Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
764/24.6PBOER-A.L1-5
Relator: MARIA JOSÉ MACHADO
Descritores: IRRECORRIBILIDADE
DESPACHO
JUIZ
IMPEDIMENTO
MEDIDAS DE COACÇÃO
AGRAVAÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/12/2025
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: DIRIMIDO
Sumário: I - A irrecorribilidade do despacho em que o juiz se declarar impedido (artigo 42.º, n.º 1 do Código de Processo Penal) não impede que o tribunal superior, por via da resolução de um conflito “impróprio” que tal impedimento origine com o juiz substituto legal, possa reverter a decisão de impedimento. Caso contrário, podemos estar perante declarações de impedimento abusivas, completamente sem fundamento, fora dos casos taxativamente previstos na lei de processo, que traduzem uma intolerável legitimação de um verdadeiro desaforamento proibido por lei, nos termos do artigo 39.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário.
II - O que está na base dos impedimentos previstos no artigo 40.º do Código de Processo Penal é precisamente o comprometimento decisório anterior por parte do juiz sobre a culpabilidade, com base em elementos de prova não sujeitos ao contraditório, que pode, do ponto de vista objetivo, pôr em causa a imparcialidade do juiz. E esse comprometimento não ocorre nos casos em que o juiz se limita, na fase do julgamento, com base num juízo indiciário já formulado nos autos quanto aos factos, numa fase anterior do processo, em que não teve qualquer intervenção, a manter alguma das medidas previstas nos artigos 200.º a 202.º do Código de Processo Penal.
III - Pela mesma ordem de razões, essa mesma situação de não impedimento também se verifica quando o juiz, na fase do julgamento, determina uma agravação da medida de coacção para prisão preventiva, nos termos do artigo 203.º do Código de Processo Penal, com base no juízo indiciário quanto aos factos já formulado na fase anterior do processo, na qual ele não teve participação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
I –Relatório
1. No âmbito do processo comum, com intervenção de tribunal singular, n.º 764/24.6PBOER, do Juízo Local Criminal de Lisboa, juiz 2, o Exmo. juiz titular a quem o processo foi distribuído, declarou-se impedido para intervir no julgamento, nos termos do artigo 40.º, n.º 1 alínea a) e n.º 2, do Código de Processo Penal.
2. Conclusos os autos à Exma. juíza substituta legal, esta, por despacho proferido a 8-04-2025, declarou-se incompetente para a tramitação ulterior do processo e para a realização da audiência de discussão e julgamento, por entender não se verificar motivo de impedimento por parte do titular, ordenando a devolução dos autos ao mesmo, o qual, por despacho proferido a 11/04 suscitou a este tribunal a resolução do alegado conflito de competência, com vista a dirimir a questão de saber a que magistrado judicial competirá a realização do julgamento dos autos em questão.
3. Cumprido que foi o disposto no artigo 36.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de se atribuir a competência para a realização do julgamento ao Exmo. juiz titular que suscitou a resolução do conflito. O arguido nada veio alegar sobre o conflito.
4. Sendo este o tribunal competente, cumpre apreciar e decidir.
II – Apreciação
Elementos relevantes:
- no processo principal em que foi suscitado o presente conflito, foi o arguido submetido a interrogatório judicial, a 6/06/2024, no âmbito do inquérito, e foi-lhe aplicada a medida de proibição de contactos com a vítima, prevista no artigo 200.º, n.º1, alínea d) do Código de Processo Penal, além do TIR. Posteriormente, foi deduzida acusação pelo Ministério Público imputando ao arguido a prática de um crime de violência doméstica agravado e de um crime de detenção de arma proibida.
- Por despacho de 26/12/2024 foi proferido despacho, pelo senhor juiz titular a quem o processo foi distribuído, a receber a acusação e a manter a medida de coação já aplicada.
- Mediante promoção do Ministério Público e com fundamento na violação da medida de coacção, foi o arguido detido e sujeito a novo interrogatório judicial, pelo senhor juiz titular, no dia 24/01/2025, o qual determinou, então, a manutenção das medidas anteriormente aplicadas e a medida de obrigação de apresentações periódicas perante o Órgão de Polícia Criminal, da área da residência do arguido.
- A 2 de Abril de 2025 foi novamente o arguido ouvido pelo senhor juiz titular, mediante promoção do Ministério Público, com fundamento na alegada violação das medidas de coação que lhe haviam sido impostas, tendo então aquele determinado, a aplicação ao arguido da medida de prisão preventiva, além do TIR e da medida de proibição de contactos com a vítima e se declarado impedido para o julgamento ao abrigo do disposto no artigo 40.º, n.º1, alínea a) e n.º2, do Código de Processo Penal.
Conhecendo:
Estabelece o artigo 34.º do Código de Processo Penal:
«1. Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais tribunais, de diferente ou da mesma espécie, se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido».
2. O conflito cessa logo que um dos tribunais se declarar, mesmo oficiosamente, incompetente ou competente, segundo o caso.»
A lei é clara quanto aos pressupostos legais do conflito. Traduz-se numa divergência entre dois ou mais tribunais, de diferente ou da mesma espécie, em relação ao conhecimento de um feito jurídico-criminal e surge, em processo penal, quando mais do que um tribunal se reconhecem ou não se reconhecem competentes para conhecer quanto à existência de um crime cuja prática é atribuída ao mesmo arguido.
Se todos os tribunais em oposição se arrogam competentes estamos perante conflito positivo; se declinam a competência ocorre conflito negativo.
Embora o Código de Processo Penal não o diga expressamente, foi criado um sistema dotado de celeridade e autoridade para resolver as questões de competência. Não existe trânsito em julgado das decisões até o tribunal superior resolver a questão por decisão irrecorrível (artigo 36.º, n.º 2). Tanto assim é que o conflito cessa quando um dos tribunais em conflito alterar a sua posição anterior (artigo 34.º, n.º 2).
A competência e a incompetência não são atributos pessoais do magistrado mas funcionais, ou seja, não são relativos à pessoa titular do cargo, mas ao tribunal em que ele exerce funções, enquanto o impedimento se traduz numa incapacidade de exercício da função jurisdicional por parte do juiz, por existir uma determinada situação, imposta legalmente, por razões que geralmente são relacionadas com a independência e a imparcialidade, que impedem que o mesmo possa ter participação num determinado processo e que no fundo têm a ver com a possibilidade de criação de pré-juízos sobre a culpabilidade do arguido, ainda antes do julgamento.
Por isso, conceptualmente, não podemos considerar que exista um conflito de competência entre tribunais, quando um dos juízes se declara impedido para o julgamento e o seu substituto legal se declara incompetente, por entender que esse impedimento se não verifica.
Prevendo, contudo, o artigo 42.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, a irrecorribilidade do despacho em que o juiz se considera impedido e podendo haver declarações de impedimento abusivas, completamente sem fundamento, há que considerar que a inexistência de recurso impede apenas as “partes” de impugnar a decisão e que, dando azo esse impedimento a uma declaração de incompetência por parte do juiz que legalmente substitui o juiz impedido, possamos considerar estar, então, perante um “conflito impróprio”1. Nesta perspectiva, a irrecorribilidade do despacho não impede que o tribunal superior, por via da resolução do conflito, possa reverter a decisão de impedimento. Caso contrário, podemos estar perante declarações de impedimento fora dos casos taxativamente previstos na lei de processo, que traduzem uma intolerável legitimação de um verdadeiro desaforamento proibido por lei (cf. Artigo 39.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário) 2.
Ainda que não estejamos, assim, perante um típico conflito de competência entre tribunais há que determinar, por forma a desbloquear a tramitação dos autos e em face do exposto, qual o juiz competente para o julgamento – se o senhor juiz titular, se o seu substituto legal.
O fundamento invocado para o impedimento do senhor juiz titular assenta no disposto no artigo 40º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal que estabelece que nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver aplicado medida de coação prevista nos artigos 200.º a 202.º.
Tem vindo a ser feita uma interpretação restritiva deste preceito no sentido de que os impedimentos nele previstos decorrem da participação prévia no processo do juiz que, como juiz de julgamento ou de recurso, teve participação numa fase processual anterior do processo, designadamente por ter aplicado a medida de coação de prisão preventiva, comprometendo-se de certo modo com um pré-juízo de culpabilidade relativamente aos factos, o que já não acontece quando na fase de julgamento, o juiz a quem o processo tiver sido distribuído procede ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, no prazo a que alude o artigo 213.º do CPP do CPP, sem que a decisão que venha a ser proferida nesse âmbito – seja ela de manutenção, revogação ou de substituição por qualquer outra medida de coação, incluindo a prevista no artigo 200.º, tenha como consequência o impedimento a que alude a alínea a) do artigo 40.º do Código de Processo Penal3.
Essa é também a posição defendida por Figueiredo Dias e Nuno Brandão, em “Sujeitos Processuais Penais – O Tribunal”, p. 20, Texto de apoio ao estudo da unidade curricular de Direito e Processo Penal do Mestrado Forense da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (2015/2016).
Com efeito, o que está na base dos impedimentos previstos no referido artigo 40.º do Código de Processo Penal é precisamente o comprometimento decisório anterior por parte do juiz, sobre a culpabilidade, com base em elementos de prova não sujeitos ao contraditório, que pode, do ponto de vista objetivo, pôr em causa a imparcialidade do juiz. E esse comprometimento não ocorre nos casos em que o juiz se limita, na fase do julgamento, com base num juízo indiciário já formulado nos autos quanto aos factos, numa fase anterior do processo em que não teve qualquer intervenção, a manter alguma das medidas previstas nos artigos 200.º a 202.º do Código de Processo Penal.
No caso concreto, o senhor juiz titular que se declarou impedido determinou a prisão preventiva do arguido na fase do julgamento e fê-lo ao abrigo do artigo 203.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) do Código de Processo Penal, em virtude de o arguido ter violado as obrigações resultantes de uma medida de coação, antes imposta ao arguido - a medida de proibição de contactos com a vítima.
A fazer-se a interpretação restritiva do artigo 40.º do Código de Processo Penal, no sentido de que os impedimentos aí previstos decorrem da participação prévia no processo do juiz que, como juiz de julgamento ou de recurso, teve participação numa fase processual anterior do processo, designadamente por ter aplicado a medida de coação de prisão preventiva, o senhor juiz titular, porque nunca teve qualquer intervenção na fase anterior à do julgamento não está impedido de realizar o julgamento, não obstante ter aplicado ao arguido a medida de prisão preventiva já na fase de julgamento, ao abrigo do artigo 203.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) do Código de Processo Penal, à semelhança do que acontece naqueles casos em que o juiz mantém essas mesmas medidas de coacção na fase do julgamento.
Ainda que se considere que o artigo 40.º do Código de Processo Penal não permite essa interpretação restritiva uma vez que, não obstante a posição defendida por Figueiredo Dias e Nuno Brandão, o legislador alterou, entretanto, por duas vezes aquele artigo 40.º, tendo numa primeira alteração (Lei 20/2013), alargado mesmo o âmbito do impedimento e regredido posteriormente (Lei 13/2022), sem, no entanto, comtemplar essa restrição, sempre haverá que concluir pela inexistência do invocado impedimento.
No despacho em que determinou a aplicação ao arguido da medida de prisão preventiva, o senhor juiz titular não formulou um novo juízo sobre os indícios da prática dos crimes imputados ao arguido e dos quais o mesmo está já acusado, tendo-se limitado a dizer que os indícios existiam nos autos, tal como partiu desses indícios de facto quando, no despacho em que recebeu a acusação, manteve a medida de coacção do artigo 200.º já aplicada no inquérito, sem que dai se considerasse impedido.
O senhor juiz titular não fez, no despacho em que agravou a medida de coacção para prisão preventiva, uma apreciação quanto aos factos alegadamente praticados pelo arguido, não manifestando assim qualquer pré-juízo, ainda que meramente indiciário sobre a culpabilidade do arguido. O senhor juiz apenas se pronunciou quanto à conduta do arguido violadora da obrigação imposta e quanto ao aumento do perigo a acautelar e em função disso impôs uma medida de coacção mais grave - a prisão preventiva, por força de uma norma que prevê o agravamento da medida antes imposta ao arguido por ter havido da parte do mesmo uma violação das obrigações resultantes dessa medida e um agravamento das exigências cautelares ( artigo 203.º do Código de Processo Penal).
Embora se tratando da aplicação de uma das medidas referidas na alínea a) do n.º1 do artigo 40.º do Código de Processo Penal, não se vislumbra, nas circunstâncias em que a medida - prisão preventiva - foi determinada, um comprometimento do senhor juiz titular do processo com os indícios (valoração sobre o mérito da imputação e sobre a culpabilidade do arguido) e, assim, o tal risco de pré-juízo que o legislador quis salvaguardar naquele preceito suscetível de condicionar o senhor juiz no julgamento ou de ser visto como condicionante, inexistindo, assim, fundamento para o declarado impedimento.
III – Decisão
Em face do exposto, decidindo o presente conflito negativo, atribuo competência para presidir ao julgamento, a realizar no processo em causa, ao Exmo. juiz titular do Juízo Local Criminal de Oeiras, juiz 2.
Sem tributação.
Cumpra-se o disposto no artigo 36.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

Lisboa, 12/05/2025
(processei e revi – art.º 94, n.º 2 do C.P.P.)
Maria José Machado
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1. No sentido de a situação configurar um conflito atípico se decidiu já, entre outros, nos processos 247/15.5GARSD-A.C1 e 5193/20.8TbCBR-A.C1 (da Relação de Coimbra) no processo 964/16.2PBLSB-A (da Relação de Lisboa) e no processo 32/18.2YREVR da Relação e Évora, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
2. Esta posição contraria a posição que a ora signatária assumiu no processo n.º 8665/24.1T8LSB-A.L1, citado pelo Exmo. juiz titular que se declarou impedido, que, entretanto, teve a oportunidade de repensar e de alterar essa sua posição, com os fundamentos agora supra expostos. Refira-se, contudo, que ainda que nesse processo se tenha decidido não existir um conflito e valorizar de modo diverso a irrecorribilidade do despacho em que o juiz se declara impedido, constatou-se existir fundamento para o impedimento declarado pela senhora juíza do julgamento, por ter sido ela quem determinou a prisão preventiva do arguido e nesse despacho se ter debruçado sobre a existência ou não de fortes indícios para a prática do crime de que o arguido estava acusado, tratando-se pois de um caso com contornos diferentes do agora em apreciação, como a seguir se verá.
3. Nesse sentido: Decisão de 19/03/2024, proferida nos autos de conflito n.º 1656/23.1PCCBR-C.C1 (Relação de Coimbra), e Decisão de 17/02/2021, nos autos de conflito n.º 964/16.2PBLSB-A,( Relação de Lisboa) onde é também citada uma decisão do STJ, ambas acessíveis em www.dgsi.pt.