Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA LUÍSA GERALDES | ||
| Descritores: | ACTIVIDADE BANCÁRIA RESPONSABILIDADE CIVIL CHEQUE PAGAMENTO DEVER DE DILIGÊNCIA DEVER DE INFORMAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Qualquer instituição bancária ao aceitar o depósito de uma quantia em dinheiro assume a obrigação contratual de garantir ao depositante a restituição da mesma logo que exigida, e deve garantir e zelar pela necessária segurança do valor depositado ao respectivo depositante. 2. Nos termos da convenção dos cheques, um cheque “cruzado” só pode ser pago pelo sacado a um banqueiro ou a um cliente do sacado. E um banqueiro só pode adquirir um cheque cruzado a um dos seus clientes ou a outro banqueiro. 3. Esta exigência constitui uma garantia “extra” contra o risco de extravio e falsificação dos cheques emitidos nesses termos e foi consagrada pelo legislador com o objectivo de evitar o pagamento indevido dos cheques, impondo ao Banco que comprove com zelo e diligência redobradas as assinaturas daqueles que os exibam ou procedam ao levantamento das quantias incorporadas nesses cheques. 4. Assim sendo, não pode o Banco, mesmo quando não contribua culposamente para o pagamento de cheque irregular, prescindir de um sistema adequado de verificação de assinaturas em ordem a minimizar o risco de pagamento de cheques emitidos fraudulentamente, risco que também sobre ele deve recair como normal risco profissional e como exigência da tutela de confiança do cliente. 6. No cumprimento dos deveres de diligência e de informação, impende sobre o Banco o dever de recusar, na dúvida, os cheques onde esta se suscite e informar de imediato o cliente, obtendo dele os elementos tendentes a clarificar situações que se afastem da normalidade ou que se mostram de certa forma duvidosas. 7. Não o tendo feito, e uma vez violadas as normas da LUCH, responde o Banco civilmente pelos prejuízos causados ao seu cliente com a sua conduta negligente. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA M Pedindo a condenação do Banco Réu no pagamento da quantia de € 20.533,86, acrescida dos juros de mora já vencidos, no montante de € 478,33, bem como os vincendos, até integral e efectivo pagamento. Para o efeito, e em síntese, alegou que: A Autora sacou três cheques a favor da sociedade B, S.A., sobre a conta nº , de que é titular no Banco M, nos montantes de € 12.463,00, € 4.606,47 e € 3.464,39, respectivamente. Todos os referidos cheques foram sacados em 29 de Dezembro de 2006, para pagamento de produtos fornecidos pela B e enviados por cartas separadas e datadas de 31 de Dezembro de 2006. Porém, tendo sido reclamado por aquela empresa o pagamento da sua facturação, e tendo os cheques sido já debitados da conta da Autora, obtidas cópias dos mesmos, verificou então a A. que tais cheques foram endossados com assinaturas apostas junto a um carimbo da B, sem que o carimbo fosse o utilizado pela referida sociedade e sem que as assinaturas fossem coincidentes com as que a obrigam. Conclui, assim, pedindo a condenação do Banco Réu por ter pago a quantia do cheque a quem não devia, frustrando a confiança que os depositantes devem ter nas instituições bancárias e constituindo-se, deste modo, na obrigação de indemnizar a Autora das quantias tituladas pelos cheques, acrescidas dos respectivos juros de mora. 2. Citado, o Banco Réu apresentou contestação, argumentando, em síntese, que não tem qualquer obrigação de conferir as assinaturas dos endossantes, mas apenas a regularidade dos endossos, o que efectivamente fez, tendo, em consequência, depositado os cheques na conta endossada, existente no próprio Banco. Razão pela qual deve ser julgada improcedente a acção, com a consequente absolvição do pedido. 3. Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal “a quo” proferiu sentença na qual julgou a acção improcedente, por não provada, e em consequência absolveu o Banco Réu do pedido. 4. Inconformada a A. Apelou tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: A. A decisão recorrida considerou que à R. não cabe legalmente a tarefa de conferir as assinaturas e/ou carimbos, quando os haja, nos endossos dos cheques sacados, fundamentando tal decisão com uma interpretação literal do artigo 35º da LU sobre Cheques. B. Não cuidou, no entanto, de se pronunciar acerca do facto de os cheques emitidos pela A. serem cheques com cruzamento geral nos termos do art. 37º da referida Lei. C. O facto de os cheques terem cruzamento geral determina que o regime aplicável aos mesmos seja substancialmente diferente daquele que se aplicaria a um cheque sem cruzamento. D. Isto porque o fundamento subjacente à existência da possibilidade de cruzamento dos cheques é o de dar ao sacador uma garantia extra contra o risco de extravio e falsificação dos cheques por si emitidos nestes termos, impondo uma responsabilidade acrescida ao sacado. E a decisão do Tribunal “a quo” não teve em consideração este factor. E. No entanto, é claro que se o banqueiro apenas pode cobrar cheques cruzados dos seus clientes, ele apenas o deverá fazer se não tiver razões para duvidar da idoneidade do cliente pelo qual o banqueiro de responsabiliza. F. Tal entendimento colhe aceitação jurisprudencial, nomeadamente no acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa no Processo 4062/2004-8, a 08-07-2004. G. Acórdão este que no qual se conclui que ao banqueiro cabe uma diligência extra, para lá da mera verificação da regularidade dos endossos, que passará pela confrontação das assinaturas dos endossos com as existentes em fichas do cliente e ainda com a verificação da conta do cliente para procurar eventuais indícios de que o endosso do cheque poderá ser falsificado. H. Tal é igualmente a posição assumida por António Caeiro e Nogueira Serens, num estudo por ambos efectuado, segundo o qual o banqueiro, confrontado com uma ordem de pagamento por via de cheque cruzado, deverá valorizar todas as circunstâncias dele conhecidas ou cognoscíveis para garantir, na medida do possível, que o título é verdadeiro. I. Acresce que, se a verificação do endosso nos cheques com cruzamento geral é formalmente regular e não se preenchesse o dever de diligência que assiste ao banqueiro, nada o distinguiria dos outros bancos, com isto se permitindo que qualquer pessoa na posse de um título destes, o cobrasse com a maior das facilidades. J. Por outro lado, pelo facto de os contratos bancários não terem uma regulação legal sólida, sendo por vezes até inexistente, os princípios gerais de direito têm aqui uma aplicação reforçada. K. Nomeadamente os princípios como o da boa fé objectiva, maxime a tutela da confiança, que impõe às partes que diligenciem para que não ocorram danos patrimoniais no património da outra parte L. Obrigação que se mostrou incumprida pela R. ao não demonstrar qualquer diligência na verificação dos cheques que lhe foram apresentados, violando assim o disposto nos dos arts. 73°, 74° e 76°, do RGICSF, bem como o princípio da boa fé contratual consagrado no art. 762°, nº 2, do CC. M. Tendo a Ré também violado culposamente, as obrigações que sobre si impendiam pela celebração com a A. do contrato de abertura de conta e da convenção de cheque, bem como pela aceitação de um cheque cruzado sem que tenha procurado verificar da veracidade dos títulos apresentados. N. Com esta omissão, a R. determinou que a A. sofresse um prejuízo patrimonial de € 20.533,86, correspondente ao valor da soma dos três cheques por si emitidos e que, por falsificação de um endosso, lograram ser cobrados em sucursais da R. O. Termos em que deverá a decisão recorrida ser alterada, por força da aplicação incorrecta das normas de direito acima invocadas, sendo proferida nova decisão que acolha a pretensão da A., bem como o ressarcimento dos seus prejuízos patrimoniais sofridos por força do pagamento, por parte da R., dos cheques emitidos pela A., a terceiro, falsificador dos endossos, tudo com fundamento no art. 798° do CC. 5. Foram apresentadas contra-alegações defendendo a confirmação da sentença recorrida. 6. Corridos os Vistos legais, Cumpre Apreciar e Decidir. II – Os Factos: - Mostram-se provados os seguintes factos: 1. A Autora sacou três cheques a favor da sociedade B – , que identifica como cheques nºs ….., sobre a conta n.º …, de que é titular no Banco M, cheques esses nos montantes de € 12.463,00 (doze mil quatrocentos e sessenta e três euros), € 4.606,47 (quatro mil seiscentos e seis euros e quarenta e sete cêntimos) e € 3.464,39 (três mil quatrocentos e sessenta e quatro euros e trinta e nove cêntimos), respectivamente – al. A) dos factos assentes. 2. Os referidos cheques foram, todos eles, sacados em 29 de Dezembro de 2006, e remetidos à “B” por cartas separadas e datadas de 31 de Dezembro de 2006 – alíneas B) e C) dos factos assentes. 3. Em Janeiro, os referidos cheques já tinham sido debitados na conta de Autora, tendo sido endossados com assinaturas apostas junto a um carimbo com a designação "B", depositados cada um em sua sucursal do Banco Réu para crédito de uma mesma conta – al. D) dos factos assentes. 4. As quantias em dinheiro inscritas nos cheques não foram recebidas pela “B” – resposta ao quesito 1º. 5. Os carimbos com a designação "B" apostos nos cheques não são usados pela “B” – resposta ao quesito 2°. 6. As assinaturas apostas nos endossos dos cheques não correspondem às assinaturas de qualquer representante da “B” – resposta ao quesito 3. 7. Todos os referidos cheques são cheques cruzados.[1] III – O Direito: 1. Estão em causa as seguintes questões: a) Saber se o Banco Réu tinha a obrigação legal de verificar a regularidade do endosso dos cheques sacados pela Autora; b) E se uma vez violada essa obrigação, cabe ao Banco Réu o dever de indemnizar a Autora pelos prejuízos causados. A Autora defende nos autos que essa obrigação e responsabilidade do Banco Réu existe, fundamentando essa conclusão na violação, por parte do Banco, do dever de verificação da regularidade dos endossos dos três cheques por si sacados sobre o mesmo e entregues a um terceiro para pagamento de produtos que lhe foram fornecidos. O Tribunal “a quo” entendeu que não. Entendimento que, desde já se adianta, não merece o nosso acolhimento pelas razões que serão aduzidas nos pontos subsequentes e que se prendem quer com a natureza jurídica do contrato celebrado entre as partes, quer com os normativos legais que regem a Convenção do Cheque plasmados na Lei Uniforme Sobre Cheques, vulgo denominada LUCH. Explicitando. 2. Do Contrato: 2.1. Mostra-se hoje praticamente consensual a qualificação jurídica do depósito bancário como um contrato de depósito, integrado no conceito jurídico alargado deste contrato que o direito civil regula nos arts. 1185º e segts do Código Civil. Longe vai o tempo do confronto de teses entre o Prof. Antunes Varela, que o classificava de mero depósito irregular e o Prof. Pinto Coelho, que o integrava no mútuo. A própria jurisprudência dos Tribunais Superiores ondulou entre diversas qualificações, apontando para a natureza de contrato de conta-corrente, podendo ler-se, a este propósito e recentemente, que: “…. Deriva da abertura de conta bancária, como efeito necessário, a conta corrente entre o banqueiro e o cliente, contrato este que tem na disciplina do contrato comercial com o mesmo nome (artigos 344.º e segts do Código Comercial) o adequado diferencial. Funcionando a abertura da conta, designadamente quanto ao diversificado sistema de caixa e quanto à conta corrente, como uma convenção quadro, que integra uma relação de mandato, a ser concretizada caso a caso, mediante ordens do cliente”. [2] Também o classificou juridicamente como um contrato de depósito, um depósito irregular, sendo-lhe aplicáveis as regras relativas ao mútuo, na medida do possível, configurando-se como um contrato translativo do domínio sobre os valores depositados. [3] 2.2. De acordo com o direito civil o contrato de depósito caracteriza-se, em termos gerais, pela entrega de uma coisa para guarda – in casu de uma determinada quantia em dinheiro ao Banco – com a obrigação de este proceder à sua restituição logo que exigida. Porém, enquanto isso não acontecer, cabe ao depositário a obrigação de guardar o depósito/dinheiro, zelando pela sua segurança e avisando imediatamente o depositante quando tem conhecimento de algum perigo ou ameaça relativamente à coisa objecto desse depósito, bem como incorporar-lhe os frutos devidos aquando da respectiva restituição, por força do preceituado nos arts. 1187º e segts do Código Civil. Impende ainda sobre o depositário o dever de restituição da coisa ao depositante, não podendo recusá-la com o fundamento de que este não é proprietário da coisa nem tem sobre ela outro direito – cf. art. 1192º do CC. Por fim o Código Comercial regula, de forma genérica, o depósito mercantil, reportando-se directamente ao depósito em bancos no art. 407º e estabelecendo os requisitos de comercialidade do depósito no art. 403º daquele Código. 2.3. Da conjugação das referidas normas é licito concluir que o depósito bancário tem como matriz o contrato de depósito previsto na lei civil, de natureza irregular, aplicando-se-lhe, subsidiariamente, e se compatíveis com a função especifica do depósito, as regras do mútuo – cf. art. 1206º do CC ex vi art. 1205º do mesmo Código. Destarte, as obrigações decorrentes para ambas as partes outorgantes do referido contrato terão de obedecer às que a lei prevê e as que procedem do clausulado acordado no contrato de depósito. E, na ausência de convenção expressa sobre qualquer ponto controvertido, inexistência de norma legal ou regulamento imperativo da entidade reguladora do comércio bancário, terão aplicação as regras legais supletivas do mútuo, por força do disposto no art. 1206º do CC, ex vi art. 1205º, salvo se incompatíveis com o instituto do depósito, caso em que serão estas as aplicáveis. Daqui derivam desde logo as seguintes consequências: - Qualquer instituição bancária, ao aceitar o depósito de um quantitativo monetário, assume a obrigação contratual de garantir ao depositante a restituição do mesmo logo que exigida; - E deve garantir e zelar pela necessária segurança do valor depositado ao respectivo depositante. Por conseguinte a instituição bancária: - Torna-se responsável por qualquer levantamento indevido; - E fica obrigada a indemnizar o depositante pelos prejuízos decorrentes de qualquer movimentação dos valores depositados, a favor de terceiros, desde que: · feita sem autorização do respectivo titular/depositante · ou levantada ilicitamente. 3. Do Cheque: 3.1. Sabe-se que, no caso sub judice, a acção desenvolve-se à volta de três cheques que terão sido passados pela Autora, para pagamento de mercadoria adquirida a uma sociedade, tendo o Banco Réu procedido ao pagamento desses quantitativos a um terceiro desconhecido, e descontado as respectivas quantias nas contas da A., que assim se viu privada de tais valores. A utilização desses cheques como meio e forma de pagamento exigem que nos debrucemos um pouco sobre a emissão de cheques, enquanto título cambiário em circulação. 3.2. Dispõe o art. 5º da Lei Uniforme sobre Cheques (=LUCH) que o cheque "pode ser pagável a uma determinada pessoa, com ou sem a cláusula expressa "á ordem". Inexistindo essa cláusula expressa o cheque torna-se transmissível por via de endosso (art. 14º) e com ele se transmitem todos os direitos resultantes do cheque (art. 17º). O endosso do cheque, regulado nos arts. 14º e segts. da LUCH, é a forma cambiária através da qual se transmite o título à ordem, consistindo numa declaração de transferência para outrem posta no seu verso pelo portador. O endosso pode ser completo, designando o nome do seu beneficiário, ou incompleto ou em branco, quando o transmitente se limita a apor a sua assinatura, sem designação do beneficiário – art. 16º. Sendo forma cambiária de transmissão do título, o endosso só pode ser valida e eficazmente feito pelo legítimo portador do cheque, seja ele o seu beneficiário originário ou aquele que justificar o seu direito por uma série ininterrupta de endossos – art. 19º. Conforme se referiu, o endosso pode não indicar o beneficiário ou consistir simplesmente na assinatura do endossante (endosso em branco) e, neste caso, o portador do título pode preencher o espaço em branco, quer com o seu nome, quer com o nome de outra pessoa, endossar o cheque de novo em branco ou a outra pessoa, ou transferir o cheque a um terceiro sem preencher o espaço em branco nem o endossar – arts. 16°, nº 1 e 17°, ambos da LUCH. Nos títulos ao portador a posse do título é suficiente para a legitimação do portador. Porém, nos títulos à ordem, torna-se ainda necessário que o portador seja a pessoa que no título figura como tomador ou aquela a quem uma série ininterrupta de endossos conduz. Segundo Vaz Serra, “a legitimação formal tem importância enorme, pois o portador assim legitimado não carece de provar o seu direito, o adquire “a non domino”, e o devedor de boa fé pode pagar-lhe liberando-se da obrigação. A legitimação formal do portador desenvolve, assim, uma parte essencial da sua eficácia a favor do devedor ”. [4] 3.3. Sendo embora o cheque endossável transmissível nos termos que antecedem, ciente das inúmeras situações da vida real que exigem um controlo mais apertado do seu uso, e garantias para a sua circulação eficaz e em segurança deste título de crédito, o legislador previu na Lei Uniforme Sobre Cheques uma forma mais apertada para a utilização dos cheques, dificultando o seu levantamento e correlativo pagamento por parte da respectiva instituição bancária. E assim criou a modalidade do “cheque cruzado” ou “cruzamento do cheque”. Consagrando que o sacador ou o portador dum cheque podem cruzá-lo produzindo assim os efeitos indicados no artigo seguinte – cf. art. 37º da LUCH. E estatuiu no preceito legal imediato que um cheque com cruzamento geral só pode ser pago pelo sacado a um banqueiro ou a um cliente do sacado – cf. art. 38º. Interpretando a razão de ser destas normas refere Abel Pereira Delgado que: “O cheque cruzado é uma providência destinada a evitar que o cheque possa ser recebido por outrem que não seja o legítimo possuidor. O “cruzamento” equivale a uma recomendação de maior cautela que obriga o estabelecimento e quem é apresentado a ter todo o cuidado na identificação”. [5] Quer isto dizer que um cheque com cruzamento geral – e os cheques em causa nos autos tratam-se inquestionavelmente de cheques cruzados – só pode ser pago pelo sacado a um banqueiro ou a um cliente do sacado. E um banqueiro só pode adquirir um cheque cruzado a um dos seus clientes ou a outro banqueiro. Trata-se, como é sabido, de uma garantia “extra”. A de evitar o pagamento indevido dos cheques, com o Banco a comprovar com zelo e diligência redobradas as assinaturas daqueles que os exibam ou procedam ao levantamento das quantias incorporadas nos cheques. Parecendo, portanto, claro, que se o banqueiro apenas pode cobrar cheques cruzados dos seus clientes, apenas o deverá fazer se não tiver razões para duvidar da idoneidade do cliente pelo qual o banqueiro se responsabiliza. E por força do disposto no art. 38º da LUCH não pode cobrá-lo por conta doutras pessoas que não sejam as acima indicadas. Sob pena, se o fizer, e deixar de observar as disposições acima referidas, tornar-se o banqueiro responsável pelos prejuízos que daí possam resultar até uma importância igual ao valor do cheque. É o que decorre da citada norma imperativa consagrada na LUCH – cf. art. 38º, parte 5). Nesta medida, tem razão a Apelante quando defende que o fundamento subjacente à existência da possibilidade de cruzamento dos cheques é o de dar ao sacador uma garantia extra contra o risco de extravio e falsificação dos cheques por si emitidos nestes termos, impondo uma responsabilidade acrescida ao sacado. [6] 3.4. Com efeito, nas relações que se estabelecem entre o sacador – cliente do Banco – e o sacado – o Banco – há, por regra, duas relações distintas: - Uma de provisão, em virtude da qual o sacador, normalmente depositante, põe à disposição do banco uma determinada quantia; - E outra resultante do contrato ou convenção do cheque, em virtude da qual o sacado (=Banco) se obriga, mediante o cheque, a fazer o pagamento das quantias indicadas no título até ao limite da provisão. Mas só poderá fazê-lo nos precisos termos que a lei impõe e decorrem do contrato celebrado e da Lei Uniforme Sobre Cheques. Ocorrendo, porém, violação dessas normas, que lhe sejam imputáveis, torna-se o Banco responsável pelos prejuízos daí decorrentes, devendo indemnizar o seu cliente depositante. Sobre os deveres do Banco impostos pela convenção do cheque pode ler-se a este propósito, o seguinte: "É a convenção do cheque que dá ao depositante o direito de mobilizar os fundos existentes a que corresponde o dever do sacado de o pagar até ao limite da provisão. No caso do cheque ser pagável a determinada pessoa ou à ordem, o sacado deve ainda verificar a legitimidade formal do portador (regularidade da sucessão de endossos)”. [7] E se assim é, por maioria de razão o será quando estiver em causa um “cheque cruzado”, em face do disposto nos arts. 37º e 38º da LUCH. Sob pena de o Banco responder pelos prejuízos causados ao seu cliente. 4. Da responsabilidade bancária: 4.1. A responsabilidade bancária mostra-se aflorada nos pontos que antecedem e constitui uma consequência da inobservância das normas citadas. Conforme se salientou e decorre da LUCH, o detentor de um cheque endossável apenas é considerado portador legítimo se justifica o seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo se o último for em branco, estando o sacado que o paga obrigado a verificar a regularidade da sucessão de endossos, mas não a assinatura dos endossantes – cf. arts. 19º e 35º. A legitimação formal, conforme escreveu Vaz Serra, tem a sua significação, por um lado, na protecção do adquirente de boa fé e, por outro lado, na protecção do devedor, baseando-se na natureza formal do direito cambiário, que, no interesse da segurança do tráfico cambiário, liga o direito às formas escritas, servindo não só o credor, mas também o devedor, que, com o pagamento ao portador formalmente legitimado fica exonerado. [8] E bem pode dizer-se que esta situação excepcional de efeito liberatório do pagamento a terceiro está contemplada na alínea f), do art. 770°, do CC., como o estará na alínea a) do mesmo artigo, pois que, em face do regime jurídico cambiário de circulação do cheque, o pagamento a terceiro é consentido pelo sacador (credor do banco). Contudo, no Acórdão do STJ, datado de 23/2/2010, [9] adverte-se para o seguinte: “Se a assinatura desse sacador não lhe pertence, se não foi ele a emitir a ordem de pagamento, não pode falar-se de consentimento e, consequentemente, a pessoa que se apresenta a receber a prestação não está legitimada, pelo menos no âmbito das relações entre o banco e o cliente. O devedor paga mal, o credor pode reclamar dele a prestação devida e é o devedor que tem de pedir ao credor aparente a restituição do que indevidamente lhe pagou”. 4.2. No que especificamente ao contrato de cheque diz respeito, ressalta que o conteúdo das relações entre as partes se consubstancia em recíprocas obrigações de diligência. Sobre o Banco recai o dever de verificar cuidadosamente os cheques que lhe são apresentados para pagamento, o que "pode ser decisivo na determinação do suporte do risco de falsificações e de apresentação por um não titular", bem como o de informar o cliente sobre o destino do cheque. [10] Referindo-se concretamente aos casos de falsificação de cheques, escreve esta Autora: «Decisivos são, aqui, antes de mais, os contornos do dever de fiscalização a cargo do Banco (...). O certo é que, em qualquer caso, o Cliente nunca pode ser prejudicado por um abrandamento do cumprimento das obrigações do Banco que seja, meramente, ditado por objectivos de redução de custos ou de celeridade de trânsito. Assim, de um modo geral, o Banco cumpre o seu dever de fiscalização quando se convence, de um modo que corresponde às exigências do trânsito em massa, que o cheque, pela sua aparência global exterior, dá impressão de ser verdadeiro. Expressão decisiva deste dever é um outro dever essencial. O de verificação da assinatura. Este é verdadeiramente absoluto. O Banco só se liberta de responsabilidade se conseguir provar que, mesmo cumprindo escrupulosamente tal dever, não podia ter dado pela falsificação». Da relação contratual estabelecida e das regras legais vigentes sobre a circulação dos cheques, derivam para o Banco, conforme se referiu, diversos deveres, maxime, no que concerne à verificação das respectivas assinaturas apostas nos cheques, para garantir a sua regularidade e conformidade com as assinaturas verdadeiras dos próprios intervenientes na emissão e titularidade do título cambiário, ou garantir a sua legitimação formal, como forma de protecção do adquirente de boa fé e, também, do devedor, no interesse e em prol da segurança do tráfico cambiário. Destarte, não pode o banqueiro, mesmo quando não contribua culposamente para o pagamento de cheque irregular, prescindir de um sistema adequado de verificação de assinaturas em ordem a minimizar o risco de pagamento de cheques emitidos fraudulentamente, risco que também sobre ele deve recair como normal risco profissional e como exigência da tutela do cliente ou beneficiário que não é o autor da ordem de pagamento. [11] No cumprimento dos deveres de diligência e de informação, impende sobre o Banco o dever de recusar, na dúvida, os cheques onde esta se suscite e informar de imediato o cliente, obtendo dele os elementos tendentes a clarificar situações que se afastem da normalidade ou que se mostram de certa forma duvidosas. Daí que, como escrevem os citados Autores, o Banco que paga um cheque sem usar da normal diligência, não pode beneficiar de qualquer tutela legal e do direito, “exactamente por faltar o pressuposto fundante dessa tutela – um comportamento diligente”. [12] 4.3. A igual consequência se poderá chegar pela aplicação de outros princípios vigentes no direito civil. Caso em que a responsabilidade do Banco há-de decorrer, como já se fez notar, da verificação conjunta dos requisitos gerais da responsabilidade civil nos termos gerais do direito civil. E o princípio geral, em matéria de cumprimento de obrigações, é que a prestação deve ser feita ao credor ou ao seu representante, negando-se eficácia liberatória à prestação efectuada ao credor aparente, por se tratar de um cumprimento indevido – cf. os arts. 769º e 770º CC. 5. Reportando-nos ao caso concreto, e uma vez que a A. emitiu cheques cruzados que foram pagos pelo Banco Réu a um terceiro, que não à sociedade a quem a A. passara o cheque como forma de pagamento da mercadoria recebida, não pode deixar de se considerar que o Banco se tornou responsável pelos prejuízos que dessa forma provocou à A. E isto porque, conforme se referiu nos pontos anteriores, tratando-se de cheques cruzados cabia ao Banco Réu cumprir o estatuído no art. 38º da LUCH, usando também dos seus deveres de diligência na verificação das assinaturas apostas, como forma de protecção e segurança quer do seu cliente quer da circulação dos próprios cheques. É esta a protecção que resulta do art. 38º da LUCH ao equiparar a aquisição do cheque a um banqueiro com o adquirido a um dos clientes do Banco. Este cheque, provindo do cliente, tem de merecer idêntica confiança de quem paga ou cobra o cheque, como se viesse dum banqueiro, conforme ressalta expressis verbis da norma legal citada e da utilização deste tipo de cheques “cruzados”. O que está em causa nos presentes autos é o ilícito comportamento do Banco Réu ao pagar um cheque cruzado com violação das normas que regulam a circulação do cheque, porquanto tinha o especial dever de averiguar, com cuidado, o cheque da sua cliente, tanto mais que, como se disse, se tratava dum “cheque cruzado”, para o qual se recomendam, e impõem, mais cautelas. E não o tendo feito, responde pelos danos causados. 5.1. Com efeito, encontrando-se o cheque passado a uma pessoa colectiva, uma sociedade anónima, por força do preceituado no art. 409º, nº 4, do Código das Sociedades Comerciais, só os administradores obrigam a sociedade, apondo a sua assinatura, com indicação dessa qualidade. Ora, no caso em análise, uma vez que as assinaturas apostas nos cheques não pertencem à referida sociedade, não há qualquer dúvida que a formalidade, quanto à indicação da qualidade, não foi cumprida, ignorando-se a quem pertence a assinatura aposta nos cheques. O que se sabe, e é indiscutível, é que o Banco Réu pagou esses cheques cruzados, retirando os respectivos valores da conta da A. Consequentemente, é de concluir que ocorre a irregularidade formal da “assinatura da sociedade”, feita por um terceiro que se locupletou com as quantias aqui em causa. 5.2. Por outro lado, o Banco que se encarrega da cobrança de um cheque é garante da sua regularidade e, portanto, deve usar da diligência exigível ao profissional médio para averiguar se a legitimação do portador corresponde à situação jurídica do proprietário do título, devendo, em caso de dúvida, recusar o mandato para cobrança ou a aquisição do cheque. [13] E não o tendo feito, responde, nos termos gerais, pelos prejuízos causados à A. Aliás, tem sido este o entendimento jurisprudencial veiculado pelo STJ, em diversos arestos, alguns dos quais já citados ao longo desta análise. Podendo ler-se, a propósito da responsabilidade civil, nomeadamente, que: “…A culpa, pressuposto da responsabilidade civil por facto ilícito, constitui matéria de facto quando se traduz na omissão de cuidados que qualquer homem médio tomaria face ao circunstancialismo provado, com base nas máximas da experiência, quando não se alterem os factos e apenas representem a sua decorrência lógica; Mas já é matéria de direito quando derivar da inobservância de certos deveres jurídicos prescritos na lei ou regulamentos”…. [14] Também na doutrina essa responsabilidade é realçada por diversos Autores, como corolário do exercício das funções e actividade desempenhadas pelas entidades bancárias, associadas à necessidade de garantir a protecção dos interesses dos seus clientes e zelar pela boa-fé de todos aqueles que estabelecem relações económico-financeiras com recurso à actividade bancária. Explicitando esta matéria, Almeno de Sá refere que: O Banco, “em razão da sua profissionalidade e competência específica” … tem uma “obrigação de acautelamento dos interesses do cliente, no que respeita a todos os assuntos de carácter bancário-financeiro. Esta obrigação implica, não uma pura atitude passiva, mas antes uma actividade continuada de promoção e vigilância dos interesses do cliente, no particular domínio considerado” … “Desta compreensão contratualista resulta que também a relação de confiança inerente a toda a vinculação bancária é colocada num plano contratual, e não meramente legal, com todas as implicações dogmático-práticas que daí necessariamente resultam”. [15] Para concluir que: “Essenciais na relação Banco-cliente são procedimentos de confiança e de confidencialidade, sobretudo aquele (…) sendo de exigir ao Banco uma actuação de promoção e vigilância em ordem a preservar os interesses do seu cliente. Essa relação de confiança implica que o cliente sinta que o Banco depositário do seu dinheiro acautela os seus interesses, sendo diligente nos pagamentos à custa da conta do depositante”. Deve, assim, o Banco, assumir deveres gerais de conduta englobados na prevenção do risco em favor do cliente, maxime, o dever de verificar se o saque é regular, tal como a respectiva assinatura. Cumprindo, no caso dos cheques “cruzados”, as precauções impostas por lei. Sob pena de responder por todos os prejuízos daí resultantes. [16] 6. Ora, in casu, sabe-se, porque se provou, que os cheques eram cruzados e que, nem a assinatura aposta nos cheques, nem o carimbo utilizado correspondem aos que são usados pela sociedade “B”. Ou seja: nem uns, nem outros, correspondiam aos representantes e pertences da sociedade “B”. Não tendo o Banco Réu procedido a qualquer tipo de diligência para a verificação da conformidade dos cheques, que não a da mera conformidade do preenchimento do mesmo, violou o art. 38º da LUCH. Pelo que não actuou com a diligência e zelo que lhe competia. Violando também a tutela de confiança a que está obrigado, em consequência do contrato celebrado com o seu cliente, e que abarca os deveres de informação, lealdade e segurança. E a violação desses deveres bem como a omissão do zelo e diligência é passível de gerar responsabilidade civil, desde que tal actuação negligente cause danos no património de alguém, nos termos de um juízo de causalidade adequada. Tendo a A. sofrido os prejuízos decorrentes do desconto das quantias aqui em causa, desconto efectuado pelo Banco Réu na sua conta, indevidamente entregues a um terceiro, não se pode deixar de concluir que, com tal conduta, o Banco Réu se tornou responsável pelos prejuízos causados à A., por ter violado o contrato de depósito bancário (abertura de conta) e o art. 38º da LUCH. Defender-se outro entendimento seria retirar aos cheques “cruzados” a garantia que a lei lhe atribuiu e que pretende ver assegurada, não só para protecção de quem os emite, mas também para preservação da relação contratual de especial confiança que vincula as partes e a tutela da confiança subjacente à circulação dos títulos de crédito desta natureza. 7. Razão pela qual procede a Apelação e, por consequência, revoga-se a sentença recorrida, condenando-se o Banco Réu nos precisos termos que constam do pedido formulado pela A. IV – Em Conclusão: 1. Qualquer instituição bancária ao aceitar o depósito de uma quantia em dinheiro assume a obrigação contratual de garantir ao depositante a restituição da mesma logo que exigida, e deve garantir e zelar pela necessária segurança do valor depositado ao respectivo depositante. 2. Nos termos da convenção dos cheques, um cheque “cruzado” só pode ser pago pelo sacado a um banqueiro ou a um cliente do sacado. E um banqueiro só pode adquirir um cheque cruzado a um dos seus clientes ou a outro banqueiro. 3. Esta exigência constitui uma garantia “extra” contra o risco de extravio e falsificação dos cheques emitidos nesses termos e foi consagrada pelo legislador com o objectivo de evitar o pagamento indevido dos cheques, impondo ao Banco que comprove com zelo e diligência redobradas as assinaturas daqueles que os exibam ou procedam ao levantamento das quantias incorporadas nesses cheques. 4. Assim sendo, não pode o Banco, mesmo quando não contribua culposamente para o pagamento de cheque irregular, prescindir de um sistema adequado de verificação de assinaturas em ordem a minimizar o risco de pagamento de cheques emitidos fraudulentamente, risco que também sobre ele deve recair como normal risco profissional e como exigência da tutela de confiança do cliente. 6. No cumprimento dos deveres de diligência e de informação, impende sobre o Banco o dever de recusar, na dúvida, os cheques onde esta se suscite e informar de imediato o cliente, obtendo dele os elementos tendentes a clarificar situações que se afastem da normalidade ou que se mostram de certa forma duvidosas. 7. Não o tendo feito, e uma vez violadas as normas da LUCH, responde o Banco civilmente pelos prejuízos causados ao seu cliente com a sua conduta negligente. V – Decisão: - Termos em que se acorda em julgar procedente a Apelação e, por consequência, revoga-se a sentença recorrida, condenando-se o Banco Réu nos precisos termos do pedido formulado pela A. - Custas pelo Apelado. Lisboa, 18 de Março de 2010. Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora) António Manuel Valente Ilídio Sacarrão Martins ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Facto aditado por resultar inquestionavelmente provado nos autos, nomeadamente em face dos documentos apresentados e inseridos no processo. [2] Cf. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3/4/2003, 03B910, in www.dgsi.pt, sublinhado nosso. No mesmo sentido cf. Simões Patrício, in “Direito Bancário Privado”, págs. 148 e segts. [3] Neste sentido cf. Acórdão da Relação de Lisboa, datado de 17/3/1983, in CJ., T. 2º, pág. 114. [4] Cf. Vaz Serra, in BMJ, nº 61, págs. 181 e segts, 201 e segts. [5] Neste sentido cf. Abel Pereira Delgado, in “Lei Uniforme Sobre Cheques Anotada”, pág. 149. [6] O Apelante cita, em abono do seu entendimento, o Ac. da Relação de Lisboa, datado de 8/7/2004, no âmbito do Proc. nº 4062/2004, in www.dgsi.pt. [7] Cf. Sofia Galvão, in ROA, 52, págs. 92 e segts. [8] Citado supra, Ibidem, cf. págs. 202 e segts. [9] Acórdão proferido no âmbito do Proc. nº 3404/07.4TVLSB.L1, in www.dgsi.pt. [10] Neste sentido cf. Sofia Galvão, in “O Contrato de Cheque”, págs. 45 e segts. [11] Neste sentido, cf. A. Caeiro e Nogueira Serens, in “Responsabilidade do Banco Apresentante pelo Pagamento de Cheques com Endosso Falsificado", in R.D.E., IX-1 e 2, págs. 110 e segts. [12] Cf. A. Caeiro e Nogueira Serens, ibidem. [13] Assim se decidiu também no Acórdão do STJ, datado de 23/2/2010, e supra citado. [14] Neste sentido veja-se, entre outros, o Acórdão do STJ, 14 Abril 1999, relatado pelo Cons. Simões Freire. [15] Cf. Almeno de Sá in “Direito Bancário”, págs. 19 e segts. [16] Neste sentido cf., também, os Acórdãos do STJ, datados de 18/11/2008, e de 31/3/2009, proferidos no âmbito dos Procs. nº 08B2429 e 09ª197, respectivamente, e inseridos em www.dgsi.pt. |