Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3622/09.0TBSXL.L1-1
Relator: TERESA DE JESUS S. HENRIQUES
Descritores: SEPARAÇÃO DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Integra o conceito de separação de facto para efeito do disposto nos art.1781º,al.ª a) ex vi art.1782º do C Civ a circunstância de um dos cônjuges ter saído  de casa 4 anos antes da propositura da acção (não fixada ao mês e dia mas em termos globais), não mais ter  regressado à mesma, não viver com a apelante , nem  toma as refeições com mesma e não quer continuar casado.
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I.Relatório
I.A-Antecedentes processuais

O apelado intentou acção de divórcio contra a apelante pedindo que seja decretado o divórcio sem consentimento da apelante.
Alegou, em síntese, que casou com a apelante em …/…/… e que, desde pelo menos 2004 esta deixou de lhe cuidar da alimentação e vestuário e , embora continuassem a viver na mesma casa não mais partilharam cama e mesa até que, em 2007 , saiu da casa de morada de família e não mais regressou ,não existindo por sua parte , qualquer propósito de restabelecimento da comunhão de vida matrimonial .
A apelante não contestou.
Julgada a causa foi proferida sentença cujo dispositivo é o seguinte :” Face ao exposto, julgo a acção procedente e, em consequência:Decreto o divórcio entre O.L. e R.L., declarando dissolvido o casamento que entre si celebraram em … de … de ….”

I.B- Síntese conclusiva

Da apelante
(…)

I.C- Questões a merecerem apreciação

I.C.1- Nulidade da sentença
I.C.2- Enquadramento jurídico dos factos.

II-Fundamentação

II.A- De facto
(…)

II.B-De direito.

II.B.a-Nulidade da sentença
Invoca a recorrente a nulidade da sentença por contradição entre a matéria de facto e a fundamentação de direito.
A sentença é nula nos casos preconizados no art.668º do CPC ou seja :quando não contém a assinatura do juiz , quando não especifique os fundamentos de direito e de facto que fundamentam a decisão ,quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão , quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento e finalmente quando condene em quantidade superior ou em objecto diferente do pedido.  
A contradição entre a matéria de facto e matéria de direito carece de ser devidamente explanada, algo que a recorrente não fez. Não basta invocar o preceito sem explicitar !
De qualquer modo na sentença impugnada a factualidade apurada e a fundamentação de direito seguida estão em sintonia com a decisão.

Improcedem pois as conclusões da recorrente nesta parte.

II.B.b – Enquadramento jurídico dos factos.

Dispõe o art.1773º,n.º1, do C Civ que o divórcio pode ser por mútuo consentimento ou sem consentimento de um dos cônjuges.
O regime jurídico do divórcio instituído pela Lei n.º61/2008 de 31 de Out determina, o fim da culpa como fundamento para a dissolução do casamento por divórcio.
O actual regime jurídico permite o divórcio sem consentimento de um dos cônjuges sempre que os mesmos estejam separados de facto há pelo menos um ano [art. 1781.º, n,º 1, al.ª a)] e, ainda, independentemente do preenchimento daquele requisito temporal, quando quaisquer outros factos mostrem a ruptura definitiva do casamento [art. 1781.º, al.ª d)].
A opção do legislador, em linha com a tendência dogmática europeia, pelo corte com o princípio da culpa, é claramente assumida na exposição de motivos das alterações ao regime jurídico do divórcio (Projecto de Lei nº 509/X)[1], segundo a qual,”o projecto  procura convergir com a legislação mais recente e com a que vigora na maioria dos países Europeus, como pode ser procura convergir com a legislação mais recente e com a que vigora na maioria dos países Europeus, como pode ser conferido na publicação Principles of European Family Law Regarding Divorce and Maintenance Between Former Spouses, livro que é produto da actividade da CEFL, Comission on European Family Law em que Portugal também participa …. elimina-se a culpa como fundamento do divórcio sem o consentimento do outro, tal como ocorre na maioria das legislações da União Europeia e alargam-se os fundamentos objectivos da ruptura conjugal. O abandono do fundamento da culpa é, aliás, ponto de convergência na legislação europeia como se pode ler na obra atrás citada: “A eliminação a qualquer referência à culpa é consistente com a evolução da lei e da prática nos sistemas legais europeus analisados. Em muitos desses sistemas a culpa foi abandonada. Mesmo os poucos que, de forma parcial, a mantém muitas vezes na prática evoluíram na direcção do divórcio sem culpa. De qualquer dos modos é difícil atribuir culpa apenas a um dos cônjuges” (in Boele-Woelki et al. (2004), Principles of European Family Law Regarding Divorce and Maintenance Between Former Spouses, Commission on European Family Law, Antwerp-Oxford, Intersentia, p.55)”e, ainda,  “sendo a ruptura conjugal, com muita frequência, um processo emocionalmente doloroso, a tendência tem sido também, ao nível legislativo, e nos países europeus que nos vão servindo de referência, para retirar a carga estigmatizadora e punitiva que uma lógica de identificação da culpa só pode agravar..”
No entanto, ainda que eliminado o divórcio fundado na violação culposa dos deveres conjugais, estes deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência permanecem consagrados no art.1672º do C Civ.
O regime vigente encurtou, ainda, os prazos para concessão do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges fundado em causas objectivas [ ausência, separação de facto  e alteração das faculdades mentais do outro cônjuge-cfr. art.1781º, a.ª a), b) e, c)], prazo esse que passa a ser, para as diferentes situações, o prazo de um ano.
Igual prazo é previsto para a conversão da separação judicial de pessoas e bens em divórcio.
 E veio consagrar uma causa geral objectiva para o divórcio sem consentimento de um dos cônjuges: quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento" (art. 1781.º, al.ª d).
Na sentença impugnada entendeu-se que a factualidade apurada que, efectivamente, não é abundante, integrava quer a previsão da al.ªa), quer a da alªd) do art 1781º do CCIv
Analisando então a factualidade que se apurou nos autos constata-se que o apelado havia saído de casa 4 anos antes da propositura, não mais regressando,deixando de viver ou tomar refeições com a apelante permanecendo no seu propósito de não reatamento da vida comum.
Ora, sem necessidade de grandes considerandos não se vê que errada apreciação da lei tenha sido feita.
O apelado saiu de casa 4 anos antes da propositura da acção (não fixada ao mês e dia mas em termos globais), não mais regressou à mesma, não vive(ainda que conclusivo o sentido factual é perceptível) com a apelante , não toma as refeições com mesma e não quer continuar casado.
A separação de facto está assim consumada.
Ninguém deve permanecer casado contra a sua vontade.
Como já se disse , “ Do princípio da liberdade de escolha que constitui fundamento de casamento nas sociedades actuais decorre que ninguém deve permanecer casado contra a sua vontade, incluindo quando considerar que houve quebra do laço afectivo, devendo o cônjuge que for tratado, de forma desigual, injusta ou de forma a atentar contra a sua dignidade, poder terminar a relação conjugal, mesmo sem a vontade do outro, sendo certo que a invocação da ruptura definitiva da vida em comum deve constituir fundamento suficiente para a declaração do divórcio, não como sinal de facilitismo, mas antes de valorização de uma conjugalidade, feliz e conseguida, potencialmente, repetível.”[2]
Ora  não está aqui em causa a culpa de ninguém, pelo que, verificado o requisito objecto do art. 1781º,alªa) do C Civ, há que concluir, como se concluiu na primeira instância, que a pretensão de divórcio procede.
E também esta circunstância de facto conjugada com a do facto n.º3 apontam para uma ruptura da vida em comum, verificando-se de igual modo o fundamento a que alude o art.1781º,alª d) do C Civ.

As conclusões da recorrente improcedem pois

Em síntese diz-se o seguinte:
i) Integra o conceito de separação de facto para efeito do disposto nos art.1781º,al.ª a) ex vi art.1782º do C Civ a circunstância de um dos cônjuges ter saído  de casa 4 anos antes da propositura da acção (não fixada ao mês e dia mas em termos globais), não mais ter  regressado à mesma, não viver com a apelante , nem  toma as refeições com mesma e não quer continuar casado.



III- Decisão
Considerando o que se acaba de expor julga-se improcedente a apelação e confirma-se a sentença impugnada.

Custas pelo apelante.

Lisboa 19/02/2013

Teresa Jesus Ribeiro de Sousa Henriques

Isabel Maria Brás da Fonseca

Eurico José Marques dos Reis

[1] Disponível em http://www.parlamento.pt/ActividadeParalamentar/paginas/D 
[2] Ac STJ de 09/02/2012, proc n.º819/09.7TMPRT.P1.S1(rel Helder Roque)in www.dgsi.pt

Decisão Texto Integral: