Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1394/11.8TJLSB.L1-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: EFEITO COMINATÓRIO SEMI-PLENO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
JUROS REMUNERATÓRIOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/06/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Na acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do DL 269/98, de 1-9, o juiz não deve limitar-se a conferir força executiva à petição inicial, uma vez que o regime cominatório previsto no artigo 2º do DL 269/98 não opera de modo automático, devendo o juiz verificar se não ocorrem, de forma evidente, excepções dilatórias ou se o pedido não é manifestamente improcedente.
2. O juiz deve analisar a viabilidade do pedido, quando sobre uma das questões colocadas face à petição inicial tiver sido proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça Acórdão Uniformizador em sentido que não se coaduna com a integral procedência da pretensão do autor nos termos em que esta é formulada.
3. A doutrina dum acórdão uniformizador “mantém a sua força vinculativa na ordem jurisdicional, enquanto a norma interpretada não for alterada pelo legislador ou a jurisprudência não for modificada por outro acórdão uniformizador do STJ” .
4. A doutrina do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 7/2009 também é aplicável ao contrato dos autos celebrado após a entrada em vigor do DL 133/2009, de 2 de Junho.
5. Apesar do artigo 20º do Dec-Lei nº133/2009 ter definido os pressupostos de exercício do direito do credor a invocar a perda do benefício do prazo ou a operar a resolução do contrato, nada prescreve quanto à determinação do montante das prestações vincendas a ter em conta, pelo que continua a colocar-se a questão de saber se nelas se devem incluir, além da parcela do capital em dívida, também os juros remuneratórios ali previamente incorporados.
(AP)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I - RELATÓRIO
Banco, SA, intentou acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, contra Mahomad e mulher Manan, pedindo a condenação destes a pagar-lhe, solidariamente entre si, as importâncias de € 5.630,00, acrescida de € 819,57 de juros vencidos até 23.08.2011 e de € 32,78 de imposto de selo sobre os juros vencidos e ainda, os juros que sobre a dita quantia de € 5.630,00 se vencerem, à taxa anual de 19,975%, desde 24.08.201, até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair e, ainda, no pagamento das custas, procuradoria e mais legal.
Alegou, em síntese, que, no âmbito da sua actividade comercial, por contrato constante de título particular datado de 18.11.2009 e com vista à aquisição de um veículo automóvel de marca Rover, matrícula (…)-TM, concedeu ao réu Mahomad crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, no valor de € 6.275,00. O réu obrigou-se a reembolsar ao autor a quantia referida e acréscimos de juros e demais despesas em 36 prestações mensais e sucessivas nos termos contratados.
O réu e o autor acordaram expressamente que a falta de pagamento de três ou mais prestações sucessivas na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as restantes, incluindo nelas juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas Condições Específicas.
O réu marido não pagou a 12ª prestação e seguintes, num total de 25, vencida a primeira em 30.11.2010, vencendo-se então todas do montante de cada uma de € 225,20.
O montante do empréstimo mencionado reverteu em proveito do casal. 

Foi proferida SENTENÇA que julgou a acção parcialmente procedente e condenou os réus a pagar ao autor a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, correspondente às prestações de capital não pagas, (no total de 25-12ª à 36ª), acrescida de juros moratórios à taxa anual de 19,975%, desde 30.11.2010 até integral pagamento, bem como o correspondente imposto de selo.
 
Não se conformando com a sentença, dela recorreu o autor, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1ª - A sentença recorrida violou, atenta a matéria de facto provada nos autos, o disposto no artigo 20º do DL 133/2009, de 2 de Junho.
2ª - O Acórdão do STJ nº 7/2009, não é lei no país e, aliás, é inaplicável a sua orientação aos contratos celebrados após a entrada em vigor do dito DL 133/2009, de 2 de Junho, cujo artigo 33º nº 1, alª a) expressamente revogou o DL 359/91, de 21 de Setembro.
3ª - O dito acórdão não é aliás Assento.
4ª – O artigo 2º do Código Civil foi revogado pelo nº 2 do artigo 4º do DL 239-A/95, de 12 de Dezembro.
5ª – Atento também à natureza do processo em causa – processo especial - e o facto de os réus regularmente citados, não terem contestado, deveria o Senhor Juiz conferir força executiva à petição inicial, não havendo nem podendo assim pronunciar-se sobre quaisquer questões, face ao disposto no artigo 2º do regime aprovado pelo DL 259/98, de 1 de Setembro, preceito que a sentença recorrida violou.
6ª – Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene os RR, ora recorridos, na totalidade do pedido, tal como formulado na petição inicial.

Não houve contra-alegações.
Dispensados os vistos legais, atenta a simplicidade, cumpre decidir.
 
II – FUNDAMENTAÇÃO
A) Fundamentação de direito
A matéria de facto a considerar é a que resulta do relatório que antecede.
 
B) Fundamentação de direito
A questão jurídica que nos compete apreciar, à luz das conclusões da minuta recursória consiste em saber se:
- Não tendo havido contestação, deveria ter sido conferida força executiva à petição.
- O autor pode pedir os juros remuneratórios sobre o valor total das prestações em débito.

NÃO TENDO HAVIDO CONTESTAÇÃO, DEVERIA TER SIDO CONFERIDA FORÇA EXECUTIVA À PETIÇÃO?
À ponderação deste tribunal foi colocada a questão de saber se, nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de contrato de valor não superior a € 15 000,00, havendo falta de contestação, a primeira instância se deveria ter limitado a conferir força executiva à petição inicial, não analisando a viabilidade do pedido.
O apelante é deste entendimento, pelo que cumpre decidir.
Nos termos do artigo 2º do Regime Anexo ao DL 269/98, de 1 de Setembro, “se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente”.
Segundo Lopes do Rego[1], foi criado um regime específico para as consequências da revelia do réu, que parece, de algum modo, moldado em torno da “aposição da fórmula executória” que caracteriza o procedimento da injunção. Tratando-se, porém, de decisão judicial, tal atribuição, tal atribuição de força executiva acaba por ter o valor de caso julgado próprio da sentença condenatória. Este regime cominatório não opera de modo automático, devendo o juiz verificar se não ocorrem, de forma evidente, excepções dilatórias ou se o pedido não é manifestamente improcedente.
O juiz deve reservar esta decisão apenas para os casos em que a tese propugnada pelo autor não tenha possibilidades de ser acolhida face à lei em vigor e à interpretação que dela façam a doutrina e a jurisprudência[2].
Salvador da Costa defende tratar-se de uma forma sui generis de cominatório semi-pleno, parecendo não resultar do aludido artº 2º do Regime em análise que as normas de excepção das alíneas a), b) e d) do art. 485 sejam aplicáveis, pretendendo-se «a exemplo do que ocorria com o antigo processo sumaríssimo, o não funcionamento, na espécie, das excepções ao efeito cominatório da revelia a que se reporta o art. 485º do Código de Processo Civil». Acrescenta, todavia, que o funcionamento do cominatório previsto neste artigo, pressupondo a citação pessoal do réu, que não ocorram de forma evidente excepções dilatórias e o pedido não seja manifestamente improcedente, não se afasta consideravelmente do disposto no art. 485: «basta que uma parte conteste os factos articulados pelo autor para que não funcione o efeito cominatório da aposição da fórmula executória, a incapacidade do réu traduz-se em excepção dilatória de oficioso conhecimento e a citação edital do réu implica a realização do julgamento»[3].
Acrescenta o mesmo autor que a decisão jurisdicional é, então, meramente declarativa da força executiva da petição inicial; não havendo contestação do pedido formulado pelo autor, nem se evidenciando excepções dilatórias ou razões de improcedência do pedido, bastará que o juiz, a título de fundamentação da decisão, se refira à própria dinâmica da causa e ao direito processual, assumindo a declaração judicial em causa a natureza de decisão condenatória no pedido formulado pelo autor, com base na causa de pedir por ele exposta na petição inicial[4]
E especifica: “extensivamente interpretado, o disposto no artigo em análise, naturalmente verificados os respectivos pressupostos, possibilita que o juiz indefira uma parte do pedido e declare a executoriedade da outra”.
Nesta conformidade, improcedem as conclusões 5ª e 6ª.

O AUTOR PODE PEDIR OS JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE O VALOR TOTAL DAS PRESTAÇÕES EM DÉBITO?
Entende o apelante Banco … que pode pedir os juros remuneratórios sobre o valor total das prestações em débito.
A sentença recorrida manifestou entendimento contrário.
Assim, a questão principal está em saber se os juros remuneratórios devem ou não integrar as prestações vincendas para efeitos da sua exigibilidade em caso de perda do benefício do prazo, nos termos gerais do artigo 781º do CC e do especificamente disposto no artigo 20º do Dec-Lei nº 133/2009, de 2 de Junho, que passou a regular o regime do contrato de crédito ao consumo a partir de 1 de Julho de 2009.
Quanto esta questão, ou seja, se os juros remuneratórios, no caso de mútuo oneroso liquidável em prestações, são devidos conjuntamente com a dívida de capital em caso de incumprimento do mutuário, sempre defendemos a solução afirmativa. Assim, em caso de não pagamento de uma prestação e, vencendo-se todas, entendíamos que era devida a totalidade do capital em dívida e respectivos juros remuneratórios.
Tratava-se, entre outras razões, de uma perspectiva que obstava à artificial transformação de um mútuo comprovadamente oneroso em mútuo gratuito.
Todavia, em 25/3/2009 foi proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 7/2009[5], com o seguinte teor: “No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo da cláusula de redacção conforme ao art. 781º do Código Civil, não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados”.
É certo que as partes convencionaram o vencimento imediato ou automático das prestações vincendas, o que dispensa a prévia interpelação do devedor. Mas isso não significa que, na decorrência desse vencimento automático, assista ao credor o direito de exigir os juros remuneratórios nelas incorporados. Assim, verificado que seja tal vencimento automático, o efeito daí emergente será então idêntico ao estatuído no artigo 781º do CC, tal como foi doutrinado pelo referido aresto do STJ em conformidade com a respectiva fundamentação. 
Nem o facto de as partes terem acordado que as prestações eram integradas pelos juros remuneratórios pode ter o alcance de determinar o direito a esses juros em caso de vencimento automático, como claramente decorre da fundamentação daquele acórdão uniformizador[6].
Todavia, defende o apelante que a doutrina daquele acórdão nº 7/2009, tendo sido fixada sob a vigência do DL nº 359/91, de 21 de Setembro, que foi revogado nos termos do artigo 33º nº 1 alª a) do DL nº 133/2009, é inaplicável ao novo regime. E alega ainda que, em qualquer caso, o acórdão do STJ, “não é Lei no País” e “não é Assento” e que é inaplicável aos contratos celebrados após a entrada em vigor do DL 133/2009, de 2 de Junho, cujo artigo 33º, nº 1, alínea a) expressamente revogou o DL 359/91, de 21 de Setembro. 
Não há qualquer dúvida que não se trata de um assento, face à revogação do artigo 2º do Código Civil.
Qual, então, o valor do acórdão de uniformização de jurisprudência?
A resposta está contida no acórdão do STJ de 13.11.2003[7], de que de destaca o seguinte:
A doutrina dum acórdão uniformizador “mantém a sua força vinculativa na ordem jurisdicional, enquanto a norma interpretada não for alterada pelo legislador ou a jurisprudência não for modificada por outro acórdão uniformizador do STJ – Cfr acórdão do STJ de 9.3.2000, BMJ 495º-276 e segs.
A comprovar esta força vinculativa aí está, como salienta este mesmo acórdão, o disposto no nº 6 do artigo 678º do Código de Processo Civil, prevendo sempre a admissibilidade do recurso das decisões proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça”.
O acórdão do STJ de 9.3.2000 vai mais longe ao afirmar que “os acórdãos para a uniformização da jurisprudência continuam, porém, a ter força vinculativa. É certo que podem ser alterados pelo plenário das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, mas isso não significa que, enquanto em vigor, isto é, enquanto não forem alterados, não sejam vinculativos. A alteração só terá lugar quando razões ponderosas a aconselhem, tendo em conta que o direito deve acompanhar a evolução social. Doutro modo, frustrar-se-ia o alcance almejado, que se traduz na necessidade que as pessoas têm de sentir alguma segurança e estabilidade da jurisprudência”.
Como se observa no acórdão do STJ de 4.3.1997 “ uniformizar ou fixar jurisprudência tem o mesmo significado na ordem judicial, até revisão de cada assento ou nova uniformização de jurisprudência (…) a clareza e a segurança que resultam da uniformização são importantes para os cidadãos e, naturalmente, por isso, a uniformização foi mantida, embora se tivesse eliminado a palavra Assento. Fixar e uniformizar jurisprudência, em Direito, ainda continuam a significar o que a língua Portuguesa indica”[8].
Assim, continuam vinculativos, na ordem judicial, como os assentos, os acórdãos destinados a uniformizar jurisprudência que lhe sucederam e que têm o mesmo valor, conforme resulta do artigo 17º nº 2 das disposições finais e transitórias do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro.
Conforme se refere no relatório deste diploma, “a normal autoridade e força persuasiva da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, obtida no julgamento ampliado de revista – e equivalente, na prática, à conferida aos actuais acórdãos das secções reunidas – será perfeitamente suficiente para assegurar, em termos satisfatórios, a desejável unidade de jurisprudência, sem produzir o enquistamento ou cristalização das posições tomadas pelo Supremo”.
O não cumprimento da uniformização da jurisprudência faz com que seja sempre admissível recurso, como resulta do disposto no artigo 678º nº 6 do Código de Processo Civil.
Deste modo, há que observar a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência nº 7/09, tal como bem entendeu a decisão recorrida, que não se limitou a conferir força executiva à petição inicial.

Voltemos, então, à questão dos juros remuneratórios, ou seja a de saber se o autor pode pedir os juros remuneratórios sobre o valor total das prestações em débito.
Importa desde já referir que a doutrina do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 7/2009 também é aplicável ao contrato dos autos celebrado após a entrada em vigor do DL 133/2009, de 2 de Junho.
Na verdade, apesar de o artigo 20º do Dec-Lei nº133/2009 ter definido os pressupostos de exercício do direito do credor a invocar a perda do benefício do prazo ou a operar a resolução do contrato, nada prescreve quanto à determinação do montante das prestações vincendas a ter em conta, pelo que continua a colocar-se a questão de saber se nelas se devem incluir, além da parcela do capital em dívida, também os juros remuneratórios ali previamente incorporados. Nessa medida, o citado Acórdão Uniformizador mantém plena actualidade, mormente em sede de interpretação do artigo 781º do Código Civil, para que implicitamente remete o artigo 20º do Dec-Lei n.º 133/2009, tal como foi doutrinado pelo referido aresto em conformidade com a respectiva fundamentação.
Nem o facto de as partes terem acordado que as prestações eram integradas pelos juros remuneratórios pode ter o alcance de determinar o direito a esses juros em caso de vencimento automático, como claramente decorre da fundamentação daquele acórdão uniformizador[9].
Consequentemente, improcedem as conclusões 1ª, 2ª, 3ª e 4ª.

EM CONCLUSÃO:
- Na acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do DL 269/98, de 1-9, o juiz não deve limitar-se a conferir força executiva à petição inicial.
- O regime cominatório previsto no artigo 2º do DL 269/98 não opera de modo automático, devendo o juiz verificar se não ocorrem, de forma evidente, excepções dilatórias ou se o pedido não é manifestamente improcedente.
- O juiz deve reservar esta decisão apenas para os casos em que a tese propugnada pelo autor não tenha possibilidades de ser acolhida face à lei em vigor e à interpretação que dela façam a doutrina e a jurisprudência.
- O juiz deve analisar a viabilidade do pedido, quando sobre uma das questões colocadas face à petição inicial foi recentemente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça Acórdão Uniformizador em sentido que não se coaduna com a integral procedência da pretensão do autor nos termos em que esta é formulada.
- A doutrina dum acórdão uniformizador “mantém a sua força vinculativa na ordem jurisdicional, enquanto a norma interpretada não for alterada pelo legislador ou a jurisprudência não for modificada por outro acórdão uniformizador do STJ” .
- A doutrina do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 7/2009 também é aplicável ao contrato dos autos celebrado após a entrada em vigor do DL 133/2009, de 2 de Junho.
- Apesar do artigo 20º do Dec-Lei nº133/2009 ter definido os pressupostos de exercício do direito do credor a invocar a perda do benefício do prazo ou a operar a resolução do contrato, nada prescreve quanto à determinação do montante das prestações vincendas a ter em conta, pelo que continua a colocar-se a questão de saber se nelas se devem incluir, além da parcela do capital em dívida, também os juros remuneratórios ali previamente incorporados.

III – DECISÃO
Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 6 de Dezembro de 2012

Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais
Isoleta de Almeida Costa 
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[1] Comentários ao Código de Processo Civil, Vol II, 2ª edição, pág. 506.
[2] António Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Procedimento Cautelar Comum, 3º Vol., 2ª edição, pág. 162.
[3] A Injunção e as Conexas Acção e Execução», 5ª edição, pág. 95-96.
[4] Ob cit. pág. 106-107.
[5] Publicado no DR nº 86, I Série-A, de 5 de Maio de 2009.
[6] Ac. RL de 18.05.2010, Processo nº 961/09.4TBAGH.L1-7 in www.dgsi.pt e ainda o acórdão por nós relatado a 30.06.2010 no processo nº 23722/03. 0TJ LSB.L1.
[7] CJ  STJ III/2003, pág. 144.
[8] CJ STJ I/97, pág. 116.
[9] Neste sentido foi decidido pelo Ac. RL de 11.09.2012, in www.dgsi.pt procº nº 3203/11.9TBFUN.L1-7.