Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3741/19.5T8LSB.L1-6
Relator: NUNO GONÇALVES
Descritores: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA NACIONALIDADE
DESPACHO SANEADOR
CASO JULGADO FORMAL
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/12/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - Tendo sido proferido saneador que afirmou genérica e tabelarmente a competência, sem que esta tenha sido concretamente apreciada quanto aos respectivos fundamentos ou alcance, não se verifica o caso julgado formal relativamente à incompetência absoluta do tribunal em razão das regras de competência internacional;
- À luz do princípio da coincidência da competência internacional com a competência interna, os tribunais portugueses são competentes para conhecerem do pedido de pagamento da retribuição pela prestação de serviços formulado por uma sociedade venezuelana contra duas sociedades portuguesas;
- Compete à autora, ao deduzir os pedidos contra a representada no negócio, o ónus da prova, tanto da representação, como dos poderes do representante para vincular aquela;
- Em princípio, é à autora que compete assegurar-se que as pessoas que intervém no acto detém os poderes necessários para representar a sociedade, à luz do artigo 408.º, do Código das Sociedades Comerciais;
- Não obstante, o negócio poderá ainda ser eficaz em relação ao comerciante, mesmo quanto este não dotou o gerente de poderes representativos, em termos da protecção positiva da confiança de terceiros, designadamente em face da conduta daquele;
- Sendo o representante um funcionário da própria representada; exercendo funções de destaque como as de Delegado da representada na Venezuela; merecendo a confiança da representada por meio de procurações escritas para a representar noutros actos importantes na vida societária; agindo sempre em nome desta, inclusivamente por meio de declaração escrita; participando activamente como dirigente no negócio empreendido pela representada; tendo o Presidente do Conselho de Administração da representada participado numa reunião, nas instalações da autora; tendo a autora apresentado o trabalho por escrito à representada sem qualquer recusa ou repúdio; tendo a representada procedido ao pagamento da quantia de USD 290.745,00 relativa ao primeiro pagamento acordado pelo representante, verifica-se eficazmente a representação aparente, se não mesmo tolerada;
- Em face da conduta da representada, as objecções por esta apresentadas sempre redundariam num abuso de direito;
- A prestação do serviço a título oneroso importa para quem o presta a obrigação de proporcionar o resultado e para quem o recebe a obrigação de pagar a retribuição;
- Mais do que incorrer em mora ao não pagar a retribuição acordada com a autora no momento estabelecido, a 1.ª ré manifestou, de forma inequívoca, que não pretende cumprir o acordado, considerando que repudiou frontalmente a sua existência e eficácia. E independentemente de interpelação (vd. art.º 808.º, do Código Civil), poderá ocorrer o incumprimento definitivo sempre que, o contraente manifesta, de forma clara e definitiva a sua intenção de não cumprir o contrato;
- Não obstante a existência de entendimento discordante na doutrina e na jurisprudência que, em caso de resolução contratual, reconduz a tutela do credor ao interesse contratual negativo, tem ganho predominância uma orientação contrária, igualmente avalizada; Este último entendimento (expresso inicialmente nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12/2/2009 e de 21/10/2010) consagra a possibilidade da cumulação da indemnização pelo interesse contratual positivo, embora considerando que se impõe uma análise caso a caso, para evitar que tal indemnização redunde num desequilíbrio ou benefício injustificados;
- Não tendo a autora realizado integralmente a sua prestação bilateral, mas apenas a correspondente às parcelas de USD 1.414.959, numa prestação global que ascendia, pelo menos, a USD 3.216.300, a exigência do pagamento integral da retribuição ofende os princípios da diferença, da proibição do enriquecimento do lesado e da boa fé, considerando especialmente quando a mesma enaltece e encarece a equipa multidisciplinar, invocando a participação de assessorias altamente qualificadas, composta por vinte e duas pessoas que mobilizou para satisfazer a 1.ª ré, previsivelmente ao longo de vários anos;
- A circunstância da primeira ré ter criado uma sucursal na Venezuela não importa a transferência da sua sede para aquele país. A sucursal na Venezuela apenas representa a 1.ª ré nesse país - artigo 13º, do Código das Sociedades Comerciais;
- A dispensa do pagamento da taxa de justiça depende da especificidade da situação e carece de ser fundamentada pelo juiz. A tramitação “habitual” dos tribunais com este tipo de litígios não envolve uma petição inicial com 191 artigos, uma contestação com 811 artigos, a exigência de tradução e exame de milhares de páginas de documentação, que as próprias rés consideraram de “considerável extensão e natureza – mais do que jurídica – profundamente técnica” e não estarem familiarizadas com a língua espanhola, apesar de exercerem a sua actividade a nível internacional e até possuírem uma sucursal na Venezuela, a necessidade de prorrogação do prazo para contestar, designadamente porque “em causa estão factos alegadamente dispersos por um significativo período temporal, de dois anos (2017-2019), vertidos em quase duzentos artigos”, 10 sessões de julgamento apenas para ouvir os representantes das partes e sete testemunhas, alegações e contra-alegações de recurso com 453, 134, 331 e 229 páginas, a que acrescem mais 813 páginas de documentação de suporte. Perante o montante da taxa de justiça e demais apontadas circunstâncias, não se justifica a dispensa do pagamento da taxa de justiça (que até poderia ser considerada como uma subversão relativamente às razões subjacentes à norma legal e um incentivo à litigância desnecessariamente complexa ou demorada).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório.
1.1. A autora MA, com sede (..) em Caracas, Venezuela, intentou a presente acção sob a forma de processo comum contra as rés:
1.ª TE, S.A.; e,
2.ª TB, S.A., ambas com sede (…) em Oeiras.
Em síntese, alegou que é uma sociedade de advogados. A primeira ré dedica-se à engenharia civil e da construção de obras públicas e particulares, entre outras actividades, sendo a 2.ª ré a sua única acionista.
Desde o ano de 2008, que a A. prestou ao longo de cerca de 10 anos, vários serviços a uma sociedade participada da 1.ª ré, a TC, TB y Asociados, C.A..
A 1ª R., através do seu representante LA (ao diante designado apenas por LA), e estando juridicamente habilitado para o efeito (mediante procuração), solicitou à A. que se aliasse e assessorasse na estruturação completa da empresa de propósito específico que deveria operar o Terminal Especializado de Contentores (TEC) num futuro próximo a fim de dar cumprimento às obrigações por si assumidas na Aliança Estratégica firmada com a sociedade Bolivariana de Puertos (Bolipuertos), S.A..
A A. e 1ª R. acordaram a filosofia e parâmetros da aliança a constituir bem como na prestação dos diversos serviços necessários à execução do projeto, que compreendiam, entre outros, a análise, a verificação e o controlo do cumprimento de todos os aspetos e requisitos legais relacionados com a empresa a estruturar e constituir, abarcando, designadamente, as áreas de direito fiscal, financeiro, societário, comercial, dos seguros, marítimo e laboral, e incluindo o recrutamento e formação do pessoal do 1º e do 2º nível que trabalharia no novo terminal.
Tendo a A., a pedido da 1ª R., remetido a esta, em 16.03.2017, e por escrito, uma “Propuesta de Honorarios”. De onde resulta que a A., a título de honorários, teria direito a receber, como valor mínimo e fixo, e independentemente do êxito ou não da operação e do volume efetivo de trabalho prestado, o valor de USD 3.216.300. E, para além disso, ainda uma componente variável correspondente a uma percentagem do volume de negócios do TEC (1,25%) produzidos entre os anos de 2017 e de 2019 com um máximo de USD 1.043.700. No que diz respeito ao prazo do pagamento dos honorários, a A. propôs um pagamento parcelar em função das fases do projeto.
Em 05.04.2017 e na sequência da apresentação enviada em 16.03.2017, A. e 1ª R. vieram a subscrever acordo que haviam alcançado quanto aos valores de honorários.
Desde 19.01.2017 a A. começou a prestar assessoria à 1ª R. no âmbito do projeto que lhe foi solicitado.
Todos os trabalhos identificados na apresentação remetida pela A. à 1ª R. em 16.03.2017 e acordados com esta foram realizados pela A. com exceção da assistência técnica a prestar durante os anos de 2018 e de 2019.
Dos referidos montantes, a 1ª R. apenas procedeu, em 28.08.2017, ao pagamento da quantia de USD 282.002,90, correspondente ao montante de USD 290.745,00 deduzido da retenção devida, referente, precisamente, à primeira prestação que deveria ter sido paga em março de 2017.
A A., em 15.11.2017, remeteu à 1.ª ré uma comunicação solicitando que desse cumprimento ao cronograma de pagamentos acordado e informando do valor já vencido do saldo devedor naquela data, ou seja, a importância de USD 1.124.214,00. Tendo nesse mesmo sentido insistido junto da 1ª R. em 24.11.2017.
O Diretor Financeiro da 1ª R., PE, propôs à A. fazer-lhe um pagamento de USD 710.000,00 para saldar a dívida que a 1ª R. tinha para com a A.. Nesse valor pretendendo incluir o valor já pago de USD 282.002,90.
Desde março de 2018 a 1ª R. deixou de contactar a A., pelo que se conclui que a 1ª R. procedeu à revogação do contrato celebrado com a A..
Terminou peticionando o seguinte:
i) as RR. serem solidariamente condenadas a pagar à A. a quantia correspondente a USD 2.925.555,00, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, desde a data de vencimento de cada uma das prestações dos honorários acordados em dívida até efetivo e integral pagamento, computados, nesta data, em USD 118.840,00;
ii) as RR. serem solidariamente condenadas a pagar à A. a quantia de USD 1.043.700,00, correspondente à componente variável do acordo de honorários celebrado entre as partes, a que acrescem os juros que, sobre tal quantia se vencerem desde a citação daquelas para os termos da presente ação até integral e efetivo pagamento;
iii) Subsidiariamente ao pedido formulado em ii), as RR. serem solidariamente condenadas a pagar à A. a quantia correspondente à componente variável do acordo de honorários celebrado entre as partes a liquidar em execução de sentença nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 564.º, n.º 2, e 569.º, do CC, e artigo 556.º, n.º 1, do CPC.
*
1.2. As rés foram citadas e contestaram a acção, impugnando a generalidade dos factos. Esmiuçada a factualidade alegada pela Autora, tudo se resume a um único documento pretensamente elaborado em 05.04.2017. O referido documento não vincula as aqui Rés, uma vez que foi alegadamente assinado por alguém sem poderes para representar e vincular, mediante actuação individual, as Rés, na celebração daquele putativo acordo. A tudo acresce o pagamento realizado pela Sucursal da 1.ª Ré na Venezuela à Autora, no montante de USD 290.745,00.
Excepcionaram a prescrição do crédito da autora, nos termos do disposto no artigo 317.º do Código Civil, porque os serviços (que as rés impugnam) se reportam ao ano de 2017.
A solicitação da prestação de determinados serviços dirigida à autora foi formulada apenas e só pelo Eng. LA, o qual não era titular de poderes de representação e vinculação das Rés que lhe permitissem, sozinho, celebrar acordos ou negócios em nome e representação de qualquer das mesmas.
O relacionamento estabelecido entre a Autora e a aqui 1.ª Ré - e a sua Sucursal na Venezuela -, no seguimento da celebração da “Aliança Estratégica”, foi sugerido, promovido e incentivado pelo Eng. LA.
A determinada altura, os colaboradores e funcionários da 1.ª Ré aperceberam-se de que os serviços que a Autora se propunha prestar - mas em vão - ultrapassavam os meros serviços de índole jurídica. Foi assim que, internamente, os colaboradores e funcionários da 1.ª Ré na Venezuela começaram a questionar a pertinência dos serviços que alegadamente estariam para ser “contratados”, através do Eng. LA, à aqui Autora.
Não é a circunstância de ter sido realizada uma reunião na presença do Dr. PM, em 23.02.2017, que afasta quanto ora se afirma. A reunião em causa, que decorreu com a presença do Dr. PM teve “o propósito de o Presidente do Conselho de Administração da 1ª R., PM, conhecer, pessoalmente, a equipa multidisciplinar que estava a trabalhar no projeto”, não tendo contribuído para clarificar o conteúdo e sentido dos serviços a serem supostamente prestados pela Autora.
Os USD 290.745,00 englobam não só o pagamento pela Sucursal da 1.ª Ré do valor alegada e potencialmente devido a título de honorários pelos serviços da Autora, até Agosto de 2017, como também correspondiam a um adiantamento por conta da eventual prestação de serviços que viesse a ser levada a cabo pela Autora, no futuro.
Concluíram que deve:
i. a excepção peremptória de prescrição do direito alegado pela Autora ser julgada totalmente procedente e, em consequência, devem, desde logo, as Rés ser parcialmente absolvidas do pedido contra si deduzido, no que se refere aos alegados serviços prestados pela Autora entre os dias 19.01.2017 e 26.02.2017; e,
ii. sempre e em qualquer caso, deve a presente acção declarativa de condenação ser julgada totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se in totum as Rés da totalidade dos pedidos contra si deduzidos; simultaneamente,
iii. deve a Autora ser condenada com fundamento em litigância de má fé, nos termos conjugados dos artigos 542.º e 543.º do Código de Processo Civil.
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1.3. A autora respondeu que a invocada prescrição assenta na invocação do cumprimento. O que as rés não fizeram. Antes reconhecendo o direito da autora por meio do pagamento que realizaram. Não se verifica a nulidade do contrato acordado entre as partes.
Terminou pugnando no sentido de se julgarem improcedentes as nulidades, absolvendo-se a autora do pedido de condenação como litigante de má fé e condenando-se as rés a esse título em multa e indemnização.
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1.4. Procedeu-se ao saneamento dos autos, tendo sido desatendida a excepção de prescrição do direito da autora.
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1.5. Após julgamento, foi proferida a sentença recorrida que decidiu julgar a presente ação parcialmente procedente e condenar solidariamente as Rés a pagar à Autora a quantia de USD 1.124.214,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, devidos desde 15 de maio de 2017 sobre a quantia de USD 96.915,00, desde 15 de julho de 2017 sobre a quantia de USD 445,809,00 e desde 15 de setembro de 2017 sobre a quantia de USD 581.490,00, até integral pagamento.
Mais decidiu julgar improcedente o pedido de condenação da Autora como litigante de má fé.
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1.6. Inconformadas, as rés interpuseram recurso de apelação, concluindo da seguinte forma:
A. Vêm as Recorrentes condenadas, nos termos da Sentença ora recorrida, no pagamento solidário à Autora da quantia de USD 1.124.214,00 (um milhão cento e vinte e quatro mil duzentos e catorze dólares norte-americanos), acrescida de juros de mora, à taxa legal,
devidos desde 15.05.2017, relativamente ao montante de USD 96.915,00 (noventa e seis mil novecentos e quinze dólares norte-americanos), desde 15.07.2017 quanto à quantia de USD 445.809,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil oitocentos e nove dólares norte-
americanos) e desde 15.09.2017 quanto à quantia de USD 581.490,00 (quinhentos e oitenta e um mil quatrocentos e noventa dólares norte-americanos), até integral pagamento.
B. A tese mirabolante oferecida pela Autora resumia-se em termos simples: uma sociedade comercial portuguesa, através da sua sucursal na Venezuela, em ordem a preparar a gestão e operação de um TEC, contrataria os serviços de uma sociedade de advogados venezuelana, para ajudar na gestão e operação desse terminal, convertendo-se esta numa parceira de negócios da primeira e comprometendo-se a primeira a pagar à segunda um montante pecuniário variável, que dependeria da rentabilidade futura do terminal, mas que poderia ascender a valores próximos dos USD 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares norte-americanos).
C. O Tribunal a quo concluiu, e bem, que não foi celebrado qualquer contrato daquela natureza entre a Autora e a 1.ª Recorrente, assim caindo a ação, tal como havia sido configurada pela Autora, como uma ação declarativa de condenação que se baseava numa lógica de incumprimento contratual.
D. Concluiu, contudo, a mesma Sentença recorrida que terá existido um qualquer “acordo” (seja lá que acordo for), sem precisar se nem quando terá sido celebrado, para que a Autora prestasse determinados serviços jurídicos à 1.ª Recorrente, os quais não teriam sido integralmente pagos – e assim convertendo a presente ação numa ação de honorários, pese embora a Autora não tenha alegado nem demonstrado todos os serviços que teriam sido prestados, nem qual o valor a pagar por esses serviços, menos ainda fazendo prova de matérias necessária, em ação de honorários, como seja por via de laudo de honorários.
E. A Sentença recorrida não retirou todas as devidas consequências do facto de ter ficado demonstrado (i) que a Autora e 1.ª Recorrente não estabeleceram, entre si, qualquer acordo quanto ao objeto dos serviços e valor dos honorários e (ii) que a Autora não logrou alegar, e muito menos demonstrar, de forma suficientemente individualizada os concretos serviços que teria prestado, além daqueles concretos que a 1.ª Recorrente já havia pago, mediante uma transferência efetuada em agosto em 2017, e que em nada se confundem com aqueles que estão em causa nesta ação judicial.
F. O principal erro do Tribunal a quo foi ter valorado o depoimento de determinadas testemunhas, sobretudo a testemunha LA, cujo depoimento não merece qualquer credibilidade.
G. A testemunha LA supostamente residiria em Caracas, na Venezuela, pese embora tenha surgido e permanecido literalmente à porta da sala de audiências do Tribunal, em vários dos dias de julgamento, encontrando-se inclusive no Tribunal quando foi requerida, em plena audiência final, a sua acareação com a testemunha Eng. PP, num dia em que LA não seria inquirido, o que evidencia a sua proximidade e promiscuidade com a Autora, pois que foi esta última quem, prontamente e em poucos
minutos, assegurou a sua presença para efeitos da dita acareação (cfr. ata da sessão de audiência final, em 01.10.2021, com a referência Citius 409045622 e gravação digital dessa sessão de audiência final, que consta do ficheiro com a referência 20211001114910_19725009_2871031, entre os minutos 00:02:50 e 00:04:18, bem como do ficheiro com a referência 20211001115458_19725009_2871031, entre os minutos 00:01:42 00:02:01).
H. Por outro lado, o Tribunal a quo, ao mesmo tempo que conclui que o documento datado de 05.04.2017 não é mais do que um simples elemento de prova, não consubstanciando um “acordo” ou contrato, é do mesmo que retira a final que será devido determinado montante pecuniário pelas Recorrentes à Autora, o que é flagrantemente incongruente e contraditório.
I. A violação das regras de competência internacional dos Tribunais portugueses representa um caso de incompetência absoluta (cfr. artigo 96.º, alínea a), in fine, do CPC), a qual deve ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal, nos termos do artigo 97.º, n.º 1, do CPC, até que transite em julgado a sentença proferida sobre o fundo da causa.
J. Pese embora o Tribunal a quo não se tenha pronunciado sobre a incompetência internacional dos tribunais portugueses, que resulta da (re-)configuração da ação pelo próprio Tribunal a quo, vêm as Recorrente, agora, arguir essa exceção, para a qual têm legitimidade, nos termos do artigo 97.º, n.º 1, do CPC, e o que ainda fazem tempestivamente, pois, como determina o artigo 573.º, n.º 2, do CPC, as exceções de que se deva conhecer oficiosamente podem ser deduzidas depois da contestação, mais a mais quando a decisão
proferida em violação das regras de competência internacional, independentemente do valor da causa e da sucumbência, admite sempre recurso, à luz do artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC.
K. A Sentença recorrida concluiu que “foram prestados os serviços acordados até à data em que cessou a relação entre as partes, nos termos da “cronologia” acordada, pelo que o valor aos mesmos referente deveria ter sido pago” (cfr. p. 45 da Sentença Recorrida), presumindo que terá sido celebrado um qualquer e suposto contrato de prestação de serviços não reconduzível ao acordo de 05.04.2017, assim convertendo a presente ação numa ação de honorários.
L. Tratando-se de uma ação de honorários, não existe qualquer conexão relevante com o território português que permitisse concluir pela competência internacional dos Tribunais portugueses, pois, segundo a tese da Sentença recorrida, (i) os serviços que teriam sido acordados entre a Autora e a sucursal da 1.ª Ré seriam eminentemente jurídicos, ou seja, serviços prestados por advogados; (ii) concretamente prestados, fora do território português, por uma sociedades de advogados estrangeiros (facto provado 54), que não integram a Ordem dos Advogados Portugueses e estarão sujeitos a um código deontológico distinto do português (facto provado 15); (iii), como resultado de negociações estabelecidas entre as partes fora do território português (factos provados 12) e 19).
M. Assim configurada a presente ação, e atentando ao artigo 62.º do CPC, conclui-se que a mesma não é subsumível aos fatores de atribuição da competência internacional dos Tribunais portugueses ali previstos.
N. E, nos termos do artigo 73.º, n.º 1, do CPC, para apreciação e decisão de uma ação de honorários, como é agora reconfigurada a presente ação pelo Tribunal a quo, seria competente em razão do território o Tribunal da causa na qual foi prestado o serviço em causa, e, in casu, esse Tribunal não corresponderia a qualquer Tribunal português, visto os putativos serviços terem sido, alegadamente, prestados no estrangeiro.
O. Os pretensos factos que servem de causa de pedir na ação nunca terão sido praticados em território português, e, em consequência, não serão os tribunais nacionais internacionalmente competentes para conhecer esta ação, ao abrigo da alínea b) do artigo 62.º do CPC.
P. E, no âmbito da presente ação, não há qualquer obstáculo à efetivação do alegado direito da Autora por meio de propositura de uma ação judicial num Tribunal que não integre a jurisdição portuguesa.
Q. Não se encontram sequer verificadas in casu qualquer das hipóteses previstas no artigo 63.º do CPC, onde se preveem as ações em que os Tribunais portugueses têm competência internacional exclusiva.
R. Por fim, a ausência de produção de efeitos do acordo de 05.04.2017 e a sua desconsideração pelo Tribunal a quo enquanto momento da celebração e formalização de um “acordo” entre a Autora e a 1.ª Recorrente, leva a que não encontre aplicação ao caso sub judice o disposto no artigo 94.º do CPC, o qual sempre pressuporia que a relação controvertida tivesse conexão com mais de uma ordem jurídica — o que, como ficou demonstrado supra, não se verifica —, e que existisse um interesse sério de ambas as partes ou de uma delas subjacente ao putativo pacto atributivo de jurisdição aos Tribunais nacionais, o que também não se dá por verificado.
S. Verifica-se, assim, na presente ação, uma violação das regras de competência internacional dos Tribunais portugueses, o que representa uma exceção dilatória que o Tribunal aprecia oficiosamente (cfr. artigos 577.º, alínea a), e 578.º do CPC), devendo abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância em conformidade com os artigos 99.º, n.º 1 e 278.º, n.º 1, alínea a), ambos do CPC, o que ora se requer.
T. Na presente ação, a causa de pedir da Autora integrava o putativo acordo datado de 05.04.2017, como resulta dos artigos 67.º, 71.º, 72.º, 73.º e 74.º da Petição Inicial, o qual constituía o principal facto que serviria de sustento à pretensão da Autora.
U. Porém, a Sentença recorrida concluiu ser “certo que tal documento [o acordo de 05.04.2017] não se confunde com o acordo em si, sendo apenas mais um elemento de prova” (cfr. p. 39 da Sentença) e ainda que “o documento datado de 05/04/2017 não consubstancia o “contrato de prestação de serviços” firmado” (cfr. p. 44 da Sentença).
V. Assim, o Tribunal a quo deu por improcedente a causa de pedir invocada pela Autora, cuja consequência seria a total improcedência desta ação.
W. Contudo, a Sentença recorrida acabou por apelar a uma causa de pedir alternativa não alegada pela Autora, quando afirmou que “foram prestados os serviços acordados até à data em que cessou a relação entre as partes, nos termos da “cronologia” acordada, pelo que, o valor aos mesmos referente deveria ter sido pago” (cfr. p. 45 da Sentença
Recorrida), assim presumindo que ocorreu um encontro de vontades entre a Autora e a 1.ª Recorrente, que não teria sido reduzido a escrito, e que teria sido incumprido pela Recorrente, assim conduzindo à sua condenação parcial no pedido.
X. Deste modo, a Sentença recorrida violou o artigo 608.º, n.º 2, segunda parte, do CPC, promovendo não uma adoção de qualificação jurídica distinta da factualidade alegada, mas uma convolação qualitativa da causa de ação de cumprimento de um contrato comercial para ação exclusivamente de honorários profissionais, invocando o Tribunal a quo factos que não haviam sido alegados pelas partes (para o que não tinha legitimidade), o que consubstancia a nulidade da Sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC, por violação do disposto nos artigos 260.º, 264.º, 265.º, n.º 1, 564.º, alínea b), todos do CPC.
Y. A fundamentação é um momento crucial de qualquer decisão judicial, porque é aí que o julgador expõe o iter decisório por si prosseguido e apresenta o raciocínio e a metodologia adotada, em ordem a justificar os juízos decisórios que profere, inclusive quanto à factualidade que entende ter sido provada ou não provada, em face da prova produzida,
assim permitindo a compreensão da decisão pelos seus destinatários e a sindicância e escrutínio da mesma pelos tribunais superiores.
Z. A Sentença recorrida limita-se, quanto à fundamentação da decisão da matéria de facto, a sumariar o que resultou dos depoimentos prestados pelas testemunhas e das declarações dos representantes legais da Autora e do representante legal da 1.ª Recorrente, sem qualquer apreciação crítica da respetiva credibilidade, e a enumerar os documentos que (aparentemente) tomou em consideração, sem concretizar qual o respetivo conteúdo.
AA. Isto é tão mais flagrante se tomarmos em consideração os erros de julgamento de que enferma a Sentença recorrida, como julgar por provado que o “Eng. LA não recebeu concordância da sua hierarquia — Eng. PP — para concluir qualquer contrato com os valores constantes da “Proposta de Honorários”, que considerou excessivos e desproporcionais” (facto provado 109), ao mesmo tempo que conclui que terá havido encontro de vontades entre as partes quanto aos “princípios e parâmetros” de um “acordo”, o qual não foi reduzido a escrito e não se confundiria com o documento datado de 05.04.2017.
BB. Tal consubstancia uma contradição, porque a Autora apenas poderia prestar à 1.ª Recorrente serviços de índole exclusivamente jurídica – serviços esses que, aliás, foram já remunerados pela 1.ª Recorrente, em medida superior ao que se poderia considerar adequado e proporcional aos serviços em causa, e que, por isso, não se confundem com o objeto desta ação.
CC. Esse pagamento, como resulta do facto provado 112), apenas teve lugar, em agosto de 2017, fruto “de insistência por parte do Eng. LA, junto do Departamento Financeiro e de Contabilidade, na pessoa do Dr. PE” – não com base numa alegada aceitação da proposta de honorários apresentada pela Autora, para a qual o Eng. LA nunca recebeu “concordância da sua hierarquia”, como a mesma Sentença julgou provado, no facto provado 109) e resulta do depoimento da testemunha Eng. PP (cfr. depoimento da testemunha PP, em 01.10.2021, entre as 09:39 horas e as 11:49 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 409045622, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20211001093929_19725009_2871031, entre os minutos 00:50:11 e 00:50:17 e entre os minutos 01:55:32 e 01:55:45).
DD. Considerando que a Sentença recorrida possui erros no julgamento da matéria de facto provada e não provada, vêm, agora, as Recorrentes impugnar essa decisão, relativamente aos pontos que entendem que foram incorretamente julgados, na decisão sobre a matéria de facto.
EE. O Tribunal a quo julgou por provado o enunciado linguístico que consta do facto provado 10), o que consubstancia um erro de julgamento.
FF. Apesar da ausência de fundamentação da decisão, as Recorrentes supõem que este juízo decisório assentou no depoimento do Eng. LA, o qual não é credível, e nas declarações dos representantes legais da Autora (que possuem um interesse direto e inquestionável no desfecho desta ação, o que não permite atribuir credibilidade às suas declarações, nos segmentos em que as mesmas não se encontram corroboradas por outros elementos probatórios).
GG. A testemunha Eng. LA cessou toda a sua ligação e colaboração ao grupo societário integrado pelas Recorrentes, após terem sido detetados e sinalizados fortes indícios de comportamentos censuráveis, adotados pelo Eng. LA, “em proveito pessoal” e com prejuízo para o Grupo TB, e depois de ter sido iniciado um processo de averiguações disciplinares para apuramento da veracidade desses indícios e da eventual responsabilidade do Eng. LA, tendo este renunciado aos cargos por si assumidos no Grupo (cfr. Documentos n.ºs 24, 25 e 26 da Contestação e declarações de MM, representante legal da 1.ª Recorrente, em 04.02.2020, entre 09:59 horas e com a duração de 02:32 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394121765, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência, 20200204095938_19725009_2871031, ao minuto 00:14:27 e entre os minutos 00:40:07 e 00:42:16; bem como depoimento da testemunha PP, em 01.10.2021, entre as 09:39 horas e as 11:49 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 409045622, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20211001093929_19725009_2871031, entre os minutos 00:38:32 e 0041:25; depoimento da testemunha CJ, em 04.02.2020, entre as 16:09 e as 17:17, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394175528, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200204160923_ 19725009_2871031, entre os minutos 00:43:01 e 00:43:58).
HH. O Eng. LA manifestou um interesse pessoal e direto na putativa contratação dos serviços da Autora, como resultou do facto provado 99), e ainda da seguinte prova: depoimento da testemunha RC, em 13.02.2020, entre as 09:43 e com duração de 02:51 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213094441_19725009_2871031, entre os minutos 02:45:02 e 02:45:22; depoimento da testemunha PE, em 13.02.2020, entre as 15:19 horas e as 17:25 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213151918_19725009_2871031, entre os minutos 01:59:38 a 01:59:53.
II. O Eng. LA manifestava tal interesse na contratação dos serviços da Autora que, quando se deparou com a recusa por parte do Eng. PP, administrador da 1.ª Recorrente e sua hierarquia direta, em contratar os serviços da Autora, aquele revelou-se “incomodado” com essa recusa (cfr. depoimento da testemunha PP, em 01.10.2021, entre as 09:39 horas e as 11:49 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 409045622, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20211001093929_19725009_2871031, entre os minutos 00:34:21 e 00:35:36).
JJ. A falta de credibilidade do depoimento da testemunha LA emerge ainda da circunstância de, alegadamente, não se recordar das circunstâncias e conjuntura do momento em que terá assinado o documento datado de 05.04.2017, pese embora Caracas vivesse, naqueles dias, forte tumulto social e político, o que é facto público e notório, não carecendo de prova (cfr. depoimento da testemunha LA, em 12.02.2020, entre as 14:17 horas e as 17:15 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394376222, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200212141703_19725009_2871031, entre os minutos 02:20:50 e 02:21:45).
KK. Além disso, a testemunha LA nunca apresentou uma justificação lógica e credível para a opção pela contratação dos serviços de uma sociedade de advogados para pretensamente auxiliar na preparação e operação de um terminal portuário, limitando-se a qualificar o Dr. RG, representante legal da Autora, como um “aliado” sem o qual a 1.ª Recorrente não reuniria as condições para operar o terminal, o que até contraria a tese da Autora de que a 1.ª Recorrente pretenderia estabelecer uma parceria
comercial para ajudar na gestão e operação do terminal portuário (cfr. depoimento da testemunha LA, em 06.02.2020, às 14:09 horas e com a duração de 02:59 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394175528, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200206140944_ 19725009_2871031, entre os minutos 02:08:35 e 02:09:00).
LL. Se, como referiu LA, o seu objetivo era contratar o Dr. RG como “aliado”, então nem o facto provado 10) poderia ter sido julgado por provado, porque aquela contratação nada teria a ver com a “estruturação completa da empresa de propósito específico que deveria operar o TEC num futuro próximo a fim de dar cumprimento às obrigações assumidas na Aliança Estratégica”.
MM. Importa sublinhar que a alusão a supostas contratações de “aliados” e à criação de redes de “stakeholders” pelo Grupo TB constituem factos falsos e graves, que nem sequer correspondem ao que o próprio LA transmitia internamente à estrutura da 1.ª Recorrente, no âmbito das suas investidas no sentido de convencer os demais colaboradores e a sua hierarquia da contratação dos serviços da Autora (cfr. depoimento da testemunha PP, em 01.10.2021, entre as 09:39 horas e as 11:49 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 409045622, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20211001093929_19725009_2871031, ao minuto 00:23:57 e entre os minutos 00:31:26 e 00:31:39; depoimento da testemunha LA, em 06.02.2020, às 14:09 horas e com duração de 02:59 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394175528, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200206140944_19725009_2871031, ao minuto 01:33:55 e ao minuto 01:34:50).
NN. E nunca foi política da 1.ª Recorrente associar-se a esses “aliados”, nem criar “rede de stakeholders”, como afirmou LA, no seu depoimento, antes procurando associar-se sempre a outras entidades que acrescentassem efetivo valor e conhecimento à atividade que a 1.ª Recorrente se encontrasse a desenvolver, como sucedeu com a contratação dos serviços da Administração do Porto de Douro e Leixões, para elaborar um “Manual” de preparação da operação do TEC (cfr. declarações de MM, representante legal da 1.ª Recorrente, em 04.02.2020, às 09:59 horas e com a duração de 02:32 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394121765, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência, 20200204095938_19725009_2871031, entre os minutos 02:06:41 e 02:07:26; depoimento da testemunha LA, em 06.02.2020, às 14:09 horas e com a duração de 02:59 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394175528, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200 206140944_19725009_2871031, , ao minuto 01:52:28, ao minuto 01:36:58 e ao minuto 01:48:35; também depoimento da testemunha LA, em 12.02.2020, às 09:45 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394376222, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200212094516_ 19725009_2871031, entre os minutos 01:38:06 e 01:40:16; também depoimento da testemunha LA, em 12.02.2020, entre as 14:17 horas e as 17:15 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394376222, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200212113628_19725009_ 2871031, entre os minutos 01:03:45 e 01:01:14, entre os minutos 02:12:08 e 02:14:05 e ao minuto 00:55:07).
OO. É falso que a 1.ª Recorrente, contrariamente ao afirmado pelo Eng. LA, contratasse “aliados”, nos termos sugeridos por aquela testemunha, ou que existissem “acordos” que não eram reduzidos a escrito, porque “podem cair na mão de qualquer pessoa” (cfr. depoimento da testemunha LA, em 12.02.2020, entre as 14:17 horas e as 17:15 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394376222, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200212141703_19725009_2871031, ao minuto 00:55:07; negado pelo depoimento da testemunha PP, em 01.10.2021, entre as 09:39 horas e as 11:49 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 409045622, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20211001093929_19725009_2871031, entre os minutos 00:32:36 e 00:33:54).
PP. No seu depoimento, o Eng. LA afirmou que, afinal, o pretenso contributo relevante do Dr. RG não estava expressamente previsto na proposta de honorários que a Autora havia apresentado (cfr. depoimento da testemunha LA, em 12.02.2020, entre as 14:17 horas e as 17:15 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394376222, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200212113628_19725009_2871031, entre os minutos 03:03:13 e 03:04:54).
QQ. Ora, se o propósito de contratação dos serviços da Autora era conseguir que o Dr. RG interviesse como “aliado” da 1.ª Recorrente e a proposta de honorários apresentada pela Autora não incluía esses putativos serviços que poderiam ser prestados diretamente pelo Dr. RG, enquanto “aliado”, por decorrência lógica, essa proposta não possui qualquer valor, nem pode servir de base à condenação das Recorrentes.
RR. A contratação dos serviços da Autora para ajudar na gestão e operação do TEC nunca faria sentido, porque o parceiro e aliado natural da 1.ª Recorrente, nessa atividade, seria a Bolipuertos, entidade pública venezuelana com quem celebrou a “Aliança Estratégica” (cfr. depoimento da testemunha RC, em 13.02.2020, entre as 09:44 e as 12:36, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213094441_ 19725009_2871031, entre os minutos 00:15:37 e 00:16:10).
SS. A 1.ª Recorrente logrou colocar em funcionamento o TEC, no prazo previsto na “Aliança Estratégica” celebrada com a Bolipuertos, graças ao trabalho e esforço da sua equipa de colaboradores, na Venezuela (cfr. declarações de MM, representante legal da 1.ª Recorrente, em 04.02.2020, às 09:59 horas e com a duração de 02:32 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394121765, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência, 20200204095938_ 19725009_2871031, entre os minutos 00:20:16 e 00:20:28).
TT. Ao longo dos anos, o Grupo TB diversificou a sua atividade, intervindo no ramo imobiliário, de hotelaria, de distribuição ou mesmo no setor automóvel, explorando uma pedreira e assumindo responsabilidade na concretização de obras públicas de grande envergadura e relevância, como resulta do texto da “Aliança Estratégica”, o que lhe permitiu adquirir conhecimentos e experiência que contribuíam para a operação do TEC (cfr. Documento n.º 6 da Petição Inicial; e ainda depoimento da testemunha PP, em 01.10.2021, entre as 09:39 horas e as 11:49 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 409045622, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20211001093929_19725009_2871031, entre os minutos 00:08:55 e 00:12:25).
UU. Sublinhe-se ainda que a Autora sabia – e não podia ignorar – que LA não era titular de poderes que permitissem vincular, sozinho, a 1.ª Recorrente, na celebração de um putativo acordo como aquele que se discute nesta ação – o que, de resto, resulta das declarações de RG, representante legal da Autora, em 24.09.2021, entre 09:44 horas e as 12:35 horas, bem como resulta de ata de audiência com a referência Citius 408836425, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 202109 24094450_19725009_2871031, entre os minutos 01:01:26 e 01:03:01.
VV. Assim, em face da prova acima enunciada e devidamente identificada, é inequívoco que o Tribunal a quo errou ao julgar por provado o enunciado linguístico do facto julgado provado 10), donde, deverão V. Exas., nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, alterar a Sentença Recorrida, considerando não provado o facto julgado provado 10) da mesma decisão quanto à matéria de facto.
WW. A Sentença recorrida julgou por provado o enunciado linguístico que consta do facto provado 14), o que consubstancia um erro de julgamento, pois não foi produzida qualquer prova que permitisse dar por provado aquele facto alegado.
XX. Não existe prova, nos autos, dos concretos e precisos serviços que teriam sido prestados pela Autora à 1.ª Recorrente, como a própria Sentença recorrida reconhece: “é certo que não se provou que todos os trabalhos identificados na apresentação remetida pela Autora em 16/03/2017 foram realizados”.
YY. Além disso, foi expressamente julgado por não provado que “a assessoria da Autora à 1.ª Ré envolveu muitos custos e inúmeros recursos” (facto julgado não provado c)) e que “todos os trabalhos identificados na apresentação remetida pela Autora em 16/03/2017 foram realizados, com exceção da assistência técnica a prestar durante os anos de 2018 e de 2019” (facto julgado não provado e)).
ZZ. Os alegados serviços que a Autora afirmava ter prestado nem sequer se encontravam devidamente alegados pela própria, na Petição Inicial, onde surgiam como mera conclusão, o que não consubstancia factos, pelo que o enunciado linguístico constante do facto provado 14) não deveria constar da decisão sobre a matéria de facto, devendo V. Exas.,
nos termos e para os efeitos do artigo 662.º, n.º 1, do CPC, alterar a Sentença recorrida, excluindo o facto julgado provado 14) da decisão quanto à matéria de facto.
AAA. Caso assim não se entenda, a verdade é que não foi produzida qualquer prova que permita concluir que a Autora alocou 14 (catorze) colaboradores à prestação de serviços à 1.ª Recorrente, na Venezuela, e muito menos que havia preparado uma equipa de 22 (vinte e dois) profissionais (basta recordar o depoimento da testemunha PE, em 13.02.2020, entre as 15:19 horas e as 17:25 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213151918_19725009_2871031, entre os minutos 00:56:47 e 00:56:58).
BBB. Nas diversas trocas de correspondência eletrónica, juntas como Documentos n.ºs 20, 21, 23 e 27 à Contestação, e nas atas elaboradas pela Autora de reuniões entre colaboradores de ambas as partes, juntas como Documentos n.ºs 12 e 16 a 22 da Petição Inicial, nunca é feita referência à presença de 22 (vinte e duas) pessoas, sendo que o maior número de colaboradores que surge em qualquer documento é precisamente 11 (onze) colaboradores, por isso metade de 22 (vinte e dois), e que surgem identificados na ata da reunião de 01.02.2017 (cfr. Documento n.º 17 junto à Petição Inicial).
CCC. No mesmo sentido, recorde-se o depoimento da testemunha AR, em 06.03.2020, entre as 11:21 horas e as 12:15 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 395062095, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200306112149_19725009_2871031, entre os minutos 01:23:42 e 01:23:48.
DDD. Assim, deverão V. Exas., nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, alterar a Sentença Recorrida, considerando não provado o facto julgado provado 14) da mesma decisão quanto à matéria de facto.
EEE. A Sentença recorrida julgou por provado o enunciado linguístico constante dos factos provados 22) e 28), o que configura um erro de julgamento.
FFF. Estes factos são contraditórios com o que a mesma Sentença afirma na fundamentação: é que se o documento de 05.04.2017 “não se confunde com o acordo em si”, como muito bem afirma o Tribunal a quo, e se quanto ao mesmo o Tribunal expressa dúvidas sobre a data em que poderá ter sido assinado (“independentemente de a data nele aposta corresponder, ou não, à efetiva data em que foi elaborado e assinado”) não pode do mesmo retirar qualquer tipo de acordo ou consenso relativamente a serviços e honorários que pudesse vincular a 1.ª Recorrente.
GGG. Especificamente quanto ao facto provado 22), o mesmo parece assentar no depoimento do Eng. LA, o qual, reitere-se, não possui qualquer credibilidade, pelo que também por aí não poderia ter sido julgado por provado.
HHH. Quanto aos factos provados 22) e 28), os documentos juntos aos autos permitem evidenciar o erro de julgamento em causa, desde logo porque, se as partes tivessem alcançado um acordo relativamente aos serviços a prestar pela Autora e o valor de honorários a pagar, incluindo um cronograma de pagamentos, não teriam previsto, no alegado acordo de 05.04.2017, no Considerando 3, que “no contrato a subscrever serão determinados os valores e as oportunidades de pagamento dos honorários” (cfr. Documento n.º 25 junto à Petição Inicial).
III. Não tendo sido celebrado esse contrato de prestação de serviços e remetendo o documento datado de 05.04.2017 para um contrato que nunca foi efetivamente celebrado, não poderia o Tribunal a quo dar por provado que foi firmado qualquer tipo de “acordo”.
JJJ. O mero documento datado de 05.04.2017 nunca poderia servir de base à conclusão de que foi firmado qualquer tipo de “acordo”, uma vez que àquele documento escapam um conjunto de elementos reputados essenciais para que exista efetivamente uma relação negocial entre duas partes, como: (i) o concreto objeto da prestação a ser efetuada;
(ii) a contrapartida específica a ser prestada por esses serviços; e (iii) o prazo para prestação do objeto e para pagamento da contrapartida.
KKK. Na ausência destes elementos reputados como essenciais e não resultando sequer os mesmos do exercício interpretativo do respetivo “clausulado”, é mister concluir-se que o documento datado de 05.04.2017 não constitui a base (e muito menos o suporte escrito) de uma relação contratual.
LLL. A prova testemunhal também corrobora que, mesmo depois de 05.04.2017, as partes continuavam a discutir temas tão fulcrais como o objeto da prestação a ser efetuada eventualmente pela Autora, o que confirma que não tinha sido alcançado qualquer “acordo”, até àquele momento (cfr. depoimento da testemunha LA, em 12.02.2020, entre as 14:17 horas e as 17:15, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394376222, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200212141703_19725009_2871031, entre os minutos 00:23:57 e 00:26:14, entre os minutos 00:31:45 e 00:32:28 e entre os minutos 02:27:51 e 02:28:52; declarações de RG, representante legal da Autora, em 24.09.2021, entre 14:07 horas e as 16:23 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 408836425, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20210924140416_19725009_2871031, entre os minutos 01:58:44 e 02:00:49; declarações de MM, representante legal da 1.ª Recorrente, em 04.02.2020, entre 09:59 horas e com a duração de 02:32 horas, como resulta de ata de
audiência com a referência Citius 394121765, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência, 20200204095938_19725009_2871031, ao minuto 01:13:03).
MMM. Resulta também de mensagem de correio eletrónico remetida pelo Dr. RG ao Eng. LA, em 15.06.2017, junta como Documento n.º 20 à Contestação, que, em junho de 2017, não havia sido encontrada entre as partes uma posição comum relativamente ao “Alcance do Projeto” – mensagem que foi remetida pelo Eng. LA ao Eng. RC, em 15.06.2017, como também resulta do Documento n.º 20 junto à Contestação, tendo o Eng. RC respondido, internamente, às alegações apresentadas pelo Dr. RG, enviando mensagem de correio eletrónico ao Eng. LA, em 02.07.2017, como resulta de Documento n.º 21 junto à Contestação, que evidenciam o muito que ainda estava a ser discutido entre as partes.
NNN. A proposta de honorários da Autora não foi aceite pela 1.ª Recorrente, como evidencia a circunstância de ninguém, na sua estrutura, ter tomado conhecimento da existência do putativo acordo de 05.04.2017 (cfr. depoimento da testemunha RC, em 13.02.2020, entre as 09:44 e as 12:36, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213094441_19725009_2871031, entre os minutos 02:37:33 e 02:38:12, ao minuto 02:40:39).
OOO. Se todos os aspetos negociais se encontravam definidos no documento datado de 05.04.2017, não faria sentido que fosse necessário celebrar um ulterior contrato de prestação de serviços, para o qual remetia aquele documento de abril de 2017 (contrato esse para o qual nem o representante legal da Autora apresentou uma justificação credível para a necessidade da sua celebração): cfr. declarações de RG, em 24.09.2021, entre 14:07 horas e as 16:23 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 408836425, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência
20210924140416_19725009_2871031, entre os minutos 01:15:02 e 01:16:14; no mesmo sentido, veja-se gravação digital de acareação, na sessão de audiência final de 01.10.2021, entre as 12:36 horas e as 13:34 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 409045622, que consta do ficheiro com a referência 20211001123631_19725009_2871031, aos minutos 00:50:53 e 00:51:44).
PPP. Nem faria sentido que a 1.ª Recorrente aceitasse a proposta de honorários apresentada pela Autora, uma vez que os serviços que esta poderia prestar e o que poderia aportar à gestão e operação do TEC nunca justificariam aqueles valores (cfr. depoimento da testemunha PE, em 13.02.2020, entre as 15:19 horas e as 17:25 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213 151918_19725009_2871031, entre os minutos 01:00:22 e 01:00:28).
QQQ. O próprio documento datado de 05.04.2017 suscita sérias e fundadas dúvidas para se lhe atribuir qualquer credibilidade ou valor probatório, pois não é crível que o acordo em causa estivesse celebrado entre a Autora e o Eng. LA, desde 05.04.2017, a partir do momento que apenas foi exibido perante a 1.ª Recorrente e a sua estrutura, em abril de 2018 (como confirma a seguinte prova: declarações de MM, representante legal da 1.ª Recorrente, em 04.02.2020, entre 14:10 horas e as 14:56 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394121765, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200204141051_19725009_ 2871031, entre os minutos 00:01:33 e 00:03:17, ao minuto 00:27:06).
RRR. Também a prova documental constante dos autos confirma que, no decurso das comunicações e reuniões entre a Autora e diversos colaboradores da 1.ª Recorrente, na Venezuela, nunca foi mencionada a existência de um putativo acordo que teria sido assinado em 05.04.2017 (cfr. Documentos n.ºs 20, 21, 23 e 27 juntos à Contestação, nos quais nunca é invocada a celebração do suposto acordo datado de 05.04.2017, bem como os Documentos n.ºs 36 a 43 da Petição Inicial, onde também esse documento é omitido).
SSS. A circunstância de não ser do conhecimento da administração da 1.ª Recorrente o putativo acordo datado de 05.04.2017 é ainda mais relevante, se compararmos com o facto de os honorários que eram pagos ao Dr. MF, que era representante legal da sucursal da 1.ª Recorrente, serem aprovados expressamente pela administração da 1.ª Recorrente, em Portugal, pelo que não se compreende por que motivo não seriam os honorários alegadamente devidos à Autora também sujeitos a essa aprovação (cfr. depoimento da testemunha LA, em 12.02.2020, entre as 14:17 horas e as 17:15 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394376222, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200212 141703_19725009_2871031, entre os minutos 02:48:36 e 02:48:49).
TTT. A 1.ª Recorrente apenas tomou conhecimento da existência do documento datado de 05.04.2017 numa reunião com a Autora, em abril de 2018 (cfr. depoimento da testemunha PE, em 13.02.2020, entre as 15:19 horas e as 17:25 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213151918_ 19725009_2871031, entre os minutos 01:38:05 e 01:44:03; depoimento da testemunha PP, em 01.10.2021, entre as 09:39 horas e as 11:49 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 409045622, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20211001093929_ 19725009_2871031, entre os minutos 00:44:55 e 00:46:30 e entre os minutos 00:46:45 e 00:49:14; depoimento da testemunha AR, em 06.03.2020, entre as 11:21 horas e as 12:15 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 395062095, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200306112149_ 19725009_2871031, entre os minutos 00:24:35 e 00:25:01; depoimento da testemunha LA, em 12.02.2020, entre as 14:17 horas e as 17:15 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394376222, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200212141703_19725009_2871031, entre os minutos 00:50:29 e 00:50:55 e entre os minutos 02:35:44 e 02:37:55).
UUU. Não é crível e viola as regras da experiência que um putativo acordo como aquele não fosse partilhado com o responsável pela tesouraria da 1.ª Recorrente, na Venezuela, o Dr. PE, nem com o diretor técnico do TEC, Eng. RC, nem fosse referido e muito menos exibido pela Autora, em reuniões com colaboradores da 1.ª Recorrente, ao longo dos meses seguintes, até abril de 2018 (cfr. depoimento da testemunha PP, em 01.10.2021, entre as 09:39 horas e as 11:49 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 4090456222, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20211001093929_19725009_2871031, entre os minutos 00:53:54 e 00:55:52; depoimento da testemunha RJ, em 13.02.2020, entre as 09:44 e as 12:36, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213094441_19725009_2871031, entre os minutos 01:10:58 e 01:13:51).
VVV. O documento datado de 05.04.2017 não constava dos registos, físicos e informáticos, da 1.ª Recorrente (cfr. depoimento da testemunha RC, em 13.02.2020, entre as 14:34 e as 15:19, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência
20200213143444_19725009_2871031, entre os minutos 00:06:20 e 00:07:06), nem foi alguma vez referido internamente, na estrutura da 1.ª Recorrente, pelo Eng. LA (cfr. depoimento da testemunha RC, em 13.02.2020, entre as 14:34 e as 15:19, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213143444_ 19725009_2871031, entre os minutos 00:28:00 e 0028:52; depoimento da testemunha PP, em 01.10.2021, entre as 09:39 horas e as 11:49 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 409045622, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20211001093929_19725009_2871031, entre os minutos 00:53:34 e 00:53:51; bem como o que resulta do Documento n.º 20 junto à Contestação).
WWW. Em face da prova produzida, apenas se poderia dar por provado – facto que seria irrelevante para a decisão desta causa – que “LA e RG subscreveram um documento designado “acordo”, datado de 05.04.2017”.
XXX. Pelo que, devem V. Exas., nos termos e para os efeitos do artigo 662.º, n.º 1, do CPC, alterar a Sentença recorrida, considerando não provados os factos julgados 22) e 28) da mesma decisão quanto à matéria de facto.
YYY. A Sentença recorrida julgou por provado os enunciados linguísticos constantes dos factos provados 29), 30), 31), 35), 36) e 106), o que consubstancia erro de julgamento, desde logo porque não estamos perante factos, mas sim meros juízos conclusivos.
ZZZ. Ainda que assim não se entenda, não existem elementos probatórios que permitam julgar por provados os putativos factos em causa.
AAAA. A Autora é uma sociedade de advogados, pelo que apenas poderia prestar serviços jurídicos, na medida em que lhe estava vedada a possibilidade da prática de atos de comércio e, consequentemente, o estabelecimento de uma “parceria” com a 1.ª Recorrente (cfr. Documentos n.ºs 1, 2 e 3 juntos à Contestação, bem como o artigo 235.º da Constituição venezuelana, os artigos 2.º e 4.º do Código de Ética Profissional do Advogado Venezuelano e o artigo 30.6 da Lei dos Advogados da Venezuela).
BBBB. É verdade que, em concreto, a 1.ª Recorrente reconhece que a Autora prestou alguns serviços, que não estão em discussão nesta ação (e que não se confundem com a putativa relação contratual supostamente entabulada e que, na versão da Autora, implicaria a condenação das Rés nesta ação judicial) – os quais foram pagos mediante a transferência do valo de USD 290.745,00 (duzentos e noventa mil setecentos e quarenta e cinco dólares norte-americanos), em agosto de 2017.
CCCC. O único elemento probatório a que o Tribunal a quo se poderia socorrer para julgar por provado o que consta dos factos provados ora impugnados seria o depoimento da testemunha CJ, o qual não merece credibilidade, pois esta testemunha admitiu expressamente, em plena audiência final, que receberia honorários, enquanto consultora externa, em função do sucesso da negociação entre a Autora e a 1.ª Recorrente — assim demonstrando ser titular de um interesse direto no desfecho da presente ação declarativa de condenação (cfr. depoimento da testemunha CJ, em 06.02.2020, entre as 10:11 e as 12:47, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394121765, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200206101106_19725009_2871031, entre os minutos 01:25:37 e 01:27:41).
DDDD. A melhor evidência de que os serviços a prestar eventualmente pela Autora não eram, de todo, essenciais à gestão e operação do TEC corresponde ao facto de nunca ter sido celebrado o dito contrato de prestação de serviços entre a Autora e a 1.ª Recorrente e, ainda assim, esta ter conseguido, sem qualquer apoio ou serviços prestados pela Autora, operar o TEC (cfr. depoimento da testemunha RC, em 13.02.2020, entre as 09:44 e as 12:36, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213094441_19725009_2871031, entre os minutos 01:20:32 e 01:21:15 e entre os minutos 01:58:53 e 01:59:33).
EEEE. A 1.ª Recorrente teve inclusive de repetir ou corrigir trabalho apresentado pela Autora, como seja proceder a novos recrutamentos, em substituição das pessoas que haviam sido inicialmente contratadas pela Autora (cfr. depoimento da testemunha RC, em 13.02.2020, entre as 09:44 e as 12:36, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213094441_19725009_2871031, entre os minutos 02:04:02 a 02:04:06).
FFFF. Mesmo no âmbito da obtenção da necessária licença de administração portuária e quanto à adenda introduzida à “Aliança Estratégica”, a propósito do “molhe Norte”, ou ainda da temática das taxas portuárias, o contributo prestado pela Autora foi nulo (cfr.
depoimento da testemunha RC, em 13.02.2020, entre as 09:44 e as 12:36, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213094441_19725009_ 2871031, entre os minutos 02:24:24 e 02:27:18 e entre os minutos 02:33:50 e 02:34:23).
GGGG. A Autora propunha-se prestar serviços, em teoria, que nunca concretizou nem veio a prestar, até por não possuir os conhecimentos e a especialização necessários para tal (cfr. depoimento da testemunha RC, em 13.02.2020, entre as 14:34 e as 15:19, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213143444_ 19725009_2871031, entre os minutos 00:35:46 e 00:37:19).
HHHH. A 1.ª Recorrente possuía a experiência e os conhecimentos próprios para gerir e operar o TEC do Porto de La Guaira, podendo contar com o apoio e auxílio da Boliupertos, com quem celebrara a “Aliança Estratégica”, e da APDL, a quem havia pedido assistência técnica especializada e que havia produzido um extenso e pormenorizado “Manual” com 222 páginas que permitia compreender os aspetos técnicos da operação portuária (cfr. Documento n.º 13 junto à Contestação; depoimento da testemunha AR, em 06.03.2020, entre as 11:21 horas e as 12:15 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 395062095, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200306112149_19725009_2871031, entre os minutos 00:02:02 a 02:02:27 e entre os minutos 00:18:49 e 00:19:35; depoimento da testemunha CJ, em 04.02.2020, entre as 14:56 e as 16:02, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394121765, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200204145657_19725009_ 2871031, entre os minutos 00:28:26 e 0029:17; depoimento da testemunha RC, em 13.02.2020, entre as 09:44 e as 12:36, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213094441_19725009_2871031, entre os minutos 00:29:43 e 00:29:58 e entre os minutos 00:32:45 e 00:32:59; depoimento da testemunha PE, em 13.02.2020, entre as 15:19 horas e as 17:25 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213151918_19725009_2871031, ao minuto 00:35:24).
IIII. A experiência adquirida pela 1.ª Recorrente, ao longo dos seus muitos anos de atividade, permitia consolidar, na sua estrutura, os conhecimentos necessários à gestão e operação de um TEC, como a circunstância de o Grupo TB já ter inclusive operado terminais de graneis líquidos (cfr. depoimento da testemunha RC, em 13.02.2020, entre as 09:44 e as 12:36, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213094441_19725009_2871031, ao minuto 00:26:35 e entre os minutos 00:28:51 e 00:29:03; declarações de MM, representante legal da 1.ª Recorrente, em 04.02.2020, às 09:59 horas e com duração de 02:32 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394121765, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200204095938_19725009_2871031, ao minuto 01:26:22).
JJJJ. Antes ainda da celebração da “Aliança Estratégica” com a Bolipuertos, também já havia sido concluído o processo de capacitação dos profissionais da 1.ª Recorrente que iriam operar o TEC (cfr. depoimento da testemunha RC, em 13.02.2020, entre as 09:44 e as 12:36, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213094441_19725009_2871031, entre os minutos 02:16:12 e 02:17:04; depoimento da testemunha AR, em 06.03.2020, entre as 11:21 horas e as 12:15 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 395062095, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200306112149_19725009_2871031, entre os minutos 00:03:33 e 00:03:59).
KKKK. A Autora chegou a apresentar como trabalho alegadamente produzido por si mera cópia do conteúdo do “Manual” elaborado pela APDL, junto como Documento n.º 13 à Contestação, além de outros documentos apresentados que se revelavam insuficientes ou inadequados a contribuir para a operação do terminal (cfr. depoimento da testemunha PE, em 13.02.2020, entre as 15:19 horas e as 17:25 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213151918_ 19725009_2871031, entre os minutos 01:02:14 e 01:04:21; depoimento da testemunha AR, em 06.03.2020, entre as 11:21 horas e as 12:15 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 305062095, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200306112149_19725009_ 2871031, entre os minutos 00:15:04 a 00:15:46).
LLLL. O início do funcionamento e operação do TEC ficou a dever-se ao esforço e dedicação da equipa da 1.ª Recorrente, fisicamente presente no TEC, não a qualquer contributo da Autora (cfr. depoimento da testemunha PP, em 01.10.2021, entre as 09:39 horas e as 11:49 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 409045622, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20211001093929_19725009_2871031, entre os minutos 01:07:22 e 01:08:07).
MMMM. A equipa da 1.ª Recorrente, na Venezuela, questionou internamente, desde as primeiras interações com a Autora, a pertinência e necessidade dos putativos serviços que seriam prestados pela Autora no sentido de contribuir para a gestão e operação do TEC do Porto de La Guaira (cfr. depoimento da testemunha RC, em 13.02.2020, entre as 09:44 e as 12:36, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213094441_19725009_2871031, entre os minutos 01:00:43 e 01:02:55 e entre os minutos 01:30:20 e 01:32:49; entre as 14:34 e as 15:19, como resulta de ata de audiência com a referência Citius  394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213143444_19725009_2871031, entre os minutos 00:32:58 e 00:33:26; depoimento da testemunha AR, em 06.03.2020, entre as 11:21 horas e as 12:15 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 395062095, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200306112149_19725009_2871031, entre os minutos 00:08:14 e 00:08:50; depoimento da testemunha CJ, em 04.02.2020, entre as 16:09 e as 17:17, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394121765, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200204160923_19725009_ 2871031, entre os minutos 00:48:29 e 0049:25; depoimento da testemunha PE, em 13.02.2020, entre as 15:19 horas e as 17:25 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213151918_19725009_ 2871031, ao minuto 01:08:23; depoimento da testemunha LA, em 12.02.2020, entre as 14:17 horas e as 17:15 horas, como resulta de ata
de audiência com a referência Citius 394376222, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200212141703_19725009_2871031, ao minuto 01:50:22).
NNNN. A contestação interna da equipa da 1.ª Recorrente à contratação dos serviços da Autora resulta ainda dos Documentos n.ºs 18 e 19 juntos à Contestação, nos quais se torna claro que o Eng. RC e o Eng. AR colocaram em causa a necessidade e a pertinência dos serviços que seriam prestados pela Autora, reiteradas vezes, além de demonstrarem que a Autora não contribuiu para a entrada em funcionamento do TEC, o que motivava as críticas de colaboradores da 1.ª Recorrente.
OOOO. Logo no contexto de reunião de 01.02.2017, que contou com a presença do Eng. LA, Dr. PE, Eng. RC e Eng. AR — àquela data, todos colaboradores da 1.ª Recorrente —, foi suscitada a problemática de ausência de definição de prioridades (e cuja ata foi junta à Petição Inicial como Documento n.º 17) – insistências que foram reiteradas pelo Eng. RC, no contexto da reunião de 01.03.2017, como resulta do Documento n.º 20 junto à Petição Inicial.
PPPP. Resulta ainda do Documento n.º 23 junto à Contestação, relativo à versão inicial da minuta de contrato de prestação de serviços, que o Eng. RC introduziu alterações no que se refere ao conteúdo dos serviços que poderiam vir a ser prestados pela Autora, bem como à determinação do valor dos honorários, sendo que a concretização dos serviços a serem eventualmente prestados pela Autora seria “objeto de apresentação, discussão e aprovação posterior”, como referiu o Eng. RC no corpo da mensagem de correio eletrónico junta como Documento n.º 23 da Contestação, onde também se lia que o escalonamento do pagamento do contrato, como também do próprio
valor total (maior ou menor relativamente ao Alcance que vier a ser aprovado)” estaria dependente da posterior negociação e definição do próprio “Alcance”.
QQQQ. Como resulta do Documento n.º 23 junto à Contestação, no âmbito da cláusula terceira, o Eng. RC pretendia que se previsse expressamente que o montante de USD 290.745,00 (duzentos e noventa mil setecentos e quarenta e cinco dólares norte-americanos) como um “antecipo”, isto é, um adiantamento, o que permite demonstrar que não corresponde à verdade que havia sido definido um cronograma de vencimento e pagamento dos alegados montantes devidos a título de honorários, antes confirmando que a 1.ª Recorrente e a Autora nunca acordaram definitivamente quais os serviços que poderiam vir a ser prestados e muito menos o valor dos respetivos honorários.
RRRR. Também da minuta do mesmo contrato de prestação de serviços (que nunca foi celebrado) e que seguiu em anexo a mensagem de correio eletrónico enviada pelo Dr. RG ao Eng. LA, em 15.06.2017 (cfr. Documento n.º 20 junto à Contestação), alterada por profissionais da Autora, constava da primeira cláusula, sob a
epígrafe “Do objecto”, que “[o] contrato tem por objecto o desenho, conceptualização e seguimento do Projecto de administração, gestão e operação do Terminal Especializado de Contentores do Porto de La Guaira”, e, na segunda cláusula, relativa ao “Alcance”, estipulava-se ainda a realização de um “estudo prévio”, um “ante-projecto”, um “projecto” e ainda “assistência técnica ao projecto”.
SSSS. Muito menos está demonstrado, nos autos, que o valor pago à Autora pela 1.ª Recorrente, em agosto de 2017, não é suficiente para “cobrir” os parcos serviços alegadamente prestados por aquela, sobretudo porque o pagamento efetuado pela 1.ª Recorrente à Autora, em agosto de 2017, ascendeu USD 290.745,00 (duzentos e noventa mi setecentos e quarenta e cinco dólares norte-americanos) — quantia que, como resultaria da aplicação das regras da experiência comum, é mais do que suficiente para remunerar a prestação dos parcos serviços jurídicos que foram prestados pela Autora
TTTT. Pelo que devem V. Exas., ao abrigo do disposto no artigo 662.º, nº. 1, do CPC, alterar a Sentença recorrida, considerando por não provados os factos provados 29), 30), 31), 35), 36) e 106) da mesma decisão quanto à matéria de facto.
UUUU. A Sentença recorrida julgou por provado o enunciado linguístico “(apenas)” e “referente à primeira prestação que, nos termos apresentados em 16/03/2017, deveria ter sido paga em março de 2017”, constante do facto provado 40), o que consubstancia um erro de julgamento.
VVVV. Desde logo, não ficou provado, nesta ação, que a 1.ª Recorrente tenha aceitado a proposta de honorários da Autora, bem pelo contrário (cfr. depoimento da testemunha RC, em 13.02.2020, entre as 09:44 e as 12:36, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213094441_19725009_2871031, entre os minutos 01:00:43 e 01:02:55).
WWWW. O pagamento efetuado pela 1.ª Recorrente à Autora, em agosto de 2017, no montante de USD 290.745,00 (duzentos e noventa mil setecentos e quarenta e cinco dólares norte-americanos), não correspondia a nenhuma prestação de honorários devidos, mas sim a uma contrapartida paga pela 1.ª Recorrente à Autora pelos parcos e irrelevantes contributos que foram prestados nos primeiros meses de 2017, que em nada se confundem com a suposta relação contratual que, de acordo com a Autora, teria sido entabulada.
XXXX. Esse pagamento valeria ainda como “adiantamento” por conta de outros serviços que, no futuro, viessem a ser prestados, como resultou dos comentários introduzidos pela equipa da 1.ª Recorrente, na Venezuela, à minuta de contrato de prestação de serviços (que nunca foi celebrado) enviada pela Autora (cfr. Documento n.º 23 junto à Contestação).
YYYY. Não corresponde à verdade que havia sido definido um cronograma de vencimento e pagamento dos alegados montantes devidos a título de honorários, até porque, em maio de 2017, ainda se discutia essa proposta de honorários, não concordando a estrutura da 1.ª Recorrente com a proposta apresentada pela Autora.
ZZZZ. Donde, deverão V. Exas., ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, alterar a Sentença recorrida, considerando por não provado a palavra “(apenas)” e o segmento “referente à primeira prestação que, nos termos apresentados em 16/03/2017, deveria ter sido paga em março de 2017” do facto julgado provado 40) da mesma decisão quanto à matéria de facto, julgando-se, assim, somente provado que: “A 1ª Ré procedeu, em 28/08/2017, ao pagamento da quantia de USD 282.002,90, correspondente ao montante de USD 290.745,00 deduzido da retenção devida”.
AAAAA. A Sentença recorrida julgou por provado o enunciado linguístico “com o conhecimento do Dr. PM”, no facto provado 99), o que consubstancia um erro de julgamento.
BBBBB. Este segmento do facto provado 99) encontra-se em contradição com o que ficou julgado por provado nos factos provados 63) e 64).
CCCCC. Não pode o Tribunal concluir, por um lado, que “[o] conhecimento que, em Portugal, a administração das Rés possuía relativamente ao trabalho desenvolvido na Venezuela dependia da informação que lhe era transmitida e facultada sobre esse mesmo trabalho, em particular, da informação que era transmitida e facultada pelo próprio Eng. LA” (facto provado 63) e que “[o] Eng. LA assumia uma posição de interlocutor entre a Sucursal e a Administração da 1ª Ré, em Portugal”; e, em simultâneo, dar igualmente por provado que o Dr. PM tinha conhecimento.
DDDDD. Além disso, a Sentença recorrida julgou por não provado que “o propósito da reunião de 23/02/2017 foi o de dar a conhecer ao Presidente do Conselho de Administração da 1ª Ré, PM, pessoalmente, a equipa multidisciplinar que estava a trabalhar no projeto e discutir a conceção da empresa a constituir” (facto não provado b)).
EEEEE. Importa notar que a simples presença do Dr. PM, numa reunião, nunca seria suficiente para se dar por provado que o mesmo tinha conhecimento da alegada “contratação dos serviços da Autora”.
FFFFF. Também a prova produzida nega aquele segmento do facto provado 99): a testemunha Eng. LA confirmou precisamente que o Dr. PM não tinha conhecimento dos valores envolvidos na proposta de honorários apresentada pela Autora (cfr. depoimento da testemunha LA, em 12.02.2020, entre as 14:17 horas e as 17:15, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394376222, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200212141703_19725009_2871031, entre os minutos 00:14:10 e 00:14:25; isso foi ainda corroborado pelo depoimento da testemunha PP, em 01.10.2021, entre as 09:39 horas e as 11:49 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 409045622, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20211001093929_19725009_2871031, entre os minutos 01:22:25 01:22:31).
GGGGG. O conhecimento, por parte da administração da 1.ª Recorrente, em Portugal, dependia amplamente das informações que eram transmitidas e veiculadas a partir da sucursal, na Venezuela, inclusive os reportes efetuados pelo Eng. LA (cfr. declarações de MM, representante legal da 1.ª Recorrente, em 04.02.2020, às 09:59 horas e com a duração de 02:32 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394121765, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência, 20200204095938_19725009_2871031, entre os minutos 02:03:39 e 02:04:06).
HHHHH. Ademais, o Eng. LA reportava diretamente ao administrador responsável pelo pelouro que incluía os temas da Venezuela, o Eng. PP (cfr. depoimento da testemunha AR, em 06.03.2020, entre as 11:21 horas e as 12:15 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 39506095, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200306 112149_19725009_2871031, entre os minutos 00:11:42 e 00:12:16).
IIIII. O Eng. PP, administrador responsável pelo pelouro da Venezuela, hierarquia direta do Eng. LA, nunca aprovou a proposta de honorários apresentada pela Autora (cfr. depoimento da testemunha PP, em 01.10.2021, entre as 09:39 horas e as 11:49 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 409045622, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 202110010 93929_19725009_2871031, entre os minutos 00:25:59 a 00:28.22; depoimento da testemunha RC, em 13.02.2020, entre as 09:44 e as 12:36, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213094441_19725009_2871031, entre os minutos 01:07:58 e 01:08:23; depoimento da testemunha AR, em 06.03.2020, entre as 11:21 horas e as 12:15 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 395062095, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200306112149_19725009_2871031, entre os minutos 00:23:35 e 00:24:20; depoimento da testemunha PE, em 13.02.2020, entre as 15:19 horas e as 17:25 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213151918_19725009_2871031, ao minuto 00:19:40 e entre os minutos 00:29:37 e 00:29:38).
JJJJJ. Resultou, assim, da prova produzida que (i) o Eng. LA abordou diretamente o Eng. PP, na qualidade de administrador da 1.ª Recorrente, a propósito da eventual contratação dos serviços da Autora; (ii) com essa abordagem, o Eng. LA procurava obter autorização para a contratação desses serviços; (iii) essa autorização não foi dada pelo Eng. PP.
KKKKK. Pelo que deverão V. Exas., ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, alterar a Sentença recorrida, julgando por não provado o segmento “com o conhecimento do Dr. PM” do facto julgado provado 99) da mesma decisão quanto à matéria de facto.
LLLLL. A Sentença recorrida julgou por não provado o enunciado linguístico que consta do facto não provado t), o que consubstancia um erro de julgamento.
MMMMM. Desde logo, não estamos perante um facto, porque aquilo que se encontra vertido no enunciado linguístico apresentado, na Sentença recorrida, como facto não provado t) traduz um juízo meramente conclusivo e jurídico, pelo que deve ser expurgado da decisão sobre a matéria de facto, uma vez que não consubstancia um verdadeiro facto.
NNNNN. Contudo, se, por qualquer motivo, se considerasse que ainda seria matéria de facto, o que não se concede, então, por maioria de razão, deveria ser julgado por provado, na medida em que a procuração a que ali se faz referência nada inclui a propósito de um putativo “contrato de prestação de serviços”.
OOOOO. E a prova testemunhal ouvida, no decurso da audiência final, confirmou que a procuração de janeiro de 2017, junto como Documento n.º 11 à Petição Inicial, era uma procuração especial, com um fim específico: conferir poderes para, individualmente, o Dr. PM ou o Eng. LA poderem assinar a “Aliança Estratégica” com a Bolipuertos e contratos a ela “conexos”, como o contrato de gestão ou a adenda relativa ao “molhe Norte” do Porto de La Guaira (cfr. depoimento da testemunha PE, em 13.02.2020, entre as 15:19 horas e as 17:25 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213151918_ 19725009_2871031, entre os minutos 01:44:26 e 01:44:42; depoimento da testemunha RC, em 13.02.2020, entre as 09:44 e as 12:36, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213094441_19725009_2871031, entre os minutos 00:13:39 e 00:15:05 e entre os minutos 00:17:55 e 00:19:05).
PPPPP. Donde, deverão V. Exas., nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, alterar a Sentença Recorrida, considerando como provado – caso se entenda que é matéria de facto – o facto julgado não provado t) da mesma Sentença.
QQQQQ. Caso V. Exas. considerem que não está em causa matéria de facto, então simplesmente este facto julgado não provado t) deve ser expurgado da matéria de facto.
RRRRR. A Sentença recorrida julgou por não provados os enunciados linguísticos constantes dos factos não provados u) e v), o que consubstancia erro de julgamento, desde logo por daí resultar que o Tribunal a quo confunde apreciação jurídica com valoração de prova e apreciação de matéria factual.
SSSSS. A verdade é que resultou da prova produzida que a representação da sucursal da 1.ª Recorrente, na Venezuela, competia, em primeiro lugar, ao respetivo representante legal, Dr. MF (cfr. Documentos n.ºs 4 e 5 junto à Contestação; depoimento da testemunha RC, em 13.02.2020, entre as 09:44 e as 12:36, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213094441_19725009_ 2871031, entre os minutos 00:08:57 e 00:09:14).
TTTTT. Nos termos de uma procuração genérica outorgada, em 26.06.2015, pelo mesmo Dr. MF, a representação da sucursal poderia ser assegurada pela intervenção conjunta do Eng. LA e do Dr. PE, a qual regia a temática da representação da sucursal da 1.ª Recorrente, na Venezuela (cfr. Documento n.º 8 junto à Contestação).
UUUUU. A exigência de intervenção conjunta de 2 (duas) pessoas para efeitos de representação e vinculação fazia parte da cultura do Grupo TB, no sentido de potenciar a sindicância e controlo das obrigações jurídicas assumidas e do comportamento de ambos os representantes, a todo o momento, visando obstaculizar a verificação
de situações abusivas ou prejudiciais para os interesses da 1.ª Recorrente, até porque o conhecimento que a administração da 1.ª Recorrente, em Portugal, obtinha sobre a atividade prosseguida, na Venezuela, dependia muito da informação que lhe era transmitida
(cfr. declarações de MM, representante legal da 1.ª Recorrente, em 04.02.2020, às 09:59 horas e com duração de 02:32 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394121765, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência, 20200204095938_19725009_2871031, entre os minutos 00:07:38 e 00:12:21; depoimento da testemunha LA, em 06.02.2020, entre as 14:17 e as 17:15 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394376222, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200206140944_19725009_2871031, ao minuto 00:16:14; depoimento da testemunha PE, em 13.02.2020, entre as 15:19 horas e as 17:25 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213151918_ 19725009_2871031, entre os minutos 01:48:02 e 01:50:27).
VVVVV. Era inclusive “raro” que uma pessoa, agindo sozinha, pudesse vincular a sociedade ou a sucursal, munido de procuração especial, como explicou o Eng. PP, à data dos factos, administrador da 1.ª Recorrente (cfr. depoimento da testemunha PP, em 01.10.2021, entre as 09:39 horas e as 11:49 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 409045622, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20211001093929_19725009_2871031, entre os minutos 01:01:49 e 01:04:05; veja-se ainda depoimento da testemunha LA, em 06.02.2020, às 14:09 horas e com duração de 02:59 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394175528, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200206140944_19725009_2871031, ao minuto 00:14:16 e entre os minutos 01:15:26 e 01:15:49).
WWWWW. A exigência de intervenção de 2 (duas) pessoas era ainda uma exigência interna para serem efetuados pagamentos, como frisou e reiterou a testemunha Dr. PE, a instâncias da Autora (cfr. depoimento da testemunha PE, em 13.02.2020, entre as 15:19 horas e as 17:25 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213151918_19725009_2871031, entre os minutos 00:05:40 e 00:07:41).
XXXXX. Contrariamente à procuração genérica de 2015, nada é referido no texto da procuração especial de janeiro de 2017 a propósito da celebração de contratos de prestação de serviços (cfr. Documento n.º 8 junto à Contestação e Documento n.º 11 junto à Petição Inicial).
YYYYY. Não podia a Autora deixar de saber que a procuração outorgada, em janeiro de 2017, estava limitada à celebração da “Aliança Estratégica” e de contratos a ela conexos (que nada têm que ver com uma putativa relação com uma sociedade de advogados como a Autora), por se tratar de uma procuração especial e por a suposta ligação comercial que se estaria a estabelecer envolver a sucursal, a qual apenas estaria representada se interviessem, conjuntamente, o Eng. LA e o Dr. PE.
ZZZZZ. A exigência de intervenção conjunta de pelo menos 2 (duas) pessoas era o que sucedia com inúmeros contratos, nomeadamente contratos de trabalho em que a Autora interveio como assessora jurídica, como confirmou o representante legal da 1.ª Recorrente, em audiência final (cfr. declarações de MM, em 04.02.2020, entre 14:10 horas e as 14:56 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394121765, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200204141051_19725009_2871031, entre os minutos 00:06:03 e 00:06:27).
AAAAAA. Também o Eng. LA, no seu depoimento, admitiu e confirmou que os contratos de trabalho de colaboradores da 1.ª Recorrente, na Venezuela, seriam assinados por si e pelo Dr. PE: “Os contratos de trabalho, eu presumo que eram quase sempre assinados por mim e pelo Dr. PE com base na procuração da sucursal” (cfr. depoimento da testemunha LA, em 12.02.2020, entre as 14:17 horas e as 17:15 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394376423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200212141703_19725009_2871031, ao minuto 01:18:45).
BBBBBB. Os Documentos n.ºs 77, 78 e 103 a 107 juntos pela Autora em Requerimento de 13.01.2020 correspondem precisamente a contratos de trabalho de colaboradores do TEC, elaborados pela Autora como assessora jurídica, alguns datados de fevereiro de 2017, assinados conjuntamente pelo Eng. LA e pelo Dr. PE, em representação da sucursal da 1.ª Recorrente.
CCCCCC. Mesmo na minuta de contrato de trabalho junta como Documento n.º 107 ao mesmo Requerimento da Autora de 13.01.2020, datada de 27.03.2017, ou seja, poucos dias antes da suposta celebração do acordo de 05.04.2017, surgem, conjuntamente, como representantes da sucursal da 1.ª Recorrente o Eng. LA e o Dr. PE.
DDDDDD. Tratando-se de documentação junta pela própria Autora, esta confessou que tinha conhecimento da procuração genérica da sucursal datada de 2015 que impunha a intervenção conjunta do Eng. LA e do Dr. PE.
EEEEEE. Além disso, não faria sentido exigir-se a intervenção de 2 (duas) pessoas na celebração de contratos de trabalho e bastar-se a representação e vinculação da sucursal da 1.ª Recorrente por uma pessoa, no âmbito da celebração de um contrato que poderia implicar o pagamento de mais de USD 4.000.000,00 (quatro milhões de dólares norte-americanos).
FFFFFF. Era também essa intervenção conjunta que havia outorgado anteriores procurações forenses à própria Autora, para representação da sucursal da 1.ª Recorrente, em ações judiciais, como explicou a testemunha Eng. RC (cfr. depoimento da testemunha RC, em 13.02.2020, entre as 09:44 e as 12:36, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213094441_19725009_2871031, entre os minutos 02:22:23 e 02:24:08).
GGGGGG. Resulta, assim, claro que o Eng. LA não assinava contratos, sozinho, em representação da 1.ª Recorrente, exceto se estivessem integrados no objeto da procuração especial de 2017, o que não era o caso (cfr. depoimento da testemunha RC, em 13.02.2020, entre as 09:44 e as 12:36, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213094441_19725009_2871031, entre os minutos 00:12:11 e 00:13:05).
HHHHHH. Atentando ainda às minutas de suposto contrato de prestação de serviços com a Autora, que nunca foi celebrado, as quais foram preparadas pela Autora, é evidente que esta tinha conhecimento da existência da procuração genérica outorgada pelo Dr. MF, em 2015, e do respetivo teor e alcance, considerando as alterações introduzidas àquelas minutas quanto aos representantes da 1.ª Recorrente que poderiam intervir na celebração daquele contrato (cfr. declarações de RAG, representante legal da 1.ª Recorrente, em 30.09.2020, entre as 10:44 horas e as 12:45 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 409027531, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20210930104442_19725009_ 2871031, entre os minutos 01:50:08 e 01:52:20; depoimento da testemunha LA, em 12.02.2020, entre as 14:17 horas e as 17:15 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394376222, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200212141703_19725009_2871031, entre os minutos 01:38:42 e 01:40:00).
IIIIII. É que a versão inicial da minuta de contrato de prestação de serviços, enviada pela Autora, previa a intervenção de 2 (duas) pessoas em representação da sucursal da 1.ª Recorrente: Eng. LA e Eng. RC (cfr. Documento n.º 23 junto à Contestação).
JJJJJJ. Além disso, como referiu a testemunha Eng. LA, a Autora conhecia bem a estrutura da 1.ª Recorrente, na Venezuela, e o seu funcionamento (cfr. depoimento da testemunha LA, em 12.02.2020, entre as 14:17 horas e as 17:15 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394376222,
cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200212141703_19725009_ 2871031, entre os minutos 01:44:13 e 01:46:43), não sendo crível que, tratando-se de uma sociedade de advogados, reputada de qualificada e experiente, não se preocupasse
com a questão de representação de uma contraparte.
KKKKKK. Mais: a Autora tinha conhecimento da existência da procuração da sucursal da 1.ª Recorrente para a Venezuela, que, aliás, vem mencionada em documentos preparados pela Autora, como se viu acima – os Documentos n.ºs 77, 78 e 103 a 107 juntos pela Autora em Requerimento de 13.01.2020 correspondem precisamente a contratos de trabalho de colaboradores do TEC, elaborados pela Autora como assessora jurídica, alguns datados de fevereiro de 2017, assinados conjuntamente pelo Eng. LA e pelo Dr. PE, em representação da sucursal da 1.ª Recorrente.
LLLLLL. Na minuta de contrato de trabalho junta como Documento n.º 107 ao mesmo Requerimento da Autora de 13.01.2020, datada de 27.03.2017, ou seja, poucos dias antes da suposta celebração do acordo de 05.04.2017, surgem, conjuntamente, como representantes da sucursal da 1.ª Recorrente o Eng. LA e o Dr. PE.
MMMMMM. Na narrativa da Autora, ressalta ainda outra contradição: se bastava a assinatura e intervenção do Eng. LA para representar a 1.ª Recorrente, como teria sucedido com o acordo de 05.04.2017, não se compreende por que motivo não foi assinado o putativo contrato de prestação de serviços, para o qual, na tese da Autora, também seria suficiente a assinatura do Eng. LA em ordem a vincular a 1.ª Recorrente – sobretudo porque o Dr. RG, em audiência final, sugeriu que teria sido a 1.ª Recorrente a impor a celebração de um contrato de prestação de serviços, de forma a poder efetuar os pagamentos à Autora – facto esse desmentido pelo seu filho, também representante da Autora, Dr. RAG (cfr. declarações de RG, representante legal da Autora, em 24.09.2021, entre 14:07 horas e as 16:23 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 408836425, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20210924140416_19725009_2871031, entre os minutos 01:15:02 e 01:16:14 e minutos 01:24:47 e 01:27:24; declarações de RAG, representante legal da Autora, em 30.09.2020, entre as 10:44 horas e as 12:45 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 409027531, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20210930104442_ 19725009_2871031, entre os minutos 01:39:41 e 01:40:05).
NNNNNN. Também não pode uma sociedade de advogados experiente e qualificada, como se apresenta a Autora, limitar-se a referir, perante um Tribunal, que confiou que determinada pessoa representava e vinculava uma dada pessoa coletiva, simplesmente porque, em fotografias, essa pessoa surgiria alegadamente como representando aquela pessoa coletiva, como referiu o representante legal da Autora, Dr. RG, em audiência final (cfr. declarações de RG, em 24.09.2021, entre 14:07 horas e as 16:23 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 408836425, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20210924140416_ 19725009_2871031, ao minuto 01:34:54).
OOOOOO. Como também resultou da prova produzida, não será a circunstância de o Eng. LA assumir, à data, na Venezuela, o papel de “delegado” da 1.ª Recorrente que invalida tudo quanto ora se afirma, porque a figura de “delegado”, criada internamente na estrutura da 1.ª Recorrente, em nada contende com a vinculação e representação daquela pessoa coletiva na celebração de negócios jurídicos (cfr. depoimento da testemunha PP, em 01.10.2021, entre as 09:39 horas e as 11:49 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 409045622, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20211001093929_19725009_2871031, entre os minutos 00:16:10 e 00:16:18, entre os minutos 00:17:48 e 00:17:57 e entre os minutos 00:22:08 e 00:22:37).
PPPPPP. Sublinhe-se ainda que o texto da procuração de 13.01.2017 – a procuração especial pensada apenas para a assinatura da “Aliança Estratégica” com a Bolipuertos e contratos a ela conexos – é inequívoco, no sentido de outorgar ao Dr. PM e ao Eng. LA poderes somente “para, individualmente, até treze de janeiro de dois mil e dezoito, assinar[em] os seguintes contratos “Aliança Estratégica para la Operación y Gestión Portuária del Terminal Especializado de Contenedores del Puerto de la Guaira” […]; bem como quaisquer outros documentos com eles direta ou indiretamente relacionados e praticar todos os demais atos que se revelem necessários para esse efeito junto de quaisquer entidades públicas ou privadas, venezuelanas ou estrangeiras e sempre tudo nos termos e condições que tiverem por mais convenientes” (cfr. Documento n.º 11 junto à Petição Inicial).
QQQQQQ. Quando, na procuração em apreço, se alude a “quaisquer outros documentos com eles direta ou indiretamente relacionados e praticar todos os demais atos que se revelem necessários para esse efeito junto de quaisquer entidades públicas ou privadas, venezuelanas ou estrangeiras e sempre tudo nos termos e condições que tiverem por mais convenientes”, está implícito que esses “outros documentos” se destinassem e servissem a preparação da celebração de um dos 2 (dois) acordos identificados na procuração (a “Aliança Estratégica” e o “Contrato para la Ingeniería, Procura y Construcción de la Nueva Autopista Alterna Caracas – La Guaira”), bem como do contrato de gestão conexo com a “Aliança Estratégica” e nela previsto e identificado, na respetiva cláusula décima quarta (por isso, tratando-se de um contrato acessório e conexo com a dita “Aliança Estratégica”) – cfr. declarações de MM, em 04.02.2020,
às 09:59 horas e com duração de 02:32 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394121765, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência, 20200204095938_19725009_2871031, entre os minutos 01:09:25 e 01:10:55 e ao minuto 01:56:44; depoimento da testemunha PP, em 01.10.2021, entre as 09:39 horas e as 11:49 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 409045622, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 202110010 93929_19725009_2871031, entre os minutos ‘1:06:07 e 01:06:24 e entre os minutos 01:15:19 e 01:15:37 e entre os minutos 01:15:51 e 01:16:05; depoimento da testemunha PE, em 13.02.2020, entre as 15:19 horas e as 17:25 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213151918_ 19725009_2871031, entre os minutos 01:44:26 e 01:44:42; depoimento da testemunha RC, em 13.02.2020, entre as 09:44 e as 12:36, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213094441_19725009_2871031, entre os minutos 00:13:39 e 00:15:05 e entre os minutos 00:17:55 e 00:19:05.
RRRRRR. As declarações prestadas pelo Dr. RG, representante legal da Autora, sobre ter confiando que o Eng. LA vinculava sozinho a sucursal da 1.ª Recorrente, não se afiguram fiáveis ou credíveis (cfr. declarações de RG, em 24.09.2021, entre 09:44 horas e as 12:35 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 408836425, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20210924094450_19725009_2871031, entre os minutos 00:14:57 e 00:21:55 e entre os minutos 00:25:10 e 00:27:41 e ao minuto 01:05:19), sobretudo por tratar-se de um advogado experiente e reputado (cfr. declarações de RAG, em 30.09.2020, entre as 10:44 horas e as 12:45 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 409027531, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20210930104442_19725009_2871031, entre os minutos 00:39:56 e 00:42.43).
SSSSSS. Tanto mais que, a dado momento das suas declarações, o representante legal da Autora, Dr. RG, aludiu expressamente à vinculação da sucursal da 1.ª Recorrente pela intervenção conjunta de 2 (duas) pessoas: “Pronto. De todas as maneiras está referenciado como Dr. MF, portanto. E também o Sr. LA. Em relação à TB sucursal, o representante LA e o Sr. PE” (cfr. declarações de RG, em 24.09.2021, entre 14:07 horas e as 16:23 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 408836425, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20210924140416_19725009_2871031, ao minuto 01:05:19).
TTTTTT. Pelo que deverão V. Exas., ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, alterar a Sentença recorrida, julgando por provados os factos não provados u) e v) da mesma decisão sobre a matéria de facto.
UUUUUU. No entendimento das Recorrentes, existem pelo menos 2 (dois) factos que deveriam constar do elenco de facto julgados por provados, na Sentença recorrida e que foram simplesmente omitidos.
VVVVVV. Em primeiro lugar, deveria constar da Sentença recorrida como facto julgado provado o seguinte: “Entre a Autora e as Rés não foi celebrado qualquer contrato de prestação de serviços”.
WWWWWW. Ficou demonstrado, em audiência final, que a minuta desse contrato de prestação de serviços, que nunca foi celebrado, foi preparada pelo Dr. RAG (cfr. declarações de RAG, em 30.09.2020, entre as 10:44 horas e as 12:45 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 409027531, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20210930104442_19725009_ 2871031, entre os minutos 01:30:08 e 01:30:51, entre os minutos 01:35:43 e 01:36:44 e entre os minutos 01:42:15 e 01:42:36; confirmado pelo depoimento da testemunha CJ, em 04.02.2020, entre as 16:09 e as 17:17, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394121765, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200204160923_19725009_2871031, entre os minutos 00:32:21 e 00:33:59), não obstante o Dr. RG, em frontal contradição com o depoimento de RAG, seu filho, ter procurado negar esse facto, sem sucesso (cfr. declarações de RG, em 24.09.2021, entre 14:07 horas e as 16:23 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 408836425, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20210924140416_ 19725009_2871031, entre os minutos 00:48.08 e 00:54:58).
XXXXXX. A ausência de celebração do contrato de prestação de serviços resultou abundantemente da prova produzida (cfr. declarações de MM, em 04.02.2020, entre 09:59 horas e com a duração de 02:32 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394121765, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência, 20200204095938_19725009_2871031, entre os minutos 02:27:44 e 02:28:20; depoimento da testemunha CJ, em 06.02.2020, às 10:11 horas e com a duração de 02:35 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394175528, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200204160923_19725009_2871031, entre os minutos 02:09:55 e 02:11:49; depoimento da testemunha RC, em 13.02.2020, entre as 09:44 e as 12:36, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213094441_19725009_2871031, entre os minutos 02:09:58 e 02:13:19), por recusa por parte do Eng. PP, administrador da 1.ª Recorrente, à data, titular do pelouro que abrangia as atividades na Venezuela (depoimento da testemunha PP, em 01.10.2021, entre as 09:39 horas e as 11:49 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 409045622, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20211001093929_19725009_2871031, entre os minutos 00:25:29 e 00:28:22).
YYYYYY. A esse propósito, é ainda curioso notar que as minutas do contrato de prestação de serviços, que não foi celebrado, não faziam qualquer referência ao putativo acordo datado de 05.04.2017, pese embora esse documento já definisse, alegadamente, o objeto dos serviços a serem prestados e mesmo a respetiva contrapartida monetária (cfr.
depoimento da testemunha RC, em 13.02.2020, entre as 09:44 e as 12:36, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394417423, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200213094441_19725009_ 2871031, entre os minutos 02:36:41 e 02:37:07).
ZZZZZZ. Por tudo isto, deverão V. Exas., ao abrigo do disposto no artigo 662.º, nº. 1, do CPC, alterar a Sentença recorrida, aditando ao elenco de factos julgados por provados o seguinte: “Entre a Autora e as Rés não foi assinado qualquer contrato de prestação de serviços”.
AAAAAAA. Por outro lado, deveria constar da Sentença recorrida como facto julgado provado o seguinte: “A Autora e as Rés não fixaram, entre si, o objeto dos serviços a prestar, nem os respetivos honorários”.
BBBBBBB. Desde logo, é a própria Sentença recorrida que afirma que o documento datado de 05.04.2017 não traduz um acordo de honorários entre as partes.
CCCCCCC. E, na ausência de celebração de um contrato de prestação de serviços, apesar das negociações estabelecidas e conduzidas, e aceitando-se — como, de resto, o Tribunal a quo julgou por provado no facto provado 109) — que a 1.ª Recorrente não autorizou LA a “concluir” e muito menos a celebrar qualquer contrato de prestação de serviços com os valores mencionados na proposta de honorários apresentada pela Autora, é inequívoco que as partes não definiram, por conseguinte, o objeto dos serviços e quais os honorários devidos.
DDDDDDD. Se as partes tivessem alcançado um acordo relativamente aos serviços a prestar pela Autora e o valor de honorários a pagar, incluindo um cronograma de pagamentos, não teria, no alegado acordo de 05.04.2017, no Considerando 3, ficado previsto que “no contrato a subscrever serão determinados os valores e as oportunidades de pagamento dos honorários”, nem constaria do Considerando 4 do mesmo acordo de 05.04.2017 que “sempre que a TB não tiver pago nenhuma quantia até à data e seja desejo de ambas as partes, em virtude de relações profissionais anteriores, a precisão dos aspetos contidos no contrato de honorários se faça sem maiores pressões e
consensualmente” (cfr. Documento n.º 25 junto à Petição Inicial).
EEEEEEE. Resultou também da prova testemunhal produzida que, mesmo na altura em que se teria assinado o documento datado de 05.04.2017 e em data posterior, ainda existiam discussões a propósito dos concretos e específicos serviços que poderiam vir a ser prestados pela Autora à 1.ª Recorrente (cfr. depoimento da testemunha LA, em 12.02.2020, entre as 14:17 horas e as 17:15, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 394376222, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20200212141703_19725009_2871031, entre os minutos 00:23:57 e 00:26:14 e entre os minutos 02:27:51 e 02:28:52; declarações de RG, representante legal da Autora, em 24.09.2021, entre 14:07 horas e as 16:23 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius 408836425, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência 20210924140416_19725009_2871031, entre os minutos 01:58:44 e 02:00:49; também leia-se os Documentos n.ºs 20 junto à Contestação).
FFFFFFF. E nunca faria sentido contratar os serviços da Autora para ser “parceira” na gestão e operação do TEC do Porto de La Guaira, comprometendo-se a 1ª Recorrente a pagar os montantes constantes daquela proposta de honorários (cfr. declarações de MM, em 04.02.2020, entre 09:59 horas e com a duração de 02:32 horas, como resulta de ata de audiência com a referência Citius  394121765, cuja gravação digital consta do ficheiro com a referência, 20200204095938_19725009_2871031, ao minuto 01:13:03).
GGGGGGG. Pelo que deverão V. Exas., ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, alterar a Sentença recorrida, aditando ao elenco de factos julgados por provados: “A Autora e as Rés não fixaram, entre si, o objeto dos serviços a prestar, nem os respetivos honorários”.
HHHHHHH. Para que uma pessoa coletiva se encontre vinculada a um determinado negócio jurídico, é mister que, na celebração do negócio em causa, a pessoa coletiva tenha sido representada por quem era titular de poderes para vincular o ente coletivo.
IIIIIII. A procuração de janeiro de 2017 invocada pela Autora como base para a vinculação da 1.ª Recorrente e pelo Tribunal a quo para concluir que a Autora confiou de boa-fé que o Eng. LA vinculava, sozinho, a sucursal, na verdade, não atribuía poderes a LA para, sozinho, vincular a 1.ª Recorrente em qualquer “acordo” com a Autora, porque estava em causa um mandato especial, nos termos do artigo 1159.º, n.º 2, do CC, que apenas atribuía poderes especiais ao Dr. PM e ao Eng. LA para procederem, em representação da aqui 1.ª Recorrente, à celebração dos concretos e específicos contratos indicados na mesma procuração.
JJJJJJJ. Com a assinatura da “Aliança Estratégica” entre a aqui 1.ª Recorrente, representada no ato pelo Dr. PM, e a Bolipuertos, e com a celebração do respetivo e conexo contrato de gestão, assinado em 13.09.2017, não pode a mesma procuração especial ser invocada como base para a afirmação da titularidade de poderes para que o Eng. LA representasse, individualmente, a 1.ª Recorrente.
KKKKKKK. Até porque isso contrariaria a procuração anterior outorgada pelo Dr. MF, que previa e impunha a necessária intervenção conjunta do Eng. LA e do Dr. PE – a única procuração cujo âmbito poderia abranger um documento com teor e conteúdo similares aos vertidos no acordo de 05.04.2017 ou
qualquer outro eventual contrato ou “acordo” que fosse celebrado com a Autora.
LLLLLLL. A procuração genérica outorgada em 2015 pelo Dr. MF era do conhecimento da Autora, como resulta dos elementos probatórios relativos à discussão sobre o contrato de prestação de serviços que nunca foi celebrado.
MMMMMMM. Na ausência de poderes para vincular a 1.ª Recorrente, qualquer contrato ou “acordo” (seja ele o documento datado de 05.04.2017, seja qualquer outro contrato que a Sentença recorrida, sem concretizar, conclui ter sido celebrado) não produz quaisquer efeitos em relação à mesma Recorrente, a qual se afirma como estranha à obrigação aí assumida pelo Eng. LA, desde logo tendo em conta o disposto no artigo 268.º, n.º 1, do CC (porque o Eng. LA não era titular de poderes para vincular, sozinho, a sucursal, nem qualquer acordo que aquele tivesse alcançado com a Autora, agindo sozinho, foi ratificado pela 1.ª Recorrente).
NNNNNNN. A Sentença recorrida entende que o Eng. LA terá agido sob o manto da “representação aparente”, tendo a Autora confiado de boa-fé que aquele era titular de poderes de representação e vinculação da sucursal da 1.ª Recorrente, na Venezuela, o que consubstancia um erro de direito e, como tal, deve ser corrigido.
OOOOOOO. Não têm aplicação in casu as normas que regulam o contrato de agência, previstas no Decreto-lei n.º 178/86, de 3 de julho, porque o Eng. LA possuía vínculo laboral com o Grupo TB e integrava a própria estrutura da sucursal da 1.ª Recorrente, assumindo as funções de “delegado” e sendo inclusive titular de alguns órgãos sociais do Grupo, pelo que nunca atuou como agente da 1.ª Recorrente.
PPPPPPP. Ainda que assim não fosse, para que se pudesse concluir que o Eng. LA teria agido como “representante aparente” e pudesse vincular a 1.ª Recorrente em qualquer putativo “acordo” ou contrato com a Autora, seria imprescindível que a Autora se encontrasse de boa-fé.
QQQQQQQ. Ao concluir que a Autora confiou de boa-fé que o Eng. LA representava, sozinho, a sucursal, a Sentença recorrida incorreu em erro de direito, pois a Autora não é uma “pessoa normal”, nem se verificam quaisquer razões ponderosas, objetivamente apreciadas, tendo em conta as circunstâncias do caso, que militem nesse sentido,
uma vez que a Autora é uma sociedade de advogados (facto provado 1), a quem se exige uma bitola de cuidado e diligência superior ao homem médio, sobretudo na relação que estabelece com os seus clientes, em especial aqueles a quem já havia prestado serviços
jurídicos, no passado, (facto provado 5), que exigiram a outorga de procurações forenses em que intervieram 2 (duas) pessoas em representação da 1.ª Recorrente.
RRRRRRR. A Autora (i) é uma sociedade de advogados que se reputa de qualificada e experiente; (ii) já havia prestado serviços anteriormente à 1.ª Recorrente, sendo sempre atribuídos poderes de representação mediante a intervenção de 2 (dois) representantes; (iii) alterou a minuta do contrato de prestação de serviços que nunca veio a ser celebrado para que a 1.ª Recorrente fosse representado por 2 (duas) pessoas, nos termos da procuração genérica outorgada pelo Dr. MF; pelo que a Autora sabia e não podia ignorar, até por facto de conhecimento pessoal, que o Eng. LA não vinculava sozinho a sucursal da 1.ª Recorrente, não podendo alegar que confiou em algo que sabia não corresponder à realidade.
SSSSSSS. E, não podendo a Autora legitimamente confiar nessa vinculação da 1.ª Recorrente mediante atuação individual do Eng. LA, não há qualquer forma de concluir pela vinculação da 1.ª Recorrente a qualquer acordo ou contrato estabelecido entre o Eng. LA e a Autora – o que conduz à necessária absolvição in totum das Recorrentes do pedido contra si deduzido.
TTTTTTT. Todo o enunciado linguístico do acordo alegadamente datado de 05.04.2017, incluindo os seus considerados 1.º, 3.º e 4.º, remete para a futura e ulterior celebração de um contrato de prestação de serviços que nunca veio a ser celebrado, o que confirma que, como bem concluiu o Tribunal a quo, aquele documento não materializa um verdadeiro negócio jurídico.
UUUUUUU. Contudo, se esse documento datado de 05.04.2017 não corresponde ao acordo / contrato que teria sido celebrado entre as partes, também não pode servir de “elemento de prova suficiente” que houve qualquer acordo entre as partes quanto aos “princípios e parâmetros” — até porque a proposta de honorários anexa ao acordo de 05.04.2017 nunca foi aceite pela 1.ª Recorrente.
VVVVVVV. No limite, a interpretação do acordo datado de 05.04.2017 apenas permite a sua qualificação como uma carta de intenção fraca, a partir da qual o Tribunal a quo não poderia retirar qualquer conclusão sobre um putativo acordo que teria sido alcançado entre as partes, como parece ter sido o trilho prosseguido pela Sentença recorrida.
WWWWWWW. As declarações emitidas e vertidas no documento de 05.04.2017 não consubstanciam autênticas declarações negociais, em sentido próprio, e de acordo com o regime consagrado nos artigos 217.º e ss. do CC.
XXXXXXX. Não resultando do documento datado de 05.04.2017 qualquer encontro de vontades entre as partes, muito menos poderá uma decisão judicial, que nem sequer qualifica o tal acordo entre a Autora e a 1.ª Recorrente que entende ter sido alcançado, retirar desse documento um cronograma de pagamentos, com base no qual, aparentemente, condenou as ora Recorrentes – sobretudo porque a proposta de honorários anexa ao documento datado de 05.04.2017 nunca foi aceite pela 1.ª Recorrente e, até porque, em datas posteriores a 05.04.2017, a Autora e a 1.ª Recorrente continuaram a discutir a eventual celebração de um contrato de prestação de serviços que nunca veio a ser firmado, precisamente porque não existia acordo entre as partes quanto ao objeto dos serviços a serem prestados e à contrapartida a ser paga.
YYYYYYY. Pelo que o acordo de 05.04.2017 nunca poderá ser base para se afirmar qualquer tipo de entendimento ou acordo entre as partes, muito menos o ponto de partida para a condenação das Recorrentes — antes se impondo a sua absolvição do pedido.
ZZZZZZ. A Sentença recorrida concluiu, erradamente, que a Autora e a 1.ª Recorrente celebraram um qualquer contrato de prestação de serviços — não reconduzível ao putativo acordo de 05.04.2017 —, na modalidade de mandato (cfr. artigo 1155.º do CC), o qual não terá observado forma escrita, e que terá sido incumprido pela 1.ª Recorrente.
AAAAAAAA. No entanto, não é possível concluir-se pela verificação dos pressupostos de que depende a responsabilidade civil contratual, nos termos do artigo 798.º do CC, porque, em rigor, não existem obrigações assumidas pela 1.ª Recorrente que tenham sido
incumpridas.
BBBBBBBB. Falha por completo a sustentação fáctica que permitiria concluir pela existência de um acordo juridicamente relevante entre as partes, pois o Tribunal a quo não se dignou a concretizar quais as condutas concludentes das partes que indiciariam esse encontro de vontades e não existem factos provados que permitissem suportar aquele juízo decisório – bem pelo contrário, como revela o facto provado 100).
CCCCCCCC. Não sendo devida qualquer prestação, escapa o pressuposto basilar da responsabilidade civil contratual, dispensando-se sequer a formulação de um juízo apreciativo da verificação dos restantes pressupostos consagrados no artigo 798.º do CC.
DDDDDDDD. Ainda que assim não se entenda, a verdade é que não estão verificados os demais pressupostos da responsabilidade civil contratual.
EEEEEEEE. Em primeiro lugar, não há qualquer ilicitude no alegado incumprimento, porque esse incumprimento, como vimos, não existe – até por força do facto provado 40), bem como dos factos não provados c), d), e e).
FFFFFFFF. Não tendo resultado provado quais os alegados serviços que teriam sido prestados pela Autora à 1.ª Recorrente que justificariam que esta tivesse de pagar, para além dos USD 290.745,00 (duzentos e noventa mil setecentos e quarenta e cinco dólares norte-americanos) já pagos, em 28.08.2017, quaisquer outros montantes, conclui-se que não se verifica qualquer incumprimento ilícito de obrigação de pagamento que impendesse sobre a 1.ª Recorrente.
GGGGGGGG. Mesmo que tivesse sido alcançado um acordo de prestação de serviços, não foi acordado um cronograma de pagamentos, pelo que a 1.ª Recorrente poderia exercer a faculdade de recusar a realização de qualquer prestação adicional, ao abrigo do artigo 428.º do CC.
HHHHHHHH. De acordo com a tese do Tribunal a quo, os pagamentos que seriam alegadamente devidos estariam dependentes da prestação de serviços pela Autora, para além dos que já haviam sido realizados e pagos (cfr. facto provado 26), alíneas a) e b)); logo, não tendo esses serviços adicionais sido prestados, era lícito à 1.ª Recorrente recusar os pagamentos supostamente devidos em função do alegado contrato.
IIIIIIII. E, na tese do Tribunal a quo, estariam verificados os pressupostos da exceção de não cumprimento, porque as obrigações que resultariam para ambas as partes estariam umbilicalmente ligadas entre si por uma relação de sinalagma, devendo a 1.ª Recorrente ir pagando, à medida que a Autora prestasse os seus serviços (factos provados 17), 18) e 108)).
JJJJJJJJ. Sendo a 1.ª Recorrente chamada a cumprir com as suas supostas obrigações, sempre depois — e na medida — do cumprimento da Autora, estava aquela habilitada a recusar cumprir com as suas alegadas obrigações enquanto a Autora incumprisse com as suas, dando-se por verificado o segundo requisito para que a 1.ª Recorrente pudesse exercer a faculdade de não cumprir.
KKKKKKKK. Em suma, se a Sentença recorrida configurou a presente ação como uma ação de honorários, e os serviços a prestar não estavam definidos e não foram prestados para além daqueles que foram remunerados com a transferência de agosto de 2017, então a 1.ª Recorrente sempre pode, agora, invocar a aludida exceção de não cumprimento – a qual não suscitara, previamente, na ação, porque a Autora havia feito assentar a sua pretensão no incumprimento contratual de um contrato que, como bem concluiu o Tribunal a quo, não foi celebrado.
LLLLLLLL. Também o requisito da culpa da responsabilidade civil contratual não está verificado, no presente caso, porque os serviços que a Autora alegadamente prestaria à 1.ª Recorrente não eram do conhecimento desta, por não estarem devidamente definidos e concretizados (factos provados 95) e 97)), pelo que não tinha como saber, com segurança, se deveria ou não cumprir com as suas hipotéticas obrigações.
MMMMMMMM. Ou seja, considerando a falta de cooperação da Autora no cumprimento das alegadas obrigações da 1.ª Recorrente, não era exigível que esta tivesse adotado uma conduta diferente, motivo pelo qual não está preenchido o segundo requisito da responsabilidade civil contratual referente à culpa.
NNNNNNNN. Quanto ao requisito dos danos da responsabilidade civil contratual, recorde-se que os danos para o credor resultantes do incumprimento devem ser provados pelo mesmo, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do CC, o que não sucedeu, no presente caso.
OOOOOOOO. Finalmente, quanto ao nexo causal, não é possível concluir-se, em face do exposto, de forma automática e mecânica, que o suposto incumprimento das alegadas obrigações contratuais da 1.ª Recorrente tenha sido a causa que juridicamente originou os alegados danos que a Autora sofreu, sendo antes necessária a demonstração de que esse incumprimento era causa idóneo e adequado ao surgimento desses danos, o que não se verificou.
PPPPPPPP. Em conclusão, não se encontram verificados in casu os pressupostos da responsabilidade civil contratual.
QQQQQQQQ. Por tudo quanto foi referido, também não se encontram verificados in casu os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, nos termos do artigo 483.º do CC.
RRRRRRRR. Ao concluir pela responsabilidade solidária da 2.ª Recorrente pelo cumprimento da obrigação pecuniária em que foi condenada a 1.ª Recorrente, a Sentença recorrida incorreu em erro de direito, o qual não pode subsistir.
SSSSSSSS. A 2.ª Recorrente é totalmente alheia aos factos em discussão, nesta ação, sendo que, mesmo que se admitisse que a 1.ª Recorrente e a Autora celebraram um acordo, o mesmo apenas vincularia a 1.ª Recorrente e qualquer putativa dívida relacionada com a eventual prestação de serviços pela Autora repercutir-se-ia, materialmente,
apenas na respetiva sucursal.
TTTTTTTT. Considerando a natureza jurídica da sucursal, admite-se que a 1.ª Recorrente, enquanto sociedade-mãe, responda pelas dívidas que aquela eventualmente contraia, o mesmo não sucedendo com a 2.ª Recorrente, só por ter o domínio sobre a 1.ª Recorrente, uma vez que o artigo 481.º, n.º 1, do CSC limita o disposto nos artigos seguintes, incluindo o artigo 501.º, a sociedades com sede em Portugal – o que não sucede com a sucursal da 1.ª Recorrente, que se encontra sedeada no estrangeiro (facto provado 3).
UUUUUUUU. Daí que a 2.ª Recorrente não será responsável solidária pela dívida da sucursal da 1.ª Recorrente, o que configura um erro de direito da Sentença recorrida que urge ser reparado, absolvendo-se in totum a 2.ª Recorrente do pedido.
VVVVVVVV. Ainda que se admitisse que foi celebrado um contrato de prestação de serviços entre a Autora e a 1.ª Recorrente (seja como foi alegado pela Autora, seja na configuração do Tribunal a quo), o que não se concede, esse contrato enferma de vícios e ilegalidades que sempre o tornariam nulo, por ser contrário à lei, sendo o seu conteúdo
indeterminado ou indeterminável e o respetivo objeto negocial ofensivo da ordem pública vigente.
WWWWWWWW. A Autora é uma sociedade de advogados venezuelana, encontrando-se sujeita às normas venezuelanas que vedam a possibilidade de prática de atos de comércio (que sempre resultaria do facto provado 25), juntamente com o exercício da profissão forense, a advogados (cfr. artigo 253.º da Constituição venezuelana, artigos 2.º e 4.º do Código de Ética Profissional do Advogado Venezuelano e Documentos n.ºs 1, 2 e 3 juntos à Contestação), o que sempre implicaria a ilicitude do objeto do negócio jurídico em causa.
XXXXXXXX. A Autora prestou serviços de outra natureza, que não jurídicos, extravasando as suas competências legais e funcionais (cfr. factos provados 27) e 37) e Documento n.º 24 junto à Petição Inicial), pelo que se torna forçoso concluir que o putativo contrato de prestação de serviços celebrado entre a Autora e a 1.ª Recorrente sempre teria por
base um objeto que era contrário à lei.
YYYYYYYY. Violando a proibição de uma sociedade de advogados (ou mesmo de advogados em prática individual) se associar a clientes para, conjuntamente com o exercício da advocacia, desenvolver uma atividade comercial tendo em vista a obtenção e repartição de lucros, e, bem assim, visando a prestação de serviços que objetivamente extravasam as competências legais dessa mesma sociedade de advogados, o putativo contrato de prestação de serviços tem-se como nulo, por contrário à lei, nos termos do artigo 280.º do CC, nulidade que, para os devidos efeitos legais, se deixa expressamente invocada (e que já havia sido suscitada na Contestação das Recorrentes).
ZZZZZZZZ. A nulidade do contrato de prestação de serviços justifica-se ainda pela indeterminabilidade do seu objeto (como resulta do facto provado 97), em violação do artigo 280.º, n.º 1, do CC, não podendo sequer o Tribunal a quo pretender concretizar os eventuais serviços acordados entre a Autora a 1.ª Recorrente, ao abrigo do artigo 400.º, n.º 2, do CC – norma que não possui aplicação in casu.
AAAAAAAAA. Em qualquer caso, ainda que, de facto, o Tribunal a quo estivesse habilitado a determinar a prestação, sempre teria de fazê-lo com base em critérios de equidade, nos termos do artigo 400.º do CC, o que, atendendo à inexistência de prova quanto aos serviços efetivamente prestados pela Autora e à (ir)relevância dos mesmos, aliada à contrapartida que aquele entendeu devida pela suposta prestação desses serviços (por provar) — no montante de USD 1.124.214,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, devidos desde 15 de maio de 2017 sobre a quantia de USD 96.915,00, desde 15 de julho de 2017 sobre a quantia de USD 445,809,00 e desde 15 de setembro de 2017 sobre a quantia de USD 581.490,00 (!), recorde-se —, o que manifestamente não sucedeu.
BBBBBBBBB. Tendo o Tribunal a quo configurado o presente litígio como uma ação de honorários, como referido supra, e não existindo acordo entre as partes quanto à remuneração que seria devida, deveria o Tribunal ter-se socorrido do artigo 1158.º, n.º 2, do CC, onde se estipula que, na falta de consenso, a medida da retribuição será determinada pelas tarifas profissionais, ordenando, assim, que a remuneração fosse calculada de acordo com as tarifas de honorários praticadas à data e local em que os pretensos factos terão ocorridos, o que não se verificou.
CCCCCCCCC. Por fim, note-se que a testemunha Eng. LA, no seu depoimento, proferiu um conjunto de afirmações relativas aos alegados “serviços” que o próprio pretendia que fossem prestados pelo Dr. RG, na qualidade de “aliado”, sendo a sociedade de advogados ora Autora apenas um “veículo”, porque o que seria necessário era fazer “lobby”, mais a mais considerando que o período político que, na altura, se vivia na Venezuela era de particular instabilidade e de incerteza.
DDDDDDDDD. A ser assim, o objeto do putativo acordo a ser alcançado entre as partes sempre seria contrário à ordem pública, até porque sempre seria suscetível de merecer, seja na jurisdição portuguesa, seja em outras jurisdições, averiguação e/ou procedimentos, maxime em sede diferente da cível – e, naturalmente, sem prejuízo desta.
EEEEEEEEE. É, assim, inequívoco que o putativo contrato de prestação de serviços, se tivesse por objeto aquilo que resultou do depoimento da testemunha Eng. LA – o que as Recorrentes negam –, sempre seria nulo por atentar contra a ordem pública.
FFFFFFFFF. Mesmo que, por absurdo, o Tribunal ad quem entenda que as Recorrentes devem ser condenadas a pagar serviços alegadamente prestados pela Autora que ainda não estariam pagos — o que por mero dever de patrocínio se equaciona —, o certo é que não dispõe de qualquer elemento para concretizar o valor dessa condenação, porquanto nenhuma prova satisfatória foi feita quanto aos serviços prestados e ao respetivo valor.
GGGGGGGGG. Assim é, porque o Tribunal a quo, na Sentença recorrida, ao aventurar-se a concretizar um valor a ser pago pelas Recorrentes, não obstante ter reconhecido a falta de prova quanto aos serviços efetivamente prestados pela Autora, apresentou um exercício aritmético arbitrário e desprovido de fundamentação (considerando inclusive os factos provados 17), 29), 30), 31), 34), 35) e 106) e ainda nos factos julgados não provados ai), c) e d)), o que consubstancia um erro de direito.
HHHHHHHHH. Não tendo a Autora logrado fazer prova dos concretos serviços que efetivamente teria prestado, como se impunha, não podem agora esses serviços ser presumidos, muito menos o respetivo cronograma de pagamentos.
IIIIIIIII. Pelo que, na ausência de elementos que permitam ao julgador determinar o montante da eventual condenação das Recorrentes — a qual se equaciona por mero dever de patrocínio —, deveria ser relegado o apuramento desse valor para incidente de liquidação em execução de sentença, no qual teria de ser feita prova quanto aos alegados serviços que terão sido efetivamente prestados pela Autora que ainda não tenham sido pagos pela sucursal da 1.ª Recorrente, bem como quanto às retribuições devidas pela alegada prestação desses serviços.
JJJJJJJJJ. Cautelarmente, as Recorrentes vêm, desde já, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do RCP, requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
KKKKKKKKK. A presente ação revelou-se tendencialmente simples e com a tramitação habitual, tanto que, uma vez apresentados os autos à distribuição — em linha com a tramitação da generalidade das ações declarativas comuns —, não houve lugar a quaisquer incidentes especialmente morosos, onerosos ou laboriosos (como, por exemplo, perícias, mais ou menos complexas, ou inspeções judiciais), não comportando, por isso, para o sistema judicial custos consideráveis que justifiquem o pagamento cuja dispensa ora se requer.
LLLLLLLLL. O valor da ação não reflete minimamente a (verdadeira) complexidade da causa, considerando que, em termos de julgamento, apenas prestaram declarações os representantes legais das partes e foram inquiridas 7 (sete) testemunhas, tendo os únicos adiamentos registos na condução do julgamento resultado dos constrangimentos associados à pandemia da doença Covid-19.
MMMMMMMMM. A presente ação compreende factualidade reduzida, essencialmente circunscrita ao período de negociação do hipotético contrato de prestação de serviços entre a Autora e as Recorrentes — que nunca chegou a ser firmado —, durante o ano de 2017, mas também matéria de direito desde há muito debatida pela nossa jurisprudência e doutrina, como a (mera) análise e interpretação de procurações, declarações/vontades negociais e solidariedade comercial, por isso de reduzida complexidade, não implicando
qualquer especialização nem importando a análise de questões jurídicas de âmbito muito diverso.
NNNNNNNNN. As Recorrentes, ao abrigo dos artigos 7.º e 8.º do CPC, e em nome da descoberta da verdade, sempre pautaram a sua conduta pela cooperação, transparência e lealdade, quer perante o Tribunal a quo, quer perante a Autora.
OOOOOOOOO. Pelo que não se justifica a condenação no pagamento do remanescente da taxa de justiça, antes se impondo o recurso àquela que é uma faculdade à disposição de V. Exas.
PPPPPPPPP. Caso assim não se entenda — o que apenas por dever de patrocínio se equaciona, mas sem nunca conceder —, requer-se respeitosamente a V. Exas. que dispensem, parcial e substancialmente, as Recorrentes do pagamento do dito remanescente da taxa de justiça.
QQQQQQQQQ. A norma que resulta da conjugação dos artigos 6.º, n.ºs 1, 2 e 7, e 7.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, conjugada com o parágrafo seguinte à Tabela I, anexa àquele, quando interpretada e aplicada no sentido de que o montante da taxa de justiça devida a final, num processo, se determina exclusivamente em função do valor da causa, e não do serviço efetivamente prestado pelo sistema judicial, ou independentemente das concretas especificidades do caso, designadamente da simplificada tramitação processual, da não complexidade das questões jurídicas envolvidas e da boa-fé processual das partes, é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, e 20.º, todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que se deixa, desde já, expressamente invocada, para todos os efeitos legais.
Terminaram peticionando que se julgue o recurso procedente e, consequentemente:
i. Deve ser julgada procedente a exceção dilatória de incompetência internacional dos tribunais portugueses, que é de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 577.º, alínea a), e 578.º, abstendo-se o Tribunal ad quem de conhecer do pedido e absolvendo as Recorrentes da instância, em conformidade com os artigos 99.º, n.º 1, e 278.º, n.º 1, alínea a), ambos do CPC; caso assim não se entenda,
ii. Deve a Sentença recorrida ser declarada nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC; caso assim não se entenda,
iii. Deve o presente Recurso ser julgado totalmente procedente, quanto à impugnação da decisão da matéria de facto e à decisão da matéria de direito, revogando-se a Sentença recorrida e substituindo-a por outra que determine a absolvição das Recorrentes de todos os pedidos contra si deduzidos pela Autora, aqui Recorrida;
e, sempre e em qualquer caso,
iv. Requer-se, cautelarmente, a V. Exas. se dignem ordenar a dispensa das Recorrentes do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ou, subsidiariamente, a redução substancial do referido remanescente, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais em vigor;
*
1.7. A A. MA veio interpor igualmente recurso de apelação, que concluiu da seguinte forma:
A. O presente recurso versa sobre a matéria de facto e sobre a matéria de direito
da sentença proferida pela Tribunal a quo;
B. No que tange à decisão sobre a matéria de facto, andou mal, muitas vezes, o Tribunal a quo incorrendo em erros manifestos na apreciação da prova, na medida em que ignorou, de forma flagrante, um conjunto abundante de prova documental carreada para os autos pela A., aqui Recorrente, e, bem assim de prova testemunhal, prestada em audiência, que, no seu conjunto, impunham decisão sobre a matéria de facto, diversa da que resultou vertida na Douta Sentença recorrida, com relação a um conjunto específico de factos, omitindo-os da seleção dos factos relevantes para a boa decisão da causa, quando os mesmos deveriam ter sido considerados PROVADOS, o que tudo considerado, teria determinado, necessariamente, uma decisão distinta quanto ao mérito da causa.
C. Assim e em concreto, no que respeita à matéria dos Factos NÃO PROVADOS que deveriam ter sido considerados PROVADOS, a mesma merece ser objeto de reapreciação, porquanto mal andou o Tribunal a quo na apreciação destes factos, nos termos seguintes:
D. O facto constante do art.º 43.º da Petição Inicial, foi considerado apenas parcialmente
provado no Ponto 22 dos Factos Provados, quando na realidade, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, ele resultou integralmente provado, e porquanto foi objeto de ampla prova, testemunhal consubstanciada: (i) No depoimento da testemunha Eng.º LA, na altura representante da 1.ª Recorrida (vide gravações do depoimento de 02:19:37 a 02:22:05 e 02:32:21 a 02:33:36, com a ref.ª 20200206140944_ 19725009_2871031); (ii) No depoimento da testemunha Dr.ª CJ (vide gravações do depoimento de 00:00:01 a 00:14:24, com a ref.ª 20200204160923_ 19725009_2871031); (iii) Nas declarações de parte de um dos legais representantes da Recorrente, Dr. RG (vide gravações do depoimento de 01:37:29 a 01:50:21, com a ref.ª 20210924094450_19725009_2871031); e (iv) Nas declarações de parte de um dos legais representantes da Recorrente, Dr. RAG (vide gravações do depoimento de 00:49:14 a 01:07:47, com a ref.ª 20210930104442_19725009_2871031).
Tendo, igualmente, resultado demonstrado por prova documental, nomeadamente dos documentos 24 e 25 da PI (a fls. 215 e 304, com tradução a fls. 415 e 425, respetivamente [55]), bem como do documento 20 da Contestação (a fls. 606, com tradução a fls. 675, respetivamente [56]).
Sendo que, face ao exposto, deverá resultar PROVADO que: A A. a título de honorários teria direito a receber, como valor mínimo fixo, e independentemente do êxito ou não da operação e do volume efetivo de trabalho prestado, o valor de USD 3.216.300,00.
Pelo que deve ser alterado o Ponto 22 dos Factos Provados, em conformidade, o que se requer.
E. A al. e) dos Factos Não Provados, foi objeto de abundante prova documental, nomeadamente o documento 24 da PI (a fls. 215, com tradução a fls. 415 [57]) e, ainda, 181 documentos juntos por requerimento datado de 13.01.2020 (com a ref.ª CITIUS 251783350).
Tendo sido, também, objeto de prova testemunhal sobre o aludido facto, consubstanciado: (i) No depoimento da testemunha Eng.º LA, na altura representante da 1.ª
Recorrida, sendo que relativamente às áreas de (i) Laboral e Recrutamento vide gravações do depoimento de 00:03:59 a 00:16:59 (com a ref.ª 20200212113628_ 19725009_2871031); (ii) Corporativo e Financeiro vide gravações do depoimento de 00:30:16 a 00:30:26 e 00:11:45 a 00:19:06 (com a ref.ª 20200212094516_19725009_ 2871031 e 20200212113628_19725009_2871031, respetivamente); (iii) Estrutura vide gravações do depoimento de 01:43:42 a 01:45:29 (com a ref.ª 20200212094516_ 19725009_2871031); (iv) Marítimo vide gravações do depoimento de 00:00:00 a 00:03:53 (com a ref.ª 20200212113628_19725009_2871031); (ii) No depoimento da testemunha Dr.ª CJ (vide gravações do depoimento de 00:41:10 a 00:41:31 e 00:28:41 a 01:11:37, com a ref.ª 20200204145657_19725009_2871031 e 20200206 101106_19725009_2871031, respetivamente); (iii) No depoimento da testemunha Dr.ª YMA (vide gravações do depoimento de 00:28:12 a 01:02:25, com a ref.ª 20200306095342_19725009_2871031); e (iv) Nas declarações de parte de um dos legais representantes da Recorrente, Dr.ª RAG (vide gravações do depoimento de 01:52:35 a 01:56:19, com a ref.ª 20210930104442_19725009_287103).
Por último, tal encontra-se ainda vertido nos Pontos 29 a 36 dos Factos Provados. Sendo
que, nessa medida, deverá ser alterada a decisão sobre a matéria de facto no sentido de considerar-se PROVADO que: Todos os trabalhos identificados na apresentação remetida pela Autora em 16/03/2017 foram realizados, com exceção da assistência técnica, a prestar durante os anos de 2018 e 2019.
F. Igual conclusão se deve retirar – que a Recorrente prestou todos os serviços constante
do cronograma de trabalhos até outubro de 2017 - do facto de a Recorrente ter alcançado todos os (7) objetivos apontados pela 1.ª Recorrida como essenciais à viabilidade do negócio, tal como o tinha concebido, para o sucesso da operação.
Esta realidade resultou demonstrada, além do que se encontra já referido anteriormente, da abundante prova documental, com a seguinte discriminação: - OBJETIVO 1: “Garantir a abertura, gestão, operação e sustentabilidade do TEC até à data de 28-04-2017”, o que foi cumprido face aos serviços da Recorrente, vide:
 Docs. 6 a 10 (de fls. 256 a 275 e segs., com tradução a fls. 376 a 393); 12 (de fls. 280, com tradução a fls. 394); 29 (a fls. 307, com tradução a fls. 429); 30 (a fls. 308, com tradução a fls. 430); e 38 (a fls. 321, com tradução a fls. 445), juntos com a petição inicial [58];
 Docs. 1 (a fls.1315, com tradução a fls. 1393), 2 (a fls. 1339, com tradução a fls. 1416) e 5 (a fls. 138, com tradução a fls. 1426), juntos com o Requerimento de 18.06.2019 [59];
 Docs. 1 a 175, juntos com o Requerimento de 13.01.2020 [60];
 Docs. 12 a 16 (de fls. 580 a 589, com tradução a fls. 814 a 1229) e 17 a 22 (de fls. 590 a 617, com tradução a de fls. 650 a 686), juntos com a Contestação [61].
- OBJETIVO 2: “Recrutamento e seleção do pessoal de nível 1 e 2”, o que foi cumprido face aos serviços da Recorrente, vide:
 Docs. 12 (a fls. 280, com tradução a fls. 394); 16 a 22 (de fls. 284 a fls. 293, com tradução de fls. 394 a 413); 29 (de fls. 307, com tradução a fls. 429); 30 (a fls. 308, com tradução a fls. 430); 38 (a fls. 321, com tradução a fls. 445), juntos com a petição inicial [62];
 Docs. 1 (a fls. 1315, com tradução a fls. 1393); 2 (a fls. 1339, com tradução a fls. 1416); 5 (a fls. 138, com tradução a fls. 1426), juntos com o Requerimento de 18-04-2019 [63];
 Docs. 34 a 44, 46 a 51 e 53 a 107, juntos com o Requerimento de 13.01.2020 [64];
 Docs. 12 a 16 (de fls. 580 a 589, com tradução de fls. 814 a 1229) e 17 a 22 (de fls. 590 a 617, com tradução de fls. 650 a 686), juntos com a Contestação [65].
- OBJETIVO 3: “Obter a autorização do INEA”, o que foi cumprido face aos serviços da Recorrente, vide:
 Docs. 12 (a fls. 280, com tradução a fls. 394); 16 a 22 (de fls. 284 a fls. 293, com tradução de fls. 394 a 413); 29 (a fls. 307, com tradução a fls. 429); 30 (a fls. 308, com tradução a fls. 430), juntos com a Petição Inicial [66];
 Doc. 1 (a fls. 1315, com tradução a fls. 1393); 2 (a fls. 1339, com tradução a fls. 1416); 5 (a fls. 138, com tradução a fls. 1426), juntos com o Requerimento de 18.06.2019 [67];
 Docs. 2, 6,7, 8, 9, 11, 12, 15, 18, 20ª 23, 33; 108 a 115; 121 a 126 juntos com o Requerimento de 13-01-2020 [68];
 Docs. 12 a 16 (de fls. 580 a 589, com tradução de fls. 814 a 1229); 17 a 22 (de fls. 590 a 617, com tradução de fls. 650 a 686), juntos com a Contestação [69].
- OBJETIVO 4: “Alcançar a reforma da Lei das taxas e Tarifas Portuárias”, o que foi cumprido face aos serviços da Recorrente, vide:
 Docs. 12 (a fls. 280, com tradução a fls. 394); 16 a 22 (de fls. 284 a fls. 293, com tradução de fls. 394 a 413); 29 (a fls. 307, com tradução a fls. 429); 30 (a fls. 308, com tradução a fls. 430), juntos com a Petição Inicial [70];
 Docs. 1 (a fls. 1315, com tradução a fls. 1393); 2 (a fls. 1339, com tradução a fls. 1416); 5 (a fls. 138, com tradução a fls. 1426), juntos com o Requerimento de 18.06.2019 [71];
 Docs. 13, 14, 17, 19, 23, 31, 32; 116 a 120 e 175, juntos com o Requerimento de 13-01-2020 [72];
 Docs. 12 a 16 (de fls. 580 a 589, com tradução de fls. 814 a 1229); e 17 a 22 (de fls. 590 a 617, com tradução de fls. 650 a 686), juntos com a Contestação [73].
- OBJETIVO 5: “Garantir a exploração do Molhe Norte em aditamento à Aliança Estratégica”, o que foi cumprido face aos serviços da Recorrente, vide:
 Docs. 29 (a fls. 307, com tradução a fls 429); 30 (a fls. 308, com tradução a fls. 430), juntos com a Petição Inicial [74];
 Docs. 1 (a fls. 1315, com tradução a fls. 1393); 2 (a fls. 1339, com tradução a fls. 1416); 5 (a fls. 138, com tradução a fls. 1426), juntos com o Requerimento de 18.06.2019 [75];
 Docs. 12 a 16 (de fls. 580 a 589, com tradução de fls. 814 a 1229) e 17 a 22 (de fls. 590 a 617, com tradução a de fls. 650 a 686), juntos com a Contestação [76].
- OBJETIVO 6: “Negociações e Celebração do Contrato de Gestão do TEC”, o que foi cumprido face aos serviços da Recorrente, vide:
 Doc. 12 (a fls. 280, com tradução a fls. 394); 16 a 22 (de fls. 284 a 293, com tradução de fls. 394 a 413); 29 (a fls. 307, com tradução a fls. 429); 30 (a fls. 308, com tradução a fls. 430), juntos com a Petição Inicial [77].
 Docs. 1 (a fls. 1315, com tradução a fls. 1393); 2 (a fls. 1339, com tradução a fls. 1416); 5 (a fls. 138, com tradução a fls. 1426), juntos com o Requerimento de 18.06.2019 [78].
 Docs. 1, 10, 16, 24, a 30, 45, 52 e 144 do Requerimento de 13.01.2020 [79].
 Docs. 12 a 16 (de fls. 580 a 589, com tradução de fls. 814 a 1229) e 17 a 22 (de fls. 590 a 617, com tradução de fls. 650 a 686), juntos com a Contestação [80].
- OBJETIVO 7: “Plano Estratégico para o TEC”, o que foi cumprido face aos serviços da Recorrente, vide documentos:
 Docs. 27 (a fls. 305, com tradução a fls. 427); 28 (a fls. 300, com tradução a fls. 428); 29 (a fls. 307, com tradução a fls. 429); 30 (a fls. 308, com tradução a fls. 430) e 38 (a fls. 321, com tradução a fls. 445), juntos com a petição inicial [81];
 Docs. 127 a 141 do Requerimento de 13.01.2020 [82];
 Docs. 12 a 16 (de fls. 580 a 589, com tradução de fls. 814 a 1229) e 17 a 22 (de fls. 590 a 617, com tradução de fls. 650 a 686), juntos com a Contestação [83].
Além disso, a prova testemunhal produzida nos autos também comprovou que todos os (7) objetivos traçados pela 1.ª Recorrida foram cumpridos pela aqui Recorrente no que lhe competia, nomeadamente: (i) No depoimento da testemunha Eng.º LA, na altura representante da 1.ª Recorrida (vide registo das declarações da testemunha nos ficheiros com a ref.ª20200206140944_19725009_2871031, 20200212094516_ 19725009_2871031, 20200212113628_19725009_2871031,20200212141703_197250 09_2871031); e
(ii) Nas declarações de parte do representante legal da Recorrente, Dr. RG (vide registo das gravações nos ficheiros com a ref.ª 20210924094450_19725009_2871031 e 20210924140416_19725009_2871031).
O que, de igual modo, foi também foi reconhecido pelo Tribunal a quo nos Pontos 12, 13, 14, 15, 16, 17, 29, 32, 33, 35, 37, 38, 43, 77, 78, 79, 80, 91, 96 e 106 dos Factos Provados, bem como da fundamentação da sentença ora recorrida.
G. Pelo que, também por referência aos objetivos alcançados, se conclui que resultou indiscutivelmente PROVADO que: “todos os trabalhos identificados na apresentação remetida pela Autora em 16/03/2017 foram realizados, com exceção da assistência técnica a prestar durante os anos de 2018 e 2019”.
H. Os factos constantes dos arts. 59.º a 64.º da Petição Inicial, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, foram objeto de prova documental, nomeadamente documento 24 da PI (a fls. 215, com tradução a fls. 415 [84]), bem como da prova testemunhal, consubstanciado:
(i) No depoimento da testemunha Eng.º LA, na altura representante da 1.ª Recorrida (vide gravações do depoimento de 01:02:02, 01:21:14, 01:49:36 a 01:52:27, com a ref.ª 20200206140944_19725009_2871031);
(ii) No depoimento da testemunha Dr.ª CJ (vide gravações do depoimento de 00:00:01 a 00:14:40, com a ref.ª 20200204160923_19725009_2871031);
(iii) Nas declarações de parte de um dos legais representantes da Recorrente, Dr. RG (vide gravações do depoimento de 01:08:20 a 01:14:02, com a ref.ª 20210930104442_19725009_287103) e, ainda, (iv) Nas declarações de parte de um dos legais representantes da Recorrente, Dr. RG (vide gravações do depoimento de 01:34:18 a 01:36:23, com a ref.ª 20210924094450_19725009_2871031).
Nesta medida, deverá resultar PROVADO que: No que diz respeito ao prazo do pagamento dos honorários, a Autor propôs um pagamento parcelar em função das frases do projeto e de forma a facilitar o fluxo de caixa da 1.º R., a efetuar nos seguintes termos:
a) Estudos preliminares:
- pagamento da quantia de USD 290.745,00 no mês de março de 2017;
- pagamento da quantia de USD 96.915,00 em 15 de maio de 2017;
b) Desenvolvimento básico:
- pagamento da quantia de USD 445.809,00 em 15 de julho de 2017;
- pagamento da quantia de USD 581.490,00 em 15 de setembro de 2017;
c) Desenvolvimento de detalhes:
-pagamento da quantia de USD 523.341,00 em 15 de dezembro de 2017;
d) Entrega de produtos:
- pagamento da quantia de USD 415.350,00 em 30 de março de 2018;
- pagamento da quantia de USD 415.350,00 em 30 de julho de 2018;
e) Assistência técnica:
- pagamento da quantia mensal de USD 18.637,50 durante o período de janeiro de 2018
a dezembro de 2019, num total de USD 447.300,00;
- pagamento de 1,25% do volume de negócios do TEC em dezembro de 2019 (USD
1.043.700,00).”.
I. Alterando-se, deste modo, a redação do Ponto 26 dos Factos Provados.
J. Ademais, e na sequência do parágrafo anterior, porque assim resultou PROVADO deve
ser aditado ao elenco dos factos provados, os seguintes pontos:
(i) “Os trabalhos respeitantes aos estudos preliminares seriam executados entre janeiro e março de 2017,”;
(ii) “Os relativos ao desenvolvimento básico seriam executados em maio de 2017,”;
(iii) “Os respetivos ao desenvolvimento de detalhes entre janeiro e junho de 2017,”;
(iv) “E previa-se que a entrega dos produtos seria feita em setembro de 2018”;
(v) “Relativamente à assistência técnica de seguimento, esta seria executada entre janeiro de 2018 e dezembro de 219.”.
K. No que tange à DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO, também mal andou mal o
Tribunal a quo, padecendo a Douta Sentença recorrida de manifestos erros de julgamento. A saber:
L. Conforme consta dos autos, a 1.º Recorrida celebrou com a sociedade Bolivariana de
Puertos (Bolipuertos), S.A. uma aliança estratégica, pelo período de 20 anos, negócio que surgiu como meio para saldar uma dívida desta última entidade para com o Grupo TB, por conta as obras realizadas para ampliação e modernização do Porto “de la Guaira”.
M. Esta aliança estratégica tinha como objetivo tornar o Terminal Especializado de Contentores do Porto “de la Guaira” num dos principais terminais portuários do mar do Caribe e da América Latina, devendo, para o efeito, a 1.º Recorrida constituir uma sociedade de propósito específico que se dedicaria à execução das atividades de operação portuária e, assim, cumprir com o objetivo proposto.
N. Por conta disso, a 1.º Recorrida solicitou, em 17.01.2017, os serviços da Recorrente pedindo-lhe que se aliasse e assessorasse na estruturação completa da empresa de propósito específico que deveria operar o TEC, mais lhe pedindo que, embora ainda não tivessem fixado os honorários, começasse, desde logo, a trabalhar no projeto, uma vez que o TEC tinha imperativamente de estar aberto e em funcionamento em abril de 2017, o que a Recorrente fez!
O. As partes, apenas, começaram a discutir os honorários da Recorrente em março de 2017, porque o representante da 1.º Recorrida, à data dos factos, percebeu que o valor/hora de 22 profissionais a trabalhar no projeto redundaria num montante muito elevado, pedindo, nessa medida, à Recorrente que elaborasse uma nova proposta de honorários, noutro regime, estruturado como se de um projeto de engenharia se tratasse, com um montante fixo e outro variável (success fee), o que a Recorrente aceitou e elaborou!
P. Pelo que, em março de 2017, e na sequência de proposta da Recorrente aceite pela 1ª Recorrida, as partes celebraram um acordo de honorários, mais tarde vertido no documento de 05.04.2017, que foi aceite pela 1.ª Recorrida e veio a ser objeto de contrato escrito em 05.04.2017, estabelecendo as partes no que tange à remuneração:
- Uma componente fixa e, por isso, o montante mínimo de USD 3.216.300,00; e, ainda,
- Uma componente variável (success fee), cujo montante máximo de seria de – USD 1.043.700,00.
Q. Quanto à modalidade de pagamento dos honorários da Recorrente, a 1.ª Recorrida propôs um pagamento parcelar em função, sobretudo, dos fluxos de caixa esperados pela 1.ª Recorrida para a operação do TEC, a efetuar nos seguintes termos:
a) Estudos preliminares:
- pagamento da quantia de USD 290.745,00 no mês de março de 2017;
- pagamento da quantia de USD 96.915,00 em 15 de maio de 2017;
b) Desenvolvimento básico:
- pagamento da quantia de USD 445.809,00 em 15 de julho de 2017;
- pagamento da quantia de USD 581.490,00 em 15 de setembro de 2017;
c) Desenvolvimento de detalhes:
- pagamento da quantia de USD 523.341,00 em 15 de dezembro de 2017;
d) Entrega de produtos:
- pagamento da quantia de USD 415.350,00 em 30 de março de 2018;
- pagamento da quantia de USD 415.350,00 em 30 de julho de 2018;
e) Assistência técnica:
- pagamento da quantia mensal de USD 18.637,50/mês durante o período de janeiro de 2018 a dezembro de 2019, num total de USD 447.300,00;
- pagamento de cerca de 1,25% do volume de negócios do TEC em dezembro de 2019 (USD 1.043.700,00).
R. Dúvidas não restam – e nem podem restar –que as partes acordaram uma filosofia de
honorários, tendo por base um valor fixo (mínimo) e um valor variável, no montante total de USD 4.260.000,00, sendo que o pagamento seria feito em diversas prestações, que não tinham correspondência com a prestação dos serviços pela Recorrente, que assumia caracter urgente, e porque a 1.ª Recorrida pretendia que o pagamento pudesse ser realizado com as receitas que a operação do TEC viesse a gerar, ou seja, os com os fluxos de caixa dessa operação.
S. Não obstante, a 1.ª Recorrida nunca pagou uma prestação atempadamente, tendo até à data pago, apenas, uma prestação, no valor líquido de USD 282.002,90, correspondente ao montante de USD 290.745,00, deduzido da retenção legalmente prevista.
T. Sem que nada o fizesse prever e sem justa causa para tal – após a Recorrente já ter ultrapassado os maiores obstáculos do projeto e realizado cerca de 80% do seu trabalho –, a 1.ª Recorrida decidiu abandonar os objetivos inicias e acordados com a Bolipuertos, S.A. e transmitidos às autoridades venezuelanas e, ainda, cessar unilateralmente a relação contratual com a Recorrente.
U. O comportamento da 1.ª Recorrida, imputável a si própria, frustrou as expetativas da
Recorrente, que tudo tinha feito e estava a fazer para alcançar a componente variável, pelo que não pode – como o faz o Tribunal a quo – desonerar as obrigações contratuais que aquela assumiu sem mais.
V. Dúvidas não restam que as partes celebraram um contrato de prestação de serviços, com natureza onerosa, por tempo determinado (de 01/2017 a 12/2019) e para um determinado assunto (assessoria na estruturação completa da empresa de propósito específico para operar o TEC), – cf. arts. 1154.º, 1158.º, n.º 1 e 2 (este último aplicável ex
vi art.º 1156.º) todos do CC.
W. A 1.ª Recorrida revogou unilateralmente o contrato de prestação de serviços com a
Recorrente, sem justa causa para tal, nos termos do art.º 1170.º, n.º 1 e 2 do CC (aplicável ex vi do art.º 1156.º do mesmo diploma), pelo que ao fazê-lo encontrava-se (e encontra-se) obrigada a pagar à Recorrente o preço acordado, por um lado, mas também a indemnizar a Recorrente, por conta dessa revogação, sem justa causa, de acordo com o preceituado no art.º 1172.º, al. c) do código.
X. É entendimento da doutrina e da jurisprudência que a ratio do art.º 1172.º, al. c) do CC é a tutela da confiança, in casu da aqui Recorrente. Tutela esta que foi amplamente reconhecida pelo Tribunal a quo, nos pontos 18 a 62 da matéria de Facto Provada e na fundamentação de direito.
Y. Sendo que, quanto ao valor dessa indemnização tem sido entendido, pela doutrina e pela jurisprudência, que a mesma deve corresponder aos prejuízos sofridos pela parte que viu o contrato ser revogado. Por outras palavras, deve calcular-se a indemnização do art.º 1172.º, al. c) do CC em função da compensação que o contrato de prestação de serviços devia proporcionar, caso este não tivesse sido revogado, sem justa causa, ou seja, trata-se de uma verdadeira indemnização pelo dano contratual positivo.
Z. O que, aplicado nos presentes autos, se concretiza no montante que a Recorrente acordou com a 1.ª Recorrida, e que teria recebido não fosse a mudança drástica, repentina, injustificada e imprevisível do seu modelo de negócio, i.e., o valor de USD 4.260.000,00 (componente fixa – USD 3.216.300,00 e componente variável – USD 1.043.700,00).
AA. Pelo que mal andou o Tribunal a quo em não reconhecer o direito de crédito da Recorrente aos montantes mínimos e máximos acordados com a 1.ª Recorrida, no valor
de USD 3.969.255,00 [correspondente ao valor fixo de USD 3.216.300,00, deduzido do pagamento feito pela 1.ª Recorrida de USD 290.745,00 e acrescido do valor variável USD 1.043.700,00], tendo, assim, violado, nomeadamente o disposto nos arts. 1154.º, 1158.º, 1170.º e 1172.º, estes últimos aplicáveis por força do art.º 1156.º todos do CC.
BB. Caso assim não se entenda, o que só à cautela se equaciona, em todo o caso, a Recorrente sempre teria direito a receber o montante mínimo acordado, no valor de USD 2.925.555,00 [correspondente ao valor fixo de USD 3.216.300,00, deduzido do pagamento feito pela 1.ª Recorrida de USD 290.745,00], acrescido de juros desde a data do vencimento de cada prestação, por terem sido esses os termos acordados pelas partes ao abrigo do princípio da liberdade contratual (arts. 405.º e 406.º, n.º 1 do CC) e, ainda, por força do princípio do pacta sunt servanda.
CC. Além do mais, estamos perante um contrato de prestação de serviços que contém uma obrigação de meios e de resultados, sendo que quanto à primeira foi fixada uma remuneração fixa e quanto à segunda uma remuneração variável. Assim, existindo uma obrigação de meios com remuneração fixa, e tendo-se comprovado que foram prestados todos os serviços (à exceção da assistência técnica porque a 1.ª Recorrida revogou unilateralmente o contrato), sempre teria a Recorrente direito ao valor de USD 3.216.300,00, independentemente da 1.º Recorrida ter usufruído ou não do seu trabalho.
DD. Acresce ao já exposto que nos encontramos, no caso vertente, perante obrigações de pagamento que, embora cristalizadas desde a celebração do acordo de honorários (05.04.2017) deveriam ser realizadas, faseadamente, em prestações. Assim, porque a 1.ª Recorrida incumpriu o pontual pagamento da primeira prestação acordada na data do seu vencimento (e assim sucessivamente) assiste à Recorrente o direito emergente do disposto no art.º 781.º do CC, de exigir o pagamento todas as prestações, que se consideram antecipadamente vencidas, no montante USD 2.925.555,00 [correspondente ao valor fixo de USD 3.216.300,00, deduzido do pagamento feito pela 1.ª Recorrida de USD 290.745,00].
EE. O comportamento da Recorrente, ao continuar a cumprir as suas obrigações, não obstante ao incumprimento da 1.ª Recorrida e sem lhe exigir, de imediato, o pagamento da totalidade do preço acordado, demonstra, e bem, a sua boa-fé e a confiança depositada na relação contratual em causa, e na 1.ª Recorrida, que provinha das relações que as partes vinham mantendo há mais de 10 (dez) anos.
FF. Pelo que, mal andou o Tribunal a quo ao não considerar como devida a remuneração fixa/montante mínimo face à obrigação de meios cumprida, violando, assim, o princípio da liberdade contratual, mais especificamente os arts. 405.º e 406.º do CC, bem como o princípio da tutela da confiança da Recorrente.
GG. Por fim, e ainda que assim não se entendesse, o que, reitera-se, só por cautela de patrocínio se equaciona, sempre teria a Recorrente direito a receber os montantes relativos aos serviços efetivamente prestados entre janeiro e outubro de 2017, de acordo com o cronograma de trabalhos constante da Proposta de Honorários, no valor de USD 2.478.255,00 [correspondente a USD 2.769.000,00, após dedução do pagamento da 1.ª Recorrida no montante de USD 290.745,00].
HH. Não sendo objeção a tal, o facto de a Recorrente ter lançado mão da exceção de não cumprimento, prevista no art.º 428.º e ss. do CC, para não entregar à 1.ª Recorrida o Plano Estratégico do TEC (já finalizado e cujo resumo executivo foi disponibilizado), enquanto a 1.º Recorrida não pagasse todas as prestações em atraso.
II. Ademais, mal andou o Tribunal a quo o considerar, num primeiro momento – e bem – que a Recorrente ia executando as atividades em várias áreas, tendo-o feito até à data da cessação da relação contratual entre as partes,
JJ. Porém, posteriormente, num segundo momento – e mal –, ter confundido duas realidades manifestamente distintas: por um lado, a execução dos trabalhos e, por outro lado, o cronograma de pagamentos acordado entre as partes e constante da proposta de honorários, que tinha como único objetivo facilitar o fluxo de caixa da 1.ª Recorrida.
KK. Deste modo, a sentença recorrida violou os arts. 1154.º, 1158.º (aplicável ex vi art.º 1156.º), bem como o art.º 473.º todos do CC.
LL. Isto porque a Recorrente efetivamente prestou os serviços até à cessação do contrato e provou isso mesmo nos presentes autos e, nessa medida, o mínimo dos mínimos que que sempre deve ser reconhecido como crédito da Recorrente sobre as Recorridas é o valor de USD 2.769.000,00, que corresponde especificamente:
– Estudos preliminares: executados entre janeiro e março de 2017 – pelo valor de USD 387.600,00.
– Desenvolvimento básico: executado em maio de 2017 – pelo valor de USD 1.027.299,00.
– Desenvolvimento de pormenor: executados entre janeiro e junho de 2017 – pelo valor de USD 523.341,00.
– Entrega dos produtos: executado em setembro de 2017 – pelo valor de USD 830.700,00.
MM. Considerando que terá de ser deduzido ao crédito da Recorrente a quantia já paga pela 1.ª Recorrida de USD 282.002,90, correspondente a USD 290.745,00 deduzido da retenção devida (1.ª prestação do acordo), continua a ser-lhe devido o montante de, pelo menos, USD 2.478.255,00 [correspondente a USD 2.769.000,00, após dedução do pagamento da 1.ª Recorrida no montante de USD 290.745,00], ao qual devem acrescer os respetivos juros à taxa legal, de acordo com os vencimentos das prestações.
Termos em que dando integral provimento ao recurso ora interposto, revogando a sentença ora recorrida e procedendo às alterações à decisão da matéria de facto aqui requerida e proferindo decisão que, conhecendo das mesmas, condene as Recorridas:
(i) A pagar à ora Recorrente USD 3.969.255,00 (três milhões novecentos e sessenta e nove mil duzentos e cinquenta e cinco dólares dos estados unidos da américa), o montante de USD 2.925.555,00 (dois milhões novecentos e vinte e cinco mil quinhentos e cinquenta e cinco dólares dos estados unidos da américa) correspondente ao remanescente em dívida relativo ao valor mínimo garantido, acrescido do montante variável de USD 1.043.700,00 (um milhão quarenta e três mil e setecentos dólares dos estados unidos da américa), a titulo de indemnização pelo dano contratual positivo;
Caso assim não se entenda,
(ii) A pagar à Recorrente o montante de USD 2.925.555,00 (dois milhões novecentos e vinte e cinco mil quinhentos e cinquenta e cinco dólares dos estados unidos da américa), correspondente ao remanescente em dívida relativo ao valor mínimo garantido;
Caso assim não se entenda,
(iii) A pagar à Recorrente o montante de USD 2.478.255,00, (dois milhões quatrocentos e setenta e oito mil duzentos e cinquenta e cinco dólares dos estados unidos da américa), correspondente aos serviços prestados e acordados até à data em que cessou a relação entre as partes, nos termos da “cronologia” acordada entre as partes.
*
1.8. As rés contra-alegaram em 331 páginas, reiterando a posição anteriormente assumida e concluindo que deve o Recurso interposto pela Autora MA ser julgado totalmente improcedente, por não provado e por manifestamente infundado.
*
1.9. A autoria contra-alegou em 299 páginas, reiterando igualmente a posição anteriormente assumida e concluindo que deve o presente recurso ser declarado totalmente improcedente.
*
1.10. As questões a decidir estão delimitadas pelas conclusões das recorrentes e centram--se no seguinte:
- A invocada incompetência absoluta do tribunal em razão das regras de competência internacional;
- As impugnações da matéria de facto;
- A invocada nulidade da sentença;
- A questão dos poderes de representação da 1.ª ré;
- A nulidade do objecto do contrato.
- A determinação da retribuição devida à autora.
- O direito à peticionada indemnização;
- A responsabilidade solidária da ré TB, S.A.; e,
- A dispensa do pagamento (total ou parcial) do remanescente da taxa de justiça.
*
2. Fundamentação.
*
2.1. A invocada incompetência absoluta do tribunal em razão das regras de competência internacional. O excepcionado caso julgado.
Considerando a ordem lógica consagrada no artigo 608.º, do Código de Processo Civil, importa começar por começar por analisar a questão da excepcionada incompetência absoluta do tribunal em razão das regras de competência internacional, apenas invocada nas alegações das rés.
Porém, importa sopesar que a autora sustentou nas contra-alegações que não é admissível tal conhecimento, em vista do trânsito em julgado do despacho saneador que tabelarmente julgou o tribunal competente. Efectivamente, a autora parece querer ressuscitar no âmbito da excepção da competência o que foi estabelecido quanto à excepção de ilegitimidade por meio do Assento n.º 3/1963 do Supremo Tribunal de Justiça: “É definitiva a declaração em termos genéricos no despacho saneador transitado relativamente a legitimidade, salvo a superveniência de factos que nesta se repercutam”.
Independentemente da perda do valor vinculativo dos assentos em face da revogação do artigo 2.º, do Código Civil, entende-se que a argumentação da autora é manifestamente contrariada pela evolução legislativa desde o tempo em que foi tirado o Assento n.º 3/1963 e pelo actual regime processual. O actual art.º 595.º, do Código de Processo Civil, taxativamente refere que:
1 - O despacho saneador destina-se a:
a) Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente;
b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória.
2 - O despacho saneador é logo ditado para a ata; quando, porém, a complexidade das questões a resolver o exija, o juiz pode excecionalmente proferi-lo por escrito, suspendendo-se a audiência prévia e fixando-se logo data para a sua continuação, se for caso disso.
3 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas; na hipótese prevista na alínea b), fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença.
(…)
No caso dos autos, a questão da competência do tribunal foi apenas genérica e tabelarmente afirmada, sem ser concretamente apreciada quanto aos respectivos fundamentos ou alcance. Tal circunstância não pacificou a questão, em termos de concreto conhecimento e definição das regras sobre a competência internacional do tribunal e impedimento do seu ulterior conhecimento.
Como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4/10/2007: “Em consequência da referida solução legal, que implicou a caducidade do Assento deste Tribunal de 1 de Fevereiro de 1963, o despacho relativo à excepção dilatória da ilegitimidade ad causam só produz efeitos de caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas (artigo 510º, nº 3, do Código de Processo Civil). A lei distingue entre o caso julgado material e o caso julgado formal, conforme a sua eficácia se estenda ou não a processos diversos daqueles em que foram proferidos os despachos, as sentenças ou os acórdãos em causa (artigos 671º, nº 1, e 672º do Código de Processo Civil).    
O trânsito em julgado dos despachos, das sentenças e dos acórdãos decorre da circunstância de já não serem susceptíveis de recurso ordinário ou da reclamação, a que se reportam os artigos 668º e 669º do Código de Processo Civil (artigo 677º do Código de Processo Civil). 

A propósito do caso julgado formal, que é o que aqui está em causa, expressa a lei que os despachos, as sentenças e os acórdãos que recaiam unicamente sobre a relação processual apenas têm força obrigatória dentro do processo (artigo 672º do Código de Processo Civil).
No que concerne ao alcance do caso julgado, expressa a lei que a sentença constitui caso julgado nos limites e termos em que julga (artigo 673º do Código de Processo Civil).
Assim, a excepção do caso julgado pode assentar sobre a decisão de mérito proferida num processo anterior ou em decisão anterior proferida sobre a relação processual.
O caso julgado formal apenas tem força dentro do processo, obstando a que o juiz possa, na mesma acção, alterar a decisão proferida, mas não impede que, noutra acção, a mesma questão processual concreta seja decidida em termos diferentes pelo mesmo tribunal ou por outro entretanto chamado a apreciar a causa” – disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 07B3350.
Este entendimento foi igualmente sufragado no acórdão desta secção de 1/10/2014 (idem, processo n.º 4654/06.6TBCSC.L1-6). Não se encontrado razões para o contrariar, concluiu-se que não se verifica a excepção do caso julgado formal quanto à incompetência absoluta do tribunal em razão das regras de competência internacional.
*
2.2. Idem.
As rés apelantes sustentam que ocorreu uma (re-)configuração da ação pelo próprio Tribunal a quo, o que justifica que venham agora arguir a exceção de incompetência internacional dos tribunais portugueses. Acrescentaram que a sentença presumiu que terá sido celebrado um suposto contrato de prestação de serviços não reconduzível ao acordo de 05.04.2017, assim convertendo a presente ação numa ação de honorários, não existindo qualquer conexão relevante com o território português. Ou seja, as apelantes pretendem que a questão das regras de competência internacional do tribunal seja conhecida em função da qualificação jurídica da sentença. Aliás, da interpretação da qualificação jurídica que as apelantes fazem da sentença.
Porém, tal raciocínio mostra-se viciado e contraria os princípios legais quanto à definição da competência, pois o artigo 38.º, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, claramente preceitua que:
1 - A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.
2 - São igualmente irrelevantes as modificações de direito, exceto se for suprimido o órgão a que a causa estava afeta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa
.
Já Manuel de Andrade ensinava que: “Competência dos tribunais em geral. É a medida de jurisdição dos diversos tribunais; o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional, que, tomado em bloco pertence ao conjunto dos tribunais.
Competência abstracta dum tribunal. É a medida da sua jurisdição; a fracção do poder jurisdicional que lhe é atribuída; a determinação das causas que lhe tocam.
Competência concreta dum tribunal. Trata-se aqui da sua competência para certa causa. É o seu poder de julgar (exercer actividade processual) nesse pleito; a inclusão deste na fracção de jurisdição que lhe corresponde”
(…)
“Momento decisivo para apreciação da incompetência. É o da propositura da acção: artigo 18.º da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais. Sanciona, pois, a nossa lei o princípio da perpetuatio jurisdicionis (ou perpectuatio fori), se não, mais genericamente o princípio da irrelevância das mofificações factuais ou legais posteriores àquele momento” - in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1993, pág.s 88 e 105.
Por conseguinte e ao contrário do que é argumentado pelas rés apelantes, a questão da competência absoluta do tribunal em razão das regras de competência internacional será conhecida em função dos factos fixados com a propositura da acção e não com base da interpretação das partes relativamente à sentença – cfr., entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/6/2022, disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 24974/19.9T8LSB.L1.S1.
A lei de processo fixa os fatores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais – art.º 37.º, n.º 2, da  Lei da Organização do Sistema Judiciário. Na lei de processo é de destacar o artigo 59.º, do Código de Processo Civil, que refere o seguinte: “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º”.
E o artigo 62.º, do mesmo código preceitua que:
Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:
a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram;
c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real”.
Além disso, estranha-se a argumentação das rés apelantes para só agora arguirem a exceção de incompetência internacional dos tribunais portugueses, depois de passarem todo o processo a questionar repetidamente o acordo assinado no dia 5/7/2017 por RG e LA relativo aos honorários e que foi eleito como o principal (mas não exclusivo) fundamento da acção. Seguramente as rés apelantes não viram anteriormente interesse em questionar a cláusula 4.ª desse acordo em que foi pactuada a competência dos tribunais da comarca de Lisboa para conhecer da sua validade e cumprimento. Acordo esse cuja validade é disputada nos presentes autos.
Independentemente do prévio conhecimento da validade ou eficácia do acordo assinado no dia 5/7/2017 por RG e LA, nomeadamente à luz do disposto nos artigos 59.º e 94.º, do Código de Processo Civil, desde já se considera que a presente excepção está votada à improcedência, pelas seguintes razões:
Apelando novamente aos ensinamentos de Manuel de Andrade: “Quanto à competência internacional, é a competência dos tribunais portugueses no seu conjunto, em face dos tribunais estrangeiros. Verdadeiramente, do que se trata aqui é dos limites da jurisdição do Estado português; de definir quando é que este se arroga o direito e se impõe o dever de exercitar a sua função jurisdicional”.
A competência é definida por princípios autónomos, tais como:
- A coincidência;
- A causalidade;
- A reciprocidade; e,
- A necessidade – ob. cit., pág. 92.
Os factos que a autora apresentou com a propositura da acção e que interessam para a presente questão centram-se no domicílio das partes e nos actos que fundamentam a sua demanda, com vista ao pagamento solidário de uma quantia pecuniária. A autora está sediada na Venezuela, enquanto ambas as rés têm a sua sede em Portugal. Em traços gerais, a autora invoca que acordou com a primeira ré a prestação de serviços relacionados com a estruturação de uma empresa que iria iniciar a operação de um terminal portuário na Venezuela. A primeira ré estaria obrigada a pagar os honorários acordados, sendo a 2.ª ré a acionista única daquela e igualmente responsável pelo reclamado pagamento. Em suma, a autora pretende que as rés cumpram a obrigação de pagarem os acordados honorários.
Em face da referência ao pagamento de honorários, as rés logo convocam o disposto no artigo 73.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que dispõe o seguinte: “Para a ação de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para a cobrança das quantias adiantadas ao cliente, é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta”. Porém, tal disposição não tem aplicação ao caso concreto, na medida em que expressamente estabelece a necessária ligação entre a prestação do serviço e uma causa que corra termos em tribunal. A eleição do tribunal da causa onde foi prestado o serviço assenta particularmente na circunstância de ser o mais qualificado para conhecer da acção, ou seja, da representação num processo – cfr. José Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, Coimbra, 1960, Volume 1.º, pág. 201. No caso, os honorários reclamados pela autora não dizem respeito a serviços prestados numa causa, na dependência da qual deveria ser intentada a presente acção. Por conseguinte, tendo a autora actuado fora dos poderes conferidos por procuração das rés para as representar numa causa perante um tribunal, impõe-se o funcionamento da regra do “forum domicilli” ou do “forum obligationis” – vd. José Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 203; e José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil, Almedina, 5.ª Edição, Volume 1.º, pág. 181.
À luz do disposto no artigo 71.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a lei faculta ao credor a escolha do tribunal onde intentar a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, ou seja:
a) No tribunal do domicílio do réu; ou,
b) No tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa coletiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana. Logo, o credor pode demandar um devedor no respectivo domicílio. Verifica-se assim o princípio da coincidência em que a circunstância do devedor estar domiciliado em Portugal é factor atributivo da competência internacional aos tribunais portugueses. Aliás, praticamente todos os ordenamentos jurídicos se pautam, em maior ou menor medida, por um vincado favorecimento ou protecionismo (por vezes, a raiar o chauvinismo, o nacionalismo exacerbado e a incompreensível afirmação de soberania) dos seus cidadãos e empresas, impedindo ou dificultando a intervenção de tribunais estrangeiros. Seria deveras estanho que o Estado português agisse em completo contrassenso e não admitisse que um seu cidadão ou pessoa colectiva fosse demandada perante os seus próprios tribunais relativamente ao cumprimento de uma obrigação pecuniária…
José Alberto dos Reis também referia que “as circunstâncias ou factos que, na órbita da competência interna, determinam a competência territorial do tribunal português, determinam também, na esfera internacional, a competência da jurisdição portuguesa em confronto com as jurisdições estrangeiras” – in Comentário ao Código de Processo Civil, Coimbra, 1960, Volume 1.º, pág. 121. Ora, a circunstância das rés estarem domiciliadas em Oeiras determina a competência territorial e também a competência internacional dos tribunais portugueses.
Como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/7/2017: “Ora, o princípio da coincidência da competência internacional com a competência interna, também, designado pelo princípio da exclusividade, estabelecido pela alínea a), do artigo 62º, deve ser entendido como pressupondo a remissão para os artigos 70º a 84º, todos do CPC.
E, no domínio da competência territorial interna, a regra geral constante do artigo 80º, nº 1, do CPC, é a de que “em todos os caos não previstos nos artigos anteriores ou em disposições especiais é competente para a ação o tribunal do domicílio do réu”.
Para além desta regra geral, existem ainda regras especiais limitadoras do âmbito daquela regra geral, designadamente, para o que agora interessa considerar, as dos artigos 71º e 82º, do CPC.
Dispõe o artigo 71º, nº 1, do CPC, que “a ação destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento…é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa coletiva ou quando, …”.
A isto acresce que, tratando-se a alegada dívida dos réus para com as autoras de uma obrigação pecuniária, “deve a prestação ser efetuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento”, de acordo com o preceituado pelo artigo 774º, do Código Civil (CC).
E, devendo o preço ser pago, “no momento e no lugar da entrega da coisa vendida”, por força do disposto pelo artigo 885º, nº 1, do CC, o respetivo nº 2 acrescenta que “mas, se por estipulação das partes ou por força dos usos o preço não tiver de ser pago no momento da entrega, o pagamento será efetuado no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento”.
Por outro lado, estipula o artigo 82º, nº 1, do CPC, que “havendo mais de um réu na mesma causa, devem ser todos demandados no tribunal do domicílio do maior número;”.
Com efeito, tendo o réu ou algum dos réus o seu domicílio em Portugal, com exceção das situações de competência exclusiva dos tribunais portugueses, a que alude o artigo 63º, do CPC, os tribunais portugueses são, internacionalmente, competentes, por força do estipulado pelos artigos 62º, a) e 80º, nº 1, todos do CPC, pelo que o princípio da coincidência da competência interna e da competência internacional é dominado pelo domicílio do réu, pese embora o litígio possua elementos de conexão com ordens jurídicas estrangeiras.
Deste modo, o tribunal com competência territorial interna é, também, internacionalmente, competente, face à jurisdição atribuída por leis estrangeiras aos tribunais estrangeiros, de acordo com o princípio da dupla funcionalidade.
Deste modo, sendo três os réus demandados e, tendo a sede ou residindo dois deles, ou seja, a maioria, na área de jurisdição da Comarca de Leiria, isto é, os réus CC, SA.”, e EE e mulher, FF, pois, apenas, a ré “DD, L.da” tem sede, em Angola, verifica-se, desde logo, a circunstância atributiva da competência internacional dos tribunais portugueses, por força da coincidência com a competência territorial interna, atento o disposto pelos artigos 62º, a), 80º, nº 1 e 82º, nº 1, todos do CPC.
Por sua vez, tratando-se de uma ação destinada a exigir o cumprimento de uma obrigação pecuniária e a correspondente indemnização pelo não cumprimento, a mesma foi proposta, no tribunal da comarca da maioria dos réus, que é, igualmente, o lugar do domicílio que o credor, a autora “AA, SA”, tem, ao tempo do cumprimento, e, nada se tendo dito quanto ao pagamento do preço, no momento e lugar da entrega da coisa vendida, face à subsequente instalação e montagem do armazém, ocorre ainda a circunstância atributiva da competência internacional dos tribunais portugueses, por força da coincidência com a competência territorial interna, em conformidade com o disposto pelos artigos 62º, a), 71º, nº 1, do CPC, 774º e 885º, nºs 1 e 2, do CC.“- processo n.º 531/15.8T8LRA.C1.S2.
Logo, em face do princípio da coincidência, os tribunais portugueses são competentes para julgar a pretensão da autora. Por outro lado, nota-se que também não foi evidenciada qualquer tentativa de desaforamento ilícito da causa, pelo que a excepção de incompetência absoluta por violação das regras de competência internacional vai julgada improcedente.
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2.3. As impugnações da matéria de facto.
2.3.1. O artigo 640.º, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o dever de obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/1/2022 sintetizou a orientação jurisprudencial aí seguida, ao referir que: “No que diz respeito ao enquadramento processual da rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, o Supremo Tribunal de Justiça considerou no acórdão de 3/12/2015, proferido no processo n.º 3217/12.1TTLSB.L1.S1 (Revista-4.ª Secção), que se o Tribunal da Relação decide não conhecer da reapreciação da matéria de facto fixada na 1.ª instância, invocando o incumprimento das exigências de natureza formal decorrentes do artigo 640.º do Código de Processo Civil, tal procedimento não configura uma situação de omissão de pronúncia.
No mesmo acórdão refere-se que o art.º 640.º, do Código de Processo Civil exige ao recorrente a concretização dos pontos de facto a alterar, assim como dos meios de prova que permitem pôr em causa o sentido da decisão da primeira instância e justificam a alteração da mesma e, ainda, a decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados.
Acrescenta-se que este conjunto de exigências se reporta especificamente à fundamentação do recurso não se impondo ao recorrente que, nas suas conclusões, reproduza tudo o que alegou acerca dos requisitos enunciados no art.º 640.º, n.ºs 1e 2 do CPC.
Por fim, conclui-se que versando o recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, importa que nas conclusões se proceda à indicação dos pontos de facto incorretamente julgados e que se pretende ver modificados.
A propósito do conteúdo das conclusões, o acórdão de 11-02-2016, proferido no processo n.º 157/12.8TUGMR.G1.S1 (Revista) – 4.ª Secção, refere que tendo a recorrente identificado no corpo alegatório os concretos meios de prova que impunham uma decisão de facto em sentido diverso, não tem que fazê-lo nas conclusões do recurso, desde que identifique os concretos pontos da matéria de facto que impugna (Cfr. no mesmo sentido acórdãos de 18/02/2016, proferido no processo n.º 558/12.1TTCBR.C1.S1, de 03/03/2016, proferido no processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1, de 12/05/2016, proferido no processo n.º 324/10.9TTALM.L1.S1 e de 13/10/2016, proferido no processo n.º 98/12.9TTGMR.G1.S1, todos da 4.ª Secção).
No que diz respeito à exigência prevista na alínea b), do n.º 1, do art.º 640.º do Código de Processo Civil, o acórdão de 20-12-2017, proferido no processo n.º 299/13.2TTVRL.C1.S2 (Revista) - 4ª Secção, afirma com muita clareza que quando se exige que o recorrente especifique «os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida», impõe-se que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos” – disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 417/18.4T8PNF.P1.S1.
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2.3.2. Quer as rés, quer a autora, impugnaram diversos factos provados ou não provados, e questionaram igualmente a omissão de pronuncia sobre outros factos.
É inegavelmente que as partes assentam em visões opostas e que, de forma quase invariável, assentam numa estratégia de “tudo ou nada” relativamente à demonstração ou contraprova dos factos.
Por uma questão de facilidade, iremos começar por apreciar um conjunto de factos que foram impugnados e que estão interligados, nomeadamente os seguintes:
10. LA, responsável da Delegação da Venezuela da 1ª Ré, solicitou à Autora que se aliasse e assessorasse na estruturação completa da empresa de propósito específico que deveria operar o TEC num futuro próximo a fim de dar cumprimento às obrigações assumidas na Aliança Estratégica.
22. A Autora e LA acordaram que a proposta de honorários em causa comportaria um valor mínimo e um valor máximo.
28. LA, declarando que o fazia em nome e representação da 1ª Ré, e RG, em representação da Autora, subscreveram um “acordo”, datado de 05/04/2017, nos termos do qual estabelecem o montante máximo e o mínimo dos honorários pela atividade que a Autora desenvolveu desde janeiro, “respeitando os princípios e parâmetros” da proposta enviada em 16 de março de 2017 (“a qual se anexa ao presente documento como parte integrante”) dando como: - o montante mínimo de USD 3.216.300,00. - o montante máximo de USD 4.260.000,00 (resultante da aplicação de 3% sobre o volume estimado e consolidado do negócio para os anos de 2017, 2018 e 2019 (estipulado em USD 142.000.000,00).
O denominador comum relativamente a estes factos centra-se no papel assumido por LA. Este foi um funcionário das rés que foi apresentado no julgamento como sendo o seu delegado na Venezuela e que recebeu alguns poderes de representação, nomeadamente por meio da procuração junta aos autos. É inegável que LA protagonizou alguns dos factos mais relevantes em discussão, particularmente a assinatura do disputado acordo sobre o valor máximo e mínimo de honorários entre a autora MA e a ré TB Engenharia e Construções, S.A., datado de 5 de Abril de 2017 – vd. documento n.º 25 da douta petição inicial e o aqui controvertido facto # 28.
Para a autora, tal assinatura é o trunfo maior da pretensão que formulou nos autos. Para as rés, a desconsideração da assinatura desse acordo importará o desmoronar dos pedidos. Só assim se compreende que o facto # 28 venha impugnado, não obstante estar materializado num documento apresentado em juízo e plenamente corroborado por ambos os protagonistas (LA e RG), que categoricamente assumiram as respectivas assinaturas. Como se verá, ao contrário do que todas as partes representam, o documento n.º 25 da douta petição inicial não é “o alfa e o ómega” da relação jurídica que foi estabelecida entre as mesmas.
O inconformismo das rés relativamente a este conjunto de factos centra-se precisamente na pessoa de LA e respectiva credibilidade ou idoneidade. Segundo as apelantes, “a testemunha Eng. LA cessou toda a sua ligação e colaboração ao grupo societário integrado pelas Recorrentes, após terem sido detetados e sinalizados fortes indícios de comportamentos censuráveis, adotados pelo Eng. LA, “em proveito pessoal” e com prejuízo para o Grupo TB, e depois de ter sido iniciado um processo de averiguações disciplinares para apuramento da veracidade desses indícios e da eventual responsabilidade do Eng. LA, tendo este renunciado aos cargos por si assumidos no Grupo” – cfr. conclusão GG das doutas alegações das rés. Em que é que consistiram os comportamentos censuráveis, adotados por LA, que desmerecem o respectivo depoimento é algo que as rés não viram interesse em concretizar e que o tribunal não vê interesse em valorar.
De qualquer forma, não se vislumbra que as objecções das rés importassem qualquer inabilidade da testemunha LA que pudesse ser arguida no momento próprio e que obstasse à valoração do respectivo depoimento.
Por outro lado, o tribunal também encontra conforto nas afirmações apresentadas pelas rés nos art.ºs 639.º, 547.º e 548.º, da douta contestação, a saber:
- O Eng. LA veio a cessar, voluntariamente, o contrato de trabalho que havia celebrado com a 1.ª Ré, em 04.10.2017; e,
- O pretenso acordo de 05.04.2017 não é — nem nunca foi — do conhecimento das Rés, até ao momento em que o documento em causa foi exibido perante o Dr. PE, em 12.03.2018.
Ou seja, segundo a versão das rés e seguindo a linha temporal, a cessação de funções de LA ao seu serviço absolutamente nada terá a ver a assinatura do acordo de honorários que celebrou com a autora MA. A ser verdade, será seguramente uma circunstância tranquilizadora para valorar o depoimento de LA.
Além disso, a propósito das considerações genéricas das rés sobre a idoneidade do seu ex-funcionário LA, importa salientar a forma como as mesmas reagiram após terem tomado conhecimento da assinatura do acordo escrito de 5/4/2017. Tratando-se de um acto em que LA assumia para a ré um avultado encargo de USD 3,216 milhões a 4,260 milhões, supostamente sem qualquer autorização, conhecimento e contra a vontade presumida da empregadora, seria expectável uma violentíssima reacção de responsabilização civil e criminal por parte da TB. É que a lei penal ainda sanciona a infidelidade de quem, tendo-lhe sido confiado, por lei ou por acto jurídico, o encargo de dispor de interesses patrimoniais alheios ou de os administrar ou fiscalizar, causar a esses interesses, intencionalmente e com grave violação dos deveres que lhe incumbem, prejuízo patrimonial importante. Em vista das considerações das rés vertidas nos vários articulados, a conduta do seu delegado na Venezuela terá assumido uma deliberada, grave e perniciosa violação de deveres. Por isso seria de supor que as rés tivessem já reagido de forma consequente.
As rés podiam ter concretizado os indícios das condutas totalmente inaceitáveis do LA. E também o poderiam ter responsabilizado, seja de que forma o fosse (vg. infidelidade; abuso dos poderes de representação; gestão danosa; etc). Naturalmente, o LA seria confrontado e apresentaria a sua defesa, eventualmente expondo igualmente a condutas das rés. Porém, como o administrador MM expressamente admitiu no decurso da audiência, não havia interesse destas em formalizar tal processo de responsabilização do Eng. LA. As rés é estão conhecedoras das razões pelas quais não quiseram, não puderam ou recearam formalizar qualquer processo contra o LA. Ficamos assim no domínio da mera especulação sobre a idoneidade e lisura da conduta do seu representante LA. Tal não habilita o tribunal a desconsiderar a conduta ou o depoimento deste. Tudo em decorrência da decisão das rés de o deixar ir embora em paz, como referiu o administrador MM. Aliás, a escolha do administrador MM pelo conselho de administração da TB, S.A., para prestar o depoimento de parte e as razões levadas à acta cuja cópia foi junta no dia 4/2/2020 não terá sido a mais feliz, considerando as horas que passou a tecer considerações genéricas. Considerando as repetidas referências feitas ao longo do julgamento à intervenção e participação directa do presidente do conselho de administração da TB, S.A., PM, e à intervenção deste em reunião no próprio escritório da autora (vd. infra facto # 19), porventura, a sua contribuição seria mais proveitosa. Não é verdade o que se afirma na referida cópia da acta em como a Sociedade não tem qualquer relação material com o objecto da acção. A partir do momento em que o presidente do conselho de administração da TB, S.A., PM, intervém numa reunião nos escritórios da autora, o que se pressupõe é que a sociedade terá qualquer relação material com o objecto da acção.
Para mais, essa acta refere que o mesmo tem muitos afazeres e pouco disponibilidade para comparecer no julgamento. Por conseguinte, a explicação vertida nos artigos 402.º e 403.º, da douta contestação gera perplexidade, quando aí se afirma que: “A reunião em causa, que decorreu com a presença do Dr. PM, como a própria Autora alega no artigo 34.º da Petição Inicial, teve “o propósito de o Presidente do Conselho de Administração da 1ª R., PM, conhecer, pessoalmente, a equipa multidisciplinar que estava a trabalhar no projeto”, Não tendo contribuído para clarificar o conteúdo e sentido dos serviços a serem supostamente prestados pela Autora”. Ou seja, PM é o presidente do conselho de administração da 1ª ré, a qual compreende várias empresas, actuando em numerosos países e em diversos sectores de actividade, como foi melhor descrito na douta contestação. Não teve disponibilidade para representar a ré no julgamento da presente acção. Contudo, teve disponibilidade para se deslocar ao escritório da autora na Venezuela para uma reunião. Mas só para conhecer a equipa multidisciplinar, pois daí terá saído “em brancas nuvens”, ou seja, sem que tenha conseguido clarificar o conteúdo e sentido dos serviços a serem supostamente prestados pela Autora…
Parece evidente que se escreveu demasiado na douta contestação e se explicou de menos. E a ânsia de tanto escrever conduz à descrição de um perfil algo bizarro para um presidente do conselho de administração de uma grande empresa que está no centro do furacão, mas que não se apercebe sequer de uma ligeira brisa.
De qualquer forma, a abundante prova documental, particularmente o referido documento n.º 25 da douta petição inicial, os depoimentos claros e detalhados do aludido LA e de CJ (cuja estreita ligação à autora é equacionada, mas não a desmerece pela forma tranquila e serena como respondeu às múltiplas perguntas, referindo a sua participação directa em várias reuniões e trabalhos desde o dia 17/1/2017 com o LA e outras pessoas da TB), bem como as declarações de RG Galícia, que detalhou a relação com a TB, inclusivamente na reunião com PM, permite confirmar o acerto da decisão sobre este conjunto de factos.
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2.3.3. Vejamos agora outro conjunto de factos centrados na actividade concretamente desempenhada pela autora, a saber:
14. Para tanto, a Autora reuniu uma equipa multidisciplinar, composta, pelo menos, por 14 pessoas, prevendo que fossem vinte e duas pessoas.
29. A Autora elaborou vários documentos no âmbito de variadas áreas, realizou diversas reuniões com a equipa da 1ª Ré e a sua, fez diversas visitas ao TEC a pedido do seu Diretor Geral, RC, entrevistas para a captação e recrutamento de funcionários do TEC, estudou e analisou propostas de alterações legislativas.
30. Durante a execução do projeto, a Autora executou diversas atividades, que incluíram, nomeadamente, a assistência a reuniões com organismos públicos, análise de propostas de seguros marítimos e reuniões com pessoal da 1ª Ré.
31. As trocas de informações com LA, RC, Diretor Geral do TEC, PE, das Finanças e Contabilidade da 1ª Ré, e YMA, dos serviços jurídicos da 1ª Ré, envolveram a troca de muitos e-mails entre os meses de janeiro e outubro de 2017.
35. Entre os meses de janeiro de 2017 e outubro de 2017 foram executadas pela Autora atividades nas áreas Societária e Financeira, de Estrutura, de Procedimentos, Laboral, de Contratos, Direito Marítimo, Contratos “Navieras”, Plano e Desenho Estratégico.
36. Todos os documentos elaborados pela Autora foram sendo entregues à equipa da 1ª Ré na Venezuela através de e-mail, à medida em que iam sendo elaborados e, posteriormente, em suporte físico.
106. A Autora contribuiu para a prestação de assessoria jurídica no domínio do direito marítimo e dos seguros e ainda em outros assuntos de natureza jurídica.
Tais factos são facilmente alcançados do teor dos depoimentos de CJ (teve intervenção directa no mesmo e referiu que, de imediato, começaram a trabalhar 22 pessoas no projecto e que algumas pessoas foram depois substituídas; explicitou detalhadamente as várias especialidades envolvidas, de depôs de forma segura), LA (delegado da TB na Venezuela e principal interlocutor com a autora, referiu que esta tinha uma equipa de 20 a 30 pessoas dedicada ao projecto), sendo convincente pelo conhecimento directo que evidenciou). Por último, contribuiu particularmente para a convicção do tribunal a circunstância do documento n.º 24 junto com a petição inicial identificar cada um dos 22 profissionais envolvidos. A restante documentação apresentada pela autora nos autos corrobora parcialmente o trabalho que desenvolveu.
As próprias declarações do representante legal das rés, MM, parecem corroborar expressamente o facto # 16, quando referem que o gabinete da autora prestou algum serviço pontual de advogado de direito marítimo, muito embora reconduza tal actividade a um contexto distinto (fora do contrato que fundamenta a presente acção). Assim, afigura-se que tal actividade foi prestada.
Não se adere à objecção das rés apelantes em como os factos acima transcritos não deveriam ter sido julgados por provados, considerando que não estamos perante autênticos factos, mas sim meros juízos conclusivos. Tratam-se de factos objectiváveis e percepcionáveis, embora se reconheça a formulação algo genérica de alguns (vg. elaborou vários documentos; executou diversas atividades), mas que depois foi parcialmente concretizada.
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2.3.4. As rés apelantes também impugnam o facto # 40: A 1ª Ré (apenas) procedeu, em 28/08/2017, ao pagamento da quantia de USD 282.002,90, correspondente ao montante de USD 290.745,00 deduzido da retenção devida, referente à primeira prestação que, nos termos apresentados em 16/03/2017, deveria ter sido paga em março de 2017. Mais concretamente, pugnam pela eliminação da expressão “(apenas)” e “referente à primeira prestação que, nos termos apresentados em 16/03/2017, deveria ter sido paga em março de 2017”.
Afigura-se o facto relevante é o pagamento realizado à autora. A questão relevante e incontornável que se coloca relativamente a este facto é o motivo pela qual a ré pagou quantia de USD 282.002,90 à autora. Ora, esta é uma das questões em que as rés manifestamente fracassaram ao longo do processo.
Começando logo pela extensíssima contestação, as rés teceram inúmeras considerações sobre todo o tipo de questões, mas tiveram o especioso cuidado de evitar enfrentar directamente diversos factos relevantes invocados na petição inicial. A contestação das rés assemelha-se à intrincada descrição de uma loja de porcelana em que se detalha minuciosamente o espaço, a exposição de todos os artigos e sua disposição, mas que omite a circunstância de se encontrar no seu interior um elefante. Aliás, vários elefantes. A aparente solução das rés traduziu-se numa contestação de 816 artigos que tece todo o tipo de considerações, mas que praticamente ignora ou desvaloriza um conjunto de importantes factos que mereceria uma cabal explicação e completa demonstração.
O pagamento pela ré à autora, no dia 28/08/2017, da avultada quantia de USD 282.002,90 é um desses elefantes que ofuscam a descrição tranquilizadora apresentada na contestação. A solução improvisada no artigo 644.º e 645.º, da douta contestação, assentou na ideia de que “O pagamento efectuado [pela sucursal da 1.ª ré], no valor de USD 290.745,00 (duzentos e noventa mil setecentos e quarenta e cinco dólares norte-americanos), destinou-se a pagamento dos serviços prestados até à data pela Autora e a consubstanciarem, ainda, um adiantamento por conta de futuros serviços a serem eventualmente prestados pela Autora”. Seria expectável que as rés tivessem concretizado tão mirabolante ideia. Dizemos mirabolante desde logo em face do que todas as pessoas relataram na audiência sobre a situação económica e financeira na Venezuela, em que praticamente não há acesso na economia formal ou no sistema bancário a dólares norte-americanos. Como é que a sucursal da ré na Venezuela obteve USD 290.745 para pagar à autora é um mistério não esclarecido [muito embora, a testemunha LA, na interessantíssima acareação realizada no decurso da audiência, tenha referido que a factura foi paga pelo centro de custo em Portugal que estava sob a alçada do PP (responsável da TB)]. Também teria sido interessante a apresentação dos documentos de suporte contabilístico deste pagamento. De qualquer forma, também não se evidenciou que a prática comercial da ré se traduzisse na realização de adiantamentos aos fornecedores, na Venezuela e para mais em dólares norte-americanos. A extraordinária dificuldade em receber pagamentos em moeda forte foi um dos muitos assuntos abordados na audiência e não corrobora a ideia veiculada pelas rés.
Novamente os depoimentos de LA e de CJ, bem como as declarações de RG Galícia (não obstante as naturais reservas e cuidados que se impõem em face do interesse evidente destes dois últimos), corroboram o facto impugnado.
E também importa considerar o sofrível desempenho do representante das rés, MM, que se limitou a referir com excessiva ligeireza – considerando os valores em causa e a importância da questão – em que o gabinete da autora prestou algum serviço pontual de advogado de direito marítimo e que foram pagos cerca de USD 290 mil. A imputação desse pagamento à realização de qualquer outro serviço que não o que motiva a presente acção mereceria melhor desenvolvimento e suporte. Por último, merece uma menção final e nada honrosa o comprometido desempenho da testemunha da ré, PP, particularmente para quem atente na mencionada acareação com LA. Depois de ter referido que manifestou, em Fevereiro de 2017, a sua desautorização frontal e peremptória à participação da MA na estruturação do negócio na Venezuela, acabou por revelar uma inexplicável apatia perante o pagamento da fatura de quase USD 300 mil à autora.
Outro dos elefantes na loja evidenciou-se na já referenciada e comprometedora participação do presidente do conselho de administração da 1ª ré, PM, na reunião no escritório da Autora. Ou na incompreensível apatia dos funcionários e estrutura da TB durante os longos meses de interacção com a autora MA (com ressalva da declarada, mas comprometida oposição de PP).
Assim, sopesando criticamente a referida prova, entende-se que é de manter o facto # 40.
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2.3.5. Vejamos agora outro ponto de facto que vem impugnado, que é central e paradigmático à presente acção, a saber o que consta da sentença sob o # 99: “O Eng. LA era a única pessoa da 1ª Ré, na Venezuela, que se mostrava favorável, manifestando nisso um empenho particular, à contratação dos serviços da Autora, com o conhecimento do Dr. PM”. A controvérsia reside na demonstração do conhecimento do presidente do conselho de administração da ré, PM. Como vimos, este não compareceu na audiência para representar as rés e, eventualmente, explicar os factos em que tomou parte, tendo estas optado por apresentar MM para prestar o depoimento.
Em termos de prova directa, resta-nos então a versão apresentada por LA no depoimento inicial e na ulterior acareação. A propósito da fixação dos honorários à autora MA, a testemunha aludiu à problemática do envolvimento do Dr. PM, mas não foi explícito a quem se referia, considerando o envolvimento de várias personagens com o mesmo nome próprio (PM). De qualquer forma, relatou as circunstâncias que conduziram a TB a empreender uma pareceria para a exploração do terminal especializado de contentores, que lhe foi superiormente determinada; a necessidade imperiosa de contratar múltiplos serviços para iniciar tal actividade; a participação dos seus superiores e colegas no relacionamento quotidiano com a autora; e a ausência de qualquer objecção do seu órgão de gestão à proposta de honorários. Tal depoimento indicia que a extensa actividade do LA e da autora seria do conhecimento do presidente do conselho de administração da ré, PM.
Não obstante, julga-se conveniente impor um nível superior de exigência probatória para confirmar tal facto, para além da mera aceitação acrítica do panorama apresentado pelo delegado das rés na Venezuela, LA. E o crivo crítico relativo à demonstração do facto deverá considerar, particularmente, as presunções, que são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido – art.º 349.º, do Código Civil.
Evidenciaram-se vários factos que se manifestam como as premissas menores que autorizam e impõem a premissa maior do conhecimento do Dr. PM relativamente à contratação dos serviços da Autora, de que se destaca o seguinte:
a) Do que transpareceu do julgamento, o presidente do conselho de administração da ré, PM, não se evidenciou como uma pessoa ausente da vida societária na Venezuela. Pelo contrário, provou-se que: “Em 01/02/2017, 22/02/2017 e 23/02/2017 tiveram lugar três outras reuniões, todas no escritório da Autora, tendo, na última, estado presente o Presidente do Conselho de Administração da 1ª Ré, PM” – facto # 19. A participação deste na reunião faz presumir o conhecimento, pelo menos em termos gerais, do envolvimento da autora, particularmente tendo em atenção a data, o local e os intervenientes. A explicação redutora apresentada na contestação para a presença de PM nessa reunião não colhe, como já foi anteriormente salientado;
b) A 1ª ré reconheceu que procedeu, em 28/08/2017, ao pagamento à autora da quantia de USD 282.002,90 – cfr. facto # 40. Trata-se de uma quantia avultada, para mais considerando que o pagamento se reporta à Venezuela e foi feito em dólares norte-americanos. Não se concebe que tal acto pudesse ser realizado à revelia (ou com o desconhecimento) do representante máximo da TB. Na acareação, o LA expressamente referiu que a factura foi paga pelo centro de custo em Portugal que estava sob a alçada do PP. E não foi expressa e directamente confrontado sobre tal afirmação concretizadora do mais alto envolvimento e conhecimento da TB relativamente ao negócio com a autora MA;
c) A autora MA não teve um fugaz relacionamento com LA, mas sim uma demorada interacção ao longo de quase dez meses com a TB, envolvendo múltiplas reuniões, a apresentação de extensa documentação e a troca de mensagens de correio electrónico com vários funcionários das rés, para além da referida reunião com o presidente do conselho de administração, PM. Seguiram-se ainda vários meses de interacções várias para tentar negociar o valor dos honorários em disputa, ao invés da liminar rejeição de qualquer pretensão da autora.
Afigura-se completamente inverosímil que tal relacionamento e sequência de actos alguma vez pudessem ter tido lugar ou se prolongado no tempo sem o conhecimento do presidente do conselho de administração, PM.
Para admitir a possibilidade do presidente do conselho de administração desconhecer a contratação dos serviços da Autora seria absolutamente necessário que concorressem uma série de circunstâncias excepcionais, tais como:
- A ré ser uma firma completamente desorganizada e sem qualquer mecanismo de controle e supervisão interna;
- O seu presidente do conselho de administração ser totalmente inepto e incapaz; e,
- Ter sido ardilosamente orquestrado e executado um esquema fraudulento com a conivência de múltiplos funcionários da TB.
Nada disto se evidenciou no decurso da audiência, nem foi feito qualquer esforço sério de contraprova, pelo que a conclusão que se impõe é precisamente que a contratação dos serviços da autora foi feita com o conhecimento do Dr. PM.
Aliás, qualquer dúvida sobre este ponto de facto sempre seria resolvida em face da posição assumida pela ré TB e que foi transmitida na audiência pelo seu representante MM: deixaram o LA ir embora (sair da empresa), mas reservaram o direito de o responsabilizar. Como é óbvio, nenhuma empresa responsável, nem nenhum administrador teria reagido com a total apatia das rés perante a conduta que insinuam ao seu delegado na Venezuela, LA. Nem tão pouco se limitariam a deixar no ar a vaga possibilidade de o responsabilizar, mas antes reagiriam pronta e energeticamente por todos os meios ao seu alcance. As rés simplesmente não quiseram, não tinham fundamento ou recearam confrontar o LA.
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2.3.6. As apelantes também pretendem que seja expurgado o facto não provado t), ou então julgado provado: “Os “outros documentos” a que se refere a Procuração de 13/01/2017 pressupunha (apenas) que se destinassem e servissem a preparação da celebração de um dos dois acordos identificados na mesma bem como do contrato de gestão conexo com a “Aliança Estratégica”.
Afigura-se que a argumentação das apelantes acaba por se revelar confusa e contraditória, na medida em que pugnam pela eliminação do facto ou pelo julgamento da sua verificação. De acordo com o disposto no artigo 341.º, do Código Civil, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. No entanto, não importa a demonstração de qualquer facto, mas apenas dos factos que interessam à decisão e que necessitam de prova – cfr. art.º 410.º, do Código de Processo Civil. Logo, impunha-se uma tomada de posição coerente das apelantes sobre a relevância ou irrelevância do facto. Se o facto é relevante, o mesmo deverá ser julgado provado e não expurgado. Mas as rés começam por pedir a sua eliminação, o que pressupõe a sua irrelevância, para depois pedirem, em alternativa, que seja julgado provado (o que antes defendiam ser irrelevante).
Entende-se que a decisão de julgar não provado tal facto acaba por se revelar inócua, na medida em que não se pode tirar qualquer consequência ou efeito do mesmo, pois, como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/12/2006: “um facto não provado, não passa disso: de um facto não provado. Não é a prova do contrário. É tão-só, um não facto” – disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 06P4258.
Além disso, o facto em causa pretende interpretar a vontade declarada na procuração em causa e não se evidenciou qualquer prova bastante e segura relativamente à vontade real do mandante, para além do que aí expressamente se exarou.
Por conseguinte, é de manter a decisão sobre o facto não provado t).
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2.3.6. As rés apelantes sustentam ainda que devem ser julgados provados os seguintes factos:
u) era do conhecimento da Autora que apenas o Eng. LA e o Dr. PE, conjuntamente, poderiam representar e vincular a Sucursal da 1ª Ré no âmbito de um negócio com as características assumidas pelo contrato então em discussão; e,
v) a Autora sabia que o Eng. LA não se encontrava legitimado e habilitado para, atuando individualmente, vincular a 1ª Ré.
Tal pretensão deve ser desatendida, na medida em que não se evidenciou que a autora tivesse um conhecimento completo e total sobre todas as pessoas que poderiam representar e vincular a 1ª ré. Parece que haverá uma certa confusão entre o conhecimento dos poderes conferidos por uma determinada procuração e os poderes totais conferidos pela 1.ª ré. Admite-se que a autora deveria conhecer os poderes que constavam na procuração escrita em que o LA figura como representante da TB. Mas tal não significa que era do conhecimento da autora que inexistiam outras procurações escritas ou instruções verbais ou que que apenas o Eng. LA e o Dr. PE, conjuntamente, poderiam representar e vincular a Sucursal da 1ª Ré. A enunciação destes factos assume uma característica tão maximalista ou generalista que dificilmente poderiam ser provados, com ressalva da eventual confissão provocada da própria autora.
Por isso, são de desatender as modificações pretendidas pelas rés apelantes.
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2.3.7. Por último, as rés apelantes pugnam que se julguem provados os seguintes factos:
- “Entre a Autora e as Rés não foi assinado qualquer contrato de prestação de serviços”; e,
- “A Autora e as Rés não fixaram, entre si, o objeto dos serviços a prestar, nem os respetivos honorários”.
Reconhece-se que a proposta alteração traria a vantagem de dispensar qualquer outra consideração e permitiria a passagem de imediato à parte decisória da causa. No entanto, a questão não reveste a simplicidade proposta pelas rés e o acolhimento da sua pretensão inexoravelmente iria suscitar múltiplas contradições frontais com os restantes factos já julgados provados. Na verdade, ficou plenamente demonstrado que entre a autora e a ré existiu um relacionamento duradouro, durante o qual foram praticados sucessivos actos. Tal relacionamento não se reconduz à simples questão da assinatura ou não assinatura de um contrato escrito sobre as obrigações que foram assumidas e por quem.
Estranhamente, as rés apelantes invocam retalhadamente o depoimento de LA e as declarações do próprio representante da autora para suportar a sua pretensão. Sucede que os relatos globais e detalhados de ambos apontam clara e inequivocamente no sentido oposto, ou seja, que foi executada uma prestação de serviços, que foram acordados honorários e até que uma parte dos honorários chegaram a ser pagos pela TB.
De qualquer forma, é à autora que cabe o ónus de alegar e demonstrar os factos relevantes. As rés têm o direito à contraprova, mas não o ónus de provar os factos contrários, como pretendem fazer por meio destes aditamentos.
Logo, não é de acolher tal pretensão.
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2.3.8. Segundo a autora sustentou, na respectiva apelação, deve ser julgado integralmente provado o artigo 43.º da petição inicial, ou seja: “De onde resulta que a A., a título de honorários, teria direito a receber, como valor mínimo e fixo, e independentemente do êxito ou não da operação e do volume efetivo de trabalho prestado, o valor de USD 3.216.300,00”.
Porém, tal afirmação comporta apenas e tão só uma conclusão ou juízo de valor e não um facto. O montante mínimo peticionado assenta na subscrição do acordo a que alude o facto # 28. A questão de saber se resulta ou não resulta que a autora tem o direito a receber o valor de USD 3.216.300 é uma questão de direito, pelo que não há que aditar à matéria o que foi vertido no 43.º da petição inicial.
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2.3.9. A autora também pretende que se reverta a decisão de julgar não provada a alínea e): “todos os trabalhos identificados na apresentação remetida pela Autora em 16/03/2017 foram realizados, com exceção da assistência técnica a prestar durante os anos de 2018 e 2019”. Invoca para o efeito o depoimento das suas testemunhas e representante legal e a abundante prova documental.
Porém, a questão é bem mais complexa e exigente do que a autora pretende fazer transparecer, por duas principais ordens de razões, a saber:
1.ª – A presente acção foi estruturada maioritariamente (mas não exclusivamente) em face do acordo invocado no artigo 67.º da douta petição inicial e não se evidenciou o mesmo esforço e detalhe relativamente à actividade prestada. A extensão dos trabalhos prestados é, por vezes, de tal forma vaga e indefinida que a própria petição não os descreve de forma pormenorizada e descriminada, mas frequentemente por meio de fórmulas gerais (vd. art.ºs 77.º e 79.º da petição inicial). Só alguns dos trabalhos foram referidos na petição inicial, mas sem que tivesse sido indicado o respectivo e exacto conteúdo (vd. art.º 87.º, da douta petição). Só quase um ano depois é que a autora juntou 181 documentos para prova deste último artigo. Já foi considerada a realização pela autora de diversas actividades e a execução de diversos trabalhos – cfr. factos # 29, 30, 33 a 36;
2.ª – O exacto âmbito e extensão do trabalho prestado pela autora exige um escrutínio minucioso e detalhado, que muito dificilmente se bastará com o depoimento das testemunhas e do representante legal da autora e a prova documental indicada.
Recordemos que é a própria autora que salienta na douta petição inicial a complexidade das múltiplas áreas em que presta serviço (art.º 6.º), a complexidade e extensão da actividade da 1.ª ré (art.º 7.º), a complexidade multidisciplinar da estruturação completa da empresa de propósito específico que deveria operar o TEC (art.º 18.º), a extensão do “desenho” organizacional do TEC (art.º 24.º), os diversos serviços necessários à execução do projeto, que compreendiam, entre outros, a análise, a verificação e o controlo do cumprimento de todos os aspetos e requisitos legais relacionados com a empresa a estruturar e constituir, abarcando, designadamente, as áreas de direito fiscal, financeiro, societário, comercial, dos seguros, marítimo e laboral, e incluindo o recrutamento e formação do pessoal do 1º e do 2º nível que trabalharia no novo terminal (art.º 25.º), a estrutura societária a criar e as características da nova unidade de negócio, tendo também sido definidas as ações a desenvolver imediatamente pela A. (art.º 26.º), a necessidade de múltiplas reuniões para discutir a conceção da empresa a constituir (art.º 34.º), ou a complexidade do assunto, a sua urgência, a dificuldade dos problemas discutidos, a alocação ao projeto e intervenção de vários profissionais e a experiência e reputação dos mesmos, a responsabilidade que derivava para A. dos trabalhos encomendados, o grau de participação no estudo, planeamento e desenvolvimento do projeto, o lugar da prestação de serviços (contexto social, económico e político do país, sobejamente conhecido), ou o tempo investido (art.º 46.º). Por último, o avultadíssimo montante dos honorários que a autora invoca também evidencia a complexidade da questão e o acréscimo de exigência probatória.
Os trabalhos que a autora alega ter acordado com a TB não foram integralmente executados, como resulta da própria versão da petição inicial e foi corroborado pela testemunha da autora, CJ, que expressamente referiu que em Outubro de 2017 tinham concluído 80% do trabalho, mas não foi entregue o Plano completo porque a TB não iria pagar o que era devido. Implicitamente, até parece resultar das declarações desta testemunha que algum do trabalho que deveria ter sido apresentado em 2017, não chegou a ser entregue à ré, ou seja não terá sido comprometida apenas a prestação relativa aos anos de 2018 e 2019.
Tudo sopesando, entende-se que não há elementos bastantes e seguros para delimitar com rigor todos os trabalhos prestados por referência à apresentação remetida pela Autora em 16/03/2017. Ademais, invocando a autora que todos os documentos elaborados foram sendo entregues à 1ª R. através de e-mail à medida em que iam sendo elaborados e posteriormente em suporte físico (vd. art.º 88.º, da douta petição), a sua ponderação não deverá assentar sobremaneira na prova testemunhal ou por declaração de parte. 
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2.3.10. A autora também sustenta que sejam julgados provados os factos invocados nos arts. 59.º a 64.º da Petição Inicial, com a alteração do ponto 26 dos factos provados.
Desde logo se nota, que tal matéria assenta no facto da A. ter, unilateral e alegadamente, proposto um pagamento parcelar em função das fases do projeto e de forma a facilitar o fluxo de caixa da 1ª R.. Sucede que a proposta da autora é indiferente para a solução final da acção. Tratando-se de um negócio bilateral, o que releva é o acordo das partes sobre o pagamento dos honorários.
Em primeira linha, o que releva é a existência de um acordo das partes sobre os honorários (vd. art.º 67.º, da petição inicial). Tal acordo já foi considerado na matéria de facto julgada provada (vd. factos # 22 a 28, pelo que o pretendido aditamento é um acto inútil. O que motiva a rejeição da impugnação nesta parte.
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2.4. Em consequência, os factos julgados provados que urge considerar são os seguintes:
1. A Autora é uma sociedade de advogados constituída, na Venezuela, em 01/01/1997 que tem por objeto o desenvolvimento da prática profissional dos seus sócios e executivos na área do Direito.
2. A Autora presta serviços jurídicos nas mais variadas áreas do Direito, entre elas nas áreas de direito corporativo, processual, laboral, constitucional, tributário, financeiro, comercial, estratégico-empresarial e de estrutura organizativa, destacando-se no mercado venezuelano.
3. A 1ª Ré, que criou uma sucursal na Venezuela, inscrita no respetivo Registo em 24/11/2009, é uma sociedade anónima que se dedica à engenharia civil e construção de obras públicas e particulares, em todos os seus domínios e atividades conexas, executando todo o tipo de edifícios e infraestruturas, incluindo trabalhos, estudos e projetos em quaisquer dessas áreas e outras específicas, nomeadamente da geotecnia, das fundações, da reabilitação, da metalomecânica, das obras subterrâneas, ferroviárias e marítimas, bem como à prestação de serviços de assistência, manutenção, reparação, operação, gestão e exploração dessas estruturas e de equipamentos nelas integrados, tais como infraestruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e marítimas, aeroportuárias, mineiras, de produção e distribuição de energia, bem como de captação, tratamento e distribuição de água.
4. A 2ª Ré é a acionista única da 1ª Ré, sendo detentora da totalidade do seu capital social, tendo a aquisição de ações “tendente ao domínio total” sido registada em 26/11/2010.
5. O início da relação entre a Autora e a TB remonta ao ano de 2008, tendo a Autora prestado, ao longo de cerca de 10 anos, vários serviços a uma sociedade participada da mesma, a “TC, TB y Asociados, C.A.”.
6. Em 16/01/2017, a 1ª Ré celebrou com a sociedade Bolivariana de Puertos (Bolipuertos), S.A., empresa cujo capital social pertence ao Estado Venezuelano, uma “Alianza Estratégica para la operación y gestión portuária del terminal especializado de contenedores del puerto de la Guaira”.
7. Facto que foi difundido nos meios de comunicação social.
8. Nos termos dessa Aliança Estratégica, a 1ª Ré deveria constituir uma sociedade que se dedicaria, especificamente, à execução das atividades de operação portuária, tendo-se comprometido a transformar o Terminal Especializado de Contentores (TEC) do Porto “de la Guaira” num dos principais terminais portuários do Caribe e da América Latina.
9. É neste contexto que surge o relacionamento da 1ª Ré com a Autora.
10. LA, responsável da Delegação da Venezuela da 1ª Ré, solicitou à Autora que se aliasse e assessorasse na estruturação completa da empresa de propósito específico que deveria operar o TEC num futuro próximo a fim de dar cumprimento às obrigações assumidas na Aliança Estratégica.
11. LA era detentor de uma Procuração, datada de 13/01/2017, nos termos da qual a 1ª Ré constitui procuradores o Dr. PM e o Eng. LA, aos quais são conferidos “poderes bastantes para, individualmente, até treze de janeiro de dois mil e dezoito, assinarem os seguintes contratos: “Aliança Estratégica para la Operación y Gestión Portuária del Terminal Especializado de Contenedores del Puerto de la Guaira (…); bem como quaisquer outros documentos com eles direta ou indiretamente relacionados e praticar todos os demais atos que se revelem necessários para esse efeito junto de quaisquer entidades públicas ou privadas, venezuelanas ou estrangeiras e sempre tudo nos termos e condições que tiverem por mais convenientes”.
12. Em 19/01/2017, os representantes da Autora e LA reuniram nos escritórios daquela a fim de discutir o projeto que tinha por objetivo desenhar e executar a estrutura organizacional que permita a operação inicial do novo TEC do Porto de La Guaira, tendo sido desde logo estabelecido que tal operação deveria iniciar-se em abril de 2017.
13. Era imperioso garantir-se que, nesse mês de abril de 2017, o TEC estivesse a operar sem obstáculos de qualquer ordem, nomeadamente organizativos e legais, assegurando-se que estavam reunidas todas as condições para o efeito.
14. Para tanto, a Autora reuniu uma equipa multidisciplinar, composta, pelo menos, por 14 pessoas, prevendo que fossem vinte e duas pessoas.
15. Em 23/01/2017 parte da equipa da Autora reuniu a equipa da 1ª Ré, tendo-se discutido o “desenho” organizacional do TEC: a filosofia e parâmetros da aliança a constituir bem como a prestação dos diversos serviços necessários à execução do projeto, que compreendiam, entre outros, a análise, a verificação e o controlo do cumprimento de todos os aspetos e requisitos legais relacionados com a empresa a estruturar e constituir, abarcando, designadamente, as áreas de direito fiscal, financeiro, societário, comercial, dos seguros, marítimo e laboral, e incluindo o recrutamento e formação do pessoal do 1º e do 2º nível que trabalharia no novo terminal.
16. Nessa reunião abordou-se também a análise da estrutura societária a criar e as características da nova unidade de negócio, tendo também sido definidas as ações a desenvolver imediatamente pela Autora.
17. A pedido de LA, a equipa alocada pela Autora ao projeto começou, ainda em janeiro de 2017, a executar diversas atividades definidas na reunião de 23/01/2017 respeitantes às várias áreas e a desenvolver o plano de trabalhos inerente a estas.
18. E isto ainda antes de estarem definidas entre as partes as condições dos honorários que seriam devidos à Autora, atendendo ao curto prazo estabelecido para o início do funcionamento do TEC e à relação de confiança existente.
19. Em 01/02/2017, 22/02/2017 e 23/02/2017 tiveram lugar três outras reuniões, todas no escritório da Autora, tendo, na última, estado presente o Presidente do Conselho de Administração da 1ª Ré, PM.
20. Em 01/03/2017 e em 08/03/2017 tiveram lugar outras duas reuniões, onde se discutiram detalhes das atividades orientadas a consolidar a estruturação da empresa que se dedicaria à operação do TEC.
21. No mesmo dia 08/03/2017, os representantes da Autora reuniram com LA e começou a ser discutida a definição dos critérios de fixação dos honorários da Autora.
22. A Autora e LA acordaram que a proposta de honorários em causa comportaria um valor mínimo e um valor máximo.
23. Tendo a Autora, a pedido de LA, remetido a este, em 16/03/2017, por e-mail, uma “Propuesta de Honorarios”.
24. Tal proposta de honorários teve por base valores resultantes da projeção de resultados do TEC feita por LA.
25. Nos termos daquela proposta, a Autora, a título de honorários, teria direito a receber como valor mínimo USD 3.216.300,00 e, como valor máximo, USD 5.000.000,00, com uma base de cálculo correspondente a 3% de USD 142.000.000,00 (= USD 4.260.000,00) e uma componente variável correspondente a uma percentagem (1,25%) do volume de negócios estimados do TEC produzidos entre os anos de 2017 e de 2019 com um máximo de USD 1.043.700,00.
26. No que diz respeito ao prazo do pagamento dos honorários, a Autora propôs um pagamento parcelar a efetuar nos seguintes termos: a) Estudos preliminares: - pagamento da quantia de USD 290.745,00 no mês de março de 2017; - pagamento da quantia de USD 96.915,00 em 15 de maio de 2017; b) Desenvolvimento básico: - pagamento da quantia de USD 445.809,00 em 15 de julho de 2017; - pagamento da quantia de USD 581.490,00 em 15 de setembro de 2017; c) Desenvolvimento de detalhes: - pagamento da quantia de USD 523.341,00 em 15 de dezembro de 2017; d) Entrega de produtos: - pagamento da quantia de USD 415.350,00 em 30 de março de 2018; - pagamento da quantia de USD 415.350,00 em 30 de julho de 2018; e) Assistência técnica: - pagamento da quantia mensal de USD 18.637,50 durante o período de janeiro de 2018 a dezembro de 2019, num total de USD 447.300,00; - pagamento de 1,25% do volume de negócios do TEC em dezembro de 2019 (USD 1.043.700,00).
27. Não estava incluída na apresentação a capacitação e a elaboração do plano de negócios, comercial e de marketing, apenas estando incluída a sua coordenação.
28. LA, declarando que o fazia em nome e representação da 1ª Ré, e RG, em representação da Autora, subscreveram um “acordo”, datado de 05/04/2017, nos termos do qual estabelecem o montante máximo e o mínimo dos honorários pela atividade que a Autora desenvolveu desde janeiro, “respeitando os princípios e parâmetros” da proposta enviada em 16 de março de 2017 (“a qual se anexa ao presente documento como parte integrante”) dando como: - o montante mínimo de USD 3.216.300,00. - o montante máximo de USD 4.260.000,00 (resultante da aplicação de 3% sobre o volume estimado e consolidado do negócio para os anos de 2017, 2018 e 2019 (estipulado em USD 142.000.000,00).
29. A Autora elaborou vários documentos no âmbito de variadas áreas, realizou diversas reuniões com a equipa da 1ª Ré e a sua, fez diversas visitas ao TEC a pedido do seu Diretor Geral, RC, entrevistas para a captação e recrutamento de funcionários do TEC, estudou e analisou propostas de alterações legislativas.
30. Durante a execução do projeto, a Autora executou diversas atividades, que incluíram, nomeadamente, a assistência a reuniões com organismos públicos, análise de propostas de seguros marítimos e reuniões com pessoal da 1ª Ré.
31. As trocas de informações com LA, RC, Diretor Geral do TEC, PE, das Finanças e Contabilidade da 1ª Ré, e YMA, dos serviços jurídicos da 1ª Ré, envolveram a troca de muitos e-mails entre os meses de janeiro e outubro de 2017.
32. Foi alcançado o objetivo de abertura e funcionamento do TEC em abril de 2017, mês em que foi inaugurado pelo Presidente da Venezuela.
33. Para além das ações inicialmente projetadas, LA solicitou ainda à Autora a elaboração do “Plano Estratégico” do TEC.
34. O qual foi, em 01/07/2017, numa versão preliminar, enviado, por e-mail, a LA e RC.
35. Entre os meses de janeiro de 2017 e outubro de 2017 foram executadas pela Autora atividades nas áreas Societária e Financeira, de Estrutura, de Procedimentos, Laboral, de Contratos, Direito Marítimo, Contratos “Navieras”, Plano e Desenho Estratégico.
36. Todos os documentos elaborados pela Autora foram sendo entregues à equipa da 1ª Ré na Venezuela através de e-mail, à medida em que iam sendo elaborados e, posteriormente, em suporte físico.
37. Em 16/10/2017, a Autora enviou um e-mail a RC e YMA, com conhecimento a PE, a informar que o Plano Estratégico do TEC estava concluído, solicitando, aí, o agendamento de uma data para a sua apresentação e entrega formal.
38. Em resposta, RC enviou, em 23/10/2017, um e-mail à Autora a solicitar, antes da apresentação do Plano Estratégico, um ponto da situação completo dos trabalhos realizados até àquela data, tomando em consideração os seguintes aspetos: início da participação da Autora, trabalhos elaborados e seu alcance, trabalhos já pagos e tempo investido na elaboração do trabalho total.
39. Logo nessa mesma data, a Autora enviou resposta, anexando documento com referência aos trabalhos executados.
40. A 1ª Ré (apenas) procedeu, em 28/08/2017, ao pagamento da quantia de USD 282.002,90, correspondente ao montante de USD 290.745,00 deduzido da retenção devida, referente à primeira prestação que, nos termos apresentados em 16/03/2017, deveria ter sido paga em março de 2017.
41. A Autora, em 15/11/2017, remeteu uma comunicação a RC, PE e YMA, solicitando ao primeiro que desse cumprimento ao cronograma de pagamentos acordado e informando do “saldo devedor” naquela data: a importância de USD 1.124.214,00 (custos de 15 de maio – USD 96.915; 15 de julho – USD 445,809; e 15 de setembro – USD 581.490).
42. Tendo nesse mesmo sentido insistido, enviando, em 24/11/2017, um e-mail para PM, Presidente do Conselho de Administração.
43. Em 04/12/2017 teve lugar uma reunião nas instalações do TEC, na qual a Autora transmitiu que a versão final do Plano Estratégico estava pronta mas que só a entregaria se a 1ª Ré lhe pagasse os valores em dívida por conta dos seus honorários.
44. Ainda nessa reunião, a 1ª Ré solicitou à Autora - e esta aceitou - a entrega de um ponto de situação com o detalhe de todas as atividades desenvolvidas, ao que a Autora respondeu através de e-mail que remeteu no dia 05/12/2017.
45. Em 08/12/2017, realizou-se nova reunião na sede do TEC, em que estiveram presentes PP, membro do Conselho de Administração da 1ª Ré, RC (Diretor General do TEC) e AR (Diretor de Manutenção do TEC), ficando combinado voltarem a encontrar-se em janeiro de 2018 para analisar com detalhe todos os trabalhos executados pela Autora.
46. No dia 29/01/2018, PP enviou uma comunicação à Autora, acusando as comunicações que esta lhe havia remetido (em 11/12/2017, 17/01/2018 e 29/01/2018), comprometendo-se a enviar-lhe a disponibilidade para que tal reunião pudesse ter lugar.
47. Em 02/02/2018, a Autora enviou um e-mail ao Presidente do Conselho de Administração da 1ª Ré, PM, dando conta que a reunião acordada não havia ainda tido lugar por ausência de contacto da 1ª Ré.
48. Entre março e abril de 2018 tiveram lugar três reuniões entre as partes, onde o Diretor Financeiro da 1ª Ré, PE, propôs à Autora fazer-lhe um pagamento de USD 710.000,00 e, ainda assim, mediante a verificação de determinadas condições, pretendendo incluir nesse valor o valor já pago de USD 282.002,90.
49. Esta proposta foi recusada pela Autora.
50. A 1ª Ré deixou de contactar a Autora.
51. De acordo com as projeções efetuadas por LA, o volume de negócios para os anos de 2017, 2018 e 2019 estimava-se em USD 142.000.000,00.
52. Em 2017, o volume de negócios do TEC atingiu USD 5.778.248,00, em 2018 USD 19.217.081,00 e em 2019 USD 15.394.204,00.
53. A atuação do Grupo TB no mercado venezuelano remonta a 1978, data da constituição da sociedade comercial de direito venezuelano “TC – TB Y ASOCIADOS, C.A.”.
54. Em reunião do Conselho de Administração da 1.ª Ré, em 29.01.2009, foi deliberado “continuar a actuação da Empresa [1.ª Ré] naquele País [Venezuela] através da sua domiciliação mediante a constituição de uma Sucursal, de forma a permitir a sua actuação nos termos e requisitos legalmente admitidos e de um modo ágil, organizado e adequado às realidades locais”, Sucursal que viria a ter a denominação social de TB, S.A. — SUCURSAL VENEZUELA.
55. Na mesma reunião foi ainda deliberado “nomear e mandatar o Senhor Dr. MF, advogado, […] para, tendo em vista a concretização da matéria acima versada e, ainda, para quaisquer outros temas ou trâmites dela decorrentes ou com eles relacionados, munidos dos mais amplos poderes e mediante as faculdades que lhe são conferidas por este Conselho, representar a TD em quaisquer actos, contratos, diligências, escrituras notariais ou actuações, incluindo as judiciais, junto de entidades públicas ou privadas Venezuelanas, aí manifestando as vontades desta Sociedade, para o efeito promovendo, assinando ou outorgando quaisquer documentos dentro desse âmbito, sempre nos termos e condições que tiver por mais convenientes”.
56. Em cumprimento da referida deliberação do Conselho de Administração, o Dr. MF promoveu a constituição da sucursal da 1.ª Ré, em 11.03.2009.
57. O Dr. MF foi ainda mandatado para proceder à “inscrição da sociedade mandante [aqui 1.ª Ré] no Registo Nacional de Contratistas da República Bolivariana da Venezuela”, o que cumpriu em 24.11.2009.
58. De acordo com a cláusula segunda da “Acta Constitutiva” da Sucursal da aqui 1.ª Ré, o Dr. MF foi nomeado representante legal da Sucursal, na Venezuela.
59. A Sucursal veio a alterar a sua denominação social, em agosto de 2013, para TB — ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, S.A. — SUCURSAL EN VENEZUELA.
60. Na qualidade de representante legal da Sucursal da 1.ª Ré, o Dr. MF outorgou, mediante procuração datada de 26.06.2015, poderes especiais de representação e vinculação conjunta da Sucursal ao Eng. LA e ao Dr. PE.
61. A procuração assim outorgada possuía uma vigência de 4 anos, cessando os seus efeitos em 30/06/2019.
62. O Eng. LA e o Dr. PE mereciam, àquela data, a confiança da sua hierarquia, em Portugal.
63. O conhecimento que, em Portugal, a administração das Rés possuía relativamente ao trabalho desenvolvido na Venezuela dependia da informação que lhe era transmitida e facultada sobre esse mesmo trabalho, em particular, da informação que era transmitida e facultada pelo próprio Eng. LA.
64. O Eng. LA assumia uma posição de interlocutor entre a Sucursal e a Administração da 1ª Ré, em Portugal.
65. De acordo com a filosofia interna do Grupo TB, os principais projetos, parcerias e negócios implicariam o envolvimento de distintas áreas de atividade da própria empresa e de diferentes graus hierárquicos.
66. Assim, e relativamente à intervenção do Grupo na Venezuela, os assuntos de relevância exigiam a participação (i) do Eng. LA, (ii) do diretor geral do projeto e ainda (iii) de um colaborador do departamento jurídico.
67. Tudo o que se relacionasse com a “Aliança Estratégica”, envolvia o Eng. LA, o Dr. PE, o Eng. RC, Diretor Geral do Porto de La Guaira, e a Dra. YMA, responsável pelo departamento jurídico da 1.ª Ré, na Venezuela.
68. A sociedade comercial BOLIVARIANA DE PUERTOS, S.A. é uma sociedade comercial de direito venezuelano e que integra o aparelho do Estado da República Bolivariana da Venezuela e tem por objeto “a gestão, condicionamento, administração, desenvolvimento, manutenção, conservação e uso dos bens e serviços que compõem a infraestrutura portuária”, “[C]om o objetivo de desenvolver um Sistema Portuário Nacional seguro, moderno e eficiente, com serviços de qualidade, em benefício da comunidade e a revitalização da economia nacional e do comércio internacional”.
69. O Grupo TB, através da 1.ª Ré, foi responsável pelas obras de modernização, ampliação e requalificação do Porto de La Guaira, na Venezuela, que corresponde a um dos principais portos marítimos daquele país.
70. As obras de modernização, requalificação e ampliação do Porto iniciaram-se no ano de 2011, tendo abrangido inclusive a construção de um novo terminal portuário.
71. Entre a data da conclusão das obras de requalificação do Porto de La Guaira e o momento da entrada em pleno funcionamento do TEC decorreram cerca de 2 (dois) anos, período durante o qual o TEC se encontrou inoperacional.
72. A constituição de uma parceria entre a 1ª Ré e a BOLIPUERTOS, relativamente à gestão e operação do TEC do Porto de La Guaira, surgiu no seguimento da conclusão das obras levadas a cabo pela 1.ª Ré, destinada, em parte, a saldar perante o Grupo TB a dívida que ainda subsistia da realização das obras no Porto de La Guaira. 73. A “Aliança Estratégica” enquadrava-se num “princípio orientador de alcançar um Sistema Portuário Nacional eficiente, que garanta a continuidade e a conexão das atividades portuárias”. Nesse sentido, o objeto da “Aliança Estratégica” correspondia ao “desenvolvimento e crescimento da atividade do TERMINAL, convertendo o mesmo num porto de transferência da bacia das Caraíbas e da Latino América, com o objetivo de competir com outros terminais em matéria de transporte internacional”.
74. A 1.ª Ré intervinha como parte na “Aliança” em função da “ampla trajetória e experiência reconhecida internacionalmente na prestação de serviços qualificados em matéria portuária”, no sentido de promover “eficientemente a comercialização internacional com as distintas linhas de transporte, com as principais empresas de transporte marítimo de países de todo o mundo” Para o que forneceria “os seus conhecimentos em matéria de operação portuária, transferência tecnológica, com a finalidade de melhorar o aproveitamento comercial dos distintos potenciais clientes e impulsionar a competitividade a nível internacional do funcionamento portuário do “TERMINAL” fornecendo um valor agregado, com o objetivo de garantir a segurança, fiabilidade e qualidade”.
75. De modo a auxiliar no cumprimento das obrigações que seriam assumidas no âmbito da celebração da “Aliança Estratégica”, contribuindo para o maior aproveitamento e dinamização do próprio TEC, a 1ª Ré deliberou a constituição de duas novas sociedades de direito português.
76. Em reunião do Conselho de Administração da 1.ª Ré, em 13/03/2017, foi deliberada a “constituição de duas novas sociedades de direito português, para implementação da “ALIANÇA ESTRATÉGICA PARA LA OPERACIÓN Y GESTIÓN PORTUARIA DEL TERMINAL ESPECIALIZADO DE CONTENEDORES DEL PUERTO DE LA GUAIRA ENTRE LA EMPRESA SOCIALISTA DEL ESTADO VENEZOLANO BOLIVARIANA DE PUERTOS (BOLIPUERTOS), S.A. Y TE, SOCIEDAD ANÓNIMA”.
77. As sociedades a constituir correspondem à TDAP — ATIVIDADES PORTUÁRIAS, S.A. e a DPLG — DESENVOLVIMENTO DO TERMINAL ESPECIALIZADO DE CONTENTORES DO PORTO DE LA GUAIRA, SOCIEDAD UNIPESSOAL LDA..
78. A TDAP tem por objeto “o investimento e a gestão de investimentos na área das atividades portuárias internacionais, incluindo os domínios do planeamento estratégico e organizativo”.
79. Enquanto a DPLG assume o propósito de “otimizar o desenvolvimento e o crescimento da atividade do Porto de La Guaira, na Venezuela, tendo por atividade a execução de operações de logística internacional e de operações portuárias, através da prestação de um serviço multifuncional que inclui a conservação, manutenção e construção das suas estruturas e infraestruturas de apoio, tais como, entre outras, armazéns, vias de acesso, parqueamento, estaleiros, edifícios, e respetivos equipamentos, bens e benfeitorias, bem como da administração, gestão, aproveitamento e comercialização das estruturas, infraestruturas, bens, equipamentos e benfeitorias do referido Porto, sempre nos termos e ao abrigo da Aliança Estratégica”.
80. O Eng. LA chegou a assumir as funções de Presidente do Conselho de Administração da TDAP, bem como a gerência da DPLG.
81. Tendo cessado funções em ambas as sociedades comerciais em 04/10/2017.
82. Ainda no contexto de execução do contrato de empreitada das obras de modernização, ampliação e requalificação do Porto de La Guaira, a 2ª Ré requereu a prestação de serviços à APDL — ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DO DOURO E LEIXÕES, S.A., na sequência do “Memorando de Entendimento e Cooperação” celebrado inicialmente com a BOLIPUERTOS.
83. Como resultado do estudo desenvolvido, a APDL apresentou, em agosto de 2014, o “Manual de Asistencia Técnica y Apoio en el Ambito de la Gestión Operacional de la Nueva Terminal de Contenedores de La Guaira”.
84. O “Manual” oferecia uma descrição das principais características do tráfego de contentores e respetivos terminais, numa perspetiva internacional, bem como um estudo das características próprias do Porto de La Guaira e do novo terminal de contentores construído pela 1ª Ré.
85. O “Manual” incluía ainda um primeiro esboço de hipotético plano de negócios que as Rés pudessem aplicar no que se refere à gestão e operação do TEC do Porto de La Guaira, com informação relativa aos procedimentos de operacionalização do TEC, à respetiva estrutura organizativa e recursos humanos, informação sobre os procedimentos técnico-náuticos que deveriam ser implementados, de forma a garantir o bom funcionamento do terminal.
86. A Autora teve acesso a esse “Manual”.
87. Atendendo à relevância do momento da efetiva celebração da “Aliança Estratégica”, no qual viria a estar presente o Presidente da República Bolivariana da Venezuela, as Rés consideraram importante que a sua representação fosse assegurada pelo Dr. PM, Presidente do Conselho de Administração de ambas as Rés.
88. Antecipando a eventual impossibilidade de o Dr. PM se deslocar à Venezuela, foi outorgada a referida Procuração, em 13/01/2017.
89. Para tudo o mais que se relacionasse com a atividade da Sucursal da 1.ª Ré na Venezuela, teria aplicação a procuração conjunta outorgada pelo Dr. MF, em 2015, ao Eng. LA e ao Dr. PE.
90. Em 16/01/2017, a 1ª Ré e a BOLIPUERTOS celebraram a “Aliança Estratégica para a Operação e Gestão Portuárias do Terminal Especializado de Contentores do Porto de La Guaira, entre a Empresa Socialista do Estado Venezuelano, Bolivariana de Puertos (Bolipuertos), S.A. e TB Engenharia e Construções, Sociedade Anónima”, tendo o acordo em causa sido assinado pelo Dr. PM.
91. O contrato de gestão, intitulado “Contrato Gestión del Terminal Especializado de Contenedores y Muelle Norte del Puerto de La Guaira”, veio a ser celebrado em 13/09/2017, encontrando-se a 1ª Ré representada pelo Eng. LA, ao abrigo dos poderes atribuídos pela procuração outorgada em 13/01/2017.
92. O relacionamento estabelecido entre a Autora e a aqui 1.ª Ré — e a sua Sucursal na Venezuela —, no seguimento da celebração da “Aliança Estratégica”, foi sugerido, promovido e incentivado pelo Eng. LA.
93. Poucos dias após a celebração da “Aliança Estratégica”, o Eng. LA promoveu a realização de uma reunião entre diversos colaboradores das Rés e profissionais da Autora.
94. Da parte das Rés, estavam presentes, além do Eng. RC, o Dr. PE, responsável do Departamento Financeiro e de Contabilidade, a Dra. YMA, advogada interna da 1ª Ré, na Venezuela, e também o Eng. AR.
95. No decurso da reunião, o Eng. LA procedeu à apresentação dos profissionais presentes, que integravam a Autora, e deu conta da assessoria que seria prestada, não desenvolvendo concretamente que serviços seriam alegadamente prestados pela Autora à 1.ª Ré.
96. A reunião foi conduzida e liderada pelo Eng. LA e pelo Dr. RG e foi mencionado que a Autora iria apoiar a 1.ª Ré no cumprimento do que havia sido estipulado na “Aliança Estratégica”, nomeadamente na interpretação das normas legais e regulamentares aplicáveis, incluindo assessoria no âmbito de assuntos jurídicos específicos, como seja direito alfandegário, marítimo ou laboral, de forma a que a gestão e operação do TEC do Porto de La Guaira observasse todas as disposições normativas aplicáveis.
97. O Eng. LA nunca concretizou quais os concretos serviços que seriam prestados e qual a sua direta utilidade para a “gestão e operacionalização” do TEC do Porto de La Guaira.
98. Os colaboradores e funcionários da 1ª Ré na Venezuela começaram a questionar ao Eng. LA a pertinência dos serviços que estariam “contratados” à aqui Autora.
99. O Eng. LA era a única pessoa da 1ª Ré, na Venezuela, que se mostrava favorável, manifestando nisso um empenho particular, à contratação dos serviços da Autora, com o conhecimento do Dr. PM.
100. O Dr. RG enviou e-mail ao Eng. LA, datado de 15/06/2017, com o assunto “Contrato Honorarios”, no qual não menciona a existência do documento datado de 5 de abril de 2017 e afirma “surpresa com o conteúdo do contrato, uma vez que o mesmo não corresponde ao discutido e acordado durante os últimos 6 meses” e que “O Alcance do Projecto (…) tem vindo a delinear-se entre ambas as partes, sem que cheguemos a uma conclusão definitiva”.
101. O Eng. LA remeteu o mesmo e-mail ao Eng. RC, no mesmo dia, com o assunto “RV: Contrato Honorarios”.
102. O Eng. RC respondeu, internamente, enviando e-mail ao Eng. LA, em 02.07.2017, com o assunto “RE: Contrato Honorarios”, onde diz continuar “com bastantes dúvidas se o trabalho que se pretende possa ser efectuado por eles [Autora]” ou até “se eventualmente é necessário”. Uma vez que “[sentia] sempre que falta[va] conhecimento”, por parte da Autora, ou que aquele “não é o seu ramo de conhecimento”.
103. O Eng. LA insistia na necessidade de a 1ª Ré, em particular a sua Sucursal, continuar a cultivar uma boa relação com a Autora e os seus profissionais.
104. O desconforto e a desconfiança revelados por diversos colaboradores da 1ª Ré na Venezuela foram exprimidos perante o Eng. LA, atendendo à sua posição hierárquica superior no contexto da intervenção da empresa naquele país.
105. A contestação que ia surgindo não foi reportada à administração das Rés, em Portugal, apenas perante o Eng. LA.
106. A Autora contribuiu para a prestação de assessoria jurídica no domínio do direito marítimo e dos seguros e ainda em outros assuntos de natureza jurídica.
107. O documento datado de 05/04/2017 não foi dado a conhecer à Administração das Rés até ao momento em que foi exibido perante o Dr. PE, na reunião de 12/03/2018.
108. Durante os meses em que a Autora e representantes das Rés se reuniram, de modo a debaterem a temática dos honorários reclamados pela Autora, a base justificativa para os montantes pecuniários em causa cingia-se aos serviços alegadamente prestados pela Autora.
109. O Eng. LA não recebeu concordância da sua hierarquia — Eng. PP — para concluir qualquer contrato com os valores constantes da “Proposta de Honorários”, que considerou excessivos e desproporcionais.
110. No início do segundo semestre de 2017, iniciaram-se averiguações, no plano disciplinar, relativas à conduta do Eng. LA no exercício das suas funções.
111. O Eng. LA veio a cessar, voluntariamente, o contrato de trabalho que havia celebrado com a 1ª Ré, em 04/10/2017, tendo igualmente renunciado a todos os cargos sociais que desempenhava nas empresas que constituem o GRUPO TB. 112. O pagamento a que a Sucursal da 1ª Ré procedeu, em agosto de 2017, no valor de USD 290.745,00, resultou, em parte, de insistência por parte do próprio Eng. LA, junto do Departamento Financeiro e de Contabilidade, na pessoa do Dr. PE. 113. Em 26/05/2017, o Eng. RC sugeriu diversas alterações à minuta de contrato de prestação de serviços que havia sido previamente enviada pela Autora ao Eng. LA, e disse que “tentou” que o escalonamento do pagamento do contrato e o próprio valor total ficassem associados ao “Alcance” que viesse a ser aprovado.
114. O Dr. RG respondeu a essas sugestões de alteração, por e-mail de 15/06/2017, discordando nas propostas de alteração da minuta formuladas pelo Eng. RC.
115. Em 15/11/2017, a Autora já não prestava quaisquer serviços à 1ª Ré.
*
2.5. A invocada nulidade da sentença. 
As rés apelantes invocaram a nulidade da sentença recorrida com fundamento na alteração da causa de pedir, considerando que “seria, então, o putativo acordo de 05.04.2017 o principal facto que serviria de sustento à sua pretensão em juízo, o verdadeiro leitmotiv do litígio ou, em termos mais rigorosos, o facto principal da causa de pedir da ação. Pelo que seria dentro dos limites decorrentes dessa causa de pedir que o Tribunal a quo teria de exercer os seus poderes de cognição e dirimir o litígio sub judice”.
O artigo 195.º, do Código de Processo Civil, consagra as regras gerais sobre a nulidade dos actos, e o artigo 615.º, do mesmo Código, tipifica as situações em que a sentença é nula. 
As rés apelantes consideram que a Mma. Juíza conheceu de uma questão de que não podia tomar conhecimento, em violação da restrição imposta pelo artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. No entanto, resulta claramente da petição inicial que a autora reclamou das rés o pagamento da quantia correspondente a USD 2.925.555,00, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, desde a data de vencimento de cada uma das prestações dos honorários acordados em dívida. A extensa petição não se limita a invocar que as rés lhe devem “honorários”, mas antes relata o longo relacionamento havido entre as partes. Os “honorários” não é o facto concreto em que a autora assenta a sua pretensão, mas antes a qualificação que atribuiu à contrapartida que considerou ser-lhe devida pelos serviços e trabalhos prestados, em resultado de um acordo de vontades. É a autora quem define a causa de pedir e as rés não podem balizar ou delimitar a causa de pedir em função do seu interesse específico ou da interpretação que mais lhes convém. O juiz deve interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes aos factos provados, não estando sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – cfr. art.º 5.º, n.º 3, e 607.º, 3, do Código de Processo Civil.
Logo, a sentença conheceu dos factos invocados pela autora e aplicou as normas jurídicas correspondentes às pretensões em confronto nos articulados, sem alterar os factos que foram apresentados e sem suscitar surpresa para quem estivesse minimamente atento aos possíveis desfechos da lide.
Relativamente aos doutos arestos invocados pelas rés apelantes, nota-se que nada trazem em suporte da sua pretensão, por se reportarem a questões completamente distintas (efeitos do caso julgado; pretensão do conhecimento da questão da anulabilidade do contrato de permuta sustentada em erro sobre o objeto quando a mesma não havia sido sequer invocada). 
Por conseguinte, improcede a arguida nulidade.
*
2.6. A questão dos poderes de LA para representar a ré TE, S.A., em face da procuração subscrita pela 1.ª ré.
As rés apelantes insurgem-se contra a conclusão alcançada na sentença em como “os termos da Procuração em causa, sem mais, são aptos a fazer considerar que LA estava efetivamente habilitado a outorgar o contrato de prestação de serviços em causa”.
Recordemos que, entre o mais, resultou provado que: “LA era detentor de uma Procuração, datada de 13/01/2017, nos termos da qual a 1ª Ré constitui procuradores o Dr. PM e o Eng. LA, aos quais são conferidos “poderes bastantes para, individualmente, até treze de janeiro de dois mil e dezoito, assinarem os seguintes contratos: “Aliança Estratégica para la Operación y Gestión Portuária del Terminal Especializado de Contenedores del Puerto de la Guaira (…); bem como quaisquer outros documentos com eles direta ou indiretamente relacionados e praticar todos os demais atos que se revelem necessários para esse efeito junto de quaisquer entidades públicas ou privadas, venezuelanas ou estrangeiras e sempre tudo nos termos e condições que tiverem por mais convenientes” – cfr. facto # 11; e ainda o facto # 60.
Nos termos do disposto no artigo 262.º, do Código Civil:
1. Diz-se procuração o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos. 
2. Salvo disposição legal em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar. 
Ou seja, para os actos que não seja necessária a forma escrita, valerá a procuração verbal.
Por outro lado, a representação consiste na realização de um negócio, em nome de outrem, para que, na esfera jurídica desse outrem se produzam os seus efeitos – MANUEL DE ANDRADE, in Teoria Geral da Relação Jurídica, Coimbra, 1992, Volume II, pág. 286.
Conforme ao ensinamento de PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA: “Dois requisitos são indispensáveis para que a representação produza o seu efeito típico, que é a inserção directa, imediata, do acto na esfera jurídica do representado (comtemplatio negotii), 
a) Que o representante aja em nome do representado (contemplatio domini), neste aspecto se distinguindo a representação da chamada comissão;
b) Que o acto realizado caiba dentro dos limites dos poderes conferidos ao representante” – in Código Civil Anotado, Coimbra, 1987, Volume I, pág. 240.
Compulsada a referida procuração, datada de 13/01/2017, constata-se que a mesma não refere em absoluto a atribuição de quaisquer poderes gerais ou especiais ao LA para representar a 1.ª ré na contratação da autora nos moldes que foram invocados na petição inicial e que estão centrados na celebração da “Aliança Estratégica”. A contratação da autora não emerge como algo necessário para a celebração desse negócio, pois o mesmo seguramente poderia subsistir mesmo que a autora MA tivesse recusado prestar os seus serviços. Não obstante a enorme importância e autovalorização expressa pela autora na petição inicial, afigura-se que a participação da mesma não se constituiu como algo necessário à celebração da “Aliança Estratégica”, sendo de pressupor que a 1.ª ré também poderia ter contratado directamente pessoas  com competências para realizar tal trabalho; dado formação ao seu pessoal ou contratado alguém para formar o seu pessoal; feito uma sociedade com alguma firma com esses conhecimentos ou experiência; etc..
Compete à autora, ao deduzir os pedidos contra a representada no negócio, o ónus da prova, tanto da representação, como dos poderes do representante para vincular aquela – cfr. art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil. A procuração, por si só, não habilitava o LA a outorgar o contrato de prestação de serviços em causa. Sem prejuízo dos poderes de representação poderem ser demonstrados ou presumidos por outros meios.
*
2.7. A eficácia jurídica do acordo de 5/4/2017.
As rés apelantes logo concluem que o acordo de 5/4/2017 (cfr. facto #28) carece de eficácia jurídica, desde logo por falta de poderes de representação. A falta de poderes do representante determina a ineficácia do acto. Como refere ALEXANDRE DE SOVERAL MARTINS: “mesmo que se tivesse verificado a falta de poderes de representação de quem actuou em nome da sociedade por quotas, isso ocasionaria a ineficácia relativa do acto praticado: ineficácia em relação à sociedade representada, não a nulidade. É o que resulta do art.º 268.º, n.º 1, do Código Civil, que dispõe que “o negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado” – in Representação voluntária de sociedade por quotas. A suficiência de uma procuração verbal ou talvez não. A ratificação salvadora ou antes pelo contrário - Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 142, n.º 3979, pág. 280.
É à autora que compete assegurar-se que as pessoas que intervém no acto detém os poderes necessários para representar a sociedade, à luz do artigo 408.º, do Código das Sociedades Comerciais, pois este preceito “não dispensou o terceiro de duas coisas quanto ao modo de exercício dos poderes de representação: verificar quantos administradores têm que intervir e saber contar. Não se está a exigir algo demasiado pesado ao terceiro. Veja-se que esse mesmo terceiro está obrigado a saber quem é que foi designado administrador da sociedade e se aquele que surge a dizer que é administrador da
sociedade o é efectivamente. Exigir que o terceiro saiba contar (ein, zwei, drei; un, deux, trois; one, two, three, e etc.) não é algo incompatível com a «dinâmica da vida económica» ou que «cause permanente incerteza»” - ALEXANDRE DE SOVERAL MARTINS, in Código das Sociedades Comerciais em Comentário, volume VI, pág. 474.
Sendo a autora uma sociedade de advogados contratada para assessorar na estruturação completa da empresa de propósito específico, é mister que a mesma, agindo com diligência, verificasse se o LA possuía os poderes necessários para representar a ré TE, S.A..  
Apenas em face da procuração subscrita pela 1.ª ré, a autora não poderia confiar que o LA tinha os poderes necessários para o acto. Logo, em princípio, o acordo do LA seria ineficaz em relação à 1.ª ré.
*
2.8. Idem, o problema da representação e a conduta das rés.
O centro do litígio entre as partes radica na questão da representação. As rés apelantes argumentam que o litígio se esgota na procuração e na falta de poderes de LA para a representação no negócio com a autora, particularmente no aludido acordo de 5/4/2017 relativo aos honorários. Porém, a representação, enquanto relação bilateral, está para além da procuração, enquanto acto unilateral. 
Para as rés, o ónus da demonstração dos poderes do representante para vincular a representada terá que assentar num concreto acto de atribuição. Entende-se que tal não é essencial, pois a lei tutela a protecção da aparência e da confiança em determinadas circunstâncias e quando se verifiquem certos requisitos. Os artigos 248.º e seguintes, do Código Comercial, evidenciam a tutela do terceiro perante os actos do gerente, mesmo quando este não declare agir em nome do comerciante, em que o mandato “presume[-se] geral e compreensivo de todos os actos necessários ao exercício do comércio para que houvesse sido dado” e tal, “sem que o proponente possa opor a terceiros limitação alguma dos respectivos poderes, salvo provando que tinham conhecimento dela ao tempo em que contrataram” - MANUEL CARNEIRO DA FRADA e FRANCISCO MENDES CORREIA, Actuação por conta do gerente de comércio e tutela da contraparte, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 80, Julho/Dezembro de 2020, pág. 687.
A noção de gerência em causa está para além da limitativa regulamentação contida no artigo 252.º, do Código das Sociedades Comerciais, relativa à sociedades por quotas. “A expressão abrange não só aqueles que, de modo ainda hoje perfeitamente ajustado à linguagem comum, merecem hoje ainda a designação de gerentes — como os muito justamente chamados “gerentes” de restaurantes, de dependências bancárias, de lojas —, mas também os que o são, em todo o caso, para o Código Comercial, como aqueles que desempenham funções profissionais de chefia em empresas: directores de departamento, de fábrica, de obra, etc.” - idem, pág. 691.
A factualidade apurada evidencia que o referido LA não foi apenas um mero funcionário que a 1.ª ré encarregou de, individualmente, assinar um contrato de “aliança Estratégica” para explorar um terminal de contentores – cfr. facto # 11. Pelo contrário, o LA emergiu como a pessoa que a 1.ª ré escolheu para praticar uma série de actos conexos e liderar a montagem desse empreendimento, coordenando uma equipa de outros funcionários, com ligação ao respectivo presidente do conselho de administração, com a importante tarefa de transmitir a informação relevante à administração, participando nos assuntos de relevância do grupo na Venezuela, chegando a assumir funções relevantes noutras empresas ou participadas do grupo (Presidente do Conselho de Administração da TDAP, bem como a gerência da DPLG), bem como a expressa e formal representação das rés em alguns negócios. Por conseguinte, afigura-se manifesta a atribuição de poderes de gerência ao LA, mesmo que nem sempre formalizada por escrito, como parece ser um requisito para as rés. E a actuação do LA por conta da TB foi aparente.
Tal actuação também pode ser plena de efeitos, pois como referem MANUEL CARNEIRO DA FRADA e FRANCISCO MENDES CORREIA: “o legislador comercial basta-se com a tipicidade social da gerência para ficar estabelecida a existência de poderes representativos. A legitimidade do gerente dispensa consequentemente a prova da vontade do comerciante na respectiva atribuição. Apresenta-se, na realidade, baseada num regime legal correspondente — é certo — à normalidade das situações, segundo as regras da experiência e/ou o senso comum, da verificação de um acto atributivo de poderes pelo comerciante ao gerente; mas legitimidade que não deixa, nem por isso, de se alicerçar numa presunção legal (da existência da correspondente vontade) que dispensa o terceiro da prova ad hoc da vontade que sobre ele recairia no comum dos casos de procuração tácita. uma presunção — esta — que é depois completada, em pormenor de coerente recorte, pelo art.º 240.º do Código Comercial ao estabelecer que, avisado o mandante da execução do mandato, se este nada disser “imediatamente”, “se presume ratificar o negócio [praticado pelo mandatário], ainda que o mandatário tenha excedido os poderes de representação” – ob. cit. pág. 698 e 699.
O negócio poderá ser, assim, eficaz em relação ao comerciante, mesmo quanto este não dotou o gerente de poderes representativos, em termos da protecção positiva da confiança de terceiros. No entanto, tal confiança terá que estar alicerçada em determinados requisitos, pois como bem apontam os referidos autores, “O Direito não tutela, nem pode tutelar, acriticamente, qualquer convicção ou representação de um sujeito, sem se importar de que índole ou em que circunstância. Por isso, além da situação de confiança (traduzida na boa fé da pessoa que acredita numa declaração ou num comportamento alheio), exige-se que essa confiança seja justificada e que tenha existido um investimento de confiança por parte do confiante (e que corre o risco de se perder ou inutilizar). 
(…)
E, por se tratar como eficaz um negócio em relação ao comerciante, mesmo se ele não dotou o gerente de poderes representativos (para proteger a confiança da contraparte na existência de tais poderes), o regime da gerência enquadra-se na protecção positiva da confiança. (A ordem jurídica não se limita a indemnizar a contraparte dos prejuízos sofridos com a ausência de poderes do gerente e a consequente ineficácia do negócio)” – ob. cit., pág. 704-706.
PEDRO ROMANO MARTINEZ também sublinhou que: “os poderes de representação determinam que o representante actue em nome do representado, não se impondo que actue também por conta. Importa também esclarecer que a existência de poderes de representação não resulta de uma actuação em nome de outrem – podendo ser uma actuação sem poderes. Daí que a existência de poderes de representação – permitindo que o representante actue em nome do representado – não procede do modo de actuação do representante, mas da concessão de tais poderes pelo representado, que pode ser implícita”.
(…)
“I. Mesmo que não se estivesse perante uma representação tolerada – apesar de os dados do processo apontarem nesse sentido –, o modo de actuação do mediador conforma, claramente, uma situação de representação aparente. 
No caso de representação aparente, «o representado não conhecia a conduta do representante, mas com o devido cuidado teria podido conhecer e impedir», por outro lado, «a contraparte podia de acordo com a boa fé compreender a conduta do representante no sentido de que ela não poderia ter ficado escondida do representado com a diligência devida, e que este, portanto, a tolera».
A este propósito, MENEZES CORDEIRO explica que a aparência de representação assenta num dado objectivo (alguém actua como representante) e num dado subjectivo (negligência do “representado”), esclarecendo que tem particular relevo no domínio do Direito comercial, justificada na tutela do dano de confiança do terceiro de boa fé. II. Em caso de representação aparente, ainda que não se entenda que o acto produz efeitos na esfera jurídica do representado (segurador), este seria responsável perante o terceiro lesado (tomador do seguro) pelo acto do representante aparente (mediador).  Neste ponto, há uma diferença entre o Direito civil e o Direito comercial; enquanto no primeiro a representação aparente, por via de regra, não terá o efeito da efectiva representação, só implicando responsabilidade civil, no Direito comercial é normal equipararem-se os efeitos da representação aparente aos da representação efectiva” – in Representação aparente no âmbito da mediação de seguros – Anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Abril de 2014, Revista Jurismat, n.º 5, 2014, pág. 48 a 51, disponível em https://revistas.ulusofona.pt/index.php/jurismat/issue/view/789.
Note-se ainda que este acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Abril de 2014, apesar de tirado num caso relativo à mediação de seguros, concluiu do seguinte modo: “1 -Tem particular relevo no domínio do direito comercial justificada na tutela do dano da confiança do terceiro de boa fé (tomador de seguro) a relação designada por “representação aparente “em que um sujeito (segurador) desconhece, mas com o devido cuidado teria podido conhecer que outrem (mediador) pratique actos como seu representante;
2 -Nesse caso, ainda que se entenda que o acto não produz efeitos na esfera jurídica do representante (segurador) este será sempre responsável perante o terceiro lesado (tomador (segurador) pelo dano de confiança pelo acto do representante aparente (mediador);
3 - Se o tomador do seguro dada a relação continuada com o mediador confiou legitimamente na celebração e manutenção em vigor dos contratos de seguro e se a seguradora agiu negligentemente por, além do mais ter indagado junto do mediador da falta de pagamento dos prémios apenas decorrido mais de um ano depois de respectivo vencimento, impõe-se considerar vigentes ao momento do “sinistro” os contratos de seguros celebrados, sendo a seguradora a responsável pela indemnização peticionada”. A crítica das rés apelantes relativamente à referência na sentença recorrida do regime do contrato de agência não colhe, na medida em que a sua invocação é apenas ilustrativa da tutela legal da representação aparente e não se traduz na sua aplicação ao presente caso. Como aí expressamente se referiu: “A questão da representação aparente não é, naturalmente, específica do contrato de agência, embora tenha nele uma especial acuidade, antes constituindo um problema geral de direito, em sede de tutela da confiança justificada de terceiros”. A ilustração do instituto jurídico pode ser feita com referência ao contrato de agência, à mediação de seguros (vd. art.º 30.º, do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de abril) ou a outro contrato em que se verifiquem os pressupostos para a protecção da confiança.
Os alicerces que justificam a protecção da autora perante a actuação do LA assentam numa plêiade de factos provados, que com maior ou menor intensidade, revelam o investimento de confiança do terceiro de boa fé, de que se destacam os seguintes:
1) A circunstância do LA ser um funcionário da TB, com a natural e legalmente presumida subordinação jurídica e económica à representada;
2) Não se limitando a desempenhar funções menores, mas antes de relevo como Delegado da TB na Venezuela;
3) Gozar de especial confiança da TB, manifestada em anteriores procurações para praticar diversos actos de relevo e significativa importância na vida empresarial do grupo TB;
4) O Presidente do Conselho de Administração da 1ª Ré, PM, ter participado numa reunião no dia 23/2/2017, nas instalações da autora – facto # 19. Tal facto não pode ser desvalorizado, em termos da qualidade do interveniente, do momento em que ocorreu, do local ou do acto (reunião e não convívio, festa ou acto social), na sequência da anterior abordagem do LA à autora, e que até indicia que a representação, mais do que aparente, até seria mesmo tolerada – vd. PEDRO ROMANO MARTINEZ, ob. cit. pág. 50;
5) LA declarar por escrito agia em nome e representação da 1ª Ré – facto # 28;
6) A circunstância da autora ter interagido com diversos e relevantes outros membros da TB durante longos meses, sem que alguém a tenha confrontado – vg. facto # 31;
7) A circunstância da autora ter apresentado o trabalho ao longo de vários meses à TB por e-mail e em suporte físico, sem que o mesmo tivesse sido devolvido ou recusado – factos # 34 a 36;
8) A circunstância da 1.ª ré ter procedido ao pagamento da quantia de USD 290.745,00 relativa ao primeiro pagamento acordado; e,
9) A circunstância do Diretor Financeiro da 1ª Ré, PE, entre março e abril de 2018, ter proposto à autora fazer-lhe um pagamento de USD 710.000, incluindo nesse valor a quantia já paga de USD 282.002,90 – facto # 48.
Perante esta factualidade é inaceitável considerar que as rés se possam prevalecer da falta de poderes formais do seu gerente para renegarem a actuação aparente deste em seu nome, frustrando assim a confiança que foi legitimamente criada e para a qual aquelas decididamente contribuíram.
Ao contrário do que as rés apelantes sustentam, a circunstância da procuração datada de 13/01/2017 não conferir poderes ao LA para representar a 1.ª ré na contratação da autora nos moldes que foram invocados na petição inicial, não permite concluir que esta sabia que aquele não tinha quaisquer poderes ou autorizações para a contratar. A existência dessa procuração apenas demonstra os poderes que aí foram conferidos ao LA e não a totalidade dos poderes ou instruções que este recebeu da TB ao longo do tempo. Pressupõe-se que a autora MA conhecia o teor da procuração, mas a mesma não tinha que conhecer as relações internas entre a TB e o seu funcionário, nem se pode presumir que o representante apenas tinha recebido os poderes aí referidos – cfr. supra 2.3.6..
Como se consignou no acórdão deste Tribunal de 12/7/2007: “pode suceder que, em determinadas circunstâncias, o terceiro seja levado a acreditar na existência de poderes de representação em termos de acreditar que o representante tem poderes para celebrar contratos. Agora, se o terceiro culposamente acreditar na existência de poderes de representação, neste caso, a sua boa-fé não merece protecção, sendo de excluir o mandato aparente” – disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 3635/2007-6. Nas evidenciadas circunstâncias e não obstante os especiais conhecimentos que se devem presumir em face da actividade desenvolvida pela autora como sociedade de advogados, não é de considerar que a mesma agiu culposamente ao acreditar que LA detinha os poderes de representação necessários para o negócio, considerando que tal actividade assenta sobremaneira numa relação de confiança e que a conduta da 1.ª ré contribuiu para a alicerçar. Ou seja, embora fosse recomendável, nada impunha à autora que verificasse previamente se o LA estava munido de todos os poderes para representar a TB nesse negócio (à guisa do que, entre nós, foi imposto na parte final do artigo único do Decreto-Lei 267/92 de 28/11, no que diz respeito às procurações passadas a advogado para a prática de actos que envolvam o exercício do patrocínio judiciário).
Como tantas vezes sucede no comércio jurídico e na prestação de serviços na área jurídica, os advogados confiam que a(s) pessoa(s) individual(ais) com quem interagem representam validamente a pessoa colectiva, independentemente de se apresentarem ou não munidas de procurações com todos os poderes para o acto. Estabelece-se uma relação de confiança merecedora da tutela do direito quando se verificam determinadas circunstâncias, particularmente quando é a própria representada que cria, dirige, supervisiona, contribui ou sanciona as mesmas.
Ainda a propósito do sancionamento da actuação do representante LA, cumpre salientar que a TB discute a validade do acordo para o pagamento de honorários (factos # 23, 26 e 28), mas resulta provado que em 28/08/2017, procedeu ao pagamento da quantia de USD 282.002,90, correspondente ao montante de USD 290.745,00 deduzido da retenção devida, referente à primeira prestação que, nos termos apresentados em 16/03/2017, deveria ter sido paga em março de 2017 – facto # 40. Como é evidente, o pagamento dessa acordada prestação revela, com toda a probabilidade, a vontade tácita de aceitar o negócio – cfr. art.º 217.º, n.º 1, do Código Civil. Aliás, de forma completamente contraditória, as rés até chegaram a aceitar expressamente a prestação de serviços pela autora, sem clarificarem ou referenciarem a que serviços se referiam – cfr. art.º 645.º, da douta contestação.
Por outro lado, a invocação pelas rés da falta de poderes por meio da procuração escrita sempre se revelaria abusiva, em face da sua própria conduta, particularmente da eleição do LA para agir como Delegado na Venezuela; da participação do próprio Presidente do Conselho de Administração da 1ª Ré, PM, numa reunião no dia 23/2/2017, nas instalações da autora; no recebimento do trabalho realizado pela autora; e no pagamento da acordada primeira prestação dos honorários.  A actuação das rés no presente caso excede os limites da boa fé e o fim económico subjacente à exigência da representação das firmas, pois não se pode aceitar que estabeleçam um demorado, constante e exigente relacionamento com a autora, para depois recusarem o pagamento dos reclamados honorários sob o pretexto da falta de poderes bastantes do seu representante – cfr. art.º 334.º, do Código Civil.
Novamente apelando ao estudo de MANUEL CARNEIRO DA FRADA e FRANCISCO MENDES CORREIA: “Uma das constelações mais relevantes do abuso é a do venire contra factum proprium, em que o titular de uma determinada posição jurídica a exerce, inaceitavelmente, em contradição com um comportamento anterior, que suscitou a confiança dos sujeitos envolvidos. A ordem jurídica reage então à injustiça da situação que se produziria em virtude de um comportamento inconsequente, que defraudou expectativas. E pode fazê-lo de forma preventiva, impedindo o exercício em causa; precludindo, portanto (ex ante), o surgimento dessa injustiça. Na verdade, se fosse consentido a um comerciante invocar a falta de poderes de um gerente que ele próprio colocou à frente do seu comércio, numa situação em que legitimamente tudo fazia crer que tinha atribuído a esse mesmo gerente poderes de representação, poderia caucionar-se facilmente um abuso do direito. Sendo que quanto mais tempo o comerciante tivesse deixado o gerente à frente do seu comércio, aparentando poderes que não tinha, sem reagir ou se deixar perturbar, mais a sua conduta se tornaria inadmissível. E o abuso seria ainda maior caso o comerciante tivesse aproveitado dos negócios celebrados pelo gerente e viesse agora, apesar disso e depois de retirar benefícios do seu cumprimento, invocar a falta de ratificação de tais negócios; ao ponto de, mesmo que a confiança de terceiro não fosse justificada, poder ocorrer um abuso (com efeito, e em qualquer caso também: equity must come with clean hands). Em ambas as situações perfilar-se-ia um inaceitável abuso do direito” – ob. cit. pág. 714.
Por conseguinte, não são de aceitar as objecções opostas pelas rés quanto à questão da sua representação no negócio e que sempre redundariam num abuso de direito.
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2.9. A nulidade do objecto do contrato.
As rés sustentam que a autora – enquanto sociedade de advogados venezuelana – encontrando-se sujeita às normas venezuelanas que vedam a possibilidade de prática de atos de comércio. Prestou serviços de outra natureza, que não jurídicos, extravasando as suas competências legais e funcionais, pelo que o putativo contrato de prestação de serviços tem-se como nulo, por contrário à lei, nos termos do artigo 280.º do CC. Consabidamente, o objecto é um dos pressupostos principais do negócio jurídico. E a idoneidade do objecto é um dos seus pressupostos secundários, pois é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável. Necessariamente terá que existir uma norma ou princípio que expresse a proibição do objecto do negócio.
Compulsado o artigo 253.º, da Constituição da República Bolivariana da Venezuela, somente se observa a referência que os advogados e advogadas autorizados participam na administração da justiça conforme a lei. Por outro lado, o art.º 2.º, do Código de Ética Profissional do Advogado Venezuelano, apenas proíbe aos advogados o exercício de actividades que, pela natureza comercial ou industrial possam criar confusão quanto ao exercício profissional. Não se alcança que a ordem jurídica venezuelana consagre a proibição com a radical latitude expressa pelas rés, particularmente tendo em consideração que o direito informa grande parte da actividade humana e a advocacia convoca frequentemente o conhecimento e a participação multidisciplinar. Há que distinguir os actos próprios e exclusivos dos demais actos que não são exclusivos dos advogados, como sucede entre nós no regime consagrado nos art.ºs 66.º e 66.º-A, do Estatuto da Ordem dos Advogados. A preocupação dominante é a de reservar para os advogados os actos que são próprios e exclusivos da advocacia e admitir a prática de outros actos e actividades conexas, mesmo que através de pessoas não inscritas na Ordem dos Advogados, desde que legalmente autorizadas para o efeito. O pressuposto comum é de que tais actos não exclusivos da advocacia não comprometam o seu estatuto. Não obstante a autora tenha adjectivado o âmbito da sua actividade para as rés em termos superlativos (e por vezes algo extravagantes ou exorbitantes – vd. art.ºs 27.º, 28.º e 141.º, da douta petição inicial), nota-se que se comprovou que a actividade efectivamente desenvolvida pela autora para as rés insere-se nos actos próprios da advocacia ou conexos com a mesma, designadamente por importarem conhecimentos jurídicos. Não se alcança que algum do trabalho prestado pela autora comprometa o exercício da advocacia ou que tenha sido recusado pelas rés, a pretexto da falta de idoneidade.
Não se comprovou que a totalidade ou sequer algum dos serviços não pudesse ser prestado pela autora, por si só ou por meio da contratação de terceiros. E não se provou que alguma parte do resultado do trabalho seja inválido, inapto ou inidóneo para as finalidades prosseguidas pelas rés em razão da autora carecer de alguma qualidade. 
A invocação da indeterminabilidade do objeto também resulta num argumento falacioso porque nada impede a determinação do resultado da prestação. Não podemos confundir o objecto jurídico com o objecto material do negócio – cfr. CASTRO MENDES, in Teoria Geral do Direito Civil, AAFDL, 1995, Volume II, pág. 282. As partes têm que conhecer as caraterísticas essenciais do negócio, mas a prévia, rigorosa e completa determinação do objecto material da prestação de serviços não é um elemento essencial para a sua formação. A prestação de serviço de uma sociedade de advogados implica a determinação do trabalho a realizar, mas a concretização do resultado final muitas vezes apenas será concretizada em momento posterior, nomeadamente em função das necessidades do cliente ou de outras vicissitudes. 
No caso dos autos, as partes conheciam a obrigação de proporcionar o resultado, de tal forma que mantiveram múltiplas reuniões e fixaram parâmetros e finalidades para a sua realização – cfr. factos # 17, 26 e 28.
Por conseguinte, é de concluir que o objecto do contrato não se mostra ferido por qualquer nulidade.
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2.10. A determinação da retribuição devida à autora.
Não é exigível que a autora demonstre onde, quando e como é que as declarações negociais das partes foram emitidas (particularmente considerando que o negócio não assume natureza formal), mas apenas que uma parte solicitou determinados serviços e que estes foram prestados pela contraparte – cfr. art.º 1154.º, do Código Civil. Ora, tais factos foram demonstrados (vd. factos # 10, 12, 15 a 17, 29, 30, 33 a 36, entre outros).
A prestação do serviço a título oneroso importa para quem o presta a obrigação de proporcionar o resultado e para quem o recebe a obrigação de pagar a retribuição – art.º 1167.º, alínea b), ex vi art.º 1156.º, do Código Civil. Trata-se de um contrato bilateral, que importa para as partes obrigações sinalagmáticas.
De forma absolutamente contraditória e atentatória da boa fé, as rés apelantes não aceitaram o negócio, mas aceitaram a existência do pagamento da quantia USD 290.745, referindo que seria por conta dos serviços prestados até à data pela Autora e consubstanciarem, ainda, um adiantamento por conta de futuros serviços a serem eventualmente prestados pela autora – cfr. art.º 645.º, da douta contestação.
Importa saber se a autora demonstrou a prestação dos serviços que invocou e que lhe conferem o direito ao pagamento da acordada retribuição. Os pedidos formulados pela autora assentam no pressuposto do cumprimento integral do acordo para a prestação de serviços. Porém, a autora apenas comprovou que prestou os serviços à primeira ré desde janeiro de 2017 até outubro de 2017 – cfr. facto # 35. Após tal momento ocorreu a ruptura do relacionamento entre as partes. Tal como resulta da sentença, não tendo a autora prestado integralmente todos os serviços acordados, mas apenas executado a sua actividade entre os meses de janeiro e outubro de 2017, a mesma não tem direito a receber a retribuição global que tinha sido convencionada. A autora tem o direito a receber a retribuição em função da prestação que demonstrou ter realizado para a 1.ª ré e nos moldes que foram estabelecidos.
Por outro lado, afigura-se que a determinação da retribuição decidida na sentença se mostra acertada em função do que foi acordado. É que a determinação da retribuição na prestação de serviços pode ser livremente ajustada entre as partes – vd. art.ºs 405.º e 1158.º, do Código Civil. Só se não houver ajuste entre as partes, é que a retribuição será determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade. No presente caso, as partes acordaram na retribuição (vd. factos # 22 a 28). A autora demonstrou que prestou os serviços até Outubro de 2017, sem que se evidencie qualquer incumprimento da sua parte. 
Na execução e cumprimento do acordo datado de 5/4/2017, a 1.ª ré deveria pagar à autora Outubro de 2017 o montante de USD 1.414.959. Depois de deduzido o pagamento parcial de USD 290.745, alcançamos o remanescente de USD 1.124.214 reconhecido na sentença.
Ao contrário do que a autora apelante sustenta, não é possível dizer que a 1.ª recorrida revogou unilateralmente o contrato de prestação de serviços (cfr. conclusão W das doutas alegações de recurso) e depois ficcionar que o contrato continuou em execução, sendo devido os subsequentes pagamentos. Note-se ainda que não resultou que as partes acordaram que os pagamentos a realizar depois de outubro de 2017 seriam por conta da actividade desenvolvida anteriormente. O documento n.º 24 junto com a petição inicial não prima pelo rigor e clareza, mas a prestação dos serviços aparece associada ao momento em que seriam realizados os pagamentos – vd. facto # 26. Ou seja, nesse acordo, as partes acabaram por associar os vários trabalhos ou etapas ao pagamento de determinados montantes. Se a prestação dos trabalhos estaria dissociada do momento em que deveriam ser pagas as prestações, parece que as partes terão escrito demais nesse documento e no acordo datado de 5/4/2017.
O que se evidencia é que a autora prestou os serviços à 1.ª ré até outubro de 2017 e que tem direito a receber a retribuição nos moldes aí acordados. Mais do que a quantificação do trabalho prestado, afigura-se que as rés pretendem afastar o acordo sobre a retribuição, eventualmente, com recurso às tarifas profissionais; usos; ou juízos de equidade, em termos que preveem ser-lhes mais vantajosos do que os estabelecidos no acordo. 
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2.11. A peticionada indemnização, particularmente à luz do interesse contratual positivo.
A autora peticionou ainda a indemnização pelo prejuízo sofrido, nos termos do artigo 1172º, alínea c), do Código Civil (vd. art.º 159.º, da petição inicial). Porém, não houve qualquer revogação do contrato por parte da 1.ª ré, nos moldes invocados pela autora, sob o pretexto daquela ter deixado de a contactar (vd. art.º 132.º, da petição inicial). Aliás, nunca poderia haver revogação do contrato pela 1.ª ré, porque esta assumiu a posição de não aceitar a sua existência ou eficácia. “Define-se a resolução como o acto de um dos contraentes dirigido à dissolução do vínculo contratual, em plena vigência deste, e que tende a colocar as partes na situação que teriam se o contrato não se houvesse celebrado” – ALMEIDA COSTA, in Direito das Obrigações, Almedina, 6.ª Edição, pág. 259. Não é possível revogar um contrato cuja existência ou eficácia se repudia – vd. art.ºs 432.º a 436.º, do Código Civil. 
Não obstante, a factualidade apurada revela que a 1.ª ré não pagou à autora a remuneração devida no prazo acordado. “O direito do credor de resolver o contrato, a que alude o nº 1 do citado art.º 801º, apenas surge com o denominado incumprimento definitivo, que não com o simples atraso ou mora do devedor” – vd. BRANDÃO PROENÇA, citado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/2/2004, disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 03B4157.
Não obstante, mais do que incorrer em mora, a 1.ª ré manifestou, de forma inequívoca, que não pretende cumprir o acordado, considerando que repudiou frontalmente a sua existência e eficácia.
Entende-se que a existência de incumprimento definitivo da prestação ou a possibilidade do seu cumprimento no contexto da obrigação é apreciada à luz do interesse do credor (art.º 792.º, n.º 2, do Código Civil). E independentemente de interpelação (vd. art.º 808.º, do Código Civil), poderá ocorrer o incumprimento definitivo sempre que, o contraente manifesta, de forma clara e definitiva a sua intenção de não cumprir o contrato (ou de cessar o cumprimento quando se trate de contrato de execução continuada).
Como é referido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/2/2004: “Também, neste particular aspecto, "temos de considerar as obrigações derivadas de contratos de execução continuada celebrados intuitu personae ou que pressupõem uma relação de confiança e de colaboração estreita, ou pressupõem certas qualidades de honorabilidade, confidencialidade, etc., que são fundamentais para a consecução da finalidade contratual" pelos quais se "constitui uma relação de confiança recíproca e de colaboração, em que muito contam as qualidades pessoais dos contratantes e porventura até as suas relações sociais e a sua solidez financeira". É que "destes contratos surge uma obrigação de conteúdo mais amplo: uma abstenção de qualquer comportamento que faça desaparecer aquela relação de confiança, um dever genérico de correcção, lealdade e boa fé, dado o carácter de meio indispensável à consecução do fim do contrato, a que podemos conferir o valor de uma obrigação principal". 
Nestes contratos (tal como o especial de prestação de serviços de prestações profissionais como as do médico, do advogado ou do que acompanha e trata de pessoa doente e incapacitada de se locomover) "todo o comportamento que afecte gravemente essa relação põe em perigo o próprio fim do contrato, abala o fundamento deste, e pode justificar, por isso, a resolução". 
(…)
Ademais, temos como certo que o incumprimento definitivo ocorre sempre que, independentemente de interpelação, o contraente manifesta, de forma clara e definitiva a sua intenção de não cumprir o contrato (ou de cessar o cumprimento quando se trate de contrato de execução continuada)”.
Por conseguinte, entende-se que a conduta da 1.ª ré revela inequivocamente a manifestação definitiva de não cumprir o contrato. Presume-se que a falta de cumprimento procede da culpa da 1.ª ré, considerando que esta não fez o menor esforço para clarificar as razões subjacentes ao pretenso ou eventual desentendimento com o seu representante – vd. art.º 799.º, do Código Civil.
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação (in casu, a 1.ª ré) torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (a autora) – art.º 798.º, do Código
Civil. 
Para haver responsabilidade civil é necessário que haja: a) o facto;
b) a ilicitude;
c) a imputação do facto ao lesante;
d) o dano;
e) um nexo de causalidade entre o facto e o dano (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, in Código Civil Anotado, vol. I., 4.ª edição, pág. 471).
Na conclusão Y) das alegações da autora apelante, sustenta-se que tem sido entendido, pela doutrina e pela jurisprudência, que se deve calcular a indemnização do art.º 1172.º, al. c) do CC em função da compensação que o contrato de prestação de serviços devia proporcionar, caso este não tivesse sido revogado, sem justa causa, ou seja, trata-se de uma verdadeira indemnização pelo dano contratual positivo.
Não se afigura que a questão se assuma com tamanha clareza ou assertividade, em face das vozes que se opõem à inadmissibilidade da cumulação da resolução com a indemnização pelo interesse contratual positivo, como nos dá conta o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/1/2012: “Em caso de resolução contratual, a posição clássica e largamente dominante, é a de que a tutela se resume ao interesse contratual negativo, ou seja, ao prejuízo que o credor não teria se o contrato não tivesse sido celebrado (Pires e Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 3ª ed., pág. 58; Antunes Varela, das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., pág. 109 ; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª ed, pág. 1045 e segs; António Pinto Monteiro, Sobre o não cumprimento na venda a prestações,  O Direito, Ano 122 (1990), pág. 555 e em Cláusula Penal e Indemnização, pág. 693 e segs ; Calvão da Silva, Responsabilidade Civil do Produtor, pág, 248 e em Compra e Venda de Coisas Defeituosas : conformidade  e segurança, págs 26 e 36; Pedro Romano Martinez, Cumprimento defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada, pág. 349 e segs ; Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. II, 4º ed., pág. 267-268).
Tal doutrina tem sido acolhida na jurisprudência, também largamente dominante, deste Supremo Tribunal de Justiça, de que são exemplos os Acórdãos de 26-3-98, 19-4-99, 39-04, 27-4-05, 12-7-05, 21-3-06, 23-1-07, 17-5-08, 22-1-08, 22-4-08 e 23-10-08, todos disponíveis em www.dgsi.pt),       
Essa doutrina e jurisprudência defende a incompatibilidade de cumulação entre a resolução do contrato e a indemnização correspondente ao interesse contratual positivo, sobretudo com fundamento nos argumentos retirados do efeito retroactivo da resolução e da incoerência da posição do credor, ao pretender, depois de ter optado por extinguir o contrato pela resolução, basear-se nele para obter uma indemnização, correspondente ao interesse no seu cumprimento.
Não vemos razão para deixar de seguir tal doutrina e jurisprudência, claramente predominantes.
Por isso, é de concluir que, por regra, a indemnização fundada no não cumprimento definitivo, que se cumula com a resolução, respeita apenas ao chamado interesse contratual negativo ou de confiança, visando colocar o credor prejudicado na situação em que estaria se não tivesse sido celebrado o contrato, e não naquela em que se acharia se o contrato tivesse sido cumprido.
No caso concreto, não há quaisquer interesses em jogo que nos afastem desta regra geral, que só não deverá ser seguida em casos excepcionais, conforme também já foi decidido por este Supremo (Ac. S.T.J. de 12-2-09, publicado na R.L.J. Ano 140, pág. 300) – disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 343/04.4TBMTJ.P1.S1.
Não obstante, tem-se vindo a consolidar um entendimento distinto, nomeadamente expresso inicialmente no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/2/2009 e sumariado da seguinte forma:
1. Por regra, a resolução contratual abre caminho a indemnização apenas pelos danos negativos.
2. Pode, porém, excepcionalmente, ter lugar indemnização pelos danos positivos. 3. Se a parte que resolveu o contrato pretende indemnização por este tipo de danos, terá de alegar e provar, além do mais, os factos que possam integrar essa situação de excepcionalidade.
Essa viragem acentuou-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/10/2010 que admitiu de forma mais vincada a possibilidade da cumulação da indemnização pelo interesse contratual positivo, embora considerando que se impõe uma análise caso a caso, para evitar que tal indemnização redunde num desequilíbrio ou benefício injustificados. As orientações expressas nesses acórdãos, particularmente no último, mereceram a anotação concordante de PAULO MOTA PINTO, embora não acompanhando a conclusão do primeiro, na Revista de Legislação e Jurisprudência (Ano 140.º, Maio-Junho de 2011, n.º 3968). NUNO MANUEL PINTO DE OLIVEIRA também destaca que: “Estando em apreciação os danos causados pelo não cumprimento de um contrato, a indemnização deverá dirigir-se ao interesse contratual positivo na conformidade da prestação com o parâmetro constituído pelo contrato” – vd. Princípios de Direito dos Contratos, Coimbra Editora, 2011, pág. 608, e o infra citado e coerente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/12/2020.
Porém, tal não significa automaticamente que o credor deva receber integralmente do devedor a retribuição que seria devida se o contrato devidamente cumprido, considerando que a autora também não realizou integralmente a sua contraprestação, nem suportou os inerentes custos ou encargos. Este é o vício de raciocínio que vicia a pretensão da autora ao peticionar o pagamento total da quantia de USD 4.260.000, correspondente ao montante máximo que poderia alcançar caso o contrato tivesse sido integralmente executado. É que, se o contrato tivesse sido cumprido e caso se verificassem as demais condições pré-estabelecidas, a autora poderia ter recebido essa retribuição, mas teria que assumir os custos e encargos que necessariamente se presumem da laboriosa actividade descrita na douta petição inicial.
O artigo 562.º do Código Civil, consagra o princípio geral: Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Tal princípio enuncia dois limites:
- A indemnização não deve ser inferior ao dano (reparação integral);
- A indemnização não deve ser superior ao dano (proibição do enriquecimento do lesado).
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/12/2020, elabora sobre a questão do cúmulo da resolução com o direito à indemnização nos seguintes termos: “O segundo termo da alternativa — indemnização pelo interesse contratual positivo — destinar-se-á a colocar o credor na situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido. O problema está em que colocar o credor na situação em que estaria se o contrato tivesse sido cumprido pode conseguir-se através de uma indemnização calculada de acordo com a teoria da sub-rogação ou da troca ou através de uma indemnização calculada de acordo com a teoria da diferença — a teoria da sub-rogação (Surrogationstheorie) ou teoria da troca (Austauschstheorie) diz-nos que o credor da obrigação não cumprida tem o encargo ou o ónus de realizar a sua contraprestação em espécie para conseguir uma indemnização em dinheiro correspondente ao valor da prestação não realizada; a teoria da diferença (Differenztheorie), diz-nos que a o credor da obrigação não cumprida não tem o ónus de realizar a sua contraprestação em espécie para conseguir uma indemnização em dinheiro corresponde à diferença entre o valor da contraprestação e o valor da indemnização dos danos causados pela não realização da prestação pelo devedor.
22. A indemnização prevista no art.º 801.º, n.º 1, do Código Civil será sempre a indemnização pelo interesse contratual positivo calculada de acordo com a teoria da subrogação; a indemnização prevista no art.º 801.º, n.º 2, essa, poderá ser uma de duas — ou uma indemnização pelo interesse contratual negativo ou uma indemnização pelo interesse contratual positivo calculada de acordo com a teoria da diferença” – disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 15940/16.7T8LSB.L1.S1.
No caso dos autos, as partes celebraram um contrato bilateral em que as prestações não foram integralmente realizadas, designadamente pela manifestação definitiva de não cumprir o contrato por parte da 1.ª ré. Tal circunstância confere à autora o direito a ser indemnizada, nomeadamente em face dos danos emergentes (vg. as despesas já realizadas pela autora por conta do serviço prestado ou a prestar) e dos lucros cessantes (correspondente, grosso modo, à diferença entre as despesas para realizar a prestação e a acordada retribuição) - art.ºs 562.º a 566.º, do Código Civil.  
Não tendo a autora realizado integralmente a sua prestação bilateral, mas apenas a correspondente às parcelas correspondentes a USD 1.414.959, numa prestação global que ascendia, pelo menos, a USD 3.216.300, a exigência do pagamento integral da retribuição ofende os princípios da diferença, da proibição do enriquecimento do lesado e da boa fé. Basta atentar que é a própria autora que, na petição inicial, enaltece e encarece a equipa multidisciplinar, invocando a participação de assessorias altamente qualificadas, composta por vinte e duas pessoas que mobilizou para satisfazer a 1.ª ré. Pressupõe-se que as prestações a realizar teriam igualmente custos muito relevantes, pelo que o recebimento da acordada retribuição integral por parte da autora se traduziria num injustificado enriquecimento, superando largamente qualquer eventual dano. A autora também não apresentou outros argumentos que, na ponderação dos interesses, permitisse alicerçar qualquer solução alternativa, nomeadamente em termos da designada “indemnização diferencial” ou outra – vd. BRANDÃO PROENÇA, in Lições de Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações, Coimbra, 2011, pág. 285 a 306.
Por conseguinte, em face das circunstâncias concretas do presente caso, não há fundamento para condenar a 1.ª ré a pagar à autora a retribuição globalmente acordada, como se esta tivesse prestado integralmente todos os serviços.
Por último, resta consignar que não há que relegar para execução de sentença qualquer eventual indemnização a título de danos emergentes ou lucros cessantes, considerando que não se vislumbra qualquer mera dificuldade de liquidação, mas simplesmente a ausência de factos alegados. Dito de outra forma, o tribunal só poderia relegar para momento ulterior a operação de liquidação e não a questão de saber se o negócio foi lucrativo ou ruinoso para a autora. Ao relegar a liquidação para momento posterior, teríamos que assumir desde já que a revogação importou necessariamente a cessação de lucros. *
2.12. A responsabilidade solidária da ré TB, S.A..
A sentença recorrida considerou que, nos termos do disposto no artigo 501.º, do Código das Sociedades Comerciais, a sociedade diretora, isto é, a sociedade dominante é responsável pelas obrigações da sociedade subordinada (dependente).
Sustentam as rés apelantes que a 2.ª recorrente, só por ter o domínio sobre a 1.ª Recorrente, não responde pela dívidas da 1.ª recorrente, “uma vez que o artigo 481.º, n.º 1, do CSC limita o disposto nos artigos seguintes, incluindo o artigo 501.º, a sociedades com sede em Portugal – o que não sucede com a sucursal da 1.ª Recorrente, que se encontra sedeada no estrangeiro (facto provado 3)”.
Afigura-se que tal argumentação assenta na desconsideração da personalidade e na confusão quanto à forma local da representação da 1.ª ré. Na realidade, nenhuma das rés está sediada na Venezuela. Ambas as rés estão sediadas no (…), Oeiras, como resulta das procurações que juntaram aos autos. O artigo 13º, do Código das Sociedades Comerciais, estabelece que sem dependência de autorização contratual, mas também sem prejuízo de diferentes disposições do contrato, a sociedade pode criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
A circunstância da primeira ré ter criado uma sucursal na Venezuela não importa a transferência da sua sede para aquele país – cfr. igualmente o artigo 12º, do Código das Sociedades Comerciais. A sucursal na Venezuela apenas representa a 1.ª ré nesse país e tal circunstância não afasta a aplicação da responsabilidade solidária consagrada na lei portuguesa, pelo que não merece censura o entendimento acolhido na sentença quanto à solidariedade da 2.ª ré.
*
2.13. A dispensa do pagamento (total ou parcial) do remanescente da taxa de justiça.
O artigo 527.º, do Código de Processo Civil, estabelece o princípio geral de que a parte que deu causa à acção ou do processo tirou proveito suportará o pagamento das custas. O conceito das custas judiciais abrange a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte – art.º 3.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais. O art.º 6.º, deste diploma, na redacção em vigor, prevê ainda que:
1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do presente Regulamento. 
(…)
7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de
forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
A redacção deste número 7 foi consagrada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, e faz eco de decisões de desconformidade constitucional que culminaram no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 538/2014, de 22 de setembro, que decidiu declarar: “com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma contida na leitura conjugada dos artigos 12.º, n.º 1, alínea a), e 6.º, n.º 1, 1.ª parte, do Regulamento das Custas Processuais, na interpretação de que a apreciação da impugnação judicial da decisão administrativa que negou a concessão de apoio judiciário está condicionada ao pagamento prévio da taxa de justiça prevista no referido artigo 12.º, n.º 1, alínea a)”.
A parte interessada poderá requer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça até ao trânsito em julgado da decisão final do processo – cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fixação de jurisprudência n.º 1/2022, de 03-01.
As rés suscitaram esta questão, considerando que a especificidade da situação justifica tal mecanismo excepcional salientando que “A presente ação revelou-se tendencialmente simples e com a tramitação habitual, tanto que, uma vez apresentados os autos à distribuição — em linha com a tramitação da generalidade das ações declarativas comuns —, não houve lugar a quaisquer incidentes especialmente morosos, onerosos ou laboriosos (como, por exemplo, perícias, mais ou menos complexas, ou inspeções judiciais), não comportando, por isso, para o sistema judicial custos consideráveis que justifiquem o pagamento cuja dispensa ora se requer. O valor da ação não reflete minimamente a (verdadeira) complexidade da causa, considerando que, em termos de julgamento. (…) A presente ação compreende factualidade reduzida, essencialmente circunscrita ao período de negociação do hipotético contrato de prestação de serviços entre a Autora e as Recorrentes — que nunca chegou a ser firmado —, durante o ano de 2017”.
Entende-se que a argumentação das rés confunde o que a acção poderia e deveria ter sido, com o que acabou por ser, nomeadamente em termos de dispêndio de tempo e de encargos para a sociedade para assegurar o acesso das rés e da autora ao direito e aos tribunais, em conformidade com o que está consagrado no art.º 20.º, da Constituição da República Portuguesa. O que poderia ser uma simples acção de condenação, com base numa trivial relação comercial, acabou por se revelar um exaustivo e dispendioso exercício de monopolização do tribunal durante longos períodos de tempo, através da invocação de todo o tipo de argumentos, por vezes de forma contraditória. A tramitação “habitual” dos tribunais com este tipo de litígios geralmente não envolve:
- Uma petição inicial com 191 artigos;
- Uma contestação com 811 artigos;
- A apresentação, exigência de tradução e exame de milhares de páginas de documentação, que as próprias rés consideraram de “considerável extensão e natureza – mais do que jurídica – profundamente técnica” e não estarem familiarizadas com a língua espanhola, apesar de exercerem a sua actividade a nível internacional e até possuírem uma sucursal na Venezuela – cfr. requerimento de 13/9/2019;
- A necessidade de prorrogação do prazo para contestar, designadamente porque “em causa estão factos alegadamente dispersos por um significativo período temporal, de dois anos (2017-2019), vertidos em quase duzentos artigos” [ou seja, para as rés a dilação temporal dos factos tanto é “significativa” como “reduzida, essencialmente circunscrita” em função dos seus interesses] - idem;
- 10 sessões de julgamento apenas para ouvir os representantes das partes e sete testemunhas, muito embora várias delas tenham, naturalmente, passado várias horas a fazer considerações de dúbio ou nulo interesse;
- Alegações e contra-alegações de recurso com 453, 134, 331 e 229 páginas, a que acrescem mais 813 páginas de documentação de suporte;
- Etc.
As partes fizerem uso de todo o tipo de mecanismos para exercerem os seus direitos, inclusive com a introdução de novas questões no recurso (vg. incompetência absoluta) e monopolizaram a atenção dos tribunais durante longos períodos de tempo, sendo certo que a administração justiça também envolve a gestão de recursos finitos e a defesa do interesse das partes também é um factor de condicionamento do pronto acesso ao direito por parte de outros cidadãos. Por conseguinte, é legítimo que as partes que dispõem de meios bastantes suportem os custos dos pleitos, ao invés de os transferir para a sociedade, por meio da absorção de recursos necessários noutras áreas. Importa ainda considerar o benefício que as partes colheram da presente acção através dos meios que o Estado lhes adiantou e que se centram na disputa do montante elevado correspondente ao valor da acção (€3.613.170). As partes apresentaram-se em juízo como entidades reputadas, que exercem a actividade comercial com fins lucrativos e com sucesso, ou seja, não se afigura que precisem de especial tutela, protecção ou apoio financeiro.
A taxa de justiça final será de 448 UC’s e – depois de se levar em conta o que foi já pago - representará um encargo razoável na sua actividade corrente e ajustado em face do benefício que o Estado lhes proporcionou. O mecanismo excepcional previsto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, deve ser accionado de forma fundamentada e criteriosa, evitando que seja subvertido e instrumentalizado para incentivar uma litigância desnecessariamente complexa ou demorada.
Por conseguinte, considera-se infundamentado o pedido para a dispensa do pagamento (total ou parcial) do remanescente da taxa de justiça.
Naturalmente, porque a decisão sobre esta questão não assentou no valor da acção (apenas parcialmente indicado e com referência ao conceito de benefício útil para as partes), mas sim nos critérios acima indicados, entende-se prejudicado o conhecimento da invocada inconstitucionalidade material da norma.
*
3. Decisão:
3.1. Pelo exposto, acordam em julgar improcedentes a arguida excepção de incompetência dos tribunais portugueses e, bem assim, ambas as apelações, confirmando a sentença recorrida. 
3.2. As custas em ambas as apelações são a suportar pelas respectivas apelantes, em vista do seu decaimento.
3.3. Notifique.

Lisboa, 12 de Setembro de 2024
Nuno Gonçalves
Teresa Soares
Adeodato Brotas