Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEDRO BRIGHTON | ||
| Descritores: | CONTRADIÇÃO FACTOS QUALIFICAÇÃO CONTRATO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE EMPREITADA CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | (Sumário da responsabilidade do relator (art.º 663º nº 7 do Código de Processo Civil)): I- Não pode haver contradição entre um facto provado e outro não provado, pela simples razão de que a resposta negativa a um facto não significa que se prova o facto contrário. II- A qualificação de um contrato (que se mostra como uma operação lógica subsequente à interpretação das declarações de vontade das partes e dela dependente) não constitui matéria de facto, antes sendo matéria de Direito sobre a qual o Tribunal se pode pronunciar livremente, sem estar vinculado à denominação que os contraentes tenham empregado. III- Preconiza o art.º 236º nº 1 do Código Civil que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. IV- Esta disposição consagra a chamada teoria da impressão do destinatário com que se procura, num conflito entre o interesse do declarante no sentido que atribuiu a sua declaração e o interesse do declaratário no sentido que podia razoavelmente atribuir-se a esta, dar preferência a este que se julga merecedor de maior protecção, não só porque era mais fácil ao declarante evitar uma declaração não coincidente com a sua vontade do que ao declaratário aperceber-se da vontade real do declarante, mas também porque assim se defendem melhor os interesses gerais do comércio jurídico. V- O sentido decisivo da declaração negocial é o que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, por uma pessoa medianamente instruída e diligente, capaz de se esclarecer acerca das circunstâncias em que a mesma foi produzida. VI- Resulta do artigo 607º nº 4 do Código de Processo Civil que, na Sentença, o Juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que não julga provados, “a contrario” se extraindo que da decisão de facto não devem constar nem juízos conclusivos nem conceitos normativo-jurídicos, enquanto segmentos integrantes da Sentença. VII- Decorre das fontes das obrigações, que os contratos devem ser pontualmente cumpridos (ponto por ponto), e só podem modificar-se ou extinguirem-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei (art.º 406º do Código Civil). VIII- O regime de cumprimento das obrigações obedece principalmente a três princípios gerais que têm referência na lei: O princípio da pontualidade, da integralidade e da boa-fé. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório 1- A A. Massa Insolvente da “M... – Construções Civis, S.A.” instaurou a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo comum, contra a R. “P... – Investimento Imobiliário, S.A.”, pedindo que esta seja condenada no pagamento de uma quantia no valor total de 200.000 €, correspondente ao preço da empreitada realizada pela A., acrescida de juros de mora vencidos desde 17/4/2007 e vincendos até efectivo e integral pagamento. 2- Tendo a R. sido regularmente citada, veio a mesma apresentar a sua contestação, onde conclui pela improcedência da acção e pela sua absolvição. 3- Foi proferido o despacho saneador, enunciado o objecto do litígio e indicados os temas de prova. 4- Seguiram os autos o seu curso normal, chegando os mesmos à fase de julgamento, ao qual se procedeu com observância do legal formalismo. 5- Posteriormente foi proferida Sentença a julgar a acção improcedente, constando da sua parcela decisória: “Por tudo quanto ficou exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada, e, em consequência, absolvo a ré do pedido. Condeno a autora no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 527º do Código de Processo Civil. Registe e notifique”. 6- Inconformada com tal decisão, dela recorreu a A., para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões: “I) Deve ser aditada à matéria de facto provada a seguinte factualidade: a) A M... apenas prestou serviços de direção de obra no empreendimento ... Village, na qualidade de entidade gestora, ao abrigo de um contrato de empreitada; b) Os serviços de direção de obra prestados pela M..., no âmbito do aludido contrato de empreitada, à data em que foi ajustado o acordo de 19 de junho de 2006, não se encontravam pontualmente pagos pela P...; c) Os montantes aludidos nos artigos 4.º e 6.º, do contrato de 19 de junho de 2006, – respetivamente, 450.000,00€ e 200.000,00€ – encontravam-se em dívida pela P... à M... nesta data; d) A quantia mencionada na cláusula 6.ª do contrato de 19 de junho de 2006 diz respeito aos aludidos trabalhos de direção de obra prestados pela M... no âmbito do contrato de empreitada à P...; e) O acordo de 19 de junho de 2006 foi ajustado pelas partes com o objetivo de terminar as relações comerciais existentes entre a M... e a P...; II) Ademais, e de acordo com a prova gravada descrita infra, dever-se-á alterar a resposta à matéria de facto, passando a ser dado como não provado, o seguinte facto: f) Entre a P... e a M... foi celebrado um contrato de prestação de serviços em 19 de junho de 2006. III) O depoimento do Legal Representante da P... (gravado do minuto 00:01:06 ao minuto 00:11:29) foi concludente no sentido de que o acordo ajustado em 19 de junho de 2006 entre a M... e a P... teve como principal desiderato terminar qualquer relação, de ordem comercial ou contratual, entre estas entidades; Referindo que “ [00:04:07.480] - O acordo é que em verdade, começou a ocorrer mal, por incumprimento de prazos e de outras coisas, e nós rescindimos e fizemos o acordo”; E que o objetivo do Acordo era [00:04:24.150] “acabar com as relações com a M...”. IV) É de salientar o depoimento da testemunha AA (gravado do minuto 00:03:09 ao minuto 00:46:00), que, ao contrário do Administrador da P..., não trazia “a lição estudada”, tendo prestado um depoimento credível e verosímil, congruente com a demais prova produzida. Esta testemunha confirmou, quando instada sobre o seu envolvimento nos projetos XXX e Quinta do YYY, que: “– Não fizemos nada nesse empreendimento. Não fizemos nada em termos de execução de obra ou gestão de obra.” - cfr. minuto 00:08:55.870. V) O Sr.º AA, ex-Administrador da M..., também esclareceu, de forma evidente, que no Acordo foi definido que a P... devia à M... as quantias mencionadas nas Cláusulas 4.º e 6.ª, relativas à remuneração do trabalho desenvolvido por esta na direção da obra de empreitada anterior, o empreendimento turístico denominado ... Village, na qualidade de “Entidade Gestora”; Que se tratava de trabalhos já executados pela M... e não de quaisquer trabalhos futuros como alegado pela Ré e defendido pelo Tribunal recorrido. VI) A este respeito, e por referência aos trabalhos de direção de obra mencionados na cláusula 6.ª, n.º 1, do Acordo, a testemunha afirmou ao minuto 00:28:34.210 que “Estavam feitos. Por isso é que os tinham que pagar.”; Ainda, com relevo deste depoimento destacamos, o que foi dito do minuto [00:32:37.530] ao minuto [00:32:41], quando instado pelo Mandatário da A se haveria algum “tipo de serviço lhe foi solicitado seja pela P... seja pela Câmara que o senhor não tenha executado, relativamente ao projeto XXX e Quinta do YYY; Tendo este respondido que: “não tenho conhecimento”. VII) Ou seja, não oferece dúvidas que o Sr. AA, enquanto contratante do Acordo aqui em debate, não estabeleceu quaisquer prestações de serviços com a P... relativamente aos projetos XXX e Quinta do YYY cuja contrapartida fosse o preço de €200.000,00! VIII) Outrossim, resulta insufragável deste depoimento que no Acordo foi definido que a P... devia à M... as quantias mencionadas nas Cláusulas 4.ª e 6.ª, relativas à remuneração do trabalho desenvolvido por esta na direção da obra de empreitada anterior, o empreendimento turístico denominado ... Village, na qualidade de “Entidade Gestora”. IX) Ademais, fazemos observar que esta testemunha confirma que à data da subscrição do Acordo pela M..., o valor total em dívida ultrapassava as quantias mencionadas nas cláusulas 4.ª e 6.ª, vindo a referir, ao minuto [00:33:31.620] que: “Sim, senhor. Porque a dívida era maior.”. X) Cumpre, de igual modo, destacar o depoimento prestado pela testemunha BB (gravado do minuto 00:07:29 ao minuto 00:07:55), a qual desenvolve funções na P... relacionadas com o acompanhamento, a aprovação e o licenciamento dos projetos de construção encetados pela P...; Deste depoimento resulta incontestável que: a P... nunca solicitou qualquer serviço à M... ou ao Sr. AA, a respeito do tal acompanhamento interessado e regular dos projetos XXXe Quinta do YYY; A funcionária que trata destes assuntos em específico nunca solicitou ou teve qualquer instrução por parte da sua entidade patronal P... para solicitar à M... que fizesse qualquer tipo de serviço referente a estes dois últimos projetos. Nem sequer o inteirou dos mesmos. XI) Pelo que, não é verosímil que fosse convencionado um contrato de prestação de serviços de acompanhamento regular e interessado dos projetos XXX e Quinta do YYY, em coordenação com a Administração da P..., com vista, alegadamente, à aprovação camarária dos mesmos, e pelo preço de 200.000,00€. XII) Acresce o depoimento prestado pelo Arquiteto CC), anteriormente colaborador da P... (gravado do minuto 00:02:07 ao minuto 00:08:38), o qual vem confirmar que trabalhou nesta empresa enquanto Diretor de Desenvolvimento de Projetos, tendo-se cruzado com o Sr. AA “ duas ou três vezes” – cfr. minuto [00:08:15.130]; Mais confirmou esta testemunha que, o que se refere aos projetos XXX e Quinta do YYY, nunca estabeleceu qualquer contacto com a M..., nem solicitou qualquer serviço ou informação. XIII) Ora, de acordo com a normalidade e as regras da experiência, existindo um suposto contrato de prestação de serviços com a M..., com o conteúdo que alega a Ré, com um suposto preço de 200.000,00€, o qual se desenvolveria em coordenação com a P..., deveria haver instruções desta para que a sua equipa técnica, nomeadamente este Arquiteto, aqui testemunha, para que coordenasse com o Sr. AA/M... o acompanhamento dos projetos XXX e Quinta do YYY junto da Câmara de ... e até da CCDR de Lisboa e Vale do Tejo; Contudo, e como podemos verificar do depoimento isento desta testemunha, nunca tal ocorreu. *** XIV) A alteração da matéria de facto ora pretendida, encontra igual sustento na prova documental junta aos autos, como é exemplo maior o Acordo de 19 de junho de 2006, mas também o documento n.º 7 junto com a petição inicial, quando na Cláusula 6.ª n.º 1 do Acordo se refere que: “A P... pagará ainda à M... o valor de €200.000,00 (duzentos mil euros), que inclui IVA, correspondentes a faturas de “trabalho prestado na direção da obra”, estes serviços correspondem a serviços já anteriormente prestados pela M..., na direção de obra, no empreendimento turístico denominado ... Village, na qualidade de “Entidade Gestora”. XV) Quanto ao momento de pagamento, o que é diverso da natureza dos serviços a que respeita a remuneração, a cláusula 6.ª n.º 2 do Acordo estabelece uma condição suspensiva, estatuindo que: “A obrigação de pagamento do valor referido no ponto anterior fica dependente da aprovação incondicional de cada um dos projetos referidos na cláusula anterior pela Câmara Municipal de ... (…) faturando a M..., após a aludida aprovação, os trabalhos mencionados (€100.000,00 após a aprovação de cada um dos projetos) tendo cada fatura o prazo de vencimento de 15 dias”. XVI) Portanto, o vencimento da obrigação de pagamento da P... à M..., pelos serviços por esta prestados na direção de obra, o qual é um trabalho específico, que foi realizado pela M... em obra anterior, concretamente no empreendimento turístico denominado ... Village na qualidade de “Entidade Gestora”, apenas se verificaria quando ocorresse aquele evento no qual as partes acordaram, o qual seja, a aprovação dos tais projetos XXX e Quinta do YYY. XVII) O n.º 3 da cláusula 6 do Acordo refere que: “Caso a P... venha a desistir formalmente junto das entidades competentes, ou não atue diligentemente no cumprimento dos prazos legais ou dos prazos que lhe forem fixados pelas entidades intervenientes/licenciamentos competentes, dos projetos identificados na cláusula 5., cessa a obrigação da M..., de acompanhar e coordenar esses projetos, efetuando então a P... o pagamento imediato do valor correspondente ao projeto em causa, emitindo a M... a fatura nos termos que constam do número anterior”. XVIII) A referência neste n.º 3 da cláusula 6.ª aos projetos da cláusula 5.ª apenas significa que existe uma pendência relativa à aprovação de tais projetos que corresponde à própria condição suspensiva do momento do pagamento da P... à M.... XIX) Mais se retira deste artigo 6.º n.º 3 do Acordo que a obtenção da aprovação e do licenciamento destes projetos era uma obrigação que impendia sobre a P.... XX) Donde, e ao contrário da interpretação que foi operada pelo Tribunal recorrido, as faturas cujo pagamento é peticionado nestes autos respeitam exclusivamente a “trabalho prestado na direção da obra” no ... Village, o que nada tem a ver com os projetos da cláusula 5.ª, nos quais a M... não prestou qualquer trabalho em obra, conforme resultou abundantemente da prova produzida. XXI) O Tribunal recorrido entendeu que o Acordo se encontra dividido em duas partes, cada uma com um objeto diverso, por um lado, o empreendimento ... Village e, por outro os projetos XXX e Quinta do YYY, quando todo o documento respeita única e exclusivamente ao contrato de empreitada que teve por objeto o empreendimento ... Village; XXII) No que tange ao documento junto aos autos sob o n.º 7 com a petição inicial, de referir que este é relevante na medida em que a P... afirma, sumariamente, que o pagamento dos valores mencionados na cláusula 6.ª do Acordo serão devidos à M... assim que se verificar o evento a que se reporta a condição suspensiva, ou seja, a aprovação incondicional dos projetos XXX e Quinta doYYY – o que a Sentença dá como provado – sem fazer depender tal facto da prestação dos alegados serviços de acompanhamento por parte do Sr. AA. XXIII) Por tudo, a cláusula 6.ª do Acordo deverá ser interpretada no sentido de que a quantia de 200.000,00€ é devida pela P... à M... pelos trabalhos por esta prestados na direção da obra ... Village; Esta é a única interpretação consentânea com os cânones previstos nos artigos 236.º e 238.º do CC, e que está em consonância com a prova produzida nos autos. *** XXIV) Devem sem expurgados da decisão de facto recorrida, por se tratar de meras afirmações conclusivas, nos termos do disposto no artigo 607.º n.º 4 do CPC, os factos ínsitos sob os n.ºs 8 e 13 da matéria de facto provada; Sem conceder, XXV) Da matéria de facto provado não resulta provado qual o conjunto de obrigações a que estava obrigada a M..., através do seu Administrador, perante a P..., em face da cláusula 5.ª do Acordo: em concreto, desconhece-se quais seriam os serviços contratados pela P... e, do mesmo modo, também não resulta provado quais as obrigações que foram efetivamente incumpridas por parte da M... e que resultado pretenda a P... atingir que não tenha atingido, até porque nada solicitou à M... nem a envolveu no que supostamente dele pretenderia. XXVI) Donde, não é possível estabelecer qual a desconformidade entre a conduta que seria devida e o comportamento observado pela M... e, não se verificando o requisito da ilicitude, não poderá proceder o raciocínio expandido pelo Tribunal recorrido, o qual deverá ser revogado, merecendo a ação total procedência. XXVII) Foi quase tudo dito no nosso requerimento de 06-07-2015, após notificada para esclarecer os Temas de Prova a que pretendia as informações a serem requisitadas junto da Câmara Municipal de ..., em que a Massa Insolvente da M... veio dizer que, quando instaurou a P.I., a A. desconhecia se a Ré tinha dado entrada dos projectos de licenciamento sub iudice e se os mesmos tinham sido aprovados camarariamente. Só com a Contestação veio a saber que sim. XXVIII) Logo, todo o argumentário que dá respaldo à causa de pedir saiu reforçado por se ter verificado a condição contratualmente expressa para haver lugar ao pagamento peticionado que se prende com a empreitada realizada pela A., sendo que, relativamente aos ditos Projectos, conforme alegado e demonstrado na P.I., a Câmara Municipal de ... procedeu à aprovação da viabilidade construtiva do Loteamento do XXX, conforme resulta das deliberações aprovadas por unanimidade em 17 de Abril de 2007 que se juntaram como Docs. n.ºs 3 e 4 da P.I, e a respectiva Proposta foi aprovada pela unanimidade dos membros presentes na votação da Câmara Municipal de ... – vide mesmos Docs. n.º s 3 e 4 da P.I. - e, conforme decorre da própria Contestação (arts. 21º e 22º), a Câmara Municipal de ... veio a aprovar o projecto da Herdade do XXX em abril de 2009 e veio a aprovar o projecto da Quinta do YYY em junho de 2009 – Cfr. Docs. n.ºs 2 e 3 da Contestação. XXIX) Por isso, quanto aos Temas de Prova 1) a 4), a matéria alegada na P.I. ficou ultrapassada pela matéria alegada na Contestação, de onde decorre prova “do mais” (os projectos de licenciamento), logo, “do menos” também e, por isso, face à forma como foram seleccionados os temas de prova, a Massa Insolvente respondeu que as informações a requerer à Edilidade pública deveriam ser os próprios temas de prova 1) a 3), resultando já dos autos, pelo alegado na Contestação, que perde sentido o tema de prova 4), porquanto há aquisição processual de que a R. procedeu à apresentação do pedido de licenciamento da operação urbanística junto da entidade licenciante com vista a assegurar a aprovação do projecto de licenciamento pretendido. XXX) Nesse nosso Requerimento, notificada da notificação pretendida pela Ré junto da Câmara Municipal de ... e da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, veio a Massa insolvente dizer o que aqui se reitera: a Ré pretende confundir os autos acerca das obrigações decorrentes para a A. do contrato entre as partes celebrado (junto com a P.I.) para que tenha a A. direito ao pagamento peticionado pela empreitada realizada. XXXI) Como mais nada pode invocar, nessa senda veio na Contestação alegar que “35.º Diga-se, aliás, que a A., na sua petição inicial, não descrimina um único serviço por si prestado, tendo inclusivamente omitido qualquer referência à cláusula 5ª do acordo como essencial para a apreciação do presente litígio – V., por exemplo, art.º 27º da petição inicial.” – cfr. Contestação. XXXII) Ora, o pagamento contratualmente previsto nada tem que ver com a invocada cláusula 5ª , de cuja leitura decorre prever uma mera obrigação lateral de acompanhar o andamento dos projectos, quando o pagamento peticionado se prende com a empreitada realizada pela A., sendo que, relativamente à condição contratual conexa com os ditos Projetos, a Câmara Municipal de ... procedeu à aprovação da viabilidade construtiva do Loteamento do XXX, conforme resulta das deliberações aprovadas por unanimidade em 17 de Abril de 2007 que se juntaram como Docs. n.ºs 3 e 4 da P.I, e a respetiva Proposta foi aprovada pela unanimidade dos membros presentes na votação da Câmara Municipal de ... – vide mesmos Docs. n.º s 3 e 4 da P.I. – e, conforme decorre da própria Contestação (arts. 21º e 22º), a Câmara Municipal de ... veio a aprovar o projeto da Herdade do XXX em abril de 2009 e veio a aprovar o projecto da Quinta do YYY em junho de 2009 – Cfr. Docs. n.ºs 2 e 3 da Contestação. XXXIII) Dissemos nesse nosso Requerimento e agora reiteramos que não vislumbramos como é que uma resposta positiva ou negativa às questões que a R. pretendeu que fossem colocadas à Câmara Municipal de ... e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, que era previsível que somente responderiam – o que efetivamente se veio a confirmar – com base em prova documental a que tivesse acesso, fosse influir no direito ao recebimento da empreitada quando a obrigação lateral de acompanhamento visava um objetivo que as partes aceitam ter sido alcançado, i.e., a aprovação de tais projetos. XXXIV) Termos em que, a A. não viu nem vê qualquer relevância no meio de prova requerido pela R. às referidas entidades, nem na prova testemunhal produzida quanto aos supostos serviços a prestar pela M... ao abrigo da cláusula 5ª do acordo. XXXV) Mas mesmo indo no argumentário da Ré, no mesmo Requerimento requeremos que o Tribunal perguntasse igualmente à Câmara Municipal de ... e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo se houve alguma notificação à A. M... feita por tais entidades, no âmbito dos seus procedimentos administrativos, a que a M... não tenha dado cumprimento e a resposta foi negativa, tal como negativa foi a resposta as testemunhas arroladas pela Ré quanto a ter sido solicitado à M... qualquer serviço ao abrigo da cláusula 5ª que não tivesse sido prestado, e a resposta foi igualmente negativa. XXXVI) Mas voltando ao ponto fulcral deste litígio, que a M... não volta a dizer que não compreende, atente-se que os projetos descritos na cláusula 5ª do acordo “quinta do YYY” e “XXX” relativamente aos quais houve o compromisso de a M..., através do sr. AA, “acompanhar interessada e regularmente (...) o andamento dos projetos em fase de apreciação”, nada têm a vem com os serviços que dão respaldo à causa de pedir nestes autos, que estão previstos na cláusula 6ª. XXXVII) O Sr. AA, num depoimento claramente não preparado e espontâneo, de quem nada tem a ganhar ou a perder com o desfecho dos presentes autos (com o devido respeito, ao contrário do que se passou com o depoimento do legal representante da Ré, claramente preparado e interessado no desfecho), explicou a cláusula 5ª pela aparente convicção do legal representante da Ré acerca das relações à data do sr. AA com o Município em causa nos projetos referidos na cláusula 5ª, Projetos, esses nos quais a M... não prestou qualquer serviço como construtora ou gestora de obra e, por isso, quando na cláusula 6ª está prevista uma obrigação de pagamento de 200.000 euros “correspondentes a faturas de “trabalho prestado na direção da obra”, estes serviços nada têm a ver com o momento desse pagamento, o qual, nos termos do n.º 2 da cláusula 6ª, as partes acordaram numa Condição suspensiva que seria a aprovação dos projetos aí descritos, pagando metade dos 200.000, ou seja, 100.000 com a aprovação e cada um desses 2 projetos. XXXVIII) Portanto, os n.ºs 2 e 3 são evidentemente a previsão, pelas partes, dos termos em que se verificaria a condição suspensiva do pagamento previsto no n.º 1 dessa cláusula, do momento da sua verificação, sendo que o n.º 3 apenas numa frase se refere ao previsto na cláusula 5ª, ao prever que “cessa a obrigação da M... de acompanhar e coordenar esses projetos”, referência que aí é feita por a pendência de aprovação de tais projetos ser a própria condição suspensiva do pagamento, prevendo as partes que, caso a P... desistisse desses projectos, teria que pagar o valor de 100.000 da condição suspensiva de cada um deles, ou seja, 100.000 por cada; XXXIX) tudo o mais é referente à própria cláusula 6ª e evidentemente não à cl. 5ª, pelo que as faturas cujo pagamento é peticionado nestes autos concernem exclusivamente a “trabalho prestado na direção da obra”, o que nada tem a ver com os projetos da clausula 5ª, nos quais a M... não prestou qualquer trabalho em obra, conforme explicado pelo sr. AA e nem a P... alegou o contrário. XL) A expressão “trabalho prestado na direção da obra” surge pela primeira vez no dito Acordo no n.º 1 da cláusula 4ª, cujas faturas aí descritas a P... se obrigou a pagar desde logo através da dação em pagamento prevista nos números 2 e seguintes e a mesma expressão “trabalho prestado na direção da obra” surge então, não na cláusula 5ª mas sim na 6ª, cujo n.º 1 prevê que a P... pagará “ainda”, ou seja, a acrescer ao pagamento da cláusula 4ª, os 200.000 em causa nos presentes autos pelo “trabalho prestado na direção da obra”, ou seja, remunerando trabalho já anteriormente prestado e cuja natureza foi de direção de obra, e não por trabalho a prestar futuramente, ie, após a celebração do dito Acordo e cuja natureza não seria de direção de obra mas sim de “acompanhar interessada e regularmente (...) o andamento dos projetos em fase de apreciação”. XLI) Note-se que, na carta junta como Doc. n.º 7 da P.I., a P... afirma que o pagamento dos valores referidos na cláusula 6ª serão devidos pela P... após aprovação incondicional dos projetos, nunca fazendo depender tal pagamento do contributo do sr. AA ser decisivo ou não para tal aprovação, aprovação que ulteriormente aconteceu, notícia que tivemos somente com a Contestação e que a P... ocultara até aí para não pagar o que sabia dever. XLII) Não existe motivo para pagar e, no que concerne à causa de pedir nestes autos, não assume qualquer relevância a questão trazida pela P... do cumprimento/incumprimento da obrigação prevista na cláusula 5ª, questão sem qualquer relevância na economia do contrato, mormente a partir do momento em que os projetos foram aprovados. XLIII) Obrigações principais não se podem confundir com obrigações acessórias, nas palavras do Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 01-03-2012 (Processo 903/08.4TVLSB.L1-8, in www.dgsi.pt), transcrito na Alegação 205) e, parafraseando o ora citado aresto, o contrato sinalagmático estabelecido entre A. e R. estabeleceu uma relação de interdependência entre as obrigações principais assumidas por cada um dos contraentes: pagar os 200.000 uma vez aprovados os projetos, pelo que a Ré obteve total cumprimento da economia do acordo que fez com a Autora e por isso não existe razão para que não pague à Autora aquilo a que se obrigou contratualmente, mormente porque foi atingido o resultado pretendido pela Ré com a economia do contrato. XLIV) Sem embargo – do Abuso de Direito: ainda que se considerasse ter a R. direito a reclamar o que invoca, sempre deverá ser considerado atuar em manifesto Abuso de Direito ex vi art.º 334º CC, o que deverá ser declarado, porque a Ré atingiu o objetivo do contrato celebrado com a M... XLV) O Tribunal a quo, não os interpretando da forma acima assinalada, violou os artigos 236.º, 238.º 798.º todos do CC e 607.º do CPC. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, determinando-se, desde já, a revogação da sentença proferida nos autos e a sua substituição por outra que julgue a ação totalmente procedente, assim e fazendo a costumada Justiça”. 7- A R. apresentou contra-alegações onde conclui: “1.ª O recurso interposto pela Recorrente é, em boa parte, inadmissível porquanto a Recorrente pretende a apreciação de matéria de facto que não é objeto do litígio subjacente aos autos. 2.ª A Recorrente alega que a primeira questão objeto deste recurso é saber se a obrigação de pagamento da quantia de 200.000,00 € pela Recorrida à Recorrente, exarada na cláusula 6.ª do “Acordo”, de 19 de junho de 2006, é devida pelos trabalhos prestados por esta última na direção da obra denominada por ... Village. 3.ª Sucede que, da matéria de facto assente elencada no despacho saneador, notificado às partes em 19 de junho de 2015, em concreto, do ponto L), resultou que os projectos em questão são os seguintes: “Quinta do YYY” e “XXX”. 4.ª Não tendo a Recorrente da matéria de facto assente, nos termos do art.º 596.º n.º 2 do Código de Processo Civil, o que significa que aceitou os factos vertidos no despacho saneador. 5.ª Acresce que também a Recorrente tenta aproveitar o presente recurso para aditar factos à matéria dada como provada, os quais todos, sem exceção, nunca integraram os temas da prova. 6.ª E, em especial, os pontos a) e b) foram inclusivamente julgados assentes no despacho saneador. 7.ª Já a al. c) extravasa os temas da prova, uma vez que a Recorrente pretende que seja aditado que o montante aludido no artigo 4.º - € 450.000,00 - não foi pago pela Recorrida. No entanto, como já mencionado também, no presente litígio estava apenas em causa saber se a Recorrida devia ou não a quantia de € 200.000,00. 8.ª Por fim, no que aos pontos d) e e) diz respeito, tais factos também não integram os temas da prova nem o objeto do litígio que estava em causa, pois todo o teor do acordo foi dado como facto assente. 9.ª A Recorrente pretende ainda que seja aditada à decisão de facto, como não provado, um outro facto: “Entre a P... e a M... foi celebrado um contrato de prestação de serviços em 19 de junho de 2006.” 10.ª Ora, não só este facto não consta da matéria dada como provada, o que demonstra que não teve qualquer influência na decisão da causa, como torná-lo um facto não provado é absolutamente irrelevante para a decisão a ser proferida. 11.ª Quanto ao alegado erro de direito na interpretação da cláusula 6ª que a Recorrente alega, na prática esta confunde os n.ºs 3 e 4 do art.º 607.º do Código de Processo Civil porque vem dizer no ponto 151. que o Tribunal a quo estatui conclusões na parte em que elenca a matéria de facto que considera provada, sem a respetiva fundamentação, violando assim o disposto no n.º 4. 12.ª Nos termos do art.º 607.º n.º 4, 2ª parte não se impõe que o juiz estatua conclusões ou fundamentações acerca dos factos, contrariamente ao que a Recorrente entende no ponto 151. 13.ª Mais, também contrariamente ao que a Recorrente entende, o Tribunal a quo fundamenta a sua decisão e os factos que considera provados na ‘Motivação’. 14.ª Pelo que, os factos 8. a 13. da decisão de facto recorrida não são meramente conclusivos. 15.ª E prova disso é o próprio depoimento da testemunha AA, ex-administrador da Recorrida (registado no ficheiro 20221031151118_4512974_287187, na audiência de julgamento, a 31 de outubro de 2022, nos minutos 29:57 a 31:32), confirma através do seu depoimento que não teve qualquer intervenção na aprovação dos projetos referidos no n.º 2 da cláusula 6ª, condição essa essencial para que o pagamento fosse devido. 16.ª Por fim, a Recorrente alega no ponto 159. do seu recurso que incumbia à Recorrida, que não o fez, alegar e provar o conteúdo prestacional a que a M... estava adstrita. 17.ª Contudo, a verdade é que fez! 18.ª Não só pela leitura do acordo celebrado em 19.06.2006, como também através das declarações de parte do Presidente do Conselho de Administração da Recorrente, DD (registadas no ficheiro 20221031144431_4512974_2871087, na audiência de julgamento, a 31 de outubro de 2022, nos minutos 03:55 a 07:10), foi feita prova da interpretação correta a dar ao contratado entre as partes. Pelo exposto, deve esse Alto Tribunal negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, assim fazendo Justiça”. * * * II – Fundamentação a) A matéria de facto dada como provada na Sentença recorrida é a seguinte: 1- A “M... – Construções Civil, S.A.” foi declarada insolvente no dia 16/4/2008. 2- Em 15/7/2004, a sociedade “M... – Construções Civis, S.A.” e a R. celebraram um acordo escrito de empreitada, que teve como objecto a continuação e conclusão da construção de 483 moradias isoladas, 20 em banda, portarias, recepção, “Club H...” e parque infantil no empreendimento turístico denominado “... Village”, na qualidade de “Entidade Gestora”, cuja conclusão devia ter ocorrido até 31/1/2005. 3- Em 19/6/2006, e na sequência do supra referido acordo de empreitada, a “M... – Construções Civis, S.A.” e a R. celebraram um acordo, nos termos constantes do Documento nº 2 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual: “As partes acordam em revogar, com efeitos imediatos, o contrato de empreitada celebrado entre ambas em 15 de Julho de 2004, com todos os seus Anexos e Aditamentos”. 4- Foi então acordado entre a “M... – Construções Civis, S.A.” e a R. todo um conjunto de obrigações emergentes para ambas as partes, designadamente as que constam das cláusulas 2ª e 5ª do Acordo para a “M... – Construções Civis, S.A.”, e as que constam das cláusulas 3ª, 4ª, 6ª, 7ª e 9ª do mesmo para a R.. 5- Ao abrigo da cláusula 5ª do acordo celebrado “inter partes” ficou estipulado o seguinte: “A M..., através do seu administrador, Sr. AA, compromete-se a acompanhar interessada e regularmente, e em coordenação com a administração da P..., o andamento dos projectos em fase de apreciação na Câmara Municipal de ... e na CCDR de Lisboa e Vale do Tejo dos Aldeamentos “Quinta do YYY” e “XXX””. 6- Ao abrigo da cláusula 6ª do acordo celebrado “inter partes” ficou estipulado o seguinte: “1 – A P... pagará ainda à M... o valor de €200.000,00 (duzentos mil euros), que inclui IVA, correspondentes a facturas de “trabalho prestado na direcção da obra”, em 2 (duas) tranches de igual valor (€100.000,00 cada uma), nos termos referidos no número seguinte. 2 – A obrigação de pagamento do valor referido no ponto anterior fica dependente da aprovação incondicional de cada um dos projetos referidos na cláusula anterior pela Câmara Municipal de ... (nos termos em que os mesmos se encontram definidos junto da Câmara Municipal de ...), faturando a M..., após a aludida aprovação, os trabalhos mencionados (€100.000,00 após a aprovação de cada um dos projectos), tendo cada factura o prazo de vencimento de 15 dias. 3 – Caso a P... venha a desistir formalmente junto das entidades competentes ou não actue diligentemente no cumprimento dos prazos legais ou dos prazos que lhe forem fixados pelas entidades intervenientes/licenciantes competentes dos projectos identificados na Cláusula 5ª cessa a obrigação da M... de acompanhar e coordenar esses projectos, efectuando então a P... o pagamento imediato do valor correspondente ao projeto em causa, emitindo a M... a factura nos termos que constam no número anterior”. 7- Os projectos em questão, identificados na Cláusula 5ª são os Aldeamentos “Quinta do YYY” e “XXX”. 8- Em 2006, as relações entre a Câmara Municipal de ... e a R. eram tensas e difíceis. 9- A “M... – Construções Civis, S.A.” emitiu para cobrança à R. as facturas juntas como Documentos nºs. 5 e 6, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 10- O valor das referidas facturas não foi pago à “M... – Construções Civis, S.A.” pela R.. 11- A Câmara Municipal de ... aprovou o projecto da “Herdade do XXX” em Abril de 2009. 12- A Câmara Municipal de ... aprovou o projeto da “Quinta do YYY” em Junho de 2009. 13- Os projectos “Quinta do YYY” e “XXX” foram aprovados sem nenhuma intervenção da “M... – Construções Civis, S.A.” e seu administrador AA. 14- Cabia à R. proceder à apresentação do pedido de licenciamento da operação urbanística junto da entidade licenciante, com vista a assegurar a aprovação do projecto de licenciamento pretendido. 15- O que fez. 16- A R. apresentou junto das entidades licenciadoras toda a documentação da sua responsabilidade. * b) Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito. Perante as conclusões da alegação da recorrente, as questões em recurso consistem em determinar: - Se existem motivos para alterar a matéria de facto. - Se a Cláusula 6ª do Acordo celebrado entre as partes deve ser interpretada no sentido de que corresponde à remuneração dos trabalhos desenvolvidos pela “M... – Construções Civis, S.A.” na direção da obra no empreendimento “... Village”. - Se existem motivos para julgar a acção procedente. - Se ocorreu abuso de direito por parte da recorrida. * c) Passemos agora a verificar se existem motivos para alterar a matéria de facto dada como provada na 1ª instância. Ora, de acordo com o disposto no art.º 640º nº 1 do Código de Processo Civil, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, especificar: - Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. - Quais os concretos meios de probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. - A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Há que realçar que as alterações introduzidas no Código de Processo Civil com o Decreto-Lei nº 39/95, de 15/2, com o aditamento do art.º 690º-A (posteriormente art.º 685º-B e, actualmente, art.º 640º) quiseram garantir no sistema processual civil português, um duplo grau de jurisdição. De qualquer modo, há que não esquecer que continua a vigorar entre nós o sistema da livre apreciação da prova conforme resulta do art.º 607º nº 5 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “o Juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”. * d) Pretende a recorrente que se aditem os seguintes factos ao elenco dos Factos Provados: - “a) A M... apenas prestou serviços de direção de obra no empreendimento ... Village, na qualidade de entidade gestora, ao abrigo de um contrato de empreitada”. - “b) Os serviços de direção de obra prestados pela M..., no âmbito do aludido contrato de empreitada, à data em que foi ajustado o acordo de 19 de Junho de 2006, não se encontravam pontualmente pagos pela P...”. - “c) Os montantes aludidos nos artigos 4º e 6º, do contrato de 19 de Junho de 2006, – respectivamente, 450.000,00 € e 200.000,00 € – encontravam-se em dívida pela P... à M... nesta data”. - “d) A quantia mencionada na cláusula 6ª do contrato de 19 de Junho de 2006 diz respeito aos aludidos trabalhos de direcção de obra prestados pela M... no âmbito do contrato de empreitada à P...”. - “e) O acordo de 19 de Junho de 2006 foi ajustado pelas partes com o objectivo de terminar as relações comerciais existentes entre a M... e a P...”. Pretende ainda a recorrente que se eliminem os Factos Provados 8. e 13.. * e) No que diz respeito ao primeiro dos factos sugeridos (“a) A M... apenas prestou serviços de direcção de obra no empreendimento ... Village, na qualidade de entidade gestora, ao abrigo de um contrato de empreitada”): Ora, mostra-se provado (Facto Provado 2.), e tal não se mostra expressamente impugnado pela recorrente, que em, 15/7/2004, a sociedade “M... – Construções Civis, S.A.” (entretanto declarada insolvente) e a recorrida celebraram um acordo escrito de empreitada, que teve como objecto a continuação e conclusão da construção de 483 moradias isoladas, 20 em banda, portarias, recepção, “Club H...” e parque infantil no empreendimento turístico denominado “... Village”, na qualidade de “Entidade Gestora”, cuja conclusão devia ter ocorrido até 31/1/2005. Saber que tipo de trabalhos é que a recorrida prestou no âmbito de tal contrato é absolutamente irrelevante, até porque (Facto Provado 3.) as contraentes, em 19/6/2006, acordaram em revogar, com efeitos imediatos, tal contrato de empreitada, sendo apenas o resultante deste acordo que se encontra aqui em causa. Assim, não iremos aditar o facto “a” sugerido pela apelante. * f) Quanto aos segundo e terceiro factos (“b” e “c”). O seu texto é o seguinte: “b) Os serviços de direção de obra prestados pela M..., no âmbito do aludido contrato de empreitada, à data em que foi ajustado o acordo de 19 de Junho de 2006, não se encontravam pontualmente pagos pela P...”. “c) Os montantes aludidos nos artigos 4º e 6º, do contrato de 19 de Junho de 2006, – respectivamente, 450.000,00 € e 200.000,00 € – encontravam-se em dívida pela P... à M... nesta data”. Mais uma vez, a recorrente insiste em trazer a terreiro o contrato de empreitada, matéria que já acima considerámos como irrelevante e que, em bom rigor, é um mero facto instrumental para se perceber a razão de ser do Acordo de 19/6/2006. Quanto ao valor de 200.000 € não pago, trata-se de matéria que já consta dos Factos Provados 9. e 10. (“9- A “M... – Construções Civis, S.A.” emitiu para cobrança à R. as facturas juntas como documentos nºs 5 e 6 (…)”; “10- O valor das referidas facturas não foi pago à “M... – Construções Civis, S.A. pela R.), pelo que seria redundante criar um novo facto sobre a mesma matéria. Por fim, o valor de 450.000 € a que se alude na cláusula 4ª é irrelevante, sendo igualmente irrelevante que o mesmo esteja ou não em dívida, nem sendo objecto do pedido e da causa de pedir dos presentes autos, Trata-se de um facto novo, que apenas foi trazido ao processo nas alegações de recurso (e respectivas conclusões) e é, verdadeiramente, uma questão nova, não levantada nos autos, nem em qualquer requerimento apresentado pelo recorrente, nem na decisão sob recurso. Ao Tribunal “a quo” apenas foi pedido que fosse efectuada a análise das cláusulas 5ª e 6ª do Acordo de 19/6/2006 e se é ou não devido pela recorrida o montante de 200.000 € nelas referido. Os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido. Além disso, os recursos visam modificar apenas as decisões de que se recorre, e não criar decisões sobre matéria nova, e não é lícito invocar neles questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas. As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: Destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida. O Tribunal da Relação não tem de se pronunciar sobre questões novas suscitadas, salvo as que sejam de conhecimento oficioso (artºs. 608º nº 2 e 627º nº 1 do Código de Processo Civil). Deste modo, esta questão nova (eventual dívida de 450.000 €) não releva nesta sede. Assim sendo, não aditaremos os factos “b” e “c” sugeridos pela recorrente. * g) Do quarto facto indicado pela apelante consta: “d) A quantia mencionada na cláusula 6ª do contrato de 19 de Junho de 2006 diz respeito aos aludidos trabalhos de direcção de obra prestados pela M... no âmbito do contrato de empreitada à P...”. Diremos, desde já, que, mais uma vez, estamos perante matéria de facto nova, que antes não foi trazida aos autos, pois em momento algum foi mencionado que os 200.000 € diziam respeito a trabalhos referentes ao antecedente contrato de empreitada. Veja-se o teor da petição onde se diz textualmente: “52º) No acordo firmado entre as partes foram estipuladas duas condições distintas”. “53º) A primeira, prevista no Parágrafo 2º da Cláusula 6ª, que condiciona a obrigação de pagamento à aprovação incondicional de cada um dos projectos referidos na cláusula anterior pela Câmara Municipal de ...”. “54º) E a segunda, estatuída no Parágrafo 3º da Cláusula 6ª que determina que caso a Ré P... venha a desistir formalmente junto das entidades competentes, ou não actue diligentemente no cumprimento dos prazos legais ou dos prazos que lhe forem fixados pelas entidades intervenientes/licenciantes competentes, cessa a obrigação da M... de acompanhar e coordenar os projectos, efectuando então a P... o pagamento imediato do valor correspondente ao projecto em causa, emitindo a M... a competente factura”. “55º) Com a previsão desta segunda condição, visaram as partes impedir o retardamento ou mesmo a inviabilização das aprovações por inércia daquela que tem legitimidade e competência para impulsionar o processo administrativo junto da Câmara Municipal, a Ré P...”. “56º) A ratio da mencionada condição é precisamente impor à Ré P... a obrigação de actuar de forma diligente junto das autoridades licenciantes”. “57º) Pois caso tal condição não estivesse plasmada no acordo, poderia a P... retardar indefinidamente os pagamentos à A., alegando que os projectos não estavam aprovados”. “58º) A factura emitida pela M... tem data de 15 de Junho de 2007, sendo por isso posterior à aprovação da viabilidade construtiva do Projecto do XXX por parte da Câmara Municipal de ..., que data de 17 de Abril de 2007”. “59º) Não pode, por conseguinte, a Ré furtar-se ao pontual cumprimento do acordo celebrado inter partes, designadamente no estabelecido nos parágrafos 2º e 3º da Cláusula 6ª”. “60º) Reclamando a existência de uma condição suspensiva cuja não verificação só a si própria é imputável”. Ou seja, aquilo que foi alegado, e aquilo que consta da prova trazida aos autos, é o facto de os 200.000 € serem uma verba a pagar pela recorrida à recorrente no âmbito da cláusula 6ª do mencionado Acordo. Se essa verba diz respeito ao contrato de empreitada, é questão a decidir em sede de Direito. Deste modo, não há que aditar o facto “d” sugerido pela recorrente. * h) Por fim, no que a factos a aditar diz respeito, defende a recorrente que se deve aditar que “e) O acordo de 19 de Junho de 2006 foi ajustado pelas partes com o objectivo de terminar as relações comerciais existentes entre a M... e a P...”. Trata-se de matéria irrelevante, não anteriormente alegada e não se vislumbrando que a mesma seja útil para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de Direito. Significa isto que não se aditará o facto “e” indicado pela apelante. * i) Quanto ao facto que a apelante pretende que se considere como Não Provado (relembre-se: “Entre a P... e a M... foi celebrado um contrato de prestação de serviços em 19 de Junho de 2006”). Desde já se diga que o mesmo não resulta da matéria de facto provada, já que em momento algum o Tribunal “a quo” indicou essa matéria como sendo um facto provado. Por outro lado, não pode deixar de nos causar alguma perplexidade a circunstância de se pretender aditar um facto não provado, quando é certo que a resposta negativa a um facto não significa que se prova o facto contrário. Ou seja, aditar este “não facto” seria absolutamente irrelevante. Além disso, a recorrente pretende que se dê como não provado que foi celebrado entre as partes um contrato de prestação de serviços. Ora, como é sabido, a qualificação de um contrato (que se mostra como uma operação lógica subsequente à interpretação das declarações de vontade das partes e dela dependente) não constitui matéria de facto, antes sendo matéria de Direito sobre a qual o Tribunal se pode pronunciar livremente, sem estar vinculado à denominação que os contraentes tenham empregado (cf. Acórdão do S.T.J. de 16/3/2023, Proc. 5216/21.3 T8LSB.L1.S1, Relator Fernando Baptista, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). Ou seja, resulta do artigo 607º nº 4 do Código de Processo Civil que, na Sentença, o Juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que não julga provados, “a contrario” se extraindo que da decisão de facto não devem constar nem juízos conclusivos nem conceitos normativo-jurídicos, enquanto segmentos integrantes da Sentença. Assim sendo, e porque a recorrente pretende verter na decisão sobre a matéria de facto um conceito de Direito, e não podendo o mesmo ser incluído em tal sede, é manifesto que não iremos aditar o Facto Não Provado sugerido, improcedendo o recurso nesta parte. * j) Por último, no que à decisão sobre a matéria de facto diz respeito, defende a recorrente que “devem sem expurgados da decisão de facto recorrida, por se tratar de meras afirmações conclusivas, nos termos do disposto no artigo 607º nº 4 do CPC, os factos ínsitos sob os nºs 8 e 13 da matéria de facto provada”. Consta dos mesmos: “8- Em 2006, as relações entre a Câmara Municipal de ... e a R. eram tensas e difíceis”. “13- Os projectos “Quinta do YYY” e “XXX” foram aprovados sem nenhuma intervenção da “M... – Construções Civis, S.A.” e seu administrador AA”. Desde já se diga, quanto a este último facto que não se vislumbra que o mesmo contenha qualquer “afirmação conclusiva”. Com efeito, dizer-se que os projectos em causa foram aprovados sem intervenção da “M... – Construções Civis, S.A.” e do seu administrador é um facto perfeitamente objectivo, não contendo nele qualquer conclusão ou conceito de Direito. Quanto ao Facto Provado 8., até se pode admitir que as expressões “tensas” e “difíceis”, para classificar as relações entre a Câmara Municipal de ... e a recorrida contenham algum juízo conclusivo. Porém, também temos de verificar que aquelas expressões não deixam de ter uma significação corrente, de linguagem comum, e permitem delimitar e compreender a matéria de facto que é relevante para a resolução do concreto litígio. Assim sendo, entendemos serem de admitir as aludidas expressões como matéria de facto, razão pela qual não iremos eliminar, nem alterar, os Factos Provados 8. e 13., pelo que o recurso improcede nesta parte. * k) Improcedendo na totalidade o recurso incidente sobre a matéria de factos, será, pois, com base na factualidade fixada pelo Tribunal “a quo” que importa doravante trabalhar no âmbito da análise das restantes questões trazidas em sede de recurso. * l) Assim, no que ao Direito diz respeito, há que apurar se a Cláusula 6ª do Acordo celebrado entre a “M... – Construções Civis, S.A.” e a “P... – Investimento Imobiliário, S.A.” deve ser interpretada no sentido de que o valor monetário nela aposto corresponde à remuneração dos trabalhos desenvolvidos pela “M... – Construções Civis, S.A.” na direção da obra no empreendimento “... Village”, isto porque a apelante alega que a interpretação subjacente a tal cláusula 6ª prevê que a quantia de 200.000 € dela constante é-lhe devida pelos trabalhos por si desenvolvidos na direção de obra no empreendimento “... Village”. Ou seja, ainda segundo a posição da recorrente, esse pagamento contratualmente previsto nada tem que ver com a Cláusula 5ª do Acordo, a qual prevê uma mera obrigação lateral de acompanhar o andamento dos projectos, sendo certo que o pagamento peticionado se prende com a empreitada realizada pela apelante. * m) A questão aqui suscitada pela recorrente prende-se com a interpretação da aludida Cláusula 6ª: Refere-se a mesma à Cláusula 5ª ou ainda tem que ver com o contrato de empreitada anteriormente celebrado? Em sede de interpretação da vontade, rege o art.º 236º do Código Civil, que nos fornece critérios de interpretação da vontade negocial. Nesse preceito são estabelecidos critérios de interpretação da vontade negocial, em ordem a fixar o alcance ou sentido juridicamente decisivo da declaração negocial, sendo certo que estes princípios interpretativos são de aplicar, também, à interpretação das decisões judiciais e das peças processuais e requerimentos entrados nos autos. Esta interpretação valerá, de acordo com o aludido art.º 236º do Código Civil, com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele, não podendo nos negócios formais a declaração, valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art.º 238º do Código Civil). Estabelece-se, assim, que a interpretação das declarações de vontade deve fazer-se de acordo com a teoria da impressão do destinatário. Está hoje ultrapassada a concepção voluntarista do negócio jurídico, onde os efeitos do negócio estavam ligados a uma vontade psicologicamente concebida. A declaração negocial não é um simples meio de exteriorização de uma vontade, mas sim um meio de constituir vinculações jurídicas. Trata-se de valorar e decidir, impetrando efeitos jurídicos ao comportamento, consequências. É, como se afirma no Acórdão do STJ de 24/10/1995 (Proc. 086020, Relator Torres Paulo, consultado na “internet” em www.dgsi.pt), a objectivação ou normativização de interpretação: “Pretende-se “a solução mais justa daquele conflito de interesses manifestado na pluralidade de sentidos possíveis e pelos sujeitos participantes, diferentemente assumidos e valorados” – Castanheira Neves”. “Solução mais justa orientada: a) Por uma jurisprudência ética, na medida em que a Moral, como a cultura, é valor que tem de estar presente na aplicação do direito. b) Por uma jurisprudência analítica: há que conhecer a linguagem em jogo para alicerçar a apreensão hermenêutica da realidade. “Linguagem que corporiza as próprias ideias, viabilizando-as ou detendo-as na fonte” – Professor M. Cordeiro, ROA 48, página 72. c) Pela cedência da ponderação do jogo dos interesses aos valores que lhes estão subjacentes. d) Pela inépcia, onde se tomem em consideração as consequências da decisão “ponderação dos efeitos da decisão”. “Como caminho para pautar o sentido da declaração a interpretar temos – doutrina da impressão do destinatário – entendido por um declaratário normal e razoável, isto é, medianamente sagaz, instruído e diligente, mas só se o sentido assim obtido puder ser imputado ao declarante, isto é, “se um declarante normal, colocado na posição concreta do declarante igualmente houvesse atribuído esse (o mesmo) sentido à declaração” – Professor Ferrer Correia, Erro... 1985, página 201, aproximando-se, assim, da tese de Larenz”. “A interpretação jurídica é uma interpretação aplicada e, por isso, sempre teleológica, onde se avalia o peso de vários pontos de vista, pois há que equacionar, para além da base do texto da declaração, da visão global desta, de todo um conjunto de circunstâncias extrínsecas que rodeiam a declaração: tempo, lugar, comportamento na formação e na execução do contrato e usos”. Deve, portanto, conferir-se à declaração o sentido que um declaratário medianamente instruído e diligente teria apreendido em face do comportamento do declarante (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol. I, pg. 223). Resumindo: A doutrina da impressão do destinatário, recondutível ao âmbito do princípio da protecção da confiança, impõe ao declarante um ónus de clareza na manifestação do seu pensamento, desta forma se concedendo primazia ao ponto de vista do destinatário da declaração, a partir de quem tal declaração deve ser forçada. Todavia, a lei não se basta com o sentido compreendido realmente pelo declaratário, significando o entendimento subjectivo deste, apenas concedendo relevância ao sentido que apreenderia o declaratário normal, colocado na posição do real declaratário (neste sentido cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 25/6/2009, Procº 2793/06.2 TBSXL.L1-6, Relatora Fátima Galante, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). * n) Voltando a nossa atenção para o caso em apreço, verifica-se que, em 15/7/2004, a “M... – Construções Civis, S.A.” (declarada insolvente em 16/4/2008) e a “P... – Investimento Imobiliário, S.A.” (aqui recorrida) celebraram um contrato de empreitada, que teve como objecto a continuação e conclusão da construção de diversas moradias, portarias, recepção, “Club H...” e parque infantil no empreendimento turístico denominado “... Village”, sendo a primeira sociedade a “Entidade Gestora”, devendo a conclusão ter ocorrido até 31/1/2005. No dia 19/6/2006, na sequência de tal contrato, as partes contraentes celebraram um acordo, nos termos do qual declararam acordar em revogar, “com efeitos imediatos”, o contrato de empreitada celebrado entre ambas. Nos termos da Cláusula 5ª desse Acordo, “A M..., através do seu administrador, Sr. AA, compromete-se a acompanhar interessada e regularmente, e em coordenação com a administração da P..., o andamento dos projectos em fase de apreciação na Câmara Municipal de ... e na CCDR de Lisboa e Vale do Tejo dos Aldeamentos “Quinta do YYY” e “XXX””. Na Cláusula 6ª consta: “1 – A P... pagará ainda à M... o valor de €200.000,00 (duzentos mil euros), que inclui IVA, correspondentes a facturas de “trabalho prestado na direcção da obra”, em 2 (duas) tranches de igual valor (€100.000,00 cada uma), nos termos referidos no número seguinte”. “2 – A obrigação de pagamento do valor referido no ponto anterior fica dependente da aprovação incondicional de cada um dos projetos referidos na cláusula anterior pela Câmara Municipal de ... (nos termos em que os mesmos se encontram definidos junto da Câmara Municipal de ...), facturando a M..., após a aludida aprovação, os trabalhos mencionados (€100.000,00 após a aprovação de cada um dos projectos), tendo cada factura o prazo de vencimento de 15 dias”. “3 – Caso a P... venha a desistir formalmente junto das entidades competentes ou não actue diligentemente no cumprimento dos prazos legais ou dos prazos que lhe forem fixados pelas entidades intervenientes/licenciantes competentes dos projetos identificados na Cláusula 5ª cessa a obrigação da M... de acompanhar e coordenar esses projectos, efectuando então a P... o pagamento imediato do valor correspondente ao projeto em causa, emitindo a M... a factura nos termos que constam no número anterior”. Em face dos critérios interpretativos acima enunciados, há que apurar qual a correcta interpretação destas duas Cláusulas. Antes de as abordarmos, há que salientar que a Cláusula 4ª alude expressamente aos pagamentos a que a recorrida se obrigou, relativamente ao primitivo contrato de empreitada, e à forma desses mesmos pagamentos. Ora, nos termos da Cláusula 5ª do Acordo de revogação do contrato de empreitada, é possível concluir que resulta que entre as partes foi ajustado um contrato de prestação de serviços relativo aos projectos “Quinta do YYY” e “XXX”, nos termos do qual a “M... – Construções Civis, S.A.” se obrigou a acompanhar, em coordenação com a Administração da apelada, o andamento dos mesmos, que se encontravam em fase de apreciação na Câmara Municipal de ... e na CCDR de Lisboa e Vale do Tejo. De seguida, a Cláusula 6ª refere que a recorrida se obrigou a pagar à “M... – Construções Civis, S.A.” o valor de 200.000 €, correspondentes a facturas de “trabalho prestado na direcção da obra”, em duas tranches de igual valor, devendo as mesma ser pagas após a aprovação de cada um dos projectos (“Quinta do YYY” e “XXX”) pela Câmara Municipal de .... Mais foi acordado que, caso a recorrida desistisse formalmente junto das entidades competentes, ou não actuasse diligentemente no cumprimento dos prazos legais ou dos prazos que lhe forem fixados pelas entidades licenciantes competentes, cessava a obrigação da “M... – Construções Civis, S.A.” de acompanhar e coordenar os projectos, efectuando então a recorrida o pagamento imediato do valor correspondente ao projecto em causa. Ou seja: Lendo o Acordo sequencialmente, é possível verificar que as contraentes acordarem em revogar, com efeitos imediatos, o contrato de empreitada referente ao empreendimento turístico denominado “... Village”. Acordaram no pagamento de facturas referentes a esse contrato (Cláusula 4ª). A “M... – Construções Civis, S.A.” obrigou-se a, pelo seu Administrador, AA, acompanhar de forma interessada e regular, em coordenação com a administração da recorrida, o andamento dos projectos em fase de apreciação na Câmara Municipal de ... e na CCDR de Lisboa e Vale do Tejo (Cláusula 5ª). Como contrapartida desse actividade a apelada obrigou-se a pagar à M... – Construções Civis, S.A.” uma quantia no valor de 100.000 € por cada projecto, num total de 200.000 €, com vencimento aquando da sua aprovação incondicional (Cláusula 6ª). Afigura-se-nos, da leitura sequencial destas cláusulas do Acordo, que a verba em causa já nada tem a ver com o contrato de empreitada, antes respeitando à obrigação de “acompanhamento” inserida na Cláusula 5ª, pois, se dissesse respeito ao contrato primitivo, não fazia sentido autonomizar esse pagamento da Cláusula 4ª. Aliás, o nº 3 da Cláusula 6ª aponta claramente nesse sentido, ao prever que, “caso a P... venha a desistir formalmente junto das entidades competentes ou não actue diligentemente no cumprimento dos prazos legais ou dos prazos que lhe forem fixados pelas entidades intervenientes/licenciantes competentes dos projectos identificados na Cláusula 5ª, cessa a obrigação da M... de acompanhar e coordenar esses projectos, efectuando então a P... o pagamento imediato do valor correspondente ao projecto em causa, emitindo a M... a factura nos termos que constam no número anterior”, isto é, esta obrigação nada tem que ver com os pagamentos respeitantes ao contrato de empreitada, antes se referindo ao acompanhamento e coordenação (“acompanhar e coordenar”) dos dois projectos em causa. Por fim, dir-se-á que do clausulado resulta claramente uma separação entre o acordo respeitante ao empreendimento “... Village” e o referente aos projectos “Quinta do YYY” e “XXX”. Assim, teremos de concluir que a forma como foi expressa a vontade de ambas as partes contratantes não permite, a nosso ver, outra leitura que não a que acima expusemos e que vai de encontro à interpretação feita pelo Tribunal “a quo”. Assim sendo, o recurso improcede nesta parte. * o) Vejamos agora se existem motivos para julgar a acção procedente. Importa, no essencial, apurar se estamos perante um caso de impossibilidade objectiva de não cumprimento do contrato de prestação de serviços celebrado entre a “M... – Construções Civis, S.A.” e a recorrida, sem culpa desta última ou facto ilícito que lhe seja imputável, o que afasta a sua obrigação de indemnizar a contraparte (agora representada pela recorrente), nos moldes por ela pretendidos. Como resulta do exposto, a recorrida, pretende eximir-se ao pagamento da peticionada quantia de 200.000 €, com o fundamento de que os referidos projectos dos aldeamentos “Quinta do YYY” e “XXX” foram aprovados sem qualquer intervenção da (entretanto declarada insolvente) “M... – Construções Civis, S.A.”. Isto é, esta não cumpriu a obrigação assumida de acompanhar “interessada e regularmente”, e em coordenação com a administração da apelada o andamento dos referidos projetos em fase de apreciação na Câmara Municipal de ... e na CCDR de Lisboa e Vale do Tejo. Conforme disposto no art.º 790º nº 1 do Código Civil, “A obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor”. E acrescenta o art.º 795º nº 1 do Código Civil “quando no contrato bilateral uma das prestações se torne impossível, fica o credor desobrigado da contraprestação e tem o direito, se já a tiver realizado, de exigir a sua restituição nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa”, mais referindo o nº 2 do normativo que “se a prestação se tornar impossível por causa imputável ao credor, não fica este desobrigado da contraprestação; mas, se o devedor tiver algum benefício com a exoneração, será o valor do benefício descontado na contraprestação”. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela (in “Código Civil Anotado”, Vol. II, 2ª Edição Revista e Actualizada, pg. 38), com a previsão do art.º 790º nº 1 do Código Civil, visa-se regular os casos em que a obrigação se tornou impossível, supervenientemente, por causa não imputável ao devedor, caso em que se extingue a obrigação. Ali se notando que “não deve confundir-se a impossibilidade da prestação com a alteração das circunstâncias que a torne excessivamente onerosa”, bem como que, no nosso direito “só a impossibilidade absoluta libera o devedor da obrigação (prestação de uma coisa que, entretanto, pereceu; realização de um negócio que a lei posteriormente veio a proibir; etc.)”. Na mesma senda, Antunes Varela (in “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, 4ª ed., 1990, pgs. 63 e ss.) defende que no art.º 790º do Código Civil, se preveem as situações em que “a prestação se torna impossível, quando, por uma qualquer circunstância, legal, natural ou humana, segundo o conteúdo da obrigação se torna inviável”. Reiterando que a obrigação apenas se extingue, nos casos em que a prestação se tenha tornado verdadeiramente impossível, seja por força da lei, da natureza (caso fortuito ou de força maior) ou por acção do homem, não bastando para tal “que a prestação se tenha tornado extraordinariamente onerosa ou excessivamente difícil para o devedor”. Só relevando a “impossibilidade (física ou legal) da prestação (…) impossibilidade absoluta”, em virtude de não se ter acolhido entre nós a doutrina do “limite do sacrifício”, adoptada no Direito alemão. Também José Carlos Brandão Proença (in “Lições de Cumprimento e Não Cumprimento Das Obrigações”, 1ª Ed., 2011, pgs. 163 e ss.) refere que se justifica o não cumprimento, que acarreta o efeito extintivo da obrigação assumida, se o devedor estiver colocado numa situação de “impossibilidade de cumprir por circunstâncias total ou parcialmente estranhas à sua vontade e de natureza objectiva ou subjectiva”. Em que cabem as situações de força maior ou caso fortuito, acto dos poderes públicos, conduta do devedor ou do credor ou de terceiro que não seja auxiliar do próprio devedor, tendo o nosso legislador adoptado “como padrão da impossibilidade com efeito exoneratório a impossibilidade objectiva, absoluta, definitiva e total. A impossibilidade diz-se objectiva sempre que o devedor esteja impedido de cumprir por razões que não dizem respeito à sua pessoa (…). Este impedimento é, em si mesmo, uma barreira (objectiva) inultrapassável pelo devedor ou por qualquer pessoa que o possa substituir (…). A impossibilidade objectiva é, assim, em regra, uma impossibilidade absoluta na medida em que o impedimento é um obstáculo inultrapassável (…) mesmo com esforços suplementares”. Sendo que o seu carácter definitivo, se traduz na impossibilidade do seu cumprimento. Por último, veja-se Pedro Romano Martinez (in “Da Cessação do Contrato”, 2017, 3ª Ed., pgs. 518 e ss.) que realça, igualmente, que para se verificar a impossibilidade objectiva, teremos de estar perante uma impossibilidade superveniente, efectiva, absoluta e definitiva, total ou parcial, não bastando o agravamento da prestação, acrescentando, a propósito do contrato de empreitada (raciocínio que se pode também aplicar ao contrato de prestação de serviços) que a “prestação será impossível se se verificar uma inviabilidade total de realização da obra, nos termos de um padrão geral de conduta. A impossibilidade é absoluta se a obra não puder ser realizada nem pelo empreiteiro, nem por terceiro. A impossibilidade terá de ser definitiva, no sentido de a obra não poder ser realizada mais tarde”. No caso da prestação de serviços, em caso de impossibilidade objectiva, com as consequências previstas no art.º 790º nº 1 do Código Civil, importa, ainda, ter presente o disposto no art.º 798º do mesmo Código, segundo o qual “o devedor que falte culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”, incumbindo ao devedor provar que a falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (art.º 799º nº 1 do Código Civil). Além disso, de acordo com o preceituado no art.º 795º nº 1 do Código Civil, “quando no contrato bilateral uma das prestações se torne impossível, fica o credor desobrigado da contraprestação”. * p) No caso “sub judice” verifica-se que, nos termos do Acordo de 19/6/2006, a “M... – Construções Civis, S.A.” (representada pelo seu administrador AA) comprometeu-se a acompanhar e coordenar “interessada e regularmente”, o andamento dos referidos projectos dos Aldeamentos “Quinta do YYY” e “XXX”, que se encontravam em fase de apreciação na Câmara Municipal de ... e na CCDR de Lisboa e Vale do Tejo. Actuaria a “M... – Construções Civis, S.A.” em coordenação com a administração da recorrente. A contrapartida de tal serviço de acompanhamento e coordenação dos projectos era o pagamento, pela apelada, da quantia de 200.000 € (2 x 100.000 €), subordinado à aprovação incondicional dos mesmos. Cabia à apelada proceder à apresentação do pedido de licenciamento da operação urbanística junto da entidade licenciante, com vista a assegurar a aprovação do projecto de licenciamento pretendido, o que fez, apresentando junto das entidades licenciadoras toda a documentação da sua responsabilidade. A Câmara Municipal de ... veio a aprovar o projecto da “Herdade do XXX” em Abril de 2009 e o da “Quinta do YYY” em Junho de 2009. Os dois referidos projectos foram aprovados sem qualquer intervenção da “M... – Construções Civis, S.A.” e do seu administrador AA. Apesar disso, a “M... – Construções Civis, S.A.” emitiu, para cobrança à recorrida, duas facturas no valor de 100.000 € cada uma. A apelada não pagou à “M... – Construções Civis, S.A.” o valor das referidas facturas. Assim, da factualidade provada resulta de forma assaz manifesta e ostensiva, a conclusão pela vontade inequívoca, categórica e definitiva da “M... – Construções Civis, S.A.” no sentido de não cumprir a obrigação ou dever de colaboração com a recorrida no cumprimento da obrigação que a esta incumbia, ao não colaborar na aprovação dos projectos. Ou seja, a “M... – Construções Civis, S.A.” não acompanhou, não coordenou, não se mostrou interessada na aprovação dos projectos, isto é, em momento algum cumpriu a sua parte no acordo. Ora: - Decorre do princípio da liberdade contratual que as partes, dentro dos limites da lei, têm a faculdade de, essencialmente fixarem o conteúdo dos contratos, art.º 405º do Código Civil; - O regime de cumprimento das obrigações obedece principalmente a três princípios gerais que têm referência na lei: Os princípios da pontualidade, da integralidade e da boa-fé; - Decorre das fontes das obrigações, que os contratos devem ser pontualmente cumpridos (ponto por ponto), e só podem modificar-se ou extinguirem-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei (art.º 406º do Código Civil); - O princípio da integralidade encontra-se expresso no art.º 763º nº 1 do Código Civil; - O princípio da boa-fé e concretização, significa que a vinculação do devedor deve ser concretizada numa conduta real e efectiva; - Para que o cumprimento da obrigação possa efectivamente ocorrer haverá que respeitar toda a disciplina específica que regula o seu modo de realização; - A parte contratante que no decurso do contrato, colocar entraves, alterar as regras do “jogo” ou impedir a prestação da outra parte tem que responder pelos danos que cause com a sua conduta, bem como aceitar as cláusulas contratuais que lhe forem devidamente aplicadas, pela parte lesada. Ora, “in casu”, os referidos projectos foram aprovados sem qualquer intervenção da “M... – Construções Civis, S.A.”, assim se podendo concluir que a mesma não cumpriu a obrigação assumida, a qual, por esgotamento do seu objecto, se tornou impossível, extinguindo-se, nos termos do art.º 790º nº 1 do Código Civil, ficando a recorrida desobrigada da contraprestação, de acordo com o preceituado no art.º 795º nº 1 do Código Civil. Concluindo: Não terá a recorrida que pagar à recorrente o peticionado valor de 200.000 €. * q) Por fim, vejamos se ocorreu abuso de direito por parte da recorrida Antes de mais, há que abordar, ainda que de forma genérica, a figura jurídica do abuso de direito. Nos termos do art.º 334º do Código Civil “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Para que se verifique uma situação de abuso de direito é necessário que se desrespeitem os limites éticos e axiológicos impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. O abuso do direito pressupõe um exercício de tal modo excessivo por parte do seu titular que os direitos de terceiro se vêm reduzidos para além do que seria razoável ou, como se afirmava no Acórdão do S.T.J, de 8/11/1984 (in B.M.J, nº 341, pg. 418) verifica-se uma situação de abuso do direito quando este se exerce em termos clamorosamente ofensivos da justiça, quando, com esse exercício, se ofende clamorosamente o sentimento jurídico dominante. Da redacção deste preceito retira-se que para haver abuso do direito não é suficiente que o titular do direito exceda ou abuse dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Para que ocorra abuso do direito torna-se necessário algo mais. É preciso que aqueles limites sejam manifestamente excedidos, ou seja que ofendam de forma clamorosa a consciência ética e jurídica da generalidade dos cidadãos. Se o instituto do abuso do direito tem o seu campo de aplicação sempre que o titular de um direito, baseando-se nesse mesmo direito, o use de forma a violar a própria ideia de justiça, o certo é que o mesmo não pode ser usado de forma indiscriminada abrangendo situações em que apesar do exercício de um direito ser excessivo o mesmo não possa ser classificado como manifestamente excessivo. Podemos afirmar que o instituto do abuso do direito é um instituto de última “ratio”, para situações de clamorosa injustiça. Muitas têm sido as abordagens ao conceito e à noção de “Abuso do Direito”. J. M. Coutinho define o Abuso do Direito da seguinte forma: “Há abuso do direito quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem” (cf. “Do Abuso de Direito”, 1983, pgs. 42 e ss.). Relativamente à figura do Abuso do Direito, Cunha e Sá considera que “abusa-se da estrutura formal desse direito, quando numa certa e determinada situação concreta se coloca essa estrutura ao serviço de um valor diverso ou oposto do fundamento axiológico que lhe está imanente ou que lhe é interno” (cf. “O Abuso do Direito”, pg. 456). Segundo o Prof. Antunes Varela, para haver Abuso do Direito “é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito”. “Com a fórmula manifesto excesso dos limites impostos pelo fim económico ou social do direito tem o artigo 334º especialmente em vista os casos de exercício reprovável daqueles direitos quem, como o poder paternal, o poder do tutor (...), são muito marcados pela função social a que se encontram adstritos”. A fórmula, manifesto excesso dos limites impostos pela boa-fé abrange, por seu turno, de modo especial, os casos em que a doutrina e a jurisprudência condenam sob a rubrica do “venire contra factum proprium” (cf. “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 9ª ed., pgs. 563 e 564). O Prof. Vaz Serra, refere que há abuso do direito se alguém exercer o direito em contradição com uma sua conduta anterior em que fundadamente a outra parte tenha confiado e sustenta que a palavra “direito” é de entender em sentido muito lato, abrangendo a liberdade de contratar. Refere ainda que não há motivo para excluir o exercício de meras faculdades do âmbito de aplicação do art.º 334º do Código Civil (cf. Rev. Leg. Jur. Ano 111, pg. 296). Como referem Pires de Lima e Antunes Varela “exige-se que o excesso cometido seja manifesto. Os Tribunais só podem, pois, fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso. É esta a lição de todos os autores e de todas as legislações” (cf. “Código Civil Anotado”, Vol. I, pg. 277). Vaz Serra, entende que é necessário que o excesso cometido seja manifesto, que haja uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante (cf. “Abuso do Direito”, B.M.J. nº 85, pg. 253). * r) Diz a recorrente que ocorre abuso de Direito por parte da recorrida, uma vez que esta não se pode recusar a pagar os 200.000 €, porquanto atingiu o objectivo do contrato celebrado com a “M... – Construções Civis, S.A.”. Ora, como já acima salientámos, o abuso do direito pressupõe um exercício de tal modo excessivo por parte do seu titular que os direitos de terceiro se vêm reduzidos para além do que seria razoável, ou seja, verifica-se uma situação de abuso do direito quando este se exerce em termos clamorosamente ofensivos da Justiça, quando, com esse exercício, se ofende clamorosamente o sentimento jurídico dominante. É certo que a recorrida recusou o pagamento de 200.000 € que lhe foi peticionado pela “M... – Construções Civis, S.A.”. Também está provado que a aprovação dos projectos dos aldeamentos “Quinta do YYY” e “XXX” foram aprovados pelas entidades competentes. Porém, como já vimos, aquela empresa não acompanhou, não coordenou e não se mostrou interessada na aprovação dos projectos, incumprindo a sua parte no acordo. E, como vimos, a recusa da recorrida em proceder ao pagamento da quantia de 200.000 € à recorrente encontra respaldo legal nas regras constantes dos artºs. 790º nº 1 e art.º 795º nº 1 do Código Civil. Assim, não se vê que, ao invocar as referidas normas legais, a apelada tenha feito essa invocação de forma clamorosamente ofensiva da Justiça ou do sentimento jurídico dominante, antes o fazendo dentro dos limites legais. Deste modo, não assiste razão à recorrente neste ponto. * s) Em face de tudo o que se expôs, é manifesto que o recurso terá de improceder, havendo que confirmar a decisão recorrida. * * * III – Decisão Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso confirmando na íntegra a decisão recorrida. Custas: Pela recorrente (art.º 527º do Código do Processo Civil). Processado em computador e revisto pelo relator Lisboa, 28 de Janeiro de 2025 Pedro Brighton Nuno Teixeira Ana Rute Costa Pereira |