Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9738/22.0T8LSB.L1-4
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
MOTIVAÇÃO
PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO
COVID 19
COMPENSAÇÃO PELA CADUCIDADE
PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/25/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I–O artigo 5.º da Lei n.º13-B/2021, de 5 de Abril, que revogou o regime especial de suspensão dos prazos no âmbito da pandemia, deve ser interpretado no sentido de que os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força daquela Lei são alargados pelo período correspondente à respectiva suspensão.

II– Uma vez suspenso o prazo de prescrição nos termos do indicado regime especial, o mesmo passou a dever ser calculado como se a suspensão não tivesse tido lugar, mas acrescentando-se ao termo final encontrado uma dilação correspondente ao período de suspensão.

III– O disposto no artigo 366.º, n.º 4, do Código do Trabalho de 2009 (presunção de aceitação do despedimento colectivo) não é aplicável aos casos de pagamento da compensação devida pela caducidade de contrato de trabalho que foi celebrado a termo, nem esse pagamento impede a posterior impugnação judicial da validade do termo aposto ao contrato de trabalho.

IV– Não age em abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, o trabalhador que, tendo aceite aquela compensação, questiona a ilicitude do despedimento de que considera ter sido alvo.

V– Para que se possa afirmar a validade do termo resolutivo aposto ao contrato é necessário que se explicitem no seu texto factos recondutíveis a um motivo justificativo da estipulação do termo e que tais factos tenham correspondência com a realidade.

VI– A suficiente explicitação no documento que titula o vínculo do motivo justificativo da contratação laboral a termo integra uma formalidade “ad substantiam”.

VII– A invocação no contrato de trabalho do acréscimo temporário de actividade decorrente da “abertura de novas rotas/linhas”, para justificar a contratação a termo de uma tripulante de cabine, por 12 meses, na sua vacuidade, será susceptível de justificar a existência de um “acréscimo” da actividade da empresa, que se dedicará a novas rotas, mas não denota que esse aumento seja “temporário” e, muito menos, “excepcional”, não permitindo ao tribunal efectuar um juízo de adequação da justificação invocada face à hipótese legal e à duração estipulada para o contrato de trabalho.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
                                                                                                               

П


1. Relatório
1.1. AA e BB intentaram a presente acção declarativa com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra TAP – Transportes Aéreos Portugueses, pedindo:
i. Seja considerada nula a aposição do termo certo nos mencionados contratos de trabalho;
ii. Sejam considerados os mencionados contratos de trabalho como tratando-se de contratos de trabalho sem termo;
iii. Seja decretada sem qualquer validade a declaração de caducidade remetida aos autores pela ré e, por conseguinte
iv. Sejam declarados ilícitos os despedimentos das autoras por não terem sido precedidos de processo disciplinar, nem integrarem qualquer uma das formas lícitas de resolução do contrato de trabalho.
Assim como se pretende obter declaração judicial que consigne a condenação da ré:
a) a reintegrar AA e BB nos respectivos postos de trabalho com efeitos à data em que se operou o despedimento considerado ilícito,
b) a fazer aplicar a cada uma das autoras as progressões de carreira e correspondentes aumentos salariais decorrentes da lei e do instrumento de regulamentação colectiva em vigor;
c) a pagar-lhes o valor de todas as remunerações ajudas de custo complementares e diferenças salariais e abonos complementares que lhes sejam devidas desde a acima referida data até à efectiva integração dos autores, tudo acrescido dos correspondentes juros de mora entretanto vencidos e,
d) a pagar às autoras uma indemnização, cujo valor deve ser fixado pelo Tribunal, por danos não patrimoniais sofridos pelos primeiros, que foram alegados e que tenham sido consequência do despedimento ilícito praticado pela ré, por considerarem-se provados e merecedores da tutela jurídica.
Alegaram para tanto, e em síntese: que cada uma das AA. iniciou a sua carreira na TAP exercendo funções como CAB /comissário/assistente de bordo, com contratos de trabalho a termo certo pelo prazo de doze meses que foram sendo renovados; que são  nulos os termos apostos aos contratos de trabalho, uma vez que não concretizam o motivo justificativo para a contratação a termo, não indicando quais as novas rotas que originam a actividade excepcional da empresa e não mencionando factos que permitam estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado; que ré comunicou a cada uma das autoras a caducidade dos respectivos contratos, consubstanciando esta declaração um despedimento ilícito uma vez que o contrato de trabalho é sem termo e que, também por este motivo, a ré lhes deve reconhecer a categoria profissional de CAB I desde o início do contrato de trabalho, como resulta do instrumento de regulamentação colectiva. Alegaram ainda que deve considerar-se parte integrante do seu vencimento a denominada “garantia mínima”.
Realizada a audiência de partes, a R. apresentou contestação na qual alegou, em suma: que a petição inicial devia ter sido rejeitada por não indicar o valor da acção e a taxa de justiça ter sido paga em valor inferior ao devido; que os direitos das AA. prescreveram em 5 de Abril de 2022, na véspera da notificação judicial avulsa da R.; que as AA. receberam a compensação pela caducidade dos contratos de trabalho, pelo que se presume terem aceite o despedimento nos termos dos artigos 344.º e 366.º do Código do Trabalho; que se verifica a ineptidão da petição inicial quanto ao pedido de pagamento do valor de “todas as remunerações ajudas de custo complementares e diferenças salariais e abonos complementares que lhes sejam devidas desde a acima referida data até à efectiva integração” por falta de alegação de factos e por indeterminação dos pedidos e que se verifica a excepção inominada de não liquidação efectiva dos pedidos quanto a salários, férias, subsídios e ajudas de custo complementares. Alegou ainda que a justificação dos termos apostos nos contratos satisfaz as exigências legais e não é possível concretizá-la mais detalhadamente, bem como que não decorre do regime do AE aplicável que os trabalhadores contratados a termo ingressam directamente na categoria profissional CAB I quando passem a trabalhadores por tempo indeterminado, havendo mais requisitos a observar, e que a denominada “garantia mínima” não constitui retribuição, mas tem natureza sancionatória para o empregador quando viole a regra do planeamento equitativo. 
As AA. responderam à contestação nos termos de fls. 46 e ss., defendendo a improcedência da matéria de excepção.
Findos os articulados, e uma vez ouvidas as partes sobre a possibilidade de emitir de imediato decisão, foi proferido despacho saneador-sentença que começou por julgar “parcialmente inepta a petição inicial quanto aos pedidos de reconhecimento de categoria e tudo o que é peticionado nas alíneas b) e c) (quanto a este último com a salvaguarda das retribuições vencidas e vincendas)”, absolvendo a R. da instância relativamente a estes pedidos. Após, assentando a matéria de facto pertinente e julgando de direito, terminou com o seguinte dispositivo:
«Nos termos e fundamentos expostos e atentas as disposições legais citadas, julgo a acção parcialmente procedente, e, em consequência, decido:
1– Declarar nulo o termo aposto nos contratos celebrados por cada uma das autoras - AA e BB - e a ré devendo os contratos serem considerados como contratos de trabalho por tempo indeterminado.
2- Condeno a ré Transportes Aéreos Portugueses, S.A. a reintegrar cada uma das autoras – AA e BB - sem prejuízo da sua antiguidade e categoria.
3- Condeno a ré Transportes Aéreos Portugueses , S.A. a pagar a cada uma das autoras – AA e BB, o valor das retribuições que deixaram de auferir desde trinta dias antes da propositura da acção – 14.04.2022 - até ao trânsito em julgado da presente sentença, e descontada compensação paga pela caducidade e os valores que tenham eventualmente recebido de subsídio de desemprego e em virtude da cessação do contrato (390º, 2, c) CT)
4- Custas da acção a cargo das autoras e ré na proporção de 40% e 60% respectivamente (artigo 527º Código Processo Civil).
Notifique.
Registe.»
1.2. A R., inconformada interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
A. Na contestação que apresentou em juízo, a Recorrente invocou e alegou que as Recorridas receberam a compensação devida pela caducidade dos contratos a termo que celebraram com a Recorrente e não procederam à sua devolução (artigos 35.º e 36.º daquele articulado), tendo, de seguida, alegado e sustentado que esse facto tem como consequência a aplicação da presunção de aceitação da cessação do contrato de trabalho ou, a assim não se entender, a aplicação do instituto do abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
B. A não devolução, por parte das Recorridas, das compensações, consubstancia uma questão essencial e relevante para a decisão do mérito da causa, em relação à qual o Tribunal a quo teria que se pronunciar e não se pronunciou, o que, nos termos do disposto naalíneaa),don.º1 doartigo615.ºdoC.P.C.,geraanulidadedasentença, nulidade esta que, desde já, se argui.
C. Por se tratar de facto oportunamente alegado (artigo 36.º da contestação), devidamente provado nos autos, por confissão das Recorridas (artigos 10.º e 11.º da p.i.) e com relevância para a decisão a tomar, deve ser aditado o seguinte facto à matéria defactodada como provada: As Recorridas não devolveram à Recorrente as compensações recebidas. (facto provado n.º 9).
D. Decorre do facto provado n.º 4 que os contratos de trabalho celebrados entre as partes cessaram no dia 17.03.2021, pelo que o prazo substantivo de 1 (um) ano (n.º 1 do artigo 337.º do CT), salvo alguma interrupção ou suspensão, terminaria às 24h00 do dia 17.03.2022.
E. Contudo, por decorrência da legislação especial motivada pela Pandemia COVID-19, os prazos de prescrição e caducidade estiveram suspensos entre, inclusive, 22.01.2021 e 05.04.2021.
F. Cessada a suspensão, os prazos de prescrição e caducidade passaram a ser calculados como se a suspensão não tivesse ocorrido, acrescentando-se uma dilação ao prazo final correspondente ao período de suspensão ocorrido, o que no caso se traduz numa suspensão de 19 (dezanove) dias.
G. Assim, atenta adata dacessação doscontratosde trabalho em causa nos presentes autos – 17.03.2021 -, os eventuais direitos das AA., a existirem, apenas poderiam ter sido exercidos até ao dia 05.04.2022, o que não aconteceu, uma vez que a Recorrente apenas foi notificada da eventual interrupção da prescrição, através de notificação judicial avulsa, no dia 06.04.2022 (facto provado n.º 7), quando a prescrição já se havia consumado e os alegados direitos de impugnação e de créditos laborais invocados pelas Recorridas já estavam prescritos.
H. Tendo em conta que a prescrição configura uma excepção peremptória que nos termos do n.º 3 do artigo 576.º do C.P.C. determina a absolvição de todos os pedidos,deveriao Tribunala quoter absolvidoa Recorrente dos pedidos formulados pelas Recorridas, conforme invocado pela Recorrente na sua contestação.
I. Por assim não ter entendido, a sentençarecorridaviolou o disposto no n.º 1 do artigo 337.º do CT e o n.º 3 do artigo 576.º do C.P.C..
J. De acordo com o regime previsto no artigo 366.º do CT, para o qual o artigo 344.º do CT remete, presume-se que o trabalhador aceita a caducidade do contrato quando recebe do empregador a compensação prevista na lei, competindo ao trabalhador que pretende ilidir a presunção proceder à devolução da compensação que lhe tiver sido paga.
K. As Recorridas não devolveram a compensação que lhes foi paga.
L. Conclui-se, assim, que as Recorridas, ao não procederem à devolução das compensações que lhes foram pagas pela Recorrente, aceitaram a cessação dos contratos de trabalho que as uniam à Recorrente e, consequentemente, ficaram impedidas de impugnar, judicialmente, essa mesma cessação.
M. E não se diga que a remissão operada pelo n.º 2 do artigo 344.º do CT, abrange, somente, a forma de cálculo da compensação e não inclui a aplicação da presunção a que acabou de se aludir.
N. Com efeito, analisado o sistema jurídico como um todo, verifica-se que, em todas as situações em que a cessação do contrato de trabalho confere ao trabalhador direito a receber uma compensação, a não devolução desta implica o accionamento da presunção prevista no n.º 4 do artigo 366.º do CT, com a inerente impossibilidade de os trabalhadores impugnarem judicialmente essa cessação, não existindo, pois, fundamento para não aplicar idêntico regime aos casos de caducidade de contratos de trabalho a termo certo.
O. Por outro lado, se é certo que a norma em apreço, ao proceder à referida remissão, utiliza a expressão calculada nos termos do artigo 366.º - o que poderia, eventualmente, sustentar interpretação distinta da que acabou de se fazer – é igualmente certo que a mesma expressão é utilizada no n.º 5 do artigo 346.º do CT a propósito das consequências da morte do empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento da empresa, não existindo quaisquer dúvidas, doutrinárias ou jurisprudenciais, que a remissão feita por esta norma jurídica abrange a presunção constante do n.º 4 do artigo 366.º do mesmo Código.
P. Deveria, pois, o Tribunal a quo ter decidido que as Recorridas aceitaram a cessação dos contratos de trabalho que as uniam à Recorrente e, consequentemente, deveria o Tribunal a quo ter absolvido a Recorrente de todos os pedidos contra si formulados.
Q. Por assim não ter entendido, o Tribunal a quo violou o disposto no n.º 5 do artigo 366.º do CT, aplicável por remissão do estatuído no n.º 2 do artigo 344.º do mesmo Código.
R. Acresce que, ao aceitarem a compensação que lhes foi paga pela Recorrente, vindo depois a questionar a licitude do termo e a cessação dos contratos aos quais tal termo foi aposto, as Recorridas agiram em abuso de direito, namodalidadedevenire contra factum proprium, o que não foi considerado pelo Tribunal a quo que, assim, violou o disposto no artigo 344.º do CC.
S. Como resulta dos factos provados n.ºs 1 e 2, a contratação das Recorridas ficou a dever-se à circunstância de ser necessário fazer face a um acréscimo excepcional de actividade decorrente da abertura de novas rotas/linhas.
T. Tal motivo é, em si mesmo, suficientemente elucidativo das necessidades de trabalho a que era necessário fazer face e da sua natureza temporária, sendo que as concretas rotas/linhas a que o mesmo alude é matéria de prova e não de alegação em sede de justificação do termo aposto ao contrato de trabalho celebrado com as Recorridas.
U. Perante um contrato de trabalho em que se afirma que o lançamento de novas rotas/linhas implica a redifinição do quadro (ou seja, do número) de tripulantes necessários para assegurar o respectivo funcionamento, é evidente que a aparência da natureza temporária das necessidades de trabalho a que é preciso fazer face s encontra assegurada e, por conseguinte, que o requisito constante do n.º 3 do artigo 141.º do CT se encontra cumprido.
V. Questão diferente, e distinta, é apurar se, de facto, esses novos lançamentos implicam, efectivamente, um acréscimo excepcional e temporário das necessidades de trabalho a que é preciso fazer face, que é matéria que se prende com a prova dos fundamentos apostos à justificação do termo e não à validade desse termo em si mesmo na sua perspectiva formal, pois que, quanto a este, o que importa, repete-se, é que a leitura do conteúdo do contrato permita concluir, por essa simples leitura, pela natureza temporária das necessidades de trabalho a que se pretende fazer face.
W. In casu, como se adiantou, tal leitura permite, sem margem para dúvidas, concluir pela aparência dessa necessidade temporária, e, consequentemente, pelo cumprimento dos requisitos formais relativos à justificação dos contratos a termo.
X. Por assim não ter entendido, a sentençarecorridaviolou o disposto no n.º 3 do artigo 141.º do CT.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. muy doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e a sentença recorrida revogada e substituída por outra que absolva a Recorrente.”
1.3. Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.
1.4. O recurso foi admitido.
                                                                                                               *
1.5. Recebidos os autos nesta Relação, e uma vez fixado na 1.ª instância o valor da acção, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto opinou pelo não provimento do recurso em douto Parecer a que apenas respondeu a recorrente, dele discordando.
Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir.
                                                                                                               *
2. Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicáveis “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – as questões que incumbe enfrentar são, pela ordem lógica da sua apreciação, as seguintes:
1.ª da nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
2.ª da prescrição dos créditos das recorridas;
3.ª da excepção peremptória inominada da aceitação da compensação e, subsdiariamente, do abuso do direito;
4.ª da impugnação da decisão de facto;
5.ª da validade dos termos apostos aos contratos de trabalho celebrados entre as partes.
