentido de marcha perdeu o controlo do mesmo, despistou-se, saindo para fora da faixa de rodagem numa curva à direita, já em marcha atrás e foi completamente desgovernado, embater na A. Facto provado 141) – Suprimir-se “sem que nada o fizesse prever”. Quanto à alínea b) dos factos provados: Facto provado 87 A) – “A comissão deste evento tem como objectivo principal a valorização da tradição e promover a intergeracionalidade, sendo que o espírito de competição deve sempre ter em conta o desenvolvimento de relações salutares e capazes de criar manifestações de amizade e confraternização”. Quanto à alínea c) dos factos provados: Facto provado 91) – Aditar-se “para além do provado em 2), 6), 87), 87ª, 88), e 95”. Quanto à alínea d) dos factos provados: Facto provado 133) – Aditar-se “constituído por uma alavanca, que fazia fricção entre o pneu e o alcatrão, quando puxado”. Quanto às alíneas a) e e) dos factos não provados, deverão eliminar-se tais factos, devendo dar-se como provado o seguinte facto: - As pessoas identificadas em 2) aceitaram fazer parte de uma comissão, que fiscalizou, vigiou, controlou e supervisionou tecnicamente as condições de realização e de segurança, nos dias das provas, do II Grande Prémio de Carrinhos de Rolamentos, tanto para os participantes como para o público assistente das mesmas e unicamente para esse fim, não tendo pedido o seu reconhecimento como associação. Quanto às alíneas b) e c) dos factos não provados, deverão eliminar-se tais factos dos factos não provados e darem-se como provados os seguintes factos: - O percurso tem uma inclinação média de 12% e de 15% no local do acidente; - A berma do percurso tem entre 1 m a 2 m de largura. Quanto à alínea d) dos factos não provados, deverá eliminar- se tal facto dos factos não provados e dar-se como provados o seguinte facto: - O 1º R. conduzia o carrinho de rolamentos com excesso de velocidade, atentas as características do mesmo e do local e de forma imprudente e imprevidente. Quanto à alínea f) dos factos não provados, dado tal matéria ser conclusiva deve ser julgada não escrita e eliminado tal facto não provado. Isto posto, 10 - através da organização de pessoas que constituem a “comissão especial” referida no art. 199 do C.C., não se procura constituir um centro autónomo de direitos e obrigações, mas apenas aproveitar a capacidade (individual) de várias pessoas para a realização de um fim comum, mas transitório, 11 - tendo as mesmas fins altruístas, não egoístas, sobretudo não lucrativos. 12 - Ao contrário do que decidiu a sentença recorrida, a organização/equipa constituída pelas 2º a 7º R.R. para executar, fiscalizar, vigiar e supervisionar as condições de realização e de segurança não só dos participantes como do público em geral, unicamente das 5 provas do II Grande Prémio de Carrinhos de Rolamentos e que não pediu o seu reconhecimento como associação, enquadra-se no disposto no art. 199 C.C., devendo qualificar-se “comissão especial” para efeitos de tal disposição legal, 13 - sendo de todo indiferente para tal qualificação se foram nomeados/escolhidos ou não pelas Juntas de Freguesia. Por outro lado, 14 - face à sentença recorrida importa aferir da ilicitude da conduta dos R.R. enquanto pressuposto de responsabilidade civil extracontratual, à luz da violação do art. 483 C.C. e dos deveres de prevenção de perigo ou deveres de segurança no tráfego previstos nos arts. 492 e 493 C.C. 15 - Face à matéria provada o R. I…R… agiu com culpa no sentido que a sua conduta foi pessoalmente reprovável e censurável, dado que perante as circunstâncias do caso, não só podia como devia ter agido de outro modo, adequando a velocidade do veiculo às características do mesmo e do local, violando a integridade física e psicológica da Apelante, 16 - sendo que a sua culpa igualmente se presume, dado a actividade desportiva em apreço dever qualificar-se como perigosa. Acresce que, 17 - o dever especial de prevenção do perigo encontra a sua base de sustentação em razões de natureza ética no pricipio geral “neminem laedere” e decorre de várias normas do Código Civil, nomeadamente a do seu art. 493, de que quem cria ou mantém uma situação especial de perigo, tem o dever juridico de agir, tomando as providencias necessárias para prevenir danos com ela relacionados. 18 - Ora, a actividade de corridas de carrinhos de rolamentos deve ser qualificada como actividade perigosa, não só pela sua própria natureza como pela natureza dos meios utilizados, nos termos do disposto no art. 493, 2, C.C., dado apresentar um risco acrescido relativamente a outras práticas desportivas, 19 - atendendo às características do veículo e do local, ao grau de inclinação do mesmo, ao sistema de travagem do carrinho, ao carácter competitivo da prova, 20 - sendo que o dever de vigilância da prova onde aconteceu o acidente incumbia aos 2º a 7º R.R., o que não foi por estes cumprido, incumprimento que se presume (art. 493, nº 1, C.C.), pelo que recaía sobre os mesmos o ónus de alegação e prova do cumprimento dos deveres de segurança do tráfego exigidas pelas circunstâncias do caso, o que não lograram fazer. Finalmente, 21 - face à prova produzida, devem os R.R. ser condenados solidariamente a pagarem à Apelante a quantia de E. 90.560,43 a titulo de danos patrimoniais, não patrimoniais e biológico, acrescido de juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento e ainda no que se liquidar em incidente próprio no tocante às despesas referidas nos factos provados 57 e 58 a partir de 7/5/2021, com as legais consequências 22 - Violou a sentença recorrida por erro de interpretação o disposto nos arts. 38 da LOSJ, bem como o disposto nos arts. 607, 3 a 5 C.P.C. e arts. 483 e 493, 1 e 2 C.C. 23 - sendo o acima transcrito o sentido com que as normas jurídicas violadas devem ser interpretadas e aplicadas. Termos em que, deve julgar-se procedente a impugnação da decisão interlocutória referida em I destas alegações, admitindo-se o incidente de intervenção de terceiros suscitado pelo R. I…R… (art. 660 C.P.C.) ou, caso assim não se julgue, procedente a apelação da sentença e, em consequência, revogar-se a mesma, julgando-se procedente a acção nos termos ora consignados nesta alegação, com as legais consequências.” * Os réus contra-alegaram e formularam as seguintes conclusões: “I - Da intempestividade do recurso da decisão de 26.06.2019: 1. A Autora … (Recorrente) vem recorrer da douta sentença que antecede de fls. (...) dos autos, datada de 18.06.2021 e com a ref.ª Citius 130825640, que, julgando totalmente improcedente a ação por si apresentada, absolveu os 1.º a 7.º Réus (Recorridos) dos pedidos e, ainda, da decisão datada de 26.06.2019, com a ref.ª Citius 119639382, que indeferiu o incidente de intervenção principal provocada a título principal deduzido pelos Recorridos na contestação. 2. O incidente de intervenção principal provocada deduzido pelos Recorridos e por via do qual chamaram à demanda a Freguesia de Santo Isidoro, a Freguesia da Carvoeira, a Freguesia de Mafra, a União de Freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira, a União de Freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário e a Fidelidade – Companhia De Seguros, S.A. é um dos que se encontra previsto na nossa lei processual civil e é regulado de forma autónoma relativamente à ação principal (Cfr. artigo 296.º a 361.º do C.P.C.). 3. Ao abrigo do disposto no artigo 644.º, n.º, alínea a), do C.P.C.) a decisão do Tribunal a quo de 26.06.2019, com a ref.ª Citius 119639382, que indeferiu o incidente de intervenção principal provocada a título principal, é autonomamente recorrível, nos 30 dias a contar da notificação da referida decisão (Cfr. artigo 638.º, n.º 1, do C.P.C.). 4. Não tendo a Recorrente apresentado dentro daquele prazo (30 dias) recurso da decisão de 26.06.2019, com a ref.ª Citius 119639382, formou-se em relação a esta o caso julgado e que a torna firme, imutável e definitiva, insuscetível de modificação pela via de qualquer recurso ordinário. 5. O recurso da decisão datada de 26.06.2019 é intempestivo. II - Do recurso da sentença datada de 18.06.2021: Da matéria de facto julgada como provada e impugnada pela Recorrente: 6. O complemento ao facto, dado como provado em 8 da matéria de facto provada, e solicitado pela Recorrente mostra-se irrelevante em face dos factos essenciais alegados na Petição Inicial e em nada acrescenta e releva para o apuramento da eventual responsabilidade do 1.º Recorrido na produção do acidente, pelo que deve ser mantido nos precisos termos em que foi julgado pelo Tribunal a quo. 7. Se atentarmos ao vídeo (conjunto de fotos) que está junto aos autos e aos depoimentos do 1.º Recorrido (cfr. minutos 00:06:58.3; 00:10:22.9) e da Exma. Testemunha S…A… (cfr. minutos 00:05:41; 00:06:02), confirma-se a imprevisibilidade do despiste do carrinho de rolamentos conduzido pelo 1.º Recorrido e, por conseguinte, o embate na Recorrente, pelo que nenhum reparo merece o julgamento desse facto. 8. Em face dos pedidos e da causa de pedir desta ação, o facto que a Recorrente pretende incluir na matéria julgada como provada e que identifica como 87- A não se revela essencial para descoberta da verdade material, pelo que não deve ser aditado à matéria de facto. 9. A Recorrente não invoca um único argumento para o requerido complemento/retificação (para além do provado em 2), 6), 87), 87-A), 88) e 95) do facto dado como provado em 91 da matéria de facto assente. 10. O facto dado como provado em 91 não se confunde, nem se complementa com os demais factos dados como provados em 2), 6), 87), 88) e 95). 11. O aditamento ao facto julgado como provado em 133 respeita a factos concretizadores do facto essencial - “a existência de um sistema de travagem no carrinho de rolamento utilizado pelo 1.º Recorrido na etapa final” -, e sem qualquer relevância. Da matéria de facto julgada como não provada e impugnada pela Recorrente: 12. A Recorrente insurge-se quanto aos seguintes factos que foram dados como não provados: “(...) a) Não se provou que as pessoas identificadas em 2) constituíram uma comissão unicamente para o fim de organizar, fiscalizar, vigiar, controlar e supervisionar tecnicamente, as condições de realização e de segurança da prova/evento “II Grande Prémio de Carrinhos de Rolamentos”, tanto para os participantes como para o público assistente da mesma, não tendo pedido o reconhecimento da sua personalidade como associação. b) Não se provou que o local referido em 5) tem uma inclinação descendente de, pelo menos, 15% no local referido em 8) e de pelo menos 12%, em média, em todo o percurso. c) Não se provou que no local do acidente, a berma tem cerca de 2 m de largura. d) Não se provou que nas circunstâncias referidas em 8) o R. I…, conduzia o carrinho de rolamento com velocidade inadequada e excessiva para o local e para as características do veículo e de forma imprevidente e imprudente. e) Não se provou que aos 2º a 7º RR., incumbisse pessoalmente, enquanto membros da comissão organizadora, da prova o dever de vigiar a mesma. f) Não se provou que a condução dos veículos participantes no evento tivesse um especial risco ou perigo inerente. 13. Pretende a Recorrente que tais factos sejam “eliminados” e que em substituição dos mesmos sejam dados como provados os seguintes: a) As pessoas identificadas em 2) aceitaram fazer parte de uma comissão, que fiscalizou, vigiou, controlou e supervisionou tecnicamente as condições de realização e de segurança, nos dias das provas, do II Grande Prémio de Carrinhos de Rolamentos, tanto para os participantes como para o público assistente das mesmas e unicamente para esse fim, não tendo pedido o seu reconhecimento como associação. b) O percurso tem uma inclinação média de 12% e de 15% no local do acidente. c) A berma do percurso tem entre 1 m a 2 m de largura. d) O 1º R. conduzia o carrinho de rolamentos com excesso de velocidade, atentas as características do mesmo e do local e de forma imprudente e imprevidente. e) Quanto à alínea f) dos factos não provados, dado tal matéria ser conclusiva entende a Recorrente que deve ser julgada não escrita e eliminado tal facto não provado. 14. Por referência aos factos transcritos em a) e e) e que foram julgados como não provados, dos depoimentos prestados pelos 2.ª Recorrido … – Cfr. depoimento gravado a minutos 00:02:32.5 a 00:02:36.5; 00:04:02.2; 00:19:20.4; 00:21:03.1 a 00:22:36.5; 00:27:52.9 a 00:28:16.4. - Ficheiro de áudio 20210119105659; 3.º Recorrido …– Cfr. depoimento gravado a minutos 00:13:08.0; 00:14:19.2 a 00:14:27.3; 00:19:08.4 a 0020:08.3; 00:26:14.3. - Ficheiro de áudio 20210119115153; 4.º Recorrido … –Cfr. depoimento gravado a minutos 00:04:48.2 a 00:08:08:8; 00:11:05:9. - Ficheiro de áudio 20210119123648; 5.º Recorrido … – Cfr. depoimento gravado a minutos 00:03:19:8 a 00:10:25.5; 00:24:21:1 a 00:31:09:7. - Ficheiro de áudio 20210119144657; e 6.º Recorrido … – Cfr. depoimento gravado a minutos 00:03:37:0; 00:07:23:0 a 00:08:42:7; 00:10:19:3; 00:12:19.9; 00:16:00:2; 00:25:19:0. - Ficheiro de áudio 20210119154219 resulta que a posição assumida pelos mesmos no evento foi sempre como Presidentes das Juntas de Freguesia, com exceção do 3.º Recorrido, que promoveram, divulgaram e realizaram o evento em causa e não a título pessoal, sendo a inclusão daqueles Recorridos no regulamento da prova de carrinhos de rolamentos necessária para assegurar a operacionalização das provas e do evento. 15. Qualidades que foram confirmadas pelas testemunhas M…S… e M… V… - Cfr. respetivos depoimentos (minutos 00:03:15.5 a 00:04:22.1; 00:15:12:9 a 00:18:43.6 – Ficheiro 20210511112929) e (minutos 00:22:41.6 a 00:23:06.2 – Ficheiro 20210511147347). 16. Da prova produzida nos autos, nomeadamente dos pedidos de autorização, dos licenciamentos solicitados tanto junto do Município de Mafra, como junto de outras entidades, do regulamento da prova elaborado pelas várias Freguesias envolvidas na organização do evento, das atas dos respetivos executivos, dos pareceres favoráveis das entidades policiais e dos depoimentos prestados pelos 2.º a 7.º Recorridos resulta que estes não constituíram nenhuma comissão especial com vista à organização, supervisão fiscalização e controlo do evento denominado II Grande Prémio de Carrinhos de Rolamentos. 17. Pelo que nenhuma censura merece a douta sentença recorrida a respeito dos factos a) e e) julgados como não provados. 18. Por referência aos factos transcritos em b) e c) e que foram julgados como não provados, a prova dos mesmos não se basta, apenas, com as declarações de testemunhas, atendendo à circunstância de em causa se encontrar matéria eminentemente técnica e o caso exigir que fosse junto aos autos um qualquer documento que corroborasse o que foi dito pela testemunha P…F… e que a Recorrente – que tem o ónus da prova – estava em condições de o fazer, pois a testemunha procedeu alegadamente à medição e reviu o “documento” antes da audiência - Cfr. depoimento gravado a minutos 00:59:39.9 a 00:05:46.2 - Ficheiro de áudio 20210506145523. 19. Ainda por referência aos factos transcritos em b) e c), a Recorrente não indica a passagem da gravação onde a 5.º Recorrida …. terá alegadamente confirmado esses factos. 20. Bem andou o Tribunal a quo no julgamento que factos transcritos em b) e c). 21. Relativamente ao facto transcrito em d) e que foi julgado como não provado, a Recorrente não cumpriu o seu ónus de indicar as passagens das gravações e indicar as testemunhas que nos respetivos depoimentos demonstraram conhecimento direto e uma perceção, ainda que aproximada, da velocidade em que seguia o carrinho de rolamentos do 1.º Recorrido, e os autos não nos dão todos os elementos para, com a segurança que se impõe, chegar-se à velocidade e concluir-se para inadequação e excessividade. 22. Em face dos factos dados como provados em 130 a 133, inclusive, 143.º, 144.º e 145.º e que não foram não impugnados pela Recorrente resulta que o 1.º Recorrido não foi imprudente na condução do carrinho de rolamento que conduzia e que cumpriu todas as regras impostas pelo regulamento da prova que não foi impugnado pela Recorrente. 23. Relativamente ao facto transcrito em f) e olhando para a decisão recorrida percebe-se que não existia correspondência entre o facto que a Recorrente pretende ver expurgado da decisão e o que nela ficou a constar, pelo que deve ser indeferida a tal pretensão. Do julgamento de direito: 24. Atendendo à matéria de facto dada com provada e não provada, nenhum reparo é de apontar à decisão recorrida no julgamento de direito, uma vez que a subsunção dos factos ao direito aplicável ao caso foi corretamente efetuada, não podendo ser diferente a decisão a tomar. Sem prescindir, 25. Os 2.º a 7.º Recorridos não constituíram uma comissão especial para levar a cabo o evento denominado II Grande Prémio de Carrinhos de Rolamentos, pois, como se provou, o mesmo foi realizado pela Freguesia de Santo Isidoro em colaboração com outras Juntas de Freguesia do concelho, circunstância aceite pela própria Recorrente logo no início da sua petição inicial. 26. A intervenção dos 2.º a 7.º Recorridos no evento denominado II Grande Prémio de Carrinhos de Rolamentos e a circunstância de os seus nomes ficarem a constar do documento designado “Orientações Gerais”, como fazendo parte de uma “comissão”, não foi a título pessoal, na esfera da sua vida privada e liberdade de associação, como comissionados, 27. mas sim na qualidade de representantes das entidades organizadoras - as Juntas de Freguesia-, à exceção do 3.º Recorrido, tendo para esse efeito, e por estas, sido designados com funções de natureza executiva e operacional, não tendo, por isso, a título pessoal deveres de vigilância do evento, 28. pelo que a situação dos autos não é subsumível no regime do artigo 199.º do C.C. 29. Bem andou o Tribunal a quo ao julgar os 2.º a 7.º Recorridos como partes ilegítimas nesta ação, pelo que não merece qualquer reparo nesta parte, devendo a mesma manter-se nos precisos termos. 30. O carrinho de rolamentos não constituía um perigo especial em si mesmo e a atividade (evento) não pode ser qualificada como atividade perigosa para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 493.º do C.C, e, logo, não se mostra presumida a culpa do 1.º Recorrido. 31. Como se disse os 2.º a 7.º Recorridos não assumiram a título pessoal e no evento denominado II Grande Prémio de Carrinhos de Rolamentos o encargo de organizar, fiscalizar, vigiar, controlar e supervisionar tecnicamente as condições de realização e de segurança da referida prova/evento, tanto para os participantes como para o público assistente da mesma, não podendo por esse motivo ser-lhes imputável qualquer responsabilidade. Sem prescindir, 32. Da matéria provada (130 a 137, inclusive) resulta que o 1º Recorrido cumpriu todas as regras que lhe foram impostas pelas entidades organizadoras, e não teve como prever o despiste do carrinho de rolamento. 33. Da matéria provada (140 a 142, inclusive) resulta que o 1º Recorrido após o despiste não teve como prever que ia embater em alguma pessoa, nomeadamente na Recorrente; 34. Da matéria provada (143 a 145, inclusive) resulta que o 1º Recorrido após o despiste perdeu o controlo do carrinho de rolamentos e não teve como reverter a posição e o sentido do mesmo. 35. O 1º Recorrido não teve culpa na produção do acidente sofrido pela Recorrente, tendo sido diligente no exercício da condução do carrinho de rolamentos e empregue todas as providências exigidas pelas circunstâncias. 36. Pelo que bem andou o Tribunal a quo quando absolveu todos os Recorridos dos pedidos. Termos em que, deve o recurso a que se responde ser julgado improcedente e, por conseguinte, a decisão datada de 26.06.2019, com a ref.ª Citius 119639382, e a douta sentença datada de 18.06.2021, com a ref.ª Citius 130825640, serem mantidas nos precisos termos em que foram proferidas, assim fazendo V. Exas, Venerandos Desembargadores, a acostumada justiça!” * O recurso foi admitido pelo tribunal de 1ª instância, recebido neste tribunal nos mesmos termos, e mostrando-se cumpridos os vistos legais, cabe apreciar e decidir. * O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código). No caso em apreço cabe decidir: a) Da tempestividade do recurso interposto da decisão que conheceu do incidente de intervenção provocada; b) Impugnação da decisão de facto; c) Da responsabilidade dos réus pelo ressarcimento dos danos sofridos pela autora. * a) Da tempestividade do recurso da decisão que conheceu do incidente de intervenção provocada A primeira questão que se impõe apreciar é a da tempestividade do recurso ora apresentado relativamente à decisão que não admitiu o incidente de intervenção provocada que havia sido deduzido pelos réus em sede de contestação, e que foi proferida em 26 de junho de 2019. Sustenta a recorrente que está em tempo para recorrer de tal despacho “ (…) que não admitiu liminarmente o incidente de intervenção” e “ que é intercalar e pode ser impugnado na presente apelação (art. 644, nº 3 do C.P.C.), (…)”, por não se mostrar transitado. Dispõe o art. 644º, do Código de Processo Civil: “1-Cabe recurso de apelação: a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou a incidente processado autonomamente; (…) 3- As restantes decisões proferidas pelo tribunal de primeira instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1. (…)”. A estabilidade da instância constitui um princípio fundamental do processo civil. Proposta uma ação, a mesma só pode ser objeto de modificação, nomeadamente em termos subjetivos, nos termos consignados na lei (arts. 259º, nº 1, e 260º, do Código de Processo Civil), e, para o que ora importa, e nos termos previstos na alínea b), do art. 262º, do mesmo Código, em virtude do incidente de intervenção de terceiros, cuja admissibilidade e regras de processamento se encontram definidas nos arts. 311º, a 350º, do Código de Processo Civil. O incidente de intervenção provocada que foi concretamente suscitado pelos réus na sua contestação (art. 316º, nº 3, al. a)) é deduzido e corre na própria ação onde é suscitado, com processamento próprio e autónomo face à causa principal onde está inserido. Assim, depois de deduzido, é ouvida a parte contrária, após o que é tomada decisão sobre a admissibilidade do chamamento (art. 316º, nº 2, do Código de Processo Civil). Tal decisão põe sempre termo ao incidente: decidido o indeferimento, a instância mantém-se inalterada do ponto de vista dos sujeitos da relação processual inicial; sendo o incidente deferido, são então os chamados convocados à ação através de citação (art. 319º, nº 1, do Código de Processo Civil). Serve o exposto para dizer, sucintamente, que a decisão proferida em 1ª instância em 26 de junho de 2019 não tem a natureza de despacho liminar, como defende a ora apelante, e, desde logo, porque este concreto incidente não o comporta (como sucede, por exemplo, com o incidente de oposição mediante embargos de terceiro - cf. art. 345º, do Código de Processo Civil), o que se compreende, se atentarmos que a admissibilidade ou inadmissibilidade duma pretensão como a dos réus/requerentes, depende da mera apreciação sobre a verificação dos pressupostos a que aludem as alíneas a), e b), do referido art. 316º, à luz da relação material controvertida, tal como é configurada pelas partes, sendo necessária a produção de quaisquer diligências probatórias ou quaisquer outros trâmites com vista à tomada de decisão. Assim, é inequívoco que a decisão em causa pôs termo ao incidente. E posto isto, cabe decidir, em ordem a aferir sobre a tempestividade do recurso ora interposto, se o incidente de intervenção de terceiros constitui incidente processado autonomamente, o que releva, face ao disposto no citado art. 644º, nº 1, al. a), e nº 3, do Código de Processo Civil, na medida em que as decisões que ponham termo a incidente assim classificado são suscetíveis de recurso, mas a interpor de imediato. E não temos dúvidas, que, não obstante tramitados na ação principal, os incidentes de intervenção de terceiros, enquanto incidentes da instância, são efetivamente dotados de autonomia, considerando as regras específicas de dedução, processamento e decisão, perfeitamente autonomizadas do processado principal, que os individualizam e os distinguem da ação ou de qualquer seu incidente de cariz meramente processual. Neste sentido, veja-se o entendimento sufragado pelo Sr. Conselheiro António Abrantes Geraldes[1]; a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/06/2015[2], segundo a qual, os incidentes autónomos que podem ser subsumidos à sobredita alínea a), do nº 1, do art. 644º, “(…) são apenas aqueles a que a lei atribui tal processado independentemente do que é próprio das ações em que se possam suscitar, encontrando-se regulados nos arts. 296º a 361º: verificação do valor da causa, intervenção de terceiros, habilitação, liquidação”; o Acórdão do Tribunal da relação de Guimarães, de 23 de abril de 2020[3], o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 1 de abril de 2014[4]. Pelo exposto, da decisão proferida em 26 de junho de 2019, e que pôs termo ao incidente da instância suscitado pelos réus, cabia recurso, a interpor, no caso, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão (art. 638º, nº 1, do Código de Processo Civil), e que subia de imediato e em separado (arts. 644º, nº 1, al. a) e 645º, nº 2, do Código de Processo Civil). O prazo para interposição de recurso da dita decisão mostra-se, assim, há muito esgotado, tendo-se formado caso julgado formal quanto à questão da intervenção de terceiros (art. 620º, nº 1, do Código de Processo Civil), não podendo a mesma voltar a ser apreciada. Improcede, assim, neste tocante, a pretensão da autora/apelante. * b) Da impugnação da decisão de facto O sistema processual civil garante um duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão de facto e as obrigações que recaem sobre o recorrente que impugne tal decisão estão plasmadas no art. 640º, do Código de Processo Civil: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. (…)”. Por seu turno, nos termos do art. 662º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a modificabilidade da decisão de facto, “ A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Não obstante estar garantido um duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, não compete à Relação proceder a um segundo julgamento, competindo-lhe apenas reapreciar os pontos de facto que deverão ser enunciados pela(s) parte(s) nos termos da disposição legal citada, mantendo-se também em vigor na instância de recurso o princípio da livre apreciação da prova previsto no art. 607º, nº 5, do Código de Processo Civil, cabendo aferir sobre a razoabilidade da convicção do juiz da 1ª instância, ou seja, averiguar e decidir se tal convicção foi formada segundo as regras da ciência, da lógica, da experiência comum e da normalidade da vida. Deste modo, o Tribunal da Relação, no âmbito da reapreciação da matéria de facto deve socorrer-se de todos os meios probatórios constantes dos autos e recorrer, se necessário, a presunções judiciais, e caso venha a proceder à alteração de qualquer facto terá de aferir sobre a necessidade de alterar outro ou outros factos concretos, que não obstante não tenham sido objeto de impugnação exijam também alteração em consequência e por força das alterações introduzidas na matéria de facto que tinha sido objeto de impugnação. Neste sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de janeiro de 2019 (proferido no processo 3696/16.8T8VIS.C1.S1, acessível no sítio da internet www.dgsi.pt), segundo o qual “A reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem de ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância pois só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição (…). Com efeito, embora não se tratando de um segundo julgamento, mas antes de uma reponderação, até porque as circunstâncias não são as mesmas, nas respetivas instâncias, não basta que não se concorde com a decisão dada, antes se exige da parte que pretende usar desta faculdade a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova (…)”, o que, não obstante, prossegue o dito acórdão, “(…) não limita o segundo grau de sobre tais desconformidades previamente apontadas pelas partes, se pronuncie, enunciando a sua própria convicção, não estando, de todo em todo, limitada por aquela primeira abordagem pois não podemos ignorar que no processo civil impera o principio da livre apreciação da prova (…)”. Também como assinala acórdão do mesmo Tribunal, proferido em 31 de maio de 2016 no âmbito do processo nº 1572/12.2TBABT.E1.S1, acessível igualmente em www.dgsi.pt, “I. O Tribunal da Relação dever exercer um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição da matéria de facto e não um simples controlo sobre a forma como a 1ª instância respondeu à matéria factual, limitando-se a intervir nos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, pois que só assim se assegurará o duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, que a reforma processual de 1995 (DL nº 329-A/95, de 12-12) visou assegurar e que o actual Código confirmou e reforçou. II.Desde que o recorrente cumpra as determinações ínsitas no art. 640º, o tribunal da Relação não poderá deixar de fazer a reapreciação da matéria de facto impugnada, podendo alterar o circunstancialismo dado como assente na 1ª instância”. Por último, e a propósito, cita-se ainda o sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/09/2017, proferido no Processo n.º 959/09.2TVLSB.L1.S1, e que pode ser também consultado no sítio da internet já indicado: “ 1.É hoje jurisprudência corrente, mormente do STJ, que a reapreciação, por parte do tribunal da 2.ª instância, da decisão de facto impugnada não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa. 2. No âmbito dessa apreciação, dispõe o Tribunal da Relação de margem suficiente para, com base na prova produzida, em função do que for alegado pelo impugnante e pela parte contrária, bem como da fundamentação do tribunal da 1.ª instância, ajustar o nível de argumentação probatória de modo a revelar os fatores decisivos da reapreciação empreendida. 3. Todavia, a análise crítica da prova a que se refere o n.º 4 do artigo 607.º do CPC, mormente por parte do Tribunal da Relação, não significa que tenham de ser versados ou rebatidos, ponto por ponto, todos os argumentos do impugnante nem que tenha de ser efetuada uma argumentação exaustiva ou de pormenor de todo o material probatório. Afigura-se bastar que dessa análise se destaquem ou especifiquem os fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção do tribunal. 4. Também nada obsta a que o tribunal de recurso secunde ou corrobore a fundamentação dada pela 1.ª instância, desde que esta se revele sólida ou convincente à luz da prova auditada e não se mostre fragilizada pela argumentação probatória do impugnante, sustentada em elementos concretos que defluam da prova produzida, em termos de caracterizar minimamente o erro de julgamento invocado ou que, como se refere no artigo 640.º, n.º 1, aliena b), do CPC, imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida. 5. O nosso regime de sindicância da decisão de facto pela 2.ª instância tem em vista não um segundo julgamento latitudinário da causa, mas sim a reapreciação dos juízos de facto parcelares impugnados, na perspetiva de erros de julgamento específicos, o que requer, por banda do impugnante, uma argumentação probatória que, no limite, os configure.” Norteados pelo que sucintamente deixámos exposto e mostrando-se cumpridos os requisitos impostos pelo art. 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, cabe apreciar a impugnação da matéria de facto. * Consigna-se que se procedeu à audição da prova produzida em audiência. 1. A autora considera incorretamente provados os factos provados 8º e 141º relativos à dinâmica do acidente, que entende não estar descrita de modo totalmente correto, considerando o depoimento de parte do réu I…R…, que transcreveu integralmente. Sob o ponto 8, foi dado como provado o seguinte facto: “No referido dia 1 de Maio de 2016, cerca das 18 h e 30 m, no decurso da aludida prova, o carrinho de rolamentos conduzido pelo 1º R., despistou-se, saindo para fora da faixa de rodagem numa curva à direita, já em marcha atrás e foi, completamente desgovernado, embater na A.” Entende a autora, que tendo por base o depoimento de parte daquele réu, ficou demonstrado que “No referido dia 1 de Maio de 2016, cerca das 18h 30m, no decurso da aludida prova, o carrinho de rolamentos conduzido pelo 1º R., ao fazer uma curva para a sua esquerda atento o sentido de marcha perdeu o controlo do mesmo, despistou-se, saindo para fora da faixa de rodagem numa curva à direita, já em marcha atrás e foi completamente desgovernado, embater na A”. Sob o nº 141, foi dado como assente que: “Sem nada que o fizesse prever, o carrinho de rolamentos conduzido pelo 1.º R., deu meia volta, segundo o mesmo sentido de marcha.” Relativamente a este facto, pretende a autora que seja suprimida a expressão “sem que nada o fizesse prever”. A Mmª juíza do tribunal a quo fundamentou do seguinte modo a matéria de facto: “Os factos relativos à dinâmica do acidente e às caraterísticas do veículo envolvido no mesmo, foram julgados provados em face dos depoimentos dos RR., dos registos fotográficos e do depoimento da testemunha que presenciou o acidente. O 1º R. confessou os factos referidos em 8), 9), 10) parte final, 13) a 16), esclarecendo que não podia concretizar o momento do embate na pessoa da A., por ir de costas e a tentar reverter a direção e posição do veículo e relativamente às características do veículo, não conseguir afirmar concretamente as dimensões e peso do veículo, mas tão só que o mesmo foi aprovado, sendo este último facto confirmado pelos demais RR. que se pronunciaram quanto a este facto. Com o mesmo fundamento julgou o Tribunal provados os factos de 131) a 134). O facto provado em 8) resulta igualmente provado em face dos registos fotográficos juntos pela A.. Os factos referidos em 120), 130), 134) a 136), 141) a 148) foram igualmente julgados provados em face do depoimento do 1º R., o qual mereceu inteira credibilidade, não tendo sido produzida qualquer prova em sentido contrário.” Ouvido o depoimento prestado pelo réu I… R…, que no essencial confessou os factos atinentes à dinâmica do despiste como foi essencialmente descrito pela autora na petição inicial, e como foi feito constar em assentada, na ata referente à sessão de julgamento realizada no dia 19 de janeiro de 2021, está evidenciado que o mesmo, no decurso da aludida prova, numa curva à esquerda, perdeu o controlo do carrinho de rolamentos que conduzia, que rodando e dando meia volta, prosseguiu então a marcha, no mesmo sentido, mas de marcha atrás, entrando em despiste, saindo para fora da faixa de rodagem, numa curva à direita, e que desgovernado, acabou por embater na autora. É de atender, por isso, à pretensão da autora, ao nível da concretização da factualidade apurada (eliminar-se-á a expressão “completamente” porque conclusiva e que nada acrescenta ao facto), acrescendo que para uma melhor compreensão da dinâmica do despiste e embate, caberá reunificar num único facto a dita matéria, com aquela que ficou apurada no segundo segmento do ponto nº 141, sendo inquestionável que a matéria vertida na primeira parte desde mesmo ponto reveste natureza exclusivamente conclusiva, e que por isso, de per si, não é suscetível de prova, não relevando, assim, o facto de ter sido objeto de fundamentação, tanto mais que a Mmª juíza do tribunal a quo relativamente a tal matéria limitou-se a aludir à credibilidade do depoimento do réu e à ausência de provas em sentido contrário, sem que tenha logrado explicitar as razões concretas da sua convicção, não tendo feito a análise crítica e conjugada de quaisquer factos concretos apurados, que à luz das regras da experiência lhe permitissem formular a dita conclusão, em particular quando só tomou em consideração o depoimento do réu, e sobre matéria que lhe era favorável. Porque conclusiva, deve, pois, tal matéria ser expurgada do acervo factual apurado. Assim, neste tocante, deferindo-se a pretensão da autora, decide-se; a) Eliminar dos factos provados a seguinte matéria contida no 1º segmento do ponto 141: “Sem nada que o fizesse prever”; b) A matéria de facto contida na segunda parte daquele ponto 141, é englobada no ponto 8 dos factos assentes, que passa a ter a seguinte redação: No referido dia 1 de maio de 2016, cerca das 18 h e 30 m, no decurso da aludida prova, o réu I…R…perdeu o controle do carrinho de rolamentos que conduzia ao descrever uma curva à esquerda, tendo o carrinho rodado, dado meia volta, e prosseguido então a circulação em marcha-atrás, no mesmo sentido; despistou-se, saindo para fora da faixa de rodagem numa curva à direita, e desgovernado foi embater na autora. * 2. Diz, ainda, a autora, que a sentença omitiu o que consta do art. 38º do documento intitulado “Orientações Gerais”, ou seja, que “A comissão deste evento tem como objectivo principal a valorização da tradição e promover a intergeracionalidade, sendo que o espírito de competição deve sempre ter em conta o desenvolvimento de relações salutares e capazes de criar manifestações de amizade e confraternização”. Entende, assim, que deve ser aditado um facto, o nº 87-A, com a reprodução daquele artigo do referido documento. Sob o ponto nº 2, ficou assente que: “A esse pedido a Junta de Freguesia de Santo Isidoro anexou o regulamento da prova/atividade, a que denominou “Orientações Gerais”, ali se referindo no seu artigo 6º que: “A organização das provas será assegurada por uma comissão composta por seis elementos: ….., bem como no artigo 14º as características dos carrinhos de rolamentos participantes e no artigo 10º o custo da inscrição”; e sob o nº 87, que: “Além do referido em 2), mais consta do artigo 6º do documento intitulado “Orientações Gerais”, que as pessoas aí referidas “tomarão as decisões no que estas Orientações seja omisso.” A matéria de facto assente em 2), e 87, por referência ao documento supra referenciado, teve por base a matéria de facto concretamente alegada na petição inicial, designadamente, a expressa referência que ali é feita ao art. 6º do dito documento, sendo que da petição não consta qualquer alusão expressa ao ora invocado art. 38º do mesmo, não podendo, por isso, concluir-se por qualquer omissão da sentença, como alega a autora. Acresce que este tribunal, se necessário, poderá/deverá atender ao teor integral de tal documento, nos termos previstos no art. 607, nº 4, 2ª parte, aplicável “ex vi” art. 663º, nº 2, do Código de Processo Civil, inexistindo, por isso, necessidade de aditar qualquer outro facto à decisão, na medida que tal aditamento em nada contribui para a clareza da factualidade que caberá atender na decisão, acrescendo que a matéria considerada assente sob o nº 68 já reflete, inclusivamente, o que resulta do art. 38º das ditas “Condições Gerais”. Improcede, neste tocante, a pretensão da autora, e assim, consequentemente, também no que diz respeito ao pedido de aditamento ao facto provado sob o nº 91, de qualquer referência a facto provado sob 87º-A, bem como ao aditamento do demais peticionado (pretendia a autora que ao facto 91 fosse aditado: “para além do provado em 2), 6), 87), 87ª, 88), e 95”), por manifesta desnecessidade, já que a matéria de facto tem de ser avaliada no conjunto e globalmente, independentemente dos factos fazerem ou não expressa referência a outros que se encontram provados. * Diz, também, a autora que o facto provado sob o nº 133 é incompleto, devendo aditar-se a seguinte factualidade: “constituído por uma alavanca, que fazia fricção entre o pneu e o alcatrão, quando puxado”, em virtude de ter sido concretizada pelo réu I…R… no decurso do seu depoimento, na parte em que explicou o modo de funcionamento do sistema de travagem do carrinho de rolamentos que conduzia. Sob o nº 133, foi dado como provado o seguinte facto: “O carrinho de rolamentos utilizado na etapa final pelo 1.º R. tinha um sistema de travagem”. O réu I…R… descreveu efetivamente no decurso do seu depoimento como era acionado e como funcionava o sistema de travagem do carrinho de rolamentos que conduzia, mas na ausência de outra prova, nomeadamente, de cariz técnico (pericial), não conseguimos formular uma conclusão segura sobre o modo como estava concebido tal sistema e como permitia travar o veículo, sendo as suas palavras, só por si, insuficientes para ter como provado o modo como funcionavam efetivamente o travão/ ou os travões, sendo que no contexto da matéria trazida à discussão e que foi apurada, a concretização do modo de funcionamento do sistema de travões não reveste essencialidade para a decisão. Improcede, deste modo, a pretensão da apelante. * A autora invoca erro de julgamento quanto aos seguintes factos que foram dados como não provados, cuja eliminação peticiona: “Que as pessoas identificadas em 2) constituíram uma comissão unicamente para o fim de organizar, fiscalizar, vigiar, controlar e supervisionar tecnicamente as condições de realização e de segurança da prova/evento “II Grande Prémio de Carrinhos de Rolamentos”, tanto para os participantes como para o público assistente da mesma, não tendo pedido o reconhecimento da sua personalidade como associação”; “Que aos 2º a 7º RR, incumbisse pessoalmente, enquanto membros da comissão organizadora da prova, o dever de vigiar a mesma;”. E pede, que após a respetiva eliminação seja dado como assente que: “As pessoas identificadas em 2) aceitaram fazer parte de uma comissão, que fiscalizou, vigiou, controlou e supervisionou tecnicamente as condições de realização e de segurança, nos dias das provas, do II Grande Prémio de Carrinhos de Rolamentos, tanto para os participantes como para o público assistente das mesmas e unicamente para esse fim, não tendo pedido o seu reconhecimento como associação”. Os concretos meios de prova indicados pela recorrente, que a seu ver, impõem a requerida alteração de facto, são os mesmos que foram ponderados na decisão recorrida. Nesta, a exposição da motivação quanto aos factos não provados não foi feita de forma individualizada. Foi, no entanto, e globalmente fundamentada nos seguintes termos: “No que à organização do evento respeita, o Tribunal julgou provados os factos referidos em 1) a 6), 59) a 99) atento o teor dos documentos e certidões juntas aos autos por A. e RR. e dos depoimentos prestados pelos 2º a 7º RR., tendo todos, em face do conhecimento que tinham dos factos confirmado o teor dos documentos e deposto quanto à sua participação no evento. Quer em face do teor dos documentos juntos aos autos, nomeadamente, as deliberações das Juntas de Freguesia, e da Câmara Municipal de Mafra, quer atentos os depoimentos dos RR., julgou o Tribunal provado que a prova em causa nos autos, no decurso da qual a A., na qualidade de espectadora sofreu um acidente, foi uma iniciativa das edilidades envolvidas, as Juntas de Freguesia identificadas em 71), sendo igualmente estas as responsáveis por toda a organização. Da prova documental e depoimentos dos RR. concluiu o Tribunal que os 2º a 7º RR. foram indicados pelas Juntas de Freguesia organizadoras do evento, como as pessoas individuais que poderiam esclarecer os intervenientes e espetadores quanto às decisões previamente tomadas pelas Juntas de Freguesia, ou àqueles que urgisse tomar no dia das provas. Sopesadas as provas julgou o Tribunal provado que os 2º a 7º RR., integraram o que a organização denominou comissão, enquanto representantes das Juntas de Freguesia organizadoras e porque para essas funções foram por estas designados. Neste sentido foi igualmente toda a prova testemunhal produzida. Com efeito, todas as testemunhas se referiram ao evento, como um evento, uma prova ou “uma brincadeira” da Junta de Freguesia de Santo Isidoro, nomeadamente, os representantes da Guarda Nacional Republicana e dos Bombeiros Voluntários da Ericeira que nela participaram a título oficial. Nenhuma prova logrou a A. fazer relativamente à participação dos 2º a 7º RR. na comissão referida nas Orientações Gerais da prova, a título de iniciativa própria pessoal, da esfera da sua vida privada. Das provas produzidas não resultou que os 2º a 7º RR. tivessem por si, individualmente ou em grupo, decidido realizar este evento, no âmbito e na esfera da sua iniciativa privada e com espírito associativo ou de dinamização da vida da sua comunidade, enquanto meros cidadãos, no exercício dos seus direitos cívicos e civis. Da prova produzida, antes resultou que, sendo maioritariamente os 2º a 7º RR., as pessoas físicas que praticaram os atos materiais que levaram à concretização do evento, fizeram-no no exercício das funções para que foram designados pelas entidades organizadoras do evento, as Juntas de Freguesia e, com exceção do 3º R., por inerência do exercício dos cargos políticos para que haviam sido eleitos.” Analisados os documentos apresentados pela autora com a petição inicial, nomeadamente o documento designado “Orientações Gerais”; ouvidos integralmente os depoimentos prestados pelos réus que deram o rosto e trabalharam na organização e realização dum evento promovido e da responsabilidade de várias pessoas coletivas – juntas de freguesia -, e bem assim as declarações das testemunhas indicadas pela recorrente, não nos merece reparo a decisão da Mmª juíza do tribunal a quo, no que tange à participação dos réus na organização do evento e à qualidade em que o fizeram, já que resulta inequivocamente dos referidos meios de prova que não se associaram por iniciativa própria e com vista ao prosseguimento de um fim comum a todos, antes agindo em função de fim próprio e comum às juntas de freguesia promotoras do evento, estando tal convicção alicerçada nos meios de prova indicados, que analisados de forma crítica e conjugada entre si, permitiram formar a dita decisão, que se afigura assertiva e concludente, e que sufragamos, resultando da alegação da autora uma mera discordância quanto às conclusões alcançadas, e que se estriba, essencialmente, na interpretação da expressão “comissão” inserta no sobredito documento, mas que os meios de prova referenciados não permitem sustentar como se conclui na sentença, que, repita-se, não merece reparo neste tocante. Improcede, assim, a pretensão da apelante. * Propugna, ainda, a autora pela eliminação dos seguintes factos como não provados: - Que o local referido em 5) tem uma inclinação descendente de pelo menos 15% no local referido em 8) e de pelo menos 12% em média, em todo o percurso. - No local do acidente a berma tem cerca 2 m de largura. E que sejam dados como provados os seguintes: - O percurso tem uma inclinação média de 12% e de 15% no local do acidente. - A berma do percurso tem entre 1 m a 2 m de largura. Diz a autora que a alteração encontra sustentação no depoimento de parte da ré C…D…, que quando questionada sobre se o percurso tem uma inclinação de pelo menos 15% no local do acidente e de pelo menos 12% em média em todo o percurso referiu “eu não consigo avaliar…não sei dessa precisão. Sei que tem uma inclinação, agora dessa precisão…mas na altura, foi o que também me foi dito pela GNR”; e no testemunho de P…, professor de educação física, organizador de eventos desportivos e formador da Federação Portuguesa de Orientação, habilitado a proceder a medições de inclinações de percursos que organiza habitualmente e que tendo-se deslocado ao local do acidente em julho de 2018, a pedido da filha da Apelante, efetuou a medição através do GPS profissional do percurso e que registou as sobreditas inclinações e medidas. A este respeito, concluiu a Mmª juíza do tribunal a quo que “(…) nada se provou quanto à efetiva inclinação do percurso, o que sempre seria possível à A. juntando aos autos os registos das medições que a testemunha P…F… declarou ter feito. Sem colocar em causa o depoimento da testemunha, mas sim tendo em conta o mesmo, tendo este afirmado ter ido fazer a pedido da A. a medição da inclinação da estrada e sendo este um elemento objetivo e dependente de instrumentos de medição, julgou o Tribunal que na ausência do registo feito pelos instrumentos utilizados pela testemunha, o depoimento desta era insuficiente para julgar provada a efetiva inclinação da estrada. Acresce, que na ausência dessa prova objetiva, não se poderá efetuar qualquer cálculo quanto à velocidade que os veículos poderiam atingir, a qual sempre estaria ainda dependente de outras variáveis. Ora a este respeito nenhuma prova foi carreada pela A. para os autos.” Ouvidas as declarações da testemunha C…D…, constatamos que a mesma não tem qualquer conhecimento direto sobre os factos em questão, tendo aparentemente confirmado o facto relativamente ao qual foi questionada, por recurso a informação alegadamente obtida junto da GNR, sem que tenha logrado identificar o militar ou militares que lhe tenham dado indicação sobre a inclinação do percurso, que assim não lograram ser ouvidos, de modo a exporem os conhecimentos sobre os factos e a respetiva razão de ciência, razão pela qual não pode ser conferido valor probatório àquele seu testemunho. No que diz respeito ao testemunho de P…F…, não foi apresentado o aparelho usado na medição que diz ter efetuado, de molde a poder concluir-se – se necessário, por recurso a prova pericial – se era adequado a fazer a medição; e tendo por base apenas o seu testemunho, não pode o tribunal aquilatar não só sobre a correção da medição que diz ter efetuado, como se as declarações produzidas em audiência são conformes com os resultados obtidos, já que não foi apresentado o registo escrito da medição, de molde a que o tribunal pudesse apreciá-lo, em ordem a poder confirmar, ou não, as suas declarações, sendo que contrariamente ao sustentado pela autora na suas alegações (ao referir que “(…) o registo de medição fica no próprio aparelho não sendo passível de reprodução, impressão nem de autenticação…” aparenta querer dizer que não seria já possível apresentar documento contendo os elementos da medição), a apresentação doutros meios de prova, designadamente documental, ou apresentação do próprio aparelho usado na medição, era seguramente possível, pois foi a própria testemunha que disse espontaneamente em audiência que tinha revisto a informação em data recente, anterior à sua inquirição, como resulta dos seguintes trechos do seu depoimento: “ E eu fiz esse registo e sei que porque, entretanto, estive a rever, que isto já foi há três anos que eu fui fazer esse registo”; “(…) fui lá em julho de 2018”; “Porque sabia que vinha aqui, tinha que ter essa informação fresca, não é. E sei que a inclinação média é 12, mais ou menos 12% e no local em que foi o impacto (…) tem 15% de inclinação”. No que diz respeito à medida da berma, o depoimento da mesma testemunha, aponta para uma mera possibilidade, insuficiente, pois, para ter como provada a matéria de facto em questão. Pelo exposto, improcede a impugnação da recorrente, * Pede, também, a autora a eliminação do seguinte facto que foi considerado como não provado: “Que nas circunstâncias referidas em 8) o R. I… conduzia o carrinho de rolamentos com velocidade inadequada e excessiva para o local e para as características do veículo e de forma imprevidente e imprudente.” E que seja dado como provado o seguinte: O 1º R. conduzia o carrinho de rolamentos com excesso de velocidade, atentas as características do mesmo e do local e de forma imprudente e imprevidente. A matéria que a autora pretende ver eliminada tem natureza estritamente conclusiva e, por isso, nem sequer deveria ter sido ponderada para efeitos de fundamentação (provada ou não provada), porque, de per si, é insuscetível de prova. Considerando, porém, que a factualidade em questão consta do acervo dos factos não provados e que da sua eliminação não decorreria qualquer utilidade, não se determina a sua expurgação; pelos mesmos motivos, não se determina a eliminação do facto: “ que os veículos participantes no evento tivessem um especial risco ou perigo inerente”, também de natureza meramente conclusiva. Quanto à sobredita factualidade que a autora pretendia ver como provada, porque igualmente conclusiva, nunca poderia constar do acervo de factos provados, improcedendo, por conseguinte, a sua pretensão. Fundamentação de Facto Na sequência do exposto, tem-se por fixada a seguinte matéria de facto: Factos Provados 1) Com registo de entrada a 1 de abril de 2016 na Câmara Municipal de Mafra, a Junta de Freguesia de Santo Isidoro requereu à mesma, autorização para a realização do II Grande Prémio de Carrinhos de Rolamentos para os dias 9, 16, 17, 23, 30 de abril e 1 de maio do ano de 2016, a realizar em Ribamar, Enxara do Bispo, Zambujal e Sobral da Abelheira. 2) A esse pedido a Junta de Freguesia de Santo Isidoro anexou o regulamento da prova/atividade, a que denominou “Orientações Gerais”, ali se referindo no seu artigo 6º que: “A organização das provas será assegurada por uma comissão composta por seis elementos: A…A…, A… F…, A…P…, C… D…, I…I… e J… C…”, bem como no artigo 14º as características dos carrinhos de rolamentos participantes e no artigo 10º o custo da inscrição. 3) Juntou ainda o ortofotomapa com o traçado do percurso das provas, o parecer favorável à realização das aludidas provas pelo Destacamento Territorial de Mafra da Guarda Nacional Republicana e a cópia das condições gerais da apólice nº RC23980501 contratada com a “Fidelidade-Companhia de Seguros, S.A.”. 4) O que tudo a Câmara Municipal de Mafra autorizou por despacho de 15 de abril de 2016. 5) A prova/evento a realizar na freguesia de Santo Isidoro, concelho de Mafra, aconteceria, como aconteceu, a 1 de maio de 2016 e localizou-se na Rua dos Coxos, no lugar dos Coxos, Ribamar, concelho de Mafra, num percurso de 392 m, no sentido nascente-poente. 6) Às pessoas referidas em 2) cabia tomar as decisões no que o documento denominado “Orientações Gerais” fosse omisso e proceder à verificação técnica dos carros. 7) Aos participantes da prova/evento não era exigida qualquer experiência, nem lhes foram dadas quaisquer instruções acerca das exigências de condução dos veículos.” 8- No referido dia 1 de maio de 2016, cerca das 18 h e 30 m, no decurso da aludida prova, o réu I…R…perdeu o controle do carrinho de rolamentos que conduzia ao descrever uma curva à esquerda, tendo o carrinho rodado, dado meia volta, e prosseguido então a circulação em marcha-atrás, no mesmo sentido; despistou-se, saindo para fora da faixa de rodagem numa curva à direita, e, desgovernado, foi embater na autora. 9) A qual se encontrava a assistir à prova, na berma esquerda da aludida Rua dos Coxos, atento o sentido de marcha do carrinho de rolamentos. 10) Projetando-a contra uma parede revestida em pedra sita por detrás desta e ficando o carrinho, com o 1º R. dentro, em cima dela. 11) No local do acidente, a faixa de rodagem é asfaltada, tem cerca de 4 metros de largura e a berma é em terra batida. 12) Por cima e ao longo da linha delimitadora da faixa de rodagem e da berma onde se situava a A., haviam sido colocados pneus deitados no chão a servirem de proteção, tanto aos condutores como ao público assistente, 13) Que o carrinho de rolamentos conduzido pelo 1º R., após neles embater, galgou, antes de embater na A.. 14) O carrinho de rolamento conduzido pelo 1º R., era composto por uma estrutura baixa, em metal, onde assentava um bidon cilíndrico de cor branca com manchas pretas, aberto parcialmente na parte superior, dentro do qual se sentava o 1º R., guiando o mesmo. 15) O carrinho tinha um comprimento de cerca de 1,30 m, uma altura de cerca de 1 m, um diâmetro de cerca de 60 cm, pesando cerca de 17 Kg, assentando tudo em 4 rolamentos de esferas a servirem de rodas, não tendo qualquer tipo de propulsão mecânica ou elétrica, sem pedais. 16) Locomovendo-se unicamente por força da gravidade da descida/inclinação acentuada da aludida Rua dos Coxos. 17) O acidente foi participado à “Fidelidade Companhia de Seguros, SA,” não tendo esta assumido a responsabilidade do mesmo, dado, no seu entender, o sinistro não possuir enquadramento no âmbito das garantias conferidas pelo contrato de seguro celebrado. 18) À data do acidente a A. tinha 71 anos de idade, era e é casada com J…. e era reformada por velhice, auferindo uma pensão de € 394,55 mensais. 19) Nessa data a A. vivia unicamente com o seu marido, tratando sozinha da lide doméstica, da lavagem e limpeza das roupas, das refeições do casal, que confecionava, das compras diárias para a alimentação do casal. 20) A A. tratava igualmente da horta em que semeava produtos agrícolas, das galinhas que criava, o que tudo o casal consumia. 21) A. A. conduzia o veículo automóvel do casal, para fazer compras, passear, ir buscar e levar os netos sempre que era preciso, ir a casa dos filhos, visitá-los, deslocar-se à piscina onde praticava hidroginástica, frequentando aí também o Movimento é Vida. 22) Antes do acidente a A. era uma pessoa ativa, alegre, dinâmica, trabalhadora e autónoma. 23) Imediatamente após o acidente, a A. foi transportada para o Hospital de Lisboa Norte – Santa Maria onde, em consequência do mesmo, lhe foi diagnosticado traumatismo torácico, traumatismo da cintura escapular e TCE, com perda de conhecimento, com fratura da clavícula, fratura dos arcos costais direitos (1, 2, 3) discreto derrame pleural direita (sem hemitorax), atalectasia subsegmentares basais, sem consolidação pulmonar. 24) A A. foi submetida a 11 de maio de 2016 a cirurgia para redução e osteossíntese da fratura da clavícula à direita. 25) A 18 de maio de 2016, a A. foi transferida para o Hospital de Lisboa Oeste –Torres Vedras, onde teve alta a 27 de maio de 2016. 26) Em 27 de maio de 2016, a A. iniciou na Unidade de Cuidados Continuados da ASFE, Encarnação-Mafra, acompanhamento diário, de que necessitava, de Fisioterapia, apresentando, então, períodos de desorientação espaço-temporal e discurso confuso, com força em grau 3 no ombro direito, com limitação da amplitude de flexão aos 20º por dor no bordo externo da clavícula e limitado aos 50º de abdução com endfeel duro; plegia do membro inferior direito com hipostesia; equilíbrio sentado nulo; necessitando de ajuda total nas transferências e mudanças de decúbito; sem capacidade para assumir posição de pé. 27) Apresentando a 9 de outubro de 2016 alterações da sensibilidade do membro inferior direito, com força muscular grau 3 em todos os segmentos do membro, exceto TT, grau 2; membro superior direito mantem alterações da sensibilidade superficial, com FM grau 3; equilíbrio sentada pobre; posição de pé com facilitação bilateral e tolera alguns ciclos de marcha com apoio bilateral, necessitando de ajuda moderada nas transferências e mudanças de decúbito. 28) Esteve algaliada até 13 de junho de 2016, após o que passou a urinar espontaneamente, necessitando de ajuda reduzida nos autocuidados de higiene e no vestuário, com supervisão nas transferências e ida ao sanitário. 29) No decurso do internamento na Unidade de Cuidados Continuados da ASFE, Encarnação-Mafra a A. passou a fazer levante diário para cadeira de rodas onde era autónoma, realizou treino de marcha com apoio bilateral, com desequilíbrio fácil, tolerado por longas distâncias. 30) Em 8 de agosto de 2016 foi registada fratura F1 D5, do pé, com ferida do 4º espaço interdigital com exposição óssea, em resultado de queda no domicílio por claudicação dos membros inferiores. 31) Em 28 de setembro de 2016 a A. foi integrada na Unidade de Média Duração do Hospital Soerad em Torres Vedras desde, para reabilitação e dependência nas AVD`s, 32) Tendo, a 19 de novembro de 2016, o exame Neuro psicológico, para avaliação das suas funções nervosas complexas, constatado: - Na prova do Exercício Voluntário da Atenção de Toulouse-Piéron, apresenta défices ao nível da perceção e da atenção; - Quanto à reprodução de memória, apresenta alterações significativas ao nível da memória imediata, tendo um quociente mnésico considerado inferior (QM-70), revelando deterioração da memória auditiva diferida e memória auditiva imediata; défice de memória de trabalho e de memória imediata; dificuldades na capacidade de recuperação de informação 33) Apresentando ainda, atentividade mal sustentada, evidenciando um processo de concentração irregular, com um índice de dispersão significativo e com um fraco rendimento de trabalho; memória verbal inferior ao esperado para a sua faixa etária, denotando alguma dificuldade em reter e evocar elementos auditivo-verbais a curto, médio e longo termo; memória visual desajustada, demonstrando dificuldade para fixar e reproduzir estímulos visuo-espaciais simples e semi-complexos; memória de dígitos revelando dificuldade em programar e reprogramar os engramas digitais. 34) Em 24 de dezembro de 2016, a A. teve alta da Unidade de Cuidados Continuados da ASFE, Encarnação-Mafra apresentando a nível psicológico “alterações da memória, nomeadamente ao nível da fixação, evocação e retenção da informação. A reatividade emocional está diminuída, com alterações da vivencia do eu e da vida instintiva, decorrente do quadro clinico…”. 35) Em 24 de dezembro de 2016, a A. regressou ao domicílio com suporte familiar e institucional do Centro de Dia …. 36) Locomovendo-se com a ajuda de 2 canadianas estando parcialmente dependente nas atividades da vida diária. 37) Tendo-lhe sido atribuída por Junta Médica do Ministério da Saúde a incapacidade permanente global de 72% por incapacidade motora e declarada inapta para a condução. 38) Continuando no presente a necessitar de canadianas ou andarilho para se locomover e supervisão de terceiros e apoio em tarefas como vestir-se e na realização da higiene diária. 39) Em consequência do acidente, a A. sofreu um período de défice funcionário temporário total de 238 dias, entre 1 de maio de 2016 e 24 de dezembro de 2016 e um período de défice funcionário temporário parcial de 318 dias entre 25 de dezembro de 2016 e 7 de novembro de 2017. 40) Como consequência do acidente a A. apresenta como sequelas: - Ráquis: marcada limitação da mobilidade do ráquis, particularmente em rotação e flexão, sem função útil abaixo do nível da cintura; - Membro superior direito: Cicatriz de características cirúrgicas compatível com tratamento cirúrgico de fratura da clavícula; marcada limitação da mobilidade do ombro, não conseguindo realizar movimento mão-nuca e mão costas; - Membros inferiores: Diminuição das massas musculares e da força, só consegue transferências corporais com a ajuda de outrem ou ajudas técnicas, em curtos trajetos, planos. 41) Necessitando de ajuda de terceiros para os seus atos de higiene diários e para se vestir, bem como para se locomover, o que faz com a ajuda de andarilho; 42) Impedindo-a de passear a pé, praticar hidroginástica e ginástica, o que tudo fazia e tanto gostava; nem pode fazer a lide doméstica, nem preparar as refeições, cuidar dos netos, cuidar da horta e dos animais. 43) Não tendo autonomia física e não pode guiar automóveis. 44) Apresenta dificuldades de perceção, atenção e concentração, tem a memória afetada, esquecendo-se das coisas e das pessoas. 45) Na sequência das sequelas resultantes do acidente de viação, à A. é atribuído um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 50 pontos por referência à Tabela Nacional das Incapacidades em Direito Civil. 46) Muito a entristecendo o facto de ter de passar o dia fora de sua casa, num Centro de Dia, com as inerentes deslocações de ida e volta, de e para a sua casa, diariamente, o que muito a aborrecem. 47) Pelo que, após o acidente e em consequência do mesmo, mostra-se triste, desiludida com a vida, abatida, taciturna, ensimesmada, com humor depressivo, sentindo a perda de qualidade de vida e autonomia que o acidente lhe causou. 48) Tendo sofrido enormes dores, cujo quantum doloris é de grau 5 numa escala de sete graus de gravidade crescente, preocupações, incómodos, aborrecimentos e angustias quanto à evolução do seu estado clinico, que se manterá para o resto da sua vida. 49) Em consequência do acidente dos autos a A. despendeu em consultas, exames e relatórios médicos, exames de diagnóstico e taxas moderadoras a quantia de € 801,96 até 6 de maio de 2021. 50) Com tratamentos e reabilitação em J…., Lda. a quantia de € 358,95, até 6 de Maio de 2021. 51) Com o seu internamento na ASFE – Associação de Socorros da Freguesia da Encarnação a quantia de € 10.343,98. 52) E no Hospital Soerad a quantia de € 1.496,43, descontados os contributos da Segurança Social, até 6 de maio de 2021. 53) Com a sua frequência no Centro de Dia do Centro Social e Paroquial de Nossa Senhora da Encarnação € 11.406,63, até 6 de maio de 2021. 54) Com a sua frequência no Centro de Noite do Centro Social e Paroquial de Nossa Senhora da Encarnação € 5.523,33, até 6 de maio de 2021. 55) E com a aquisição de um andarilho a quantia de € 31,16. 56) E em transportes de ambulância à ASFE a quantia de € 597,99. 57) A A. continuará a necessitar de, no futuro, pagar despesas médicas regulares, com acompanhamento em consultas de Neurologia, Psiquiatria, Ortopedia e Medicina Física e Reabilitação, bem como na aquisição de canadianas, andarilho e cadeira de rodas. 58) A A. necessitará para sempre de ajuda de terceira pessoa para se vestir, higiene pessoal e banho, aquisição e confeção de alimentos, cuidar do domicílio e deslocações ao exterior. 59) Em 18 de abril de 2015, na descida da Praia dos Coxos, em Ribamar, na Freguesia de Santo Isidoro, realizou-se o “I Grande Prémio de Carrinho de Rolamentos”. 60) O referido evento foi promovido, divulgado e realizado pela Freguesia de Santo Isidoro. 61) Atento que o referido evento logrou reunir milhares de pessoas, de todas as idades, para assistir ao mesmo na Praia dos Coxos, a Junta de Freguesia de Santo Isidoro considerou a referida iniciativa como um sucesso e que a mesma podia e deveria ser alargada a outras freguesias do concelho de Mafra, numa iniciativa conjunta. 62) Nas circunstâncias e com o propósito referido em 61), a Junta de Freguesia de Santo Isidoro, contactou a Junta de Freguesia da Carvoeira, a Junta de Freguesia de Mafra, a União de Freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira e a União de Freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário. 63) Nesse contacto e nos que se seguiram, a Freguesia de Santo Isidoro deu a conhecer às restantes Freguesias aquele evento e os resultados dessa primeira edição. 64) E fê-lo telefonicamente com cada uma das indicadas Freguesias e, mais tarde, em 16 de fevereiro de 2016, por e-mail. 65) Com esses contactos a Freguesia de Santo Isidoro pretendeu, igualmente, que cada umas das indicadas Juntas de Freguesia se associassem à promoção, divulgação e realização de uma segunda edição do evento, como forma de proporcionar um olhar mais diversificado para diversos pontos de interesse cultural e paisagístico do concelho de Mafra e outros interesses particulares de cada uma das indicadas Freguesias. 66) À semelhança da primeira edição, a segunda edição do evento, que se viria a denominar “II Grande Prémio de Carrinho de Rolamentos”, não teve quaisquer fins lucrativos. 67) Os valores pagos por cada participante com a inscrição, tinham um custo simbólico de €5,00 (cinco euros), para os pré-inscritos e de €7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos) para os que fizessem a inscrição após as 24 horas do dia anterior à respetiva prova, e destinavam-se a cobrir parte das despesas, orçamentadas em €3.060,61 (três mil e sessenta euros e sessenta e um cêntimo). 68) A segunda edição do evento visava, também, promover as relações pessoais entre todos, com inscrições livres e abertas a todas as pessoas de todas as idades, bem como a promoção patrimonial e cultural da região e, ainda, a prática de um desporto e a preservação das relações intergeracionais, com a salvaguarda do património cultural do concelho de Mafra. 69) Na segunda edição do evento “II Grande Prémio de Carrinho de Rolamentos” previam-se a realização de cinco etapas, descentralizadas pelas várias freguesias promotoras e organizadoras do evento, a saber: 69.1) no dia 16 de abril e 2016 – Etapa Morangueira – União de Freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira; 69.2) no dia 17 de abril de 2016 – Etapa da Serra - União de Freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário; 69.3) no dia 23 de abril de 2016 – Etapa do Forte - Freguesia da Carvoeira em parceria com a Freguesia de Mafra; 69.4) no dia 30 de abril de 2016 – Etapa Praia - Freguesia de Santo Isidoro; 69.5) no dia 01 de maio de 2016 – Final - Freguesia de Santo Isidoro. 70) Cada uma das identificadas Freguesias aceitou associar-se na promoção e organização do evento “II Grande Prémio de Carrinho de Rolamentos”. 71) Consequentemente, a Freguesia de Santo Isidoro, a Freguesia da Carvoeira, a Freguesia de Mafra, a União de Freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira, União de Freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário elaboraram um documento intitulado “Orientações Gerais” onde fizeram constar as orientações a seguir pelos participantes em cada uma das provas e nas várias etapas. 72) Mais foi acordado pelas referidas Juntas de Freguesia que seria a Junta de Freguesia de Santo Isidoro, dada a sua experiência no evento anterior, a liderar e a tratar de todos os processos administrativos de licenciamento e autorizações para a realização do evento, bem como dos seguros necessários para o efeito, requerendo e contratando em seu nome. 73) Em 16 de fevereiro de 2016, a Freguesia de Santo Isidoro comunicou à Guarda Nacional Republicana, Comando Territorial de Lisboa, Destacamento Territorial de Mafra, a promoção e a realização do evento “II Grande Prémio de Carrinho de Rolamentos”, com a indicação dos locais e os dias das cinco etapas, e solicitou a esta entidade a autorização de ocupação da via pública. 74) Em 29 de março de 2016 a Guarda Nacional Republicana, Comando Territorial de Lisboa, Destacamento Territorial de Mafra, respondeu à Junta de Freguesia de Santo Isidoro, pronunciando-se favoravelmente sobre o pedido apresentado pela Freguesia de Santo Isidoro para a realização do evento “II Grande Prémio de Carrinho de Rolamentos” nos dias 16, 17, 23 e 30 de Abril e 01 de maio de 2016, nos seguintes termos: “(...) 7. Pelo acima exposto é parecer desta entidade de que não há inconveniente para a realização do evento em apreço, desde que sejam cumpridos os requisitos anteriormente mencionados”. 75) Em 30 de março de 2016, a Junta de Freguesia de Santo Isidoro, solicitou, também, à Delegação Marítima de Ericeira, da Capitania do Porto de Cascais, a autorização para a realização das corridas de carrinhos de rolamentos. 76) Por despacho de 050/2016, de 31 de março de 2016, a Delegação Marítima de Ericeira, da Capitania do Porto de Cascais, autorizou a realização das corridas de rolamentos, no local e períodos indicados, considerando nesse mesmo despacho não ser imposto policiamento aquando da realização das etapas de cada uma das provas, atendendo à natureza do evento. 77) Através da licença nº 52/2016, de 6 de abril de 2016, a Delegação Marítima de Ericeira, da Capitania do Porto de Cascais, concedeu à “Junta de Freguesia de Santo Isidoro, NIF 507447565” licença “Para realizar, na descida para a Praia dos Coxos – Ribamar, das 09.00h às 21.00 h, a II Corrida de Carrinhos de Rolamentos, conforme Despacho nº 050/2016/DME”. 78) Em 30 de março de 2016, a Junta de Freguesia de Santo Isidoro deu entrada junto da Câmara Municipal de Mafra de vários pedidos tendentes à obtenção das autorizações e das licenças necessárias para a realização do II Grande Prémio de Carrinho de Rolamentos, a saber: 78.1) O pedido de autorização para a realização do evento - II Grande Prémio de Carrinho de Rolamentos; 78.2) Pedido de licença de especial de ruído; 78.3) Pedido de Autorização para afixação de pendões; 78.4) Licença para publicidade. 79) Em 15 de abril de 2016, por despacho do Senhor Vereador H…, a Câmara Municipal de Mafra autorizou a Junta de Freguesia de Santo Isidoro a realizar o evento “II Grande Prémio de Carrinho de Rolamentos” para os dias 16, 17, 23, 30 de Abril e 01 de maio de 2016, das 9:00h às 21:00h, nos seguintes locais: Ribamar – Santo Isidoro – Enxara do Bispo, Zambujal e Sobral de Abelheira, emitindo as licenças relativas aos pedidos 95.2) a 95.4). 80) Nesse despacho, foi considerado que o evento em apreço, por se tratar de um evento organizado pela Junta de Freguesia de Santo Isidoro, não carecia de licença, devendo a organização obedecer às normas previstas em regulamentos municipais e legislação nacional, designadamente, os Regulamentos sobre o Licenciamento de Atividades Diversas, ocupação de Espaço Público e de Publicidade do Município de Mafra e Regulamento Geral do Ruído. 81) A Freguesia de Santo Isidoro, a Freguesia da Carvoeira, a Freguesia de Mafra, a União de Freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira, União de Freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário, promoveram e divulgaram o “II Grande Prémio de Carrinho de Rolamentos”, com o apoio das seguintes entidades: a) Guarda Nacional Republicana de Mafra; b) Corporações de Bombeiros e Mafra e Ericeira; c) Moto Clube de Mafra e Esfumaças do Asfalto; d) RCM; e) Coletividades e Associações de cada Freguesia. 82) Em 17 de março de 2016, teve lugar uma reunião com todos os intervenientes, de todas as etapas do “II Grande Prémio de Carrinho de Rolamentos”, na qual estiveram igualmente presentes o comandante da Guarda Nacional Republicana de Mafra e o comandante dos Bombeiros Voluntários da Ericeira. 83) A promoção e divulgação do evento teve lugar através das redes sociais, como Facebook e com a afixação de cartazes nos locais das provas e a distribuição de panfletos e flyres pelas Freguesias identificadas em 98). 84) E, ainda, junto de outros locais distribuídos pelo concelho de Mafra. 85) O dito evento “II Grande Prémio de Carrinho de Rolamentos” realizou-se nos dias 16, 17, 23, 30 de abril e 01 de maio de 2016, das 9:00h às 21:00h, em Ribamar – Santo Isidoro – Enxara do Bispo, Zambujal e Sobral de Abelheira. 86) O documento referido em 2), intitulado “Orientações Gerais”, foi elaborado pela Freguesia de Santo Isidoro, pela Freguesia da Carvoeira, pela Freguesia de Mafra, pela União de Freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira e pela União de Freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário. 87) Além do referido em 2), mais consta do artigo 6º do documento intitulado “Orientações Gerais”, que as pessoas aí referidas “tomarão as decisões no que estas Orientações seja omisso.”. 88) As pessoas identificadas em 2) tinham por função: 88.1) receber e validar as inscrições; 88.2) a verificação das características dos carros; 88.3) o registo individual dos tempos das descidas de cada um dos participantes; 88.4) a gestão operacional de cada uma das etapas; 88.5) as funções de júri. 89) Nas datas em que o evento se realizou, 16, 17, 23, 30 de abril e 01 de maio de 2016: 89.1) a R. A… exercia funções de Presidente da Junta de Freguesia da Carvoeira; 89.2) o R. A…P… exercia funções de Presidente da Junta de Freguesia de Mafra; 89.3) a R. C… exercia funções de Presidente de Junta de Freguesia de Santo Isidoro; 89.4) a R. M… exercia funções de Presidente da União de Freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira; 89.5) o R. J… exercia funções de Presidente da União de Freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário; 90) Naquelas datas, o R. A…F…, não era titular de qualquer órgão de nenhuma das identificadas Freguesias, devendo-se a sua colaboração na gestão de cada uma das etapas e a sua inclusão nas pessoas identificadas nas Orientações Gerais à sua experiência, em virtude de já ter participado neste tipo de provas. 91) A inclusão do nome dos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, e 7.º, RR. no documento referido em 2) teve como propósito divulgar a identificação das pessoas que se encontravam disponíveis para esclarecer todas e quaisquer dúvidas que surgissem por parte dos participantes e do público em geral, bem como gerir as várias etapas das provas e, ainda, contactar com as entidades oficiais, tais como, os Bombeiros Voluntários e a Guarda Nacional Republicana. 92) Muitas outras pessoas, juntamente com 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, e 7.º RR., contribuíram para a gestão das várias etapas de cada uma das provas, com funções que iam desde comissários de pistas, que asseguravam que ninguém se encontrava na pista quando era dada a voz de partida e que ninguém atravessava a mesma, até ao “speaker” cuja função passava pela divulgação junto do público em geral e a todos os gestores das etapas do momento em que participantes iniciavam a descida e aos controladores dos tempos das provas. 93) Só com este contributo operacional por parte dos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º RR. e de todas as demais pessoas referidas em 109), foi possível realizar as várias etapas da prova. 94) Nas circunstâncias referidas em 2) a R. C… representava a Junta de Freguesia de Santo Isidoro; a R. A… representava a Junta de Freguesia da Carvoeira; o R. A…, representava a Junta de Freguesia de Mafra; a R. M… representava a União de Freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira e o R. J… representava a União de Freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário. 95) Às pessoas referidas em 2) incumbia no dia das provas, fiscalizar, vigiar, controlar e supervisionar tecnicamente a realização das mesmas, em função das decisões tomadas pelas Juntas de Freguesia identificadas em 71). 96) No evento era permitida a inscrição e a participação de menores, desde que fosse dada autorização escrita dos pais, tutores ou representantes legais. 97) No evento inscreveu-se o então menor R…Z…, que participou na etapa final realizada em 1 de Maio de 2016, com a devida autorização dos pais. 98) Também o R…M…Z…, pai do menor Rafael, participou no evento, na etapa final realizada em 1 de maio de 2016. 99) De acordo com o artigo 14.º do documento intitulado “Orientações Gerais” os carrinhos de rolamentos em participação teriam que ter as seguintes características: “1) O carro não poderá ter qualquer tipo de propulsão mecânica ou elétrica. 2) As rodas têm de ser obrigatoriamente em rolamentos. 3) Os carros para competição no mínimo terão que ter em contacto com o solo 4 rolamentos. 4) O carro não deve exceder os 40 kg de peso. 5) As medidas do carro terão que ser iguais ou inferiores a 90 cm de largura e 200 cm de comprimento. 6) O carro deverá ser construído com travões em bom funcionamento resistentes que ofereçam segurança ao piloto e restantes participantes. 7) Não poderá ter formas pontiagudas e objetos cortantes. Os carros podem ser feitos de qualquer material ou mesmo ter qualquer configuração sendo no entretanto obrigatório o uso de rolamentos de esperas com rodas.” 100) Todos os participantes no evento faziam o reconhecimento prévio do percurso destinado à etapa em que se encontravam inscritos. 101) Nos locais considerados de maior risco para os participantes, tais como onde se encontravam postes de eletricidade, foram colocados pneus. 102) Foram igualmente colocados pneus em vários locais da pista, quase todos, do percurso da etapa final. 103) Bem como fardos de falha na chegada, para proteção dos participantes. 104) A pista estava cortada ao trânsito de pessoas. 105) Por indicação da Guarda Nacional Republicana do Comando Territorial de Mafra, em alguns locais da pista, os pneus foram atados entre si, por uma corda e por quem se encontrava a organizar a etapa. 106) Durante toda a prova final estiveram sempre presentes meios humanos e técnicos do comando Territorial de Mafra da Guarda Nacional Republicana. 107) Esta Guarda encontrava-se presente no local para fazer cumprir a lei e os regulamentos e manter a ordem pública, bem como ajudar na gestão das etapas e das pessoas que se encontravam a assistir à prova. 108) Durante toda a prova final estiveram, igualmente, presentes meios humanos e técnicos da Corporação de Bombeiros da Ericeira. 109) Em vários pontos do percurso da etapa final foi instalado um sistema de som, que permitia aos espectadores e ao público em geral receber informações acerca dos momentos das partidas dos participantes. 110) Bem como outras informações de especial relevância, nomeadamente alertas para que a pista estivesse desimpedida. 111) A realização da etapa final, que teve lugar no dia 1 de maio de 2016, depois dos treinos e no período da tarde, foi assegurada por várias pessoas. 112) Em vários pontos do percurso da etapa final encontravam-se presentes os chamados comissários de pista, devidamente identificados por uma camisola de cor branca com os dizeres “STAF” estampados nas costas. 113) Encontravam-se presentes, pelo menos cinco comissários ao longo de todo o percurso da etapa final. 114) Tais comissários tinham por função assegurar que ninguém se encontrava dentro da pista quando um carrinho de rolamentos estivesse em andamento, ou comunicar alguma circunstância que levasse ao adiamento da descida. 115) Estes comissários e através de um sinal de rádio fechado, disponível para todos os que se encontravam a assegurar a realização da etapa, iam comunicando entre si e com os demais e dando as indicações necessários para que fosse dada ordem de partida. 116) A informação chegava também ao speaker a quem incumbia transmitir ao ponto de partida que se mostravam reunidas as condições para o efeito, ou seja, que a pista estava livre a desimpedida, bem como a chegada. 117) Na chegada encontravam-se outras pessoas igualmente ligadas àquele circuito fechado de radio, que iam transmitindo tudo o que pudesse comprometer a realização da prova, registando os tempos de cada um dos participantes. 118) Todos os carrinhos de rolamentos usados pelos participantes na etapa final, que teve lugar no dia 1 de maio de 2016, foram inspecionados pelos gestores da etapa e respeitavam as especificações técnicas e as características exigidas pelo documento titulado “Orientações Gerais”. 119) Previamente à realização da etapa, foi efetuado uma vistoria conjunta de segurança ao local e às viaturas, não sendo reportado qualquer inconformidade ou risco para a realização do evento. 120) O 1.º R. na condução do carrinho, que já tinha testado naquele percurso, no período da manhã, observou todas as regras de segurança pelos regulamentos da prova se impunham. 121) No momento referido em 9) a A. encontrava-se sentada num local que havia sido determinado como sendo de passagem para o público e onde era desaconselhado permanecer. 122) As pessoas que se encontravam no mesmo local da A. foram avisadas e alertadas pelos comissários da pista que não era aconselhável permanecer naquele local, por ser um local de passagem. 123) Bem como por um elemento da Guarda Nacional Republicana. 124) Apesar disso as demais pessoas e a A. decidiram permanecer sentadas aquele local, estando a A. encostada à parede. 125) As pessoas que se encontravam próximas da A. a assistir à prova, logo que se aperceberam do despiste do carrinho de rolamentos do 1.º R., e que o mesmo vinha na sua direção, afastaram-se, tendo tido tempo para o fazer. 26) A velocidade a que circulava o carrinho conduzido pelo 1.º R. permitiu que as pessoas se apercebessem do despiste e do sentido do carrinho e se desviassem. 127) A A. foi a única pessoa das que assistiam à prova a sofrer ferimentos. 128) O 1.º R. foi um dos participantes no evento “II Grande Prémio de Carrinho e Rolamentos”, tendo a sua inscrição sido aceite pela organização. 129) O 1.º R. participou na prova final do evento, que teve lugar no dia 01 de maio de 2016, em Ribamar, no período da tarde. 130) Em respeito pelas regras do evento, aquando da descida, o 1.º R. apresentava-se com capacete, luvas de proteção, roupas e calçado resistentes. 131) O carrinho de rolamentos utilizado na etapa final pelo 1.º R. respeitava as características exigidas pela organização do evento. 132) O carrinho de rolamentos do 1.º R. foi verificado e inspecionado pela organização do evento antes da descida da etapa final. 133) O carrinho de rolamentos do 1.º R. encontrava-se em condições de puder ser usado na decida da etapa final. 132) O carrinho de rolamentos utilizado na etapa final pelo 1.º R. era composto por um bidon com os quatro rolamentos soldados no mesmo. 133) O carrinho de rolamentos utilizado na etapa final pelo 1.º R. tinha um sistema de travagem. 134) O 1.º R. é uma pessoa experiente na condução/manuseamento de carrinhos de rolamentos. 135) O 1.º R. é já participou em várias provas de carrinhos de rolamentos. 136) Tal como o impunha a organização, o 1º R. participou nos treinos nesse dia no período da manhã e fez o reconhecimento da pista. 137) O dia estava bom, com sol, e o piso da pista encontrava-se em perfeitas condições. 138) Antes do início dos treinos e da etapa final, toda a pista foi vistoriada pela organização e por elementos da Guarda Nacional Republicana. 139) Ao longo do dia, os comissários de pista e a organização vistoriavam a pista. 140) De todas essas vistorias não foram identificadas circunstâncias que pudessem por em causa a segurança dos participantes e dos espectadores. 141) O 1.º R. deixou de poder ver o local para onde o seu carrinho de rolamentos se dirigia. 142) Apesar da experiência do 1.º R. na condução e manuseamento deste tipo de carrinhos, não conseguiu reverter essa situação e colocar-se novamente na posição inicial. 143) Além disso, de costas, não conseguia controlar o sentido e o destino do carrinho. 144) Até porque o controlo do sentido de marcha do carrinho estava nas rodas dianteiras e, após o sucedido, as mesmas passaram a funcionar no sentido inverso, mas mesmo assim o 1.º R. não dispunha de visibilidade. 146) Após o sucedido, a velocidade do carrinho 1.º R. foi diminuindo até embater nos pneus que se encontravam atados entre si e na berma da pista. 147) Galgando os pneus, o 1.º R. caiu por cima da A.. 148) De imediato, a A. foi assistida pelos Bombeiros que se encontravam no local e, posteriormente, levada para o Hospital. Factos não provados: “- Não se provou que às pessoas que integravam a comissão identificada em 2) incumbia, a título pessoal, organizar, fiscalizar, vigiar, controlar e supervisionar tecnicamente, as condições de realização e de segurança da referida prova/evento, tanto para os participantes como para o público assistente da mesma. - Não se provou que as pessoas que integravam a comissão identificada em 2), escolheram o local, colocaram pneus a delimitarem a estrada das bermas em alguns pontos do percurso, fardos de palha à chegada, para aliviar a velocidade dos participantes e aceitaram as inscrições dos participantes. - Não se provou que as pessoas identificadas em 2) constituíram uma comissão unicamente para o fim de organizar, fiscalizar, vigiar, controlar e supervisionar tecnicamente, as condições de realização e de segurança da prova/evento “II Grande Prémio de Carrinhos de Rolamentos”, tanto para os participantes como para o público assistente da mesma, não tendo pedido o reconhecimento da sua personalidade como associação. - Não se provou que o local referido em 5) tem uma inclinação descendente de, pelo menos, 15% no local referido em 8) e de pelo menos 12%, em média, em todo o percurso. - Não se provou que as pessoas identificadas em 2), tivessem a função de dar aos participantes da prova/evento quaisquer instruções acerca das exigências de condução dos veículos e dos perigos e riscos a ela e aos veículos inerentes. - Não se provou que a condução dos veículos participantes no evento tivesse um especial risco ou perigo inerente. - Não se provou que os veículos participantes no evento tivessem um especial risco ou perigo inerente. - Não se provou que nas circunstâncias referida em 8), o carrinho de rolamentos circulasse a uma velocidade superior a 50 Km/h, nem que se encontrasse a cerca de 70 m da chegada. - Não se provou que nas circunstâncias referidas em 8) o carrinho de rolamentos conduzido pelo R. I… se tivesse despistado ao fazer uma curva para a sua direita atento o seu sentido de marcha. - Não se provou que no local do acidente, a berma tem cerca de 2 m de largura. - Não se provou que os pneus referidos em 12) tinham sido colocados pelas pessoas identificadas em 2). - Não se provou que os pneus referidos em 12) estavam unicamente, por cima e ao longo da linha delimitadora da faixa de rodagem e da berma onde se situava a A.. - Não se provou que nas circunstâncias referidas em 8) o R. I…, conduzia o carrinho de rolamento com velocidade inadequada e excessiva para o local e para as características do veículo e de forma imprevidente e imprudente. - Não se provou que aos 2º a 7º RR., incumbisse pessoalmente, enquanto membros da comissão organizadora, da prova o dever de vigiar a mesma. - Nada se provou no sentido de relativamente à prova/evento ser necessária a outorga de contrato de seguro desportivo obrigatório. - Não se provou que em razão do acidente, com o tempo, haja agravação, da disfunção de predomínio mnésico a que se somam dificuldades de concentração, compromisso da motivação, desorientação espacial e limitação das funções visuo-construtivas e executivas, - Não se provou que como consequência do acidente a A. apresente ligeira lesão do nervo cubital esquerdo no cotovelo e periartrite no ombro direito com dor e limitação articular. - Não se provou que em consequência do acidente resultou para a A. uma incapacidade total, definitiva e permanente para qualquer trabalho. - Não se provou que as sequelas resultantes para a A., em razão do acidente de viação, se agravarão no futuro. - Não se provou qual a quantia paga pela A. a titulo de despesas com medicamentos/farmácia em consequência do acidente dos autos. - Não se provou que em consequência do acidente a A. tivesse tido de adquirir uma almofada anatómica viscoelástica. - Não se provou que a A. tivesse tido gastos com as deslocações na sua viatura aos Hospitais, Centro de Saúde de Mafra, médicos e consultas. - Não se provou que nas circunstâncias referidas em 121) a A. se encontrava a ler uma revista. - Não se provou que a A. estivesse sentada num local onde era proibido permanecer. - Não se provou que a A. tivesse sido pessoalmente avisada que era proibido permanecer naquele no local em que se encontrava sentada. - Não se provou que a A. estava desatenta à prova e ao que se estava a passar. - Não se provou que a A. estava, de cabeça baixa, a ler, o que parecia ser, uma revista. - Não se provou que a A. assim que se apercebeu, pelos avisos dos restantes espectadores, que o carrinho de rolamento vinha na sua direção, ao levantar repentinamente a cabeça bateu com a mesma na parede onde se havia encostado, nem que logo de seguida desmaiou. - Não se provou que atendendo às características do carrinho de rolamentos utilizado pelo 1.º R. na descida da etapa final, ao estado da pista e às condições climatéricas, o mesmo não atingia uma velocidade superior a 20kmh. - Não se provou que a descida não tinha uma inclinação acentuada. - Não se provou que no momento em que o carinho do 1.º R. deu meia volta o mesmo não levava uma velocidade superior a 20 km/h. - Nada se provou no sentido de que se a velocidade fosse superior a 20 km/h o carrinho do 1.º R. teria capotado. - Não se provou que após o embate, a velocidade do carrinho conduzido pelo 1º R. diminuiu para metade.” Fundamentação de Direito A autora/apelante insurge-se contra a sentença recorrida, por entender que contrariamente ao decidido, a organização/equipa que foi constituída pelos réus – excetuando o réu I… - para executar, fiscalizar, vigiar e supervisionar as condições de realização e de segurança não só dos participantes como do público em geral, das provas do II Grande Prémio de Carrinhos de Rolamentos e que não pediu o seu reconhecimento como associação, enquadra-se no disposto no art. 199º, do Código Civil, devendo qualificar-se como uma “comissão especial” para efeitos de tal disposição legal, sendo, por isso, indiferente para tal qualificação se foram nomeados/escolhidos ou não pelas Juntas de Freguesia, pois o que releva é tratar-se dum grupo, constituído para um determinado fim comum e transitório, com aproveitamento da capacidade individual de cada um dos seus membros, sendo por isso responsáveis pela reparação dos danos causados à autora, à luz da violação do art. 483º, do Código Civil e dos deveres de prevenção de perigo ou deveres de segurança no tráfego previstos nos arts. 492º e 493º, do Código Civil, e solidariamente com o réu I…R…, cuja culpa na produção dos danos está provada, na medida em que a sua conduta revelou-se reprovável e censurável, já que perante as circunstâncias concretas do caso poderia e deveria ter agido de outro modo, designadamente, adequado a velocidade do veículo às características do mesmo e ao local, o que não fez, dando causa ao despiste, ao embate, e consequentemente aos danos sofridos pela autora, sendo que, de todo o modo, tem de presumir-se a sua culpa, uma vez que a atividade desportiva em que foi interveniente deve qualificar-se como perigosa. Sob a epígrafe “Comissões especiais”, dispõe o art. 199º do Código Civil: “As comissões constituídas para realizar qualquer plano de socorro ou beneficência, ou promover a execução de obras públicas, monumentos, festivais, exposições, festejos e atos semelhantes, se não pedirem o reconhecimento da personalidade da associação ou não a obtiverem, ficam sujeitas, na falta de lei em contrário, às disposições subsequentes”. Dispõe, por seu turno, o art. 200º, do mesmo Código, e sob a epígrafe “Responsabilidade dos organizadores e administradores”: “1. Os membros da comissão e os encarregados de administrar os seus fundos são pessoal e solidariamente responsáveis pela conservação dos fundos recolhidos e pela sua afetação ao fim anunciado. 2. Os membros da comissão respondem ainda, pessoal e solidariamente, pelas obrigações contraídas em nome dela”. Integram-se no referido art. 199º as organizações de facto que não chegam a adquirir personalidade, denominadas comissões especiais, e em que assume especial relevância o elemento patrimonial, como se alcança da leitura conjunta das sobreditas normas. “Estas comissões especiais são constituídas, em regra, para fins de natureza transitória, como os especificados no texto; daí resultam as especialidades contidas nos artigos seguintes. Não há, por via de regra, por parte dos comissionados, a ideia de constituir uma nova pessoa jurídica, um centro autónomo aglutinador de direitos e obrigações, mas apenas a intenção de aproveitar a capacidade (individual) de várias pessoas para a realização de um fim comum”[5], ou seja, um fim que resulte da confluência das vontades individuais dos comissionados, e que se propõem promover e executar, de acordo com os respetivos interesses pessoais e de grupo, só assim se justificando o regime especial de responsabilidade decorrente daquele art. 200º. As organizações de facto que a vida social e económica comporta, podem evidenciar, porém, outras realidades, comummente designadas como “comissões”. É frequente surgirem organizações que se materializam na existência dum conjunto de pessoas que são encarregadas de realizarem, em comum, tarefas previamente determinadas e/ou outras que venham a revelar-se necessárias à prossecução de atividade que pessoalmente não idealizaram nem conceberam, e não realizam como um fim pessoal e comum, antes concretizam por determinação e no âmbito de finalidade prosseguida por outrem. Comummente, este grupo organizacional e de trabalho adquire a designação de “comissão”. Considerando, porém, o modo de constituição do grupo, e em particular os interesses e a atuação dos comissionados, tendo presente o sobredito regime legal e o que já se deixou expendido, não estaremos seguramente, nesse tipo de casos, perante uma “comissão especial”, não podendo, deste modo, emergir daquela atuação meramente concertada dos comissionados, em ordem à realização dum fim alheio, a sua responsabilidade a título pessoal pelo cumprimento de qualquer obrigação. Assim, só casuisticamente podemos aferir pela existência e constituição duma comissão especial, a que seja aplicável o regime de responsabilidade previsto no citado art. 200º. E no caso, à luz do exposto, e tendo presente a factualidade emergente da prova produzida em julgamento, temos de concluir que a comissão de trabalho constituída pelo documento intitulado “Orientações Gerais”, elaborado pelas sobreditas Juntas de Freguesia, que idealizaram, promoveram e realizaram o evento nos respetivos interesses, consubstancia um modelo organizacional como o acabado de referir, não merecendo, por isso, a sentença recorrida qualquer censura, dali resultando, e forma clara que, “(…) Feito o julgamento provaram-se, com relevância para apreciar a exceção perentória de ilegitimidade substantiva dos 2º a 7º RR., os seguintes factos: - Com registo de entrada a 1 de Abril de 2016 na Câmara Municipal de Mafra, a Junta de Freguesia de Santo Isidoro requereu à mesma, autorização para a realização do II Grande Prémio de Carrinhos de Rolamentos para os dias 9, 16, 17, 23, 30 de Abril e 1 de Maio do ano de 2016, a realizar em Ribamar, Enxara do Bispo, Zambujal e Sobral da Abelheira. - A esse pedido a Junta de Freguesia de Santo Isidoro anexou o regulamento da prova/atividade, a que denominou “Orientações Gerais”, ali se referindo no seu artigo 6º que: “A organização das provas será assegurada por uma comissão composta por seis elementos: …” (…). - Juntou ainda o ortofotomapa com o traçado do percurso das provas, o parecer favorável à realização das aludidas provas pelo Destacamento Territorial de Mafra da Guarda Nacional Republicana e a cópia das condições gerais da apólice nº RC23980501 contratada com a Fidelidade-Companhia de Seguros, S.A.. - O que tudo a Câmara Municipal de Mafra autorizou por despacho de 15 de Abril de 2016. (…) - Às pessoas referidas em 2) cabia tomar as decisões no que o documento denominado “Orientações Gerais” fosse omisso e proceder à verificação técnica dos carros. - Em 18 de Abril de 2015, na descida da Praia dos Coxos, em Ribamar, na Freguesia de Santo Isidoro, realizou-se o “I Grande Prémio de Carrinho de Rolamentos”. - O referido evento foi promovido, divulgado e realizado pela Freguesia de Santo Isidoro. - Atento que o referido evento logrou reunir milhares de pessoas, de todas as idades, para assistir ao mesmo na Praia dos Coxos, a Junta de Freguesia de Santo Isidoro considerou a referida iniciativa como um sucesso e que a mesma podia e deveria ser alargada a outras freguesias do concelho de Mafra, numa iniciativa conjunta. - Nas circunstâncias e com o propósito referido em 61), a Junta de Freguesia de Santo Isidoro, contactou a Junta de Freguesia da Carvoeira, a Junta de Freguesia de Mafra, a União de Freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira e a União de Freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário. - Nesse contacto e nos que se seguiram, a Freguesia de Santo Isidoro deu a conhecer às restantes Freguesias aquele evento e os resultados dessa primeira edição. (…) - Com esses contactos a Freguesia de Santo Isidoro pretendeu, igualmente, que cada umas das indicadas Juntas de Freguesia se associassem à promoção, divulgação e realização de uma segunda edição do evento, como forma de proporcionar um olhar mais diversificado para diversos pontos de interesse cultural e paisagístico do concelho de Mafra e outros interesses particulares de cada uma das indicadas Freguesias. - À semelhança da primeira edição, a segunda edição do evento, que se viria a denominar “II Grande Prémio de Carrinho de Rolamentos”, não teve quaisquer fins lucrativos. - Os valores pagos por cada participante com a inscrição, tinham um custo simbólico de €5,00 (cinco euros), para os pré-inscritos e de €7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos) para os que fizessem a inscrição após as 24 horas do dia anterior à respetiva prova, e destinavam-se a cobrir parte das despesas, orçamentadas em €3.060,61 (três mil e sessenta euros e sessenta e um cêntimo). - A segunda edição do evento visava, também, promover as relações pessoais entre todos, com inscrições livres e abertas a todas as pessoas de todas as idades, bem como a promoção patrimonial e cultural da região e, ainda, a prática de um desporto e a preservação das relações intergeracionais, com a salvaguarda do património cultural do concelho de Mafra. - Na segunda edição do evento “II Grande Prémio de Carrinho de Rolamentos” previam-se a realização de cinco etapas, descentralizadas pelas várias freguesias promotoras e organizadoras do evento, a saber: no dia 16 de Abril e 2016 – Etapa Morangueira – União de Freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira; no dia 17 de Abril de 2016 – Etapa da Serra - União de Freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário; no dia 23 de Abril de 2016 – Etapa do Forte - Freguesia da Carvoeira em parceria com a Freguesia de Mafra; no dia 30 de Abril de 2016 – Etapa Praia - Freguesia de Santo Isidoro; no dia 01 de Maio de 2016 – Final - Freguesia de Santo Isidoro. - Cada uma das identificadas Freguesias aceitou associar-se na promoção e organização do evento “II Grande Prémio de Carrinho de Rolamentos”. - Consequentemente, a Freguesia de Santo Isidoro, a Freguesia da Carvoeira, a Freguesia de Mafra, a União de Freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira, União de Freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário elaboraram um documento intitulado “Orientações Gerais” onde fizeram constar as orientações a seguir pelos participantes em cada uma das provas e nas várias etapas. - Mais foi acordado pelas referidas Juntas de Freguesia que seria a Junta de Freguesia de Santo Isidoro, dada a sua experiência no evento anterior, a liderar e a tratar de todos os processos administrativos de licenciamento e autorizações para a realização do evento, bem como dos seguros necessários para o efeito, requerendo e contratando em seu nome. - Em 16 de Fevereiro de 2016, a Freguesia de Santo Isidoro comunicou à Guarda Nacional Republicana, Comando Territorial de Lisboa, Destacamento Territorial de Mafra, a promoção e a realização do evento “II Grande Prémio de Carrinho de Rolamentos”, com a indicação dos locais e os dias das cinco etapas, e solicitou a esta entidade a autorização de ocupação da via pública. - Em 29 de Março de 2016 a Guarda Nacional Republicana, Comando Territorial de Lisboa, Destacamento Territorial de Mafra, respondeu à Junta de Freguesia de Santo Isidoro, pronunciando-se favoravelmente sobre o pedido apresentado pela Freguesia de Santo Isidoro para a realização do evento “II Grande Prémio de Carrinho de Rolamentos” nos dias 16, 17, 23 e 30 de Abril e 01 de maio de 2016 (…) - Em 30 de Março de 2016, a Junta de Freguesia de Santo Isidoro, solicitou, também, à Delegação Marítima de Ericeira, da Capitania do Porto de Cascais, a autorização para a realização das corridas de carrinhos de rolamentos. - Por despacho de 050/2016, de 31 de Março de 2016, a Delegação Marítima de Ericeira, da Capitania do Porto de Cascais, autorizou a realização das corridas de rolamentos, no local e períodos indicados (…). - Através da licença nº 52/2016, de 6 de Abril de 2016, a Delegação Marítima de Ericeira, da Capitania do Porto de Cascais, concedeu à “Junta de Freguesia de Santo Isidoro, NIF 507447565” licença “Para realizar, na descida para a Praia dos Coxos – Ribamar, das 09.00h às 21.00 h, a II Corrida de Carrinhos de Rolamentos, conforme Despacho nº 050/2016/DME”. - Em 30 de Março de 2016, a Junta de Freguesia de Santo Isidoro deu entrada junto da Câmara Municipal de Mafra de vários pedidos tendentes à obtenção das autorizações e das licenças necessárias para a realização do II Grande Prémio de Carrinho de Rolamentos, a saber: o pedido de autorização para a realização do evento - II Grande Prémio de Carrinho de Rolamentos; pedido de licença de especial de ruído; pedido de Autorização para afixação de pendões; licença para publicidade. - Em 15 de Abril de 2016, por despacho do Senhor Vereador …., a Câmara Municipal de Mafra autorizou a Junta de Freguesia de Santo Isidoro a realizar o evento “II Grande Prémio de Carrinho de Rolamentos” para os dias 16, 17, 23, 30 de Abril e 01 de maio de 2016, das 9:00h às 21:00h, nos seguintes locais: Ribamar – Santo Isidoro –Enxara do Bispo, Zambujal e Sobral de Abelheira, emitindo as licenças relativas aos pedidos 95.2) a 95.4). - Nesse despacho, foi considerado que o evento em apreço, por se tratar de um evento organizado pela Junta de Freguesia de Santo Isidoro, não carecia de licença, devendo a organização obedecer às normas previstas em regulamentos municipais e legislação nacional, designadamente, os Regulamentos sobre o Licenciamento de Atividades Diversas, ocupação de Espaço Público e de Publicidade do Município de Mafra e Regulamento Geral do Ruído. - A Freguesia de Santo Isidoro, a Freguesia da Carvoeira, a Freguesia de Mafra, a União de Freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira, União de Freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário, promoveram e divulgaram o “II Grande Prémio de Carrinho de Rolamentos”, com o apoio das seguintes entidades, Guarda Nacional Republicana de Mafra; b) Corporações de Bombeiros e Mafra e Ericeira; Moto Clube de Mafra e Esfumaças do Asfalto; RCM; Coletividades e Associações de cada Freguesia. - Em 17 de Março de 2016, teve lugar uma reunião com todos os intervenientes, de todas as etapas do “II Grande Prémio de Carrinho de Rolamentos”, na qual estiveram igualmente presentes o comandante da Guarda Nacional Republicana de Mafra e o comandante dos Bombeiros Voluntários da Ericeira. - A promoção e divulgação do evento teve lugar através das redes sociais, como Facebook e com a afixação de cartazes nos locais das provas e a distribuição de panfletos e flyres pelas Freguesias identificadas em 98). - E, ainda, junto de outros locais distribuídos pelo concelho de Mafra. (…) - O documento referido em 2), intitulado “Orientações Gerais”, foi elaborado pela Freguesia de Santo Isidoro, pela Freguesia da Carvoeira, pela Freguesia de Mafra, pela União de Freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira e pela União de Freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário. - Além do referido em 2), mais consta do artigo 6º do documento intitulado “Orientações Gerais”, que as pessoas aí referidas “tomarão as decisões no que estas Orientações seja omisso.”. - As pessoas identificadas em 2) tinham por função: receber e validar as inscrições; a verificação das características dos carros; o registo individual dos tempos das descidas de cada um dos participantes; a gestão operacional de cada uma das etapas; as funções de júri. - Nas datas em que o evento se realizou, 16, 17, 23, 30 de Abril e 01 de Maio de 2016: a R. A… exercia funções de Presidente da Junta de Freguesia da Carvoeira; o R. A…P… exercia funções de Presidente da Junta de Freguesia de Mafra; a R. C… exercia funções de Presidente de Junta de Freguesia de Santo Isidoro; a R. M…. exercia funções de Presidente da União de Freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira; o R. J… exercia funções de Presidente da União de Freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário; - Naquelas datas, o R. A…F…, não era titular de qualquer órgão de nenhuma das identificadas Freguesias, devendo-se a sua colaboração na gestão de cada uma das etapas e a sua inclusão nas pessoas identificadas nas Orientações Gerais à sua experiência, em virtude de já ter participado neste tipo de provas. - A inclusão do nome dos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, e 7.º, RR. no documento referido em 2) teve como propósito divulgar a identificação das pessoas que se encontravam disponíveis para esclarecer todas e quaisquer dúvidas que surgissem por parte dos participantes e do público em geral, bem como gerir as várias etapas das provas e, ainda, contactar com as entidades oficiais, tais como, os Bombeiros Voluntários e a Guarda Nacional Republicana. - Só com este contributo operacional por parte dos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º RR. e de todas as demais pessoas referidas em 109), foi possível realizar as várias etapas da prova. - Nas circunstâncias referidas em 2) a R. C… representava a Junta de Freguesia de Santo Isidoro; a R. A… representava a Junta de Freguesia da Carvoeira; o R. A…P… representava a Junta de Freguesia de Mafra; a R. M…representava a União de Freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira e o R. J… representava a União de Freguesias de Enxara do Bispo, Gradil e Vila Franca do Rosário. - Às pessoas referidas em 2) incumbia no dia das provas, fiscalizar, vigiar, controlar e supervisionar tecnicamente a realização das mesmas, em função das decisões tomadas pelas Juntas de Freguesia identificadas em 71). Destes factos resulta, no entender do Tribunal efetivamente provada a ilegitimidade substantiva dos 2º a 7º RR. para a presente ação, uma vez que não foram estes a título de comissionados que, aproveitando a capacidade individual de cada um, decidiram organizar o evento com vista a um fim comum (neste sentido veja-se Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, pag. 190, 4ª ed.). Da prova produzida e em consentâneo com o alegado pela A., resulta que a Junta de Freguesia de Santo Isidoro, juntamente com outras Juntas de Freguesia congéneres, decidiu organizar um evento, no âmbito das suas atividades, que denominou II Grande Prémio de Carrinhos de Rolamentos, para realização do qual requereu junto das entidades competentes as autorizações e licenças necessárias, submetendo todo o processo à autorização da Câmara Municipal de Mafra, que por sua vez concedeu à mesma Junta de Freguesia de Santo Isidoro, autorização para a sua realização. Dos factos documentalmente provados resulta que os contactos, deliberações, pedidos e autorizações para a realização do evento foram feitos e tomados pelas Juntas de Freguesia que aderiram à proposta da Junta de Freguesia de Santo Isidoro, sendo esta a liderar junto das entidades competentes, o necessário para o processo de autorizações, licenciamento e seguro. Mais resulta dos factos provados que a participação dos 2º e 7º RR. não foi a título pessoal, na esfera da sua vida privada e liberdade de associação, como comissionados, mas sim na qualidade de representantes das entidades organizadoras, as Juntas de Freguesia, tendo para esse efeito, e por estas, sido designados, com funções de natureza executiva e operacional. A participação dos 2º a 7º RR. na organização do evento, decorre do facto de todas as pessoas coletivas, de direito público ou privado, necessitarem de ver as suas deliberações executadas, por pessoas físicas, as quais não passam a assumir por isso uma posição a título pessoal/privado nas organizações. Sopesados os factos provados, a menção no documento denominado Orientações Gerais, ao facto da organização ser assegurada por uma comissão, não autonomiza estas pessoas a título pessoal, da entidade ou entidades responsáveis pela organização do evento, as Juntas de Freguesia, logrando os RR. provar que tal autonomização nunca existiu, nem foi deliberada pelas Juntas de Freguesia que organizaram e solicitaram as devidas autorizações para a realização do evento em causa nos autos. Assim, logrando os 2º a 7º RR. provar não terem constituído uma comissão especial com vista à organização do evento denominado II Grande Prémio de Carrinhos de Rolamentos, não podem estes ser responsabilizados nos termos do citado artigo 200º, uma vez que não foi nessa qualidade pessoal que participaram no evento, quer nas questões operacionais, quer na tomada de algumas decisões. Pelo que igualmente, com esse fundamento, não tinham, a título pessoal, deveres de vigilância do evento/prova, nem poderão, a esse título, ser responsabilizados pelos danos sofridos pela A. no decurso do mesmo. (…)”. E pelo exposto, cabe concluir, como na sentença recorrida, que os segundo a sétimos réus não podem ser responsabilizados pessoalmente pelos danos sofridos pela autora no decurso do evento concebido, promovido e realizado pelas pessoas coletivas supra identificadas e que o lograram executar através das tarefas que atribuíram àqueles réus, que as realizaram em comum e em consonância com a prossecução das finalidades daqueles órgãos autárquicos, não tendo formado para o efeito uma comissão especial, à luz dos critérios legais já referenciados. Improcede, assim, neste tocante, a apelação. Resta cuidar da eventual responsabilidade do réu I… pelo ressarcimento dos danos sofridos pela autora. O princípio geral da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, no âmbito da qual nos encontramos face à discussão travada nos autos - está enunciado no art. 483º, nº 1, do Código Civil, segundo o qual, “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Constituem, assim, pressupostos da responsabilidade civil a prática de um facto ilícito, a imputação desse facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. O elemento básico da responsabilidade é o facto voluntário do agente, um facto dominável pela vontade, salientando Antunes Varela[6] que “(…) só quanto a factos dessa índole têm cabimento a ideia da ilicitude, o requisito da culpa e a obrigação de reparar o dano nos termos em que a lei a impõe”. Assim, facto voluntário significa apenas um facto objetivamente controlável ou determinável pela vontade, bastando para fundamentar a responsabilidade civil a possibilidade de controlar o ato ou a omissão, apenas ficando de fora do domínio da responsabilidade civil os danos causados por força maior ou pela atuação irresistível de circunstâncias fortuitas. Por outro lado, exige-se que esse facto voluntário seja ilícito, por violação de um direito de outrem, ou por violação da lei que protege interesses alheios. A ilicitude, nas palavras do Prof. Pessoa Jorge[7], “(…) é sempre algo contrário ao direito. Integram-na, por isso, todos e quaisquer actos e omissões, que violem disposições da lei, do interesse e ordens públicas, ou normativos destinados a proteger interesses de terceiros”. De acordo com os ensinamentos de Almeida Costa[8], a culpa, em sentido amplo, consiste precisamente na imputação do facto ao agente e a responsabilidade civil, em regra, pressupõe a culpa, que se traduz numa determinada posição ou situação psicológica do agente para com o facto. “Para que o facto ilícito gere responsabilidade, é necessário que o autor tenha agido com culpa. Não basta reconhecer que ele procedeu objectivamente mal: é preciso que a violação ilícita tenha sido praticada com dolo ou mera culpa. (...) Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito: o lesante, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo”[9]. A culpa, em sentido lato, é suscetível de assumir as vertentes do dolo ou da mera culpa. O dolo, enquanto modalidade mais grave da culpa, pode assumir qualquer uma das seguintes formas: direto (quando o agente quis diretamente realizar o facto ilícito, representou o efeito da sua conduta e, não obstante saber que é ilícito, quis esse efeito), necessário (quando o agente não quer diretamente o facto ilícito, contudo tendo-o previsto como consequência necessária, segura, da sua conduta, não se abstém de a levar adiante) ou eventual (quando o agente prevê a produção do facto ilícito não como consequência do seu comportamento mas sim como efeito provável do mesmo). A mera culpa ou negligência traduz-se, grosso modo, na omissão, pelo agente, da diligência ou do cuidado que lhe era exigível e de que ele era capaz, e pode assumir a vertente consciente (quando o agente prevê a realização do facto ilícito como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua inverificação) ou a vertente inconsciente (quando o agente embora o pudesse e devesse prever, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não o previu). A sentença recorrida concluiu que o evento do qual resultaram danos na esfera pessoal da autora – na sua integridade física - não é imputável ao réu I…R…. E face da matéria de facto apurada nos autos, temos de concordar com a decisão. Aquele réu participou numa corrida de carrinhos de rolamentos, autorizada pelas entidades supra identificadas. As corridas de carrinhos de rolamentos não têm regulamentação legal e específica, estando sujeitas aos regulamentos elaborados pontualmente pelos organizadores das provas. No caso, o local onde decorria a prova correspondia a um troço de 392 m, sentido nascente – poente, da Rua dos Coxos, no lugar dos Coxos, em Ribamar, concelho de Mafra, que foi cortado ao trânsito rodoviário. A faixa de rodagem, no local, constituía, assim, a pista da prova, e é neste sentido que tem de ser entendida a referência a “faixa de rodagem” no acervo factual apurado. O carro de rolamentos conduzido pelo réu não tinha qualquer elemento mecânico ou elétrico e cumpria as regras estipuladas no regulamento da prova. A factualidade apurada não evidencia que o réu tenha incumprido quaisquer das regras daquele regulamento. Tinha experiência em provas idênticas e no dia da prova fez o reconhecimento prévio da pista. No decurso da aludida prova, o réu I…R… perdeu o controlo do carrinho de rolamentos que conduzia, numa curva com configuração à esquerda, tendo o carrinho rodado, dado meia volta, e prosseguido então a circulação em marcha-atrás, no mesmo sentido; despistou-se, saiu para fora da faixa de rodagem numa curva à direita, e desgovernado, foi embater na autora. Após a rodagem do carro, o réu deixou de poder ver o local para onde o mesmo se dirigia. Apesar da sua experiência na condução e manuseamento deste tipo de carrinhos, não conseguiu reverter essa situação e prosseguindo a marcha, de costas, não conseguia controlar o sentido e o destino do carro, cujo controlo estava nas rodas dianteiras, e que após o sucedido passaram a funcionar no sentido inverso. A velocidade do carrinho do réu foi diminuindo até embater nos pneus que se encontravam atados entre si e na berma da pista. Galgando os pneus, caiu por cima da autora, que assistia à prova na berma esquerda da aludida Rua dos Coxos, atento o sentido de marcha do carrinho de rolamentos, projetando-a contra uma parede revestida em pedra, sita por detrás desta, ficando o carrinho, com o réu dentro, em cima dela, dando assim causa às lesões que esta veio a sofrer, acima evidenciadas. O despiste e embate na autora deveu-se, assim, à circunstância do réu I… ter perdido o controlo do carrinho de rolamentos no local da pista que configurava uma curva à esquerda e ter prosseguido, então, em marcha-atrás, desgovernado, até que, e ainda que perdendo velocidade, galgou os pneus que haviam sido colocados como forma de proteção, designadamente, do público, e foi embater na autora. Mas no caso, a questão da perícia no “exercício da condução” e do controlo do veículo e bem assim, qualquer consideração sobre adequação de velocidade, não pode ser aquilatada à luz das regras do Código da Estrada, inaplicáveis ao caso concreto, posto que a via estava cortada ao trânsito rodoviário, constituindo uma mera pista duma prova lúdica, autorizada e regulamentada, e o manuseamento e direção deste tipo de carros artesanais de rolamentos, não se regem segundo as regras da condução de veículos motorizados, ou mesmo sem motor, já que se deslocam e ganham velocidade por ação da força da gravidade. Deste modo, não é possível formular um juízo de censura ético-jurídica do comportamento daquele réu, à luz de regras estradais, à semelhança do decidido em 1º instância, evidenciando, por outro lado, a factualidade apurada o cumprimento pelo mesmo réu das regras regulamentares da prova em que participou, pelo que não sendo possível concluir pelo preenchimento de todos pressupostos da responsabilidade previstos no sobredito art. 483º, nº 1, do Código Civil, não podemos concluir pela culpa do réu na produção dos danos que sobrevieram para a autora. É de afastar, igualmente, no caso, a responsabilidade pelo risco decorrente do disposto no art. 503º, nº 1, do Código Civil, que dispõe: “1. Aquele que tiver a direção efetiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação.” Efetivamente, os carrinhos de rolamentos não se destinam à circulação terrestre, antes, a provas recreativas, em circuito fechado, cortado ao trânsito rodoviário, como se verificou no caso dos autos, pelo que não pode ser chamado à colação para efeitos de responsabilidade o regime contido no sobredito preceito legal, também como decidido em 1ª instância. Resta aferir sobre a possibilidade de se responsabilizar o réu I…R… ao abrigo do disposto no nº 2, do art. 493º, do Código Civil, segundo o qual: “(…) 2. Quem causar danos a outrem no exercício de uma atividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, exceto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”. De acordo com a regra geral do nº 1, do art. 487º, do Código Civil, a prova dos factos concernentes à culpa do autor da lesão recai sobre o lesado, salvo havendo presunção legal de culpa, caso em que se verifica a inversão do ónus da prova, passando a caber ao autor do dano a prova dos factos que o eximam da responsabilidade, ou seja, a prova dos factos que revelem que não teve culpa na produção do facto e, consequentemente, na verificação dos danos. O nº 2, do referido art. 493º constitui, assim, norma excecional face ao dito art. 487º, estabelecendo uma presunção legal de culpa e fazendo recair sobre quem exerce uma atividade perigosa o ónus da prova de inexistência de culpa na sua atuação, isto é, o ónus de demonstração de que em determinado circunstancialismo adotou todas as providências exigidas e necessárias ao afastamento do dano. A lei não nos dá uma definição de atividade perigosa. Estamos perante um conceito indeterminado a preencher casuisticamente segundo os critérios orientadores contidos na própria norma, quais sejam, a natureza da atividade em causa e as condições em que é desenvolvida, em particular, face aos meios utilizados, sendo que a especial perigosidade da atividade terá de ser aferida por referência às demais atividades em geral, como vem sendo reconhecido não só pela doutrina, como pela jurisprudência. Segundo Vaz Serra[10], são atividades perigosas as que criam para terceiros um estado de perigo, a possibilidade ou, ainda mais, a probabilidade de receber dano, uma probabilidade maior do que a normal derivada das outras atividades. Em conformidade, e entre outros, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 17 de maio de 2017[11], que deve considerar-se perigosa a “(..) actividade que possui uma especial aptidão produtora de danos, um perigo especial, uma maior susceptibilidade ou aptidão para provocar lesões de gravidade e mais frequentes.” As corridas de carrinhos de rolamentos constituem uma atividade tradicional no nosso país (foram no passado brincadeiras de “rua”, de crianças e jovens) e estão associadas à diversão, à promoção do desportivismo, entretenimento e convívio, nomeadamente intergeracional, em meio natural e com caráter competitivo (são atribuídos habitualmente prémios de diferentes categorias). São atividades realizadas em circunstâncias muito diferenciadas e com diferentes modos e meios de organização, desde as mais simples, realizadas e promovidas em comunidades escolares, por exemplo, como forma de promoção de convívio de pais, alunos, professores e demais colaboradores; às mais complexas, nomeadamente a nível organizativo, como torneios e campeonatos, até de cariz nacional, podendo, inclusivamente, ser classificadas como animação turística, à luz do Decreto-Lei nº 108/2009, de 15/05, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 95/2013, de 19/07 (vide art. 3º, nº 1, e Anexo I, em particular, a referência às atividades com veículos similares a veículos não motorizados). É, como também já se disse, uma atividade sem regulamentação específica, recaindo sobre quem a organiza o ónus de estabelecer o regulamento das provas e de implementar as medidas destinadas à sua execução, designadamente, em termos de segurança. Trata-se de atividade aberta à participação de indivíduos de diversas faixas etárias, designadamente menores de idade, o que significa que não são exigidos conhecimentos específicos de condução (de veículos com motor ou outros), circunstância a que não serão alheias as características dos meios utilizados neste tipo de provas: carros sem qualquer tipo de propulsão mecânica ou elétrica (muitas vezes construídos pelos próprios participantes) e que são conduzidos em percursos delimitados e fechados ao tráfego rodoviário e com limitações à circulação terrestre, com espaços delimitados para circulação e presença de peões (assistência). O que se verificou no caso concreto. Deste modo, seguindo o critério orientador da sobredita norma, não cremos, efetivamente, e como também decidido em 1ª instância, que estejamos perante uma atividade que de per si possa ser classificada como perigosa, por não revelar uma aptidão especial à produção de perigo e de danos, nomeadamente graves e frequentes, quando comparada com outras atividades, sendo que a própria circulação de veículos terrestres, como também salientado na sentença recorrida, há muito não é considerada, de per si, atividade perigosa à luz do citado nº 2, do art. 493º. As corridas de carrinhos de rolamentos também não podem ser comparadas com outro tipo de provas, envolvendo carros com motor, e em que é testada a perícia de condução, aliada à velocidade e que por isso pode ser considerada como perigosa; ou provas como o ciclismo, quando levadas a cabo em vias de trânsito abertas ao tráfego rodoviário e que, por isso, e em concreto podem revelar-se perigosas. Tal não significa que as corridas de rolamentos não têm um risco e perigos associados. Têm-no efetivamente. O caso dos autos evidencia-o sem qualquer dúvida. E por isso poderá discutir-se, a nosso ver, neste tipo de situações, a eventual “culpa de organização”, na medida em que recai sobre quem organiza estas atividades o dever de regular, adotar e fazer cumprir, com rigor, regras e medidas de segurança, adequadas a evitar lesões a terceiros, e em caso de elas ocorrerem, garantirem que possam ser efetivamente ressarcíveis, recorrendo para o efeito por exemplo, à celebração de contratos de seguro. Trata-se, porém, de discussão a travar diretamente com os responsáveis pela organização, o que, como vimos, não ocorre nesta ação, que além do mais, também assim não foi delineada. E, pelo exposto, cabe concluir pela improcedência da apelação. Decisão Na sequência do exposto, acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em alterar a decisão de facto nos termos acima referenciados, e, ainda, assim, e pelos fundamentos indicados, em manter a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Notifique. Lisboa, 27 de janeiro de 2022 Cristina Lourenço (Relatora) Ferreira de Almeida (1º Adjunto) António Valente (2º Adjunto) _______________________________________________________ [1] “Recursos em Processo Civil”, 6ª Edição, págs. 238-239. [2] Citada na obra referida supra, e texto acessível na Coletânea de Jurisprudência, tomo III, pág. 123. [3] Acórdão proferido no processo nº 283/08.8TBCHV-B.G, acessível no sítio da internet, wwwdgsi.pt. [4] Acórdão proferido no processo 230/11.0TBSRE-A.C1, acessível no sítio da internet, www dgsi.pt. [5] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, pág. 190. [6] Das Obrigações em geral”, I, 9ª Edição, pág. 545. [7]Apud, “Pressupostos, 61, in Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Proc. Nº 0151224, acessível no site www.dgsi.pt). [8] In “Direito das Obrigações”, 5ª Edição, pag. 465. [9] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado”, 4ª Edição, Volume I, pag. 474. [10] Responsabilidade pelos danos causados por coisas ou atividades, 85.º, 378 [11] Proferido no processo nº 1506/11.1TBOAZ.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt |