Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1611/15.5T9CBR.L1-3
Relator: MARIA PERQUILHAS
Descritores: FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR
IN DUBIO PRO REO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/19/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I - O recurso da matéria de facto não está previsto na lei como um direito ilimitado tendente à reapreciação do julgamento ou repetição do julgamento na segunda instância.
Este recurso foi concebido e deve ser usado como remédio jurídico quando o julgamento realizado seja manifestamente erróneo.
II - Para que se possa avaliar se na verdade se verifica erro de julgamento há que ponderar e avaliar toda a prova em que o tribunal a quo se baseou para formar a sua convicção e depois perguntar se a decisão tomada se encontra em conformidade com as regras da experiência e da lógica.
Ou seja, se a decisão tomada corresponder a uma das possíveis tendo em conta as regras da experiência e da lógica ela não padece de qualquer erro.
III - O princípio do in dubio pro reo, é um princípio probatório que resolve a favor do arguido a dúvida em relação à prova com reflexo na fixação da matéria de facto.
IV - Deste modo, a violação deste princípio de consagração constitucional só se verifica quando o Tribunal de julgamento estando com dúvidas sobre a prova ainda assim considere provados os factos relativamente aos quais as provas sejam duvidosas e condene o arguido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO
1 – FM…, RA…, 4…- CA…, Lda., AC… e PJ… foram julgados e condenados em 31 de Janeiro de 2019:
1)      A sociedade “4… – CA…, Lda.” pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punido pelos artigos 21.º, 36.º, n.º 1, alíneas a) e c), n.º 2, n.º 5, alínea a) e n.º 8, alínea b), por referência aos artigos 3.º e 7.º, todos do Decreto-lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 20,00 (vinte euros), num total de € 2.000,00 (dois mil euros).
2)     RA…, AC… e PJ… pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punido pelos artigos 21.º e 36.º, n.º 1, alíneas a) e c), n.º 2, n.º 5, alínea a) e n.º 8, alínea b), do Decreto-lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e artigo 26.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, nos termos do disposto no artigo 50.º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, e condicionada ao dever de cada um deles entregar a quantia de € 1.000,00 (mil euros) aos Bombeiros Voluntários da Amadora, no prazo de seis meses após o trânsito em julgado da presente sentença, comprovando nos autos tal pagamento em igual período, nos termos do disposto nos artigos 50.º, n.º 2 e 51.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código Penal.
3)      FM… pela prática, como cúmplice e na forma consumada, de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punido pelos artigos 21.º e 36.º, n.º 1, alíneas a) e c), n.º 2, n.º 5, alínea a) e n.º 8, alínea b), do Decreto-lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e artigo 27.º do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, substituída por 140 (cento e quarenta) dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete euros), num total de € 980,00 (novecentos e oitenta euros), nos termos do disposto nos artigos 42.º e 45.º, ambos do Código Penal.
*
Inconformados com a decisão, vieram os arguidos recorrer para este tribunal, apresentando para tanto as seguintes Conclusões:
O arguido FC…:
1. Desde logo, porque no nosso modesto entender, toda a matéria de facto dada como assente, relativamente ao recorrente, é processualmente insuficiente para a sua condenação, pois dela não se pode concluir ter sido feita prova segura de que o ora recorrente praticou os factos de que vinha pronunciado.
2. Ao que acresce o entendimento apriorístico de que, em qualquer circunstância, o tribunal valorou insuficientemente a prova produzida em audiência quanto à matéria de facto tendente à formação da convicção de que o crime foi cometido pelo recorrente, enquanto cúmplice.
3. Nessa medida, encontram-se incorretamente julgados os factos dados por provados sob os pontos 45, 50, 61, 62, 64, 65 da douta sentença, pelo que, quantos a estes factos, os mesmos padecem do vício constante do art.º. 410º, nº 2 – a), do CPP.
4. A douta sentença explica quais as provas que atendeu e considerou relevantes para determinar a douta decisão.
5. Assim, “O Tribunal formou a sua convicção positiva com base na análise critica e conjugada da prova produzida e examinada em audiência de julgamento globalmente considerada, atendendo nos dados objetivos fornecidos pelos documentos juntos aos autos e fazendo uma análise das declarações e depoimentos prestados. Toda a prova produzida foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico, fazendo o Tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica dos meios de prova, nos termos do disposto no artigo 127º do Código de processo Penal”.
6. Ora, o Tribunal a quo decidiu, quanto aos factos constantes da acusação, julgá-los provados, nomeadamente os pontos 45, 50, 61, 62, 64, 65 da fundamentação e da matéria de facto provada, factos esses que não foram assertivamente julgados, pois tão pouco havia provas suficientes e minimamente indubitáveis para deles se intuir haver uma prova forte, segura e cabal e chegar se a uma condenação desproporcional, face ao currículo do recorrente.
7. Da prova junta aos autos e da produzida em sede de audiência de julgamento, sobretudo os depoimentos prestados pelas testemunhas, designadamente os formandos, conjugado com as declarações prestadas pelos arguidos, em nosso entender, não foi feita nenhuma prova de que: “o arguido FC… teve conhecimento dos comportamentos fraudulentos dos demais arguidos, aceitou-os e neles participou activamente, favorecendo, auxiliando e permitindo a comunicação, ao POPH, de informações e documentos que não correspondiam à realidade e que foram determinantes na atribuição do subsídio”.
8. Estando instalada uma dúvida razoável e bastante no sentido de não podermos afirmar, com absoluta certeza e segurança, de que o arguido praticou os factos de que vinha pronunciado.
9. Todos os arguidos prestaram declarações sobre os factos cuja prática lhes era imputada na decisão instrutória.
10. O arguido RM… prestou declarações e disse que o arguido F… foi-lhe indicado pelo Comandante dos Bombeiros de Coimbra, o Sr. AD…, para ministrar a formação de Motosserra - (oiça-se o ficheiro áudio com a ref.° 20181119100820 - 4094237 – 2871324 - rotação 00:00 a 2:08:35, passagem 6:43 a 7:30).
Afirma que a única pessoa que falou com o arguido F… foi ele e nunca os arguidos AM… e PM….
11. Os arguidos AM… e PM… prestaram declarações e declararam não conhecer o arguido FC… e que nunca tiveram contactos com formadores ou formandos, nem sequer na execução das formações que são lecionadas. E que o único contacto que tiveram, foi aquando da fase de instrução deste processo - (oiça-se o ficheiro áudio com a ref.° 20181119121659 - 4094237 – 2871324 - rotação 0:00 a 28:03, passagem 17:43 a 18:11 e ref.° 20181119124619 – 4094237 – 2871324 – rotação 0:00 a 15:03, passagem 7:45 a 7:55, respetivamente.
12.    Portanto, nunca o ora recorrente fez o que quer que fosse a solicitação destes dois arguidos, ao contrário do que é sustentado pela acusação.
13. O arguido FC…, ora recorrente, também prestou declarações, explicando ao Tribunal que foi contactado pelo Comandante dos Bombeiros de Coimbra, o Sr. AD…, para ministrar a formação de “Constituição, Funcionamento, Conservação de Motosserra e Normas de Segurança/EPI e Utilização de Motosserra em Situação de Emergência”. Esclareceu ainda que, nesta sequência, foi realizada uma reunião, na qual estiveram presentes o Sr. AD…, o Sr. RM… e o ora recorrente. Ficou acertada nesta reunião que a certificação desta formação ficaria a cargo da sociedade arguida 4…. Acrescenta o ora recorrente que a formação foi ministrada e concluída - (oiça-se o ficheiro áudio com a ref.° 20181119130234 - 4094237 – 2871324 - de 0:00 a 17:48, passagem de 1: 34 a 4:30).
14. Relativamente a entrega de certos documentos aos formandos, designadamente, as fichas de inscrição, os contratos de formação, as fichas de presença, o arguido FC… admite que entregou tais documentos aos formados para assinar e que o fez por o arguido RM… lhe ter pedido (nunca a solicitação dos arguidos AC… e PM…), porque quem tinha de os entregar era o responsável pela coordenação da formação que no caso concreto era o Sr. RM… - (oiça-se o ficheiro áudio com a ref.° 20181119100820 - 4094237 – 2871324 - rotação 0:00 a 2:08:35, Passagem 1:36:24 a 1:39
15. Disse ainda que, aquando da entrega dos documentos, gerou-se um “burburinho” entre formandos sobre o porquê de haver dois dossiers. Face a isso, e não tendo qualquer explicação, o ora recorrente telefonou ao Sr. RM…, na tentativa de arranjar uma explicação para lhes dar. Daí que, este disse ao ora recorrente para que eles preenchessem os documentos porque, entretanto, havia um pedido de alteração da formação, para ajuste de conteúdos. (oiça-se o ficheiro áudio com a ref.° 20181119130234 - 4094237 – 2871324 - de 0:00 a 17:48, passagem de 4: 49 a 7:03).
16. O Sr. RM…, inclusive, admitiu isso nas declarações que prestou – (oiça-se o ficheiro áudio com a ref.° 20181119100820 - 4094237 – 2871324 - rotação 0:00 a 2:08:35, passagens de 57: 17 a 57:46 e de 1:36:24 a 1:40:28).
17.    Até a própria sentença revela fortes discrepâncias entre o que de facto se passou e o apuramento dos factos que, na verdade, ocorreu em audiência de discussão e julgamento, subvertendo visivelmente a realidade, ao fundamentar que” O RM… “admitiu, ainda, a organização de dois dossiers pedagógicas com a colaboração do formador e arguido FC…, um deles referente a acção de formação de “operação de Extinção de Incêndios Florestais” e outro à acção de formação “Constituição, Funcionamento, Conservação de Motosserra e Normas de Segurança/EPI e Utilização de Motosserra em Situação de Emergência”....(sublinhado nosso).
18. Acrescenta ainda a douta sentença que: “Neste mesmo contexto, valoramos as declarações do arguido FC… que, na qualidade de formador (...).
Confirmou ainda a elaboração dos dossiers pedagógicos compostos por planificações das aulas, manuais, apresentações, sumários e avaliações e ainda o recebimento da remuneração devida, cujo valor confirmou, esclarecendo ainda o            valor de retenção realizado em sede de IRS”. (sublinhado nosso).
19. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo valorou sobremaneira as declarações destes arguidos, pois, nunca o arguido RM…, nas suas declarações admitiu que o ora recorrente colaborou na organização dos dois dossiers nem o ora recorrente confirmou a elaboração dos dossiers pedagógicos, tanto que tal não lhe compete.
20. Com efeito, tais discrepâncias, em momento algum da audiência de discussão e julgamento, foram referidas por aqueles arguidos desta forma.
21. Na verdade, o arguido FC… explicou ao tribunal que há documentos que, realmente, têm de ser elaborados por si, na qualidade de formador, (assim como qualquer formador ou docente de qualquer formação), designadamente, as fichas de avaliação da formação, fichas de avaliação de conhecimentos (testes), pauta de avaliação dos formandos (notas). E estes documentos foram por si elaborados sim para a formação de “Constituição, Funcionamento, Conservação de Motosserra e Normas de Segurança/EPI e Utilização de Motosserra em Situação de Emergência” e não para a formação de “Operação de Extinção de Incêndios Florestais”. Diferente é dizer que colaborou na organização dos dois dossiers.
22. Contudo, se estes documentos foram integrados no dossier referente a formação de “Operação de Extinção de Incêndios Florestais”, não foi o ora recorrente, pois, este não elabora dossiers técnico-pedagógicos, sendo que a sua função, enquanto formador, é elaborar estes documentos supra referidos, que, posteriormente, são entregues ao responsável da secção de formação, desconhecendo por completo o destino e função que foram dados aos documentos.
23. O arguido Sr. RM… esclarece ainda que “.... o formador pode ter tido contacto com o dossier, até para preencher as partes dele, mas não pode ter sido este senhor a elaborar o dossier, de certeza absoluta” - Oiça-se a passagem de 1:40:29 a 1:45:35.
24. Portanto, o recorrente não colaborou na organização dos dossiers.
25. O que as testemunhas, designadamente, os formandos afirmaram em audiência de julgamento, convenhamos, é insuficiente em termos de prova para a condenação do ora recorrente, conforme se pode concluir dos seus depoimentos supra transcritos.
 Vejamos:
26. Pois, uns dizem que não se lembram de ter assinado dois documentos (fichas de inscrição e folhas de presença) referentes as ações de formações diferentes;
27. Outros formandos dizem que se recordam de ter assinado umas folhas de presença para formação na qual não participaram (extinção de incêndios florestais), que é o caso da testemunha Sr. FP…, e que tendo pedido explicação, veio uma pessoa da parte burocrática, que lhe deu uma explicação, mas que não se lembra que tipo de explicação lhe foi dado;
28. Outros, ainda, referiram ter questionado o formador que na altura não soube responder, e que julgam ter sido o Chefe AS…, por ser a pessoa que estava a frente da secção de formação, explicando-lhes que havia um problema com o dossier pedagógico, mas que iria ser resolvido, que é o caso do Sr. CM… e Sr. JP….
29. Outros ainda, designadamente, os formandos militares, afirmaram que assinaram duas folhas de presença referentes a duas formações distintas, porque estavam a cumprir ordens dos superiores hierárquicos, designadamente o Sr. MM…, o Sr. NA….
30. Assim, do teor dos depoimentos das testemunhas não resulta, sem mais, a conclusão de que o libelo acusatório se provou.
31. Pois, analisando os depoimentos prestados por estas testemunhas, não se vislumbra, salvo o devido respeito, onde é que reside a prova inatacável, segura, para além da dúvida razoável, que possa fundamentar que a pedido dos arguidos, o ora recorrente colaborou e auxiliou estes, no sentido de tais documentos, elaboradas por si, serem utilizados pelos arguidos para efeitos de apresentar ao POPH, no âmbito do projeto …/…/… e, assim, obtivessem um valor de subsídio para a sociedade arguida, gerida pelos mesmos.
32. Portanto, o ora recorrente ao agir daquela forma, entregando os documentos aos formandos para preenchimentos e assinaturas, fê-lo porque foi pedido pelo coordenador da formação, o Sr. RM…, sem que tivesse a intenção de auxiliar a prática de quaisquer factos ilícitos, assumindo como certa a explicação de que estava a decorrer uma alteração de formação, para ajuste de conteúdos.
33. Pelo que, tais factos devem ser dados como não provados e o recorrente ser deles absolvidos, uma vez que se impugna a prova nos termos e para os efeitos do art.º. 412º do CPP, cumprindo assim, devidamente os nºs 3 e 4, uma vez não se tratar aqui de uma mera discordância do raciocínio efetuado pelo Tribunal de que ora se recorre, tratando-se, sim, de não haver prova suficiente e cabal que possa fundamentar a condenação do ora recorrente, pelos factos descritos os pontos 45, 50, 61, 62, 64, 65, da matéria de facto provada.
34. Da análise e confronto dos factos vertidos nos documentos juntos aos autos, mais as contradições das testemunhas e, ainda, a própria fundamentação da douta sentença pelo tribunal a quo (vide paragrafo 8 e 9 da fundamentação da matéria de facto) a acrescentar factos nas declarações dos arguidos RM… e FC… que, na verdade, não ocorreu, (servindo apenas, a nosso ver, para valorar a sentença, motivando a condenação), foi violado o princípio "in dúbio pro reo", contido no art. 32.º, da Constituição.
35. Assim, face ao exposto, a decisão padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art.º. 410º nº 2, als. a), do CPP, devendo V. Exas., nos termos do art.º. 431º do CPP, absolver o arguido da prática destes factos.
36. Mais, não se percebe que tipo de raciocínio lógico e encadeado foi feito, porque o Tribunal quo não explicou nada, para que pudesse formar a sua convicção no apuramento da factualidade provada, com base nos autos, subvertendo, nitidamente, o principio in dúbio pro reo, em flagrante violação dos art.º. 410 nº 2, als. a), do CPP, (insuficiência de prova para se dar como provada a matéria de facto), e art.º. 32º da Constituição (violação do principio in dúbio pro reo).
37. Decidindo da forma como o fez, violou o Tribunal a quo o princípio “in dubio pro reo”, porquanto toda a prova carreada para os autos e analisada em sede audiência de julgamento deve ser interpretada, em caso de dúvida, em benefício do arguido.
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O arguido RM…:
I – Foi o Arguido RA…, ora Recorrente, condenado em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punido pelos artigos 21º a 36º, nº. 1, alíneas a) e c), nº. 2, nº. 5, alínea a) e nº. 8, alínea b) do Decreto-lei nº. 28/84, de 20 de janeiro, e artigo 26º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, condicionada ao dever de entregar a quantia de €1.000 (mil euros) aos Bombeiros Voluntários da Amadora, no prazo de seis meses após o trânsito em julgado da decisão.
II – O Recorrente não se conforma com a condenação, devendo ser absolvido.
III - Todo o processo de inserção de dados dos formandos, formadores, UFCD’s a realizar, custos e despesas, é feito em plataforma informática.
IV - A informação que chega ao POPH para efeitos de reembolso é feita por via dos dados que são inicialmente carregados na plataforma SIIFSE.
V - Basta estar inquinada a informação num primeiro momento para que todo o processo fique inquinado até final à emissão dos certificados.
VI - Foi apresentada a pagamento toda a informação correta em termos do número de formandos, do formador, das despesas imputadas proporcionalmente à formação, mas a própria UFCD carregada inicialmente não foi alterada no sistema.
VII - Este lapso somente se veio a detectar no âmbito da investigação de inquérito dos presentes autos, conforme resulta da prova produzida em audiência de julgamento.
VIII - Em termos objectivos, foram carregados dados errados na plataforma SIIFSE (a realização da UFCD 3471 e não da UFCD denominada “Constituição, funcionamento, conservação da motosserra e normas de segurança/EPI e utilização da motosserra em situações de emergência”) e pagos esses valores, tal como admitido pelo próprio Recorrente em audiência de julgamento.
IX - Não pode o Recorrente conformar-se com a imputação que lhe é feita a nível subjectivo do tipo de crime, como resulta, em contrário ao decidido na Douta sentença, da prova produzida em audiência de julgamento.
X - Ficou provado e patente que o Arguido ora Recorrente solicitou a uma funcionária da empresa arguida 4… que fosse promovido e efectuado o procedimento de alteração da UFCD programada para a UFCD que efectivamente se veio a realizar, mas que, por motivos alheios à sua vontade e até conhecimento no momento da prática dos factos, tal não se veio a realizar.
XI - Ficou igualmente patente e provado - como resulta a contrario dos factos dados por não provados a) e b) - que a acção de formação que efectivamente se realizou em lugar da que foi lançada na plataforma informática, e que serviu para pagamento, era uma UFCD financiável no âmbito do projecto aprovado, e que a alteração de uma para outra UFCD em sistema era um procedimento muito simples.
XII - Não está preenchido o elemento subjectivo do tipo de crime, ou seja, que não existiu qualquer intenção ou até consciência de que estava a ser cometido um ilícito, como se demonstrará.
XIII - A existência de um segundo dossier, completo com todos os elementos correctamente apostos, referente à UFCD denominada “Constituição, funcionamento, conservação da motosserra e normas de segurança/EPI e utilização da motosserra em situações de emergência” e efectivamente ministrada, demonstra sem margem para dúvidas, que o Recorrente fez esse pedido de alteração à sua funcionária, que, no cumprimento dessas ordens, organizou o dossier e enviou-o para o local onde foi prestada a formação, e que seria passível de ser solicitada essa simples alteração na plataforma informática SIIFSE.
XIV - Salvo o devido respeito, mal andou o Douto Tribunal a quo ao considerar preenchido o elemento subjectivo do Arguido aqui Recorrente.
XV – Nos factos dados como provados 23) e 27) a referência às datas de contacto entre o elemento do Regimento de Engenharia de Espinho e o Comandante dos Bombeiros Sapadores de Coimbra e da reunião realizada em Coimbra, respectivamente, referidas como “em data que, em concreto, não foi possível apurar, mas seguramente, próxima do mês de Setembro de 2013”, e em reunião realizada “entre o mês de Setembro e o início do mês de Novembro de 2013” não podem ser dados por provados.
XVI - Da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento não resultou que o contacto ou a reunião tenham sido concretizada em termos temporais entre Setembro e Novembro de 2013.
XVII - Os factos dados como provados nºs 28), 44), 48) 54), 58), 59), 60), 63) e 65) nunca poderiam ter sido dados por provados nos termos em que o foram, devendo ser dados por não provados.
XVIII – Tal como resultou de toda a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, bem como das declarações dos arguidos corroboradas por aquela prova, não houve qualquer intervenção ou sequer conhecimento da alteração da UFCD programada para a UFCD que se veio efectivamente a realizar por parte dos co-arguidos AC… e PM….
XIX - Os vários gerentes não têm conhecimento de todos os elementos do dia-a-dia de uma empresa, e não será certamente por existirem relações pessoais e familiares entre os vários arguidos que determina um conhecimento ainda mais acrescido da vida diária da empresa.
XX - De toda a prova testemunhal resultou que o único responsável pela organização e execução da componente formativa era o arguido, aqui Recorrente, RM…, estando os demais em fases distintas do processo de candidatura e/ou na parte financeira e contabilística.
XXI - Nesta última fase, de lançamento de despesas e pedidos de reembolso para pagamento pelo POPH, a execução dos actos por parte dos co-arguidos A… e P… é feita de acordo com todas as informações inicialmente carregadas na plataforma informática SIIFSE e não com confirmação ou lançamento de informação por UFCD e conferência dos dossiers das acções de formação que se tenham realizado.
XXII – O objecto social da empresa arguida é a formação profissional e, para além deste projecto aprovado e em discussão nos presentes autos, tinha em execução outros projectos em outras áreas, e consequentemente outras acções de formação, cuja execução resultaria de igual forma, verificando-se assim a dimensão do número de acções a decorrer em simultâneo.
XXIII – A formação não é ministrada nas instalações da empresa arguida, pelo que não permite obter algum conhecimento privilegiado ou controlo por parte daqueles co-arguidos, mas sim ocorre por todo o território nacional, tendo esta em concreto sido ministrada em Coimbra.
XXIV – Da prova resulta que os co-arguidos A… e P… não têm sequer poder de decisão na matéria de execução da formação.
XXV - Da normal execução e decorrer das operações não se pode retirar a conclusão, quando existe prova em sentido contrário, que das “regras da normalidade e da experiência” de que se socorre o Douto Tribunal a quo para fundamentar a imputação a esses arguidos, que estes conheciam a actuação do Arguido R…, ora Recorrente, ou as reuniões levadas a cabo por este e as tomadas de decisão no âmbito da execução das acções de formação.
XXVI – Não se admite a imputação ao co-arguido FC…, condenado como cúmplice dos demais, porquanto os actos por si praticados se deveram a uma solicitação do aqui Recorrente e, tendo por base a convicção deste de que tudo estava correcto, sem qualquer consciência de qualquer ilicitude, mas, como o próprio diz, por se tratar de uma situação burocrática que ainda não estava resolvida.
XXVII – Não pode o Douto Tribunal a quo não valorar a versão apresentada pelo Recorrente por não considerar a mesma verosímil face às regras da experiência comum e à actuação do homem médio, quando resulta de elementos probatórios existentes nos presentes autos que contrariam e não podem ser alvo de descredibilização por não corresponderem à versão que se pretende sustentar.
XXVIII – A teoria acusatória “cai por terra” quando resultou claro em audiência de julgamento que a acção de formação que efectivamente foi ministrada (motosserras) era financiável no âmbito do projecto financiado aprovado pelo POPH nº …/…/….
XXIX - Tal prova resulta clara e convincente quando o próprio tribunal a quo dá como não provados os factos da acusação que estão identificados como factos não provados a), b) c) na Douta sentença.
XXX - Considerando como não provado o motivo pelo qual foi engendrado todo o alegado plano de aparência de realidade e substituição de uma acção pela outra (o não financiamento da acção que efectivamente se queria ministrar), a contrario se retira que não existe motivo para duvidar da versão dos factos apresentada pelo Recorrente R…, corroborada até pelos restantes elementos de prova testemunhal.
XXXI - Resulta clara e corroborada a convicção do Recorrente R… que existia uma acção de formação acerca da utilização de motosserras que era financiada ao abrigo do POPH.
XXXII – A versão apresentada pelo Recorrente é corroborada por testemunha isenta e credível, arrolada pela acusação, E…, responsável do POPH, que esclarece sem margem para dúvidas que:
e) a acção de formação que foi efectivamente ministrada (motosserras) era financiável, ao abrigo do projecto aprovado:
f) que o pedido de alteração para a poder ministrar era possível de fazer;
g) que esse mesmo pedido de alteração seria feito directamente na plataforma informática SIIFSE e seria relativamente simples;
h) que sendo feito o pedido de alteração e a alteração concretizada, os valores a pagar á co-arguida 4… seriam os mesmos que recebeu pois não havia alteração do volume de formação.
XXXIII - Resulta da conjugação de toda a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento que a versão dos factos apresentada pelo Arguido aqui Recorrente é plenamente corroborada.
XXXIV - Salvo o devido respeito, não pode o Tribunal a quo socorrer-se somente de elementos objectivos como os documentos e “regras de experiência comum” para poder concluir pela falsidade da versão dos factos apresentada pelo aqui Recorrente, quando existe todo um acervo probatório claro que corrobora essa versão.
XXXV - A existência de dois dossiers completos com cópias de documentação no que diz respeito ao dossier que constitui o Apenso I não é suficiente para se poder concluir pelo engendrar de um plano de aparência de realidade e uma tentativa de defraudar a realidade.
XXXVI - Se só existisse um único dossier da UFCD de Extinção de incêndios, que era aquela que efectivamente estava aprovada, em caso de fiscalização, a aparência de realidade era mais consonante com a ideia que se pretendia passar (no dizer do Tribunal) que tinha sido aquela que tinha sido realizada, pois era a financiada, o que não aconteceu.
XXXVII - Nunca houve qualquer plano para defraudar o programa ou para obter qualquer benefício para uma acção que não era financiada, mas sim uma falha num momento administrativo: a formalização do pedido (SIMPLES) de alteração para substituição de uma UFCD por outra, e essa falha foi administrativa, desconhecida pelo aqui Recorrente até ao momento em que foi confrontado pelo processo de averiguações a cargo da Policia Judiciária.
XXXVIII -Não pode ser suficiente para o “convencimento” do Douto Tribunal de que tudo isto foi engendrado com o intuito claro de obter um benefício ilícito, quando depois dá por não provado que a UFCD que se pretendia a substituição e que efectivamente se veio a realizar não era financiável.
XXXIX - Se, de todo o acervo probatório resulta que a acção que se realizou efectivamente era financiável, que o processo de alteração era um processo muito simples, que certamente iria ser aprovado pelo POPH, que só se realizou efectivamente uma acção de formação e que os fundos recebidos foram canalizados para essa formação que se realizou, não pode ser mais credível para o Tribunal a quo que tudo tenha derivado de um plano para obter um financiamento ilicitamente, do que se tenha tratado efectivamente de um erro administrativo, como até foi confirmado por prova testemunhal.
XL - Ficou provado em juízo que se tratou de um infeliz erro administrativo que, por não ter sido detectado no seu início, despoletou todo o seguimento de um encadeamento de uma “máquina administrativa”, tendo todo o processo sido desencadeado e originado na informação inicialmente carregada erradamente.
XLI - Porque a actuação do co-arguido FC… está imputada à alegada ilicitude da acção do aqui Recorrente também os factos 61), 62) e 64) devem ser dados por não provados.
XLII - O facto dado por provado nº 42 deve ser dado por não provado.
XLIII – Não pode ser dado por provado facto o facto nº 42, quando ficou inclusivamente o Douto Tribunal a quo convencido que o valor total recebido e imputado à UFCD 3471 (incêndios) foi de € 4.967,88, conforme resulta do facto dado por provado nº 66), pelo que são incompatíveis.
XLIV - Por existir contradição entre factos dados por provados e não existir qualquer prova que sustente essa veracidade, deve ser dado por não provado o facto nº 42).
XLV - O facto dado por provado nº 53) deve dar-se por não provado parcialmente, porque a segunda parte deste facto é uma conclusão do Tribunal que não é suportada por qualquer elemento probatório.
XLVI - Nenhuma das testemunhas ouvidas que foram formandos naquela acção de formação disseram que se sentiam de alguma forma prejudicados.
XLVII - A não entrega dos certificados aos formandos resulta clara do facto de a sua emissão ter sido um erro, e que para não existir um aproveitamento ilícito de competências que não detinham por parte dos formandos, não se entregou a documentação aos mesmos.
XLVIII – O pedido de anulação é possível de ser feito a todo o momento, e após trânsito em julgado, vai certamente ser feito à plataforma SIGO.
XLIX –A Douta sentença fundamenta a sua convicção de veracidade ou falsidade, apenas com base nos elementos objectivos (documentais) constantes dos autos.
L - Estes elementos objectivos foram assumidos desde o primeiro momento pelo aqui Recorrente e correspondem à verdade e são indesmentíveis, mas são insuficientes, atendendo à restante prova testemunhal existente nos autos e não podem servir como único elemento para se extrapolar para o conhecimento efectivo e querer e vontade do Recorrente no sentido de ludibriar e obter um benefício que, afinal, não existe....
LI - Existe um erro notório na apreciação da matéria de facto porquanto a conclusão a que chega o tribunal é contrária à prova produzida e até à própria fundamentação que utiliza na mesma sentença, embora noutra sede (medida da pena).
LII - Pelas razões que foram expostas, dando-se por não provados os factos acima enunciados e a conclusão pela matéria de facto correctamente dada por não provada, sempre se impunha a absolvição de todos os Arguidos.
LIII – Os factos que não foram considerados provados constantes das alíneas e), f) e g) deveriam ter sido dados por provados, requerendo-se aqui a sua alteração em conformidade.
LIV - Caso assim não se entenda, o que por mera hipótese académica se admite, sempre se impunha que a norma jurídica penalizadora seja outra que não a que o Douto Tribunal a quo aplicou.
LV - Mesmo que os factos constantes da sentença se se mantivessem como foram considerados provados, não originariam a prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou de subvenção mas sim de um crime de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, p. e p. pelo artº 37º do DL 28/84, de 20 de Janeiro.
LVI – A ser considerado provado, o que ocorreu foi a utilização de valores concedidos para a realização de uma UFCD específica que foram “canalizados” para um fim diferente daquele a que se destinavam, ou seja, foram utilizados para suportar custos com outra acção de formação.
LVII - Mesmo a provarem-se tais factos, estamos perante a previsão do art. 37º do DL 28/84 e consubstanciando um eventual crime de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado e, caso fossem os Arguidos condenados, sempre teria de ser por este crime.
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Os arguidos PM…, AC… e 4… - CA…, Lda:
I – Os Recorrentes AC… e PM… foram condenados em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punido pelos artigos 21º a 36º, nº. 1, alíneas a) e c), nº. 2, nº. 5, alínea a) e nº. 8, alínea b) do Decreto-lei nº. 28/84, de 20 de janeiro, e artigo 26º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, condicionada ao dever de entregar a quantia de €1.000 (mil euros) aos Bombeiros Voluntários da Amadora, no prazo de seis meses após o trânsito em julgado da decisão.
II – A Recorrente 4… – CA…, Lda. foi condenada pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punido pelos artigos 21º a 36º, nº. 1, alíneas a) e c), nº. 2, nº. 5, alínea a) e nº. 8, alínea b), por referência aos artigos 3º a 7º, todos do Decreto-lei nº. 28/84, de 20 de janeiro, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de €20 (vinte euros), num total de €2.000 (dois mil euros).
III - Os Recorrentes não se conformam com a decisão porquanto, salvo o devido respeito, não andou bem o tribunal a quo na valoração dada à prova produzida e que impunha uma decisão diferente daquela que foi proferida.
IV - Em momento algum no decorrer da audiência de julgamento resulta da prova produzida que os ora Recorrentes tenham tomado parte ou sequer que tivessem conhecimento dos factos pelos quais vieram a ser condenados nos presentes autos!!!
V - Da prova produzida, resulta claro que os Recorrentes AC… e PM… nunca estabeleceram qualquer contacto com o formador ou com os formandos, nem com estes nem com quaisquer outros, uma vez que tal função não decorre do papel que cada um desempenha na empresa.
VI - Dos factos dados por provados como nº 5 e 7, o Tribunal a quo reconhece que os aqui Recorrentes têm funções específicas que não se enquadram no desenvolvimento e execução das ações de formação que está atribuída ao co-arguido RM… (facto nº 6).
VII - Da prova produzida, os Recorrentes AC… e PM… não tiveram qualquer tipo de intervenção, só tomando conhecimento dos factos imputados já no âmbito dos presentes autos.
VIII – O simples facto de os ora Recorrentes AC… e P… serem gerentes da sociedade arguida, não pode relevar, por si só, para o tribunal dar como provado que tinham conhecimento ou que tomaram parte de qualquer ato ilícito em discussão nos presentes autos.
IX - Não existe no nosso ordenamento jurídico a previsão de punibilidade por factos objetivos, tendo sempre de ser verificado o elemento subjetivo no âmbito da consciência de ilicitude dos atos praticados e limitada pela medida da culpa individualizada.
X - Da prova produzida não resulta que os Recorrentes tenham tido conhecimento e/ou qualquer tipo de participação na decisão de realização do curso com a designação “Constituição, Funcionamento, Conservação da motosserra e normas de segurança/EPI e utilização da motosserra em situações de emergência”, de ser elaborado um dossier pedagógico para este curso, assim como não participaram ou tiveram conhecimento como decorreram os procedimentos administrativos inerentes.
XI – Resultou provado que os Arguidos não tomam decisões no âmbito da execução da formação, não conhecem nem contactam com formadores, nem com formandos, nem com clientes.
XII - O tribunal a quo deu incorretamente como provados factos nºs 28, 29, 44, 45, 48, 49, 54, 58, 59, 60, 61, 63 e 65, que, a terem sido dados como não provados, sempre levariam a uma decisão de diferente daquela que veio a ser proferida, mormente a absolvição.
XIII - Os colaboradores, técnicos e/ou funcionários da sociedade arguida, com conhecimento direto do que são as funções que cada um dos Recorrentes exerce na sociedade, referem expressamente nos seus depoimentos que aqueles não têm conhecimento das ações que decorrem em concreto no terreno, que não têm contacto com formandos ou formadores, bem como não emitem ordens, nem são interpelados por qualquer dos técnicos sobre questões práticas e/ou técnicas que possam surgir no âmbito da execução da formação.
XIV - Da prova produzida não resulta que os Recorrentes tivessem conhecimento da ação ou ações que, em concreto, decorreram no terreno e dos procedimentos administrativos inerentes, bem como que esse conhecimento não lhes poderia chegar de uma forma natural através das funções que desempenham na sociedade co-arguida.
XV - Não existe, da prova produzida, qualquer elemento que possa levar o Tribunal a quo a concluir como o fez.
XVI - Não foi produzida prova que sustente que os Recorrentes estavam cientes de que faziam constar da execução do projeto uma UFCD que não tinha sido realizada e que tomaram a decisão de organizar um dossier técnico pedagógico para a UFCD 3471.
XVII - A conclusão a que o tribunal a quo chega extrapola o que resulta da prova produzida, pois não existe qualquer elemento de onde resulte provado o elemento subjetivo.
XVIII - De todos os depoimentos prestados em audiência de julgamento resulta que é o co-Arguido RM… que toma decisões no âmbito da execução da formação (facto dado por provado nº 6).
XIX - Os Recorrentes são contabilistas de profissão e, conforme resulta da certidão permanente junta com a contestação de ambos os Recorrentes bem como das suas próprias declarações, estes são igualmente gerentes da empresa G… – Projetos e Consultoria, Lda. e é nesta empresa G… que exercem no dia a dia as suas funções de contabilista.
XX – Nem o formador, nem os formandos, nem qualquer elemento da Companhia dos Bombeiros Sapadores de Coimbra conhecem os Recorrentes AC… e PM….
XXI - Os Recorrentes são gerentes da sociedade arguida, mas este facto objetivo não pode servir para imputar responsabilidades sob o ponto de vista criminal, pois a imputação criminal no nosso ordenamento jurídico é apurada na medida da culpa de cada um dos agentes.
XXII - A questão central é saber se os arguidos tinham conhecimento dos factos, nomeadamente da não realização da UFCD sobre “Operações de Extinção de Incêndios Florestais” aquando da assinatura do termo de aceitação pela arguida AC… ou aquando da submissão do Pedido Final de Saldo por parte do arguido PM…, resultando provado que, à data dos factos, não tinham conhecimento de que curso se realizou, se apenas se realizou um ou dois cursos, e se a informação carregada na plataforma informática não está de acordo com o que efetivamente se realizou.
XXIII - A sociedade arguida conta com mais de 20 anos de existência, tendo já sido alvo de várias auditorias que decorreram por impulso das entidades financiadoras, pelo decorrer do normal exercício das suas atribuições enquanto entidade fiscalizadora, sem que tivesse sido apontado o que quer que fosse além de meras sugestões de melhoria.
XXIV - A sociedade arguida é reconhecida pela excelência da formação que ministra ao longo de todo o país.
XXV - Em momento algum resulta provado que os arguidos A… e P… tivessem tomado qualquer decisão de emissão ou não de certificados, nem essa função decorre das atribuições que assumem na sociedade arguida.
XXVI – Só no âmbito deste projecto aprovado em que se insere a UFCD em análise nos presentes autos, existiam 82 acções de formação, as quais são carregadas em sistema informático simultaneamente.
XXVII - A emissão dos certificados surge no momento final de fecho do projecto, não por UFCD, mas integrado num lote total de certificados emitidos, não dispondo nessa data o próprio Recorrente capacidade física para verificar a identidade de todos os formandos ou ações de formação.
XXVIII – Das regras da experiência comum não resulta nem é normal que os vários gerentes de uma sociedade falem e discutam e decidam todos os elementos da execução normal do negócio de uma empresa.
XXIX – Não se pode inferir, uma vez que se trata das normais funções do co-arguido RM… que os Recorrentes teriam obrigatoriamente de ter conhecimento da execução ou não execução e substituição da UFCD objecto dos presentes autos.
XXX - Até ao momento em que se tomou conhecimento que não tinha sido feita a substituição da UFCD pela que foi solicitada não existia qualquer problema ou consciência de qualquer problema, pelo que não era normal que os gerentes estivessem obrigados ou sequer discutissem sobre “não problemas”.
XXXI - A livre convicção do tribunal “apreciada segundo as regras da experiência comum”, como refere o Douto tribunal a quo, não pode contrariar em momento algum a prova que é produzida em audiência.
XXXII - Os factos das alíneas e), f) e g) dos factos dados como não provados, sempre deveriam ter sido dados como provados.
XXXIII - Face à prova produzida em audiência, sempre deveria ter sido dado por provado que os Recorrentes AC… e PM… não tiveram qualquer conhecimento, nem intervenção no âmbito dos factos que são objeto dos presentes autos, só tendo tomado conhecimento dos mesmos já no decorrer do presente processo.
XXXIV – A prova produzida impunha que fossem dados como provados os factos constantes das contestações dos aqui Recorrentes que, com relevância e por terem sido alvo de prova nesse sentido, sempre levariam à prolação de uma decisão em sentido diverso daquela que foi proferida.
XXXV - Deveria ter sido dado como provado que o objeto social da empresa G… de que os Recorrentes são também gerentes é a prestação de serviços de consultoria contabilística, fiscal e financeira, contabilidade e processamento de salários e que é nesta empresa que estes exercem as suas funções na área da contabilidade no seu dia a dia.
XXXVI - Deveria ter sido dado como provado o facto dos Recorrrentes AC… e PM… não terem dado qualquer indicação ao co-Arguido FC… para fazer o que quer que fosse, e nem sequer o conheciam à data dos factos nem estabeleceram com aquele qualquer contacto.
XXXVII - Face à prova produzida, deveria igualmente ter sido dado por provado que os arguidos AC… e PM…, ora Recorrentes, não estabelecem qualquer contacto, nem tomam qualquer decisão no que respeita à execução e coordenação da formação.
XXXVIII - Por resultar da prova produzida, que as funções da AC…, se limitam na empresa 4… à preparação e elaboração de candidaturas, não tendo qualquer intervenção, controlo ou até conhecimento na execução específica da formação em si ou das ações que venham a ser realizadas.
XL – Deve ser dado por provado que as funções do arguido PM… se limitam à parte contabilística, enviando a informação para o Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE de ora em diante), na qualidade de Técnico Oficial de Contas, e com base nas listagens que lhe são fornecidas pelo programa de Gestão de Formação implementado na empresa (HUMANTRAIN).
XLI - Ao dar como provados os factos que deveriam ter sido dados como provados, o que se impunha, por resultar de prova clara, direta e sem margem para dúvidas, sempre a decisão seria diferente daquela que foi proferida nos autos e de que ora se recorre.
XLII - A documentação que constitui a prova documental valorada pelo Douto Tribunal a quo em nada contraria a restante prova, nomeadamente testemunhal, produzida em audiência de julgamento e a versão dos factos apresentada pelos Recorrentes.
XLIII - Os Recorrentes assinaram alguma da documentação. Porém, fizeram-nos integrado em lote de múltipla documentação, e não, como parece ter ficado convencido o Tribunal, ou retirada a conclusão da prova objectiva (documentação) que, estes Recorrentes somente trataram deste UFCD e, como tal, tinham obrigatoriedade de conhecer todos os elementos constantes da execução da UFCD.
XLIV - Das regras da experiência comum, verifica-se que não é verosímil que, na realidade de uma empresa que se dedica em exclusivo à formação e que, à data dos factos, tinha mais 800 ações de formação a decorrer em simultâneo, fosse possível ou exigível que os aqui Recorrentes conhecessem todos os elementos das acções, todos os nomes até das UFCD’s executadas, os formandos ou se as mesmas tinham sido executadas.
XLV - O que é normal e resultante das regras da experiência comum é os Recorrentes confiem que os demais elementos da empresa que gerem e que carregam a informação em sistema informático tenham feito essa confirmação.
XLVI - A qualidade de gerentes pode imputar-lhes a responsabilidade pelos actos dos seus subalternos e/ou colaboradores da empresa na vertente administrativa, mas no âmbito do apuramento da responsabilidade criminal, tal não pode ser feito somente em termos objectivos.
XLVII - O ordenamento Jurídico Português não se basta com a responsabilidade objetiva para a incriminação por factos ilícitos, fora os casos excepcionais previstos legalmente.
XLVIII - Caso somente fosse necessária a existência de elementos objectivos para se extrapolar para a imputação subjectiva dos agentes, não existia necessidade de realização de julgamento e produção de prova. Bastar-se-ia o processo penal com a fase de inquérito e o apuramento, sem dúvidas, de elementos documentais objectivos que suportassem a acusação.
XLIX - Em momento algum da prova, e da qualidade que os aqui Recorrentes desempenham e assumem na sociedade arguida, resulta que os mesmos possam ter conhecimento que estavam a subscrever um documento que continha uma ação que não se realizou.
L - À luz das regras do nosso ordenamento jurídico e da lógica do homem médio não seria de esperar que os aqui Recorrentes tivessem conhecimento, através de documentos que lhes são apresentados pelos seus colaboradores/trabalhadores, que a ação não tenha decorrido, como conclui o Doutro Tribunal a quo, contrariando toda a prova produzida em audiência.
LI - Contrariamente à tese sustentada pela Acusação, era possível alterar uma ação pela outra que foi efetivamente.
LII – O co-Arguido R… é a pessoa responsável pelo desenvolvimento e execução da formação na sociedade arguida e, à data dos factos, estava convicto de que era possível fazer essa alteração de ação e que o pedido para o efeito tinha sido apresentado à entidade competente.
LIII - O co-Arguido não teve a consciência da ilicitude.
LIV - Face a todos os elementos de prova nos autos, nomeadamente da prova documental e testemunhal produzida, conjugados à luz das regras da experiência comum e da normalidade que os aqui Recorrentes, não participaram na decisão de alteração de UFCD, nem dessa circunstância tiveram conhecimento.
LV - Não existe qualquer elemento de prova que permita retirar a conclusão em contrário como, salvo o devido respeito, o faz o tribunal a quo.
LVI – A ilação que o Tribunal retira de que os Recorrentes teriam de conhecer os factos por serem familiares, trata-se de uma conclusão que não resulta de modo algum das regras da experiência comum e muito menos que possam sustentar que, por via dessa circunstância, possa ser dar como provado o elemento subjetivo quando da vasta prova produzida resulta exatamente o contrário.
LVII - Mesmo que o arguido R… tivesse conhecimento da não realização do pedido de alteração, o que não se admite, em momento algum se retira da prova que os aqui Recorrentes pudessem ter esse conhecimento.
LVIII - Sempre ter-se-á de concluir que os Recorrentes AC… e P… não tiveram qualquer participação ativa na tomada de decisão ou execução de quaisquer actos, que mesmo a considerar-se ilícita (o que não se admite) não lhe pode ser imputada em termos de responsabilidade criminal, sempre se determinando a sua absolvição.
LIX - A acusação pretendia fazer provar que a intenção do co-arguido R… foi beneficiar uma entidade terceira realizando uma acção de formação que não financiável com dinheiros públicos atribuídos a uma outra acção, essa sim, fim financiada, mas dá por não provado o Tribunal a quo que a acção de formação que efectivamente se realizou era financiável (factos não provados a) e b)).
LX - Não conseguiu a acusação fazer prova do motivo que levaria o co-arguido R…, no interesse da sociedade aqui Recorrente, a conceber um plano para uma aparência de realização de uma acção de formação, quando, ficou provado, sem margem para qualquer dúvida, que era possível fazer um pedido de alteração simples, fácil e sempre aprovado pelo POPH, para que pudesse ser realizada aquela acção de formação e devidamente financiada.
LXI - Não havendo prova do motivo subjacente à actuação do co-arguido que levasse á prática dos alegados actos ilícitos, não se pode colocar em causa a prova testemunhal que contraria a convicção do tribunal assente em regras de experiência comum e elementos objectivos.
LXII - Pelo menos, ao abrigo do princípio in dubio pro reo sempre se teria de se concluir pela absolvição daquele co-arguido, e concomitantemente, da aqui sociedade Recorrente.
LXIII - Deveriam os Recorrentes ter sido absolvidos por não provados os factos da pronúncia de que vinham acusados.
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Por despacho de 07-03-2019 foi recebido o recurso.
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O M.P. na primeira instância respondeu aos recursos interpostos propugnando pela sua improcedência.
Relativamente ao arguido FC…:
1 º Pugna pela rejeição do Recurso uma vez que não são apresentadas verdadeiras conclusões, mas antes uma repetição das motivações do recurso
2 º A decisão proferida não merece qualquer censura não tendo sido violado o princípio do in dubio pro reo.
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No que respeita ao arguido RM…:
Defende que não se verifica o vício do erro notório na apreciação da prova, vício que teria que resultar do texto da decisão, e analisada a mesma não se descortina qualquer erro.
Mais defende que a prova documental conjugada com a prova testemunhal produzidas em audiência, apreciada de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, suportam os factos considerados provados.
A matéria de facto apurada preenche o ilícito criminal imputado ao arguido e pelo qual foi condenado, devendo a decisão ser mantida nos seus precisos termos.
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Quanto aos arguidos PM…, AC… e 4… – CA…, Lda., defende o MP na primeira instância:
Que não se verifica o vício do erro notório na apreciação da prova, vício que teria que resultar do texto da decisão, e analisada a mesma não se descortina qualquer erro.
Que a prova documental conjugada com a prova testemunhal produzidas, apreciada de acordo com as regras da experiência comum e da lógica suportam os factos considerados provados.
Devendo, por isso, ser mantida a decisão proferida.
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O Sr. PGA junto desta Relação pronunciou-se a fls. 1062/1063 aderindo à resposta aos recursos apresentada pelo MP na primeira instância.
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Foi cumprido o disposto no art.º 417º, nº 2 do CPP.
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O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente. Só estas o tribunal ad quem deve apreciar art.ºs 403º e 412º nº 1 CPP[1] sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – art.º 410º nº 2 CPP.
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Questões a Decidir:
Recurso do arguido FC…:
1 – Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (conclusões 1ª a 3ª);
2 – Impugnação da matéria de facto (conclusões 6ª a 33ª);
3 – Violação do princípio do in dubio pro reo.
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Recurso do arguido RM…:
1 – Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (conclusões XLIII e XLIV);
2 – Erro notório na apreciação da prova (conclusão LI);
3 - Não está provado o elemento subjetivo do crime, ou seja não existiu qualquer intenção ou até consciência de que estava ser cometido um ilícito (conclusão XII);
4 – Erro na qualificação jurídica dos factos, pois os factos constantes da sentença preenchem o crime de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, p.p. pelo art.º 37.º do DL 28/84 de 20 de janeiro, e não o crime pelo qual foram condenados os arguidos.
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Recurso dos arguidos PM…, AC… e 4… – CA…, Lda.:
1 – Impugnação da matéria de facto (motivações de recurso fls. 982 v.º) e violação do princípio do in dubio pro reo.
2 – Tem que se apurar o “elemento subjectivo no âmbito da consciência da ilicitude dos atos praticados e limitada pela medida da culpa individualizada” (conclusão IX), e não resultou provado da prova produzida que os recorrentes tinham conhecimento ou qualquer tipo de participação na decisão de realização do curso em causa nos autos (conclusão X, XVII, XVII).
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A Decisão de facto da decisão recorrida é do seguinte teor:
“III – Fundamentação de Facto
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A) Factos Provados:
Na audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa:
Da Pronúncia
1) “4… – CA…, Lda.” (designada de ora em diante 4…), é uma sociedade por quotas, com sede em Miraflores, que tem por objeto, entre outros, a prestação de serviços de formação profissional.
2) RA…, PJ… e AC… são sócios e gerentes da 4… desde a data sua constituição, no ano de 1995.
3) A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer um dos sócios gerentes.
4) AC… é irmã de PJ… e é casada com RA….
5) AC… é responsável pela parte administrativa da sociedade procedendo, para além do mais, à organização dos elementos necessários para a formalização de candidaturas a projectos de formação e ao acompanhamento da execução dos projectos aprovados, assim como ao envio de documentação à entidade gestora do projecto e à organização dos dossiers relativos à execução de cada projecto.
6) RA… é responsável, para além do mais, pela gestão e orientação dos projectos, nomeadamente no que diz respeito ao contacto com os beneficiários e com potenciais interessados nos mesmos.
7) PJ… é responsável, para além do mais, pela área contabilística e financeira da sociedade, assumindo essas responsabilidades nos projectos a que a sociedade se candidata e naqueles que são aprovados, pelo que é da sua responsabilidade toda a matéria de execução financeira, onde se inclui a distribuição do dinheiro pelas diferentes acções e rubricas do projecto, elaboração de pedidos de pagamento e respetiva inserção de elementos na plataforma informática do Fundo Social Europeu.
8) FM… é engenheiro florestal e exerce funções de formador, no âmbito das quais celebrou com a 4… um contrato de prestação de serviços por força do qual lhe incumbia ministrar os conteúdos referentes à unidade de formação que iria decorrer entre os dias 11 de Novembro e 2 de Dezembro de 2013, nas instalações da Companhia de Bombeiros Sapadores de Coimbra.
9) Através do Aviso n.' 14/2011, de 3 de Outubro de 2011, foi publicitada pelo Programa Operacional Potencial Humano - POPH a abertura de candidaturas para, entre outras, a tipologia 2.3, as quais teriam de ser formalizadas através do sistema de informação criado para o efeito e disponível nos sítios de internet www.poph.qren.pt e http://siifse.igfse.pt, no período compreendido entre 3 de Outubro e 15 de Novembro de 2011.
10) A tipologia de intervenção n.' 2.3, Formações Modulares Certificadas, do eixo n.' 2 Adaptabilidade e Aprendizagem ao Longo da Vida, tinha por objetivo a “elevação dos níveis de qualificação dos ativos, garantindo-lhes o acesso a módulos de formação de curta duração, capitalizáveis, realizados no quadro de um determinado percurso formativo, com vista à obtenção de qualificação correspondente a uma Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste determinada saída profissional”, sendo a formação estruturada sob a forma de unidades de formação de curta duração, realizadas de acordo com os referenciais previsto no Catálogo Nacional de Qualificações.
11) A 4…, enquanto entidade beneficiária, formalizava a candidatura para a realização de um determinado volume de formação, identificando as áreas de formação, mas as respostas formativas eram depois escolhidas em função das necessidades específicas dos formandos.
12) Em 15 de Novembro de 2011, através da plataforma informática própria, foi submetida a candidatura da sociedade 4… à tipologia 2.3, que assumiu o n.º …/…/….
13) No dia 18 desse mesmo mês foi feita a remessa, por correio postal destinado ao POPH, do termo de responsabilidade relativo a essa candidatura, devidamente assinado por AC…, mas com o conhecimento e concordância de RA… e PJ….
14) A candidatura tinha em vista intervenção de educação e formação de adultos, na modalidade de formações modulares certificadas a desenvolver nos termos dos referenciais de formação do Catálogo Nacional de Qualificações, com as saídas profissionais e volume de formação que melhor constam da tabela referida a fls. 565 e 566 dos autos, as quais se dão aqui por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
15) No formulário da candidatura foi indicado como custo previsto total com o projecto o valor de € 347.751,77.
16) O projecto era financiado a 100% por dinheiros públicos, sendo 85% provenientes do Fundo Social Europeu (FSE), 15% de Contribuição Pública Nacional e 15% do Orçamento da Segurança Social.
17) Depois de analisada a candidatura, o POPH propôs a aprovação total do projecto, pelo que o valor total de financiamento aprovado foi de € 347.751,77 (sendo € 295.589,00 € financiados pelo Fundo Social Europeu, € 52.162,77 pela Contribuição Pública Nacional e os restantes € 52.162,77 € pelo Orçamento da Segurança Social).
18) A proposta de decisão de aprovação foi notificada à 4… através de carta registada recebida a 20 de Junho de 2012.
19) A 13 de Julho de 2012 a 4… recebeu do POPH a comunicação de que havia sido aprovada a candidatura do projecto …/…/….
20) Nesse mesmo dia 13 de Julho de 2012, AC…, na qualidade de representante legal da sociedade, assinou o termo de aceitação da decisão de aprovação, nele fazendo constar o NIB da conta da Caixa Económica Montepio Geral …, para a qual seriam transferidos os valores atribuídos pelo POPH no âmbito do projecto em causa.
21) Esta conta bancária estava sediada na agência daquela instituição bancária da Avenida …, n.º … …/…, na Amadora.
22) AC…, RA… e PJ…, de comum acordo, não fizeram constar do termo de aceitação da decisão de aprovação qualquer referência ao modelo de declaração de custos, optando assim pela aplicação do modelo de declaração de custos elegíveis de base real, em que todos os custos elegíveis são declarados e justificados, considerando-se custos elegíveis os custos efetivamente incorridos e pagos pela entidade para a execução do projecto. Para tanto, sabiam que no decurso da execução do projecto tinham de fazer o registo na plataforma da execução financeira do projecto, indicando, para além do mais, quais as despesas efetivamente realizadas e, quando tal fosse possível discriminar, a que UFCD diziam respeito, sendo com base nesta indicação que esses custos seriam contabilizados no projecto.
23) Em data que, em concreto, não foi possível apurar mas, seguramente, próxima do mês de Setembro de 2013, AD…, Comandante da Companhia de Bombeiros Sapadores de Coimbra (CBSC de ora em diante), foi contactado por um elemento do Regimento de Engenharia n.º 3 de Espinho no sentido de apurar se existia possibilidade de organizar uma formação relacionada com o abate de árvores em situações de emergência.
24) Uma vez que esta formação era do interesse da CBSC, AD… estabeleceu contactos no sentido de saber da existência de formador com competência nesta matéria, tendo-lhe sido indicado FM….
25) AD… contactou com FM… que aceitou leccionar um curso com a designação de “Constituição, Funcionamento, Conservação da Motosserra e Normas de Segurança/EPI e Utilização da Motosserra em Situações de Emergência”, advertindo, no entanto, que não tinha capacidade para certificar essa formação.
26) Nessa sequência foi estabelecido contacto com RA…, em representação da 4…, entidade que tinha capacidade para certificar o curso e já tinha feito outras formações na CBSC, tendo em vista apurar se estavam disponíveis para fazer aquele curso, que tinha por objeto a utilização de motosserras, tendo sido obtida resposta positiva.
27) Em reunião realizada em Coimbra em data que, em concreto, não foi possível apurar mas, seguramente, entre o mês de Setembro e o início do mês de Novembro de 2013, ficou acordado entre AD…, AS… (Chefe de Formação na CBSC), FM… e RA…, na qualidade de representante da 4…, que o curso seria leccionado por FC…, em dias alternados do mês de Novembro de 2013, em horário diurno, mas todo o processo burocrático e de certificação seria da responsabilidade da arguida 4….
28) Nesta sequência, RA…, AC… e PJ… conceberam um plano por via do qual pretendiam vir a beneficiar, como vieram, de fundos provenientes do projecto …/…/… para suportar os custos com o curso de “Constituição, Funcionamento, Conservação da Motosserra e Normas de Segurança/EPI e Utilização da Motosserra em Situações de Emergência”, sendo que para tal fariam constar do projecto que haviam realizado a UFCD com a designação de “Operação de Extinção de Incêndios Florestais”, à qual correspondia o código 3741 do Catálogo Nacional de Qualificações, que estava inserida na área de formação 861 – Proteção de Pessoas e Bens. Esta UFCD tinha uma carga horária de 50 horas, em horário pós-laboral, sendo os seus conteúdos pedagógicos os que melhor constam de fls. 506 e seguintes do Apenso II, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
29) Para além disso, RA…, AC… e PJ…, de comum acordo e sempre no interesse da sociedade 4…, inseriram no Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE de ora em diante), para efeito de pedido de reembolso 5/2013 (submetido a 12 de Dezembro de 2013), que tinha concluído a UFCD 3741 “Operação de Extinção de Incêndios Florestais”, que se iniciado a 11 de Novembro e terminado a 2 de Dezembro de 2013, num total de 750 horas de volume de formação, contando com 15 formandos, todos elegíveis.
30) O pedido de reembolso 5/2013 em documento físico foi subscrito por AC…, enquanto responsável da entidade beneficiária, e por PJ…, na qualidade de Técnico Oficial de Contas, tendo sido remetido ao POPH em 12 de Dezembro de 2013, pela primeira.
31) A mesma informação foi feita constar do pedido de reembolso 6/2013, submetido em 17 de Fevereiro de 2014, através do sistema informático SIIFSE e em documento físico, subscrito por AC…, enquanto responsável da entidade beneficiária, e PJ…, na qualidade de Técnico Oficial de Contas, no dia 18 de Fevereiro de 2014.
32) Em 11 de Março de 2014 foi submetido, através do SIIFSE (Sistema Integrado de Informação do
Fundo Social Europeu), o pedido de reembolso 1/2014, nele constando que a UFCD 3741 tinha sido concluída, constando ainda da listagem de documentos de despesa que em 6 de Janeiro de 2014 havia sido feito o pagamento de € 934,80 ao formador FA…, por serviços de monitoria prestados em Novembro de 2013, sendo aplicada a esta despesa, que se integra na sub-rubrica 2.1.5. externos de nível 1 a 3, uma taxa de imputação de 100%.
33) Este pedido de reembolso 1/2014 em documento físico foi subscrito por AC…, enquanto responsável da entidade beneficiária, e por PJ…, na qualidade de Técnico Oficial de Contas, tendo sido remetido ao POPH em 11 de Março de 2014 pela primeira.
34) FC… recebeu apenas a quantia de € 774,80, a qual foi transferida para a sua conta bancária no dia 10 de Janeiro de 2014.
35) Por fim, depois de concluído o projecto, os arguidos fizeram constar no pedido de saldo final 2/2014, apresentado em 22 de Julho de 2014 (que visava corrigir uma situação detetada no primeiro pedido), concretamente na listagem de documentos pagos, que tinham procedido ao pagamento de subsídio de alimentação, no valor de € 29,89 aos formandos que frequentaram a UFCD 3471, valor que foi transferido para cada um deles em 30 de Novembro de 2013. Este valor que integrava a sub-rubrica1.5 encargos com formandos, gozava de uma taxa de imputação de 100%.
36) No campo destinado a colocar os elementos relativos à execução das UFCD ficou a constar que havia sido concluída a UFCD 3741 “Operação de Extinção de Incêndios Florestais”, que se iniciou a 11 de Novembro e terminou a 27 de Novembro de 2013, num total de 750 horas de volume de formação, contando com 15 formandos, todos elegíveis.
37) 4… teve necessidade de reformular o pedido de saldo final pelo que em Agosto de 2014 procedeu ao envio do pedido de saldo 3/2014, no qual fez constar uma listagem com a identificação de todas as UFCD’s realizadas, bem como a identificação de cada um dos formandos que as frequentaram.
38) Nessa listagem foi inscrita a UFCD 3471, “Operação de Extinção de Incêndios Florestais”, o período e a duração da formação e os nomes de AJ…, JM…, MA…, MAQ…, MM…, NP…, VM…, CD…, CM…, CMR…, CA…, CMF…, FM…, FMP… e JL… como se de formandos daquela UFCD se tratassem, sendo certo que estes apenas frequentaram um outro curso, com a designação de “Constituição, Funcionamento, Conservação da Motosserra e Normas de Segurança/EPI e Utilização da Motosserra em Situações de Emergência”.
39) Foi ainda feito constar, na área destinada a identificar os documentos de despesa paga pela entidade beneficiária, que os formandos acima identificados tinham recebido a título de subsídio de alimentação referente ao mês de Novembro a quantia de € 29,89 cada um, correspondente ao valor diário de € 4,27, pago por sete dias de formação em horário pós-laboral, num total de € 448,35.
40) Estes valores foram inseridos na sub-rubrica 1.5 encargos com alimentação, constando dos elementos remetidos ao POPH que esta despesa (paga por transferência bancária em 8 de maio de 2014 mas relativa ao mês de Novembro de 2013), tinha uma taxa de imputação de 100%.
41)    RA…, AC… e PJ… sabiam que ao declarar nos documentos referentes ao projecto que realizaram a UFCD 3471 determinavam o funcionário do POPH que analisasse o processo a fazer a contabilização daquela UFCD no projecto, o que se repercutia nos custos das rubricas relativas a encargos com formandos (pelo valor de € 448,35) e com formadores (pelo valor de € 984,80), mas também nas rubricas relativas a:
- encargos com outro pessoal afecto ao projecto – rubrica 3;
 - rendas, alugueres e amortizações – rubrica 4;
- encargos directos com a preparação, acompanhamento e avaliação – rubrica 5.
42)    O valor imputado nestas 3 rubricas ascende a um montante não inferior a € 16.216,85.
43)    Por conta deste projecto, no qual se inclui a UFCD 3471, a 4… recebeu quantias monetárias, por transferência para a conta bancária com o NIB …, nos montantes e datas que melhor constam da tabela de fls. 572 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
44)    RA…, AC… AC… e PJ…, cientes de que faziam constar da execução do projecto …/…/… uma UFCD que não tinha sido realizada e para evitar que tal atuação pudesse vir a ser detetada, nomeadamente em sede de fiscalização por parte do POPH, tomaram a decisão de organizar um dossier técnico pedagógico para a UFCD 3471 “Operação de Extinção de Incêndios Florestais”.
45)    Esse dossier (cuja cópia integral constitui o Apenso 1 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais), foi elaborado de acordo com as indicações de RA…, AC… e PM…, em colaboração com o FC….
46)    Nesse dossier foi feito constar, para além do mais, material relativo ao conteúdo pedagógico e programa daquela unidade de formação.
47) Foi ainda inserido no dossier na parte relativa à identificação dos formandos as fichas de inscrição e documentos de identificação e de habilitações de AS…, JP…, MS…, MM…, MC…, NA…, VB…, CG…, CC…, CC…, CN…, CB…, FP…, FL… e JF….
 48)   Estas fichas de inscrição foram preenchidas pelo punho dos próprios, exceção feita às fichas de CC…, CC… e JP…, nas quais pessoa cuja identidade, em concreto, não foi possível apurar, mas por determinação de AC…, RM… e PM…, escreveu o nome e alguns elementos de identificação destes formandos.
49)    No dia 2 de Dezembro de 2013, aquando da realização da última sessão do curso de “Constituição, Funcionamento, Conservação da Motosserra e Normas de Segurança/EPI e Utilização da Motosserra em Situações de Emergência”, FM…, na qualidade de formador e a solicitação de AC…, PJ… e RA…, entregou aos formandos para que eles preenchessem, pelo seu punho, os seguintes elementos documentais:
- as fichas de inscrição que foram depois inseridas no dossier da UFCD;
- os contratos de formação profissional, datados de 11 de Novembro de 2013;
- as folhas de presença, nas quais FM… escreveu o número de sessão, data, horário, duração e identificação do módulo e formador, dando-as depois a assinar a cada um dos formandos.
50)    FM…, a solicitação dos demais arguidos, elaborou também as folhas de sumários que constam de fls. 198 a 210 do Apenso 1, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, as quais, embora formalmente estejam em conformidade com o conteúdo programático daquela UCFD, não têm correspondência com a realidade, porquanto nunca foram leccionadas aquelas matérias aos formandos e, para além disso, no dia 27 de Novembro de 2013 não foi dada qualquer formação, tendo o último dia de formação ocorrido no dia 2 de Dezembro de 2013.
51) Foram também integradas neste dossier cópias de documentos pertencentes ao dossier técnico pedagógico do curso de “Constituição, Funcionamento, Conservação da Motosserra e Normas de Segurança/EPI e Utilização da Motosserra em Situações de Emergência”, elaborados por FC… e pelos formandos no âmbito desse curso, nomeadamente:
- das fichas de avaliação da formação;
- das fichas de avaliação de conhecimentos realizadas pelos formandos daquela ação;
- da pauta de avaliação dos formandos;
52) Nesse dossier pedagógico foram ainda inseridos os certificados de qualificações de formação modular emitidos pela arguida 4… nos termos da Portaria n.º 283/2011, de 24 de Outubro.
53) Estes certificados não foram entregues aos formandos, porque desse modo eles tomariam conhecimento que lhe estavam a certificar uma formação cujos conteúdos não lhes tinham sido leccionados e, consequentemente, estavam a ser prejudicados, na medida em que ficavam impedidos de a vir a frequentar.
54)    No entanto, AC… e PM…, optaram por proceder à emissão destes certificados para obstar a que fosse detectado, através de consulta do projecto, que não haviam sido emitidos e tal despoletasse uma fiscalização do projecto, assim como para que tais certificados ficassem a constar do dossier técnico pedagógico que assim se apresentava em total conformidade com um dossier de uma ação efetivamente realizada, não suscitando qualquer suspeita em sede de eventual fiscalização.
55)    Não obstante os procedimentos adoptados e que acima foram descritos, a única formação que foi ministrada aos formandos AS…, JP…, MS…, MM…, MC…, NA…, VB…, CG…, CC…, CC…, CN…, CB…, FP…, FL… e JF… foi a correspondente ao curso de “Constituição, funcionamento, conservação da motosserra e normas de segurança / EPI e utilização da motosserra em situações de emergência”. Este curso, que foi promovido pela CSBC, foi leccionado por FM… nos dias 11, 12, 18, 19, 25 e 26 de Novembro e 2 de Dezembro de 2013, entre as 09:00 horas e as 17:00 horas, decorrendo nas instalações da CSBC e em locais da cidade de Coimbra onde eram executados trabalhos práticos.
56) Os formandos deste curso receberam os respectivos certificados de habilitação.
57)    PJ…, AC… e PJ… sabiam que a sociedade 4… só receberia o valor de subsídio correspondente à UFCD 3741 se apresentassem ao POPH documentos comprovativos de que tinham efectuado aquela unidade de formação e das despesas que com ela tinham incorrido.
58) RM…, AC… e PM… agiram sempre em conjugação de esforços e na execução de plano que haviam estabelecido de comum acordo, fazendo-o em nome e no interesse da sociedade 4….
59) A atuação de RA…, AC… e PJ… teve sempre subjacente esse conhecimento e foi motivada pela vontade de virem a beneficiar de montantes de subsídio que sabiam não lhes ser devido porque estavam a realizar formação não abrangida pelo projecto …/…/… que tinham apresentado e tinha sido aprovado pelo POPH.
60)    Sabiam ainda que estavam a solicitar e a obter do POPH um montante de subsídio, com base na comunicação e apresentação àquela entidade pagadora de informações e documentos que criavam a aparência de que tinha sido realizada a UFCD 3471 com um formador e 15 formandos e com um volume de formação de 750 horas, conscientes de que tal UFCD nunca se realizou, mas que a sua real concretização constituía condição para o pagamento do subsídio a ela referente.
61) FM… sabia que os documentos por si elaborados e referentes à UFCD 3471, bem como os elementos que determinou que os formandos preenchessem relativos a essa mesma UFCD, identificavam formandos que não receberam formação e descreviam conteúdos e períodos de formação inexistente, tendo-o feito a solicitação de RA…, AC… e PJ… para que estes usassem esses documentos junto do POPH, no âmbito do projecto …/…/…, e assim obtivessem um valor de subsídio para a sociedade 4…, que por eles era gerida.
62) FM… estava consciente do destino e função daqueles documentos e dos valores envolvidos e tinham noção de que a formação ficcionada e consubstanciada naqueles documentos era essencial para que o POPH pagasse o subsídio correspondente àquela UFCD, não se abstendo, apesar desse conhecimento, de prestar a sua colaboração e auxílio.
63)    RA…, AC… e PJ… agiram com o propósito concretizado de obter vantagens pecuniárias para a sociedade 4….
64)    FM… atuou com a intenção de auxiliar RA…, AC… e PJ… a alcançar tais vantagens.
65) Agiram todos eles livre, deliberada, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei penal.
*
Das Contestações
66)    Os custos máximos de base real referentes à UFCD 3471 foram de € 4.967,88.
67)    A diferença de valor referida nos pontos 32. e 34. supra corresponde ao montante que foi entregue à Autoridade Tributária a título de retenção na fonte.
*Das Condições Económicas e Pessoais dos Arguidos
68) 4… encontra-se laboralmente activa, com cerca de doze trabalhadores a seu cargo e tem registada em seu nome a propriedade de um veículo automóvel.
69)    4… apresenta lucros resultantes da sua actividade.
*
70) RA… desempenha funções de gerente auferindo mensalmente a quantia de cerca de € 2.000,00 (dois mil euros) e reside com AC…, também ela com funções de gerente e que aufere mensalmente a quantia média de € 2.000,00 (dois mil euros), e com dois filhos maiores, um laboralmente activo e outro estudante, em casa própria, despendendo mensalmente o agregado familiar a quantia média de € 800,00 (oitocentos euros) para amortização do crédito concedido para a sua aquisição.
71)    RA… tem um Doutoramento em Protecção Civil, na área da Formação Profissional.
72)    AC… é licenciada em Gestão.
*73) PJ… desempenha funções de gerente auferindo mensalmente a quantia média de € 2.000,00 (dois mil euros).
74) Reside com a esposa, técnica de recursos humanos e que aufere mensalmente a quantia média de € 1.000,00 (mil euros) e dois filhos menores, em casa arrendada, despendendo mensalmente a quantia de € 600,00 (seiscentos euros) como contrapartida pela sua utilização.
75)    PJ… é licenciado em Economia.
*76) FM… aufere mensalmente a quantia média de € 900,00 (novecentos euros).
77)    Reside com a esposa, que aufere mensalmente a quantia média de € 700,00 (setecentos euros) e um filho menor em casa própria, despendendo o agregado familiar a quantia média mensal de € 500,00 (quinhentos euros) para amortização do crédito contraído para a sua aquisição.
78)    FM… é licenciado em Engenharia Florestal.
*
Dos Antecedentes Criminais dos Arguidos
79)    Não consta dos autos que 4…, RA…, AC…, PJ… e FM… tenham antecedentes criminais.
*
B) Factos Não Provados:
Não se provaram todos os demais factos que se não compaginam com a factualidade apurada, sendo certo que aqui não interessa considerar as alegações conclusivas, de direito ou meramente probatórias, as quais deverão ser analisadas e ponderadas em sede própria desta decisão, nem as alegações manifestamente irrelevantes para a decisão. Designadamente não se provou que:
a) O Catálogo Nacional de Qualificações não contemplava qualquer UFCD referente ao uso de motosserra em contexto de emergência, pelo que o curso com a designação de “Constituição, Funcionamento, Conservação da Motosserra e Normas de Segurança/EPI e Utilização da Motosserra em Situações de Emergência” não poderia ser inserido no projecto …/…/…, que tinha como entidade beneficiária a sociedade arguida 4….
b) O curso com a designação de "Constituição, Funcionamento, Conservação da Motosserra e Normas de Segurança/EPI e Utilização da Motosserra em Situações de Emergência" não estava contemplado no Catálogo Nacional de Qualificação.
c) Na execução desse plano os arguidos R…, AC… e PJ… deram indicações ao arguido e formador FC… para adaptar o curso com a designação de "Constituição, Funcionamento, Conservação da Motosserra e Normas de Segurança/EPI e Utilização da Motosserra em Situações de Emergência", por forma a que a carga horária fosse de 50 horas, período de duração de uma UFCD elegível para projectos da tipologia 2.3.
d) A sociedade 4… recebeu por conta da UFCD 3471 o valor de € 17.600,00.
 e) AC… e PJ… não tiveram intervenção na decisão de adaptação dos conteúdos da UFCD “Extinção de Incêndios Florestais” e realização do curso com a designação “Constituição, funcionamento, conservação de Motosserra e normas de Segurança/EPI e Utilização de Motosserra em Situações de Emergência”, só tendo conhecimento dos factos no âmbito dos presentes autos.
f) AC… e PJ… não tiveram conhecimento ou tomaram parte na decisão de adaptar ou alterar a realização da UFCD aprovada ou realizada.
g) AC… e PJ… não têm qualquer intervenção, controlo ou conhecimento na execução específica da formação em si ou das acções que venham a ser realizadas.
*
C) Fundamentação da Matéria de Facto:
O Tribunal formou a sua convicção positiva com base na análise crítica e conjugada da prova produzida e examinada em audiência de julgamento globalmente considerada, atendendo nos dados objectivos fornecidos pelos documentos juntos aos autos e fazendo uma análise das declarações e depoimentos prestados. Toda a prova produzida foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico, fazendo o Tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica dos meios de prova, nos termos do disposto no artigo 127.' do Código de Processo Penal.
Ora, para apurar a factualidade assente não basta enumerar os meios de prova de que se socorreu o Tribunal, antes se impondo a “explicitação do processo de formação da convicção do tribunal” (Acórdão da Relação de Coimbra n.' 680/98 de 2 de Dezembro, disponível em www.dgsi.pt), por forma a permitir uma compreensão “do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.' 406/99 3AS de 12 de Maio, disponível in www.dgsi.pt).
Esse processo de convicção formar-se-á, não só com os “dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, mas também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, (...) "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos” (Acórdão da Relação de Coimbra de 10 de Janeiro de 2005, também disponível in www.dgsi.pt).
No entanto, e mesmo antes de nos abalançarmos na motivação da factualidade provada e não provada, importa sinalizar que a audiência de julgamento decorreu com o registo da prova (declarações dos arguidos e depoimentos das testemunhas) em sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do tribunal. Tal circunstância, permitindo uma ulterior reprodução desses meios de prova e um efectivo controlo do modo como o Tribunal formou a sua convicção, deve, nesta fase do processo, revestir-se de alguma utilidade, nomeadamente dispensando o relato detalhado das declarações e depoimentos prestados.
Concretizemos.
Presentes em audiência de julgamento, os arguidos optaram por prestar declarações sobre os factos cuja prática lhes era imputada na decisão instrutória e, através delas e no essencial, negar que tenham tido qualquer intenção de receber valores e quantias monetárias a que soubessem não ter direito, mormente através da veiculação de informações falsas e inexactas ao Programa Operacional Potencial Humano (POPH). O arguido RM…, pese embora tenha admitido que, efectivamente, a acção de formação planeada e efectivamente ministrada não tenha sido aquela que constava do plano de formação (candidatura) aprovado e que foi comunicada ao POPH disse que nunca foi sua intenção veicular informações falsas pois que estava convencido que tinha sido solicitada a alteração da formação ou seja, que tinha sido comunicada a alteração da unidade formativa efectivamente ministrada nos termos legalmente permitidos.
Ora, na parte em que negaram a prática dos factos as declarações dos arguidos não nos lograram convencer porquanto a versão pelos mesmos trazida aos autos foi contrariada e infirmada pela demais prova produzida em audiência de julgamento, nos termos que infra melhor fundamentaremos.
Vejamos.
A prova da factualidade acima descrita, e que consta essencialmente dos pontos 1. a 56. dos factos provados, resulta assente, fora de qualquer dúvida, através da análise da extensa prova documental junta aos autos, em conjugação com o depoimento das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento e, ainda assim, com a própria confissão dos factos realizada pelos arguidos RM… e FC…. Aquele primeiro admitiu, então, que é sócio gerente da sociedade 4…, cujo objecto social e data de constituição esclareceu, referindo que, a par da gerência de facto e de direito, aí desempenha funções de coordenador dos projectos de formação, sendo que a sua mulher, a arguida AC…, desempenha funções relacionadas com a aprovação e formalização das candidaturas e o arguido PJ… funções na área financeira, sendo ambos também sócios gerentes.
Confirmou e explicou o procedimento de formalização de candidatura para as acções de formação em causa e de que foi beneficiária a sociedade, a intervenção da arguida AC… na mesma, o valor total do custo previsto com o projecto e o modo de financiamento, a aprovação da candidatura do projecto em causa, a assinatura do termo de aceitação da decisão de aprovação por parte da arguida AC… e de que o próprio e o arguido PJ… tiveram conhecimento e bem assim o modelo de declaração de custos em vigor.
No que se refere à acção de formação efectivamente ministrada, e que confirmou ter sido a de “Constituição, Funcionamento, Conservação de Motosserra e Normas de Segurança/EPI e Utilização de Motosserra em Situação de Emergência”, explicou e esclareceu como surgiu a necessidade e oportunidade da sua efectivação, os contactos que estabeleceu com AD… (Comandante da Companhia de Bombeiros Sapadores de Coimbra) e as reuniões realizadas. Confirmou os pedidos de reembolso efectuados e as comunicações e informações inseridas no Sistema de Integrado de Informação do Fundo Social Europeu (SIIFSE), designadamente quanto à conclusão da acção de formação “Operação de Extinção de Incêndios Florestais” com a consequente emissão dos certificados de qualificação de formação. Admitiu, ainda, a organização de dois dossiers pedagógicos com a colaboração do formador e arguido FC…, um deles referente a acção de formação de “Operação de Extinção de Incêndios Florestais” e outro à acção de formação “Constituição, Funcionamento, Conservação de Motosserra e Normas de Segurança/EPI e Utilização de Motosserra em Situação de Emergência”, com a inserção nos mesmos do material relativo ao conteúdo pedagógico, sumários e programa daquelas unidades formativas, identificação dos formandos, fichas de inscrição e documentos de identificação e de habilitações de cada um deles, sendo que as fichas foram preenchidas pelos próprios ou por funcionários da sociedade arguida de acordo com elementos de identificação que dos mesmos já constavam dos seus ficheiros.
Neste mesmo contexto, valoramos as declarações do arguido FC… que, na qualidade de formador, nos assegurou que preparou todo o material pedagógico referente à acção de formação por si ministrada, “Constituição, Funcionamento, Conservação de Motosserra e Normas de Segurança/EPI e Utilização de Motosserra em Situação de Emergência”, designadamente avaliações, testes, folhas de presença e sumários, explicando o contexto em que foi contactado por AD… para ministrar esta formação cuja certificação ficou a cargo da sociedade arguida assim confirmando a sua participação na reunião ocorrida com o arguido RM…. Assegurou-nos que a formação foi dada e concluída, o número de horas que a compôs, e bem assim que em determinada altura, e a solicitação de RM…, entregou aos formados para preenchimento e assinatura as fichas de presença e avaliações referentes à acção de formação sobre “Operação de Extinção de Incêndios Florestais” que, confirmou, não foi efectivamente leccionada. Confirmou ainda a elaboração dos dossiers pedagógicos compostos por planificações das aulas, manuais, apresentações, sumários e avaliações e ainda o recebimento da remuneração devida, cujo valor confirmou, esclarecendo ainda o valor de retenção realizado em sede de IRS.
Ao nível da prova documental, e que constituiu o suporte essencial da malha factual apurada, para além das declarações confessórias de RM… e de FC…, e bem assim de AC… e PJ… no que respeita à formalização da candidatura, pedidos de reembolso e inserção no SIIFSE dos dados referentes à acção de formação “Operação de Extinção de Incêndios Florestais”, consideramos e valoramos:
- A informação policial de fls. 92 a 94, 103, 104, 114, 115, 126, 127 e 142;
- O relato de diligência externa de fls. 105 a 107, 143 a 146 e 147;
- A certidão permanente da sociedade arguida de fls. 496 a 540;
- A informação bancária de fls. 430;
- Os documentos que constituem o Apenso I contendo o material referente ao dossier técnico pedagógico da acção de formação “Operação de Extinção de Incêndios Florestais”, contendo, designadamente, a caracterização da entidade formadora, o termo de aceitação, as homologações, o programa, a divulgação da acção, a identificação do coordenador e formador, os formulários e fichas de identificação dos formandos, os contratos de formação (142 a 186), o planeamento da acção, os sumários (fls. 198 a 210), as folhas de presença (fls. 213 a 226), os relatórios de actividades formativas, os certificados da formação (fls. 239 a 253), as avaliações, provas e trabalhos realizados (fls. 255 a 273, 347 a 361, 235, 236).
- Os documentos que constituem o Apenso II contendo o material referente ao dossier técnico pedagógico da acção de formação “Constituição, Funcionamento, Conservação de Motosserra e Normas de Segurança/EPI e Utilização de Motosserra em Situação de Emergência”, contendo, designadamente, a caracterização da entidade formadora, o termo de aceitação, as homologações, o programa, a divulgação da acção, a identificação do coordenador e formador, os formulários e fichas de identificação dos formandos, os contratos de formação, o planeamento da acção, os sumários, as presenças, os relatórios de actividades formativas, os certificados da formação – efectivamente entregues aos formandos (fls. 209, 220, 227, 233 e 323 dos autos principais e fls. 186 a 200 deste Apenso II), as avaliações, provas e trabalhos. De entre os documentos contidos neste apenso destacam-se os elementos de fls. 21, 22, 36 a 53, 55 a 123, 125 a 139, 141 a 155, 162, 163, 165 a 183, 185 a 200 e 206 a 221.
- Os documentos que constituem o Apenso III, contendo o material referente ao processo administrativo da sociedade arguida no âmbito do POPH, organizado cronologicamente, destacando-se os elementos de fls. 34 e 35, 69 a 87, 321 a 332, 330 a 335, 342 a 344, 354 a 358, 362 a 364, 369, 418, 427, 441 a 443, 458 e 506.
- Dos autos principais destacamos o teor dos documentos de fls. 22, 24, 30, 45, 74, 77 a 88, 99 a 102, o escrito de fls. 111 a 113, 156 a 158, 161 a 165, 209, 219 e 220, 221, 226, 227, 232, 233, 249, 250, 253, 284 a 287, 318 a 322, 323, 324, 325, 339, 348 a 356, 368, 369, 397 a 399, 489 a 493, 525, 542 a 553.
Não há então qualquer dúvida, desde logo com base na documentação agora enunciada, da actividade a que se dedica a sociedade arguida, da função e específicas atribuições cometidas a cada um dos seus sócios gerentes (veja-se a certidão permanente de fls. 496 e seguintes), da formalização da candidatura por parte da sociedade arguida para a tipologia 2.3 no âmbito do POPH e do conteúdo dessa mesma candidatura (Apenso III), da remessa do termo de responsabilidade (fls. 34 do Apenso III), do valor do custo previsível total (fls. 35 do Apenso III), da proposta de aprovação total do projecto pelo POPH e da distribuição do financiamento (fls. 80 e 81 do Apenso III), da notificação dessa proposta à sociedade arguida e a comunicação de aprovação (fls. 69 a 75, 77 e 78 do Apenso III), da assinatura e remessa do termo de aceitação da decisão de aprovação pela arguida AC… e a indicação do NIB para efeitos de transferência dos valores atribuídos pelo POPH (fls. 79 a 87 do Apenso III), do local onde está sediada a agência bancária referente àquela conta (fls. 430), da inserção no SIIFSE por parte dos arguidos, no interesse e por conta da sociedade arguida, de todas as informações e comunicações necessárias e obrigatórias para com o POPH, designadamente para efeitos de pedidos de reembolso (fls. 321 a 323, 342 a 344, 354 a 358, 330 a 335, 355, 356, 362 a 364 do Apenso III), do recebimento por parte do arguido FC… do valor referente à remuneração devida pela acção de formação efectivamente ministrada (fls. 399), da remessa dos pedidos de saldo final dos quais consta a informação de pagamentos efectuados aos formandos pela frequência da acção de formação “Operação de Extinção de Incêndios Florestais” (fls. 418 a 441 a 443 do Apenso III), da comunicação ao POPH através do programa informático competente da conclusão da acção de formação “Operação de Extinção de Incêndios Florestais”, datas em que decorreu, volume de formação, número e identificação dos formandos, valores pelos mesmos recebidos (fls. 427, 441 a 443 e 458 verso do Apenso III e fls. 350, 352 a 354 dos autos principais), das quantias monetárias recebidas pela sociedade por conta do projecto em causa (fls. 543 a 553).
Da prova produzida em audiência de julgamento não subsistem dúvidas para este Tribunal que os arguidos, conjuntamente e em execução de um plano por si gizado, em nome e no interesse da sociedade arguida (que, naturalmente, representam) e ainda que com diferentes papeis e graus de participação (com destaque para o arguido RM… que, como o próprio admitiu, foi o responsável pela execução, na prática, da formação em causa e da organização dos dossiers e documentação comunicada ao POPH), conceberam e tomaram parte numa combinação com o intuito daquela sociedade vir a receber fundos de um projecto de financiamento que haviam visto aprovado pelo POPH para ministrar uma acção de formação (contida e aprovada no âmbito da candidatura que apresentaram e do plano de formação proposto) que, efectivamente, não foi realizada, antes tendo sido ministrada uma outra acção de formação que não havia sido aprovada e, por tal razão, pela sua concretização não tinham direito a receber qualquer subsídio. Efectivamente, a acção aprovada, comunicada e pela qual foi e seria concedido o subsídio por parte do POPH é a acção de “Operação de Extinção de Incêndios Florestais” cujo dossier pedagógico se acha contido no Apenso I, e a acção que foi efectivamente ministrada é a acção “Constituição, Funcionamento, Conservação de Motosserra e Normas de Segurança/EPI e Utilização de Motosserra em Situação de Emergência” cujo dossier pedagógico se acha contido no Apenso II.
A par da já referida prova documental consideramos os depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento que se apresentaram, no essencial e pese embora o tempo já decorrido desde os factos, com um discurso fluente, objectivo e unânime entre si, descrevendo a factualidade de que tiveram directo conhecimento e em que tiveram concreta participação.
Destacamos, desde logo, os depoimentos das testemunhas VB…, CC…, NA…, CB…, AS…, MC…, FP…, JL…, FA…, JP…, CAF… e JP…, bombeiros e militares destinatários da formação, que em audiência de julgamento confirmaram que nos dias e locais em causa não estiveram presentes na acção de formação “Operação de Extinção de Incêndios Florestais” mas sim na acção de formação “Constituição, Funcionamento, Conservação de Motosserra e Normas de Segurança/EPI e Utilização de Motosserra em Situação de Emergência”, assumindo os conteúdos efectivamente ministrados e que foram sumariados no dossier pedagógico referente a esta última formação, confirmando ainda o preenchimento e assinatura das fichas de inscrição referentes às duas acções de formação (com cujos documentos constantes dos Apensos I e II foram confrontados), admitindo ainda que, com maior ou menor grau de resistência, foram convencidos, em sala, a assinar as folhas de presença referentes à acção de formação em que não haviam participado, ou seja, sobre “Operação de Extinção de Incêndios Florestais”. As testemunhas agora identificadas esclareceram ainda que não lhes foram entregues os certificados de formação referentes à acção não ministrada sobre “Operação de Extinção de Incêndios Florestais”, apesar de terem sido emitidos conforme resulta da prova documental acima referida.
Destacamos, ainda, no âmbito da prova testemunhal, os depoimentos das testemunhas AD… (Comandante da Companhia de Bombeiros Sapadores de Coimbra), AS… (Bombeiro Sapador que na altura exercia funções na Secção de Formação da Companhia de Bombeiros de Coimbra) e CF… (Bombeiro Sapador que na altura colaborava na Secção de formação da Companhia de Bombeiros de Coimbra) que, pelas funções que referiram desempenhar e pela directa intervenção que descreveram, permitiram enquadrar a forma como foi suscitada a necessidade de ministrar a acção de formação sobre “Constituição, Funcionamento, Conservação de Motosserra e Normas de Segurança/EPI e Utilização de Motosserra em Situação de Emergência”, remetendo para a sociedade arguida, em especial na pessoa do arguido RM…, toda a actividade desenvolvida com vista a fazer com que a acção fosse financiada pelo POPH ou seja, a sua operacionalização no terreno.
Decisivo foi também o depoimento da testemunha EM…, técnica superior no Instituto do Emprego e Formação Profissional e coordenadora do projecto, o qual descreveu, caracterizou e enquadrou pois que, no ano de 2013, exercia funções como secretária técnica do núcleo regional do centro do POPH, ou seja, do programa nacional responsável pelo financiamento de formação profissional com fundos comunitários, conforme nos esclareceu com marcada clareza. A testemunha que agora identificamos depôs com isenção, objectividade e imparcialidade, clarificando um conjunto de aspectos essenciais à formação da convicção do Tribunal. Assim, assegurou-nos que a sociedade arguida viu aprovado um projecto de formação profissional pelo POPH para apoiar formação modelar certificada regulada pela Portaria 283/2011, de 24 de 2010, em cujo âmbito foi apresentada a financiamento a unidade de formação com a designação “Operação de Extinção de Incêndios Florestais”, composta por 50 horas e 15 formandos e realizada em Coimbra. Disse-nos ainda que, perante o POPH, e por força da informação registada na plataforma do SIIFSE (Sistema Integrado de Formação do Fundo Social Europeu), aí vertida pela sociedade arguida, a referida acção de formação foi efectivamente ministrada e concluída e decorreu nos moldes que haviam sido planeados e comunicados. Assegurou-nos, ainda, que a acção de formação denominada “Constituição, Funcionamento, Conservação de Motosserra e Normas de Segurança/EPI e Utilização de Motosserra em Situação de Emergência”, e correspondente ao dossier pedagógico criado pela sociedade arguida e constituiu o Apenso II dos autos, não era conhecida pelo POPH e não se inseriu em nenhuma acção de formação declarada a financiamento no projecto em causa e aprovada em candidatura.
ES… garantiu-nos que o dossier pedagógico apresentado ao POPH e respeitante à acção de formação de “Operação de Extinção de Incêndios Florestais” continha o registo de assiduidade dos formandos (folhas de presença) apresentando total correspondência com os registos efectuados no SIIFSE, que os sumários estavam de acordo com os conteúdos programáticos e que os certificados de formação referentes a essa acção foram efectivamente emitidos através da plataforma SIGO (Sistema Integrado de Gestão de Ofertas) em conformidade com o modelo vigente.
Ora, dos elementos objectivos que nos são garantidos pela prova documental contextualizada, enquadrada e materializada pelos esclarecimentos prestados pela testemunha ES… temos por certo que foi, efectivamente, criada a aparência de que a acção de formação “Operação de Extinção de Incêndios Florestais” fora ministrada.
Mais, esta testemunha garantiu-nos que não sendo realizada a acção de formação “Operação de Extinção de Incêndios Florestais” tal deveria ter sido comunicado, o que não aconteceu, para que os certificados fossem anulados, uma vez que com a emissão dos mesmos esta unidade de formação passou a constar da caderneta individual de competências de cada um dos formandos, prejudicando-os na medida em que no futuro se veriam impedidos de participar em qualquer outra acção de formação com aqueles mesmos conteúdos.
Em sede de audiência de julgamento, e com relevância para a prova da factualidade tida por assente, procedemos ainda à inquirição da testemunha PL…, Inspectora da Polícia Judiciária responsável pela investigação e instrução do processo, sublinhando a recolha da documentação que o mesmo encerra junto à sociedade arguida, em especial no contacto com o arguido RM…. Esclareceu que não foi possível apurar, em concreto, qual o valor financiado para esta acção de formação uma vez que o programa já se encontrava encerrado aquando da instrução do processo.
Ora, do que temos vindo a referir, fácil se torna perceber que o Tribunal não teve qualquer dúvida em dar como assente a malha factual objectiva contida nos pontos 1. a 54. dos factos tidos como provados, pois que, inclusivamente, a mesma foi admitida pelos arguidos, em especial por RM… e FC…. A única questão que competia dirimir, e em que se baseou a defesa adiantada pelo arguido RM…, prendia-se com a intenção subjectiva do mesmo e, por inerência, também dos demais arguidos pois que nos referiu que, pese embora a acção de formação efectivamente ministrada não tenha sido a que foi aprovada na candidatura e comunicada ao POPH, sempre esteve convencido de que a sua actuação era legal, ou seja, não tinha consciência de estar a praticar um crime, uma vez que solicitou a uma funcionária a alteração com a respectiva comunicação ao POPH do conteúdo da formação ou seja, da área formativa ministrada.
Disse-nos que, surgindo no terreno a necessidade e oportunidade de leccionar uma formação na área da “Constituição, Funcionamento, Conservação de Motosserra e Normas de Segurança/EPI e Utilização de Motosserra em Situação de Emergência”, com cujo objectivo foi contactado por AD… e FC…, e porque essa acção de formação não constava da candidatura apresentada meses antes ao POPH, solicitou a uma funcionária que procedesse a uma alteração o que seria realizado através de uma comunicação e pedido relativamente simples ao POPH. Ora, pese embora a testemunha ES… nos tenha garantido que atendendo aos conteúdos programáticas e à área formativa contida em cada uma daquelas unidades de formação a alteração referida era possível através de um procedimento simples, e bem assim que realizado e aprovado tal pedido de alteração a formação “Constituição, Funcionamento, Conservação de Motosserra e Normas de Segurança/EPI e Utilização de Motosserra em Situação de Emergência” seria também financiável pelo programa, porquanto o seu conteúdo se enquadrava no Plano Nacional de Qualificações (conforme documentação junta aos autos sob a referência13583178), a verdade é que tal alteração não foi realizada nem solicitada.
Efectivamente, nesta parte, as declarações do arguido não nos lograram convencer, porquanto prestadas de modo inseguro, titubeante e demasiado explicativo, sem solidez argumentativa capaz de convencer, ou seja, não conseguindo esclarecer por que razão foram efectuados tantos pedidos de alteração, mormente quanto às horas da formação, e logo este pedido, tão essencial para a efectivação da formação e regularidade do recebimento do subsídio correspondente, não foi efectuado, alicerçando-se no erro de uma funcionário que, convenientemente, não é arrolada ou inquirida em audiência de julgamento. Neste mesmo sentido foi o depoimento da testemunha MH…, funcionária da sociedade arguida, que nos referiu que o arguido RM… lhe solicitou que remetesse ao POPH um pedido de alteração de unidades formativas, ou seja, comunicando a alteração da formação “Operação de Extinção de Incêndios Florestais” para a formação “Constituição, Funcionamento, Conservação de Motosserra e Normas de Segurança/EPI e Utilização de Motosserra em Situação de Emergência”. Disse ainda que transmitiu tal pedido à funcionária S… que, por lapso, não o formalizou.
Ora, a versão dos factos apresentada pelo arguido RM…, e que tentou suportar através do depoimento da testemunha MH…, não logrou convencer, porquanto destituída de verosimilhança e plausibilidade, não se compreendendo que da vasta documentação que instrói a candidatura e o projecto em causa, e bem assim a concretização, na prática, da acção de formação efectivamente ministrada, não exista qualquer documento ou elemento objectivo que suporte essa intenção, esse pedido de alteração. Por outro lado, não se compreende que, sendo essa efectivamente a intenção do arguido, tenha organizado dois dossiers pedagógicos distintos (referentes a cada uma das formações) e tenha comunicado ao POPH que a acção de formação sobre “Operação de Extinção de Incêndios Florestais” foi realizada e concluída quando, na realidade, isso não ocorreu. Não se trata de um mero erro, lapso, burocracia ou falta de comunicação. Não. A existência de dois dossiers pedagógicos é para nós demonstrativa da intenção, deliberada, do arguido de declarar ao POPH informação falsa, que sabia não corresponder à realidade, pois que solicitou a FC… que fizesse os formandos assinar folhas de presença e outra documentação referente a uma formação não ministrada, ainda que perante o espanto e resistência dos mesmos.
Se estivesse em causa uma simples alteração de conteúdos e de formação, não se compreende a necessidade de organização de um dossier pedagógicos referente a uma acção não ministrada, com sumários, fichas e avaliações e, espante-se, fazendo os formandos assinar as próprias fichas de presença... através de tal comportamento objectivo e concludente apenas uma hipótese é admissível: os arguidos pretenderam veicular uma informação falsa, transmitir uma realidade que não tinha ocorrido, assim fazendo crer que foi leccionada uma formação aprovada na candidatura quando, mercê das necessidades formativas, ela não foi leccionada mas sim substituída por outra.
É evidente que o POPH só procedeu ao pagamento do valor referente ao subsídio por terem sido apresentados documentos comprovativos de que tinha sido efectuada aquela unidade de formação. Resulta assim do funcionamento daquelas que são as mais elementares regras da experiência e da normalidade que os arguidos actuaram da forma descrita com o intuito de beneficiarem do recebimento de um valor que, de outro modo, não teriam recebido pois que a unidade de formação constante da candidatura e cujo financiamento foi aprovado não foi efectivamente ministrada.
Têm assim por assentes também os factos referentes à intenção subjectiva dos arguidos, vertidos nos pontos 56. a 65. dos factos provados.
Cremos por demais evidente que, considerando o contributo objectivo do arguido FC…, não podia o mesmo desconhecer que estava a permitir a veiculação de informação falsas ao POPH e que apenas através dela foi possível a obtenção do subsídio nos termos aprovados pela candidatura. FC… sabia que tinha ministrado o curso de “Constituição, Funcionamento, Conservação de Motosserra e Normas de Segurança/EPI e Utilização de Motosserra em Situação de Emergência” e que a formação de “Operação de Extinção de Incêndios Florestais” não tinha ocorrido. Ainda assim, e a solicitação de RM…, elaborou os documentos essenciais à instrução do dossier pedagógico referente a essa formação não ministrada, designadamente com o preenchimento dos sumários e fichas de presença por parte dos formandos. Considerando o seu grau de escolaridade e a sua experiência na área da formação, não poderá colher a versão de que estava convencido de que tudo não passava de uma questão administrativa.
Assim, a prova da factualidade em causa resulta do funcionamento daquelas que são as mais elementares regras da experiência comum e do conhecimento do homem médio, quando confrontadas com os elementos objectivos constantes dos autos, e que nos permitem inferir, com segurança, a intenção subjetiva dos arguidos, uma vez que se trata de uma presunção natural de comunica informações falsas, designadamente suportadas em documentos que incorporam realidades sem correspondência com o que efectivamente aconteceu, no âmbito de um projecto de financiamento de formação profissional, o faz com o intuito de beneficiar dos pagamentos correspondentes, bem sabendo que tal comportamento não é permitido por lei. Por outro lado, considerando as funções exercidas pelos arguidos RM…, AC… e PJ… na organização e actividade da sociedade, exercendo todos eles funções de gerência, dúvidas não existem de que actuaram em nome, representação e no seu interesse desta última.
Cumpre agora tecermos algumas considerações sobre a convicção que formamos referente à actuação dos arguidos AM… e PM…, designadamente no que respeita ao conhecimento que tiveram de toda a “encenação” atrás descrita e bem assim participação na decisão de assim actuar. Efectivamente, em sede de contestação os arguidos vieram alegar que não tiveram qualquer intervenção nas decisões tomadas no âmbito dos factos a que se reporta o despacho de pronúncia, estando ambos convictos de que a acção foi ministrada, pois que a primeira exerce apenas funções no âmbito da preparação e elaboração das candidaturas e o segundo na área da contabilidade.
Acontece que a versão pelos mesmos adiantada não colhe. E não colhe, desde logo, se tivermos presente a diversa documentação junta aos autos e que acima fomos fazendo referência e na qual os mesmos tiveram directa intervenção.
Vejamos.
O pedido de reembolso 5/2013, em documento físico, foi subscrito pelos dois arguidos; AC…, enquanto responsável da entidade beneficiária, e PM…, na qualidade de Técnico Oficial de Contas, tendo o mesmo sido remetido ao POPH no dia 12 de Dezembro de 2013 pela primeira arguida (veja-se o teor de fls. 321 a 323 do Apenso III).
O pedido de reembolso 6/2013, submetido através do SIIFSE em 17 de Fevereiro de 2014, e em documento físico foi subscrito pela arguida AC…, enquanto responsável da entidade beneficiária, e por PM…, na qualidade de Técnico Oficial de Contas, no dia 18 de Fevereiro de 2014 (veja-se o teor de fls. 342 a 344, 354 e 358 do Apenso III).
O pedido de reembolso 1/2014, do qual consta de forma expressa que a unidade referente à “Operação de Extinção de Incêndios Florestais”, ou seja, a UFCD 3741 tinha sido concluída, e bem assim a listagem de documentos de despesa que em 6 de Janeiro de 2014 assegura que o pagamento do valor de € 934,80 havia sido feito ao formador FC… por serviços de monitoria prestados em 2013, foi subscrito, mais uma vez, pela arguida AC…, enquanto responsável da entidade beneficiária, e pelo arguido PM…, na qualidade de Técnico Oficial de Contas (veja-se o teor de fls. 362 a 364 do Apenso III).
No dossier pedagógico referente à unidade de formação de “Operação de Extinção de Incêndios Florestais”, e que constitui o Apenso I dos presentes autos, no capítulo referente à “identificação de outro pessoal”, a arguida AC… surge como gestora interna ao lado de RM… e PJ… como gestor financeiro (vejam-se fls. 57 verso e 58). Mais, os contratos de formação profissional realizados com os formandos são subscritos pela arguida AC…, em representação da sociedade arguida. Por sua vez, os próprios certificados de qualificação referentes à unidade de “Operação de Extinção de Incêndios Florestais”, que não foi ministrada, estão assinados pelo arguido PJ…, em representação da sociedade arguida.
Perante tais elementos objectivos, e considerando as evidências probatórias que os autos reúnem, não podem os arguidos AC… e PM…, de forma sustentada ou plausível, fazer crer que não tiveram participação na decisão em causa. Efectivamente, como em qualquer organização empresarial, os vários gerentes e responsáveis pela empresa têm diferentes papeis, atribuições e responsabilidades, não sendo de todo necessários nem comum que todos eles desempenhem as mesmas funções.
No entanto, aquilo que a prova trazida aos autos nos demonstra com clara evidência é que os arguidos RM…, AC… e PJ… têm na sociedade um papel determinante e indispensável à prossecução do objecto societário, mormente no que diz respeito à efectivação, execução e comunicação das formações efectuadas. Resulta daqueles elementos documentais, conjugados com as regras da experiência comum e da normalidade (mormente se tivermos em consideração a relação pessoal e familiar que os une e a proximidade, desde logo física, que a mesma envolve), que todos eles participam nas decisões referente à vida da sociedade e ao desenvolvimento da sua actividade, desde logo no que se refere à aprovação dos planos de formação (como se atesta pela análise dos documentos que compõem o dossier formativo referente ao Apenso I), seja como gestores na área administrativa (a arguida AC…), na área contabilística e financeira (o arguido PJ…), ou na área operacional (o arguido RM…), afigurando-se manifestamente inverosímil, à luz das já faladas regras da normalidade e da experiência, que aqueles dois primeiros, exactamente pelas funções concretas que desempenham, desconhecessem e nenhuma participação tivessem nos factos em análise.
Para além do mais, resulta à evidência que sem a participação de qualquer um dos arguidos não teria sido possível a aprovação da formação em causa, a sua execução e comunicação ao POPH e, consequentemente, o recebimento do valor referente ao subsídio concedido.
Tendo presente, nos termos que supra fundamentamos, que nenhuma solicitação foi efectuada pelo arguido RM… referente à alteração das unidades formativas, não podiam os arguidos AM… e PM… desconhecer que tinham sido reunidos e compilados dois dossiers formativos, com conteúdos programáticos naturalmente distintos, sendo que a acção de formação de “Constituição, Funcionamento, Conservação de Motosserra e Normas de Segurança/EPI e Utilização de Motosserra em Situação de Emergência” não se insere em nenhuma das acções declaradas a financiamento no projecto em causa a que se refere a candidatura por si proposta a financiamento.
Mais, atendendo às funções administrativas e financeiras que desempenham, e à própria organização empresarial em causa, de estrutura familiar, não poderiam os arguidos desconhecer que no mesmo período temporal, no mesmo local, e com os mesmos participantes e formador ocorriam duas formações com conteúdos totalmente distintos. Não se questionaria o arguido PJ… sobre a forma como iria distribuir as verbas ou imputar tais valores nas despesas?
Permitimo-nos, neste sede, terminar utilizando o juízo formulado pelo Mm.º Juiz de Instrução, aquando da prolação da decisão instrutória, que pela clareza e coerência probatória nos merece total assentimento. Efectivamente, há que ter presente que a sociedade em causa exerce funções na área da formação profissional desde o ano de 1995, sendo que os arguidos RM…, AC… e PJ… exercem funções de gerência de facto e de direito nessa mesma sociedade desde a sua constituição. Enquanto legais representantes da sociedade arguida e participantes activos na gestão e desenvolvimento do seu objecto, ainda que com funções diferenciadas, não podem aqueles arguidos, com seriedade, afirmar que desconheciam os factos em apreço.
A prova da factualidade contida nos pontos 66. e 67. dos factos provados resulta da análise dos documentos juntos aos autos com as contestações apresentadas pela sociedade e pelos arguidos AM… e PM…, enquadrados pelas declarações não só da testemunha ES… mas também da testemunha MH… os quais, nesta parte, não nos levantaram quaisquer reservas.
A malha factual atinente às condições económicas e pessoais dos arguidos, e bem assim à realidade da sociedade arguida, resulta assente tendo por referência as suas próprias declarações as quais, nesta parte, não nos levantaram reservas, nada constando dos autos que tenha contrariado a sua versão que se nos afigurou, por isso, verosímil e credível (pontos 68. a 78. dos factos provados).
Finalmente, na prova da ausência de antecedentes criminais dos arguidos valoramos o teor dos seus certificados de registo criminal, juntos aos autos sobre as referências 114819091 (pontos 79. dos factos provados).
Concluindo, sempre diremos que o juízo probatório que alcançamos através da conjugação dos elementos de prova a que fizemos referência não foi, por qualquer forma, infirmado ou colocado em causa por nenhum outro elemento constante dos autos, mormente pelo depoimento das demais testemunhas inquiridas em audiência de julgamento e arroladas pela defesa. Referimo-nos, em especial, às testemunhas SM…, RM… e FG… pois que esclarecimentos que prestaram não foram por nós tidos como credíveis ou seguros na parte em que contrariaram a demais prova produzida em audiência de julgamento nos termos que supra melhor fundamentamos. Na verdade, os esclarecimentos que prestaram sobre o percurso de vida tanto dos arguidos como da sociedade, e bem assim das concretas funções que cada um deles desempenha na mesma e numa outra sociedade do mesmo grupo, não abala, de forma alguma, a convicção formada pelo Tribunal, pois que tais realidades não são, de modo alguma, impeditivas da participação e conhecimento que estamos certo, tiveram nos factos.
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No que se refere aos factos não provados há que esclarecer o seguinte.
Relativamente à factualidade contida nas alíneas a), b) e c), atendendo aos esclarecimentos prestados pela testemunha ES… e pelo teor da documentação junta sob a referência 13583178 foi feita prova da realidade contrária ou seja, de que o curso com aquele designação, pese embora não pudesse ser financiado no caso concreto, porque não abrangido pela candidatura aprovada e porque não sujeito a qualquer pedido de alteração, constava do Catalogo Nacional de Qualificações. Assim, se submetido a pedido de alteração quanto aos conteúdos formativos poderia ser alvo de financiamento pelo POPH.
Sobre o facto descrito na alínea d) não foi feita qualquer prova. Efectivamente, através da prova, designadamente testemunhal, produzida em audiência de julgamento não foi possível apurar, em concreto, qual o valor recebido pela sociedade arguida por conta da formação em causa. Desde logo, há que ter presente o depoimento da Inspectora PL… que referiu, de forma expressa e quando directamente questionada sobre o assunto, que não foi possível obter tais dados no decurso da investigação atendendo a que o projecto em causa se encontrava já encerrado. Provou-se, nos termos que supra fundamentamos, o valor máximo dos custos da mesma mas não, em concreto, o valor despendido.
Por último, no que se refere à realidade contida nas alíneas e) a g), e conforme supra melhor fundamentamos aquando da análise da matéria de facto tida como assente, o Tribunal ficou convicto da realidade contrária, ou seja, foi feita prova da realidade contrária.”.
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Analisando e decidindo:
I - Começando pelo recurso do arguido FC….
Este arguido invoca insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, (ii) violação do princípio do in dubio pro reo e impugna a decisão de facto. Comecemos por esta última.
Recurso de impugnação da matéria de facto:
Antes de analisarmos se o recurso de impugnação da matéria de facto de que este arguido lança mão preenche ou não os pressupostos legais, mister se torna exarar que o recurso da matéria de facto não está previsto na lei como um direito ilimitado tendente à reapreciação do julgamento ou repetição do julgamento na segunda instância. Este recurso foi concebido e deve ser usado como remédio jurídico quando o julgamento realizado seja manifestamente erróneo. Deste modo, o tribunal de recurso apenas intervém de forma a corrigir erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, devendo proceder à sua correção se for caso disso. Não se trata pois de um novo julgamento da matéria de facto, antes sendo a forma de sanar os vícios de julgamento em primeira instância, como sejam, erro manifesto no julgamento no caso em que se dê como provado facto com base em depoimento de testemunha que não o afirmou, ou com base em depoimento de testemunha que declarar algo que apenas lhe foi relatado por terceiro, ou ainda com base em valoração de prova proibida, etc.
O recurso da matéria de facto não se destina, assim, a postergar o princípio da livre apreciação da prova, com consagração expressa no art.º 127º do C. Processo Penal.
A livre apreciação da prova é indissociável da oralidade e imediação com que decorre o julgamento em primeira instância. Aquela tem por limites as regras da experiência comum e a obediência à lógica, sendo que, se face à prova produzida, for possível mais do que uma conclusão, a decisão do Tribunal a quo que, devidamente fundamentada, se basear numa das possíveis, é válida.
Ora, o erro de julgamento pode suscitar dois tipos de recurso:
- um com fundamento no próprio texto da decisão, por ocorrência dos vícios a que alude o artº 410º/2 do C.P.P (impugnação em sentido estrito);
- e outro que visa a reapreciação da prova produzida, ao abrigo do artº 412º/3 do C.P.P (impugnação em sentido lato).
Dispõe o nº 3 do artigo 412º, do Código de Processo Penal, relativo à impugnação em sentido lato “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) as provas que devem ser renovadas”.
Da análise deste preceito legal resulta que o recorrente, quando impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do art.º 412º, n.º 3 do C.P.P, tem que especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como indicar as provas que, no seu entendimento, impunham decisão diversa da recorrida e aquelas que devem ser renovadas.
No presente caso, o arguido recorrente fez referência aos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os factos provados descritos sob os pontos 45, 50, 61, 62, 64 e 65 (como se vê das conclusões n.ºs 3, 6 e 33) e indicou de forma descriminada os pontos das suas declarações e dos seus co-arguidos (V. conclusões 10 a 16) que considera serem fundamentais para o que defende solicitando que se ouvissem as gravações.
Contudo, não tem razão.
Da simples audição das declarações indicadas pelo recorrente parece que o arguido tem razão. Mas não é assim. Analisar a prova é mais do que ouvir acriticamente. É ouvir, filtrar o que se ouve ponderando-se para o efeito o interesse que se tem na causa e acima de tudo conjugar todas as declarações/depoimentos, avaliar a sua consistência interna e externa em confronto com os demais elementos de prova carreados para os autos. Ora, a análise e avaliação fina da consistência externa (confronto e conjugação) do que foi declarado com os depoimentos das testemunhas ED… e dos formandos do curso VB…, CC…, NA…, CB…, AS…, MC..., FP…, JL…, FA…, JP…, CAF… e JP…) prestados em audiência e a documentação constante dos autos que permite que se conclua que a tese que o arguido defende, e bem assim dos restantes, não tem correspondência com a realidade nem impõe, ao contrário do que defende, decisão diversa da tomada. As regras da experiência e da lógica impedem, tendo em conta toda a prova testemunhal produzida e documental constante dos autos, que se atribua credibilidade ao declarado pelos arguidos.
Isto mesmo é dito na decisão, muito bem fundamentada, da primeira instância. São analisadas as declarações dos arguidos e os documentos recolhidos, nomeadamente e no que a este arguido diz respeito as folhas de sumário elaboradas e respeitantes ao curso de extinção de incêndio que não foi ministrado, mas cujos sumários elaborou, bem como as folhas de presença que fez passar para serem assinadas pelos formandos (fls. 197 a 210, 213 a 226 em conjugação com os depoimentos de VB…, CC…, NA..., CB…, AS…, MC…, FP…, JL…, FA…, JP…, CA… e JP…) e nas quais consta indicado o nome de um curso diverso do que foi ministrado (v. Apenso I, onde consta a documentação respeitante ao Curso aprovado e não ministrado, e o Apenso II relativo ao Curso que efetivamente foi levado a cabo).
Ou seja, apesar de o arguido RM… ter assumido a prática objetiva dos factos em causa nos autos, quer nas declarações que prestou em audiência, quer até no recurso que apresentou, e de o que declarou estar em consonância com o declarado pelos demais arguidos pessoas físicas, a verdade é que os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em audiência, em especial os formandos, e o teor dos documentos respeitantes aos cursos em causa, o que serviu de base à candidatura, que foi aprovado, financiado e não realizado, e o que efetivamente foi ministrado, com conjugação com as regras da experiência e da lógica impedem-nos de considerar credível tal versão dos factos.
Note-se que o próprio arguido declarou que elaborou todo o material pedagógico referente à ação de formação efetivamente ministrada – “constituição, Funcionamento, Conservação de Motosserra e Normas de Segurança/EPI e Utilização de Motosserra em Situação de Emergência” e bem assim que entregou uma folha de presença aos formandos onde se encontrava indicado o nome de uma outra formação… se havia um erro, porque não assinarem numa folha manuscrita mas com a indicação correta do nome da formação? Por outro lado e acima de tudo, porque razão escreveu sumários de uma ação que não ministrou? Se apenas se tratava de um lapso que iria ser corrigido e apenas respeitante á folha de presenças porque elaborar mais do que um plano – um respeitante ao curso não ministrado mas correspondente á folha de presenças (e curiosamente com candidatura submetida e deferida) e outro ao curso efetivamente ministrado não financiado e não incluído no projeto? Estas perguntas sem resposta lógica impõem que se conclua como o fez o tribunal a quo, que as justificações avançadas pelo arguido FC…, e pelos restantes arguidos, não merecem credibilidade e tendo em conta os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas e expressamente indicadas, conjugadas com as regras da experiência comum suportam a decisão tomada.
Acresce que, mesmo que o ora recorrente não tivesse acordado ab initio com os restantes arguidos a prática dos factos, a verdade é que pelo menos a partir do momento em que soube que o curso que estava a lecionar não correspondia àquele que constava das folhas do Programa do Curso (v. fls. 28 a 39 do Apenso I) e dos sumários que assinou (v. fls. 197 a 209) não podia ignorar o que se passava. Por outro lado, a sua actuação, elaborando os referidos sumários e fazendo circular as folhas de presença que não diziam respeito ao curso que estava a lecionar traduzem adesão e aceitação do que se passava. Ou seja, a sua alegação não faz sentido, sendo desmentida pelos documentos constantes dos autos.
Por outro lado, apesar de invocar as declarações do arguido RM… até no sentido de evitar a apreciação que se realizou sobre a assinatura da folha de presença e relativa ao “pedido de alteração da formação, para ajuste de conteúdos” a verdade é que, pese embora o arguido RM… ter afirmado e reafirmado que a alteração era simples, como se pode concluir do depoimento da testemunha EM… não foi comunicado que o curso que havia sido aprovado não tinha sido realizado e que havia sido ministrado outro. Foi criada uma aparência de realidade conforme á aprovação, desconforme com o que aconteceu, como é disso prova a existência de dois dossiers e o pagamento e reembolsos realizados como se o Curso aprovado tivesse sido efetivamente dado. Ou seja, não faz sentido a explicação avançada.
Por outro lado, a mesma testemunha assegurou que todos os elementos que foram preenchidos e entregues respeitantes à ação de formação “Operação de extinção de Incêndios Florestais” (não ministrada) criam a aparência de que a mesma foi efetivamente realizada e desse modo os formandos que assinaram a folha de presença, apesar de na verdade a não terem frequentado, já a não poderiam realizar. Ou seja, ficariam prejudicados.
Tudo isto era e é do conhecimento dos arguidos, e no que agora importa do arguido F… em particular dado que o mesmo já ministra cursos financiados e colabora com a empresa arguida há bastante tempo não podendo desconhecer estas regras.
Acresce que, e como o próprio recorrente reconhece, o Tribunal ao dar como provada a factualidade em causa, baseia-se também no conteúdo dos documentos constantes dos autos, nomeadamente no Apenso I onde constam as folhas e presença e os sumários de ambos os cursos assinados por si (v. fls. 197 a 210 Do Apenso I e 126 a 139 do Apenso II).
 Ou seja, ao contrário do que pretende o recorrente, as suas declarações e as dos co-arguidos, máxime do arguido R…, não permitem que se conclua que o tribunal realizou um julgamento incorreto nem que exista falta de fundamentação, nos termos sobreditos. Para além das declarações dos arguidos, o tribunal analisou e avaliou prova documental abundante e testemunhal produzidas em audiência, sendo de referir que as testemunhas apresentaram conhecimento direto e pessoal dos factos.
Aqui chegados, impõe-se concluir que nenhum erro de julgamento ocorreu nos termos previstos no artº 412º do CPP tal como não se verifica insuficiência de prova fundante da decisão de facto.
O que é patente no presente recurso é que o recorrente realiza uma valoração diferente da prova produzida em audiência, considerando que a mesma não permite considerar a sua intervenção no desenrolar dos acontecimentos nos termos em que foi considerada provada pelo tribunal a quo e consequentemente a sua condenação.
Importa sublinhar que embora o recorrente possa, com base na sua própria a avaliação da prova produzida, discutir a convicção que o Tribunal a quo formou quanto aos factos provados e não provados, há que salientar que o Tribunal de 2ª instância não tem, quanto ao recurso da matéria de facto, os mesmos poderes que tinha a 1ª instância. Como tem é jurisprudência assente, o tribunal de recurso só pode alterar o aí decidido se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (alínea b) do nº 3 do artº 412º do C.P.P).
E no caso, ainda que a prova produzida e examinada na audiência da 1ª instância nos pontos indicados pelo recorrente, pudesse permitir – na sua opinião – uma decisão em sentido diferente, ela não impõe uma decisão diversa da proferida, antes pelo contrário! Isto porque em momento algum as testemunhas afirmaram o contrário do que foi considerado provado pelo tribunal nem os documentos permitem tal conclusão; o que se verifica é que o que apenas o recorrente e os co-arguidos afirmaram o que o recorrente indica (e está gravado) como fundamento para alteração da decisão de facto, sendo certo que a restantes prova produzida não permite a conclusão que o arguido retira, como aliás se infere já que o arguido a elas não se refere no seu recurso.
 O recorrente só indica como prova que em seu entender impõe decisão de facto diversa da tomada as declarações por si prestadas e as dos co-arguidos. Mas para que se possa avaliar se na verdade se verifica erro de julgamento há que ponderar e avaliar toda a prova em que o tribunal a quo se baseou para formar a sua convicção e depois perguntar se a decisão tomada se encontra em conformidade com as regras da experiência e da lógica. Ou seja, se a decisão tomadas corresponder a uma das possíveis tendo em conta as regras da experiência e da lógica ela não padece de qualquer erro.
Do exposto resulta, pois, que improcede a impugnação da matéria de facto nos termos do artº 412º do C.P.P.
Improcedendo a impugnação da matéria de facto, apesar de cumprido o disposto no artº 412º nºs 3 e 4 do C. P. Penal, pode ainda este Tribunal de Relação proceder à modificação da decisão proferida em sede de matéria de facto se se verificarem os vícios a que alude o nº 2 do artº 410º do C. P. Penal.
Do que se disse, resulta já claro que igualmente não se verifica o vício do erro notório da apreciação da prova.
Na verdade, analisada a sentença de que se recorre impõe-se concluir pela inexistência na decisão recorrida de quaisquer dos vícios enunciados no aludido preceito.
Debrucemo-nos mais em pormenor sobre o vício previsto no artº 410º, n.º 2, al. c) do C.P.P. de erro notório na apreciação da prova.
Tal vício, configura-se quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum.
O erro notório na apreciação da prova tem pois que resultar impreterivelmente do próprio teor da sentença, existe este erro, quando considerado o texto da decisão recorrida por si só ou conjugado com as regras de experiência comum se evidencia um erro de tal modo patente que não escapa à observação do cidadão comum ou do jurista com preparação normal.
Ocorre este vício quando se dão por provados factos que face às regras de experiência comum e à lógica normal, traduzem uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável e por isso incorrecta, quando resulta do próprio texto da motivação da aquisição probatória que foram violadas as regras do “in dúbio” (cfr Ac. do S.T.J de 24.3.2004 proferido no processo nº 03P4043 em www.dgsi.pt, Ac. do S.T.J 3.3.1999 in proc 98P930 e Ac. da Rel. Guimarães de 27.4.2006 in proc. 625/06) ou quando se violam as regras sobre prova vinculada ou de “leges artis” (cfr Ac. da Rel.Porto de 2.2.2005 no proc.0413844 e da Rel.Guimarães de 27.6.2005 no proc. 895/05-1ª).
Da leitura atenta do texto da sentença recorrida em especial da matéria de facto provada e não provada que aí é descrita, bem como da parte relativa à respetiva fundamentação, o que se pode constatar com clareza e desde já, é que a análise crítica da prova e a decisão de facto constante da decisão e a sua motivação/justificação está bem assente nas regras da experiência comum, são analisados os documentos, as declarações dos arguidos e os depoimentos das testemunhas, tudo de forma conjugada, clara, objectiva e harmónica.
Não houve da parte do Tribunal a quo qualquer falha ou desrespeito das regras legais e dos princípios gerais de direito na valoração da prova, não padecendo, por isso, a sentença de qualquer erro na apreciação da prova ou insuficiência de facto para a decisão (que não se confunde com erro na apreciação da prova). Os factos resultaram provados porque o Tribunal, analisando a prova produzida de harmonia com a lei se convenceu que eles assim ocorreram.
Concluindo, o Tribunal a quo, que expressa e detalhadamente indica a base da sua convicção, num raciocínio lógico e inteligível, examinando criticamente as provas que serviram para formar a sua convicção, decidiu de acordo com o princípio da livre apreciação da prova. 
Deste modo, a convicção do Tribunal a quo mostra-se ser racional, formada de acordo com os critérios lógicos e objetivos, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127º do C.P.P, ao abrigo do qual toda a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
Dito de outro modo, o Tribunal ao valorar como valorou a prova produzida em audiência, mais concretamente as declarações dos arguidos, depoimentos das testemunhas e documentos, em conjugação com a demais prova já referida e as regras da experiência respeitantes ao modus operandi de uma empresa onde trabalham familiares, como é o caso, onde é efetivamente normal que se fale dos negócios e dos incidentes que ocorrem, especialmente quando é necessário convencer bombeiros e militares a assinar uma folha de presença que não corresponde ao curso que está a ser ministrado (e que ao contrário do defendido não é um não problema!), não violou qualquer preceito legal, tanto mais que estão bem expressas as razões que conduziram a essa valoraçãoo valor da prova não depende da sua natureza mas sobretudo da credibilidade que se confere às mesmas.
Resulta claramente da leitura das motivações do recurso do arguido e das suas conclusões, que este no fundo, tal como já acima se disse, discorda é da convicção do Tribunal a quo e pretende fazer vingar a sua visão sobre a prova produzida e os factos que se devem dar como provados e como não provados.
De acordo com o princípio da livre apreciação da prova que domina o nosso sistema (por oposição ao regime da prova legal) não existem normas que determinam o valor ou a eficácia probatória a atribuir a cada meio probatório. Assim, a força a atribuir um meio de prova depende apenas da convicção do julgador, desde que tenha apoio e esteja conforme às regras da experiência comum.
No caso em apreço, a decisão recorrida, encontra-se bem fundamentada, oferecendo um raciocínio linear, lógico e percetível, não se vislumbrando qualquer incorreta apreciação da prova, nomeadamente quanto à medida e extensão da credibilidade que lhe mereceram as declarações prestadas pelas testemunhas em conjugação com a análise das demais provas e regras da experiência comum.
Nada, pois, a apontar ao processo de valoração da prova feita pelo Tribunal a quo, já que o mesmo não se baseou em provas proibidas ou a métodos proibidos de prova, violando qualquer das regras que disciplinam esta matéria nos artigos 124º a 139º do C.P.P e conduzindo por essa via a uma prova ilegal.
Não padece, pois, a decisão recorrida do vício previsto na alínea c) do nº 2 do artº 410º do C. P. Penal (erro notório na apreciação da prova) ou de qualquer outro.
Improcede, assim na íntegra, a impugnação da matéria de facto feita pelo recorrente.
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Da violação do princípio do in dubio pro reo:
Invoca o arguido a violação do princípio do in dubio pro reo, mas igualmente sem razão. Na verdade, in dubio pro reo é um princípio probatório que apenas tem aplicação quando o tribunal tenha dúvidas na decisão da matéria de facto. Ele opera quando existe dúvida sobre os factos impondo, quando tal aconteça, que a dúvida seja decidida a favor do arguido. Ou seja, o princípio do in dubio pro reo, é um princípio probatório que resolve a favor do arguido a dúvida em relação à prova com reflexo na fixação da matéria de facto.
Deste modo, a violação deste princípio de consagração constitucional só se verifica quando o Tribunal de julgamento estando com dúvidas sobre a prova ainda assim considere provados os factos relativamente aos quais as provas sejam duvidosas e condene o arguido. Ora, da sentença recorrida não se verifica que existisse qualquer dúvida sobre a prova que devesse ser resolvida através da aplicação do referido princípio e que por via disso determinasse uma decisão da matéria de facto diversa da julgada provada. Bem pelo contrário. Da sentença resulta que o Tribunal a quo não teve qualquer dúvida que os factos ocorreram nos termos descritos na matéria de facto que considerou provada como se alcança da respetiva motivação.
Acresce que, tendo sido interposto recurso sobre a matéria de facto, a prova produzida na primeira instância e indicada no recurso do arguido foi reapreciada por este tribunal ad quem não se verificando, como se disse já, qualquer erro de apreciação da mesma por parte do tribunal recorrido nem violação de qualquer princípio constitucional de valoração da mesma prova. Deste modo, improcede igualmente este fundamento de recurso.
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O recorrente invoca ainda insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Como se disse já, resulta da letra da lei que qualquer dos vícios a que alude o nº 2 do artº 410º do C. P. Penal tem de dimanar da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso, portanto, a quaisquer elementos externos à decisão, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo o julgamento, sendo que, por regras da experiência comum deverá entender-se as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece.
É unânime a jurisprudência no sentido de que só existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do artigo 410º, n. 2, alínea a) Código de Processo Penal quando os factos declarados provados forem insuficientes para a decisão fixada; ou, dito de outro modo, quando do acervo de factos vertido na sentença se constata faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados e julgados (provados ou não provados), são necessários para se formular um juízo seguro de condenação ou absolvição; ou, ainda, noutra formulação, quando a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão de direito, o que se verifica porque o tribunal recorrido deixou de apurar matéria de facto que lhe cabia apurar dentro do objeto do processo, tal como este está configurado pela acusação e pela defesa.
Ora, tal como resulta claramente do texto da decisão recorrida foram apurados todos os factos objetivos e subjetivos necessários para o preenchimento do tipo de crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punido pelos artigos 21.º e 36.º, n.º 1, alíneas a) e c), n.º 2, n.º 5, alínea a) e n.º 8, alínea b), do Decreto-lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, como cúmplice (art.º 27.º do CP).
Como também vem sendo orientação dos tribunais superiores, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde como uma suposta insuficiência dos meios de prova para a decisão de facto tomada e a demonstração de tal insuficiência não pode emergir da mera discordância em relação à forma como o tribunal recorrido terá apreciado a prova produzida.         
Porém como se vê das conclusões do recurso do arguido FC… o que este arguido recorrente manifesta é, exclusivamente, a discordância em relação à valoração que o Tribunal a quo fez dos diversos elementos de prova para neles alicerçar a decisão sobre os factos provados e não provados.
Ora, a invocação deste vício nos termos em que é feita pelo arguido, quando não se aponta em concreto qualquer omissão da matéria de facto que pudesse impedir a decisão jurídica tal como ela foi proferida, uma vez que ficaram demonstrados todos os factos objetivos e subjetivos que integram o tipo de ilícito em causa, conforme o descrito na matéria de facto provada do Acórdão recorrido, não tem qualquer sentido.
Acresce que, como se pode verificar da simples leitura das conclusões de recurso, o arguido invoca a nulidade prevista na al. a) do n.º 2 do art.º 410.º mas está a referir-se aos factos que considera terem sido incorretamente julgados pelo Tribunal a quo (v. conclusão 3). Ora, como se disse, o vício a que se refere a al. a) citada não se confunde com erro notório na apreciação da prova, previsto na al. c) do mesmo normativo, nem com o recurso da matéria de facto regulado no art.º 412.º, n.º 3 do CPP já apreciados.
Aqui chegados impõe-se concluir pela improcedência do recurso intentado pelo arguido FC….
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Recurso do arguido RM…:
1 – Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (conclusões XLIII e XLIV):
“Como se decidiu no Ac. do STJ de 18/03/2004, Proc. nº 03P3566, citado por Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra Editora, 2008, págs. 914/915, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, apenas se verificará quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões irredutíveis entre si e que não possam ser ultrapassadas ainda que com recurso ao contexto da decisão no seu todo ou às regras da experiência comum” (Ac. Relação de Lisboa, de 30-10-2018, Proc. 672/17.7IDLSB.L1-5, Relator Artur Vargues, disponível in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7e1d227f67aa6cf8802583400031d9c6?OpenDocument).
Analisada a decisão verifica-se que não existe qualquer contradição na matéria de facto nem entre esta e a sua motivação. A decisão de facto e respetiva motivação são perfeitamente sequenciais e lógicas, assentando num exame crítico da prova vertido num discurso claro e lógico.
E nem se diga que existe contradição entre os factos provados sob os números 42 e 66 (conclusão XLIII). Como se pode ver da leitura atenta da decisão o facto provado sob o n.º 42 não respeita à mesma matéria que constitui o facto considerado provado sob o n.º 66. Na verdade, no 42 dá-se como provado que o valor imputado às rubricas constantes do n.º 41, a saber: encargos com outro pessoal afeto ao projeto, rubrica 3, rendas, alugueres e amortizações, rubrica 4 e encargos diretos com a preparação, acompanhamento e avaliação, rubrica 4, ascende a um montante não inferior a 16.216,85, enquanto que no n.º 66 se alude aos custos máximos de base real referentes à UFCD no valor de 4.967,88. Trata-se de realidades diferentes, como é facilmente alcançável através da leitura dos factos em causa em confronto um com o outro e da análise da acusação e da contestação (v. contestações de fls. 766, art.ºs 3.º a 7.º, fls. 800 art.º 26.º a 28.º e fls. 813 v.º e 814, art.º 28º a 30.º). Aliás o facto considerado provado contante do n.º 66 foi retirado das contestações, mas com redação diferente do aí alegado, não se verificando qualquer contradição.
Nenhuma outra contradição é apontada pelo recorrente, sendo que não se verifica qualquer contradição
Face ao exposto improcede nesta parte o recurso interposto.
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2 – Erro notório na apreciação da prova (conclusão LI):
No entender do arguido “existe erro notório na apreciação da matéria de facto porquanto a conclusão a que chega o tribunal é contrária à prova produzida e até á própria fundamentação que utiliza na mesma sentença, embora noutra sede (medida da pena)”.
Como se escreveu já supra, constitui jurisprudência assente que os vícios a que alude o n.º 2 do art.º 410.º do CPP, têm que resultar da própria decisão.
No entender do recorrente o tribunal não podia dar como provados os factos constantes dos n.ºs 23, 27, 28, 44, 48, 54, 58, 59, 60, 63 e 65, tal como não poderia ser dado provado o 61, 62, 64, 42 e 53 (conclusões XV, XVII, XLII, XLV) tendo em conta a prova produzida. Ou seja, no entender do recorrente o tribunal não valorou corretamente a prova produzida, tendo considerado provados factos contrariamente à prova produzida em audiência.
Contudo, como se verifica da análise das Conclusões de recurso o recorrente não impugna a matéria de facto nos termos exigidos pelo art.º 412.º, n.º 3 do CPP, cujos pressupostos foram já analisados a propósito do recurso intentado pelo co-arguido FC…. Assim, há que analisar se existe erro notório na apreciação da prova, nulidade prevista no art.º 410.º, n.º 2, al. c) do mesmo diploma legal, a qual, como se disse tem que resultar do texto da decisão em si mesma.
Como se verifica da análise da sentença, a formação da convicção do tribunal, por força da qual foram considerados os factos provados nela constantes, está vertida na fundamentação da matéria de facto já transcrita supra e que aqui se chama novamente á colação. Nesta fundamentação é realizada uma análise dos meios de prova produzidos em audiência e de todo o acervo documental existente nos autos, explicando o tribunal de forma clara, percetível e lógica porque razão não lhe mereceram credibilidade as declarações dos arguidos, e bem assim os concretos pontos em que mereceram credibilidade, tal como se explica onde se baseou e porque valorou a restante prova. Esta análise e valoração foram realizadas de acordo e harmonia com as regras da experiência e da lógica.
Deste modo, pese embora no entender do arguido os factos que indicou terem sido considerados provados contrariamente à prova produzida, uma vez que não impugnou devidamente a decisão de facto e a motivação de facto constante da decisão, que traduz em que se baseou a formação da convicção do tribunal, está de acordo com as regras da experiência e da lógica, nenhum erro de apreciação pode ser imputado ao tribunal a quo.
Na verdade, dispõe o art.º 127.º do CPC “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, pelo que e repetindo: o valor da prova não depende da sua natureza mas sobretudo da credibilidade que se confere às mesmas. E o tribunal explicou porque atribuiu credibilidade aos meios de prova que identificou estando esta atribuição de credibilidade e valoração de harmonia com as regras da experiência comum, ou seja em conformidade com a lei. Não é toda e qualquer discordância relativamente à decisão de facto e especialmente à valoração da prova que justificam e consubstanciam um erro de julgamento e no caso um erro notório na apreciação da prova. Este erro só se verifica se e quando o tribunal dá como provado um facto com base numa leitura e avaliação da prova contra as regras da experiência e da lógica, o que não é manifestamente o caso.
No caso o que se verifica é que o arguido faz uma leitura da prova produzida diversa da realizada pelo tribunal, mas a convicção relevante para efeitos de fixação da matéria de facto é a do tribunal desde que de acordo com o disposto no citado art.º 127.º do CPP.
Alega ainda o recorrente que a “segunda parte do facto n.º 53 é conclusivo pelo que não pode ser dado como provado (conclusão XLV)”, salvo o devido respeito não tem razão. Este facto não só não é conclusivo, antes constitui uma regra relativa às formações subsidiadas, como a mesma foi trazida ao conhecimento do tribunal pela testemunha ES…, como se pode verificar da fundamentação da matéria de facto constante da sentença.
Termos em que igualmente improcede esta parte do recurso.
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3 - Não está provado o elemento subjetivo do crime, ou seja não existiu qualquer intenção ou até consciência de que estava ser cometido um ilícito (conclusão XII).
No entender do recorrente não se encontra preenchido o elemento do subjetivo do tipo legal de crime pelo qual foi condenado.
Contudo não tem razão.
O arguido esgrime argumentos e apresenta uma leitura do que no seu entender se passou e que traduz, defende, um lapso que somente se veio a detetar no âmbito da investigação de inquérito dos presentes autos (V. conclusão VII) alegando que havia transmitido a uma funcionária da empresa arguida para que procedesse à introdução no sistema do curso que efetivamente foi ministrado, o que em seu entender era simples de realizar. Note-se que o tribunal a quo analisou esta tese, como se vê da leitura da fundamentação da matéria de facto, justificando porque tal justificação não lhe mereceu credibilidade. Em consonância e consequência desta valoração considerou provados os factos donde resulta preenchido o elemento subjetivo do tipo legal de crime imputado ao arguido – v. matéria de facto provada, nomeadamente, sob os n.ºs 28, 29, 41, 42, 58, 59, , 60, 61 (quanto ao arguido Fc…, dado que o arguido R… assume toda a responsabilidade defendendo que o arguido F… de nada sabia), 62, 63, 64 e 65.
Com efeito, não tendo o arguido impugnado a matéria de facto (art.º 412.º, n.º 3 do CPP) e tendo improcedido como improcedeu o invocando erro notório na apreciação da prova nos termos sobreditos, a matéria de facto a apreciar para efeitos de se poder concluir se o arguido tem razão é a que foi fixada pelo tribunal a quo e os factos são elucidativos.
Significa, assim, que, ao contrário do defendido pelo arguido, está demonstrado o elemento subjetivo do tipo legal de crime, improcedente pois igualmente este fundamento do recurso.
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4 – Erro na qualificação jurídica dos factos, pois os factos constantes da sentença preenchem o crime de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, p.p. pelo art.º 37.º do DL 28/84 de 20 de janeiro, e não o crime pelo qual foram condenados os arguidos:
Analisemos os tipos legais de crime indicados pelo arguido.
Estabelece o art.º 37.º do DL 28/84 de 20 de janeiro:”(Desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado)
1 - Quem utilizar prestações obtidas a título de subvenção ou subsídio para fins diferentes daqueles a que legalmente se destinam será punido com prisão até 2 anos ou multa não inferior a 100 dias.
2 - Com a mesma pena será punido quem utilizar prestação obtida a título de crédito bonificado para um fim diferente do previsto na linha de crédito determinada pela entidade legalmente competente.
3 - A pena será a de prisão de 6 meses a 6 anos e multa até 200 dias quando os valores ou danos causados forem consideravelmente elevados.
4 - Se os factos previstos neste artigo forem praticados reiteradamente em nome e no interesse de uma pessoa colectiva ou sociedade e o dano não tiver sido espontaneamente reparado, o tribunal ordenará a sua dissolução.
5 - A sentença será publicada
Por sua vez o art.º 36.º determina(Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção)
1 - Quem obtiver subsídio ou subvenção:
a) Fornecendo às autoridades ou entidades competentes informações inexactas ou incompletas sobre si ou terceiros e relativas a factos importantes para a concessão do subsídio ou subvenção;
b) Omitindo, contra o disposto no regime legal da subvenção ou do subsídio, informações sobre factos importantes para a sua concessão;
c) Utilizando documento justificativo do direito à subvenção ou subsídio ou de factos importantes para a sua concessão, obtido através de informações inexactas ou incompletas;
será punido com prisão de 1 a 5 anos e multa de 50 a 150 dias.
2 - Nos casos particularmente graves, a pena será de prisão de 2 a 8 anos.
3 - Se os factos previstos neste artigo forem praticados em nome e no interesse de uma pessoa colectiva ou sociedade, exclusiva ou predominantemente constituídas para a sua prática, o tribunal, além da pena pecuniária, ordenará a sua dissolução.
4 - A sentença será publicada.
5 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se particularmente graves os casos em que o agente:
a) Obtém para si ou para terceiros uma subvenção ou subsídio de montante consideravelmente elevado ou utiliza documentos falsos;
b) Pratica o facto com abuso das suas funções ou poderes;
c) Obtém auxílio do titular de um cargo ou emprego público que abusa das suas funções ou poderes.
(…)”
O tribunal a quo analisou o tipo legal e crime pelo qual os arguidos vinham acusados, e que considerou estar verificado, e bem assim a participação de cada um dos arguidos na sua consumação do seguinte modo:
O bem jurídico tutelado pela norma em causa reside, por um lado, na confiança na vida económica e, por outro lado, na correta aplicação dos dinheiros públicos no domínio da economia (cfr. Tolda Pinto e Reis Bravo, em «Colectânea de Legislação Penal Extravagante, Direito Penal Económico e Afim», Coimbra Editora, página. 110), e bem assim a economia e a intervenção do Estado nesta área efectuada mediante a utilização de dinheiros públicos, protegendo-se num segundo plano a boa gestão do património público (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco, em «Comentário das Leis Penais Extravagantes», Volume 2, Universidade Católica Editora, página 115), em consonância, aliás, com o «preâmbulo» do diploma em causa, enquanto ali se consigna: “Entre os novos tipos de crimes incluídos neste diploma destacam-se a fraude na obtenção de subsídios ou subvenções, o desvio ilícito dos mesmos e a fraude na obtenção de créditos, conhecidos de outras legislações, como a República Federal da Alemanha, os quais, pela gravidade dos seus efeitos e pela necessidade de proteger o interesse da correcta aplicação dos dinheiros públicos nas actividades produtivas, não poderiam continuar a ser ignorados pela nossa ordem jurídica”.
Há uma preocupação do legislador na salvaguarda deste bem jurídico, numa perspectiva de boa gestão dos recursos disponíveis. Com efeito, os subsídios em causa são pagos em parte pela União Europeia e em parte pelo Orçamento do Estado. Assim, dinheiro público utilizado na concretização de projectos na área da formação profissional é dinheiro que, necessariamente, não será utilizado em outras áreas do Estado Social.
Importa assim assegurar que os dinheiros públicos são aplicados em projectos com viabilidade económica e que, com alto grau de probabilidade representem uma mais-valia de investimento, produtividade e de criação de postos de trabalho.
É um crime comum, susceptível de ser praticado por qualquer pessoa, singular ou colectiva, bastando que toma parte directa na sua execução, sendo irrelevante que não tenha efectuado quaisquer pagamentos ou recebido para si qualquer quantia, de dano e de execução vinculada, pois a conduta do agente se encontra descrita típica e abstractamente nas diferentes alíneas do referido n.º 1 do artigo 36.º.
O crime em causa só se consuma quando existe a aprovação da concessão do subsídio ou subvenção e o seu montante é posto à disposição do beneficiário, sendo esta a tese que veio a ser acolhida do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2006, de 23 de Novembro de 2005 (publicado no Diário da República I Série A, de 4 de Janeiro de 2006), que fixou jurisprudência no sentido de que “O crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção previsto no artigo 36.º do Decreto – Lei n.' 28/84, de 20 de Janeiro, consuma-se com a disponibilização ou entrega do subsídio ou subvenção ao agente”.
O elemento objectivo no que concerne às alíneas a) e c) do n.' 1 do artigo 36.', as únicas que importa aqui considerar, consiste nos seguintes elementos:
- Ter havido efectiva concessão de subsídio.
- Fornecimento de informações inexactas sobre si ou terceiros.
- As informações inexactas têm de ser importantes para a concessão do subsídio.
- As informações inexactas poderão constar de documento apresentado como justificativo do direito ao subsídio ou de factos importantes para a sua atribuição.
 Por sua vez, quando os casos sejam particularmente graves, a pena a aplicar será de dois a oito anos de prisão.
Ora, o n.º 5 do artigo em referência concretiza o que deva entender-se por casos particularmente graves, aí se inserindo aqueles em que o agente obtém para si ou para terceiros uma subvenção ou subsídio de montante consideravelmente elevado ou utiliza documentos falsos. A comissão do crime através deste meio integra a previsão do artigo 256.' do Código Penal, devendo considerar-se que se verifica uma situação de consumpção já que, tratando-se de um crime de execução vinculada, o âmbito da norma contém a valoração da ilicitude atinente ao referido crime.
No que diz respeito ao tipo subjetivo de ilícito, estamos perante um crime punido apenas a título de dolo, atento o disposto no artigo 13.º do Código Penal.
O dolo é constituído pelo elemento intelectual (conhecimento dos elementos do tipo objetivo de ilícito), e pelo elemento volitivo (que compreende a direcção de uma vontade para um determinado comportamento), sendo constituído por três modalidades, a saber: dolo directo, eventual e necessário.
Saliente-se que “para afirmar o dolo, basta a consciência marginal, não é necessária a consciência focal; basta a consciência liminar ou difusa, não é necessária a consciência clara ou de atenção; basta a consciência. Não é preciso que, no momento do facto, a atenção do agente incida clara e precisamente sobre o elemento da situação considerado. É suficiente para o dolo que se possa dizer que o agente dispõe da informação correspondente. Para se poder afirmar o dolo, basta que se prove que, em algum momento anterior, o agente adquiriu a informação relevante” (neste sentido, Simas Santos/Leal Henriques, Código Penal Anotado, 1' Volume, Editora Rei dos Livros, 2ª Edição, página 182).
*
1.
Perscrutada a matéria de facto que resulta assente, temos por certo que se mostram preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivos que compõem o tipo de ilícito, assim se concluindo que os arguidos praticaram o crime que lhes vem imputado na decisão instrutória proferida nos autos, sendo os arguidos RM…, AC… e PJ… a título de co-autoria, e o arguido FC… como cúmplice.
Vejamos.
Provou-se que existiu pagamento de um subsídio à sociedade arguida.
Provou-se que os arguidos R…, AC… e PJ… forneceram à entidade responsável pela atribuição daquele subsídio informações inexactas/falsas sobre a efectiva realização da acção de formação aprovada e que tais factos, ou seja, a realização daquela acção de formação nos moldes comunicados, era importante/essencial para a atribuição do subsídio.
Provou-se ainda que os arguidos utilizaram documentos justificativos de factos importantes/essenciais para a concessão do benefício (desde logo pedidos de reembolso, folhas de presença e certificados de formação) obtidos mediante informação, não só inexactas, como falsas.
Provou-se que esses documentos eram falsos, ou seja, provou-se que os documentos em referência reproduziam factos e realidades jurídicas relevantes que não tinham correspondência com o efectivamente ocorrido, pois que os formandos que assinaram as folhas de presença e em cujos nomes foram emitidos os certificados de formação não estiveram presentes na acção de formação comunicada e cuja alegada execução deu origem à atribuição do subsídio.
Assim, temos por plenamente preenchido os elementos “concessão do subsídio”, “informação inexacta”, “informação inexacta mediante utilização de documento” e “documentos falsos” uma vez que as folhas de presença e demais material pedagógico referente a acção “Operação de Extinção de Incêndios Florestais”, bem como os certificados emitidos a ela referentes, comprovam um facto desconforme à realidade.
Efectivamente, a sociedade arguida forneceu (através da instrução e comunicação de toda a informação oficial referente à execução e conclusão da acção de formação de “Operação de Extinção de Incêndios Florestais” no SIIFSE e documentada fisicamente através da organização de um dossier pedagógico, pedidos de reembolso e emissão de certificados na plataforma a isso destinada), às entidades ou autoridades competente (POPH), informações inexactas (pois que das comunicações efectuadas resultava assumido que foi ministrada e concluída a acção de formação “Operação de Extinção de Incêndios Florestais” quando, na verdade, a mesma não foi realizada), sobre si ou terceiros (que havia ministrado uma acção de formação que não ocorreu), e relativos a factos importantes para a concessão de subsídio ou subvenção (as informações veiculadas são de tal modo importantes/essenciais que só através das mesmas e da sua comunicação foi possível a atribuição do valor em causa, no pressuposto de que aquela acção de formação havia sido concluída).
Mais, a sociedade 4… recebeu o subsídio em causa utilizando documentos justificativos do direito a esse subsídio e que continham factos importantes para a sua concessão e que foram obtidos através de informações inexactas porquanto, conforme supra já sublinhamos, criou um dossier pedagógico respeitante a uma acção de formação que não foi ministrada, frequentada ou concluída. Aliás, as informações comunicadas não foram só inexactas mas sim falsas.
Entendemos que se mostra, por esta via, preenchido o elemento típico vertido no n.º 2 do artigo 36.º, por referência ao n.º 5, alínea a) deste mesmo normativo, estando em causa um daqueles casos que a lei entende por particularmente graves, na medida em que a obtenção do subsídio foi concretizada através da utilização de documentos falsos como seja o dossier pedagógico referente à formação que não foi efectuada e continha folhas de presença assinadas pelos formandos quando estes não tinham, efectivamente, estado presentes nessa formação. É incontornável, então, que os documentos utilizados pelos arguidos continham factos e informações juridicamente relevantes e que não tinham correspondência com a realidade (cfr. artigo 255.º e 256.º, ambos do Código Penal).
