Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ARTUR VARGUES | ||
| Descritores: | CONTRAFACÇÃO DE MOEDA FALSIDADE INFORMÁTICA PERDA A FAVOR DO ESTADO RESTITUIÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROVIDO | ||
| Sumário: | - O bem jurídico protegido pela incriminação prevista no art.º 262º, n.º 1 CP é a intangibilidade do sistema monetário incluindo a segurança e credibilidade do tráfego monetário, é a tutela da fiabilidade e confiança na circulação da moeda na versão moderna do chamado dinheiro de plástico, onde se incluem os cartões de crédito.”, conforme resulta do art.º 267º al. c) CP. - A perda de instrumentos do crime constitui uma forma de confisco que assenta em razões de natureza preventiva. - Não se trata, pois, de uma ferramenta que visa assegurar que o crime não compensa, mas, essencialmente, prevenir os riscos causados pela detenção de objectos que, pela sua natureza, ou pelas circunstâncias do caso, sejam perigosos sendo pressupostos legais da declaração de perda, de acordo com o estabelecido no artigo 109º, nº 1, do Código Penal. - A perigosidade da coisa não deve ser avaliada em abstracto, mas atendendo às concretas circunstâncias que rodearam a prática do facto e às condições em que pode ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, o que pode acabar “por implicar uma referência ao próprio agente”, desde logo à sua personalidade. - Estando em causa crimes de contrafacção de moeda e falsidade informática e provado se mostrando que o recorrente adquiriu dados de cartões de crédito em sites disponíveis na internet, efectuando até o pagamento em bitcoin e sendo o computador um dispositivo electrónico privilegiado de acesso à mesma e tendo o arguido consigo esse equipamento, tem de se extrair, fazendo apelo às regras da experiência, que foi com ele que efectuou esse acesso e também no que tange ao aparelho denominado skimmer, demonstrado se encontra que foi utilizado pelo recorrente para a regravação dos dados dos cartões de crédito adquiridos na internet, em cartões com banda magnética, verifica-se o sério risco de serem tais artigos utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos, desde logo, integrando os mesmos tipos de crime, tanto mais que o recorrente tem os conhecimentos e aptidão próprios para tanto, pelo que não merece censura a decisão do tribunal recorrido de declarar a perda dos computadores e skimmer a favor do Estado. - Quanto aos restantes bens que lhe foram apreendidos “o possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse”) cumprindo presumir que o arguido seja o seu legítimo proprietário pelo que a imposição ao recorrente de que faça prova de que é proprietário dos bens, quando existe a presunção legal a seu favor e o tribunal não fez prova da sua aquisição ilícita, constitui um ónus que não se vê tenha consagração legal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO 1. Nos presentes autos com o NUIPC 294/17.2JGLSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 22, em Processo Comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, foi o arguido A. condenado, por acórdão de 14/01/2020 (após este Tribunal da Relação, por acórdão de 24/09/2019, ter declarado nulo o acórdão da 1ª instância de 14/05/2019, na parte concernente a este arguido, por inobservância do disposto nos artigos 374º, nº 2 e 379º, nº 1, alínea a), ambos do CPP e determinado a sua reformulação pelo mesmo tribunal), nos seguintes termos: Pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de contrafacção de moeda, p. e p. pelos artigos 262º, nº 1 e 267º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão; Pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, da Lei nº 109/2009, de 15/09, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão; Após cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período temporal; Foram declarados perdidos a favor do Estado todos os cartões com banda magnética e bem assim os computadores e o aparelho de leitura/gravação de cartões, apreendidos ao arguido (fls. 954/962 e 974). Foi ainda ordenado o levantamento da apreensão dos restantes bens apreendidos ao arguido, desde que demonstre ser seu proprietário. 2. O arguido, inconformado com o teor do dito acórdão de 14/01/2020, dele interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1.º In casu, foram, incorrectamente, julgados, pelo Tribunal a quo, com o consequente “erro de julgamento”, os 7.º, 56.º e 57.º factos dados, como provados, no “Acórdão” em crise, como sejam: · Que “Igualmente o arguido A. , mediante a utilização de aparelho leitor/gravador de bandas magnéticas de cartões (skimmer), procedeu à contrafacção de cartões bancários, através da regravação dos dados bancários verdadeiros adquiridos na internet em cartões com banda magnética;”; · Que “No dia 05.12.2017, o arguido A. tinha em seu poder nove cartões com banda magnética onde o próprio havia regravado os dados de cartões bancários, adquiridos na internet, mediante a utilização de aparelho leitor/gravador de bandas magnéticas de cartões (skimmer);”; · Que “Ao gravar em cartões com banda magnética os dados destes cartões bancários genuínos, o arguido A. agiu com o intuito de os usar em pagamentos a comerciantes de bens ou serviços como se se tratasse de cartões legítimos emitidos pelas instituições bancárias competentes, sem o conhecimento e contra a vontade, quer da respectiva entidade emissora, quer dos legítimos titulares;”; 2.º De acordo com o vertido no “Acórdão” proferido pelo Tribunal a quo, resulta que, quanto aos 7.º, 56.º e 57.º factos dados, como provados, a “(...) convicção do tribunal (...) assentou, no geral, na conjugação (...).”, quer das “Declarações” prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento pelo arguido, ora Recorrente, quer nos “Autos de busca e apreensão”, constantes de fls. 954 a 962 e 974, dos autos, quer nos “Documentos” constantes de fls. 1052 a 1058, dos autos, quer nos “Depoimentos” das testemunhas SF, LA e AN, quer, ainda, no “Relatório de exame pericial” constante de fls. 1538 a 1542, dos autos; 3.º Para além de tais provas directas imporem, na verdade, salvo melhor entendimento, clara, notória e objectivamente, decisão diversa da recorrida, no sentido de, os factos 7.º, 56.º e 57.º dados, como provados, não serem dados, como provados, ou, em alternativa, serem dados como, não provados, daí advindo, por conseguinte, quer um crasso, notório, manifesto e evidente “erro de julgamento”, quer, ainda, a própria violação do disposto no art.º 127.º, do C.P.P., senão, mesmo, do Princípio do “in dubio pro reu”, em virtude de, tais provas, terem sido, notoriamente, apreciadas de forma totalmente imotivada e incontrolada, e, portanto, de forma, total e inadmissivelmente, arbitrária, sempre se dirá que, compulsado o texto do “Acórdão” em crise, resulta claro e evidente que a convicção do Tribunal a quo se estribou – conforme, aliás, aí, expressamente, afirmado –, não nessas, mesmas, “provas”, mas, sim, na chamada “prova indirecta, presuntiva, circunstancial ou indiciária”, a qual, de resto, e, de todo o modo, sempre imporia e impõe, também, na verdade, clara, notória e objectivamente, decisão diversa da recorrida, no sentido de, os factos 7.º, 56.º e 57.º dados, como provados, não serem dados, como provados, ou, em alternativa, serem dados como, não provados, daí advindo, por conseguinte, e, também, quer um crasso, notório, manifesto e evidente “erro de julgamento”, quer, ainda, e, também, a própria violação do disposto no art.º 127.º, do C.P.P., senão, mesmo, e, uma vez mais, o próprio Princípio do “in dubio pro reu”, em virtude de, tal “prova indirecta, presuntiva, circunstancial ou indiciária”, ter sido, também, pelo Tribunal a quo, notoriamente, apreciada, de forma totalmente imotivada e incontrolada, e, portanto, de forma, total e inadmissivelmente, arbitrária. 4.º O Tribunal a quo decidiu contra o arguido, ora Recorrente, não obstante, clara, manifesta, notória e inequivocamente, devessem ter subsistido dúvidas razoáveis e insanáveis no seu espírito, tudo em clara violação do Princípio do in dubiu pro reu, e/ou, pelo menos, em violação do disposto no art.º 127.º, do C.P.P.. 5.º A solução pela qual o Tribunal a quo optou, de entre as várias possíveis, é, face às “regras da experiência comum”, arbitrária, ilógica e inadmissível, verificando-se clara, manifesta, notória e inequivocamente, um atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum. 6º Na forma de convicção do Tribunal a quo, inexistem, clara, manifesta, notória e inequivocamente, os dados objectivos apontados na motivação, ou a entender-se que, tais dados obctivos, existem – o que de resto, não se aceita e que só por mero raciocinio académico se alvitra - ,então, nesse caso, o Tribunal a quo violou, clara, manifesta, notória e inequivocamente, os principios exigidos para a aquisição desses, mesmos, dodos obctivos. 7º Os elementos constantes dos autos apontam, clara, manifesta, notória e inequivocamente, para uma resposta diferente da que foi dada pelo Tribunal a quo, como seja a de os factos 7º, 56º e 57º dados, como provados, não serem dados, como provados, ou, em alternativa, serem dados como, não provados. 8.º Ao dar, como provados, os 7º, 56º e 57º factos dados, como provados, o Tribunal a quo violou, notória e flagrantemente, quer o disposto no art.º 127.º, do C.P.P., quer, ainda, o Princípio do “in dubio pro reu”, sendo que, acaso tivesse interpretado e aplicado – como devia – tal comando e Princípio legal, teria, decerto, chegado a conclusão diversa daquela a que chegou, como seja a de que, face à prova constante dos autos e produzida em Audiência de Julgamento, os 7.º, 56.º e 57.º factos dados, como provados, não deveriam ser dados, como provados, ou, em alternativa, deveriam ser dados como, não provados. 9.º A conclusão retirada pelo Tribunal a quo em matéria de prova se materializou-se, notória, objectiva e evidentemente, numa Decisão contra o arguido, ora Recorrente, que não é, de forma alguma, “(...)suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção.” . 10.º Não tendo o Tribunal a quo, notoriamente, aquando da passagem dos factos conhecidos para a aquisição (ou para a prova) dos factos desconhecidos, feito intervir, como é, por demais, fácil de ver (...) juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem diretamente provado, é a natural consequência, ou de relativa segurança; resulta, claro e inequívoco, que o Tribunal a quo, ao dar, a montante, como provados, os factos em crise (como sejam os 7.º, 56.º e 57.º factos dados, como provados), e ao condenar, a jusante, o arguido, ora Recorrente, pela prática, “(...) em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de contrafacção de moeda, p. e p. pelos arts. 262.º, n.º 1, e 267.º, n.º 1, al. c), ambos do Código Penal,”, violou, flagrantemente, quer o disposto no art.º 127.º do C.P.P., quer, ainda, o Princípio do “in dubio pro reu”; sendo que, acaso tivesse apreciado/julgado/interpretado, de facto – como podia e devia – de forma objectiva, à luz das regras da experiência comum, toda a prova constante dos autos, teria, decerto, chegado a conclusão diversa daquela a que chegou, como seja a de que, o arguido, ora Recorrente, jamais havia praticado tal factualidade, e, por conseguinte, que, o mesmo, de forma alguma, havia praticado “(...) em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de contrafacção de moeda, p. e p. pelos arts. 262.º, n.º 1, e 267.º, n.º 1, al. c), ambos do Código Penal.”, assim se impondo, por conseguinte, justa e devidamente, quanto à prática de tal ilícito penal, a sua, curial, absolvição. 11.º Ao condenar o arguido, ora Recorrente, pela prática “(...) em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de contrafacção de moeda, p. e p. pelos arts. 262.º, n.º 1, e 267.º, n.º 1, al. c), ambos do Código Penal (...).”, sem que, todavia, para tais efeitos, tenha resultado provado, por referência e em obediência ao tipo objectivo de tal ilícito penal (tipicidade objectiva), que o arguido, ora Recorrente, procedeu, concreta e precisamente, à contrafacção de “cartões de garantia ou de crédito”, e, portanto, sem que tenha resultado provado o necessário elemento constitutivo do “tipo objectivo” (tipicidade objectiva) desse, mesmo, crime, sempre se dirá, que, in casu, para além de se verificar, salvo melhor entendimento, o vício previsto no art.º 410.º, n.º 2, al. a), do C.P.P., ou seja, “a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, salvo melhor entendimento, resulta, ainda, violado, singular ou conjuntamente, quer o disposto no art.º 1.º, al. a), do C.P.P., quer, ainda, o preceituado nos art.ºs 262.º, n.º 1, e 267.º, n.º 1, al. c), do C.P., sendo que, acaso o Tribunal a quo tivesse interpretado/aplicado, correctamente, como podia e devia, singular ou conjuntamente, tais comandos legais, certamente que teria chegado a conclusão diversa daquela a que chegou, como seja a de que, in casu, para que o arguido, ora Recorrente, fosse – como foi – condenado pela prática de tal crime, tinha, antes de mais, que resultar provado o respectivo e necessário elemento constitutivo do “tipo objectivo” desse, mesmo, crime (tipicidade objectiva), como seja, a contrafacção de “cartões de garantia ou de crédito” – o que, de resto, como vem dito, não sucedeu – e não, somente – como sucedeu – a contrafacção de “cartões bancários”, com a consequente, necessária e total impossibilidade de condenar o arguido, ora Recorrente, pela prática desse, mesmo, crime – o que não sucedeu – e assim, se impondo, por conseguinte, a sua curial absolvição pela prática de tal crime – o que, de resto, não sucedeu. 12.º Tendo o Tribunal a quo decidido “Declarar perdidos a favor do Estado (...), os computadores e o aparelho de leitura/gravação de cartões apreendidos ao arguido A. (954/962 e 974);”, sempre se dirá que, in casu, resulta violado, quer o disposto no art.º 109.º, n.º 1, do C.P., quer, ainda, o preceituado no art.º 111.º, n.ºs 1 e 2, als. a), b) e c), do mesmo diploma legal, sendo que, acaso o Tribunal a quo tivesse interpretado e aplicado – como devia – tais normativos legais, teria, decerto, chegado a conclusão diversa daquela a que chegou, como seja a de que, não tendo resultado, de forma alguma, provado, que, tais bens, são (...) instrumentos de facto ilícito típico (...).”, e, bem assim, não tendo, de forma alguma, resultado provado, ou, de forma alguma, face à matéria provada, inferido, que, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, tais bens punham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou ofereciam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, tais bens, em obediência a tais comandos legais, não podiam ser declarados perdidos a favor do Estado – o que, de resto, não sucedeu. 13.º Tendo o Tribunal quo decidido “Ordenar o levantamento da apreensão dos restantes bens apreendidos ao arguido A. (fls. 954/962 e 974), desde que este demonstre ser seu proprietário.”, sempre se dirá que, in casu, resultam violados, singular ou conjugadamente, quer o disposto no art.º 186.º, n.°s 1, 2, 3 e 4, do C.P.P., quer, ainda, o preceituado no art.º 1268.º, n.º 1, do C.C., sendo que, acaso o Tribunal a quo tivesse interpretado e aplicado – como devia – tais normativos legais, teria, decerto, chegado a conclusão diversa daquela a que chegou, como seja a de que, tendo, tais bens, sido apreendidos na posse do arguido, ora Recorrente (presumindo-se, por conseguinte, ex vi do disposto no art.º 1268.º, n.º 1, do C.C., a sua propriedade), e não tendo, de forma alguma, a natureza dos factos praticados pelo arguido, ora Recorrente, a virtualidade de elidir tal presunção de propriedade, nem tendo, tal presunção de propriedade, sido, por qualquer meio ou forma, devidamente elidida, tais bens, em obediência a tais comandos legais, deveriam, sem necessidade de qualquer prévia demonstração de que o arguido, ora Recorrente, é o seu legítimo proprietário, ser, ao mesmo, restituídos, ou, caso, assim, não se entendesse – o que, de resto, não se aceita e que só por mero raciocínio académico se alvitra –, ser restituídos, em estrita obediência ao preceituado no art.º 186.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.P., a quem de direito, i. é., a quem demonstre ser o seu legítimo proprietário, e não, somente, ao arguido, ora Recorrente. TERMOS EM QUE, DEVE O PRESENTE “RECURSO” SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVE O “ACÓRDÃO” PROFERIDO PELO TRIBUNAL A RUO SER REVOGADO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE: 1. ABSOLVA O ARGUIDO, ORA RECORRENTE, DA PRÁTICA, EM AUTORIA IMEDIATA E NA FORMA CONSUMADA, DO CRIME DE CONTRAFACÇÃO DE MOEDA, P. P. PELOS ART.º S 262.º, N.º 1, E 267.º, N.º 1, AL. C), DO C.P., EM QUE FOI CONDENADO; 2. COM EXCEPÇÃO DOS “CARTÕES BANCÁRIOS” APREENDIDOS, ORDENE A RESTITUIÇÃO AO ARGUIDO, ORA RECORRENTE, OU, EM ALTERNATIVA, A QUEM DEMONSTRE SER O SEU LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO, DE TODOS OS BENS APREENDIDOS E MELHOR DESCRITOS, QUER NO “AUTO DE BUSCA E APREENSÃO” DE FLS. 954 A 969, DOS AUTOS, QUER NO “AUTO DE BUSCA E APREENSÃO” DE FLS. 974 A 977, DOS AUTOS; 3. Também o Ministério Público interpôs recurso do acórdão condenatório, apresentando as conclusões que se transcrevem: - Constitui objecto do presente recurso o douto acórdão proferido nos presentes autos na parte referente à factualidade dada por assente no ponto 56; - Como decorre da prova produzida e devidamente analisada e ponderada na fundamentação do acórdão proferido os dados de quatro dos cartões de crédito devidamente identificados no ponto 55 da factualidade dada por assente foram encontrados na posse do arguido A. ; - Pelo exposto deve o ponto 56 do acórdão proferido passar a ter a seguinte redacção: “No dia 05.12.2017, o arguido A. tinha em seu poder nove cartões com banda magnética onde o próprio havia regravado os dados de cartões bancários, adquiridos na internet, mediante a utilização de aparelho leitor/gravador de bandas magnéticas de cartões (skimmer), sendo que em quatro desses cartões foram regravados os dados dos cartões de crédito referidos no ponto 55., com os n.os 377284225061006, 377284954892001, 377284106502003 e 4567940322735360”. - O Tribunal “a quo”, com o acórdão proferido, nesta parte, incorreu no vicio previsto no art. 410º nº 2 alínea do CPP e violou o disposto no artº. 262º nº 1 e 267º nº 1 alínea c) do C.P. 4. O Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu à motivação de recurso do arguido, pugnando por lhe ser negado provimento. 5. Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso interposto pelo arguido e procedência do apresentado pelo Ministério Público. 6. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta. 7. Este Tribunal da Relação lavrou acórdão aos 30/06/2020, no sentido da admissão da verificação de uma alteração não substancial dos factos descritos no ponto 56 dos fundamentos de facto da decisão recorrida por se encontrarem indiciados os seguintes factos, que da mesma não constam: No dia 05/12/2017, o arguido A. tinha em seu poder nove cartões com banda magnética onde o próprio havia regravado os dados de cartões bancários, adquiridos na “internet”, mediante a utilização de aparelho leitor/gravador de bandas magnéticas de cartões (“skimmer”), sendo que em quatro desses cartões foram regravados os dados dos cartões de crédito referidos no ponto 55., com os nºs 377284225061006, 377284954892001, 377284106502003 e 4567940322735360”. E, comunicou ao arguido essa alteração para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias, sendo que nada veio ele requerer. 8. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Âmbito do Recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, 2000, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/1999, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995. No caso em apreço, atendendo às conclusões das motivações de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes: Recurso interposto pelo Ministério Público Verificação de vício previsto no artigo 410º, nº 2, alínea a), do CPP. Recurso interposto pelo arguido A. Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento/violação do princípio in dubio pro reo. Vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido. Declaração de perda de bens a favor do Estado. Não entrega de bens apreendidos ao recorrente. 2. A Decisão Recorrida O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição): 1. Desde pelo menos Maio de 2017, o arguido F. desenvolveu um esquema para, mediante a utilização de cartões bancários contrafeitos, efectuar o pagamento de produtos e de serviços em diversos comerciantes da área da grande Lisboa; 2. Entre 26.06.2017 e 04.12.2017, o arguido A. , mediante a utilização de dados de cartões bancários genuínos, sem o conhecimento e contra a vontade dos titulares destes, efectuou o pagamento de produtos e de serviços em comerciantes da área da grande Lisboa; 3. Entre 12.09.2017 e 23.10.2017, os arguidos F. e I. efectuaram diversos pagamentos de montantes reduzidos, com cartões contrafeitos, no TPA pertencente à empresa ... S; 4. Os arguidos F. e I. adquiriram os dados de cartões de crédito e de débito, emitidos por entidades bancárias estrangeiras em sites disponíveis na internet, efectuando o pagamento em bitcoin, ao preço médio de 15/20 dólares por cada cartão bancário; 5. O arguido A. adquiriu os dados de cartões de crédito e de débito, emitidos por entidades bancárias estrangeiras em sites disponíveis na internet, efectuando o pagamento em bitcoin, ao preço médio de 15/20 dólares por cada cartão bancário; 6. O arguido F. e, entre 12.09.2017 e 23.10.2017, também o arguido I. , mediante a utilização de aparelho leitor/gravador de bandas magnéticas de cartões (skimmer), procederam à contrafacção de cartões bancários, através da regravação dos dados bancários verdadeiros adquiridos na internet em cartões com bandas magnéticas; 7. Igualmente o arguido A. , mediante a utilização de aparelho leitor/gravador de bandas magnéticas de cartões (skimmer), procedeu à contrafacção de cartões bancários, através da regravação dos dados bancários verdadeiros adquiridos na internet em cartões com banda magnética; 8. Entre 01.05.2017 e 05.12.2017, foram utilizados dados de 807 cartões bancários estrangeiros dos sistemas Visa, Mastercard, Amex e Discover, fraudulentamente obtidos, para pagamento de produtos e de serviços em comerciantes da área da grande Lisboa, através do uso dos quais foram efectuadas 6.418 operações; 9. Por razões alheias aos utilizadores dos dados dos cartões bancários, mais concretamente por terem sido bloqueadas diversas transacções pelo sistema de prevenção de fraude da SIBS, apenas foram concretizadas 1.822 transacções, no montante total de €37.848,15 (trinta e sete mil oitocentos e quarenta e oito euros e quinze cêntimos); 10. Os cartões bancários verdadeiros, cujos dados foram fraudulentamente copiados e regravados ou utilizados em sites da internet de comerciantes, foram emitidos pelos bancos assinalados infra, sedeados nos países referenciados: (…) 11. O arguido F. utilizou dados de várias centenas destes cartões bancários, quer de débito, quer de crédito, em pagamentos efectuados através da internet e mediante o uso de cartões em que na respectiva banda magnética regravou aqueles dados bancários verdadeiros; 11. Uma vez na posse dos cartões contrafeitos, o arguido F. efectuou diversos pagamentos de bens e de serviços em terminais de pagamento automático (TPA’s) de comerciantes da área da grande Lisboa, na sua maioria com repetição intensiva dos mesmos comerciantes ou prestadores de serviços, nos quais tentou efectuar transacções consecutivas com diferentes cartões bancários contrafeitos; 12. Um dos serviços utilizados pelo arguido F. para efectuar pagamentos mediante a utilização de cartões contrafeitos era o dos postos de abastecimento de combustível da área da grande Lisboa, o que também fez quando se encontrava acompanhado pelo arguido A. ou pelo arguido J. , pelo menos, nas seguintes datas e postos de abastecimento: (…) 13. Os veículos que beneficiaram dos abastecimentos de combustível eram propriedade de familiares dos arguidos F. , A. e J. , ou de amigos do arguido F. ; 14. Designadamente, foram abastecidos nestes termos os seguintes veículos, cujos proprietários e tomadores dos seguros foram identificados como: (…) 15. Os pagamentos eram efectuados pelo arguido F. , que se dirigia às caixas/balcões de pagamento, retirava sucessivamente diversos cartões bancários contrafeitos do interior da sua carteira, com os quais tentava fazer o pagamento, muitas vezes sem sucesso por as transacções serem bloqueadas pelo banco emissor do cartão; 16. Frequentemente, o arguido F. assinava os talões de pagamento com a assinatura “P. Costa” e, em número inferior, “F. ”; 17. Mais concretamente, o arguido F. , nos pagamentos fraudulentos que efectuou em postos de combustível, foi transportado por outros indivíduos nas suas viaturas, designadamente pelo arguido J. , amigo pessoal do primeiro e taxista de profissão; 18. Nessas ocasiões, o arguido J. conduziu as seguintes viaturas: - (…); 19. No dia 02.08.2017, na estação de serviço da BP, sita na Serra da Mira, os arguidos F. e J. foram ao encontro do condutor do táxi com a matrícula 42…, o arguido HR, pai do segundo, que ali os aguardava, após o que o arguido J. dirigiu-se para junto do seu pai e aí permaneceu, enquanto o arguido F. tentou efectuar o pré-pagamento do abastecimento de combustível do aludido táxi com sucessivos cartões contrafeitos; 20. Como o pagamento com os cartões contrafeitos não se concretizou por motivos alheios à vontade do arguido F. , este dirigiu-se para junto dos arguidos J. e HR, falou com estes, após o que regressou para o interior do posto de abastecimento, onde tentou novamente efectuar o pré-pagamento do abastecimento com os cartões contrafeitos, uma vez mais sem sucesso; 21. O arguido HR acabou por pagar o abastecimento de combustível da referida viatura, em numerário; 22. Novamente, no mesmo dia, pelas 23h00, no posto de abastecimento da BP do Areeiro, em Lisboa, os arguidos F. e J. foram ao encontro do arguido HR, condutor do táxi com a matrícula 42… que ali os aguardava, após o que o arguido J. dirigiu-se para junto do táxi, preparando-se para o abastecer de combustível, enquanto o arguido F. tentou efectuar o pagamento do abastecimento de combustível do aludido táxi com cartões contrafeitos, o que conseguiu à oitava tentativa; 23. O arguido J. ainda se juntou ao arguido F. quando este efectuava o pagamento na caixa do posto de abastecimento; 24. No dia 29.07.2017, pelas 07h20, no posto de abastecimento da BP sito na Avenida Padre Cruz, em Lisboa, o arguido F. procedeu ao pagamento, com cartões contrafeitos, do abastecimento de combustível efectuado a duas viaturas, uma com a matrícula 74…, conduzida por ES, e outra com a matrícula 30… conduzida pelo arguido J. ; 27. Após, os arguidos F. e J. , acompanhados de ES e de um indivíduo não identificado que seguia no veículo conduzido pelo segundo, dirigiram-se à zona de restauração, onde o primeiro arguido efectuou o pagamento das despesas com cartão bancário contrafeito; 28. No dia 01.08.2017, no posto de abastecimento da BP, em Moscavide, o arguido F. efectuou com cartões contrafeitos o pré-pagamento do abastecimento do veículo com a matrícula 74…, conduzido por ES; 29. No dia 22.08.2017, no posto de Abastecimento da Galp sito no Casal da Troca, em Odivelas, o arguido F. tentou efectuar com cartões contrafeitos o pagamento do abastecimento do mesmo e, após tentativa falhada, acabou por efectuar o pagamento em numerário; 30. O arguido F. deslocou-se ainda a postos de abastecimento de combustível acompanhado do arguido A. , que assumia a direcção do veículo com a matrícula 96-JL-82, no intuito de efectuar o abastecimento de combustível desta viatura, o que fez nas seguintes datas: - No dia 14.08.2017, no posto de abastecimento da GALP sito na Avenida de Berlim, em Lisboa; - No dia 15.08.2017, pelas 04h31, no posto de abastecimento da BP sito na Avenida da República, em Loures, em que o arguido F. não conseguiu efectuar o pagamento com os cartões contrafeitos por motivos alheios à sua vontade; - No mesmo dia, no posto de abastecimento da Galp – Ribateste, em Vialonga; - No dia 18.08.2017, no posto de abastecimento da BP, em Massamá, em que o arguido F. abastece a viatura e efectua o pagamento com cartões contrafeitos, permanecendo o arguido A. no interior do veículo; 31. O arguido F. ainda efectuou o pagamento, com cartões contrafeitos, do abastecimento do veículo com a matrícula 39…, de que é proprietária EV , no dia 26.07.2017, no posto de Abastecimento da Repsol sito na 2.ª Circular, em Lisboa; 32. O arguido F. efectuou ainda o pagamento, com cartões contrafeitos, do abastecimento do veículo com a matrícula 68…, de que é proprietário o seu tio, o arguido RP, em diversas ocasiões, em datas e postos de abastecimento não concretamente apurados; 33. O arguido F. efectuou ainda o pagamento, com cartões contrafeitos, do abastecimento do veículo com a matrícula 75-AS-56, de que é utilizador habitual o seu amigo MBA, em pelo menos oito ocasiões, em datas e postos de abastecimento não concretamente apurados; 34. O arguido F. fez ainda uso de cartões contrafeitos para pagamento de bens no Chicago Bar, em ocasiões em que se encontrava acompanhado do arguido J. ; 35. O arguido F. efectuou ainda pagamentos no posto de abastecimento Galp, em Vialonga, no dia 07.05.2017, com cartões Shopping Lovers, emitidos pela Unibanco, adquiridos mediante a utilização fraudulenta de dados de cartões bancários de origem angolana; 36. O arguido F. veio posteriormente a utilizar estes mesmos cartões, com os n.ºs 442276002623134, 4442276002623142, 4442276002623159, 4442276002623167 e 4442276002623175, para efectuar outras transacções nos comerciantes ... S e Modelo; 37. O arguido F. adquiriu ainda os cartões pré-pagos Dolce Card n.º 1924737 e Cartão do Gil n.º 1951656, emitidos pela Unibanco, mediante a utilização não autorizada dos dados de cartão de crédito emitido por um banco do Reino Unido em nome de um terceiro; 38. Outra técnica utilizada pelo arguido F. para retirar benefícios económicos da utilização dos cartões contrafeitos consistia na aquisição de diversos equipamentos, maioritariamente telemóveis, com os cartões contrafeitos, em diversos estabelecimentos comerciais, os quais depois entregava na loja da Cash Converter, em Benfica, mediante o recebimento do preço em numerário; 39. Posteriormente, o arguido F. voltava a adquirir equipamentos na loja da Cash Converter, em Benfica, mediante o pagamento com os cartões contrafeitos; 40. O arguido F. é cliente registado desta loja desde 2016, constando da sua ficha de cliente cópia do seu cartão do cidadão e estando registadas em seu nome as compras de equipamentos que deram origem aos pagamentos efectuados com cartões contrafeitos nos dias 18.07.2017, 25.07.2017 e 05.09.2017; 41. O arguido F. fez também uso de cartões contrafeitos para pagamento de serviços de transporte de táxi, como sucedeu no dia 21.08.2017, em que para efectuar o pagamento de um serviço no valor de €37,00, introduziu no TPA diversos cartões bancários contrafeitos, tendo efectuado 57 operações sucessivas, todas não concretizadas por motivos alheios à sua vontade; 42. O arguido F. efectuou ainda diversos pagamentos com cartões contrafeitos em táxis pertencentes à empresa ABII; 43. No período compreendido entre 14.07.2017 e 23.10.2017, o arguido F. realizou mais de 700 operações, entre tentadas e concretizadas, em 4 terminais de pagamento dos táxis daquela empresa, tendo sido concretizados pagamentos no valor total de €3.537,05 (três mil quinhentos e trinta e sete euros e cinco cêntimos); 44. O arguido F. efectuou ainda diversos pagamentos de montantes reduzidos, com cartões contrafeitos, no TPA pertencente à empresa Alchemy Heroes – Lisbon Top Hostel, sendo que no período compreendido entre 30.09.2017 e 23.10.2017 realizou mais de 130 operações, entre tentadas e concretizadas, tendo sido concretizados pagamentos no valor total de €331,00 (trezentos e trinta e um euros); 45. Os arguidos F. e I. efectuaram ainda diversos pagamentos de montantes reduzidos, com cartões contrafeitos, no TPA pertencente à empresa ... S, sendo que no período compreendido entre 12.09.2017 e 23.10.2017 efectuaram mais de 500 operações, entre tentadas e concretizadas, correspondentes ao total de €31.896,17 (trinta e um mil oitocentos e noventa e seis euros e dezassete cêntimos), tendo sido concretizadas operações no montante total de €3.715,18 (três mil setecentos e quinze euros e dezoito cêntimos); 46. O arguido I. é sócio único e gerente da sociedade ... S; 47. Nestas operações foram utilizados cartões onde na respectiva banda magnética foram gravados dados dos seguintes cartões bancários: (…) 48. O arguido F. procedeu ainda ao pagamento de estadias em unidades de alojamento, mediante a utilização de cartões contrafeitos, designadamente nos seguintes alojamentos e períodos: - Pensão Modelo, nos dias 11.11.2017 a 18.11.2017; - Hotel Vip Saldanha, nos dias 24.11.2017 a 26.11.2017; - Hotel Alicante, nos dias 24.11.2017 a 27.11.2017; - Pensão Monumental, entre 01.12.2017 e 09.12.2017; - In Belem Hostel, nos dias 01.12.2017 a 15.12.2017 (pago antecipadamente); 49. O arguido F. ainda efectuou uma reserva de alojamento para o Hotel Ibis Sintra, para o dia 18.11.2017, cujo pagamento foi efectuado com dados de cartões contrafeitos, tendo cedido a estadia ao seu amigo MBA; 50. O arguido F. efectuou ainda o pagamento das despesas de uma festa no Reverse Club Beach, para a qual convidou o ES e o arguido RP, onde pagou com cartões contrafeitos, só pelo uso de uma mesa, a quantia de €500,00; 51. Entre Maio e Dezembro de 2017, o arguido F. , mediante a utilização de dados de cartões bancários nos termos acima expostos, efectuou o pagamento de produtos e de serviços em diversos comerciantes da área da grande Lisboa no valor global de, pelo menos, €10.108,41 (dez mil cento e oito euros e quarenta e um cêntimos); 52. O arguido A. efectuou uma reserva de alojamento para o Hotel Vip Grande, para os dias 10.04.2017 a 12.04.2017, tendo efectuado o pagamento com dados de cartões bancários adquiridos na internet; 53. O arguido A. utilizou ainda os dados de cartões bancários referenciados supra para a realização de compras através da internet, nos sites do Continente e da Worten, o que fez entre 26.06.2017 e 04.12.2017, tendo fornecido como morada de entrega das encomendas a correspondente à sua residência, sita no Largo dos Bombeiros Voluntários, n.º 1, R/C Esq., em Queluz, e o seu contacto telefónico 965 415 982; 54. O arguido A. , nos sites do Continente e da Worten, efectuou 61. encomendas mediante a inserção de dados bancários de terceiros, utilizados sem autorização dos titulares, tendo concretizado encomendas no valor de €2.566,65 (dois mil quinhentos e sessenta e seis euros e sessenta e cinco cêntimos); 55. Nestas operações foram utilizados dados dos seguintes cartões bancários: (…) 56. No dia 05/12/2017, o arguido A. tinha em seu poder nove cartões com banda magnética onde o próprio havia regravado os dados de cartões bancários, adquiridos na “internet”, mediante a utilização de aparelho leitor/gravador de bandas magnéticas de cartões (“skimmer”), sendo que em quatro desses cartões foram regravados os dados dos cartões de crédito referidos no ponto 55., com os nºs 377284225061006, 377284954892001, 377284106502003 e 4567940322735360” (redacção após a alteração não substancial dos factos). 57. Ao gravar em cartões com banda magnética os dados destes cartões bancários genuínos, o arguido A. agiu com o intuito de os usar em pagamentos a comerciantes de bens ou serviços como se se tratasse de cartões legítimos emitidos pelas instituições bancárias competentes, sem o conhecimento e contra a vontade, quer da respectiva entidade emissora, quer dos legítimos titulares; 58. Os arguidos F. e I. , ao gravarem em cartões com banda magnética os dados de cartões bancários genuínos, agiram com o intuito de os usar em pagamentos como se se tratasse de cartões legítimos emitidos pelas instituições bancárias competentes, sem o conhecimento e contra a vontade, quer da respectiva entidade emissora, quer dos legítimos titulares; 59. Os arguidos F. , A. e I. tinham conhecimento dos factos acima descritos e, ainda assim, quiseram agir pela forma mencionada, com o intuito de fazerem crer que foram os titulares dos dados gravados nos cartões bancários genuínos quem efectuou os aludidos pagamentos, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; No que respeita à inserção familiar e sócio-profissional do arguido F. , apurou-se que: 60. Proveniente de uma família numerosa, sendo o mais velho de cinco irmãos, o processo de desenvolvimento do arguido decorreu em Angola no agregado familiar de origem, em contexto marcado por algum desafogo económico; 61. O progenitor do arguido era coronel da Força Aérea angolana e a mãe era gestora de empresas familiares ligadas ao sector da construção civil; 62. O arguido ingressou no sistema educativo na idade normal, tendo concluído o equivalente ao ensino secundário; 63. Em 1998, o arguido optou por dar continuidade à sua formação académica em país estrangeiro, tendo ingressado num curso de administração de negócios em Londres, Inglaterra, no Newham College, estadia que se veio a prolongar, tendo apenas regressado a Angola em 2011; 64. Após conclusão do curso com a duração de três anos, o arguido teve a sua primeira experiência laboral na empresa do metro de Londres, exercendo funções como relações públicas, que manteve até à data do seu regresso a Angola, onde passou a colaborar com a progenitora na gestão dos negócios familiares ligados ao sector da construção civil; 65. No decurso do ano de 2016, o arguido deslocou-se a Portugal com o objectivo de ajudar o avô paterno, aqui residente e a viver sozinho, na altura a vivenciar problemas de saúde na sequência de acidente vascular cerebral; 66. Desde tenra idade, o arguido deslocou-se a Portugal para visitar familiares; 67. Em Julho de 2017, o arguido deixou de viver na habitação do seu avô e passou a residir na zona de Vialonga na habitação do arguido RP, seu tio paterno, onde residia também um filho deste; 68. O arguido refere ter trabalhado entre Fevereiro e Agosto de 2017 na empresa Chronopost e, posteriormente, até em 06.12.2017 ter sido sujeito à medida de coacção de prisão preventiva à ordem destes autos, numa empresa ligada à concessão de crédito denominada BNP Paribas; 69. Em Outubro de 2017, o arguido voltou a viver em casa do seu avô paterno, o que ocorreu até cerca de cinco dias antes de ter sido sujeito a prisão preventiva, altura em que ficou alojado numa residencial; 70. O arguido manteve desde 2011 um relacionamento afectivo com a arguida MOG , sem coabitação; 71. O arguido pretende permanecer a viver em Portugal; 72. O progenitor do arguido vive em Londres e a mãe em Angola; 73. No estabelecimento prisional, o arguido tem mantido um comportamento institucional correcto e solicitou o exercício de uma actividade laboral que ainda não lhe foi atribuída; No que respeita à inserção familiar e sócio-profissional do arguido A. , apurou-se que: 74. O processo de desenvolvimento do arguido decorreu em Angola junto do agregado de origem, composto pelos progenitores e por uma irmã germana mais velha; 75. Ao nível económico, o agregado subsistia sem constrangimentos no domínio da satisfação das necessidades básicas através dos rendimentos provenientes do exercício da actividade profissional do progenitor como geofísico; 76. Devido à profissão do pai do arguido, a família viveu, para além de Angola, em Portugal, Inglaterra e Estados Unidos da América; 77. No domínio escolar, o arguido iniciou o seu percurso aos cinco anos de idade, tendo vindo para Portugal no sentido de obter formação superior, acabando por preferir estudar em Inglaterra, onde completou o curso superior de Administração de Negócios na Universidade de Greenwich; 78. Por valorizar o seu processo de autonomização face à família de origem, o arguido começou a trabalhar aos dezasseis anos num hotel em Londres, durante o percurso escolar, onde desempenhava diversas tarefas e exercendo a actividade nos períodos de férias; 79. Após concluir o ensino superior, o arguido foi para Angola, onde deu início à actividade profissional como co-administrador de uma fazenda propriedade do progenitor, onde permaneceu cerca de três anos; 80. Devido a um desentendimento com o progenitor no âmbito laboral, o arguido veio para Portugal, onde se encontrava a sua irmã, grávida, tendo ido residir com esta para Massamá; 81. O arguido obteve colocação laboral no supermercado “Continente”, situação que se prolongou por um mês e meio, até em 06.12.2017 ter sido sujeito à medida de coacção de prisão preventiva à ordem destes autos; 82. Quando foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, o arguido residia em Massamá com a sua irmã mais velha e com a filha desta recém-nascida numa habitação T2 adquirida pelos progenitores; 83. Tanto o arguido como a irmã e sobrinha beneficiavam do apoio dos progenitores daqueles, que proviam as suas necessidades básicas; 84. A progenitora do arguido encontra-se a residir em Portugal; No que respeita à inserção familiar e sócio-profissional do arguido ISAC DA ROCHA PINTO PREMGI MORAR, apurou-se que: 85. O arguido é filho único e quando o mesmo tinha cerca de 13 anos de idade os seus progenitores separaram-se; 86. O pai do arguido era mecânico naval, trabalhando em parte no estrangeiro, e a mãe cabeleireira; 87. O contexto familiar foi marcado pelo alcoolismo do progenitor do arguido e pelos comportamentos de violência daquele para com a mãe do segundo; 88. O arguido veio então a privilegiar o relacionamento afectivo com a mãe e com o avô e o tio maternos, que se revelaram figuras de referência positiva; 89. Há cerca de quatro anos, a mãe do arguido constituiu nova relação marital com o actual padrasto daquele, empresário em nome individual; 90. O arguido cedo se autonomizou ao nível económico, conciliando os estudos, que abandonou após ter concluído o 10.º ano de escolaridade, com cursos profissionais na área do cinema e televisão, vindo a iniciar actividade laboral numa empresa de produção audiovisual como figurante e depois em trabalhos técnicos, onde permaneceu cerca de quatro anos; 91. Com cerca de 20 anos de idade, o arguido constituiu a sua própria empresa, denominada “... S”, na área da divulgação de artistas, fotografia e vídeo; 92. Quando foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva à ordem destes autos, o arguido integrava o agregado familiar constituído pela mãe e pelo padrasto e exercia a actividade na sua empresa; Relativamente aos antecedentes criminais do arguido F. , provou-se que: 93. O arguido não tem antecedentes criminais; Relativamente aos antecedentes criminais do arguido A. , provou-se que: 94. O arguido não tem antecedentes criminais; Relativamente aos antecedentes criminais do arguido I., provou-se que: 95. O arguido não tem antecedentes criminais Quanto aos factos não provados, considerou como tal (transcrição): a) Desde pelo menos Abril de 2017, o arguido A. agiu concertado com os arguidos F. e I. para, mediante a utilização de cartões bancários contrafeitos, efectuarem o pagamento de produtos e de serviços em diversos comerciantes da área da grande Lisboa; b) No período compreendido entre 11.09.2017 e 04.12.2017, o processo de compra de bitcoin passou a ser intermediado pela arguida MOG ; c) As 6.418 operações em que foram utilizados os 807 cartões bancários estrangeiros acima referidos, visaram a realização de transacções no valor total de €179.984,32 (cento e setenta e nove mil novecentos e oitenta e quatro euros e trinta e dois cêntimos); d) Em contrapartida do abastecimento de combustível efectuado em viaturas, os arguidos F. , A. e J. receberam dos proprietários das viaturas uma percentagem do valor do abastecimento; e) Os arguidos A. , J. , HR e RP tinham conhecimento de que o arguido F. efectuou o pagamento a comerciantes de bens ou serviços fazendo de uso de cartões com banda magnética onde haviam sido regravados os dados de cartões bancários genuínos; f) Em pagamentos com cartões contrafeitos em táxis pertencentes à empresa ABII, o arguido F. simulou que tais pagamentos constituíam a contrapartida de um serviço que não era prestado, beneficiando de uma contrapartida económica que lhe era entregue pelo taxista e que constituía uma percentagem do montante efectivamente pago; g) Entre 14.07.2017 e 23.10.2017, em terminais de pagamento dos táxis da empresa ABII, o arguido F. tentou efectuar o pagamento do valor total de €12.553,73 (doze mil quinhentos e cinquenta e três euros e setenta e três cêntimos) mediante o uso de cartões contrafeitos; h) Entre 30.09.2017 e 23.10.2017, no TPA pertencente à empresa Alchemy Heroes – Lisbon Top Hostel, o arguido F. tentou efectuar o pagamento do valor total de €4.861,49 (quatro mil oitocentos e sessenta e um euros e quarenta e nove cêntimos) mediante o uso de cartões contrafeitos; i) O arguido F. procedeu ao pagamento, mediante a utilização de cartões contrafeitos, de estadia no Hotel Myriad by Sana, no Parque das Nações, em Lisboa, nos dias 12.04.2017 a 14.04.2017; j) O arguido F. procedeu ao pagamento de estadias nas seguintes unidades de alojamento, mediante a utilização de cartões contrafeitos: - Casa Belmonte, no dia 30.09.2017; - Hotel Corinthia, no dia 09.10.2017; k) Os arguidos A. , MOG e J. estiveram presentes na festa no Reverse Club Beach a que acima se faz referência; l) O arguido F. efectuou o pagamento, com cartões contrafeitos, de despesas na Pizza Hut de Queluz; m) O arguido F. procedeu ao pagamento de compras efectuadas na companhia do arguido RP no Continente de Alverca, que realizou; n) O arguido A. utilizou os dados de cartões bancários para a realização de compras através da internet nos sites do Jumbo e do El Corte Inglés; o) Entre 26.06.2017 e 04.12.2017, nos sites do Continente e da Worten, o arguido A. tentou efectuar o pagamento de encomendas no valor total de €23.381,89 (vinte e três mil trezentos e oitenta e um euros e oitenta e nove cêntimos) mediante o uso de dados de cartões bancários adquiridos na internet; p) A arguida MOG previu e quis tomar parte directa na execução da actividade de regravação de dados bancários, o que fez ao assegurar as operações de compra das criptomoedas, ciente que as mesmas se destinavam à aquisição ilegal dos dados bancários necessários à actividade de contrafacção de cartões, com vista à sua posterior utilização pelo arguido F. ; q) A arguida MOG agiu ciente de que o arguido F. duplicava nos cartões regravados dados bancários confidenciais e pessoais, sem o conhecimento e contra a vontade dos seus titulares, o que fez prestando-lhe auxílio moral; r) A arguida MOG agiu ciente de que o arguido F. utilizava cartões contrafeitos com dados bancários alheios, sem o conhecimento e contra a vontade dos respectivos titulares, para efectuar pagamentos dos diversos bens e serviços de que beneficiou ao longo deste período, o que fez prestando-lhe auxílio moral; s) Os arguidos J. , HR e RP previram e quiseram tomar parte directa na execução da actividade de realização de transacções bancárias, mediante a utilização não autorizada de dados bancários de terceiros regravados em cartões com bandas magnéticas, no intuito concretizado de assim obterem benefícios económicos, a que sabiam não ter direito, causando prejuízos patrimoniais de montante correspondente às transacções concretizadas. Fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição): (…) Apreciemos. Recurso interposto pelo Ministério Público (…) Recurso interposto pelo arguido A. (…) Enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido O recorrente foi condenado pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de um crime de contrafacção de moeda, p. e p. pelos artigos 262º, nº 1 e 267º, nº 1, alínea c), do Código Penal. Discorda ele desta subsunção legal, aduzindo que não se mostra provado que tenha procedido à contrafacção de cartões de garantia ou de crédito, o que constitui elemento objectivo do tipo criminal. Consagra-se no artigo 262º, nº 1, do Código Penal, que “quem praticar contrafacção de moeda, com intenção de a pôr em circulação como legítima, é punido com pena de prisão de três a doze anos.” E, no artigo 267º, do mesmo: “- Para efeitos do disposto nos artigos 262.º a 266.º, são equiparados a moeda: a) Os títulos de crédito nacionais e estrangeiros constantes, por força da lei, de um tipo de papel e de impressão especialmente destinados a garanti-los contra o perigo de imitações e que, pela sua natureza e finalidade, não possam, só por si, deixar de incorporar um valor patrimonial; b) Os bilhetes ou fracções da lotaria nacional; e c) Os cartões de garantia ou de crédito.” Vejamos então. De acordo com o Acórdão deste Tribunal da Relação de 30/06/2011, Proc. nº 189/09.3JASTB.L1-5, que pode ser lido em www.dgsi.pt, merecedor da nossa adesão, “o bem jurídico protegido pela incriminação é a intangibilidade do sistema monetário incluindo a segurança e credibilidade do tráfego monetário, é a tutela da fiabilidade e confiança na circulação da moeda na versão moderna do chamado dinheiro de plástico, onde se incluem os cartões de crédito.” Tratando-se “de um crime abstracto quanto ao grau de lesão dos bens jurídicos ofendidos e de resultado quanto à forma de consumação do ataque ao objecto da acção, melhor dizendo, de resultado cortado porque não é necessária a entrada em circulação da moeda, punindo-se logo o acto preparatório.” Como decorre da matéria de facto que provada está, o arguido regravou dados bancários aquiridos na internet em cartões de banda magnética, sendo que em quatro desses cartões foram regravados os dados dos cartões de crédito com os nºs 377284225061006 (emitido por AMEX US), 377284954892001 (emitido por AMEX US), 377284106502003 (emitido por AMEX US) e 4567940322735360 (emitido pelo Banco Agrícola – El Salvador) e até com os respectivos dados foram efectuadas operações nos sites do “Continente” e “Worten”. Assim, preenchidos estão os elementos objectivos deste tipo legal de crime. E, visto o que provado se encontra nos pontos 57 e 59 dos factos provados, também os seus elementos subjectivos. De onde, improcede o recurso nesta parte. Declaração de perda de bens a favor do Estado Considera o recorrente, que o tribunal a quo ao declarar perdidos a favor do Estado os computadores e o aparelho de gravação (skimmer) que lhe foram apreendidos violou o estabelecido nos artigos 109º, nº 1 e 111º, nºs 1 e 2, alíneas a), b) e c), do CPP. Lê-se no acórdão de 1ª instância, a propósito: De harmonia com o disposto no art. 109.º, n.º 1, do Código Penal, são declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática. Nesta medida, importa declarar perdidos a favor do Estado todos os cartões com banda magnética, os computadores e o aparelho de leitura/gravação de cartões apreendidos ao arguido A. (954/962 e 974). Pois bem, seguindo de perto o Ac. R. de Coimbra de 06/05/2020, Proc. nº 41/18.1T9CBR, consultável em www.dgsi.pt, podemos dizer que a perda de instrumentos do crime constitui uma forma de confisco que assenta em razões de natureza preventiva. Não se trata, pois, de uma ferramenta que visa assegurar que o crime não compensa, mas, essencialmente, prevenir os riscos causados pela detenção de objectos que, pela sua natureza, ou pelas circunstâncias do caso, sejam perigosos (cfr. João Conde Correia, Da Proibição do Confisco à Perda Alargada de Bens, 2012, INCM, págs. 69 e ss.). E, são pressupostos legais da declaração de perda, de acordo com o estabelecido no artigo 109º, nº 1, do Código Penal: - Que os objectos a confiscar sejam instrumentos da prática de um facto ilícito típico, isto é, que tenham sido servido ou estivessem destinados a servir para a prática desse facto; - A perigosidade de tais objectos. Mas, na lição de Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, págs. 622/623, ainda que o ponto de vista objectivo da perigosidade da coisa seja o ponto de partida, esta não deve ser avaliada em abstracto, mas atendendo às concretas circunstâncias que rodearam a prática do facto e às condições em que pode ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, o que pode acabar “por implicar uma referência ao próprio agente”, desde logo à sua personalidade. Nos presentes autos estão em causa crimes de contrafacção de moeda e falsidade informática e provado se mostra que o recorrente adquiriu dados de cartões de crédito em sites disponíveis na internet, efectuando até o pagamento em bitcoin. Sendo o computador um dispositivo electrónico privilegiado de acesso à mesma e tendo o arguido consigo esse equipamento, tem de se extrair, fazendo apelo às regras da experiência, que foi com ele que efectuou esse acesso. Também no que tange ao aparelho denominado skimmer, demonstrado se encontra que foi utilizado pelo recorrente para a regravação dos dados dos cartões de crédito com os nºs 377284225061006, 377284954892001, 377284106502003 e 4567940322735360, adquiridos na internet, em cartões com banda magnética. Assim sendo, verifica-se o sério risco de serem tais artigos utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos, desde logo, integrando os mesmos tipos de crime, tanto mais que o recorrente tem os conhecimentos e aptidão próprios para tanto, pelo que não merece censura a decisão do tribunal recorrido de declarar a perda dos computadores e skimmer a favor do Estado. Não entrega de bens apreendidos ao recorrente Questiona ainda o arguido a decisão do tribunal recorrido de ordenar o levantamento da apreensão dos restantes bens que lhe foram apreendidos “desde que este demonstre ser seu proprietário”, assinalando a violação do estabelecido no artigo 186º, nºs 1, 2, 3 e 4, do CPP e artigo 1268º, nº 1, do Código Civil. Diz-se na decisão revidenda: Por fim, atenta a natureza dos factos praticados pelo arguido A. , a presunção de propriedade derivada da posse relativamente aos demais bens que lhe foram apreendidos (fls. 954/962 e 974) mostra-se ilidida precisamente por tal factualidade. Nesta medida, nos termos do disposto no art. 186º, n.º 2, do Código de Processo Penal, ordena-se o levantamento da apreensão desses objectos, desde que o arguido A. demonstre ser seu proprietário. Ora, estabelecia o artigo 186º, do CPP, na versão vigente à data da prática dos factos: “1 - Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito. 2 - Logo que transitar em julgado a sentença, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado.(…)”. Os mencionados bens apreendidos ao arguido/recorrente não constam do despacho de pronúncia (tampouco da acusação), nem da factualidade dada como provada na decisão revidenda, como tendo relação com os factos ilícito-típicos objecto destes autos, pelo que não podemos concluir pela proveniência criminosa de tais bens (e também não se não mostra que sejam eles perigosos, obviamente, caso em que deveriam ser declarados perdidos a favor do Estado). E, assim sendo, face ao estabelecido no nº 1, do artigo 1268º, do Código Civil (onde se prescreve que “o possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse”) cumpre presumir que o arguido seja o seu legítimo proprietário. Ou seja, o “quem de direito” referido nº nº 2, do artigo 186º. A imposição ao recorrente de que faça prova de que é proprietário dos bens quando existe a presunção legal a seu favor e o tribunal não fez prova da sua aquisição ilícita, constitui um ónus que não se vê tenha consagração legal. Destarte, o recurso merece provimento neste segmento Quanto ao mais, cumpre negar provimento ao recurso. III – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam os Juízes da 5ª Secção desta Relação em: A) Negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público; Sem tributação. B) Determinar que do ponto 56 dos factos provados passa a constar a seguinte factualidade: No dia 05/12/2017, o arguido A. tinha em seu poder nove cartões com banda magnética onde o próprio havia regravado os dados de cartões bancários, adquiridos na “internet”, mediante a utilização de aparelho leitor/gravador de bandas magnéticas de cartões (“skimmer”), sendo que em quatro desses cartões foram regravados os dados dos cartões de crédito referidos no ponto 55., com os nºs 377284225061006, 377284954892001, 377284106502003 e 4567940322735360”. C) Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido A. e revogar a decisão recorrida na parte em que decide ordenar o levantamento da aprensão dos retantes bens apreendidos ao arguido A. (fls. 954/962 e 974), desde que este demonstre ser seu proprietário, determinando a entrega ao arguido/recorrente desses bens; D) No mais, negam provimento ao recurso e confirmam a decisão recorrida. Sem tributação. Lisboa, 27 de Outubro de 2020 (Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP) Artur Vargues Jorge Gonçalves | ||
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