Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
99/22.9TNLSB.L1-7
Relator: ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARRESTO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
CRÉDITO PROVÁVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/10/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – A nulidade a que alude o art.º 615º nº1 b) do Código de Processo Civil pressupõe que haja ausência total de fundamentos de direito e de facto.
II – Deve ser aditada aos factos provados a matéria que, tendo sido alegada e sendo susceptível de relevar para a decisão, resulte comprovada pela análise de documentos juntos aos autos cuja conjugação o tribunal a quo não teve em consideração, complementada por declarações de parte.
III – Não se justifica a alteração da matéria de facto provada se, atentos os princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação, as provas produzidas não impuserem decisão diversa.
IV – Deve ser decretada a providência cautelar de arresto desde que haja verosimilhança da existência de um crédito, sendo os bens conhecidos ao devedor – que já declarou não querer pagar – constituídos por móveis de fácil dissipação ou ocultação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:  Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO:
A…, intentou procedimento cautelar especificado de arresto contra B…, pedindo que, para garantia do crédito de €460.733,02, seja ordenado o arresto de:
“a) saldos e/ou valores de qualquer conta de depósito, à ordem ou a prazo, fundos de investimento mobiliário, ações ou quaisquer outros títulos e saldos bancários, realizando as notificações às seguintes instituições bancárias onde existem depósitos bancários da Requerida:
- Caixa …., em particular a conta:
PT…..
- Banco ….: PT….;
b) Dos veículos automóveis … e …., com a matrícula … e …, respetivamente;
c) Do navio “C”, matriculado na 2.ª CRC de … e registado na Capitania do Porto de … por meio de auto de registo de propriedade L…, com o certificado de navegabilidade …”.
Para tanto, alega que, entre requerente e requerida, a primeira como compradora e a segunda como vendedora, foi celebrado contrato de compra e venda do navio “C”. Por outro lado, refere que requerente e requerida acordaram em explorar aquele navio, o qual se encontrava na posse da requerente, de modo a que a requerida promoveria e organizaria nele a realização de eventos, entregando à requerente 80% das receitas que assim obtivesse e suportando a requerente a totalidade dos custos da embarcação. Ocorre que, a partir de Agosto de 2022, a requerida deixou de entregar à requerente o referido valor de 80% das receitas, além de, invocando uma resolução infundada e ilícita do contrato de compra e venda, impedir a requerente de aceder à sua embarcação e realizar determinados eventos que se encontravam programados. Conclui que, com o seu comportamento, a requerida incumpriu definitivamente o contrato de compra e venda, cabendo à requerente o direito à restituição das importâncias suportadas em cumprimento do contrato, no valor global de €462.133,02 [€441.503,92 de valores relativos ao pagamento do preço e €19.229,10 correspondentes às despesas totais com a embarcação desde a data da celebração do contrato de compra e venda, descontadas das receitas obtidas pela exploração do navio].
Refere, ainda, que, estando a actividade da requerida ligada à organização de eventos em embarcações, a mesma apenas tem prevista actividade até ao final do mês de Outubro de 2022 e festa de passagem de ano, sendo os seus únicos activos o crédito sobre clientes que será recebido na sua conta bancária, dois veículos automóveis e a embarcação “C”, tendo esta um valor de €380.000,00, mas estando onerada com hipoteca para garantia do valor máximo de €574.600,00, correspondente a um empréstimo que, actualmente, gera uma dívida não inferior a €285.000,00. Alega que a requerida pretende vender o barco logo após o período balnear e tem vindo a promover contactos com tal objectivo, já que pretende terminar com a actividade náutica associada ao “C”. Conclui que o património da requerida é composto por um bem onerado e por bens de fácil ocultação, pelo que há receio de perda da garantia patrimonial do crédito da requerente, até porque os sócios da requerida vêm transferindo dinheiro desta para contas pessoais desses mesmos sócios.
A providência cautelar foi liminarmente indeferida, na parte em que se refere à apreensão do navio C, por se ter entendido que este, por pertencer à requerente, não integra o património da requerida, sendo, nessa medida, insusceptível de realizar coactivamente o direito de crédito invocado nos autos.
Quanto ao mais, procedeu-se à produção de prova, após o que foi proferido despacho final, que julgou o procedimento cautelar improcedente, não decretando o peticionado arresto.
Não se conformando com esta decisão, dela apelou a R., formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
“1 – O Tribunal a quo deu como indiciariamente não provado o seguinte facto:
a) D…, sócio da Requerida, confirmou à Requerente, na pessoa do seu gerente E…, que havia indicado um outro valor para a operação com a F…, Lda. (e adulterado documentos, para aí fazer constar uma realidade e valor diverso) para assim conseguir obter um valor acrescido que lhe permitisse realizar um pagamento que é devido aos seus ex-sócios.
2 - Ao contrário da análise efetuada pelo tribunal, consideramos, só com recurso aos próprios documentos, que um tal facto deveria ter sido dado como provado. O Tribunal a quo, aparentemente, apenas levou em linha de conta o doc. n.º 7, o que pode ter gerado confusão e um deficiente entendimento da problemática subjacente. Há, na nossa perspetiva, que considerar, analisar e comparar os documentos 6 e 7, juntos com o requerimento inicial, para, a partir desta análise comparativa, ser possível extrair conclusões.
3 - Conforme resulta de uma análise comparativa aos dois documentos, D…, sócio da Requerida, em 01.08.2022, pelas 21:52:47, deu conhecimento a E… das condições acordadas, endereçando-lhe uma aparente troca de emails entre a F… e a B….
No dos. 6 consta um email remetido, em 26.07.2022, por G… (G...@....pt) a F… (F...@....pt), com CC a G… e D… e que consiste no seguinte:
“Boa tarde M…,
Como conversado com o nosso diretor @D…, o valor para este serviço são 60.000€+IVA 6%.
(…)
4 - Em 5 de Agosto de 2022 (4 dias depois do email reencaminhado por D… a E…), a F… (F...@....pt) remeteu a D…, com CC a G…, F… (…) e E… uma sequência de emails em que o email de 26.07.2022, enviado por G… (G...@....pt) para F… (F...@....pt) e D… (D...@....pt) aparece com um conteúdo diferente, coincidente com a proposta realmente efetuada.
5 - O texto que aparece neste email (doc. 7 junto com o requerimento inicial) é o seguinte:
“Boa tarde M…,
Como conversado com o nosso diretor @D…, o valor para este serviço são 20.000€ + IVA 6% por dia, ou seja, 120.000€+IVA 6%.
Este valor inclui 10% de comissão para a F….
(…)
6 - É na sequência deste email (doc. n.º 7), onde se mostram expressas as condições reais do negócio, que surge o contacto telefónico de D… a E….
7 - Refere o legal representante da Requerente, E…, em sumula quanto a este facto, que a operação do porta aviões foi a confirmação da primeira grande burla da B…. O declarante descreve pormenorizadamente a forma como conseguiu saber do valor real do negócio e das diligências e contactos que teve de promover, nomeadamente junto do intermediário, a Agência F…, para saber o valor diário, valor total e pagamento, claramente diferentes dos valores adulterados que haviam sido apresentados por D….
8 - Assume ainda relevância o cancelamento do negócio e as consequências que foram apresentadas por D… (não ia haver qualquer pagamento), em contraposição com o pagamento de 50%, que foi confirmado pela Agência.
9 - Por último, assume particular relevância a justificação dada por D…, de que o dinheiro que estava a encobrir, com intenções de não pagar à Requerente, serviria para pagar a saída dos ex sócios.
10 - As declarações prestadas pelo legal representante da Requerente fazem sentido e correspondem ao que um declaratário normal, em face dos documentos, também concluiria.
Tendo percebido que o email real (com conteúdo diferente do que uns dias antes havia enviado) havia chegado a quem não devia, D… apressou-se a compor a situação, apresentando uma justificação – ver, a propósito, declarações de E…, constantes do ficheiro áudio 20221026094948_20149_4462827, gravado no período temporal 1:02:10 a 1:16:16 ((gravação com inicio às 9h:49m:49s e termo às 12h:04m:22s do dia 26 de Outubro de 2022).
11 - Propõe-se que sejam considerados indiciariamente provados os seguintes factos:
“73: - Em 01.08.2022, D..., sócio da Requerida, remeteu a E..., legal representante da Requerente, uma sucessão de emails trocados para a definição das condições comerciais para um transporte fluvial, com o seguinte assunto: USS tbn -possível escala em Lisboa – doc 6 junto com o requerimento inicial.
74: - Nessa sucessão de emails enviado por D... a E... consta um email de G... com o seguinte teor:
“Boa tarde M...,
Como conversado com o nosso diretor @D..., o valor para este serviço são 60.000€+IVA 6%.
Já demos este orçamento para várias agências e estamos cada vez mais preocupados com os timings porque continuamos a receber novas reservas de eventos para as mesmas datas.
Teremos de fechar o serviço com a primeira agência que adjudicar (50% para sinalização + 50% até ao dia 10 de agosto).
Muito obrigado e fico a aguardar notícias.
Saudações Náuticas,
J… em nome do G...
… (……)”
75: - Em 5 de Agosto de 2022 (4 dias depois do email reencaminhado por D... a E...), a F... . (F...@F....pt) remeteu a D..., com CC a G..., F... (…) e E... uma sequência de emails em que o email de 26.07.2022, enviado por G... (G...@....pt) para F... .(F...@....pt) e D... (D....@....pt) aparece com um conteúdo diferente, coincidente com a proposta realmente efetuada – doc. 7 junto com o requerimento inicial.
76: - Nesta sucessão de emails o email de G... para a F..., de 26.07.2022, aparece com o seguinte conteúdo:
“Boa tarde M...,
Como conversado com o nosso diretor @D..., o valor para este serviço são 20.000€ + IVA 6% por dia, ou seja, 120.000€+IVA 6%.
Este valor inclui 10% de comissão para a F....
Já demos este orçamento para várias agências e estamos cada vez mais preocupados com os timings porque continuamos a receber novas reservas de eventos para as mesmas datas.
Teremos de fechar o serviço com a primeira agência que adjudicar (50% para sinalização + 50% até ao dia 10 de agosto).
Muito obrigado e fico a aguardar notícias.
Saudações Náuticas,
J… em nome do G...
… (…)”
77 – D... remeteu a E... um email com o conteúdo por si alterado, com o objetivo de fazer crer à A… que o valor que lhe deveria ser pago era inferior.
78 – D... transmitiu a E... que a operação havia sido cancelada e que não se ia receber nada quando sabia que ia ser pago 50% da proposta.
79 – As atitudes praticadas por D... (ao dizer que iam receber valores inferiores ao acordado e até nenhum valor) visavam, de acordo com o que transmitiu a E..., a sua proteção e a garantia do pagamento da saída dos sócios.”
12 – O tribunal a quo deu como não provados os seguintes factos:
c) Em 11 de Agosto de 2022 não foi trocado entre Requerida e Requerente qualquer e-mail em que fosse abordada a resolução do contrato ou a concessão de um prazo para a segunda desonerar a primeira do mútuo ajustado com a Caixa ….
d) A Requerente, no passado dia 12 de Setembro de 2022, no período da tarde, pouco depois das 16:00 horas, foi surpreendida pela tomada não autorizada da embarcação C.
e) No dia 12 de Setembro de 2022, H… ainda tentou persuadir D... a cumprir com o contrato celebrado em 11 de Fevereiro de 2022.
f) A Requerente continuou a promover as diligências necessárias à execução do contrato.
13 - A justificação dada pelo tribunal para dar como não provados tais factos assenta no facto de as declarações e depoimentos serem omissos em relação ao conteúdo da carta de resolução (como se esta, por si só, fosse como um auto, que fizesse fé em juízo), bem como considerar inverosímeis a surpresa da Requerente pela tomada não autorizada da embarcação e os esforços desenvolvidos para prosseguir com a execução do contrato e improvável a não remessa da comunicação admonitória.
14 - O tribunal a quo decidiu considerar tais factos como não provados socorrendo-se de critérios que apelidou de verosimilhança e probabilidade. Com o devido respeito por estes métodos, a prova indiciária que tem de ser feita guia-se por critérios mais objetivos e, porventura, seguros, que não aqueles que resultam da probabilidade e verosimilhança.
15 - A Requerente, no seu articulado, referiu, quanto a esta comunicação escR..., “que não houve da sua parte qualquer incumprimento que permitisse sustentar a pretensa resolução por parte da requerida” (art.º 91.º), que não ocorreu a interpelação admonitória (art.º 92.º), que em 11/08 não foi trocado qualquer email que abordasse tal temática (art.º 93.º); o email de 10.08 não consubstancia notificação para o cumprimento da obrigação e, no correspondente prazo, fazer cessar a mora (art.º 94.º); neste email sempre faltariam os requisitos de forma previstos contratualmente (art.º 95.º); a resolução é ilícita (art.º 96.º) e não houve lugar, em simultâneo, à restituição do que foi prestado em cumprimento do contrato (art.ºs 97.º e 98.º).
16 - Assim, a carta de resolução que consta do art.º 58 dos factos indiciariamente provados apenas pode atestar a posição da Requerida, que considera haver lugar a incumprimento por parte da Requerente e que lhe faculta fazer cessar o contrato, por via de resolução.
17 - Restará apurar se, como refere a Requerente, não houve qualquer incumprimento da sua parte ou se, pelo contrário, a Requerente praticou efetivamente algum dos alegados incumprimentos, o que, naturalmente, não bastará alegar numa qualquer comunicação escR..., antes depende de prova a produzir por quem tal alega, o que deverá ser feito no momento próprio.
18 - De acordo com a cláusula sétima do contrato de compra e venda, que consta do artigo 48 dos factos indiciariamente provados, “quaisquer comunicações ou notificações efetuadas ao abrigo e em execução do presente contrato, só terão validade se realizadas por correio registado com aviso de receção ou por correio eletrónico para os endereços postais ou eletrónicos seguintes:
PROMITENTES VENDEDORES: B..., LDA., Avenida …. Endereço eletrónico: R...@....pt
PROMITENTES COMPRADORES: A... - LDA., Avenida… Endereço eletrónico: E...@....com.
19 - No caso específico das comunicações por correio eletrónico terão de ter merecido uma qualquer resposta da contraparte (cláusula 7.ª, n.º 2).
20 - Não há, nos autos, nenhuma comunicação escR... dirigida pelo endereço eletrónico R...@....pt para o endereço eletrónico E...@....com, com a data de 11 de agosto, em que fosse abordada a resolução do contrato ou a concessão de um prazo, o que foi confirmado por E..., o destinatário do email e titular do endereço eletrónico E...@....com.
21 - Tal como refere E..., correu todo o seu email (caixa de entrada e lixo) e não há nenhum email nesse sentido.
22 - De acordo com as declarações de E..., “não há nenhuma comunicação a dizer Meus Senhores têm até dia X para regularizar isso.” – ver, declarações de E..., gravadas no ficheiro áudio 20221026094948_20149_4462827, no espaço temporal de 1:26:36 a a 01:31:46 (gravação com inicio às 9h:49m:49s e termo às 12h:04m:22s do dia 26 de Outubro de 2022).
