Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11358/18.5T8LSB.L1-6
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: DANO BIOLÓGICO
EQUIDADE
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I–Por dano biológico deve entender-se qualquer lesão da integridade psicofísica que possa prejudicar quaisquer atividades, situações e relações da vida pessoal do sujeito, não sendo necessário que se refira apenas à sua esfera produtiva, abrangendo igualmente a espiritual, cultural, afetiva, social, desportiva e todas as demais nas quais o indivíduo procura desenvolver a sua personalidade.

II–Ficando o Autora a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 11 pontos, em consequência de agressão com arma de fogo, está configurado um dano biológico pelo qual o Autor tem de ser ressarcido, independentemente de esse dano não vir a ter um reflexo na diminuição dos seus rendimentos, mas exigindo-lhe esforços acrescidos na realização das tarefas que tem de executar.

III–Não podendo apurar-se o valor exacto de tais danos, atenta a sua natureza, o respectivo montante deverá ser fixado pelo tribunal, segundo critérios de equidade, fazendo apelo a todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida e tendo em atenção a extensão e gravidade dos prejuízos, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso.

IV–O Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, de 09-05-2002 (DR, I-A, de 27-06-2002) fixou a seguinte jurisprudência: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.”

V–Uma quantia indemnizatória fixada segundo a equidade, deve entender-se que corresponde a um cálculo actualizado.


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


IRELATÓRIO


M, propôs acção declarativa de condenação com processo comum, contra:
J, ambos melhor identificados nos autos, formulando o seguinte pedido:
Condenação do Réu a pagar, ao Autor, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia global de €59.989,90, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos a contar da citação do pedido cível no processo- crime em que foi arguido o ora Réu, até integral e efetivo pagamento.               
Alegou, para tanto, em síntese o seguinte:
No dia 24 de dezembro de 2015, pelas 01H30, o Autor dirigiu-se ao snack-bar “T..... do E.....”, sito na Rua …, n.º …, em Lisboa, propriedade do Réu, com a intenção de comprar uma garrafa de whisky para consumir com amigos. O Autor perguntou ao Réu se lhe vendia a garrafa por dez euros, uma vez que era o único dinheiro que tinha consigo naquele momento.
Gerou-se a esse propósito uma discussão entre ambos que culminou numa ameaça feita pelo Réu ao Autor com uma arma de fogo. O Réu acabou por efectuar um disparo com a referida arma que veio a atingir o Autor, na parte frontal do antebraço esquerdo.
Em consequência dessa agressão, o Autor teve de ser hospitalizado, sujeito a intervenção cirúrgica e sofreu danos de natureza patrimonial e não patrimonial.
O Autor apresentou pedido cível no processo – crime n.º 149/15.5SWLSB, em 06 de Julho de 2016, sendo que, por despacho datado de 06-12-2016, o Autor foi remetido para os meios comuns.
*

Por requerimento datado de 03-11-2022, nos termos do disposto no art.º 265.º n.º2 do CPC, o Autor formulou ampliação do pedido na parte respeitante aos danos não patrimoniais (morais e estéticos), aumentando esse pedido em mais € 40.000,00, perfazendo o pedido total a quantia de € 99.989,00.
Por despacho lavrado em acta de 08-11-2022, foi admitida a ampliação do pedido, formulada pelo Autor.
*

Devidamente citado o Réu apresentou contestação onde se defendeu por impugnação e terminou pedindo com a improcedência da acção, a sua absolvição do pedido.
Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e seguidamente proferida a sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente condenou o Réu a pagar ao Autor as seguintes quantias:
(i)- €130,00, a título de ressarcimento de danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora, á taxa legal, contados desde a citação do réu, até integral pagamento.
(ii)- € 60.000,00 a título de ressarcimento de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a decisão e até integral pagamento.