                                                                                                               *
3. Da nulidade
                                                                                                               *
Alega a recorrente que invocou na sua contestação a não devolução, por parte das recorridas, das compensações pagas pela recorrente pela caducidade dos seus contratos, o que consubstancia uma questão essencial e relevante para a decisão do mérito da causa, em relação à qual o Tribunal a quo teria que se ter pronunciado e não se pronunciou, gerando a nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
A nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea d), 1.ª parte, do citado artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, consiste no incumprimento do dever que ao juiz incumbe de, na sentença, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, bem como aquelas cujo conhecimento oficioso lhe seja imposto por lei (artigo 608.º, n.º 2 do mesmo CPC).
Analisada a contestação que a R. apresentou em juízo, verifica-se ter esta alegado na mesma, além do mais, que as ora recorridas receberam a compensação devida pela caducidade dos contratos a termo que celebraram com a recorrente e não procederam à sua devolução (artigos 35.° e 36.° da contestação), tendo, de seguida, sustentado que esse facto tem como consequência a aplicação da presunção de aceitação da cessação do contrato de trabalho ou, a assim não se entender, a aplicação do instituto do abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium (artigos 37.° a 43.° do articulado).
Ora, perante a sentença sob escrutínio, verificamos que efectivamente, quanto a esta matéria o Tribunal a quo não se pronunciou, nada referindo quanto a verificar-se, ou não, a presunção de aceitação da cessação do contrato de trabalho ou, a assim não se entender, a aplicação do instituto do abuso de direito, na modalidade alegada pela ora recorrente na sua contestação.
Apenas incide a sua atenção sobre a ineptidão da petição inicial quanto aos pedidos de reconhecimento da categoria profissional, particularizando os pedidos constantes das alíneas b) e c) – matéria que transitou em julgado –, sobre a alegada prescrição de créditos e sobre a validade do termo aposto aos contratos de trabalho, bem como sobre o despedimento de que as AA. foram alvo e suas consequências, sendo absolutamente silente sobre a defesa da R. na vertente em que a mesma sustenta verificar-se a presunção de aceitação da cessação do contrato de trabalho ou o abuso de direito por parte das AA. ao aceitarem a compensação e virem depois questionar a licitude do termo e a cessação dos contratos a que foi aposto.
É assim de considerar verificada a arguida nulidade, procedendo a 1.ª questão suscitada no recurso.
Consequentemente cabe a este tribunal, nos termos do artigo 665.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, conhecer das questões que deixaram de ser conhecidas pelo tribunal recorrido, havendo previamente que aferir se as mesmas não se mostram prejudicadas – vg. por procedência da excepção da prescrição – e, em caso negativo, se os autos fornecem para tanto todos os elementos necessários.
Deverá antes de mais enfrentar-se a segunda questão enunciada da alegada prescrição dos créditos das AA., para o que se mostra necessário elencar os factos provados na 1.ª instância, que não foram objecto de impugnação (a impugnação em matéria de facto não questiona os factos provados na sentença, direcionando-se, sim, ao aditamento de um facto aos já assentes).
                                                                                                               *
4. Fundamentação de facto

*                                                                              
Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados pela sentença recorrida nos seguintes termos:
«[...]
1. Em 18 de Março de 2018, ré e a autora AA subscreveram o escrito que designaram por “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, junto a fls. 14 verso a 16 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente o seguinte:
“Cláusula 1ª
(Objecto e funções)
A TAP admite o(a) Trabalhador(a), ao seu serviço e este obriga-se a prestar-lhe a sua actividade com a categoria profissional de CAB – Comissário/Assistente de Bordo, cuja caracterização é a seguinte: (…).
Cláusula 2ª
(Prazo e Justificação)
1. O presente contrato a termo certo é celebrado pelo prazo de 12 (doze) meses, com início em 18 de março de 2018 e termo em 17 de março de 2019, podendo ser renovado, por períodos iguais ou diferentes, nos termos legais.
2. O Trabalhador(a), é admitido nos termos do n.º 2 da alínea f) do Artº 140 do Código de Trabalho, justificando-se a oposição de um termo ao presente contrato de trabalho pelo acréscimo temporário da atividade na Área Operacional/Operações de Voo, decorrente da abertura de novas rotas/linhas, cuja rentabilidade/estabilidade vai determinar o reajustamento da frota TAP (afetação do tipo de avião a cada linha) e a consequente definição do quadro de tripulantes (PNC – Pessoal Navegante Comercial) à operação global TAP.
Cláusula 3ª
(Retribuição)
Como contrapartida do trabalho prestado, a TAP pagará ao Trabalhador(a), a remuneração base ilíquida mensal constante da tabela salarial em vigor à data da assinatura do presente contrato, acrescida dos valores convencionalmente regulamentados nos termos do A.E. TAP/SNPVAC – Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil, para a categoria profissional de CAB – Comissário /Assistente de Bordo.
(…).
Cláusula 9ª
(Denúncia para não renovação)
O presente contrato caduca no termo do prazo inicial estipulado ou de cada ou de cada uma das suas renovações, desde que qualquer um dos Outorgantes comunique ao outro a vontade de não renovar no prazo legal, por escrito, em documento entregue pessoalmente ou em carta expedida com aviso de recepção.
(…).”
2. Em 18 de março de 2020, ré e a autora BB subscreveram o escrito que designaram por “Contrato de Trabalho a Termo Certo (2ª Renovação)”, junto a fls. 16 vs. e 17 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, assinaladamente o seguinte:
“Cláusula 1ª
(Prazo e Justificação)
1. A TAP e o Trabalhador(a) acordam na 2ª renovação pelo prazo de 12 (doze) meses do Contrato de Trabalho a Termo Certo, iniciado em 18 de Março de 2018, produzindo-se os respectivos efeitos 18 de Março de 2020 a 17 de Março de 2021.
2. Justifica-se a presente renovação pela subsistência dos fundamentos invocados no contrato que ora se renova, na parte que diz respeito ao acréscimo temporário de atividade na Área Operacional/Operações de Voo, decorrente da abertura de novas rotas/linhas, cuja rentabilidade/estabilidade vai determinar o reajustamento da frota TAP (afetação do tipo de avião a cada linha) e a consequente definição do quadro de tripulantes (PNC – Pessoal Navegante Comercial) à operação global TAP.
(…).”
3. A ré remeteu à autora AA escrito datado de 1 de Fevereiro de 2021, com o seguinte teor:
“(P)or este meio fica V. Ex.ª expressamente notificada, nos termos do n.º 1 do artigo 344º do Código do Trabalho, que o contrato de trabalho a termo certo, outorgado no passado dia 18 de março de 2020, caducará no próximo dia 17 de março de 2021, data a partir da qual se extinguirá o presente vínculo laboral.
Para além dos créditos salariais que lhe são devidos, ser-lhe-á paga uma compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo, nos termos previstos no Código de Trabalho.
(…).
Lamentando a situação, porque a sua contratação fazia parte do nosso plano de crescimento, bruscamente interrompido pela evolução do surto do COVID – 19 e seu impacto económico, com particular incidência no setor da Aviação Civil. (…).
4. A ré remeteu à autora BB escrito datado de 1 de Fevereiro de 2021, com o seguinte teor:
“(P)or este meio fica V. Ex.ª expressamente notificada, nos termos do n.º 1 do artigo 344º do Código do Trabalho, que o contrato de trabalho a termo certo, outorgado no passado dia 18 de Março de 2020, caducará no próximo dia 17 de março de 2021, data a partir da qual se extinguirá o presente vínculo laboral.
Para além dos créditos salariais que lhe são devidos, ser-lhe-á paga uma compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo, nos termos previstos no Código de Trabalho.
(…).
Lamentando a situação, porque a sua contratação fazia parte do nosso plano de crescimento, bruscamente interrompido pela evolução do surto do COVID – 19 e seu impacto económico, com particular incidência no setor da Aviação Civil. (…).
5. Em Março de 2021 ré pagou à autora AA a quantia de € 1.413,72 a título de “indemn.contrato termo”.
6. Em Março de 2021 a ré pagou à autora BB a quantia de € 1.413,72 a título de “indemn. contrato termo”.
7. As autoras apresentaram em 06.04.2022 notificação judicial avulsa que correu termos sob o n.º 8894/22.2T8LSB no Juiz 6 do Juízo de Trabalho de Lisboa, tendo a ré sido citada às 15h15m do dia 6 de Abril de 2022.
8. As autoras intentaram a presente acção em 15.04.2022.
[...]».
                                                                                                               *
5. Fundamentação de direito
                                                                                                               *
5.1. Da prescrição
Alega a recorrente que os contratos de trabalho celebrados entre as partes cessaram no dia 17 de Março de 2021, pelo que o prazo substantivo de 1 (um) ano (n.º 1 do artigo 337.º do CT), salvo alguma interrupção ou suspensão, terminaria às 24h00 do dia 17 de Março de 2022, que este prazo, por decorrência da legislação especial motivada pela Pandemia COVID-19, esteve suspenso entre 22 de Janeiro de 2021 e 05 de Abril de 2021, dilação que deve acrescentar-se ao prazo final correspondente ao período de suspensão ocorrido, o que no caso se traduz numa suspensão de 19 (dezanove) dias e que, atenta a data da cessação dos contratos de trabalho em causa nos presentes autos, os eventuais direitos das AA., a existirem, apenas poderiam ter sido exercidos até ao dia 05 de Abril de 2022, o que não aconteceu, uma vez que apenas foi notificada da eventual interrupção da prescrição, através de notificação judicial avulsa no dia 06 de Abril de 2022, quando a prescrição já se havia consumado.
Na decisão da 1.ª instância exarou-se, a propósito da questão prescricional, depois de enunciado o regime legal pertinente, o seguinte:
«[…]
Aplicando a lei ao caso dos autos, verifica-se que os contratos a termo com as mesmas [as AA.] celebrados e de acordo com as comunicações remetidas pela ré cessaram no dia 17 de Março de 2021.
Assim, o prazo de prescrição iniciou-se no dia 18 de Março de 2021, dia seguinte ao alegado termo do contrato, pelo que, não fosse o regime especial das medidas excecionais adotadas, cessaria aquele no dia 18 de Março de 2022. Contudo, tendo o regime legal em vigor prescrito pelos diplomas legais acima identificados, o prazo de prescrição esteve suspenso entre os dias 22 de Janeiro de 2021 e 5 de Abril de 2021, inclusive, pelo que o mesmo se iniciou no dia 6 de Abril de 2021 sendo o seu termo às 24h00 do dia 6 de Abril de 2022.
Ora tendo a sido citada às 15h15m do dia 6 de Abril de 2022, através da notificação judicial avulsa, o prazo de prescrição foi interrompido à face do regime contido no artigo 323.º do Código Civil.
Donde, não assiste razão à ré, pelo que não pode deixar de improceder excepção peremptória da prescrição de créditos laborais peticionados pelas autoras.
[…]»
Vejamos.
Nos termos do preceituado no artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho, “[o] crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
O prazo assim estabelecido configura um prazo de natureza substantiva, cujo desrespeito determina a prescrição dos créditos laborais, com os efeitos previstos no artigo 304.º do Código Civil.
Nos termos do n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil, a prescrição apenas se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito.
No caso vertente a notificação judicial avulsa da R., requerida pelas AA. e apta a exprimir aquela intenção – o que a recorrente não questiona –, foi efectivada no dia 6 de Abril de 2022, pelas 15h15m (facto 7.).
Atenta a data da cessação do contrato de trabalho – 17 de Março de 2021 – o prazo de prescrição dos créditos do A. iniciar-se-ía no “dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho” nos termos do artigo 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho – ou seja, em 18 de Março de 2021 – e terminaria, caso não houvesse qualquer suspensão, no mesmo dia do ano subsequente – dia 18 de Março de 2022.
No caso dos autos há que atender ainda a que, por força do regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, os prazos de prescrição foram suspensos. É o que resulta da conjugação da Lei n.º 4-B/2021 de 01.02[1], que alterou a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, com a Lei n.º 13-B/2021 de 5 de Abril[2], que revogou este regime especial de suspensão de prazos.
A suspensão legal verificou-se a partir de 22 de Janeiro de 2021[3] até 5 de Abril de 2021[4], o que a recorrente aceita, cabendo agora aferir em que termos a mesma se reflecte no cômputo do prazo prescricional sub judice.
Nos termos do preceituado no artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021 de 5 de Abril, “[s]em prejuízo do disposto no artigo anterior, os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão”.
Como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 24 de Março de 2023[5], “o propósito do legislador não foi alterar os prazos de prescrição [ou caducidade], mas sim salvaguardar os interesses de titulares de direitos sujeitos a prescrição, que por efeito da situação extraordinária vivida durante a pandemia que justificaram adopção de medidas extraordinárias, para além do mais, restringindo a liberdade de circulação e obstando à prática de actos judiciais, ficaram impedidos, por causa não imputável aos próprios, de exercer os seus direitos por via judicial”. Ou seja, pretendeu-se inutilizar para o decurso do prazo de prescrição o período em que ocorria aquele impedimento, para o efeito determinando a suspensão desses prazos, de modo a que, uma vez cessada a suspensão, os prazos retomam o seu decurso, mas “alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão”, como prescreve o indicado artigo 5.º, assim se assegurando o efeito pretendido com a medida extraordinária adoptada. Neste sentido se pronunciou também o Acórdão da Relação de Lisboa de 24 de Março de 2021[6] que embora reportando-se à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, que consagrou idêntico regime, afirmou que do artigo 7.º dessa Lei n.º 1-A/2020 resultava que os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos não urgentes estavam suspensos e que, com a revogação dessa norma pela Lei n.º 16/2020, os referidos prazos deixaram de estar suspensos e “foram alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão (artigo 6.º da Lei n.º 16/2020)”, pelo que, diz o aresto, cessada a suspensão, os prazos de prescrição e caducidade passaram a dever ser calculados como se a suspensão não tivesse tido lugar, acrescentando-se, pois, uma dilação ao prazo final correspondente ao período de suspensão ocorrido entre 9 de Março de 2020 e 3 de Junho de 2020”. E já sobre o regime da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril, o Acórdão da Relação de Lisboa de 09 de Novembro de 2022[7], afirmou que o “alargamento” a que alude o artigo 5.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril  se reporta ao período de suspensão correspondente, ou seja, aos prazos que hajam sido suspensos por força da Lei n.º 4-B/2021, de 01.02. e que corresponde ao período de 22 de Janeiro de 2021 a 05 de Abril de 2021, num total de 74 dias, afirmando que este artigo 5.º da Lei n.º13-B/2021  “deve ser interpretado no sentido de que os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força daquela Lei são alargados pelo período correspondente à respectiva suspensão”.
A recorrente parte desta premissa correcta do alargamento do prazo que, no caso, se cifra em 19 dias (por força da suspensão verificada entre 18 de Março de 2021 e 5 de Abril do mesmo ano).
Mas parte da premissa incorrecta de que, não havendo suspensão, o prazo de prescrição terminaria às 24 horas do dia 17 de Março de 2022 [conclusão D)], para contabilizar a partir daí o indicado alargamento de 19 dias e concluir que o prazo se completou em 05 de Março de 2022.
Ora, como resulta do já acima exposto e da expressa previsão do artigo 337.º do Código do Trabalho, o termo inicial de contagem do prazo prescricional substantivo de 1 ano aqui em causa situa-se no “dia seguinte aquele em que cessou o contrato de trabalho”, ou seja, em 18 de Março de 2021, pelo que o seu termo se verificaria às 24 horas do dia que corresponde a essa data no ano seguinte nos termos do artigo 279.º, alínea c) do Código Civil, segundo o qual “[o] prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data; mas, se no último mês não existir dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês”. Ou seja, não havendo suspensão legal, a prescrição iniciar-se-ia no dia 18 de Março de 2021 e completar-se-ia às 24 horas do dia 18 de Março de 2022.
Uma vez suspenso o prazo de prescrição nos termos do indicado regime especial, o mesmo passou a dever ser calculado como se a suspensão não tivesse tido lugar, acrescentando-se ao termo final uma dilação correspondente ao período de suspensão ocorrido entre 18 de Março e 5 de Abril de 2021, que corresponde, como já vimos, a 19 dias.
Em suma, situando-se o dies a quo para a contagem do prazo de prescrição no dia 18 de Março de 2021, dia seguinte àquele em que cessaram os contratos de trabalho, o dies ad quem do prazo de prescrição dos créditos laborais emergentes da violação ou cessação destes contratos de trabalho nos termos do artigo 337.º do Código do Trabalho situar-se-ia em 18 de Março de 2022, havendo que acrescer a esta data (e não ao dia 17 de Março, como diz a recorrente) a dilação de 19 dias em que esteve suspensa a prescrição, o que reconduz o termo do prazo para o dia 6 de Abril de 2022, pelas 24 horas, nos exactos termos previstos no artigo 279.º, alínea c) do Código Civil.
Pelo que é de considerar que o prazo de prescrição dos créditos reclamados pelas ora recorridas na presente acção se interrompeu com a notificação judicial avulsa efectuada nesse mesmo dia 06 de Abril de 2021, pelas 15h15m, nos termos do artigo 323.º, n.º 2 do CC, antes pois das 24 horas do referido dia, que assinalam o termo final daquele prazo prescricional que, assim, se não chegou a completar.
Improcedem as conclusões das alegações da recorrente no que concerne à invocada excepção peremptória da prescrição.
                                                                                                               *
5.2. Da excepção peremptória inominada da aceitação da compensação e do abuso do direito
Cabe a este passo conhecer a suscitada questão da excepção peremptória inominada da aceitação da compensação e, subsidiariamente, do abuso do direito, sobre as quais o tribunal a quo omitiu pronúncia e que este Tribunal da Relação deve apreciar nos termos do artigo 665.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, uma vez que os autos fornecem para tanto todos os elementos necessários e a mesma não se mostra prejudicada pela procedência da excepção da prescrição.
Afigura-se-nos desnecessário ouvir de novo as partes, nos termos previstos no n.º 3 daquele artigo 665.º, dado que a omitida apreciação constitui uma das vertentes em que a recorrente sustenta a sua apelação [vide as conclusões J) a R) da apelação), pelo que as partes tiveram ampla oportunidade de sobre tal matéria se pronunciarem, constituindo a decisão a proferir a consequência natural do conhecimento cabal do objecto do recurso.
Alega a recorrente que se presume que as trabalhadoras aceitaram a caducidade do contrato quando de si receberam a compensação prevista na lei e não a devolveram, competindo ao trabalhador que pretende ilidir a presunção proceder à devolução da compensação que lhe tiver sido paga. Conclui que as recorridas, ao não procederem à devolução das compensações que lhes foram pagas, aceitaram a cessação dos contratos de trabalho e, consequentemente, ficaram impedidas de impugnar, judicialmente, essa mesma cessação, invocando em fundamento de tal tese o regime previsto no artigo 366.º do CT, para o qual remete o artigo 344.º, n.º 2 do CT, e o sistema jurídico como um todo que, em todas as situações em que a cessação do contrato de trabalho confere ao trabalhador direito a receber uma compensação, a não devolução desta implica o accionamento da presunção prevista no n.º 4 do artigo 366.º do CT, com a inerente impossibilidade de os trabalhadores impugnarem judicialmente essa cessação, aplicando idêntico regime aos casos de caducidade de contratos de trabalho a termo certo.
Ora, a nosso ver, nada autoriza a que se considere a remissão do n.º 2 do artigo 344.º do Código do Trabalho – nos termos do qual “[e]m caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo por verificação do seu termo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º, salvo se a caducidade decorrer de declaração do trabalhador nos termos do número anterior[8] – como abrangendo também a presunção prevista no artigo 366.º, n.º 4 de que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação pelo mesmo.
Ao prever o pagamento de uma compensação “calculada nos termos do artigo 366.º”, no caso de caducidade do contrato de trabalho a termo certo por verificação do seu termo, a remissão do artigo 344.º, n.º 2 reporta-se, exclusivamente, aos parâmetros compensatórios previstos no artigo 366.º, não abrangendo os demais aspectos da disciplina prevista no referido artigo 366.º. A nosso ver, não pode o intérprete retirar da lei um sentido que não tem, na sua letra, um mínimo de correspondência verbal, sendo certo que deve presumir que o legislador se exprimiu em termos adequados (cfr. o artigo 9º, n.ºs 2 e 3 do Código Civil).
Diferentemente sucede com os artigos 372.º e 379.º do Código do Trabalho, aplicáveis respectivamente ao despedimento por extinção do posto de trabalho e por inadaptação, que remetem sem qualquer restrição para todo o regime do artigo 366.º, este aplicável ao despedimento colectivo como indicam a sua epígrafe e inserção sistemática.
O que bem se compreende na medida em que a disposição do artigo 366.º, contendo nos seus n.ºs 4 e 5 um regime muito gravoso que força o trabalhador a devolver ao empregador a compensação a que tem direito se quiser impugnar judicialmente a decisão de despedimento apenas pode lograr alguma justificação no âmbito de despedimentos por razões objectivas – despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação – sob pena de se colocar em causa a garantia constitucional da segurança no emprego, consagrada no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa, da qual decorre que a contratação a termo não é livre, antes só é legítima se obedecer a um conjunto relativamente apertado de condições materiais e de requisitos formais, cuja inobservância tem como consequência que o contrato de trabalho em causa, ainda que celebrado a termo resolutivo, deva ser considerado um contrato de duração indeterminada[9].
Em suma, nem a letra da lei (do n.º 2, do artigo 344.º do CT) o indicia, nem os princípios subjacentes aos diversos regimes de impugnação das distintas modalidades de despedimento justificam, que o regime dos n.ºs 4 e 5 do artigo 366.º, do Código do Trabalho se aplique a casos em que não está em causa qualquer despedimento por razões objetivas, mas em que o que se discute é se houve caducidade de um contrato a termo ou se, pelo contrário, houve um despedimento ilícito no quadro de um contrato sem termo.
Esta tese tem merecido o acolhimento da jurisprudência, sendo pacífico o entendimento de que o disposto no artigo 366.º, n.º 4, do Código do Trabalho de 2009 (presunção de aceitação do despedimento colectivo) não é aplicável aos casos de pagamento da compensação devida pela caducidade de contrato de trabalho que foi celebrado a termo, nem esse pagamento impede a posterior impugnação judicial da validade do termo aposto ao contrato de trabalho, como o revelam, além do mais, o Acórdão da Relação do Porto, de 04 de Novembro de 2013[10], os acórdãos da Relação de Évora, de 13 de Outubro de 2016, de 30 de Março de 2017 e de 17 de Janeiro de 2019[11], os Acórdãos da Relação de Lisboa de 9 de Novembro de 2022 e de 13  de Setembro de 2023[12] e o Acórdão da Relação de Guimarães de 6 de Fevereiro de 2023[13].
Pelo que não procede a alegação da recorrente de que as recorridas aceitaram a cessação dos contratos de trabalho e ficaram impedidas de a impugnar com o recebimento e não devolução da compensação pela caducidade.
A recorrente alega, ainda, que as recorridas agiram em abuso do direito na modalidade de de venire contra factum proprium, ao questionarem a ilicitude do despedimento tendo aceite aquela compensação.
Nos termos prescritos no artigo 334.º do Código Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular “exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Na vertente de venire contra factum proprium, o exercício manifestamente abusivo do direito entronca-se na violação da boa fé, no sentido de atentar ou violar a confiança que a outra parte depositava na actuação do titular do direito que, ao não o exercer, razoavelmente a fazia contar com que um tal exercício já não iria ser levado a efeito, por isso prosseguindo essa outra parte uma actuação de acordo com a expectativa de não exercício, ainda que soubesse que sobre si impendia (ou, ao menos, tinha impendido) a obrigação decorrente desse direito[14].
Mas será de considerar, perante os ditames da boa fé e o sentimento jurídico e ético socialmente dominante, abusiva, nos termos do preceituado no artigo 334.º do Código Civil, a conduta das AA. ao impugnar o despedimento?
Ora, independentemente da sua razão substantiva, nada resulta da matéria de facto susceptível de levar a concluir que, no caso concreto, as recorridas adoptaram após a cessação do contrato de trabalho alguma actuação reveladora de aquiescência com os termos da sua cessação ou de que não iriam exercer o direito de impugnar o despedimento que entendem ter sido efectuado, ou algum comportamento susceptível de criar na recorrente a convicção de que não iriam peticionar as verbas que peticionaram, não tendo essa virtualidade o facto de terem aceite a quantia que a recorrente lhe entregou aquando da cessação do contrato, ainda que a não tenham devolvido a esta.
O que não nos permite caracterizar a alegada atitude contraditória das recorridas que a recorrente invoca – diga-se que em termos manifestamente conclusivos – para sustentar a verificação do abuso do direito.
Em suma, nada indica que a formulação na presente acção dos pedidos constantes da petição inicial constitua o exercício abusivo dos direitos respectivos nos termos prescritos no artigo 334.º do Código Civil.
Improcedem as conclusões das alegações também quanto a esta matéria.
                                                                                                               *
5.3. Da impugnação da matéria de facto
A recorrente pretende ainda ver modificada a decisão de facto, pedindo que seja aditado à matéria de facto dada como provada um ponto com o n.º 9. e o seguinte conteúdo: “As Recorridas não devolveram à Recorrente as compensações recebidas”, facto que alegou no artigo 36.° da sua contestação, foi confessado pelas recorridas nos artigos 10.° e 11.° da petição inicial, e se mostra comprovado pelos documentos n.° 5 e 6 juntos com esse articulado.
Ora, não logrando o acolhimento da ordem jurídica a alegada “excepção peremptória inominada da aceitação do despedimento” com fundamento em terem as trabalhadoras recebido a compensação pela caducidade do contrato e não a terem devolvido, nem logrando vencimento a tese da R. de que as recorridas agiram em abuso do direito por questionarem a licitude do termo e a cessação dos contratos depois de terem aceite a compensação que lhes foi paga pela recorrente, é patente que carece de relevância prática saber se as recorridas, efectivamente, não devolveram à recorrente as compensações recebidas.
Uma vez que o facto em causa se mostra despido de relevância para a decisão do mérito do recurso, o conhecimento da impugnação nesta sede sempre consubstanciaria actividade totalmente inútil, a qual é proibida atento o disposto no artigo 130.º do Código de Processo Civil.
Não se conhece da impugnação neste aspecto.
                                                                                                               *
5.4. Da validade dos termos apostos aos contratos de trabalho celebrados entre as partes
Resulta dos factos provados que a R. celebrou com a primeira A. o “Contrato de Trabalho a Termo Certo” documentado a fls. 14 verso a 16, com data de 2018.03.18, de acordo com o qual a A. foi admitida ao serviço da R. para o exercício das funções correspondentes à categoria profissional de “CAB – Comissário/Assistente de Bordo”, mediante retribuição mensal. O referido contrato foi celebrado por 12 meses, com início em 2018.03.18 e termo em 2019.03.17 [facto 1.].
Resulta também dos factos provados que celebrou com a segunda A. o “Contrato de Trabalho a Termo Certo (2.ª renovação)” documentado a fls. 16 verso e 17, com data de 2020.03.18, de acordo com o qual as partes acordam na renovação pelo prazo de 12 meses do contrato de trabalho a termo certo iniciado a 2018.03.18, produzindo os seus efeitos até 2021.03.17 [facto 2.].
A estipulação do termo do contrato de trabalho celebrados com a primeira A. ficou fundamentada na cláusula 2.ª, n.º 2, do referido documento do seguinte modo:
“(...) O Trabalhador(a), é admitido nos termos do n.º 2 da alínea f) do Artº 140 do Código de Trabalho, justificando-se a oposição de um termo ao presente contrato de trabalho pelo acréscimo temporário da atividade na Área Operacional/Operações de Voo, decorrente da abertura de novas rotas/linhas, cuja rentabilidade/estabilidade vai determinar o reajustamento da frota TAP (afetação do tipo de avião a cada linha) e a consequente definição do quadro de tripulantes (PNC – Pessoal Navegante Comercial) à operação global TAP”.
E em termos similares, a estipulação da renovação por 12 meses do contrato de trabalho celebrados com a segunda A. ficou fundamentada na cláusula 1.ª, n.º 2, do respectivo documento contratual do seguinte modo:
“Justifica-se a presente renovação pela subsistência dos fundamentos invocados no contrato que ora se renova, na parte que diz respeito ao acréscimo temporário de atividade na Área Operacional/Operações de Voo, decorrente da abertura de novas rotas/linhas, cuja rentabilidade/estabilidade vai determinar o reajustamento da frota TAP (afetação do tipo de avião a cada linha) e a consequente definição do quadro de tripulantes (PNC – Pessoal Navegante Comercial) à operação global TAP”.
Nos termos do preceituado no artigo 140.º do Código do Trabalho de 2009, “[o] contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade”(n.º1), considerando-se, nomeadamente, necessidades temporárias da empresa as exemplificadas nas alíneas do seu n.º 2.
Para que se possa afirmar a validade do termo resolutivo aposto ao contrato é necessário:
i. que se explicitem suficientemente no texto do contrato (com “menção expressa”) factos recondutíveis a uma das hipóteses previstas no artigo 140.º do Código do Trabalho (em que o legislador considera lícita a celebração do contrato de trabalho a termo)
ii. que o texto permita estabelecer “a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado” e, ainda,
iii. que os factos ali relatados tenham correspondência com a realidade.
A fundamentação formal do contrato constitui formalidade de natureza ad substanciam, cuja omissão ou violação conduz à nulidade da estipulação do termo e à redução ope legis do contrato [artigo 147.º, n.º 1, alínea c) do CT], sendo irrelevantes os fundamentos que o empregador possa vir a invocar na acção judicial e que possam até, resultar da factualidade apurada na acção, ainda que estes possam constituir justificação material bastante para a contratação a termo.
Por isso há muito tempo é reconhecido na doutrina e na jurisprudência que só serão considerados os motivos invocados pelo empregador para justificar a contratação a termo que constem do texto contratual, pelo que a sua inclusão na redacção do documento se torna imprescindível para aferir da validade da aposição do termo.
Na palavra de Luís Miguel Monteiro e Pedro Madeira de Brito, “as razões determinantes da forma do negócio opõem-se a que a vontade real dos contraentes possa ter relevância na validade da estipulação do termo, se essa vontade não estiver expressa no texto do contrato (art. 238.º do CC)[15].
Se por acaso o empregador tiver razões válidas para proceder à contratação a termo, mas não fizer constar tais razões do documento que titula o contrato nos termos prescritos no artigo 141.º, n.º 1, alínea e) e n.º 3 do Código do Trabalho (ainda que venha a alegá-las e demonstrá-las em tribunal), a consequência será a conversão do contrato em contrato sem termo[16].
Há, assim, que justificar sempre o recurso a tal tipo de contratação no texto do convénio, cabendo tal ónus ao empregador, como decorre do disposto no art. 140.º, n.º 5, sob pena de ter de suportar a desvantagem de ver o contrato a termo convertido em contrato por tempo indeterminado.
Além disso, é necessário que os factos consubstanciadores da hipótese legal tenham correspondência com a realidade.
Se, apesar de devidamente concretizado no contrato um motivo recondutível às hipóteses em que é lícita a contratação precária, o mesmo é inverídico, é de convocar o comando legal da alínea b), do n.º 1 do artigo 147.º, nos termos do qual a celebração de contrato a termo “fora dos casos previstos nos n.ºs 1, 3 ou 4 do artigo140.º” implica se considere sem termo o contrato de trabalho.
Vejamos, pois, se se verificam os referidos pressupostos da licitude da aposição do termo aos contratos de trabalho sub judice, pressupostos que afinal não constituem mais do que uma consequência do carácter excepcional da contratação a termo – que constitui corolário da consagração constitucional no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa do direito à estabilidade no emprego – e do princípio da tipicidade funcional que se manifesta no art. 140.º, n.º 1 do Código do Trabalho: o contrato a termo só pode ser validamente celebrado para certos fins e na medida em que estes o justifiquem.
Uma das circunstâncias em que se admite a celebração do contrato a termo, e que a recorrente invoca no caso sub judice, é quando exista um “[a]créscimo excepcional de actividade da empresa” – alínea f), do n.º 2 do artigo 129.º do Código do Trabalho.
Ao acréscimo temporário da actividade está ligada a ideia de um aumento ocasional da procura de bens ou serviços, a cuja produção ou prestação a empresa habitualmente se dedica[17]. Os contratos previstos nestas situações correspondem, geralmente, a trabalhos inseridos no âmbito da actividade habitual da empresa mas que, por motivos excepcionais ou condições cíclicas, excedem o seu volume normal, ou assumem um carácter ocasional no seio da actividade da empresa[18].
A sentença recorrida a propósito da justificação dos contratos celebrados, emitiu as seguintes considerações:
«[…]
No caso, a cláusula aposta em cada um dos contratos celebrados pelas autoras e ré, começa por reproduzir a lei –“… é admitido nos termos do nº2 da alínea f) do art. 140 do Código do Trabalho, justificando-se a aposição de um termo ao presente contrato de trabalho pelo acréscimo temporário da atividade na Área Operacional/Operações de Voo” – acrescentando de seguida que tal acréscimo se justifica pela “abertura de  novas   rotas/linhas, cuja rentabilidade/estabilidade vai determinar o reajustamento da frota TAP (afetação do tipo de avião a cada linha) e a consequente definição do quadro de tripulantes (PNC – Pessoal Navegante Comercial) à operação global TAP”.
A ré contratou cada um dos autores porque abriu novas rotas e necessitava de trabalhadores, classificando esta necessidade de temporária e reproduzindo a letra da lei na justificação dessa necessidade – “por acréscimo excepcional de actividade” – sem que justifique a razão dessa carência ser temporária.
O demais ali referido, a rentabilidade/estabilidade dessas novas rotas determinarão a afetação do tipo de avião a cada linha o que conduzirá à consequente definição do quadro de tripulantes, é pouco ou nada dizer.
Donde não foram indicados no contrato a termo, factos demonstrativos de uma necessidade temporária ou transitória, não relevando para esta justificação formal factos que se venham a provar no processo judicial.
Como acima referido, o contrato a termo só pode ser utilizado no caso de um acréscimo excepcional, transitório.
Qualquer outro aumento de actividade que implique a necessidade de contratação de trabalhadores não é classificada como uma necessidade temporária.
A norma legal - artigo 141.º, n.º 3, CT – exige que no contrato a termo se estabeleça a relação entre a justificação invocada - “abertura de novas rotas/linhas – e o termo (um ano) e, posteriormente a renovação.
O contrato é omisso quanto a isso, ainda que conste do termo que por via da afetação do tipo de avião a cada linha levará à definição do quadro de tripulantes à operação global  TAP. Contudo não é possível sindicar porque necessita do prazo de um ano e prazo da renovação. É patente que não é possível determinar o carácter temporário da justificação usada, o que, nos termos supra ditos, acarreta a nulidade do termo e conversão do contrato em indeterminado, sendo irrelevante a prova feita pela ré dos factos por si alegados.
Acresce que, ainda que a ré provasse todos os factos por si alegados, não se vislumbra que esses factos, designadamente o processo até estabilizar uma rota possa configurar um acréscimo excepcional da actividade sendo certo que todos os anos a ré abre rotas e, naturalmente encerrará outras. A abertura e encerramento de rotas integra naturalmente o padrão de actividade da ré sendo certo que as contingências que a tal determinam farão parte do risco dessa mesma actividade.
[…]»
Sufragamos este juízo, em conformidade, aliás, com posição já adoptada como adjunta noutros arestos deste Tribunal da Relação em que foram analisadas cláusulas de contratos de trabalho a termo celebrados pela ora recorrente com outros seus trabalhadores em que foi adoptada a mesma redacção, ou similar, para justificar a aposição do termo ao convénio contratual.
Assim sucedeu, designadamente, no Acórdão da Relação de Lisboa de 2021.11.24[19], no qual ficou exarado o seguinte:
«[…]
Ora, a nosso ver, com respeito por entendimento distinto, a simples menção a acréscimo temporário da atividade na Área Operacional / Operações de Voo, decorrente da abertura  de novas rotas/ linhas, cuja rentabilidade /estabilidade vai determinar o reajustamento da frota TAP ( afectação do tipo de avião  a cada linha) e a consequente definição  do quadro de tripulantes ( PNC – Pessoal Navegante Comercial ) à operação global TAP assim como a referência ao acréscimo temporário de atividade na Área Operacional / Operações de Voo, decorrente da abertura  de novas rotas/ linhas , cuja rentabilidade /estabilidade vai determinar o reajustamento da frota TAP ( afectação do tipo de avião  a cada linha) e a consequente definição  do quadro de tripulantes ( PNC – Pessoal Navegante Comercial ) à operação global TAP não estabelece qualquer relação entre a sua excecionalidade e o termo fixado para o contrato, como o exige a transcrita norma do nº 3 do art. 141º.
Então a finalidade de uma companhia aérea não é fazer negócio e ter lucros?
Consequentemente, por maioria de razão, a abertura de novas rotas/linhas (a expansão do negócio…), por forma a atrair mais clientes, é uma coisa desejável, expectável e até natural.
É certo que quando se abrem novas rotas embora se tenham expectativas sobre as mesmas ( certamente fundadas em estudos de mercado, etc…) não se podem ter certezas… e que a respectiva manutenção ou o seu número ( diário , semanal, mensal…) irá  depender do seu êxito e inerente viabilidade financeira.
Contudo se a contratação se destina a prover um necessário aumento de pessoal decorrente da existência dessas novas rotas e um aumento de número de voos porque motivo as mesmas não são mencionadas na inerente contratação?
E nem se venha argumentar com uma teoria de vasos comunicantes entre o pessoal de cabine afecto à globalidade dos voos da companhia (com a problemática de voos de curta duração, médio e longo curso e com o tipo de aeronaves utilizado e frequência da sua utilização).
Entende-se que o sr. X ou a srª Y não sejam contratados para fazer voos exclusivamente de A para B ou de S para N, mas para satisfazer as necessidades globais da empresa.
Porém, sendo assim – como é – porque motivo for estamos perante uma contratação que em rigor se destina a cobrir necessidades normais da empresa e não para satisfazer um acréscimo temporário de atividade.
Cabe questionar se quando se abrem novas rotas a expectativa não é a sua manutenção e até alargamento de voos? Ou abrem-se por abrir? A ver se dá? A atirar o barro à parede …
Admitimos nada entender do complexíssimo negócio aéreo e das suas subtilezas que não estão ao alcance de qualquer um que não tenha larga experiência e know how no ramo, nomeadamente a nível internacional.
Contudo, com respeito por opinião diversa, afigura-se-nos que o motivo expresso nos contratos em apreço, bem como nas respectivas renovações não permite instituir o necessário nexo de causalidade para a celebração daqueles acordos pelo concreto período de tempo em causa.
Do fundamento invocado não resulta que a necessidade seja temporária e que previsivelmente se limitaria a um período de x, y ou z meses.
Uma coisa é certa o negócio a que a Ré se dedica necessita de pessoal de voo.
Certamente que antes dos Autores serem admitidos foram abertas e fechadas muitas rotas.
E depois dos seus contratos cessarem a mesma coisa.
Aliás, até se admite que em certos períodos tenham que ser fechadas mais, até das ditas tradicionais, do que aquelas que se abrem.
Tudo isto, para considerar que a expressão acréscimo temporário de atividade (que até assume cariz conclusivo) utilizada nos contratos em questão ali não foi devidamente concretizada como se impunha que fosse feito.
(…)
Em suma, cumpre concluir que a motivação constante dos contratos de trabalho em causa é insuficiente para fundamentar o termo neles aposto.
Segundo a alínea c) do nº 1 do artigo. 147º do CT/2009 considera-se sem termo o contrato em que sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo.
Assim, os contratos dos recorrentes têm de se considerar como sendo sem termo desde o início.
[…]»

Reiteramos no presente aresto estas considerações.
Efectivamente, irrelevando a inicial reprodução da fórmula legal (acréscimo temporário de actividade em determinada área), o texto dos contratos apenas dá a conhecer que irão ser abertas novas rotas/linhas e que esta abertura vai determinar o reajustamento da frota e a consequente definição do quadro de tripulantes à operação global da recorrente.
Nada no texto dos convénios, mas absolutamente nada, indicia que esta abertura de novas rotas é temporária ou que, por qualquer motivo, a mesma implica uma necessidade de mão de obra circunscrita no tempo por um concreto período de 12 meses. Pelo contrário, o texto indicia que a indicada abertura constitui uma decisão de gestão que implica uma nova “definição” do “quadro” de tripulantes no contexto da sua “operação global”, o que mais se coaduna com uma alteração da actividade da empresa com alguma estabilidade.
Ora, como resulta do exposto e constitui jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça[20], era no indicado texto que as referências respeitantes ao termo e ao seu motivo justificativo deveriam ser concretizadas em factos que permitissem estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, conforme prescreve o artigo 141.º, n.º 3º, do Código do Trabalho, constituindo esta concretização uma formalidade “ad substantiam”, cuja “insuficiência não pode ser suprida por outros meios de prova”.
Pelo que não pode acompanhar-se a recorrente quando a mesma afirma que o dito no contrato é suficientemente elucidativo da natureza “temporária” das necessidades de trabalho a que era necessário fazer face, ou quando afirma que as “concretas rotas/linhas” são matéria de prova e não de alegação em sede de justificação do termo aposto ao contrato de trabalho celebrado, ou quando afirma que apurar se os novos lançamentos implicam, efectivamente, um acréscimo excepcional e temporário das necessidades de trabalho a que é preciso fazer face, é matéria que se prende com a prova dos fundamentos apostos à justificação do termo e não à validade desse termo em si mesmo na sua perspectiva formal.
Já vimos que o dito no contrato não é suficientemente elucidativo da natureza “temporária”e “excepcional”das necessidades de trabalho a que era necessário fazer face dele não se retirando a razão por que aquela abertura de novas rotas implicava um aumento excepcional e temporalmente delimitado da actividade de Comissário/Assistente de Bordo que as recorridas foram desempenhar ao serviço da recorrente, determinante da criação de dois novos postos de trabalho pelo período de 12 meses. E já vimos, também, que é no texto do contrato que devem ser concretizados factos que permitam estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
Entendemos não estar satisfeita, com as cláusulas que se fizeram constar nos contratos celebrado entre a recorrente e as recorridas, a exigência de que se explicitem suficientemente no texto do contrato factos recondutíveis à nele invocada hipótese prevista no artigo 140.º, n.º 1, alínea f) do Código do Trabalho, a qual, recordamos, “deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado” como dispõe o artigo 141.º, n.º 3 do mesmo diploma[21].
Ora, com o resulta do já exposto, a falta de concretização do motivo justificativo, seja pelo recurso às fórmulas legais contidas nas alíneas do n.º 2 do art. 140.º do Código do Trabalho, seja pelo recurso a expressões vagas, genéricas ou imprecisas, não pode ser suprida pela alegação dos factos pertinentes na contestação da acção em que a questão se suscite, o que constitui uma manifestação do carácter «ad substantiam» da formalidade[22].
Temos, portanto, de concluir que, se a empregadora ora recorrente não deu cabal cumprimento no documento de contratação das ora recorridas ao disposto na alínea e) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 141.º do Código do Trabalho, não indicando nos contratos, de modo suficiente, os factos e circunstâncias que justificavam a contratação a termo das trabalhadoras em causa, tal determina se considerem sem termo os contratos de trabalho celebrados de acordo com o artigo 147.º, n.º 1, alínea c) do mesmo Código, sem que se chegue a colocar a questão de aferir da veracidade dos motivos que o empregador neles invocou.
E temos também que concluir que os contratos em apreço não terminaram por caducidade – uma vez que um contrato de trabalho sem termo é insusceptível de cessar por caducidade determinada pelo decurso do tempo –, mas por via de rescisão unilateral ad nutum perpetrada por iniciativa da entidade empregadora, a qual é ilícita nos termos prescritos no artigo 381.º, alínea c) do Código do Trabalho de 2009.
Nenhuma outra questão sendo suscitada na apelação, cabe julgá-la improcedente, confirmando a decisão final constante da sentença recorrida.
                                                                                                               *
Porque a recorrente ficou vencida no recurso interposto (não tendo relevo autónomo na sorte da acção a apreciação da nulidade decisória, em que obteve vencimento), as custas serão por si suportadas (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013), restringindo-se às custas de parte uma vez que se mostra paga a taxa de justiça e não há encargos a contar.
                                                                                                               *
6. Decisão
                                                                                                               *
Em face do exposto, decide-se:
6.1. julgar verificada a invocada nulidade processual por omissão de pronúncia;
6.2. não conhecer da impugnação da decisão de facto, por irrelevante;
6.3. negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão final constante da sentença.
Condena-se a recorrente nas custas de parte que haja a contar.

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Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão.



Lisboa, 25 de Outubro de 2023


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(Maria José Costa Pinto)
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(Manuela Bento Fialho)
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(Alda Martins)



[1]Ulteriormente revogada pela Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho.
[2]Também revogada pela Lei n.º 31/2023, de 04 de Julho.
[3]Nos termos do artigo 4.º, da Lei n.º 4-B/2021 de 01.02 o disposto nos artigos 6.º-B a 6.º-D que adita à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, produz efeitos a 22 de Janeiro de 2021.
[4]A Lei n.º 13-B/2021 revogou os artigos 6.º-B e 6.º-C da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redacção então em vigor, e entrou ela própria em vigor no dia seguinte (artigo 7.º), pelo que no dia 5 de Abril de 2021 ainda se mantinha a suspensão.
[5]Processo n.º 5592/21.8T8MTS.P1, in www.dgsi.pt.
[6]Proferido no processo n.º 2072/20.2T8CSC.L1-4, in www.dgsi.pt, e reportando-se à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, afirmando que a suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade contemplada nos nºs 3 e 4 do artigo 7º da Lei n.º 1-A/2020 , de 2020-03-19, que ocorreu entre 9 de Março de 2020 e 3 de Junho do mesmo ano, se aplica ao prazo prescricional contemplado no nº 1 do artigo 337º do Código de Trabalho/2009,
[7]Proferido no processo n.º 19707/21.2T8LSB.L1-4, no mesmo sítio.
[8]Apelamos à redacção do preceito emergente da Lei n.º 93/2019, de 04 de Setembro, a aplicável face à data da comunicação formal da caducidade
[9]Vide com interesse o escrito de João Leal Amado, sob o título “Exerço, logo abuso? Uma crónica sobre o topete do exercício de direitos fundamentais pelo trabalhador” publicado em 3 de Abril, 2023 in https://observatorio.almedina.net 3
[10]Processo n.º 235/11.0TTBCL.P1, que a ora relatora subscreveu como adjunta.
[11]Respectivamente no processo n.º 4137/14.0T8STB.E1, no processo n.º 692/14.3T8EVR.E1 e no processo n.º 1418/16.2TSTB.E1, todos in www.dgsi.pt.
[12]Respectivamente no processo n.º 79/21.7T8CSC.L1-4, relatado pela Exma. Sra. Desembargadora ora 2.ª Adjunta in www.dgsi.pt e no processo n.º 29696/21.8T8LSB, este último inédito, tanto quanto nos é dado saber, e relatado pela Exma. Sra. Desembargadora ora 1.ª Adjunta.
[13]Processo n.º 4063/21.7T8BRG.G1, in www.dgsi.pt.
[14]Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2009.02.05, Recurso n.º 2574/08 - 4.ª Secção, sumariado in www.stj.pt.
[15]In Código do Trabalho Anotado, sob a coordenação de Pedro Romano Martinez e outros, 8.ª edição, Coimbra, 2009, p. 388.   
[16]Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2005.03.03 (Recurso n.º 3952/04, da 4.ª Secção).
[17]Vide Abílio Neto, in Contrato de Trabalho, Notas Práticas, 16ª edição, Coimbra, 2000, p. 1073.
[18]Vide Susana Sousa Machado (in Contrato de Trabalho a Termo, pp. 165-166) que dá, entre outros, o exemplo de uma determinada encomenda que ultrapassa os níveis normais e habituais de produção da empresa.
[19]Processo n.º 10317/20.2T8LSB.L1, inédito, tanto quanto nos é dado saber.
[20]Vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2016.06.16 no Proc. 968/12.4TTLSB.L1.S1, de 2016.03.17, proc. n.º 2695/13.6TTLSB.L1.S1, 2012.10.18, proc. nº 3415/09.5TTLSB.L1.S1, de 2013.12.02, proc. nº 273/12.6T4AVR.C1.S1, de 2015.02.24, proc. nº 178/12.0TTCDL.L1.S1
[21]Na esteira do artigo 3.° da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, que veio exigir que a indicação do motivo justificativo do contrato de trabalho a termo contivesse a menção concreta dos “factos e circunstâncias que integram esse motivo” e do artigo 131.º do Código do Trabalho de 2003, que dispunha em termos similares ao artigo 141.º, n.º 3 do actual diploma. A partir daquela lei que antecedeu o Código do Trabalho, tornou-se claro o carácter «ad substantiam» da formalidade e, também, que a falta de concretização do motivo justificativo se verifica, quer quando o contrato se limite a reproduzir as fórmulas legais contidas nas alíneas do n.º 2 do art. 140.º do Código do Trabalho, quer quando nele se utilizem expressões vagas, genéricas ou imprecisas.
[22]Vide, além dos demais acima citados, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Abril de 2010 e de 18 de Junho de 2008, in www.dgsi.pt