Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
362/19.6PDCSC.L1-3
Relator: CONCEIÇÃO GONÇALVES
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PENA EFECTIVA
SUSPENSÃO DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: No crime de violência doméstica são elevadas as exigências de prevenção geral tendo em conta a frequência com que ocorre a prática deste crime, com consequências muito nefastas para a saúde, física e psíquica, das pessoas violentadas.

O fenómeno da violência doméstica no nosso País tem sido sinalizado como um problema social a exigir medidas para a sua resolução, que têm vindo a ser adoptadas nas sucessivas alterações nesta matéria ao Código Penal, assim como a adopção de um Plano Nacional contra a Violência Doméstica.

E no caso dos presentes autos importa realçar a gravidade dos factos que o arguido infligiu às vítimas e que se prolongaram no tempo, evidenciando o arguido indiferença face às consequências da sua conduta e sem que tivesse manifestado qualquer sinal de autocrítica ou arrependimento, não assumindo a sua culpa, assim demonstrando não ter interiorizado o mal do crime.

A personalidade revelada pelo arguido, desde logo pela não assunção da sua culpa e ausência de reflexão sobre o mal do crime, não permite sustentar um juízo de confiança ou de prognose positivo, no comportamento futuro do arguido, sendo ainda factor de risco a vinculação afectiva que demonstra manter pela ofendida.

A suspensão da execução da pena não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, desde logo, numa perspectiva de prevenção especial.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa.
 
I. RELATÓRIO.

1. No processo comum com intervenção de Tribunal Colectivo, procedente do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste -Juízo Central Criminal de Cascais -Juiz 1, com o número supra identificado, o arguido VH_____ com os sinais dos autos, por acórdão proferido em 16/06/2020, foi condenado em autoria material e concurso real de:
a) um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art.º 152º, nºs. 1, al. a) e 2, al. a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos.:
b) dois crimes de violência doméstica, previstos e punidos pelo art.º 152º, nºs. 1, al. d) e 2, al. a), do Código Penal, nas pessoas de DH_______e CH______, cada um deles, na pena de 3 (três) anos de prisão:
c) Em cúmulo jurídico destas penas, o arguido foi condenado na pena única em 5 (cinco) anos de prisão efectiva, e a ainda na pena acessória de proibição de contactos com as ofendidas/vítimas, durante o período de cinco anos, caso seja libertado antes do termo da pena.
1.1. O arguido foi ainda condenado a pagar às ofendidas/vítimas, a cada uma delas, a quantia de 5.000€ a título de compensação pelos danos não patrimoniais.
 
2. Não se conformando com a decisão proferida, o arguido veio interpor recurso, terminando a motivação com a formulação das seguintes conclusões (transcrição):
 “I) O arguido VH_____, foi condenado na pena única de 5 anos de prisão efectiva pela prática, em autoria material e concurso real, de três crimes de violência doméstica, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 152º, n.º 1, al. a) e n.º 2, alínea a) do Código Penal nas pessoas de GH______, DH_______e CH______;
II) O arguido não confessou, integralmente e sem reservas, os crimes de que veio acusado, mas reconheceu algum excesso da forma como falou com a mulher e as filhas, justificando a sua conduta por pretender ser exigente com a família.
III) A filha DH_____ teve um discurso que demonstrou vir já articulado no sentido de convencer o Tribunal a concluir pela prática do crime de violência doméstica atento as palavras utilizadas.
IV) O Tribunal a quo considerou como provados factos que entendeu terem acontecido em número e grau "não concretamente apurada".
V) Quando o Tribunal decide qual a pena a aplicar a um arguido deve fazê-lo tendo em conta as regras da prevenção geral e especial no caso concreto e não porque estamos perante um tipo de crime que como ocorre mais vezes do que o que seria expectável e então condena com penas excessivas.
VI) No momento da aplicação da medida concreta da pena há que saber ponderar as regras da prevenção geral e especial para não se proferirem decisões injustas.
VII) Será que a aplicação da pena de prisão efectiva de 5 anos, no caso em apreço, não será excessiva?! Parece-nos que sim!
VIII) Não só é excessiva como deveria ter sido suspensa a sua execução, por ser suficiente.
 
Nestes termos,
 Deve a decisão recorrida ser alterada na parte relativa á medida da pena aplicada e, em consequência, ser alterada a pena em que o arguido foi condenado, diminuindo a medida concreta da mesma, suspendendo-se ainda a sua execução, fazendo-se, assim, a acostumada justiça!
 
3. O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo (cfr. despacho de fls. 390).
 
4. O Ministério Público veio responder ao recurso, terminando a motivação com a formulação das seguintes conclusões (transcrição):
“1- O artigo 71.º, número 1, do Código Penal, fornece-nos as coordenadas gerais na determinação da medida concreta da pena e que, indirectamente, auxiliam na tarefa da escolha da pena a aplicar, se de prisão ou se de multa; 
2- Assim, a culpa estaria reservada uma função limitadora do quantum máximo da pena concreta, e a prevenção geral positiva ou de integração uma função de, respeitando aqueles limites, nos fornecer limiares máximos e mínimos, dentro dos quais as considerações de prevenção especial positiva (necessidade de reintegração) iriam permitir fixar o quantum concreto;
3- Nas várias alíneas do n.º 2 do referido artigo 71.º, o legislador fornece uma enumeração exemplificativa de circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente;
4- Por seu turno, no artigo 72.º, do Código Penal, encontram-se elencadas algumas circunstâncias que podem conduzir a uma atenuação especial da pena;
5- Os factos praticados pelo arguido são extremamente graves, tendo, durante anos a fio, infernizado a vida da sua esposa e das duas filhas, pessoas que deveria proteger;
6- O grau de ilicitude do facto, que revela a intensidade da violação dos valores jurídico penais, é intenso;
7- O arguido tinha já idade suficiente para saber percepcionar que não é legítimo maltratar a sua esposa e filhas e deveria ter maturidade suficiente para lidar melhor com as erosões e conflitos próprios de um relacionamento prolongado, bem como para manter um tipo de conduta mais conforme ao direito e demonstrar um pouco mais de respeito por tais pessoas e, até, um pouco mais de humanidade;
8- O arguido já foi condenado pela prática dos crimes de falsificação de documento e de auxílio a emigração ilegal, não se tendo notícia do posterior cometimento de novos crimes;
9- Torna-se cristalino que o tribunal a quo não poderia ter suspendido a execução da pena de prisão aplicada ao arguido; 
10- Com efeito, as condutas graves do arguido, a malícia que revelou no modo como tratou a sua esposa e as duas filhas, não permitem concluir que a mera censura do facto e a ameaça de prisão pudessem ser adequadas, in casu;
11 - O douto acórdão recorrido proferiu a decisão correta, não padecendo de quaisquer vícios, 12- pelo que deve ser mantido in totum”.
 
5. Neste Tribunal, a Exma. Procuradora Geral Adjunta na oportunidade do disposto no art.º 416º do CPP emitiu parecer, acompanhando os fundamentos aduzidos na resposta do MºPº na 1ª instância, considerando que o recurso deve ser julgado improcedente
 
6. Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417º, nº 2, do CPP, sem que tenha sido oferecida qualquer resposta.
 
7. Colhidos os Vistos legais, procedeu-se à conferência.
 
Cumpre, agora, decidir.
 
II-Fundamentação.
 
1. Conforme é aceite pacificamente pela doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extraia da motivação, assim se definindo as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso[1]. 
 
Atentando nas conclusões apresentadas pelo recorrente, o objecto do recurso reporta-se à questão da medida da pena que tem por excessiva, visando ainda a sua substituição por pena não privativa.
 
2. Para bem decidir a questão colocada vejamos a factualidade em que assentou a condenação proferida, dando-se aqui por reproduzidos os factos que o tribunal a quo considerou como provados.
 
2. 1. Dos factos provados:
 “1. O arguido VH_____ e a vítima GH______ são casados um com o outro desde o ano de 1996;
2. Em 1999, o arguido e a vítima GH____, conjuntamente com a filha de ambos DH_____, nascida a 20 de Agosto de 1997, vieram residir para Portugal;
3. Além da filha do casal DH_____, da relação entre o arguido e a vítima GH______nasceu em 10 de Agosto de 2004 CH______, actualmente com 15 anos de idade;
4. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde a data do casamento com a vítima GH____, em 1996, que o arguido VH_____ consome em quantidades excessivas álcool e medicamentos anti-depressivos; 

- Dos factos relativos à vítima DH_______(filha):
5. A coabitação entre o arguido e a sua filha DH_____, salvo dias pontuais, impreterivelmente na sequência de discussões e outros eventos abaixo melhor descritos, sempre perdurou desde a data do seu nascimento (20 de Agosto de 1997) e meados do ano de 2017, altura em que a mesma saiu de casa para ir morar com o namorado;
6. Em Portugal, desde data não concretamente apurada, mas desde que a ofendida tinha 13 ou 14 anos de idade, residiram no imóvel sito na Rua …, São Domingos de Rana;
7. Desde data não concretamente apurada, mas desde que se recorda, DH_______ estava incumbida de realizar diversas tarefas domésticas na habitação que partilhava com os progenitores; 
8. Em datas não concretamente apuradas, e num número não concretamente apurado, mas ocorrido por diversas vezes ao longo da vida da vítima DH_____, que o arguido VH_____, sem fundamento, e como forma de castigo, na habitação comum, desferiu pancadas e bofetadas no seu corpo, beliscou os braços, e colocou a vítima de rabo para cima no seu colo enquanto desferia pancadas no corpo da vítima DH_____;
9. Nas circunstâncias referidas no número anterior, pelo menos por duas ou três vezes ao longo da vida da vítima DH_____, o arguido VH_____, sem fundamento, desferiu-lhe pancadas no corpo com um cinto;
10. Os factos praticados pelo arguido em relação à vítima DH_____, provocaram-lhe dores, medo e marcas no corpo da vítima DH_____, a qual, consequentemente, tinha vergonha de se despir na escola, nomeadamente em momento prévio às aulas de educação física, sendo por diversas vezes abordada pelas colegas sobre a origem das suas nódoas negras;
11.Em data não concretamente apurada, mas aproximadamente no ano de 2008, após a participação da vítima DH_______(à data com 13 ou 14 anos de idade) numa peça de teatro, o arguido VH_____  disse à mesma que a sua prestação tinha sido "RIDÍCULA", chamou-a de "ESTÚPIDA", mais lhe tendo referido expressamente que a mesma não deveria ter participado naquela peça;
12. Em data não concretamente apurada, mas ocorrida numa noite do ano de 2007, no domicílio comum, o arguido desferiu bofetadas no corpo da vítima DH_______(à data com 10 anos de idade), porquanto a mesma, por desconhecer o trajecto apeado para regresso a casa no final do período diário de aulas da sua nova escola, foi de táxi para casa, por indicação do director do estabelecimento escolar;
13. Em datas não concretamente apuradas, mas ocorridas depois de a vítima começar a namorar com o seu actual companheiro, o arguido, por diversas vezes, a impediu de sair de casa, encostando-a à parede, perguntando o que ia fazer "vestida daquela maneira", mais lhe chamando de "PUTA", e referido que a mesma se estava a oferecer ao namorado;

- Da vítima CH______ (filha):
14. A coabitação entre o arguido e a sua filha CH______, salvo dias pontuais, impreterivelmente na sequência de discussões e outros eventos abaixo melhor descritos, sempre perdurou desde a data do seu nascimento (10 de Agosto de 2004) e 29 de Agosto de 2019, residindo ambos, em Portugal, desde data não concretamente apurada, no imóvel sito na R..., São Domingos de Rana;
15. Em datas não concretamente apuradas, e num número não concretamente apurado, mas ocorrido por diversas vezes ao longo da vida da vítima CH______, menor de idade, que o arguido VH_____ , por causa das suas notas escolares, a apelidou de "BURRA" e "GORDA"; 
16. Em data não concretamente apurada, motivado por uma nota escolar recebida pela vítima CH______, o arguido VH_____  ordenou a mesma que fosse buscar o cinto e, trancando-se numa divisão da habitação não concretamente apurada, desferiu um número não concretamente apurado de pancadas com o referido objecto no corpo da vítima, facto que lhe provocou dores;

- Das vítimas GH______(cônjuge) e CH______ (filha):
17. A coabitação entre o arguido e a vítima GH____, salvo dias pontuais, impreterivelmente na sequência de discussões e outros eventos abaixo melhor descritos, sempre perdurou desde a data do casamento de ambos (1996) e o dia 29 de Agosto de 2019, residindo ambos, em Portugal, desde data não concretamente apurada, no imóvel sito na Rua…, São Domingos de Rana;
18. Desde data não concretamente apurada, mas desde o início do casamento de ambos e num número indeterminado de vezes, maioritariamente na presença das filhas melhores do casal, que o arguido VH_____  empurra, grita, e belisca a vítima GH____, mais lhe dirigindo as expressões: "VACA", "PUTA", "BURRA", "ÉS MÁ MÃE";
19. No dia 10 de Maio de 2008, véspera do aniversário da vítima GH____, na sequência de uma discussão ocorrida na cozinha da habitação de ambos, presenciada pelas filhas do casal, o arguido desferiu bofetadas na face da vítima, diversos empurrões e puxões de cabelo, arrancando inclusivamente cabelos à mesma, factos que lhe provocaram dores;
20. Em data não concretamente apurada, mas posterior a 2007 e anterior a 29 de Agosto de 2019, na sequência de uma discussão relativa a questões monetárias, o arguido seguiu a vítima GH______ para a casa de banho da habitação de ambos e deu-lhe empurrões e encontrões;  
21. Em data não concretamente apurada, mas posterior a 2007 e anterior a 29 de Agosto de 2019, num jantar ocorrido na habitação comum com família e amigos, o arguido pediu à vítima GH______ que o acompanhasse à casa de banho e ali lhe desferiu um número não concretamente apurado de pancadas no corpo, facto que lhe provocou dores;
22. Em data não concretamente apurada, mas ocorrida no ano de 2015, na sala da sua habitação comum, na sequência de uma discussão, o arguido desferiu duas pancadas na cabeça da vítima GH____, facto que lhe provocou dores, nódoas negras num olho, e vermelhidão na face;
23. No dia 13 de Janeiro de 2019, na habitação comum, o arguido aproximou-se da vítima e perguntou-lhe quantos abortos tinha feito;
24. Acto contínuo, e na sequência de ausência de resposta por parte da vítima GH____, o arguido desferiu três bofetadas de mão aberta no ombro direito da vítima, factos que lhe provocaram dores e nódoas negras;
25. Imediatamente a seguir, após a vítima CH______, alarmada pelos barulhos e com receio pela saúde da sua mãe, se ter deslocado até ao quarto dos pais, o arguido desferiu uma chapada na cara da mesma, e empurrou-a.
26. Nessa noite, após terem solicitado ajuda pelo telefone, as vítimas GH____ e CH______ deslocaram-se para a habitação L__, irmã de GH____, sita na Rua …, em São Domingos de Rana, para ali pernoitarem; 
27. Em data não concretamente apurada, mas compreendida nos dias seguintes, as vítimas GH____ e C____ regressaram à habitação comum, mantendo-se, contudo, as discussões frequentes por causa do dinheiro, nas quais o arguido invariavelmente dirige à vítima GH____ as expressões: "PUTA", "VACA", "ÉS MÁ MÃE", "NÃO PRESTAS";
28. Em data não concretamente apurada, mas em meados do mês de Fevereiro de 2019, no domicílio comum, o arguido VH_____  empurrou a vítima GH______ contra a parede da cozinha e, com as suas mãos, apertou-lhe com força o pescoço, não a deixando respirar por alguns segundos, facto que lhe provocou aflição, dores e marcas de dedos na garganta;
29. Em data não concretamente apurada, mas em meados do mês de Julho de 2019, num jantar habitação de   irmã da vítima GH____ e cunhada do arguido, na presença dos seus familiares, motivado por uma questão ocorrida há 22 anos, o arguido VH_____  gritou e exaltou-se com a vítima GH____, o que motivou que a mesma ali pernoitasse com a sua filha CH____ durante aproximadamente de duas semanas, por ter receio do arguido;
30. No dia 29 de Agosto de 2019 a vítima CH______ informou o arguido que pretendia terminar a relação de ambos e saiu de casa conjuntamente com a filha menor do casal CH______, encontrando-se ambas a residir com DH_______e o namorado da mesma.
31. Desde o dia 29 de Agosto de 2019 que o arguido, não aceitando o fim da relação, porquanto não se encontra a trabalhar e é conhecedor da rotina da vítima GH___, com frequência diária, controla e perturba a rotina, sossego e actividade laboral da vítima;
32. No dia 5 de Novembro de 2019, já de noite, o arguido abordou a vítima à saída do seu emprego, agarrando-a com força, contrariamente à vontade da vítima, que apenas se conseguiu libertar face à actuação de alguns transeuntes que a auxiliaram a seu pedido;
33. O arguido VH_____  sabia que as suas condutas eram aptas a atingir a integridade física de GH____ , provocando-lhe dores, lesões físicas e mau estar, tendo conhecimento que a mesma era sua cônjuge e que, nessa qualidade, sobre si impendia um dever acrescido de respeito para com aquela, bem como um dever acrescido de não atentar contra o seu bem-estar físico e psíquico, não obstante, quis actuar da forma por que o fez, com o propósito de alcançar tal resultado, que logrou conseguir;
34. Mais sabia o arguido sabia que as expressões que dirigiu GH______ eram aptas a atingir a sua honra e consideração e a causar-lhe medo, perturbação, inquietação e humilhação, e, não obstante, quis actuar da forma por que o fez, com o propósito de alcançar tal resultado, que também logrou conseguir, e que, na qualidade de cônjuge da vítima, sobre si impendia um dever acrescido de respeito para com aquela, bem como um dever acrescido de não atentar contra o seu bem-estar físico e psíquico;
35. Sabia ainda o arguido que, ao perseguir a vítima de forma directa e indirecta, de forma reiterada, com o propósito concretizado de impor a sua presença na vida da vítima e amedrontá-la, o que conseguiu, originava-lhe um receio constante das suas reacções, coarctando dessa forma a sua liberdade de determinação, nomeadamente a de movimentos, e mesmo a sua liberdade profissional, e bem assim perturbando o descanso e tranquilidade da vítima, resultados que previu e quis, bem sabendo ainda que tais condutas eram aptas a produzir tal efeito;
36. Ao actuar do modo descrito, o arguido VH_____  sabia que as suas condutas eram aptas a atingir a integridade física de DH_____ e CH______, provocando-lhes dores, lesões físicas e mau estar, tendo conhecimento que estas são suas filhas e consigo residiam, que à data dos factos eram menores de idade e de si dependentes e, não obstante, quis actuar da forma por que o fez, com o propósito de alcançar tal resultado, que logrou conseguir;
37. Sabia ainda o arguido que as expressões que dirigiu a DH_____ e CH______ eram aptas a atingir a sua honra e consideração e a causar-lhes medo, perturbações, inquietações e humilhação, e, não obstante, quis actuar da forma por que o fez, com o propósito de alcançar tal resultado, que também logrou conseguir, bem sabendo que, na qualidade de pai das vítimas, que consigo residiam, e que à data dos factos eram menores de idade e de si dependentes, sobre si impendia um dever acrescido de respeito para com aquelas, bem como um dever acrescido de não atentar contra os seu bem- estar físico e psíquico;
38. Em todos os factos descritos o arguido agiu sempre de forma livre, consciente e
voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. 
 
Mais se provou:
- VH____, após a separação conjugal, ficou a residir sozinho na morada de família, imóvel que também é pertença de GH___.
- O arguido pertence a uma família de origem moldava de estrato socioeconómico médio.  - No seu processo de crescimento esteve exposto a dinâmicas relacionais e parentais envoltas num quadro de violência doméstica.
- Foi descrito um percurso escolar regular, tendo o arguido como habilitações académicas a licenciatura em direito, obtida na Moldávia.
- Devido à conjuntura económica e social do seu país de origem, VH_____   no ano de 1999 efectuou um movimento migratório para Portugal.
- Neste país, exerceu funções de 1999 a 2007 numa empresa de instalação de ar condicionado, tendo, posteriormente, se estabelecido por conta própria na área de transportes de mercadorias. No momento actual, atravessa uma situação de fragilidade no campo profissional e consequentemente no domínio económico.
- Em termos criminais, o arguido foi condenado pelo crime de falsificação e corrupção activa numa pena de prisão suspensa na sua execução com regime de prova, com início em 29-out2012 e terminus em 29-abr-2015 no âmbito do processo 49/07.2ZCLSB.
 Foi no decurso da adolescência que o arguido começou a namorar com a ofendida, com quem casou no ano de 1996.
- Desta união nasceram duas filhas que contam actualmente quinze e vinte e dois anos. 
- VH_____   descreveu como gratificante e assente em vínculos significativos, denegando a existência de episódios agressivos, ao contrário de todas as versões da mulher e filhas.  - A mulher, junto da DGRSP e para elaboração do relatório social do arguido, retratou uma dinâmica relacional pautada por um clima de tensão e conflitualidade, motivada pelo facto de o arguido apresentar delírios de ciúme e um papel controlador que, ao longo do casamento, veio a assumir contornos de agressividade física.
- Do que foi possível avaliar pela mesma DGRSP nesse contexto, o arguido apresenta um padrão de instabilidade emocional, assim como uma forma de pensamento rígida e egocêntrica, que não lhe permite ter em conta sentimentos diferentes dos seus.
 -VH_____   recorre a um discurso desrealizado, no sentido em que mantém a expectativa de dar continuidade ao casamento.
 -VH_____   por emergência de um quadro depressivo associado à incapacidade de gerir e aceitar emocionalmente a separação conjugal é, desde Janeiro do corrente ano, acompanhado na área da psiquiatria, sendo-lhe prescrita medicação psicofarmacológica.
- O arguido não se revê nos alegados factos, recorrendo a uma atribuição causal externa, em especial, na filha mais velha, desresponsabilizando-se, assim, de qualquer dano causado.
 -Na sequência da eclosão do presente processo, foi aplicada a medida de coacção de proibição de contactos e afastamento da vítima, fiscalizada por meios de vigilância electrónica desde 03-jan-2020. 
- O comportamento de VH_____  tem sido, maioritariamente, consentâneo com as obrigações a que está sujeito.
- O arguido tem antecedentes criminais averbados no seu CRC, tendo sido condenado por crime de: falsificação de documento e condução ilegal [proc. 49/07.2ZCLSB por factos de 2007, decisão de 29.04.2011, transitada em 29.10.2012] em pena suspensa de 2 anos e 6 meses de prisão.  - As ofendidas, em virtude do comportamento do arguido, tinham medo do mesmo, tendo sofrido o abalo emocional provocado pelos actos praticados pelo mesmo e provados supra, evidenciando ainda no presente receio do mesmo.
 As ofendidas abandonaram a casa de família, estando o arguido a viver na mesma”.
NÃO RESULTARAM PROVADOS OS SECUINTES FACTOS:
“- Que os factos referidos em (11) tivessem acontecido quando a ofendida tinha 11 anos de idade;
Que o arguido nunca tenha agredido, constrangido ou insultado a mulher e filhas, e procurasse apenas, através do diálogo, por vezes com alguns palavrões ditos, sensibiliza-las para o seu padrão exigente de valores, na perspectiva de que com isso as estava a educar bem”.
 
2. 2. O Tribunal na fundamentação da matéria de facto, consignou o seguinte:
 “A liberdade de apreciação da prova, que conforma o nosso sistema penal e processual penal, refere-se a uma liberdade que não é meramente intuitiva.
 Trata-se de um critério de justiça que não prescinde da verdade histórica das situações nem do contributo dos dados psicológicos, sociológicos e científicos para a certeza e segurança da decisão.
 Atento o disposto no art.º 374º, nº 2 do CPP, importa fundamentar a decisão do Tribunal relativa à matéria de facto, não bastando a fundamentação genérica ou enunciação dos meios de prova considerados.
A convicção do Tribunal alicerçou-se no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, com apreciação crítica dos meios de prova disponíveis, com apelo às regras de experiência comum e de normalidade – art.º 127º CPP.
 Ao contrário do que muitas vezes se pretende, factos e fundamentação não se confundem - os factos fixam-se, a fundamentação é o juízo que se faz, assente na ponderação dos elementos de prova recolhidos, sobre a verdade material que se fez assentar. Não cabe, como tal, ao Tribunal fixar os meios de obtenção de prova na matéria provada (porque não são factos), bastando-lhe constatar aqui a sua existência, coligi-los e dar-lhes destino legai, porque é nisso de consiste a função de julgar.  Para que se explicite totalmente o leque de recursos probatórios à disposição do Tribunal para o efeito de sustentar a convicção quanto à matéria de facto, para além dos depoimentos e declarações, foi possível atender aos ELEMENTOS DE PROVA, todos eles ponderados, desde logo o CRC e Relatório Social juntos e os documentos juntos em fase de julgamento. 
sobretudo: 
- Auto de denúncia de fls. 3-9; Ví
- Aditamentos de fls. 10, 26, 74,105,116, e 134;
- Requerimento de fls. 16, 92-93;
- Documentos de folhas 37-47;
- Prints à conversação de fls. 49-57;
- Certificado do registo criminal do arguido de fls. 21;
- Prints serviços de identificação civil, de fls. 156-157.;
- Prints de Assento de nascimento e averbamento de CH______, de fls. 158-159;
- Declarações do arguido prestadas perante a 3IC em sede de 1.º interrogatório judicial a fls. 205;
- Relatório Social;
- CRC.
*
As declarações do arguido.
O arguido só compareceu na parte final do julgamento e prestou declarações.
 O arguido veio, genericamente, negar os factos, muito embora admitisse algumas das circunstâncias descritas na acusação, designadamente que pode ter chamado às ofendidas perguiçosas porque só queria o bem delas e pensa que não se esforçavam o suficiente depois de tudo o que fazia por elas. 
 Que nunca bateu na mulher até porque se o fizesse, com o corpo e força que tem, a magoaria muito certamente.
 Tocou nela duas vezes, uma deles quando se refere em (19) que discutiram, aceita tê-la agarrado pelos braços, e outra vez quando a irmã da mulher o tratou mal, a ele que sustenta os pais delas, e deu uns empurrões no braço direito da mulher, logo antes da separação, factos que lamenta e com os quais não se sente bem.
Tudo o mais, nega.
*
QUANTO À PROVA DA ACUSAÇÃO,
 As ofendidas, mulher e filhas do arguido, confirmaram os factos constantes da acusação integralmente, tendo todas precisado factos e datas com pormenor e descrição integral.
A mulher do arguido e a filha mais velha, que vieram confirmar em tudo o que se refere na acusação, prestaram depoimentos escorreitos, lógicos, sem animosidades que façam pressentir um ressentimento maior do que a vontade de dizer a verdade, persuadindo por isso na varacidade das suas declarações que, aliás, coincidem de forma evidente nos pormenores descritivos e temporais.
No entanto, foi sobretudo impressionante o depoimento da filha mais nova do arguido, também ofendida, CH____, pela enorme capacidade de objectivar factos sem os contagiar com sentimentos senão quando a isso se apelava, sendo objectiva e com declarações directas, sem subterfúgios de linguagem ou superlativos de emoções, passando ao Tribunal a ideia de que os factos estão muito presentes em si, mesmo quando fez por disciplinar as lágrimas, num depoimento impressionante que convenceu, em tudo e com toda a veracidade das suas declarações.
 Mulher e filhas contaram os momentos passados, o sofrimento infligido pelo arguido sem motivo, as pressões, o medo constante dele ou de lhe desagradarem, as sessões de horas em que lhes «moía» o pensamento e paz de espírito com sermões, como as insultava e as agredia, todo um cenário de absurdo e intolerância de quem repartia a vida com elas mas de que tinham medo, de quem quase se escondiam para não recomeçar o castigo das bofetadas e beliscões, dos insultos, da horas à mesa a ouvir sermões, sem descansarem, sem a mais nova poder dormir por ter medo que batesse na mãe, todo um cenário e contexto de violência emocional muito grave.
Portanto, com o pormenor da data que a testemunha DH_____ precisou, todos os factos resultam provados com base nesses depoimentos que foram, num ou outro pormenor, corroborados pela irmã da ofendida mãe, testemunha L___, que falou dos beliscões que viu várias vezes, dos olhos negros da irmã que também viu uma vez, e que a irmã lhe disse ter sido o arguido a agredi-la com uma agenda na cabeça, dos insultos que a irmã contava e daquele que ouviu, antes da separação, quando os seus pais cá estiveram, em que numa discussão o arguido chamou à sua irmã «puta» em frente aos pais de ambas. Para além disso, viu o arguido, diversas vezes dar com os punhos nas costas da filha mais velha para que esta endireitasse as costas e dar beliscões nas duas filhas.  
Descreve o arguido como uma pessoa com uma cara junto de outras pessoas e outra diferente quando só estava com a mulher e filhas.
As CONCLUSÕES DA PROVA a que se chega assentam na ponderação dos elementos probatórios, seguindo o seguinte raciocínio.
 Da prova, sobretudo das declarações das ofendidas, resultam provados os factos da acusação quase integralmente.
 Desde logo, não tendo o arguido admitido os factos, a prova conseguiu fazer-se integralmente, quer com as declarações da ofendida mulher dele, quer das filhas.
 As ofendidas vieram também confirmar a ingestão pelo arguido de bebidas alcoólicas apenas com a normalidade comum e em ocasiões festivas, pelo que nem essa ingestão estava sequer na origem dos problemas, sendo eles sempre começados pelo arguido que agia como se a vida delas lhe pertencesse e lhe devessem o ar que respiram.
Como se dizia, a ofendida mulher aceitou genericamente os factos. Descreveu-os até com bastante pormenor, confirmando as situações referidas na acusação, e são as suas declarações, conjugadas com as das duas filhas, que permitem estabelecer a relação entre os acontecimentos e apreender os mesmos.
Temos, como tal, um depoimento que reflecte a factualidade descrita na acusação de forma integral.
Numa altura em que tanto se fala de violência doméstica e do que sobre ela se faz de menos bem, de vítimas e vitimização, importa falar desta realidade sem preconceitos, sem recurso a chavões de hipocrisia e com o rigor necessário a percepcionar a realidade como ela é: vivemos hoje numa sociedade de rótulos, de faz-de-conta-que-tudo-funciona sem que funcione realmente, numa sociedade em que falecem todos os mecanismos de prevenção (desde o suporte familiar as relações de vizinhança) e em que se aprendeu a conviver pacificamente com as atrocidades que nos entram casa adentro e que deixámos de estranhar porque são frequentes, porque se normalizaram aos nossos olhos, muito embora as devamos abominar porque implicam a perda da nossa própria humanidade - as mortes de migrantes que procuram salvar a vida vulgarizou-se nas televisões, e morte de crianças a quem a guerra ou a estratégia política tirou a comida, a exposição dos menores a abusos variados, o abandono dos velhos ao desamparo social ou a ditadura da formatação do Ser de acordo com um padrão único de alimentação, aparência ou estatuto. Tudo hoje parece encaixar-se, cada coisa a seu jeito, na categorização que H. Arendt (ainda que noutro contexto) afiançava ser um traço profundo de desumanidade: a banalização do mal.
Contextualizar a violência doméstica neste horizonte de banalização não é desacertado, muito embora seja lamentável. De facto, se atentarmos a que este crime se privilegia em ambientes que deviam ser de protecção para a vítima - porque está, maioria das vezes, no seio da família, no local onde os laços de protecção devem ser mais fortes porque os afectos estão mais expostos, que é a casa comum, e junto de quem nos devia querer bem e ser a nossa protecção e amparo contra o mundo -, percebemos porque razão, para além do ou dos actos de violência propriamente ditos, estes comportamentos se revelam tão graves do ponto de vista emocional para as vítimas. Porque, precisamente, podiam esperar que o mal viesse de qualquer lado, menos dali, de quem elas elegem como o maior dos bens - a agressão (física ou verbal) nestes contextos, magoa mais, surpreende, deixa sem reacção a vítima, destrói a auto estima dela.
 E assim se percebe também porque razão, muitas vezes, são os soluços ensurdecidos das vítimas que obstam a uma tutela mais eficaz por parte do direito - a vergonha social que ainda existe, a ameaça e pressão do agressor, a subjugação ou anulação pessoal do agredido no seio da relação, a falta de apoios imediatos e a normalidade com que o fenómeno ainda é encarado entre nós. 
Neste contexto complexo, sobretudo tendo em conta no caso concreto estes dois elementos fundamentais, que são a "patologia social" de que o arguido é portador, conseguimos perceber o desacerto a que foi exposto este agregado família e as necessidades de reprimir esta conduta do arguido.
 Os transtornos emocionais provocados nas vítimas por estas condutas do arguido ficam evidenciados no depoimento das mesmas, no medo que ainda têm dele e tais factos provocam-lhes sofrimento emocional que foi constatado em julgamento nas declarações de todas elas. Eis a convicção de prova deste Colectivo de Juízes”.
 
3. Apreciando.
 
3.1. O recorrente expressamente refere que “não visa a reapreciação da matéria de facto” vertida na sentença recorrida, e da sua análise também se não vislumbra a ocorrência de qualquer um dos vícios elencados no art.º 410º, nº 2, do CPP, assim como não ocorre qualquer nulidade de conhecimento oficioso, pelo que se tem por assente a matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido.
 
 
3.2. Da medida da pena.
 
a. Para melhor compreensão do objecto do recurso no tocante à medida da pena importa fazer uma breve incursão acerca dos pressupostos e natureza do crime em causa, tendo em vista a factualidade apurada.
Como é sabido, o fenómeno da violência doméstica no nosso país tem sido sinalizado como um problema social.
O crime em causa pune a conduta do agente que inflija maus tratos físicos ou psíquicos, ao cônjuge ou ex-cônjuge, a pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, esclarecendo-se expressamente que tal actuação pode ser “de modo reiterado ou não”, incluindo-se nos maus tratos “castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais”.
Conforme entendimento já sedimentado sobre a natureza do bem jurídico, podemos dizer que os bens jurídicos protegidos são a integridade corporal, saúde física e psíquica e dignidade humana, podendo este bem jurídico ser lesado por qualquer comportamento que afecte a dignidade pessoal do cônjuge e demais destinatários, como os filhos neste caso. Deste modo, e nas palavras de Plácido Conde Fernandes[2] “O bem jurídico, enquanto materialização directa da tutela da dignidade da pessoa humana, implica que a norma incriminadora apenas preveja as condutas efectivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade da pessoa humana, conduzindo à sua degradação pelos maus tratos”. Também Taipa de Carvalho, em anotação a este artigo no Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, p. 132, refere que a ratio do art.º 152º do CP não está “na protecção da comunidade familiar, conjugal (...), mas sim na protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana”, acrescentando que “o bem jurídico protegido por este crime é a saúde -bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental”.
Podemos assim dizer que preenche este crime a prática de qualquer acto de violência que afecte a saúde, física, psíquica ou emocional da vítima, diminuindo ou afectando, do mesmo modo, a sua dignidade enquanto pessoa inserida naquela realidade conjugal.
Este tem sido o sentido da jurisprudência dos nossos tribunais, considerando que o crime pode realizar-se através de uma pluralidade de actos, ou através de um único acto, que atinja a saúde física, psíquica ou moral do destinatário da norma e afecte a sua dignidade pessoal. No fundo, não são os simples actos plúrimos ou reiterados que caracterizam o crime de maus tratos, mas sim os actos, isolados ou reiterados, que apreciados à luz da vida em comum possam de modo relevante colocar em risco a saúde da pessoa em causa, tornando-a vítima de um tratamento incompatível com a sua dignidade e liberdade, dentro daquele espaço de intimidade[3]
 
Feita esta explicitação, nenhuma dúvida pode suscitar o enquadramento jurídico dos factos operado pelo tribunal a quo, no crime de maus-tratos entre cônjuges e em relação às suas filhas em ambiente familiar.
Como se refere no acórdão proferido, no caso concreto, “houve agressões através de actos de conteúdo físico, mas sobretudo psicológico e emocional, actos praticados sobre as vítimas (distrates, violência verbal, arremesso de objectos, beliscões, chapadas, pancadas com cinto, insultos, juízos de valor para amesquinhar) tudo se inscrevendo nesse mesmo contexto”.
A factualidade provada “…consubstancia a colocação das ofendidas numa situação que se devem considerar vítimas de um tratamento incompatível com a sua dignidade e liberdade pessoais, dento de ambiente neste caso conjugal/parental, estando verificada a acção de violência que afecta a saúde física e psíquica e emocional das mesmas ofendidas, diminuindo a sua dignidade enquanto pessoas que devem ser consideradas como inseridas numa realidade conjugal/parental/familiar absolutamente igualitária.
Com estas actuações, por seu lado, o arguido pretendeu exercer um controlo e domínio sobre elas, atingindo-as na sua dignidade, saúde e bem estar emocional.
(…).
Os actos praticados, consubstanciados nos comportamentos que acima se deram como provados, são reveladores de tratamento insensível ou degradante da condição humana das ofendidas e de uma dimensão manifestamente ofensiva da dignidade pessoal das mesmas por parte do arguido, marido e pai (…) tratando-se de mulher e filhas, residentes no mesmo domicílio e na presença reciprocamente delas”.
Ora, esta conduta consciente e voluntária do arguido colocou seguramente em risco, de modo relevante, a saúde física e psíquica das ofendidas, tornando-as vítimas de um tratamento incompatível com a sua dignidade enquanto pessoas inseridas numa realidade conjuga/parental que se quer igualitária, conduzindo, necessariamente, os maus tratos infligidos à sua degradação enquanto pessoas.
 E tendo ocorrido os maus tratos no domicílio comum do casal e perante a presença das filhas menores (circunstância agravante), o arguido preencheu com a sua conduta os elementos objectivos e subjectivo do crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, als. b) e c) e nº 2 do Código Penal, no caso da ofendida Gabriel , e na prática de dois crimes de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152º, nºs. 1, al. d) e 2, al. a), do Código Penal, nas ofendidas (filhas) DH_______e CH______.
 
b. Da medida concreta da pena e da sua substituição.
 
O recorrente entende que foi condenado “com mão de ferro”, alegando que, embora não tenha confessado integralmente os factos, reconheceu algum excesso da forma como falou com a mulher e filhas, justificando a sua conduta “por pretender ser exigente com a família”.
Veio criticar a decisão do Tribunal alegando que a pena a aplicar a um arguido deve  ter em conta as regras da prevenção geral e especial no caso concreto e não porque estamos perante um tipo de crime que ocorre mais vezes do que seria expectável, levando assim à aplicação de uma pena excessiva e injusta, além de que a pena deveria ter sido suspensa na sua execução, por ser suficiente.
 
Sobre esta matéria, o tribunal recorrido consignou, de mais relevante, o seguinte:
 
“A REALIDADE CRIMINAL,
(…).
…em face da verificação, na área deste Tribunal que estes crimes tendem a assumir proporções de algum alarme social, e que o arguido teve o discernimento e vontade de abordar as vítimas sucessivamente, sem se deter, uma e outras, quando estavam elas num contexto social de confiança em que a vítima companheira foi massacrada pelas insistências do arguido, e bem assim as filhas, com insultos, com agressões, são de considerar muito elevadas as exigências de prevenção geral e especial.
Como tal, e ainda que se vão ouvindo por aí alguns argumentos falsamente apaziguadores, o que é facto é que as exigências de prevenção geral destes tipos de crimes são crescentes nas nossas comunidades, exigências essas que aparecem na fase patológica de um processo de integração social, laboral ou familiar por vezes mal conseguidos, outras vezes pelo simples facto de condenações anteriores não terem surtido o efeito legitimamente esperado pela Sociedade, o que se conjuga com a ideia de que o País de brandos costumes é altamente permissivo ou de que as instituições não estão capacitadas para reagir em tempo ao fenómeno surpresa da violência fácil como estes que vão corroendo o tecido social e acabam por afastar certas pessoas de certos meios, contribuindo- se assim para uma cultura de alguma segregação e abandono de certos grupos sociais.
Por outro lado, não podemos descurar as exigências de prevenção especial que no caso se fazem sentir, muito vincadamente aliás, na medida em que o arguido tem antecedentes criminais, ainda que por crime de diversa natureza, aliás de cuja pena suspensa, sendo o facto a acrescer o de que, e ainda que por isso, a disposição humana que envolve a capacidade para constranger um outro ser humano, outras pessoas, com essa intenção e de os perturbar física e emocionalmente desta maneira, sem que revele qualquer sentimento de arrependimento, qualquer evidência de auto censura, tudo isto implica necessariamente a conclusão de que este cidadão não se mostra capaz de conformar o seu comportamento pelo padrão socialmente aceite e regras legais condicionantes da vida em sociedade e deve a Sociedade, em nome dela o Tribunal, ter em atenta conta as necessidades de prevenção especial quanto a este arguido de forma exigente. 
Assim, pelo exposto, com vista à promoção de uma consciência ética social, sendo inequívoca a necessidade de aplicar pena de prisão ao arguido, quer pela natureza do tipo quer pela natureza dos factos censurados, já que nada nestas circunstâncias podia fundamentar outra qualquer cogitação, há que determinar o quantum das mesmas.
Como se disse, atribui-se à culpa a função única de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena, e à prevenção geral a função de fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite máximo é dado pela medida óptima da tutela dos bens jurídicos, dentro do que é considerado pela culpa, e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências de defesa do ordenamento jurídico; e cabe à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida moldura de prevenção, e que melhor sirva as exigências de socialização do agente.
A CONCRETA PONDERAÇÃO,
Tendo em atenção a moldura penal abstracta para cada um dos ilícitos aqui em causa, sendo os crimes de características de espaço e tempo muito semelhantes porque no mesmo contexto, há a ponderar entre as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, contam a favor e contra o arguido (art.º 71º CP), sendo que as considerações valem genericamente para todos com as particularidades que ficam assinaladas, não se mostrando evidenciada vantagem na distinção das situações (se, por um lado, com a mulher o comportamento do arguido durou mais tempo, por outro lado, com as filhas, sendo elas crianças e jovens, com menos recursos de defesa e compreensão, peio que a gravidade do comportamento se compensa de um para outros, sem distinção):
- quanto à execução dos factos: o elevado grau de ilicitude dos mesmos, que transparece da facilidade com que o arguido se move com ampla iniciativa, com amplo à-vontade no constrangimento de uma e outras pessoas, prolongando o tempo de sofrimento das vítimas, insistindo em actos massacrantes, em casa, quando estão num momento de descontracção, no aconchego do que é o seu meio e segurança, enfim, ainda assim ilicitude muito marcada destes actos;
- quanto ao dolo: o dolo directo e muito intenso em todas as circunstâncias;
- quanto às condições pessoais: o arguido reúne condições para poder manter uma conduta lícita, nada resultando provado que derrogue esta presunção. Muito embora isso, persiste no caminho desviante, na violação das normas de protecção básicas e de tutela da vida, da integridade física, da segurança, da liberdade, sendo que a sua inserção social também pouco releva em termos de juízo de prognose que não se consegue já fazer de modo mais favorável, uma vez que foi neste mesmo contexto sócio profissional que actuou, pelo que em nada diverge o seu contexto deste passado que aqui se julga para o futuro que se fará nesses mesmos pressupostos sócio culturais a que, aliás, se mostra arreigado, sem vontade de mudar que tenha evidenciado;
- quanto à personalidade: no presente caso, o arguido sabe exactamente distinguir o bem do mal, tem capacidade para entender a gravidade das suas actuações e não desenvolveu um processo genuíno de autoresponsabilização, mostrando-se mesmo avesso a qualquer sentimento de culpa ou arrependimento, e revela uma personalidade alheia aos valores sociais básico, o que deixa adivinhar-lhe um grau de recuperabilidade quase negativo:
- comportamento anterior e posterior: o facto de ter condenação anterior, mas por crime diverso, o que, no entanto, deve ainda ponderar-se desfavoravelmente neste âmbito específico, por se revelar todo um quadro de antisocialidade em geral, o que resulta como factor de acrescido risco aqui.
Assim, além do limite da prevenção e aquém do da culpa, entende o O Tribunal:
Nos termos do art.º 70º do CP que não podem deixar de ser aplicadas ao arguido penas de prisão por cada um dos crimes de que procede a acusação.
Que a pena concreta de cada um se deve fixar ainda no limite médio inferior da moldura e atendendo-se a essas molduras, as penas devem ser fixadas em;
- para cada um dos três crimes de violência domésticas (art.º 152º n º 1, al. a) e n.º 2, al. a), e ns. 1, al. d) e 2, al. a) e n.ºs 4 e 5 do Código Penal) - 3 anos de prisão;
*
PENA ÚNICA E REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA
(…)
Pondera o Tribunal, pelo exposto, atenta a relação concursal dos crimes, nos termos do art.º 77º CP, a gravidade dos factos que é muito elevada, a natureza dos crimes que são contra a vida em sociedade e contra as pessoas, a personalidade do arguido e a existência de passado criminal, atentos os critérios do art.º 77º do CP, conjugando isto com o supra exposto, entre o mínimo de 3 anos de prisão (pena parcelar mais alta) e o máximo de 9 anos de prisão (soma das penas concretas aplicadas), entende o Tribunal por ajustado fixar a pena única em 5 (cinco) anos de prisão.
Esta pena, em face da simples constatação da gravidade dos factos que se prolongaram no tempo com o consequente e constante massacrar das vítimas, em face da total falta de arrependimento (…), sem qualquer interiorização dos valores tutelados pela norma de protecção ou esforço evidente para iniciar esse processo, pensamos (…), como é obvio, como é normal e seria mesmo contrário à normalidade da vida que assim não fosse, esta pena reflecte o sentimento social de total e absoluta rejeição destes comportamentos, sendo ainda absolutamente inexistente qualquer juízo de prognose favorável”. 
 
Conhecendo
 
Na motivação de recurso no que se reporta às penas de prisão aplicadas, o recorrente insurgiu-se, em síntese, contra a avaliação feita pelo tribunal, considerando as penas aplicadas excessivas, discordando da avaliação feita pelo tribunal relativamente às razões de prevenção geral e especial.
O Tribunal a quo num quadro de moldura abstracta de 2 a 5 anos de prisão aplicou ao arguido a pena de 3 anos por cada um dos crimes, mas que o arguido tem como excessivas. 
Na fixação da pena, a culpa traduz-se numa censura dirigida ao agente em virtude da atitude de desvalor relativamente a certo facto, indicando sempre o limite máximo da pena. Por sua vez, o limite mínimo decorrerá de considerações ligadas à necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto. Assim decorre do art.º 40º do Código Penal, em que a medida da pena, em primeiro lugar, é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral (moldura de prevenção), no dizer da Prof. Anabela Rodrigues.[4] Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização e integração do agente ou das necessidades de intimidação e de segurança individuais. 
Na prevenção geral visa-se precisamente proteger as expectativas da comunidade na manutenção ou reforço da validade da norma infringida e reforçar a consciência jurídica da mesma comunidade, e no caso do cometimento de crimes de violência doméstica a cônjuge ou os ex-cônjuges são profusas as exigências de prevenção geral, atento o elevado número de vítimas deste tipo de crime e que por arrasto padecem também os filhos.
E este tipo de criminalidade é grave, porque atenta contra o bem-estar, a saúde física e psíquica e a dignidade da pessoa humana.
Acontece que o arguido não demonstrou o menor grau de arrependimento, não admitiu a maioria dos factos, não demonstrando interiorização do desvalor dos ilícitos. 
O tribunal a quo sopesou as circunstâncias agravantes e atenuantes, tendo em conta, designadamente, o modo de actuação do arguido revelador de elevado grau de ilicitude, perdurando as agressões ao longo de vários anos, evidenciando o arguido indiferença face às consequências nefastas do crime para a saúde das ofendidas, bem como o dolo directo e intenso.
E teve igualmente em conta as prementes exigências de prevenção geral que se fazem sentir neste tipo de crime, dada a frequência com que ocorre e as consequências tão negativas no seio familiar e para a saúde física e psíquica das vítimas, assim como as exigências de prevenção especial, evidenciadas na personalidade revelada pelo arguido, marcada pela ausência de autocrítica, de arrependimento ou interiorização do mal do crime, assumindo uma atitude desculpabilizante, assim como tem antecedentes criminais, embora de natureza diversa (falsificação de documento e condução ilegal, em pena de
2 anos e 6 meses de prisão cuja execução foi declarada suspensa, decisão transitada em 20.10.2012).  
Assim, ponderados os supra citados elementos de ilicitude e de culpa e exigências de prevenção e reprovação do crime, entende-se que a fixação da pena no seu limite médio, permite acautelar as exigências de tutela dos bens jurídicos em causa dentro do que é consentido pela culpa, pelo que a pena de 3 anos de prisão por cada um dos crimes foi fixada na medida justa, adequada e necessária, assim como a pena única resultante do cúmulo jurídico. 
 
b) Da substituição da pena de prisão.
Vejamos então se assiste razão ao recorrente ao pretender ver suspensa a execução da pena de prisão aplicada. 
Não merece dúvida que a grande finalidade do instituto da suspensão da pena se contem no afastamento do delinquente da prática de futuros crimes. E por isso é que, a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão só pode e deve ser aplicada se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, o tribunal concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art.º 50º, nº1, do CP).
Como é sabido, as finalidades da punição circunscrevem-se à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade (cfr. art.º 40º, nº 1, do CP), e são precisamente finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção geral e especial, que aqui estão em causa, sendo em funções dessas considerações preventivas que no caso se façam sentir que o tribunal terá de orientar a escolha da pena.
Para tanto importa atentar:
Em primeiro lugar, importa ponderar as exigências de prevenção geral na vertente da necessidade de protecção dos bens jurídicos, ou seja, importa que a pena de suspensão da execução da prisão não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e da estabilização das expectativas da comunidade na validade da norma violada, e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade.
Em segundo lugar, importa que o tribunal se convença de que a censura expressa na condenação e a ameaça de execução da pena de prisão aplicada serão suficientes para afastar o arguido de futuros comportamentos delituosos. Ou seja, é preciso a concorrência de factos concretos que permitam formular um prognóstico favorável sobre o comportamento futuro do arguido, que levem a acreditar na probabilidade de o arguido não voltar a delinquir, tendo em vista, precisamente, a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste.
Conforme refere Figueiredo Dias ( Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 2005, págs. 333 e 344) “...desde que impostas ou aconselhadas á luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão, se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias”.
Por isso é que, serão de considerar prevalentemente as finalidades de “prevenção especial de intimidação”, na expressão do Prof. Taipa de Carvalho, ou, dito de outra forma equivalente refere o Prof. Figueiredo Dias “as exigências de prevenção especial de socialização”, mas limitadas por considerações de prevenção geral, se estiver em causa a defesa irrenunciável de tutela dos bens jurídicos.
 
Referidos estes parâmetros de apreciação, o Tribunal a quo não decretou a suspensão da execução da pena concluindo não ser possível formular um juízo de prognose favorável.
E tem a nosso ver razão.
Desde logo, no caso deste crime são elevadas as exigências de prevenção geral tendo em conta a frequência com que ocorre a prática deste crime, com consequências muito nefastas para a saúde, física e psíquica, das pessoas violentadas. A verdade é que o fenómeno da violência doméstica no nosso País tem sido sinalizado como um problema social a exigir medidas para a sua resolução, que têm vindo a ser adoptadas nas sucessivas alterações nesta matéria ao Código Penal, assim como a adopção de um Plano Nacional contra a Violência Doméstica.
E no caso dos presentes autos importa realçar a gravidade dos factos que o arguido infligiu às vítimas e que se prolongaram no tempo, evidenciando o arguido  indiferença face às consequências da sua conduta e sem que tivesse manifestado qualquer sinal de autocrítica ou arrependimento, não assumindo a sua culpa, assim demonstrando não ter interiorizado o mal do crime. 
Por fim, as condições pessoais do arguido, encontrando-se actualmente numa situação de fragilidade no campo profissional, alimentando ainda a esperança de reatar a vida em comum com a ofendida o que aumenta o juízo de perigosidade, e o arguido tem antecedentes criminais. 
Assim, em face da personalidade revelada pelo arguido expressa nos factos, não vemos como a suspensão da execução da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento, possa no futuro evitar a repetição de comportamentos delituosos.
E a mesma conclusão se retira na hipótese de sujeitar a suspensão da execução da pena a regime de prova que sempre seria neste quadro insuficiente.
Somos assim a entender que a personalidade revelada pelo arguido, desde logo pela não assunção da sua culpa e ausência de reflexão sobre o mal do crime, não permite sustentar um juízo de confiança no comportamento futuro do arguido, sendo ainda factor de risco a vinculação afectiva que demonstra manter pela ofendida GH____.
Neste quadro circunstancial, tal como concluiu o tribunal a quo, não concorrem factos que permitam formular um juízo de prognose positivo sobre o comportamento futuro do arguido, não realizando a suspensão da execução da pena de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, desde logo, numa perspectiva de prevenção especial.
Não assiste por isso razão ao recorrente e bem andou o tribunal recorrido.
 
Termos em que, a sentença recorrida não merece qualquer censura, decidindo com acerto e ponderação, improcedendo, assim, na totalidade o recurso.
 
*
III- Decisão.
Termos em que as Juízas da 3ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa acordam em negar provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente, fixando em 4 Ucs a taxa de justiça.  Notifique.
 
Lisboa, 14/10/2020.
 
Elaborado, revisto e assinado pela relatora
Conceição Gonçalves e assinado pela Desembargadora Adjunta
Maria Elisa Marques
_______________________________________________________
[1] Cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª ed. 2007, pág. 103; entre outros, mais recentemente, o ac.do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt, e ainda, o acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ nº 7/95, de 19.10.95, DR, I-A, de 28.12.1995.
[2] In “Violência Doméstica”, Novo Quadro Penal e Processual Penal, Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, Revista do CEJ, 1º semestre de 2008, nº 8, p. 305.
[3] Nestes sentido, entre outros:
-O ac. STJ de 17.10.1996 “O artigo 152º do CP não exige, para a verificação do crime nele previsto, uma conduta plúrima e repetitiva dos actos de crueldade” (in CJ STJ, Tomo 3, pág.170).
-O Ac.STJ de 14.11.1997  “Só as ofensas, ainda que praticadas por uma só vez, mas que revistam uma certa gravidade, ou seja, que traduzam crueldade, insensibilidade ou até vingança desnecessária por parte do agente é que cabem na previsão do art.º 152º do CP” (in CJ STJ, tomo 3, pág. 235).
[4] In “O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena”, RDCC 12-2, Abril/Jun de 2002.