Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
17499/20.1T8LSB.L1-8
Relator: MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO
Descritores: PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
VALOR EXTRAPROCESSUAL DA PROVA
CONTRATO DE SEGURO
CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO
ENFARTE AGUDO DO MIOCÁRDIO
DOENÇA NATURAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – I - O princípio do contraditório impõe que, antes de ser proferida a decisão final, seja facultada às partes a discussão de todos os fundamentos de direito em que ela vá assentar, sendo aquele princípio o instrumento destinado a evitar as decisões surpresa.
II – Decisão-surpresa é a solução dada a uma questão que, embora pudesse ser previsível, não tenha sido configurada pela parte, sem que esta tivesse obrigação de prever fosse proferida.
III – O princípio processual segundo o qual “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação do direito” tem, presentemente, de ser compatibilizado com a proibição das decisões surpresa tendo, desse modo, antes da prolação da decisão, de ser facultado às partes o exercício do contraditório sempre que a qualificação jurídica a dar não corresponda ao previsto pelas partes e plasmado no processo.
IV – Em obediência ao princípio do contraditório e salvo em casos de manifesta desnecessidade devidamente justificada, o juiz não deve proferir nenhuma decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente tenha sido conferida às partes, especialmente àquela contra quem é ela dirigida, a efectiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar.
V – Quando a 1ª Instância, expressamente, acautelou devidamente o exercício do contraditório em despacho que “a fim de evitar decisão surpresa, nos termos e para os efeitos do art. 3.º n.º 3 do C.P.C.,” expressamente determina a notificação das partes para “se pronunciarem sobre a apreciação total de excepção peremptória nos termos do art. 595.º n.º 1, b) do C.P.C.” e, no seguimento desse despacho, o Autor veio apresentar requerimento em que teve oportunidade de dizer o que tinha por conveniente a esse respeito, não pode o Autor invocar que a decisão que conhece da referida excepção consiste em decisão-surpresa.
VI – Para que a parte se possa valer da prerrogativa concedida pelo artº 429º do NCPC, ou seja, para o aproveitamento, no segundo processo, da prova por depoimento (ou por perícia) realizada no primeiro processo, têm que ocorrer quatro requisitos cumulativos para tal fim: Em 1º lugar, é suposto que seja a mesma, em ambos os processos, a parte contra quem foram produzidos os ditos meios de prova.; Em 2º lugar, é suposto que a parte tenha tido a possibilidade no primeiro processo de exercer o contraditório quanto à admissão e produção daquele meio de prova; Em 3º lugar, é suposto que o regime de produção dessas provas no primeiro processo ofereça às partes garantias pelo menos iguais às do segundo. Em 4º lugar, é suposto, ainda, que não tenha sido anulada a parte do processo relativa à produção da prova que se pretende invocar.
VII – Não pode confundir-se o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser sempre objecto de apreciação noutro processo) com os factos que no primeiro foram tidos como assentes. O caso julgado não se estende aos fundamentos de facto. Ou melhor: estes fundamentos não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial.
VIII – Para que possa operar o disposto no art. 422, nº 1 do NCPC (valor extraprocessual da prova), em que é admissível a intervenção de juízes diversos, a parte que dela queira aproveitar tem de invocar e alegar, no 2º processo, os meios de prova produzidos no 1º processo.
IX – Quando a parte não suscitou a questão junto do tribunal “a quo”, ou seja, não requereu, em 1ª Instância, nos termos do disposto no artº 421º NCPC o aproveitamento da prova produzida no primeiro processo, já não o pode fazer em sede de recurso para a Relação pois essa traduz-se numa questão completamente nova que não foi sujeita ao crivo da 1ª Instância e logo, não pode ser suscitada em sede de recurso, não sendo de conhecimento oficioso.
X – Quando das cláusulas de uma apólice de seguro de acidentes pessoais consta como excluído do âmbito da cobertura do contrato o “ataque cardíaco não causado por traumatismo externo”, o enfarte do miocárdio, (que é uma doença cardiovascular e não um acidente) sofrido pelo Autor, não se encontra abrangido por esse seguro, não obstante o Autor o ter sofrido durante o horário de trabalho.
(Da responsabilidade da Relatora, nos termos do artº 663º, nº 7 do NCPC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª Secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa [1],

I - Relatório [2]:
AA, casado, residente em Viana do Castelo, identificado nos autos, intentou contra “Mapfre – Seguros Gerais, S. A.”, com sede em Lisboa, também identificada nos autos, acção declarativa comum, com vista a ser a Ré condenada:
a) no pagamento ao A. da quantia de € 10.000,00, para compensação da invalidez permanente parcial do A.;
b) no pagamento ao A. da quantia de € 2.500,00 a título de despesas;
c) no pagamento ao A. da quantia de € 20.000,00, para compensação pelos danos morais sofridos pelo A..
Invocou o autor que nasceu no dia (…) de (…) de 1972, em Viana do Castelo.
No dia 7/08/2017, pelas 06:00 horas, no Gana, o A. sofreu um enfarte agudo do miocárdio, quando prestava a actividade de encarregado de 1ª, sob ordens, direcção e fiscalização da entidade patronal Construsport, lda, mediante a retribuição mensal de € 934,31.
O acidente ocorreu quando no exercício da sua actividade profissional, o autor se encontrava na obra em reunião com os funcionários a fazer a distribuição diária do serviço pelos mesmos, e sofreu dores muito fortes no peito, tendo sofrido um enfarte do miocárdio.
O Autor exercia aquela actividade com dedicação máxima, estando permanentemente disponível, preocupando-se diariamente com a gestão do pessoal em obra, que era muito difícil, o que se reflectia numa permanente tensão e stress elevado.
Além de que o Autor era ainda responsável pela logística das compras, alimentação dos 12 funcionários, e gestão dessa componente.
Aliado ao facto de que diariamente, o A. para desempenho das suas funções, necessitava de subir e descer várias vezes ao dia, os lances de escada que levavam ao 12º andar do prédio em obra, debaixo de elevadas temperaturas, o que lhe exigia um permanente esforço físico.
Aliado ainda ao facto do escritório da empresa responsável pelo prédio em obra (dono da obra), ficar desviado da obra, o que obrigava o aqui sinistrado a deslocar-se ao escritório do dono da obra para resolver qualquer assunto e regressar à obra para explicar aos trabalhadores que estavam a executar o trabalho, o que deveria ser feito.
Assim, a prestação de trabalho nestas condições provocou-lhe um enorme desgaste físico e psíquico, maior do que o seu organismo foi capaz de aguentar e sofreu de forma súbita, um enfarte agudo do miocárdio, no referido dia 7 de Agosto de 2017, pelas 6h00, altura em que se encontrava no seu local de trabalho, dentro do horário normal de trabalho, a desempenhar as suas funções.
Na sequência, das fortes dores que sentiu no peito, o Autor foi levado ao hospital denominado “The Trust Hospital”, Accra, na República do Gana, onde lhe foi diagnosticado um enfarte agudo do miocárdio no dia seguinte e onde permaneceu internado de 7 de Agosto de 2017 a 29 de Agosto de 2017.
O A. foi repatriado para Portugal e admitido no Hospital de Braga em 28 de Agosto de 2017, tendo-lhe sido dada alta clínica em 4/09/2017.
O enfarte foi consequência única e exclusiva do esforço físico, stress e desgaste psicológico que a sua actividade profissional lhe exigiu.
À data do acidente o Autor tinha 45 anos de idade e era um homem saudável, sem qualquer patologia anterior.
Fruto do acidente o A. apresenta as seguintes sequelas:
- insuficiência cardíaca em contexto de miocardiopatia isquémica com ventrículo dilatado e depressão ligeira a moderada da função sistólica global, depressão e disfunção eréctil.
Uma vez que o sinistro se tratou de acidente de trabalho, o aqui A. participou o sinistro ao Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo, aguardando a fixação de incapacidade.
Além disso, através da apólice n.º (…)24/0, o tomador do Seguro Construsport, Lda, celebrou ainda um contrato de seguro de acidentes pessoais sendo a pessoa segura o aqui A.
De acordo com as condições particulares, a cobertura do seguro refere-se à pessoa segura a identificada na apólice, quando se encontre na situação de trabalhador deslocado no estrangeiro para exercício da actividade profissional, como era o caso do aqui A..
Com efeito, fruto do sinistro em causa, a referida apólice do seguro foi accionada pelo tomador do seguro, tendo sido atribuído o número de processo (…)957.
Para ser efectuado o repatriamento do aqui A. para Portugal, a Ré companhia de seguros solicitou um relatório médico, de forma a comprovar que o mesmo poderia viajar com uma equipa médica do Gana para o país de origem, Portugal.
Em 9 de Agosto de 2017, o médico da companhia de seguros responsável – BB, comunicou à entidade patronal do A. que havia sido contactada por uma equipa médica de evacuação local – “Local medical evacuation provider WARA/International SOS” – e que havia colocado essa mesma equipa em contacto directo com os médicos responsáveis pelo acompanhamento do aqui A. no departamento Cardio-toráxico do Hospital Korl-Bu.
Informando ainda que o A. se encontrava suficientemente estabilizado para uma evacuação através de ambulância médica para Portugal.
Informando ainda que o relatório médico sobre a condição médica seria preparado naquele dia ao cuidado de WARA/SOS.
Em 15 de Agosto de 2017, o médico responsável –Dr. BB, informou através de email que o médico do hospital o havia informado verbalmente que havia completado um relatório médico, a recomendar a evacuação por avião do A., há dias atrás.
Todavia, o aqui apenas foi repatriado em 28/08/2017 para Portugal, onde foi admitido no Hospital de Braga.
De acordo com o relatório médico elaborado pelo Hospital de Braga, onde o aqui A. foi admitido em 28/8/2017, o motivo da admissão foi Enfarte Agudo do Miocárdio com supradesnivelamento ST anteroseptal evoluído.
De acordo com o referido relatório, o aqui A. foi transferido do Gana por EAMcEST anteroseptal evoluído (07/08/2017), com a seguinte história clínica:
“- a 07/08 o doente após esforço moderado refere dor torácica, retroesternal, constrictiva, sem irradiação, intensa e contínua. Contactou um hospital, sendo encaminhado para um centro com cardiologia. Permaneceu com dor intensa por cerca de 3 h, apenas aliviado após medicação instituída. Neste país realizou ecocardiograma que mostrou acinésia da parede anteroseptal e apical com FEVE de 30 %. Segundo registo do colega de cardiologia, a 09/08 foi programa ICP mas adiada porque a companhia de seguros preferiu a transferência do doente para Portugal para posterior tratamento.”
Conforme consta do relatório “realizou ecocardiograma que demonstrou depressão moderada da função global do ventrículo esquerda, com acinésia apical, médio-distal do SIV e metade distal da parede anterior a FEVE 35 %.
A 4/9 realizou ressonância magnética cardiáca que mostra FEVE 37% e exclui área de viabilidade no território atingido ou áreas de isquemia (aguarda relatório).
De acordo com o citado relatório, o aqui A. foi submetido a Ecocardiograma a 29/8/2017, que refere a seguinte informação: “dilatação ligeira a moderada do VE e ligeira da AE; restantes cavidades cardíacas de dimensões normais. Aorta ascendente e crossa da aorta de morfologia e dimensões normais. Hipertrofia excêntrica do ventrículo esquerdo. Septos morfologicamente íntegros; Aparelhos valvulares com aspecto morfológico normal. Depressão moderada da função sistólico global do veículo esquerdo, com acinesia apical, médio-distal do SIV e da metade distal da parede anterior. Boa função sistólica global do ventrículo direito. Não se observam -------- intracardíacas. Ausência de derrame --- cardíaco. ESTUDO DOPPLER: Insuficiência mitral ligeira.”
De acordo com o referido relatório de alta de 4/09/2017 foi pedida consulta externa de cardiologia para o hospital da área de residência (Hospital de Santa Luzia), e determinado evitar “esforços físicos durante um mês”
O A. recorreu posteriormente a consulta de cardiologia, tendo sido aconselhado a realizar Programa de Reabilitação cardíaca, visando apoio psicossocial/educação e recondicionamento ao esforço.
Fruto do enfarte agudo do miocárdio, o aqui A. ficou ainda deprimido, com indicação para ser seguido em consulta externa de psiquiátrica a psicologia, conforme consta de declaração médica – passada pelo Dr. CC passada em 23/10/2018.
O aqui A. foi então orientado para o Centro de Reabilitação do Norte por Fisiatra que o consultou, dada inexistência desta intervenção no hospital da área de residência do A..
De acordo com o relatório do Centro de Reabilitação do Norte – Misericórdia do Porto, o A. foi integrado em programa de reabilitação intensivo, integral e abrangente, adaptado à sua tolerância e situação clínica, liderado por médico fisiatra, com apoio da Medicina Interna, e englobando cuidados de Enfermagem, Fisioterapia, Neuropsicologia, Terapia ocupacional, Nutrição e do Serviço Social.
De acordo com o relatório de alta médica elaborado, ao longo do internamento de três semanas, verificou-se uma evolução favorável do quadro neuromotor e psicoemocional, da comunicação e da funcionalidade nos diversos domínios alterados.