23 - Note-se que o endereço físico (a residência) de E... é coincidente com a sede da sociedade Requerente.
24 - Assim, propõe-se os seguintes factos indiciariamente provados:
“80 - Não foi recebida pela Requerente a interpelação admonitória prevista no contrato, seja por carta, seja por email.
81 - Em 11 de Agosto de 2022 não foi recebido por E…, na sua caixa postal com o endereço eletrónico E...@....com, nenhum email remetido por R… com o endereço eletrónico R...@....pt, em que fosse abordada a resolução do contrato ou a concessão de um prazo para a segunda desonerar a primeira do mútuo ajustado com a Caixa ….”
25 - Quanto aos factos indiciariamente não provados sobre as alíneas d) e e), refere V…: “o barco estava a ser, para mim, assaltado”. “o barco foi tomado com uma equipa de gente”, “o barco tinha cadeados e fechaduras, em todas as portas e todas as entradas, das quais eu tinha as chaves… (…) berbequins para rebentar com as fechaduras, pé de cabra para rebentar com cadeados, no meio dos sorrisos do próprio sócio daquela…”. Referiu ainda que houve várias tentativas de devolução do barco, por parte do depoente e de H…, que tentou chamar à razão o D... – depoimento de V…, gravado no ficheiro 20221026132526_20149_4462827, no período temporal 00:11:55 a 00:22:08 (gravação com inicio às 13h:25m:28s e termo às 13h:49m:42s do dia 26 de Outubro de 2022).
26 - H... refere, nas suas declarações, que estava a trabalhar na Cuf Tejo, estando com um paciente na ressonância magnética, que teve de estabilizar o paciente para o poder passar para um colega. Referiu que era necessário que estivesse presente um sócio pois não sabiam o que estava a acontecer no barco. Referiu que tentaram, várias vezes, falar com o D... para ter o barco e que não havia forma de chegar a acordo pois cada vez queria mais coisas - declarações de H... gravadas no ficheiro áudio 20221026134942_20149_4462827, no período temporal entre 0:06:20 e 00:10:20 e 00:13:20 e 00:14:10 (gravação com inicio às 13h:49m:44s e termo às 14:08m:57s do dia 26 de Outubro de 2022).
27 – Em face da prova produzida, objeto de gravação, propõe-se os seguintes factos indiciariamente provados:
“82 - A Requerente, no passado dia 12 de Setembro de 2022, no período da tarde, pouco depois das 16:00 horas, foi surpreendida pela tomada não autorizada da embarcação C.
83 - No dia 12 de Setembro de 2022, H... ainda tentou persuadir D... a cumprir com o contrato celebrado em 11 de Fevereiro de 2022.
84 - A Requerente continuou a promover as diligências necessárias à execução do contrato.”
28 – Foram dados como indiciariamente não provados os seguintes factos:
k) A Requerente sabe que a Requerida pretende vender o barco logo após o período balnear, sabendo que o sócio da Requerida D... tem vindo a promover contactos com este objectivo.
l) O sócio da Requerida D... e tem vindo a transmitir aos sócios da Requerente ao longo dos últimos meses a sua vontade de terminar com a actividade náutica associada ao C, para se passar a dedicar, a tempo inteiro, ao coaching.
m) O sócio D... e a sócia gerente da Requerida, R..., referiram a necessidade de rapidamente obterem condições financeiras na empresa que lhes permita financiar, a título pessoal, a aquisição de um bem imóvel para o casal, que, segundo estes, constituiria a sua casa de sonho.
n) Em 10-10-2022, o sócio da Requerida D... transmitiu ao sócio gerente da Requerente E... que, para não perder a casa dos seus sonhos, decidiu avançar com o crédito pessoal que lhe permite o financiamento para a sua compra.
o) Mais adiantou, nessa conferência telefónica, que, como ainda tem pendente o crédito na Caixa…, para a aquisição do navio, o Banco está a pedir-lhe uma entrada inicial muito superior ao que previa,
p) Tendo, por isso, que utilizar dinheiro da empresa para o efeito.
29 – O tribunal a quo deu como não provados tais factos por não ter sido demonstrada pelos meios de prova que habitualmente os revelam no giro próprio das sociedades comerciais, como seja a troca de correspondência reveladora do alegado propósito de venda da embarcação ou cessação da actividade, a colocação de anúncios ou contratação de sociedade especializada (no que concerne à venda da embarcação) e a publicitação da prestação de serviços (dedicação a tempo inteiro a outra actividade – coaching – por parte de D...). Ademais, as obrigações pessoalmente assumidas por sócios e ex-sócios da Requerida, conjugadas com o valor de liquidação do C (ou seja, o valor projectado no caso de a embarcação ser vendida judicialmente), manifestamente aquém do montante em dívida à Caixa …, obstaram ao assentamento de que a Requerida pretende desfazer-se de um bem (que ainda para mais está onerado com uma hipoteca) e, acima de tudo, cessar a sua actividade. Diversamente, inculcaram a ideia inversa, a saber, a de que a Requerida teria de prosseguir a sua actividade. Finalmente, a conversa telefónica alegadamente travada entre o sócio-gerente da Requerente, E..., e o sócio da Requerida, D..., teve-se por incredível, pois a mesma supostamente ocorreu quando as partes já estavam desavindas, o vínculo contratual que as ligava estava destruído (por força da missiva resolutiva de 12-09-2022) e, nessa medida, nada havia a discutir, muito menos a revelar factos da vida interna da Requerida ou pessoal dos sócios desta.
30 - Não podemos concordar com o raciocínio efetuado pelo tribunal a quo. De facto, diz-nos a experiência (ancorada nos múltiplos procedimentos cautelares que fomos acompanhando ao longo dos anos, em particular os de arresto) que ninguém (seja ou não sociedade comercial) vai trocar correspondência, colocar anúncios ou contratar empresa especializada se o seu propósito é, em primeira instância, não dar a conhecer as suas intenções, sobretudo as mais imediatas.
Aliás, bastará olhar para o caso dos autos e perceber como facilmente se promovem e fazem negócios sem que, no meio marítimo ou noutro (como o predial) haja necessidade de o difundir.
O negócio dos autos foi promovido diretamente entre as partes, sem intermediários. Acredita- se que qualquer negócio posterior será efetuado diretamente entre os interessados, no meio marítimo e sem intermediários ou publicidade.
32 - As conferências telefónicas e contactos mantiveram-se entre os sócios da Requerente e o sócio D..., da Requerida, ao longo dos tempos, antes e depois do relacionamento e contratos dos autos pois em momento algum deixaram de se falar e de apresentar as suas razões.
33 - E..., nas suas declarações, refere que o D... lhe disse que queria comprar a casa dos seus sonhos, cujo prazo de reserva estava a acabar. O banco estava a pedir uma entrada inicial superior ao que o D... contava, o que o ia obrigar a utilizar dinheiro da empresa.
Referiu que seguramente que iriam transferir dinheiro para contas pessoais, o que corresponderia a prática corrente, conforme haviam referido ex sócios daquele D....
34 - Quanto ao coaching, já no final do ano passado o D... dizia que estava a correr muito bem e era o que queria, dizendo “estar fartinho do C. Desejo que termine de uma vez para me dedicar ao coaching.”
35 - D... referiu ter de vender o barco a outras pessoas – declarações de E... gravadas no ficheiro áudio 20221026094948_20149_4462827, no período temporal entre 01:52:38 e 02:12:24 (gravação com inicio às 9h:49m:49s e termo às 12h:04m:22s do dia 26 de Outubro de 2022).
36 - As declarações de H... vão no mesmo sentido de E...: refere H... que o D... queria comprar uma casa, que julga ser em Fátima, e queria sair do crédito do barco.
O que o D... pretendia era dedicar-se ao coaching (tinha ganho um prémio e estava a correr muito bem), queria sair da sociedade, deixar a atividade. Referiu que falou algumas vezes com o D... sobre a casa pois precisava de dinheiro para pagar a casa. O dinheiro para financiar a casa vinha, no seu entendimento, da empresa (nas suas palavras, da operação do barco, com festas e eventos). – declarações de H… gravadas no ficheiro áudio 20221026134942_20149_4462827, no período temporal entre 00:10:50 e 00:11:25, 00:14:45 a 00:18:52 (gravação com inicio às 13:49m:44s e termo às 14h:08m:57s do dia 26 de Outubro de 2022).
37 – Em face da prova produzida, nomeadamente da prova gravada, propomos os seguintes factos indiciariamente provados:
“85 - A Requerente sabe que a Requerida pretende vender o barco logo após o período balnear, sabendo que o sócio da Requerida D... tem vindo a promover contactos com este objetivo.
86 - O sócio da Requerida D... tem vindo a transmitir aos sócios da Requerente ao longo dos últimos meses a sua vontade de terminar com a atividade náutica associada ao C, para se passar a dedicar, a tempo inteiro, ao coaching.
87 - O sócio D... referiu a necessidade de rapidamente obter condições financeiras na empresa que lhe permita financiar, a título pessoal, a aquisição de um bem imóvel para o casal, que, segundo estes, constituiria a sua casa de sonho.
88 – D... referiu aos sócios gerentes da Requerente que teria de utilizar dinheiro da empresa para financiar a aquisição do bem imóvel.”
38 - Requerente e Requerida celebraram, em 11 de Fevereiro de 2022, um contrato de compra e venda da embarcação “C” – ver, a propósito, artigo 48 dos factos indiciariamente provados, onde se mostram transcritas as cláusulas convencionadas.
39 - Nos termos da cláusula 2.ª do aludido contrato de compra e venda, o contrato ficou “sujeito à condição resolutiva da não exoneração da Primeira Contraente e responsáveis subsidiários das obrigações contraídas junto da Caixa … no âmbito do contrato de financiamento que foi celebrado junto desta Instituição bancária para a aquisição da embarcação C, no prazo de 6 meses contados da celebração do presente contrato.” – ver, a propósito, n.º 48 dos factos indiciariamente provados.
40 - Assim, e de acordo com o contrato, a Requerida e os responsáveis subsidiários deveriam ser exonerados daquela sua obrigação junto da Caixa… até ao dia 11 de Agosto de 2022, correspondente aos 6 meses após a celebração do contrato.
41 - Caso não ocorresse a exoneração, neste prazo, a condição resolutiva não operava de imediato dado que as partes fizeram prever no contrato que, “No caso de não cumprimento pontual de alguma das obrigações constantes do presente contrato, a parte credora deverá notificar o devedor para, no prazo de 30 (trinta) dias, regularizar a situação, procedendo de acordo com o que se vinculou.” – ver, a propósito, n.º 48 dos factos indiciariamente provados.
42 - A Requerente afirma não ter recebido qualquer interpelação admonitória, para cumprimento da obrigação em mora.
43 – Em sede de recurso, a Requerente propôs que fossem dados como provados os seguintes factos:
Não foi recebida pela Requerente a interpelação admonitória prevista no contrato, seja por carta, seja por email.
Em 11 de Agosto de 2022 não foi recebido por E…, na sua caixa postal com o endereço eletrónico E...@....com, nenhum email remetido por R... com o endereço eletrónico R....@....pt, em que fosse abordada a resolução do contrato ou a concessão de um prazo para a segunda desonerar a primeira do mútuo ajustado com a Caixa ….
44 - Tal significaria, no entendimento da Requerente, que, até que a Requerida formalizasse aquela interpelação, o contrato permaneceria válido e eficaz, continuando a requerente proprietária da embarcação.
45 - O Tribunal a quo entende que houve lugar à interpelação admonitória – não por ter sido junto aos autos um tal documento mas por assentamento indiciário adquirido por via presuntiva – e que esta interpelação continha uma intimação para cumprimento, consagrava um prazo peremptório, suplementar e exacto para a requerente cumprir e incorporava a declaração cominatória de que, finda a dilação, sem que ocorresse a execução da cláusula segunda do contrato, o negócio considerar-se-ia definitivamente incumprido e resolvido. Logo, a Requerida rescindiu licitamente o contrato com a carta que consta do n.º 58 e a “tomada” do C deu-se dado que, em face da cessação do contrato e da verificação da condição resolutiva, a propriedade da nave reverteu para a requerida, que nunca perdeu esta qualidade.
46 - Parece-nos, no entanto, que o assentamento indiciário por via presuntiva não é legal. Uma coisa é a presunção judiciária, prevista no art.º 349.º do CC, nos termos da qual o julgador pode, a partir de um determinado facto conhecido, estabelecer outro, um facto desconhecido; uma coisa distinta é, a partir de um determinado facto (em concreto, não se sabe bem qual e se está indiciariamente provado) conceber um documento, como se existisse com determinada data, forma e conteúdo. E isto, na nossa perspetiva, não o admite o art.º 349.º do CC, sendo, por isso, ilegal.
47 - Mas, mesmo que a interpelação tivesse ocorrido em 11 de agosto (e sendo por email teria que ter como remetente R... e o endereço eletrónico R.... @....pt e como destinatário E... e o endereço eletrónico E...@....com e de ter tido a confirmação da outra parte – ver, a propósito, cláusula sétima (será a nona) do contrato de compra e venda que consta do artigo 48 dos factos indiciariamente provados. E nada disto resulta da posição do julgador e dos factos indiciariamente provados) e que tivesse chegado ao conhecimento da Requerente na mesma data, como defende o tribunal por intermédio daquele assentimento indiciário por via presuntiva, sempre a Requerente poderia cumprir com a sua obrigação até ao dia 12 de Setembro de 2022, que constituiria assim o último dia do prazo.
48 - De facto, sendo o dia 11 de Setembro um Domingo, o prazo transfere-se para o primeiro dia útil, no caso, segunda-feira, dia 12 de Setembro, terminando às 24 horas deste mesmo dia – ver, a propósito, al. e) e c) do artigo 279.º do Código Civil, norma esta que se tem por violada.
49 - A Requerida, ao tomar o barco à força em 12 de Setembro de 2022, - que constituiria, mesmo na construção elaborada pelo julgador, o último dia do prazo – estaria sempre a violar, culposa e grosseiramente, o contrato de compra e venda, o que constitui incumprimento contratual.
50 - Em 12 de Setembro de 2022 a Requerida procedeu à tomada do C, - o sócio da Requerida D..., trabalhadores da Requerida e o marinheiro I… “entraram no C contra a vontade da Requerente, destruíram os cadeados existentes (que também impediam o acesso à embarcação por terceiros não autorizados) e procederam à mudança das fechaduras do navio, tendo a Requerente deixado de ter acesso à embarcação”;
“Quando o gerente da Requerente, H…, ali chegou, naquele dia 12 de Setembro de 2022, a embarcação já estava ocupada por, pelo menos, cinco pessoas, com os cadeados destruídos, estando a Requerida a proceder à mudança das fechaduras.”; H… ainda tentou persuadir D... a entregar a embarcação à Requerente, mas a Requerida prosseguiu com a substituição das fechaduras e impediu o acesso da Requerente e colaboradores ao navio”; “A Requerente, a partir deste momento, deixou de poder aceder e ingressar na embarcação e assim realizar os eventos e encontros já agendados ou, simplesmente, ir buscar os seus materiais e bens”; “A Requerente continuou na expectativa de que a Requerida acabaria por entregar-lhe o navio, o que, até 17 de Outubro de 2022, não veio a acontecer.”, - deixando a Requerente de poder aceder à embarcação e de realizar os eventos previstos (que foram realizados pela Requerida, que deles beneficiou a 100%) – ver, a propósito factos 42, 46, 53, 54, 55, 56 e 57 dos factos indiciariamente provados.
51 - Na perspetiva da Requerente, a carta de resolução expedida pela Requerida e recebida, pela Requerente, em 26 de Setembro, para além de pretender, de forma tardia, legitimar o ilegitimável – facto 58 indiciariamente provado – é ilícita.
52 - Não só a Requerente entende que não houve qualquer incumprimento que permita sustentar a resolução pela Requerida (não nos parecendo que a Requerente tivesse que fazer contraprova do que vinha alegado naquela carta. Antes pelo contrário, parece-nos que o que consta da carta de resolução tem que ser provado por quem o invoca, no caso, a Requerida, o que poderá fazer no momento próprio), como, inclusive, entende a Requerente que não houve lugar, previamente, à interpelação admonitória e, por isso, não poderá produzir os efeitos pretendidos pela Requerida, nem, tão pouco, à restituição em espécie e em simultâneo do que foi prestado em cumprimento do contrato, no caso, indiscutivelmente €462.133,02 – ver, entre outros, artigos 63, 61 e 62 dos factos indiciariamente provados.
53 - Entendemos, com o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 06/12/2011 (Processo 321/2002.C1), que o incumprimento definitivo, se não ocorreu com o esbulho ocorrido em 12 de Setembro de 2022, manifestamente ocorreu com a receção da carta de resolução em 26 de Setembro de 2022:
“Por último – como se notou já - o incumprimento definitivo surge não apenas quando por força da não realização ou do atraso na prestação o credor perca o interesse objectivo nela ou quando, havendo mora, o devedor não cumpra no prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor – mas igualmente nos casos em que o devedor declara expressamente não pretender cumprir a prestação a que está adstrito ou adopta uma qualquer outra conduta manifestamente incompatível com o cumprimento. Quando tal ocorra, não se torna necessário que o credor lhe assine um prazo suplementar para haver incumprimento definitivo: a declaração do devedor é suficiente, por exemplo, no caso em que, sem fundamento, resolve o contrato, ou afirma de forma inequívoca, que não realizará a sua prestação.
(…)
Portanto, a declaração de resolução do contrato dirigida pelo recorrente ao recorrido não deve ter-se por lícita. Todavia, essa declaração resolutiva sem fundamento tem uma inegável virtualidade: torna patente a constituição do recorrente numa situação de incumprimento definitivo, tornando dispensável ao recorrente o percurso da via crucis da fixação do prazo admonitório, para que o apelante se constitua naquela situação: quem resolve infundadamente um contrato revela uma vontade séria, definitiva e consciente de não o querer cumprir e de se sujeitar às consequências desse incumprimento”
54 - Verifica-se pois, que, fruto da tomada agressiva da embarcação, retirando, de forma violenta e ilícita, a posse da Requerente e pela resolução (ainda que infundada) do contrato de compra e venda, ocorreu o incumprimento definitivo por parte da requerida e, por via disso, a obrigação de a Requerida restituir à requerente o que foi prestado em cumprimento do contrato bem como de indemnizar a Requerente pelos danos causados pela sua conduta.
55 - O tribunal a quo entendeu que “não assiste à Requerente o direito a haver da Requerida qualquer quantia, inexistindo assim crédito algum a garantir.”
56 – No nosso entendimento, o tribunal a quo não só não fundamenta por que razão e ao abrigo de que norma jurídica pretende chegar a esta conclusão, como parte não de quaisquer factos mas sim do conteúdo da carta de resolução, matéria que se tem de ter por impugnada ou, pelo menos, não provada (é matéria que se tem de ter por impugnada pela requerente, cuja prova incumbe à requerida, que não foi objeto de qualquer prova e, por isso, não consta dos factos indiciariamente provados).
57 - A Requerente não consegue perceber porque razão não lhe assiste o direito a haver da requerida uma qualquer quantia, mesmo que, por absurdo, se considere que o incumprimento decorre de culpa sua. De facto, o tribunal a quo não fundamenta este segmento decisório, de forma a permitir a compreensão do ali decidido, a razão de ser e qual a norma jurídica que determina uma tal solução, o que parece configurar nulidade, por falta de fundamentação.
58 - Assim não se entendendo, é notório que existe um erro de julgamento. De facto, nos termos do art.º 436.º do Código Civil, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico (433.º do Código Civil) – ver, a propósito, art.º 289.º do Código Civil. Tal como a nulidade, a resolução tem efeitos retroativos, sem embargo da salvaguarda dos direitos de terceiro e das limitações resultantes da vontade das partes ou da finalidade da resolução (art.º 434.º do CC) – normas legais que foram violadas ou, pelo menos, incorretamente interpretadas e aplicadas.
59 - Podemos dizer, com Pires de Lima e Antunes Varela, “Quanto ao efeito da resolução, a lei não distingue entre os casos em que ela se funda numa circunstância imputável ao contraente contra quem é proferida e aqueles em que tal circunstância lhe não é imputável.”, In Código Civil anotado, Volume I, 4.ª Edição revista e atualizada, Coimbra Editora, Lda., pág. 411, anotação ao art.º 434.º.
60 - “A restituição do n.º 2 é aplicável tanto em relação à resolução legal, como à relação contratual. É importante notar que a restrição não funciona se a impossibilidade de restituição for imputável à parte contrária, como resulta do mesmo número. Mas funciona, ainda que a parte interessada na resolução invoque para o efeito o não cumprimento do contrato por causa imputável ao outro contraente.” (sublinhado nosso) - Pires de Lima e Antunes Varela, Op. Cit., pág. 409, anotação ao artigo 432.º.
61 - Como em momento algum se discutiu uma qualquer impossibilidade de restituição, nomeadamente por causa imputável à outra parte, parece não haver dúvidas que o artigo 432.º foi mal interpretado e aplicado (isto porque, em momento anterior, o tribunal a quo pareceu querer aplicar a solução juridicamente correta, por si bem analisada).
62 - Por isso, sempre existirá, na perspetiva e entendimento da Requerente, o direito a haver da Requerida um crédito, no valor de €462.133,02, conforme resulta do facto 63 indiciariamente provado.
63 - Encontrando-se indiciado o crédito da Requerente, importa analisar, na nossa perspetiva, se existe o justo receio da perda da garantia patrimonial, análise que não chegou a ser efetuada pelo tribunal a quo.
64 - Também nesta parte entendemos que a resposta deve ser afirmativa, devendo ser decretado o arresto nos bens da requerida. E entendemos, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, que o arresto deve também incidir sobre o navio C, conforme melhor abordaremos infra.
65 - Nesta parte, e com interesse para a apreciação deste justo receio, consideramos o seguinte, suportado nos seguintes factos indiciariamente provados:
- A Requerida não cumpriu com as suas obrigações contratuais, procedendo aos seguintes pagamentos devidos à Requerente:
31. Nos termos acordados com a Requerida, a Requerente tem a receber 80% (oitenta por cento) deste valor, ou seja, a €44.800, acrescido de impostos (IVA, à taxa de 6%), o que perfaz o valor global de €47.488;
32. Pese embora as várias insistências junto da Requerida, esta não só não apresenta à Requerente as contas dos eventos realizados com os valores a facturar, como também nada pagou à Requerente, por conta dos valores recebidos por estas festas.
38. Nos termos acordados com a Requerida, a Requerente tem a receber a 80% do valor de €54.000, ou seja, €43.200 + IVA à taxa de 6% (€2.592), o que perfaz um montante total de €45.792;
40. Os eventos realizados correspondem a um valor global de €68.630, cabendo à Requerente, nos termos acordados com a Requerida, 80% desse valor, ou seja, €54.904,00 mais IVA, à taxa de 6%, o que perfaz €58.198,24.
44. Por conta de tais eventos, a Requerente iria auferir, na data de 17 de Outubro de 2022, a quantia de €41.960 + IVA à taxa de 6%, o que perfaz €44.477,60.
45. A Requerente tinha ainda previsto realizar, na embarcação C e até ao final de Outubro, mais 3 eventos, pelo menos, que corresponderiam a uma receita esperada de €4.750 + IVA à taxa de 6%, o que perfaz o montante de €5.035, contando ainda realizar outros ainda não agendados e mais um no final de ano.
- A requerida não procedeu à restituição do valor devido à requerente aquando da resolução contratual:
60. A Requerida não restituiu à Requerente as quantias que dela recebeu para pagamento do C.
63. A Requerida não entregou à Requerente o valor global de €462.133,02, decomposto em: a) €441.503,92 (valores pagos por Requerente à Requerida em execução do contrato e de que a Requerida deu quitação); b) Diferença entre as despesas suportadas pela Requerente e as receitas obtidas pela exploração do navio: €19.229,10.
- A requerida declarou não querer pagar:
25. A Requerida, sem ter apresentado qualquer justificação, determinou na última semana de Agosto o cancelamento de transferências, até das que estavam programadas, dizendo que não iria fazer mais transferências;
26. A Requerida não procedeu então ao pagamento do valor devido à Requerente, correspondente a 80% do valor acordado pelos eventos realizados e pagos pelos clientes, se não aquando do seu recebimento, pelo menos até ao final do mês seguinte ao da sua realização.
27. Ainda assim, a Requerida, com excepção das designadas festas do M... (festas angariadas pelo seu ex-sócio M...) e de uma operação com um porta-aviões, procedeu ao pagamento, em 12 de Setembro de 2022, dos eventos realizados até Julho de 2022, inclusive.
67. O único activo (o crédito sobre clientes), sendo recebido e entrando na conta bancária da Requerida, não será por esta utilizado na amortização das quantias pedidas pela Requerente
71. A Requerida já assumiu a vontade de não entregar quantia alguma à Requerente, tendo, inclusive, declarado a cessação dos pagamentos.
- O porta aviões: conforme resulta dos documentos juntos como 6 e 7 com o requerimento inicial e a proposta de factos indiciariamente provados que a Requerente aqui formula, afigura-se-nos evidente o engano que a Requerida pretendeu provocar na Requerente, potenciador de uma redução dos valores contratuais a pagar ao fazer constar a alteração de um facto relevante e falso em comunicação eletrónica, o que é relevante para demonstrar a conduta da Requerida:
Veja-se a proposta de factos provados aqui formulada:
Propõe-se que sejam considerados indiciariamente provados os seguintes factos:
73: - Em 01.08.2022, D..., sócio da Requerida, remeteu a E..., legal representante da Requerente, uma sucessão de emails trocados para a definição das condições comerciais para um transporte fluvial, com o seguinte assunto: USS tbn -possível escala em Lisboa – doc 6 junto com o requerimento inicial.
74: - Nessa sucessão de emails enviado por D... a E... consta um email de G... com o seguinte teor: “Boa tarde M...,
Como conversado com o nosso diretor @D..., o valor para este serviço são 60.000€+IVA 6%.
Já demos este orçamento para várias agências e estamos cada vez mais preocupados com os timings porque continuamos a receber novas reservas de eventos para as mesmas datas.
Teremos de fechar o serviço com a primeira agência que adjudicar (50% para sinalização + 50% até ao dia 10 de agosto).
Muito obrigado e fico a aguardar notícias.
Saudações Náuticas,
J… em nome do G...
… (…)”
75: - Em 5 de Agosto de 2022 (4 dias depois do email reencaminhado por D... a E...), a F... (F...@....pt) remeteu a D..., com CC a G..., F... (…) e E... uma sequência de emails em que o email de 26.07.2022, enviado por G... (G...@....pt) para F... ( F...@....pt) e D... (D....@...pt) aparece com um conteúdo diferente, coincidente com a proposta realmente efetuada – doc. 7 junto com o requerimento inicial.
76: - Nesta sucessão de emails o email de G... para a F..., de 26.07.2022, aparece com o seguinte conteúdo:
“Boa tarde M...,
Como conversado com o nosso diretor @D..., o valor para este serviço são 20.000€ + IVA 6% por dia, ou seja, 120.000€+IVA 6%.
Este valor inclui 10% de comissão para a F....
Já demos este orçamento para várias agências e estamos cada vez mais preocupados com os timings porque continuamos a receber novas reservas de eventos para as mesmas datas.
Teremos de fechar o serviço com a primeira agência que adjudicar (50% para sinalização + 50% até ao dia 10 de agosto).
Muito obrigado e fico a aguardar notícias.
Saudações Náuticas,
J… em nome do G...
… (…)”
77 – D... remeteu a E... um email com o conteúdo por si alterado, com o objetivo de fazer crer à A... que o valor que lhe deveria ser pago era inferior.
78 – D... transmitiu a E... que a operação havia sido cancelada e que não se ia receber nada quando sabia que ia ser pago 50% da proposta.
79 – As atitudes praticadas por D... (ao dizer que iam receber valores inferiores ao acordado e até nenhum valor) visavam, de acordo com o que transmitiu a E..., a sua proteção e a garantia do pagamento da saída dos sócios.
- Os acontecimentos do dia 12 de Setembro de 2022 / o esbulho:
53. No passado dia 12 de Setembro de 2022, no período da tarde, pouco depois das 16:00 horas, um dos sócios da Requerida (D... .), trabalhadores da Requerida e um marinheiro, de seu nome I… – que, pese embora tenha contrato de trabalho com a Requerente, actuou como se fizesse parte da estrutura e organização da Requerida –, todos em número não inferior a cinco, entraram no C contra a vontade da Requerente, destruíram os cadeados existentes (que também impediam o acesso à embarcação por terceiros não autorizados) e procederam à mudança das fechaduras do navio, tendo a Requerente deixado de ter acesso à embarcação.
54. Quando o gerente da Requerente, H…, ali chegou, naquele dia 12 de Setembro de 2022, a embarcação já estava ocupada por, pelo menos, cinco pessoas, com os cadeados destruídos, estando a Requerida a proceder à mudança das fechaduras.
55. H… ainda tentou persuadir D... a entregar a embarcação à Requerente, mas a Requerida prosseguiu com a substituição das fechaduras e impediu o acesso da Requerente e colaboradores ao navio.
56. A Requerente, a partir deste momento, deixou de poder aceder e ingressar na embarcação e assim realizar os eventos e encontros já agendados ou, simplesmente, ir buscar os seus materiais e bens
- O valor dos ativos é diminuto para fazer face aos encargos assumidos. As atividades, ativos e encargos da requerida:
64. A actividade da Requerida está intimamente ligada à organização de eventos em embarcações, em particular no C, constituindo os resultados desta operação quase em exclusivo a totalidade dos seus rendimentos.
65. Segundo a Requerente sabe, a Requerida apenas tem prevista actividade até ao final do mês de Outubro de 2022 e para a festa da passagem de ano, com eventos agendados.
66. Os valores a receber de clientes constituem os activos da Requerida
67. O único activo (o crédito sobre clientes), sendo recebido e entrando na conta bancária da Requerida, não será por esta utilizado na amortização das quantias pedidas pela Requerente.
68. De acordo com avaliação recente, aceite por ambas as partes e que constituiu anexo ao contrato, o C tem um valor de €380.000 e está onerado com hipoteca a favor de Caixa …, para garantia de um valor máximo de €574.600.
69. O valor actual da dívida à Caixa… não é inferior a €285.000.
70. A Requerente não conhece imóveis à Requerida, sabendo aquela que esta tem dois veículos automóveis registados em seu nome: os veículos com as matriculas … e …, respectivamente … e ….
71. A Requerida já assumiu a vontade de não entregar quantia alguma à Requerente, tendo, inclusive, declarado a cessação dos pagamentos.
72. A Requerida acordou o pagamento aos seus ex-sócios de um valor de €80.000 ao ex-sócio M...  e de €40.000 à ex-sócia P….
66 - A Requerente entende que é inequívoca a existência da dívida da Requerida para com a Requerente, bem como o justo receio desta perder a garantia do seu crédito, pelo que deverá ser ordenado o arresto nos seguintes bens da Requerida:
a) De saldos e/ou valores de qualquer conta de depósito, à ordem ou a prazo, fundos de investimento mobiliário, ações ou quaisquer outros títulos e saldos bancários, realizando as notificações às seguintes instituições bancárias onde existem depósitos bancários da Requerida:
- Caixa …, em particular a conta: PT…
- Banco …, em particular a conta: PT …;
b) Dos veículos automóveis … e …, com a matrícula … e …, respetivamente;
c) Do navio “C”, matriculado na 2.ª CRC de … e registado na Capitania do Porto de … por meio de auto de registo de propriedade L…, com o certificado de navegabilidade ….
67 - Quanto ao navio C, o tribunal a quo decidiu admitir liminarmente o procedimento, excepto na parte em que o mesmo se refere à apreensão cautelar do navio C, já que considerou que a embarcação, por supostamente pertencer à Requerente (remetendo para os art.ºs 82.º e 86.º do requerimento inicial), não integrava o património da Requerida e, nessa medida, não seria passível de realizar coactivamente o direito de crédito alegado nos autos (remeteu para os art.ºs 601.º, 619.º, n.º 1, e 817.º e ss. do CC), o que veio a manter em sede de decisão final.
68 - Parece-nos que só por lapso o tribunal a quo pode considerar, tendo por base o requerimento inicial, que o barco pertence à requerente.
69 - A requerente refere no artigo 82.º e 86.º do requerimento inicial o seguinte:
82.º
Estes elementos, em número não inferior a 5 (cinco), entraram, sem autorização, na embarcação “C”, à data propriedade da Requerente, tendo destruído os cadeados existentes (que também impediam o acesso à embarcação por terceiros não autorizados) e procedido à mudança das fechaduras da embarcação, assim impedindo qualquer acesso à embarcação por parte da Requerente – auto / informação da Polícia Marítima que se junta como doc. 16 e se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.
86.º
A Requerente entende que a atitude perpetrada pela Requerida constitui um esbulho violento e impede, objetivamente, a normal utilização de um bem cuja propriedade pertencia, à data, à Requerente, o que lhe vem a causar inúmeros prejuízos – ver, a propósito, contrato junto como doc. 8.
70 - Os artigos 82.º e 86.º do requerimento inicial tem por referência a data do esbulho, ou seja, o dia 12 de Setembro de 2022.
71 - Com o esbulho, e posteriormente com a resolução contratual operada pela requerida, nos termos já evidenciados, a propriedade da embarcação voltou para a requerida.
72 - À data da entrada do requerimento inicial a propriedade da embarcação já seria da requerida.
73 - Por isso, nada parece obstar (muito menos alguma declaração da requerente) ao arresto ou apreensão do navio C, a título cautelar.”.

QUESTÕES A DECIDIR
Conforme resulta dos art.ºs 635º nº4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, as quais desempenham um papel análogo ao da causa de pedir e do pedido na petição inicial. Ou seja, este Tribunal apenas poderá conhecer da pretensão e das questões [de facto e de direito] formuladas pela recorrente nas conclusões, sem prejuízo da livre qualificação jurídica dos factos ou da apreciação das questões de conhecimento oficioso (garantido que seja o contraditório e desde que o processo contenha os elementos a tanto necessários – art.ºs 3º nº3 e 5º nº3 do Código de Processo Civil). Note-se que “as questões que integram o objecto do recurso e que devem ser objecto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor. Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. Argumentos não são questões e é a estes que essencialmente se deve dirigir a actividade judicativa”. Por outro lado, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões novas que sejam suscitadas apenas nas alegações / conclusões do recurso – estas apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, salvo os já referidos casos de questões de conhecimento oficioso, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil”, Almedina, 2022 – 7ª ed., págs. 134 a 142; Ac. STJ de 7/7/2016, proc. 156/12, disponível em http://www.dgsi.pt].
Nessa conformidade, são as seguintes as questões que cumpre apreciar:
- nulidade parcial da decisão recorrida, por falta de fundamentação;
- impugnação da matéria de facto;
- preenchimento dos pressupostos do decretamento da providência.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão sob recurso considerou como indiciariamente provados os seguintes factos:
“1. A Requerente tem por objecto a organização de eventos, actividades team-building, aluguer de embarcações, reabilitação de interiores e exteriores, venda de produtos merchandising, actividades de apoio ao turismo, compra e venda de embarcações, prestação de serviços marketing e publicidade, fornecimento e comercialização de catering.
2. Por sua vez, a Requerida tem por objecto a organização de eventos, actividades team-building, aluguer de embarcações, reabilitação de interiores e exteriores, venda de produtos merchandising, actividades de apoio ao turismo, compra e venda de embarcações, prestação de serviços marketing e publicidade, fornecimento e comercialização de catering.
3. A Requerida tem presentemente como únicos sócios R... e D..., constando do seu registo comercial que a aludida R... é a sua Gerente.
4. O sócio D... é quem comanda e toma as decisões empresarialmente relevantes, desde definição de acordos, pagamentos e demais decisões operacionais e da vida corrente da empresa.
5. A sócia e gerente R..., sua mulher, limita-se a assinar, pondo em prática a estratégia e decisões previamente tomadas por D..., nomeadamente as de cariz contratual, contabilístico e financeiro.
6. Em 17-08-2022, os anteriores sócios minoritários transmitiram as suas quotas nos seguintes termos:
a) M... transmitiu a favor de R... as suas quotas no valor de €18.500;
b) P… transmitiu a favor de D... as suas quotas no valor de €9.250.
7. R... e D..., casados entre si, passaram então a ser os únicos sócios da Requerida, titulares das quotas correspondentes ao capital social de €92.500, nos seguintes termos:
a) R...: quotas de €27.380 + €18.500;
b) D...: quotas de €37.370 + €9.250.
8. A quota de €18.500 foi objecto de penhor em benefício de M... para garantia da quantia de €15.031,25.
9. A quota de €9.250 foi objecto de penhor em benefício de P… para garantia da quantia de €5.781,25.
10. Desde 2019 que Requerente e Requerida mantêm relações comerciais, nomeadamente ajustando a exploração conjunta do navio C, matriculado na 2.ª Conservatória do Registo Comercial de … e registado na Capitania do Porto de … por meio de auto de registo de propriedade L…, com o certificado de navegabilidade ….
11. Nesse âmbito, Requerente e Requerida celebraram um acordo comercial em que à segunda incumbia desenvolver contactos e promover o C, angariando clientes e ajustando eventos, que posteriormente seriam realizados, na embarcação, pela primeira.
12. Tal acordo comercial celebrado entre Requerente e Requerida vigorou desde o ano civil de 2019, tendo sido vários os eventos realizados ao abrigo desta parceria e colaboração, embora nem sempre com a mesma percentagem de distribuição das receitas.
13. Em Fevereiro de 2019, a Requerente e Requerida acordaram na compra e venda da embarcação por um valor inicial de €1.000.000, tendo a primeira procedido ao pagamento de uma importância inicial de €200.000 e ficado a suportar as mensalidades dos empréstimos existentes para com a Caixa … e uma dívida existente para com terceiro, de seu nome R….
14. O valor acordado compreendia não só a aquisição da embarcação, como também o negócio associado, com a operação comercial do navio.
15. A Requerente e Requerida acordaram também que, no ano civil de 2019, a primeira teria de pagar despesas correspondentes a 60% dos seus custos totais, pois este seria o valor que considerariam, naquele momento, que tal sociedade teria numa projecção do investimento versus o valor da embarcação.
16. A Requerente, nesta data, assumia os encargos decorrentes da operação (salários, gasóleo, etc.), como também os das manutenções em estaleiro, o estacionamento na Marina, a luz, entre muitos outros custos correntes, na proporção correspondente a 60% das despesas respectivas.
17. A Requerente recebia então 60% da totalidade da receita da operação comercial, expurgada da margem comercial da Requerida.
18. Em 2020 as partes acordaram em manter o modelo, a que corresponderia o encargo de pagar 60% dos encargos totais e o direito a receber 60% das receitas.
19. Em 2021 mantiveram o modelo, actualizando a percentagem para 65% e, por via disso, o encargo de pagar 65% dos encargos totais e o direito a receber 65% das receitas.
20. Após negociações, iniciadas ainda em 2021, Requerente e Requerida decidiram celebrar um contrato de compra e venda do C em modelo não inteiramente coincidente com os acordos e contratos anteriormente ajustados.
21. Conjuntamente com a vontade de celebrar um contrato de compra e venda, em termos e com soluções parcialmente distintas do que havia sido estabelecido anteriormente, Requerente e Requerida ajustaram as condições do novo acordo comercial, no âmbito do qual a primeira teria o encargo de assegurar os eventos, suportando todas as despesas inerentes, recebendo, pelos serviços assim prestados, o valor correspondente à percentagem de 80%.
22. A Requerente, ao abrigo do referido novo acordo comercial, efectuou diversas festas, eventos e realizações para clientes previamente angariados pela Requerida.
23. O procedimento adoptado entre as partes na execução deste acordo comercial traduzia-se no seguinte:
a) Após acordo com o utilizador / cliente era verificada a disponibilidade de data no calendário partilhado entre Requerente e Requerida;
b) Estando a data disponível, o evento era inserido provisoriamente no calendário e, assim que o cliente pagasse o sinal à Requerida, o evento ficava confirmado, ao valor de tabela acordado entre Requerente e Requerida;
c) Se o evento estivesse a ser vendido a um preço de tabela inferior, o evento só se consideraria confirmado com anuência, por escrito, da Requerente;
d) Para além da data do evento, eram ainda preenchidos outros campos definidos por Requerente e Requerida para fazer parte do documento partilhado, tais como nome do cliente, contactos, número de pessoas para o evento;
e) Por acordo prévio entre Requerente e Requerida, o valor do evento correspondia a um valor fixo por hora, multiplicado pelo número de horas que a embarcação estaria alocada ao evento; a esse valor somava-se, nos eventos que tinham catering, um valor de €2,5 por pessoa, multiplicado pelo total de pessoas do evento.
f) Em casos específicos, e mediante acordo prévio e expresso da Requerente, a pedido escrito da Requerida, poderia ser ajustado um valor diferente do fixado na tabela de preços/hora;
g) Como era a Requerida a angariar os clientes e a concretizar com estes o acordo final quanto ao evento a realizar, os valores acordados com o cliente final eram pagos directamente por este àquela, tendo sido acordado entre as partes que, aquando da celebração do acordo, seria pago o montante cobrado a título de sinal e, até cinco dias antes da realização do evento, a importância remanescente;
h) Os valores acordados entre as partes para os eventos e festas deveriam ser objecto de contabilização e pagos pela Requerida à Requerente mal fossem recebidos, numa percentagem correspondente a 80% desse valor.
24. Na prática, o que sucedeu foi que a Requerida, até dia 25 de cada mês, fazia o apuramento do mês anterior, que remetia à Requerente, a quem também pagava um valor correspondente a 80% do valor que teria sido recebido.
25. A Requerida, sem ter apresentado qualquer justificação, determinou na última semana de Agosto o cancelamento de transferências, até das que estavam programadas, dizendo que não iria fazer mais transferências.
26. A Requerida não procedeu então ao pagamento do valor devido à Requerente, correspondente a 80% do valor acordado pelos eventos realizados e pagos pelos clientes, se não aquando do seu recebimento, pelo menos até ao final do mês seguinte ao da sua realização.
27. Ainda assim, a Requerida, com excepção das designadas festas do M... . (festas angariadas pelo seu ex-sócio M... .) e de uma operação com um porta-aviões, procedeu ao pagamento, em 12 de Setembro de 2022, dos eventos realizados até Julho de 2022, inclusive.
28. As designadas festas do M...  foram angariadas pelo M... para a Requerida, sendo que a Requerente autorizou que as mesmas fossem realizadas a um preço abaixo da tabela.
29. As festas tiveram lugar nos dias 29 de Maio, 6, 13, 25 e 26 de Junho, 2, 9, 10, 17, 24 e 31 de Julho, 3, 7, 10, 21, 23, 25 e 28 de Agosto e 04 de Setembro de 2022, nos termos do quadro infra:
…….
30. Pelas festas foi acordado um valor global de €56.000, valor que a Requerida já recebeu do cliente.
31. Nos termos acordados com a Requerida, a Requerente tem a receber 80% (oitenta por cento) deste valor, ou seja, a €44.800, acrescido de impostos (IVA, à taxa de 6%), o que perfaz o valor global de €47.488.
32. Pese embora as várias insistências junto da Requerida, esta não só não apresenta à Requerente as contas dos eventos realizados com os valores a facturar, como também nada pagou à Requerente, por conta dos valores recebidos por estas festas.
33. No dia 18 de Julho de 2022, ao fim da tarde, a Requerida comunicou à Requerente, mediante uma conversa de WhatsApp entre o sócio da primeira, D..., e o sócio-gerente da segunda, E..., que havia a possibilidade de uma operação com um porta-aviões norte-americano, em que o C ficaria a fazer de navio de apoio e transfer, por seis dias, com um valor diário de €10.000, valor que a Requerida sustentou em cópias de e-mail aparentemente trocados com a cliente.
34. Nas conversações mantidas entre Requerente e Requerida, esta chegou a falar àquela em €12.000 por 5 dias, porque o primeiro dia não seria pago.
35. A Requerente apurou que, pese embora a operação tenha sido cancelada, o valor acordado havia sido de €20.000 dia, com um total de seis dias, e que tinha sido pago o valor acordado de sinal, correspondente a 50%, ou seja, €60.000, valor que seria devido e constituiria pagamento da obrigação assumida, dado que o cancelamento só à cliente final dizia respeito e seria da sua responsabilidade.
36. A este valor há que retirar a comissão da F...., correspondente a 10%, pelo que o valor final seria o seguinte: €57.240 (€60.000 x 10% comissão = €54.000 x 6% IVA = €57.240).
37. A Requerente, pese embora a insistência para que o pagamento do montante acordado, obteve como resposta um diferimento do pagamento para Setembro – pagamento que não veio a ocorrer na data indicada.
38. Nos termos acordados com a Requerida, a Requerente tem a receber a 80% do valor de €54.000, ou seja, €43.200 + IVA à taxa de 6% ( 2.592), o que perfaz um montante total de €45.792.
39. No período entre Agosto e Setembro, foram realizados, pelo menos, eventos nos dias 04, 05,06, 12, 14, 16, 19, 20, 22, 27, 30 e 31 de Agosto e 01, 02, 03, 04, 06, 07 e 08 de Setembro, nos termos do quadro infra:

40. Os eventos realizados correspondem a um valor global de €68.630, cabendo à Requerente, nos termos acordados com a Requerida, 80% desse valor, ou seja, €54.904,00 mais IVA, à taxa de 6%, o que perfaz €58.198,24.
41. A Requerida não só não apresenta os valores finais a incluir em factura, como também nada pagou à Requerente por conta dos valores recebidos por estes eventos.
42. A Requerente, fruto da tomada do C pela Requerida, deixou de poder aceder à embarcação a partir de 12 de Setembro de 2022 e, por essa via, ficou privada da possibilidade de realizar os eventos previstos e já calendarizados.
43. A Requerente não pode realizar os seguintes eventos que já estavam programados pelas partes no modelo comercial acordado, conforme melhor consta do quadro infra:

44. Por conta de tais eventos, a Requerente iria auferir, na data de 17 de Outubro de 2022, a quantia de €41.960 + IVA à taxa de 6%, o que perfaz €44.477,60.
45. A Requerente tinha ainda previsto realizar, na embarcação C e até ao final de Outubro, mais 3 eventos, pelo menos, que corresponderiam a uma receita esperada de €4.750 + IVA à taxa de 6%, o que perfaz o montante de €5.035, contando ainda realizar outros ainda não agendados e mais um no final de ano.
46. A Requerida, com a tomada do C, conseguiu realizar os eventos que estavam destinados a ser realizados pela Requerente, recebendo 100% da remuneração e não os 20% que tinha sido acordado entre as partes.
47. A quase totalidade das despesas incorridas em tais eventos foi paga pela Requerente, incluindo o gasóleo.
48. Em 11 de Fevereiro de 2022, Requerente e Requerida celebraram um contrato de compra e venda da embarcação C, matriculada na 2.ª Conservatória do Registo Comercial de … e registada na Capitania do Porto de … por meio de auto de registo de propriedade L…, com o certificado de navegabilidade … – permanecendo toda a documentação na posse da Requerente –, tendo então convencionado o seguinte:
«CONTRATO DE COMPRA E VENDA
ENTRE:
PRIMEIRA CONTRAENTE:
B..., LDA. (…), neste acto representada por R..., na qualidade de Gerente, com poderes para o acto, doravante designado por Vendedor;
SEGUNDA CONTRAENTE:
A... – LDA. (…), neste acto representada por H…, na qualidade de Gerente e com poderes para o acto, de ora em adiante designada por Compradora;
CONSIDERANDO QUE:
A) As Partes assinaram, aos 12.02.2019, um Contrato-Promessa de Compra e Venda (doravante, o Contrato) tendo por objecto a embarcação C, matriculada na 2.ª Conservatória do Registo Comercial de …e registada na Capitania do Porto de … por meio de auto de registo de propriedade l…, com o certificado de navegabilidade …;
B) As Partes, em 10.11.2021, assinaram aditamento ao contrato-promessa em que aceitam prorrogar a data para a celebração do contrato definitivo;
C) As partes reconhecem que estão reunidas as condições para celebrar um contrato definitivo, o que, pelo presente contrato, pretendem fazer;
D) O estipulado neste contrato constitui o acordo integral das PARTES relativamente a todas as matérias aqui versadas, revogando e prevalecendo sobre quaisquer escritos, compromissos ou meros entendimentos prévios respeitantes às mesmas matérias;
E) Resulta da certidão da embarcação C que a Primeira Contraente viu registada, em 08.05.2017 e a seu favor, a aquisição do navio;
F) Nos termos da Ap. 2/20181031 encontra-se registada hipoteca voluntária sobre o navio denominado C, constituída pela Primeira Contraente a favor de Caixa …, para garantia do bom e integral cumprimento e pagamento das obrigações e responsabilidades do contrato de empréstimo, no montante de capital - 340.000,00 euros; juro anual - 10% acrescido de 3% em caso de mora; despesas - 13.600,00 euros; montante máximo de capital e acessórios - 574.600,00 euros;
G) A Segunda Contraente pretende assumir integralmente as obrigações contraídas pela Primeira Contraente junto da Instituição bancária Caixa …, com a subsequente libertação das responsabilidades contraídas por B..., Lda., R..., D..., P… e M... junto dessa instituição bancária;
H) A Primeira Contraente assegura que a embarcação objecto do presente contrato está em boas condições, tal como resulta do Anexo 1, garantindo que qualquer problema que surja, no espaço temporal de um ano após a celebração do presente contrato, será da sua responsabilidade.
É acordado e celebrado o presente Contrato, que se rege pelos Considerandos supra e pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
PRIMEIRA
1. A Primeira Contraente vende à Segunda Contraente, mediante o pagamento da quantia global de €770.202,45 (…) a embarcação denominada por C, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de …sob o n.º …, com o número de registo na Capitania do Porto de … …, com a classificação de embarcação de “Auxiliares Local”, com Certificado de Navegabilidade n.º …, passado em ….
2. Na presente compra e venda encontra-se incluído todo o equipamento da embarcação, constante do Anexo 1, que faz parte integrante do presente contrato.
3. Sobre a embarcação melhor descrita em 1 incide hipoteca voluntária a favor de Caixa … para garantia do bom e integral cumprimento e pagamento das obrigações e responsabilidades do contrato de empréstimo, no montante de capital - 340.000,00 euros; juro anual - 10% acrescido de 3% em caso de mora; despesas - 13.600,00 euros; montante máximo de capital e acessórios - 574.600,00 euros;
4. O valor acordado no número 1 do presente artigo será pago da seguinte forma:
a) O valor de €441.503,92 (…) já foi pago pela Primeira à Segunda Contraente, o que a Primeira Contraente reconhece e dá quitação;
b) O valor de €304.333,53 (…) será pago pela Segunda Contraente directamente à instituição bancária Caixa …, mediante assunção da divida da Primeira Contraente pela Segunda Contraente, nos termos e condições acordadas entre a Primeira Contraente e a aludida instituição bancária, se não de outra forma mediante o pagamento mensal de €3.252,09 (…), conforme decorre do contrato de mútuo com fiança e hipoteca de navio e documento de dívida emitido pela. Caixa …, que constitui os Anexo 2 e faz parte integrante do presente contrato.
c) O valor remanescente, de 24.365 euros (…) será pago, em 8 (oito) prestações trimestrais, de €3.045,62 (…) cada uma, a primeira com vencimento em 31 de Março de 2023 (…) e as restantes 7 (sete), até ao último dia útil dos sucessivos meses de Junho, Setembro e Dezembro de 2023 (…), Março, Junho, Setembro e Dezembro de 2024 (…).
d) O pagamento em prestações expresso na alínea c) precedente será pago, por transferência bancária, para o seguinte IBAN do Banco Caixa …., em que figura como titular B..., Lda.: PT ….
5. A Segunda Contraente, com o presente contrato, assume a dívida da Primeira Contraente para com a instituição bancária Caixa …, assegurando o seu cumprimento pontual e integral.
6. A Segunda Contraente poderá ajustar com a Caixa … formas diferentes de pagamento da quantia que ainda é devida a esta instituição bancária.
SEGUNDA
O presente contrato fica sujeito à condição resolutiva da não exoneração da Primeira Contraente e responsáveis subsidiários das obrigações contraídas junto da Caixa ..., no âmbito do contrato de financiamento que foi celebrado junto desta Instituição bancária para a aquisição da embarcação C, no prazo de 6 meses contados da celebração do presente contrato.
TERCEIRA
1. As partes concordam que a embarcação C foi objecto de diversas alterações e melhoramentos ao longo dos tempos, sendo que alguns destes melhoramentos são fundamentais para a Segunda Contraente.
2. A Primeira Contraente assegura ter realizado, por si ou por terceiros que contratou, as alterações, melhoramentos e rectificações que constam do email remetido por M..., sócio da Primeira Contraente, em 24/01/2022, às 10h08m, email que se junta como Anexo 3 e faz parte integrante do presente contrato.
3. As partes aceitam proceder a uma inspecção à embarcação C, no Estaleiro …, na morada ….
4. Na inspecção à embarcação C prevista no número 3 antecedente, será verificado se se mostram realizadas todas as alterações, melhoramentos ou rectificações constantes do Anexo 3.
5. A empresa responsável pela inspecção constante dos números 3 e 4 da presente cláusula será a empresa …, com sede em …, NIPC n.º …, podendo a Segunda Contraente vir a escolher entidade diferente até à data da realização da inspecção.
6. Caso se venha a apurar que alguma daquelas alterações, melhoramentos ou rectificações não foram realizadas, as partes concordam em aceitar os resultados que venham a ser apurados pelo Estaleiro ou entidade que procedeu à inspecção, nomeadamente quanto ao que se mostre por realizar e valor respectivo.
7. Confirmando o estaleiro ou entidade que procedeu à inspecção que estão em falta alguma das alterações, melhoramentos ou rectificações descritos no Anexo 3, havendo algum defeito ou avaria graves na embarcação ou algum risco iminente para a sua navegabilidade, a Primeira Contraente aceita proceder ao pagamento à Segunda Contraente da valorização efectuada pelo Estaleiro e/ou pela empresa responsável pela inspecção, no prazo máximo de 2 meses contados da data em que o apuramento foi realizado.
QUARTA
1. A Primeira Contraente assegura que a Embarcação está em boas condições, não conhecendo qualquer defeito ou problema que afecte a sua navegabilidade em condições de segurança ou qualquer outro problema que, nesta data, afecte a embarcação.
2. A Primeira Contraente assegura ainda ter realizado, ao longo dos anos em que é proprietária da Embarcação, todas as manutenções regulares devidas, realizando todas as obras necessárias à sua navegabilidade em condições e em perfeita segurança.
3. Pese embora os cuidados e a manutenção realizada, a Primeira Contraente assume perante a Segunda Contraente a responsabilidade por qualquer problema que venha a ser detectado na embarcação no prazo máximo de 1 (um) ano sobre a data do presente contrato e que se demonstre ser decorrente de deficiente ou incompleta manutenção feita à embarcação por parte da Primeira Contraente ou de qualquer desconformidade que pudesse ter sido detectada em momento anterior ao da celebração do presente contrato, enquanto anterior proprietária da mesma, comprometendo-se aquela Primeira Contraente a proceder ao pagamento à Segunda Contraente, no prazo máximo de 2 (dois) meses a contar da data da verificação do defeito, do valor que venha a ser indicado pelo Estaleiro ou empresa que esteja incumbida de proceder à reparação.
QUINTA
1. Com a celebração do presente contrato, a Segunda Contraente será responsável pelo pagamento de todas as despesas correntes e todas aquelas relacionadas com a actividade da embarcação, nomeadamente e entre outras, com seguros e energia eléctrica.
2. A Segunda Contraente está expressamente autorizada e deverá proceder à alteração, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, da titularidade dos contratos correntes existentes, nomeadamente com instituições de seguro e de energia eléctrica, nas condições que entenda convenientes.
3. Enquanto a alteração não for efectuada, a Segunda Contraente assume o pagamento de eventuais despesas correntes da embarcação, acordadas entre ambas as partes, e mediante demonstração inequívoca de que as mesmas são, efectivamente, respeitantes à embarcação e desde que seja apresentado documento contabilisticamente válido.
4. Eventuais despesas não correntes nesse período, como as relacionadas com intervenções no barco, só serão pagas pela Segunda Contraente desde que haja informação prévia quanto à natureza e necessidade da despesa e desde que a mesma seja expressamente aprovada, por escrito, pela Segunda Contraente.
SEXTA
No caso de não cumprimento pontual de alguma das obrigações constantes do presente contrato, a parte credora deverá notificar o devedor para, no prazo de 30 (trinta) dias, regularizar a situação, procedendo de acordo com o que se vinculou.
SÉTIMA
1. O presente Contrato representa a totalidade do acordo negociado entre as Partes, sobrepondo-se a qualquer prévio acordo, entendimento ou compromisso celebrado ou concluído entre as Partes no que se refere às matérias aqui reguladas.
2. Caso alguma disposição do presente Contrato venha a ser, por qualquer razão, considerada inválida ou ineficaz, as demais disposições não serão afectadas, excepto se uma das Partes alegar e provar que a disposição considerada inválida ou ineficaz era essencial para a formação da vontade de contratar dessa mesma Parte.
OITAVA
Os outorgantes declaram expressamente que aceitam a compra e venda nos precisos termos que acima ficam estipulados, para si e para as suas representadas.
SÉTIMA
(Comunicações e Notificações - Convenção de domicílio)
1. Quaisquer comunicações ou notificações efectuadas ao abrigo e em execução do presente Contrato, só terão validade se realizadas por correio registado com aviso de recepção ou por correio electrónico para os endereços postais ou electrónicos seguintes:
PROMITENTES VENDEDORES:
B..., LDA., Avenida …
Endereço electrónico: R.....@...pt
PROMITENTES COMPRADORES:
A... - LDA., Avenida … Endereço electrónico: E...@....com
2. As comunicações por correio electrónico terão de ter merecido uma qualquer resposta da contraparte, podendo ser pela mesma via, para produzirem efeitos.
3. Em caso de alteração dos endereços acima indicados, a Parte cujos contactos sofreram alteração deve comunicar tais alterações, no prazo de cinco dias após a respectiva alteração, por carta registada com aviso de recepção ou por email, nos termos e para os endereços indicados em 1.
4. Se uma comunicação remetida por um dos Contraentes à outra Contraente não for por esta recebida por o destinatário se ter recusado a recebê-la ou não ter procedido ao respectivo levantamento no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, as partes consideram, para todos os efeitos, a aludida comunicação recebida pelo destinatário na data em que se recusou a recebê-la ou no último dia do prazo previsto no regulamento dos serviços postais, consoante o caso.
Lisboa, aos 11 dias do mês de Fevereiro de 2022
(…)».
49. Em cumprimento do sobredito acordo, a Requerente procedeu ao pagamento mensal da prestação acordada pela Requerida com a Caixa … desde a prestação que se venceu em Janeiro de 2022.
50. As partes manifestaram abertura para negociar e ir encontrando soluções para os problemas que iam surgindo, nomeadamente estabelecendo condições para um aditamento ao contrato, com prorrogação de prazos e assunção de outras obrigações, nomeadamente de natureza pecuniária.
51. A Requerente, fruto de contrato-promessa celebrado com a Requerida, detinha, desde 2019, a embarcação C, embora houvesse repartição de receitas e despesas em modelo que as partes combinaram previamente.
52. A partir de Fevereiro de 2022, inclusive, a Requerente, embora continuasse a deter a embarcação, passou também a assumir integralmente todas as despesas.
53. No passado dia 12 de Setembro de 2022, no período da tarde, pouco depois das 16:00 horas, um dos sócios da Requerida (D...), trabalhadores da Requerida e um marinheiro, de seu nome I… – que, pese embora tenha contrato de trabalho com a Requerente, actuou como se fizesse parte da estrutura e organização da Requerida –, todos em número não inferior a cinco, entraram no C contra a vontade da Requerente, destruíram os cadeados existentes (que também impediam o acesso à embarcação por terceiros não autorizados) e procederam à mudança das fechaduras do navio, tendo a Requerente deixado de ter acesso à embarcação.