Inconformado com esta decisão, o Réu interpôs recurso de apelação formulando as seguintes conclusões:
A–O valor sentenciado a título de indemnização pelo dano biológico do lesado, na vertente não patrimonial, afigura-se excessivo face aos padrões jurisprudenciais dos nossos Tribunais superiores.
B–Assim sendo, quer se recorra a juízos de equidade destituídos de qualquer relação quer com o salário médio dos portugueses, quer com o salário do lesado em concreto.
C–No caso sub judice, tendo em consideração o défice funcional de 10 pontos atribuído ao Recorrido, bem como o quantum doloris e o dano estético fixados, o montante indemnizatório em causa deve ser fixado em valor que não exceda os €40.000,00.
D–Pelo que, por excessivo montante indemnizatório, a douta sentença recorrida violou o disposto no art.º 496.º do Código Civil.

Também o Autor, inconformado, interpôs recurso subordinado, formulando as seguintes conclusões:
1.–Os danos não patrimoniais devem ser pagos conforme o peticionado pelo Recorrente na sua P.I., aquando da reformulação do pedido;
2.–O Recorrido deve ser condenado no pedido dos juros de mora formulados na P.I. a contar da citação e não da prolação da sentença, quanto aos danos não patrimoniais;
3.–Verifica-se, pois, que o Recorrente não pediu exageradamente, são valores que estão dentro das decisões proferidas pela nossa mais recente jurisprudência;
4.–O Código Civil consagra a indemnização por danos não patrimoniais no artigo 496.º, reconhecendo não só a indemnização dos danos não patrimoniais sofridos pelos familiares e unidos de facto da vítima – nºs 2 e 3, in fine;
5.–Bem como também o dano não patrimonial a atribuir à vítima, pelo sofrimento imenso que suportou na sua saúde durante todo o tempo até à sua efetiva recuperação;
6.–O Recorrente sofreu entre défices funcionais temporais, repercussões na atividade profissional, dano estético e quantum doloris que lhe afetaram a vida e a dos seus familiares;
7.–Além disso, as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares, sendo de perspetivar a existência de dano futuro, que poderá obrigar a uma revisão do caso, estando ainda o Recorrente dependente     permanentemente  de ajudas medicamentosas, conforme se pode extrair da sentença condenatória;
8.–Ora, os referidos danos, com as consequências implícitas, bem como aquelas que não podendo ser palpáveis, ficam apenas e exclusivamente ao sofrimento psíquico e emocional do Recorrente e da sua família.
9.–Os argumentos nos quais se esgrima o Recorrido para justificar que o valor atribuído é exagerado, parte do pressuposto de que o mesmo é uma pessoa pobre, sem rendimentos, e que sustenta uma família, o que não se concede;
10.–Visto que o Recorrido é legítimo proprietário de um estabelecimento de exploração comercial (café), alberga a sua mulher e o seu filho, os quais trabalham em prol da família, e é ainda legítimo proprietário de vários imóveis (prédios) situados em zonas nobres da cidade de Lisboa tais como na freguesia de Alcântara e Estrela.
11.–Já tendo inclusive chegado ao conhecimento do Recorrente por vias extrajudiciais de que o Recorrido se preparava para dissipar todo o seu património por valores astronómicos, por forma a que o aqui Recorrente não tivesse qualquer bem para penhorar;
12.–Ora, tal circunstancialismo apenas vem evidenciar que o Recorrido se tenta esgrimir às suas responsabilidades, querendo passar uma imagem que não corresponde à realidade;
13.–Parece-nos injusta a forma como foi calculado o valor a atribuir a título de danos não patrimoniais, pois tendo em consideração o comportamento altamente censurável e culposo do Recorrido, a falta de integridade demonstrada por este, bem como a omissão de qualquer arrependimento pelo sucedido;
14.–As lesões sofridas pelo Recorrente, o desgosto sofrido pela sua família, bem como todas as incapacidades que lhe foram atribuídas e já supra descritas, a indemnização a atribuir deveria corresponder à justa atribuição do valor por este peticionado aquando do requerimento de ampliação do pedido que se cifrou em € 99.989,00;
15.–Deverá ainda o cálculo dos juros indemnizatórios dos danos não patrimoniais serem calculados a partir da citação, e não da decisão condenatória, uma vez que a ação/atitude do Recorrido, bem como os efeitos provocados por tal circunstancialismo remonta ao fatídico dia do disparo de revólver, pelo que deverão ser devidos juros indemnizatórios nesses precisos termos;
16.–Com o devido respeito, pela decisão do tribunal “a quo” a atribuição da indemnização ao Recorrente, pelos danos não patrimoniais deve ser aumentada para os montantes peticionados.
Assim, nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, proferindo-se  acórdão que  revogue   a   sentença recorrida, condenando-se o Recorrido ao pagamento dos danos não patrimoniais peticionados bem como a aplicação do cálculo dos juros indemnizatórios a contar desde a citação, que corresponde a um juízo de verdadeira equidade.

