Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11372-F/1993.L1-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
PRAZO DE CADUCIDADE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: A) O prazo a que alude o artigo 353º nº 2 do CPC, para a dedução dos embargos de terceiro, é extintivo do respectivo direito potestativo de acção, o que significa tratar-se de um prazo de caducidade, porquanto define a vida de um direito, ou seja, o direito à propositura ou não dos embargos de terceiro, integrando a própria arguição do direito que se visa tutelar, devendo, consequentemente, observar-se o disposto no 343º, nº 2, do CC, por força do qual não tem o embargante de alegar e provar a sua dedução tempestiva, cabendo antes ao embargado a prova de que aquele tinha conhecimento da penhora que ofendeu a sua posse, há mais de trinta dias.
B) O ónus da alegação e prova da extemporaneidade da petição de embargos de terceiro recai sobre o embargado, em consequência de se tratar de matéria de defesa excepcional, nos termos do preceituado pelo artigo 342º, nº 2, do Código Civil.
C) A matéria em causa nos presentes embargos não é disciplinada por preceitos cuja imperatividade os torna inderrogáveis, não se encontrando, consequentemente, excluída da disponibilidade das partes.
D) Sendo assim, considerando que o prazo prescrito pelo artigo 353º nº 2, do CPC, consubstancia um prazo de caducidade, estabelecido em matéria inserida no âmbito da disponibilidade das partes, o seu decurso, ainda que demonstrado, não pode ser objecto do conhecimento oficioso do tribunal.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

 I - RELATÓRIO

Nos autos de execução, de que estes constituem o apenso F, e em que são executados "M ---   Ldª, B --- e C ---, foi requerida, ordenada e efectuada em 12/04/1994 (cfr. termo de fls. 45 e vº dos autos de execução) a penhora da fracção identificada peia letra "AI" do prédio urbano sito na Av. --- n°s 31 a 31-E, na freguesia, inscrito na respectiva matriz sob o art° --- e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da --- sob o nº….
Na sequência da normal tramitação processual foi realizada pelo Tribunal, em 10/03/2009, diligência para entrega da fracção "AI".

D--- veio agora deduzir embargos de terceiro, alegando, em síntese, que a fracção penhorada lhe está arrendada, que não foi parte em qualquer acção judicial, declarativa ou executiva, nem delas teve conhecimento e que o cumprimento do mandado para entrega da fracção "AI" viola "o direito ao arrendamento de que a ora embargante é titular relativamente a tal fracção.
Por outro lado, alega que o direito da embargante ao arrendamento está a ser apreciado no âmbito de autos de execução que identifica, nos quais é exequente (o aqui executado) C --- e executado E ---, tendo aí a ora embargante deduzido também embargos de terceiro para fazer valer o seu direito ao arrendamento.
Conclui pelo recebimento e posterior procedência dos embargos e pelo reconhecimento do seu direito ao arrendamento.
Junta, entre outros, documento intitulado "contrato de arrendamento".

Foi proferido despacho que indeferiu liminarmente os embargos, que os julgou manifestamente intempestivos.

