Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4704/07.9TTLSB.L1-4
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/02/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I- Só é devida uma compensação ao trabalhador contratado a termo quando a caducidade decorrer de declaração do empregador;
II-Na hipótese de no próprio contrato a termo se prever que o contrato não se renova, não sendo, pois, necessária qualquer declaração do empregador nesse sentido, o trabalhador não tem direito a qualquer compensação.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

                        A  veio instaurar, no 5º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra o Centro Hospitalar de Lisboa, a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia total de €3.918,17 a título de compensação pela caducidade dos vários contratos que celebraram.
                        Alegou, para o efeito e em síntese, ter celebrado com o Réu diversos e sucessivos contratos de trabalho a termo, e nunca ter sido paga da compensação de caducidade no final de cada um desses contratos, compensação devida nos termos do artº 388º do CT de 2003.
                        Contestou o Réu, alegando que a Autora não sofreu perda de emprego até ao último contrato celebrado, razão pela qual apenas reconhece o direito da Autora à compensação relativa a este contrato – 9 dias de remuneração. E, se assim não se entender, então ocorre prescrição dos créditos derivados de todos os contratos menos do último.
                        Realizado o julgamento, foi proferida sentença, decidindo da seguinte forma:
                        “Nestes termos, e nos do artigo 388 do CT julgo a acção procedente por provada e consequentemente condeno o R. a pagar à A. a quantia global de €3.918,17 (três mil e novecentos e dezoito euros e dezassete cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.
                        Custas pelo R”.
                                                           x
                        Inconformado com o decidido, veio o Réu interpor recurso, que foi admitido, e onde formulou as seguintes conclusões:
(…)
          A Autora apresentou contra-alegações
          Foram colhidos os vistos legais.
                                                           x
                        Cumpre apreciar e decidir:
O inconformismo do recorrente, integrante do objecto da apelação (que, como é sabido, se nos apresenta delimitada pelas conclusões da respectiva alegação de recurso- artºs 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Cod. Proc. Civil), reconduz-se às seguintes questões:
- se são devidas à Autora as compensações decorrentes da cessação dos sucessivos contratos a termo celebrados com o Réu;
-se esses créditos se encontram prescritos.
x
Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte factualidade, não objecto de impugnação, e que este Tribuinal de recurso aceita:
                        1. Em 11.3.2002, a A. celebrou com o Hospital de S. José o contrato a termo certo que constitui o documento no 1 com a contestação, aqui dado por integralmente reproduzido, com a categoria de Auxiliar de Apoio e Vigilância, nos termos do disposto do n.º 3 do art.º 18-A do E.S.N.S., aprovado pelo D.L. n.º 11/93 de 15 de Janeiro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo D.L. n.º 53/98 de 11 de Março, pelo prazo de quatro meses, tendo o mesmo cessado a 10/7/2002.
                        2. Em 11.7.2002 a A. celebrou com o Hospital de S. José o contrato a termo certo que constitui o documento no 2 com a contestação, aqui dado por integralmente reproduzido, com a categoria de Auxiliar de Apoio e Vigilância, nos termos do disposto do n.º 3 do art.º 18-A do E.S.N.S., aprovado pelo D.L. n.º 11/93 de 15 de Janeiro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo D.L. n.º 53/98 de 11 de Março, pelo prazo de três meses, o qual foi renovado por um único período de idêntica duração, tendo o mesmo cessado a 10/1/2003.
                        3. Em 14.1.2003, a A. celebrou com o Hospital de S. José o contrato a termo certo que constitui o documento no 3 junto com a contestação, aqui dado por integralmente reproduzido, como Auxiliar de Apoio e Vigilância, nos termos do disposto do n.º 3 do art.º 18-A do E.S.N.S., aprovado pelo D.L. n.º 11/93 de 15 de Janeiro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo D.L. n.º 53/98 de 11 de Março, pelo prazo de três meses, o qual foi renovado por um único período de idêntica duração, tendo o mesmo cessado a 13/7/2003.
                        4. Em 15.7.2003, a A. celebrou com o Hospital de S. José, o contrato a termo certo que constitui o documento no 4 junto com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido, como Auxiliar de Apoio e Vigilância, nos termos do disposto do n.º 3 do art.º 18-A do E.S.N.S., aprovado pelo D.L. n.º 11/93 de 15 de Janeiro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo D.L. n.º 53/98 de 11 de Março, pelo prazo de três meses, o qual foi renovado por um único período de idêntica duração, tendo o mesmo cessado a 14/1/2004.
                        5. Em 16/1/2004, a A. celebrou com o Hospital de S. José o contrato a termo certo que constitui o documento no 5 junto com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido, como Auxiliar de Apoio e Vigilância, nos termos do disposto do n.º 3 do art.º 18-A do E.S.N.S., aprovado pelo D.L. n.º 11/93 de 15 de Janeiro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo D.L. n.º 53/98 de 11 de Março, pelo prazo de três meses, o qual foi renovado por um único período de idêntica duração, tendo o mesmo cessado a 15/7/2004.
                        6. Em 19/7/2004, a A. celebrou com o Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central) um contrato a termo certo, como Auxiliar de Apoio e Vigilância, nos termos do disposto do n.º 3 do art.º 18- A do E.S.N.S., aprovado pelo D.L. n.º 11/93 de 15 de Janeiro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo D.L. n.º 53/98 de 11 de Março, pelo prazo de três meses, o qual poderia ser renovado por um único período de idêntica duração, tendo o mesmo cessado a 18/1/2005.
                        7. Em 20/1/2005, a A. celebrou com o Centro Hospital de Lisboa (Zona Central) o contrato a termo certo que constitui o documento no 6 junto com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido, como Auxiliar de Apoio e Vigilância, nos termos do disposto do n.º 3 do art.º 18-A do E.S.N.S., aprovado pelo D.L. n.º 11/93 de 15 de Janeiro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo D.L. n.º 53/98 de 11 de Março, pelo prazo de três meses, o qual poderia ser renovado por um único período de idêntica duração, tendo o mesmo cessado a 19/7/2005.
                        8. Em 20/7/2005, a A. celebrou com o Centro Hospital de Lisboa (Zona Central) o contrato a termo certo que constitui o documento no 7 junto com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido, como Auxiliar de Apoio e Vigilância, nos termos do disposto do n.º 3 do art.º 18-A do E.S.N.S., aprovado pelo D.L. n.º 11/93 de 15 de Janeiro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo D.L. n.º 53/98 de 11 de Março, pelo prazo de três meses, o qual poderia ser renovado por um único período de idêntica duração, tendo o mesmo cessado a 19/1/2006.
                        9. Em 20/1/2006, a A. celebrou com o Centro Hospital de Lisboa (Zona Central) o contrato a termo certo que constitui o documento no 7 junto com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido, como Auxiliar de Apoio e Vigilância, nos termos do disposto do n.º 3 do art.º 18-A do E.S.N.S., aprovado pelo D.L. n.º 11/93 de 15 de Janeiro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo D.L. n.º 53/98 de 11 de Março, pelo prazo de três meses, o qual poderia ser renovado por um único período de idêntica duração, tendo o mesmo cessado a 19/7/2006.
                        10. Em 20/7/2006, a A. celebrou com o Centro Hospital de Lisboa (Zona Central) o contrato a termo certo que constitui o documento no 7 junto com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido, como Auxiliar de Apoio e Vigilância, nos termos do disposto do n.º 3 do art.º 18-A do E.S.N.S., aprovado pelo D.L. n.º 11/93 de 15 de Janeiro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo D.L. n.º 53/98 de 11 de Março, pelo prazo de três meses, o qual poderia ser renovado por um único período de idêntica duração, tendo o mesmo cessado a 19/1/2007.
                        11. Em 20/1/2007, a A. celebrou com o Centro Hospital de Lisboa (Zona Central) o contrato a termo certo que constitui o documento no 7 junto com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido, como Auxiliar de Apoio e Vigilância, nos termos do disposto do n.º 3 do art.º 18-A do E.S.N.S., aprovado pelo D.L. n.º 11/93 de 15 de Janeiro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo D.L. n.º 53/98 de 11 de Março, pelo prazo de três meses, o qual foi renovado por um único período de idêntica duração, tendo o mesmo cessado a 19/04/2007.
                        12. A Ré enviou à A. a carta que constitui o documento no 2 junto com a PI, onde lhe comunicou que “(...) o contrato de trabalho a termo certo que celebrou com este Centro Hospitalar em 20.1.2007 não será renovado, pelo que cessará funções nesta Instituição no próximo dia 19.4.2007.”.
                        13. A A. reclamou junto da Ré nos termos das cartas dirigidas pelo seu Sindicato, e que constituem os documentos no 3 e 4 com a PI aqui dados por integralmente reproduzidos.
                        14. A A. é sócia do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores.
                        15. A Ré não pagou à A. qualquer quantia a título de compensação pela caducidade dos contratos.
                                                                         x
                        - o direito:
                        Quanto à primeira    questão objecto de recurso, temos que a sentença recorrida deu provimento à pretensão da Autora em que lhe fosse paga a compensação por cada um dos contratos a termo celebrados com a Ré, com o fundamento de que estamos perante uma relação laboral contínua, já que a contratação da Autora se prolongou de 11.3.2002 a 19.4.2007, salvo os pouquíssimos dias que intermediaram entre cada contrato dos acima apurados.
                        A isto contrapõe o recorrente que estamos perante contratos a termos diversos, celebrados entre a Autora e o Réu, que sucedeu ao Hospital de São José e ao Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central), que existiram nas circunstâncias excepcionais legalmente previstas, os seja, foram celebrados ao abrigo de normas especiais, de direito público, que foram o n.º 3 do artigo 18.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei nº 11/93, de 15 de Janeiro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 53/98, de 11 de Março.
                        E como e não verificou a perda do emprego, salvo no que toca ao último contrato celebrado, apenas é devida à Autora a compensação desse último contrato.
            Há que conceder razão ao recorrente, embora, no que toca a este último aspecto da compensação, por razões jurídicas diversas das por ele invocadas.
            Antes de mais, importa referir que a Autora não veio pôr em causa a validade dos sucessivos contratos a termo, nem a sua transformação em contrato sem termo.
                        Posto isto, e como decorre do texto dos contratos em questão, os mesmos foram celebrados ao abrigo do nº 3 do artº 18º-A do DL nº 11/93, de 15/1, que aprovou o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde.
                        Estabelecia-se em tal artº 18º, nº 1, na sua redacção originária:
                        “É aplicável ao pessoal do SNS o regime dos funcionários e agentes da administração central, com as alterações previstas no presente Estatuto e nas leis que especialmente lhe respeitem”.
                        Por sua vez, estipulava o nº 3 do mesmo preceito – na redacção introduzida pelo Dec-Lei nº 68/2000, de 26/4 e então em vigor – que:
            “Tendo em vista assegurar, com carácter de subordinação, a satisfação de necessidades transitórias e urgentes em serviços e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, podem ser celebrados, mediante despacho de autorização do Ministro da Saúde, contratos de trabalho a termo certo para o exercício de funções correspondentes às das carreiras médica, de enfermagem, de técnico superior de saúde, de técnico superior de serviço social, de técnico de diagnóstico e terapêutica, de auxiliar de acção médica e de auxiliar de apoio e vigilância”.
                        Por outro lado, o Dec.-Lei nº 53/98, de 11/03, havia introduzido uma outra alteração no aludido Dec.-Lei nº 11/93, ao estabelecer um art. 18º-A, em cujo n.º 3 se estipulava que
                        “Nos casos em que a insuficiência de pessoal esteja a comprometer a prestação de cuidados de saúde, podem ser celebrados, a título excepcional, contratos de trabalho a termo certo, pelo prazo máximo de três meses, renovável por um único igual período, com dispensa do processo de selecção sumário a que se refere o artigo 19º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro”.
                        Verifica-se que foi com fundamento nesse artº 18º-A que as partes estabeleceram entre si os referidos contratos de trabalho a termo certo, qualquer deles (o primeiro por 4 meses) pelo período de três meses renovável apenas por um único período de igual duração.
                        Como tal, não encontra fundamento legal a tese da sentença de que se verificou um único contrato.
Por outro lado, há que ter em conta, para  a situação laboral dos autos, para além do citado DL 11/93, o Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, que, como se refere no seu relatório, veio desenvolver e regulamentar os princípios a que obedecia a relação jurídica de emprego na função pública, definindo como vínculos jurídicos a nomeação e o contrato, reservando para este as modalidades de contrato administrativo de provimento e o contrato de trabalho a termo certo.
O contrato, em qualquer das suas modalidades, está limitado a situações específicas claramente definidas, com características de excepcionalidade e transitoriedade.
E, prossegue o relatório, que para o pessoal admitido a título precário, de raiz irregular, que se institucionalizaram como verdadeiras relações de trabalho subordinado, se consagra um processo de regularização da sua situação jurídica, que culmina, nuns casos, com a contratação a termo certo e, noutros, com a integração os quadros de pessoal ou nos quadros efectivos interdepartamentais.
            O Estatuto aprovado através do citado DL 11/93, bem como as subsequentes alterações pelo mesmo sofridas, nada estipulam relativamente à atribuição de compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo certo.
                        Dispunha, no entanto, o artº 14º, nº 3, do citado Dec. -Lei nº 427/89– versão original que é a que aqui deve ser considerada – que “O contrato de trabalho a termo certo... rege-se pela lei geral sobre contratos de trabalho a termo certo, com as especialidades constantes do presente diploma”.
                        Por seu turno, o artº 8º, nº 1, da Lei nº 99/2003, de 27/8 – que introduziu no nosso ordenamento jurídico o Código do Trabalho – previa que “Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho... celebrados... antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos relacionados com a respectiva constituição ou modificação”.
Ora, tendo em atenção as datas de celebração e vigência dos sucessivos contratos celebrados entre as partes, e no que toca à apreciação do direito à compensação por caducidade reclamado pela Autora por cada um desses contratos, devemos levar em consideração, não só  o que estabelece o Código do Trabalho introduzido pela referida Lei, como igualmente, e uma vez que o referido Código só entrou em vigor em 1/12/2003, a legislação anterior, designadamente o DL nº 64-A/89, de 27/2 - LDesp.
                        Ora, a este respeito, estipulava-se no artº 4º, nº 1, al. a), deste último diploma que
                        “O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente:
                        a) Verificando-se o seu termo, quando se trate de contrato a termo regulado no capítulo VII”.
                        No domínio do CT de 2003, o artº 387º, al. a), dispunha que:
                         “O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente:
                         a) Verificando-se o seu termo”.
            Por sua vez, regia-se no artº 388º, nº 2, que:
             “A caducidade do contrato a termo certo que decorra de declaração do empregador confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses”.
            Sendo que no artº 46º, nº 3, da LDesp (na redacção do artº 2º da Lei nº 18/2001, de 3/8), se dispunha que:
          
”A caducidade do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a dois dias de remuneração de base por cada mês completo de duração, calculada segundo a fórmula estabelecida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro.    
            Uma das causas de cessação do contrato de trabalho tipificadas quer na LDesp quer no Código do Trabalho de 2003 é, efectivamente, a caducidade – cfr., respectivamente, artºs 384º, al. a), do CT, e 3º, nº 2, da LDesp.
                        Como refere Júlio Manuel Vieira Gomes em Direito do Trabalho – Vol. I – Relações Individuais de Trabalho, pag. 915. “Trata-se de uma causa que opera, em regra, automaticamente e que determina, também, em regra, a cessação imediata do contrato de trabalho, sem que o trabalhador tenha, em regra, qualquer direito a uma compensação”.
                        É essa, efectivamente, a regra, naturalmente sujeita a excepções, sendo uma delas a de que, nos contratos de trabalho celebrados a termo certo, haverá lugar ao pagamento de uma compensação ao trabalhador nas circunstâncias previstas nos mencionados artºs 388º, nº 2, do Código do Trabalho e 46º, nº 3, da LDesp-  em que a caducidade do contrato de trabalho a termo certo decorre de declaração do empregador no sentido da não renovação do contrato.
                        Também constitui excepção a cessação que pode passar pela necessidade de emissão de um aviso prévio, pelo empregador ou pelo trabalhador, contendo a expressão da sua vontade de não renovação do contrato – sob pena desta se operar automaticamente ou de se operar a conversão do contrato em contrato sem termo se, porventura, já se tiver atingido o limite máximo de renovações contratuais legalmente admissível
                        No caso vertente, e no que toca a todos os contratos, com excepção do último, celebrado em 20/01/2007, não se verifica qualquer destas circunstâncias.
                        Assim, temos que nesses  contratos, para alem das disposições de natureza pública em que se baseou a sua outorga, neles se inseriu a estipulação de que os mesmos eram celebrados por um período de três meses (o primeiro por quatro), eventualmente renovável por um único e igual período. Por outro lado, a respectiva cessação – com  excepção, repete-se, do último, celebrado em 20/01/2007 - não decorreu de qualquer declaração emitida pelo Réu nesse sentido, sendo certo que esta declaração nem era necessária. Com efeito, “tal como se não dá as horas a um relógio, não será preciso avisar a outra parte daquilo que já foi contratualmente acordado”, diz Júlio Vieira Gomes, ob. cit, pag. 923.
                        Segundo este mesmo autor, ob. e loc cit. «o Código do Trabalho veio conceder uma compensação ao trabalhador contratado a termo na eventualidade de caducidade, mas apenas quando a caducidade do contrato a termo certo decorrer de declaração do empregador» (sublinhado nosso), acrescentando, logo de seguida, que «Nesta hipótese de no próprio contrato a termo se prever que o contrato não se renova (ou então, diremos nós, quando, como se verifica no caso em apreço, no próprio contrato se preveja que terá, eventualmente, uma única renovação por igual período de tempo), não será, pois, necessária qualquer declaração do empregador nesse sentido e não será devida qualquer compensação».
                         No mesmo sentido Pedro Romano Martinez e outros em Código do Trabalho Anotado,  6ª Edição, pag 713.
                        Tendo sido este o sentido da decisão proferida no Ac. desta Relação de 22/04/2009, proc. 761/07.1TTLSB -4, in www.dgsi.pt, em que interveio com o adjunto o aqui relator.
                        Assim, e porque nele se verificou uma declaração do Réu no sentido da não renovação do contrato, apenas assiste à Autora o direito ao recebimento da respectiva compensação no que respeita ao já aludido contrato celebrado em 20/01/2007, e que cessou em 19/04/2007– pontos 11 e 12 da matéria de facto, compensação essa no valor de € 192,69.
                        Procedendo assim, na medida do exposto, as conclusões do recurso e ficando, naturalmente, prejudicada a abordagem da última questão- prescrição - objecto do recurso.
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Decisão:
Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento à apelação, alterando-se a sentença recorrida, no sentido de o Réu ir condenado a pagar à Autora, pela proveniência descrita, a quantia de € 192,69, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento.

Custas, em ambas as instâncias, na proporção do decaimento.

Lisboa, 2 de Março de 2011

Ramalho Pinto
Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas
Decisão Texto Integral: