Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1589/08.1TBALM.L1-7
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: SEGURO OBRIGATÓRIO
FURTO DO USO
ROUBO
RESPONSABILIDADE CIVIL
SEGURADORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - A norma constante do nº2 do art. 8º, do DL 522/85, que prevê a extensão da garantia do seguro obrigatório aos danos causados pelos autores de furto, roubo ou furto de uso do veículo, é uma norma de carácter excepcional.
II - Tendo as autoridades policiais deixado o veículo no local onde o encontraram, permitindo que os menores se voltassem a apoderar do mesmo, tornaram-se cúmplices da sua utilização indevida, encontra-se excluída a responsabilidade da seguradora pelos danos que tal viatura veio a causar na viatura policial, por força do nº3 do citado art. 8º.
III - A regra da solidariedade dos responsáveis só se aplica aos danos causados a terceiros, e já não aos veículos intervenientes na colisão, relativamente aos quais se aplicam as regras previstas no art. 506º do CC.
IV - O dano patrimonial da privação do veículo é indemnizável, ainda que não acarrete um acréscimo de quaisquer despesas nem a perda de lucros cessantes.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção):

I. RELATÓRIO
O Estado Português – Ministério da Administração Interna, Polícia de Segurança Pública, representado pelo Ministério Público, intentou a presente acção declarativa com processo experimental ao abrigo do DL nº 108/2006, emergente de acidente de viação, contra:
· 1ª R., Companhia de Seguros (…), e
· 2ª R., Companhia de Seguros (…), S.A.,
peticionando a condenação das rés a pagar-lhe a quantia de €28.920,91, cabendo a cada uma das rés metade desse valor, acrescido de juros moratórios, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.
Fundamentou a sua pretensão num sinistro rodoviário que, em seu entender, terá decorrido de culpa exclusiva dos menores que conduziam e previamente furtaram os veículos segurados pelas rés, respectivamente, sendo-lhes imputável a responsabilidade em virtude do disposto no art. 8º, nº2, do DL nº 522/85, de 31/12.
A 2ª Ré, Companhia de Seguros (…), S.A., contestou o valor dos danos que lhe são imputáveis.
A 1ª Ré, Companhia de Seguros (…), S.A., pugnou pela improcedência da pretensão do autor, por entender que não se verificam os pressupostos do art. 8º, nº 2, do DL nº 522/85, de 21/12, tendo, para tanto, alegado novos factos.
O autor respondeu, terminando como na petição inicial.
Foi proferido despacho saneador.
Procedeu-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente:
I. condenando a 2ª Ré, Companhia de Seguros (…), S.A., a pagar ao autor uma indemnização no montante de 1.567,72 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação e até integral cumprimento.
II. absolvendo a Ré 1ª R., Companhia de Seguros, S.A., do pedido contra si formulado.
O Autor interpôs recurso de apelação, concluindo a respectiva motivação, com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem por súmula:
1. Em consequência do embate sucessivo, na parte da frente pelo Fiat, e seguidamente, na parte lateral direita, pelo BMW, a viatura policial sofreu estragos na frente e lateral direita, cuja reparação importou em 3.960,80 €, e esteve imobilizado desde o dia 11.03.05 (data do acidente) até ao dia 17.02.2006 (data da sua reparação), isto é, 36 dias.
2. As fotografias de fls. 138 e 139 evidenciam que, pese embora os embates sucessivos tenham atingido, respectiva e primeiramente, a frente e a seguir, a lateral direita do veículo policial, se repercutiram em toda a carroçaria do veículo, em especial na frente e lateral direita.
3. Por tal motivo, de acordo com os referidos documentos e as regras da experiência, não é possível cindir os estragos causados por cada viatura abalroante.
4. Trata-se de uma situação típica de concausalidade na produção dos danos, enquadrável no art. 497º do CC (responsabilidade solidária).
5. Ao condenar apenas a 2ª Ré ao pagamento de 1.567,72 €, e ao excluir a responsabilidade solidária da 1ª Ré, o tribunal a quo apreciou erradamente os documentos e os factos provados e violou o disposto no art. 497º do CC.
6. O referido abalroamento, propositado, de acordo com os factos privados, deveu-se à conduta dos autores identificados do furto e roubo dos veículos intervenientes.
7. O art. 563º do CC consagra a teoria da causalidade adequada no que respeita ao nexo de causalidade.
8. É pois irrelevante e não constituiu condição adequada da produção do referido dano a localização policial do BMW, antes da ocorrência do acidente, em circunstâncias que lhes permitia a sua recuperação e posterior entrega ao proprietário.
9. A 1ª Ré assume, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel uma responsabilidade social.
10. A imobilização e consequente privação do uso da viatura policial pelo período de 343 dias, nas actividades operacionais de vigilância, transporte de indivíduos detidos e suspeitos e em diligências processuais, realizadas 24 horas por dia, e a sua substituição por outra viatura policial, sobrecarregando-a e, concomitantemente, determinando a diminuição dos meios à disposição da PSP do Seixal, com perturbação na actividade operacional de segurança prestada à comunidade, constituiu de per se, um prejuízo indemnizável, e apreciável com base em juízos de equidade.
11. E, na falta de outros critérios, deverão ser aplicados analogicamente os valores da paralisação constantes do acordo de paralisação celebrados pela APS e a ANTRAL, de fls. 151 e 152.
Conclui pela modificação da sentença, condenando-se solidariamente as RR. nos precisos termos peticionados pelo autor.
A 1ª Ré apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso, concluindo, em síntese, que, não foi o facto de ter sido roubado mas sim o de ter sido utilizado para uma operação policial que esteve na origem dos danos sofridos pela viatura da PSP.
Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do art. 707º, do CPC, cumpre decidir do objecto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
Considerando que as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, as questões a decidir são as seguintes:
1. Responsabilização da 1ª Ré, Companhia de Seguros (…).
2. Condenação pela totalidade dos danos.
3. Prejuízo decorrente da imobilização.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DE RECURSO.
            A. Os Factos.
São os seguintes os factos considerados como provados na sentença de que se recorre:
1. No dia 10-03-2005, X, proprietário do veículo ligeiro, marca BMW, matrícula ---- RG, estacionou-o na via adjacente à Praia da Torre, em Oeiras.
2. Pelas 2h20m, quando X. entrava na sua viatura RG para regressar a casa, foi rodeado por três ou quatro indivíduos - A, B, C, D e E (alcunha), menores de idade - que empunhando caçadeiras de canos cerrados lhe subtraíram a chave, o atiraram ao solo.
3. De seguida, o B. pôs o RG em marcha, tendo todos abandonado o local dentro desse veículo.
4. Os menores actuaram de forma concertada e pretendiam com a conduta descrita, fazer seu o referido veículo.
5. No dia 11 de Março de 2005, os referidos menores A. e B. decidiram entrar no veículo de marca Fiat, modelo Uno, matrícula SX---, que se encontrava estacionado em ---, propriedade de Y.
6. Assim, com o auxílio de um objecto não apurado, abriram uma das portas do veículo e, após entrarem no mesmo, fizeram uma ligação directa, tendo colocado o veículo a trabalhar.
7. Estes menores actuaram de forma concertada, no intuito de utilizar o veículo em causa, bem sabendo que tal veículo não lhes pertencia e que actuavam sem autorização do respectivo proprietário.
8. Os referidos menores acabaram por deixar a viatura RG estacionada na Estrada da Praia ---.
9. Cerca das 15 horas desse mesmo dia 11-03-2004, o RG foi encontrado por uma patrulha da Polícia de Segurança Pública, que o identificou como o veículo furtado a X.
10. Cerca das 19 horas, as entidades públicas telefonaram ao referido X comunicando-lhe que o RG fora encontrado e que posteriormente o contactariam de novo.
11. As entidades públicas deixaram o veículo RG no mesmo local onde o veículo se encontrava.
12. Convictos de que os autores do furto voltariam ao local onde o haviam deixado, as entidades públicas montavam uma operação de vigilância e cerco à viatura RG, com o objectivo de prenderem os gatunos quando eles reaparecessem.
13. Pelas 23h15m desse dia 11 de Março, B, com quinze anos de idade, conduzindo o veículo ligeiro de passageiros, Fiat Uno, matrícula SX---, onde também seguiam A., D e ainda um outro individuo, de nome F, voltou à ---da Caparica para se reapossarem do BMW.
14. O A. deixou o Fiat Uno e introduziu-se, de novo, no RG, que pôs em marcha, tomando a Estrada --- da Caparica.
15. B., ao volante do Fiat Uno, matrícula SX----, seguiu pela Av. Vasco da Gama, ---, no sentido Sul/Norte.
16. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar (Av. Vasco da Gama, sentido Sul/Norte), A., com catorze anos de idade, conduzia o veículo ligeiro de passageiros, marca BMW, matrícula ----RG, seguindo na dianteira do SX.
17. No local encontrava-se uma equipa da Polícia de Segurança Pública - Esquadra de Investigação Criminal (EIC) do Seixal, com duas viaturas ligeiras de passageiros e um furgon, e outra equipa da Polícia Judiciária (PJ), Directoria de Lisboa, com duas viaturas ligeiras de passageiros, na sequência de uma operação conjunta, com a finalidade de deter indivíduos suspeitos da prática de crimes de roubo à mão armada.
18. Com o objectivo de interceptar o grupo que se fazia transportar nos veículos BMW e Fiat Uno e obstar à passagem destes veículos, aquelas forças policiais constituíram uma barreira composta pelos veículos policiais e bloquearam a via, alinhando à frente os dois veículos da Policia Judiciária e atrás destes os dois veículos ligeiros da PSP.
19. Os veículos utilizados pela Polícia de Segurança Pública e P.J encontravam-se sinalizados com os rotativos ou “pirilampos” nos tejadilhos.
20. Ambos os veículos — Fiat Uno e RG – conseguiram escapulir-se a uma primeira barreira policial.
21. Dois quilómetros adiante, na faixa de rodagem da Avenida Vasco da Gama, na Estrada da ..., foi montada nova barragem pela Polícia de Segurança Pública (PSP), encontrava-se parado o veículo ligeiro de passageiros, Fiat Punto, matrícula ----ML, viatura policial descaracterizada, conduzida por (…), agente da Polícia de Segurança Pública, em vigilância policial.
22. Este veículo da PSP (---ML) foi atravessado na faixa de rodagem, perpendicularmente ao eixo da via, de forma a impedir a passagem do Fiat Uno SX---- e do ----RG.
23. Ao aproximar-se da barreira policial, o menor B. não obedeceu ao sinal de paragem dos agentes e acelerou, avançando com o Fiat Uno SX em direcção à viatura policial ML que ali se encontrava parada,
24. Tendo embatido contra a parte da frente do veículo ML, ficando o SX imobilizado, com a zona dianteira “encavalitada” em cima do capot daquele.
25. Em consequência desse embate, o veículo policial ML rodopiou, ficando numa posição lateral, perpendicular à via de trânsito.
26. Após a colisão, o veículo SX ficou imobilizado, mas o respectivo condutor abandonou-o e colocou-se em fuga.
27. Entretanto, o menor A., conduzindo o veículo RG, imediatamente atrás do veículo SX, ao aperceber-se da presença dos agentes policiais que lhe deram ordem de paragem, não conseguindo desviar-se, acelerou e avançou em direcção à barreira.
28. Tendo embatido na parte lateral direita da viatura policial ML.
29. Após o embate, o veículo RG prosseguiu a fuga, sendo que os vários indivíduos que haviam furtado as viaturas e nelas se transportavam fugiram a pé, acabando, depois, por ser apanhados.
30. O local do embate configura uma recta, sendo o piso em terra batida.
31. No momento do acidente fazia bom tempo.
32. Os menores A. e B. sabiam que estavam obrigados a obedecer à ordem de paragem que lhes foi dirigida pelos agentes de autoridade e que a condução que empreenderam infringia as regras de circulação impostas pelo Código da Estrada.
33. Os referidos menores quiseram conduzir da forma descrita e embateram propositadamente no veículo policial ML, de forma a conseguirem a fuga nos veículos em que se deslocavam.
34. O agente (…) abandonou precipitadamente o interior do veículo ML, afim de não ser atingido quando aquele foi abalroado pelos veículos RG e SX.
35. Por acórdão do 1° juízo do Tribunal de Família e Menores do Seixal, de 12-04-2007, transitado em julgado em 11-06-2007, junto a fls. 112 a 133 e que aqui se dá por reproduzido, foi aplicada aos menores A. e B., a medida de internamento em Centro Educativo, em regime fechado, pelo período de dois anos e seis meses, por os mesmos terem praticado factos que integram um crime de roubo agravado, um crime de furto de uso de veículo e um crime de condução perigosa de veículo, entre outros ilícitos penais.
36. Como consequência directa e necessária dos dois embates, a viatura da PSP sofreu danos na frente e lateral direita, designadamente: no capot, na frente superior e inferior, no guarda-lamas frente/direito, na cava roda frente/direita, no pára-choques frente, no indicador mudança de direcção direito, no farolim direito, nas portas frente direita e traseira direita, na embaladeira direita, no tampão da roda, no vidro da porta frente direita, no farol nevoeiro frente direita.
37. Para reparação dos referidos danos o Comando de Polícia de Setúbal despendeu o montante global de 3.960,80 € (três mil novecentos e sessenta euros e oitenta cêntimos).
38. Em virtude dos danos advenientes do embate supra descrito, o veículo esteve imobilizado desde o dia 11 de Março de 2005, data do acidente, até 17 de Fevereiro de 2006, data da respectiva reparação.
39. O veículo em questão destinava-se ao serviço de patrulha por toda a área afecta à Esquadra de Investigação Criminal do Seixal, circulando deforma contínua, 24 horas por dia.
40. Destinava-se, designadamente, a vigilâncias, transporte de indivíduos detidos ou suspeitos e diligências processuais.
41. Para colmatar a imobilização de tal viatura, foi necessário recorrer à utilização de outro veículo, da Esquadra de Investigação Criminal de Almada, sobrecarregando a mesma, pela diminuição dos meios à disposição daquela unidade da PSP, com perturbações na actividade operacional e de segurança prestadas à comunidade.
42. À data do acidente, a viatura ----RG, propriedade de X, tinha a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros transferida para a 1ª ré, Companhia de Seguros (…), S.A., através de contrato de seguro titulado pela apólice nº ---.
43. À data do acidente, a viatura SX---, propriedade de Y, tinha a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros transferida para a 2ª ré, Companhia de Seguros (…), S.A., através de contrato de seguro titulado pela apólice nº ---.
44. O veículo ligeiro de passageiros, Fiat Punto, matrícula ----ML, viatura policial descaracterizada, é propriedade do Estado Português — esquadra de investigação criminal da PSP da Torre da Marinha (Largo da ---, nº 1), estando isento de seguro.
45. A seguradora (…), S.A., 2ª R., aceitou, por escrito particular, responsabilizar-se por 50% dos danos verificados na lateral direita da viatura ML.
46. Nos termos do relatório de fls. 216 a 220, o custo da reparação da frente do veículo ML era de €1.567,72.
            B. O Direito.
1. Responsabilização da 1ª. Ré Companhia de Seguros (…).
Partindo do circunstancialismo de facto que precedeu e rodeou o acidente – o veículo segurado da 1ª R., que havia sido objecto de furto, foi encontrado pelas autoridades policiais antes da ocorrência do acidente, em circunstâncias que lhes permitia a recuperação do mesmo e a posterior entrega ao seu proprietário, o que só não ocorreu porque os agentes da autoridade entenderam capturar os autores do roubo do mesmo, utilizando o veículo da Ré como elemento de investigação –, a sentença recorrida considerou não se verificarem os pressupostos previstos no nº2 do art. 8º do DL 522/85, de 31 de Dezembro, absolvendo tal ré do pedido.
Dispõe o art. 8º do DL 522/85, de 31 de Dezembro, sob a epígrafe, “Pessoas cuja responsabilidade é garantida”:
1. O contrato garante a responsabilidade civil do tomador do seguro, dos sujeitos da obrigação de segurar previstos no art. 2º e dos legítimos detentores e condutores do veículo.
2. O seguro garante ainda a satisfação das indemnizações devidas pelos autores de furto, roubo, furto de uso do veículo ou de acidentes de viação dolosamente provocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3. Nos casos de roubo, furto ou furto de uso de veículo e acidentes de viação dolosamente provocados, o seguro não garante a satisfação das indemnizações devidas pelos respectivos autores e cúmplices para com o proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, nem para com os autores ou cúmplices ou para com os passageiros transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados.
O elemento típico privativo do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel é a sua incidência sobre a circulação dos veículos terrestres a motor, sendo este risco cuja assunção caracteriza a prestação típica do contrato.
“O risco é indissociável da pessoa que utiliza o veículo terrestre objecto do seguro contratado e aquele traduz a possibilidade de o segurado vir a ser responsabilizado pelo pagamento de danos que com ele produza[1]”.
Com o seguro automóvel, o que se transfere é a responsabilidade pessoal daquele que possa ser civilmente responsável por um acidente de viação que cause danos a terceiros e não o veículo que figurará no contrato como objecto seguro.
O contrato de seguro automóvel tem uma natureza pessoal, respondendo apenas o segurador quando e na medida em que o segurado a isso esteja legalmente obrigado.
Ou seja, com o contrato de seguro, o segurado transfere por via contratual, para a seguradora, a obrigação de indemnização decorrente da responsabilidade civil objectiva ou por culpa, na qual aquele venha a incorrer.
Assim, o nº2, do art. 8º, consagra um regime excepcional de alargamento do âmbito da responsabilidade da seguradora.
Pronunciando-se sobre tal norma, afirma Filipe Albuquerque Matos:
“Num manifesto propósito de estender a garantia dos terceiros lesados por acidente de viação, o legislador alarga a cobertura do seguro às situações aí patenteadas. (…) Em tais hipóteses a circulação dos veículos faz-se à margem da vontade do tomador do seguro com quem a seguradora contratou. Assim sendo, o seguro está a responder para além daquilo que é responsável, justificando-se, por conseguinte o direito de regresso[2]”.
Em caso de furto, roubo e furto de uso do veículo, quem é civilmente responsável pelos danos causados a terceiros pelo veículo é o autor do roubo ou do furto, e não o proprietário do veículo ou qualquer outra das pessoas referidas no nº1 do art. 8º.
“Destarte, a seguradora encontra-se, nestas situações, a garantir a indemnização dos danos causados pelo veículo segurado, independentemente de eles terem sido provocados pelas pessoas cuja responsabilidade, por norma, é garantida pelo seguro obrigatório[3]”.
“Trata-se, também, aqui, duma posição coerente do legislador dentro do propósito geral de realizar, o melhor possível, a justa protecção às vitimas do acidente, o melhor possível, ainda que a viatura inscrita na apólice esteja fora do domínio e da direcção efectiva que cabe normalmente ao segurado ou a quem este legitimamente permite a condução. O seguro assume aqui realmente a natureza dum contrato a favor de terceiros prejudicados, inteiramente alheios às circunstâncias em que ilicitamente o condutor detinha, no momento, o domínio da viatura, e ao mesmo tempo funciona como um instrumento da justiça social que lhe está inerente[4]”.
De qualquer modo, segundo Arnaldo Filipe da Costa Oliveira, a obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel encontra-se ligada a fim delimitado – cobertura do risco dos danos provenientes dos riscos próprios do veículo terrestre a motor resultantes da sua função-veículo-de locomoção/transporte[5].
E, de acordo com tal linha de entendimento, tal autor defende a exclusão do âmbito da cobertura do seguro obrigatório do dano causado pelo uso de veículo sujeito ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel estritamente enquanto arma do crime[6].
Em sentido semelhante, se pronunciou o Acórdão do STJ de 13 de Março de 2007[7]: apreciando o atropelamento de um peão ocorrido em consequência da intenção do condutor de ofender corporalmente o sinistrado, utilizando a viatura como um instrumento de agressão, tal tribunal considerou não nos encontrarmos perante um acidente de viação, encontrando-se os danos assim provocados fora dos riscos que a seguradora considerou quando celebrou o contrato de seguro, e como tal, excluídos dos da respectiva apólice[8].
Moitinho de Almeida insurge-se contra tal entendimento, face à disposição do nº2 do art. 8º, que inclui na cobertura do seguro a satisfação das indemnizações devidas na sequência de “acidentes de viação, dolosamente provocados”, defendendo que tal norma deverá ser interpretada em conformidade com o direito comunitário e a jurisprudência do TJCE: “As directivas têm como objecto o seguro de responsabilidade civil que resulta da “circulação de veículos automóveis, a qual pode dar origem a acidentes bem como a ser utilizada intencionalmente para a prática de crimes, e nenhum prevê a exclusão da cobertura de danos causados dolosamente, a qual deve, assim, ser garantida (…)[9]”.
E Maria José Rangel de Mesquita, em anotação ao citado Acórdão do STJ de 13.03.2007[10], refere que, mesmo que se entenda que o veículo conduzido pelo lesante, e em circulação na via pública, tenha sido utilizado simultaneamente como “arma”, o veículo automóvel, pelas suas características físicas e técnicas, comportará sempre um risco próprio inerente às mesmas e certamente superior a um qualquer “objecto móvel”, sobretudo quando se encontre em circulação.
Assim, não deixará de se estar perante um “acidente de viação”, quando o lesante conduz um veículo automóvel na via pública e decide atropelar um peão para o matar ou para o atingir na sua integridade física.
Como bem defende a referida autora, “outro entendimento implica uma desprotecção do terceiro lesado incompatível com o regime jurídico em vigor de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e com a razão de ser da obrigatoriedade de celebração do mesmo[11]”.
De qualquer modo, independentemente de se aderir a uma ou outra das duas referidas correntes, o caso em apreço apresenta algumas particularidades que importa salientar.
Com efeito, no caso concreto, para além de o acidente em apreço (referimo-nos especificamente ao acidente ocorrido com o BMW) ter sido (eventualmente) dolosamente provocado, o mesmo ocorreu no âmbito de uma operação montada pelos agentes policiais para apanharem os autores do furto do veículo (do BMW e dum doutro veículo assaltado igualmente assaltado na madrugada de 10.03.2005, em circunstâncias semelhantes, como consta do relatório policial junto com a p.i.), nas seguintes circunstâncias:
No dia 10-03-2005, pelas 2h20m, quando o proprietário do veículo ligeiro, marca BMW, matrícula 00-00- RG, entrava na sua viatura RG para regressar a casa, foi rodeado por três ou quatro indivíduos – A., B, C, D e E (alcunha), menores de idade - que empunhando caçadeiras de canos cerrados lhe subtraíram a chave, o atiraram ao solo;
de seguida, o B. pôs o RG em marcha, tendo todos abandonado o local dentro desse veículo;
os referidos menores acabaram por deixar a viatura RG estacionada na Estrada da Praia ---.
Cerca das 15 horas do dia 11-03-2004, o RG foi encontrado por uma patrulha da Polícia de Segurança Pública, que o identificou como o veículo furtado a X.
Cerca das 19 horas, as entidades públicas telefonaram ao referido X comunicando-lhe que o RG fora encontrado e que posteriormente o contactariam de novo.
As entidades públicas deixaram o veículo RG no mesmo local onde o veículo se encontrava.
Convictos de que os autores do furto voltariam ao local onde o haviam deixado, as entidades públicas montavam uma operação de vigilância e cerco à viatura RG, com o objectivo de prenderem os gatunos quando eles reaparecessem.
Pelas 23h15m desse dia 11 de Março, B, com quinze anos de idade, conduzindo o veículo ligeiro de passageiros, Fiat Uno, matrícula SX----, onde também seguiam A, D e ainda um outro individuo, de nome F, voltou à ... da Caparica para se reapossarem do BMW.
O A deixou o Fiat Uno e introduziu-se, de novo, no RG, que pôs em marcha, tomando a Estrada da ... da Caparica.
B, ao volante do Fiat Uno, matrícula SX----, seguiu pela Av. Vasco da Gama, ---, no sentido Sul/Norte.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar (Av. Vasco da Gama, sentido Sul/Norte), A., com catorze anos de idade, conduzia o veículo ligeiro de passageiros, marca BMW, matrícula ----RG, seguindo na dianteira do SX.
No local encontrava-se uma equipa da Polícia de Segurança Pública - Esquadra de Investigação Criminal (EIC) do Seixal, com duas viaturas ligeiras de passageiros e um furgon, e outra equipa da Polícia Judiciária (PJ), Directoria de Lisboa, com duas viaturas ligeiras de passageiros, na sequência de uma operação conjunta, com a finalidade de deter indivíduos suspeitos da prática de crimes de roubo à mão armada.
Com o objectivo de interceptar o grupo que se fazia transportar nos veículos BMW e Fiat Uno e obstar à passagem destes veículos, aquelas forças policiais constituíram uma barreira composta pelos veículos policiais e bloquearam a via, alinhando à frente os dois veículos da Policia Judiciária e atrás destes os dois veículos ligeiros da PSP.
Os veículos utilizados pela Polícia de Segurança Pública e P.J encontravam-se sinalizados com os rotativos ou “pirilampos” nos tejadilhos.
Ambos os veículos — Fiat Uno e RG – conseguiram escapulir-se a uma primeira barreira policial.
Dois quilómetros adiante, na faixa de rodagem da Avenida Vasco da Gama, na Estrada da ..., foi montada nova barragem pela Polícia de Segurança Pública (PSP), encontrava-se parado o veículo ligeiro de passageiros, Fiat Punto, matrícula ---ML, viatura policial descaracterizada, conduzida por (…), agente da Polícia de Segurança Pública, em vigilância policial.
Este veículo da PSP (---ML) foi atravessado na faixa de rodagem, perpendicularmente ao eixo da via, de forma a impedir a passagem do Fiat Uno SX---- e do ---RG.
Ao aproximar-se da barreira policial, o menor B não obedeceu ao sinal de paragem dos agentes e acelerou, avançando com o Fiat Uno SX em direcção à viatura policial ML que ali se encontrava parada,
Tendo embatido contra a parte da frente do veículo ML, ficando o SX imobilizado, com a zona dianteira “encavalitada” em cima do capot daquele.
Em consequência desse embate, o veículo policial ML rodopiou, ficando numa posição lateral, perpendicular à via de trânsito.
Após a colisão, o veículo SX ficou imobilizado, mas o respectivo condutor abandonou-o e colocou-se em fuga.
Entretanto, o menor A., conduzindo o veículo RG, imediatamente atrás do veículo SX, ao aperceber-se da presença dos agentes policiais que lhe deram ordem de paragem, não conseguindo desviar-se, acelerou e avançou em direcção à barreira.
Tendo embatido na parte lateral direita da viatura policial ML.
Após o embate, o veículo RG prosseguiu a fuga, sendo que os vários indivíduos que haviam furtado as viaturas e nelas se transportavam fugiram a pé, acabando, depois, por ser apanhados.
O local do embate configura uma recta, sendo o piso em terra batida.
Do circunstancialismo descrito constata-se que os agentes policiais, tendo encontrado a viatura RG, em condições que lhes permitia devolve-la em segurança ao respectivo proprietário, decidiram utilizar tal veículo como “isco” para apanharem os autores do roubo deste veículo (e que suspeitavam serem os autores de outros roubos de veículos).
Assim, deixaram o veículo no local onde o encontraram e montaram uma operação de vigilância e cerco a tal viatura, e com o objectivo de interceptar o grupo que se fazia transportar nos veículos BMW e Fiat Uno, aquelas forças policiais, mais adiante, constituíram uma barreira composta pelos veículos policiais e bloquearam a via, alinhando à frente dois veículos da PJ e atrás destes, dois veículos da PSP
Assim, quando os menores regressaram mais tarde ao local para se reapossarem do BMW, num Fiat Uno, um dos menores, o A. de 14 anos de idade, introduziu-se de novo no RG, pondo-o em marcha.
Ora, deixando o veículo no local onde os menores o haviam largado, propiciam-lhes novo acesso a tal viatura, e permitindo que os menores se voltassem a apoderar do veículo, conduzindo-o, poder-se-á afirmar que as autoridades policiais se tornaram cúmplices de tal utilização indevida[12].
E o modo como as autoridades policiais montaram a operação, pressupunha mesmo a utilização indevida do BMW por parte dos suspeitos – com efeito, poderiam ter utilizado o veículo como isco, mas planeando detê-los assim que se aproximassem do veículo. Mas não, ao barrarem a estrada mais adiante, o seu plano previa precisamente que os autores do furto voltassem novamente a apoderar-se de tal viatura e que a conduzissem até ao local onde as entidades policiais constituíram a referida barreira.
Ora, o nº3 do art. 8º, dispõe que o seguro não garante a satisfação das indemnizações devidas para com os autores ou cúmplices ou para com os passageiros transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados.
Ora, face ao circunstancialismo descrito, foram as autoridades policiais que, montando a operação de vigilância e cerco da viatura nos termos em que o fizeram, propiciaram o uso indevido da viatura (e, note-se que tal uso foi efectuado por menores de idade, o menor que conduzia o Fiat tinha 15 anos e o menor que conduzia o BMW tinha 14 anos de idade).
Como muito bem refere o juiz a quo, trata-se de uma ponderação de interesses feita pela autoridade policial que não incumbe apreciar e julgar e que é legítima e lícita: “Contudo, ao decidir da forma como o fez, tal autoridade não poderia ignorar que estava a usar o veículo segurado da ré como instrumento de investigação, não podendo, por isso, imputar à respectiva seguradora possíveis futuros danos que esse veículo, repete-se como instrumento para a investigação, pudesse vir a sofrer”.
Como tal, entende-se que, tendo sido as autoridades policiais que vieram a disponibilizar a indevida utilização da viatura aos autores do furto de uso, tornaram-se cúmplices neste furto de uso, pelo que a responsabilidade da seguradora encontrar-se-á excluída, face ao nº3 do art. 8º do DL 522/85.
Por outro lado, note-se ainda que, face ao modo como as autoridades policiais montaram o cerco, muito dificilmente não ocorreria uma colisão entre as viaturas BMW e o Fiat Uno e as viaturas policiais:
primeiro, com o objectivo de interceptar o grupo que se fazia transportar nos veículos BMW e Fiat Uno, construíram uma barreira composta pelos veículos policiais e bloquearam a via, alinhando à frente os dois veículos da PJ e atrás destes os dois veículos ligeiros da PSP (veículos que se encontravam sinalizados com os rotativos ou pirilampos;
estranhamente, ambos os veículos se conseguiram escapulir a esta barreira policial;
dois quilómetros adiante foi montada nova barragem pela PSP, encontrando-se aí parada uma viatura policial descaracterizada, veículo que foi atravessado na faixa de rodagem, perpendicularmente ao eixo da via, de forma a impedir a passagem do Fiat Uno e do BMW;
e se, desta vez, os menores não acabassem por embater  na viatura policial, certamente que as entidades policiais continuariam a criar barreiras sucessivas até à imobilização dos veículos, imobilização que seria de prever só vir a acontecer mediante a ocorrência de um “acidente” de viação que inviabilizasse a circulação de tais viaturas.
Por fim, o contributo dos agentes policiais para o ocorrer do embate com o BMW, ao atravessarem o veículo no meio da estrada, de modo a que aos condutores do Fiat e do BMW não restasse espaço disponível para passarem na estrada, e se não pudessem desviar – restando-lhes unicamente duas alternativas, parar ou embater –, é de tal ordem que nos levaria a, em caso de qualificação da situação em apreço como um acidente de viação, atribuir um tal grau de comparticipação do lesado que levaria a uma diminuição ou a uma eventual exclusão da indemnização ao abrigo do disposto no art. 570º, nº1 do CC.
E, note-se que, face ao modo como vieram a ocorrer os embates, se desconhece se ao condutor do BMW lhe era dada a opção de parar, ou seja, nem sequer se pode dar como certo que tivesse espaço suficiente para parar em segurança (sabemos apenas que o local do embate era uma recta, sendo o piso em terra batida e que fazia bom tempo, sendo que, seguindo imediatamente atrás do Fiat uno e tendo este embatido na viatura policial esta rodopiou ficando numa posição lateral, perpendicular à via de trânsito).
Concluindo, se é certo que o contrato de seguro obrigatório tem um papel acentuado de cariz social, assumindo uma feição de interesse público, pois que através dele se tem em vista a protecção de todos os utentes da via pública e da sociedade em geral[13], entende-se que a situação em apreço, em que a viatura furtada é posteriormente utilizada pelas entidades policiais para uma operação policial, potenciadora de um risco acrescido totalmente diverso do garantido, os danos decorrentes de tal utilização não se encontrarão abrangidos pela garantia do seguro.
E, tendo-se as autoridades policiais tornado, elas próprias, cúmplices de novo furto de uso da viatura BMW, encontrar-se-á excluída a responsabilidade da respectiva seguradora pelos danos provocados por aquela na viatura policial, ao abrigo do nº3 do art. 8º do DL 522/85.
Como tal, será de improceder, nesta parte, o recurso interposto pelo autor, mantendo-se a decisão recorrida.
2. Condenação da 2ª Ré em indemnização pela totalidade dos danos.
Segundo o apelante, dados os embates sucessivos na viatura policial, não é possível cindir os estragos causados por cada viatura abalroante, pelo que se trataria de uma situação típica de concausalidade na produção dos danos, enquadrável no art. 497º do CC (responsabilidade solidária).
Ou seja, na sua tese, tal seguradora deverá responder pela totalidade dos danos sofridos pela viatura policial na sequência dos sucessivos embates provocados pela viatura segurada na 2ª Ré (Fiat Uno) e pela viatura BMW (segurada na 1ª R.).
Não temos qualquer dúvida de que se, pela via da concausalidade ou até da causalidade cumulativa, houver terceiros atingidos simultaneamente nas suas pessoas ou no seu património por vários veículos, cujos condutores ou utentes respondam, uns pelo risco e outros pela culpa, é solidária a responsabilidade de todos[14].
Ora, será que a regra da solidariedade dos responsáveis abrangerá a situação em apreço, na qual distinguimos dois embates, e três veículos intervenientes, neles se incluindo o veículo cujos danos aqui se encontram reclamados?
Segundo o nº1 do art. 497º, do Código Civil, “se forem vários os responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade”.
Contudo, como afirma Dário Martins de Almeida, “não se diz neste preceito, que sendo vários os causadores dos danos, todos respondem solidariamente; determina-se que, sendo vários os responsáveis pelos danos, será solidária a sua responsabilidade. É, pois, solidária a responsabilidade das pessoas referidas no artigo 490º, a responsabilidade dos menores juntamente com a das pessoas obrigadas à sua vigilância (art. 491º) e até a responsabilidade do lesante e do seu segurador, a do comitente e do comissário de que trata o artigo 500º por força do artigo 499º[15]”.
Assim, e quando forem vários os veículos intervenientes, haverá que atender-se ao que, quanto à colisão de veículos, dispõe o art. 506º do Código Civil[16]:
1. Se da colisão entre dois veículos resultarem danos em relação aos dois ou em relação a um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos; se os danos forem causados somente por um dos veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, só a pessoa por eles responsável é obrigada a indemnizar.
2. Em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores.
A colisão de veículos tanto pode dar-se por choque, quando os veículos estão em circulação, como pelo abalroamento de um veículo (que esteja parado ou que afrouxe a velocidade) por um outro em marcha[17].
A hipótese prevista na primeira parte do nº1 é a de se verificarem danos numa colisão sem culpa de qualquer dos condutores (ex. ambos os veículos derraparam por existência de óleo na estrada). Em tal caso, haverá que somar os danos da colisão (seja para um, seja para outro dos veículos) e repartir a responsabilidade (total) na proporção em que cada um dos veículos houver contribuído para a produção desses danos.
Se apenas um dos veículos causou os danos (caso típico do veículo em marcha que embate num outro, parado ou devidamente estacionado), só a pessoa responsável pelo risco inerente a esse veículo é obrigada a indemnizar (nº1, 2ª parte).
Tratando-se de colisão culposa, a repartição dos danos far-se-á apenas em função da medida em que cada um dos veículos para eles contribuiu. E, como à culpa de cada um dos condutores corresponde a culpa de cada um dos lesados, a respectiva indemnização terá de ser fixada nos termos do art. 570º[18].
Dando-se como assente a culpa de ambos os condutores, mas não podendo determinar-se a medida em que cada um deles contribuiu para a produção dos danos verificados, presumir-se-á que eles contribuíram em igual proporção[19].
E, embora Dario Martins de Almeida, considere que a colisão culposa ou dolosa entre viaturas está fora da previsão deste artigo 506º, regendo-se pelo critério estabelecido no art. 570º, acaba por alcançar um resultado semelhante: cada um dos condutores responde em função da gravidade do facto que praticou, podendo, por conseguinte, dentro da latitude consentida por aquele artigo 570º usar-se de uma proporção capaz de traduzir, através da culpa, a gravidade da conduta, com a respectiva condição posta para o resultado global[20].
Assim, se no caso em apreço, o veículo da polícia se encontrasse devidamente estacionado em local destinado ao efeito, e viesse a ser sucessivamente abalroado por dois veículos, aceita-se que, na impossibilidade de averiguação da concreta contribuição para os danos por parte de cada um dos veículos abalroantes, as pessoas responsáveis pelo risco inerente a cada um destes veículos fossem solidariamente responsáveis pela totalidade dos danos causados à viatura imobilizada, por força das disposições conjugadas dos arts. 506º, nº1 e 507º, nº1, do CC[21].
Com efeito, em tais circunstâncias, poderíamos qualificar o veículo policial como um terceiro relativamente à dinâmica do acidente.
E, em face de terceiros ou de pessoas transportadas, sempre que haja vários responsáveis, estes respondem solidariamente com o lesado (art. 507º, nº1)[22].
Contudo, no caso concreto, a viatura policial (tratava-se de uma viatura descaracterizada, e, como tal, sem as luzes intermitentes próprias das viaturas policiais) encontrava-se atravessada perpendicularmente ao eixo da via (com um agente lá dentro), de forma a impedir a passagem da viatura Fiat Uno (viatura segurada na 2ª R.) e do BMW.
Quanto ao primeiro embate entre o Fiat Uno e a viatura policial, deu-se como provado que:
“ao aproximar-se da barreira policial, o menor B. não obedeceu ao sinal de paragem dos agentes e acelerou, avançando com o Fiat Uno em direcção à viatura policial que ali se encontrava parada”;
tendo embatido contra a parte da frente do veículo policial, ficando o Fiat imobilizado, com a zona dianteira “encavalitada”, em cima do capot daquele;
em consequência desse embate, o veículo policial rodopiou, ficando numa posição lateral, perpendicular à via de trânsito;
após a colisão o Fiat ficou imobilizado.
Quanto ao segundo embate, ficou provado que, seguindo o BMW imediatamente atrás do Fiat, ao aperceber-se dos agentes policiais que lhe deram ordem de paragem, não conseguindo desviar-se, acelerou e avançou em direcção à barreira, tendo embatido na parte lateral direita da viatura policial.
Assim, e tratando-se de colisão culposa – todas as viaturas, inclusive a viatura policial, que se encontrava atravessada na faixa de rodagem, perpendicularmente ao eixo da via, e em total desrespeito das mais elementares regras de segurança[23], contribuíram com a ocorrência do acidente –, a repartição dos danos far-se-á apenas na medida da contribuição de cada uma delas para os danos.
Ora, se a concorrência da viatura policial se encontra definida, não ficaram assim tão claras as circunstância em que o Fiat Uno e o BMW vieram a embater na mesma.
Com efeito, embora se depreenda que não existisse espaço disponível para os mesmos passarem em segurança (pelo menos era essa a intenção das forças policiais, e, em relação ao condutor do BMW ficou provado que o mesmo não se conseguiu desviar, tendo avançado em relação à barreira), fica-se na dúvida sobre se os mesmos tinham espaço disponível para parar em segurança, evitando o embate.
E, assim sendo, e na dúvida sobre qual a proporção exacta da contribuição de culpa de cada um dos condutores, presumir-se-ia igual a contribuição de cada um dos veículos para os danos totais ocorridos em cada um dos veículos.
Como tal, e tendo a viatura policial contribuído, dada a posição de total atravessamento na estrada em que se encontrava, para o deflagrar dos dois embates, será destituída de fundamento a pretensão da autora de vir a ser indemnizada pela totalidade dos danos sofridos em tal viatura (pretensão que só poderia vingar se o mesmo se pudesse considerar como um terceiro, ou pelo menos, como um interveniente não culpado), restringindo-se a responsabilidade da seguradora à contribuição do Fiat Uno, nos termos do nº2 do art. 506º do CC.
Ora, tendo a sentença recorrida condenado tal seguradora a pagar a totalidade dos danos apurados como tendo sido causado pela 1ª colisão, na qual foi interveniente o Fiat Uno, já receberá mais do que a contribuição deste veículo para a ocorrência de tal embate.
3. Prejuízo decorrente da imobilização.
Pretende a autora vir a ser indemnizada pelos prejuízos decorrentes da imobilização do veículo policial, desde o dia 11 de Março de 2005, data do acidente, até 17 de Fevereiro, data da respectiva reparação, alegando ainda que, na falta de outros critérios, se deverá recorrer aos valores de paralisação celebrados pela Associação Portuguesa de Seguradoras e pela Antral.
Peticiona, assim, o valor de 24.960,11 € (343 dias x 72,77 €).
A sentença recorrida indeferiu tal pretensão com o fundamento em que, tendo este veículo sido substituído por outro, “a paralisação não provocou prejuízo em si mesma, tendo-se verificado apenas, como consequência desta paralisação, perturbações na actividade operacional e de segurança prestadas à comunidade à qual estava antes adstrita a viatura de substituição, desconhecendo-se, todavia, a extensão e a gravidade dessa perturbação”.
Quanto a tal dano, provou-se que, em virtude do embate em causa, o veículo esteve imobilizado desde a data do acidente, 11 de Março de 2005, até 17 de Fevereiro de 2006, data da respectiva reparação.
Mais se provou que, para colmatar a imobilização de tal viatura, foi necessário recorrer à utilização de outro veículo, da Esquadra de Investigação de Almada, sobrecarregando a mesma, pela diminuição de meios à disposição daquela Unidade da PSP, com perturbações na actividade operacional e de segurança prestadas à comunidade.
Tal matéria suscita, antes de mais, a questão de saber qual o período de imobilização a considerar.
A reconstituição da situação da situação que existiria se não se verificasse o evento que obriga à reparação, deve ser feita, em princípio, mediante a restauração natural – arts. 562º e 566º nº1 do CC).
Ou seja, da conjugação de tais normas resulta que o responsável pelo acidente é obrigado a reparar o veículo danificado, a não ser que isso não seja possível ou seja excessivamente oneroso para o lesante.
Impondo-se a restauração natural, ou seja, a reparação do veículo, o lesante é igualmente responsável pelo ressarcimento dos danos derivados da paralisação do veículo até efectiva indemnização.
Com efeito, é ao lesante e não ao lesado que a lei impõe a obrigação de mandar reparar os danos causados a este e enquanto o lesante não disponibilizar o quantitativo necessário à reparação, não é exigível ao lesado que ordene, à sua custa, a reparação[24].
E a privação de uso ocorrerá, no caso de reconstituição natural, até ao momento da entrega ao lesado do veículo devidamente reparado, ou, no caso da restituição por equivalente, subsistirá até ao momento em que ao lesado seja satisfeita a indemnização correspondente[25].
Contudo, tal responsabilidade pode encontrar-se diminuída ou extinguir-se se a paralisação deixar de se imputar ao responsável, sendo que segundo o disposto no art. 570º, nº1, do Cod. Civil, quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para o agravamento dos danos, caberá ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
No caso concreto, o sinistro foi reclamado à 2ª Ré a 18.03.2005, tendo a peritagem sido realizada a 28.03.2005 e o seu resultado foi comunicado à Autora a 04.04.2005, sendo que para a reparação foi previsto um período de 8 dias (factos alegados pela Ré nos 6º e 7º da sua oposição, e que se não mostram impugnados pela autora, pelo que se têm por assentes).
 Ora, não alegando a autora porque motivo só veio a proceder à reparação do veículo em Fevereiro de 2006, quase um ano após a ocorrência do acidente, teremos de concluir o seu comportamento contribuiu para o agravamento do dano em causa, ao retardar sem motivo justificativo a reparação do veículo.
Impondo a boa-fé que, efectuada a peritagem ao veículo, procedesse à reparação do mesmo, impedindo o agravamento do dano, entende-se que o dano da privação da viatura será indemnizável unicamente pelo período de 60 dias, período mais que suficiente para a autora proceder à reparação da viatura (tendo o acidente ocorrido a 11 de Março de 2005, restavam-lhe ainda 37 dias para proceder à reparação da viatura após a comunicação do resultado da peritagem.
A pretensão do Autor remete-nos para outras questões que têm vindo a ser debatidas na nossa jurisprudência e doutrina, respeitantes à qualificação do dano da privação do veículo como dano patrimonial ou não patrimonial.
“O dano da privação de uso de veículo pode manifestar-se no plano patrimonial e ou no plano não patrimonial do lesado.
Tratar-se-á de um dano patrimonial, na modalidade de dano emergente ou lucro cessante, quando nele se integrem as despesas com o aluguer de um veículo de substituição, as despesas suportadas com transportes alternativos ou os benefícios não auferidos por causa da privação, desde que devidamente alegada a necessidade de utilização do veículo durante o período de imobilização.
O dano terá natureza não patrimonial quando represente o conjunto de incómodos, inconvenientes, contrariedades e esforços do lesado, ditado pela impossibilidade de usar o veículo. Neste caso, a ressarcibilidade do dano terá de apresentar uma gravidade tal que reclame a protecção do direito – art. 496º do CC[26]”.
A distinção tornar-se-á mais difícil nos casos como o ora em apreço, em que, provando-se embora que a privação daquela viatura implicou uma diminuição dos meios à disposição da PSP de Almada, não se prove a existência de quaisquer despesas decorrentes de tal imobilização, o que nos remete para a questão de saber se a simples impossibilidade de usar o veículo que circulava de forma contínua durante 24 horas, constitui um dano indemnizável e, na afirmativa, qual o valor do mesmo.
É hoje doutrina e jurisprudência correntes que a privação de uso de uma coisa, inibindo o proprietário ou detentor de exercer sobre a mesma os inerentes poderes, constituiu uma perda que deve ser considerada e objecto de indemnização autónoma[27].
Constituindo o simples uso do bem uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, a sua privação constituiu um dano patrimonial, susceptível de ser indemnizado[28].
Estando um automóvel, em regra e por sua natureza, destinado a proporcionar ao seu proprietário e legítimo detentor utilidades (designadamente a possibilidade de se deslocar para onde quiser e quando quiser) que só podem ser fruídas pelo seu uso, impedido este, há um prejuízo que se traduz na impossibilidade de fruir essas utilidades, situação que pode ou não implicar lucros cessantes, e/ou danos emergentes com tradução monetária imediata, mas que, em regra, importa a frustração do gozo[29].
“Se a privação do uso do veículo durante um determinado período originou a perda de utilidades que o mesmo era susceptível de proporcionar e se essa perda não foi reparada mediante a forma natural de reconstituição, impõe-se que o responsável compense o lesado na medida equivalente.
Fazer depender invariavelmente a indemnização da prova da ocorrência de danos imputáveis directamente a essa privação é solução que pode justificar-se quando o lesado pretenda a atribuição de uma quantia suplementar correspondente aos benefícios que deixou de obter, ou seja, aos lucros cessantes, nos termos do art. 564º nº1 do CC, ou às despesas acrescidas que o evento determinou, já não quando o seu interesse se reduza à compensação devida pela privação que, nos termos da mesma norma, corresponde ao prejuízo causado, isto é, aos danos emergentes[30]”.
E o Acórdão do TRP de 04.11.2008, vai ainda mais longe, ao considerar que, a simples privação do uso, independentemente da utilização que o lesado dele faria durante o período de paralisação, constitui desde logo um dano indemnizável: a perda da possibilidade de utilização do veículo automóvel quando e como o seu proprietário o entender (nela se incluindo a faculdade de o não usar) será um dano indemnizável de natureza patrimonial, sem necessidade da prova de outros prejuízos de ordem patrimonial decorrentes da não utilização do bem[31].
No caso em apreço, para além da imobilização do veículo, ficou demonstrado, que para colmatar a utilização de tal viatura, foi necessário recorrer à utilização de outro veículo da Esquadra de Investigação Criminal de Almada, sobrecarregando a mesma, pela diminuição de meios à disposição daquela unidade da PSP, com perturbações na actividade operacional e de segurança prestadas à comunidade.
Tal privação, embora não conduzindo a qualquer dispêndio, implicando uma diminuição dos meios à disposição daquela Unidade da PSP, constitui um dano patrimonial merecedor de indemnização, a fixar, se necessário, segundo juízos de equidade.
Faltará, assim, tão só, proceder à fixação do respectivo montante.
            Pretende o autor que o prejuízo diário tenha por referência aos valores constantes do acordo de paralisação celebrado entre a APS e pela ANTRAL (Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários Em Automóveis Ligeiros), cuja cópia se encontra junta a fls. 152.
Do teor do acordo junto, ressalta que tais valores foram fixados para os prejuízos decorrentes da imobilização de táxis e veículos de turismo, apresentando valores diferenciados conforme o veículo paralisado fosse utilizado em um ou dois turnos (prevendo-se para a hipótese de dois turnos, para os táxis, o valor de 72,77 € e para os veículos de turismo, 87,90 €).
Contudo, visando tais valores a compensação dos prejuízos decorrentes da paralisação de viaturas utilizadas no âmbito da actividade comercial de transporte de passageiros, não poderão ser tidos como referência para o caso em apreço, situando-se a utilização de uma viatura policial fora do âmbito de qualquer actividade lucrativa.
Se o sistema legal confere ao lesado o direito à reconstituição natural que pode fazer-se através da entrega ao lesado de uma viatura de substituição, ou por via de uma quantia suficiente para contratar o aluguer de um veículo, “o valor de uso do veículo será, em princípio o equivalente ao aluguer de um veículo da mesma marca e modelo, deduzidos a taxa de lucro praticada pela entidades que exercem essa actividade e as despesas operacionais por elas suportadas[32]”.
Não podendo ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados – nº3 do art. 566º do CC.
Assim, e considerando 60 dias como um período mais que suficiente para a autora proceder à reparação da viatura, surge-nos como ajustado ao ressarcimento do dano patrimonial da privação do uso da viatura, no valor de 2.400,00 € (60 x 40€).
Face ao exposto, e considerando a medida de responsabilidade fixada para a Ré Império na sentença de que se recorre (e que corresponde a cerca de 39% da totalidade dos danos sofridos na viatura do autor), a quota-parte da responsabilidade da Ré relativamente a prejuízo, fixar-se-á no montante de 936,00 €.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação interposta pela Ré:
- alterando-se a decisão recorrida, condenando-se a 2ª Ré, no pagamento à A. da quantia global de 2.503,72 € (neste valor se incluindo o valor a que foi condenada na 1ª instância), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação e até integral pagamento.
- mantendo-se no mais a decisão recorrida, nomeadamente a absolvição da 1ª Ré.
Custas pela apelante, na proporção do vencimento.
IV – Sumário elaborado nos termos do art. 713º, nº7, do CPC.
            1. A norma constante do nº2 do art. 8º, do DL 522/85, que prevê a extensão da garantia do seguro obrigatório aos danos causados pelos autores de furto, roubo ou furto de uso do veículo, é uma norma de carácter excepcional.