54. Quando o gerente da Requerente, H…, ali chegou, naquele dia 12 de Setembro de 2022, a embarcação já estava ocupada por, pelo menos, cinco pessoas, com os cadeados destruídos, estando a Requerida a proceder à mudança das fechaduras.
55. H… ainda tentou persuadir D... a entregar a embarcação à Requerente, mas a Requerida prosseguiu com a substituição das fechaduras e impediu o acesso da Requerente e colaboradores ao navio.
56. A Requerente, a partir deste momento, deixou de poder aceder e ingressar na embarcação e assim realizar os eventos e encontros já agendados ou, simplesmente, ir buscar os seus materiais e bens.
57. A Requerente continuou na expectativa de que a Requerida acabaria por entregar-lhe o navio, o que, até 17 de Outubro de 2022, não veio a acontecer.
58. A Requerida, por carta datada de 13 de Setembro de 2022 e recebida a 26 do mesmo mês e ano na Av. …, comunicou à Requerente a «(…) Resolução do contrato de compra e venda, celebrado em 11/02/2022 por incumprimento de V. Exas.», o que fez nos seguintes termos:
«(…) Exmos. Senhores,
Reportamo-nos ao Contrato de Compra e Venda celebrado em 11 de Fevereiro de 2022, através do qual a B... LDA. vende à A... – LDA., a embarcação denominada por C, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de …sob o n.º …, com o número de registo na Capitania do Porto de … …, com a classificação de embarcação de “Auxiliares Local”, com Certificado de Navegabilidade n.º …, passado em ..., encontrando-se, incluído, todo o equipamento da embarcação, constante do Anexo 1, integrante do aludido contrato, cujos termos e condições se encontram devidamente descritos no aludido Contrato, conforme Cláusula Primeira do aludido contrato.
Prescreve a Cláusula Segunda do aludido Contrato “O presente contrato fica sujeito à condição resolutiva da não exoneração da Primeira Contraente e responsáveis subsidiários das obrigações contraídas junto da Caixa …, no âmbito do contrato de financiamento que foi celebrado junto desta instituição bancária para a aquisição da embarcação C, no prazo de 6 meses contados da celebração do presente contrato.
Por outro lado, nos termos do n.º 2 da Cláusula Quinta “A Segunda Contraente está expressamente autorizada e deverá proceder à alteração, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, da titularidade dos contratos correntes existentes, nomeadamente com instituições de seguro e de energia eléctrica, nas condições que entenda convenientes.
Com efeito, em 11 de Agosto de 2022, verificou-se o incumprimento do contrato por parte de V. Exas. uma vez que os Primeira Contraente e responsáveis subsidiários das obrigações contraídas junto da Caixa …, no âmbito do contrato de financiamento que foi celebrado junto desta instituição bancária para a aquisição da embarcação C não foram exonerados do aludido crédito.
Em verificação do incumprimento de V. Exas. em 11 de Agosto de 2022, foram V. Exas. notificadas para proceder ao cumprimento do contrato sob pena de se verificar incumprimento definitivo e a consequente resolução do Contrato, tendo sido concedido o prazo de 30 dias para cumprimento do contrato, conforme email de 10 de Agosto de 2022, no qual é assumido o incumprimento por parte de V. Exas. e tendo sido concedido o prazo de 30 dias para cumprir o contrato, o que não se verificou.
Acresce que, a 9 de Setembro de 2022 V. Exas. dispensaram toda a tripulação da embarcação, com intenção de não realizar eventos, com eventos previamente agendados, colocando em causa o bom nome das entidades envolvidas, obrigando ao cancelamento dos eventos na Embarcação C.
Posteriormente, no dia 12 de Setembro de 2022, retiraram V. Exas. as chaves da embarcação e referiram que o Barco iria estar parado nos próximos 5 anos.
Tais situações descritas, revelam a intenção de não continuar a operação na embarcação C, e bem assim, evidenciam a intenção de não cumprir o aludido contrato e em consequência a resolução do mesmo, nos termos gerais de direito.
Em face do exposto, em 11 de Setembro de 2022, tendo decorrido o prazo do contrato de seis meses, que terminou em 11 de Agosto de 2022, acrescido do prazo de 30 dias, para cumprimento da obrigação, e não tendo sido cumprida a obrigação constante da Cláusula Segunda do Contrato de Compra e Venda, verificou-se o incumprimento definitivo do contrato por parte de V. Exas., pelo que serve a presente para comunicar a V. Exas. a resolução do contrato de compra e venda, celebrado em 11 de Fevereiro de 2022, com efeitos imediatos, nos termos gerais de direito.
Sem outro assunto de momento e ficando ao dispor, subscrevemo-nos com os melhores cumprimentos, (…)».
59. Em 10 de Agosto de 2022, a Requerida, através de D..., remeteu a E..., da Requerente, um e-mail com o assunto de “Proposta de aditamento para cumprir cláusula segunda do contrato de compra do C” e no qual declarou o seguinte:
«Boa tarde E… e restantes sócios da A...,
Como referi no email anterior, não irei perder tempo a relatar o contexto porque é do conhecimento de todos. Apenas reforço que este último acordo foi alcançado de forma a livrarem-nos mais rapidamente do aval e a resolver a saída do M... e da P… como sócios. Passados 6 meses da assinatura do contrato (o acordo até foi alcançado em novembro), nenhuma das duas principais premissas foram cumpridas. Para não falar do enorme desgaste de toda a minha equipa desde que passaram a ser vocês a gerir a tripulação e todo o tipo de decisões.
Em resumo: este acordo e a falta do cumprimento do acordo levou-nos ao nosso pior ano como sócios da K… e como casal e não pretendemos prolongar este calvário.
As minhas condições são bem claras.
Entretanto o valor remanescente alterou de 100.000€ para 120.000€ que é o valor que o M... e a P… aceitam para vender as suas quotas (valor inicialmente acordado).
O plano de pagamentos é simples: 30.000€ a pagar no ato da assinatura do contrato, até ao dia 17 de agosto) e 4.500€ por mês até ao fim de 2023. O valor restante é pago na última prestação em dezembro de 2023.
Se não há vontade da vossa parte para aceitar, então iremos avançar para a resolução do contrato.
Saudações náuticas (…).
60. A Requerida não restituiu à Requerente as quantias que dela recebeu para pagamento do C.
61. A Requerente assumiu, entre outras, despesas apenas atinentes à utilização da embarcação num valor global de €152.978,12, correspondente aos seguintes dispêndios:
a) Mensalidades pagas à Caixa…: €22.765,99;
b) Custos diversos com a embarcação, tais como estaleiro, tripulação, combustível, limpeza, resíduos e seguros, no valor de €130.212,13.
62. Fruto do acordo comercial celebrado entre Requerente e Requerida, a primeira recebeu, como contraprestação do trabalho realizado com festas e eventos, o valor global de €133.749,02.
63. A Requerida não entregou à Requerente o valor global de €462.133,02, decomposto em:
a) €441.503,92 (valores pagos por Requerente à Requerida em execução do contrato e de que a Requerida deu quitação);
b) Diferença entre as despesas suportadas pela Requerente e as receitas obtidas pela exploração do navio: €19.229,10.
64. A actividade da Requerida está intimamente ligada à organização de eventos em embarcações, em particular no C, constituindo os resultados desta operação quase em exclusivo a totalidade dos seus rendimentos.
65. Segundo a Requerente sabe, a Requerida apenas tem prevista actividade até ao final do mês de Outubro de 2022 e para a festa da passagem de ano, com eventos agendados.
66. Os valores a receber de clientes constituem os activos da Requerida.
67. O único activo (o crédito sobre clientes), sendo recebido e entrando na conta bancária da Requerida, não será por esta utilizado na amortização das quantias pedidas pela Requerente.
68. De acordo com avaliação recente, aceite por ambas as partes e que constituiu anexo ao contrato, o C tem um valor de €380.000 e está onerado com hipoteca a favor de Caixa …, para garantia de um valor máximo de €574.600.
69. O valor actual da dívida à Caixa… não é inferior a €285.000.
70. A Requerente não conhece imóveis à Requerida, sabendo aquela que esta tem dois veículos automóveis registados em seu nome: os veículos com as matriculas … e …, respectivamente … e ….
71. A Requerida já assumiu a vontade de não entregar quantia alguma à Requerente, tendo, inclusive, declarado a cessação dos pagamentos.
72. A Requerida acordou o pagamento aos seus ex-sócios de um valor de €80.000 ao ex-sócio M... . e de €40.000 à ex-sócia P…”.
A mesma decisão considerou como indiciariamente não provada a seguinte matéria:
“a) D..., sócio da Requerida, confirmou à Requerente, na pessoa do seu gerente E..., que havia indicado um outro valor para a operação com a F... , Lda. (e adulterado documentos, para aí fazer constar uma realidade e valor diverso) para assim conseguir obter um valor acrescido que lhe permitisse realizar um pagamento que é devido aos seus ex-sócios.
b) A Requerida, querendo pressionar a Requerente para que celebrasse um novo acordo escrito quanto a outras matérias e quantias que pretendia que a mesma assumisse, na última semana de Agosto cancelou as transferências, até as que estavam programadas.
c) Em 11 de Agosto de 2022 não foi trocado entre Requerida e Requerente qualquer e-mail em que fosse abordada a resolução do contrato ou a concessão de um prazo para a segunda desonerar a primeira do mútuo ajustado com a Caixa …
d) A Requerente, no passado dia 12 de Setembro de 2022, no período da tarde, pouco depois das 16:00 horas, foi surpreendida pela tomada não autorizada da embarcação C.
e) No dia 12 de Setembro de 2022, H... ainda tentou persuadir D... a cumprir com o contrato celebrado em 11 de Fevereiro de 2022.
f) A Requerente continuou a promover as diligências necessárias à execução do contrato.
g) A Requerida não tem imóveis.
h) A partir de Outubro de 2022, e até à festa da passagem de ano, a Requerida não tem quaisquer eventos previstos.
i) O acordo com os ex-sócios teve na sua génese inúmeras situações de transferências bancárias não autorizadas para a conta bancária do sócio D..., bem como pagamento de diversas despesas pessoais, tudo em prejuízo e com empobrecimento da sociedade Requerida e dos seus sócios e com enriquecimento do sócio D....
j) Quando confrontado com estas situações, o sócio D... reconheceu, em reunião com a advogada dos seus ex-sócios, para a discussão da saída destes sócios da sociedade Requerida, ter um “saco azul” na empresa.
k) A Requerente sabe que a Requerida pretende vender o barco logo após o período balnear, sabendo que o sócio da Requerida D... tem vindo a promover contactos com este objectivo.
l) O sócio da Requerida D... e tem vindo a transmitir aos sócios da Requerente ao longo dos últimos meses a sua vontade de terminar com a actividade náutica associada ao C, para se passar a dedicar, a tempo inteiro, ao coaching.
m) O sócio D... e a sócia gerente da Requerida, R..., referiram a necessidade de rapidamente obterem condições financeiras na empresa que lhes permita financiar, a título pessoal, a aquisição de um bem imóvel para o casal, que, segundo estes, constituiria a sua casa de sonho.
n) Em 10-10-2022, o sócio da Requerida D... transmitiu ao sócio gerente da Requerente E... que, para não perder a casa dos seus sonhos, decidiu avançar com o crédito pessoal que lhe permite o financiamento para a sua compra.
o) Mais adiantou, nessa conferência telefónica, que, como ainda tem pendente o crédito na Caixa…, para a aquisição do navio, o Banco está a pedir-lhe uma entrada inicial muito superior ao que previa,
p) Tendo, por isso, que utilizar dinheiro da empresa para o efeito”.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
           
Da invocada nulidade da decisão recorrida:
Alega a recorrente que “não consegue perceber porque razão não lhe assiste o direito a haver da requerida uma qualquer quantia, mesmo que, por absurdo, se considere que o incumprimento decorre de culpa sua. De facto, o tribunal a quo não fundamenta este segmento decisório, de forma a permitir a compreensão do ali decidido, a razão de ser e qual a norma jurídica que determina uma tal solução, o que parece configurar nulidade, por falta de fundamentação”.
Vejamos.
Nos termos do art.º 607º nº3 do Código de Processo Civil, na fundamentação da sentença, deve “o juiz discriminar quais os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”.
Por outro lado, refere o art.º 615º nº1 b), do mesmo diploma, que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Como refere o Prof. Alberto dos Reis (Código de Processo Civil anotado, vol. V, Coimbra, 1984, págs. 139 a 141), “as partes precisam de ser elucidadas a respeito dos motivos da decisão. Sobretudo a parte vencida tem o direito de saber por que razão lhe foi desfavorável a sentença; e tem mesmo necessidade de o saber, quando a sentença admita recurso, para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o tribunal superior. Este carece também de conhecer as razões determinantes da decisão, para as poder apreciar no julgamento do recurso. Não basta, pois, que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto”. No entanto, “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto[1]”.
Ora, o tribunal recorrido, com fundamento nos factos provados, entendeu que a requerida resolveu licitamente o contrato de compra e venda em causa nos autos, nos termos dos arts. 271º, 276º, 432º nº 1, 436º, 801º nº 2 e 808º nº1 do Código Civil, e que, apesar de, em princípio, a resolução do contrato implicar a restituição de tudo o que tiver sido prestado (art.ºs 289º, 433º e 434º nº 1, do mesmo diploma), tal não ocorre no caso dos autos, uma vez que a resolução do contrato decorre de incumprimento definitivo do mesmo por parte da requerente, razão pela qual esta não detém qualquer crédito perante a requerida.
Fundamentou, pois, o tribunal recorrido convenientemente a sua decisão, quer de facto, quer de direito, pelo que não ocorre a invocada nulidade, nessa medida improcedendo o recurso [coisa diferente é concordar-se, ou não, com a interpretação das normas aplicáveis efectuada e com a solução adoptada, o que será apreciado infra].

Da impugnação da matéria de facto:
Nos termos do art.º 662º nº1 do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
“Sem embargo da correcção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afectam a decisão da matéria de facto (v.g. contradição) e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art.º 640º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”. A modificação deverá, ainda, ocorrer sempre que “o tribunal recorrido tenha desrespeitado a força plena de certo meio de prova” ou “quando for apresentado pelo recorrente documento superveniente que imponha decisão diversa” [2].
Note-se, no entanto, que “quando a apreciação da impugnação deduzida contra a decisão de facto da 1ª instância seja, de todo, irrelevante para a solução jurídica do pleito, ainda que a tal impugnação satisfaça os requisitos formais prescritos no art.º 640º nº1 do Código de Processo Civil, não se justifica que a Relação tome conhecimento dela, à luz do disposto no art.º 608º nº2 do Código de Processo Civil” (cfr. Ac. STJ de 23/1/2020, proc. 4172/16, disponível em https://jurisprudencia.csm.org.pt)[3]. Caso contrário, estaríamos a praticar um acto inútil, proibido à luz do art.º 130º, do mesmo diploma.
Balizadas que estão as regras que nos orientarão, passemos à apreciação da pretensão da recorrente, que é a de que seja aditada a seguinte matéria aos factos provados:
“73: - Em 01.08.2022, D..., sócio da Requerida, remeteu a E..., legal representante da Requerente, uma sucessão de emails trocados para a definição das condições comerciais para um transporte fluvial, com o seguinte assunto: USS tbn -possível escala em Lisboa – doc 6 junto com o requerimento inicial”.
“74: - Nessa sucessão de emails enviado por D... a E... consta um email de G... com o seguinte teor:
“Boa tarde M...,
Como conversado com o nosso diretor @D..., o valor para este serviço são 60.000€+IVA 6%.
Já demos este orçamento para várias agências e estamos cada vez mais preocupados com os timings porque continuamos a receber novas reservas de eventos para as mesmas datas.
Teremos de fechar o serviço com a primeira agência que adjudicar (50% para sinalização + 50% até ao dia 10 de agosto).
Muito obrigado e fico a aguardar notícias.
Saudações Náuticas,
J… em nome do G...
… (…)”
“75: - Em 5 de Agosto de 2022 (4 dias depois do email reencaminhado por D... a E...), a F... (F...@....pt) remeteu a D..., com CC a G..., F... (…) e E... uma sequência de emails em que o email de 26.07.2022, enviado por G... (G...@....pt) para F... ( F...@....pt) e D... (D.... @....pt) aparece com um conteúdo diferente, coincidente com a proposta realmente efetuada – doc. 7 junto com o requerimento inicial”.
“76: - Nesta sucessão de emails o email de G... para a F..., de 26.07.2022, aparece com o seguinte conteúdo:
“Boa tarde M...,
Como conversado com o nosso diretor @D..., o valor para este serviço são 20.000€ + IVA 6% por dia, ou seja, 120.000€+IVA 6%.
Este valor inclui 10% de comissão para a F....
Já demos este orçamento para várias agências e estamos cada vez mais preocupados com os timings porque continuamos a receber novas reservas de eventos para as mesmas datas. Teremos de fechar o serviço com a primeira agência que adjudicar (50% para sinalização + 50% até ao dia 10 de agosto).
Muito obrigado e fico a aguardar notícias.
Saudações Náuticas,
J… em nome do G...
… (…)”
“77 – D... remeteu a E... um email com o conteúdo por si alterado, com o objetivo de fazer crer à A... que o valor que lhe deveria ser pago era inferior”.
“78 – D... transmitiu a E... que a operação havia sido cancelada e que não se ia receber nada quando sabia que ia ser pago 50% da proposta”.
“79 – As atitudes praticadas por D... (ao dizer que iam receber valores inferiores ao acordado e até nenhum valor) visavam, de acordo com o que transmitiu a E..., a sua proteção e a garantia do pagamento da saída dos sócios”.
“80 - Não foi recebida pela Requerente a interpelação admonitória prevista no contrato, seja por carta, seja por email”.
“81 - Em 11 de Agosto de 2022 não foi recebido por E…, na sua caixa postal com o endereço eletrónico E…@....com, nenhum email remetido por R... com o endereço eletrónico R.... @...pt, em que fosse abordada a resolução do contrato ou a concessão de um prazo para a segunda desonerar a primeira do mútuo ajustado com a Caixa …”.
“82 - A Requerente, no passado dia 12 de Setembro de 2022, no período da tarde, pouco depois das 16:00 horas, foi surpreendida pela tomada não autorizada da embarcação C”.
“83 - No dia 12 de Setembro de 2022, H... ainda tentou persuadir D... a cumprir com o contrato celebrado em 11 de Fevereiro de 2022.”
“84 - A Requerente continuou a promover as diligências necessárias à execução do contrato.”
“85 - A Requerente sabe que a Requerida pretende vender o barco logo após o período balnear, sabendo que o sócio da Requerida D... tem vindo a promover contactos com este objetivo”.
“86 - O sócio da Requerida D... tem vindo a transmitir aos sócios da Requerente ao longo dos últimos meses a sua vontade de terminar com a atividade náutica associada ao C, para se passar a dedicar, a tempo inteiro, ao coaching”.
“87 - O sócio D... referiu a necessidade de rapidamente obter condições financeiras na empresa que lhe permita financiar, a título pessoal, a aquisição de um bem imóvel para o casal, que, segundo estes, constituiria a sua casa de sonho”.
“88 – D... referiu aos sócios gerentes da Requerente que teria de utilizar dinheiro da empresa para financiar a aquisição do bem imóvel”.
Quanto aos factos referidos em 73 a 79, entendeu o tribunal a quo considerá-los como não provados, apoiando-se “no e-mail de fls. 38 verso, remetido em 5/8/2022 pela F... para a Requerida e com conhecimento para o legal representante da Requerente, E..., do qual ressalta à saciedade que este conhecia o valor da operação relacionada com a escala do porta-aviões e que o mesmo não sofreu qualquer alteração ao longo do processo negocial encetado para o efeito, sendo que o montante realmente facturado não pode ter sido outro que não o efectivamente ajustado entre as partes. As declarações do legal representante da Requerente, E..., tiveram-se – pois – por incredíveis nesta sede”.
Porém, analisando os documentos nº6 e 7 do requerimento inicial, chegámos, precisamente, à conclusão inversa. Com efeito, da sucessão de mensagens de correio electrónico que integra tais documentos faz parte a mesma mensagem enviada em 26/7/2022, pelas 15h37m, sendo G... o seu remetente e F... o destinatário (com conhecimento a D...), só que tal mensagem, num e noutro documento (6 e 7) apresenta conteúdos diferentes (sendo um deles, necessariamente, adulterado). Ora, enquanto naquela que D... reencaminhou para E... (legal representante da requerente) em 1/8/2022 (documento 6 do requerimento inicial) consta na mensagem de 26/7/2022 que o valor do serviço seria de €60.000 + IVA, na que foi reencaminhada em 5/8/2022 por F... para D..., com conhecimento (além do mais) a E... (documento 7 do requerimento inicial), consta na mensagem de 26/7/2022 que o valor do serviço seria de €120.000 + IVA.
Assim, verifica-se que o teor daqueles documentos 6 e 7 do requerimento inicial confirma, integralmente, os factos pretendidos aditar sob os nºs 73 a 76 supra. Por outro lado, os factos a que aludem os n.ºs 77 a 79 supra foram narrados pelo gerente da requerente, E..., nas suas declarações de parte que, conjugadas com aqueles documentos, e atendendo ao circunstancialismo por ele também explanado relativo à falta de prestação de contas pela requerida à requerente e à saída iminente de sócios da requerida (plasmada também na mensagem de correio electrónico de D... de 10/8/2022 – documento 7 do requerimento de 20/10/2022, ref. 157604), se afiguram perfeitamente credíveis e plausíveis, em termos de prova indiciária (como é a que cumpre efectuar em sede de procedimento cautelar).
Cumpre, pois, por se tratar de matéria que poderá relevar para a decisão, atentas as plausíveis soluções de direito, aditar aqueles pontos 73 a 79 aos factos provados [o que se fará na forma constante da decisão infra, com alterações de pormenor relativamente à redacção proposta pela requerida], que serão ali introduzidos de modo ser respeitada a ordem cronológica da exposição, passando a corresponder aos pontos 34.1 a 34.5 e 38.1. Em consonância, terá de ser eliminada a alínea a) dos factos não provados.
Nessa medida, procede o recurso.
Relativamente aos factos supra referidos em 80 e 81, entendeu o tribunal recorrido considerá-los não provados, estribando-se “na circunstância de que quer as declarações, quer os depoimentos, foram totalmente omissos a respeito dos motivos invocados pela Requerida na sua carta de fls. 76-77 para resolver o contrato, mormente, os actos praticados pela Requerente de ter dispensado toda tripulação no dia 09-09-2022, retirado as chaves da embarcação no dia 12-09-2022 e comunicado que o C iria estar parado nos próximos cinco anos. Se a isso se somar o facto de naquela data a Requerente não ter assumido a posição que a Requerida detinha no mútuo ajustado com a Caixa …, conforme tinha sido acordado no contrato de compra e venda de 11-02-2022, tiveram-se por inverosímeis a pretextada “surpresa [da Requerente] pela tomada não autorizada da embarcação” e os supostos esforços desenvolvidos para prosseguir com a execução do contrato, tanto mais que a troca de mensagens (aparentemente cessada em 08-09-2022, tendo em conta os documentos juntos a fls. 95 verso – 128) com a Caixa … atesta à saciedade que a compradora do C sabia que – em 12-09-2022 – tinha incumprido o contrato ajustado com a Requerida, conforme revelam os e-mails de 05-09-2022 – fls. 122 verso – e, principalmente, de 06-09-2022 – 117 verso – 118 anverso. A mesma troca de correspondência, na qual a Requerente expressamente assumiu em 06-09-2022 que tinha um “dead line contratual para a exoneração da sociedade B..., Lda. e seus sócios (…) anterior a dia 11” (e-mail de fls. 117 verso – 118 anverso) permitiu inferir a concessão pela Requerida do prazo para a sua contraparte a exonerar do mútuo ajustado com a sobredita instituição bancária, sendo, por isso, de tudo improvável a não remessa da comunicação admonitória referida na missiva resolutiva”.
Ora, compulsada a prova produzida, constata-se que apenas o representante legal da requerente, E..., nas suas declarações de parte, disse que não foi recebida qualquer interpelação admonitória. Claro que foram juntas várias mensagens de correio electrónico trocadas entre aquele E... e os sócios da requerida, sendo certo que delas não consta, de facto, qualquer interpelação para cumprimento do contrato de compra e venda no prazo de 30 dias (ou outro) – cfr. documentos 5 e 7 do requerimento de 20/10/2022, ref. 157604. No entanto, a falta de junção de tal interpelação não significa que a mesma não tenha existido. É evidente que não poderia a requerente juntar um documento que não existe (sendo que, caso a requerida pudesse ter sido ouvida, era na sua disponibilidade que estava a junção do documento comprovativo da interpelação). Porém, a requerente sempre poderia ter corroborado as declarações do seu representante legal com prova testemunhal, o que não fez (não tendo, também, invocado qualquer impossibilidade de o fazer), sendo as declarações de parte, só por si, manifestamente insuficientes para a prova, até porque, tal como se assinala na decisão recorrida, são contrariadas pelo teor das mensagens de correio electrónico remetidas por E... à Caixa… em 5/9 e 6/9/2022 (documentos 10 e 11 do requerimento de 31/10/2022), nas quais aquele reforça “a necessidade de a escritura ser feita esta semana, sob pena de o negócio ficar ameaçado” e refere que está “a chegar ao fim o dead line contratual para a exoneração da sociedade B..., Lda. e seus sócios, - a data limite será sempre uma data anterior a dia 11 - responsáveis subsidiários no contrato celebrado com o Banco. Se a situação não for resolvida com urgência, poderá haver o risco de incumprimento contratual e prejuízos elevadíssimos, com responsabilidade também da Caixa…”. Tal inculca a ideia de que a interpelação terá existido.
Não pode, pois, considerar-se indiciariamente provada a inexistência de interpelação [o que, é claro, não equivale à prova do contrário], nessa medida improcedendo a apelação.
Quanto à matéria pretendida aditar, referida em 82 supra, o facto de a tomada não autorizada da embarcação C ter ocorrido no dia 12/9/2022, pouco depois das 16 horas, consta já do ponto 53 da decisão recorrida. Assim, apenas restaria saber se aquela tomada foi, ou não, uma surpresa para a requerente.
Porém, tal matéria [existência de surpresa] é irrelevante para a decisão do pleito, não integrando a causa de pedir [existência do crédito e de receio da perda da respectiva garantia patrimonial] ou qualquer excepção que tenha sido invocada em relação a ela, nem é instrumental ou concretizadora dessa causa de pedir, pelo que a decisão não tem de a integrar (cfr. art.º 607º nº4, com referência ao art.º 5º, do Código de Processo Civil).
Improcede, assim, o recurso, nesta parte.
Em relação à matéria mencionada em 83 supra, consta já do ponto 55 dos factos provados que H... tentou persuadir D... de Castro a entregar a embarcação à requerente. No mais, a prova produzida a este propósito reduziu-se às declarações de parte do gerente da requerente, H... [o qual disse ter tentado falar com o sócio da requerida D..., para chegarem a um acordo, mas este não aceitou, dizendo que o barco era dele] e ao depoimento da testemunha V..., que disse ter presenciado os acontecimentos e que o referido H... tinha feito várias tentativas para chamar o D... à razão e para que o barco fosse restituído, mas este “não deu ouvidos a ninguém”. Já as declarações de parte do gerente E... não incidiram sobre esta matéria e a testemunha N… nada disse acerca da mesma. Assim sendo, apenas são corroborados pela prova produzida os factos levados ao ponto 55 da matéria provada e já não a matéria pretendida aditar pela recorrente, improcedendo o recurso, nesta medida.
Em relação à matéria referida no ponto 84 supra, a mesma não resulta de qualquer das provas produzidas – não foi mencionada nas declarações de parte de H... (não tendo incidido sobre ela as declarações de parte de E...), nem pelas testemunhas inquiridas. Por outro lado, dos documentos juntos com o requerimento de 31/10/2022 (mensagens de correio electrónico trocadas entre a requerente e a Caixa…) resulta que a requerente fez diligências para cumprir a cláusula 2ª do contrato de compra e venda, no sentido substituir a devedora e os fiadores no contrato de mútuo celebrado entre aquela instituição de crédito e a requerida, mas a última dessas diligências ocorreu em 8/9/2022.
Não pode, assim, também considerar-se indiciariamente provada tal matéria, improcedendo a apelação, nessa parte.
Quanto aos factos supra referidos em 85 a 88 supra, o tribunal a quo considerou-os não provados, por “a respectiva realidade não ter sido demonstrada pelos meios de prova que habitualmente os revelam no giro próprio das sociedades comerciais, como seja a troca de correspondência reveladora do alegado propósito de venda da embarcação ou cessação da actividade, a colocação de anúncios ou contratação de sociedade especializada (no que concerne à venda da embarcação) e a publicitação da prestação de serviços (dedicação a tempo inteiro a outra actividade – coaching – por parte de D...). Ademais, as obrigações pessoalmente assumidas por sócios e ex-sócios da Requerida, conjugadas com o valor de liquidação do C (ou seja, o valor projectado no caso de a embarcação ser vendida judicialmente), manifestamente aquém do montante em dívida à Caixa …, obstaram ao assentamento de que a Requerida pretende desfazer-se de um bem (que ainda para mais está onerado com uma hipoteca) e, acima de tudo, cessar a sua actividade. Diversamente, inculcaram a ideia inversa, a saber, a de que a Requerida teria de prosseguir a sua actividade. Finalmente, a conversa telefónica alegadamente travada entre o sócio-gerente da Requerente, E..., e o sócio da Requerida, D..., teve-se por incredível, pois a mesma supostamente ocorreu quando as partes já estavam desavindas, o vínculo contratual que as ligava estava destruído (por força da missiva resolutiva de 12-09-2022) e, nessa medida, nada havia a discutir, muito menos a revelar factos da vida interna da Requerida ou pessoal dos sócios desta”.
Apreciando.
Relativamente aos factos mencionados em 85 e 86 supra, o representante legal da requerente, E..., nas suas declarações de parte, disse que o sócio da requerida D... lhe referira, várias vezes, que fazia “coaching” para gestores, actividade que estava a correr muito bem, pelo que equacionava cada vez mais abandonar a operação da B... e dedicar-se exclusivamente ao “coaching”, sendo certo que, em 2021, acordaram na compra do C pela requerente, porque o D... queria “livrar-se” de uma embarcação que, embora pudesse dar muito dinheiro, tinha custos grandes de manutenção. No entanto, estas declarações não foram corroboradas por qualquer outra prova [as declarações de parte de H... não foram indicadas para incidir sobre esta matéria e a testemunha N… nada disse a esse propósito], sendo até certo que a testemunha V... referiu que o barco permanece na esfera da B... e que esta tem feito alguns trabalhos. Mostram-se, pois, as declarações de parte manifestamente insuficientes para prova (mesmo que indiciária) dos factos em causa [note-se que, sendo a testemunha V... mestre de embarcação, nem sequer disse ter ouvido falar no meio náutico que a B... tenha o C à venda ou pretenda cessar a actividade], pelo que o recurso tem de improceder também nesta medida.
Finalmente, quanto à matéria mencionada em 87 e 88 supra, não foi produzida qualquer prova documental ou testemunhal, mas apenas declarações de parte. O gerente E... disse que o sócio D... lhe referiu que pretende comprar uma casa e que, como é fiador no contrato de mútuo celebrado entre a B... e a Caixa…, o banco lhe exigiu uma entrada maior do que aquela que ele contava pagar, razão pela qual terá de usar parte do lucro da empresa para isso, tencionando transferir dinheiro desta para contas individuais. Referiu ainda o mencionado E... que os ex-sócios da B... lhe confirmaram que era prática corrente do D... fazer aquelas transferências. Por seu turno, H..., nas suas declarações de parte, disse ter falado algumas vezes com o D... sobre a compra da casa, tendo este referido que o dinheiro para a compra vinha da actividade da B... (organização de festas e eventos). Ora, por um lado, as declarações de parte, desacompanhadas de outra prova, não se mostram idóneas a corroborar os factos em causa [não foram, por exemplo, arrolados como testemunhas os ex-sócios da B..., alegadamente com conhecimento dos factos] e, por outro lado, não resulta dessas declarações que as transferências que o sócio D... pretenderá efectuar não provenham da actividade normal da empresa ou sejam ilícitas – por definição, uma sociedade comercial visa o lucro e este é distribuído pelos sócios, para que o utilizem como entenderem.
Não há, pois, que considerar os factos em referência como indiciariamente provados e, em consequência, improcede o recurso, nesta parte.

Do mérito da decisão de direito
Antes de mais, cumpre dizer que, tendo sido requerido o arresto de um navio, haveria que averiguar do preenchimento dos pressupostos do art.º 394º do Código de Processo Civil.
Porém, considerando que tal arresto de navio foi liminarmente indeferido por despacho de 21/10/2022 e que dessa decisão não foi interposto recurso no prazo legal, a mesma transitou em julgado, pelo que nos resta averiguar, somente, do preenchimento dos requisitos gerais do arresto.
São eles, nos termos dos art.ºs 391º e 392º do Código de Processo Civil e 619º do Código Civil:
1 - A existência de um crédito do requerente sobre o requerido;
2 - E o receio fundado da perda da respectiva garantia patrimonial.
Quanto ao crédito, alegava a requerente ser credora da requerida pela quantia de €460.733,02, assim discriminada:
a)  €441.503,92 – valores pagos pela requerente à requerida em execução do contrato de compra e venda de embarcação;
b) €19.229,10 de diferença entre as despesas suportadas pela requerente e as receitas obtidas pela exploração do navio.
Compulsados os factos provados, constata-se que deles consta a celebração, entre requerente, como compradora, e requerida, como vendedora, de um contrato de compra e venda de uma embarcação, pelo preço de €770.202,45.
Nos termos do art.º 879º do Código de Processo Civil, a compra e venda tem como efeitos essenciais a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço.
Ora, resulta também da matéria de facto provada que a embarcação objecto daquele contrato foi entregue à requerente (sua compradora) e que, do preço fixado, esta pagou €441.503,92.
Acontece que, na cláusula 2ª do contrato de compra e venda celebrado, as partes declararam sujeitá-lo a uma condição resolutiva – a falta, no prazo de 6 meses contados de 11/2/2022, de exoneração da requerida e dos responsáveis subsidiários das obrigações contraídas junto da Caixa… no âmbito do contrato de mútuo celebrado junto desta instituição bancária para aquisição da embarcação C.
Não tendo efectivamente ocorrido aquela exoneração, a requerida veio, por carta datada de 13/9/2022, declarar que, tendo decorrido o prazo do contrato de 6 meses, que terminou em 11/8/2022, acrescido do prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação, e não tendo sido cumprida, após interpelação, a obrigação constante da cláusula 2ª do contrato, considera o mesmo resolvido com efeitos imediatos.
Não obstante o nomen juris atribuído pelas partes, verifica-se que, atenta a fixação, na cláusula 6ª do mesmo contrato, de um prazo suplementar de 30 dias para regularização da situação, e atento o comportamento ulterior da requerida de declaração da resolução apenas depois de decorridos os 30 dias que diz ter concedido, o que foi fixado não foi uma condição resolutiva (que implicaria que, uma vez verificado o evento, a resolução operaria automaticamente), mas uma cláusula resolutiva (em que a verificação do evento constitui apenas um pressuposto da constituição do direito potestativo de operar a resolução do contrato mediante declaração unilateral receptícia)[4].
De todo o modo, a única coisa que importa apurar, em sede cautelar, é da viabilidade da existência indiciária de um direito de crédito da requerente com base nesta relação contratual e nas suas vicissitudes.
Ora, quer se considere que o contrato de compra e venda foi validamente resolvido pela requerida, quer se considere (como pretende a requerente) que tal resolução foi ilícita [por não estar demonstrada a concessão do prazo suplementar de 30 dias para cumprimento], sempre a requerente teria direito à restituição das quantias entregues em cumprimento do contrato.
Com efeito, em caso de resolução válida do contrato de compra e venda pela requerente, conforme resulta dos art.ºs 433º, 434º nº 1 e 289º nº1 do Código Civil [e independentemente de o incumprimento ser imputável a uma ou a outra parte], o vínculo é rectroactivamente destruído, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado.
Assim sendo, está a requerida obrigada a restituir à requerente as quantias por esta pagas a título de preço, bem como as relativas a despesas da embarcação, no valor global de €460.733,02.
Já se se considerar que foi ilícita a resolução do contrato por parte da requerida, tendo tal declaração de interpretar-se como uma definitiva e peremptória recusa de cumprimento[5] [até porque a requerida tomou posse da embarcação objecto do contrato, mesmo contra a vontade da requerente], assiste à requerente o direito (que a mesma aqui invoca) de exigir a restituição da sua prestação (os referidos € 460.733,02) – cfr. art.º 801º nº2 do Código Civil.
Assim, em qualquer caso, encontra-se preenchido o primeiro pressuposto do decretamento do arresto, que é o da verosimilhança de existência de um crédito da requerente sobre a requerida.
Quanto ao segundo requisito do arresto, o mesmo implica a prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo que faça antever o perigo de se tornar impossível ou difícil a cobrança do crédito. A sua avaliação não deve assentar em juízos puramente subjectivos, mas sim basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras da experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, sob pena de total ineficácia da acção declarativa ou executiva. Assim, na fórmula genérica do “justo receio de perda da garantia patrimonial” caberá uma variedade de casos como os de receio de fuga do devedor, de sonegação ou ocultação de bens, ou de situação deficitária, devendo levar-se em conta a maior ou menor solvabilidade do devedor, a forma da sua actividade, a sua situação económica e financeira, a natureza do seu património, a dissipação ou extravio de bens, a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de não cumprir, o próprio montante do crédito, etc. Por outro lado, os factos ou as circunstâncias objectivas que possam integrar o conceito de “justo receio de perda da garantia patrimonial” hão-de ter surgido em momento posterior ao negócio de onde emerge o crédito, ou pelo menos, hão-de ter-se revelado só nessa ocasião[6]. Mas, como refere António Geraldes (in “Procedimentos cautelares”, C.E.J., 1996, pág. 105 e ss.), em caso de dúvida, deverá apelar-se à protecção dos interesses do credor, em detrimento dos do devedor, já que um excessivo rigorismo na prossecução do objectivo da segurança jurídica leva a que, muitas vezes, não se mostre garantida a eficácia das decisões judiciais. Assim, dever-se-á concluir pelo decretamento do arresto, desde que, minimamente, esteja indiciado o perigo que através de tal providência se pretende acautelar.
Isto posto, temos que se provou indiciariamente que, pese embora as várias insistências junto da requerida, esta nem sequer apresenta à requerente as contas dos eventos realizados, com os valores a facturar, apesar de a primeira ter recebido a totalidade das receitas e de as despesas terem sido suportadas na quase totalidade pela segunda. Por outro lado, a requerida, depois de interpelada para o pagamento, deferiu-o para Setembro, mas não veio a fazê-lo na data indicada e já assumiu a vontade de não entregar quantia alguma à requerente, tendo, inclusive, declarado a cessação dos pagamentos na última semana de Agosto. Aliás, já anteriormente, no sentido de evitar pagamentos à requerente, um sócio da requerida havia adulterado o conteúdo de uma mensagem de correio electrónico, com o objectivo de a fazer crer que o valor que lhe deveria ser pago era inferior.
De todos estes factos se infere, objectivamente, um comportamento relapso da requerida.
Acresce que se provou ainda que a actividade da Requerida está intimamente ligada à organização de eventos em embarcações, em particular no C, constituindo os resultados desta operação quase em exclusivo a totalidade dos seus rendimentos que, sendo recebidos e entrando na conta bancária da Requerida, não serão por esta utilizados na amortização das quantias pedidas pela Requerente. Não lhe são conhecidos imóveis e tem apenas dois veículos automóveis registados em seu nome. Ora, é consabido que os saldos bancários são facilmente dissipáveis e os veículos automóveis facilmente ocultáveis, ainda mais quando a requerida tem o objectivo declarado de nada pagar à requerente.
Finalmente, diga-se que a embarcação C, tendo o valor de mercado de €380.000,00, mas encontrando-se onerada com hipoteca para garantia de uma dívida não inferior a €285.000,00, é manifestamente insuficiente para garantir o crédito de €460.733,02 da requerente, atendendo também a que a requerida tem ainda uma dívida de €120.000,00 para com os seus ex-sócios.
Encontra-se, pois, justificado, de forma objectiva, o receio invocado pela requerente de perda da garantia patrimonial disponível, pelo que não pode manter-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que determine o arresto das contas bancárias e veículos automóveis indicados no requerimento inicial.
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em:
A – Aditar a seguinte matéria aos factos provados:
“34.1 - Em 01.08.2022, D..., sócio da Requerida, remeteu a E..., legal representante da Requerente, uma sucessão de mensagens de correio electrónico trocadas com vista à definição das condições comerciais para um transporte fluvial, com o seguinte assunto: USS tbn - possível escala em Lisboa – documento 6 do requerimento inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido”.
“34.2 - Nessa sucessão de mensagens, consta uma com a data de 26/7/2022, pelas 15h37m, e o remetente G..., do seguinte teor:
Boa tarde M...,
Como conversado com o nosso diretor @D..., o valor para este serviço são 60.000€+IVA 6%.
Já demos este orçamento para várias agências e estamos cada vez mais preocupados com os timings porque continuamos a receber novas reservas de eventos para as mesmas datas.
Teremos de fechar o serviço com a primeira agência que adjudicar (50% para sinalização + 50% até ao dia 10 de agosto).
Muito obrigado e fico a aguardar notícias.
Saudações Náuticas,
J… em nome do G...
… (…)
“34.3 – Em 5 de Agosto de 2022, a F... . (F...@....pt) remeteu a D..., com conhecimento a G... e E..., uma sequência de mensagens de correio electrónico – documento 7 do requerimento inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido, em que a mensagem de 26/7/2022, referida em 34.2, aparece com um conteúdo diferente, coincidente com a proposta realmente efectuada, e que é o seguinte:
Boa tarde M...,
Como conversado com o nosso diretor @D..., o valor para este serviço são 20.000€ + IVA 6% por dia, ou seja, 120.000€+IVA 6%.
Este valor inclui 10% de comissão para a F....
Já demos este orçamento para várias agências e estamos cada vez mais preocupados com os timings porque continuamos a receber novas reservas de eventos para as mesmas datas.
Teremos de fechar o serviço com a primeira agência que adjudicar (50% para sinalização + 50% até ao dia 10 de agosto).
Muito obrigado e fico a aguardar notícias.
Saudações Náuticas,
J… em nome do G...
… (…)
“34.4 – D... remeteu a E... a mensagem de correio electrónico de 26/7/2022, referida em 34.2, com o conteúdo por si alterado, com o objectivo de fazer crer à A... que o valor que lhe deveria ser pago era inferior”.
“34.5 – D... transmitiu a E... que a operação referida naquela mensagem de correio electrónico havia sido cancelada e que não ia receber nada, quando sabia que iam ser pagos 50% da proposta real, mencionada em 34.3”.
“38.1 –  D... veio a transmitir a E... que o seu comportamento descrito em 34.4 e 34.5 visou a sua protecção e a garantia do pagamento da saída dos sócios da B...”.
B – Eliminar a alínea a) dos factos não provados.
C – Revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que ordene o arresto dos bens indicados nas alíneas a) e b) do pedido.
Sem custas.
x
Considerando que dos factos aditados à matéria provada consta a adulteração do conteúdo de uma mensagem de correio electrónico, factos que poderão ter relevância criminal, determina-se que os autos vão com vista à Exma Procuradora Geral Adjunta.

10/1/2023
Alexandra de Castro Rocha
Maria Amélia Ribeiro
Isabel Salgado
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[1] No mesmo sentido, podem ver-se, a título de exemplo, os Ac. STJ de 20/11/2019 (proc. 62/09) e de 2/6/2016 (proc. 781/11), disponíveis em http://www.dgsi.pt.
[2] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, ob. cit., págs. 333 e ss.),
[3] A este respeito pode ver-se, ainda, o Ac. RC de 27/5/2014 (proc. 1024/12, disponível em http://www.dgsi.pt): “Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o (s) facto (s) concreto (s) objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente”.
[4] A respeito da distinção entre condição resolutiva e cláusula resolutiva pode ver-se o Ac. STJ de 21/5/2009, proc. 09B0641, disponível em http://www.dgsi.pt.
[5] Cfr. Ac. STJ de 14/7/2021, proc. 82/20, disponível em http://www.dgsi.pt.
[6] Cfr. Ac. RP de 16/1/2003, proc. 0232485, RP de 16/6/2009, proc. 3994/08, RL de 2/4/2019, proc. 959/11, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt.