Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
39354/03.0YXLSB.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: TELECOMUNICAÇÕES
PRESCRIÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/20/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: O prazo de seis meses referido no artº 10º, nº 1, da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, reporta-se apenas ao dever de apresentação, pela prestadora do serviço telefónico, da factura correspondente, contando-se, a partir de então, o prazo prescricional de cinco anos, genericamente consignado no artº 310º, alínea g), do Código Civil.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).

I – RELATÓRIO.
Intentou T, S.A., a presente acção declarativa comum, sob a forma de processo sumário, contra J.
Alegou, essencialmente, que :
Prestou serviços de telecomunicações ao Réu, no âmbito do contrato celebrado em 21 de Fevereiro de 2001, titulado pelas facturas nº …8, emitida em 5 de Julho de 2001, com data limite de pagamento em 27 de Julho de 2001, no valor de € 401,24 ; nº ……….3, emitida em 5 de Agosto de 2001, com data limite de pagamento em 30 de Agosto de 2001, no valor de € 387,19; nº …….3, emitida em 5 de Setembro de 2001, com data limite de pagamento em 28 de Setembro de 2001, no valor de € 347,15; nº ………1, emitida em 5 de Outubro de 2001, com data limite de pagamento em 29 de Outubro de 2001, no valor de € 251,53; nº ………..7, emitida em 5 de Novembro de 2001, com data limite de pagamento em 28 de Novembro de 2001, no valor de € 196,27; nº ……..8, emitida em 5 de Dezembro de 2001, com data limite de pagamento em 28 de Dezembro de 2001, no valor de € 228,31; nºs …..2, emitida em 5 de Janeiro de 2002, com data limite de pagamento em 28 de Janeiro de 2002, no valor de € 212,71; e ainda no valor devido pela rescisão do contrato entre ambos, titulado pela factura nº …..2 datada de 27 de Fevereiro de 2002, com data limite de pagamento em 20 de Março de 2002, de € 2.500,88, com IVA à taxa legal. A estes valores acrescem juros de mora à taxa legal comercial desde o vencimento de cada uma das facturas referidas
Conclui pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 5.595,30, correspondendo € 2.024,40 à dívida de capital correspondente fornecimento de bens e serviços, € 2.500,88 ao valor da penalidade por incumprimento imputável ao Réu, acrescido de juros de mora à taxa de 12% desde o vencimento de cada uma das facturas em dívida.
O Réu foi citado por editais, não tendo apresentado contestação.
Citado o Ministério Público, nos termos e para os efeitos do artigo 15º do Código de Processo Civil, o mesmo contestou, alegando a prescrição dos créditos invocados pela Autora.
A Autora respondeu à excepção deduzida, pugnando pela improcedência da excepção de prescrição deduzida.
Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção de prescrição deduzida pelo Ministério Público em representação do Réu ( cfr. fls. 124 a 131 ).
O Ministério Público apresentou recurso desta decisão, o qual foi recebido como de apelação ( cfr. fls. 134 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 123 a 127, formulou o apelante as seguintes conclusões :
1ª – Mediante decisão proferida em 29 de Setembro de 2008, foi julgada improcedente a invocada excepção peremptória da prescrição dos créditos resultantes da prestação ao réu de serviços telefónicos.
2ª – Considerou o tribunal recorrido que o prazo de seis meses a que alude o artº 9º, do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, apenas se refere à apresentação das facturas ; se estas forem enviadas nesse prazo, interrompe-se o decurso de tal prazo de prescrição.
3ª – Entendeu, ainda, o tribunal recorrido que o artº 127º, da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro é uma norma interpretativa, e, como tal, com eficácia retroactiva.
4ª – Tendo eficácia retroactiva, é aplicável o Decreto-lei nº 381-A/97, sendo que o réu não alegou que entre a data da prestação do serviço e a recepção da factura decorreu mais de seis meses.
5ª – Não concordamos com este entendimento que ofende o disposto no artº 9º, nºs 4 e 5, do Decreto-lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, bem como o artº 127º, da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro.
6ª – A  Lei 23/96, de 26 de Julho, consagra que os créditos periódicos provenientes da prestação de serviços públicos essenciais – como é ali considerado o serviço de telefone – prescrevem no prazo de seis meses após a sua prestação – cfr. artº 1º, nº 2, alínea d) e artº 10º, nº 1.
7ª – Neste jaez, nos limites desse prazo – seis meses – deve o utente pagar o respectivo montante, sob pena de incorrer em mora.
8ª – A factura funcionará, assim, como interpelação ao utente para pagar o serviço prestado.
9ª – Em nosso entender, o nº 5, do artº 9º, do Decreto-lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, significa que com a apresentação da factura o assinante tem-se por interpelado para cumprir, o que releva, naturalmente, para o momento da constituição em mora, nos termos do artº 805º, do Cod. Civil, e não para a prescrição do direito de exigir judicialmente o cumprimento.
10ª – Prestado o serviço, a obrigação é exigível, começando a correr o prazo da prescrição – cfr. nº 1, do artº 306º, do Código Civil.
11ª – Conforme resulta do disposto no nº 1, do artº 323º, do Código Civil, tal prazo não se interrompe com a interpelação para cumprimento.
12ª – A interpelação do credor ao devedor, relevante no que toca ao vencimento da dívida, não produz o efeito interruptivo da prescrição.
13ª – Ou seja, o prazo prescricional inicia-se com a prestação mensal do serviço e não após a sua facturação.
14ª – A redacção do nº 4, do artº 9º, do Decreto-lei nº 381-B/97 reproduziu, na íntegra, o disposto no nº 1, do artº 10º, da Lei nº 23/96.
15ª – Assim, não se compreenderia porque motivo o legislador retomou a redacção do nº 1, do artº 10º, da Lei nº 23/96, para depois se concluir que o prazo prescricional ali referido é o do direito de apresentar a factura e não do crédito nela titulado.
16ª – Em suma, através dum diploma regulamentar, o legislador derrogaria o regime geral destinado a proteger o utente de todos os serviços públicos essenciais.
17ª – Atento o exposto, afigura-se-nos, por não se vislumbrarem razões em contrário, que os créditos periódicos resultantes da prestação de serviço de telefone – fixo ou móvel – prescrevem no prazo de seis meses, contado do momento da prestação do serviço.
18ª – O artº 127º, nº 2, da Lei nº 5/2004, exclui o serviço de telefone do âmbito da aplicação da Lei nº 23/96, de 26 de Julho.
19ª – Com a revogação do artº 9º, do Decreto-lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, temos situada uma sucessão de leis no tempo, importando averiguar qual o prazo prescricional aplicável em cada caso concreto.
20ª – Sobre a sucessão de prazos prescricionais regula o artº 297º, do Cod. Civil.
21ª – Esta disposição apenas se aplica aos prazos que estejam ainda em curso.
22ª – Quando a prescrição já tiver ocorrido, ao abrigo do prazo anteriormente aplicável, o regime mencionado é inoperante, havendo que considerar o disposto no artº 12º, nº 1, do Código Civil, ressalvando-se os efeitos jurídicos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
23ª – Consequentemente, os créditos prescritos ao abrigo do artº 9º, do Decreto-lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, permanecem prescritos, independentemente das vicissitudes legais posteriores.
24ª – É manifesto que, no caso concreto, aquando da propositura da acção já havia decorrido o prazo de seis meses, a contar da prestação do serviço.
25ª – O artº 127º, da Lei nº 5/2004, não é uma norma interpretativa, pois que a exclusão do serviço telefónico do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, produz uma verdadeira alteração da ordem jurídica vigente, modificando o sentido da lei anterior.
26ª – Deste modo, tal revogação só produz efeitos para o futuro, ficando absolutamente inalterados os efeitos produzidos ao abrigo da lei revogada.
27ª – Conclui-se, assim, que nos casos de créditos de serviços telefónicos e de telecomunicações, relativamente aos quais, ao abrigo da legislação anteriormente vigente, se tenha completado o prazo de prescrição de seis meses após a prestação dos serviços – como é o caso dos autos -, independentemente da entrada em vigor da Lei nº 5/2004, impõe-se declarar a prescrição de tais créditos e, por via dessa prescrição, a sua extinção.
A apelada apresentou resposta, pugnando pela manutenção do decidido.
Após a realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente, condenando o Réu a pagar a pagar à Autora  a quantia de € 4.525,28, acrescida de juros até integral pagamento ( cfr. fls. 213 a 219 ).
 
II – FACTOS PROVADOS.
Foi dado como provado que :

1 – A Autora, no exercício da sua actividade profissional de exploração do serviço de telecomunicações móveis, acordou com o Réu em 21 de Fevereiro de 2001, a prestação deste serviço, incluindo a realização e recebimento de chamadas telefónicas, mensagens escritas e correio voz, através de cinco cartões de acesso à rede móvel terrestre.

2 – Na sequência de tal acordo foram distribuídos ao Réu os cartões de acesso aos nºs ….., ……., ……., …… e ….., activados no tarifário T 500.

3 – Para além dos serviços prestados, a Autora e o Réu acordaram que este pagaria sempre uma mensalidade fixa correspondente ao tarifário T 500, única para todos eles, no valor de € 112,50, mais IVA.

4 – O Réu obrigou-se a manter o vínculo contratual durante um período de trinta meses, relativamente aos cartões de acesso à rede móvel supra referidos.

5 – A Autora cedeu ao Réu três telemóveis, todos de marca Nokia, um deles do modelo 3310 e os outros dois do modelo 6210.

6 – A Autora e o Réu acordaram na emissão de uma factura mensal única quanto aos serviços prestados através dos cartões acima identificados.

7 – A Autora prestou serviços ao Réu tendo emitido as seguintes facturas :

- factura nºs …..8, emitida em 05 de Julho de 2001, com data limite de pagamento em 27 de Julho de 2001, no valor de € 401,24;

- factura nºs …..3, emitida em 05 de Agosto de 2001, com data limite de pagamento em 30 de Agosto de 2001, no valor de € 387,19;

- factura nºs …..3, emitida em 05 de Setembro de 2001, com data limite de pagamento em 28 de Setembro de 2001, no valor de € 347,15;

- factura nºs …..1, emitida em 05 de Outubro de 2001, com data limite de pagamento em 29 de Outubro de 2001, no valor de € 251,53;

- factura nºs …..7, emitida em 05 de Novembro de 2001, com data limite de pagamento em 28 de Novembro de 2001, no valor de € 196,27;

- factura nºs …..8, emitida em 05 de Dezembro de 2001, com data limite de pagamento em 28 de Dezembro de 2001, no valor de € 228,31;

- factura nºs …..2, emitida em 05 de Janeiro de 2002, com data limite de pagamento em 28 de Janeiro de 2002, no valor de € 212,71;

8 – As referidas facturas foram recebidas pelo Réu, nos três dias subsequentes à sua emissão, não tendo sido pagas.

9 – A Autora desactivou os cartões de acesso acima identificados e emitiu a factura nº ….2 datada de 27 de Fevereiro de 2002, com data limite de pagamento em 20 de Março de 2002 com o valor relativo à indemnização por incumprimento contratual, de € 2.500,88, com IVA à taxa legal.

10 – A factura referida em 9 foi recebida pelo Réu, não tendo sido paga.
 
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
1 – Interpretação do nº 1, do artº 10º, da Lei nº 23/96, de 26 de Julho. Aplicabilidade, in casu, do prazo prescricional de cinco anos.
2 – Análise dos factos provados nos autos.
Passemos à sua análise :
1 - Interpretação do nº 1, do artº 10º, da Lei nº 23/96, de 26 de Julho. Aplicabilidade in casu do prazo prescricional de cinco anos.
É sobejamente conhecida a enorme controvérsia jurisprudencial em torno da questão jurídica que ora nos ocupa[1].
Entendemos, a este respeito, perfilhar o entendimento de que o prazo de seis meses em discussão se reporta apenas ao dever de apresentação, pela prestadora do serviço telefónico, da factura correspondente, contando-se, a partir de então, o prazo prescricional de cinco anos, genericamente consignado no artº 310º, alínea g), do Código Civil[2].
Com efeito,
Dispõe o artº 10º, nº 1, da Lei nº 23/96, de 26 de Julho :
“ O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação “.
Estabelece, por seu turno, o artº 310º, alínea g), do Cod. Civil, que “ prescrevem no prazo de cinco anos : ( … ) quaisquer outras prestações periódicas renováveis “.
Ora,
Tendo o legislador, na Lei nº 23/96, de 26 de Julho e no Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, utilizado a expressão “ prescrição do direito a exigir o pagamento do preço “ – e não “ prescrição do crédito “ – tal só pode querer significar que o prazo em apreço[3] – seis meses – se reporta apenas ao direito a exigir o pagamento em causa, através do envio da competente factura.
Enviada esta durante o prazo de seis meses contados da prestação do serviço, é naturalmente aplicável o prazo geral de cinco anos previsto no citado artº 310º, alínea g), do Código Civil.
Não há motivo para entender que o legislador não se soube exprimir adequadamente ao aludir à prescrição do direito a exigir, em vez de, utilizando a terminologia constante do artº 310º, do Cod. Civil, afirmar que os créditos prescreveriam no prazo de seis meses contados da prestação dos serviços.[4]
É o próprio nº 5, do artº 9º, do Decreto-lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, que clarifica a questão ao referir que o direito de exigir o pagamento do preço do serviço, que prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação, se concretiza com a apresentação de cada factura.
É só isso que está aqui em causa : a obrigação imposta aos fornecedores de serviço telefónico do envio atempado das respectivas facturas para pagamento, sob pena de, passados os mencionados seis meses, ficarem impossibilitados de provar que as enviaram e que, consequentemente, as mesmas não foram pagas.[5]
Neste mesmo sentido, se pronuncia, com toda a pertinência e clareza, o Prof. António Menezes Cordeiro, in Revista “ O Direito “, “ Da prescrição do pagamento dos denominados serviços públicos essenciais “, pags. 769 a 810, cujas conclusões, pelo seu rigor e acuidade, são de perfilhar inteiramente[6].
2 – Análise dos factos provados nos autos.
Encontra-se, essencialmente, provado que :

A Autora, no exercício da sua actividade profissional de exploração do serviço de telecomunicações móveis, acordou com o Réu em 21 de Fevereiro de 2001, a prestação deste serviço, incluindo a realização e recebimento de chamadas telefónicas, mensagens escritas e correio voz, através de cinco cartões de acesso à rede móvel terrestre, na do que foram distribuídos ao Réu os cartões de acesso aos nºs 96 381 88 65, 96 381 88 66, 96 381 88 67, 96 381 88 68 e 96 381 88 69, activados no tarifário TMN 500, tendo ainda a Autora cedido ao Réu três telemóveis, todos de marca Nokia, um deles do modelo 3310 e os outros dois do modelo 6210.

A Autora e o Réu acordaram na emissão de uma factura mensal única quanto aos serviços prestados através dos cartões acima identificados.

A Autora prestou serviços ao Réu tendo emitido as seguintes facturas :

- factura nºs …., emitida em 05 de Julho de 2001, com data limite de pagamento em 27 de Julho de 2001, no valor de € 401,24;

- factura nºs ….., emitida em 05 de Agosto de 2001, com data limite de pagamento em 30 de Agosto de 2001, no valor de € 387,19;

- factura nºs …., emitida em 05 de Setembro de 2001, com data limite de pagamento em 28 de Setembro de 2001, no valor de € 347,15;

- factura nºs …., emitida em 05 de Outubro de 2001, com data limite de pagamento em 29 de Outubro de 2001, no valor de € 251,53;

- factura nºs ….., emitida em 05 de Novembro de 2001, com data limite de pagamento em 28 de Novembro de 2001, no valor de € 196,27;

- factura nºs ….., emitida em 05 de Dezembro de 2001, com data limite de pagamento em 28 de Dezembro de 2001, no valor de € 228,31;

- factura nºs ….., emitida em 05 de Janeiro de 2002, com data limite de pagamento em 28 de Janeiro de 2002, no valor de € 212,71;

 Facturas essas que foram recebidas pelo Réu, nos três dias subsequentes à sua emissão, não tendo sido pagas.

A Autora desactivou os cartões de acesso acima identificados e emitiu a factura nº ….. datada de 27 de Fevereiro de 2002, com data limite de pagamento em 20 de Março de 2002 com o valor relativo à indemnização por incumprimento contratual, de € 2.500,88, com IVA à taxa legal, que foi recebida pelo Réu, não tendo sido paga.

Vejamos :
 Não existem provados nos autos quaisquer factos que permitissem concluir que entre a prestação, pela A. ao R., dos serviços telefónicos em apreço e a emissão e recepção, pelo destinatário, das supra referenciadas facturas tivessem decorrido mais de seis meses.
Tal ónus de alegação e prova incumbia ao interessado na demonstração da extinção, por prescrição, do crédito invocado pela A., em obediência ao disposto no artº 342º, nº 2, do Código Civil.
Não se verifica, assim, em conformidade com a interpretação dos normativos legais que se perfilha, a excepção de prescrição sustentada pelo apelante.
O que, por si só, determina a inevitável improcedência do presente recurso.
O que se decide, sem necessidade de quaisquer outras considerações ou desenvolvimentos.


IV - DECISÃO :
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.


Lisboa, 20 de Outubro de 2009.         
Luís Espírito Santo                                                
Isabel Salgado            
Pires Robalo

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[1] Dando conta das diversas posições assumidas a este propósito, vide os recentes acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 4 de Junho de 2009 ( relatora Márcia Portela ) e de 16 de Julho de 2009 ( relator Arnaldo Silva ), publicados in www.dgsi.pt.
[2]Cumpre salientar que não é aplicável à situação sub judice a nova redacção introduzida pela Lei nº 12/2008, de 26 de Fevereiro, uma vez que o respectivo artº 3º estabeleceu que o diploma apenas se aplicava às relações que subsistissem à data da sua entrada em vigor, o que não sucede in casu ; por outro lado, a revogação do regime previsto no Decreto-lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, operada pelo artº 127º, nº 1, alínea d), da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro só produz efeitos para futuro ( cfr. artº 12º, nº 1, do Código Civil ).
[3] Anormalmente curto enquanto prazo extintivo de direitos por via do instituto da prescrição ( vide a situação particular prevista no artº 316º, do Cod. Civil ).
[4] A presunção de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados impõe-se por força do disposto no artº 9º, nº 3, do Cod. Civil.
[5] Em sentido contrário, vide Calvão da Silva in Revista de Legislação e Jurisprudência nº 132, nºs 3901 e 3902, pags. 135 a 160, em anotação ao acórdão de 28 de Junho de 1999, do Tribunal da Relação do Porto ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Junho de 2002, in www.dgsi.pt., número de documento SJ200302060045807 ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Novembro de 2002, publicado in www.dgsi.pt, número do documento SJ200306050010327 ; acórdão da Relação de Lisboa de 12 de Maio de 2005, publicado in www.dgsi.pt, número do processo 3821/2005-6 ; acórdão da Relação de Évora de 15 de Março de 2001, publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI, tomo II, pags. 250 a 252 ; acórdão da Relação do Porto de 20 de Março de 2000, publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXV, tomo II, pags. 207 a 209.
[6] Vide, ainda, sobre esta matéria e neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 2007 ( relator Sousa Leite ), publicado in www.dgsi.pt. e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Janeiro de 2007 ( relator Alves Velho ), publicitado in www.jusnet.pt. ; acórdão da Relação do Porto de 27 de Fevereiro de 2007 ( relatora Anabela Silva ), publicitado in www.jusnet.pt. ; acórdão da Relação de Lisboa de 12 de Março de 2009 ( relator Rui Vouga ), no qual se procede a uma exaustiva exposição acerca das diversas correntes jurisprudenciais e doutrinárias que versam sobre o tema.