Não se conformando com tal despacho, dele recorreu a embargante, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1ª - O tribunal a quo mal andou ao indeferir liminarmente os embargos de terceiro apresentados pela recorrente.
2ª - Com efeito e em face da matéria de facto provada, nada permitia ao tribunal recorrido decidir que os mesmos foram apresentados de forma extemporânea.
3ª - Na verdade, o acto judicial lesivo do direito ao arrendamento da recorrente apenas foi praticado no dia 10.03.2009, aquando da deslocação do Sr. oficial de diligências, acompanhado pelo depositário judicial entretanto nomeado em substituição do anterior, a fim de se proceder à entrega do imóvel a este último.
4ª - Acresce que o tribunal a quo, ao não dar oportunidade à recorrente para se pronunciar sobre a data em que teve conhecimento da existência dos presentes autos de execução, antes da prolação da decisão sob censura, violou o seu direito o contraditório, previsto no art° 3°, n° 3 do C.P.C.
5ª - Ao decidir como decidiu, violou o tribunal recorrido o disposto nos artºs 3º  n° 3, 351º n° 1 e 353° n° 2, todos do C.P.C.
Termina pedindo que seja revogada a decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A- Fundamentação de facto
A primeira instância considerou, da análise da petição de embargos, dos documentos juntos e dos autos de execução, desde já provados, com relevância, os seguintes factos:
1º - Por termo lavrado em 12/04/1994 foi penhorada a fracção identificada pela letra "AI" do prédio urbano sito na Av. ---, n°s 31 a 31-E, na freguesia, inscrito na respectiva matriz sob o art° --- e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da  sob o n° --- - (cfr. termo de fls. 45 e v° dos autos de execução).
2º - A propriedade sobre a fracção "AI"" mostra-se registada a favor do executado C --- pela inscrição G3,  - (cfr. certidão C.R.Predial de fls. 143 ss dos autos de execução).
3º - B --- e E---- (ora embargante) subscreveram o documento datado de 13/11/1988, declarado às Finanças em 30/01/2001, intitulado "contrato de arrendamento", cuja cópia se mostra a fls. 6 destes autos e cujo teor se dá por reproduzido.
4º - Em 27/07/1994 o então depositário judicial da fracção "AI" informou nos autos de execução que a mesma era habitada por O --- e  L ---havia cerca de 4 anos, referindo-os como sendo cunhados do executado (cfr. fls. 73 dos autos de execução).
5º - Foi determinada a venda da fracção "AI" e a mesma publicitada por anúncios e editais, um dos quais afixado à porta do imóvel em 15/03/2007 (cfr. fls. 307 e 341 a 345 da execução).
6º - Após vicissitudes várias (que os autos espelham), o tribunal deprecado para a venda realizou, em 10/03/2009, diligência para entrega da fracção "AI", cujo auto (negativo) se encontra a fls. 943 ss.
7º - Na secção do Juízo de Execução de Lisboa corre termos a acção executiva n° …, em que é exequente (o aqui executado) B --- e executado O ---.
8º - A tal execução a ora embargante opôs embargos de terceiro, invocando o direito ao arrendamento relativamente à fracção "AI".
9º - Esses embargos de terceiro foram recebidos por despacho de 24/07/2008.

B- Fundamentação de direito

 Tendo em consideração que, de acordo com os artigos 684º nº 3 e 690º do C.P.Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto do processo e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação deste tribunal foi colocada a questão de saber se os embargos de terceiro são tempestivos.

Argumenta a embargante que é titular de um contrato de arrendamento desde 13.11.1988, tendo por objecto o andar penhorado e que só teve conhecimento da ofensa da sua posse no passado mês de Março de 2009, quando foi confrontada com presença de um oficial de diligências que pretendia dar cumprimento a um mandado para entrega de coisa certa, relativo ao andar arrendado.

O despacho recorrido indeferiu liminarmente os embargos, julgando-os manifestamente intempestivos, por duas ordens de razões:
Em primeiro lugar, e tendo em atenção o facto provado sob o nº 4, considerou que, quando em 27.07.1994, o então depositário judicial da fracção "AI" informou nos autos de execução que a mesma era habitada por O --- e L ---havia cerca de 4 anos, referindo-os como sendo cunhados do executado, “ não poderia ter obtido essa informação senão junto deles”. Mais considerou que “não é credível que na visita então feita pelo Sr. Depositário, e em que este obteve tais informações, não tenha a ora embargante ficado a saber que a fracção já se encontrava penhorada, sendo certo que a penhora é, em sede executiva, o primeiro acto judicial de apreensão susceptível de, em abstracto, pôr em causa o invocado direito da embargante”.
Em segundo lugar, argumenta-se no despacho recorrido que, mesmo que assim não fosse, quando foi determinada a venda da fracção “AI”, foi tal venda publicitada por anúncios e editais, um dos quais afixado à porta do imóvel em 15.03.2007.
Conclui-se no despacho que “não pode a mesma ter deixado de, àquela data, ter conhecimento da anunciada venda e do necessário acto judicial que a ordenara”.

Cumpre, pois, decidir se os presentes embargos devem ser considerados como intempestivos.

Dispõe o artigo 351º, nº 1, do CPC, que “se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”.

 E o nº 2, do artigo 353º preceitua que “o embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes aquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas”.

Os embargos de terceiro constituem o meio, especialmente, previsto para a defesa da posse ou de qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, judicialmente, ordenada de que o titular seja alvo, sendo um meio de reacção tutelador da posse, dirigido contra diligências judiciais que a ofendem[1].

Não obstante a sua inserção sistemática, com a Reforma do Processo Civil de 1995/96, no capítulo dos “Incidentes da Instância”, esta nova arrumação não alterou, substancialmente, a sua fisionomia, não lhes retirou a natureza de acção declarativa[2], autónoma e especial, ainda que, funcionalmente, dependente, como acontece no caso concreto, do processo de execução, em relação ao qual correm por apenso, nos termos do disposto pelo artigo 353º, nº1, do CPC, consubstanciando-se nas acções de manutenção, com função preventiva, e nas acções de restituição, com função repressiva, em conformidade com o estipulado pelos artigos 1278º e 1285º, do Código Civil (CC), e 359º, do CPC[3].

Os embargos de terceiro desempenham a mesma função que as acções possessórias, propriamente ditas, isto é, são meios de defesa e tutela da posse, ameaçada ou violada, acontecendo que exercem essa função, no caso particular de a ameaça ou a ofensa da posse provir de diligência judicial.

Ora, as acções de manutenção, bem como as de restituição da posse, caducam, se não forem intentadas dentro do ano subsequente ao facto da turbação ou do esbulho, ou ao conhecimento dele, quando tenha sido praticado a ocultas, atento o preceituado pelo artigo 1282º do CC.
 
Iniciando-se o prazo para a dedução dos embargos de terceiro, a partir do momento em que o embargante teve conhecimento do acto ofensivo da sua posse, ao respectivo termo, enquanto prazo de caducidade se trata, são aplicáveis as regras gerais de contagem, constantes do artigo 279º, do CC.
Por outro lado, enquanto incidente inserido na tramitação de uma causa, observar-se-ão, neste particular, na ausência de regulamentação especial, as disposições que lhe são próprias e, na sua falta, as regras gerais dos “Incidentes da Instância”, nos termos do disposto pelo artigo 302º, do CPC.
Porém, sendo omissa a regulamentação geral sobre a contagem do prazo da propositura destes incidentes, importa recorrer às regras gerais aplicáveis à causa principal, pelo que, estando os embargos de terceiro, por via de regra, na órbita do processo executivo, nada obsta à aplicação, por força do preceituado pelo artigo 466º, do CPC, das regras do cômputo do termo, previstas no artigo 279º, do CC.

O prazo a que alude o artigo 353º nº 2 do CPC, para a dedução dos embargos de terceiro, é extintivo do respectivo direito potestativo de acção, o que significa tratar-se de um prazo de caducidade[4], porquanto define a vida de um direito, ou seja, o direito à propositura ou não dos embargos de terceiro, integrando a própria arguição do direito que se visa tutelar, devendo, consequentemente, observar-se o disposto no 343º, nº 2, do CC, por força do qual não tem o embargante de alegar e provar a sua dedução tempestiva, cabendo antes ao embargado a prova de que aquele tinha conhecimento da penhora que ofendeu a sua posse, há mais de trinta dias[5].
A este propósito, estipula o artigo 343º nº 2 do CC, que “nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei”.

Por outro lado, o ónus da alegação e prova da extemporaneidade da petição de embargos de terceiro recai sobre o embargado, em consequência de se tratar de matéria de defesa excepcional, nos termos do preceituado pelo artigo 342º, nº 2, do Código Civil[6].

No caso dos autos, quer o prazo para a dedução de embargos de terceiro se conte desde 27.07.1994, data da informação prestada pelo depositário, conforme consta do facto provado sob o nº 4, quer se conte desde 15.03.2007, data da afixação do edital à porta do imóvel (facto provado sob o nº 5), o certo é que os embargos foram deduzidos fora do prazo, mas havendo que considerar que os anúncios e os editais da execução não provam que a embargante teve conhecimento da venda do apartamento, pelo que, na dúvida, não deveria proceder a caducidade pela propositura da petição de embargos[7].
Diremos ainda que as duas razões vertidas na decisão recorrida a este propósito não passam de meras conjecturas com fundamento incerto.

Estipula, por sua vez, o artigo 333º nº 2 do Código Civil, que se a caducidade for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no artigo 303º”, ou seja, “o tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita…”.

A isto acresce que ocorre a exclusão da disponibilidade das partes quando o objecto da relação jurídica substancial controvertida faz parte das relações jurídicas indisponíveis.

Ora, a matéria em causa nos presentes embargos não é disciplinada por preceitos cuja imperatividade os torna inderrogáveis, não se encontrando, consequentemente, excluída da disponibilidade das partes.

Sendo assim, considerando que o prazo prescrito pelo artigo 353º nº 2, do CPC, consubstancia um prazo de caducidade, estabelecido em matéria inserida no âmbito da disponibilidade das partes, o seu decurso, ainda que demonstrado, não pode ser objecto do conhecimento oficioso do tribunal[8].

Importa, pois, revogar a decisão recorrida, ainda que com base em fundamentação diversa da alegada pela apelante.

EM CONCLUSÃO:
A) O prazo a que alude o artigo 353º nº 2 do CPC, para a dedução dos embargos de terceiro, é extintivo do respectivo direito potestativo de acção, o que significa tratar-se de um prazo de caducidade, porquanto define a vida de um direito, ou seja, o direito à propositura ou não dos embargos de terceiro, integrando a própria arguição do direito que se visa tutelar, devendo, consequentemente, observar-se o disposto no 343º, nº 2, do CC, por força do qual não tem o embargante de alegar e provar a sua dedução tempestiva, cabendo antes ao embargado a prova de que aquele tinha conhecimento da penhora que ofendeu a sua posse, há mais de trinta dias.
B) O ónus da alegação e prova da extemporaneidade da petição de embargos de terceiro recai sobre o embargado, em consequência de se tratar de matéria de defesa excepcional, nos termos do preceituado pelo artigo 342º, nº 2, do Código Civil.
C) A matéria em causa nos presentes embargos não é disciplinada por preceitos cuja imperatividade os torna inderrogáveis, não se encontrando, consequentemente, excluída da disponibilidade das partes.
D) Sendo assim, considerando que o prazo prescrito pelo artigo 353º nº 2, do CPC, consubstancia um prazo de caducidade, estabelecido em matéria inserida no âmbito da disponibilidade das partes, o seu decurso, ainda que demonstrado, não pode ser objecto do conhecimento oficioso do tribunal.

III - DECISÃO

Pelo exposto, julga-se procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir através da tramitação processual pertinente.
Sem custas.

Lisboa, 26 de Novembro de 2009

Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais
Carla Mendes
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[1] Antunes Varela, RLJ, Ano 119º, 244.
[2] Alberto dos Reis, Processos Especiais, I, 1982, pág. 438 e Ac. do STJ, de 9-11-95, in BMJ 451º, pág. 344.
[3] AC. RC de 01-04-2008, in www.dgsi.pt
[4] AC. STJ de 13.07.1988, in BMJ 379º, pág. 561.
[5] Anselmo de Casto, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 1973, pág. 357; Ac.STJ, de 29.4.98, in BMJ nº 476º, pág. 341e de 13.7.88, in BMJ nº 379º, pág. 561.
[6] AC. RC de 07.03.1989, in CJ 2/89, pág. 38.
[7] AC. RC de 07.03.1989, in CJ 2/89, pág. 38.
[8] AC. RE de 1.06.1988, in BMJ nº 379º, pág. 812; RC, de 2.5.2000, in BMJ nº 497º pág. 451; RL, de 13.3.97, in BMJ nº 465º, pág. 628; RE, de 14-11-96, in BMJ nº 461º, pág. 544.