II–OS FACTOS

Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:

1No dia 24 de dezembro de 2015, entre as 00h00m e as 02h00m, o Autor dirigiu-se ao snack-bar “T..... do E.....”, sito na Rua …, n.º … em Lisboa, propriedade do Réu, cuja porta se encontrava encostada, com a intenção de comprar uma garrafa de whisky para consumir com amigos.
2Ali, o Autor perguntou ao Réu se lhe vendia uma garrafa de whisky por quantia não apurada, mas de valor igual ou superior a dez euros e inferior a catorze euros, uma vez que era o único dinheiro que tinha consigo naquele momento.
3O Réu recusou a venda.
4O Autor insistiu com o Réu, para que este lhe vendesse a garrafa de whisky pela quantia que tinha, gerando-se de seguida uma discussão entre ambos.
5Entretanto o Autor recuou em direção à porta de saída do estabelecimento comercial, e saiu.
6Quando o Autor já se encontrava na rua, o Réu chegou à porta do seu estabelecimento com a arma tipo revolver em punho;
7E, de seguida, apontou-a na direção do Autor, efetuando um disparo, que o atingiu na parte frontal do antebraço esquerdo;
8Ato contínuo, o Autor começou a sangrar do braço, por ter sido baleado e, temendo pela sua vida correu para dentro do carro do amigo que o esperava, tendo sido por ele transportado para o serviço de urgências do Hospital S. Francisco Xavier;
9No serviço de urgências do Hospital S. Francisco Xavier, o Autor foi tratado e medicado, sendo posteriormente transferido para o Hospital Egas Moniz, tendo permanecido internado até ao dia 28.12.2015.
10Em consequência das lesões sofridas pelo disparo e alojamento da bala, o Autor sofreu:
a.-Défice funcional temporário total de cinco dias, entre 24.12.2015 e 28.12.2015;
b.-Défice funcional temporário parcial de 499 dias, entre 29.12.2015 e 10.05.2017, data da consolidação médico-legal;
c.-Repercussão temporária na atividade profissional total de 72 dias, entre 24.12.2015 e 04.03.2016;
d.-Repercussão temporária na atividade profissional parcial de 432 dias, entre 05.03.2016 e 10.05.2017;
e.-Quantum doloris fixável no grau 4 numa escala de sete.
11Ficou ainda a padecer de:
a.-Défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 11 pontos;
b.-Sendo de perspetivar a existência de dano futuro, que poderá obrigar a uma revisão do caso;
c.-No que respeita a repercussão permanente na atividade profissional, as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
d.-Dano estético permanente fixável no grau dois, numa escala de sete;
e.-Repercussão permanente nas atividades físicas e de lazer fixável no grau três, numa escala de sete;
f.-Dependências permanentes de ajudas, como sejam
i.-Ajudas medicamentosas: analgésicos em SOS;
ii.-Tratamentos médicos regulares: consulta anual de neurologia;
iii.-Ajudas técnicas: ortóteses do membro superior.
12Entretanto, e para tratamento das sequelas sofridas em consequência da lesão sofrida, o Autor foi sujeito, em 30.11.2020, a cirurgia na especialidade de cirurgia plástica e reconstrutiva que determinou a revisão dos danos nos seguintes termos:
a.-Défice funcional temporário total de seis dias, entre 24.12.2015 e 28.12.2015, e 30.11.2020;
b.-Défice funcional temporário parcial de 2.108 dias, entre 29.12.2015 e 29.11.2020, e 01.12.2020 e 06.10.2021, data da consolidação médico-legal;
c.- Repercussão temporária na atividade profissional total de 106 dias, entre 24.12.2015 e 04.03.2016, e 30.11.2020 e 02.01.2021;
d.-Repercussão temporária na atividade profissional parcial de 2.008 dias, entre 05.03.2016 e 29.11.2020, e 03.01.2021 e 06.10.2021;
e.-Quantum doloris fixável no grau 4 numa escala de sete.
f.-Défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 10 pontos;
g.-No que respeita a repercussão permanente na atividade profissional, as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares;
h.-Dano estético permanente fixável no grau dois, numa escala de sete;
i.-Repercussão permanente nas atividades físicas e de lazer fixável no grau três, numa escala de sete;
