Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4470/2008-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: LOCAÇÃO
ALUGUER
ALUGUER DE LONGA DURAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/05/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – A indemnização estabelecida no nº 2 do art. 1045º do C. Civil pelo atraso na restituição da coisa, objecto do contrato de locação findo, encontra a sua razão de ser no facto de a renda (ou aluguer) convencionada corresponder ao valor de uso daquele bem, representando, nessa medida, o prejuízo do locador.
II – Pelo contrato de aluguer de longa duração o veículo é dado de aluguer como forma de obviar ao facto de o locatário o não poder pagar a pronto e com o objectivo de aquele o poder adquirir, sendo o seu valor sucessivamente amortizado e subsistindo no final do contrato um valor residual.
III – O prejuízo sofrido pelo locador, por virtude do atraso na restituição do veículo, corresponde à diferença entre o valor residual previsto no contrato e o valor venal no momento da entrega, não sendo aqui adequado o regime referido em I..
IV – Tendo as partes convencionado aquilo que seria pago pelo locatário à locadora, a título de indemnização, na sequência da resolução do contrato por incumprimento da sua parte, apenas isso mesmo é devido.
(RRC)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

7ª SECÇÃO CÍVEL

   I – T…., S. A., intentou contra J… a presente acção declarativa, com processo sumário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe:

- a quantia de € 2.850,76, acrescida de juros de mora, à taxa de 12%, até integral pagamento, sendo os já vencidos até 7.01.2004 no valor de euros 269,67;

- a título de indemnização a quantia de € 2.591,60, acrescida de juros de mora à taxa legal de 7%, contados desde a data da citação até integral pagamento.
Alegou, em síntese: a) ter celebrado com o réu um contrato de aluguer de veículo que este não cumpriu, por isso tendo a autora procedido à sua resolução; b) que a primeira das referidas importâncias corresponde a alugueres vencidos e não pagos à data da resolução - € 1.814,12- e, ainda, a quantia idêntica ao dobro do aluguer convencionado por cada mês decorrido entre a data da resolução e a da recuperação do veículo pela autora que ocorreu em 31.07.2003; c) e que a segunda daquelas importâncias respeita à indemnização acordada, ou seja, a cinquenta por cento do valor líquido dos alugueres que teriam ainda de ser pagos, caso o contrato tivesse sido cumprido até final, incluindo também a quantia de € 445,18 referente a despesas que a autora teve de pagar com a recuperação do dito veículo.

            O réu, regularmente citado, não contestou.

Foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o réu a pagar à autora a quantia de € 2.591,60, a título de indemnização pela não restituição do veículo e os juros de mora que à taxa legal de 7% sobre ela se vencerem desde a citação do réu e até integral pagamento.

            Apelou a autora, pedindo a revogação parcial da sentença e a sua substituição por acórdão que condene o réu na totalidade do pedido, para o que formula as seguintes conclusões:
1. Não assiste razão ao Senhor Juiz a quo ao não condenar o R., ora recorrido, a pagar à A., ora recorrente, o valor dos alugueres em dobro como peticionado foi.
2. Atenta a falta de pagamento dos alugueres acordados, a A. na acção, ora recorrente, resolveu o contrato de aluguer de veículo sem condutor dos autos, nos termos e de harmonia com o convencionado na citada Clausula 8ª, nº 1, das Condições Gerais.
3. Em consequência da dita resolução, ficou o R., ora recorrido, além do mais, obrigado a pagar à A., ora recorrente, o valor correspondente aos alugueres não pagos até à data da resolução mais um valor idêntico - face ao disposto no artigo 1045º, nº 2, do Código Civil - ao dobro do aluguer mensal, por cada mês decorrido para além da data em que a resolução teve lugar, até à data da efectiva recuperação do veículo, ou seja até 31.07.2003
4. Atenta a operada resolução do contrato dos autos o R., ora recorrido, constituiu-se na obrigação de entregar à A., ora recorrente, o veículo automóvel dos autos o que apenas fez em 31.07.2003.
5. Não se entende, como é que o que o Senhor Juiz a quo não condena o R, ora recorrido, a pagar à A., ora recorrente, um valor idêntico - face ao disposto no artigo 1045º, nº 2, do Código Civil - ao dobro do aluguer mensal, por cada mês decorrido para além da data em que a resolução teve lugar, até à data da efectiva recuperação do veículo, ou seja até 31.07.2003.
6. Como dos autos consta, o R., ora recorrido, não cumpriu com o ajustado porquanto a partir do 32º aluguer, inclusive, vencido em 5.11.2003, deixou de pagar os alugueres acordados.
7. Está-se perante obrigações com prazo certo, pelo que o devedor se constitui em mora assim que incumpre ex vi alínea a), do nº 2, do artigo 805º do Código Civil.
9. Haja ou não resolução do contrato e no caso dos autos houve, o valor dos alugueres deveriam ter sido pagos pelo recorrido, R. na acção, à recorrente, A. na acção, o que como resultou provado não se verificou.
10. Atento o não pagamento pelo recorrido R. à ora recorrente dos alugueres nas datas dos respectivos vencimentos, é por demais evidente que este se constituiu em mora ex vi a alínea a), do nº 2, do artigo 805º do Código Civil donde, nos termos e de harmonia com o nº 2 do artigo 1045º do mesmo diploma legal assistir à ora recorrente, A. na acção, o direito de exigir um valor idêntico ao dobro do aluguer mensal, por cada mês decorrido para além da data em que a resolução teve lugar, até à data da efectiva recuperação do veículo, ou seja até 31.07.2003.
11. Assim sendo, o Senhor Juiz a quo ao não condenar o R., ora recorrido, no pagamento do valor idêntico ao do aluguer mensal em dobro por cada mês decorrido para além da data em que a resolução teve lugar e em que o R., ora recorrida, deveria ter restituído à ora recorrente, o veículo dos autos, violou de forma flagrante os artigos 805º, nº 2, alínea a) e 1045º ambos do Código Civil.
            Não houve contra-alegações.

Cumpre decidir, sendo única questão sujeita à nossa apreciação - visto o conteúdo das conclusões formuladas pela recorrente já que são elas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso – a de saber se se impõe a procedência total da acção, com condenação do réu na totalidade do pedido, por, em face da resolução do contrato levada a cabo pela apelante, haver também lugar ao pagamento da indemnização instituída no nº 2 do art. 1045º do C. Civil.

 

II – Embora sem qualquer menção expressa a esse respeito, vê-se, pela invocação feita do regime do art. 484º, nº 3 do C. P. Civil e pela argumentação jurídica usada, que a sentença teve como provados os factos alegados pela autora, atenta a falta de contestação do réu.

De entre esses factos, e pelo seu especial interesse para a decisão do recurso, destacam-se os seguintes:

a) O R. pretendia adquirir o veículo automóvel marca H…, modelo J…, com a matrícula…, tendo para o efeito contactado a sociedade S…,Lda..

b) Na sequência do que lhe foi solicitado por esta sociedade, por ela e em nome do R., a A. adquiriu, com destino a dar de aluguer ao R., o referido veículo automóvel.

c) Simultaneamente, por acordo junto a fls. 9-11 e que aqui se dá por integralmente reproduzido, datado de 22.03.2000, a A. deu de aluguer ao R. o dito veículo.

d) O prazo de aluguer foi de sessenta meses, sendo mensal a periodicidade dos alugueres, num total de sessenta, do montante de Esc. 51.957$00 (€ 259,16), incluindo já o IVA respectivo e o prémio de seguro.

e) Nos termos acordados, a falta de pagamento de qualquer dos alugueres implicava a possibilidade de resolução do contrato pela A., resolução que se tornava efectiva após comunicação fundamentada em tal sentido feita pela A. ao R., fazendo a A. seus os alugueres até então pagos e tendo o R. que pagar à A. os alugueres em mora, o valor dos danos que o veículo apresentasse e ainda uma indemnização para fazer face aos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento do contrato, não inferior a cinquenta por cento do valor total dos alugueres acordados.

f) De harmonia com o acordado, a importância de cada um dos referidos alugueres deveria ser pago pelo R. à A. até ao dia 05 do mês a que respeitasse, por meio de transferência bancária.

g) Após a celebração do referido acordo, o R. recebeu o veículo em causa, que passou a utilizar, veículo que para o efeito a A. propositadamente adquirira.

h) O R. não pagou os alugueres acordados a partir do 32º aluguer, inclusive, que se venceu em 05.11.2002.

i) Por carta datada de 9.05.2003, a A. comunicou ao R. a resolução do contrato – a tornar-se efectiva em 19.05.2003 – (doc. nºs 3 e 4 juntos com a p. i.).

j) O R. não pagou os alugueres vencidos, tendo a autora recuperado o veículo em 31 de Julho de 2003.

 

III – na abordagem que faremos da questão suscitada pela apelante, seguiremos de muito perto os acórdãos desta Relação de 27.09.05 e de 29.11.05, proferidos nas apelações nº 7426/05 e 7765/05, respectivamente.[1]

Na sentença considerou-se não ser devida a indemnização cujo pagamento a autora, com invocação do art. 1045º, nº 2 do C. Civil, pretende obter do réu, para tanto se aduzindo, essencialmente, os seguintes fundamentos:

- O regime instituído em tal preceito não é aplicável ao aluguer de longa duração, contrato que, pelo seu fim e configuração – o veículo foi dado de aluguer no estado de novo e como forma de obviar ao facto de o réu o não poder pagar a pronto e com o objectivo de aquele o poder adquirir – se afasta do tipo contratual previsto nos arts. 1022º e segs. do Código Civil;

- Tendo havido convenção das partes quanto ao modo de calcular o montante da indemnização devida pelo locatário em caso de resolução do contrato, sempre seria de excluir a aplicação do art. 1045º, nº 2 do C. Civil, já que o contrário levaria a uma duplicação de pagamentos.

Já a apelante sustenta a aplicação deste último dispositivo legal ao caso dos autos.

Tal como se disse na sentença, as partes convencionaram a indemnização que, em caso de resolução do contrato, seria devida pelo locatário ao locador.

Com efeito, segundo a cláusula 10ª, nºs 3 e 4 das Condições Gerais do contrato celebrado, a resolução por incumprimento não exime o locatário do pagamento de quaisquer dívidas em mora para com o locador, nem do pagamento a este de uma indemnização que, destinada a ressarci-lo dos prejuízos resultantes da desvalorização do veículo e do próprio incumprimento em si do contrato pelo locatário, nunca será inferior a 50% do total dos alugueres referidos nas Condições Particulares.

Foi com base nesta cláusula que a autora, na sequência da resolução do contrato, pediu e obteve na sentença impugnada – nesta parte transitada em julgado – a condenação do réu a pagar-lhe indemnização no valor de € 2.591,60, a correspondente, como diz no art. 17º da petição inicial, a 50% do valor líquido dos alugueres que teriam ainda de ser pagos caso o contrato tivesse sido cumprido até final e juros de mora contados desde a citação e até efectivo pagamento à taxa de 7% ao ano.

A questão que se nos depara é, pois, a de saber se, apesar disso, tem ainda a locadora, aqui apelante, direito a haver do réu, por aplicação do art. 1045º, nº 2 do Código Civil (diploma a que pertencem as normas de ora em diante referidas sem menção de diferente proveniência), por cada mês que decorreu entre 19.05.2003 - data da resolução e altura em que para o locatário nasceu a obrigação de entregar o veículo à locadora – e  31.07.2003, data em que o veículo foi por aquela recuperado, quantia correspondente ao dobro do aluguer convencionado no âmbito do contrato de locação já findo.

O problema de saber se aos contratos de aluguer de veículo sem condutor – regulados nos arts. 16º e segs. do Dec. Lei nº 354/86, de 23 de Outubro – se aplica o regime instituído no citado art. 1045º não tem obtido solução unânime na nossa jurisprudência, como o demonstram, a título de exemplo, os Acs. do STJ de 28.10.03 [2] - que o teve por inaplicável – e o de 5.12.95 [3] - que afirmou a aplicabilidade dessa norma, na falta de cláusula especial.

Como se diz no primeiro dos mencionados arestos – com invocação de um outro acórdão do STJ de 30.10.01 proferido no processo nº 8581/01 -, a indemnização estabelecida naquele preceito pelo atraso na restituição da coisa, objecto do contrato de locação findo, encontra a sua razão de ser no facto de a renda (ou aluguer) convencionada corresponder ao valor de uso daquele bem, representando, nessa medida, o prejuízo do locador.

Ainda segundo o mesmo acórdão, tal regime mostra-se desajustado ao caso de aluguer de longa duração, já que nele, e durante a respectiva vigência, o valor da coisa é sucessivamente amortizado, subsistindo no seu final um valor residual. Daí que o prejuízo sofrido pelo locador, por virtude do atraso na restituição do veículo, corresponda à diferença entre o valor residual previsto no contrato e o valor venal no momento da entrega. Tudo leva a crer, pois, que o legislador, ao instituir a indemnização prevista no art. 1045º não teve em consideração este tipo de contrato.[4]

Este entendimento, que consideramos ser o correcto, foi o adoptado também no acórdão desta Relação de 26.04.05, proferido na apelação nº 3560/05, em que interveio como adjunta a ora relatora, aí se tendo escrito “(…) no contrato de ALD, em que, à semelhança do que ocorre no contrato de locação financeira, a prestação mensal fixada envolve, além da retribuição do valor de uso, a amortização do valor do veículo e o valor correspondente à desvalorização pelo uso, não faz sentido o recurso ao regime supletivo decorrente do art. 1045º cujo âmbito de aplicação visa os contratos de locação típicos.

Ademais, tendo as partes convencionado, logo à partida e através da cláusula acima referenciada, aquilo que seria pago pelo locatário à locadora, a título de indemnização, na sequência da resolução do contrato por incumprimento da sua parte, apenas isso mesmo é devido, nada justificando, também por isto, o recurso ao dito preceito.[5]

E foram essencialmente neste sentido, como resulta do que acima fizemos notar, os argumentos em que a sentença impugnada fez assentar a decisão de improcedência do pedido de condenação em tal indemnização.

Não são, pois, de acolher as razões invocadas, em contrário, pela apelante.

Mas, ainda assim, há que ter em consideração o que passamos a expor.

Na quantia global de € 2.850,76, de cujo pagamento o réu foi absolvido, fazem parte, não só aquela indemnização não devida, mas também o valor dos alugueres que, à data em que a resolução se operou, estavam já em dívida, ou seja, os vencidos no dia 5 dos meses de Novembro e Dezembro de 2002 e nos meses de Janeiro a Maio de 2003 na quantia global de € 1.814,12, sendo que a sentença, de entre o pedido, acabou por condenar o réu apenas no pagamento da indemnização convencionada, esquecendo, certamente por lapso, que além desta é inequivocamente devida a importância relativa àqueles sete alugueres.

Embora não seja claro que esta matéria tenha sido directamente versada pela apelante, está necessariamente abrangida na sua pretensão de ver o réu condenado em tudo o que foi absolvido pela sentença impugnada.

E, assim, para além da quantia em que foi condenado, o réu deve ainda à autora o valor de € 1.814,12, acrescido de juros de mora, à taxa acordada – a máxima legalmente permitida –, contados desde o vencimento de cada um dos alugueres em causa e até efectivo pagamento.

IV – Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente, condenando-se o réu a pagar à autora, para além do já referido na sentença recorrida, a quantia de € 1.814,12, acrescida de juros de mora contados nos termos e à taxa supra enunciados.

Aqui e na 1ª instância as custas ficam a cargo de ambas as partes na proporção do decaimento.

Lxa. 5.06.08


(Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho)

(Maria Amélia Ribeiro)

(Arnaldo Silva)

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[1] Relatados por quem relata o presente e em que intervieram como Adjuntos os Exmos. Juízes que subscrevem este acórdão nessa mesma qualidade.

[2] CJSTJ, tomo III, pág. 119 e segs.
[3] CJSTJ, tomo III, pág. 135 e segs.
[4] Neste sentido se pronunciou também o Ac. do STJ de 11.04.2002, acessível em www.dgsi.pt e o acórdão do mesmo Tribunal de 24.05.2005 também disponível em WWW.dgsi.pt e invocado na sentença impugnada.
[5] Cfr., neste sentido, também o Ac. desta Relação de 16.09.04, CJ, tomo V, pág. 71 e segs.