Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FÁTIMA REIS SILVA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS RECURSO ARTICULADO SUPERVENIENTE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIAS GERAIS SEDE SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1 – Em matéria de admissibilidade de alegação de factos supervenientes em matéria de recurso, seja optando pela tese mais restrita, que veda de todo a consideração destes factos, considerando como encerramento da discussão apenas o ocorrido em 1ª instância, seja optando pela tese mais ampla, de admissibilidade em determinadas circunstâncias, um articulado alegando factos indicados como constitutivos do direito do requerente, posteriores à data do encerramento da discussão em 1ª instância, apresentado após as alegações, sem acordo da parte contrária e com indicação de produção de prova testemunhal não pode ser admitido. 2 – Não é admissível, em procedimento cautelar, a apresentação de articulado superveniente, dado o afastamento de certos instrumentos que, no processo comum, servem o princípio da economia processual, mas que, transpostos para o procedimento cautelar, prejudicariam os objetivos de celeridade, concentração e simplificação que garantem a efetiva prolação de uma decisão rápida. 3 – A falta de condições satisfatórias para a realização de assembleias gerais que permite a respetiva convocação para local diverso da sede nos termos da al. a) do nº6 do art. 377º do CSC não se limita à falta de condições físicas do espaço. 4 – Para saber se existe fundamento para convocar uma assembleia de sócios para local diverso da sede é relevante a convição da pessoa capacitada para fazer essa convocação sobre uma sequência de acontecimentos que possa ser razoavelmente interpretada como uma séria possibilidade de o sócio que controla o espaço da sede dificultar ou não proporcionar as condições para a realização de assembleia com uma ordem de trabalhos com a qual se sabia antecipadamente este não concordar. 5 – A escolha do local de realização da assembleia fica à discricionária apreciação do presidente, recaindo a necessidade de fundamentação apenas sobre a falta de condições da sede para a realização da assembleia. 6 – No entanto se a convocação para local diverso da sede é permitida por falta de condições para o pleno e regular exercício de direitos pelos sócios, também a escolha do local os não poderá prejudicar, sob pena de se frustrar a finalidade claramente visada pela lei. 7 – O dano apreciável a considerar, para a suspensão de deliberações sociais, é o dano dos sócios requerentes ou o da sociedade, não o sendo o dano de terceiros. (Sumário da responsabilidade da relatora – art. 663º nº7 do CPC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízas da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório AP, intentou o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais contra AA, Lda, pedindo, seja suspensa a deliberação tomada na assembleia-geral do dia 12 de maio de 2021, realizada no escritório de advogados FA, sito …, em Lisboa, no respeitante à nomeação para gerente da sociedade AA Lda do sócio HD e, consequentemente, declarar suspensos todos os seus efeitos e todos os atos praticados em resultado daquela deliberação. Alegou, em síntese, que em março de 2021 os demais dois sócios da sociedade requerida, de que é sócio e gerente desde a constituição, decidiram assumir exclusivamente a gestão da sociedade, tomando, à sua revelia, decisões em nome da mesma quanto a um restaurante que funciona no prédio explorado pela sociedade requerida, e que pertence a uma outra sociedade de que são os três sócios, conjuntamente com um terceiro. Foi convocada para 20 de abril de 2021 assembleia geral da sociedade contendo na ordem de trabalhos a nomeação do sócio HD como gerente, simultaneamente agindo de forma a esvaziar as funções de gerente do requerente de conteúdo, não tendo tal deliberação vindo a ser aprovada nessa assembleia geral. Foi entretanto convocada nova assembleia geral, com a mesma ordem de trabalhos, convocada e realizada no dia 12 de maio de 2021, no escritório dos advogados dos outros dois sócios, com o exclusivo propósito de dificultar ou obstruir a participação do requerente nos trabalhos. A convocatória da assembleia geral de 12 de maio de 2021 para um local diverso da sede viola o art.º 377.º, n.º 6, al. a), ex vi do n.º 1 do art.º 248.º, ambos do CSC, considerando que a sociedade Requerida possui instalações apropriadas. A deliberação foi lavrada num documento avulso inidóneo (pois o livro de actas encontra-se na sede da sociedade), com o teor inverídico quanto à regularidade da convocatória, omitindo deliberadamente as razões da ausência do Requerente, e destinou-se a instruir o pedido de registo, no Registo Comercial, de designação de gerente do sócio HD, pelo que, os sócios RV e HD praticaram um acto material determinante para o preenchimento no documento de um facto falso juridicamente relevante, o que constitui indício da prática do crime descrito no art.º 256.º, n.º 1, al. d), do Código Penal. A nomeação do sócio HD para a gerência, é de modo a permitir que, em conjunto com o gerente RV, se estabeleça a maioria de 2 gerentes necessária para obrigar a AA, Lda em todos os atos e contratos, incluindo movimentação de contas bancárias, sendo expectável que se verifique o prejuízo direto e imediato da sociedade com a demora normal da ação de anulação da deliberação social, considerando o conluio entre os dois sócios na prossecução de interesses pessoais e a total ausência de competências e de experiência profissional em funções de gestão, por parte do sócio HD, engenheiro florestal de formação, que possam justificar a sua nomeação para gerente. Os demais dois sócios pretendem o encerramento do restaurante, prejudicando a requerida, que investiu o montante das quotas dos sócios naquela outra sociedade e ainda o outro sócio. Citada a requerida veio esta deduzir oposição, excecionando a existência de erro na forma do processo dado que a deliberação que se visa suspender envolve um terceiro, o gerente nomeado, e este não é parte neste procedimento cautelar. Arguiu igualmente a existência de conflito de interesses do mandatário que patrocina o requerente, dado ser também mandatário da sociedade requerida noutro processo, o que, defende, configura prática de ato que a lei não admite e que pode influir na decisão da causa, o que, consequentemente, constitui uma nulidade, nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. No mais alega que a deliberação tomada não padece de qualquer ilegalidade, tendo a convocatória cumprido os requisitos legais e sendo o local escolhido diferente da sede dadas as dificuldades criadas pelo requerente no acesso à mesma, que qualifica de local imaginário. A ata não padece de qualquer vício, que nunca se confundiria com as deliberações em si. Impugna a matéria relativa ao afastamento do requerente da gerência da sociedade e ao objetivo de encerramento do restaurante o qual não pertence nem à sociedade requerida nem aos sócios desta, mas sim à sociedade BB, Lda, inexistindo assim dano apreciável. Após exercido o contraditório foi proferido despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as exceções deduzidas, de erro na forma de processo e de nulidade por conflito de interesses no patrocínio judiciário, bem como a exceção de ilegitimidade passiva que se considerou arguida. Realizou-se audiência final vindo a ser proferida, em 10/10/2021, decisão final nos seguintes termos: “Pelo exposto, o Tribunal julga o presente procedimento improcedente por não provado e, consequentemente, não suspende a execução da deliberação tomada na assembleia geral extraordinária da sociedade AA, Lda., no respeitante à nomeação para gerente do sócio HD, realizada no dia 12 de maio de 2021. Custas pelo requerente (art.º 539.º n.º 1, do Código de Processo Civil). * Registe e notifique. * Após trânsito, comunique esta decisão à Conservatória do Registo Comercial competente (art.º 15.º, n.ºs 5 e 8, e art.º 9., al. h) do Código do Registo Comercial).” Inconformado, apelou o requerente pedindo seja dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância e substituindo-se por outra que ordene a providência cautelar requerida, formulando as seguintes conclusões: “DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO A. Quanto à decisão de facto, observado que se mostra na alegação/motivação do Recorrente o cumprimento do exigido pelos n.ºs 1 e 2 do art.º 640.º do CPC - e que aqui se dá por reproduzido - conclui-se que o Tribunal "a quo" fez errada apreciação e valoração dos depoimentos prestados pelas testemunhas em audiência de julgamento, cujos excertos mais significativos se transcreveram, bem como desvalorizou a prova documental junta pelo Recorrente aos autos, designadamente o e-mail dos sócios RV e HD de 29.03.2021 e o teor dos contratos de subarrendamento e de utilização do jardim que lhe foram anexados. (o Recorrente seguiu o entendimento do Ac. do STJ de 01.10.2015, www.dgsi.pt, de que “Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso.”) B. Pelo que, reapreciada a prova, de acordo com o teor constante da motivação do Recorrente, caberá a este Tribunal de recurso alterar as respostas à matéria de facto da seguinte forma: DOS FACTOS PROVADOS C. O ponto 4 dos factos provados deve ser alterado, passando a apresentar a seguinte redação: Desde a constituição da sociedade foram nomeados como dois únicos gerentes, o Requerente e sócio AP (gestor) e o sócio RV (arquiteto), sendo que o espaço onde era (é) exercida a atividade é constituído por um prédio arrendado pela Requerida, parcialmente livre de pessoas e bens, incluindo um espaço de logradouro destinado a jardim e a parque de estacionamento, sito no bairro histórico da …, em Lisboa, concretamente na Rua …, n.ºs 124 a 128. D. O ponto 30 dos factos provados deve ser dado por “não provado” (PROVA: depoimento da testemunha Dra. CC) E. Relativamente ao ponto 31 dos factos provados, deve passar a constar, apenas que: “O Requerente não facultou o acesso e consulta do livro de actas e dos documentos relativos à situação jurídico-financeira da sociedade Requerida, elementos que não constavam da ordem de trabalhos e que lhe foram solicitados pela Dra. CC apenas no final da assembleia geral. “ F. O ponto 32. dos factos provados deve ser eliminado da matéria dada por provada, considerando ainda que essa matéria já consta do ponto 21. dos factos provados. G. Pelas mesmas razões, deverá ser eliminado o ponto 33. dos factos provados. H. O ponto 35. dos factos provados é manifestamente conclusivo, pelo que deve, pura e simplesmente, ser eliminado dos factos provados. I. Com efeito, as circunstâncias que levaram à realização da assembleia geral extraordinária de 12 de maio de 2021 no escritório dos advogados FA integram, precisamente, o thema decidendum dos presentes autos, pelo que o julgador da matéria de facto está impedido de pronunciar-se sobre essas circunstâncias. J. O ponto 38. dos factos provados deve ser dado por não provado. DOS FACTOS NÃO PROVADOS K. Os factos indicados nas alíneas c) e k) deveriam ser dados como provados, considerando toda a prova produzida nos autos, designadamente: a comunicação por e-mail enviada pelos sócios RV e HD em 29 de março de 2021 (doc. junto ao r.i.), o teor dos contratos de subarrendamento e de utilização do jardim, anexos à referida comunicação, que impunham inaceitáveis condições, como: uma renda imediata no montante de € 3.250,00, uma caução no montante de € 3.750,00, restrições à utilização do jardim, que só podia ser utilizado para jantares, e por um prazo improrrogável de 6 meses; as demonstrações financeiras relativas à faturação do restaurante no mesmo período, que revelam que a faturação média mensal se cifrou em € 5.272,76 para pagar todos os custos (doc. junto ao r.i.); o depoimento da testemunha VA. DO ERRO DE JULGAMENTO L. Efetuada a alteração da matéria de facto no sentido acabado de propor, outro terá de ser, como é evidente, o enquadramento jurídico dessa nova factualidade. M. Na sentença sob recurso, decidiu-se, mal, com o devido respeito, no sentido de que se considerou justificada a realização da assembleia geral em local diverso da sede, sendo que o concreto local diverso foi o escritório dos advogados que representavam apenas dois dos três sócios da Requerida. N. Ora, dispõe o art.º 377.º, n.º 6, al. a) do Código das Sociedades Comerciais que “as assembleias são efetuadas na sede da sociedade ou noutro local, escolhido pelo presidente da mesa dentro do território nacional, desde que as instalações deste não permitam a reunião em condições satisfatórias.” O. Parece que resulta da citada disposição legal, que recairia sobre a Requerida o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos do seu direito, ou seja, cabia-lhe a ela provar que as instalações da sede não permitiam a reunião em condições satisfatórias. P. Não tendo feito essa prova, como supra se expôs em sede de motivação, não poderia ter sido dado provimento à improvável tese de que a marcação da assembleia para o escritório de advogados tinha fundamento na carta do Recorrente de que a sede era um local “fictício”, como se a Requerida não fosse capaz de entender o alcance da metafórica afirmação e não soubesse interpretar uma comunicação que lhe tinha sido dirigida num determinado contexto. Q. Mas ainda que assim não fosse, o ponto de discordância com a decisão sob recurso é ainda outro, e tem que ver com a questão da existência de instalações da própria Requerida, constituídas por um prédio com vários apartamentos, restaurante, jardim, sala de recepção, estacionamento, e até apartamentos completamente livres e desocupados, onde em condições de normalidade de funcionamento societário poderia e deveria ter sido convocada a assembleia geral, onde todos os sócios se encontram diariamente, local que foi preterido pelo gerente RV, preferindo convocar a assembleia geral para os escritórios dos advogados dele e do outro sócio, questão completamente ausente (omissa) da sentença. R. Acresce ainda o facto provado de que o Recorrente manifestou a sua oposição a que a assembleia se realizasse nesse local, o que fez de modo expresso (por carta registada com aviso de recepção) e previamente à realização da assembleia geral, comunicação que não mereceu qualquer resposta por parte dos outros sócios, que mantiveram intransigentemente o local da convocatória, matéria que o Tribunal a quo desvalorizou completamente. S. A consequência de se omitir, pura e simplesmente, e sem qualquer análise crítica, como fez o Tribunal “a quo”, factos relevantes para a descoberta da verdade é a de se proferirem decisões injustas e sem qualquer conexão com a realidade dos factos, o que efetivamente aconteceu. T. Pelo que, com a sua decisão, o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 377.º, n.º 6, al. a) do Código das Sociedades Comerciais. U. Por outro lado, segundo o entendimento do Tribunal “a quo”, também não se verificou o último dos requisitos de que dependeria o decretamento da providência requerida: o da existência de dano apreciável na execução da deliberação contestada. V. Mas não tem razão a sentença recorrida. Com o devido respeito. W. Com efeito, o que resulta da prova produzida nos autos é que os sócios RV e HD pretendem através da nomeação deste último para gerente da Requerida impor a celebração de um contrato de subarrendamento e de utilização do jardim, que inviabilizará economicamente a atividade do restaurante e, por essa via, causará prejuízos à Requerida. X. De facto, ao contrário do que se defende na sentença sub judice, os contratos enviados pelos sócios RV e HD em 29 de março de 2021 não se trataram de uma “proposta”, sujeita a discussão, mas a ameaça do imediato encerramento das instalações caso os contratos não fossem assinados. Y. Não tendo sido assinados os contratos, iniciaram os referidos sócios os procedimentos para concretizar a ameaça. Z. Por todo o supra exposto, conclui-se que a sentença recorrida violou o art.º 380.º, n.º 1 do CPC.” A requerida apresentou contra-alegações, pedindo seja o recurso julgado improcedente por não provado e apresentando as seguintes conclusões: “1. O presente recurso vem interposto por AP, doravante designado por «Recorrente», da sentença proferida no dia 11 de Outubro de 2021, que julgou o procedimento cautelar improcedente, por não provado, e, consequentemente, não suspendeu a execução da deliberação tomada na assembleia geral extraordinária da sociedade AA, Lda., no respeitante à nomeação para gerente da AA, LDA., doravante designada por «Recorrida», do sócio HD, realizada no dia 12 de Maio de 2021, doravante designada por «decisão recorrida». 2. Atenta a carta registada de 20 de Abril de 2021 enviada pelos sócios RV e HD ao Requerente, solicitando documentação da Requerida; a carta registada de 23 de Abril de 2021, enviada pelo Requerente aos sócios RV e HD, em resposta; na convocatória para a Assembleia-Geral a realizar em 12 de Maio de 2021; e a acta da Assembleia-Geral realizada em 12 de Maio de 2021 o depoimento prestado na audiência de discussão e julgamento de 01 de Outubro de 2021 pela Senhora Dra. CC (depoimento gravado na aplicação informática "H@bilus Média Studio", às 20211001114346_4479414_2871298 – 00:25:40, da sessão da Audiência de Julgamento realizada no dia 01 de Outubro de 2021), e ainda os princípios da imediação e da livre apreciação da prova, devem manter-se, nos seus precisos termos, os factos provados 30. 31. 32. 33. e 35., da douta decisão recorrida. 3. Atento o documento n.º 11 junto com a oposição da Recorrida ao presente procedimento cautelar, e atento o facto de o documento em questão não ter sido impugnado pelo Recorrente, deve manter-se, nos seus precisos termos, o facto provado 38., da douta decisão recorrida. 4. Atento o depoimento prestado na audiência de discussão e julgamento de 01 de Outubro de 2021 pelo Senhor VA, e atenta a sua inexistente razão de ciência e ainda os princípios da imediação e da livre apreciação da prova, devem manter-se, nos seus precisos termos, os factos não provados c) e k), da douta decisão recorrida. 5. O Recorrente não alega, nem prova, factos que traduzam a ilegalidade da convocatória da Assembleia-Geral de 12 de Maio de 2021, nem factos que traduzam a existência de dano apreciável, razão pela qual a alteração ao ponto 4. da matéria de facto dada como provada, tal como preconizada pelo Recorrente, é absolutamente irrelevante para a decisão da causa, devendo a decisão recorrida manter-se nos seus precisos termos. 6. A sentença proferida em 11 de Outubro de 2021, determinou expressamente existir justificação para a «realização da assembleia em local diverso da sede, para a qual, aliás, o Requerente poderia ter-se feito representar», andou bem o Tribunal a quo, ao considerar, na decisão recorrida não provado «que a marcação de uma assembleia geral extraordinária da Requerida para o escritório dos advogados que representam dois dos três sócios da sociedade, tivesse tido por objetivo causar prejuízo para o exercício pleno dos direitos do Requerente, e dificultar ou obstruir a participação deste sócio nos respetivos trabalhos, criando um ambiente de pressão e de intimidação», declarando ainda, no respeito pela prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e do princípio da livre apreciação da prova, que a realização da Assembleia-Geral Extraordinária de 12 de Maio de 2021 no escritório de advogados FA, deveu-se ao descrito nos pontos n.ºs 30, 31 e 34 da matéria de facto provada e não, como o Recorrente quer impor, substituindo a convicção do julgador pela sua, por «estratégia premeditada, de modo a não facilitar a participação do Recorrente nos respetivos trabalhos, o que é dedução que resulta da experiência do homem comum e matéria que não carece de mais prova». 