j.-Dependências permanentes de ajudas, como sejam.
Ajudas medicamentosas: analgésicos em SOS.
13O Autor ficou transtornado com o sucedido, e receou pela sua integridade física e sua saúde.
14O casaco e camisola que o Autor trazia vestido ficaram danificados pelo tiro, e inutilizados.
15–Pelos factos praticados, o Réu foi julgado e condenado no processo-crime n.º 149/15.5SWLSB que correu termos na Instância Central Criminal da Comarca de Lisboa – 1.ª Secção – J 17, pela autoria material de um crime de homicídio simples, na forma tentada; e um crime de detenção de arma proibida; na pena única, em cúmulo, de quatro anos e seis meses de prisão.
16O Autor apresentou pedido cível no processo-crime n.º 149/15.5SWLSB, em 06 de julho de 2016.
17O Autor foi remetido para os meios comuns por despacho datado de 06.12.2016 e notificado a 21.12.2016.
18O R. encontra-se aposentado e aufere uma pensão de reforma no valor de € 809,14.
19–Vive com sua Mulher - a qual tem por único rendimento os lucros resultantes da exploração do estabelecimento de restauração denominado “A T..... do E.....” - sendo que o rendimento global anual do casal, no ano de 2017 foi de €16.018,73.
20–Com o casal vive o filho de ambos, que se encontra desempregado e ajuda no restaurante.
21O R. e sua Mulher também suportam um encargo mensal de € 150,00 com a renda da casa onde habitam os seus netos.
E foi considerado como não provado o seguinte:
- A discussão entre as partes culminou numa ameaça feita por parte do Réu com uma arma de fogo;
- Ao sair do estabelecimento o Autor levou consigo um copo de vidro que estava numa das mesas do café, com o objetivo de não se amedrontar perante a ameaça que acabava de ser feita pelo Réu;
- O Réu ao ver-se confrontado pelo Autor, sai de trás do balcão com a arma em punho e corre na direção do Autor que estava à porta do estabelecimento;
- Face ao sucedido, o Autor saiu do café a correr, colocando-se em fuga em direção à viatura onde o aguardava um amigo;
- Valor das despesas de deslocação que fez para o Hospital, e do vestuário;
- O R. recusou a pretendida venda explicando que não podia vender garrafas, só bebidas a copo;
- O A. assumiu uma atitude agressiva e retorquiu que tinha uns amigos lá fora à espera da garrafa de whisky.
- O R. repetiu a recusa e intimou-o a abandonar o estabelecimento lembrando ao A. que nem devia ter chegado a entrar em virtude de o estabelecimento já se encontrar encerrado.
- Confrontado com esta intimação e o A., começou a insultá-lo dizendo “velho do c……, estás feito”, “já cá volto com a minha turma, parto-te o focinho e parto isto tudo”, isto, enquanto, mantendo-se de frente para o R., ia recuando em direção à porta do restaurante.
- Quando já estava perto da porta, o A. pegou em dois copos de vidro que se encontravam em cima da mesa mais próxima e, depois de ameaçar atirá-los ao R. saiu do estabelecimento com os dois copos na mão.
- Reiterando, enquanto saía, as injúrias e ameaças que pouco antes dirigira ao R..
- Este tratou de tranquilizar os clientes e tomou a iniciativa de ir fechar a porta do restaurante.
- Antes, porém, receoso da eventual chegada do A. colocou no bolso um revolver que tinha guardado no balcão do restaurante.
- Ora, quando chegou junto da porta o R. deparou com o A. a dobrar a esquina, de regresso ao restaurante.
- Sendo que logo que viu o R. o A. baixou-se e pegou numa das várias pedras que se encontravam soltas no pavimento em virtude de a rua se encontrar em obras.
- E foi nessa ocasião que o A. temeroso com a agressão iminente e crente na ameaçada chegada dos restantes acompanhantes do A. disparou um tiro do seu revólver em direção ao chão e, de imediato, fechou a porta do estabelecimento.
- Sem que se tivesse apercebido que atingira o A. – até porque não disparara na direção dele – mas convicto que dissuadira o A. e acompanhantes das prometidas agressões e destruições do estabelecimento.

III–O DIREITO

Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam os respectivo âmbito de cognição deste Tribunal, as questões a apreciar são as seguintes:
1-RECURSO DO RÉU
Valor da indemnização por danos não patrimoniais
2-RECURSO SUBORDINADO DO AUTOR
2.1.-Data a partir da qual devem ser contabilizados os juros;
2.2.-Valor da indemnização por danos não patrimoniais

1–Conclui o Réu, ora Apelante, que o valor fixado pela sentença recorrida - € 60.000,00-, a título de indemnização pelo dano biológico do lesado, na vertente não patrimonial, afigura-se excessivo face aos padrões jurisprudenciais dos nossos Tribunais superiores. Assim sendo, quer se recorra a juízos de equidade destituídos de qualquer relação quer com o salário médio dos portugueses, quer com o salário do lesado em concreto. No caso sub judice, argumenta o Réu, tendo em consideração o défice funcional de 10 pontos atribuído ao Recorrido, bem como o quantum doloris e o dano estético fixados, o montante indemnizatório em causa deve ser fixado em valor que não exceda os €40.000,00.
Não estando em causa a verificação dos pressupostos de responsabilidade civil enunciados no artigo 483.º do Código Civil[1] e consequente dever de indemnizar por parte do Réu, cumpre tão-somente apreciar, tendo em conta as circunstâncias concretas do caso, face aos danos sofridos pelo Autor, e de acordo com os critérios jurisprudenciais aplicados em casos semelhantes, se o valor de € 60.000,00 que foi fixado pela sentença recorrida, será ajustado ou, pelo contrário, como refere o Apelante, será “excessivo”.
Como resulta do disposto no art.º 496.º n.º1 e n.º4, os danos não patrimoniais são indemnizáveis na medida em que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito; e devem ser fixados equitativamente pelo tribunal.
Ora, não existe qualquer dúvida sobre a gravidade dos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, ora Apelante, de molde a merecerem a tutela do Direito.
Uma vez que, atenta a natureza desses danos, não é possível a reconstituição natural, a indemnização será fixada em dinheiro, e segundo um juízo de equidade, nos termos do disposto no art.º 566.º n.º 1 e 3.Vejamos que danos foram produzidos, de acordo com a factualidade provada:
Conforme ficou provado, em consequência do disparo de arma de fogo e de ter sido atingido pelo respetivo projétil, o autor sofreu ferimentos, que lhe determinaram:
a.-Défice funcional temporário total de cinco dias, entre 24.12.2015 e 28.12.2015;
b.-Défice funcional temporário parcial de 499 dias, entre 29.12.2015 e 10.05.2017, data da consolidação médico-legal;
c.-Repercussão temporária na atividade profissional total de 72 dias, entre 24.12.2015 e 04.03.2016;
d.-Repercussão temporária na atividade profissional parcial de 432 dias, entre 05.03.2016 e 10.05.2017;
e.-Quantum doloris fixável no grau 4 numa escala de sete.”
Mais se provou que o Autor ficou ainda a padecer de:
a.-Défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 11 pontos;
b.-Sendo de perspetivar a existência de dano futuro, que poderá obrigar a uma revisão do caso;
c.-No que respeita a repercussão permanente na atividade profissional, as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
d.-Dano estético permanente fixável no grau dois, numa escala de sete;
e.-Repercussão permanente nas atividades físicas e de lazer fixável no grau três, numa escala de sete;
f.-Dependências permanentes de ajudas, como sejam
i.-Ajudas medicamentosas: analgésicos em SOS;
ii.-Tratamentos médicos regulares: consulta anual de neurologia;
iii.-Ajudas técnicas: ortóteses do membro superior.”
Conforme se referiu na sentença recorrida, “(…)em consequência dos ferimentos o autor sofreu um período de doença muito prolongado, com sequelas e necessidade de tratamento e intervenção cirúrgica, decorridos quase seis anos desde o evento.
Mais se provou que em consequência dos ferimentos o autor ficou a padecer de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 10 pontos; e que as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, implicam esforços suplementares.
Embora o dano estético e a repercussão permanente nas atividades físicas e de lazer sejam fixáveis num grau relativamente baixo, é certo que o autor sofreu dores de intensidade média-alta, bem como o facto de ter sido baleado lhe provocou sofrimento psicológico.
Considerando os danos provocados, em especial o longo período em que o autor se viu afetado, na sua saúde, pelas sequelas do ferimento infligido pelo réu, entende-se ser adequado fixar a indemnização para ressarcimento de danos não patrimoniais no valor único e atualizado(…)”.
Com efeito, da descrição dos danos constante da factualidade apurada, é possível distinguir, na área dos danos não patrimoniais, o que de designa por (i) dano biológico, danos relacionados com o (ii) quantum doloris e danos relativos ao (iii) défice funcional.
(i) Que deve entender-se por dano biológico?
“Por dano biológico deve entender-se qualquer lesão da integridade psicofísica que possa prejudicar quaisquer atividades, situações e relações da vida pessoal do sujeito, não sendo necessário que se refira apenas à sua esfera produtiva, abrangendo igualmente a espiritual, cultural, afetiva, social, desportiva e todas as demais nas quais o indivíduo procura desenvolver a sua personalidade”[2]
Assim, mais do que a afectação da capacidade de ganho, susceptível de se repercutir numa perda de rendimento (…), importa considerar o dano corporal em si, o sofrimento psico-somático que afecta a disponibilidade do autor para o desempenho de quaisquer actividades do seu dia-a-dia. Trata-se, pois, de indemnizar o dano corporal sofrido a se, quantificado por referência a um índice 100 (integridade físico-psíquica total), e não qualquer perda efectiva de rendimento ou da concreta privação da capacidade de angariação de réditos.
Daí a afirmação de que o dano biológico não constitui uma nova categoria de dano à pessoa, mas constitui sua própria essência; a inovação está na sua reparabilidade em qualquer caso e independentemente das consequências morais e patrimoniais que, da redução da capacidade laborativa, dele possam derivar”.[3]
Ora, no caso em apreço, em consequência da lesão sofrida em virtude da agressão de que foi vítima, o Autor ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, fixável em 11 pontos.
Não há dúvida de que está configurado um dano biológico pelo qual o Autor tem de ser ressarcido, independentemente de esse dano não vir a ter um reflexo na diminuição dos seus rendimentos, contudo vai exigir-lhe esforços acrescidos na realização das tarefas que tem de executar.
Como se referiu no acórdão do STJ de 26.1.2017[4] havendo uma incapacidade permanente, mesmo que sem rebate profissional, sempre dela resultará uma afetação da dimensão anátomo-funcional do lesado, proveniente da alteração morfológica do mesmo e causadora de uma diminuição da efetiva utilidade do seu corpo ao nível de atividades laborais, recreativas, sexuais, sociais ou sentimentais, com o consequente agravamento da penosidade na execução das diversas tarefas que de futuro terá de levar a cargo, próprias e habituais de qualquer múnus que implique a utilização do corpo. E é neste agravamento de penosidade que se radica o arbitramento de uma indemnizção.
Para a determinação da compensação por danos não patrimoniais, o tribunal há-de decidir segundo a equidade, tomando em consideração a culpabilidade do agente, a dialética comparativa das situações económicas do lesante/responsável e do lesado e as demais circunstâncias do caso, bem como as exigências do princípio da igualdade.[5]
Nesta situação, o que está em causa é a fixação de um benefício material/pecuniário que se traduza, pelas utilidades, prazeres ou distracções que proporciona - porventura, de ordem espiritual -, numa compensação pela perda ou atenuação pelo sofrimento suportado.
Nesta conformidade, e como se salienta no AC STJ de 7.04.2016,[6] a compensação dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, não pode – por definição – ser feita através da teoria ou fórmula da diferença prevista no art.º 566º, n.º 2 , mas antes segundo um juízo de equidade , nos termos do art.º 496.º n.º 4, tendo em conta as circunstâncias previstas na parte final do art.º 494.º
Como se refere, na mesma linha de pensamento, no Acórdão do STJ de 18.06.2015[7] “…não podendo apurar-se o valor exacto de tais danos, atenta a sua natureza, o respectivo montante deverá ser fixado pelo tribunal segundo critérios de equidade (…), fazendo apelo «a todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida[8] (…) e tendo em atenção a extensão e gravidade dos prejuízos, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso (artigos 493.º n.º3, 1.ª parte e 494.º”
E, ainda, prossegue o referido aresto, “…nos parâmetros gerais a ter em conta considerou o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 19 de Abril de 2012 (proc. n.º 3046/09.0TBFIG.S1, acessível em www.dgsi.pt) serem ainda de destacar a nossa  inserção no espaço político, jurídico, social e económico correspondente à União Europeia e o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito à integridade física e à qualidade de vida, e, bem assim, que a jurisprudência deste mesmo Supremo Tribunal tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização em causa deve constituir um lenitivo para os danos suportados e não ser orientada por critérios hoje considerados miserabilistas, por forma a, respondendo actualizadamente ao comando do artigo 496º, traduzir uma efectiva possibilidade compensatória para os danos suportados e a suportar…“.
No entanto, como se adverte no Acórdão do STJ de 17.12.2015[9] a utilização de critérios de equidade não deve impedir que se tenham em conta as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias de cada caso concreto.
Por outro lado, ainda, conforme resulta também da Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito civil que a afirmação destes vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no art.º 13º da Constituição…”[10]
Assim, considerando tais parâmetros, tendo em conta que o Autor ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 11 pontos e não perdendo de vista os valores atribuídos em casos semelhantes, cremos adequado fixar a a este título a indemnização no valor de € 30.000,00[11].
Sucede que a indemnização pelo dano biológico não abrange todos os danos não patrimoniais sofridos.
Na verdade, como decorre da factualidade provada, em consequência da agressão de que foi vítima, o Autor sofreu de défice funcional temporário total, por seis dias, durante o tempo em que esteve hospitalizado e foi sujeito a uma intervenção cirúrgica.
O Autor ao ser baleado, sofreu dores físicas e ficou transtornado com o sucedido, receando pela sua integridade física e saúde (facto 13.º dos factos assentes). O quantum doloris foi fixado em 4, numa escala de 0 a 7.
O Autor esteve sujeito a um défice funcional temporário parcial durante 2.108 dias, com repercussão temporária na actividade profissional total de 106 dias e uma repercussão temporária na actividade profissional parcial de 2.008 dias. O Autor sofreu, pois, durante longo período de tempo, não só as dores físicas em consequência da agressão e tratamentos, como a angústia, o desgosto e a mágoa decorrente de se ver limitado nas actividades da sua vida quotidiana. Por esses danos não patrimoniais, consideramos adequado fixar o valor indemnizatório de € 30.000,00. [12]
Chegámos, assim, ao valor global de € 60.000,00 que foi atribuído pela sentença recorrida e que por conseguinte se nos afigura equilibrado e devidamente ponderado.
Improcede, pois, o recurso do Réu e confirma-se a sentença da 1.ª instância.

2–Recurso subordinado do Autor

2.1-Data a partir da qual devem ser contados os juros.

A sentença recorrida condenou o Réu a pagar a quantia de € 60.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados desde a decisão e até integral pagamento.” O Réu conclui que o cálculo dos juros deverá ser feito a partir da citação, e não da decisão condenatória”.
Quid juris?
Nos termos do disposto no art.º 805.º n.º1 do Código Civil: o devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir.
Nos termos da alínea b) do n.º2 do referido preceito, no caso de a obrigação provir de facto ilícito, o cálculo de juros será feito desde a citação.
Estipula, por sua vez, o n.º3 do mesmo preceito legal que “se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido (…); tratando-se porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.”
Porém, a este propósito, o Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, de 09-05-2002 (DR, I-A, de 27-06-2002) fixou a seguinte jurisprudência: Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.
A existência da referida actualização pode resultar expressa ou tacitamente da decisão. Ocorrerá esta última hipótese quando o montante da indemnização for fixado através da equidade, pois, como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.10.2008[13], uma quantia fixada segundo a equidade, é-o, atendendo aos padrões actuais de justiça do julgador. Deste modo, ainda quando nada se diga, há que entender que tal montante é fixado de forma actualizada.” No mesmo sentido se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.05.2018,[14] no qual se reiterou, nomeadamente, que “ainda que não tenha sido declarada expressamente tal actualização, a aplicação do critério da equidade para a determinação do quantum indemnizatório evidenciaria tacitamente a mesma”.[15]
Refere Lopes do Rego, no acórdão supra citado de 29-06-2017 que “ na normalidade das situações poderá admitir-se, em princípio, que – assentando o valor indemnizatório arbitrado a título de compensação dos danos não patrimoniais essencialmente em juízos equitativos – estes terão sido formulados actualizadamente à data em que a sentença, fixando a indemnização, foi proferida: nada se dizendo sobre tal questão na sentença, o que estará fundamentalmente em causa será proceder a uma interpretação do que nela foi estipulado, procurando determinar objectivamente, à luz da fundamentação emitida e que suporta o conteúdo decisório, se o juiz incorporou no juízo equitativo que está essencialmente na base dessa avaliação do dano, quer os valores monetários correntes, quer os próprios critérios jurisprudenciais vigentes nesse momento (e não na data da produção do acidente). Porém, se o juiz que a proferiu referir explicitamente que não se procedeu a qualquer actualização de tais valores indemnizatórios, serão os juros de mora devidos desde a data da citação.”
No caso em apreço, aplica-se inteiramente esta jurisprudência dado que os valores indemnizatórios foram fixados com recurso a critérios de equidade. De resto, a sentença recorrida menciona mesmo que o valor fixado, a título de danos não patrimoniais, constitui um valor “único e atualizado de €60.000,00”.
Não merece, assim, qualquer reparo a decisão de contabilizar os juros de mora desde a data da decisão proferida em 1.ª instância.

2.2.-Valor da indemnização por danos não patrimoniais.
Nesta parte o recurso do Autor está prejudicado pela decisão já proferida no âmbito do recurso do Réu.

IVDECISÃO

Em face do exposto, acordamos nesta 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedentes os recursos do Réu e do Autor, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas de cada uma dos recursos pelo respectivo recorrente.



Lisboa, 14 de Dezembro de 2023



Maria de Deus Correia
Teresa Pardal
Anabela Calafate



[1]Serão deste diploma legal os preceitos que vierem a ser citados sem indicação de proveniência.
[2]Vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-12-2017, P.505/15.9, disponível em www.dgsi.pt.
[3]Idem.
[4]Processo n.º 1862/13.7TBGDM.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[5]Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30-05-2023, Processo 6048/18.1T8VIS.C1, disponível em www.dgsi.pt.
[6]Processo n.º 237/13.2TCGMR.G1.S1,disponível em www.dgsi.pt.
[7]Processo 2567/09.9TBABF.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt
[8]Citando-se Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4.ª edição, Vol.I, p.501.
[9]Processo 3558/04.1TBSRB.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt
[10]Acórdão do STJ de 31-01-2012, Processo n.º 875/05.7TBILH.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[11]Vide Acórdão desta mesma secção do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-05-2023, Processo 6678/16, disponível em www.dgsi.pt.
[12]Vide acórdão supra mencionado do TRL de 25-05-2023, sendo que os valores ali decididos foram acrescidos neste acórdão tendo em conta o grau de culpa do lesante.
[13]Processo 08B2662, disponível em www.dgsi.pt
[14]Processo 1212/12.0TBSTS.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[15]Vide Acórdão do STJ de 29-06-2017, Processo 76/12.5TBBCL.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt