Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4728/14.0T2SNT-D.L1-2
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
Descritores: RENOVAÇÃO DA INSTÂNCIA EXECUTIVA
EXECUÇÃO FISCAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. Nos termos do artigo 850.º, n.º 2, do CPCivil, a renovação da instância executiva pressupõe a ocorrência cumulativa de três pressupostos: 
A existência de um credor reclamante, com crédito vencido e
Com alegada garantia real quanto a bem penhorado não vendido, nem adjudicado,
O impulso processual do credor reclamante quanto à renovação da instância executiva no prazo de 10 dias, contados da notificação da extinção da execução.
II. No processo de execução fiscal não pode proceder-se à venda de imóvel que constitua efetivamente casa de morada de família do devedor/executado ou do seu agregado familiar.
III. Tal regime é aplicável ao processo de execução comum em situações em que a execução prossegue exclusivamente na sequência de impulso processual do credor reclamante público, nos termos do artigo 850.º, n.º 2, do CPCivil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I.
RELATÓRIO.
Em 03.03.2014, Lisgarante - Sociedade de Garantia Mútua, S.A., deduziu execução ordinária para pagamento de quantia certa, contra os Executados Entraltus-Adade Consultoria, Lda., RB, PB, JB e MB.
Após citação dos Executados, além do mais, em 28.09.2018 foi penhorado o Prédio urbano correspondente a casa de habitação de rés-do-chão, sito em Avenida … de Abril, lote … da Quinta Augusta, na freguesia Nossa Senhora da Conceição e São Bartolomeu, concelho de Vila Viçosa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Viçosa sob o nº … e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ….
Cumprido o disposto no artigo 786.º do CPCivil, a Caixa Geral de Depósitos, SA., e o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I. P., - CENTRO DISTRITAL DE ÉVORA, vieram reclamar créditos, os quais foram reconhecidos e graduados por sentença de 11.01.2019, confirmada por acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 16.09.2021, entretanto transitado em julgado (Apensos A e C).
Em 09.09.2020, a Exequente veio «informar (…) que recebeu dos Executados o pagamento voluntário de quantia que considera suficiente para (…) dar como integralmente pago o crédito exequendo» termos em que requereu «a extinção da (…) instância, por inutilidade superveniente da lide a que os Executados deram causa, com o cancelamento das penhoras até agora registadas».
Em 02.10.2020 o Senhor Agente de Execução proferiu despacho do seguinte teor: «Atento o pagamento integral da quantia em dívida, extingue-se a presente ação executiva», sendo que tal despacho foi notificado às partes por carta expedida naquela data.
Na mesma data o Agente de Execução notificou igualmente os Credores Reclamantes Caixa Geral de Depósitos e Instituto da Segurança Social da extinção da ação executiva e «de que dispõe[m] do prazo de 10 dias, para requerer[em] a renovação da instância executiva».
Em 06.10.2022 a Credora Reclamante Caixa Geral de Depósitos apresentou requerimento em que veio «informar que o empréstimo cujo valor foi objecto da reclamação de créditos se encontra a ser pontualmente cumprido», termos em que concluiu que «só terá interesse no prosseguimento da acção caso outro credor ou o Exequente requererem a renovação da instância».
Em 16.10.2020 o Credora Reclamante Instituto da Segurança Social veio «requerer a renovação da execução e o respetivo prosseguimento para satisfação do remanescente do seu crédito».
Notificada daquele requerimento de 16.10.2020, a Credora Reclamante Caixa Geral de Depósitos veio dizer que «prosseguindo os autos para pagamento do crédito do Instituto da Segurança Social, I. P., Centro Distrital de Évora, deverão os mesmos prosseguir também para pagamento do crédito da aqui credora reclamante CGD, SA.».
Após diversas vicissitudes, em 28.02.2022 a Executada MB alegou, em suma, que a «execução» encontra-se extinta e que «o reclamante Instituto da Segurança Social não tem registada nenhuma garantia real sobre o imóvel da executada», o qual constitui a sua «casa de morada de família», termos em que concluiu requerendo que:
«a) (…) seja declarada, a inexistência jurídica, da penhora registada no imóvel da executada MB, por efeito da extinção da execução.
b) (…) seja ordenado ao Senhor Agente de Execução o cancelamento imediato da penhora registada sobre o imóvel da executada MB;
c) (…) [Ordene] o não prosseguimento da execução por inexistência de garantia real do credor reclamante Instituto da Segurança Social Centro Distrital de Évora, requisito jurídico, essencial, para o prosseguimento da execução.
d) (…) [Ordene] ao Senhor Agente de Execução, que não seja efectuada nenhuma diligência de venda do imóvel da executada MB, para cobrança do crédito do Instituto da Segurança Social Centro Distrital de Évora, por este credor reclamante não possuir nenhuma garantia real registada a seu favor.
Se assim não se entender,
e) Declarar, que, sendo o credor reclamante Instituto da Segurança Social – Centro Distrital de Évora o único credor em dívida e sendo o imóvel penhorado a casa de morada de família da executada MB, a venda do imóvel encontra-se proibida por se enquadrar no artigo 244º nº 2 do CPPT, com a redacção dada pela [Lei n.º] 13/2016 de 23 de Maio».
Notificadas daquele requerimento de 28.02.2022, a Credora Reclamante Caixa Geral de Depósitos veio em 09.03.2022 reafirmar o por si dito em 16.10.2020, ao passo que a Credora Reclamante Instituto da Segurança Social veio em 25.03.2022 alegar que o disposto no referido artigo 244.º do CPPT não é aplicável ao caso por não se tratar de uma execução fiscal. 
Em 30.03.2022 o Tribunal de 1.ª instância considerou, além do mais, que
«(…) o invocado artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, aplica-se exclusivamente aos processos de execução fiscal e não aos processos de execução de índole civil, como é o caso. Por isso, é irrelevante, para o efeito de obstar ao prosseguimento da presente execução, que o imóvel penhorado na execução seja a casa de habitação permanente da executada» termos em que indeferiu o requerido pela Executada MB em 28.02.2022 e ordenou ao AE que prosseguisse a execução.
Inconformada com tal decisão, dela recorreu a Executada MB, apresentando as seguintes conclusões:
«5.1 Nos termos da estatuído no artigo 850º nº 2 a renovação da instância, só é possível, inequivocamente, se o credor reclamante tiver garantia real anterior à garantia real do exequente, é o que resulta do previsto no referido artigo, requerendo a renovação da instância para ser pago pela sua garantia real.
5.2 Não tendo o credor reclamante garantia real anterior sobre o mesmo imóvel à penhora extinta por pagamento do executado, a renovação da instância não pode prosseguir para pagamento de um imóvel sobre o qual já não incide garantia real.
5.3 Resulta, claro, do artigo 850º nº 2 que a renovação da instância, só pode ser requerida, por quem possui garantia real sobre o imóvel penhorado, para ser pago, exclusivamente, por esse imóvel com garantia real.
5.4 Extinta a execução não existindo sobre o imóvel mais nenhuma garantia real a execução não pode prosseguir.
5.5 O reclamante ISS IP não tem garantia real sobre o imóvel da executada/recorrente.
5.6 Não resulta do requerimento de renovação da instância por parte da reclamante ISS IP, que a renovação foi requerida ao abrigo ao abrigo do artigo 850º nº 2.
5.7 A indicação da Meritíssimo Juiz a quo de que a renovação da instância foi requerida ao abrigo do artigo 850º nº 2 do CPC, não resulta do requerimento e por isso não está correcta, porque essa indicação está omissa.
5.8 O requerimento de renovação de instância estando, subjacente, que apenas beneficiava do privilégio imobiliário nos termos do artigo 11º do DL 103/80, legalmente, não poderia renovar a instância.
5.9 Ora, a Meritíssima Juiz a quo não interveio aquando da junção do requerimento de renovação da instância, no sentido de acautelar se o mesmo estaria de acordo com as normas substantivas e processuais do processo.
5.10 Se não existe garantia real, por parte do credor reclamante, a penhora, levantada ou não, inexiste, juridicamente, depois da decisão da extinção da execução por pagamento integral ao exequente.
5.11 A renovação da instância ao abrigo do artigo 850º nº 2 do CPC, implica a existência de garantia real, sobre o mesmo imóvel penhorado pelo primitivo exequente Lisgarante.
5.12 Uma renovação de instância em que o credor não possui garantia real não pode prosseguir, nos termos do artigo 850º do CPC.
5.13 O cancelamento, salvo o devido respeito, deveria ter sido declarado pela Meritíssima Juiz a quo, como peticionado.
5.14 Errou a Meritíssima Juiz a quo quando decidiu pela improcedência dos pedidos formulados nas alíneas a) e b) do requerimento da executada/recorrente.
5.15 Os pedidos formulados pela executada/recorrente deveriam ter sido julgados procedentes.
5.16 É certo, que a reclamante ISS IP não tem garantia real sobre o imóvel da executada/recorrente.
5.17 A Meritíssima esclarece que o ISS IP na sentença da reclamação de créditos da reclamante ISS IP, graduou o respectivo crédito, como privilégio imobiliário geral.
5.18 Como já supra se alegou, a execução, não pode prosseguir nos termos do artigo 850º nº 2 do CPC, por inexistência de garantia real do credor reclamante.
5.19 O privilégio imobiliário geral não configura uma garantia real.
5.20 Resulta claro que o artigo 11 do citado Dec. Lei 103/80 que o privilégio imobiliário se refere aos bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo.
5.21 A executada/recorrente, MB, não é entidade patronal, é revertida na execução fiscal, como resulta claro da reclamação de créditos e do processo executivo.
5.22 Tal qualidade da executada/recorrente/reclamada é, naturalmente, do conhecimento da Meritíssima Juiz a quo.
5.23 A Meritíssima Juiz a quo, neste pormenor, importantíssimo, decidiu pela improcedência de não ordenar, como peticionado pela executada/recorrente, o não prosseguimento da execução, por inexistência de garantia real da reclamante ISS IP.
5.24 É doutrina e jurisprudência assente que a reversão fiscal se consubstancia numa garantia de carácter pessoal, que não de carácter real, ou seja, é a própria reversão que constitui a garantia.
5.25 Sendo uma garantia pessoal do revertido, não atinge, como resulta do artigo 11º do DL 103/80, invocado pela Meritíssima juiz a quo, os bens pessoais da revertida.
5.26 Para que que isso pudesse acontecer o credor/reclamante, ISS IP, teria que ter garantia real sobre o bem penhorado pelo exequente Lisgarante e de facto o ISS IP, não tem essa garantia.
5.27 Os créditos da Segurança Social não gozam do privilégio imobiliário previsto no art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9/5, nem no art.º 205.º do Código dos Regimes Contributivos, sobre bens do responsável subsidiário revertido na execução fiscal.
5.28 Permite abranger, unicamente, bens das entidades empregadoras e trabalhadores independentes, mas, não responsáveis subsidiários ou revertidos.
5.29 A natureza do instituto da reversão fiscal, consubstancia-se numa garantia de carácter pessoal, mas, não real, sendo esta indispensável à reclamação de créditos.
5.30 Errou a Meritíssima Juiz a quo em improceder os pedidos formulados nas alíneas c) e d) no requerimento da executada/recorrente.
5.31 Mesmo até do ponto de vista supra alegado, a renovação da instância não deveria ter sido aceite, já que compete ao Meritíssimo Juiz do Processo, verificar a legalidade do pedido de renovação.
5.32 No caso concreto do ISS IP, não existindo, garantia real nos termos do artigo 850º nº 2, e atento à qualidade da executada/recorrente/reclamada como revertida, deveria a Meritíssima Juiz a quo, ter considerado que o privilégio imobiliário geral, nos termos do artigo 11º do DL 103/80, não abrangia o bem penhorado da executada/recorrente.
5.33 A Meritíssima Juiz considerou, erradamente, que os bens imóveis existentes no património devedor, seriam os bens da executada/recorrente MB, quando é claro, que o citado artigo 11º, se refere aos imóveis da entidade patronal.
5.34 A Meritíssima Juiz a quo, funcionalmente, tem conhecimento que a executada/recorrente MB, não é a devedora originária (entidade patronal), mas, sim revertida.
5.35 Sem dúvida, com o devido respeito, julgou, erradamente, a improcedência das alíneas c) e d), quando deveria tê-las julgados procedentes:
- Ordenando o não prosseguimento da execução por inexistência de garantia real do credor reclamante Instituto da Segurança Social Centro Distrital de Évora, requisito jurídico, essencial, para o prosseguimento da execução.
- Ordenar ao senhor Agente de Execução, que não seja efectuada nenhuma diligência de venda do imóvel da executada/recorrente MB, para cobrança do crédito do Instituto da Segurança Social Centro Distrital de Évora, por este credor reclamante não possuir nenhuma garantia real registada a seu favor.
5.36 Ao invés, a Meritíssima Juiz a quo, concluiu, ordenando o prosseguimento da execução.
5.37 Administração Fiscal, pode ir à execução comum para se poder pagar dos seus créditos e a limitação e impossibilidade da venda da casa de morada de família nos termos do artigo 244º, porque é o único credor nas execuções fiscais, não se vislumbra porque razão, a mesma impossibilidade não se
aplica, quando, vai à execução comum reclamar os seus créditos e nesta execução comum fica como o único credor.
Termos e nos mais de direito aplicável, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser revogado o douto despacho da Meritíssima Juiz a quo decidindo, Vossas Excelências, pela procedência dos pedidos formulados nas alíneas a) a e) do requerimento da executada/recorrente.
Como sempre, farão Vossas Excelências a costumada Justiça».
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir.
II.
OBJETO DO RECURSO.
Atento o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do Recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação.
Nestes termos, no presente recurso importa tão-só apreciar e decidir se a execução deve prosseguir seus termos normais, com a venda do imóvel penhorado, ora sob impulso exclusivo do Credor Reclamante Instituto da Segurança Social.
Assim.
III.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A factualidade a considerar na motivação de direito é a que consta do relatório deste acórdão, que aqui se dá por integralmente reproduzida, bem como importa levar ainda em conta o seguinte facto:
O imóvel penhorado nos autos de execução, constituído por casa de habitação de rés-do-chão sita em Avenida … de Abril, lote … da Quinta Augusta, freguesia Nossa Senhora da Conceição e São Bartolomeu, concelho de Vila Viçosa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Viçosa sob o nº …/… e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo …, constitui a casa onde a Executada MB tem a sua habitação permanente.
*
A prova de tal facto decorre da certidão da Conservatória do Registo Predial junta pela aqui Recorrente em 28.02.2022, que se encontra devidamente comprovada, bem como do alegado pela Recorrente no artigo 21. daquele requerimento, cuja matéria factual não foi refutada, nomeadamente pelo Credor Reclamante Instituto da Segurança Social.  
IV.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Da renovação da instância executiva.
Segundo o artigo 850.º, n.º 2, do CPCivil «(…) o credor reclamante, cujo crédito esteja vencido e haja reclamado para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, no prazo de 10 dias contados da notificação da extinção da execução, a renovação desta para efetiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito».
Nos termos da apontada norma legal, fundada em razões de economia processual, a renovação da instância executiva pressupõe, pois, a ocorrência cumulativa de três pressupostos
- A existência de um credor reclamante, com crédito vencido,
- Com alegada garantia real quanto a bem penhorado não vendido, nem adjudicado,
- O impulso processual do credor reclamante quanto à renovação da instância executiva no prazo de 10 dias, contados da notificação da extinção da execução.
Como referem Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 3.º, edição de 2022, páginas 852 a 854, «[a] instância executiva pode, depois de extinta (art. 849), renovar-se por (…) iniciativa dum credor, que pretenda prosseguir com a execução (…)».
«(…) A renovação da instância executiva para satisfação dum crédito reclamado tem como pressupostos que o crédito esteja vencido (…) e que não tenha sido vendido ou adjudicado o bem que o garante (caso contrário, o crédito, uma vez verificado e graduado, é pago, na medida em que o permita o produto da venda: art. 847-2)».
 «Apresentado o requerimento do credor, este assume a posição de exequente e a ação executiva prossegue, limitadamente a esses bens (…)»
«(…) A norma do art. 850-2 alia a uma razão de economia processual a consideração duma presunção de responsabilidade do executado (…)», sendo que, por isso, naquela primeira vertente, «(…) aproveitam-se todos os atos praticados no processo até ao momento da sua extinção (n.º 4), nomeadamente a penhora do bem sobre o qual o terceiro tem garantia, com a consequência de o credor com privilégio creditório geral que pretenda o prosseguimento da execução continuar a poder fazer valer sobre ele o seu direito (…)».
Na situação em apreço.   
Têm-se por verificados os apontados requisitos da renovação da execução.
Conforme decorre do relatório do presente acórdão, encontra-se penhorado um imóvel da Executada MB.
A Caixa Geral de Depósitos, SA., e o Instituto da Segurança Social vieram reclamar créditos, os quais foram reconhecidos e graduados «para efeito de pagamento com o produto da venda do imóvel penhorado», conforme decisão judicial transitada em julgado.
A Exequente Lisgarante requereu a extinção da instância, sem que tenha ocorrido a venda ou adjudicação do referido imóvel penhorado.
O Senhor Agente de Execução proferiu despacho de extinção da instância executiva e notificou os Credores Reclamantes, Caixa Geral de Depósitos e Instituto da Segurança Social, para, querendo, pedirem a renovação da extinção executiva, sendo que no prazo legal de 10 dias tal foi requerido exclusivamente pelo Credor Reclamante Instituto da Segurança Social.
O crédito do Instituto da Segurança Social foi reconhecido e graduado, por decisão judicial transitada em julgado, enquanto garantido por privilégio imobiliário geral quanto ao imóvel penhorado, gozando, pois, de garantia real quanto a tal imóvel, sem estar sujeito a registo e independentemente da data da sua constituição, diversamente do que alega a Recorrente que pretende ora, intempestivamente, também discutir tal reconhecimento e graduação.
Por outro lado, embora no requerimento de renovação da instância executiva o Credor Reclamante Instituto da Segurança Social não invoque expressamente o referido artigo 850.º, n.º 2, do CPCivil, este normativo está implícito em tal requerimento, pois este decorre expressamente da notificação do Senhor Agente de Execução em que declaradamente menciona o «artigo 850.º do C.P.C.», sendo que naquele requerimento o Credor Reclamante Instituto da Segurança Social expressamente requer a «renovação da execução», em consonância com a terminologia legal do apontado preceito legal, termos em que se tem, assim, por manifestado o propósito de renovação da execução extinta por parte daquele Credor Reclamante, nos termos do apontado artigo 850.º, n.º 2, do CPCivil, conferindo-se, pois, ao referido requerimento eficácia nos termos e para os efeitos daquele preceito legal, diversamente do entendimento da Recorrente.
Em suma, têm-se por verificados in casu os indicados pressupostos de que o referido artigo 850.º, n.º 2, do CPCivil faz depender a renovação da execução, restando ora apenas saber se o disposto no artigo 244.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, adiante designado por CPPT, é aplicável na presente execução comum e, sendo-o, dos respetivos efeitos in casu.     
2. Do artigo 244.º, n.º 2, do CPPT.
Segundo aquele normativo, na redação da Lei n.º 13/2016, de 23.05, «[n]ão há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim».   
Ou seja, no processo de execução fiscal não pode proceder-se à venda de imóvel que constitua efetivamente casa de morada de família do devedor/executado ou do seu agregado familiar.
Conforme decorre do artigo 1.º da referida Lei n.º 13/16, de 23.05, com a publicação e entrada em vigor desta Lei, pretendeu-se «protege[r] a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado».
Será tal norma aplicável ao processo de execução comum em situações como a vertente em que a execução prossegue exclusivamente na sequência de impulso processual do credor reclamante público, nos termos do artigo 850.º, n.º 2, do CPCivil?
O acórdão de 24.03.2022 deste Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 1320/11.4TBMTA-L1-2, in www.dgsi.pt/jtrl, subscrito pelo aqui relator como 1.º Adjunto, em caso similar ao presente, concluiu pela inaplicabilidade à execução comum do regime decorrente do referido artigo 244.º, n.º 2, do CPPT.
Contudo, na esteira do voto que então ficou vencido, subscrito pelo aqui 1.º Adjunto, sufraga-se entendimento diverso do seguido no referido acórdão, assim alterando o aqui relator a posição tomada naquele acórdão, porquanto, ao contrário de considerar exclusivamente a natureza do processo e, por isso, concluir que o artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, enquanto norma especial, é apenas aplicável ao processo executivo tributário, considera-se ora que a especialidade da norma reporta-se  antes à natureza do crédito, não do processo em si, obstando, assim, ao prosseguimento da instância executiva, comum ou tributária, quando a respetiva instância prossiga exclusivamente sob impulso processual de credor público, para ressarcimento de crédito daquele.
O propósito da referida Lei n.º 13/2016 foi proteger a casa de morada do executado quanto a credores públicos, obstando à sua venda executiva para ressarcir créditos fiscais ou de natureza equiparada, o que significa que mais do que a natureza do processo releva a natureza do crédito exequendo em si: sempre que este tenha natureza pública, por a respetiva titularidade pertencer a um ente público, e a execução, comum ou fiscal, prossiga exclusivamente em função desse crédito, por impulso de ente público, entende-se ser de aplicar o disposto no referido artigo 244.º, n.º 2, do CPPT e, pois, não pode proceder-se à venda de imóvel que constitua efetivamente casa de morada de família do devedor ou do seu agregado familiar.
Dito de outro modo, a habitação própria e permanente do executado não pode ser vendida para satisfazer créditos fiscais ou de natureza equiparada em execução fiscal ou comum quando esta prossiga sob impulso exclusivo do credor reclamante público.
A proteção da casa de morada de família que motiva a impossibilidade da venda desta na execução fiscal, conforme referido no artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, justifica que igualmente se obste à respetiva venda na execução comum quando o prosseguimento desta visa tão-só ressarcir um crédito reclamado por um ente público.
De outro modo, o ente público alcançaria por via da execução comum aquilo que não conseguiria na execução fiscal, o que seria um contrassenso, por certo não querido pelo legislador com a Lei n.º 13/16.
Situação diversa ocorre quanto a execução comum prossegue sob impulso de um credor comum: neste caso, tal impulso aproveita ao credor reclamante público que desta forma salvaguarda o seu crédito, conforme este tiver sido reconhecido e graduado na reclamação de créditos. 
In casu.
A execução prossegue para venda da casa de morada da executada MB e exclusivamente sob impulso de um credor reclamante público, o Instituto da Segurança Social, nos termos do artigo 850.º, n.º 2, do CPCivil.
Ora, tal não se configura possível em função do exposto e, pois, do regime decorrente do artigo 244.º, n.º 2, do CPPT nos termos explicitados.
Procede, assim, nesta parte o presente recurso, pelo que importa revogar a decisão recorrida e, assim, indeferir a renovação da instância executiva requerida pelo Instituto da Segurança Social, termos em que importa julgar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora relativa ao imóvel em causa, com cancelamento do respetivo registo. 
*
Quanto às custas do recurso.
Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, o recurso é considerado um «processo autónomo» para efeito de custas processuais, sendo que a decisão que julgue o recurso «condena em custas a parte que a elas houver dado causa», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for».
In casu o Recorrido Instituto da Segurança Social não contra-alegou no presente recurso.
Contudo, na relação jurídico-processual recursiva aquele Recorrido configura-se como a parte vencida, na medida em que a revogação da decisão recorrida é-lhe desfavorável.
Nestes termos, as custas do recurso devem ser suportadas pelo Recorrido Instituto da Segurança Social, incluindo naquelas tão-só as custas de parte, conforme artigos 529.º, n.º 4, e 533.º do CPCivil, assim como 26.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais.
V. DECISÃO  
Pelo exposto, julga-se procedente o presente recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, indeferindo-se, assim, a renovação da instância executiva requerida pelo Instituto da Segurança Social e, em razão disso,
1. Julga-se extinta a execução,
2. Após trânsito deste acórdão, ordena-se, o levantamento da penhora relativa ao prédio urbano correspondente a casa de habitação de rés-do-chão, sito em Avenida … de Abril, lote … da Quinta Augusta, na freguesia Nossa Senhora da Conceição e São Bartolomeu e concelho de Vila Viçosa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Viçosa sob o nº …/… e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …, e
3. Após trânsito deste acórdão, determina-se o cancelamento no registo predial relativo àquele prédio da «AP. … de 2018/09/28».
Custas, na vertente de custas de parte, pelo Recorrido Instituto da Segurança Social.

Lisboa, 15 de setembro de 2022
Paulo Fernandes da Silva
Pedro Martins
Inês Moura