Durante o período de internamento, o aqui A. foi avaliado por Cardiologia – Prof. Dr. DD, submetido a prova de esforço cardiopulmonar inicial em 08/11- ECG repouso, com as seguintes avaliações (cfr. relatório médico) : “Ritmo sinusal a 61/min, onda QS anterolateral. ECG esforço/recuperação: ritmo sinusal; ausência de ST-T clinicamente relevantes; sem ectopia ventricular durante a fase de esforço ou recuperação. CONCLUSÃO: Esforço considerado máximo. Capacidade funcional reduzida (19.8mL/min/Kg; 64 % do previsto; 7m06s de esforço), com limite cardiovascular. Limiar ventilatório normal (73 % do VO2 máxima previsto; 4.1METs), observado a uma FC de 86 BPM. Sem dessaturação arterial de oxigénio durante o esforço (SaO2 no pico de 99%). Eficiência ventilatória normal (declive VE/VC02 de 29.6). Resposta tensional ao esforço normal (TA máxima de 130/80 mmHg). Incompetência cronotrópica (FC máxima de bpm; 62 % do previsto). “
O aqui A. foi submetido a prova de esforço cardiopulmonar de reavaliação em 06/12 – ECG repouso: “ritmo sinusal a 61/min, onda QS anterolateral. ECG esforço/recuperação: ritmo sinusal; ausência de alterações de ST-T clinicamente relevantes; sem ectopia ventricular durante a fase de esforço ou recuperação. CONCLUSÃO: esforço considerado máximo: capacidade funcional ligeiramente reduzida (23.4 mL/min/KG; 77 % do previsto; 7min47s de esforço – com melhoria relativamente à prova inicial), com limite cardiovascular. - Limiar ventilatório normal (79 % do VO2 máximo previsto; 5.3 METs), observado a uma FC de 98 bpm. – sem dessaturação arterial de oxigénio durante o esforço (SaO2 no pico de 95 %). – Eficiência ventilatória normal (declive VE/VCO2 de 25.7). – Resposta tensional ao esforço normal (TA máxima de 130/70 mmHg). Incompetência cronotrópica (FC máxima de 111 bpm; 63 % do previsto)” “prova de marcha 08/11 – percorreu 87 % do previsto 528 metros, sem tonturas, sem dessaturação.”
De acordo com o relatório de alta médica do referido Centro de Reabilitação Norte – Misericórdia do Porto, o A. foi avaliado por psicologia, resultando a seguinte avaliação: - “doente com humor tendencialmente eutímico e adequados níveis de ansiedade associados à situação e às alterações daí decorrentes. Descreve história de enfarte, enquadrada na história de vida. Doente assume sempre ter tido uma vida muito activa e que contemplava grandes períodos afastado de casa e reconhece as dificuldades associadas ao facto de a doença ter alterado francamente as suas rotinas e a sua forma de viver. Assume que há questões associadas às rotinas familiares que são francamente ansiogénicas para si e que apesar de as procurar gerir, tem consciência do impacto emocional que assume. Perspectiva este internamento como favorável nos diversos domínios.
De acordo com o relatório médico elaborado pela Médica – Dra EE do Centro de Reabilitação Norte – Misericórdia do Porto, que aqui se junta sob o documento n. 5, relativo à avaliação psicológica do aqui A., consta ainda : “assume dificuldades ao nível da vida sexual, referindo que após o enfarte apenas conseguiu ter relações sexuais com a mulher duas vezes. Atribui isso ao medo que sente de ter um problema cardíaco durante o acto sexual e à ansiedade associada a esta questão. Refere já a ter abordado junto do médico que faz o seu seguimento de forma mais próxima e ter ficado acordado que aguardariam mais um mês para perceber se existia necessidade de outro tipo de estratégias para a resolução da situação que não uma gestão mais eficaz da componente psicoemocional associada.
Refere proposta de internamento e consciência de que a mesma pode ser positiva para si, quer do ponto de vista físico, como psicoemocional pelo afastamento de um contexto que está actualmente a assumir-se para si como ansiogénico”.
Em 05-06-2018, o Autor foi avaliado em consulta de especialidade cardiologia – aritmologia, pelo Dr. CC (cfr. doc . n.º ---), consta que: “apresenta insuficiência cardíaca classe II/IV da NYHA, em contexto de miocardiopatia isquémica com ventrículo esquerdo dilatado e depressão ligeira a moderada da função sistólica global.
Fruto das lesões sofridas no miocárdio, o aqui A. ficou com Incapacidade Absoluta para o trabalho habitual que desempenhava, já que não pode efectuar viagens, deslocar-se por longos períodos ou estar submetido a stress ou esforços físicos.
Além disso, fruto do acidente o A. tornou-se numa pessoa frágil e debilitada, quer do ponto de vista físico, quer do ponto de vista psíquico, quando anteriormente era pessoa activa e dinâmica, o que agora mudou radicalmente, pois o A. fica cansado, tem de controlar os esforços e as pulsações, uma vez que de acordo com indicação médica, com as sequelas do enfarte do miocárdio, necessita de ter estes cuidados.
O autor não recebeu da Ré qualquer indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta desde 07-08-2017 até 20/05/2018 e de 22-10-2018 a 13-01-2019.
O A. esteve de baixa médica nos seguintes períodos:
- de 04-09-2017 a 15-09-2017,
- de 16-09-2017 a 15-10-2017,
- de 16-10-2017 a 14-11-2017,
- de 15-11-2017 a 14-12-2017,
- de 15-12-2017 a 13-01-2018,
- de 14-01-2018 a 12-02-2018,
- de 13-02-2018 a 14-03-2018
- de 15-03-2018 a 13-04-2018,
- de 14-04-2018 a 13-05-2018
- de 14-05-2018 a 20-05-2018,
- de 02-10-2018 a 02-11-2018
- de 03-11-2018 a 02-12-2018,
- de 3-12-2018 a 14-12-2018,
- de 15-12-2018 a 13-01-2018.
O Autor despendeu as seguintes quantias :
- despesas médicas : € 535,95
- despesas medicamentosas: € 857,65
- despesas com internamento hospitalar no GANA: € 3.998,06
- despesas com deslocações (combustível e portagens): € 1.039,11
Quantias estas que a Ré não pagou ao Autor.
Fruto das lesões sofridas, o aqui A. ficou a padecer de invalidez permanente parcial de 15%, conforme melhor consta de exame médico no âmbito do processo n.º 2585/18.6T8VCT, do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo.
O contrato de seguro de acidentes pessoais celebrado com a R. prevê na sua apólice a garantia de € 2.000,00 para despesas de tratamento e repatriamento por acidente e a cobertura de € 10.000,00 para morte invalidez permanente por acidente. (…)
A relação jurídica em que assenta a pretensão do autor é um contrato de seguro de acidentes pessoais.
A R. é responsável do ponto de vista da responsabilidade civil extracontratual por danos por incapacidade permanente parcial de 15 %, em montante nunca inferior a €10.000,00, correspondente ao capital máximo contratado na apólice.
Sendo ainda responsável pelas despesas pela assistência sanitária até ao limite de € 2500,00, conforme prevê a apólice contratada.
De acordo com o n.º 1.1 do artigo 3º da apólice de seguro, em caso de acidente ou doença da pessoa segura, quando a situação clínica o justifique, garante o tratamento das formalidades para repatriamento da pessoa segura e as respectivas despesas de transporte para repatriamento, em avião de carreira regular ou outro meio clinicamente recomendado, garantia só será válida quando o transporte para repatriamento e o meio de transporte para repatriamento e o meio de transporte utilizado bem como a necessidade de acompanhamento médico ou paramédico, tenha sido previamente aceite pela equipa médica da MAPFRE devendo para o efeito, ser facultado o seu acesso ao respectivo processo clínico.
O aqui A. incorreu nas seguintes despesas de hospitalização:
- Despesas com internamento hospitalar no GANA: € 3998,06.
Além disso, o A. incorreu ainda com despesas médicas no montante de € 535,95 e despesas medicamentosas: € 857,65.
Sendo a R. responsável pelo seu pagamento, até ao limite da cobertura.
Para além destas despesas, o A. teve de suportar despesas com deslocações (combustível e portagens): € 1039,11.
Além disso, sempre se dirá que a companhia de Seguros aqui R. demorou 22 dias até trazer o A. para Portugal, apesar de lhe ter sido facultados os relatórios médicos do sinistrado, e de ter indicação do médico que acompanhou o A. de que em 9 de Agosto de 2017, o mesmo se encontrava suficientemente estável para ser repatriado através de equipa/ambulância médica.
Tal atraso reflectiu-se na recuperação do A., e agravou o seu estado de saúde, sendo que nos casos de enfarte é primordial para o doente o socorro e o tratamento célere quer para salvar a vida, quer para evitar sequelas futuras, o que não sucedeu deixando o A. com sequelas a nível funcional, motor, emocional e sexual.
Além disso o A. esteve 22 dias num hospital sem as condições de um hospital europeu privado dos melhores cuidados médicos e de conforto, chegando ao ponto de ter que sair do hospital para poder comer.
Assim sendo, são indemnizáveis os danos não patrimoniais sofridos pelo sinistrado em virtude da seguradora de forma injustificada e infundada ter demorado na aprovação do repatriamento do A. para Portugal e das consequências de tal actuação.
Fruto das lesões de que foi vítima, ficou com sequelas permanentes, conferindo-lhe uma incapacidade permanente geral nunca inferior a 15 %.
As lesões que o A. sofreu, provocam-lhe um tremendo desgosto e sofrimento, tendo o A. perdido o gosto de viver e mudado como pessoa tornando-se inactivo e sem reacção.
Todas estas sequelas, limitações e sofrimentos causam ao A. uma grande tristeza e profunda perda e um enorme prejuízo da alegria de viver, assim como afectaram toda a família do A.
Do acidente, resultaram para a A. as diversas sequelas físicas e psicológicas supra descritas que aqui se dão por reproduzidas.
Por força destas sequelas, o A. encontra-se limitado e diminuído na sua capacidade física para realizar todas as tarefas que sempre fez.
Quando até ao acidente, conseguia e fazia uma vida perfeitamente normal.
O que agora e para o futuro, não pode, por causa do acidente.
As lesões sofridas, causaram as consequências descritas nos documentos juntos que aqui se consideram transcritos para todos os efeitos legais.
Além de que, as mesmas causaram-lhe consequências psicológicas de elevado grau que diariamente a afectam. Consequências essas, que o tornaram numa pessoa debilitada, fragilizada, cheia de ansiedade, medos e insegurança, o que se repercutiu no seio familiar, tendo o sinistro provocado grande perturbação, ansiedade e sofrimento em toda a família.
Refere-se ainda que o A. sofreu imensas dores a partir do momento em que se tornou vítima do acidente supra relatado, desde a condução do local do sinistro até ao estabelecimento hospitalar, onde foi assistido, não esquecendo os tratamentos e internamento a que teve de se sujeitar e durante a sua recuperação, continuando a sofrer as suas consequências.
Até porque, teria sido determinante para a recuperação do A. que o mesmo tivesse sido submetido ao tratamento adequado de imediato, o que não sucedeu devido à demora infundada no seu repatriamento para Portugal, imputável à R.
Já que em 9 de Agosto, o Dr. BB informou a esposa do A. que comunicava que o A. estava suficientemente estabilizado para ser medicamente evacuado por ambulância para Portugal.
Todavia o A. ficou internado no hospital do Gana até dia 27 de Agosto de 2017, o que para além de agravar o seu estado, representou um acréscimo de custos de hospitalização, no valor de 1.300 euros.
Foi apresentada inclusive uma reclamação à companhia de seguros aqui R., em 14/09/2017.
Todavia, veio a Ré não assumiu qualquer responsabilidade pela gestão do processo de sinistro e repatriamento, conforme resposta enviada em 18/09/2017.
Para compensação de todos os danos morais directos e complementares sofridos pelo Autor aquando do acidente e da responsabilidade da aqui R., deverá ser atribuído ao A. uma indemnização nunca inferior a € 20.000,00.”
                                                                       *
Citada, veio a Ré Mapfre apresentar contestação [3], defendendo a improcedência da acção alegando que:
Formulou o A. um pedido de danos morais em sede de responsabilidade contratual.
Tal pedido apenas poderia ser equacionado, caso existisse violação dos deveres acessórios de conduta, e por parte da R. Seguradora.
Tal responsabilidade culposa não se transfere através do contrato de seguro.
Alega o A. factualidade que apenas contende com uma eventual conduta omissiva por uma entidade que terá gerido o repatriamento do A. para Portugal.
Ora, essa tarefa esteve a cargo da “MAPFRE ASSISTÊNCIA”, pessoa colectiva juridicamente distinta da Seguradora R., e que terá arcado com as despesas de repatriamento, sem que a “MAPFRE”, até ao momento, as tenha reembolsado.
Para que subsista qualquer responsabilidade extra-contratual, necessário se torna alegar e demonstrar o incumprimento do dever de assistência, dever esse que não recai, seguramente, sobre a R. Seguradora.
Para além disso, o A. vai mais longe a atribuir a incapacidade de que veio a padecer em virtude da morosidade do repatriamento, situação essa que a Seguradora R. ignora por completo, até porque desconhece os moldes em que tal se processou e, a ter acontecido, tem que ser inequivocamente demonstrada, por existir uma relação de causalidade adequada entre tal omissão e a verificação da incapacidade permanente.
A verificar-se o incumprimento do dever de observância de determinadas normas e se prove que existe uma relação de causalidade adequada entre tal omissão e a verificação da incapacidade permanente, tal circunstância nunca poderá recair sobre a MAPFRE.
Nunca a Seguradora R. poderá ser sancionada compulsoriamente, porquanto jamais incorreu em mora. Mercê do qual não recai, nem pode recair sobre a Seguradora R. qualquer dever de indemnizar encargos moratórios decorrentes desta situação.
Tal pedido, constante da alínea c), a título de danos morais, não pode ser formulado contra a R. Seguradora.
Devendo, por este acervo de razões jurídicas, ser a R. Seguradora absolvida, e desde já, deste pedido contra si ilegal e ilegitimamente formulado.
Na presente acção declarativa de condenação instaurada contra a R. “MAPFRE SEGUROS GERAIS”, vem o A. requerer que a mesma seja condenada ao pagamento da quantia de € 2.500,00 a título de despesas.
Como fundamento da formulação deste pedido, o A. alega nos artigos 60º a 63º da douta petição inicial ter incorrido em despesas médicas, medicamentosas e deslocações, apenas peticionando até ao limite da cobertura prevista de EURO 2.500,00 (este valor apenas se deve imputar a lapso cometido pelo A. porquanto na apólice o limite da cobertura e no que às despesas de tratamento e repatriamento diz respeito, o valor é de EURO 2.000,00).
Sucede que, conforme o A. sabe e reconhece no seu artigo 14º, esta acção foi proposta no seguimento de uma outra acção, emergente de acidente de trabalho intentada, também, contra a R. Seguradora, e que corre termos no Juízo de Trabalho de Viana do Castelo – Juiz 2, e sob o processo n.º 2585/18.6T8VCT.
Acção essa em que o A., repete esses pedidos de despesas – embora efectuados por inteiro, por não estar limitado por qualquer cobertura contratada.
Assim, à data, estão pendentes de decisão final duas causas idênticas quanto aos sujeitos (qualidade jurídica), quanto a parte do pedido (efeito jurídico) e quanto à causa de pedir (identidade do facto jurídico em que assenta a pretensão). (…)
No caso em apreço, a R. Seguradora da acção de acidente de trabalho está a ser demandada para pagamento das mesmas despesas que a presente acção (embora em quantias diferentes, por nesta estar limitada pela cobertura.
Logo, encontra-se verificada a excepção dilatória de litispendência, apenas em relação a parte do pedido. (…)
Aceitam-se os factos constantes dos artigos 1º, 2º (desde o início até “miocárdio”, e desde “mediante” até final), 14º (desde “o aqui A.” até “Viana do Castelo”), 15º, 17º (desde o início até “seguro”), 28º, 46º, 49º, 50º (desde “o aqui A. até final), e 51º da douta petição inicial.
A Seguradora R. ignora, sem que sobre ela recaia qualquer obrigação de conhecimento, a matéria alegada nos artigos 2º (apenas na parte em que diz “quando prestava” até “Construsport, Lda.”), 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 18º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 47º, 48º, 50º (apenas na parte em que diz “Fruto das lesões sofridas”), 60º, 61º, 63º, 64º, 65º, 66º, 67º, 68º, 69º, 70º, 71º, 72º, 73º, 74º, 75º, 76º, 77º, 78º, 79º, 80, 81º, 82º e 83º daquele douto articulado e que, como tal, dá por impugnada, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 574, nº 3, última parte, do Cód. Proc. Civil.
A Seguradora R. não aceita, por conter matéria falsa, errada ou conclusiva, o teor dos artigos 14º (desde o início até “trabalho”), 16º, 17º (apenas a partir de “tendo sido” até final), 52º, 53º, 54º, 55º, 56º, 57º, 58º, 59º, 62º e 84º da dita e douta peça, factos que se deixam igualmente impugnados.
A Seguradora R. não interveio na elaboração dos documentos juntos sob os nºs 1, 4 a 103, aos autos e que não se encontrem por si subscritos, nem directa nem indirectamente, desconhecendo a respectiva autenticidade, autoria, proveniência, justificação, causas e consequências, assim como as circunstâncias e princípios sob os quais os mesmos foram compostos e compilados.
Assim, nos termos do disposto no art.º 574, nº 3, última parte, do Cód. Proc. Civil dá-se por expressamente impugnado todo o teor, pressupostos e conclusões subjacentes aos mesmos, refutando-se de forma expressa o alcance que deles se pretende retirar.
A Seguradora R. defende que o sinistrado não tenha sido vitimado por qualquer acidente pessoal.
Mas sim que o evento tenha decorrido de um episódio de doença natural não estando, por isso, reunidos os pressupostos para ser enquadrado no âmbito da apólice de acidentes pessoais.
O enfarte agudo do miocárdio é uma doença natural que decorre de patologia coronária de longa duração, e a que estão associados factores de risco que não envolvem nem o trabalho, nem o calor.
O A., antes do evento em apreço, já padecia de factores de risco cardiovasculares (FRCV), designadamente era obeso, hipertenso, dislipidémico e fumador (40 cigarros/dia).
Tudo factores de risco que conduzem ao Enfarte Agudo do Miocárdio.
Além de que, e no processo clínico do sinistrado, estar documentada a existência de um Enfarte Agudo do Miocárdio prévio (electrocardiograma).
Tais circunstâncias devidamente documentadas contribuíram para que a Exma. Senhora Perita Médica do Gabinete Médico Legal e Forense do Minho-Lima, no âmbito dos autos de acidente de trabalho, concluísse do seguinte modo:
“(…) o enfarte agudo do miocárdio não constitui acidente de trabalho, no sentido em que é uma doença natural.(…)”.
Para além desta conclusão, o médico que determinou os períodos de incapacidade do A., classificou a situação de Doença Natural e não de Doença Directa, o que sucederia se se tratasse de um evento traumático.
Tudo razões pelas quais a “MAPFRE” declinou a responsabilidade pela reparação deste evento, com o fundamento de que o acidente participado decorre de doença natural, ou seja, de enfarte agudo do miocárdio.
A Segurada “CONSTRUSPORT, LDA” apresentou à Seguradora R. uma proposta de seguro de “ACIDENTES PESSOAIS” destinado a vigorar a partir das 00,00 horas de 19/02/2017, pelo prazo de 1 ano e seguintes, cuja pessoa segura é o A..
A Seguradora R. celebrou com a entidade patronal do A. o sobredito contrato de seguro e procedeu à emissão da respectiva apólice nº (…)24 destinada a titular a vigência do mesmo no período compreendido entre 19/02/2017 e 18/02/2018.
O contrato de seguro celebrado entre o Segurado e a Seguradora R., do ramo “NÃO VIDA” decompõe-se em “CONDIÇÕES GERAIS”), “ESPECIAIS” e “PARTICULARES”.
Sendo certo que as “CONDIÇÕES GERAIS” representam a proposta de contratação uniformemente oferecida pela Seguradora R., e que é modelada para cada Apólice através das “CONDIÇÕES ESPECIAIS E PARTICULARES”, através das quais se excluem, incluem ou alteram aquelas.
De acordo com as condições particulares da apólice de seguro, o seguro garantirá, nos termos e condições do contrato e até aos limites estabelecidos nas Condições Particulares, o pagamento e capitais, subsídios e o reembolso de despesas, em caso de acidente pessoal sofrido pela pessoa segura, durante o período seguro, conforme estabelecido nas seguintes Condições Especiais, quando expressamente contratadas nas Condições Particulares:
Condição Especial 02- Invalidez Permanente
Para além disso, e para efeitos do presente contrato, entende-se por:
PESSOA SEGURA: Pessoa no interesse da qual o contrato é celebrado e cuja integridade física se garante;
ACIDENTE PESSOAL: O acontecimento devido a causa súbita, externa e imprevisível que origine na Pessoa Segura lesão corporal, invalidez temporária ou permanente ou morte e que seja susceptível de fazer funcionar as garantias do presente contrato;
LESÃO CORPORAL: Ofensa que afecte a integridade física ou mental, provocando um dano;
DOENÇA: Toda a alteração da saúde, não causada por acidente, atestada por autoridade médica competente e susceptível de confirmação por médico do Segurador;
Consideram-se excluídos do âmbito de cobertura do contrato os acidentes que derivem directa ou indirectamente de:
i) doenças de qualquer natureza, as quais só ficarão garantidas quando se possa provar inequivocamente serem consequência directa do acidente coberto; (CG – Capítulo I, artigo 4º, nº 1, al. i) e ainda nas condições especiais e particulares da apólice)
2. Consideram-se também excluídas as seguintes afecções:
b) ataque cardíaco não causado por traumatismo físico externo (CG – Capítulo I, artigo 4º, nº 2, al. b) e ainda nas condições especiais e particulares da apólice).
O presente contrato de seguro de acidentes pessoais pretende acautelar as seguintes situações:
O acontecimento devido a causa súbita externa e imprevisível, que origine na pessoa segura lesão corporal, invalidez temporária ou permanente ou morte e que seja susceptível de fazer funcionar as garantias do presente contrato.
De qualquer modo, e na sequência da participação do ocorrido, foi apurado que a invalidez permanente não tem qualquer enquadramento nas Condições Gerais e Particulares da Apólice de Acidentes Pessoais subscrita neste segurador.
Assim, está-se perante um evento interno ao próprio sinistrado e, como tal, não resultante de um acidente.
E isto porque o que sucedeu ao A. nada teve de fortuito, súbito ou anormal, já que da sua condição física decorreria necessariamente o que, lamentavelmente, veio a suceder.
Tal situação não foi súbita, por já se terem desenvolvido, dentro do organismo do A., factores de risco.
A par do supra alegado, e o que sucedeu no interior do corpo do falecido (sic) [4] foi determinado por um processo que ocorreu, paulatinamente, ao longo de um período indeterminado de tempo.
Em contraponto, e para efeito de determinação da existência de um acidente pessoal importará atender a três aspectos da ocorrência:
• Subitaneidade
• Exterioridade
• Imprevisibilidade
Porém, e se se decompuser o evento, retiram-se as seguintes conclusões:
• Não existe subitaneidade – por advir de uma patologia.
• Não existe exterioridade – trata-se de um evento interno ao próprio sinistrado e, como tal, não resultou de um acidente - o que forçosamente exclui a conjugação de factores exteriores – designadamente episódio traumático
• Não existe imprevisibilidade – ante o diagnóstico o resultado não é imprevisível.
Defende o A. que o que determinou o evento se insere no conceito de acidente pessoal como se encontra definido na apólice de acidentes pessoais.
Para o efeito, participou à Seguradora R. um acidente pessoal, descrevendo os factos que, no entendimento do A., estiveram na base da sua situação clínica actual: “Estava a pegar nos materiais e sentiu uma forte dor no peito”.
Porém, não pode a R. Seguradora concordar com este entendimento porquanto o evento não foi causado por um acidente, como acontecimento súbito, inesperado e de origem externa, mas antes devido a causas internas ou naturais.
Razão pela qual, ante a ocorrência participada, foi comunicado ao A. pela Seguradora R. que a situação não estava garantida pela respectiva apólice, pelo que foi declinada a responsabilidade, não sendo a “MAPFRE” responsável pelo pagamento de qualquer indemnização.
Mas, na eventualidade de ser considerado este evento um acidente pessoal, - que não se concede, mas tem de admitir-se - certo é que foi convencionado entre os contraentes que, em caso de sinistro, a percentagem de invalidez será determinada em função da Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, sem ter em conta a profissão exercida pela pessoa segura.
Ora, a esse propósito, o A. invocou a incapacidade permanente parcial constatada nos autos de acidente de trabalho, embora o Tribunal ainda não tenha sido chamado a pronunciar-se sobre a questão central – tratar-se ou não de um acidente de trabalho.
Assim, resulta inequívoco que esta incapacidade não pode servir de base, para os efeitos da presente acção.
Por outro lado, e mesmo que pudesse servir, verdade é que o A. já há muito que expirou o prazo para o accionamento desta cobertura.
Na Condição Especial 02 – INVALIDEZ PERMANENTE – está expressamente previsto que esta cobertura apenas é válida, caso a invalidez seja clinicamente constatada, no prazo de 2 anos a contar do acidente.
Ora, o evento foi participado como tendo ocorrido a 07/08/2017, por isso, o período de validade daquela cobertura já foi largamente excedido.
O A. peticionou a quantia de EURO 10.000,00, a título de invalidez permanente, quantia essa, e mais uma vez, desprovida de fundamento contratual.
Valor esse máximo que a Seguradora R. teria que pagar, por ser o limite estabelecido nas Condições Particulares, em caso de invalidez permanente da pessoa segura.
Contudo, e admitindo a condenação, a indemnização a arbitrar seria sempre a correspondente ao grau de invalidez sofrido, o qual, até ao momento, é desconhecido.
Mas de qualquer modo, o grau de invalidez é determinado em função da Tabela de Desvalorização anexa.
Porém, a citada tabela é omissa em relação à doença diagnosticada, precisamente por se tratar de doença e não de acidente”.
                                                           *
Notificado, o Autor veio aos autos apresentar resposta [5], alegando o seguinte:
A Apólice de seguro cerne dos presentes foi contratada com a Ré “MAPFRE SEGUROS GERAIS, S.A”.
A cobertura do seguro refere-se à pessoa segura a identificada na apólice, quando se encontre na situação de trabalhador deslocado no estrangeiro para exercício da actividade profissional, como era o caso do aqui A.
Refere a R. para alegar a sua ilegitimidade quanto ao pedido formulado pelo A. na alínea c) que a tarefa do repatriamento do A. para Portugal esteve a cargo da “Mapfre Assistência”.
Pretendendo demarcar-se da “Mapfre Assistência” como fosse uma entidade totalmente alheia àquela, o que não pode obviamente proceder, pois a Ré é responsável em última análise pelo sinistro em causa.
Se efectivamente, em caso de sinistro, a Ré recorre à outra entidade para se encarregar da tarefa de assistência e repatriamento, o aqui A. desconhece e é alheio a tal procedimento.
Devendo ser julgada improcedente por não provada a excepção de ilegitimidade invocada, com todas as consequências legais.
De qualquer modo e à cautela, requer-se a intervenção provocada passiva de “Mapfre Assistência, S.A”, (…).
O processo 2585/18.6T8VCT, refere a acidente de trabalho e encontra-se pendente no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo,
É certo que se peticionou o pagamento das despesas com internamento hospitalar no Gana, médicas e medicamentosas, até ao limite da cobertura.
Isto porque se desconhecia, à data da instauração dos presentes autos e ainda na presente data, qual será desfecho daquele processo e se a Ré será condenada naqueles autos a proceder ao pagamento de tais despesas.
Pelo que, de forma a não ver o seu direito a ser reembolsado das despesas com que efectivamente incorreu caducar ou prescrever, requereu o seu pagamento nos presentes autos, ao abrigo da apólice de acidentes pessoais cerne dos presentes autos.
Devendo ser julgada improcedente a excepção de litispendência, com todas as consequência legais.
No mais, o aqui A. mantém todo o alegado na petição inicial.”
                                                           *
O Autor voltou aos autos [6], a fim de juntar o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13.07.2021, proferido no processo n.º 2585/18.6T8VCT.G1 [7].
                                                           *
Por despacho de 02.02.2024 foi julgado improcedente o incidente de intervenção de terceiros.
                                                           *
Pelo ofício de 28.02.2024 foi junta aos autos a certidão da sentença proferida no processo de Acidente de Trabalho nº 2585/18.6T8VCT que correu termos no Juízo de Trabalho de Viana do Castelo – Juiz 2 .
                                                           *
Em 04.02.2025 foi proferido o seguinte despacho: “Compulsados os autos e considerando o teor do clausulado no contrato de seguro em apreço constata-se que o estado do processo permite, sem necessidade de mais prova, a apreciação total de excepção peremptória nos termos do art. 595.º n.º 1 b) do C.P.C.
Em face do exposto, a fim de evitar decisão surpresa, nos termos e para os efeitos do art. 3.º n.º 3 do C.P.C., determina-se a notificação das partes para, querendo, alegarem o que tiverem por conveniente.”.
                                                           *
Só o Autor se veio pronunciar [8], alegando que:
vem para os devidos efeitos opor-se à prolação de sentença sem produção da prova, uma vez que a mesma é essencial à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa.
A prolação de sentença sem produção da prova, vai prejudicar gravemente a decisão fundamentada de facto e de direito, o que o A. não se conforma.
Caso assim não se entenda e à cautela, ao abrigo do princípio do contraditório, previsto no artigo 3, n.º do CPC, e no que se refere à apreciação total de excepção peremptória, vem alegar o seguinte:
O processo 2585/18.6T8VCT, refere-se a acidente de trabalho e correu já os seus termos no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo,
É certo que se peticionou o pagamento das despesas com internamento hospitalar no Gana, médicas e medicamentosas, até ao limite da cobertura.
Isto porque se desconhecia, à data da instauração dos presentes autos, o desfecho daquele processo e se a Ré viria a ser condenada naqueles autos a proceder ao pagamento de tais despesas.
Pelo que, de forma a não ver o seu direito a ser reembolsado das despesas com que efectivamente incorreu caducar ou prescrever, requereu o A., o seu pagamento nos presentes autos, ao abrigo da apólice de acidentes pessoais cerne dos presentes autos, dado ser detentor também desta apólice.
Por outro lado, o A. juntou a fls… o acórdão que veio a ser entretanto proferido no âmbito do processo n.º 2585/18.6T8VCT.G1, que correu termos no Tribunal da Relação de Guimarães – secção social, tendo este processo já terminado.
Devendo, por isso ser julgada improcedente a excepção de litispendência, com todas as consequências legais, dado:
- já não existirem outros autos de processo;
- não existir caso julgado;
- estarmos face a duas apólices / contratos de seguro diversos: versando os presentes autos sobre um contrato de seguro diverso daquele que foi tratado nos autos do processo que correu termos no tribunal de trabalho.”
                                                           *
Em 04.04.2025 foi proferida sentença, na qual se decidiu pela improcedência das excepções de ilegitimidade e de caso julgado e se decidiu de mérito, constando da sua parte decisória o seguinte: “(…) Pelo exposto, e tudo ponderado, o Tribunal decide julgar totalmente improcedente a presente acção e, consequentemente:
• absolver a R. Mapfre Seguros Gerais, S.A. da totalidade do peticionado. (…)”
                                                           *
É contra esta sentença que se insurge o autor AA, vindo apresentar recurso de apelação [9] onde formula as seguintes conclusões:
1 - O Recorrente não se pode conformar com a decisão que absolveu a Ré “MAPFRRE SEGUROS GERAIS, S.A” do peticionado pelo AA.
2 - O aqui recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal a quo que considerou inviável considerar que o sinistro que consiste na causa de pedir nestes autos não constitui a ocorrência de um evento aleatório conforme contratualmente exigido para o accionamento da responsabilidade da R. ao abrigo da apólice em causa nestes autos, e em consequência julgou totalmente improcedente a presente acção e absolver a R. da totalidade do peticionado.
3 - Na sua fundamentação, veio o tribunal a quo referir o seguinte: “Segundo o art. 1º do D.L n.º 72/2008 de 16/04 (RJCS), por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente. Nos presentes autos inexiste litígio em torno da qualificação do contrato. Na verdade, o litígio em apreço regista-se em torno da verificação da ocorrência do evento aleatório contratualmente exigido para o accionamento da responsabilidade da R. Ora, resultando assente nos autos que o A. sofreu um enfarte agudo do miocárdio com supradesnivelamento ST anteroseptal evoluído e tendo o A. alegado que o enfarte foi consequência única e exclusiva do esforço físico, stress e desgaste psicológico que a sua actividade profissional lhe exigiu, invocando que o enfarte teria ocorrido em altura em que se encontra no seu local de trabalho, dentro do horário normal de trabalho, a desempenhar as suas funções, verificou-se ser inútil a produção de prova sobre tal factualidade por a mesma não ser passível de conduzir à conclusão pugnada pelo A.
4 - Concluindo por último o Tribunal a quo: “na verdade, constata-se que a factualidade alegada pelo A. na petição inicial não constitui qualquer causa súbita, externa e imprevisível conforme previsto e abrangido pelas clausulas 1º e 2º das condições gerais do contrato de seguro em causa nestes autos”.
5 - Referindo ainda o Tribunal a quo o seguinte, relativamente ao já decidido na sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo no processo em que figurou o A. como Autor, e foi apreciado, entre outros, o mesmo evento cardíaco: “Aplica-se o mesmo raciocínio lógico exposto naquela sentença por ali ser apreciada e afastada, em primeiro lugar, a qualificação do evento cardíaco sofrido pelo A. como uma consequência de causa súbita, externa e imprevisível, resultando manifestamente inócua a prova de qualquer da matéria alegada pelo A. no sentido de aquele evento ter sido consequência única e exclusiva do esforço físico, stresse e desgaste psicológico que a sua actividade profissional lhe exigiu.”
6 - concluindo ainda o Tribunal a quo o seguinte: “Não podendo um ataque cardíaco ser considerado decorrente de um acto externo por si só, por constituir doença natural, e, ainda que ocorrido no âmbito da prestação de trabalho nos exactos termos alegados pelo A., não sendo alegado factos que revelem qualquer ocorrência súbita e inesperada que tivesse sido causa do desencadeamento do enfarte, terá de se concluir que o sinistro que consiste na causa de pedir nestes autos não constitui a ocorrência e um evento aleatório conforme contratualmente exigido para o accionamento da responsabilidade da R. ao abrigo da apólice em causa nestes autos.”
7 - No caso em apreço, resultam que ocorreram algumas circunstâncias que exteriormente vieram a determinar ou causar um enfarte agudo do miocárdio ao aqui recorrente, e que o enfarte agudo do miocárdio ocorreu devido ao esforço excessivo levado a cabo pelo A., ao subir as escadas para o 12º andar do prédio, conjugado com o calor intenso que se fazia sentir, associado ainda ao elevado stress, relacionado com a actividade laboral, a gestão do pessoal e a natureza das suas funções de encarregado de obra no Gana.
8 - Entende o aqui recorrente que o Tribunal a quo, atenta a prova produzida, deveria o ter considerado provado que: “O enfarte agudo do miocárdio ocorreu devido ao esforço excessivo levado a cabo pelo A., ao subir as escadas para o 12º andar do prédio, conjugado com o calor intenso que se fazia sentir, associado ainda ao elevado stress, relacionado com a actividade laboral, a gestão do pessoal e a natureza das suas funções de encarregado de obra.”
9 - O enfarte agudo do miocárdio foi precipitado por uma causa estranha à constituição orgânica do sinistrado, que se manifestou de modo súbito e violento (intenso esforço físico que a sua actividade profissional lhe exigiu ao subir as escadas para o 12º andar do prédio e intenso calor (causa exógena), associado ao stress diário que a actividade profissional lhe provocava.
10 - Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vai no sentido de que o esforço físico despendido pelo trabalhador na execução das suas tarefas aumenta e muito o risco de doença súbita, cuja causa é bem conhecida e não é nada natural, conforme considera o Acórdão do STJ de 30-06-2011 Recurso n.º 383/04.3TTGMR.L1.S1 - 4.ª Secção Pereira Rodrigues (Relator)* Pinto Hespanhol Fernandes da Silva.
11 - A douta Sentença aqui recorrida não teve pois em consideração todos os eventos/factos no espoletar do enfarte do miocárdio, bem como a referida Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.
12 - Ora atenta a matéria discutida nos articulados, a prova junta, e a prova assente, nomeadamente nos autos de processo de acidente de trabalho, que correram trâmites no Tribunal de Trabalho com o n.º 2585/18.6t8vct que correu trâmites no J2 do Juízo de Trabalho de Viana do Castelo, deveria o Tribunal a quo ter considerado como provados os seguintes factos nos pontos 1 a 10 da matéria de facto, constas de fls… (sic) [10]
13 - Tal matéria deveria ter sido dada por assente nos presentes autos, como matéria provada.
14 - De facto, atenta a matéria de facto provada nos presentes autos, se conclui que existe uma relação directa entre a lesão que provocou o enfarte do miocárdio ao A. e o desenvolvimento da sua actividade profissional já que foi o stress, o esforço físico (causa exógena) que despendia na altura que foi precipitante do enfarte.
15 - Assim sendo, o enfarte do miocárdio ocorreu porque o recorrente se encontrava num circunstancialismo de tal ordem adverso: local em que se encontrava, dificuldades na comunicação, responsabilidade pela gestão da obra e do pessoal, insónias, cansaço, stress, esforço físico, calor, que precipitou o desenvolvimento e ocorrência do enfarte do miocárdio.
16 - Ou seja, a ocorrência de um enfarte do miocárdio nas condições descritas nos autos, terá que ser entendida, à luz da interpretação feita por um declaratário normal, nos termos do artigo 236º do C. Civil, como correspondendo à ocorrência de um evento aleatório conforme contratualmente exigido no contrato de seguro, apólice contratada e cerne dos presentes autos,
17 - Pelo que, ao decidir em contrário, o Tribunal a quo violou o disposto no 236 do Código Civil.
18 - Nos autos, atenta quer à matéria discutida nos autos, quer toda a prova junta com os articulados, bem como a prova assente nomeadamente a matéria considerada provada nos autos de acidente de trabalho mencionados, se conclui haver a necessidade de produção de prova em sede de audiência de julgamento, pelo que não poderia o Tribunal a quo ter proferido de imediato decisão de mérito nos presentes autos, através de despacho saneador sentença.
