Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6327/10.6TBOER.L1-1
Relator: TERESA DE JESUS S. HENRIQUES
Descritores: EXECUÇÃO
CRÉDITO AO CONSUMO
TÍTULO EXECUTIVO
CESSÃO DE CRÉDITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: i) Em execução fundada no incumprimento de contrato de crédito ao consumo, aquele contrato só constituirá título executivo, quando a quantia exequenda coincida com as prestações não pagas.
ii) Incumbe ao exequente demonstrar que o contrato de crédito ao consumo que deu à execução, consta do contrato de cessão de crédito em que figura como cessionária.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I.Relatório
 A apelante intentou, contra a apelada, acção executiva para pagamento da quantia de €13.105,79.
Alegou o seguinte:
 1º Por documento particular outorgado em …/…/… pela C. (sucursal da S.A. francesa C.) com o Executado/a , foi celebrado um contrato de crédito em conta corrente no montante de €3.000,00 nas condições que constam do título executivo, conforme Doc.1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2ºO executado comprometeu-se ao pagamento em prestações mensais e sucessivas no valor de €120,00.
3ºO Executado nunca denunciou o contrato nos termos da cláusula 15ª do contrato.
4ºNo entanto, desde …-…-… o/a executado/a nada pagou.
5ºData em que o referido contrato de crédito foi resolvido.
6º Nos termos das cláusulas do contrato, em caso de resolução devido ao incumprimento do executado, existirá um acréscimo de 8% sobre o capital em dívida, a título de cláusula penal.
7ºAssim sendo, o valor em dívida é de €10.401.42.
8ºAquela quantia venceu juros legais desde a data atrás referida até à data da propositura da presente execução.
9ºOs quais são, neste momento no valor de €2704.37.
10ºPelo que, é pois a quantia exequenda de €13105.79.
11ºNos termos e segundo o disposto da alínea c) do nº 1 do art. 46º do CPC, constitui título executivo “os documentos particulares, assinados pelo devedor que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas neles constantes”.
12ºO documento aqui dado a execução encontra-se assinado pelo executado, conforme Doc.1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
13ºNo qual reconhece a existência de uma obrigação pecuniária.
14º Sendo o montante determinável através de simples cálculo aritmético como mais à frente se explanará.
15º Montante esse calculado de acordo com as cláusulas constantes no próprio documento.
16ºÉ a obrigação sub judice certa, exigível e líquida, como disposto no art.802º do CPC.
17ºEm 19/02/2010 a C. (Sucursal da S.A. francesa C.) cedeu o crédito que detinha sobre o Executado à ora Exequente, através de contrato de cessão de créditos (Doc 2), o que faz da Exequente parte legítima na presente execução.
18ºCuja presente execução constitui meio idóneo para dar conhecimento ao devedor da cessão de créditos em termos idênticos à notificação prevista no art. 583 º do Código Civil .
19ºNeste sentido veja-se Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 30 de Setembro de 2009 e 30 de Fevereiro de 2000 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Outubro de 2009,disponíveis em http://www.dgsi.pt.”
Instruiu o requerimento executivo com dois documentos;i) um denominado “contrato de crédito em conta corrente”, composto de duas páginas a primeira ,com condições particulares sob a epigrafe “solicito a minha reserva permanente de dinheiro no montante de …”  ,a segunda com as condições gerais e;ii) o outro denominado “contrato de cessão de créditos”.
O Mmº Juiz proferiu o seguinte despacho “Nos presentes auto foi apresentado como título executivo um formulário assinado, no qual se mostra assinalada a opção € 3.000,00, datado de 01.02.2004.
No requerimento executivo a exequente alega que a executada, em 2008-06-04 deixou de pagar a prestação mensal de € 120,00, pelo que está em dívida, considerando a cláusula penal de 8%, € 10.401,42.
Nos termos e com as cominações previstas no art,.º 812.º-E, n.ºs 3 e 4 e 820.º, do Código de Processo Civil, convido a Exequente a, no prazo de 10 dias:
1. Explicar como foi atingido o montante de € 10.401,42.2.
2. Juntar comprovativo da disponibilização à executada da quantia alegadamente mutuada de € 3.000,00.”
A apelante, posteriormente, alegou e requereu o seguinte :”A., Exequente nos autos acima indicados, notificada do despacho, vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte:
1. Os Executados incumpriram o respectivo contrato de crédito na data de …/…/…, data em que o respectivo contrato foi resolvido.
2. Devido a este incumprimento, existirá um acréscimo de 8% sobre o capital em divida, cfr consta das cláusulas do contrato.
3. Ficando em divida o capital de € 10 401.42.
4. Visto não ter sido feitas as prestações acordadas, acresce á prestação uma penalidade mensal de 4% sobre cada uma das prestações em mora – Cfr. Consta do respectivo contrato.
5. Consta a Taxa de Juro e a respectiva natureza dos juros na cláusula 6 das condições Gerais do contrato, correspondendo a uma Taxa nominal Anual de 23,87 % e a uma Taxa Anual Efectiva Global de 28,45 %.”

E juntou um documento composto de 7 páginas com tabelas onde constam número e datas sob as seguintes menções – dossier data ,descrição, movimento, saldo, data enc, capital, juros, seguro, outro, C…, todu.
O Mmº Juiz proferiu então o seguinte despacho”  A presente execução foi instaurada com base em requerimento executivo acompanhado de formulário assinado pela executada com a designação “R.”.
Por despacho proferido em 17.10.2012 a Exequente foi convidada a explicar como foi atingido o montante dado à execução e juntar comprovativo da disponibilização da quantia alegadamente mutuada.
Em resposta, a executada juntou cópia de extracto de conta e reiterou o que havia alegado no requerimento executivo quanto ao valor em dívida.
Nos termos do art.º 46.º, n.º 1, al. c), do CPC, só são título executivo os documentos que importem a constituição ou reconhecimento de uma obrigação determinada ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes.
Analisado o requerimento executivo e o extracto de conta apresentado concluiu este tribunal não lhe ser possível determinar, por mera aplicação das cláusulas do contrato, o valor em dívida.
Convidado a explicar como foi atingido o montante de € 10.401,42, a exequente limitou-se a enunciar as taxas aplicadas com remissão genérica para o clausulado do contrato
Ainda que se admita que o valor obtido é determinável mediante simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constante, continua por demonstrar como foi o mesmo atingido, bem assim como em que consistem as prestações lançadas no extracto de que foi junta cópia.
Acresce que a apresentação de um extracto de conta não consubstancia comprovativo suficiente da entrega ao mutuário da importância mutuada.
Nestes termos, por insuficiência do título executivo e irregularidade da execução não suprida apesar do convite formulado nesse sentido, em conformidade com o disposto nos art.ºs 812.º-E, n.ºs 1, al. a) e 3 e 820.º, n.º 1, do CPC, decide-se rejeitar a execução.

I.B- Síntese conclusiva
I.B.a- Exequente
A) O conceito legal de título executivo que consta do Artigo 46º do CPC não exige que o reconhecimento expresso da obrigação pecuniária seja condição essencial para a exequibilidade do título.
B) Basta a constituição dessa obrigação, sendo o simples reconhecimento apenas uma dessas condições.
C) O título executivo cumpre, por si só, uma função constitutiva, determinando a certeza do direito nele incorporado para que seja exigível em processo executivo.
D) Estando constituída, verificam-se as presunções de reconhecimento, exigibilidade e liquidez da obrigação dos executados.
E) Tais presunções podem ser ilididas por prova em contrário, mas essa prova em contrário tem de ser feita em sede de oposição à execução, em obediência ao princípio do contraditório.
F) O título executivo dado aos autos obedece plenamente aos requisitos exigidos pelo citado Artigo 46º do CPC.
G) A suficiência e idoneidade deste mesmo título executivo é ainda demonstrada pela própria letra do contrato que lhe é subjacente, sendo o mesmo inteligível e suficiente.
H) O devedor/executado emitiu uma declaração nas Condições Particulares segundo a qual levanta a quantia de 3 000,00 €.
I) Estes factos resultam do texto do contrato dado como título executivo, bem como da prática corrente na vida diária que se refere a este tipo de contratos, devendo atender-se ao sentido normal da declaração conforme disposto no Artigo 236º nº 1 do CC.
J) O título executivo oferecido os presentes autos é conforme ao Artigo 46º do CPC,sendo o mesmo probatório do crédito da Exequente e do reconhecimento da dívida dos Executados.
I.C- Questões a merecerem apreciação
Verificação da existência de título executivo.
II.Fundamentação
II.A- De facto
O que consta supra

II.B- De direito
Por definição, o título executivo é o documento que pode segundo a lei, servir de base à execução de uma prestação, já que ele oferece a demonstração legalmente bastante do direito correspondente[1].
Do ponto de vista formal, o título é o documento em si próprio e, do ponto de vista material, é a demonstração legal do direito a uma prestação.[2]
Como se sabe, o Processo Executivo visa realizar coercivamente um direito já afirmado. Ora, como “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva” – artº.45º, nº 1 do CPC – facilmente se percebe que aquela afirmação deve necessariamente constar do título executivo.
E também só essa prévia afirmação do direito permitirá entender o comando do art. 55º, nº 1 do mesmo Código: “A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figura como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tinha a posição de devedor”.
Como se vê, “... pela análise do título se há-de determinar a espécie de prestação e da execução que lhe corresponde (entrega de coisa, prestação de facto, dívida pecuniária), se determinará o quantum da prestação e se fixará a legitimidade activa e passiva para a acção”. [3]
Conforme já salientava Alberto dos Reis, “...desde que a execução não é conforme ao título, na parte em que existe divergência, tudo se passa como se não houvesse título: nessa parte a execução não encontra apoio no título”[4].
 E, sempre que isso aconteça, ou seja, “... se a discordância entre o pedido e o título consistir em excesso de execução, isto é, em se pedir mais do que o autorizado pelo título”, cabe ao juiz indeferir liminarmente o requerimento executivo na parte em que exceda o conteúdo do título, mandando prosseguir a execução pela parte que efectivamente lhe corresponda”.[5]
Se a discordância entre o pedido e o título for absoluta, o indeferimento será, naturalmente, total.
Quanto à causa de pedir em acção executiva, há quem entenda que ela se reconduz ao próprio título accionado [6], enquanto outros sustentam que ela é antes constituída pela factualidade essencial de onde emerge o direito, reflectida embora no próprio título.[7]
Como quer que seja, os próprios defensores da 2ª teoria não retiram qualquer relevo ao título executivo, limitando-se a enquadrá-lo no seu meio próprio, que é o processual, do mesmo passo que enquadram a factualidade causal no seu meio próprio, que é o substantivo.[8]
A lei processual prevê o indeferimento liminar do requerimento executivo, quando expressa que ele deve ter lugar nos casos de manifesta falta de título executivo, de excepções dilatórias de conhecimento oficioso ou, fundando-se a execução em título negocial, seja manifesto, face aos elementos constantes dos autos, a inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda que ao juiz seja lícito conhecer.-art.812º-E,n.1,al.ªc) do CPC
Ao impor o indeferimento do requerimento executivo no caso de não constarem dos autos os factos constitutivos da obrigação exequenda, a lei distingue entre o título executivo e a causa de pedir relativa à acção executiva.
Assim, a conclusão é no sentido de que o fundamento substantivo da acção executiva é a própria obrigação exequenda e não o próprio título executivo e de que este é o seu instrumento documental legal de demonstração.
Mas a acção executiva não visa a definição do direito violado, porque se destina a providenciar quanto à sua reparação efectiva, surgindo o título executivo como sua condição suficiente.- art.4º , n.º 3, e 45º, n.º 1, CPC.
É certo que os factos integrantes da causa de pedir e os documentos que visam demonstrá-la são realidades diversas. Mas como o título executivo assume a particularidade de demonstração legal bastante do direito a uma prestação, segue-se a dispensa na acção executiva de qualquer indagação prévia sobre a existência ou subsistência do direito substantivo a que se reporta.
Expostas estas breves considerações gerais passa-se a analisar o caso concreto.
Assim constata-se que, como referido pelo Mmº Juiz, a exequente não cumpriu com o que lhe havia sido ordenado limitando-se a juntar aos autos os documentos supra referidos que não demonstram nada do que foi ordenado.
Ora, da documentação inicialmente, junta não se constata a disponibilização do montante alegadamente mutuado, qual o valor mensal de cada reembolso.
Dos documentos juntos com o requerimento executivo consta apenas que:
i) A executada subscreveu o documento denominado “contrato de crédito em conta corrente”, composto de duas páginas a primeira com as condições gerais, a segunda, com condições particulares sob a epígrafe “solicito a minha reserva permanente de dinheiro no montante de” …e  vários espaços correspondentes a montantes de € 500,00 a €3.000,00  com quadrados para indicar a opção.
ii) Nas condições particulares, o montante está indicado com uma cruz - € 3.000,00;
iii) O lugar destinado ao NIB e conta a creditar do proponente contém apenas o n.º de dossier .
i) No documento seguinte lê-se “Este contrato tem por objecto a concessão de crédito em conta corrente “constam as cláusulas gerais a que obedece o contrato proposto.
ii) Na cláusula 8ª,n.º2, das cláusulas gerais consta que a prestação mensal ”não pode ser inferior a uma parte fixa e pré-estabelecida de valor igual a 4% do limite máximo do crédito autorizado”

Assim, não está demonstrado o efectivo depósito da verba em questão em qualquer conta da titularidade da executada.
E também não está demonstrado , de forma perceptível ,o modo que se apurou a quantia exequenda ou seja :o montante de cada prestação, o número certo de prestações por pagar, e todos os acréscimos que perfazem a quantia peticionada como exequenda, alegação que incumbe à apelante.
O documento junto com o requerimento efectuado na sequência do despacho de aperfeiçoamento, composto de folhas de cálculo Excel, não está assinado pela executada e por conseguinte nada prova.
Acresce que o contrato de cessão de créditos, legitimador da posição da exequente, é um contrato genérico onde nem sequer está sequer identificado o contrato dos autos.
Assim não é possível determinar com rigor os sujeitos da obrigação exequenda ou o montante da quantia exequenda pelo que nenhuma censura merece o despacho impugnado
Como já se disse neste Tribunal e secção “O documento que consubstancia um contrato de concessão de crédito pessoal é título executivo, em execução fundamentada no incumprimento do mesmo contrato e na respectiva resolução pelo credor, quando a quantia exequenda coincide com o valor das prestações não pagas.” [9].
E ainda neste Tribunal,mas em secção diferente , “O documento que consubstancia um contrato de concessão de crédito pessoal é título executivo, em execução fundamentada no incumprimento do mesmo contrato e na respectiva resolução pelo credor, quando a quantia exequenda coincide com o valor das prestações não pagas”[10]
Ora, como já se referiu supra, dos documentos que acompanham o requerimento executivo não se retira nem a quantia exequenda, nem a qualidade de credor da recorrente.
Os documentos dados à execução não revestem pois natureza executiva.[11]
As conclusões da recorrente improcedem pois na totalidade.
Em síntese diz-se o seguinte:
i) Em execução fundada no incumprimento de contrato de crédito ao consumo, aquele contrato só constituirá título executivo, quando a quantia exequenda coincida com as prestações não pagas.
ii) Incumbe ao exequente demonstrar que o contrato de crédito ao consumo que deu à execução, consta do contrato de cessão de crédito em que figura como cessionária.

III.Decisão

Considerando o que se acaba de expor julga-se improcedente a apelação e confirma-se o despacho impugnado.
Custas pela apelante.

Lisboa, 19 de Fevereiro de 2013

Teresa Jesus Ribeiro de Sousa Henriques

Isabel Maria Bras da Fonseca

Eurico José Marques dos Reis

[1] Castro Mendes, Lições de Direito Civil, 1969, pág. 143
[2] Castro Mendes, A causa de Pedir na Acção Executiva – Rev. Fac. Direito da Universidade de Lisboa, vol. XVIII, págs. 189 e segs
[3] Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, Lex, 1998,pág. 11
[4] Código do Processo Civil Explicado, Coimbra, 1982 (reimpressaõ ) pág. 26
[5] Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva,Coimbra, pág. 29
[6] . Alberto dos Reis, Comentário, I, pág. 98, Lopes Cardoso, ob. cit., págs. 23 e 29 e Ac. do STJ de 24-11-83, BMJ 331/469
[7] Castro Mendes, A Causa de Pedir..., págs. 189 e sgs., Lebre de Freitas, Acção Executiva, 2ª ed., pags. 64 e 65, A. Varela, RLJ, 121º/148 e sgs e Ac. do STJ de 27-1-98, CJ, STJ, I, pág. 40
[8] Ac. do STJ de 27-7-94, CJ, STJ, III, pág. 70
[9] Ac de 25/11/2008, proc n.º 5516/2008-1( Rosário Barbosa)in www.dgsi.pt
[10] Ac TRL de 17/04/2008, proc n.º 1832/2008-8(António Valente) in www.dgsi.pt
[11] Vide Ac TRL de 30/06/2010,porc n.º 5.062/2008.8TBALM.L1-8(Bruto da Costa) in www.dgsi.pt