7. O enquadramento jurídico que decorre da decisão recorrida é, por sua vez, decorrente do comportamento adoptado pelo Recorrente na Assembleia-Geral de 20 de Abril de 2021, bem como do teor da carta de 23 de Abril de 2021, junta aos autos, no âmbito da qual refere que a sede da sociedade Requerida constitui uma «sede-ficção» e a mesma «[…] enquanto tal [enquanto sede] é um local imaginário, pois a AA, Lda., nada lá possui, sequer uma cadeira para os sócios se sentarem nas Assembleias-Gerais, pelo que poderia perfeitamente ser substituído (local) por uma caixa postal, pois trata-se efectivamente do escritório de uma outra empresa, que nada tem a ver com a AA, e que tem os seus funcionários a trabalhar diariamente nessas instalações.» (cfr. carta datada de 23 de Abril de 2021 junta pelo Recorrido e ponto 34. da matéria de facto dada como provada), e que apenas o seu desespero poderá explicar, mas já não justificar, a sua tentativa de transformar num diferendo matérias societárias que são consensuais e que a jurisprudência há muito esclareceu. 8. O Recorrente (e não há que ter medo das palavras) tentou enganar o Tribunal ad quem, julgando, talvez, que o mesmo, bem como a Recorrida, não iria verificar…, sustentando que a sua argumentação, totalmente descabida e peregrina, teria fundamento no depoimento prestado pela Senhora Dra. CC, na audiência de discussão e julgamento de 01 de Outubro de 2021, pois, recorrendo, agora, a uma deturpação grosseira do aludido depoimento, refere que na audiência de discussão e julgamento de 01 de Outubro de 2021, resultou «afirmado categoricamente que a sede reunia todas as condições para a realização da assembleia geral.», quando, e na verdade, o referido depoimento esclarece, tão só e apenas, a existência de condições físicas (duas salas de tamanho reduzido), não constando, em lado algum, qualquer referência à existência de condições para a realização das Assembleias-Gerais de 20 de Abril e de 12 de Maio!!! 9. O Recorrente refere «Concluindo o Tribunal a quo o seu entendimento com a surpreendente afirmação de que “o Requerente poderia ter-se feito representar” (p. 29 da sentença) o que pode ser um desejo, uma valoração, uma opinião, sem qualquer relevância jurídica, mas que seguramente não é um facto, suscetível de conferir consistência à decisão de, assim, considerar justificada a realização da assembleia geral num escritório de advogados, de advogados de alguns sócios.», não se alcançando, porém, em que medida a afirmação do Tribunal a quo em como o Recorrente se poderia ter feito representar na Assembleia-Geral de 12 de Maio de 2021 encerra qualquer surpresa, pois o instituto jurídico da representação está previsto nos artigos 258.º, e seguintes, do Código Civil e o Recorrente poderia, se assim o tivesse entendido, fazer uso dele, sendo ainda por demais evidente que a afirmação do Tribunal a quo em como o Recorrente se poderia ter feito representar na Assembleia-Geral de 12 de Maio de 2021, traduz um facto, ainda que hipotético e estes factos são, conforme esclarece Antunes Varela in «Manual de Processo Civil, 2.ª edição, págs. 408 e 409, atendíveis e juridicamente relevantes, razão pela qual a fundamentação da decisão recorrida não merece, também neste campo, qualquer reparo. 10. É o Recorrente quem tem o ónus de convencer o Tribunal de que a suspensão da deliberação social é condição essencial para impedir a verificação de um dano apreciável, enquanto conceito indeterminado, carecido de densificação através da alegação e comprovação de factos (premissa) de onde se possa extrair a conclusão de que a execução acarretará prejuízo significativo, de importância relevante, muito longe dos danos irrisórios ou insignificantes, envolvendo, pois, a prova da certeza ou probabilidade muito forte do mesmo, por efeito da execução da deliberação. 11. É por demais evidente que não se alegou, muito menos provou, qualquer factualidade que permita concluir, como conclui o Recorrente, que os acordos apresentados a discussão – única factualidade que, como refere, e bem, a decisão recorrida, emerge dos autos – acarretem, por si só, o encerramento ou fecho do restaurante «Plano», ou que os mesmos sejam ruinosos para o Recorrente ou para a Recorrida, assim como é também por demais evidente que, atento o exposto, não se alegou, muito menos provou, qualquer factualidade que permita concluir, como concluiu o Recorrente, a probabilidade de ocorrência de prejuízos imputáveis à demora da acção principal. 12. A decisão recorrida, na parte em que considerou que da factualidade demonstrada não resulta, assim, qualquer perigo concreto de dano apreciável, para o Recorrente ou para a Recorrida, com a execução da deliberação em causa, não merece qualquer censura, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos.” O recurso foi admitido por despacho de 09/12/2021 (ref.ª 134364025). * Em 11/01/2022, o apelante veio apresentar articulado superveniente, invocando o disposto no nº1 do art. 611º do CPC, aplicável ex vi art. 663º do CPC, citando em abono da respetiva admissibilidade Amâncio Ferreira, Cardona Ferreira e Alberto dos Reis, bem como os Acs. STJ de 15/03/2007 e TRL de 22/01/2001. Alegou que foi entendido pelo tribunal recorrido não se verificar um dos requisitos de que dependia o decretamento da providência, o dano apreciável, dado que na perceção do tribunal não se demonstrou que com a nomeação do HD os demais sócios pretendiam o encerramento do restaurante XX. No dia 26 de dezembro de 2021 o referido HD trancou a porta das traseiras do prédio, usada diariamente pelos trabalhadores do restaurante e referiu que a mesma estava estragada, o que o apelante constatou ser falso no próprio dia. Proibiu os trabalhadores do restaurante de entrar pela porta do alojamento pelo que estes tiveram que esperar uma hora à chuva que o apelante viesse e lhes abrisse a porta das traseiras. Juntou três documentos e arrolou uma testemunha. Tendo o requerimento sido notificado à parte contrária nos termos do art. 221º do CPC, veio esta pronunciar-se pedindo não seja admitida a junção do articulado superveniente por se tratar de ato que a lei não admite e, sem prejuízo, seja o mesmo julgado improcedente por não provado. Alegou, em síntese, que sendo o presente um procedimento cautelar, estes não admitem articulados supervenientes, dada a sua estrutura simplificada e citando nesse sentido os Acs. TRE de 21/10/2008, TRP de 17/03/2009 e TRL de 13/11/2021. Por outro lado, o nº1 do art. 611º do CPC só permite a consideração de factos ocorridos até ao encerramento da discussão em 1ª instância, que se deu no dia 01/10/2021, ou seja, antes dos factos alegados no articulado superveniente, citando em abono os Acs. STJ de 07/06/2004 e de 12/07/2011. Mais alega que os factos alegados não têm influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida, por não consubstanciarem efeito jurídico decorrente ou produzido pela deliberação impugnada nem indiciam periculum in mora ou dano apreciável. Sem conceder, impugna a factualidade alegada. Juntou dois documentos e arrolou uma testemunha. * Foram colhidos os vistos. Cumpre apreciar. * 2. Objeto do recurso Como resulta do disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi art. 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma. Consideradas as conclusões acima transcritas são as seguintes as questões a decidir: - como questão prévia a admissibilidade da apresentação de articulado superveniente em instância de recurso de decisão de um procedimento cautelar de suspensão de deliberação social: - impugnação da decisão relativa à matéria de facto; - verificação de se, no presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, se encontram preenchidos os requisitos de procedência, especificamente a ilegalidade da deliberação e o dano apreciável resultante da execução da deliberação. * 3. Fundamentos de facto Foi proferida, em 1ª instância, a seguinte decisão relativa à matéria de facto: “A) Factos Provados: Consideram-se provados os seguintes factos, de entre os alegados no requerimento inicial e na oposição, com interesse para a decisão do presente procedimento cautelar: 1. A Requerida é uma sociedade comercial por quotas constituída em 21 de outubro de 2016 por três amigos desde a adolescência, tendo por objeto, entre outras atividades, a exploração de estabelecimentos de alojamento local para turistas. 2. O capital social da Requerida é de 6.000 euros, representado por três quotas iguais, com o valor nominal de 2.000 euros cada, sendo cada sócio – AP, RV e HD - titular de uma quota. 3. No pacto social constitutivo da sociedade ficou consagrado que a sociedade se obrigava com a intervenção conjunta de dois gerentes, o que traduziu o acordo dos sócios sobre o modelo de governação que consideraram o mais eficiente e adequado para o desenvolvimento da atividade da sociedade e do seu projeto. 4. Desde a constituição da sociedade foram nomeados como dois únicos gerentes, o Requerente e sócio AP (gestor) e o sócio RV (arquiteto), um prédio arrendado pela Requerida, parcialmente livre de pessoas e bens, incluindo um espaço de logradouro destinado a jardim e a parque de estacionamento, sito no bairro histórico da …, em Lisboa, concretamente na Rua …., n.ºs 124 a 128. 5. Com efeitos a 1 de março de 2019, a sociedade Requerida celebrou com o sócio HD, um contrato de trabalho sem termo, o qual se mantém em vigor. 6. A situação obrigacional/vinculativa de gerência da sociedade com dois sócios manteve-se sem qualquer problema, reparo ou conflito, desde a constituição da sociedade (outubro de 2016) e até março de 2021, sempre funcionando em termos normais quanto à sua eficiência de gestão, quer no que respeita a recebimentos de clientes, quer no que respeita a pagamentos a todas as entidades, incluindo o Estado, a Segurança Social, fornecedores e funcionários. 7. O apuramento das despesas e encargos e respetivos pagamentos, sempre foi função e competência do Requerente e sócio AP (gestor), que comunicava a necessidade da sua liquidação atempada ao outro gerente RV, o qual sempre confirmou e validou tais pagamentos, jamais manifestando qualquer dúvida ou sequer solicitando esclarecimentos adicionais quanto ao destino de todos esses movimentos financeiros inerentes à gestão da sociedade. 8. Perante o sucesso do empreendimento que os sócios denominaram de “….”, em 12 de julho de 2019, o Requerente e sócio AP e os outros dois sócios da Requerida, RV e HD, decidiram iniciar um projeto complementar da “….” - um restaurante - localizado no n.º 126 do tal prédio que lhes estava arrendado, e que se encontrava vago há algum tempo, depois de obtida por acordo a extinção do contrato com o anterior arrendatário, aliás, à semelhança de outros arrendatários do prédio, que, assim, ficou totalmente livre e devoluto e exclusivamente afeto à atividade (objeto) da sociedade. 9. Para este projeto, “encaixado” e complementar de todo o empreendimento concebido pelos sócios da Requerida, decidiram constituir uma (nova) outra sociedade, denominada de “BB, Lda.”, pois foi necessário convidarem para seu sócio uma pessoa da área da restauração, em que nenhum dos sócios tinha qualquer experiência, um cozinheiro que começava a ganhar notoriedade no sector, o Chef VA, e que representava e representa, uma mais-valia de altíssima qualidade, prestígio e reputação a nível nacional e internacional, quer para o negócio do alojamento local, o denominado “…”, quer para o Restaurante “XX”. 10. Na constituição da (nova) sociedade “BB, Lda.”, que tem o capital social de 6.000 euros, ficaram a constar como sócios o aqui Requerente AP, o RV e o HD, todos sócios da Requerida AA, Lda., embora as suas entradas tenham sido feitas (em 02.08.2019) com dinheiro transferido diretamente da conta bancária da Requerida AA, Lda. para a BB, Lda., no montante de 4.500 euros, correspondente a 1.500 euros para cada uma das quotas daqueles sócios. 11. Acrescida da entrada em dinheiro seu do sócio Chef VA, no montante de 1.500 euros, o que perfaz o capital social de 6.000 euros. 12. O valor que constituiu a quota de cada um dos três sócios – AP, RV e HD - corresponde a dinheiro diretamente investido pela Requerida. 13. Iniciadas as obras de remodelação e adaptação do espaço destinado ao restaurante; concebido entre os sócios o seu modelo de gestão; idealizada a sua denominação; tudo em consonância com todo o projeto empresarial que envolvia a Requerida “AA, Lda”., e a “BB Lda.”, o restaurante “XX” iniciou a sua atividade no dia 8 de agosto de 2019, no princípio, apenas no espaço exterior do prédio da Rua … (no logradouro-jardim), pois, as obras no interior do n.º 126 ainda estavam a decorrer, passando a utilizar ambos os espaços (interior do prédio e logradouro-jardim) quando as obras ficaram concluídas, no início de dezembro de 2019, o que tem sido feito e até à presente data, com enorme sucesso na comunicação social e entre os clientes, apesar da situação pandémica e da consequente crise no sector da restauração. 14. No dia 29 de março de 2021, foi enviado um mail em nome da Requerida para a sociedade “BB, Lda.” (restaurante “XX”), com conhecimento para todos os sócios desta com o seguinte teor: “Exmos. Senhores BB – Lda., Enviamos em anexo, a minuta do contrato de subarrendamento referente ao espaço que o V/restaurante pretende subarrendar. Enviamos, em anexo, a minuta do acordo sobre a partilha de utilização do jardim do empreendimento “…” que o V/restaurante também pretende utilizar. As minutas que enviamos contêm, no seu essencial, todas as condições que pretendemos que sejam acordas e formalizadas. Sem prejuízo, estamos ao dispor para alterar o teor de algumas cláusulas em função das V/sugestões. Mais informamos que, enquanto o contrato de subarrendamento e o acordo sobre a partilha de utilização do jardim não forem formalizados, não estão autorizados a utilizar os espaços do mesmo. Com os melhores cumprimentos, AA, Lda.» (cfr. docs. n.ºs 16, 17 e 18 juntos com o requerimento inicial e que aqui se dão por reproduzidos) 15. Em resposta, o Requerente enviou aos sócios RV e HD um email em 30 de março de 2021, aí manifestando o seu repúdio contra a atitude deles traduzida no envio do email referido no ponto anterior, por não terem poderes necessários nem suficientes para, em conjunto ou isoladamente, representarem a sociedade Requerida e/ou praticarem atos de gerência, e ainda menos para impor à sociedade “BB”, da qual eles próprios são sócios, contratos que no seu entender são incomportáveis com a faturação do restaurante (que no 1.º trimestre de 2021 que se cifrou em € 15.818,28, com cerca de € 5.272,76, de média mensal para pagar todos os custos), traduzidos no pagamento de uma renda imediata de € 3.250,00, na prestação de uma caução no montante de € 3.750,00 e na utilização do jardim apenas para jantares e por um prazo improrrogável de 6 meses (cfr. doc. n.º 20 junto com o requerimento inicial e que aqui se dá por reproduzido). 16. O jardim/esplanada é condição importante para o sucesso do Restaurante “XX”. 17. Em 5 de abril de 2021, o gerente RV convocou uma assembleia geral extraordinária para o dia 20 de abril de 2021, a realizar na sede da sociedade Requerida, com a seguinte ordem de trabalhos: “Ponto Primeiro: Deliberar sobre a nomeação de novo gerente da sociedade, a saber, o sócio HD. Ponto Segundo: Deliberar sobre a necessidade e os termos do contrato de subarrendamento para fins não habitacionais e do acordo sobre partilha de utilização de espaço, ambos a celebrar com a sociedade BB Lda.”. 18. No dia 20 de abril de 2021, os sócios RV e HD apresentaram-se na sede da sociedade Requerida para participarem na assembleia geral extraordinária convocada pelo gerente RV e fizeram-se acompanhar por uma advogada, a Dra. CC, sócia do escritório do FA, o que não foi permitido pelo Requerente por, no seu entender, nas assembleias gerais das sociedades comerciais apenas participam sócios ou os respetivos representantes, e não ambos. 19. A assembleia geral de sócios acabou por se realizar e a respetiva ata foi elaborada e assinada por todos os presentes, sendo que a proposta do sócio RV de nomeação para gerente do sócio HD não foi aprovada, o que mereceu oposição por parte desses sócios, e, especialmente, por parte da sua advogada, Dra. CC. 20. Encerrada a assembleia geral, a Dra. CC pediu que lhe fossem exibidas as contas da sociedade. 21. Nessa mesma tarde, pelas 19.00 horas, os sócios RV e HD enviaram do posto dos CTT das Amoreiras, onde se localiza o escritório dos advogados de ambos, Dra. CC e Dr. FA, a carta junta como doc. n.º 30 com o requerimento inicial, cujo teor se dá por reproduzido, requerendo o envio de diversa informação e documentação da sociedade, que discriminam, por referência aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020. 22. Em resposta, o Requerente enviou uma carta registada com aviso de receção, datada de 23 de abril de 2021, aí referindo, para além do mais, que toda a informação exigida pelos sócios por intermediação dos seus representantes, já a possuíam desde sempre, designadamente por intermédio do gerente RV, que sempre teve total e incondicional acesso às contas bancárias, ao sistema de faturação, aos contactos com clientes e fornecedores (doc. n.º 31 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por reproduzido). 23. Em 27 de abril de 2021, o sócio gerente RV enviou, pelas 19.00 horas, do posto dos CTT das Amoreiras, onde se localiza o escritório dos seus advogados, (nova) convocatória para (nova) assembleia geral extraordinária, a realizar no dia 12 de maio de 2021, com um único ponto da ordem de trabalhos, qual seja, “Nomeação de novo gerente da sociedade, o sócio HD” (doc. n.º 33 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por reproduzido). 24. Tal proposta tinha já sido discutida e objeto de deliberação na assembleia geral de 20 de abril de 2021 – a qual não foi objeto de impugnação – e a nova assembleia geral extraordinária a realizar foi convocada para o escritório de advogados dos sócios RV e HD, com fundamento na carta do Requerente de 23 de abril de 2021. 25. Por carta datada de 4 de maio de 2021, enviada ao gerente RV, o Requerente manifestou a sua firme oposição à realização de uma assembleia geral extraordinária da sociedade no escritório dos advogados Dra. CC e Dr. FA, os quais representam os outros dois sócios da mesma sociedade, carta essa não mereceu nunca qualquer resposta por parte do sócio gerente RV (doc. n.º 34 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por reproduzido). 26. Ainda assim, em 12 de maio de 2021, realizou-se a assembleia geral extraordinária na qual os sócios RV e HD tomaram deliberação com o seguinte teor: «.[…] PONTO ÚNICO: Deliberar sobre a nomeação de novo gerente da Sociedade, a saber, o sócio HD. Estavam presentes os sócios que representam a maioria do capital social, pelo que se verificou estar cumprido o quórum previsto no disposto no artigo 383.º, do Código das Sociedades Comerciais. Apreciado imediatamente o assunto do PONTO ÚNICO, foi deliberado, por unanimidade de votos de todos os presentes, nomear o sócio HD, solteiro, maior, contribuinte fiscal n.º xxx, residente na Rua … Carcavelos, para o cargo de gerente da Sociedade, com efeitos imediatos. […]». (doc. n.º 35 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por reproduzido). 27. Frequentemente, os clientes que pretendem celebrar eventos pessoais (batizados, casamentos, aniversários) simultaneamente utilizam o serviço do restaurante e fazem reservas de estadia no alojamento local da Requerida. 28. Em maio de 2021, foi celebrado pelo Requerente um contrato de prestação de serviços de restauração e alojamento com um casal que pretende celebrar a sua união de facto no dia 24 de julho de 2021. 29. A deliberação dos sócios RV e HD de 12 de maio de 2021 foi lavrada num documento avulso, pois o livro de atas encontra-se na sede da sociedade, nele se omitindo as razões da ausência do Requerente e tendo sido com base nele que se instruiu o pedido de registo, no Registo Comercial, de designação de gerente do sócio HD, o que veio a ocorrer logo no dia seguinte, 13 de maio de 2021. 30. No âmbito da assembleia geral realizada no dia 20 de abril de 2021, o Requerente demonstrou, verbalizando, o seu descontentamento em virtude de os sócios RV e HD se encontrarem acompanhados pela advogada, Dra. CC, tendo proibido a mesma de entrar na sede da Requerida. 31. Proibindo, igualmente, o sócio da Requerida RV de permanecer no interior das aludidas instalações (a partir do momento em que este passou procuração à Dra. CC para o representar na assembleia geral), constituídos por, apenas, duas salas de tamanho reduzido, e, posteriormente, negando, ainda o acesso e consulta da escrituração, livros e documentos relativos à situação jurídico-financeira da sociedade Requerida (quando solicitados pela Dra. CC). 32. Por essa razão, decidiram os sócios HD e RV solicitar os já mencionados documentos, fundamentando o seu pedido, por um lado, no facto o Requerente ter proibido a entrada na sede da sociedade e, por outro lado, não ter o Requerente facultado aos sócios HD e RV acesso aos mesmos. 33. Situação que originou o envio da carta, datada de 20 de abril de 2021, referida no ponto 21. 34. O Requerente, em resposta à aludida solicitação, remeteu a carta datada de 23 de abril de 2021 (referida no ponto 22), e no âmbito da qual refere que a sede da sociedade Requerida constitui uma «sede-ficção» e a mesma «[…] enquanto tal [enquanto sede] é um local imaginário, pois a AA, Lda., nada lá possui, sequer uma cadeira para os sócios se sentarem nas Assembleias-Gerais, pelo que poderia perfeitamente ser substituído (local) por uma caixa postal, pois trata-se efetivamente do escritório de uma outra empresa, que nada tem a ver com a AA, e que tem os seus funcionários a trabalhar diariamente nessas instalações.» 35. A realização da assembleia geral extraordinária de 12 de maio de 2021 no escritório de advogados FA, deveu-se ao descrito nos pontos n.ºs 30, 31 e 34. 36. A deliberação de nomeação de HD como gerente foi lavrada em instrumento avulso por o livro de atas da assembleia geral se encontrar nas instalações da Requerida. 37. Na ata da assembleia geral da Requerida de 12 de maio de 2021, fez-se constar, no que respeita à respetiva convocatória a seguinte menção: «A presente Assembleia foi devidamente convocada pelo seu gerente Senhor RV, através de carta registada, datada e expedida no dia 27 de abril de 2021 […]». 38. A empresa prestadora de serviços informáticos à Requerida atestou por email enviado à sociedade Requerida em 5 de maio de 2021, que as palavras-passe do email geral do alojamento (“…”) se mantêm inalteradas desde o ano de 2018 (doc. n.º 11 junto com a oposição, cujo teor se dá por reproduzido). 39. O assunto referente ao contrato de subarrendamento da loja e do acordo de utilização de espaço para jardim pertencente à Requerida, foi abordado pelos três sócios, AP, RV e HD, em reunião realizada em 26 de março de 2021, na sequência da qual, no mesmo dia, o sócio RV enviou email ao Requerente com o seguinte teor: «Alô AP, Conforme combinado pelos 3 sócios na reunião desta manhã, seguem em anexo a proposta que eu e o HD preparámos para o contrato de subarrendamento da loja e para o acordo de utilização de espaço para o jardim da …. Abr. RV» 40. Condições e minutas que foram igualmente dadas a conhecer e enviadas para os gerentes da “BB, Lda.”, no email referido no ponto 14. 41. Em 29 de abril de 2021, o sócio RV enviou email aos demais sócios dando conta da necessidade de tomar medidas com vista a resolver as dificuldades de tesouraria da sociedade Requerida e a reduzir os custos da “…” devido à situação económica do país causada, designadamente, pela crise pandémica resultante do Covid 19. 42. O prestígio e reconhecimento do alojamento local «…», pertencente à sociedade Requerida, é anterior ao do restaurante «XX». B) Factos Não Provados: Com relevo para a decisão a proferir, não resultaram provados os seguintes factos: a) Desde a constituição da sociedade requerida ficou acordado que o sócio HD (engenheiro florestal) ficasse a exercer, essencialmente, funções relacionadas com a manutenção do espaço onde era (é) exercida a atividade. b) Em março de 2021, o relacionamento pessoal e profissional entre os sócios da Requerida sofreu uma inesperada e surpreendente alteração, drástica e abrupta, pela constatação por parte do Requerente de que os seus sócios e amigos de adolescência RV (sócio-gerente) e HD (sócio) tinham estabelecido um pacto entre eles, no sentido de assumirem eles, exclusivamente eles, e em conjunto, a gestão da sociedade Requerida, manifestando claras intenções de o afastar, consequentemente, da gestão da sociedade, e de todas as funções de gerência que vinha a desempenhar, desde a data da constituição da sociedade. c) O verdadeiro objetivo dos sócios RV e HD (através da proposta de celebração dos acordos referidos no ponto 14 dos factos provados) era (é) o de encerrar o restaurante. d) Após o descrito no ponto 18 dos factos provados e até 20 de abril de 2021, os sócios RV e HD encetaram uma premeditada e elaborada estratégia para retirar ao Requerente todas as funções de gerência que assumia desde a constituição da sociedade Requerida. e) Assim, diariamente, ao contrário do que sucedia até então, passaram a apresentar-se manhã cedo nas instalações da “…”, e reencaminhavam o número de telefone do alojamento local para o telemóvel pessoal deles, embora soubessem que o relacionamento comercial com os clientes, incluindo contactos telefónicos, desde sempre, tinha feito parte das funções do Requerente, as quais não se tinham alterado, nem foram objeto de reparo ou crítica por parte de qualquer dos sócios, e menos ainda, do outro sócio gerente o RV. f) Os sócios RV e HD começaram também a responder por e-mail aos contactos e pedidos de reserva enviados por potenciais clientes, função que, igualmente, sempre competiu ao Requerente. g) E, finalmente, em 9 de abril de 2021, contactaram a empresa de informática responsável pela presença online da Requerida e pediram a alteração da palavra-passe do e-mail geral do alojamento (“…”), tendo sido reposta a password inicial do sistema, há muito tempo alterada, estratagema que não comunicaram deliberadamente ao Requerente para o impedir, definitivamente, de ter acesso aos contactos via e-mail por parte dos clientes. h) Mais tarde, afastaram ainda o Requerente da administração das redes sociais - Facebook. i) Com pretenso fundamento na carta do Requerente de 23 de abril de 2021, o advogado Dr. FA, desconvocou uma reunião solicitada por ele próprio e marcada para o dia 26 de abril com um anterior representante do Requerente, no sentido de se procurar alcançar uma solução consensual para a situação de manifesta rutura entre os sócios. j) A marcação de uma assembleia geral extraordinária da Requerida para o escritório dos advogados que representam dois dos três sócios da sociedade, teve por único objetivo causar prejuízo para o exercício pleno dos direitos do Requerente, e dificultar ou obstruir a participação deste sócio nos respetivos trabalhos, criando um ambiente de pressão e de intimidação. k) Da nomeação do sócio HD para a gerência da sociedade Requerida vai resultar o bloqueio imediato da atividade do restaurante e a retoma dos procedimentos com vista ao seu encerramento. l) Foi o Requerente, em reunião realizada no dia 8 de fevereiro de 2021, a propor aos sócios RV e HD a sua saída do capital social da sociedade “BB, Lda.” m) O assunto referente ao contrato de subarrendamento da loja e do acordo de utilização de espaço para jardim pertencente à Requerida, foi abordado e tratado pelos três sócios, AP, RV e HD, em diferentes reuniões, realizadas em: i) 8 de fevereiro de 2021, onde é proposta pelo Requerente a saída de RV e HD do capital social da “BB, Lda.”; ii) 15 de fevereiro de 2021, onde especificamente se aborda o valor da renda a cobrar pela utilização do locado pertencente à Requerida; iii) 15 de março de 2021, onde se discutem valores e condições para o arrendamento a celebrar entre a Requerida e a sociedade “BB, Lda.”; iv) 18 de março de 2021, onde é negociado o valor da renda; v) 23 de março de 2021, onde é negociado o valor da renda. n) Os sócios RV e HD nunca tiveram acesso às contas da sociedade Requerida, assim como acesso aos respetivos relatórios, balanços da empresa de contabilidade (pertencente ao Requerente), pela simples razão de que o Requerente nunca facultou tal documentação, confundindo o mesmo, deliberadamente, aqueles documentos com os referentes a contas bancárias e sistema de faturação da sociedade Requerida. o) O alojamento local «…», não tem beneficiado da exploração do mencionado restaurante, cujo funcionamento deixa, por inúmeras vezes, o espaço conspurcado de lixo e detritos e levando à desistência de dormidas por parte de hóspedes. Não se responde ao mais alegado, por estarem em causa alegações de pendor genérico, conclusivo e normativo e, bem assim, alegações que consistem em defesa por impugnação, a saber: Do requerimento inicial: Alegações genéricas, conclusivas e/ou de direito: Pontos 6, 21 (a partir de “pois aceitar aqueles contratos …até “importante redução espacial”), 22, 29, 30, 31, 36, 37, 43, 46, 50, 53, 54, 57, 58, 59, 61, 62, 63. Da oposição: Defesa por impugnação e alegações genéricas, conclusivas e/ou de direito: Pontos 27 a 62, 71 a 77, 79 a 81, 83 a 91, 93 a 117, 119 a 154, 156, 157, 162 a 168, 172 a 195. C) Motivação de Facto A convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica e integrada do conjunto da prova produzida nos autos, perspetivada esta, no essencial, à luz da regra da livre apreciação, tal como a mesma emerge do art.º 607º, n.º 5, do Código de Processo Civil. Assim, e no que diz respeito aos factos provados, o Tribunal teve em consideração: - O acordo (parcial) das partes decorrente da posição por elas assumida nos respetivos articulados (aceitação e/ou ausência de impugnação). - O teor dos seguintes documentos juntos aos autos com o requerimento inicial: • Certidão permanente da sociedade requerida; • Contrato de sociedade por quotas relativo à sociedade requerida; • Certidão permanente da sociedade “BB, Lda.”; • Publicidade feita pelo «Observador» e pela «Boa Cama e Boa Mesa» ao Chef VA e ao restaurante «XX»; • Email de 29 de março de 2021 e documentos enviados em anexo (Contrato de Subarrendamento para fins habitacionais; Acordo sobre partilha de utilização de espaço); • Declaração periódica das finanças, relativa ao 3.º trimestre de 2021, da sociedade “BB, Lda.”; • Email de 30 de março de 2021; • Publicidade sobre “As melhores esplanadas em Lisboa”, com destaque para o restaurante “XX”; • Convocatória para assembleia geral a realizar em 20 de abril de 2021; • Ata da assembleia geral realizada em 20 de abril de 2021; • Carta registada de 20 de abril de 2021 enviada pelos sócios RV e HD ao Requerente solicitando documentação da sociedade Requerida; • Carta registada de 23 de abril de 2021, enviada pelo Requerente aos sócios RV e HD, em resposta; • Convocatória para assembleia geral a realizar em 12 de maio de 2021; • Carta registada de 4 de maio de 2021, enviada pelo Requerente aos sócios RV e HD, em resposta; • Ata da assembleia geral realizada em 12 de maio de 2021; • Emails de 3, 12, 14 e 18 de maio de 2021, trocados entre o Requerente e potenciais clientes do alojamento “…” e do restaurante “XX”; • Emails de 29 de abril de 2021 trocados entre o Requerente e RV, com conhecimento ao sócio HD, relativos à situação de tesouraria da sociedade Requerida e à necessidade de redução de custos da mesma devido à situação económica do país causada, designadamente, pela crise pandémica resultante do Covid 19. ➢ O teor dos seguintes documentos juntos aos autos com a oposição: • Contrato de trabalho sem termo celebrado entre a Requerida e o sócio HD; • Emails de 5 de maio de 2011 trocados entre o sócio HD e o responsável pela empresa de informática que trata a presença online da Requerida, a propósito da alegada alteração das passwords sem autorização do Requerente; • Publicidade feita ao alojamento “…” datada de 2018 e 2019. ➢ Os depoimentos prestados em audiência por: VA, Cozinheiro e sócio da sociedade “BB, Lda.”. No essencial, esta testemunha relatou de que forma surgiu o projeto do restaurante «Plano» e como foi convidado para ser o respetivo Chef e uma peça importante na estrutura. Contou que o restaurante abriu no dia 8 de agosto de 2021, no jardim, mas que nos dias 6 e 7 de agosto já havia feito dois jantares “teste”, para a «…». Nessa altura só tinham uma mesa comunitária no jardim, espaço que pertence à “…”, pois ainda estavam a decorrer obras no interior do espaço do restaurante. Referiu que o restaurante ganhou muita notoriedade e ótimas críticas, e realçou a importância do jardim para o sucesso do restaurante, não só porque o interior não é particularmente grande, como também por causa do COVID 19. Realçou que nunca antes lhe tinham colocado a questão do pagamento de uma renda, nem foi estabelecida qualquer condição ao uso do jardim. Daí a sua surpresa quando recebeu o email do sócio RV com as minutas dos contratos de subarrendamento e do uso do jardim. Confirmou, por fim, que nunca presenciou nenhuma reunião entre os sócios e frisou que, na sua opinião, a exigência de uma renda à “BB, Lda.”, e que as restrições ao uso do jardim significam o aniquilar da sociedade, pois o restaurante deixa de fazer sentido sem o jardim. CC, advogada. Esta testemunha relatou as circunstâncias em que ocorreu a assembleia geral realizada em 20 de abril, confirmando, no essencial o que foi dado como provado nos pontos 30 a 33. Disse, em síntese, que acompanhou os sócios RV e HD às instalações da sede da Requerida, mas que foi impedida de entrar pelo Requerente por este entender que estando presentes os sócios não poderiam estes fazer-se acompanhar por advogados. Foi então que decidiram que o sócio RV lhe iria passar uma procuração, o que aconteceu, tendo então o Requerente impedido que o referido RV presenciasse a assembleia. Disse, ainda, que o Requerente manteve sempre uma postura autoritária e que se sentiu muito constrangida, tanto que pediu para ver as contas e o livro de atas e tudo lhe foi negado pelo Requerente. Contou, finalmente, a postura autoritária assumida na assembleia pelo Requerente, aliado ao facto de este se ter referido à sede da Requerida como sendo uma “sede de ficção” na carta de 23 de abril de 2021 (referida no ponto 34 dos factos provados), levou-os a decidir convocar a assembleia de 12 de maio para os escritórios do Dr. FA. MC, supervisora na Requerida desde 2018. Esta testemunha, de relevo, disse apenas que os alojamentos «…» têm tido sempre uma ótima taxa de ocupação (salvo o período da pandemia) e que, em relação ao restaurante, apesar de terem ocorrido algumas queixas (designadamente por a piscina ter de encerrar até às 19 horas por causa do restaurante) nenhuma delas teve repercussões negativas na ocupação do alojamento. Quanto ao mais, desconhece, em absoluto o que se passou nas assembleias gerais. * Estes depoimentos foram, no essencial, julgados credíveis no que em audiência transmitiram e foram de molde a convencer o Tribunal da realidade dos factos nos precisos termos em que os considerou como provados e como não provados, quando conjugados com a demais prova documental que acima. * Quanto aos factos não provados, a resposta do Tribunal assentou na ausência de prova testemunhal e documental corroborante.” * 4. Questão prévia – admissibilidade de articulado superveniente O apelante e requerente na providência veio, já após a subida do recurso, apresentar neste tribunal um articulado superveniente contendo a alegação de factos ocorridos objetivamente após a prolação da decisão final pelo tribunal recorrido e após a apresentação de alegações pelas partes. O apelante defende que os factos ora ocorridos e alegados são factos que integram o requisito dano apreciável (respeitando ao alegado receio de encerramento do restaurante Plano), que o tribunal a quo considerou não verificado. Defende a admissibilidade do articulado, nos termos do nº1 do art. 611º do CPC, aplicável nos termos do nº2 do art. 663º do mesmo diploma, citando doutrina e jurisprudência nesse sentido. A apelada e requerida defendeu a inadmissibilidade do articulado com dois fundamentos diversos: trata-se de um procedimento cautelar, no qual são inadmissíveis os articulados supervenientes, em geral, e o nº1 do art. 611º do CPC só permite a consideração de factos ocorridos até ao encerramento da discussão em 1ª instância. Apreciando: O tema da admissibilidade de articulados supervenientes em instância de recurso, em processo civil, é um tema muito discutido e objeto de posições contrárias, como nos dá conta Henrique Antunes[1]: “1. Problema que o nCPC deixou por resolver respeita à admissibilidade da alegação e do conhecimento, na instância de recurso, de factos supervenientes - entendendo-se como tais no contexto dos recursos ordinários, aqueles que ocorreram ou foram conhecidos pela parte depois do encerramento da discussão em 1ª instância, ou seja, em momento em que a sua alegação já não era admissível: no primeiro caso a superveniência é objectiva; no segundo diz-se subjectiva (artºs 506 nº 3 do CPC de 1961 e 588 nº 3 c) do nCPC). Este aspecto permite distinguir os factos supervenientes dos factos novos, i.e., aqueles que podiam ter sido alegados na instância recorrida. O distinguo é relevante, dado que quanto aos factos novos é segura a inadmissibilidade da sua alegação na instância de recurso. A doutrina está longe de ser acorde no tocante à admissibilidade da alegação, e consequente conhecimento, na instância de recurso, de factos supervenientes que podem integrar-se na matéria apreciada na instância recorrida.” E o mesmo sucede com a jurisprudência.” Este autor enumera[2], na doutrina, e no sentido da admissibilidade, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, Coimbra, Coimbra Editora, 1984, pág. 85, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, pág. 455, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª ed., Coimbra, Almedina, págs. 156 e 215, Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, 5ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2010, págs. 142 e 187, e Nuno Andrade Pissarra, “O Conhecimento de factos supervenientes relativos ao mérito da causa pelo tribunal de recurso em Processo Civil”, https//www.oa.pt; Contra a admissibilidade indica, Castro Mendes, Direito Processual Civil, III, Lisboa, AAAFDL, 1989, pág. 31, Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2, Coimbra, Coimbra Editora, 2009, pág. 609, e Luís Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime de Recursos em Processo Civil, 2ª edição, Coimbra, Almedina, 2009, págs. 16, 122, 123 e 226. O autor enumera, na jurisprudência, os seguintes arestos[3]: - no sentido da inadmissibilidade – que corresponde à orientação maioritária - os Acs. do STJ de 05.03.87, 02.11.89, 07.12.93, 28.01.99, 20.06.00, 20.03.02 e de 16.05.09, da RP de 03.03.92 e de 25.06.01, da RL de 05.11.92 e da RE de 29.11.07, www.dgsi.pt; - em sentido inverso, Acs. do STJ de 15.12.73 e de 15.03.07 e da RP de 11.03.93 e de 22.01.02,www.dgsi.pt. E conclui: “2. Apesar do carácter delicado da questão, deve reconhecer-se que a ampliação dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância – maxime dos poderes de reexame representados pela produção de novas provas - disponibiliza um bom argumento para a admissibilidade da alegação e do conhecimento, no recurso de apelação, de factos supervenientes.” Os dados da questão, pese embora não resolvida no CPC de 2013, sofreram alguma evolução com este diploma, como reconhece o autor que vimos citando. Além da ampliação dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância, é relevante o facto de ter sido revogado o nº2 do art. 524º do CPC[4]. Posterior à reforma de 2013, encontramos o Ac. TRP de 20/05/2018 (Rita Romeira) que se pronunciou no sentido da admissibilidade[5], nos seguintes termos: “A análise destes dispositivos, no que particularmente, neste último manda observar, na elaboração do acórdão, no que for aplicável o disposto naquele art. 611º, cremos que, tal como acontece na 1ª instância, se o facto for alegado perante a Relação e tiver ocorrido depois da decisão proferida naquela, desde que até ao encerramento da discussão nesta instância, o mesmo deve ser tomado em conta no acórdão, caso não se situe fora da causa de pedir do pedido inicialmente formulado. Sempre com o devido respeito, por diferente entendimento, parece-nos ser esta a melhor interpretação a fazer, atento o que decorre daqueles dispositivos e o objectivo que se pretende com qualquer decisão, ou seja, que reflicta a situação que existe no momento em que é proferida, na salvaguarda do princípio da economia processual e, sob pena, de o contrário, como referiu o Cons. Cardona Ferreira, na obra supra citada, violar o princípio da utilidade processual. Assim verificados os circunstancialismos referidos e cumprido que seja o contraditório, entendemos que a melhor interpretação da lei é no sentido de que, também, na Relação se deve admitir a alegação e conhecimento dos factos supervenientes, especialmente, nos casos, em que haja acordo das partes nesse sentido.” Deve adiantar-se, como dado relevante, ser pacífico que os recursos são, por natureza, meios de impugnação de decisões judiciais, pelo que apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo incidir sobre questões novas. Em regra, e exceção feita às questões de conhecimento oficioso, os tribunais superiores “…apenas devem ser confrontados com as questões que as partes discutiram nos momentos próprios.”[6] Ou, e seguindo o acórdão STJ de 07/07/16[7], “como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação,…”. No mesmo sentido se escreveu no Ac. TRC de 08/11/2011[8], que “IV - Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais – e não meios de julgamento de julgamento de questões novas. V – Face ao modelo do recurso de reponderação que o direito português consagra, o âmbito do recurso encontra-se objectivamente limitado pelas questões colocadas no tribunal recorrido pelo que, em regra, não é possível solicitar ao tribunal ad quem que se pronuncie sobre uma questão que não se integra no objecto da causa tal como foi apresentada e decidida na 1ª instância.” Trata-se de posição, como referimos, absolutamente pacífica, que tem dado o mote para a resposta maioritária de inadmissibilidade de articulados supervenientes em instância de recurso. No entanto esta corretíssima asserção poderá não responder integralmente à questão da utilidade processual, sendo exigível que avancemos mais um pouco na procura de resposta à situação concretamente colocada. A exata questão que tratamos não se coloca quanto ao recurso de revista: “Considerando que a competência decisória do STJ se encontra, por regra, limitada ao conhecimento da matéria de direito, e ainda que possa conhecer de questões não julgadas pelo tribunal a quo sempre que disponha dos elementos necessários para o efeito, cabe ao STJ, no âmbito do recurso de revista, tão só fiscalizar a aplicação do direito aos factos selecionados pelos tribunais de primeira e segunda instância, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado a tais factos, não podendo alterar a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto, salvo nos casos de preterição de direito probatório, não tem cabimento o problema da alegação de factos novos em sede de revista.”[9] Retomando, com estes dados, a doutrina mais recente tem-se pronunciado no sentido geral da inadmissibilidade do conhecimento de factos novos em recurso de apelação. No sentido propugnado pela apelada, Rui Pinto defende que, quando o art. 611º se refere ao encerramento da discussão em 1ª instância, é apenas e só em 1ª instância, concluindo que “Em coerência, a remissão do artigo 663.º, n.º2 para, entre outros, o artigo 611.º significa exatamente o oposto do que se poderia pretender: o acórdão da Relação deve ser elaborado de modo que corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão em primeira instância, sem admissão de factos supervenientes.”[10]. Este autor releva a eliminação do art. 524º nº2 do anterior CPC como a exclusão da possibilidade de alegação e prova documental de factos posteriores aos articulados, em especial de factos posteriores ao último momento em que se podem apresentar articulados supervenientes. Acrescenta como argumento que a admissão de factos ou questões supervenientes em sede de recurso colocaria a parte contrária numa posição de desigualdade, uma vez que atuando então a Relação como tribunal de primeira instância, não seria admitido recurso da matéria de facto como se se tratasse de sentença, para o STJ, nos termos do disposto no n.º4 do artigo 662.º: “Pois, não há apelação de apelação.”[11] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa pronunciam-se também no sentido da inadmissibilidade: “Quanto aos factos posteriores ao encerramento da discussão que aproveitem ao réu, apenas poderão ser apreciados em sede de oposição à execução (art. 729.º, al. g)). Se aproveitarem ao autor e este quiser prevalecer-se dos mesmos, mais não lhe resta do que instaurar nova ação.”[12] Carolina Guerra[13] concluiu “Uma vez que o momento do encerramento da discussão da causa determina a estabilização da base factual do processo, e em face da natureza da apelação enquanto recurso de reapreciação, o recorrente não poderá em sede de recurso introduzir novas causas de pedir, nem novos factos de uma causa de pedir já deduzida, nem novas impugnações ou exceções, nem novos factos em apoio de exceções já apresentadas - a alegabilidade e cognoscibilidade de factos supervenientes está por princípio vedada. Porém, excecionalmente o nosso sistema recursório apresenta-se aberto a traços de reexame da causa, permitindo que a Relação conheça de alguns segmentos inovatórios. Neste sentido, admite-se a introdução de factos novos em qualquer fase do processo, seja em primeira ou segunda instância, em caso de acordo das partes ou confissão, nos termos dos artigos 264.º e 265.º, bem como o conhecimento oficioso pela Relação dos factos instrumentais, complementares ou concretizadores que resultem da instrução da causa e bem assim dos factos notórios e de conhecimento funcional, sejam eles velhos ou supervenientes, nos termos do n.º2 do artigo 5.º. Contudo, estando em causa factos essenciais supervenientes, e inexistindo acordo das partes relativamente à sua introdução no processo, em face da inexistência de base legal que sustente a sua alegabilidade, não poderão tais factos ser alegados em sede de recurso.” Com uma posição menos restritiva Nicole Escudeiro Gabriel[14] defende que, havendo acordo das partes, é claramente admissível a alegação e o conhecimento pelo tribunal de recurso de factos supervenientes, a todo o momento, salvo se a sua apreciação implicar uma perturbação inconveniente para o julgamento da causa (dando como exemplo de perturbação inconveniente a necessidade de produção de prova testemunhal). Não havendo acordo, elabora que o princípio da estabilidade da instância não suporta, por si só a tese da proibição absoluta de alegação e conhecimento de factos essenciais supervenientes relativos ao mérito da causa em sede de recurso mas que a economia processual e a verdade material não podem justificar tudo, pelo que não se deve admitir a alegação e o conhecimento de factos supervenientes sem impor algumas limitações: ser assegurado o princípio do contraditório, boa-fé na alegação e inexistência de perturbação inconveniente para o julgamento da ação. Acrescenta que, tal alegação pode e deve ser considerada pelo tribunal de recurso se for realizada até ao termo do prazo para apresentação de alegações. Voltando agora ao nosso caso concreto, verificamos que se trata de articulado alegando factos posteriores à data do encerramento da discussão em 1ª instância, após as alegações, sem acordo da parte contrária, com indicação de produção de prova testemunhal. Assim sendo, quer optando pela tese mais restrita, que veda de todo a consideração destes factos, quer pela tese mais ampla, de admissibilidade em determinadas circunstâncias, este concreto articulado, que, na tese do apelante configura a alegação de factos constitutivos[15] – integradores de um dos requisitos de procedência do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais – o presente articulado superveniente não é admissível. Acresce, tal como refere a apelada, o facto de nos situarmos no âmbito de um procedimento cautelar. Nos termos do disposto no art. 363º nº1 do Código de Processo Civil, os procedimentos cautelares revestem sempre caracter urgente. A preocupação da efetiva celeridade levou o legislador a tomar uma série de opções, visando com a efetiva simplificação dos procedimentos, precisamente a prolação de uma decisão rápida. Entre estas opções, podendo enumerar-se, por exemplo, a limitação do número de articulados a dois (art. 367º nº1 do Código de Processo Civil), está precisamente, o afastamento de certos instrumentos que, no processo comum, servem o princípio da economia processual, mas que, transpostos para o procedimento cautelar, prejudicariam os objetivos de celeridade, concentração e simplificação como, precisamente a inadmissibilidade, de articulados supervenientes[16]. Basta verificar o processamento dos nºs 4, 5 e 6 do art. 588º do Código de Processo Civil para concluir que os princípios base dos procedimentos cautelares não se compatibilizam com esta figura. Os procedimentos cautelares seguem as suas regras próprias e, em tudo o que não esteja previsto, há que passar o crivo dos respetivos princípios enformadores, sob pena de desrespeito dos mesmos e respetiva frustração[17]. A consequência desta posição é, naturalmente, a da inadmissibilidade da apresentação de articulados supervenientes em sede de procedimento cautelar. Na doutrina a admissibilidade de articulado superveniente em procedimentos cautelares face à natureza do mesmo é negada por Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, 230; M. dos Prazeres Beleza in Direito e Justiça, vol XI, 1997, tomo 1, 343; Abrantes Geraldes, in Tema das Reforma do Processo Civil, III, 3ª edição, pág. 132 e nota 198[18]. Na jurisprudência[19], no sentido da não admissibilidade de articulados supervenientes vejam-se o Ac. TRE de 21/10/2008 (Mata Ribeiro) e a jurisprudência ali referida nas notas 4 e 5 e ainda os Acs. TRP de 17/03/2009 (Maria Graça Mira), de 25/01/96 (Oliveira Barros), TRL de 13/11/2012 (Cristina Coelho), de 10/05/2001 (Silva Santos) e o AUJ n.º 9/2009, de 31/03/2009[20]. Assim, não se entende admissível em sede de procedimento cautelar, em geral, seja na 1ª seja na 2ª instância, a apresentação de articulado superveniente ou de documento para prova de factos não alegados nos articulados. Deste modo, o articulado superveniente apresentado pelo recorrente terá que ser rejeitado. * 5. Fundamentação 5.1. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto: O recorrente impugnou a decisão de facto, pedindo a alteração ou eliminação da matéria de facto dada como provada sob os nºs 4, 30, 31, 32, 33, 35 e 38 e seja dada como provada a matéria de facto dada como não provada sob as alíneas c) e k). Alega, em síntese, a existência de uma omissão no ponto 4 dos factos dados como provados, que os pontos 30 e 38 devem ser dados como não provados, a alteração do ponto 31 e a eliminação dos factos dados como provados sob 32, 33 e 35 e, finalmente, que a matéria constante das alíneas c) e k) dos factos não provados deve ser dada como provada. A recorrida pediu a improcedência da impugnação da matéria de facto deduzida pelo recorrente. O atual CPC introduziu o duplo grau de jurisdição também quanto à matéria de facto estando preenchidos todos os requisitos enunciados nos n.ºs 1 e 2, alínea a) do art.º 640.º do referido Código, pelo que, em princípio, nada obsta à pretendida reapreciação. Na reapreciação da decisão de facto cumpre à Relação observar o que dispõe o art.º 662.º do CPC, devendo formar a sua própria convicção, para o que lhe cumpre avaliar todas as provas carreadas para os autos, sem ter que estar sujeita às indicações dadas pelo recorrente e pelo recorrido. Nos termos do disposto no art.º 341.º do Código Civil (doravante CC) as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos. Não se podendo exigir que esta demonstração conduza a uma verdade absoluta (objetivo que sempre seria impossível de atingir), quem tem o ónus da prova de um facto terá de conseguir “criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto”. Há que atentar não apenas nas regras sobre o ónus da prova que constam dos art.ºs 342º a 346.º do CC mas também no disposto no art.º 414.º do CPC, que estabelece que na dúvida acerca da realidade de um facto ou sobre a repartição do ónus da prova, tal dúvida se resolve contra a parte à qual o facto aproveita. Importa recordar que nos termos do art. 5º do CPC, os factos essenciais terão que ter sido alegados pela parte para que se possam considerar, podendo o tribunal considerar ainda (art. 5º nº2 do CPC): - os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; - os factos complementares ou concretizadores dos que as partes tenham alegado que resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; e - os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. É neste enquadramento que deve ser analisada a impugnação da decisão relativa à matéria de facto. * Apreciando: O recorrente começa por apontar que, no ponto 4 da matéria de facto provada, correspondente à alegação constante do nº4 do requerimento inicial, que não foi impugnado, por lapso de transcrição foi omitida uma parte que prejudica a respetiva compreensão. A recorrida não se pronunciou quanto a este concreto ponto. O recorrente alegou, no nº 4 do requerimento inicial: “4. Em consequência dessa livre opção de governação, desde a constituição da sociedade, foram nomeados como dois únicos gerentes, o Requerente e sócio AP (gestor) e o sócio RV (arquiteto), sendo acordado que o sócio HD (engenheiro florestal) ficasse a exercer, essencialmente, funções relacionadas com a manutenção do espaço onde era (é) exercida a atividade, um prédio arrendado pela Requerida, parcialmente livre de pessoas e bens, incluindo um espaço de logradouro destinado a jardim e a parque de estacionamento, sito no bairro histórico da …, em Lisboa, concretamente na Rua …., n.ºs 124 a 128.” A recorrida, na sua oposição, não impugnou estes factos – cfr. nº 141 da oposição. O tribunal deu como provados os factos constantes deste número nos seguintes termos: 4. Desde a constituição da sociedade foram nomeados como dois únicos gerentes, o Requerente e sócio AP (gestor) e o sócio RV (arquiteto), um prédio arrendado pela Requerida, parcialmente livre de pessoas e bens, incluindo um espaço de logradouro destinado a jardim e a parque de estacionamento, sito no bairro histórico da …, em Lisboa, concretamente na Rua …, n.ºs 124 a 128. É evidente a razão do recorrente, tendo ocorrido um certo lapso de transcrição, importando completar o facto de forma a fazer sentido, exatamente como sugerido pelo recorrente: “Desde a desde a constituição da sociedade foram nomeados como dois únicos gerentes, o Requerente e sócio AP (gestor) e o sócio RV (arquiteto), sendo que o espaço onde é exercida a atividade é constituído por um prédio arrendado pela Requerida, parcialmente livre de pessoas e bens, incluindo um espaço de logradouro destinado a jardim e a parque de estacionamento, sito no bairro histórico da …, em Lisboa, concretamente na Rua …, n.ºs 124 a 128,” * Passando ao facto dado como provado sob o nº30, o tribunal deu como provado: “30 - No âmbito da assembleia geral realizada no dia 20 de abril de 2021, o Requerente demonstrou, verbalizando, o seu descontentamento em virtude de os sócios RV e HD se encontrarem acompanhados pela advogada, Dra. CC, tendo proibido a mesma de entrar na sede da Requerida.” O recorrente entende que o segmento relativo à expressão de descontentamento pelo requerente é conclusivo e não foi objeto de prova. Entende que o ponto encerra com uma afirmação, cuja causa não está identificada (proibição da advogada de entrar na sede) que não considera relevante para o objeto da causa, antes sendo relevante a intenção da advogada de acompanhar os seus clientes no decurso da assembleia. Defende, finalmente, que no depoimento da testemunha CC não foram mencionados quaisquer factos suscetíveis de fundar a este ponto da matéria de facto. A recorrida enumerou os passos do depoimento da testemunha que no seu entender justificam a prova do descontentamento e a proibição de entrada (o Recorrente ter proibido a entrada da Senhora Dra. CC nas instalações da sede da Recorrida, bem como no facto de o Recorrente ter proibido a permanência do sócio RV nas aludidas instalações, ter negado a apresentação do livro de atas da Recorrida à Senhora Dra. CC e ao sócio HD e ter, ainda, ameaçado chamar a polícia). Nega o caráter conclusivo da matéria constante do ponto 30 (bem como dos demais assim qualificados). Trata-se de matéria alegada nos arts. 64 e 65 da oposição e que o tribunal apontou ter tido por fundamento o depoimento de CC. Começaremos por referir que “verbalizar descontentamento” não é completamente conclusivo, contendo suficiente matéria de facto para que possa ser dado como provado. Verbalizar descontentamento é proferir palavras relativamente às quais os ouvintes compreendem que a pessoa que as proferiu não está satisfeito. Trata-se ainda de matéria de facto: ou foram proferidas palavras que demonstraram descontentamento ou não. E no caso, tais palavras foram proferidas: ouvido o depoimento completo da testemunha CC, assertivo e sereno, a qual relatou com conhecimento direto os acontecimentos da referida assembleia geral, é bastante claro que o requerente manifestou o seu descontentamento durante todo o sucedido e desde o momento inicial, em que proibiu a entrada da testemunha, negando uma caneta e papel (e tratava-se de um escritório onde estavam pessoas a trabalhar, havia, certamente, caneta e papel) quando esta decidiu que entraria em representação de um dos sócios que acompanhava e recusando a entrada para redigir a procuração (que foi escrita no parapeito da janela do lado de fora) e depois proibindo o representado de permanecer na assembleia em simultâneo com a representante. Durante os trabalhos foi “autoritário”, palavras da testemunha e recusou o pedido de consulta do livro de atas e da consulta das contas, ameaçando chamar a polícia, quando a testemunha declarou que não sairia sem ver o livro de atas. Foi mesmo perguntado à testemunha se não teria sido ela, com o pedido das contas e do livro de atas a gerar o clima que relatou, o que esta negou perentoriamente, descrevendo-se mesmo como uma advogada “branda” (mais uma vez palavras da testemunha). Resulta claro do depoimento que o requerente proibiu a testemunha de entrar na sede da sociedade, não sendo relevante que não se tenha apurado (não alegado, não perguntado também) porque o fez. O recorrente não considera esta matéria relevante para a decisão da causa, mas não é assim: os acontecimentos da assembleia de sócios de 20 de abril de 2021, na tese da recorrida, são relevantes para a decisão de convocar a assembleia em que foi tomada a deliberação que se visa suspender para local diferente da sede. Ora o tribunal deve manter sempre em perspetiva todas as plausíveis soluções de direito, em especial ao apurar a matéria de facto provada. Não há, assim, qualquer razão para alterar a matéria de facto neste ponto. * Sob o nº31 o tribunal deu como provado: “31. Proibindo, igualmente, o sócio da Requerida RV de permanecer no interior das aludidas instalações (a partir do momento em que este passou procuração à Dra. CC para o representar na assembleia geral), constituídos por, apenas, duas salas de tamanho reduzido, e, posteriormente, negando, ainda o acesso e consulta da escrituração, livros e documentos relativos à situação jurídico-financeira da sociedade Requerida (quando solicitados pela Dra. CC).” O apelante defende que não existe nenhuma evidência nos autos de que o sócio da Requerida RV tenha, sequer, entrado nas instalações da sede, pelo que não é possível concluir que foi proibido de permanecer no interior das instalações, bem como que estas fossem constituídas por duas salas de tamanho reduzido. Pede que o ponto 31 da matéria de facto passe a ter a seguinte redação: “O Requerente não facultou o acesso e consulta do livro de actas e dos documentos relativos à situação jurídico-financeira da sociedade Requerida, elementos que não constavam da ordem de trabalhos e que lhe foram solicitados pela Dra. CC no final da assembleia geral.” A apelada pede a improcedência da requerida alteração alegando ter a testemunha CC sido perentória ao afirmar que o sócio RV foi esteve dentro das instalações da sede da Recorrida e que foi expulso das mesmas pelo sócio requerente. O tribunal fundou a sua convicção no depoimento da testemunha CC. Ouvido o depoimento prestado por esta testemunha resulta muito claro que a mesma declarou que RV entrou nas instalações da sede da sociedade, após ter sido feita uma procuração para a testemunha o representar na assembleia geral e que não foi permitida a presença daquele: respondendo às perguntas do mandatário da apelada declarou “Portanto, entrámos na sede, eu e o sócio HD, e o RV estava também a entrar na sede e o sócio AP expulsa-o. Aquilo tem, recordo-me perfeitamente, era uma salinha pequenina, tipo uma salinha de entrada e depois era a sala onde íamos reunir com cadeiras e uma mesa e o sócio RV pediu, que para todos os efeitos era a sede da sociedade, pediu para ficar ali sentado a aguardar e o sócio AP [00:04:00] expulsou-o, não autorizou, e, portanto, o RV ficou fora da sede a aguardar a Assembleia.” Mais tarde respondendo às perguntas do mandatário do apelante e requerente, apenas não soube precisar se o RV, no mesmo momento, só subiu o degrau (entrando, portanto) ou se se chegou a sentar na sala onde decorreria a assembleia geral. “Não sei se ele… nós, eu e o RV, eu e o HD subimos, não sei se ele subiu a seguir e o AP proibiu logo a entrada, ou se ele chegou a sentar. Mas, enfim, mas é a interpretação. O expulsar ou não deixar entrar, pronto, Sr. Dr., se quer, para ser mais rigorosa com as palavras e com a verdade, isso faz essa interpretação do expulsar versus não deixar entrar, não lhe consigo garantir se ele realmente esteve lá, ou se só subiu o degrau e depois desceu, ou se sentou no sofá que estava lá… não consigo, a minha memória não… não consigo precisar...” Ou seja, à insistência no tema, manteve que o RV chegou a entrar na sede, apenas não sabendo precisar se tinha entrado na sala, antes de ser proibida a sua permanência, ou seja, antes de ser expulso. No tocante ao espaço físico da sede, mais uma vez, a única prova produzida foi o depoimento da mesma testemunha, que declarou, expressamente, que “Aquilo tem, recordo-me perfeitamente, era uma salinha pequenina, tipo uma salinha de entrada e depois era a sala onde íamos reunir com cadeiras e uma mesa” O ilustre mandatário do recorrente, a instâncias, pediu confirmação à afirmação de que não eram duas salinhas “num vão de escada”, mas sim um escritório normal, o que a testemunha confirmou, reafirmando, assim, tratarem-se de duas salinhas. O que também resultou do depoimento da testemunha foi que as instalações físicas, propriamente ditas, seriam maiores, dado que havia mais gente a trabalhar, um escritório de contabilidade do requerente/recorrente, o que não releva no contexto, dado que outras salas que existissem, estavam ocupadas, não se podendo nelas realizar qualquer assembleia geral. O depoimento foi bastante claro no sentido de que as instalações disponíveis eram duas salinhas, ou seja, duas salas de tamanho pequeno. No que toca à alteração pretendida pelo apelante, de introdução da menção de que o livro de atas e os documentos relativos à situação jurídico-financeira da sociedade Requerida não constavam da ordem de trabalhos, trata-se, aqui sim, de matéria conclusiva, já que os elementos pedidos estão discriminados, neste ponto da matéria de facto, e a ordem de trabalhos da assembleia encontra-se discriminada no ponto 17 da matéria de facto apurada. Saber se os primeiros estão mencionados na segunda é uma conclusão a retirar do confronto entre o elenco dos primeiros e a segunda. Acresce que dificilmente se vislumbra uma possibilidade razoável de o livro de atas ser mencionado numa ordem de trabalhos, tratando-se apenas do suporte material das atas elaboradas e a elaborar. Improcede, assim, a pretensão do recorrente quanto ao ponto 31 da matéria de facto provada. * O recorrente conclui que os pontos 32 e 33 da matéria de facto provada que o tribunal formulou pela seguinte forma, devem ser eliminados do elenco de factos apurados: “32. Por essa razão, decidiram os sócios HD e RV solicitar os já mencionados documentos, fundamentando o seu pedido, por um lado, no facto o Requerente ter proibido a entrada na sede da sociedade e, por outro lado, não ter o Requerente facultado aos sócios HD e RV acesso aos mesmos. 33. Situação que originou o envio da carta, datada de 20 de abril de 2021, referida no ponto 21.” Alega que o ponto 32 é conclusivo por atribuir valor de verdade aos fundamentos invocados pelos outros sócios e que a testemunha CC declarou que o pedido das contas foi mera estratégia e que o ponto 33 deve ser eliminado tendo em conta o que já consta do ponto 21. A requerida defende que o ponto não contém matéria conclusiva e que o facto se ancora nos documentos referidos (carta de 20 de abril, resposta do requerente de 23 de abril) e no depoimento de CC. O tribunal deu a matéria em causa como provada com base nos documentos - carta registada de 20 de abril de 2021, enviada pelos sócios RV e HD, e resposta do requerente de 23 de abril - e no depoimento de CC. A carta de 20 de abril (doc. 26 junto com o requerimento inicial, isto na numeração eletrónica do processo e que corresponderá ao documento 30 do processo em papel), efetivamente declara a relação de causalidade que foi dada como provada – ou seja, que o pedido de informações foi motivado pela recusa dos documentos pedida em assembleia e pela recusa de entrada/expulsão, do sócio RV – matéria que não é conclusiva, é de facto, mas, como refere o requerente é do foro interno dos sócios e, logo, de difícil prova. Neste ponto, analisado o depoimento da testemunha CC, essa relação de causalidade não foi enunciada no depoimento. A testemunha referiu que o pedido que fez na assembleia para ver as contas foi estratégico, o que, em si não contém qualquer desvalor, ou seja, no fundo, e face ao desenrolar dos acontecimentos, foi espoletado como elemento de pressão. Nada mais foi referido senão a existência da carta do requerente mencionando a questão da “sede fictícia”[21]. Acresce, no entanto, nesta específica matéria uma questão de relevância para a decisão da causa que não pode ser ignorada. Os documentos e o seu teor – a carta de 20 de abril e a resposta de 23 de abril, têm inegável relevância para a decisão da causa e estão já devidamente especificados e integralmente reproduzidos nos pontos 21 e 22 da matéria de facto provada. O pedido de informação, propriamente dito, que a carta corporiza, não é relevante. Note-se, tenha tido a causa que tenha tido, trata-se de um pedido de informações formulado fora de assembleia geral, nos termos do art. 214º do CSC. Como este não é um processo de inquérito judicial, o pedido de informação, propriamente dito só releva enquanto evento de uma sequência de acontecimentos que vem a culminar na assembleia de 12 de maio de 2021. Por outro lado, não é objeto deste procedimento a suspensão de qualquer deliberação tomada em 20 de abril de 2021 (assembleia onde aliás não foi tomada qualquer deliberação impugnável), pelo que a relevância daqueles elementos como direito à informação em assembleia geral também não joga aqui qualquer papel. Assim, e por motivos algo diversos dos alegados, concluímos que os factos 32 e 33 devem ser eliminados do elenco de matéria de facto apurada – não dados por não provados, dado que os factos relevantes contidos já se encontram especificados noutros pontos da matéria de facto, mas antes eliminados, dado que a matéria de facto excedente ao apurado em 21 e 22 não releva para a decisão do presente procedimento. * Passando ao ponto 35 da matéria de facto provada, o tribunal deu por indiciariamente provado que: “35. A realização da assembleia geral extraordinária de 12 de maio de 2021 no escritório de advogados FA, deveu-se ao descrito nos pontos n.ºs 30, 31 e 34.” O recorrente defende que se trata de um ponto conclusivo, sendo, as razões que levaram à realização da assembleia geral, o tema a decidir nestes autos, pelo que deve ser eliminado do elenco de factos provados. A recorrida tratou este ponto conjuntamente com os anteriores, ou seja, alegando que o ponto não contém matéria conclusiva e que o facto se ancora nos documentos referidos (carta de 20 de abril, resposta do requerente de 23 de abril) e no depoimento de CC. O tribunal fundamentou este ponto, genericamente, nos documentos (referidos em 30, 31 e 34) e, essencialmente no depoimento de CC – referindo que a testemunha “Contou, finalmente, a postura autoritária assumida na assembleia pelo Requerente, aliado ao facto de este se ter referido à sede da Requerida como sendo uma “sede de ficção” na carta de 23 de abril de 2021 (referida no ponto 34 dos factos provados), levou-os a decidir convocar a assembleia de 12 de maio para os escritórios do Dr. FA.” Concordamos com o recorrente relativamente à natureza conclusiva deste ponto. A questão da regularidade da convocatória e da realização de assembleia geral em local diverso da sede da sociedade era um dos fundamentos alegados pelo então requerente para o requisito ilegalidade da deliberação e, após proferida decisão final, é o único argumento esgrimido em recurso. O que importa aferir é se era legítima a convocação da assembleia para local diverso da sede, para o que as partes alegaram os factos que no seu entender justificam a existência de condições ou a falta delas, da sede da sociedade, cabendo ao tribunal concluir se esses factos justificam, ou não a realização da assembleia fora da sede da sociedade. Aliás, apesar de ter dado este ponto como provado, o tribunal acabou por fundamentar de forma autónoma[22] com os acontecimentos de 20 de abril e a carta de 23 de abril a justificação da realização da assembleia fora da sede, acrescentando ainda a ausência de prejuízo. O ponto deve, assim, e como peticionado, ser eliminado do elenco de factos indiciariamente provados, por ser conclusivo. * O recorrente insurge-se igualmente relativamente ao ponto 38 da matéria de facto indiciariamente provada, do qual consta: “38. A empresa prestadora de serviços informáticos à Requerida atestou por email enviado à sociedade Requerida em 5 de maio de 2021, que as palavras-passe do email geral do alojamento (“…”) se mantêm inalteradas desde o ano de 2018 (doc. n.º 11 junto com a oposição, cujo teor se dá por reproduzido).” O recorrente alega que o documento nº11 não é um documento imparcial ou independente, nem uma perícia técnica ou informática que permitisse, na ausência de qualquer outro elemento de prova, atestar que a palavra passe se mantém inalterada desde 2018, sendo um documento elaborado por um interessado em causa própria que nunca iria admitir por escrito ter cometido uma irregularidade grave. Tendo em conta que a denúncia da alteração da palavra passe ocorreu em 11 de abril de 2021, como docs. 20 e 21 juntos com o requerimento inicial e a resposta foi dada em 5 de maio de 2021, com admissão de um problema, o facto deveria ter sido dado como não provado. A recorrida aponta que o documento nº11 junto com a oposição não foi impugnado, devendo manter-se o facto tal como apurado. O tribunal fundou a sua convicção no documento 11 junto com a oposição. Apreciando dir-se-á que, tal como o próprio recorrente reconhece, o documento nº11 é o único elemento de prova produzido sobre esta matéria. Os elementos juntos pelo recorrente com a petição inicial (docs. 20 e 21) são as mensagens de correio eletrónico datadas de 11 de abril de 2021, enviadas pelo recorrente e requerente do procedimento cautelar, ao outro sócio gerente declarando ter ficado impedido, “inesperadamente e sem causa justificativa” de aceder ao e-mail geral geral@dona-apartments.com, por ter sido alterada a respetiva password e a MC, referindo ter –lhe sido dito por um funcionário deste último, de nome R, que tinha alterado a password de acesso ao mail geral do alojamento … a pedido do RV. Ou seja, tratam-se de declarações do próprio requerente, interessado no procedimento cautelar, vertidos sob a forma de mensagem de correio eletrónico enviada, aparentemente[23] sem resposta. No tocante à mensagem de correio eletrónico de 5 de maio (documento 11 junto com a oposição) trata-se de documento junto com a oposição, o último articulado admissível em procedimento cautelar. No concreto foi apresentada e admitida[24] resposta à oposição, mas apenas à matéria das exceções e questões prévias. O facto de a requerida ter, posteriormente, vindo impugnar documentos (requerimento de 06/08/2021 e despacho de 22/09/2021), não altera o regime legal: não se podem considerar admitidos por acordo os factos constantes de documentos juntos com articulado que não admite contraditório. Não tendo sido produzida prova testemunhal ou por declarações sobre esta matéria, são os mencionados documentos os únicos elementos de prova, sendo claro não se poder dar como provada a alteração da password – cfr. al. g) da matéria de facto não provada, que não foi objeto de impugnação. A questão colocada pelo requerente/recorrente prende-se com a ineptidão do documento para substanciar a prova do facto, atento que foi produzido por alguém que não considera imparcial. Alude mesmo a factos estranhos aos autos, como uma relação familiar, que obviamente aqui não podem ser considerados. Vejamos: o tribunal não deu como provado que a password não tivesse sido alterada; o tribunal deu como provado que a empresa de informática declarou (atestou) que as palavras passe não foram alteradas desde 2008. O que não significa que esteja dado como provado o facto supostamente relevante, a não alteração, apenas que alguém, que aliás não foi chamado a confirmar as suas palavras, o afirmou. É essa declaração que está dada como provada no nº38 e nada mais que essa declaração. O meio de prova que o justificou – o documento 11 junto com a oposição - é suficiente para o que foi dado como provado. É certo que nada sabemos sobre o seu subscritor (sabemos que não é parte na causa), mas não foi produzido qualquer elemento de prova que abale o indício de aquela declaração foi produzida. No entanto, aqui chegados, teremos que nos perguntar se aquele facto – a declaração ou “atestação” emitida pela empresa de informática - é relevante para a decisão da causa. E a resposta é claramente negativa. O requerente/recorrente alegou factos instrumentais que, na sua perspetiva, provados, levariam à conclusão de que está a ser afastado da gestão da sociedade, matéria que quanto a si integra um dos requisitos do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, o dano apreciável, cuja prova lhe compete. O facto dado como provado sob 38 corresponde à negação (na perspetiva da requerida/recorrida), de um desses factos. Ora o requerente não logrou a prova destes factos que alegou, como resulta das alíneas e), f), g) e h) da matéria de facto não provada, nesta parte não impugnada. Assim, não é relevante este facto instrumental dado que se dirigia à contraprova de factos constitutivos do direito do autor que este não logrou provar. O facto deve, assim, não ser dado como não provado, como pretende o recorrente, mas sim eliminado do elenco da matéria de facto indiciariamente apurada. * Passando à análise da pretensão do recorrente quanto à matéria das alíneas c) e k) da matéria de facto não provada, das quais consta: “c) O verdadeiro objetivo dos sócios RV e HD (através da proposta de celebração dos acordos referidos no ponto 14 dos factos provados) era (é) o de encerrar o restaurante.” “k) Da nomeação do sócio HD para a gerência da sociedade Requerida vai resultar o bloqueio imediato da atividade do restaurante e a retoma dos procedimentos com vista ao seu encerramento.” Argumenta o recorrente que estes factos deveriam ser dados como provados com base na consideração global dos seguintes elementos de prova: a comunicação dos sócios RV e HD de 29 de março de 2021 (constante de 14 da matéria de facto provada); o teor dos contratos de subarrendamento e de utilização do jardim e respetivas condições, as demonstrações financeiras relativas à faturação do restaurante (junta com o requerimento inicial). Alega que o objetivo dos outros sócios era coagir o requerente a assinar aqueles acordos que são incomportáveis e prejudiciais para o restaurante XX, o que sai confirmado pelo depoimento de VA que declarou ser o restaurante, explorado pela BB, inviável sem o jardim. A recorrida alega que a matéria em causa é conclusiva e que não foi produzida prova no sentido alegado, nomeadamente tal não tendo resultado do depoimento de VA. Quanto à matéria de facto não provada, o tribunal fundamentou a sua convicção, de forma transversal, na ausência de prova testemunhal e documental corroborante. Analisando começaremos por dizer que a matéria dada como não provada sob a alínea c) não é conclusiva. Se o objetivo dos sócios RV e HD é fechar o restaurante é uma questão de facto. Facto interno, de prova difícil, mas facto. Já a alínea k) apresenta uma feição mais conclusiva. O requerente alegou os factos que no seu entender demonstram que o objetivo dos demais sócios é o encerramento do restaurante. No entanto que da nomeação do HD como gerente resultará o bloqueio imediato da atividade do restaurante e a retoma dos procedimentos para o seu encerramento, já não são factos, são conclusões a extrair de factos a provar. Ou seja, há que perceber se da prova produzida se podem retirar factos que permitam concluir que ocorrerá um bloqueio imediato do restaurante como efeito da nomeação do sócio HD como gerente e se já ocorreram procedimentos para o encerramento do restaurante, se os mesmos pararam e se, como efeito da mesma nomeação, irão ser retomados. Desta síntese desde logo se retira o carater conclusivo do alegado e dado como não provado, o que afasta desde já a possibilidade de que tal matéria, tal como foi alegada, seja dada como provada. Analisando as provas indicadas – e as demais provas produzidas -, temos que: - a sociedade AA, explora o …, em cujas instalações funciona um restaurante, explorado pela sociedade BB, que tem os mesmos sócios acrescidos de um terceiro (factos 8 a 13); - tal restaurante funciona ali desde 2019, sem o pagamento de renda, sendo essencial para o seu funcionamento o espaço exterior, o jardim do … (facto 16 e depoimento de VA); - em março de 2021, a sociedade AA enviou à BB uma minuta de contrato de subarrendamento e de utilização do espaço exterior nos termos dados por reproduzidos em 14 da matéria de facto provada; - a sociedade BB faturou nos meses de julho, agosto e setembro de 2021 (3º trimestre) € 15.818,28 (doc. 16 junto com o requerimento inicial, numeração do processo eletrónico); Há a notar que não foi junta qualquer demonstração financeira da sociedade BB, Lda, diversamente do alegado. Com o requerimento inicial foi junto apenas o comprovativo de entrega da declaração periódica de IVA da sociedade do 3º trimestre de 2021, da qual consta uma base tributável (para efeitos de IVA) de € 15.818,28. Tal quantia dividida por três perfaz € 5.272,76, pelo que se presume ser este o documento invocado como demonstração financeira. Sejamos claros: uma declaração periódica de IVA não é uma demonstração financeira. Demonstrações financeiras são as constantes do art. 11º do Decreto-Lei n.º 158/2009 de 13 de julho, regulamentadas na Portaria 986/2009 de 7 de setembro: a) Balanço; b) Demonstração dos resultados por naturezas; c) Demonstração das alterações no capital próprio; d) Demonstração dos fluxos de caixa pelo método directo; e e) Anexo. O que resulta da declaração periódica de IVA é o total faturado no período, indicado como base tributável. Para sabermos a faturação média mensal do restaurante, mais a mais num ano de pandemia, em que as restrições foram variando muito, como foi 2021, teríamos que ter a indicação da faturação de um período de tempo mais largo. Acresce que não foi produzido qualquer elemento de prova quanto à estrutura de custos da sociedade BB, Lda. Assim, independentemente da respetiva relevância, não podemos retirar da prova produzida a conclusão de que a BB, Lda não pode suportar os valores propostos como contrapartida da utilização do espaço exterior e como renda pelo contrato de arrendamento (nem os propostos nem outros, eventualmente negociados). Mas o que não conseguimos extrair destes elementos de prova – ou de outros não referidos – é que o objetivo dos sócios RV e HD seja encerrar o restaurante. O que conseguimos apurar é que eles, claramente sem o acordo do requerente, pretendem formalizar a ocupação do espaço da AA por outra sociedade e que a sociedade arrendatária receba uma contrapartida pelo arrendamento e pela utilização do espaço exterior utilizados por essa outra sociedade. Ou seja, conseguimos ter por apurado que os sócios RV e HD, no que o sócio AP discorda, querem que a BB pague para usar o espaço que está a usar dentro do prédio arrendado e explorado pela sociedade requerida. Do depoimento de VA resulta que essa foi uma novidade, um assunto que nunca tinha sido tocado (com ele) desde o início do projeto do restaurante. Também resultou que a BB terá contraído empréstimos para a renovação do espaço do restaurante. A limitação do uso do espaço exterior é, obviamente relevante para o restaurante, mas na verdade, não sabemos em que medida. VA foi claro ao referir que no primeiro ano, em 2019, quando as obras não estavam prontas e só tinham o espaço exterior para servir, no outono, tiveram que arranjar alternativas quando o tempo não permitia, sendo de senso comum que uma esplanada com as caraterísticas da descrita (inserida num espaço hoteleiro, em área comum), não poderá funcionar todo o ano. A isto acresce que o que foi enviado em março de 2021 são minutas, ou seja, propostas, que podem sempre ser discutidas. Em relação à restante matéria, embora de natureza conclusiva, não deixa de se frisar que não se apurou qualquer indício nesse sentido – não há qualquer prova que sugira que, por decorrência da nomeação do HD como gerente, o restaurante será imediatamente impedido de laborar ou que os procedimentos para encerramento (objetivo não provado), serão retomados, depois de terem estado parados. Improcede, nestes termos, a impugnação da matéria de facto quanto às alíneas c) e k) da matéria de facto não provada. * Em resumo final, e por facilidade de compreensão, passa a transcrever-se a matéria de facto provada e não provada organizada de acordo com a parcial procedência da impugnação: 1. A Requerida é uma sociedade comercial por quotas constituída em 21 de outubro de 2016 por três amigos desde a adolescência, tendo por objeto, entre outras atividades, a exploração de estabelecimentos de alojamento local para turistas. 2. O capital social da Requerida é de 6.000 euros, representado por três quotas iguais, com o valor nominal de 2.000 euros cada, sendo cada sócio - AP, RV e HD - titular de uma quota. 3. No pacto social constitutivo da sociedade ficou consagrado que a sociedade se obrigava com a intervenção conjunta de dois gerentes, o que traduziu o acordo dos sócios sobre o modelo de governação que consideraram o mais eficiente e adequado para o desenvolvimento da atividade da sociedade e do seu projeto. 4. Desde a desde a constituição da sociedade foram nomeados como dois únicos gerentes, o Requerente e sócio AP (gestor) e o sócio RV (arquiteto), sendo que o espaço onde é exercida a atividade é constituído por um prédio arrendado pela Requerida, parcialmente livre de pessoas e bens, incluindo um espaço de logradouro destinado a jardim e a parque de estacionamento, sito no bairro histórico da …, em Lisboa, concretamente na Rua …, n.ºs 124 a 128. 5. Com efeitos a 1 de março de 2019, a sociedade Requerida celebrou com o sócio HD, um contrato de trabalho sem termo, o qual se mantém em vigor. 6. A situação obrigacional/vinculativa de gerência da sociedade com dois sócios manteve-se sem qualquer problema, reparo ou conflito, desde a constituição da sociedade (outubro de 2016) e até março de 2021, sempre funcionando em termos normais quanto à sua eficiência de gestão, quer no que respeita a recebimentos de clientes, quer no que respeita a pagamentos a todas as entidades, incluindo o Estado, a Segurança Social, fornecedores e funcionários. 7. O apuramento das despesas e encargos e respetivos pagamentos, sempre foi função e competência do Requerente e sócio AP (gestor), que comunicava a necessidade da sua liquidação atempada ao outro gerente RV, o qual sempre confirmou e validou tais pagamentos, jamais manifestando qualquer dúvida ou sequer solicitando esclarecimentos adicionais quanto ao destino de todos esses movimentos financeiros inerentes à gestão da sociedade. 8. Perante o sucesso do empreendimento que os sócios denominaram de “…”, em 12 de julho de 2019, o Requerente e sócio AP e os outros dois sócios da Requerida, RV e HD, decidiram iniciar um projeto complementar da “…” - um restaurante - localizado no n.º 126 do tal prédio que lhes estava arrendado, e que se encontrava vago há algum tempo, depois de obtida por acordo a extinção do contrato com o anterior arrendatário, aliás, à semelhança de outros arrendatários do prédio, que, assim, ficou totalmente livre e devoluto e exclusivamente afeto à atividade (objeto) da sociedade. 9. Para este projeto, “encaixado” e complementar de todo o empreendimento concebido pelos sócios da Requerida, decidiram constituir uma (nova) outra sociedade, denominada de “BB Lda.”, pois foi necessário convidarem para seu sócio uma pessoa da área da restauração, em que nenhum dos sócios tinha qualquer experiência, um cozinheiro que começava a ganhar notoriedade no sector, o Chef VA, e que representava e representa, uma mais-valia de altíssima qualidade, prestígio e reputação a nível nacional e internacional, quer para o negócio do alojamento local, o denominado “…”, quer para o Restaurante “XX”. 10. Na constituição da (nova) sociedade “BB, Lda.”, que tem o capital social de 6.000 euros, ficaram a constar como sócios o aqui Requerente AP, o RV e o HD, todos sócios da Requerida AA, Lda., embora as suas entradas tenham sido feitas (em 02.08.2019) com dinheiro transferido diretamente da conta bancária da Requerida AA, Lda. para a BB, Lda., no montante de 4.500 euros, correspondente a 1.500 euros para cada uma das quotas daqueles sócios. 11. Acrescida da entrada em dinheiro seu do sócio Chef VA, no montante de 1.500 euros, o que perfaz o capital social de 6.000 euros. 12. O valor que constituiu a quota de cada um dos três sócios - AP, RV e HD - corresponde a dinheiro diretamente investido pela Requerida. 13. Iniciadas as obras de remodelação e adaptação do espaço destinado ao restaurante; concebido entre os sócios o seu modelo de gestão; idealizada a sua denominação; tudo em consonância com todo o projeto empresarial que envolvia a Requerida “AA, Lda”., e a “BB Lda.”, o restaurante “XX” iniciou a sua atividade no dia 8 de agosto de 2019, no princípio, apenas no espaço exterior do prédio da Rua … (no logradouro-jardim), pois, as obras no interior do n.º 126 ainda estavam a decorrer, passando a utilizar ambos os espaços (interior do prédio e logradouro-jardim) quando as obras ficaram concluídas, no início de dezembro de 2019, o que tem sido feito e até à presente data, com enorme sucesso na comunicação social e entre os clientes, apesar da situação pandémica e da consequente crise no sector da restauração. 14. No dia 29 de março de 2021, foi enviado um mail em nome da Requerida para a sociedade “BB, Lda.” (restaurante “XX”), com conhecimento para todos os sócios desta com o seguinte teor: “Exmos. Senhores BB – Lda., Enviamos em anexo, a minuta do contrato de subarrendamento referente ao espaço que o V/restaurante pretende subarrendar. Enviamos, em anexo, a minuta do acordo sobre a partilha de utilização do jardim do empreendimento “…” que o V/restaurante também pretende utilizar. As minutas que enviamos contêm, no seu essencial, todas as condições que pretendemos que sejam acordas e formalizadas. Sem prejuízo, estamos ao dispor para alterar o teor de algumas cláusulas em função das V/sugestões. Mais informamos que, enquanto o contrato de subarrendamento e o acordo sobre a partilha de utilização do jardim não forem formalizados, não estão autorizados a utilizar os espaços do mesmo. Com os melhores cumprimentos, AA, Lda.» (cfr. docs. n.ºs 16, 17 e 18 juntos com o requerimento inicial e que aqui se dão por reproduzidos) 15. Em resposta, o Requerente enviou aos sócios RV e HD um email em 30 de março de 2021, aí manifestando o seu repúdio contra a atitude deles traduzida no envio do email referido no ponto anterior, por não terem poderes necessários nem suficientes para, em conjunto ou isoladamente, representarem a sociedade Requerida e/ou praticarem atos de gerência, e ainda menos para impor à sociedade “BB”, da qual eles próprios são sócios, contratos que no seu entender são incomportáveis com a faturação do restaurante (que no 1.º trimestre de 2021 que se cifrou em € 15.818,28, com cerca de € 5.272,76, de média mensal para pagar todos os custos), traduzidos no pagamento de uma renda imediata de € 3.250,00, na prestação de uma caução no montante de € 3.750,00 e na utilização do jardim apenas para jantares e por um prazo improrrogável de 6 meses (cfr. doc. n.º 20 junto com o requerimento inicial e que aqui se dá por reproduzido). 16. O jardim/esplanada é condição importante para o sucesso do Restaurante “XX”. 17. Em 5 de abril de 2021, o gerente RV convocou uma assembleia geral extraordinária para o dia 20 de abril de 2021, a realizar na sede da sociedade Requerida, com a seguinte ordem de trabalhos: “Ponto Primeiro: Deliberar sobre a nomeação de novo gerente da sociedade, a saber, o sócio HD. Ponto Segundo: Deliberar sobre a necessidade e os termos do contrato de subarrendamento para fins não habitacionais e do acordo sobre partilha de utilização de espaço, ambos a celebrar com a sociedade BB Lda.”. 18. No dia 20 de abril de 2021, os sócios RV e HD apresentaram-se na sede da sociedade Requerida para participarem na assembleia geral extraordinária convocada pelo gerente RV e fizeram-se acompanhar por uma advogada, a Dra. CC, sócia do escritório do Dr. FA, o que não foi permitido pelo Requerente por, no seu entender, nas assembleias gerais das sociedades comerciais apenas participam sócios ou os respetivos representantes, e não ambos. 19. A assembleia geral de sócios acabou por se realizar e a respetiva ata foi elaborada e assinada por todos os presentes, sendo que a proposta do sócio RV de nomeação para gerente do sócio HD não foi aprovada, o que mereceu oposição por parte desses sócios, e, especialmente, por parte da sua advogada, Dra. CC. 20. Encerrada a assembleia geral, a Dra. CC pediu que lhe fossem exibidas as contas da sociedade. 21. Nessa mesma tarde, pelas 19.00 horas, os sócios RV e HD enviaram do posto dos CTT das Amoreiras, onde se localiza o escritório dos advogados de ambos, Dra. CC e Dr. FA, a carta junta como doc. n.º 30 com o requerimento inicial, cujo teor se dá por reproduzido, requerendo o envio de diversa informação e documentação da sociedade, que discriminam, por referência aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020. 22. Em resposta, o Requerente enviou uma carta registada com aviso de receção, datada de 23 de abril de 2021, aí referindo, para além do mais, que toda a informação exigida pelos sócios por intermediação dos seus representantes, já a possuíam desde sempre, designadamente por intermédio do gerente RV, que sempre teve total e incondicional acesso às contas bancárias, ao sistema de faturação, aos contactos com clientes e fornecedores (doc. n.º 31 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por reproduzido). 23. Em 27 de abril de 2021, o sócio gerente RV enviou, pelas 19.00 horas, do posto dos CTT das …, onde se localiza o escritório dos seus advogados, (nova) convocatória para (nova) assembleia geral extraordinária, a realizar no dia 12 de maio de 2021, com um único ponto da ordem de trabalhos, qual seja, “Nomeação de novo gerente da sociedade, o sócio HD” (doc. n.º 33 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por reproduzido). 24. Tal proposta tinha já sido discutida e objeto de deliberação na assembleia geral de 20 de abril de 2021 – a qual não foi objeto de impugnação – e a nova assembleia geral extraordinária a realizar foi convocada para o escritório de advogados dos sócios RV e HD, com fundamento na carta do Requerente de 23 de abril de 2021. 25. Por carta datada de 4 de maio de 2021, enviada ao gerente RV, o Requerente manifestou a sua firme oposição à realização de uma assembleia geral extraordinária da sociedade no escritório dos advogados Dra. CC e Dr. FA, os quais representam os outros dois sócios da mesma sociedade, carta essa não mereceu nunca qualquer resposta por parte do sócio gerente RV (doc. n.º 34 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por reproduzido). 26. Ainda assim, em 12 de maio de 2021, realizou-se a assembleia geral extraordinária na qual os sócios RV e HD tomaram deliberação com o seguinte teor: «.[…] PONTO ÚNICO: Deliberar sobre a nomeação de novo gerente da Sociedade, a saber, o sócio HD. Estavam presentes os sócios que representam a maioria do capital social, pelo que se verificou estar cumprido o quórum previsto no disposto no artigo 383.º, do Código das Sociedades Comerciais. Apreciado imediatamente o assunto do PONTO ÚNICO, foi deliberado, por unanimidade de votos de todos os presentes, nomear o sócio HD, solteiro, maior, contribuinte fiscal n.º XXX, residente na Rua … Carcavelos, para o cargo de gerente da Sociedade, com efeitos imediatos. […]». (doc. n.º 35 junto com o requerimento inicial, cujo teor se dá por reproduzido). 27. Frequentemente, os clientes que pretendem celebrar eventos pessoais (batizados, casamentos, aniversários) simultaneamente utilizam o serviço do restaurante e fazem reservas de estadia no alojamento local da Requerida. 28. Em maio de 2021, foi celebrado pelo Requerente um contrato de prestação de serviços de restauração e alojamento com um casal que pretende celebrar a sua união de facto no dia 24 de julho de 2021. 29. A deliberação dos sócios RV e HD de 12 de maio de 2021 foi lavrada num documento avulso, pois o livro de atas encontra-se na sede da sociedade, nele se omitindo as razões da ausência do Requerente e tendo sido com base nele que se instruiu o pedido de registo, no Registo Comercial, de designação de gerente do sócio HD, o que veio a ocorrer logo no dia seguinte, 13 de maio de 2021. 30. No âmbito da assembleia geral realizada no dia 20 de abril de 2021, o Requerente demonstrou, verbalizando, o seu descontentamento em virtude de os sócios RV e HD se encontrarem acompanhados pela advogada, Dra. CC, tendo proibido a mesma de entrar na sede da Requerida. 31. Proibindo, igualmente, o sócio da Requerida RV de permanecer no interior das aludidas instalações (a partir do momento em que este passou procuração à Dra. CC para o representar na assembleia geral), constituídos por, apenas, duas salas de tamanho reduzido, e, posteriormente, negando, ainda o acesso e consulta da escrituração, livros e documentos relativos à situação jurídico-financeira da sociedade Requerida (quando solicitados pela Dra. CC). 32. eliminado. 33. eliminado. 34. O Requerente (, em resposta à aludida solicitação,[25]) remeteu a carta datada de 23 de abril de 2021 (referida no ponto 22), e no âmbito da qual refere que a sede da sociedade Requerida constitui uma «sede-ficção» e a mesma «[…] enquanto tal [enquanto sede] é um local imaginário, pois a AA, Lda., nada lá possui, sequer uma cadeira para os sócios se sentarem nas Assembleias-Gerais, pelo que poderia perfeitamente ser substituído (local) por uma caixa postal, pois trata-se efetivamente do escritório de uma outra empresa, que nada tem a ver com a AA, e que tem os seus funcionários a trabalhar diariamente nessas instalações.» 35. eliminado. 36. A deliberação de nomeação de HD como gerente foi lavrada em instrumento avulso por o livro de atas da assembleia geral se encontrar nas instalações da Requerida. 37. Na ata da assembleia geral da Requerida de 12 de maio de 2021, fez-se constar, no que respeita à respetiva convocatória a seguinte menção: «A presente Assembleia foi devidamente convocada pelo seu gerente Senhor RV, através de carta registada, datada e expedida no dia 27 de abril de 2021 […]». 38. eliminado. 39. O assunto referente ao contrato de subarrendamento da loja e do acordo de utilização de espaço para jardim pertencente à Requerida, foi abordado pelos três sócios, AP, RV e HD, em reunião realizada em 26 de março de 2021, na sequência da qual, no mesmo dia, o sócio RV enviou email ao Requerente com o seguinte teor: «Alô AP, Conforme combinado pelos 3 sócios na reunião desta manhã, seguem em anexo a proposta que eu e o HD preparámos para o contrato de subarrendamento da loja e para o acordo de utilização de espaço para o jardim da …. Abr. Rui» 40. Condições e minutas que foram igualmente dadas a conhecer e enviadas para os gerentes da “BB, Lda.”, no email referido no ponto 14. 41. Em 29 de abril de 2021, o sócio RV enviou email aos demais sócios dando conta da necessidade de tomar medidas com vista a resolver as dificuldades de tesouraria da sociedade Requerida e a reduzir os custos da “…” devido à situação económica do país causada, designadamente, pela crise pandémica resultante do Covid 19. 42. O prestígio e reconhecimento do alojamento local «…», pertencente à sociedade Requerida, é anterior ao do restaurante «XX». B) Factos Não Provados: Com relevo para a decisão a proferir, não resultaram provados os seguintes factos: a) Desde a constituição da sociedade requerida ficou acordado que o sócio HD (engenheiro florestal) ficasse a exercer, essencialmente, funções relacionadas com a manutenção do espaço onde era (é) exercida a atividade. b) Em março de 2021, o relacionamento pessoal e profissional entre os sócios da Requerida sofreu uma inesperada e surpreendente alteração, drástica e abrupta, pela constatação por parte do Requerente de que os seus sócios e amigos de adolescência RV (sócio-gerente) e HD (sócio) tinham estabelecido um pacto entre eles, no sentido de assumirem eles, exclusivamente eles, e em conjunto, a gestão da sociedade Requerida, manifestando claras intenções de o afastar, consequentemente, da gestão da sociedade, e de todas as funções de gerência que vinha a desempenhar, desde a data da constituição da sociedade. c) O verdadeiro objetivo dos sócios RV e HD (através da proposta de celebração dos acordos referidos no ponto 14 dos factos provados) era (é) o de encerrar o restaurante. d) Após o descrito no ponto 18 dos factos provados e até 20 de abril de 2021, os sócios RV e HD encetaram uma premeditada e elaborada estratégia para retirar ao Requerente todas as funções de gerência que assumia desde a constituição da sociedade Requerida. e) Assim, diariamente, ao contrário do que sucedia até então, passaram a apresentar-se manhã cedo nas instalações da “…”, e reencaminhavam o número de telefone do alojamento local para o telemóvel pessoal deles, embora soubessem que o relacionamento comercial com os clientes, incluindo contactos telefónicos, desde sempre, tinha feito parte das funções do Requerente, as quais não se tinham alterado, nem foram objeto de reparo ou crítica por parte de qualquer dos sócios, e menos ainda, do outro sócio gerente o RV. f) Os sócios RV e HD começaram também a responder por e-mail aos contactos e pedidos de reserva enviados por potenciais clientes, função que, igualmente, sempre competiu ao Requerente. g) E, finalmente, em 9 de abril de 2021, contactaram a empresa de informática responsável pela presença online da Requerida e pediram a alteração da palavra-passe do e-mail geral do alojamento (“…”), tendo sido reposta a password inicial do sistema, há muito tempo alterada, estratagema que não comunicaram deliberadamente ao Requerente para o impedir, definitivamente, de ter acesso aos contactos via e-mail por parte dos clientes. h) Mais tarde, afastaram ainda o Requerente da administração das redes sociais - Facebook. i) Com pretenso fundamento na carta do Requerente de 23 de abril de 2021, o advogado Dr. FA, desconvocou uma reunião solicitada por ele próprio e marcada para o dia 26 de abril com um anterior representante do Requerente, no sentido de se procurar alcançar uma solução consensual para a situação de manifesta rutura entre os sócios. j) A marcação de uma assembleia geral extraordinária da Requerida para o escritório dos advogados que representam dois dos três sócios da sociedade, teve por único objetivo causar prejuízo para o exercício pleno dos direitos do Requerente, e dificultar ou obstruir a participação deste sócio nos respetivos trabalhos, criando um ambiente de pressão e de intimidação. k) Da nomeação do sócio HD para a gerência da sociedade Requerida vai resultar o bloqueio imediato da atividade do restaurante e a retoma dos procedimentos com vista ao seu encerramento. l) Foi o Requerente, em reunião realizada no dia 8 de fevereiro de 2021, a propor aos sócios RV e HD a sua saída do capital social da sociedade “BB, Lda.” m) O assunto referente ao contrato de subarrendamento da loja e do acordo de utilização de espaço para jardim pertencente à Requerida, foi abordado e tratado pelos três sócios, AP, RV e HD, em diferentes reuniões, realizadas em: i) 8 de fevereiro de 2021, onde é proposta pelo Requerente a saída de RV e HD do capital social da “BB, Lda.”; ii) 15 de fevereiro de 2021, onde especificamente se aborda o valor da renda a cobrar pela utilização do locado pertencente à Requerida; iii) 15 de março de 2021, onde se discutem valores e condições para o arrendamento a celebrar entre a Requerida e a sociedade “BB, Lda.”; iv) 18 de março de 2021, onde é negociado o valor da renda; v) 23 de março de 2021, onde é negociado o valor da renda. n) Os sócios RV e HD nunca tiveram acesso às contas da sociedade Requerida, assim como acesso aos respetivos relatórios, balanços da empresa de contabilidade (pertencente ao Requerente), pela simples razão de que o Requerente nunca facultou tal documentação, confundindo o mesmo, deliberadamente, aqueles documentos com os referentes a contas bancárias e sistema de faturação da sociedade Requerida. o) O alojamento local «…», não tem beneficiado da exploração do mencionado restaurante, cujo funcionamento deixa, por inúmeras vezes, o espaço conspurcado de lixo e detritos e levando à desistência de dormidas por parte de hóspedes. * 6. Fundamentos do recurso No caso concreto foi pedida a suspensão de deliberação tomada na assembleia geral da sociedade requerida que nomeou um dos sócios gerente. Para tanto o requerente alegou, quanto à ilegalidade da deliberação, que a convocatória da assembleia geral de 12 de maio de 2021 para um local diverso da sede viola o art.º 377.º, n.º 6, al. a), ex-vi do n.º 1 do art.º 248.º, ambos do CSC, considerando ainda que a sociedade Requerida possui instalações na Rua …, n.ºs 124 a 128, Lisboa, que a deliberação dos sócios RV e HD de 12 de maio de 2021 foi lavrada pelos próprios num documento avulso inidóneo (pois o livro de atas encontra-se na sede da sociedade), com o teor inverídico quanto à regularidade da convocatória, omitindo deliberadamente as razões da ausência do Requerente, e destinou-se a instruir - como instruiu - o pedido de registo, no Registo Comercial, de designação de gerente do sócio HD, o que veio a ocorrer logo no dia seguinte, 13 de maio de 2021, tendo praticado um ato material determinante para o preenchimento no documento de um facto falso juridicamente relevante, o que constitui indício da prática do crime descrito no art.º 256.º, n.º 1, al. d), do Código Penal. Indicou como danos que a nomeação do sócio HD para a gerência, é de modo a permitir que, em conjunto com o gerente RV, se estabeleça a maioria de 2 gerentes necessária para obrigar a AA, Lda em todos os atos e contratos, incluindo movimentação de contas bancárias, sendo expectável que se verifique o prejuízo direto e imediato da sociedade com a demora normal da ação de anulação da deliberação social, considerando o manifesto conluio entre os dois sócios na prossecução de interesses pessoais e a total ausência de competências e de experiência profissional em funções de gestão, por parte do sócio HD, engenheiro florestal de formação, que possam justificar a sua nomeação para gerente. Mais alega que da imediata execução da deliberação em causa resultará, com uma probabilidade muito forte, na existência de danos apreciáveis, desde logo, pela retoma dos procedimentos com vista ao encerramento do restaurante, como a exigência de uma incomportável renda não prevista, bem como de limitações e restrições de toda a ordem na utilização do espaço logradouro/jardim, com fim à vista, sendo que os dois gerentes tudo irão fazer para bloquear de imediato a atividade do restaurante, inviabilizando um negócio onde a sociedade Requerida tem investimentos e fortes possibilidades de retorno e, por esse efeito, também é interessada no sucesso do negócio, que, do restaurante, altamente viável, e consequentemente será a Requerida a grande prejudicada com a inviabilização do projeto. A requerida opôs-se, deduzindo exceções e pedindo a improcedência do procedimento, alegando, quanto aos requisitos do mesmo que a deliberação tomada não padece de qualquer invalidade, estando justificada a convocatória para local diverso da sede dados os acontecimentos ocorridos na assembleia geral de 20 de abril de 2021 e as dificuldades colocadas pelo requerente, que a ata foi lavrada em instrumento avulso por o livro de atas não estar disponível e que nela não foi feito constar qualquer facto falso juridicamente relevante. Defende que a deliberação de nomeação de gerente é de execução instantânea, já estando consumada. Quanto ao dano impugnou os factos alegados e notou que o restaurante Plano não é explorado pela sociedade requerida nem pelos seus sócios pelo que o dano alegado com o encerramento daquele não teria efeitos na esfera jurídica, nem da sociedade, nem dos seus sócios. O tribunal recorrido, na decisão final proferida considerou estar demonstrada a qualidade de sócio do requerente e ser a deliberação tomada passível de suspensão. No tocante à ilegalidade da deliberação, considerou regular a convocatória expedida, contendo todas as menções previstas no nº5 do art. 377º do CSC, considerou justificada a realização da assembleia fora da sede social face aos acontecimentos de 20 de abril de 2021 e subsequentes. Considerou igualmente regular que tenha sido lavrada ata avulso da assembleia geral e ainda que não se encontra consignado na ata qualquer facto falso juridicamente relevante. Concluiu, assim, num juízo de verosimilhança, ser a deliberação tomada válida. Quanto ao requisito do dano considerável o tribunal entendeu não estar verificado, considerando que não se apuraram os factos alegados para o efeito, designadamente que os sócios RV e HD pretendessem o encerramento do restaurante XX e por essa via causar prejuízos à requerida, dado que se limitaram a apresentar uma proposta sujeita a discussão, e não se ter provado que os acordos em discussão acarretassem, por si, o fecho do restaurante, nem que sejam ruinosos para o requerente ou para a sociedade requerida. As conclusões do recurso colocam em crise apenas a parte da decisão que considerou não verificada a ilegalidade da deliberação por irregularidade da convocatória, dado a assembleia ter sido convocada para local diverso da sede e que considerou não verificada a existência de dano, na essência com os seguintes argumentos: - a comunicação de março de 2021 continha, além das propostas, uma restrição à utilização de todo o espaço interior e exterior utilizado pelo restaurante XX enquanto os contratos não fossem formalizados, pelo que não se tratava de uma mera proposta sujeita a discussão; - a convocatória para a assembleia de 20 de abril não continha qualquer justificação para a nomeação de mais um gerente, pelo que apenas visava impor acordos não negociados e exigir o encerramento imediato do restaurante; - foi surpreendente os sócios RV e HD surgirem acompanhados por uma advogada, facto nunca sucedido, bem como as deliberações da assembleia de 20 de abril de 2021 não terem sido impugnadas; - a sede reunia todas as condições logísticas para a realização de assembleias; - o requerente na sua carta de 23 de abril apenas expôs a situação patrimonial da sede, de todos conhecida e que nunca impediu a realização de assembleias e reuniões; - a decisão recorrida interpretou literalmente a referência feita a sede fictícia; - opôs-se expressamente à realização da assembleia no escritório dos advogados dos sócios; - a sociedade possui instalações arrendadas que explora na sua atividade para onde poderia e deveria ter sido convocada a assembleia geral; - a convocatória para o local escolhido visou não facilitar a participação do recorrente; - existem já decisões e ordens no sentido de inviabilizar o negócio do restaurante até que os acordos estejam assinados; - a maioria do capital do negócio que se pretende destruir foi investida pela requerida para a qual resultará um certo dano pela inevitável insolvência com o encerramento do restaurante, o abandono do Chef VA e perda da complementaridade com o alojamento e perda dos lucros cessantes. A recorrida sustenta posição inversa, em síntese por: - estar justificada a realização da assembleia geral fora da sede da sociedade, decisão que não foi tomada por arbitrariedade ou estratégia; - a sede da sociedade não tinha condições para a realização de assembleia geral não devido às respetivas condições físicas; - passaram-se meses e o restaurante XX continua de portas abertas, não existindo quaisquer procedimentos de encerramento; - o restaurante é explorado por outra sociedade e, mesmo a ocorrer o dano, nunca se produziria na esfera jurídica do requerente ou da sociedade requerida. Apreciando: Os requisitos de que a lei faz depender o decretamento da providência de suspensão de deliberação social, nos termos do disposto nos arts. 380º e 381º do Código de Processo Civil, são a qualidade de sócio do requerente relativamente à sociedade que tomou a deliberação, a ilegalidade da deliberação (por violação da lei ou dos estatutos), a existência de dano apreciável resultante da execução da deliberação e ainda que o prejuízo da suspensão seja inferior ao prejuízo da execução, requisitos cumulativos. Basta que um deles não se encontre verificado para que a providência não possa ser decretada, tendo o tribunal recorrido considerados verificado o primeiro (qualidade de sócio do requerente) e não verificados o segundo e terceiro, ilegalidade da deliberação e dano apreciável resultante da execução da deliberação, únicos requisitos em causa na presente sede, face à delimitação dos temas a recurso efetuada nas alegações. Nomeadamente quanto aos demais fundamentos invocados pelo requerente relativos à ilegalidade da deliberação – o ter sido lavrada em ata avulsa na qual se fez constar falsidade juridicamente relevante – o recorrente conformou-se com a decisão proferida pelo tribunal a quo pelo que não fazem parte do objeto deste recurso. De igual modo, os fundamentos que se analisavam na inadequação do nomeado gerente para o exercício de funções de gestão não fazem parte da matéria a analisar em matéria de dano. * 6.1. Ilegalidade da deliberação Foi invocada a violação do disposto no art. 377º, nº6, al. a) do CSC, aplicável ex vi art. 248º nº1 do mesmo diploma. Nos termos daquele preceito, «As assembleias são efetuadas: a) Na sede da sociedade ou noutro local, escolhido pelo presidente da mesa dentro do território nacional, desde que as instalações desta não permitam a reunião em condições satisfatórias;» Atenta a inexistência de mesa da assembleia geral ou de presidente institucionalizado nas sociedades por quotas – cfr. nº4 do art. 248º do CSC – na conjugação do disposto no nº6, al. a) do art. 377º e do nº3 do art. 248º do CSC, resulta que a escolha de local diverso da sede para a realização de assembleia geral caberá ao gerente que proceda à convocação da assembleia. Tendo em conta a letra da lei, as assembleias devem, naturalmente, realizar-se na sede da sociedade[26], sendo a possibilidade de escolha de local diverso a exceção à regra, limitada aos casos em que seja necessário, com um único possível fundamento abstrato: se a sede social não reunir condições satisfatórias para o efeito. O exemplo mais claro é o da exiguidade de espaço disponível, que pode ser devido à dimensão física do espaço ser, efetivamente reduzida, ou ao facto de o número de acionistas esperados ser elevado[27]. Os exemplos mais comuns referem-se, de facto, às condições físicas das sedes[28] que não estão em causa no caso concreto dos autos, mas o que temos que indagar é se a lei, com esta regra, admite que a falta de condições satisfatórias se reporte a condições não físicas, estranhas ao tamanho ou qualidade das instalações. Temos outro tipo de casos reportados – de ocorrência frequente a realização de assembleias nas instalações dos contabilistas certificados das sociedades quando a documentação é aí mantida e não na sede da sociedade. Trata-se, por regra de conveniência para os sócios e possibilidade de consulta de documentação que não é mantida nas sedes das sociedades. A letra da lei não limita a falta de condições às condições físicas pelo que se pode concluir que se podem tratar de quaisquer condições, desde que se tratem de condições ordenadas à realização das reuniões de sócios. Como se escreveu no Ac. TRP de 30/10/2008 (José Ferraz), que tratava, precisamente, de um caso em que a assembleia havia sido convocada para local diverso da sede[29], “A assembleia deve reunir-se, em regra, na sede social (artigo 377º/6), pois é esse o local que os sócios, por regra, conhecem e é aí que se encontra (melhor, deve encontrar) a documentação que podem consultar e, por isso, que possibilita melhores condições para se informarem.” Ou seja, e como também referido no douto aresto, “não gozando o presidente da mesa (ou o gerente) de poder discricionário ou arbitrário para a escolha do local da reunião, sob pena da deliberação adoptada poder vir a ser anulada. Porém, goza de grande latitude para interpretar o conceito vago de “condições satisfatórias”. De qualquer modo, este poder do gerente (ou do presidente da mesa) não pode ser usado como meio de dificultar ou impedir o sócio de participar na assembleia-geral, coarctando-se o exercício dos direitos de informação, de participação na assembleia-geral e de voto.” No caso concreto, pese embora a sociedade exerça a sua atividade em local arrendado, em Lisboa[30], tem a sua sede na Rua Dr. … Carcavelos. A sede é um local com condições físicas para a realização de assembleias de uma sociedade com as caraterísticas da requerida, que tem três sócios, nenhum gerente não sócio, pelo que o número de pessoas presentes será três, no máximo cinco a seis (o contabilista certificado, se necessário, ou advogados se for autorizada a respetiva presença). Tal asserção retira-se dos factos apurados sob os nºs 18, 19, 30 e 31, dos quais resulta que ali, efetivamente, se realizou uma assembleia geral, o que significa que tal é possível. Resulta dos factos apurados sob 30 e 31 que o clima desta assembleia de 30 de abril foi o condicente com o facto de os sócios estarem já em conflito: os sócios RV e HD fizeram-se acompanhar de uma advogada, o que, numa sociedade por quotas desta dimensão, indicia que esperam problemas, o sócio AP, aqui recorrente, não permitiu a presença da advogada, o que era legítimo mas indicia, igualmente, uma postura condicente com o facto de os sócios estarem em desacordo, manifestou o seu desagrado, dificultou a presença da advogada (cfr. fundamentação da manutenção do facto 30) e acabou por fazer valer o facto de ser o detentor das instalações (não sabemos o título com que as ocupa, e tal também não é relevante) para, terminada a assembleia geral, fazer sair os outros participantes sem satisfazer (de imediato ou agendando para outra data mais conveniente) os respetivos pedidos de consulta de elementos. Façamos aqui um pequeno desvio para referir que estamos apenas a avaliar se a sede tem condições, por ser um espaço controlado por um dos sócios, para a realização de assembleias gerais sem prejuízo dos direitos de participação dos demais sócios e não a avaliar a correção dos pedidos de elementos referidos em 31 ou da sua não satisfação. Sobre esse ponto diremos apenas que não se vislumbra qualquer razão para recusar a consulta do livro de atas, seja em que circunstância for e muito menos durante uma assembleia ou quando se termina a mesma (e se elabora a ata) e que os elementos de prestação de contas, tendo que ser obrigatoriamente disponibilizados aos sócios antes da assembleia geral anual (art. 289º do CSC) não o têm que ser durante uma assembleia cuja ordem de trabalhos não se relacione com essa matéria mas são, obviamente, elementos cuja consulta pode ser pedida pelos sócios, sem prejuízo de não poder ser imediatamente satisfeita, a qualquer momento, mesmo que esteja disponível noutros locais (depositadas na Conservatória) nos termos previstos no nº1 do art. 214º do CSC. Voltando à aferição das condições da sede para a realização de assembleias, é evidente que um escritório controlado por um sócio que está desavindo com os demais sócios é um ambiente hostil. Os factos constantes de 30 e 31 demonstram-no. Mas será isso suficiente para considerar que não existem condições para a realização na sede da assembleia geral? De acordo com o conteúdo da carta dada por reproduzida em 22 da matéria de facto provada, datada de 23 de abril (também no ponto 34 da matéria de facto provada), e posterior àquela assembleia, o recorrente, que controla o espaço da sede da sociedade, em missiva dirigida aos outros sócios relativa a pedido de informação formulado nos termos do art. 214º do CSC, referiu “Em primeiro lugar, a sede da sociedade enquanto tal é um local imaginário, pois a AA, Lda, nada lá possui, sequer uma cadeira para os sócios se sentarem nas Assembleias Gerais, pelo que poderia perfeitamente ser substituído (local) por uma caixa postal, pois trata-se efectivamente de um escritório de uma outra empresa, que nada tem a ver com a AA, e que tem os seus funcionários diariamente a funcionar nessas instalações.” O recorrente defende, agora em alegações, que se limitou a esclarecer a situação patrimonial da sede da sociedade, admitindo, porém, que os destinatários dela tinham conhecimento. Não é fácil a interpretação deste trecho. A sede da sociedade tem, claramente, algo em comum com a AA, já que a pessoa que detém o espaço e o controla, o recorrente, que aliás indica o mesmo domicílio nos autos, é sócio da AA, não sendo crível que não tenha dado o seu consentimento ao uso deste local como sede da sociedade AA. O esclarecimento sobre a situação patrimonial da sede não era necessário, não sendo, mais uma vez, crível que os sócios dela não estivessem cientes. A leitura desta passagem, em especial a menção a cadeiras para os sócios se sentarem durante as assembleias gerais, mantendo presente que se trata de um escritório, que terá certamente cadeiras, pode sugerir que não será permitida a realização de outras assembleias gerais. Tal menção, na sequência dos acontecimentos de 20 de abril, em que todos os presentes (após a realização da assembleia geral), acabaram por ser “forçados” a sair torna provável essa leitura. E sendo ou não a sede da sociedade, a verdade é que o recorrente podia perfeitamente não permitir a realização de assembleias gerais no espaço. As decisões tomadas pelo recorrente, no dia 20 de abril, na qualidade de presidente da mesa – não deixar entrar a advogada como acompanhante, não deixar entrar o representado quando a advogada passou a representante do sócio – não são quanto a nós relevantes neste aspeto, porque não se relacionam com a disponibilização do espaço pelo seu detentor, mas sim com o exercício de funções de presidente da mesa não institucionalizado (tal como as decisões que tomou nessa qualidade durante a assembleia, certas ou erradas). Mas não emprestar uma caneta, não disponibilizar um papel, não deixar escrever uma procuração dentro da sede, obrigando os presentes a fazê-lo na rua, no parapeito da janela e ameaçar chamar a polícia para que as pessoas saiam do espaço, quando havia um pedido de consulta de elementos disponíveis (falamos do livro de atas) pendente, esses são factos relevantes que demonstram que o detentor do espaço usou essa sua posição para dificultar a participação dos demais sócios e o pleno exercício dos seus direitos sociais. O que verdadeiramente releva para saber se havia fundamento para convocar uma assembleia de sócios para local diverso da sede é saber se o outro gerente – capacitado para fazer essa convocação – podia ter legitimamente interpretado a sequência dos acontecimentos de 20 de abril e da carta de 23 de abril como uma séria possibilidade de o sócio AP dificultar ou não proporcionar as condições para a realização de outra assembleia com ordem de trabalhos parcialmente coincidente – com a qual se sabia antecipadamente aquele não concordar. A resposta é, a nosso ver, positiva. Não se trata de uma situação linear, mas a interpretação referida era possível e provável. E tanto basta para justificar a convocatória para local diverso da sede. Concordamos, assim, com a conclusão atingida pelo tribunal a quo, de que existiu fundamento suficiente para que a situação ficasse coberta pelo disposto na parte final da alínea a) do nº6 do art. 377º do CSC. Aqui chegados importa analisar a temática do local escolhido para a realização da assembleia: o escritório dos advogados dos sócios RV e HD. Como refere Paulo Olavo Cunha[31] a opção do presidente da mesa por outro local deve ser fundamentada. Significa isto que a convocatória terá de conter essa fundamentação, acrescendo tal menção às previstas no nº5 do art. 377º do CSC? A resposta, quanto a nós, é negativa. A fundamentação da opção por outro local deve ser apresentada mas não necessita de ser incluída na convocatória. O que aí tem que constar, com clareza é o local onde vai ser realizada a assembleia seja a sede ou seja outro local. Neste sentido, escreveu-se no douto aresto já citado: “O facto de não constar do aviso convocatório referência alguma à razão da reunião em local diverso da “sede” não determina, só por essa omissão, a invalidade das deliberações, não significando a omissão abuso ou arbítrio dos convocantes na designação do local da assembleia.” A questão não se coloca, sequer, nos autos, dado que, embora de forma telegráfica, a menção da razão da escolha de outro local consta da convocatória com a menção à carta de 23 de abril de 2021 enviada pelo requerente/recorrente – cfr. nºs 23 e 24 da matéria de facto provada. Nos termos do preceito citado, como nos advertem quer Paulo Olavo Cunha[32], quer Menezes Cordeiro[33] a escolha do local do encontro fica à discricionária apreciação do presidente, recaindo a necessidade de fundamentação apenas sobre a falta de condições da sede para a realização da assembleia. A única limitação (desde a alteração de 2006, dada pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006 de 29 de março) é de que o local escolhido se situe em território nacional, o que leva o primeiro autor citado a questionar a bondade da solução que permite que, sem justificação, se convoquem assembleias para locais remotos, a 300 kms de distância ou nas ilhas quando a sede é no continente e vice versa. Concordamos com o Ilustre Professor, podendo, pese embora o silêncio da lei, traçar-se para o local escolhido, sem necessidade de fundamentação, um limite similar: se a convocação para local diverso da sede é permitida por falta de condições para o pleno e regular exercício de direitos pelos sócios, também a escolha do local os não poderá prejudicar, sob pena de se frustrar a finalidade claramente visada pela lei. Neste ponto o argumento do recorrente assenta unicamente no facto de o local escolhido ser o escritório dos advogados dos outros sócios. Desse único facto extrai que o local foi escolhido, precisamente para dificultar a sua participação. Não conseguimos acompanhar o raciocínio do recorrente nesta matéria. O escritório de advogados é apenas, para este efeito, um local físico. Comparecendo, pessoalmente ou representado, tal não reveste qualquer relevância, o recorrente seria ainda o sócio mais velho, assumiria a presidência e poderia inclusive, vedar a presença de estranhos no decurso dos trabalhos da assembleia, exatamente como fez antes (até os advogados em cujo escritório a assembleia está a ser realizada). Se o local estava a ser cedido para uma assembleia, estava a sê-lo para todos os efeitos. Não se trata de futurologia ou formulação de hipóteses. Não há qualquer indício de que pelo facto de o local físico ser um escritório de advogados de outros sócios, o requerente fosse impedido de estar presente e exercer os seus direitos. Não seria certamente agradável, mas os tempos de convívio ameno entre sócios, por ora, nesta sociedade parecem completamente arredados, seja em que local for. A oposição expressa que o recorrente formulou – cfr. nº25 da matéria de facto indiciariamente provada – é, no contexto da regra do nº6, al. a) do art. 377º do CSC, irrelevante. A pessoa que convoca a assembleia, desde que possa fazê-lo, não necessita do acordo dos convocados para a escolha do local de realização da assembleia. Assim sendo, o desacordo destes não acarreta qualquer irregularidade/invalidade. Conclui-se, nestes termos, que a deliberação tomada na assembleia geral da requerida de 12 de maio de 2021 não se mostra afetada por qualquer invalidade resultante do facto de ter sido convocada para local diverso a sede da sociedade. * 6.2. Dano apreciável Dado que os requisitos de decretamento do procedimento cautelar são cumulativos, dada a conclusão atingida em 6.1., a nossa apreciação quanto a este requisito será necessariamente sucinta, dado que mesmo a procederem todos os argumentos da apelação, tal não alterará a decisão a proferir, de confirmação da decisão final recorrida. O dano aqui em causa não é um dano qualquer. Antes de mais o dano é apurado em função do risco que possa advir ao requerente de um prejuízo “decorrente do retardamento de uma decisão favorável ao demandante a proferir na ação principal”[34] e é de considerar não só o dano do sócio requerente como também o da sociedade[35]. Acresce que tem de estar em causa um dano apreciável, com uma certa relevância ou volume. “Não é toda e qualquer possibilidade de prejuízo que a deliberação, ou a sua execução, em si mesmo comportem, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora do processo de anulação. Não faria sentido que o legislador desse relevo, para efeitos de concessão da providência à eventualidade de danos diferentes dos originados pelo retardamento da sentença naquela ação proferida”[36]. Quanto a este requisito exige-se um juízo de forte probabilidade de dano iminente, bem como da medida e extensão do mesmo, que permitam julgá-lo considerável, não sendo suficiente a alegação de mera possibilidade de prejuízo cujo volume não possa aquilatar-se. “Diversamente do que sucede com o requisito da invalidade da deliberação impugnada, o qual, para que se considere preenchido, exige apenas um juízo de mera probabilidade, já na apreciação do requisito do receio de produção de um dano apreciável exige-se “a prova da certeza ou de uma probabilidade muito forte” do dano, por força da execução da deliberação. Para tanto o requerente deve alegar “factos concretos que permitam aferir da existência dos prejuízos e da correspondente gravidade”.[37] Também Lebre de Freitas e Isabel Alexandre referem[38] bastar, quanto à ilegalidade, a prova sumária correspondente ao fumus boni juris, mas “exigindo-se, quanto ao dano apreciável, em que se traduz o periculum in mora (…), uma prova mais consistente, traduzida na probabilidade muito forte de que a execução da deliberação possa causar o dano apreciável que, com a providência, se pretende evitar”. Como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/05/2009[39], o prejuízo sério para este efeito caracteriza-se como menos que irreparável, considerável e mais que de pequena monta. Também sobre a noção o Ac. TRC de 09/11/2021 (Emídio Francisco Santos). O Ac. TRE de 14/01/2021 (Canelas Brás) enunciou como dano apreciável as consequências previstas na lei para o caso de incumprimento dos deveres societários de aprovar, atempadamente, as contas anuais, de dar destino aos resultados do exercício e de eleger os seus corpos gerentes periodicamente. A jurisprudência exclui ainda, sistematicamente, da noção de dano apreciável os danos inerentes à própria deliberação: exemplo – numa deliberação de exclusão a perda da possibilidade de participar na vida associativa é inerente à perda da qualidade de sócio, não sendo dano apreciável (Ac. TRG de 13/09/18 – Alcides Rodrigues)[40] ou a perda das vantagens inerentes ao cargo de administrador são consequências da cessação de funções que é um facto normal na vida de uma sociedade (Ac. TRL de 15/03/18 – Maria de Deus Correia). Apreciando em concreto, diremos que o dano que o recorrente alega e defende nas suas alegações, o encerramento do restaurante, não é, como referido pela recorrida, um dano nem da sociedade requerida, nem dos seus sócios nessa qualidade. Os factos apurados sob os nºs 10 a 12 permitem concluir que a sociedade requerida não investiu na sociedade BB, que explora o restaurante, antes investiu nos sócios desta e seus, o recorrente e os sócios RV e HD. Aliás, face ao apurado, espera o tribunal que tais valores tenham sido contabilizados na requerida como dívidas dos sócios à sociedade, dado que é essa, rigorosamente, a situação descrita: a sociedade AA emprestou aos seus sócios o capital necessário para que estes investissem, em nome próprio, na sociedade BB. Se o cenário alegado pelo recorrente relativo ao encerramento do restaurante se confirmar, quem sofrerá danos será a sociedade BB, de que a requerida não é sócia, e, indiretamente, os quatro sócios daquela, apenas sucedendo que três desses sócios são também sócios da requerida. A sociedade requerida não tem com a sociedade BB qualquer relação, designadamente não a tem por os seus três sócios serem sócios daquela. As sociedades comerciais têm personalidade jurídica e judiciária distinta dos seus sócios – art. 5º do CSC – conceito nem sempre devidamente interiorizado. Assim, uma eventual insolvência da BB, Lda causada por um eventual encerramento do restaurante XX causaria prejuízos aos respetivos sócios na medida em que apenas receberiam o reembolso do seu investimento após a satisfação de todos os demais credores (cfr. regimes do capital social e do contrato de suprimento – arts. 156º do CSC, 48º do CIRE e 245º do CSC). Nada sabemos sobre a situação financeira da BB, sobre o respetivo endividamento, sobre se há garantias que abranjam o património dos sócios, para sequer ficcionar que tal situação colocaria em risco a capacidade dos sócios da sociedade requerida de reembolsarem o investimento desta (o empréstimo feito aos sócios), ainda assim um dano hipotético muito indireto e que, claramente não reveste as caraterísticas do dano considerável acima referidas. A nomeação do sócio HD como gerente significa, tão só, que, e face à forma de vinculação da sociedade (cfr. nº3 da matéria de facto indiciariamente provada) que a intervenção (e consentimento) do requerente enquanto gerente deixa de ser necessário para que a sociedade se vincule. Esse foi o modelo de governação escolhido pelos sócios, em abstrato, que vale independentemente das pessoas concretas que componham a gerência. Ou seja, além de o dano alegado – o risco de encerramento do restaurante Plano – não ser um dano da sociedade ou dos seus sócios nessa qualidade, também não se apurou que da deliberação tomada resulte tal dano – cfr. fundamentação da solução dada à impugnação da matéria de facto não provada, que aqui se dá por reproduzida. Aponta-se, finalmente, que a menção final efetuada na comunicação de 29 de março de 2021 – cfr. nº14 da matéria de facto provada – recorda que a arrendatária do espaço é a AA e que a BB não tem título para permanecer no espaço, necessitando de autorização sua, factos do conhecimento de todos. Trata-se de uma afirmação de força, provavelmente como argumento de negociação e não de uma ameaça de expulsão. Assim, e ponderados todos os argumentos trazidos a juízo, não foram, efetivamente, apurados factos que permitam concluir pela verificação do requisito de procedência da providência dano apreciável resultante da execução da deliberação. A presente apelação improcede, assim, integralmente. * O apelante, porque vencido, suportará integralmente as custas do presente recurso que, in casu se traduzem apenas nas custas de parte devidas, porquanto se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso e este não envolveu diligências geradoras de despesas – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil[41]. * 7. Decisão Pelo exposto, acordam as juízas desta Relação em: a) Rejeitar, por inadmissível, o articulado superveniente apresentado pelo apelante; b) Julgar integralmente improcedente a apelação, decidindo-se manter a decisão final recorrida. Custas de parte na presente instância recursiva pelo recorrente. Notifique. * Lisboa, 8 de março de 2022 Fátima Reis Silva Amélia Sofia Rebelo Manuela Espadaneira Lopes _______________________________________________________ [1] Em “Recurso de Apelação e Controlo da Decisão da Questão de Facto”, intervenção realizada em 25/6/2015 no Colóquio organizado pelo STJ sobre o Novo Código de Processo Civil, disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2015/07/painel-3_recursos_henriqueantunes.pdf. [2] Local citado, nota 44. [3] Local citado, nota 45. [4] Onde se estabelecia «Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tonado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo.» [5] Em abstrato, acabando por indeferir o articulado superveniente no caso concreto, por não conter a alegação de factos relevantes. [6] Abrantes Geraldes, em Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, 2018, pg. 119. [7] Disponível em www.dgsi.pt. [8] Disponível também em www.dgsi.pt. [9] Carolina da Silva Guerra em “Factos Supervenientes em Recurso Civil” Mestrado em Direito e Prática Jurídica Especialidade de Ciência Jurídico-Forenses, FDUL, 2020, pg. 54, disponível em https://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/50651/1/ulfd0149698_tese.pdf. [10] Em Código de Processo Civil Anotado, II Vol., Almedina, 2018, pg. 331. [11] Local citado, pg. 332. [12] Em Código de Processo Civil Anotado, I Vol., Almedina, 2018, pg. 733. [13] Em “Factos Supervenientes em Recurso Civil”, já citado, pgs. 92 e 93. [14] Em “A admissibilidade de alegação e conhecimento de factos supervenientes em sede de recurso cível”, dissertação para obtenção do Grau de Mestre orientada pelo Prof. Doutor Rui Pinto – Mestrado Profissionalizante em Ciências Jurídico-Forenses, FDUL, Barreiro, 2014, pg. 54, disponível em https://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/22393/1/ulfd131305_tese.pdf. [15] O que não estamos ainda a apreciar. [16] cfr. Abrantes Geraldes em Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., pg. 114 e nota 167 na mesma página. [17] cfr. autor e obra citada, pgs. 116 e 117. [18] admitindo este articulado nos procedimentos cautelares, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, 3ª edição, pág. 17. [19] Arestos disponíveis em www.dgsi.pt. [20] Publicado no DR de 19.05.2009 e disponível em https://dre.pt/dre/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/9-2009-608885 [21] A testemunha declarou “recordo-me que entretanto, ou seja, depois dessa Assembleia, salvo erro - ou antes ou depois, enfim - tinha existido uma carta do sócio [00:09:00] AP para os sócios HD e RV, no fundo, a invocar que a sede, aquela sede onde nós tínhamos estado - eu acho que é depois, eu acho que essa carta é depois, eu acho que essa carta é posterior à Assembleia - que aquela sede não era… não era sede, era uma “sede fictícia”. [22] Tribunal fundamentou pela seguinte forma: “Mais concretamente, a assembleia geral de 12 de maio de 2021 foi convocada para o escritório dos advogados dos sócios RV e HD e não para a sede da Requerida em virtude do Requerente ter hostilizado a presença da advogada dos sócios RV e HD na assembleia de 20 de abril de 2021 realizada na sede da sociedade Requerida, altura em que o Requerente também proibiu o sócio RV de permanecer no interior das aludidas instalações (a partir do momento em que este passou procuração à Dra. CC para o representar na assembleia geral), constituídas por, apenas, duas salas de tamanho reduzido, e, posteriormente, negando, ainda o acesso e consulta da escrituração, livros e documentos relativos à situação jurídico-financeira da sociedade Requerida (quando solicitados pela Dra. CC). Mais acresce que, em resposta à carta enviada pelos sócios RV e HD em 20 de abril de 2021, o Requerente remeteu a carta datada de 23 de abril de 2021 nela se referindo à sede da sociedade Requerida como uma «sede-ficção» e mencionando que a mesma enquanto sede é um local imaginário, pois a AA, Lda., nada lá possui, sequer uma cadeira para os sócios se sentarem nas Assembleias-Gerais, pelo que poderia perfeitamente ser substituído (local) por uma caixa postal, pois trata-se efetivamente do escritório de uma outra empresa, que nada tem a ver com a AA, e que tem os seus funcionários a trabalhar diariamente nessas instalações.» Perante o exposto, entende-se estar justificada a realização da assembleia em local diverso da sede, para a qual, aliás, o Requerente poderia ter-se feito representar, sendo certo que não se provou tão pouco que a marcação de uma assembleia geral extraordinária da Requerida para o escritório dos advogados que representam dois dos três sócios da sociedade, tivesse tido por objetivo causar prejuízo para o exercício pleno dos direitos do Requerente, e dificultar ou obstruir a participação deste sócio nos respetivos trabalhos, criando um ambiente de pressão e de intimidação.” [23] Dizemos aparentemente, dado que do documento 11 junto coma oposição resulta a referência a uma resposta ao requerente a 12 de abril de 2021. [24] O processado seguido nos autos, que incluiu um momento de saneamento autónomo, não previsto no regime legal dos procedimentos cautelares, não é, de todo, objeto do presente recurso. [25] Entre parêntesis nosso, motivado pela eliminação dos pontos 32 e 33 da matéria de facto provada, onde constava a “solicitação”. [26] Nas palavras de Paulo Olavo Cunha em Deliberações Sociais – Formação e Impugnação, Almedina, 2020, pg. 113, “a assembleia geral deve realizar-se, em princípio, na sede da sociedade”. [27] O exemplo é dado por Menezes Cordeiro, em SA: Assembleia geral e deliberações sociais, Almedina, 2007, pg. 66, onde recorda, na nota 56, a assembleia geral relativa à fusão da Daimler/Benz, em 18/09/1998, com 16.000 participantes e 13 horas de duração. [28] Por exemplo, no caso relatado no Ac. TRP de 14/09/2021 (Rodrigues Pires), que tratava de assembleia realizada em local diverso do local para onde fora convocada, a falta de condições da sede, que estava em obras, foi considerada justificação suficiente para a realização da mesma à porta da sede sem importar invalidade. [29] Foi apurado que a sede havia sido demolida, tratando-se, assim, de um caso de falta de condições físicas. [30] Na Rua …, n.ºs 124 a 128. [31] Local citado, pg. 113. [32] Local citado, pg. 114. [33] Local igualmente citado, pg. 66. [34] Ac. STJ de 20/05/97 in BMJ 467º-529. [35] Cfr. Ac. TRL de 12/11/87 in CJ 1987-V-101 e Ac. TRC de 19/12/89 in CJ-1989-V-64. [36] Vasco da Gama Lobo Xavier, “O conteúdo da providência de suspensão de deliberações sociais”, Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXII, pg. 215 [37] Marco Filipe Carvalho Gonçalves em Providências Cautelares, 3ª edição, Almedina 2017, pg. 272 e jurisprudência aí citada (nas notas 922 e 923). [38] Em Código de Processo Civil Anotado, II vol., 3.ª edição, Almedina, 2017, pgs. 110-111. [39] Relator Canelas Brás, disponível em www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem referência. [40] Ver também Ac. da TRE de 9/02/2006, CJ Ano XXXI, T. I/2006, pp. 250/251. [41] Vide neste sentido Salvador da Costa in Responsabilidade das partes pelo pagamento das custas nas ações e nos recursos, disponível em https://blogippc.blogspot.com/. |