Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
116/12.0YHLSB-A.L1-8
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Descritores: VALOR DA CAUSA
DIREITOS DE AUTOR
INTERESSE IMATERIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/07/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Os direitos de autor constituem direitos de natureza pessoal, plasmados no art. 9º do CDADC, protegidos e reconhecidos de acordo com os restantes normativos deste Código, e que abrangem quer os direitos daquela natureza, quer os direitos de carácter patrimonial.
2. Incluem-se nos direitos morais de qualquer autor o direito de reivindicar a paternidade da obra e de assegurar a sua genuinidade e integridade. Pode, assim, o autor da obra reagir contra a deturpação da sua obra, de qualquer imitação, amputação ou plágio, fazendo-o em defesa dos seus direitos morais e interesses imateriais, direitos eminentemente pessoais de criação artística, literária ou científica, e de que goza enquanto autor, e independentemente dos direitos de carácter patrimonial que lhe são reconhecidos e que não se podem confundir com aqueles.

3. Já os direitos de reprodução, de apresentação da obra ao público e de percepção de uma remuneração, podem assumir um conteúdo essencialmente material, pelo que a exigência de autorização dessas actividades ou reprodução pública, não lhe retira, só por isso, o carácter patrimonial e económico.
4. No caso concreto, porque o que se visa com a presente acção é tão só obter o pagamento da contrapartida por um licenciamento e uma autorização que não se concretizou previamente à execução pública dos fonogramas/videogramas, no estabelecimento comercial aqui em causa, os pedidos formulados pela Autora dizem respeito a interesses materiais e patrimoniais. São, por conseguinte, passíveis de redução a dinheiro.

5. Assim sendo, o critério para a fixação do valor da causa terá de ser o que foi fixado pelo Tribunal “a quo”, porquanto é aquele que corresponde ao concreto interesse económico que a A. pretende obter, como contrapartida pela licença, autorização e valor indemnizatório peticionados, não tendo aqui aplicação o nº 1 do art. 312º do CPC, que versa sobre interesses imateriais.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – 1. A Autora, instaurou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra Elsa (…), pedindo, em síntese, que a Ré seja condenada a reconhecer à Autora o direito exclusivo de autorizar a utilização/execução pública de fonograma/videograma no estabelecimento comercial que explora, denominado “P”, e no pagamento da remuneração de acordo com a tabela tarifária da Autora para o ano de 2011, como contrapartida do respectivo licenciamento da "Passmusica", em valor que identifica, bem como na quantia de 1.000,00 € a título de indemnização por danos não patrimoniais causados pela sua conduta omissiva e restantes valores aduzidos na p.i.

2. O Tribunal “a quo” proferiu entretanto despacho relativo ao valor da presente causa, tendo decidido que a totalidade dos pedidos formulados pela Autora respeitam a interesses materiais ou patrimoniais, e não imateriais, e fixou à acção o valor de 2.672,79 € – em vez do valor atribuído pela Autora de € 30.000,01 – determinando que fosse corrigida a distribuição e passando o processo a ser tramitado tendo em vista a forma de processo sumário.

3. Inconformada a A. Apelou da fixação desse valor, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal “a quo” que julgou verificado o incidente de valor conhecido oficiosamente pela MMº Juiz “a quo” e que, em consequência, fixou o valor da acção no montante de € 2.672,79.

2. Recurso que merece inteiro provimento, pois que a decisão do MMº Juiz “a quo”, ao julgar procedente o incidente de valor e ao fixar tal valor à presente acção, não foi, com o devido respeito, a mais acertada.

3. Desde logo, porque o Tribunal “a quo” fez uma errada interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis em face dos factos alegados na petição inicial, bem como, dos pedidos aí formulados.

4. Pois, contrariamente ao que é sustentado na decisão recorrida, se impunha que fosse verificada e decretada a manutenção do valor atribuído pela Autora à presente acção e que se cifra em € 30.000,01.

5. Ora, dispõe o artigo 306º.2 do CPC que “Cumulando-se na mesma acção vários pedidos, o valor é a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles…”.

6. Pelo que, a todos os pedidos corresponde um determinado valor, o qual representa a sua utilidade económica.

7. Pois bem, como resulta da petição inicial, para além do pedido referente à remuneração devida à Autora a título de indemnização por danos patrimoniais, bem como, à quantia peticionada a título de indemnização por danos não patrimoniais e a quantia relativa ao ressarcimento dos encargos por si suportados quer com a protecção dos direitos lesados pela Ré, bem como, com a investigação e cessação da conduta lesiva do mesmo, a Autora formulou outros pedidos.

8. Nomeadamente, a condenação da Ré a reconhecer à Autora o direito exclusivo de autorizar a utilização/execução pública de fonogramas/videogramas no estabelecimento comercial que explora, denominado “P”, e que a mesma seja condenada na proibição de utilizar/executar publicamente fonogramas/videogramas naquele enquanto não obtiver, junto da Autora, a licença Passmusica.

9. Direito exclusivo de autorização este, que se trata de um direito imaterial pois não têm valor pecuniário e visa realizar um interesse não patrimonial, o qual, contudo, poderá ter uma “expressão pecuniária”.

10. Posição esta com acolhimento jurisprudencial e doutrinal, entre nós.

11. Ora, as acções sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01, ou seja, actualmente, € 30.000,01.

12. Deste modo, o direito de autorizar ou proibir na sua vertente negativa (existente na esfera jurídica dos produtores no que concerne à execução pública e reprodução dos seus fonogramas) é algo bem diferente da contrapartida patrimonial legalmente devida por tal autorização, bem como, a sua natureza jurídica.

13. Sendo que, o pedido formulado pela Autora no reconhecimento do seu direito exclusivo, foi formulado a título principal e autónomo.

14. Pedido este, que não tem consistência material pois, objectivamente não se mostra possível avaliar quanto vale o direito exclusivo de autorização da Autora.

15. Correspondendo o valor atribuído à presente acção pela Autora – de € 30.000,01 – a utilidade económica imediata e global dos pedidos formulados na petição inicial.

16. Considerando tudo o exposto, e o mais que, doutamente, será suprido, a decisão recorrida violou, por erro de interpretação e de aplicação, nomeadamente o disposto nos artigos 305º, 306º, 312º do CPC e, ainda, o artigo 184º do CDADC.

17. Nestes termos deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência, a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que acolhendo as razões invocadas pela Apelante, julgue procedente o incidente de valor e, consequentemente, fixe o valor da presente acção no montante indicado pela Autora na petição inicial, ou seja, no valor de 30.000,01 €, com todas as demais consequências legais.

4. Tudo Visto, cumpre Apreciar e Decidir.

II – Enquadramento Fáctico-Jurídico:

1. Está em causa, em sede recursória, saber se a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” que julgou verificado o incidente de valor conhecido oficiosamente e, em consequência, fixou à presente acção o valor de € 2.672,79, em vez do indicado pela Autora na p.i., de 30.000,01 €, se deve, ou não, manter.

E desde já se adianta que a resposta não pode deixar de ser positiva, sufragando-se o entendimento e a decisão objecto do presente recurso.

Vejamos porquê.

2. Cotejadas as normas do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, constata-se que, nos termos do seu art. 1º, nº 1, consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas que, como tais são protegidas nos termos desse Código, nelas se incluindo a protecção aos direitos dos respectivos autores.

E para que uma obra literária, artística ou científica possa usufruir da protecção legal basta que haja sido exteriorizada sob qualquer forma apreensível pelos sentidos.

Sendo irrelevantes, para efeitos de efectiva utilização ou exploração, o mérito e/ou o objectivo da obra. O que importa é, de facto, a criação da própria obra. [1]

Fundamentalmente os processos ou modos de “publicação”, “representação” ou “divulgação” da obra artística ou literária encontram-se previstos no art. 6º do citado Código, estabelecendo-se o princípio geral de que a autorização prévia do autor da obra representada é sempre exigível, quaisquer que sejam o lugar onde a representação se efectue, as condições de acesso a esse lugar e a finalidade visada. [2]

Consagra-se igualmente o respectivo conteúdo dos direitos de autor, abrangendo quer os direitos de carácter patrimonial, quer os direitos de natureza pessoal, nos termos do art. 9º do CDADC (=Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos).

Por sua vez as principais modalidades de utilização e de exploração económica das obras protegidas encontram-se nos arts. 67º, 68º e segts, do Código aqui em análise, podendo ler-se no seu art. 67º, nº 2, que a garantia das vantagens patrimoniais resultantes da exploração (da obra literária ou artística) constitui, do ponto de vista económico, o objecto fundamental da protecção legal derivada do reconhecimento do direito de autor.

Estabelecendo-se a presunção de onerosidade da concessão de autorização nos termos conjugados dos arts 108º, nº 3 e 41º, nº 2, ambos do CDADC.

Do que antecede resulta desde logo que, nos termos do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos constitui obrigação de qualquer entidade singular ou colectiva a de, ao executar ou reproduzir obras musicais, obter previamente a respectiva autorização dos seus autores. Quer directamente destes, quer de quem os represente devida e legalmente.

E porque esta autorização se presume onerosa há necessariamente lugar à liquidação dos direitos autorais respectivos e ao pagamento da consequente remuneração relativa a esses direitos.

Valores quantificáveis e passíveis de expressão numa quantia certa em dinheiro.

3. Salienta-se, contudo, que o pagamento dessa contrapartida ou “remuneração de acordo com a tabela tarifária da Autora”, nos termos alegados por esta, e concretizados no pedido que formulou, na sua alínea c), não se confunde com os direitos de autor propriamente ditos. Porquanto estes, visam proteger o autor intelectual da obra, o seu criador intelectual, científico, literário ou artístico.

Os direitos de autor constituem direitos de natureza pessoal, plasmados no art. 9º do CDADC, protegidos e reconhecidos de acordo com os restantes normativos deste Código. Onde se incluem os seus direitos morais de “reivindicar a paternidade” da obra e “assegurar a sua genuinidade e integridade”.

Pode, assim, o autor da obra reagir contra a deturpação da sua obra, de qualquer imitação, amputação ou plágio, fazendo-o em defesa dos seus direitos morais e interesses imateriais, de modo a assegurar a sua genuinidade e integridade, impedindo a sua destruição, toda e qualquer mutilação, deformação ou qualquer outra modificação que pretendam introduzir na obra por si concebida e realizada (vide artigos 9º, 56º e 198º CDADC).

Podendo, ainda, opor-se a qualquer acto que desvirtue e possa afectar a sua honra e reputação, recorrendo para esse efeito à interposição das respectivas acções cíveis e procedimentos cautelares que considere oportunos e úteis ou até eventuais participações criminais.

Tudo em nome e defesa dos direitos eminentemente pessoais de que o autor goza, de criação artística, literária ou científica, e independentemente dos direitos de carácter patrimonial que lhe são reconhecidos, e que não se podem confundir com aqueles.

Já os direitos que contêm os de reprodução, de apresentação da obra ao público e de percepção de uma remuneração, têm um conteúdo essencialmente económico-material, de acordo com a denominação sugestiva de Alain Strowell e Jean Paul Triaille, in “Le Droit d’ Auteur, du Logical au Multimédia”, págs. 29 segts, citados pelo douto Acórdão do STJ, datado de 01/07/2008. [3]

Ou seja: assumem a natureza de direitos de carácter patrimonial.

E o facto de qualquer dessas actividades exigir autorização para a sua execução pública ou reprodução, não lhes retira o carácter patrimonial e económico.

Trata-se de direitos autónomos, independentes, e “com características de comportamento distintas perante as várias vicissitudes sofridas pela situação jurídica a que respeita o direito de autor” [4], a ponto de um recente Acórdão da Relação de Évora ter defendido que tais direitos de disposição, fruição e utilização encontram-se “em situação homóloga à consignada no art. 1305º do CC para o proprietário da coisa, tendo, consequentemente, um conteúdo essencialmente económico-material”. [5]

Seja como for, o importante é salientar que os direitos conexos não se confundem com os direitos de autor, enquanto titular e criador da obra.

Com efeito, conforme se salienta magistralmente no Acórdão do STJ, que aqui acompanhamos (datado de 01/07/2008), naqueles, nos direitos conexos, o seu objecto “não são obras mas as prestações no âmbito artístico cultural. Não são criações, mas actos ou actividades, que não dispensando capacidades artísticas, técnicas ou empresariais perdem a autonomia por estarem ao serviço de obras já existentes, limitando-se a actividade à sua reprodução ou apresentação” pelos diversos artistas ou intérpretes, ou outros meios.

Assumem, por isso, a natureza patrimonial, cobertas, para a sua difusão, reprodução ou execução públicas pela exigência consignada no art. 184º do CDADC, carecendo da autorização do produtor.

4. Reportando-nos directamente ao caso dos autos diremos que, ao contrário do que resulta do teor das alegações da Apelante, a decisão recorrida que incidiu sobre o valor da causa, e o fixou em valor diverso do indicado pela Autora, não põe em causa a protecção e o reconhecimento que são dados pelo Código aos direitos conexos ou afins do direito de autor, colocados na titularidade dos produtores de fonogramas e videogramas, bem como na dos artistas, intérpretes e executantes, nos termos em que o mesmo os regula.

E onde se encontra englobada e prevista a faculdade de autorizar a difusão dos fonogramas ou videogramas por qualquer meio, incluindo a sua execução pública e a sua colocação à disposição do público – cf. art. 184º nº 2 do CDADC.

O que se questiona na douta decisão proferida pelo Tribunal, e bem, mas em sentido contrário ao pugnado pela Recorrente, é a natureza de tais direitos, que por se centrarem ou reconduzirem a interesses materiais ou patrimoniais dos produtores de fonogramas ou de videogramas estão já inseridos no domínio dos direitos de carácter patrimonial e não nos direitos de natureza pessoal.

Não estando aqui em discussão a necessidade de obtenção de autorização para a execução pública de fonogramas (música gravada) e videogramas (entre os quais se encontram os denominados “vídeos musicais”), ou o direito dos artistas e produtores auferirem uma remuneração em virtude da “comunicação pública” dos seus fonogramas, enquanto direitos expressamente consagrados e reconhecidos pela legislação nacional, com assento no CDADC, e regulados expressis et apertis verbis no art. 184º, nº 2, do CDADC.

Até porque, quando um fonograma ou videograma editado comercialmente, ou uma reprodução dos mesmos, for utilizado por qualquer forma de comunicação pública, sempre terá de se atentar na imposição do nº 3 da norma legal que vimos citando, que estabelece que o utilizador pagará ao produtor e aos artistas, intérpretes ou executantes uma remuneração equitativa, nos termos aí previstos.

Numa consagração clara, nesta matéria, da natureza patrimonial dos direitos conexos.

Acresce que a utilização de música gravada e/ou vídeos musicais em espaços públicos ou abertos ao público, com ou sem fins comerciais directos, constitui uma forma de execução pública, pelo que está abarcada pela norma em análise.

O mesmo é dizer que daqui deriva, para o seu utilizador, o ónus de obter a autorização prévia dos autores e dos titulares dos direitos conexos – no caso, dos produtores dos fonogramas/videogramas que, enquanto entidades de gestão colectiva dos direitos de autor e direitos conexos, têm por objecto a gestão dos direitos patrimoniais que lhes tenham sido confiados – pagando a respectiva remuneração por essa utilização, de acordo com as normas legais que disciplinam esta matéria – cf. arts. 184º, nº 2, 149º, nº 3 e 108º, nº 2, todos do CDADC.

E assim sendo, são sobretudo interesses patrimoniais que se discutem na presente acção, como contrapartida pela referida execução e não os direitos morais e pessoais dos respectivos autores, enquanto criadores artísticos e intelectuais das suas obras.

5. Quanto ao valor da causa, é consabido que este deve ser fixado de acordo com os critérios gerais de atribuição do valor estabelecidos nos arts. 305º e segts do CPC, e que para a sua determinação deverá atender-se ao momento em que a acção é proposta, sendo aferido em função do seu objecto, do conteúdo da acção, e do teor dos pedidos deduzidos pelo Autor, tendo em conta os benefícios que pretende obter.

Ora, resulta claro da petição inicial que a A. formulou diversos pedidos nos quais quantificou os valores dos prejuízos sofridos e peticionou o correspondente montante em dinheiro a título de indemnização – pedidos formulados nas alíneas c), d) e e), e ao abrigo do preceituado no art. 184º do CDADC, igualmente com vista à obtenção do valor pecuniário correspondente aos prejuízos sofridos.

E porque o que se visa com a presente acção é tão só obter o pagamento da contrapartida por um licenciamento e uma autorização que não se concretizou previamente à execução pública dos fonogramas/videogramas, no estabelecimento comercial aqui em causa, os pedidos deduzidos pela Autora dizem respeito a interesses materiais e patrimoniais.

São, por conseguinte, passíveis de redução a dinheiro, cuja cobrança a Apelante alega desenvolver a título de entidade de gestão colectiva de direitos conexos.

Trata-se, portanto, de valores patrimoniais e disponíveis. E, como tal, o critério para a fixação do valor da causa terá de ser o que foi fixado pelo Tribunal “a quo”, porquanto é aquele que corresponde ao concreto interesse económico que a A. pretende obter, como contrapartida à licença, autorização e valor indemnizatório peticionados.

Não tendo aqui aplicação o nº 1 do art. 312º do CPC, que versa sobre interesses imateriais.

Razão pela qual se sufraga a douta conclusão extraída pelo Tribunal “a quo” de que “a soma dos vários pedidos cumulados, com os valores acima enunciados, ascende a um total de 2.672,79 Euros, devendo ser este o valor a atribuir à presente causa”, em vez do valor indicado pela Autora na sua p.i., de 30.000,01 €.

Nestes termos improcede a Apelação e confirma-se a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”.

III – Em Conclusão:
1. Os direitos de autor constituem direitos de natureza pessoal, plasmados no art. 9º do CDADC, protegidos e reconhecidos de acordo com os restantes normativos deste Código, e que abrangem quer os direitos daquela natureza, quer os direitos de carácter patrimonial.
2. Incluem-se nos direitos morais de qualquer autor o direito de reivindicar a paternidade da obra e de assegurar a sua genuinidade e integridade. Pode, assim, o autor da obra reagir contra a deturpação da sua obra, de qualquer imitação, amputação ou plágio, fazendo-o em defesa dos seus direitos morais e interesses imateriais, direitos eminentemente pessoais de criação artística, literária ou científica, e de que goza enquanto autor, e independentemente dos direitos de carácter patrimonial que lhe são reconhecidos e que não se podem confundir com aqueles.

3. Já os direitos de reprodução, de apresentação da obra ao público e de percepção de uma remuneração, podem assumir um conteúdo essencialmente material, pelo que a exigência de autorização dessas actividades ou reprodução pública, não lhe retira, só por isso, o carácter patrimonial e económico.
4. No caso concreto, porque o que se visa com a presente acção é tão só obter o pagamento da contrapartida por um licenciamento e uma autorização que não se concretizou previamente à execução pública dos fonogramas/videogramas, no estabelecimento comercial aqui em causa, os pedidos formulados pela Autora dizem respeito a interesses materiais e patrimoniais. São, por conseguinte, passíveis de redução a dinheiro.
5. Assim sendo, o critério para a fixação do valor da causa terá de ser o que foi fixado pelo Tribunal “a quo”, porquanto é aquele que corresponde ao concreto interesse económico que a A. pretende obter, como contrapartida pela licença, autorização e valor indemnizatório peticionados, não tendo aqui aplicação o nº 1 do art. 312º do CPC, que versa sobre interesses imateriais.

IV – Decisão:

- Termos em que se decide julgar improcedente a Apelação e, em consequência, confirma-se a douta decisão proferida pelo Tribunal “a quo”.

- Custas pela Apelante.


                                        Lisboa, 7 de Março de 2013.


                                        Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora)    


                                       António Manuel Valente


                                       Ilídio Sacarrão Martins                                 


[1] Neste sentido cf. Acórdão do STJ., de 14 de Dezembro de 1995, in BMJ, 452, págs. 451 e segts.

[2] Cf. a este propósito, Luiz Francisco Rebello, in “Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos Anotado”, págs. 165 e segts.
[3] Que pode ser consultado in www.dgsi.pt; cf. tb o Acórdão do STJ, datado de 21/05/1988, tendo sido proferidos tais acórdãos no âmbito dos processos 075686 e 97A941, respectivamente.
[4] Cf. Ac. do STJ, datado de 01/07/2008, supra citado.
[5] Conforme se pode ler no recente Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 09/01/2013, in www.dgsi.pt.