Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
113447/18.0YIPRT.L1-2
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: INJUNÇÃO
INEPTIDÃO DO REQUERIMENTO INICIAL
FALTA DE CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – No requerimento de injunção o requerente não está dispensado de indicar, ainda que sinteticamente, os factos integrantes da causa de pedir, com as limitações próprias do impresso-modelo.
II – O requisito da exposição sucinta dos factos no requerimento de injunção não deve prejudicar o ónus que recai sobre o requerente de indicar os factos estruturantes da causa de pedir como garantia que é do exercício do contraditório e da delimitação objetiva do julgado.
III – Há falta de indicação da causa de pedir determinante da ineptidão quando, de todo em todo, falte a indicação dos factos invocados para sustentar a pretensão submetida a juízo, ou tais factos sejam expostos de modo tal que, seja impossível, ou, pelo menos, razoavelmente inexigível, determinar, qual seja.
IV – Não há causas de pedir insuficientes, mas articulados deficientes, pois uma causa de pedir insuficiente é uma causa de pedir inexistente.
V – O aperfeiçoamento, é, pois, o remédio para casos em que os factos alegados por autor ou réu (os que integram a causa de pedir e os que fundam as exceções) são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados.
VI – A omissão indevida do convite do aperfeiçoamento, envolvente da violação do princípio da cooperação e do dever de gestão processual, integra a nulidade a que se refere o artigo 195º, nº 1, do CPCivil, suscetível de afetar a sentença final.
VII – A omissão do despacho de aperfeiçoamento não origina, em si mesma, uma nulidade processual, mas antes uma nulidade da decisão se (e apenas se) a deficiência do articulado constituir o fundamento utilizado pelo tribunal para julgar improcedente o pedido formulado pela parte.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. RELATÓRIO
COFIDIS (SUCURSAL DA S.A FRANCESA COFIDIS), apresentou requerimento de injunção contra ML… e JM…, pedindo que estes fossem notificados para lhe pagarem a quantia de € 7125,06.
Foi proferido saneador/sentença que “julgou verificada a ineptidão do requerimento inicial e em consequência, anulou todo o processo, e absolveu os requeridos da instância”.
Inconformada, veio o requerente/autor apelar do saneador/ sentença, tendo extraído das alegações[1],[2] que apresentou as seguintes
CONCLUSÕES[3]:
A. Apelante e Apelados celebraram, a solicitação destes e em 26/06/2013, um Contrato de Reestruturação de Dívida, pelo valor de EUR 6882,26, ao qual foi atribuído o n.º …, o qual se destinou a regularização de um outro Contrato de Crédito o qual teve o nº …, conforme consta do requerimento de injunção.
B. Sucede que, os Apelados não liquidaram a totalidade dos valores em dívida pelo que a Apelante se viu obrigada a proceder, em 31/08/2017, à resolução do contrato por incumprimento dos Apelados, conforme consta do requerimento de injunção e a intentar procedimento de injunção com vista à recuperação do seu crédito.
C. O procedimento de injunção regulado pelo DL 269/98 de 01 de setembro, é um procedimento simplificado que visa a obtenção de forma célere e simplificada de um título executivo.
D. Nos termos do artigo 1.º, n.º 1 do citado diploma legal: “Na petição, o autor exporá
sucintamente a sua pretensão e os respetivos fundamentos, devendo mencionar se o local indicado para a citação do réu é o domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do art.º 2.º do diploma preambular.”
E. Pese embora a Apelante não se encontre dispensada de invocar o pedido e a causa de pedir, a verdade é que a mesma não tem de o fazer com todo o detalhe exigido numa ação declarativa comum, mas apenas de forma sucinta.
F. Até porque o próprio modelo do requerimento de injunção contém limitações próprias à indicação da causa de pedir.
G. No entanto, no requerimento de injunção, a Apelante identificou o contrato celebrado, nomeadamente número, data da celebração, periodicidade e valor das prestações acordadas e mencionou a resolução e data em que a mesma ocorreu, por motivo de incumprimento dos Recorridos, bem como o valor em dívida.
H. No entender da Apelante não estamos perante uma efetiva falta de causa de pedir suscetível de originar a absolvição dos Requeridos, ora Apelados, da instância, conforme considerou o M. º Juiz do tribunal a quo.
I. De facto, a indicar, no requerimento de injunção, o tipo de contrato celebrado e a data da celebração do mesmo, a data do incumprimento e o valor em dívida a Apelante delimitou o direito de crédito invocado.
J. O próprio modelo do requerimento da injunção não permitira à Apelante especificar ao pormenor todas as condições do contrato celebrado e do seu incumprimento como se de uma ação declarativa comum se tratasse.
K. A Apelante expôs assim, ainda que de forma sucinta, os factos que fundamentam a sua pretensão e - em resposta às exceções deduzidas pela Ré - juntou cópia do Contrato e Extrato de Dívida com informação detalhada do valor do financiamento, das prestações acordadas, das prestações pagas e não pagas e do valor em dívida.
L. Acresce que, ainda que essa exposição sucinta dos factos fosse considerada insuficiente, tal não implicaria a absolvição dos Apelados da instância, por inexistir falta total de causa de pedir.
M. Quanto muito, ao ser considerada a insuficiência da causa de pedir, com o devido respeito e salvo melhor entendimento, deveria o M. º Juiz a quo convidar a ora apelante a aperfeiçoar a petição inicial,
N. Assegurando o contraditório por parte dos Apelados e garantido assim o direito de defesa dos mesmos.
O. Aliás o próprio princípio da economia e celeridade processual justifica que seja efetuado esse convite ao aperfeiçoamento.
P. Evitando assim que a Apelante dê entrada de um novo requerimento de injunção com o mesmo fim.
Q. Não sendo possível alegar no requerimento de injunção todos os factos referentes ao direito de crédito, a Apelante apenas poderia complementar esses factos após a remessa do processo à distribuição e quando notificada para o efeito.
R. O que a Apelante fez.
S. De facto a Apelante foi notificada para responder às exceções arguidas pelos Apelados na douta oposição,
T. Tendo, na sua resposta completado toda a informação respeitante ao contrato celebrado e ao seu incumprimento, e tendo inclusive junto os documentos comprovativos do alegado.
U. Sendo que, em momento algum estariam em causa as garantias de defesa dos Recorridos que teriam sempre a possibilidade de contraditório assegurado.
V. Contudo considerou o M. º Juiz a quo que “(…) uma causa de pedir efetuada sem esses elementos, não permite ao Tribunal conhecer quais os elementos essenciais do contrato, e não permite aos Requeridos conhecer com precisão quais os valores de incumprimento imputados, e exercer adequadamente a sua defesa” e”
W. Com o devido respeito e salvo melhor entendimento, tal interpretação não se coaduna com o princípio da economia processual e da celeridade processual.
X. Pelo que não pode a ora apelante concordar com a douta sentença proferida.
Nestes termos e, nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso e, em consequência, revogando a douta sentença recorrida, farão
como sempre, inteira e sã JUSTIÇA!
Os requeridos não contra-alegaram.
Colhidos os vistos[4], cumpre decidir.
OBJETO DO RECURSO[5],[6]
Emerge das conclusões de recurso apresentadas por COFIDIS (SUCURSAL DA S.A FRANCESA COFIDIS), ora apelante, que o seu objeto está circunscrito à seguinte questão:
1.) Ineptidão do requerimento de injunção por falta de indicação de causa de pedir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O DIREITO
Delimitada a matéria de facto, que não vem impugnada[7], importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[8].          
1.) INEPTIDÃO DO REQUERIMENTO DE INJUNÇÃO POR FALTA DE INDICAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR.
A apelante alega que “no requerimento de injunção, identificou o contrato celebrado, nomeadamente número, data da celebração, periodicidade e valor das prestações acordadas e mencionou a resolução e data em que a mesma ocorreu, por motivo de incumprimento dos recorridos, bem como o valor em dívida”.
Alega ainda que “não estamos perante uma efetiva falta de causa de pedir suscetível de originar a absolvição dos requeridos, ora apelados, da instância, pois expôs, ainda que de forma sucinta, os factos que fundamentam a sua pretensão e - em resposta às exceções deduzidas pela ré - juntou cópia do Contrato e Extrato de Dívida com informação detalhada do valor do financiamento, das prestações acordadas, das prestações pagas e não pagas e do valor em dívida”.
Assim, conclui que “ainda que essa exposição sucinta dos factos fosse considerada insuficiente, tal não implicaria a absolvição dos apelados da instância, por inexistir falta total de causa de pedir, mas deveria o M. º Juiz a quo convidar a apelante a aperfeiçoar a petição inicial”.
Ora, o tribunal a quo entendeu que “mostra-se deste modo necessária a alegação ainda que sucinta, das declarações de vontade de ambas as partes, em que se consubstanciou o negócio, os montantes envolvidos em que se consubstanciam as prestações das partes, as datas de vencimento, as datas da mora de pagamento e que montantes, as datas de interpelação para pagamento e de que montantes, as datas da resolução e de vencimento antecipado das prestações e em que montantes. Assim, uma causa de pedir efetuada sem estes elementos, não permite ao Tribunal conhecer quais os elementos essenciais do contrato, e não permite aos Requeridos conhecer com precisão quais os valores de incumprimento imputados, e exercer adequadamente a sua defesa”.
Vejamos a questão.
É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial – art. 186º, nº 1, do CPCivil.
Diz-se inepta a petição, quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir – art. 186º, nº 1, al. a), do CPCivil.
Causa de pedir – conceito
Causa de pedir é o ato ou facto jurídico em que o autor se baseia para formular o seu pedido[9].
Na petição inicial deve o autor indicar a causa de pedir (arts. 552-1-d e 581-4), isto é, alegar o facto constitutivo da situação jurídica material que quer fazer valer – ou, no caso da ação de simples apreciação da existência dum facto (art.10-3-a), os elementos que o integram, tratando-se do facto concreto que o autor diz ter constituído o efeito pretendido[10].   
A causa de pedir, além de existir e de ser inteligível, deve estar em conformidade como o pedido, formando com a qualificação jurídica as premissas que constituem o corolário da pretensão formulada[11].
A causa de pedir constitui um dos elementos indispensáveis da petição inicial. Representando o fundamento da pretensão de tutela jurisdicional formulada, a causa de pedir tem de ser invocada na petição, sem o que faltará a base, isto é, o suporte da ação. E acrescente-se que não basta uma menção genérica da situação factual, é necessário o relato concreto e específico dos factos cuja verificação terá feito nascer o direito invocado pelo autor[12].
A causa de pedir em qualquer ação não é o facto jurídico abstrato, mas o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar. O facto jurídico abstrato não pode gerar o direito, pela simples razão de que é uma pura e mera abstração, sem existência real [13].
A causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido[14].
A causa de pedir corresponde ao conjunto dos factos constitutivos da situação jurídica que o autor quer fazer valer, mas só alguns destes factos – os essenciais – é que servem a função de individualização da causa de pedir, sendo esta que interessa à verificação da exceção de caso julgado[15].
Temos, pois, que a causa de pedir será o conjunto de factos concretos, a invocar pelo autor, que, subsumidos a normas de direito substantivo, devem ser aptos à produção do efeito que pretende fazer valer.
Ineptidão da petição inicial por falta de indicação da causa de pedir
A falta de formulação do pedido ou de indicação da causa de pedir, traduzindo-se na falta do objeto do processo, constitui nulidade de todo ele por ineptidão da petição inicial[16].
O mesmo acontecendo quando, embora aparentemente existente, o pedido é formulado ou a causa de pedir é indicada de modo tão obscuro que não se entende qual seja ou a causa de pedir é referida em termos tão genéricos que não constituem a alegação de factos concretos[17].
Verifica-se esta causa de nulidade (no caso de faltar ou ser ininteligível a indicação da causa de pedir) quando, por falta, omissão, ambiguidade ou obscuridade (ininteligibilidade)na indicação da causa de pedir, não possa saber-se qual o ato ou facto jurídico (negócio jurídico, conduta ilícita, vicio invalidante, direito sobre uma coisa, etc.) em que ao autor se baseia para enunciar o seu pedido[18].
A omissão da causa de pedir conducente à ineptidão verifica-se quando falte totalmente a indicação dos factos que constituem o núcleo essencial dos factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo concedentes do direito em causa[19].
ineptidão da petição inicial quando falte a indicação da causa de pedir: representando o fundamento fáctico da pretensão da tutela jurisdicional formulada, a causa de pedir tem que ser indicada na petição, sem o que faltará a base, isto é, o suporte da própria ação[20].
O autor exprimiu o seu pensamento em termos inadequados, serviu-se de linguagem tecnicamente defeituosa, mas deu a conhecer suficientemente qual o efeito jurídico que pretendia obter? A petição será uma peça desajeitada e infeliz, mas não pode qualificar-se de inepta[21].
Importa não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente. Quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede é que a ação naufraga[22].
Impõe-se distinguir as situações em que o teor da petição inicial é de tal modo deficitário que se reconduz à falta ou ininteligibilidade de pedido ou de causa de pedir, gerando a ineptidão da petição e a correspondente absolvição da instância, dos casos em que, estando embora presentes esses elementos objetivos da instância, há insuficiências ou imprecisões na formulação do pedido ou na exposição ou concretização da matéria de facto, as quais devem ser remediadas mediante a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 590º, nº 4[23].
Há falta de causa de pedir quando não são alegados os factos em que se funda a pretensão do autor; há insuficiência da causa de pedir quando aqueles factos são alegados, mas são insuficientes para determinar a procedência da ação[24].
A ineptidão da petição inicial é de conhecimento oficioso (art. 196º), deve ser arguida até à contestação ou nesta peça (art. 198º, nº 1), deve ser conhecida no despacho saneador ou até à sentença final, quando não houver despacho saneador (art. 200º, nº 2) [25].
A ineptidão, sendo uma exceção dilatória (art. 577º, al. b)), gera a absolvição da instância (art. 278º, nº 1, al. b)), isto é, um julgamento formal da lide, não vedando a instauração de outra ação sobre o mesmo objeto (art. 279º, nº 1)[26].
Reportemo-nos, então, ao caso dos autos, isto é, verificar se estamos perante um caso de falta de indicação da causa de pedir (por não alegação dos factos em que o requerente fundamenta a sua pretensão), ou, de insuficiência da causa de pedir (os factos alegados poderão ser insuficientes para determinar a procedência da ação).
Requerimento de injunção
No requerimento de injunção, deve o requerente, expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão, e formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas – art. 10º, nº 2, als. d) e e), do Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1º do diploma preambular do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro.
Tais factos reconduzem-se, necessariamente, à causa de pedir tal como se encontra definida no nº 4 do artigo 498º do CPC (atual, art. 581º, nº 4). Com efeito, a causa de pedir consiste na alegação de uma factualidade concreta que, na sua significação normativa, consubstancia o facto jurídico de que se faz proceder o efeito pretendido, ou seja, o pedido[27].
Com efeito, no artigo 10º, nº 2, alínea d), do “Regime dos Procedimentos a que se refere o art. 1º do Diploma Preambular” (DL nº 269/98), dispõe-se, expressamente, que no requerimento deve o requerente “expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão”, o que quer dizer que, também nestes procedimentos, o requerente não está dispensado de indicar a causa de pedir[28].
A exposição dos factos que à pretensão processual do requerente de injunção servem de fundamento assume nesta sede particular relevância, porque integram a causa de pedir base do pedido de injunção, a que se reportam os artigos 5º, nº 1, e 552º, nº 1, al. d), ambos do CPCivil, e são suscetíveis de apreciação jurisdicional no caso de o procedimento de injunção se transmutar em ação declarativa[29]
Exposição sucinta não significa falta de alegação dos factos estruturantes da causa de pedir, sob pena de se aniquilar o princípio do contraditório num procedimento que afinal é declarativo. Sucinto significa tão só sintético e mesmo aqui o grau de síntese terá de ser aquilatado em função de cada situação concreta, à luz do princípio da economia formal dos atos processuais[30].
A exposição sucinta dos factos  que fundamentam a pretensão do requerente de injunção não o dispensa de expressar o núcleo mínimo dos factos essenciais que integram a causa de pedir, elemento nuclear para a compreensão da razão jurídica do pedido formulado[31].   
Na injunção, sob pena de ineptidão do requerimento injuntivo, por falta de indicação de causa de pedir, o requerente deve invocar os factos jurídicos concretos que integram a respetiva causa de pedir, pois que a lei ao dispensar a pormenorizada alegação de facto, bastando-se com a alegação sucinta e não articulada dos factos, em termos de brevidade e concisão, não postergou, com tal agilização, os princípios gerais da concretização fáctica, embora sucinta, em termos de integração dos pressupostos da respetiva norma jurídica substantiva. No procedimento para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos [Injunção] e nas ações especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias [AECOP] com origem naquele procedimento, em que a pretensão do requerente/autor só pode emergir de uma transação comercial fundada num contrato ou numa pluralidade de contratos, a narrativa da causa de pedir não pode deixar de conter o conteúdo essencial das declarações negociais e os factos negativos ou positivos consubstanciadores do incumprimento por parte do requerido[32].
De qualquer modo, se o requerente não puder expor sucintamente os factos integrantes do contrato ou dos
contratos em causa e da omissão relativa ao respetivo incumprimento no espaço que o impresso lhe reserva, então a solução não pode deixar de ser apresentar um requerimento autónomo, isto é, à margem do impresso modelo legalmente definido[33].
Em suma, o requerente de injunção, no respetivo requerimento, deve proceder à descrição sucinta dos factos positivos e negativos em que baseia a sua pretensão, como se estivesse a elaborar a petição inicial da ação declarativa de condenação com processo especial conexa[34].
Vejamos, pois, se a apelante/requerente no requerimento de injunção alegou de forma sucinta os factos positivos e negativos em que baseou a sua pretensão.
Está alegado no requerimento de injunção, que “Requerente e Requeridos celebraram um contrato de reestruturação de divida pelo valor de €6882.26, que foi aceite em 26-06-2013 e ao qual foi atribuído o n.º …, com vista à regularização pelos Requeridos do contrato de crédito celebrado com a Requerente com o n.º …”.
Mais alegou a apelante/requerente que “Por força do contrato celebrado os requeridos obrigaram-se a proceder ao reembolso do montante financiado em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 90.97. Ocorre que os Requeridos deixaram de proceder aos pagamentos a que estavam obrigados
por força do contrato de crédito celebrado com a Requerente, apesar de interpelado para o efeito, pelo que face ao incumprimento verificado a Requerente procedeu à resolução do contrato em 31/08/2017”.
Assim, concluiu que “Face à resolução ocorrida o valor atualmente em dívida ascende a € 6274.18 ao qual acrescem juros vencidos desde a data de resolução contratual até à entrada do presente procedimento de injunção, à taxa contratual estipulada, e juros vincendos até efetivo e integral pagamento”.
Temos, pois, como causa de pedir da injunção, a celebração de um contrato de crédito de restruturação de divida entre requerente e requeridos (contrato n.º …, de que foi junta cópia), com vista à regularização de um outro contrato de crédito (contrato nº …), pelo valor de € 6882,26, obrigando-se estes últimos a proceder ao seu reembolso em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 90.97, tendo, porém, deixado de proceder ao seu pagamento.
No requerimento de injunção que foi apresentado pela autora, aí se indica, pelo menos, um núcleo mínimo de factos integradores da causa de pedir: tipo de contrato celebrado (Contrato de Crédito de Reestruturação de Dívida); o número desse contrato (…); data da sua celebração (26/06/2013); valor da dívida abrangida (€ 6882,26); contrato que foi regularizado (…); periodicidade do reembolso (120 prestações), valor das mensalidades acordadas (€ 90,97) e, que deixaram de proceder aos pagamentos.
Tal núcleo mínimo de factos integradores da causa de pedir efetuada no quadro da simplificação e celeridade processual pretendida pelo legislador na regulamentação do procedimento injuntivo, impede que se possa defender que ocorre falta de indicação da causa de pedir, pelo que o requerimento não padece de vício gerador de ineptidão.
Não se pode entender, pois, como o fez o tribunal a quo,  que sem estes elementos (montantes envolvidos em que se consubstanciam as prestações das partes, as datas de vencimento, as datas da mora de pagamento e que montantes, as datas de interpelação para pagamento e de que montantes, as datas da resolução e de vencimento antecipado das prestações e em que montantes), não permite conhecer quais os elementos essenciais do contrato, e não permite aos requeridos conhecer com precisão quais os valores de incumprimento imputados, e exercer adequadamente a sua defesa (ora, um dos requeridos não deduziu qualquer oposição, e a que deduziu, nada disse quanto ao contrato de crédito de restruturação de dívida peticionado, pois o acordo de pagamento que refere na sua oposição é relativo ao contrato de mútuo com fiança nº …, irrelevante para este caso, pelo que, exerceram o seu direito de defesa).
Assim, não sendo inepta a petição inicial, v.g., por falta de indicação da causa de pedir (por estarem alegados os factos mínimos em que o requerente fundamenta a sua pretensão), poderá haver, quando muito, insuficiências na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (os factos alegados poderão não ser suficientes para determinar a procedência da ação).
Trata-se, pois, de um articulado deficiente, por ser insuficiente ou impreciso na concretização ou exposição da matéria de facto alegada[35].
E, será suprível tal insuficiência ou imprecisão na concretização ou exposição da matéria de facto, v.g., por não estar alegado quando os requeridos deixaram de proceder aos pagamentos, quando foram interpelados para pagar, e quais as prestações vencidas e vincendas?
Não há que suprir a falta de pressupostos processuais nem de aperfeiçoar a petição inicial no caso de falta ou ininteligibilidade do pedido/causa de pedir, pois, a nulidade decorrente da ineptidão não é suprível.
A falta ou a ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir não são passíveis de suprimento, pelo que, também não terá lugar a prolação de despacho de aperfeiçoamento, o qual se compreenderá apenas nos casos em que o pedido ou a causa de pedir são meramente deficientes, como no caso sub judice.
Aperfeiçoamento das peças processuais
Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais – art. 17º, nº 3, do Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1º do diploma preambular do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro.
O convite ao aperfeiçoamento procura completar o que é insuficiente ou corrigir o que é impreciso, na certeza de que a causa de pedir existe (na petição) e é percetível (inteligível); apenas sucede que não foram alegados todos os elementos fácticos que a integram, ou foram-no em termos pouco precisos. Daí o convite ao aperfeiçoamento, destinado a completar ou a corrigir um quadro fáctico já traçado nos autos[36].
O preceito (art. 590º, nº 4, do CPCivil), reporta-se, fundamentalmente, aos factos principais da causa, isto é, aos que integram a causa de pedir e àqueles em que se baseiam as exceções (art. 5-1), pois só esses são suscetíveis de comprometer o êxito da ação ou da defesa; quanto aos factos instrumentais (art. 5-2-a), o aperfeiçoamento só faz sentido quando o facto principal que deles se retira não tenha sido diretamente alegado[37].
O aperfeiçoamento, é, pois, o remédio para casos em que os factos alegados por autor ou réu (os que integram a causa de pedir e os que fundam as exceções) são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados[38].
No primeiro caso, está em causa a falta de elementos de facto necessários à completude da causa de pedir ou duma exceção, por não terem sido alegados todos os que permitem a subsunção na previsão da norma jurídica expressa ou implicitamente invocada. No segundo caso, estão em causa afirmações feitas, relativamente a alguns desses elementos de facto, de modo conclusivo (abstrato ou jurídico) ou equívoco[39].
Fora da previsão do preceito estão os casos em que a causa de pedir ou a exceção não se apresentem identificadas, mediante a alegação de elementos de facto suficientes para o efeito, casos esses que são de ineptidão da petição inicial ou de nulidade da exceção[40].
O art. 17º-3 do regime anexo é expresso em prever o despacho de aperfeiçoamento, particularmente útil quando o credor não haja descrito a causa de pedir no requerimento de execução[41].
Mas, essa forma sucinta de narração dos factos que servem de causa de pedir, sendo suficiente num procedimento de injunção, já não o será convolado que está tal procedimento em ação declarativa de condenação, constituindo agora esse requerimento um articulado manifestamente deficiente.
Só é admissível o indeferimento liminar da petição perante a falta absoluta de causa de pedir, não assim quando se esteja perante uma situação de insuficiência da causa de pedir, porquanto para esta há lugar, primeiro, à prolação do despacho de aperfeiçoamento da petição inicial e só eventual e posteriormente à improcedência da ação[42].
Assim, havendo insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto (v.g., se os requeridos deixaram de proceder aos pagamentos, quando foram interpelados para pagar, e prestações vencidas), e uma vez que estava individualizada a causa de pedir, sempre o tribunal a quo deveria convidar a parte a aperfeiçoar a peça processual, nos termos estatuídos no art. 17º, nº 3, do Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1º do diploma preambular do DL n.º 269/98, de 1 de setembro.
Não tendo feito esse convite, quando o deveria ter feito, uma vez que estávamos perante um articulado deficiente, qual será, pois, a consequência decorrente da omissão desse despacho de aperfeiçoamento, e nomeadamente, no caso, em que a decisão proferida refletiu o vício cuja correção não foi ordenada?
Omissão indevida de despacho de aperfeiçoamento
Alguma jurisprudência, todavia, tem considerado que a omissão indevida do convite do aperfeiçoamento, envolvente da violação do princípio da cooperação e do dever de gestão processual, integra a nulidade a que se refere o artigo 195º, nº 1, do CPCivil, suscetível de afetar a sentença final, como sua consequência, nos termos do nº 2 daquele artigo[43].
A omissão de despacho de aperfeiçoamento em qualquer das suas variantes, com extração de efeitos diversos daqueles que ocorreriam se caso fosse determinada a correção do vício detetado ou fosse dada à parte a possibilidade de suprir a falha processual, se converte, afinal, numa nulidade da própria decisão que venha a ser proferida[44].
A nulidade resultante da omissão do despacho de aperfeiçoamento só se verifica se, na apreciação do pedido da parte, for dada relevância à deficiência do articulado, ou seja, se o pedido formulado pela parte for julgado improcedente precisamente com fundamento naquela deficiência[45].
A omissão do dever de convite ao aperfeiçoamento de um articulado deficiente constitui uma nulidade processual (cf. art. 195.º, n.º 1, al. d), CPC); no entanto, esta nulidade processual só se torna patente no momento do proferimento da decisão que considera improcedente o pedido formulado pela parte com fundamento na insuficiência da matéria de facto que não foi corrigida pela parte por não lhe ter sido solicitado o aperfeiçoamento do seu articulado, pelo que aquela decisão de improcedência é nula por excesso de pronúncia (cf. art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC). A omissão do despacho de aperfeiçoamento não constitui, em si mesma, um vício processual: o vício que pode decorrer daquela omissão é apenas circunstancial, dado que só ocorre se a deficiência do articulado for utilizado como fundamento da decisão do tribunal[46].
O convite ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada é, por mor do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 590º do CPCivil, uma incumbência do juiz, isto é, um seu dever funcional. O estrito cumprimento desse dever implica que o tribunal não pode deixar de dirigir o convite ao aperfeiçoamento do articulado que se revele deficiente e, mais tarde (designadamente na sentença final), considerar o pedido da parte improcedente precisamente pela falta do facto que a parte poderia ter alegado se tivesse sido convidada a aperfeiçoar essa peça processual. A omissão desse ato devido, influindo no exame e decisão da causa, implica a nulidade da sentença nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 195º do CPCivil[47],[48].
Como se referiu, havendo insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto (pois a petição não é inepta por falta de indicação de acusa de pedir, mas um articulado deficiente), o tribunal a quo deveria ter convidado a parte a aperfeiçoar a peça processual.
Consequentemente, a omissão de cumprimento desse dever traduz-se numa nulidade processual, porque o tribunal deixa de praticar um ato devido que não podia omitir (art. 195º, nº 1), e que acaba por ter reflexo na forma como a ação vem a ser decidida.
Daí que o tribunal não podia deixar de dirigir o convite ao aperfeiçoamento do articulado e, mais tarde (designadamente na sentença final), considerar o pedido da parte improcedente precisamente pela falta dos factos que poderia ter alegado se tivesse sido convidada a aperfeiçoar a sua peça processual.
Temos, pois, que omitindo o tribunal a quo esse convite de aperfeiçoamento, e considerando que a omissão desse ato devido influiu no exame e decisão da causa, tal implica, pois, a nulidade da decisão recorrida nos termos do art. 195º, do CPCivil, posto que a ação foi julgada improcedente por falta de factos que poderiam ter sido invocados em cumprimento desse convite.
Destarte, procedendo o recurso de apelação, há que anular a decisão proferida pelo tribunal a quo, que absolveu os requeridos da instância, e declarou nulo todo o processado por falta de indicação de causa de pedir, devendo a parte ser convidada a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto, nos termos estatuídos no art. 17º, nº 3, do Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1º do diploma preambular do DL n.º 269/98, de 1 de setembro.
3. DISPOSITIVO
3.1. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso de apelação e, consequentemente, em anular a decisão recorrida, devendo o tribunal a quo convidar a parte a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto, nos termos estatuídos no art. 17º, nº 3, do Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1º do diploma preambular do DL n.º 269/98, de 1 de setembro.
3.2. REGIME DE CUSTAS
Custas pelos apelados (na vertente de custas de parte, por outras não haver[49]), porquanto a elas deram causa por terem ficado vencidos (no recurso de apelação, tenha ou não acompanhado o recurso, é o recorrido vencido responsável pelo pagamento das custas)[50],[51].

Lisboa, 2020-09-24[52],[53]
Nelson Borges Carneiro
Pedro Martins
Inês Moura
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[1] Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º, nº 1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.
[2] As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º, nº 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.
[3] O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º, nºs 1 e 2, do CPCivil.
[4] Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º, n.º 2, do CPCivil.
[5] Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.
[6] Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.
[7] Quando não tenha sido impugnada, nem haja lugar a qualquer alteração da matéria de facto, o acórdão limita-se a remeter para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria – art. 663º, nº 6, do CPCivil.
[8] Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, a Relação deve assegurar o contraditório, nos termos gerais do art. 3º, nº 3. A Relação não pode surpreender as partes com uma decisão que venha contra a corrente do processo, impondo-se que as ouça previamente – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829.
[9] ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, 2º volume, p. 369.
[10] LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 4ª edição, p. 374.
[11] ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 232.
[12] MONTALVÃO MACHADO – PAULO PIMENTA, O Novo Processo Civil, 11ª edição, p. 109.
[13] ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, volume 2º, p. 375
[14] ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA, e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição, p. 245.
[15] Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2014-07-09, Relator: PEDRO MARTINS, http://www.dgsi.pt/jtrp.
[16] LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum, Á Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª edição, p. 56.
[17] LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 4ª edição, p. 374.
[18] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 104.
[19] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-01-31, Relator: JOÃO CAMILO, http://www.dgsi.pt/ jstj.
[20] ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 233.
[21] ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, volume 2º, pp. 364/365.
[22] ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, volume 2º, p. 372.
[23] ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 235.
[24] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2010-02-02, Relator: PEDRO BRIGHTON, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[25] ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 235.
[26] ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 234.
[27] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2009-09-24, Relatora: ONDINA ALVES, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[28] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2009-12-03, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[29] SALVADOR DA COSTA, A injunção e as Conexas Ação e Execução, p. 74.
[30] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2009-12-03, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[31] SALVADOR DA COSTA, A injunção e as Conexas Ação e Execução, pp. 64/5.
[32] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2019-05-16, Relator: MANUEL RODRIGUES, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[33] SALVADOR DA COSTA, A injunção e as Conexas Ação e Execução, p. 64.
[34] SALVADOR DA COSTA, A injunção e as Conexas Ação e Execução, p. 65.
[35] Não há causas de pedir insuficientes, mas sim articulados deficientes. Na verdade, uma causa de pedir insuficiente é uma causa de pedir inexistente: se dela não constam todos os factos que são necessários para individualizar uma certa pretensão material, então não há nenhuma causa de pedir. O que pode existir são articulados deficientes: articulados que não são ineptos pela falta da causa de pedir, mas que são deficientes pela falta de algum facto complementar – MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Blogue do IPPC.  “Dever de cooperação do tribunal; omissão de convite ao aperfeiçoamento de articulado na 1.ª instância; decisão da Relação”.
[36] ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 704.
[37] LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 4ª edição, p. 634.
[38] LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 4ª edição, p. 634.
[39] LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., pp. 168/69.
[40] LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., p. 169.
[41] LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., p. 405.
[42] Ac. Tribunal da Relação de Lisboa de 2018-05-10, Relator: ILÍDIO MARTINS, http://www.dgsi.pt/jtrl.
[43] SALVADOR DA COSTA, A injunção e as Conexas Ação e Execução, p. 141.
[44] ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 707.
[45] ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 707 Apud MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Blogue do IPPC, “A consequência da omissão do convite ao aperfeiçoamento: um apontamento?”.
[46] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Blogue do IPPC, post publicado em 2014-09-04.
[47] Ac. Tribunal da Relação do Porto de 2018-01-08, Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS, http://www.dgsi.pt/jtrp.
[48] O Ac. Tribunal da Relação de Guimarães de 2018-05-03, Relator: JOSÉ FLORES, http://www.dgsi.pt/jtrg, entendeu que “a omissão do convite ao aperfeiçoamento do articulado inicial imperfeito, por parte do juiz do processo, nos casos em que seja decisivo para o desfecho da lide, consubstancia nulidade prevista no art. 195º, nº 1, do CPCivil, e não nulidade da sentença”.
[49] Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do nº 1 do artigo 529º, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.
[50] A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º, nº 1, do CPCivil.
[51] O princípio da causalidade também funciona em sede de recurso, devendo a parte vencida nele ser condenada no pagamento das custas, ainda que não tenha contra-alegado – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.
[52] A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.
[53] Acórdão assinado digitalmente.