Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA DE JESUS S. HENRIQUES | ||
| Descritores: | SEPARAÇÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Integra o conceito de separação de facto para efeito do disposto nos art.1781º,al.ª a) ex vi art.1782º do C Civ a circunstância de um dos cônjuges ter saído de casa 4 anos antes da propositura da acção (não fixada ao mês e dia mas em termos globais), não mais ter regressado à mesma, não viver com a apelante , nem toma as refeições com mesma e não quer continuar casado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I.Relatório I.A-Antecedentes processuais O apelado intentou acção de divórcio contra a apelante pedindo que seja decretado o divórcio sem consentimento da apelante. Alegou, em síntese, que casou com a apelante em …/…/… e que, desde pelo menos 2004 esta deixou de lhe cuidar da alimentação e vestuário e , embora continuassem a viver na mesma casa não mais partilharam cama e mesa até que, em 2007 , saiu da casa de morada de família e não mais regressou ,não existindo por sua parte , qualquer propósito de restabelecimento da comunhão de vida matrimonial . A apelante não contestou. Julgada a causa foi proferida sentença cujo dispositivo é o seguinte :” Face ao exposto, julgo a acção procedente e, em consequência:Decreto o divórcio entre O.L. e R.L., declarando dissolvido o casamento que entre si celebraram em … de … de ….” I.B- Síntese conclusiva Da apelante (…) I.C- Questões a merecerem apreciação I.C.1- Nulidade da sentença I.C.2- Enquadramento jurídico dos factos. II-Fundamentação II.A- De facto (…) II.B-De direito. II.B.a-Nulidade da sentença Invoca a recorrente a nulidade da sentença por contradição entre a matéria de facto e a fundamentação de direito. A sentença é nula nos casos preconizados no art.668º do CPC ou seja :quando não contém a assinatura do juiz , quando não especifique os fundamentos de direito e de facto que fundamentam a decisão ,quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão , quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento e finalmente quando condene em quantidade superior ou em objecto diferente do pedido. A contradição entre a matéria de facto e matéria de direito carece de ser devidamente explanada, algo que a recorrente não fez. Não basta invocar o preceito sem explicitar ! De qualquer modo na sentença impugnada a factualidade apurada e a fundamentação de direito seguida estão em sintonia com a decisão. Improcedem pois as conclusões da recorrente nesta parte. II.B.b – Enquadramento jurídico dos factos. Dispõe o art.1773º,n.º1, do C Civ que o divórcio pode ser por mútuo consentimento ou sem consentimento de um dos cônjuges. O regime jurídico do divórcio instituído pela Lei n.º61/2008 de 31 de Out determina, o fim da culpa como fundamento para a dissolução do casamento por divórcio. O actual regime jurídico permite o divórcio sem consentimento de um dos cônjuges sempre que os mesmos estejam separados de facto há pelo menos um ano [art. 1781.º, n,º 1, al.ª a)] e, ainda, independentemente do preenchimento daquele requisito temporal, quando quaisquer outros factos mostrem a ruptura definitiva do casamento [art. 1781.º, al.ª d)]. A opção do legislador, em linha com a tendência dogmática europeia, pelo corte com o princípio da culpa, é claramente assumida na exposição de motivos das alterações ao regime jurídico do divórcio (Projecto de Lei nº 509/X)[1], segundo a qual,”o projecto procura convergir com a legislação mais recente e com a que vigora na maioria dos países Europeus, como pode ser procura convergir com a legislação mais recente e com a que vigora na maioria dos países Europeus, como pode ser conferido na publicação Principles of European Family Law Regarding Divorce and Maintenance Between Former Spouses, livro que é produto da actividade da CEFL, Comission on European Family Law em que Portugal também participa …. elimina-se a culpa como fundamento do divórcio sem o consentimento do outro, tal como ocorre na maioria das legislações da União Europeia e alargam-se os fundamentos objectivos da ruptura conjugal. O abandono do fundamento da culpa é, aliás, ponto de convergência na legislação europeia como se pode ler na obra atrás citada: “A eliminação a qualquer referência à culpa é consistente com a evolução da lei e da prática nos sistemas legais europeus analisados. Em muitos desses sistemas a culpa foi abandonada. Mesmo os poucos que, de forma parcial, a mantém muitas vezes na prática evoluíram na direcção do divórcio sem culpa. De qualquer dos modos é difícil atribuir culpa apenas a um dos cônjuges” (in Boele-Woelki et al. (2004), Principles of European Family Law Regarding Divorce and Maintenance Between Former Spouses, Commission on European Family Law, Antwerp-Oxford, Intersentia, p.55)”e, ainda, “sendo a ruptura conjugal, com muita frequência, um processo emocionalmente doloroso, a tendência tem sido também, ao nível legislativo, e nos países europeus que nos vão servindo de referência, para retirar a carga estigmatizadora e punitiva que uma lógica de identificação da culpa só pode agravar..” No entanto, ainda que eliminado o divórcio fundado na violação culposa dos deveres conjugais, estes deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência permanecem consagrados no art.1672º do C Civ. O regime vigente encurtou, ainda, os prazos para concessão do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges fundado em causas objectivas [ ausência, separação de facto e alteração das faculdades mentais do outro cônjuge-cfr. art.1781º, a.ª a), b) e, c)], prazo esse que passa a ser, para as diferentes situações, o prazo de um ano. Igual prazo é previsto para a conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio. E veio consagrar uma causa geral objectiva para o divórcio sem consentimento de um dos cônjuges: “quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento" (art. 1781.º, al.ª d). Na sentença impugnada entendeu-se que a factualidade apurada que, efectivamente, não é abundante, integrava quer a previsão da al.ªa), quer a da alªd) do art 1781º do CCIv Analisando então a factualidade que se apurou nos autos constata-se que o apelado havia saído de casa 4 anos antes da propositura, não mais regressando,deixando de viver ou tomar refeições com a apelante permanecendo no seu propósito de não reatamento da vida comum. Ora, sem necessidade de grandes considerandos não se vê que errada apreciação da lei tenha sido feita. O apelado saiu de casa 4 anos antes da propositura da acção (não fixada ao mês e dia mas em termos globais), não mais regressou à mesma, não vive(ainda que conclusivo o sentido factual é perceptível) com a apelante , não toma as refeições com mesma e não quer continuar casado. A separação de facto está assim consumada. Ninguém deve permanecer casado contra a sua vontade. Como já se disse , “ Do princípio da liberdade de escolha que constitui fundamento de casamento nas sociedades actuais decorre que ninguém deve permanecer casado contra a sua vontade, incluindo quando considerar que houve quebra do laço afectivo, devendo o cônjuge que for tratado, de forma desigual, injusta ou de forma a atentar contra a sua dignidade, poder terminar a relação conjugal, mesmo sem a vontade do outro, sendo certo que a invocação da ruptura definitiva da vida em comum deve constituir fundamento suficiente para a declaração do divórcio, não como sinal de facilitismo, mas antes de valorização de uma conjugalidade, feliz e conseguida, potencialmente, repetível.”[2] Ora não está aqui em causa a culpa de ninguém, pelo que, verificado o requisito objecto do art. 1781º,alªa) do C Civ, há que concluir, como se concluiu na primeira instância, que a pretensão de divórcio procede. E também esta circunstância de facto conjugada com a do facto n.º3 apontam para uma ruptura da vida em comum, verificando-se de igual modo o fundamento a que alude o art.1781º,alª d) do C Civ. As conclusões da recorrente improcedem pois Em síntese diz-se o seguinte: i) Integra o conceito de separação de facto para efeito do disposto nos art.1781º,al.ª a) ex vi art.1782º do C Civ a circunstância de um dos cônjuges ter saído de casa 4 anos antes da propositura da acção (não fixada ao mês e dia mas em termos globais), não mais ter regressado à mesma, não viver com a apelante , nem toma as refeições com mesma e não quer continuar casado. III- Decisão Considerando o que se acaba de expor julga-se improcedente a apelação e confirma-se a sentença impugnada. Custas pelo apelante. Lisboa 19/02/2013 Teresa Jesus Ribeiro de Sousa Henriques Isabel Maria Brás da Fonseca Eurico José Marques dos Reis [1] Disponível em http://www.parlamento.pt/ActividadeParalamentar/paginas/D [2] Ac STJ de 09/02/2012, proc n.º819/09.7TMPRT.P1.S1(rel Helder Roque)in www.dgsi.pt | ||
| Decisão Texto Integral: |