19 - O conhecimento do pedido, em fase de saneamento dos autos obriga, de forma imperativa, o juiz à designação de audiência prévia, a realizar nos termos e para os efeitos do artigo 591º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, facultando às partes a possibilidade de alegarem de facto e de direito sobre a matéria de que irá conhecer.
20 - Tal decisão constituiu uma verdadeira decisão surpresa entendida enquanto “decisão que decide o que não pode decidir sem audiência prévia das partes”, surpreendendo as partes com o conhecimento que não poderia ter tido lugar antes de as mesmas exercerem o seu direito ao debate da matéria de fundo, de facto e de direito, não se circunscrevendo ao limitado e estrito âmbito da mera irregularidade procedimental, invocável nos comuns termos do artigo 195º, do Código de Processo Civil.
21 - Por todo o exposto, deve o presente recurso obter provimento e por via dele, deve a sentença proferida ser substituída por outra, que ordene o prosseguimento dos autos, nomeadamente para a realização de audiência prévia para fixação do objecto do litígio e temas da prova, com vista à realização da audiência de discussão e julgamento, Só assim se fazendo a necessária e desejada Justiça!
22 - É necessário ordenar a produção da prova, após a fixação do objecto do litígio e temas da prova de forma a apurar:
1. Constitui o enfarte agudo do miocárdio com supradesnivelamento ST anteroseptal evoluído sofrido pelo A., consequência única e exclusiva do esforço físico, stress e desgaste psicológico que a sua actividade profissional lhe exigiu?
2. Foi este enfarte ocorrido em altura em que se encontra no seu local de trabalho, dentro do horário normal de trabalho, a desempenhar as suas funções;
3. É esta ocorrência um evento aleatório conforme contratualmente exigido para o accionamento da responsabilidade da R. ao abrigo da apólice em causa nestes autos?
4. O evento sofrido pelo A. constitui causa súbita, externa e imprevisível conforme previsto e abrangido pelas clausulas 1º e 2º das condições gerais do contrato de seguro em causa nestes autos?
5. Ocorreu qualquer ocorrência súbita e inesperada que tivesse sido causa do desencadeamento do enfarte?
23. Face ao exposto, e sem a produção de prova, não tinha o tribunal a quo elementos suficientes para decidir, tendo por isso violado o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 595º do CPC a contrario, ou seja não deveria o Tribunal ter decidido do mérito da causa pois impunha-se o prosseguimento do processo em ordem ao apuramento dos factos alegados.
                                                           *
A Ré apresentou contra-alegações [11], culminando com as seguintes conclusões:
“• Não existe subitaneidade – por advir de uma patologia.
• Não existe exterioridade – trata-se de um evento interno ao próprio sinistrado e, como tal, não resultou de um acidente - o que forçosamente exclui a conjugação de factores exteriores – designadamente episódio traumático.
• Não existe imprevisibilidade – ante o diagnóstico o resultado não é imprevisível.”.
                                                           *
Foi correctamente admitido o recurso [12], pelo tribunal “a quo”.
                                                           *
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
                                                           *
II. FUNDAMENTAÇÃO

Objecto do Recurso:
São as Conclusões do Recorrente que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera de actuação do Tribunal ad quem (exercendo uma função semelhante à do pedido na Petição Inicial, como refere, Abrantes Geraldes [13]), sendo certo que, tal limitação, já não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso.
Com efeito, o objecto do recurso é delimitado e definido pelas questões suscitadas nas conclusões do recorrente, (artºs 5º, 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3 do NCPC) sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do NCPC.
Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Assim, as questões decidendas são as seguintes:
1 – Se ocorreu decisão surpresa com a prolação de sentença no saneador.
2 – Se deve ser alterada a matéria de facto constante da sentença recorrida, com base “na prova junta, e a prova assente, nomeadamente nos autos de processo de acidente de trabalho, que correram trâmites no Tribunal de Trabalho com o n.º 2585/18.6t8vct que correu trâmites no J2 do Juízo de Trabalho de Viana do Castelo, deveria o Tribunal a quo ter considerado como provados os seguintes factos nos pontos 1 a 10 da matéria de facto, constas de fls… (sic)”.
3 - Se é necessário ordenar a produção da prova, após a fixação do objecto do litígio e temas da prova de forma a apurar:
1. Constitui o enfarte agudo do miocárdio com supradesnivelamento ST anteroseptal evoluído sofrido pelo A., consequência única e exclusiva do esforço físico, stress e desgaste psicológico que a sua actividade profissional lhe exigiu?
2. Foi este enfarte ocorrido em altura em que se encontra no seu local de trabalho, dentro do horário normal de trabalho, a desempenhar as suas funções;
3. É esta ocorrência um evento aleatório conforme contratualmente exigido para o accionamento da responsabilidade da R. ao abrigo da apólice em causa nestes autos?
4. O evento sofrido pelo A. constitui causa súbita, externa e imprevisível conforme previsto e abrangido pelas clausulas 1º e 2º das condições gerais do contrato de seguro em causa nestes autos?
5. Ocorreu qualquer ocorrência súbita e inesperada que tivesse sido causa do desencadeamento do enfarte?
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II. A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Foram os seguintes os factos considerados provados pelo Tribunal de 1ª instância (transcrição):
1. O A. AA nasceu a (…) de (…) de 1972, em Viana do Castelo.
2. No dia 07 de Agosto de 2017, pelas 06h00m, no Gana, o A. sofreu um enfarte agudo do miocárdio com supradesnivelamento ST anteroseptal evoluído.
3. Através da apólice n.º (…)24/0, o tomador do Seguro Construsport, Lda, celebrou um contrato de seguro de acidentes pessoais sendo a pessoa segura o aqui A., nos termos e com as condições constantes do documento n..º 1 junto com a contestação e do documento n.º 3 junto com a p.i., e cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos.
4. Nos termos da cláusula 1.º das condições gerais do identificado contrato, considera-se acidente pessoal o acontecimento devido a causa súbita, externa e imprevisível que origine na pessoa segura lesão corporal, invalidez temporária ou permanente ou morte.
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A Primeira Instância não elencou factos não provados com relevância para a discussão da causa.
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II. B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. No que tange à alegada “decisão surpresa”:
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelo A., ora apelante, que o objecto do mesmo contém a apreciação da questão de saber se a decisão recorrida é nula (cfr. art. 195º, nº 1, do NCPC), por ter violado o princípio do contraditório (cfr. art. 3º, nº 3, do NCPC), constituindo por isso uma decisão-surpresa.
Apreciando, de imediato, a questão supra referida, importa, desde já, ter presente o que, a tal respeito, estipula o nº 3 do art. 3º do NCPC:
- O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Sobre esta temática Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro sustentam que “o respeito pelo princípio do contraditório é postulado pelo direito a um processo equitativo, previsto no nº 4 do artigo 20º da CRP. Este princípio é hoje entendido como a garantia dada à parte, de participação efectiva na evolução da instância, tendo a possibilidade de influenciar todas as decisões e desenvolvimentos processuais com repercussões sobre o objecto da causa. (…) O juiz pode decidir uma questão com base numa norma não invocada pelas partes (artº 5º, nº 3), mas não sem que antes estas tenham tido a possibilidade de se pronunciar sobre esse enquadramento jurídico (nº 3). Esta possibilidade só pode surgir depois de a potencial relevância da norma para a decisão resultar clara na acção. Para tanto, se necessário, o tribunal deverá proporcionar um contraditório específico sobre a questão. Isto vale para a decisão liminar, como vale para o despacho saneador, como vale para a sentença final.
Para que o tribunal deva proceder à audição complementar das partes não basta, pois, que pretenda aplicar uma norma por estas não invocada. É necessário que o enquadramento legal realizado seja manifestamente diferente do sustentado pelos litigantes. Deverá ser uma subsunção notada pela sua originalidade, pelo seu carácter invulgar e singular, objectivamente considerado[14].
A não observância do contraditório, no sentido de não se conceder às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão a conhecer, na medida em que possa influir no exame ou decisão da causa, constitui uma nulidade processual, nos termos do art.º 195º do NCPC, que tem de ser arguida, de acordo com a regra geral prevista no art.º 199º do NCPC. Na verdade, incluindo-se a violação do princípio do contraditório na cláusula geral sobre as nulidades processuais constantes do nº 1, do art.º 195º, não constituindo nulidade de que o tribunal conheça oficiosamente, a mesma tem-se por sanada se não for invocada pelo interessado no prazo de 10 dias após a respectiva intervenção em algum acto praticado no processo – artºs 197º, nº 1 e 199º, nº 1 (todos do NCPC) [15].
A violação do princípio do contraditório, mediante a prolação de uma decisão-surpresa, constitui nulidade processual, prevista no nº1, do art.º 195º, onde se consagra que “a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreve, só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Dada a relevância e primordial importância do contraditório, é indiscutível que a inobservância desse princípio, com prolação de decisão-surpresa, é susceptível de influir no exame ou decisão da causa, pelo que esta padecerá de tal nulidade (constituindo a referida inobservância uma omissão grave e representando uma nulidade processual sempre que tal omissão seja susceptível de influir no exame ou na decisão da causa).
Sendo decorrência do referido princípio a proibição de decisões-surpresa, isto é, decisões baseadas em fundamento não previamente considerado pelas partes, tais decisões, a serem proferidas, incluem-se nas referidas nulidades. E, carecendo a nulidade de ser invocada pelo interessado na omissão da formalidade ou na repetição desta ou na sua eliminação (art. 197º, n.º 1), no prazo de dez dias, após a respectiva intervenção em algum acto praticado no processo (art.º 199º, n.º 1), sob pena de ficar sanada, estando a decisão-surpresa coberta por decisão judicial, como é entendimento pacífico da jurisprudência, nada obsta a que a mesma seja invocada e conhecida em sede de recurso [16]. A prolação de decisão desacompanhada de prévia auscultação das partes, constitui nulidade, impugnável por meio de recurso [17].
Vejamos se procede a arguida nulidade, por inobservância do contraditório.
O referido nº 3, do artigo 3º, veio ampliar o âmbito da regra do contraditório, tradicionalmente entendido como garantia de uma discussão dialéctica entre as partes ao longo do desenvolvimento do processo, trazendo para o nosso direito processual uma concepção mais alargada, visando-se prevenir as “decisões surpresa”.
Tal sentido amplo atribuído ao princípio do contraditório - que impõe que seja concedida às partes a possibilidade de, antes de ser proferida a decisão, se pronunciarem sobre questões suscitadas oficiosamente pelo juiz em termos inovatórios, mesmo que apenas de direito - já há muito vinha sendo afirmado pela jurisprudência constitucional, especialmente no processo penal, devido às garantias de defesa do arguido.
A referida concepção ampla do princípio do contraditório, também já há muito defendida por Lebre de Freitas para o processo civil [18], traduz um direito à fiscalização recíproca ao longo do processo visto como uma “garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão” [19]. Esta vertente do contraditório, que surgiu no nosso direito processual como uma inovação, revela grandes potencialidades práticas em termos de cooperação, de lealdade recíproca dos vários intervenientes processuais e de eficácia das decisões judiciais que passam, sempre, a ser previstas pelas partes.
E, na medida em que garante a igualdade das partes - pela possibilidade de pronúncia e resposta - leva a que, mais fácil e frequentemente, se obtenha a verdade material e que a solução do litígio seja a mais adequada e justa, logrando-se atingir num maior número de casos a realização dos verdadeiros objectivos finais de que o processo é um mero instrumento para alcançar.
Como vimos, e como refere o professor Lebre de Freitas, cuja lição vimos seguindo, o princípio do contraditório materializa-se, pois, em todas as fases do processo - quer ao nível dos factos, quer ao da prova, quer ao do direito propriamente dito - tendo as partes, em todos estes níveis, direito a, de modo participante e activo, influenciar a decisão, tentando convencer, em cada momento e ao longo de todo o processo, o julgador do acerto da sua posição.
Ao nível do direito, o princípio do contraditório impõe que, antes de ser proferida a decisão final, seja facultada às partes a discussão de todos os fundamentos de direito em que ela vá assentar, sendo aquele princípio o instrumento destinado a evitar as decisões surpresa.
É, ainda, uma decorrência do princípio do contraditório a proibição da decisão-surpresa, isto é, a decisão baseada em fundamento não previamente considerado pelas partes, como dispõe o nº 3, do referido artigo 3º.
Decisão-surpresa é a solução dada a uma questão que, embora pudesse ser previsível, não tenha sido configurada pela parte, sem que esta tivesse obrigação de prever fosse proferida.
A proibição da decisão-surpresa reporta-se, principalmente, às questões suscitadas oficiosamente pelo tribunal. O juiz que pretenda basear a sua decisão em questões não suscitadas pelas partes mas oficiosamente levantadas por si, “ex novo”, seja através de conhecimento do mérito da causa, seja no plano meramente processual, deve, previamente, convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer, conforme dispõe o nº 3, do art. 3º, em casos de manifesta desnecessidade.
Com este princípio quis-se impedir que as partes pudessem ser surpreendidas, no despacho saneador ou na decisão final, com soluções de direito inesperadas, por não discutidas no processo, as quais, no regime anterior, eram permitidas.
Pretendeu-se, pois, proibir as decisões-surpresa embora tal não retire a liberdade e independência que o juiz tem, em termos absolutos, de subsumir, seleccionar, qualificar, interpretar e aplicar a norma jurídica que bem entender, aplicando o direito aos factos de modo totalmente autónomo. Impõe, sim, ao julgador que, para além de dar a possibilidade às partes de alegarem de direito, sempre que surge uma questão de direito ainda não discutida ao longo do processo tem de, antes de decidir, facultar às partes a sua discussão.
A regra do contraditório passou, assim, a abarcar a própria decisão de uma questão de direito, decisiva para a sorte do pleito, inovatória, inesperada e não perspectivada pelas partes, tendo de ser dada a estas a possibilidade de, previamente, a discutirem sendo que tal “entendimento amplo da regra do contraditório, afirmado pelo nº 3, do art. 3º, não limita obviamente a liberdade subsuntiva ou de qualificação jurídica dos factos pelo juiz – tarefa em que continua a não estar sujeita às alegações das partes relativas à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, nº 3 do NCPC); trata-se apenas e tão somente, de, previamente ao exercício de tal “liberdade subsuntiva” do julgador, dever este facultar às partes a dedução das razões que considerem pertinentes, perante um possível enquadramento ou qualificação jurídica do pleito, ou uma eventual ocorrência de excepções dilatórias, com que elas não tinham razoavelmente podido contar” [20].
Não quis, pois, a lei excluir da decisão as subsunções que juridicamente são possíveis embora não tenham sido pedidas, antes estabeleceu que a concreta decisão a tomar tem de, previamente, ser prevista pelas partes, tendo, por isso, de lhes ser dada “a priori” possibilidade de se pronunciarem sobre o novo e possível enquadramento jurídico.
Assim, o princípio processual segundo o qual “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação do direito” tem, presentemente, de ser compatibilizado com a proibição das decisões surpresa tendo, desse modo, antes da prolação da decisão, de ser facultado às partes o exercício do contraditório sempre que a qualificação jurídica a dar não corresponda ao previsto pelas partes e plasmado no processo.
Com o aditamento do nº 3, do art. 3º, pretendeu-se uma maior eficácia do sistema, colocando, com maior ênfase e utilidade prática, a contraditoriedade ao serviço da boa administração da justiça, reforçando-se, assim, a colaboração e o contributo das partes com vista à melhor satisfação dos seus próprios interesses e à justa composição dos litígios.
A citada norma, introduzida pela Reforma de 1995/1996, veio ampliar o âmbito tradicional do princípio do contraditório, consagrando mais uma garantia de discussão dialéctica entre as partes no desenvolvimento de todo o processo, consagrando de forma ampla o direito a exprimir posição para influenciar a decisão.
Para que os referidos objectivos de melhor, mais rápida e definitiva composição dos litígios fossem alcançados, foi consagrado que uma das finalidades da audiência prévia é a de “Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar excepções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa” (art. 591º, nº 1, al. b)).
Nenhuma decisão deve, pois, ser tomada sem que previamente tenha sido dada efectiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar, possibilitando-se-lhe, assim, influir activamente na decisão [21].  A imposição de audição das partes em momento anterior à decisão é determinada por um objectivo concreto – o de permitir às partes intervirem activamente na construção da decisão, chamando-as a trazerem aos autos a solução para que apontam.
Uma determinada questão, seja relativa ao mérito da causa seja meramente adjectiva, não pode ser decidida, quer em primeira instância, quer em via de recurso, com um fundamento jurídico diverso, até então omitido nos autos e não ponderado pelas partes sem que, antes, as mesmas sejam convidadas a sobre ela se pronunciarem [22].
O dever de audição prévia só existe quando estiverem em causa factos ou questões de direito susceptíveis de virem a integrar a base de decisão.
São, pois, proibidas as decisões surpresa, isto é, as decisões baseadas em fundamento que não tenha sido previamente analisado pelas partes.
A surpresa que se visa evitar não se prende com o conteúdo, com o sentido, da decisão em si mas com a circunstância de se decidir uma questão não prevista.
Visa-se evitar a surpresa de se decidir uma questão com que se não estava a contar.
Tal solução legal confere ao juiz possibilidade de uma maior ponderação e contribui para uma maior eficácia e satisfação das partes ao verem, com o seu contributo, mais rapidamente resolvidos os seus interesses em litígio.
Assim, o exercício do contraditório é, sempre, justificável e desejável se puder gerar o efeito que com ele se pretende – permitir que a pronúncia das partes possa influenciar a decisão do Tribunal.
Na estruturação de um processo justo o tribunal deve prevenir e, na medida do possível, obviar a que os pleiteantes sejam surpreendidos com decisões para as quais as suas exposições, factuais e jurídicas, não foram tomadas em consideração [23].
Em obediência ao princípio do contraditório e salvo em casos de manifesta desnecessidade devidamente justificada, o juiz não deve proferir nenhuma decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente tenha sido conferida às partes, especialmente àquela contra quem é ela dirigida, a efectiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar [24].
Há decisão surpresa se o juiz de forma inopinada e apartado de qualquer aportamento factual ou jurídico envereda por uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo, ainda que possa ser a solução que mais se adeqúe a uma correcta decisão do litígio. Não tendo as partes configurado a questão na via adoptada pelo juiz, cabe-lhe dar a conhecer a solução jurídica que pretende vir a assumir para que as partes possam contrapor os seus argumentos [25], só estando dispensado de o fazer em caso de manifesta necessidade.
Quer se trate de questões processuais ou de mérito, de facto ou de direito, não suscitadas pelas partes, casos existem em que as mesmas tinham obrigação de prever que o tribunal as podia decidir em determinado sentido, como veio a decidir, pelo que, se as não suscitaram e não cuidaram de as discutir no processo, sibi imputet, não se podendo, de modo equilibrado e razoável, considerar que, nesses casos, a decisão proferida pelo tribunal configura uma decisão-surpresa. Esta pressupõe que a parte seja apanhada em falta por uma decisão, embora juridicamente possível, não estivesse sido prevista nem configurada por aquela [26]. Se a decisão tomada pelo tribunal é emanação dos factos alegados e debatidos pelas partes e o tribunal se cingiu a esses factos, sem recurso a factos novos, não alegados, como o enquadramento jurídico feito pelo tribunal consubstancia algo que aquelas previram ou, pelo menos, tinham a obrigação legal de prever, como possível, nenhuma decisão surpresa existe.
Constitui decisão surpresa a solução seguida pelo tribunal que se afasta “do alegado pelas partes na sua substancialidade ou na sua adjectividade, isto é, se a decisão não se ativer, com um mínimo de arrimo, ao que foi alegado e sufragado pelas partes durante o curso do processo. Assim, se as partes não tiveram hipótese de aportar e debater factos – novos e condizentes com a realidade jurídica prefigurada pelo tribunal antes da decisão – que poderiam trazer alguma luz sobre a “questão nova” oficiosamente assumida pelo tribunal, então as mesmas terão o direito de tentar refazer a actividade do tribunal de modo a encarrilar e adequar a estrutura do processo ao resultado decisório”, só aí se podendo considerar que o tribunal se apartou “do dever de cooperação, colaboração e boa-fé que deve nortear o princípio de imparcialidade e de posição supra partes constitucionalmente atribuído ao julgador” [27].
Não existe decisão-surpresa quando a decisão e os seus fundamentos estejam ínsitos ou relacionados com o pedido formulado e se situem dentro do abstractamente permitido pela lei e que possa ser admitido como possível e em relação ao que, consequentemente, a parte podia ter-se pronunciado.
São, pois, proibidas as decisões surpresa, isto é, as decisões baseadas em fundamento que não tenha sido previamente analisado pelas partes. A surpresa que se visa evitar não se prende com o conteúdo, com o sentido, da decisão em si mas com a circunstância de se decidir uma questão não prevista. Visa-se evitar a surpresa de se decidir uma questão com que se não estava legitimamente a contar.
Estaremos perante uma decisão-surpresa, pois que foi dada uma solução jurídica sem que às partes tenha sido facultada a possibilidade de tomar posição sobre a concreta questão?
A resposta é obviamente negativa.
Com efeito, e face ao que foi alegado na contestação, contestação essa a que o Autor até veio apresentar “resposta”, era expectável que a decisão fosse no sentido da que foi proferida. Já tinham sido apresentados todos os argumentos pela Ré, e o Autor até veio deduzir resposta [28].
Mas nem se alegue que ocorria o dever de audição prévia, pois que estão em causa factos e questões de direito susceptíveis de virem a integrar a base de decisão.
E isto porquê? Porque a 1ª Instância, expressamente, acautelou devidamente o exercício do contraditório no seu despacho de 04.02.2025, em que “a fim de evitar decisão surpresa, nos termos e para os efeitos do art. 3.º n.º 3 do C.P.C.,” expressamente determina a notificação das partes para “se pronunciarem sobre a apreciação total de excepção peremptória nos termos do art. 595.º n.º 1 b) do C.P.C.”
E, no seguimento desse despacho, o Autor veio apresentar o requerimento REFª: 51423202 de 19.02.2025, em que teve oportunidade de dizer o que tinha por conveniente a esse respeito.
Ora, do circunstancialismo fáctico supra referido, forçoso é concluir que o despacho de 04.02.2025, devidamente notificado às partes, deixava bem claro que seria apreciada, na prolação do despacho saneador, a excepção peremptória invocada pela R. na contestação, sendo certo que foi isso mesmo que o Julgador “a quo” veio a fazer, não podendo, por isso, sustentar-se que a decisão aqui sob censura possa consubstanciar – de todo – uma decisão-surpresa!
E, seja como for, não será demais repetir que o A., ora apelante, teve oportunidade de se pronunciar, como efectivamente se pronunciou, sobre todas as excepções invocadas pela R. na contestação, pelo que ficou plenamente assegurado o respectivo contraditório.
Ora, face ao teor do referido despacho, era previsível que o tribunal enveredasse pela posição que seguiu, não constituindo a decisão recorrida uma decisão surpresa.
Neste sentido, pode ver-se, entre outros, o acórdão da Relação de Évora de 22.11.2018 [29], no qual, a dado passo, foi afirmado o seguinte: “Se antes de proferir sentença, o Julgador deu conhecimento às partes da possibilidade de se pronunciarem sobre o mérito da causa na fase de saneamento do processo, bem como lhes concedeu oportunidade de fazerem valer as respectivas posições, não configura uma decisão surpresa, mas antes uma decisão cuja previsão era esperada, a que veio a ser proferida em sede de saneador, na qual se absolveram os réus do pedido.”
Em suma, resulta claro que, “in casu”, não ocorreu qualquer nulidade com a prolação do despacho saneador recorrido, nomeadamente a prevista no artigo 195º, nº 1, do C.P.C., não se mostrando violado o princípio do contraditório a que alude o nº 3 do artigo 3º do C.P.C., nem, tão pouco, o princípio constitucional a um processo equitativo e justo referido no artigo 20º, nº 4, da Constituição da República.
2. Se deve ser alterada a matéria de facto constante da sentença recorrida, com base “na prova junta, e a prova assente, nomeadamente nos autos de processo de acidente de trabalho, que correram trâmites no Tribunal de Trabalho com o n.º 2585/18.6t8vct que correu trâmites no J2 do Juízo de Trabalho de Viana do Castelo, deveria o Tribunal a quo ter considerado como provados os seguintes factos nos pontos 1 a 10 da matéria de facto, constas de fls… (sic)”.
Estipula o artigo 639º, nº 1 do NCPC, que: “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
Por sua vez, consta no artigo 640º, do CPC, que:
“1). Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
(…)
b. Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c. A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2). No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso,
b. Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
(…).”
Estabelece, assim, o artigo 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC, que o recorrente tem o ónus de alegar e de formular conclusões, devendo apresentar a sua alegação, na qual deve concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão [30], e ainda os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Ora o Recorrente limita-se a referir o já citado, ou seja que deve ser adicionada à matéria de facto constante da sentença recorrida os factos nºs 1 a 10 que resultaram provados no processo que correu termos no Tribunal de Trabalho, sustentando-se “na prova junta, e a prova assente, nomeadamente nos autos de processo de acidente de trabalho, que correram trâmites no Tribunal de Trabalho com o n.º 2585/18.6t8vct que correu trâmites no J2 do Juízo de Trabalho de Viana do Castelo, deveria o Tribunal a quo ter considerado como provados os seguintes factos nos pontos 1 a 10 da matéria de facto, constas de fls… (sic)”.
Não obstante a deficiência do ponto 12 das conclusões, crê-se efectivamente que pretende o ora Recorrente que se dê como provado o que consta dos pontos 1. a 10. da sentença que foi proferida no processo de acidente de trabalho que correu trâmites no Tribunal de Trabalho com o n.º 2585/18.6T8VCT que correu trâmites no J2 do Juízo de Trabalho de Viana do Castelo.
Sobre esta questão preceitua o artigo 421.º do NCPC sob a epígrafe "Valor extraprocessual das provas", o seguinte:
       "1 - Os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 355.º do Código Civil; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e perícias produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova.
       2 - O disposto no número anterior não tem aplicação quando o primeiro processo tiver sido anulado, na parte relativa à produção da prova que se pretende invocar."
Sobre este normativo e as condições do aproveitamento no segundo processo da prova por depoimento (ou por perícia) realizada no primeiro processo, a nossa doutrina é unânime em considerar que têm que ocorrer quatro requisitos cumulativos para tal fim, ou seja, para que seja aproveitável no segundo processo o depoimento prestado no primeiro.
Em primeiro lugar, é suposto que seja a mesma, em ambos os processos, a parte contra quem foram produzidos os ditos meios de prova.
Em segundo lugar, é suposto que a parte tenha tido a possibilidade no primeiro processo de exercer o contraditório quanto à admissão e produção daquele meio de prova [31].
Em terceiro lugar, é suposto que o regime de produção dessas provas no primeiro processo ofereça às partes garantias pelo menos iguais às do segundo.
Em quarto lugar, é suposto, ainda, que não tenha sido anulada a parte do processo relativa à produção da prova que se pretende invocar.
Se faltar o terceiro requisito, ou seja, se as garantias oferecidas no primeiro processo forem inferiores às oferecidas no segundo, a prova produzida no primeiro processo pode ser aproveitada e ser feita valer em termos probatórios apenas como princípio de prova, como decorre do n.º 1 do citado artigo 421º.
Por seu turno, se falhar algum dos outros requisitos (nomeadamente, a identidade das partes em ambos os processos), “não podem tais provas ser objecto de qualquer aproveitamento.” [32]
Por conseguinte, sendo indiscutido no caso vertente que as partes no processo n.º 2585/18.6T8VCT são as mesmas que as partes do presente processo, é seguro dizer-se que ocorrem os pressupostos erigidos pelo citado artigo 421º, n.º 1, do CPC, para a admissão do meio de prova ora em causa.
Todavia, é à parte que dela se pretende aproveitar, que incumbe o ónus de indicação da produção da prova extraprocessual, na parte que se pretende invocar no processo, e, de forma especificada, relativamente, aos Temas de Prova enunciados, ou na falta destes, aos factos fundamentos da acção, com indicação precisa dos depoimentos ou parte dos depoimentos e testemunhas que os produziram, à parte, ainda, incumbindo “formalizar” a apresentação da prova extraprocessual, nomeadamente, por via da junção de cópia certificada ou gravação das declarações em causa – “No segundo processo (processo cível) a prova emprestada - gravação ou registo escrito – será apresentada no momento normal em que se faria ou requereria a respectiva produção” [33].
Na verdade, “desde que na produção da prova se tenham concedido às partes as garantias essenciais à sua defesa, nada repugna, com efeito, aceitar que a prova possa ser utilizada contra a mesma pessoa num outro processo, para fundamentar uma nova pretensão, seja da pessoa que requereu a prova, seja de pessoa diferente, mas apoiada no mesmo facto” [34].
Não pode é confundir-se o valor extraprocessual das provas produzidas (que podem ser sempre objecto de apreciação noutro processo) com os factos que no primeiro foram tidos como assentes. Efectivamente, "o caso julgado não se estende aos fundamentos de facto. Ou melhor: estes fundamentos não adquirem valor de caso julgado quando são autonomizados da respectiva decisão judicial. (...) Portanto, pode afirmar-se que os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado" [35].
E mesmo no âmbito da declaração confessória (depoimento de parte) há que ter em atenção a norma do nº 3 do art. 355º do C.Civil que estabelece que a confissão feita num processo só vale como judicial nesse processo.
Por regra, a decisão de dar certo facto como assente ou a decisão sobre a matéria de facto não tem eficácia jurídica senão no concreto processo em que foram produzidas, sendo pacífico o entendimento de, por regra, a eficácia extraprocessual se reportar aos meios de prova e não aos factos tidos como provados [36].
É que “a limitação da força probatória especial de que goza a confissão judicial à instância em que foi produzida, ou seja, ao processo em que foi feita, explica-se porque a parte pode ter confessado (renunciado a discutir ou a contestar a realidade de facto) tendo apenas em vista os interesses que estão em jogo naquele processo. Mas poderia ter adoptado atitude diferente se outros valores estivessem em causa” [37].
Não é possível, pois, que o julgador se limite a importar tais factos para a matéria de facto desta acção, julgando-os assentes com o argumento de ter sido exercido o contraditório nessa acção.
Não são os factos provados numa acção que podem ser invocados noutra, antes e apenas pode o tribunal, nesta segunda acção, servir-se dos meios de prova (depoimentos e arbitramentos) que foram utilizados na anterior.
O contrário - transpor os factos provados numa acção para a outra - constituiria, pura e simplesmente, conferir à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem, ou conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui [38].
Para que possa operar o disposto no art. 422, nº 1 do NCPC (valor extraprocessual da prova), em que é admissível a intervenção de juízes diversos, a parte que dela queira aproveitar tem de invocar e alegar, no 2º processo, os meios de prova produzidos no 1º processo [39].
Ora, no caso dos autos, o ora Recorrente não suscitou a questão junto do tribunal “a quo”. Com efeito, cabia-lhe ter ali requerido, nos termos do disposto no artº 421º NCPC supra referido, o aproveitamento da prova produzida no processo n.º 2585/18.6T8VCT. Todavia, não o fez.
Logo, essa traduz-se numa questão completamente nova que não foi sujeita ao crivo da 1ª Instância e logo, não pode ser suscitada em sede de recurso, não sendo de conhecimento oficioso.
Pelo que, também neste ponto, improcedem os argumentos do Recorrente.
                                                          *
3 – Invoca ainda o Recorrente que é necessário ordenar a produção da prova, após a fixação do objecto do litígio e temas da prova de forma a apurar:
1. Constitui o enfarte agudo do miocárdio com supradesnivelamento ST anteroseptal evoluído sofrido pelo A., consequência única e exclusiva do esforço físico, stress e desgaste psicológico que a sua actividade profissional lhe exigiu?
2. Foi este enfarte ocorrido em altura em que se encontra no seu local de trabalho, dentro do horário normal de trabalho, a desempenhar as suas funções;
3. É esta ocorrência um evento aleatório conforme contratualmente exigido para o accionamento da responsabilidade da R. ao abrigo da apólice em causa nestes autos?
4. O evento sofrido pelo A. constitui causa súbita, externa e imprevisível conforme previsto e abrangido pelas clausulas 1º e 2º das condições gerais do contrato de seguro em causa nestes autos?
5. Ocorreu qualquer ocorrência súbita e inesperada que tivesse sido causa do desencadeamento do enfarte?
Cumpre realçar que a matéria de facto se cinge apenas ao ponto 2., sendo que tal facto até se mostra assente por acordo das partes, na nossa opinião.
Tudo o mais são conclusões e não factos.
A sentença recorrida, no fundo, entendeu que o enfarte do miocárdio sofrido pelo Autor (não obstante ter ocorrido em horário laboral), não estava abrangido pela apólice de seguro em causa nos autos, e apresenta os seguintes fundamentos “conforme resultou provado e não era objecto de litígio entre as partes, através da apólice n.º 2101791400124/0, o tomador do Seguro Construsport, Lda, celebrou um contrato de seguro de acidentes pessoais sendo a pessoa segura o aqui A. Nos termos deste contrato, a R. assumiu a obrigação de indemnizar o A. por diversos danos decorrentes de risco profissional e extra-profissional, da utilização de meios normais de transporte e da prática ocasional de desportos como amador.
Segundo o art. 1.º do D.L. n.º 72/2008 de 16/04 (R.J.C.S.), por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente. Nos presentes autos inexiste litígio em torno da qualificação do contrato. Na verdade, o litígio em apreço regista-se em torno da verificação da ocorrência do evento aleatório contratualmente exigido para o accionamento da responsabilidade da R.
Ora, resultando assente nos autos que o A. sofreu um enfarte agudo do miocárdio com supradesnivelamento ST anteroseptal evoluído e tendo o A. alegado que o enfarte foi consequência única e exclusiva do esforço físico, stress e desgaste psicológico que a sua actividade profissional lhe exigiu, invocando que o enfarte teria ocorrido em altura em que se encontrava no seu local de trabalho, dentro do horário normal de trabalho, a desempenhar as suas funções, verificou-se ser inútil a produção de prova sobre tal factualidade por a mesma não ser passível de conduzir à conclusão pugnada pelo A.
Na verdade, constata-se que a factualidade alegada pelo A. na petição inicial não constitui qualquer causa súbita, externa e imprevisível conforme previsto e abrangido pelas cláusulas 1.º e 2.º das condições gerais do contrato de seguro em causa nestes autos. Aliás, para este efeito subscreve-se a ratio decidendi já exposta na sentença proferida no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo no processo em que figurou o aqui A. como autor e foi apreciado, entre outros, o mesmo evento cardíaco. Na verdade, apesar de ali se apreciar a integração do evento no conceito de acidente de trabalho, aplica-se o mesmo raciocínio lógico exposto naquela sentença por ali ser apreciada e afastada, em primeiro lugar, a qualificação do evento cardíaco sofrido pelo A. como uma consequência de causa súbita, externa e imprevisível, resultando manifestamente inócua a prova de qualquer da matéria alegada pelo A. no sentido de aquele evento ter sido consequência única e exclusiva do esforço físico, stress e desgaste psicológico que a sua actividade profissional lhe exigiu. Assim, lê-se naquela sentença e subscreve-se, com as devidas adaptações, nesta sede, o seguinte: “[m]as se assim é, desde já terá que se constatar que a presente acção não poderá proceder, pois que não se provou que tenha ocorrido qualquer evento externo, passível de ser definido como acidente, mas tão só que, quando o A. se encontrava no exercício da sua actividade profissional, teve uma dor aguda no abdómen.
Ora uma dor aguda que atinge o trabalhador não é um acontecimento ou evento súbito, inesperado, de origem externa; é tão só a manifestação orgânica e patológica daquele, que não assume a natureza de evento acidental, susceptível de ser caracterizado ou não como acidente de trabalho. Ou dito de forma mais clara, não é pelo facto do trabalhador sofrer no tempo e local de trabalho qualquer sintomatologia patológica – v.g., uma súbita dor de dentes, um episódio cardíaco ou um AVC – que este episódio que noutras circunstâncias é apenas a revelação de uma doença, passa agora a assumir a natureza de acidente, ainda para mais caracterizado como de trabalho.
Conclui-se, assim, que não tendo ocorrido qualquer evento susceptível de ser caracterizado como acidente e, por maioria de razão, como acidente de trabalho, terá que improceder na íntegra a acção intentada pelo A.”
O caso dos autos, como supra referido, não se afasta do que acabamos de citar.
Na verdade, não resultou provado, e, salvo melhor entendimento, nem tão pouco foi alegado, que tenha ocorrido um acontecimento ou evento súbito, inesperado e de origem externa, requisito necessário, como vimos, para se poder falar em acidente de trabalho.
As circunstâncias ou condições existentes na obra ou decorrentes desta, como sejam, “o Autor estava permanentemente disponível, preocupando-se diariamente com a gestão do pessoal da obra, que era muito difícil; O Autor era ainda responsável pela logística das compras e alimentação de 12 funcionários; O Autor para o desempenho das suas funções necessitava de subir e descer várias vezes ao dia os lances de escada que levavam ao 12º andar do prédio em obra, debaixo de elevadas temperaturas; O escritório do dono da obra “ficava desviado da obra”; O Autor tinha de se deslocar ao escritório do dono da obra”, evidenciando que o Autor estava sujeito a um nível elevado de stress, que estava, mas que não correspondem, de todo, ao referido acontecimento ou evento súbito, inesperado e de origem externa.
Aliás, tanto assim é que, como melhor foi adiantado pelos Senhores Peritos, ainda que defensores que o elevado stress a que o Autor estava sujeito na obra, que vinha a acontecer há vários meses, possa ter sido a gota última que espoletou a instabilidade da placa que levou ao enfarte, doença natural, tal circunstância poderia ter ocorrido em qualquer altura, mesmo enquanto dormia, o que, salvo melhor entendimento, é igualmente demonstrativo de que não ocorreu o referido acontecimento ou evento súbito, inesperado e de origem externa que caracteriza o acidente de trabalho.”
Assim se entende nesta sede. Não podendo um ataque cardíaco ser considerado decorrente de um acto externo por si só, por constituir uma doença natural, e, ainda que ocorrido no âmbito da prestação de trabalho nos exactos termos alegados pelo A., não sendo alegados factos que revelem qualquer ocorrência súbita e inesperada que tivesse sido causa do desencadeamento do enfarte, terá de se concluir que o sinistro que consiste na causa de pedir nestes autos não constitui a ocorrência de um evento aleatório conforme contratualmente exigido para o accionamento da responsabilidade da R. ao abrigo da apólice em causa nestes autos.”
Aliás, como é expressamente referido no Acórdão da Relação de Guimarães de 13.07.2021, proferido no processo de acidente de trabalho nº 2585/18.6T8VCT.G1, instaurado pelo aqui Autor contra a aqui Ré [40], “as sequelas de que actualmente o Autor padece não resultam nem do stress a que o autor poderá ter estado exposto, nem do calor, nem da responsabilidade que o autor tinha na obra, nem no facto de ter de subir diariamente vários lances de escadas debaixo de elevadas temperaturas, mas sim tais sequelas resultam do enfarte do miocárdio por si sofrido quando se encontrava no desempenho das suas funções. (…) Com efeito, não sabemos se no dia em que o autor enfartou se esteve exposto a excesso de calor, se havia despendido um esforço excessivo, se dormia mal, se estava cansado e debaixo de um intenso stress. Os fatos apurados só nos permitem dizer que o autor diariamente subia, os lances de escada que o levavam ao 12º andar do prédio em obra, debaixo de elevadas temperaturas. (…) Os restantes peritos afastaram a possibilidade de o enfarte ter sido provocado de forma directa por causas exógenas, ao afirmarem que o mesmo poderia ter ocorrido quando o sinistrado estivesse em repouso ou a dormir, que este tinha antecedentes de risco cardiovascular elevado, designadamente por ser fumador pesado, sofrer de hipertensão e de dislipidemia, concluindo assim que se tratou de doença natural. (…)”.
No fundo, a questão de base é saber se o enfarte de miocárdio é uma doença ou pode ser considerado um acidente, para os termos da apólice em discussão nos autos.
De acordo com os documentos juntos aos autos pelo próprio Autor com a petição inicial, o Autor tinha à data 45 anos, e estava a trabalhar no Gana desde Janeiro/2017, tendo como antecedentes FRCV [41], HTA [42], Dislipidemia [43]; Fumador 40 UMA (2 maços/dia durante 20 anos) [44][45].
No documento nº 2 junto pelo Autor à petição inicial (exame médico-legal) consta expressamente a conclusão da perita médica “o enfarte agudo do miocárdio não constitui acidente de trabalho, no sentido em que é uma doença natural”.
Da apólice junta pelo Autor à petição inicial como doc. nº 3, nas Condições especiais e particulares da apólice consta que : “O artº 4º das Condições Gerais da apólice deve considerar-se substituído pela seguinte redacção: artº 4º - Exclusões:
1. Consideram-se excluídos do âmbito de cobertura do contrato os acidentes que derivem, directa ou indirectamente de: (…)
Excluem-se também:
(…)
i) As doenças de qualquer natureza (…);
2. Consideram-se também excluídas as seguintes afecções:
(…)
b) Ataque cardíaco não causado por traumatismo físico externo.(…)”
O Enfarte Agudo do Miocárdio é, de facto, uma doença Cardiovascular, é um evento clínico resultante da morte (necrose) das células do coração (miócitos) causada pelo suprimento inadequada de sangue e oxigénio a estas células (isquémia) [46].
Por tudo o supra exposto, é forçoso concluir que a doença sofrida pelo ora Recorrente não se encontra abrangida pela apólice de seguro relativa a acidentes junta aos autos como doc. 3 com a petição inicial.
Outra não poderia ter sido a decisão recorrida.
*
III - Decisão:
Por tudo o exposto, acordam as Juízas Desembargadoras da 8ª Secção desta Relação em negar provimento ao presente recurso de apelação e consequentemente confirmar a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pelo Apelante.
Registe e Notifique.
Lisboa, 04 de Dezembro de 2025

Margarida de Menezes Leitão
Amélia Puna Loupo
Teresa Catrola
_______________________________________________________
[1] Relatora: Des. Margarida de Menezes Leitão
1ª Adjunta: Des. Amélia Puna Loupo
2ª Adjunta: Des. Teresa Catrola
[2] Por opção da Relatora, a Decisão utilizará a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1945.
A jurisprudência citada no presente Acórdão, salvo indicação expressa noutro sentido, está acessível em http://www.dgsi.pt/ e/ou em https://jurisprudencia.csm.org.pt/
[3] REFª: 36734744 de 08.10.2020.
[4] Assim no original. O que denota incúria na revisão do texto, uma vez que o Autor não faleceu.
[5] REFª: 37119175 de 12.11.2020.
[6] REFª: 39752073 de 06.09.2021.
[7] Pelo qual se negou provimento ao recurso interposto pelo Autor da sentença datada de 23.02.2021, proferida no processo nº 2585/18.6T8VCT, que correu termos no Juízo do Trabalho de Viana do Castelo – Juiz 2.
[8] REFª: 51423202 de 19.02.2025.
[9] REFª: 52327678 de 16.05.2025.
[10] Neste ponto, o Recorrente não indica especificadamente quais são os factos que, no seu entender, deviam resultar provados nem porquê.
[11] REFª: 52680194 de 18.06.2025.
[12] Despacho de 11.11.2025.
[13] António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 6.ª edição Actualizada, Almedina, 2020, página 183.
[14] Cfr. Primeiras Notas ao Código de Processo Civil, 2ª ed., pág. 31.
[15] Cfr. Acórdãos. do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.01.2005: processo 04B4031, de 11.12.95, processo 96A483, de 03.12.96, processo 97A232, de 06.05.97, processo 97A232 e de 22.01.98, processo 98A448, Acórdão da Relação de Évora, de 01.04.2004: processo 2737/03-2, e Acórdão da Relação do Porto de 10.01.2008, processo nº 0736877.
[16] Acs. STJ. de 13.01.2005, Proc. 04B4031; da Relação do Porto de 18.06.2007, Proc. 0733086.
[17] Ac. da Relação de Lisboa de 09.10.2014, processo 2164/12.1TVLSB.L1-2; Ac. da Relação de Guimarães de 19.04.2018, processo 533/04.0TMBRG-K.G1.
[18] Lebre de Freitas, “Inconstitucionalidades do Código de Processo Civil”, em Revista da Ordem dos Advogados, 1992, I, págs. 35 a 38.
[19] Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto (1999). Código de Processo Civil (anotado), vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, pág. 8.
[20] Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., vol. I. Coimbra: Almedina, 2004, pág. 32.
[21] Cfr. Ac. do STJ de 04.05.99, processo nº 99057.
[22] Cfr. neste sentido, o Ac. do STJ de 15.10.2002, processo nº 02A2478, Ac. da Relação de Lisboa de 11.03.2008, processo nº 2051/2008-7, Ac. da Relação de Lisboa de 21.05.2009, processo nº 1490/04.8TBPDL.L1-6 e Ac. da Relação do Porto de 10.01.2008, processo 0736877.
[23] Ac. da Relação de Coimbra de 13.11.2012, processo572/11.4TBCND.C1.
[24] Ac. da Relação de Coimbra de 20.09.2016, processo 1215/14.0TBPBL-B.C1.
[25] Ac. do STJ de 27.09.2011, processo 2005/03.0TVLSB.L1.S1.
[26] Acs. do STJ de 14.05.2002, Proc. 02A1353; de 24.02.2015, Proc. 116/14.6YLSB.
[27] Ac. do STJ de 27.09.2011, Proc. 2005/03.0TVLSB.L1.S1.
[28] REFª: 37119175 de 12.12.2020, relativamente ao qual não foi proferido despacho de admissão nem de não admissão.
[29] Proferido no processo nº 2687/16.3T8STR.E1. No mesmo sentido decidiu o Ac. da Relação de Évora de 23.04.2020, proferido no processo nº 559/16.0T8PTM.E1
[30] Cfr. acórdãos da Relação de Coimbra de 12.03.2015, proc. 554/13.1TTLRA.C1 e de 27.05.2015, proc. 1556/14.6T8LRA.C1.
[31] Neste contexto, como refere FRANCISCO FERREIRA de ALMEIDA, “ Direito Processual Civil ”, II volume, 2015, pág. pág. 330-331, a lei basta-se com a facultação à parte contrária do ensejo da respectiva exercitação mediante notificação expressa para a produção daquele meio de prova, não se tornando necessária uma sua real intervenção, participação ou assistência na respectiva produção; Basta, portanto, que à parte tenha sido dada a possibilidade de intervir na admissão e na produção da prova em causa.
[32] Francisco Ferreira de Almeida, op. cit., pág. 331. No mesmo sentido, na doutrina, vide, por todos, J. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, III volume, 4ª edição, 1985, pág. 344-350, Antunes VARELA, M. BEZERRA, S. NORA, “ Manual de Processo Civil ”, 2ª edição, págs. 492-494, Miguel Teixeira de Sousa, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, Lex, 1995, págs. 256-257 e J. Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, II volume, 2001, págs. 416-419.
[33] Rui Pinto in “Separata de Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. José Lebre de Freitas- “Valor Extraprocessual da Prova Penal”, FDUL págs. 1194/1195. Cfr. ainda, neste sentido o Ac. da Relação de Guimarães de 04.02.2016, proferido no processo nº 3459/12.OTJVNF-D.G1.
[34] Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", 2ª edição, Coimbra, 1985, pág. 492, citando, entre outros, o Ac. da Relação de Lisboa de 09/.12.81, in CJ Ano VI, 5, pág. 175 (relator Amaro Farinhas Ribeiro).
[35] Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos sobre o Novo Processo Civil", Lisboa, 1977, págs. 579 e 580. Cfr. Ac. STJ de 20/04/2004, proferido no processo nº 3513/04 e Ac. Relação de Évora de 29.09.94, in BMJ nº 439, pág. 667.
[36] Cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 09.03.2021, proferido no processo nº 1799/08.TBFUN-B.L1-1, in https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/1799-2021-190089375.
[37] Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª edição, 1987, pág. 316.
[38] Cfr. neste sentido, o Ac. do STJ de 05.05.2005, proferido no processo nº 05B691, in https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/05b691-2005-88917975; Ac. da Relação de Guimarães de 22.09.2016, proferido no processo nº 795/15.T8CHV.G1; Ac. da Relação de Évora de 11.07.2024, proferido no processo nº 43/23.6T8MRA.E1.
[39] Cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 16.06.2004, proferido no processo nº 8740/2003-4.
[40] Junto aos autos pelo Autor em 06.09.2021.
[41] FRCV é a sigla para Factores de Risco Cardiovascular. Refere-se a condições ou hábitos que aumentam a probabilidade de desenvolver doenças do coração e dos vasos sanguíneos, como enfarte do miocárdio e AVC. São condições ou hábitos que, pela sua presença num indivíduo, elevam o risco de ter doenças cardiovasculares. Exemplos: Incluem hipertensão arterial, colesterol elevado, diabetes, obesidade, sedentarismo e tabagismo.
In https://www.trofasaude.pt/artigos/avaliacao-dos-fatores-de-risco-cardiovasculares-uma-estrategia/
[42] HTA é a sigla para Hipertensão Arterial, que significa pressão arterial elevada. É uma condição médica em que os valores da pressão sanguínea são persistentemente altos, o que pode levar a danos nas artérias e aumentar o risco de problemas como AVC (Acidente Vascular Cerebral), ataque cardíaco e insuficiência renal.
[43] A dislipidemia é uma condição em que ocorrem níveis anómalos de lípidos no sangue. Os lípidos são um componente importante do organismo humano e permitem a normal função das células. São também uma fonte de energia. Existem essencialmente dois tipos de lípidos: o colesterol e os triglicéridos. O colesterol sanguíneo é transportado por dois tipos de lipoproteínas: de alta densidade (HDL ou "bom" colesterol) e as de baixa densidade (LDL ou "mau" colesterol). Os triglicéridos são transportados por lipoproteínas de muito baixa densidade (VLDL). As dislipidemias podem envolver diversos tipos de moléculas, como as de  alta densidade ou as de baixa densidade. As primeiras transportam o colesterol dos tecidos para o fígado. As segundas permitem que o colesterol se misture com a água em torno das células e na corrente sanguínea. Portanto, um excesso de lipoproteínas de baixa densidade é prejudicial para a saúde, acontecendo o contrário com as de alta densidade, por serem capazes de remover o colesterol das artérias. A presença de uma dislipidemia afecta a qualidade global de saúde, contribuindo para o espessamento e rigidez das artérias, sobretudo se não for devidamente acompanhada e tratada. Como não origina sintomas durante anos, a doença pode evoluir para um enfarte do miocárdio ou para um acidente vascular cerebral.
Quando os níveis de "mau" colesterol e de triglicéridos no sangue são muito elevados, aumenta o risco de aterosclerose e de obstrução parcial ou total do fluxo sanguíneo que chega ao coração e ao cérebro. A dislipidemia é, de facto, um dos principais factores de risco da aterosclerose, que representa a principal causa de morte dos países desenvolvidos, incluindo Portugal. A sua importância deriva da sua associação a doenças do coração e cerebrovasculares, particularmente à aterosclerose. In https://www.cuf.pt/saude-a-z/dislipidemia
[44] O tabagismo também está associado a um risco aumentado de doenças cardiovasculares, como doença arterial coronariana, infarto do miocárdio e acidente vascular cerebral (AVC). In https://choosemed.com.br/tabagismo-e-riscos-para-a-saude/
[45] Relatório de alta que constitui o doc. 1 e Relatório médico que constitui o doc. 10. Ambos juntos com a petição inicial.
[46] https://ds-saude.pt/saude-cardiovascular/areas-terapeuticas/enfarte-agudo-do-miocardio/