Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
95/21.3PBLSB.L2-9
Relator: FERNANDA SINTRA AMARAL
Descritores: NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DA MULTA – 489.º N.º 2 CPP
NOTIFICAÇÃO AO DEFENSOR E AO ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL SIMPLES
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/01/2024
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: (da responsabilidade da relatora)
I. O prazo de 15 dias, previsto no art.º 489º, nº 2 do CPP, para pagamento voluntário da multa ou para requerer a substituição da multa por dias de trabalho ou o pagamento da multa em prestações, conta-se a partir da notificação ao condenado para pagar a multa.
II. A notificação para o pagamento da pena de multa, a que se reporta o artigo 489º, n.º 2, do CPP, deve ser feita quer ao defensor do arguido/condenado, quer a este último, nos termos do disposto no artigo 113º, n.º 10, do CPP.
III. Em relação à modalidade que deve revestir a notificação ao arguido/condenado para proceder ao pagamento da multa (artigo 489º, n.º 2, do CPP), –, essa notificação não tem, obrigatoriamente, de ser efectuada através de contacto pessoal, podendo sê-lo, por via postal simples (cf. artigo 113º, n.º 1, al. c) e n.º 3, do CPP).
IV. Não havendo norma que, genericamente, determine a nulidade das notificações quando estas não são efectuadas de acordo com o regulado no art.º 113°, nº 10, do CPP (cfr. arts. 119º e 120º do CPP), constitui tal invalidade uma mera irregularidade, submetida ao regime do art.º 123 do CPP.
V. E, quanto às irregularidades, a regra geral é de que ficam sanadas se não forem acusadas nos prazos legais de arguição.
VI. As irregularidades haverão de ser arguidas no próprio acto em que tiveram ocorrido, isso estando os interessados presentes. Não tendo assistido ao acto, devem os interessados suscitá-las «nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado» – art.º 123.º n.º 1.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Decisão Sumária

I- RELATÓRIO
I.1 No âmbito dos autos de processo comum singular n.º 95/21.3PBLSB.L2 do Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 13, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em que é arguido, entre outros, AA, com os demais sinais nos autos, foi proferido, a 30/11/2023, pelo Mmº Juiz a quo, despacho que lhe indeferiu o requerimento de nulidade decorrente da falta de notificação pessoal do arguido para pagamento da pena de multa em que foi condenado.
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I.2 Recurso da decisão
Inconformado com tal despacho, dele interpôs recurso o arguido AA, para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respectiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões (transcrição):
“(…)
Conclusões:
a) Vem o Recurso interposto de douto despacho proferido no dia 30.11.2023, o qual indeferiu o requerimento da nulidade decorrente da falta de notificação pessoal do Arguido/condenado para pagamento da multa.
b) Analisados os autos, verifica-se que as notificações para pagamento da multa em que foi condenado foram remetidas para a ....
c) Contudo, o arguido, em sede de audiência de discussão e julgamento indicou como sua morada para notificação a ....
d) Porquanto, deverá reconhecer-se a nulidade de todas as notificações, devendo o Arguido/Condenado ser notificado para a morada indicada.
e) Entende o Arguido que as guias para pagamento da multa devem ser notificadas pessoalmente ao Arguido.
f) Sendo que a secretaria também notificou o Arguido/condenado, embora para morada diversa da do TIR.
g) Sendo que ainda por despacho datado de 22.02.2023 determina a notificação do defensor e do arguido.
h) Porquanto, o entendimento de que o Arguido deve ser notificado foi plasmado nos presentes autos por douto despacho judicial.
O Arguido entende que o douto despacho ao não declarar a nulidade viola o artigo 113º, nº 10 do CPP conjugado com o artigo 489º, nº 2 do CPP, porquanto deverá ser revogado e substituído por um que ordene a notificação do Arguido para pagamento da multa em que foi condenado para a morada que o mesmo indicou nos autos.
Porquanto desde já se requer que o despacho recorrido seja revogado e substituído por um que ordene a notificação do Arguido para pagamento da multa em que foi condenado para a morada que o mesmo indicou nos autos.
Contudo V. Exas., Venerandos Desembargadores, apreciarão e farão como for de Justiça.
(…)”
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Foi admitido o recurso nos termos do despacho proferido a 19/12/2023.
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I.3 Resposta ao recurso
Efectuada a legal notificação, a Digna Magistrada do Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelos arguidos, pugnando pela sua improcedência, apresentando as seguintes conclusões (transcrição):
“(…)
III - Conclusões:
1 - Vem o arguido recorrer do despacho de 30.11.2023 que indeferiu uma invocada nulidade da notificação para pagamento da pena de multa na qual foi condenado, porquanto diz ser a mesma violadora do artigo 113º, nº 10, conjugado com o artigo 489º, nº 2, ambos do CPPenal, requerendo em consequência a revogação de tal despacho e substituição por outro que determine a notificação pessoal ao arguido das guias para pagamento da pena de multa que lhe foi aplicada nos autos.
2 – Sem prejuízo da marcha processual, que foi totalmente concordante com as leis penal e processual penal,
3 – Ainda que se considerasse a existência da nulidade alegada pelo arguido, a mesma sanou-se por via do art.º 121º, nº 2 do C.P.Penal, uma vez que o arguido veio aos autos reconhecer a existência da notificação da multa, da sua falta de pagamento e consequente conversão em prisão subsidiária,
4 - Da qual de resto apresentou recurso, mediante o qual apenas requereu a aplicação do art.º 49º, nº 3 do C.Penal, nada mais.
Nesta medida, julgando o recurso interposto improcedente, V. Ex.as farão a costumada e habitual Justiça.
(…)”
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I.4 Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, nos termos do qual, aderindo à posição da Digna Magistrada do Ministério Público na primeira instância, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
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I.5. Resposta
Tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, foi apresentada resposta ao sobredito parecer, pelo arguido, que, em síntese, renovou todas as considerações já tecidas na sua peça recursiva.
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I.6. Efectuando o exame preliminar, verifica-se ser de proferir, de imediato, decisão sumária, com fundamento nos artigos 417º, nº 6, alínea b) e 420º, nº 1, alínea a), ambos do Código do Processo Penal.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante (designadamente, do STJ1), e da doutrina2, são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal3, relativas a vícios que devem resultar directamente do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do C.P.P.).
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II.2- Apreciação do recurso – em decisão sumária
A lei adjectiva instituiu a possibilidade de rejeição dos recursos em duas vertentes diversas, admitida que está, no nosso processo penal a cindibilidade do recurso, princípio acolhido nos arts. 403.º nº 1, 410.º n.º 1 e 412.º n.º 2:
1) Rejeição formal que se prende com a insatisfação dos requisitos prescritos no art.º 412.º n.º 2; e
2) Rejeição substantiva que ocorre quando é manifesta a improcedência do recurso.
A manifesta improcedência verifica-se quando, atendendo à factualidade apurada, à letra da lei e à jurisprudência dos tribunais superiores é patente a sem razão do recorrente.
A figura da rejeição destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, com vista a obviar ao reconhecido pendor para o abuso de recursos.
Aliás, registe-se, mesmo no Tribunal Constitucional, As “decisões sumárias”, proferidas nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, (na redacção da Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro), vêm gradualmente a assumir uma maior relevância na jurisprudência do Tribunal Constitucional, no que respeita quer aos pressupostos do recurso de constitucionalidade, quer a julgamentos de mérito, quando é manifesta a falta de fundamento do recurso (http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/).
A possibilidade de rejeição liminar, em caso de improcedência manifesta, tem em vista moralizar o uso do recurso (…) (Ac. STJ de 16 de Novembro de 2000, proc. n.º 2353-3; SASTJ, n.º 45, 61).
Em caso de rejeição do recurso, a decisão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão - art.º 420.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Vejamos a situação in casu.
Face às conclusões extraídas pelo recorrente, da motivação do recurso interposto, a questão decidenda a apreciar e decidir é a seguinte:
- se o despacho proferido em 30/11/2023, pelo Tribunal a quo, que lhe indeferiu o requerimento da nulidade decorrente da falta da sua notificação pessoal para pagamento da pena de multa, encontra-se ferido de nulidade, por violador do art.º 113º, nº 10 do CPP, conjugado com o artigo 489º, nº 2 do mesmo diploma legal, devendo ser substituído por outro, que ordene a notificação do arguido para a morada que o mesmo indicou nos autos.
*
Do despacho recorrido (transcrição):
“(…)
Veio o arguido por requerimento de 24-10-2023, invocar a nulidade da notificação para pagamento da pena de multa na qual foi condenado, uma vez que em sede de audiência de julgamento informou que tinha uma morada nova, a qual consta da ata de audiência de julgamento – ... – devendo esta ser substituída pela que constava do TIR por si prestado.
Com efeito, todas as notificações para pagamento da multa foram enviadas para a antiga morada do arguido, não chegando este a receber as guias para efetuar o pagamento daquela.
No entanto, tendo em consideração o instituto da pena de multa principal, o facto de, mesmo convertida em pena de prisão subsidiária, o arguido poder obstar ao cumprimento da tal pena, com o simples pagamento da multa a todo o tempo (cfr. artigo 49.º, n.º2 do Código penal), o facto de o mesmo não ter recebido a notificação na sua morada atual não parece diminuir as suas garantias. Com efeito, o seu defensor foi notificado e, nos termos do artigo 113.º, n.º 10 do Código de Processo Penal, existem um conjunto de notificações que podem ser feitas ao defensor, sem ser necessária a notificação ao arguido, excluindo um leque restrito de notificações desse regime, das quais não constam as notificações para pagamento da pena de multa.
Pelo que se entende que nos termos do artigo 113.º, n.º 10 do Código de Processo Penal, o arguido foi regularmente notificado para o pagamento da pena de multa na pessoa do seu defensor, uma vez que, no dia 10-02-2022, o defensor teve conhecimento do conteúdo do despacho de averiguação da existência de bens penhoráveis do arguido, depois no dia 23-02-2023, foi enviada ao defensor a guia de pagamento da pena de multa, juntamente com o despacho para proceder ao pagamento da multa penal, sob pena de, no caso de incumprimento, aquela ser convertida em prisão subsidiária, e, ainda, no dia 22-03-2023, veio o defensor a receber notificação do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária. Ainda de referir que, o arguido, ao apresentar recurso da decisão da conversão de pena de multa em 133 dias de pena de prisão subsidiária, demonstra ter conhecimento do teor do despacho de conversão da pena de multa em prisão subsidiária, pelo que, mesmo que o seu defensor não tivesse sido notificado, as suas garantias de defesa não estariam diminuídas, uma vez que poderá pagar a multa a todo o tempo sem necessidade de cumprir a pena de prisão (cfr. artigo 49.º, n.º3 do Código Penal).
Pelo que, conforme exposto, indefere-se o requerido pelo arguido, não se considerando existir nulidade de notificação para pagamento de multa.
Notifique.
(…)”
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Isto posto e apreciando, ora, a questão decidenda, adiantamos, desde já, que se revela manifesta a improcedência do recurso.
Senão vejamos.
Façamos uma breve resenha do iter processual percorrido, no que releva para a apreciação do presente recurso.
O arguido prestou TIR nos autos, dando como residência, para efeito de notificações, a seguinte: ... refª Citius nº 28390315, datada de 02/02/2021.
Em sede de 1º interrogatório judicial de arguido detido, o arguido comunicou nova morada: Caçada (aqui há claramente um lapso de escrita, pretendendo certamente escrever-se Calçada) de ... – refª 402550559, datada de 02/02/2021.
Em sede de audiência de julgamento – vd. acta datada de 27/10/2023 – refª Citius nº 420042516, o arguido comunicou ao Tribunal a quo nova morada, solicitando que as posteriores notificações fossem efectuadas nessa referida morada: ...
Por sentença devidamente transitada em julgado, datada de 24/11/2022, foi o arguido recorrente AA condenado pela prática, como co-autor material, de 1 (um) crime de Furto qualificado p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. f), ambos do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o montante global de €1.100,00 (mil e cem euros).
O arguido recorrente esteve presente, para além do seu defensor, na leitura da sentença – vd. acta de leitura, datada de 24/11/2022 – refª Citius nº 420904925.
A sentença transitou em julgado, relativamente ao arguido recorrente, em 06/01/2023 – vd. nota de trânsito em julgado com a refª Citius nº 422161832.
Em 12/01/2023 – refª Citius nº 422165273, foi o arguido recorrente notificado, por via postar simples com Prova de Depósito (para a ...) para, no prazo fixado na respectiva guia, pagar a multa penal de 1100 euros em que foi condenado, sob pena de, não o fazendo, e não lhe sendo conhecidos bens penhoráveis, a mesma ser convertida em prisão subsidiária.
Na mesma data – 12/01/2023 – refª Citius nº 422165505 – foi o defensor do arguido igualmente e para o mesmo efeito notificado.
Foi junto aos autos o PD (prova de depósito), que comprova o depósito da carta de notificação do arguido, no respectivo receptáculo, em 13/01/2023 – vd. 19/01/2023 - refª Citius nº 34791998.
Em 20/01/2023, é junta aos autos a devolução da carta de notificação, com declaração, por parte dos serviços postais, de que a carta de notificação foi devolvida após devidamente depositada no respectivo receptáculo.
Por despacho datado de 22/02/2023 – vd. refª Citius nº 423271403, o Tribunal a quo ordenou a notificação do arguido recorrente, bem como do seu defensor, para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da multa penal em que foi condenado, advertindo-o de que, caso não efectue o pagamento voluntário da pena de multa que lhe foi aplicada, será a mesma convertida em prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, nos termos do artigo 49.º n.º 1 do CP.
Em 23/02/2023 – vd. refª 423454601, foi o arguido recorrente notificado do despacho atrás descrito, para a seguinte morada: ....
Em 23/02/2023 – vd. refª 423454487, foi o defensor do arguido recorrente notificado do despacho atrás descrito.
Foi junto aos autos o PD (prova de depósito), que comprova o depósito da carta de notificação do arguido, no respectivo receptáculo, em 27/02/2023 – vd. 21/03/2023 - refª Citius nº 35432594.
Por despacho datado de 21/03/2023 – refª 424207958, o Tribunal a quo proferiu despacho de conversão da pena de multa, em que foi condenado, nos autos, o arguido recorrente, em prisão subsisiária.
Em 22/03/2023 – vd. refª 424359365, foi o arguido recorrente notificado do despacho atrás descrito, para a seguinte morada: ....
Em 22/03/2023 – vd. refª 424359355, foi o defensor do arguido recorrente notificado do despacho atrás descrito.
Foi junto aos autos o PD (prova de depósito), que comprova o depósito da carta de notificação do arguido, no respectivo receptáculo, em 21/03/2023 – vd. - 30/03/2023 - refª Citius nº 35539314.
Em 04/05/2023, veio o arguido AA apresentar requerimento de recurso, para este Tribunal da Relação de Lisboa – vd. refª Citius nº 35845713, do despacho datado de 21/03/2023 – refª 424207958, no âmbito do qual o Tribunal a quo proferiu despacho de conversão da pena de multa, em que foi condenado, nos autos, o arguido recorrente, em prisão subsisiária.
No referido recurso, veio o arguido AA alegar que o Tribunal a quo deveria ter dado cumprimento ao nº 3 do artigo 49º do Código Penal, suspendendo a prisão subsidiária por um ano sujeita à regra de conduta de não cometer crimes, tendo, ao não fazê-lo violado o nº 3 do artigo 49º do Código Penal.
Em 06/09/2023, por decisão sumária, decidiu este Tribunal da Relação de Lisboa, por intermédio da sua relatora, julgar manifestamente improcedente o recurso interposto pelo arguido, entendendo que a suspensão da prisão subsidiária não é automática, nem dependente de qualquer diligência a levar oficiosamente a cabo pelo Tribunal.
Por requerimento datado de 24/10/2023 – vd. refª Citius nº 37374817, veio o arguido ora recorrente, AA, alegar, junto do Tribunal a quo, que as notificações para pagamento da multa em que foi condenado foram remetidas para a ... 169, sendo que o arguido, em sede de audiência de discussão e julgamento, indicou como sua morada para notificação a ...
Veio, assim, o arguido invocar a nulidade de todas as notificações, devendo o mesmo ser notificado para a morada indicada.
O requerimento de nulidade atrás mencionado veio a ser indeferido por despacho proferido pelo Tribunal a quo, em 30/11/2023 – vd. refª Citius nº 430757980, sendo este o despacho objecto do presente recurso.
Cumpre decidir.
Sobre a conversão da multa em prisão subsidiária, dispõe o artigo 49º, n.º 1, do Código Penal: «Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços (…)
Relativamente ao prazo de pagamento da multa, dispõe o artigo 489º do CPP: «1. A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais. 2. O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito. 3. O disposto no numero anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações
Temos, assim, que o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da multa ou para requerer a substituição da multa por dias de trabalho ou o pagamento da multa em prestações, conta-se a partir da notificação ao condenado para pagar a multa.
Quanto às regras a observar na notificação ao condenado para proceder ao pagamento da multa, importa ter presente o seguinte:
A notificação para o pagamento da pena de multa, a que se reporta o artigo 489º, n.º 2, do CPP, deve ser feita quer ao defensor do arguido/condenado, quer a este último, nos termos do disposto no artigo 113º, n.º 10, do CPP.
Em relação à modalidade que deve revestir a notificação ao arguido/condenado para proceder ao pagamento da multa (artigo 489º, n.º 2, do CPP), é nosso entendimento que, na situação em que o arguido tenha prestado termo de identidade e residência no processo, com observância do disposto no artigo 196º, n.º 3, alíneas c) e e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro – sendo, nesse acto, dado conhecimento ao arguido de que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada por si indicada no TIR, excepto se comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria do Tribunal Judicial onde correm os autos; e considerando que, em caso de condenação, o TIR só se extingue com a extinção da pena, nos termos do disposto no artigo 214º, n.º 1, al. e), do CPP –, essa notificação não tem, obrigatoriamente, de ser efectuada através de contacto pessoal, podendo sê-lo, por via postal simples (cf. artigo 113º, n.º 1, al. c) e n.º 3, do CPP).
Veja-se, neste sentido, entre outros, o Ac. RE, datado de 08/06/2021, P. 847/19.4PBSTR.E1, in www.dgsi.pt.
Ora, baixando à situação in casu, constata-se que o Tribunal recorrido seguiu (correctamente) o entendimento de que a notificação para o pagamento da pena de multa, a que se reporta o artigo 489º, n.º 2, do CPP, deve ser feita quer ao defensor do arguido/condenado, quer a este último, nos termos do disposto no artigo 113º, n.º 10, do CPP.
Efectivamente, por despacho datado de 22/02/2023 – vd. refª Citius nº 423271403, o Tribunal a quo ordenou a notificação do arguido recorrente, bem como do seu defensor, para, no prazo de 10 dias (prazo suplementar concedido pelo Tribunal recorrido), proceder ao pagamento da multa penal em que foi condenado, advertindo-o de que, caso não efectuasse o pagamento voluntário da pena de multa que lhe foi aplicada, seria a mesma convertida em prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, nos termos do artigo 49.º n.º 1 do CP.
Sucede que a notificação, por via postal, expedida ao arguido recorrente, para proceder ao pagamento da multa em que foi condenado, foi remetida para a morada: ... (morada esta que o arguido comunicara ao Tribunal, em sede de 1º interrogatório judicial), em vez de ter sido remetida para a morada: ..., comunicada pelo arguido em sede de audiência de julgamento – vd. acta datada de 27/10/2023 – refª Citius nº 420042516, para efeito de posteriores notificações.
Por conseguinte, não tendo a notificação do arguido/condenado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 489º, n.º 2, do CPP, por via postal, sido expedida para a morada pelo mesmo indicada em audiência de julgamento, como se impunha que o fosse, nos termos sobreditos, há que considerar que o arguido/condenado, ora recorrente, não foi notificado para proceder ao pagamento da multa.
Cumpre, pois, caracterizar juridicamente a apontada invalidade processual.
O arguido recorrente denomina-a de nulidade.
Não lhe assiste, porém, razão.
É que, de acordo com o princípio da tipicidade consagrado no art.º 118.º, n.º 1, do CPP, a violação ou inobservância das disposições da lei de processo só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, sendo que – n.º 2 da norma –, nos casos em que a lei não comina a nulidade, o acto ilegal é irregular.
O regime geral relativo à invalidade dos actos processuais encontra-se expressamente contemplado nos artigos 118.º a 123.º do CPP.
Em termos genéricos dir-se-á que os actos processuais podem revestir uma de três modalidades de vícios: a inexistência, a nulidade e a irregularidade.
A inexistência caracteriza-se pela falta de requisitos mínimos próprios do acto processual.
Ou seja, o acto é inexistente quando não tem os requisitos essenciais imprescindíveis ao seu reconhecimento jurídico; não tem existência face ao direito vigente.
Como referia Cavaleiro Ferreira, in Curso de Processo Penal, vol. I, 1981, pp. 268-269, reportando-se ao direito processual-penal anterior ao CPP de 1987 mas com absoluta pertinência face ao actual regime, «o acto inexistente não constitui suficiente suporte de uma realidade jurídica por falta de elementos essenciais que, mais do que exigidos pelo direito positivo, são racionalmente imprescindíveis à substância do acto».
A nulidade constitui um vício do acto processual fundado na violação de princípios e normas tidas pelo legislador como principais ao direito penal adjectivo.
Relativamente à nulidade, vigora o princípio da legalidade ou da tipicidade: «a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade quando esta for expressamente cominada na lei», sendo que «nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular» - cf. artigo 118.º, n.ºs 1 e 2, do CPP.
Neste contexto, a irregularidade surge definida por exclusão: nela cabem todas as situações que não constituem nulidade processual e que não estão feridas do vício de inexistência.
Como refere João Conde Correia, «Contributo para a análise da inexistência e das nulidades processuais penais», in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Stvdia Ivridica 44, pp. 110-111, «(...) com a redução das nulidades aos casos previstos na lei o legislador faz cair na mera irregularidade os restantes vícios processuais; salvo, é claro, quando se tratar de actos inexistentes».
No mesmo sentido escreve Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, 1999, p. 312, que a irregularidade constitui «uma categoria atípica e genérica. (...) Nesta categoria das irregularidades cabem quaisquer vícios de que enfermem os actos processuais. Quanto às irregularidades, não funciona, portanto, o princípio da legalidade estabelecido no artigo 120.º que é específico das nulidades».
A irregularidade processual constitui em si uma verdadeira violação da lei processual e reporta-se necessariamente a uma norma que tutela interesses de menor gravidade.
Na mesma óptica, refere João Conde Correia, in ob. cit., pp. 140 e 141, que no nosso quadro processual penal existe «um sistema de nulidades progressivas, que variam consoante a gravidade da imperfeição e as correspondentes necessidades de tutela dos interesses subjacente, à norma jurídica violada. As infracções mais graves dão lugar às nulidades insanáveis, que são de conhecimento oficioso em qualquer estado do procedimento, mas que não obstam à formação de caso julgado. As infracções de gravidade mediana originam as nulidades intermédias, que devem ser arguidas pelo interessado, dentro de determinados limites temporais e que ficam sanadas pela intervenção de certos eventos previstos na lei. As infracções mais leves são relegadas para afigura das irregularidades que, embora constitua uma cláusula geral capaz de alargar as possibilidades de destruição do processado, está sujeita a causas de sanação fulminantes».
A apontada menor desconformidade à norma que caracteriza a irregularidade revela-se no respectivo regime de arguição e sanação.
Em princípio, como regra, a irregularidade deve ser arguida «pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado», sendo que o decurso de tal prazo sana a irregularidade e a declaração judicial desta apenas «determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar» - cf. artigo 123.º, n.º 1, do CPP.
Porém, em certas situações, quando a irregularidade «puder afectar o valor do acto» processual praticado «pode ordenar-se oficiosamente a sua reparação» - cf. artigo 123.º, n.º 2, do CPP.
A irregularidade afecta o valor do acto processual praticado quando da mesma decorre a violação de um interesse público ou de um interesse privado indisponível, mas já não quando constitui a inobservância de uma norma processual que tutela um interesse privado disponível.
Naquela última situação a irregularidade sana-se nos termos do apontado n.º 1 do artigo 123.º
Transpondo tais ensinamentos para a situação in concreto, logo se conclui que, não havendo norma que, genericamente, determine a nulidade das notificações quando estas não são efectuadas de acordo com o regulado no art.º 113°, nº 10, do CPP (cfr. arts. 119º e 120º do CPP), constitui tal invalidade uma mera irregularidade, submetida ao regime do art.º 123 do CPP.
E, quanto às irregularidades, como vimos, a regra geral é de que ficam sanadas se não forem acusadas nos prazos legais de arguição.
As irregularidades haverão de ser arguidas no próprio acto em que tiveram ocorrido, isso estando os interessados presentes. Não tendo assistido ao acto, devem os interessados suscitá-las «nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado» – art.º 123.º n.º 1.
Ora, in casu, como vimos, em 04/05/2023, o arguido AA apresentou requerimento de recurso, para este Tribunal da Relação de Lisboa, do despacho datado de 21/03/2023 (despacho de conversão da pena de multa em prisão subsidiária).
No referido recurso, veio o arguido AA alegar tão somente que o Tribunal a quo deveria ter dado cumprimento ao nº 3 do artigo 49º do Código Penal, suspendendo a prisão subsidiária por um ano sujeita à regra de conduta de não cometer crimes, tendo, ao não fazê-lo, violado o nº 3 do artigo 49º do Código Penal (pretensão desatendida por este Tribunal ad quem), não questionando – o que vem, agora, fazer, com o presente recurso – sobre a falta de notificação do despacho datado de 22/02/2023 (que ordenou a sua notificação para pagamento da pena de multa). Ora, sendo este último despacho anterior ao que foi objecto de recurso, terá de implicitamente concluir-se que o arguido AA se conformou com tal invalidade, que, assim, terá de se considerar sanada.
Em suma, constituindo, é certo, a ocorrência apontada pelo arguido recorrente (falta de notificação para o pagamento da pena de multa), uma irregularidade, nos termos do art.º 123º do CPP, e assistindo-lhe interesse em agir na sua arguição, certo é também que tal vício se encontra sanado pela sua não acusação atempada, isto é, no prazo de três dias subsequentes à primeira intervenção ulterior dele no processo, que se consubstanciou, in casu, na apresentação do recurso do despacho de conversão da pena de multa em prisão subsidiária.
Bem andou, pois, o Tribunal a quo, ao indeferir o requerimento de nulidade, apresentado pelo arguido recorrente, ainda que com uma fundamentação que não acompanhamos.
Pelo exposto, rejeita-se em substância o recurso por manifestamente improcedente, mantendo-se o despacho recorrido.
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III - DECISÃO:
Pelo exposto, o Tribunal da Relação de Lisboa, por intermédio da relatora e em decisão sumária, ao abrigo do disposto nos arts. 417º, nº 6, alínea b) e 420º, nº 1, al. a), ambos do Código do Processo Penal, por manifestamente improcedente, decide rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA, mantendo-se, assim, o despacho recorrido.
Condena-se o arguido recorrente no pagamento da importância equivalente a 3 UC, ao abrigo do disposto no art.º 420º, nº 3, do Código de Processo Penal.
Comunique-se, de imediato, à 1.ª instância, com cópia.
Notifique nos termos legais.
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Lisboa, 1 de Fevereiro de 2024
(A presente decisão sumária foi processada em computador pela relatora, sua signatária, e por si integralmente revista – art.º 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - encontrando-se escrita de acordo com a antiga ortografia)
A Juíza Desembargadora,
Fernanda Sintra Amaral
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1. Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt.
2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág. 113.
3. Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada pelo Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.