Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | NUNO LOPES RIBEIRO | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA UNIÃO ESTÁVEL UNIÃO DE FACTO NACIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. A oposição entre os fundamentos e a decisão que determina a nulidade da decisão consubstancia um vício real de raciocínio do julgador, que se traduz no facto de a fundamentação se mostrar incongruente com a decisão, que dela deve logicamente decorrer. II. O excesso de pronúncia, enquanto fundamento da nulidade da decisão, incide apenas sobre as questões colocadas pelas partes e não sobre os fundamentos ou argumentos que tenham sido invocados pelo tribunal para sustentar a sua decisão. III. Será de reconhecer e rever a decisão que reconheceu a união estável entre os requerentes, que, assim, poderá ser invocada na ordem jurídica portuguesa para os efeitos ainda que limitados, junto de qualquer entidade - com a restrição de que não poderá ser invocada para efeitos de reconhecimento da situação de união de facto e de aquisição da nacionalidade portuguesa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I. O relatório AA e BB propuseram a presente acção especial, invocando que, por decisão judicial, foi reconhecida a união estável entre ambos. Cumprido o disposto no 982º, nº 1 do Código de Processo Civil, o Ministério Público emitiu parecer no sentido do deferimento da pretensão. * Com data de 18/2/2025, foi proferida decisão singular, com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, decide-se rever e confirmar a decisão acima referida, ressalvando-se, no entanto, que a mesma não implica o reconhecimento da convivência em união de facto nem tem reflexos para efeitos de aquisição de nacionalidade portuguesa pelos requerentes. * Inconformados, os autores interpuseram reclamação para a conferência, peticionando: 34. Sendo assim, em conferência, requer seja excluída do dispositivo da decisão singular a ressalva “ressalvando-se, no entanto, que a mesma não implica o reconhecimento da convivência em união de facto nem tem reflexos para efeitos de aquisição de nacionalidade portuguesa pelos requerentes.”, bem como sejam excluídos os seus correlatos trechos na fundamentação. * II. Os factos Encontra-se provada a seguinte factualidade: 1. Por decisão de 13/9/2022, da 6ª Vara de Família de Brasília, Distrito Federal, Brasil, transitada em julgado, foi reconhecida a união estável entre os requerentes, desde .../.../1977. * III. O Direito i) Da nulidade da decisão singular Invocam os reclamantes, na presente reclamação para a Conferência, a nulidade da decisão singular proferida: 14. Entretanto, após analisar o pedido, este Tribunal proferiu decisão singular maculada de contradição e nulidade: i) contradição porque confirmou os efeitos da sentença estrangeira mas ressalvou que a “mesma não implica o reconhecimento da convivência em união de facto”, ignorando um dos principais (senão o principal) elemento que caracteriza a união de facto, o convívio; ii) nulidade, na medida que restringiu os efeitos da sentença para impedir, a priori, eventual pedido da Requerente tendente à aquisição da nacionalidade portuguesa com base no artigo 3º, nº 3, da Lei de Nacionalidade. 15. Conforme salientado acima, ao se pronunciar sobre eventual pedido de nacionalidade com fundamento no artigo 3º, nº 3, da Lei de Nacionalidade, o Tribunal conheceu de matéria não contida no rol de pedidos e cuja competência pertence a outro órgão da Administração Pública (Instituto dos Registos e do Notariado - IRN, I.P.), incorrendo na nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, d), in fine, do CPC. 16. Assim, a respeitável decisão singular submetida a conferência, ao trazer em seu dispositivo a ressalva “que a mesma não implica o reconhecimento da convivência em união de facto nem tem reflexos para efeitos de aquisição de nacionalidade portuguesa pelos requerentes.”, para além de contraditória, se pronunciou sobre questão não presente no pedido dos Requerentes e sobre a qual o ordenamento jurídico não lhe atribui competência, sendo, nessa parte, nula, conforme dispõe o artigo 615º, nº 1, d), in fine, do CPC. Apreciando: Dispõe o artigo 615º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «Causas de nulidade da sentença»: “1. É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.” As nulidades previstas nas alíneas b) e c) reconduzem-se a vícios formais que respeitam à estrutura da sentença e as previstas nas alíneas d) e e) referem-se aos seus limites. Invocam, pois, os recorrentes os vícios de contradição e o excesso de pronúncia. * Quanto à contradição entre os fundamentos e a decisão, veja-se, pela sua clareza, o Acórdão da Relação de Guimarães, de 30/3/2017 (José Amaral), disponível em www.dgsi.pt: I) As nulidades da sentença estão típica e taxativamente previstas no art.º 615º, do CPC. Nenhuma destas se refere à decisão da matéria de facto naquela contida. II) A possibilidade de anulação da decisão da matéria de facto decorre da alínea c), do nº 2, e da alínea b), do nº 3, do art.º 662º, CPC. III) Nenhuma delas respeita a erros de julgamento, sejam da matéria de facto, sejam da de direito. IV) As possibilidades de modificação da decisão da matéria de facto decorrem em geral do art.º 662º, nºs 1 e 2, e, particularmente, da impugnação prevista no art.º 640º, CPC. V) Nesta norma se estabelecem diversos ónus, precisos e rigorosos, cuja inobservância pela parte impugnante é penalizada com a rejeição imediata do recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto. VI) Tendo as conclusões a que se refere o art.º 639º, nº 1, CPC, por função determinar as questões objecto do recurso e, assim, definir o âmbito dos poderes de cognição do tribunal superior, no caso da impugnação da decisão da matéria de facto, servindo a especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, bem como a da decisão que, no seu entender, sobre eles, deve ser proferida, para delimitar precisamente a reapreciação daquela, então, pelo menos, esses dois requisitos (das alíneas a) e c), do nº 1, do art.º 640º), têm obrigatoriamente de constar nelas (conclusões). VII) Limitando-se os apelantes, nas conclusões, para efeitos de impugnação ora a referirem, repetidamente, que o tribunal deveria ter julgado provado certos segmentos, supostamente fácticos que entendem relevantes, mas sem os relacionarem com qualquer ponto concreto dos elencados na decisão da matéria de facto (como provados ou não provados) ou sequer os identificarem com os articulados, isto de permeio com considerações de diversa natureza a seu ver justificativas de tal dever, ora a referir que há factos que foram omitidos, factos contraditórios entre si e, ainda, contradição entre factos provados e a decisão de mérito, omissões e contradições que equivocamente qualificam como nulidades da sentença, resulta claro que não cumpriram, como deviam ter feito nessas conclusões, os ónus obrigatórios previstos nas alíneas a) e c), do nº 1, do art.º 640º, de especificar os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados e de, quanto a cada um deles, especificarem a decisão que os apelantes entendem deveria ter sido e deve ser no recurso ser proferida. VIII) A omissão da decisão de factos (de pronúncia sobre factos) que porventura fossem relevantes para a boa decisão da causa, segundo as suas possíveis soluções, poderia implicar uma necessidade de ampliação e, caso nos autos não existissem elementos capazes de a permitir, uma anulação da decisão da matéria de facto e repetição do julgamento, como decorre dos nºs 2, alínea c), e 3, alínea c), do art.º 662º. Tal omissão, contudo, nada tem a ver com pronúncia sobre questões que devam ser resolvidas nem, portanto, com a invalidade da sentença nos termos dos artºs 608º e 615º, nº 1, alínea d), CPC. IX) A contradição entre factos declarados provados e/ou declarados não provados e entre factos provados e a decisão de mérito não integra a oposição entre os fundamentos e a decisão estabelecida como causa de nulidade da sentença na alínea c), do nº 1, do art.º 615º. Aquela poderia eventualmente suscitar a aplicação da alínea c), do nº 2, do art.º 662º. Esta, constitui um caso exemplar de erro de julgamento. Como decidiu o STJ, em Acórdão de 9/4/2019 (Helena Moniz), disponível em www.dgsi.pt: A oposição entre os fundamentos e a decisão que determina a nulidade da decisão [cf. art.º 615.º, n.º 1, al. c), do CPC] consubstancia um vício real de raciocínio do julgador que se traduz no facto de a fundamentação (i.e. as premissas do silogismo judiciário) se mostrar incongruente com a decisão (conclusão) que dela deve logicamente decorrer. Assim, deparamo-nos com este vício sempre que as premissas apontem inexoravelmente para um determinado sentido decisório, vindo, porém, a decisão a revelar-se em antinomia ou, pelo menos, em dissonância com esse sentido. Ou, ainda, da Relação de Guimarães, de 14/5/2015 (Manuel Bargado), disponível na mesma base de dados: (…) a nulidade em apreço, resulta apenas dos fundamentos invocados pelo juiz conduzirem logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto[3], e não da eventual circunstância de o conteúdo decisório da sentença revelar que o seu autor não teve em consideração determinados factos – que poderão ser notórios - ou que não teve em consideração circunstâncias factuais a que fez menção no despacho de fundamentação das respostas à matéria de facto. Tais deficiências poderão, quando muito, implicar erro de julgamento, o qual, porém, se mostra sanável, não por via da arguição de nulidade da sentença, mas apenas pela via do recurso de mérito. É jurisprudência uniforme que esta nulidade da sentença, por contradição entre os fundamentos e a decisão apenas se verifica quando a decisão proferida padeça de erro lógico na conclusão do raciocínio jurídico, por a argumentação desenvolvida no acórdão apontar num determinado sentido e, apesar disso, a decisão ser em sentido contrário ou oposto. Contradição lógica, esta, que não se confunde com erro de julgamento, isto é, a errada interpretação ou aplicação do direito. No caso, não encontramos na nossa decisão sob recurso qualquer dos vícios invocados, pois que a mesma não está em oposição com os respectivos fundamentos, não apresentando qualquer erro lógico. A recorrente apenas apresenta discordância para com o sentido da decisão, que considera baseada em factualidade inexistente e desrespeitadora do quadro legal. A divergência é de direito e refere-se à apreciação jurídica dos factos pelo Tribunal recorrido. Improcederá, pois, também esta argumentação. * O excesso de pronúncia, enquanto fundamento da nulidade da decisão, incide apenas sobre as questões colocadas pelas partes e não sobre os fundamentos ou argumentos que tenham sido invocados pelo tribunal para sustentar a sua decisão. A lei fala em «questões», isto é, em assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais de facto ou direito em que as partes fundamentam as suas pretensões. Não devem ser abrangidos no objeto do processo, para o efeito de aferir da nulidade por excesso de pronúncia, razões ou argumentos usados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas, nem a determinação da lei aplicável, que compete oficiosamente ao tribunal. Neste sentido, vejam-se, por todos, o Acórdão do STJ de 14/7/2020 (Maria Clara Sottomayor), disponível em www.dgsi.pt. Veja-se, ainda, o Acórdão do STJ de 8/2/2018 (Maria da Graça Trigo), disponível na mesma base de dados: II - A nulidade por condenação além do pedido e em objecto diverso do pedido, e ainda por exceder o âmbito da pronúncia, prevista no art.º 615º, nº 1, alínea e), do CPC, a verificar-se, resultará do desrespeito pelo princípio do nº 1, do art.º 609º, do CPC, segundo o qual a sentença não pode exceder os limites quantitativos e qualitativos do pedido. III - Tal nulidade deriva, assim, da conformidade com o princípio da coincidência entre o teor da sentença e o objecto do litígio (a pretensão formulada pelo autor, que se identifica pela providência concretamente solicitada pelo mesmo e pelo direito que será objecto dessa tutela), o qual, por sua vez, constitui um corolário do princípio do dispositivo (art.º 3º, nº 1, do CPC). Ora, a ressalva aposta na decisão reclamada e a respectiva fundamentação jurídica, constituem apenas o corolário da apreciação jurídica da causa, que cumpre oficiosamente ao Tribunal. Não padece, por isso e em nosso entendimento, a decisão proferida de nulidade, por excesso de pronúncia. * ii) Da reponderação da decisão singular Em segundo lugar, opõem-se os reclamantes à decisão singular, por discordância da respectiva fundamentação jurídica. 23. E mesmo que se admitisse a malversada usurpação de competência exercida por este Augusto Tribunal, estar-se-ia diante de evidente error in judicando ao deixar de reconhecer que a acção judicial a que trata o artigo 3º, nº 3 da Lei 37/81 de 3 de setembro (Lei da Nacionalidade), já foi instaurada, julgada e deferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Brasil, (documentos 02 e 03, juntos à p.i.), que é o tribunal cível do local de residência dos Requerentes, nos exatos termos referidos no artigo 3º, nº 3, da Lei da Nacionalidade. As razões pelas quais se deferiu o presente recurso foram expostas na decisão singular. Mantendo-se as razões expostas na decisão singular e não tendo sido aduzido nem se vislumbrando qualquer argumento novo que obrigue a reponderar a questão, não resta a esta Conferência senão confirmar aquela decisão, sem necessidade de apresentar novos fundamentos ou sequer de os reproduzir, sendo suficiente remeter para tal decisão. Tem sido entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que, quando as alegações de reclamação para a Conferência são uma repetição das alegações iniciais ou não contêm qualquer argumento novo, é admissível fundamentar a decisão através da reprodução da fundamentação da decisão singular proferida e até da mera remissão para esta decisão singular. Vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5/12/2019, 30/06/2020, 29/04/2021 e 14/10/2021 (relatados por Catarina Serra), todos disponíveis em www.dgsi.pt. Acompanha-se, assim, a decisão singular, reafirmando-se o segmento da respectiva fundamentação jurídica, de que discordam os ora reclamantes: Contudo, no caso, os requerentes pretendem, recorrendo a este processo especial, que se reconheça a situação de união de facto entre ambos, para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa. Ora, a esse respeito, decidiu já esta Relação, em Acórdão de 25/5/2021 (Isabel Fonseca), disponível em www.dgsi.pt, o seguinte: 2.-Indicando as requerentes, expressamente, na petição inicial, que com a instauração da ação de revisão de sentença estrangeira têm em vista a aquisição da nacionalidade portuguesa por uma das requerentes, a instauração do presente processo especial não pode ser configurada nesses termos, que mais não traduzem senão uma via expedita de contornar as exigências que o legislador nacional impõe em matéria de aquisição da nacionalidade portuguesa, porquanto, pela própria natureza do processo especial de revisão, o reconhecimento das sentenças estrangeiras é feito por via do exequatur, traduzindo um controlo essencialmente formal, que é exatamente o inverso do que o legislador pretendeu com a Lei da Nacionalidade. 3.–Como resulta do art.º 3.º, nº3 da Lei 37/81 de 3 de setembro, exige-se que a averiguação da situação de união de facto “há mais de três anos com nacional português” – requisito para a aquisição da nacionalidade portuguesa – seja feita em ação própria, sendo essa averiguação e apreciação objeto de controlo exclusivamente judicial, não estando sujeita a qualquer intervenção de autoridade administrativa e escapando à vontade das partes, que é ineficaz para produzir o efeito jurídico pretendido. Retiremos da fundamentação desta decisão, o seguinte trecho acutilante e preciso: A união de facto vem regulamentada na Lei nº 7/2001, de 11 de maio, que inclui medidas de proteção do casal que vive em união de facto há mais de dois anos. No entanto e ao contrário do que acontece com o casamento, que é um ato registável na Conservatória do Registo Civil – sendo, aliás, o registo obrigatório –, inexiste processo similar relativamente às uniões de facto. Dito de outra forma, se uma/um requerente, que se arroga a nacionalidade portuguesa, solicitar numa Conservatória o Registo Civil o registo da união de facto, esse pedido está inevitavelmente condenado ao fracasso porquanto não estamos perante ato suscetível de registo, como decorre, a contrario sensu, do disposto no art.º 1º do Código do Registo Civil, aprovado pelo DL n.º 131/95, de 06 de junho, com sucessivas alterações, sendo a última introduzida pela Lei n.º 49/2018, de 14/08 [ [3] ]. Em suma, no caso em apreço, mesmo admitindo, sufragando nessa medida o entendimento das requerentes, a admissibilidade de confirmação/revisão da mencionada sentença, ainda assim temos por evidente que não é viável a notificação aludida, ou seja, o cumprimento do art.º 78º do CRC, pelos motivos apontados. Por outro lado, aceitando que nada obsta à confirmação/revisão da mencionada sentença, homologatória, afinal, de uma escritura pela qual as requerentes, num outro Estado, acordaram reconhecer a união de facto entre ambas, isto é, que têm um vínculo entre si similar ao casamento, pelo menos para alguns efeitos jurídicos, mormente aqueles que dizem respeito à relação estabelecida inter partes, tal não significa que, com base na presente confirmação/revisão, uma das requerentes se arrogue o direito de adquirir a nacionalidade portuguesa, no caso a segunda requerente, que tem nacionalidade brasileira. Efetivamente, a Lei n.º 37/81, de 03 de outubro, com as várias alterações a que foi sujeita [ [4] ], estabelece requisitos e pressupostos próprios a que as partes estão sujeitas, nomeadamente a ora requerente, de nacionalidade brasileira, estabelecendo o art.º 3º da mencionada lei, sob a epígrafe “[a]quisição em caso de casamento ou união de facto”, como segue: 1-O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio. 2-A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa-fé. 3-O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível” [[5]]. Relevando, ainda, o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa aprovado pelo Decreto-lei n.º 237-A/2006, de 14/12 [[6] ], mormente o seu art.º 14º [[7]]. Em suma, em matéria de aquisição de nacionalidade portuguesa por parte de uma das requerentes a presente sentença de confirmação/revisão não serve nem traduz qualquer “reconhecimento judicial da situação de união de facto”, para o aludido efeito, ao contrário do que parecem entender as apelantes; é que, como a natureza do presente processo evidencia, o tribunal, nestes autos, exerce mera apreciação tendente à confirmação, mas não aprecia do mérito, de facto e/ou de direito, da pretensão formulada no processo em que é proferida a sentença cuja confirmação é pedida, sentença cujo mérito não é sindicada, a esse nível. Com esta salvaguarda, entendemos que nada obsta à confirmação/revisão [[8]]. (…) As requerentes indicam expressamente, na petição inicial, que com a instauração da presente ação têm em vista, exatamente, a aquisição da nacionalidade portuguesa pela requerente A, como decorre dos arts. 6.º a 8.º e expressamente se salientou na decisão singular. Ora, a instauração do presente processo especial não pode ser configurada nesses termos, que mais não traduzem senão uma via expedita de contornar as exigências que o legislador nacional impõe em matéria de aquisição da nacionalidade portuguesa, porquanto, pela própria natureza do processo especial de revisão, o reconhecimento das sentenças estrangeiras é feito por via do exequatur, traduzindo um controlo essencialmente formal [[11]], que é exatamente o inverso do que o legislador pretendeu com a Lei da Nacionalidade; como resulta do art.º 3.º, nº3 da Lei 37/81 de 3 de setembro, exige-se que a averiguação da situação de união de facto “há mais de três anos com nacional português” – requisito para a aquisição da nacionalidade portuguesa – seja feita em ação própria, sendo essa averiguação e apreciação objeto de controlo exclusivamente judicial, não estando sujeita a qualquer intervenção de autoridade administrativa e escapando à vontade das partes, que é ineficaz para produzir o efeito jurídico pretendido. Assim sendo, ponderando a delimitação do pedido e da causa de pedir feita pelas requerentes, abarcando a pretensão formulada a dimensão que se assinalou, não podia esta Relação deixar de apreciar dessa questão, fazendo refletir no segmento dispositivo – exatamente aquele pelo qual, em regra, é aferido o efeito do caso julgado –, o resultado dessa análise. * Fazendo nosso este entendimento, concluímos que nada obsta ao reconhecimento da decisão em questão, com a ressalva que tal reconhecimento não implica reconhecimento da alegada situação de união de facto, para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa. Não desconhecemos entendimento parcialmente distinto, plasmado no Acórdão também desta Relação de 17/12/2020 (Adeodato Brotas), disponível na mesma base de dados, onde se entendeu que se verificava uma exceção dilatória inominada. Assim, considerou-se aí como segue: 1– Instaurando um cidadão português e uma cidadã brasileira, ambos residentes no Brasil, acção de revisão de sentença estrangeira, pedindo que “sejam revistas e confirmadas as Escrituras Públicas Declaratórias de União Estável, celebradas pelos Requerentes, com todas consequências legais, designadamente para os fins do art.º 3º, da Lei n° 37/81, de 3/10 …”, tem de concluir-se que não têm interesse em agir. 2– E não têm interesse em agir porque: (i)- A sentença de revisãode escritura de união estável não substitui a (necessária) acção declarativa para reconhecimento de vivência em união de facto por mais de três anos, a instaurar nos tribunais cíveis contra o Estado Português, como o exige o art.º 3º nº 3 da Lei da Nacionalidade; (ii)- Além disso, a sentença de revisão/confirmação que viesse a reconhecer/confirmar a escritura de união estável, não teria eficácia de caso julgado em relação ao Estado Português, não produzindo, por isso, os mesmos efeitos da acção de declaração de vivência em união de facto, por mais de três anos, exigidos por aquele art.º 3º nº 3 da mencionada Lei da Nacionalidade; (iii)- Finalmente, conforme decorre do art.º 978º nº 2 do CPC, se os requerentes pretendem aproveitar-se dessa escritura de união estável, que celebraram no Brasil, podem usá-la na acção a instaurar para a finalidade do art.º 3º nº 3 da Lei da Nacionalidade, nos termos dos art.ºs 365º nº 1 e 371º nº 1 do CC. 3– O interesse em agir apura-se, além do mais, pela necessidade de tutela judicial que é aferida, objectivamente, perante o direito subjectivo alegado pelo autor: o autor tem interesse em agir se da situação descrita e peticionada resulta que necessita da tutela judicial para realizar ou impor o seu direito. 4– Por isso, percebe-se que o interesse em agir, enquanto pressuposto processual, impõe algumas restrições ao exercício do direito à jurisdição ou da garantia de acesso aos tribunais, dado que condiciona esse recurso aos tribunais à efectiva necessidade de tutela judicial e à inexistência de qualquer outro meio, processual ou extraprocessual, para obter a realização do direito subjectivo alegado/pretendido pelo autor (sublinhado nosso). Com o devido respeito por esta opinião, parece-nos que será de reconhecer e rever a decisão em questão, que, assim, poderá ser invocada na ordem jurídica portuguesa para os efeitos ainda que limitados, junto de qualquer entidade. Com a restrição de que não poderá ser invocada para efeitos de reconhecimento da situação de união de facto e de aquisição da nacionalidade portuguesa. Concluir pela ausência de interesse em agir no reconhecimento e revisão da escritura de união estável, apenas porque se exclui os seus efeitos naqueles pontos, parece-nos gravoso e implica a antecipação de um juízo que não é efectuado na generalidade das situações abrangidas deste processo especial. A circunstância de os requerentes invocarem expressamente o pretendido reconhecimento da união de facto relevante para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa, não inquina in totum o seu interesse em agir, pois que outros efeitos (limitados, como se viu) poderão retirar do reconhecimento da celebração daquela escritura. Seguimos, assim, o entendimento plasmado no Acórdão supra citado, de 25/5/2021. Apenas acrescentamos um argumento: O Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão proferido em 18/6/2024, nos autos nº 3686/23.4YRLSB.S1, relatado por Nuno Ataíde das Neves (ao que julgamos, não publicado), sufragou o entendimento propugnado, decidindo: 3 - Aceitando-se que nada obste à revisão e confirmação da sentença em causa nos autos, que é homologatória de uma escritura celebrada perante tabelião brasileiro entre os requerentes, através da qual se outorgaram reciprocamente como conviventes em “união estável”, cujos meandros substantivos não são sindicáveis nesta acção, mas que pretende significar como entre si existindo um vínculo de contornos jurídico sociais similares ao do casamento, de tal sentença homologatória não se pode retirar, atingida que seja a revisão e confirmação da mesma, que uma das requerentes se arrogue o direito de adquirir a nacionalidade portuguesa, no caso a segunda requerente, que tem nacionalidade brasileira. 4 - Isto porque o legislador fixou como regime processual imperativo, alheio à vontade das partes, para alcançar tal desiderato, para verem alcançado o estatuto jurídico da união de facto, o descrito no art.º 3º nº 3 acima transcrito, mediante a instauração de acção própria no tribunal nacional competente. Daí a improcedência da reclamação. * IV. A decisão Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam, em conferência, em julgar improcedente a arguida nulidade da decisão singular proferida e, em consequência, confirmam a decisão reclamada. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC. * Lisboa, 20 de Março de 2025 Nuno Lopes Ribeiro António Santos Eduardo Petersen Silva |