            2. Tendo as autoridades policiais deixado o veículo no local onde o encontraram, permitindo que os menores se voltassem a apoderar do mesmo, tornaram-se cúmplices da sua utilização indevida, encontra-se excluída a responsabilidade da seguradora pelos danos que tal viatura veio a causar na viatura policial, por força do nº3 do citado art. 8º.
            3. A regra da solidariedade dos responsáveis só se aplica aos danos causados a terceiros, e já não aos veículos intervenientes na colisão, relativamente aos quais se aplicam as regras previstas no art. 506º do CC.
4. O dano patrimonial da privação do veículo é indemnizável, ainda que não acarrete um acréscimo de quaisquer despesas nem a perda de lucros cessantes.
                                                                                      
Lisboa, 15 de Março de 2011
 
Maria João Areias
Luís Lameiras
Roque Nogueira
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[1] Cfr., Maria Manuela Ramalho Sousa Chichorro, “O Contrato de Responsabilidade Civil Automóvel”, Coimbra Editora, Dezembro de 2010, pag. 38.
[2] Cfr., Filipe Albuquerque Matos, “Contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, Alguns Aspectos do seu Regime Jurídico”, estudo publicado in Boletim da FDUC, Vol. LXXVIII, Coimbra 2002, pag. 355.
[3] Cfr., Filipe Albuquerque Matos, “Contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel”, estudo publicado in Boletim da FDUC, Vol. LXVII, Coimbra 2001, pag. 383 e 384.
[4] Cfr., Dario Martins de Almeida, “Manual de Acidentes de Viação, 3ª ed., Almedina, pag. 469.
[5] Cfr., “Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, Síntese das Alterações de 2007 – DL 291/2007, de 21.Agosto”, Almedina, pag. 52.
[6] Cfr., obra citada pag. 53, fazendo aí referência ao facto da cobertura pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel em Espanha e França depender do acidente de base ser, respectivamente, “un hecho de la circulación”, ou “fait de la circulation” (nota 87).
[7] Acórdão relatado pelo Conselheiro Borges Soeiro, disponível in CJ-STJ Ano XV, T1, pag. 108.
[8] A propósito de tal questão, Dario Martins de Almeida faz a seguinte distinção: “Quanto ao acidente de viação que é dolosamente provocado e do qual resultam danos para terceiros por via directa ou indirecta, não é figura que possa confundir-se com uma outra hipótese em que o próprio condutor se serve conscientemente do veículo para matar ou para produzir na vítima ofensas corporais voluntárias, fazendo dele, à partida, um simples instrumento do crime. Na perspectiva da lei, afigura-se impensável a existência dum acidente desta natureza. A lei fala em “acidentes de viação dolosamente provocados”; e a palavra acidente transporta já, na sua dimensão semântica, a ideia dum acontecimento casual. Por outro lado, aquele que se serve de um automóvel para matar, não está a provocar um acidente: está a cometer um homicídio voluntário, servindo-se do carro como arma para o crime” – cfr., obra citada, pag. 470.
[9] Cfr., “O Contrato de Seguro, Estudos”, Coimbra Editora, 2009, pag. 220 e 221.
[10] Cfr., “Seguro Automóvel Obrigatório e (des)protecção do Lesado - Anotação ao Ac. do STJ de 13.03.2007, in “Cadernos de Direito Privado”, nº25, Janeiro/Março de 2009, pag. 32.
[11] Estudo e local citados, pag. 39.
[12] Segundo o nº1, do art. 27º, do Código Penal, será cúmplice aquele que “dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso”, ou seja, aquele que se limite a oferecer ou ponha à disposição os meios de realização do acto criminoso – Cfr., Acórdão do TRP de 08-02-2006, que qualificou como autor (na forma de instigação) de um crime previsto no art. 3º do DL nº2/98, o pai que autoriza, permite e faculta o veículo a motor de que é proprietário ao seu filho, apesar de não ter título de condução: “a diferença específica entre a instigação e a cumplicidade prende-se com o carácter necessário ou não necessário da causalidade do auxílio. Se o auxílio for necessário, estamos no domínio da autoria moral/instigação; se o auxílio não for necessário, estamos no domínio da cumplicidade” – acórdão disponível in http://www.dgsi.pt.jtrp.
[13] Cfr., Maria José Rangel de Mesquita, estudo e local citados, pag. 31.
[14] Cfr., neste sentido, Dario Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 3ª ed., Almedina, pag. 374, e ainda Adriano Vaz Serra, RLJ Ano 102, pag. 26, e Antunes Varela, “Das Obrigações Em Geral”, Vol. I, Almedina, 9ª ed., pag. 721 e 722.
[15] Cfr., “Manual de Acidentes de Viação, 3ª ed., Almedina, pag. 279.
[16] Embora dentro da previsão legal esteja apenas a hipótese norma da colisão entre dois veículos, as soluções ditadas valem para toda e qualquer colisão entre veículos, qualquer que seja o número deles – cfr, neste sentido, Dario de Almeida, obra citada, pag. 358.
[17] Cfr., neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., nota 1 ao art. 506º, pag. 519, e Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, Almedina, 9ª ed., pag. 706.
[18] Cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações Em Geral”, Vol. I, pag. 706, e nota 2.
[19] Cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I Vol., pag. 520, e Antunes Varela, obra citada, pag. 707.
[20] Cfr. obra citada, pag. 368.
[21] Como refere Vaz Serra, o facto de o nº2 do art. 507º se referir ao interesse de cada um dos responsáveis na utilização do veículo não significa que o nº1 só queira impor a solidariedade no caso de o veículo ser utilizado por várias pessoas e já não no caso de dois ou mais veículos provocarem o dano: “Não se justificaria que a responsabilidade solidária recaísse sobre os vários criadores do risco de um veículo e não incidisse sobre os vários criadores do risco de dois ou mais veículos” – RLJ Ano 102, pag. 26.
[22] Cfr., Antunes Varela, obra citada, pag. 721.
[23] Infringindo, nomeadamente os arts. 2º, nº2, 13º, do Código da Estrada, presumindo-se a culpa do respectivo condutor.
[24] Cfr., neste sentido, Acórdão do TRC de 04.11.98, in CJ Ano XXIII, pag. 42, e Acórdão do STJ de 16.11.2000, in CJ-STJ, Ano VIII, T3, pag. 124.
[25] Cfr., Acórdão da Relação do Porto de 05.02.2004, in CJ Ano XXIX, T1, pag. 179.
[26] Cfr., Acórdão do TRP de 14.06.2005 (relatado por Henrique Araújo), e ainda, no mesmo sentido, Acórdão do TRL de 18.09.2007, disponíveis in www.dgsi.pt.
[27] Cfr., neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, “Indemnização do Dano da Privação do Uso”, Almedina, pag. 30.
[28] Cfr., Acórdão do TRL de 29-06-2006 (relator, Fátima Galante), disponível in www.dgsi.pt. e, em igual sentido, incluindo entre os danos patrimoniais a privação do uso de um veículo, Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, “Direito das Obrigações”, Almedina, Vol. I, 4ª ed. Pag. 317.
[29] Cfr., neste sentido, Acórdão do TRC de 12-02-2008 (relator Costa Fernandes), disponível in www.dgsi.pt.
[30] Cfr., António Santos Abrantes Geraldes, obra citada, pag. 34.
[31] Acórdão relatado por Rodrigues Pires, disponível in http://www.dgsi.pt.jtrp.
[32] Cfr., Acórdão do TRC de 12-02-2008, que considerou ajustado fixar uma indemnização em 30,00 € por dia, segundo juízos de equidade, considerando a probabilidade de o proprietário do veículo o não utilizar em todos os dias da semana ou em todos os dia do fim de semana.