Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA REQUISITOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | 1.O não cumprimento por parte do apelante do disposto no artigo 640, n.º 1 b) e n.º 2 a) do Código de Processo Civil, implica, nos termos desse mesmo artigo, a imediata rejeição do recurso na parte respectiva. 2.Para a procedência da acção de impugnação pauliana, enquanto meio de conservação patrimonial, exige a lei a verificação simultânea dos seguintes requisitos: a) A existência de determinado crédito; b) Que tal crédito seja anterior ao acto ou, sendo posterior, que tenha sido o acto realizado dolosamente visando impedir a satisfação do direito do credor, c) Resultar do acto a impossibilidade para o credor de obter a satisfação plena do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade; d) Tratando-se de acto oneroso, que tenha havido má-fé, tanto da parte do devedor como do terceiro, entendendo-se por má-fé a consciência do prejuízo que o acto cause ao credor. 3.O requisito da anterioridade do crédito relativamente ao acto impugnável radica na circunstância de os credores só poderem contar com os bens que existam efectivamente no património do devedor à data da constituição da dívida e com os que nele entrem depois sendo irrelevante a data do vencimento do crédito, importando apenas que a constituição do mesmo seja anterior ao acto impugnado. 4.Na acção pauliana a questão da distribuição do ónus de prova mostra-se estabelecida no artigo 611º do C.C., incumbindo ao credor provar o montante das dívidas do devedor a si e não a qualquer credor e, ao invés, incumbe ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto provar que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I.RELATÓRIO: BANCO, S.A., com sede na …….. intentou, em 10.02.2010, contra CARLOS ……., com domicílio profissional …… SANTOS ….., com domicílio na ……… e MARTINS …., com domicílio em ….., acção declarativa de impugnação pauliana, com processo ordinário, através da qual pede que as doações que identifica sejam declaradas ineficazes em relação a si, na medida do que se mostrar necessário para integral satisfação do crédito que detém sobre o 1º réu. Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão da forma seguinte: 1.-O 1º R. nos dias 20/12/2007, 04/04/2008 e 05/05/2008, doou aos 2º e 3º RR., seus filhos e por conta da quota disponível dos seus bens, o direito de 8/24 avos que possuía em cada um dos nos imóveis que identifica e que integravam o património daquele. 2.-Acontece que, no exercício da sua actividade bancária, concedeu, na qualidade de mutuante, a pedido da firma Comércio de Automóvel, Sociedade Unipessoal, Lda., na qualidade de mutuária, diversos financiamentos empréstimos, os quais se destinavam a apoio de tesouraria da mutuária. 3.-A mutuária obrigou-se perante o mutuante a reembolsar os referidos financiamentos por débito em conta, comprometendo-se a manter a mesma devidamente aprovisionada para aquele efeito; 4.-A mutuária subscreveu e entregou três livranças caução, avalizadas pelo 1º R., que o mutuante poderia accionar ou descontar em caso de incumprimento. 5.-Em finais de 2007, meados de 2008, a mutuária começou a revelar sinais de risco, tendo dificuldades em cumprir os encargos dos financiamentos; 6.-A partir de 03/10/2008, 16/09/2008 e 16/08/2008 a mutuária entrou em incumprimento, ficando por cobrar o valor global de € 472.678,46 referente a capital e juros. 7.-Quer à mutuária, subscritora das livranças, quer ao sócio/avalista das referidas livranças não são conhecidos quaisquer bens móveis ou imóveis, que possam garantir aquele crédito. 8.-Os únicos bens capazes de garantir o crédito do A. são aqueles que o 1º R. doou aos 2º e 3º RR., seus filhos, bem sabendo o 1º R. que ao desfazer-se de todo o seu património se colocava numa situação de impossibilidade de pagar/honrar as suas dívidas que garantiu quanto prestou o aval nas três livranças subscritas pela firma Comércio de Automóvel, Sociedade Unipessoal, Lda.. Citados os réus, sendo o 3º réu, editalmente, tendo sido igualmente citado o Ministério Público em sua representação, apenas o 1º réu apresentou contestação. Na contestação apresentada, em 14.03.2011, invocou o 1º réu: 1.-A prescrição da garantia prestada em duas das livranças identificadas pelo A.; 2.-No que respeita à livrança restante, o crédito garantido por esse aval está também garantido por penhor de seguros em valor suficiente para garantir o pagamento do mesmo. 3.-O contrato de mútuo garantido por via de uma das livranças prescrita deixou de existir por virtude do contrato de leasing a que o financiamento estava indissoluvelmente ligado ter terminado por pagamento integral das prestações contratualmente previstas, pelo que, pelo menos desde 28 de Março de 2007, não subsiste qualquer responsabilidade relativamente à garantia prestada por aval na livrança preenchida no valor de € 189.910,72. 4.-O valor ainda em dívida ao autor é perfeitamente comportável para que a devedora principal o possa pagar ao autor. 5.-O autor tem constituída a seu favor pela devedora principal, hipoteca voluntária sobre imóvel que vale pelo menos € 300.000,00. 6.-As doações referidas não impedem, nem agravam a cobrança pelo autor dos seus créditos, nem é propósito do contestante obviar a que este recebesse os seus créditos ou delapidar o património; 7.-Os bens doados são de muito pouco valor e vieram ao contestante por sucessão hereditária de seus pais, sendo o propósito da doação manter na família bens que vinham de pais e avós; 8.-A venda dos bens não renderá mais de € 5.000,00, pelo que o seu valor em nada interfere com a possibilidade do autor receber os seus créditos. Notificada, a autora veio responder à contestação, em 16.01.2012, alegando o seguinte: 1.-A acção cambiária não prescreveu, tendo a livranças ajuizadas sido objecto de Execução Comum para a qual os RR. foram citados e não lograram reagir deduzindo oposição. 2.-Quanto aos penhores, a dívida aposta nas livranças referentes aos primeiro e terceiro financiamentos é o resultado do capital em dívida, após o resgate dos penhores; 3.-O segundo financiamento ficou reduzido ao montante inscrito na livrança após a feitura da escritura de compra e venda do imóvel objecto do contrato de locação. 4.-Estes financiamentos apenas ficaram garantidos pelas livranças e pelos penhores referidos na petição inicial, pelo que impugna o alegado pelo réu contestante quanto à existência de uma hipoteca. Proferido o despacho saneador, em 07.05.2012, foi elaborada a condensação com a fixação dos Factos Assentes e a organização da Base Instrutória. Foi suspensa a instância, porquanto as partes se propunham obter um acordo para por termo ao litígio, o qual se gorou. Foi levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, em 14.12.2015, após o que o Tribunal a quo proferiu decisão, em 05.01.2016, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte: Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente procedente por provada e, em consequência, declaro ineficazes em relação ao A. Banco, S.A., na medida do que se mostrar necessário para integral satisfação do seu crédito, as doações realizadas entre os RR. Carlos …, Santos …. e Martins …., efetuadas através de escrituras públicas realizadas no Cartório Notarial de Lisboa, da notária A.S.A.P., nos dias 20 de Dezembro de 2007, 4 de Abril de 2008 e 5 de Maio de 2008, dos seguintes direitos: a)-Direito de 8/24 avos sobre o prédio urbano, sito em Lisboa, na Travessa de ….., freguesia de Alcântara, concelho de Lisboa, descrito na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 1071 e inscrito na matriz sob o artigo 1629 da mesma freguesia; b)-Direito de 8/24 avos sobre o Prédio urbano, sito em Cruz …, freguesia de Santa Clara, concelho de Coimbra, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº 2530 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 436 da mesma freguesia; c)-Direito de 8/24 avos do Prédio urbano, sito em Cruz …, freguesia de Santa Clara, concelho de Coimbra, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº 2532 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 437 da mesma freguesia; e d)-Direito de 8/24 avos sobre o Prédio rústico, sito no Casal ....., freguesia de Santa Clara, concelho de Coimbra, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº 2535 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 405 da mesma freguesia. Inconformado com o assim decidido, o 2º réu, SANTOS …., interpôs em 02.03.2016, recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada. São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente: i.-Considerando-se os fatos provados e não provados, já elencados neste articulado, e a análise pormenorizada dos documentos constantes nos autos, na sua maioria trazidos pelo próprio A., deve a sentença do Tribunal a quo ser reformada, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos da impugnação pauliana, nomeadamente quanto à comprovação, por parte do A., do montante da dívida e quanto à impossibilidade do credor, face ao ato impugnado, de obter a satisfação integral do seu crédito. ii.-E, em consequência, ser a ação julgada improcedente e serem os RR. absolvidos do pedido, mantendo-se eficazes, também em relação ao A., as doações celebradas. iii.-Termos em que e nos demais de Direito deve ser dado provimento ao presente Recurso e, por via dele, ser reformada a sentença do Tribunal a quo, tudo com as legais consequências. A autora apresentou contra-alegações, em 2.03.2016, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: i.-É, assim, por demais evidente, que o Tribunal valorou correctamente as provas, pelo que, nada há que alterar. ii.-Resulta, assim, demonstrado, que o Autor, provou, como lhe competia o montante das dívidas, o mesmo não se diga quanto aos Réus, a quem competia trazer ao processo bens penhoráveis de igualou maior valor, o que foi referido na douta sentença recorrida, a propósito do ónus da prova a cargo dos Réus, podendo, ler-se ali, o seguinte: " No que respeita à alínea h) do mesmo preceito legal, resulta igualmente preenchido o requisito, desde logo, pelo facto dos R.R. não terem logrado provar nos autos que os obrigados possuíam bens penhoráveis de igualou maior valor, aos transmitidos pelos atos de disposição impugnados. Na realidade, apesar do alegado pelo 1º Réu na sua contestação, nenhuma prova foi feita nos autos da existência de qualquer outro património de qualquer dos devedores principal ou garante que seja suficiente para garantir o pagamento do crédito do A. , cabendo como referimos tal prova aos RR .. iii.-Tendo ficado provado, o montante das dívidas, que ascendia, à data da entrada da petição inicial, em juízo, 10/02/2010, a €472.678,46, e não tendo sido trazido pelos Réus aos autos bens penhoráveis de igualou maior valor, tendo ainda ficado provado que o 1º Réu, sócio gerente da Comércio de Automóvel e avalista das livranças que caucionam as dívidas, doou, aos filhos, em 20/12/2007, 04/04/2008 e 05/05/2008, os únicos direitos sobre os imóveis de que era titular, sendo o crédito do Autor anterior às doações, mostram-se reunidos, todos os requisitos legais, para a procedência da acção, pelo que, outra não poderia ter sido a decisão do Tribunal "a quo “. iv.-Independentemente, do valor dos direitos sobre os imóveis, objecto das doações impugnadas, o certo é que, de tais doações, resulta indubitavelmente, para o credor, um agravamento da impossibilidade de obter satisfação integral do seu crédito. v.-É, assim, notório, que não assiste qualquer razão, nem de facto, nem de Direito, ao Réu/Apelante, devendo, a douta sentença recorrida ser confirmada, por não padecer, de quaisquer vícios, nomeadamente, os que lhes são apontados pelo Réu Apelante. Pede, por isso, a apelada que o recurso de apelação seja julgado totalmente improcedente e confirmada a sentença recorrida com todas as demais consequências. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II.-ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões: i)-DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA E OS ESPECÍFICOS ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO IMPOSTOS AO RECORRENTE; ii)-DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS. *** III.-FUNDAMENTAÇÃO. A–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Foi dado como provado na sentença recorrida o seguinte: 1.-O 1º R., Carlos …., outorgou, na qualidade de primeiro outorgante, escritura pública no dia 20/12/2007, lavrada no Cartório Notarial de Lisboa da notária A.S.A.P, juntamente com o 2º R. Santos ….., este na qualidade de segundo outorgante, por meio da qual, aquele 1º declarou “na qualidade de dono e legítimo possuidor do direitos dos seguintes bens: -Prédio urbano, sito em Cruz …., freguesia de Santa Clara, concelho de Coimbra, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº 2530, registado o referido direito pela inscrição G, apresentação cinquenta e quatro, de três de Outubro de dois mil e um e respectivo averbamento da apresentação oitenta e cinco de dezassete de Outubro de dois mil e dois e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 436 da mesma freguesia (…); -Prédio urbano, sito em Cruz ….., freguesia de Santa Clara, concelho de Coimbra, descrito na indicada Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº 2532 (…), e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 437 da mesma freguesia; e - Prédio rústico, sito no Casal …., freguesia de Santa Clara, concelho de Coimbra, descrito na indicada Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº 2535 (…), e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 405 da mesma freguesia, Que pela presente escritura e por conta da quota disponível dos seus bens, doa a seus únicos filhos, o ora segundo Outorgante e a Martins …., solteiro, menor (…), o direito que possui nos identificados prédios; (…) que o doador não tem outros prédios de igual natureza contíguo ao rústico ora doado”, ali sendo pelo segundo outorgante declarado que “aceita a doação”, conforme teor da certidão de fls. 16 a 20, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. 2.-O 1º R., Carlos ….., outorgou, na qualidade de primeiro outorgante, escritura pública no dia 4/4/2008, lavrada no Cartório Notarial de Lisboa da notária A.S.A.P, juntamente com o 2ª R., Santos ….., este na qualidade de segundo outorgante, por meio da qual, declararam que relativamente àquela escritura outorgada em 20/12/2007 a rectificavam “na parte respeitante ao direito doado declarando que é de oito de vinte e quatro avos, em cada um dos prédios identificados na referida escritura de doação, registados a seu favor pelas inscrições G, apresentações quinze, de vinte e um de Dezembro de 2007, declarando as duas escrituras em unificação e confirmação uma da outra”, conforme teor da certidão de fls. 21 a 24, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. 3.-O 1º R., Carlos ….., outorgou, na qualidade de primeiro outorgante, escritura pública no dia 5/5/2008, lavrada no Cartório Notarial de Lisboa da notária A.S.A.P, juntamente com o 2ª R., Santos …., este na qualidade de segundo outorgante, por meio da qual, aquele 1º declarou “na qualidade de dono e legítimo possuidor do direito de oito de vinte e quatro avos do prédio urbano, sito em Lisboa na Travessa …….., freguesia de Alcântara, concelho de Lisboa, descrito na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 1071 (…), e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1629 da mesma freguesia (…). Que pela presente escritura e por conta da quota disponível dos seus bens, doa a seus únicos filhos, o ora segundo Outorgante e a Martins ….., solteiro, menor (…), o referido direito que possui no identificado imóvel; (…) que o doador não tem outros prédios de igual natureza contíguo ao rústico ora doado”, ali sendo pelo segundo outorgante declarado que “aceita esta doação”, conforme teor da certidão de fls. 25 a 28, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. 4.-Mostram inscritas a favor do 2º e 3º RR. a aquisição por doação: -de oito de vinte e quatro avos do prédio urbano, sito em Lisboa na Travessa ….., freguesia de Alcântara, concelho de Lisboa, descrito na 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 1071, pela Ap. 16 de 2008/05/05 – provisória por dúvidas, convertida em definitiva pelo Averbamento Ap. 8 de 2008/05/19; - de oito vinte e quatro avos do Prédio rústico, sito no Casal ….., freguesia de Santa Clara, concelho de Coimbra, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº 2535, pela Ap. 18 de 2008/05/26; - de oito vinte e quatro avos do Prédio urbano, sito em Cruz ….., freguesia de Santa Clara, concelho de Coimbra, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº 2530, pela Ap. 18 de 2008/05/26; e - de oito vinte e quatro avos do Prédio urbano, sito em Cruz ……, freguesia de Santa Clara, concelho de Coimbra, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº 2532, pela Ap. 18 de 2008/05/26; conforme teor da certidão de fls. 29 a 41. 5.-Corre sob o nº 20776/09.9T2SNT no Juízo de Execução – Juiz 1 desta Comarca da Grande Lisboa Noroeste execução comum em que é exequente o Banco …. e executados Comércio Automóvel, Sociedade Unipessoal, Lda. e Carlos ….., entrada em 10/7/2009, conforme teor da certidão de fls. 85 a 98, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. 6.-Besleasing e Factoring – Instituição Financeira de Crédito, SA e Carlos ….., este na qualidade de único sócio e gerente em representação da sociedade comercial por quotas unipessoal com a firma Comércio de automóveis, Sociedade Unipessoal, Lda., outorgaram em 28/3/2008 escritura pública de compra e venda por meio da qual a primeira declarou “que foi celebrado entre a sociedade sua representada e a representada do segundo outorgante um contrato de locação financeira, que teve por objecto a fracção autónoma abaixo identificada, contrato esse celebrado pelo prazo de dez anos a contar de 20 de Abril de 2004, (…) Que, tendo a representada do segundo outorgante optado pela compra antecipada da mencionada fracção autónoma, pela presente escritura e pelo preço de CENTO E TRINTA E SEIS MIL NOVECENTOS E UM EUROS E SESSENTA E TRÊS CÊNTIMOS, já recebidos, em nome da sua representada, vende à sociedade representada do segundo outorgante a fracção autónoma individualizada pela Letra “A” que constitui a sub-cave e cave – duas garagens, cinco arrecadações e casa de banho, com logradouro com a área de noventa metros quadrados, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, situado na Rua …..(…) Que em consequência deste acto, se dá por cumprido o referido contrato de locação financeira, devendo ser cancelada a respectiva inscrição registral”, declarando o segundo outorgante que “para a sua representada, aceita o presente contrato, e que assume a responsabilidade pelo pagamento de todas as despesas (…)”, conforme teor de fls. 165 a 168, que no mais se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais. 7.-O Banco, S. A. no exercício da sua atividade bancária, acordou por escrito denominado de “Alteração ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente disponibilizado em Conta de Crédito celebrado entre as partes com data de assinado 26/3/2005”, com a Comércio Automóvel, Sociedade Unipessoal, Lda. conceder-lhe um financiamento no valor de capital de €324.219,00. 8.-Valor que processou na conta bancária à ordem nº 043043792506. 9.-E o Banco, S.A. acordou ainda com esta sociedade, por escrito assinado em 20/4/2004, denominado de “Contrato de Abertura de Crédito a Prazo Fixo disponibilizado em Conta de Crédito”, conceder-lhe um financiamento no valor de capital de €300.000,00. 10.-Valor que lhe processou na conta bancária à ordem nº 0430 4379 2107. 11.-E o Banco, S.A. acordou também com esta sociedade, por escrito assinado em 30/11/2005, denominado de “Contrato de Abertura de Crédito a Prazo Fixo”, conceder-lhe um financiamento no valor de capital de €200.000,00 de capital. 12.-Valor que lhe processou na conta bancária à ordem nº 0430 4379 0007. 13.-A Comércio Automóvel, Sociedade Unipessoal, Lda. acordou com o Banco, S.A. reembolsar os referidos financiamentos por débito em conta, comprometendo-se a manter as mesmas devidamente provisionadas para aquele efeito. 14.-A Comércio Automóvel, Sociedade Unipessoal, Lda., subscreveu e entregou ao Banco, S.A., três livranças caução, avalizadas pelo 1º R. Carlos ….., que o Banco, S.A. poderia acionar ou descontar, com o seu acordo expresso, em caso de incumprimento dos referidos contratos. 15.-Em finais do ano 2007, meados de 2008, a empresa Comércio Automóvel, Sociedade Unipessoal, Lda. começou a revelar sinais de risco, revelando dificuldades em cumprir com os encargos dos financiamentos. 16.-Por essa altura, a agência do Banco, S.A. transferiu todas as responsabilidades da empresa Comércio Automóvel, Sociedade Unipessoal, Lda., para a carteira de risco do Banco, S.A., tendo sido transitados todos os créditos da empresa para o Serviço Central de Recuperação de Créditos do Banco. 17.-Desde então, o Banco, S.A., manteve contactos permanentes com a empresa Comércio Automóvel, Sociedade Unipessoal, Lda., e seu sócio/avalista Carlos ….., os quais eram estabelecidos, uns telefonicamente, outros pessoalmente e outros por escrito, no sentido de se encontrar uma solução, para estas responsabilidades que se vinham arrastando. 18.-O Banco, S.A., nas reuniões que manteve com a empresa Comércio Automóvel, Sociedade Unipessoal, Lda. e seu sócio/avalista Carlos ….., exigiu sempre o integral pagamento das responsabilidades já vencidas. 19.-E por aquela sociedade e seu sócio/avalista Carlos ….., foi sempre reconhecida a dívida ao Banco, S.A., com a promessa de virem a honrar as responsabilidades vencidas. 20.-Esta sociedade e o 1º Réu asseguraram ao Banco S.A. que o seu património era bastante para responder por aqueles valores em dívida. 21.-E assim o Banco foi concedendo novos prazos para que a sociedade e seu sócio/avalista pudessem arranjar meios económicos para pagar os valores em dívida. 22.-A partir de 03/10/2008, 16/09/2008 e 16/08/2008, para os empréstimos/financiamentos supramencionados, deixou a firma Comércio Automóvel, Sociedade Unipessoal, Lda., de manter as referidas contas de depósito à ordem, provisionadas, com vista a suportar o reembolso dos financiamentos e respectivos encargos, de harmonia com os planos de pagamento acordados. 23.-Por força dos pagamentos efetuados pela Comércio Automóvel, Sociedade Unipessoal, Lda., os referidos financiamentos ficaram por pagar por €143.816,73 de capital, desde 03/10/2008, €97.648,15 de capital desde 16/09/2008, e €172.080,00 de capital desde 16/08/2008, respetivamente. 24.-Por essa razão, o Banco efetuou o preenchimento das livranças supra referidas apondo nas mesmas o valor do capital em dívida e respetivos juros acordados. 25.-E mais o Banco, S.A. remeteu à Comércio Automóvel, Sociedade Unipessoal, Lda. e seu sócio/avalista, Carlos ….. cartas em 17/06/2009 comunicando-lhes a denúncia dos referidos acordos. 26.-Remetendo-lhes ainda na mesma data cartas comunicando o preenchimento das livranças supra referidas. 27.-Ao outorgar nas escrituras supra referidas, o 1º R., Carlos …., bem sabia que se estava a desfazer de todo o seu património e que assim se colocava numa situação de não poder pagar os valores que garantiu quando prestou o aval nas supra referidas livranças. 28.-O acordo referido em g) foi garantido pelo penhor dos contratos de capital garantido pelas apólices 698774 e 698775, no valor respetivamente, de €103.220,00 e €83.160,00. 29.-O acordo referido em 2º foi celebrado tendo “por base e como pressuposto a celebração de contrato de locação financeira imobiliária com a BESLEASING, devendo ambos os contratos ser considerados como um único negócio incindível”. 30.-Foi após o resgate dos respetivos penhores, que o financiamento referido em g) ficou reduzido em 3/10/2008 ao valor de €143.816,73 de capital. 31.-Foi após o resgate do penhor referido na cláusula 7ª do acordo referido em k) que o respetivo valor de capital em dívida ficou reduzido em 16/9/2008 a €97.648,15. B-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. i)DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA E OS ESPECÍFICOS ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO IMPOSTOS AO RECORRENTE O Código de Processo Civil, no seu artigo 662º, veio reforçar os poderes do Tribunal da Relação relativamente à modificabilidade da decisão de facto, os quais se mostram ampliados no seu nº 2. Estatui agora o citado normativo que: 1.-A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2.-A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a)Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b)Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c)Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d)Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. Sempre que haja sido gravada a prova produzida em audiência, o Tribunal da Relação dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os factos em causa. Considerando que no caso vertente a prova produzida em audiência foi gravada, sempre poderá este Tribunal da Relação proceder à reapreciação da prova. E será que o recorrente deu observância aos específicos ónus de impugnação legalmente exigidos? É que, no que concerne ao ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, estabelece o artigo 640º, do Novo Código Processo Civil (preceito corresponde ao artigo 685º-B do anterior Código Processo Civil, com a inovação da alínea c) do nº. 1) que: 1.-Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2.- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” A exigência legal implica, consequentemente, a indicação, pelo recorrente, de forma precisa, clara e determinada, dos concretos pontos de facto em que diverge da apreciação do tribunal de 1ª instância. E, implica ainda a fundamentação dessa sua divergência com expressa referência às provas produzidas, i.e., indicando os pontos concretos de prova eventualmente desconsiderados, bem como a indicação dos pontos da gravação com referência ao que ficou expresso na acta da audiência de discussão e julgamento. E, compreende-se esta rigorosa exigência legal visto que a intenção do legislador ao permitir um duplo grau de jurisdição em matéria de facto, não foi consagrar a simples repetição das audiências no Tribunal da Relação, mas detectar e corrigir concretos, apontados e fundamentados erros de julgamento. De resto, e como se defende no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.12.2008 (Pº 08A3489), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt., (…) o que o legislador quis foi proibir a impugnação genérica da decisão da matéria de facto, mediante simples manifestação de discordância. Com efeito, o recorrente que impugne a decisão da matéria de facto deve procurar demonstrar o erro de julgamento dessa matéria, demonstração que implica a produção de razões ou fundamentos que, no seu ponto de vista, tornam patente um tal erro. Tem, por isso, o recorrente de explicar e desenvolver os fundamentos que mostram que a decisão de 1ª instância está incorrecta quanto ao julgamento da matéria de facto, explicação que deve consistir na apreciação dos meios de prova que justificam decisão diversa da impugnada, o que implica, necessariamente, a indicação do conteúdo dos meios de prova invocados, a sua relevância e valoração. Este especial ónus de alegação a cargo do recorrente, deve ser cumprido com todo o rigor, sendo certo que o ónus de indicar claramente os pontos determinados da matéria de facto que o recorrente reputa de mal julgados e de fundamentar a imputação do erro de julgamento da decisão de facto, constitui até uma simples decorrência dos princípios estruturantes da cooperação e lealdade e boa fé processuais, assegurando a própria seriedade do recurso. A impugnação genérica da decisão da matéria de facto, mediante simples manifestação de discordância, foi rejeitada pelo legislador ao impor, a cargo do apelante, os concretos ónus previstos no citado artigo 685º-B do CPC, ou seja, a indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada que, em sua opinião, impunham decisão diversa da adoptada pela decisão recorrida. Pretende a lei, ao impor ao recorrente os citados ónus, desmotivar impugnações temerárias e infundadas da decisão da matéria de facto, a sua não observância acarreta a rejeição do recurso – cfr. a este propósito, JOSÉ LEBRE DE FREITAS E ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, Coimbra Editora, 55 e FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 170. No caso em apreço, o apelante parece pretender impugnar a factualidade constante dos nºs 8, 10, 12 [als. h), j) e l)], bem como dos nºs 22, 23, 24, 28 a 30 [ als. v), ww), x), bb) a ee)] da Fundamentação de Facto. Defende, em suma, o apelante, que o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da prova, nomeadamente documental. Embora especifique o recorrente os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, não invoca qual a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre as questões de facto que teriam de ser rigorosa e devidamente impugnadas, e que o não foram. Tão pouco alicerçou o apelante a impugnação da decisão de facto na prova testemunhal gravada, apenas fazendo uma alusão, de forma negativa, à circunstância de que o depoimento testemunhal de funcionários, que são subordinados do autor, não são suficientes, sendo deficientes e inócuos. Assim, como no caso vertente, a prova produzida em audiência foi gravada, mas o recorrente não deu cumprimento ao preceituado no supra referido artigo 640º do CPC, nem se mostra que pretenda impugnar expressamente a prova testemunhal produzida em julgamento, já que nem sequer procedeu, o apelante, à transcrição dos excertos dos depoimentos das testemunhas ou indicando, com exactidão, as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, para suportar a alegação de que os mesmos são deficientes e inócuos, por forma a que, no reexame das provas, se tivesse em conta os concretos pontos de facto que o recorrente entende não terem sido demonstrados, para se poder concluir pela eventual verificação de erro de julgamento. Por tal razão não pode este Tribunal da Relação proceder à sua reapreciação, uma vez que não dispõe dos elementos de prova, nomeadamente testemunhal, que serviram de base à decisão de facto proferida pelo Tribunal a quo. Não pode haver lugar à alteração da matéria dada como provada, uma vez que, nos termos do artigo 396º do Código Civil, a prova testemunhal foi livremente apreciada pelo tribunal a quo. Mas será que os elementos constantes do processo impõem decisão sobre a matéria de facto diversa da considerada pelo Tribunal a quo, e que tornam a decisão insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, nomeadamente a testemunhal. A modificação da decisão de facto será admissível, mesmo quando não tenha sido gravada a prova testemunhal produzida, quando haja no processo um meio de prova plena, resultante de documento, confissão ou acordo das partes, e esse meio de prova plena diga respeito a determinado facto sobre o qual o Tribunal também se pronunciou em sentido divergente. Já salientava ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 472 que, se estivesse junto aos autos documento susceptível de fazer prova plena ou cabal de determinado facto e o juiz, na sentença, tivesse admitido facto oposto, incumbiria ao Tribunal da Relação fazer prevalecer a força probatória do documento. Infere-se da alegação do recorrente que ele pretende sustentar a sua impugnação, salientando a inexistência nos autos de documentos que comprovem o valor em dívida do 1º réu para com o Banco autor, bem como a verificação dos resgates dos penhores. Porém, como é sabido, no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual, o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a Lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial. De harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, apenas cedendo este princípio perante situações de prova legal, nomeadamente nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, documentos particulares e por presunções legais. Nos termos do disposto, especificamente, no artigo 396.º do C.C. e do princípio geral enunciado no artigo 607º, nº 5 do NCPC (artigo 655.º do anterior CPC) o depoimento testemunhal é um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador, o qual deverá avaliá-lo em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição ou leitura e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência – v. sobre o conteúdo e limites deste princípio, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, A livre apreciação da prova em processo Civil, Scientia Iuridica, tomo XXXIII (1984), 115 e seg. A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada – cfr. a este propósito ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 435-436. É certo que, com a prova de um facto, não se pode obter a absoluta certeza da verificação desse facto, atenta a precariedade dos meios de conhecimento da realidade. Mas, para convencer o julgador, em face das circunstâncias concretas, e das regras de experiência, basta um elevado grau da sua veracidade ou, ao menos, que essa realidade seja mais provável que a ausência dela. Ademais, há que considerar que a reapreciação da matéria de facto visa apreciar pontos concretos da matéria de facto, por regra, com base em determinados depoimentos que são indicados pelo recorrente. Porém, a convicção probatória, sendo um processo intuitivo que assenta na totalidade da prova, implica a valoração de todo o acervo probatório a que o tribunal recorrido teve acesso – v. neste sentido, Ac. STJ de 24.01.2012 (Pº 1156/2002.L1.S1). Ora, a prova produzida assentou nos depoimentos das testemunhas ouvidas que, como se referiu supra, foram livremente apreciados pelo Tribunal, sendo as testemunhas do Banco Autor pessoas abalizada e com conhecimento directo dos negócios mantidos entre o banco, a sociedade Comércio de Automóvel, Sociedade Unipessoal, Lda. e o próprio 1º réu, Carlos ….., como o demonstram alguns dos excertos dos depoimentos insertos nas contra-alegações do recorrido. De resto, e como resulta da fundamentação da matéria de facto em apreço vertida na sentença recorrida, o Tribunal a quo efectuou uma ponderação dos depoimentos prestados pelas testemunhas da autora, que foram ouvidos aos factos que o Tribunal a quo deu como provados, em confronto com a documentação junta aos autos, procedendo, como cumpre, a uma análise crítica dessas provas, dando, por certo, em caso de qualquer eventual ou aparente contradição entre a prova documental e a prova testemunhal, maior relevância a esta última, dado que as testemunhas sempre poderiam ter sido confrontadas com o teor dos documentos – o que efectivamente sucedeu como da acta de julgamento consta - analisados esses documentos e melhor os explicitando. Na decisão de facto proferida pela Exma. Juíza do Tribunal a quo foi, pois, sopesada a prova testemunhal e documental, mostrando-se tal decisão suficientemente fundamentada. Está, portanto, manifestamente em causa uma impugnação genérica da decisão da matéria de facto, mediante simples manifestação de discordância, o que o legislador rejeitou ao impor, a cargo do apelante, os concretos ónus previstos no citado artigo 640º do CPC, a que o recorrente não deu integral cumprimento. Assim sendo, impedido está este Tribunal da Relação de reponderar a prova produzida em que assentou a decisão recorrida, com relação à matéria alegada, razão pela qual permanecerá inalterável a prova fixada pelo Tribunal a quo, e tanto mais que inexiste motivo para alteração oficiosa da decisão sobre a matéria de facto. Ademais, de todos os elementos de prova, designadamente, dos documentos constantes dos autos, não resulta demonstrada a verificação de erro na apreciação do seu valor probatório já que, para que tal sucedesse, necessário seria que os mencionados meios de prova se mostrassem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, o que não sucede, ou que tivesse sido postergada a força probatória de qualquer documento que não pudesse ser afastada ou melhor esclarecida pela prova testemunhal. Mantém-se, pois, e nos seus precisos termos, a factualidade dada como não provada na 1ª instância e impugnada no recurso. Improcede, por conseguinte, tudo o que, em adverso, consta da alegação de recurso da ré/apelante. E, improcedendo a pretensão do apelante, no que concerne à alteração da decisão sobre a matéria de facto, mantendo-se a mesma inalterável, igualmente se corrobora a fundamentação de direito aduzida na sentença recorrida. É que, como é sabido decorre do preceituado no artigo 601º do Código Civil que, pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, podendo as partes convencionar fora de matéria subtraída à disponibilidade das mesmas a limitação da responsabilidade a alguns dos seus bem, no caso de incumprimento (art.º 602 do CCiv). A acção pauliana permite ao credor reagir contra actos jurídicos praticados pelo seu devedor que diminuam o activo ou aumentem o passivo do património deste, facultando-lhe, verificados determinados pressupostos, a possibilidade de executar os bens alienados no património do terceiro adquirente. Dispõe o artigo 610º, do Código Civil, que: Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes: a)ser o crédito anterior ao acto (…); b)resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade. Estipula, por seu turno, o artigo 612º, nº 1, do CC, que: 1.O acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé (…); 2.Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. Decorre assim dos citados preceitos legais que para a procedência de tal meio de conservação patrimonial, exige a lei a verificação simultânea dos seguintes requisitos: a)A existência de determinado crédito; b)Que tal crédito seja anterior ao acto ou, sendo posterior, que tenha sido o acto realizado dolosamente visando impedir a satisfação do direito do credor. c)Resultar do acto a impossibilidade para o credor de obter a satisfação plena do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade; d)Que tenha havido má-fé, tanto da parte do devedor como do terceiro, entendendo-se por má-fé a consciência do prejuízo que o acto cause ao credor, no caso de estar em causa um acto oneroso. A razão de ser do requisito da anterioridade do crédito relativamente ao acto impugnável radica na circunstância de os credores só poderem contar com os bens que existam efectivamente no património do devedor à data da constituição da dívida e com os que nele entrem depois. É, pois, uma consequência de que a garantia patrimonial do crédito só poderá ser, em princípio, o conjunto dos bens penhoráveis existentes na esfera jurídica do devedor, no momento em que o crédito se constitui. O que releva, por conseguinte, é a data da constituição do crédito e não a da sua exigibilidade, conforme resulta do disposto no artigo 614º do Código Civil - Cfr. entre outros LUÍS MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações, vol. III, 2.ª edição, Almedina, 291 e MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 10.ª edição, 2006, Almedina, 860/861. Tem sido, com efeito, entendimento uniforme na jurisprudência do STJ a irrelevância da data do vencimento do crédito, importando apenas que a constituição do mesmo seja anterior ao acto impugnado – v. neste sentido e a título meramente exemplificativo, Acs. STJ de 19.09.2002 (Pº 02B1480) e de 24.01.2002 (Pº 02B3652), 22/1/04 (Pº 03B3854), de 22/6/04 (Pº 04A2056), de 13/12/07 (Pº 07A4034), de 12/3/15 (Pº 4023/11.6/TCLRS.L1.S1) e de 27.09.2016 (Pº 701/07.2TBMCN.P1.S1). Outro dos requisitos da impugnação pauliana implica que do acto impugnado resulte para o credor a impossibilidade de satisfação integral do crédito ou agravamento dessa impossibilidade. Por outro lado, o acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé. Porém, se o acto for gratuito a impugnação procede ainda que um e outro agissem de má fé (art.º 612 do CCiv). Na acção pauliana a questão da distribuição do ónus de prova mostra-se estabelecida no artigo 611º do C.C., incumbindo ao credor provar o montante das dívidas do devedor a si, e não a qualquer credor e, ao invés, incumbe ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto provar que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor – v. neste sentido Acs. STJ de 19.09.2002 (Pº 02B1480) e de 24.01.2002 (Pº 02B3652). Julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, pode executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação de garantia patrimonial autorizados por lei, conforme se estatui no nº 1 do artigo 616º do CCivil. Ora, no caso em apreciação, são incontroversos, porque demonstrados, os pressupostos da anterioridade do crédito do banco autor com relação ao 1º réu e, pelo menos, o agravamento da impossibilidade da satisfação integral do seu crédito, posto que não lograram os réus demonstrar deter o devedor bens em montante igual ou superior ao aludido montante das comprovadas dívidas. Acresce que estando em causa uma doação, negócio típico dos actos gratuitos, cujos requisitos de acordo com o artigo 940.º do CC são justamente: a) a disposição gratuita de certos bens ou direitos ou a assunção duma dívida em benefício do donatário; b) a diminuição do património do doador; c) e o espírito de liberalidade, carece o banco credor de fazer prova da má fé, quer do devedor, quer do terceiro. E, assim sendo, a apelação não poderá deixar de improceder, confirmando-se a sentença recorrida. O apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do do Código de Processo Civil, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido (fls. 124). IV.-DECISÃO: Pelo exposto, acordam os Juízes desta ...ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Condena-se o apelante no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 19 de Janeiro de 2017 Ondina Carmo Alves - Relatora Pedro Martins Lúcia Sousa |