Mais, os certificados emitidos, e que comprovavam, também eles, a efectiva ocorrência e conclusão da formação de “Operação de Extinção de Incêndios Florestais” eram falsos, porquanto os formandos neles identificados não haviam frequentado aquela unidade formativa.
Não restam pois dúvidas que a sociedade recebeu valores referentes a um subsídio ao qual não tinha direito porquanto não foi realizada a acção de formação contemplada no plano de formação e na candidatura aprovada pelo POPH. Independentemente da acção de formação efectivamente ministrada ser ou não financiável/elegível, a verdade é que a mesma, nas condições em causa, nunca daria lugar ao pagamento daquele subsídio porque não estava contemplada na candidatura, não tendo existido qualquer pedido de alteração e, consequentemente, qualquer autorização para a realização daquela formação.
No que se refere ao tipo subjectivo de ilícito também o mesmo se mostra preenchido, atendendo a que se provou que RM…, AC… e PJ… sabiam que a sociedade só receberia o valor do subsídio correspondente à acção de formação de “Operação de Extinção de Incêndios Florestais” se apresentasse ao POPH os documentos acima referidos e que continham informações falsas, documentos esses que comprovavam (falsamente) que aquela acção tinha sido ministrada e concluída e as despesas que com ela tinha incorrido, o que fizeram, motivados pelo intuito de receber um valor a que sabiam não ter direito, bem sabendo ainda que obtinham aquele valor através da comunicação de informações falsas sem correspondência com a realidade. Agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Concluindo, sempre diremos que se provou que os arguidos RM…, AM… e PJ… sabiam que estavam a prestar informações falsas ao inserir a informação em causa no SIIFSE e ao elaborar o dossier pedagógico referente à acção “Operação de Extinção de Incêndios Florestais” com o conteúdo em causa, que sabiam que essas informações erradas eram essenciais à obtenção do subsídio, razão pela qual as prestaram e, por último, provou-se que sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e que ainda assim agiram livre, voluntária e conscientemente.
Os arguidos agiram, assim, com dolo directo.
*
Aos arguidos RM…, AC… e PJ… é imputada a prática deste crime, em co-autoria.
Ora, para a formação da co-autoria, o artigo 26.º do Código Penal exige uma decisão e uma execução conjuntas, isto é, exige-se um acordo entre os diversos agentes e que estes tomem parte directa na execução do facto. Tal acordo pode ser expresso ou tácito, prévio ou não à execução do facto (Maria da Conceição Valdágua, Início da Tentativa do Co-Autor, Contributo para a Teoria da Imputação do Facto na Co-autoria, 1986, páginas 141 e seguintes.).
Quanto à decisão conjunta, exige-se o acordo, que poderá ser, como já se referiu, tácito, mas sempre se exigirá a consciência da colaboração que terá de ser bilateral e referida ao facto, ou seja, com o conhecimento dos agentes da recíproca colaboração.
No que respeita à execução conjunta não é indispensável que o agente intervenha em todos os actos em ordem a ser alcançado o resultado final, mas a actuação de cada agente deve integrar-se no todo e conduzir essencialmente à consumação do tipo legal de crime que se tenha em vista (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Outubro de 1998, proferido no processo n.º 731/98).
É, pois, co-autor quem, dividindo tarefas, realiza uma parte necessária da execução do plano conjunto, com domínio funcional do facto. Dito de outro modo: co-autoria significa actuar em conjunto de forma consciente e querida. Assenta na divisão de trabalho e na repartição funcional de tarefas.
Nos autos provou-se que os arguidos em causa actuaram em conjunto uns com os outros, ou seja, que conceberam um plano por via do qual pretendiam vir a beneficiar de um subsídio para suportar os custos de uma acção de formação, aprovada em candidatura própria, a qual, pese embora tenha sido comunicada ao POPH como ministrada e concluída, não foi, efectivamente, leccionada. Na prossecução de tal plano os arguidos inseriram no SIIFSE informação falsa que determinou a atribuição desse mesmo subsídio, mormente através de pedidos de reembolso e emissão de certificados de formação.
Assim, dúvidas não existem de que praticaram o crime em co-autoria.
Isto porque, conforme acima se referiu, quanto à execução do facto criminoso, não é necessário nem indispensável que cada um dos agentes cometa integralmente o facto punível, que execute todos os elementos correspondentes ao preceito incriminador, que intervenha em todos os actos a praticar para obtenção do resultado pretendido que, no caso concreto, se reconduz à obtenção do subsídio. Basta, pois, que a actuação e cada um dos agentes, embora parcial, seja elemento componente do todo e indispensável à produção do resultado.
 No caso é em apreço, e devidamente cotejada a malha factual apurada, é incontornável que sem a participação dos arguidos RM…, AC… e PJ… não teria sido possível a aprovação e efectivação da acção de formação “Operação de Extinção de Incêndios Florestais” e sem isto não teriam logrado obter o subsídio que visava financiar a acção que foi efectivamente ministrada no mesmo local, período temporal e com os mesmos formandos.
É por demais evidente que todos eles tiveram na execução dos factos em análise um papel determinante e indispensável, com vista à prossecução do plano gizado, seja quanto à elaboração dos dossiers pedagógicos, inserção das informações no SIIFSE, concretização dos pedidos de reembolso e, naturalmente, aprovação e recebimento dos valores referentes às despesas efectuadas.
Não se verificam quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, pelo que, se concluir que os arguidos RM…, AC… e PJ… praticaram, em co-autoria material e na forma consumada, o crime de fraude na obtenção de subsídio ou de subvenção, previsto e punido pelo artigo 26.º do Código Penal, em conjugação com os artigos 21.º e 36º, n.º 1, alíneas a) e c), n.º 2, n.º 5, alínea a) e n.º 8, alínea b), todos do Decreto-lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, por que vinham pronunciados.
*
2.
Vejamos agora a responsabilidade do arguido FM…, ao qual é imputada a prática do crime em análise sob a forma de cumplicidade.
A cumplicidade, prevista no artigo 27.º do Código Penal, traduz um auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso e, assim, uma participação no facto do autor, que pressupõe a ilicitude desse mesmo facto.
Não prescinde da sua adequação ao tipo legal, sendo punível se e na medida em que represente um contributo causal para a realização do tipo, embora este, atendendo a que essa causalidade não é essencial, pudesse ser praticado, ainda que noutras circunstâncias.
Toda a participação do cúmplice se concretiza, frente à autoria, pela circunstância de lhe faltar o domínio do facto, limitando-se a favorecer a acção de terceiro (cfr. Eduardo Correia, in Direito Criminal, Coimbra 1971, Volume II, página 248).
Se bem que a cumplicidade se revista inevitavelmente da acessoriedade relativamente à autoria, não se exige, para a sua punição, que o autor seja concretamente punível ou que o facto do autor seja típico, ilícito e culposo.
Basta com a circunstância de que o facto do autor seja típico e ilícito, de harmonia com a chamada teoria da acessoriedade limitada (cfr. Figueiredo Dias, in Lições de Direito Penal, Coimbra, 1975/1976, páginas 81 e seguintes e Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica, 2008, páginas 127 e seguintes).
De qualquer modo, os casos de comparticipação, em que se inclui a cumplicidade, só são configuráveis mediante acordo prévio dos comparticipantes que, traçando um plano criminoso, visam pô-lo em prática.
Assim, e conforme supra melhor fundamentamos, será co-autor quem executa o facto, toma parte directa na sua realização, por acordo ou conjuntamente com outro ou outros, ou determina outrem à prática do mesmo, nos termos do artigo 26.º do Código Penal. Insere-se na execução colectiva do facto, em que cada comparticipante quer causar o resultado como próprio, mas com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas, mas em que não é indispensável, nem necessário, que cada um dos agentes cometa integralmente o facto punível.
A linha divisória entre autores e cúmplices está em que a lei considera como autores os que realizam a acção típica, directa ou indirectamente, pessoalmente ou através de terceiros (dão-lhe causa) e como cúmplices aqueles que, não realizando a acção típica nem lhe dando causa, ajudam os autores a praticá-la (Germano Marques da Silva, in Direito Penal Português, Verbo, 1998, Volume II, página 279).
A acção do cúmplice traduz, assim, um modo de cooperação diverso do co-autor, se bem que o objecto a que se dirige a cooperação de todos seja o mesmo.
 Neste sentido é uma forma de cooperação secundária na comparticipação criminosa num duplo sentido: de dependência da execução do crime ou começo de execução e de menor gravidade objectiva, na medida em que não é determinante da prática do crime que seria sempre realizado, embora eventualmente em modo, tempo, lugar e circunstâncias diversas. Traduz-se num mero auxílio, não sendo determinante da vontade dos autores nem participa da execução do crime, mas é sempre auxílio à prática do crime, é uma concausa do crime.
Ora, fazendo a subsunção dos conceitos acabamos de enunciar à malha factual tida como assente, cremos estar já em condições de concluir que a participação do arguido FC… nos factos que constituem a prática pelos demais arguidos do crime de fraude na obtenção de subsídio consubstanciou um auxílio material determinante para a sua concretização.
Na verdade, o arguido FC… elaborou os dossiers pedagógicos referentes às acções de formação, mormente o relativo à acção de “Operação de Extinção de Incêndios Florestais” que não foi efectivamente leccionada, mas que permitiu a comunicação ao POPH de que a mesma foi concluída e ministrada de acordo com o planeamento previamente efectuado. Foi com base nessa informação que continha, designadamente, folhas de presença assinadas pelos formandos (cuja entrega para assinatura foi feita pelo próprio FC…, em sala de aula), que o POPH, convencido de que a acção aprovada tinha sido concluída procedeu ao pagamento/entrega do subsídio correspondente.
Mais, provou-se que o arguido FC… sabia que os documentos por si elaborados e referentes à unidade formativa de “Operação de Extinção de Incêndios Florestais”, bem como os elementos que determinou que os formandos preenchessem, diziam respeito a uma formação que aqueles não receberam e que o próprio não ministrou, tendo-o feito a solicitação dos demais arguidos, para que estes utilizassem esses documentos juntos do POPH e assim obtivessem o subsídio correspondente. Estava este arguido ciente do destino e função daqueles documentos e valores envolvidos e sabia que a acção de formação ficcionada e consubstanciada naqueles documentos era essencial para que o POPH pagasse o subsídio e, ainda assim, não se absteve de actuar da forma descrita.
 Cremos que os concretos comportamentos do arguido FC… consubstanciam um auxílio à conduta dos demais arguidos, um contributo causal e essencial à realização do tipo de ilícito de fraude na obtenção de subsídio, favorecendo o comportamento típico, ilícito e culposo de RM…, AC… e PJ…. O arguido FC… teve conhecimento dos comportamentos fraudulentos dos demais arguidos, aceitou-os e neles participou activamente, favorecendo, auxiliando e permitindo a comunicação, ao POPH, de informações e documentos que não correspondiam à realidade e que foram determinantes na atribuição do subsídio.
Tal é o bastante para, inexistindo quaisquer causas de exclusão da culpa ou da ilicitude, concluirmos que o arguido FM… é um mero participante no crime de outrem, nos termos do disposto no artigo 27.º do Código Penal, devendo ser condenado como cúmplice pela prática do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punido pelos artigos 21.º e 36.º, n.º 1, alíneas a) e c), n.º 2, n.º 5, alínea a) e n.º 8, alínea b), ambos do Decreto-lei n.' 28/84, de 20 de Janeiro, nos termos por que vinha pronunciado
*
3.
Debrucemo-nos, agora, sobre a responsabilidade da sociedade “4… – CA…, Lda.”
Estabelece o artigo 3.º do Decreto-lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro que “1 - As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelas infracções previstas no presente diploma quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.
2 - A responsabilidade é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
3 - A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 3 do artigo anterior.”.
Nestes termos, a responsabilidade penal da pessoa colectiva depende da verificação de três requisitos, a saber: que um seu órgão ou representante cometa um crime previsto no diploma citado; que o órgão ou representante actue em seu nome e no interesse colectivo; e ainda que o agente tenha atuado no círculo de ordens ou instruções dadas pelo ente colectivo.
Ora, no caso concreto, resulta provado que os arguidos RM…, AC… e PJ… sempre exerceram as funções de gerentes, de facto e de direito, da sociedade arguida, representando-a e actuando em seu nome e no seu interesse.
É neste quadro que os arguidos recebem o valor referente ao subsídio em causa através do fornecimento ao POPH de informações falsas sobre a realização de uma formação aprovada na candidatura correspondente, ou seja, são estes que, na qualidade de gerentes da sociedade, obtêm vantagens económicas para a mesma no âmbito de um projecto a que a mesma se havia candidatado e tinha visto aprovado.
Ora, do que fica exposto, e conforme supra já concluímos, agindo da forma descrita os arguidos preencheram, com as suas condutas, todos os elementos típicos do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punido abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigos 21.º, 36.º, n.º 1, alíneas a) e c), n.º 2, n.º 5, alínea a) e n.º 8, alínea b) do Decreto-lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, com consequências ao nível da responsabilidade criminal da sociedade arguida.
A conclusão a que chegamos supra, permite, então, perceber que se mostra preenchido o primeiro requisito de que depende a responsabilidade criminal da arguida, enquanto pessoa colectiva.
Mas, para penalmente se responsabilizar a sociedade, haverá ainda o crime de ser praticado também em nome e no interesse do ente colectivo, o que significa que os arguidos, ao cometer a infracção, devem encontrar-se no exercício das suas funções e que esta seja praticada por causa e por ocasião dessas funções, exprimindo-se, por esta via, uma conexão entre as funções do agente (órgão ou representante do ente colectivo) e a infracção.
Ora, como resulta dos factos provados, a conduta dos arguidos foi praticada encontrando-se os mesmos no exercício das suas funções de gerentes e em representação e em nome da sociedade arguida, correspondendo essa actuação ao interesse imediato da própria sociedade de receber os valores correspondentes ao subsídio em causa.
Tanto é, pois, suficiente para concluir pela responsabilidade penal da sociedade “4… – CA…, Lda.” atento o disposto nos artigos 3.º, 21º' e 36.º, n.º1, alíneas a) e c) do Decreto-lei 28/84, de 20 de Janeiro.”
Tem razão o arguido, ou a subsunção dos factos ao direito realizada pela primeira instância está corretamente realizada?
Os factos apurados, que se encontram descritos e motivados, sem mácula, preenchem os elementos constitutivos do tipo legal de crime imputado aos arguidos quer na acusação quer na pronúncia, e qualificado pelo tribunal a quo como muito bem se mostra explanado na sentença recorrida a qual não carece de qualquer complemento ou explicitação. Ou seja, ao agir do modo descrito nos factos constantes da matéria de facto apurada o arguido cometeu o crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punido pelos artigos 21.º, 36.º, n.º 1, alíneas a) e c), n.º 2, n.º 5, alínea a) e n.º 8, alínea b), por referência aos artigos 3.º e 7.º, todos do Decreto-lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro e não o crime de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado, p.p. pelo art.º 37.º do DL 28/84 de 20 de janeiro como defende.
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Recurso dos Arguidos 4…-CA…, Lda., AC… e PJ….
A fls. 982 v.º os arguidos declaram que impugnam da matéria de facto; defendem que “ao abrigo do princípio do in dubio por reo sempre se teria de se concluir pela absolvição daquele co-arguido, e concomitantemente, da aqui sociedade recorrente” (fls. 1003). Mais defendem que não se encontra apurado o “elemento subjectivo no âmbito da consciência da ilicitude dos atos praticados e limitada pela medida da culpa individualizada” (conclusão IX), não estando provado que os recorrentes tinham conhecimento ou qualquer tipo de participação na decisão de realização do curso em causa nos autos (conclusão X, XVII, XVII);
Analisando:
Como se deixou já dito, o recurso que tem por finalidade a impugnação da matéria de facto, prevista no art.º 412.º, n.º 3 do CPP, apenas é admissível se o recorrente especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; e
c) As provas que devem ser renovadas.
Por outro lado, estabelece o n.º 4 do citado normativo “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.
Ora, não obstante os arguidos indicarem os factos que consideram incorretamente julgados, factos provados e não provados (v. Conclusões XII e XXXII), não indicaram as passagens onde se encontram gravados as declarações/depoimentos impõem decisão diversa nem especificaram as provas que deveriam ser renovadas.
Ou seja, o recurso de impugnação da matéria de facto apresentado pelos arguidos PM…, AC… e 4… – C…, Lda não preenche os legais pressupostos pelo que não pode ser recebido.
Não obstante, e dado que, como igualmente se deixou já dito aquando do conhecimento do recurso do arguido FC…, sendo os vícios previstos no n.º 2 do art.º 410.º do CPP de conhecimento oficioso, o Tribunal deve analisar se a sentença enferma de algum deles. E assim se fez aquando da análise e decisão de tal recurso não se verificando qualquer dos vícios a que respeitam as alíneas a) a c) do citado artigo, que aliás já foram analisados, como se verifica supra.
Assim, toda a tese construída pelos arguidos e que verteram nas suas conclusões cai por terra dado que se encontra construída sob o argumento de que a prova foi incorretamente avaliada pelo tribunal a quo. E, não tendo recorrido em termos legalmente relevantes da matéria de facto, o que se verifica é que a matéria considerada provada pela primeira instância se encontra bem alicerçada nas regras da experiência e da lógica, regras que balizam e norteiam a livre formação da convicção do julgador.
Ao contrário do defendido pelos arguidos, que desvalorizam a assinatura de documentos (v. conclusão XLIII), valorizam as declarações do arguido R… que assumiu objetivamente a prática dos factos negando qualquer intuito ilícito e não aceitam as regras da experiência comum invocadas pelo tribunal, que avaliou as relações familiares dos arguidos, a verdade é que a matéria considerada provada tem assente na prova produzida, a qual foi bem avaliada pelo tribunal a quo. Isto porque, não obstante estes arguidos não haverem cumprido com o ónus de especificação exigido pelo art.º 412.º, dado que o arguido FC… corretamente impugnou a matéria de facto, o tribunal procedeu à audição das declarações/depoimentos por ele indicados mas também das outras testemunhas sob pena de ter uma visão enviesada da prova produzida em audiência.
E nem se diga que se verifica violação do princípio do in dubio pro reo.
Como já se deixou dito, este é um princípio que tem aplicação no momento da avaliação da prova produzida impondo que o julgador quando tem dúvidas sobre a ocorrência dos factos os decida em benefício do arguido.
Ora, como se disse, a prova produzida não impunha a aplicação deste princípio pois não se verifica que o tribunal a quo tivesse ficado com dúvidas sobre o desenrolar dos acontecimentos e a intervenção de cada um dos arguidos nos mesmos. O tribunal é livre na formação da sua convicção, a qual tem necessariamente que se basear na prova produzida avaliada de harmonia com as regras a experiência e da lógica. Assim, se a prova produzida for de molde a permitir mais do que uma leitura a decisão do tribunal será válida se se encontrar em conformidade com tais regras da experiência (v. art.º 127.º do CP).
No caso é isto que se verifica, a leitura e avaliação da prova produzida encontra-se de harmonia com as regras a experiência como bem explicou o tribunal a quo na fundamentação da matéria de facto não se verificando ter existido qualquer dúvida que determinasse a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
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Finalmente invocam os arguidos tem que se apurar “elemento subjectivo no âmbito da consciência da ilicitude dos atos praticados e limitada pela medida da culpa individualizada” (conclusão IX), e não resultou provado da prova produzida que os recorrentes tinham conhecimento ou qualquer tipo de participação na decisão de realização do curso em causa nos autos (conclusão X, XVII, XVII).
Salvo o devido respeito, este argumento igualmente não procede. Mais uma vez os arguidos pretendem ver alterada a matéria de facto que foi considerada provada, a qual não padece de nenhum dos vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 do CPP, sem que tenham impugnado a matéria de facto nos termos prescritos pelo já muitas vezes citado art.º 512.º, n.º 3 do CPP, apresentando argumentos que, alguns deles, foram objeto de análise por parte do próprio tribunal a quo na análise e avaliação da prova vertida na fundamentação da matéria de facto. Ou seja, ao contrário do que afirmam está provado o elemento subjetivo. Está provada a intervenção dos arguidos na prática dos factos. Basta para tanto ler a decisão de facto constante da sentença.
Situação diversa, é a leitura que os recorrentes fizeram/fazem da prova produzida em audiência.
É isso que verdadeiramente está em causa.
Os arguidos fizeram uma avaliação da prova produzida em audiência diversa da realizada pelo tribunal. No entanto, não tendo recorrido de facto, não existindo erro notório na apreciação da prova, como não há, a convicção do tribunal é válida pois baseou-se na prova que efetivamente produzida e avaliada de acordo com as regras da experiência.
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Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes nesta Relação de Lisboa, em:
a) Julgar NÃO PROVIDO o recurso interposto por FM…, RA…, 4…-CA…, Lda., AC… e PJ… mantendo-se a decisão recorrida.
b) Custas pela recorrente, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça.

Lisboa, 19 de junho de 2019
Processado e revisto pela relatora (art.º 94º, nº 2 do CPP)

[1] Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e  na Col Acs. do STJ, Ano VII, Tomo 1, pág. 247 o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág. 271);  o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág. 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág. 263);
SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES, in Recursos em Processo Penal, p. 48; SILVA, GERMANO MARQUES DA 2ª edição, 2000 Curso de Processo Penal”, vol. III, p. 335;
RODRIGUES, JOSÉ NARCISO DA CUNHA, (1988), p. 387 “Recursos”, Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de  Processo Penal”, p. 387 DOS REIS, ALBERTO, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pp. 362-363.