Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FÁTIMA REIS SILVA | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INDEFERIMENTO LIMINAR INSOLVÊNCIA CULPOSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário[1] 1 – Um devedor que durante cerca de dois meses contrai créditos pessoais sucessivos, junto de instituições diferentes, obrigando-se ao pagamento mensal de quantias muito superiores aos seus rendimentos mensais causa, com essa conduta, a sua situação de insolvência. 2 – A promessa de terceiro, de posterior consolidação daqueles créditos, acompanhada de circunstâncias em que qualquer cidadão médio colocaria em causa a regularidade e possibilidade do prometido, levam à conclusão de que o devedor agiu com culpa grave. 3 – Tais factos preenchem a previsão da alínea e) do nº1 do art. 238º do CIRE por referência ao nº1 do art. 186º do mesmo diploma, sendo causa de indeferimento liminar da exoneração do passivo restante. [1] Da responsabilidade da relatora – art. 663º nº7 do CPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório P1 apresentou-se à insolvência, pedindo a exoneração do passivo restante. A insolvência foi declarada por sentença de 28/07/2025, transitada em julgado, na qual foi dispensada a realização de assembleia de apreciação do relatório. Foi apresentado o relatório previsto o art. 155º do CIRE, no qual o Sr. Administrador da Insolvência declarou não vislumbrar motivo de indeferimento liminar do benefício da exoneração do passivo restante. Banco Primus, SA veio opor-se, alegando que quando a insolvente contratou 6 créditos no espaço de 2 meses bem sabia que não teria capacidade para os assumir. A insolvente respondeu, alegando ter sido vitima de um crime de burla qualificada, e que se apresentou à insolvência logo que se apercebeu ter sido vítima de um esquema ardiloso. Não contraiu os créditos para os incumprir ou para lesar os credores, antes tendo sido enganada. Agiu de boa-fé e tem prestado ao Sr. Administrador da Insolvência todas as informações e documentos solicitados. Por ordem do tribunal foi junta aos autos lista dos créditos reconhecidos com datas de concessão dos créditos e do seu vencimento. Em 12/02/2026 foi proferido o seguinte despacho: “Pelo exposto, nos termos do disposto, no artigo 238.°, n.º 1, alínea e) e 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, indefere-se liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela devedora P1.. Registe e notifique.” Inconformada apelou a insolvente pedindo a revogação da decisão recorrida e a admissão da exoneração do passivo restante, formulando as seguintes conclusões: “A. A Recorrente apresentou-se à insolvência e requereu, no próprio requerimento inicial, a exoneração do passivo restante. B. O Tribunal a quo indeferiu liminarmente tal pedido ao abrigo do artigo 238.º, n.º 1, alínea e), do CIRE, por entender indiciada a existência de culpa grave nos termos do artigo 186.º do mesmo diploma. C. A situação de insolvência teve como causa determinante a atuação fraudulenta de terceiro, objeto de investigação criminal no âmbito do processo n.º 862/25.9T9LSB, que corre termos na 8.ª Secção do DIAP da Comarca de Lisboa, circunstância que foi oportunamente levada ao conhecimento dos autos através da junção da respetiva queixa-crime. D. A contração dos créditos no montante global de cerca de €140.000,00 ocorreu no contexto de um esquema ardiloso e astuciosamente arquitetado por terceiro, que criou uma aparência de legitimidade e induziu a Recorrente em erro quanto à existência de um mecanismo de consolidação de créditos. E. A Recorrente não representava como definitiva a obrigação de pagamento cumulativo das prestações contratadas, tendo atuado convencida de que os créditos seriam consolidados numa única prestação mensal comportável, relativa ao valor despendido no automóvel e o remanescente amortizado no crédito total. F. O juízo de culpa grave previsto no artigo 186.º do CIRE exige um grau de censurabilidade qualificada, traduzido numa violação grosseira dos deveres mínimos de cuidado e numa atuação dolosa ou próxima do dolo eventual, não se bastando com mera imprudência, erro de avaliação ou excesso de confiança. G. A decisão recorrida procede a uma análise descontextualizada da contração dos créditos, abstraindo do vício na formação da vontade da Recorrente e desconsiderando a relevância causal da burla na génese do sobre-endividamento. H. A apreciação efetuada pelo Tribunal a quo assenta numa perspetiva retrospetiva (“ex post”), fundada no desfecho conhecido, e não numa análise das circunstâncias concretas existentes no momento da atuação, como impõe o juízo de censurabilidade. I. Não se demonstrou que a Recorrente tivesse consciência da inevitabilidade do incumprimento ou que tivesse assumido, com indiferença, o risco de colapso financeiro, inexistindo assim o elemento subjetivo necessário à qualificação da insolvência como culposa. J. O percurso pessoal e profissional da Recorrente — estabilidade laboral superior a 15 anos, ausência de antecedentes criminais, histórico de cumprimento das obrigações financeiras e mapa de responsabilidades creditícias sem incidentes prévios — é incompatível com um juízo de propensão para conduta financeiramente temerária ou gravemente negligente. K. A Recorrente atuou de boa-fé, prestando informações verdadeiras às instituições financeiras e colaborando integralmente com o Tribunal e com o Administrador da Insolvência, cumprindo os deveres de informação e cooperação legalmente impostos. L. O Senhor Administrador da Insolvência concluiu expressamente inexistirem elementos suscetíveis de integrar qualquer das situações previstas no artigo 238.º, n.º 1, do CIRE, designadamente a inexistência de indícios de culpa na criação ou agravamento da insolvência, posição que assume especial relevância técnica e funcional. M. Ao decidir em sentido contrário, o Tribunal a quo incorreu em erro de aplicação e interpretação conjugada dos artigos 186.º e 238.º, n.º 1, alínea e), do CIRE. N. Impõe-se, por conseguinte, a revogação do despacho que se recorre e a sua substituição por um despacho que admita o pedido de exoneração do passivo restante, com o normal prosseguimento dos autos.” Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido por despacho de 07/04/2026 (ref.ª 454451049). Cumpre apreciar. * 2. Objeto do recurso Como resulta do disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi art. 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma. Consideradas as conclusões acima transcritas a única questão a decidir é a de se está preenchido o circunstancialismo previsto na al. e) do nº1 do art. 238º do CIRE. * 3. Fundamentos de facto: A decisão recorrida considerou a seguinte matéria de facto: “1. P1 apresentou-se à insolvência em 24.07.2025. 2. O requerimento de exoneração do passivo restante foi apresentado pela devedora no requerimento de apresentação à insolvência. 3. Com o requerimento inicial foi junta a declaração prevista no artigo 236.º, n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 4. A devedora foi declarada insolvente em 28.07.2025. 5. No apenso de reclamação de créditos foram verificados os seguintes créditos:
6. Os créditos contraídos pela devedora entre 30.04.2024 e 21.06.2024 ascendem a cerca de 140.000,00 € e implicavam o pagamento de prestações mensais de 4.016,14 €, sendo: a) 321 Crédito, Instituição Financeira de Crédito, S.A. - 322,25 €; b) Activo Bank, S.A. - 187,73 €; c) Banco Primus, S.A. - 153,86 €; d) Banco Santander Totta, S.A. – 158,88 €; e) Caixa Económica Montepio Geral - 186,05 €; f) Oney Bank-Sucursal em Portugal - 2.410,70 €; g) SB Debt Portfolios, S.A. (BNP Paribas Personal Finance, S.A. - Sucursal em Portugal) - 409,34 € h) Unicre-Instituição Financeira de Crédito, S.A. - 187,33 €. 7. A devedora trabalha por conta de outrem como educadora de infância, auferindo o vencimento ilíquido de 1.471,00 €. 8. A devedora tem uma licenciatura e mestrado em Educação Pré-escolar. 9. A devedora reside com o companheiro e dois filhos menores, sendo um recém nascido. 10. O companheiro da insolvente trabalha por conta de outrem como montador de electrodomésticos, auferindo o vencimento base de 870,00 €, acrescido do subsídio de alimentação. 11. Residem em casa de habitação social, pagando uma renda de € 126,80[1]. 12. A devedora não tem antecedentes criminais. 13. A devedora e o companheiro apresentaram queixa crime por burla contra P2 com fundamento nos seguintes factos: - a devedora e o companheiro pretendiam adquirir um veículo automóvel, mas apenas podiam pagar uma prestação mensal de 150,00 €; - o denunciado convenceu a devedora e o companheiro que a melhor forma de o conseguirem seria obterem diversos créditos de valor superior ao do veículo para posteriormente efectuarem a consolidação dos créditos e ficarem a pagar até à liquidação dos mesmos uma prestação de 150,00 €; - para poder dar início ao processo de consolidação dos créditos, o denunciado teria de ficar na posse do dinheiro até à consolidação; - depois da consolidação dos créditos, deduzido o preço da viatura, o dinheiro era devolvido à devedora e ao companheiro ficavam a pagar a prestação bancária de 150,00 €; - a devedora e o companheiro entregaram o dinheiro recebido dos vários financiamentos ao denunciado, que ficou com este.” * 4. Fundamentos do recurso 4.1. Verificação dos pressupostos de indeferimento liminar da exoneração do passivo restante A exoneração do passivo restante é um instituto introduzido, de forma inovatória, em 2004, pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, e que confere aos devedores pessoas singulares uma oportunidade de começar de novo – o fresh start. Nos termos do disposto no art. 235.º do CIRE[2]: «Se o devedor for uma pessoa singular, pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste, nos termos das disposições do presente capítulo.» “A principal vantagem da exoneração é a libertação do devedor das dívidas que ficaram por pagar no processo de insolvência, permitindo-lhe encetar uma vida nova.”[3] É, antes de mais, uma medida de proteção do devedor, mas que joga com dois interesses conflituantes: a lógica de segunda oportunidade e a proteção imediata dos interesses dos credores atuais do insolvente. O processo de insolvência «…tem como finalidade a satisfação dos credores…» como se prescreve logo no art. 1º do CIRE. Este instituto posterga essa finalidade em nome não apenas do benefício direto (exoneração e segunda oportunidade) do devedor, mas de uma série de interesses de índole mais geral: a possibilidade de exoneração estimula a apresentação tempestiva dos devedores à insolvência, permite a tendencial uniformização entre os efeitos da insolvência para pessoas jurídicas e pessoas singulares e, em última análise, beneficia a economia em geral, provocando, a contração do crédito mas gerando maior responsabilidade e responsabilidade na concessão do mesmo.[4] Essa tensão entre dois interesses opostos reflete-se nas várias normas que regulam a exoneração, desde logo na opção do nosso legislador pelo regime do earned start, ou reabilitação (por contraposição ao fresh start puro), ou seja, fazendo o devedor passar por um período de prova e concedendo o benefício apenas se o devedor o merecer. É também o modelo eleito a nível europeu, como resulta da Diretiva 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de junho de 2019 (sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas)[5], já transposta[6], e que, em matéria de exoneração ou perdão, na linguagem da diretiva, prevê o acesso ao perdão total da dívida aos empresários, deixando aos Estados a opção de o aplicar aos consumidores (cfr. considerando 21), após um prazo não superior a três anos, possibilitando a reserva a devedores de boa-fé e à verificação do cumprimento de determinadas condições – cfr. arts. 20º a 24º da diretiva, em especial o artigo 22º. A ponderação destes interesses contrapostos deve ser considerada como guião para a interpretação das normas dos arts. 235º e ss. do CIRE, como resulta, entre outros, do Ac. STJ de 02-02-2016, relatado por Fonseca Ramos (3562/14) e TRP de 15-09-2015, relatado por José Igreja Matos (24/14)[7], entre as quais o art. 238º. Estabelece o preceito em causa, sob a epígrafe Indeferimento liminar: «1 - O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: a) For apresentado fora de prazo; b) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza; c) O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência; d) O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica; e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º; f) O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data; g) O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência. 2 - O despacho de indeferimento liminar é proferido após a audição dos credores e do administrador da insolvência nos termos previstos no n.º 4 do artigo 236.º, exceto se o pedido for apresentado fora do prazo ou constar já dos autos documento autêntico comprovativo de algum dos factos referidos no número anterior.» O art. 238º do CIRE, como é unanimemente apontado pela doutrina, não prevê um “verdadeiro e próprio indeferimento liminar”, mas algo mais, porquanto os requisitos previstos obrigam à produção de prova e a um juízo de mérito do tribunal[8]. E o juízo de mérito exigido no preceito não é relativo à concessão ou não concessão da exoneração do passivo restante, mas antes sobre a oportunidade de o devedor se submeter a um período probatório que, a final, pode resultar na oportunidade de ser liberado das dívidas. Este é o primeiro de dois momentos fundamentais no procedimento de exoneração, o despacho inicial, sendo o segundo o despacho de exoneração, propriamente dito, ou de sua recusa. De entre as causas de indeferimento liminar previstas, a alínea a) reveste natureza processual e as demais são requisitos de ordem substantiva que podem ser resumidos pela seguinte forma[9]: Para que o juiz profira o despacho inicial o devedor deve ter tido um comportamento anterior ou atual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa-fé, no que respeita à sua situação e aos deveres associados ao processo de insolvência (als. b), d), f) e g) do nº1 do art. 238º), não tenha um passado recente (10 anos) de insolvência e exoneração do passivo restante (al. c) do mesmo artigo) e não tenha tido culpa na criação ou agravamento da situação de insolvência (al. e) do nº1 do art. 238º). Ainda em sede geral, é pacífica a consideração de que as causas de indeferimento liminar previstas no art. 238º são causas impeditivas da submissão a período probatório. Desta natureza resultam duas consequências extremamente relevantes: a insuficiência de prova relativamente a qualquer delas nunca pode originar o indeferimento liminar do pedido de exoneração[10] e o ónus da prova relativamente a qualquer das circunstâncias impeditivas cabe aos credores e ao administrador da insolvência[11]. O que não afasta que, resultando dos autos elementos suficientes para a verificação de qualquer das situações previstas, ou indagando o tribunal quanto ao respetivo preenchimento, deva ser liminarmente indeferido o pedido, uma vez que o juiz não está limitado, nem pela existência de um pedido de indeferimento nem pela arguição de factualidade subsumível ao disposto no art. 238º[12], dado que, sem qualquer dúvida, o art. 11º do CIRE se aplica ao incidente de exoneração do passivo restante[13], porque inserido no processo de insolvência em sentido estrito[14]. Assim se decidiu no Ac. TRE de 11/06/2015 (Cristina Cerdeira – 45/14), cujo sumário se transcreve para melhor compreensão: “I) - Os fundamentos previstos nas alíneas do nº. 1 do artº. 238º do CIRE consubstanciam factos impeditivos do direito à exoneração do passivo restante, donde a sua alegação e prova competirá aos credores ou ao administrador da insolvência (artº. 342º, nº. 2 do Código Civil), bastando ao devedor/requerente apenas alegar que preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas pela lei no âmbito do incidente. II) – Não tendo os credores cumprido com esse ónus, mas constando dos autos todos os elementos que permitem obstar ao deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, o Tribunal não poderá ignorar tais elementos e proferir uma decisão meramente formal, completamente afastada da realidade plasmada no processo, abstendo-se assim de exercer o seu dever.” Vejamos, então, em concreto, os fundamentos do despacho recorrido e os argumentos trazidos a recurso. A decisão recorrida apreciou a verificação da causa de indeferimento prevista no art. 238º nº1, al e) do CIRE, tendo considerado inexistir factualidade preenchedora da previsão de qualquer das demais alíneas do preceito. O tribunal a quo verificou que, entre 30.04.2024 e 21.06.2024, a insolvente, por si e conjuntamente com o seu companheiro, contraiu créditos, junto de dez instituições financeiras distintas, num montante de capital de cerca de €140.000,00, créditos que implicavam o pagamento de prestações mensais no montante global de 4.016,14 €, quando era já devedora de créditos de € 5.122,77. A devedora e o seu companheiro auferiam então apenas os rendimentos advenientes do seu trabalho, no montante ilíquido de € 2.341,00, tendo (agora) dois filhos menores. O tribunal entendeu ser manifesto que a contração dos créditos originou o endividamento e foi causa da insolvência. Era evidente que a devedora e o seu companheiro não teriam qualquer possibilidade de proceder ao pagamento das prestações dos créditos contraídos, entrando em incumprimento, como se verificou. Analisou, seguidamente a argumentação da devedora de que havia contraído os créditos porque queriam adquirir uma viatura e foram burlados, tendo sido persuadidos a contrair créditos com a perspetiva de uma posterior consolidação, para um valor que conseguissem pagar, tendo entregue todos os valores obtidos à pessoa que os convenceu e contra a qual apresentaram queixa. Entendeu que a atitude da devedora foi, no mínimo temerária e que considerando apenas o capital dos créditos contraídos levariam 78 anos a pagar a dívida à razão de 150 euros mensais. Fundamentou que, mesmo que a factualidade da queixa crime se venha a confirmar, tal não exime a insolvente pela responsabilidade pela sua situação de insolvência. Impunha-se que se informasse sobre como funciona uma operação de consolidação de crédito e que desconfiasse de entregas de dinheiro em numerário em bombas de gasolina. O tribunal concluiu que, considerando que, no espaço de dois meses, a insolvente contraiu créditos no valor de cerca de 140.000,00 €, sabendo que não tinha possibilidade de proceder ao seu pagamento, nem ao pagamento das prestações mensais previstas nos contratos e sem se ter assegurado da legitimidade do alegado negócio de consolidação de créditos, colocou-se, com culpa grave, numa situação de endividamento do qual resultou a sua situação de insolvência, estando, assim, indiciada a culpa da devedora no agravamento da situação de insolvência nos termos do art. 186º do CIRE. A devedora e ora apelante argumenta em sede de recurso que a situação de insolvência teve como causa o facto de ter sido vítima de um crime de burla qualificada. Pretendiam (a insolvente e o companheiro) adquirir um carro com prestação automóvel não superior a € 150,00 e foram apresentados a alguém que se identificou como intermediário financeiro, com contactos no Novo Banco e capacidade de proceder à consolidação de créditos, tendo explicado que seria necessário contrair créditos junto de várias instituições, que seriam posteriormente consolidados. Ficaram convencidos de que os montantes obtidos seriam utilizados para formalizar a consolidação e entregues ao Novo Banco para amortizar o capital. O denunciado indicou IBANs, referências, números de Mbway e entrega de quantias em numerário. A insolvente e o companheiro só perceberam que tinha sido vítimas de um esquema fraudulento quando o denunciado deixou de responder aos contactos. Alega que o tribunal não analisou adequadamente a factualidade descrita na queixa crime junta aos autos. É correto que contraiu empréstimos no valor de cerca de € 140.000,00, mas por uma causa concreta, porque foi vítima de um crime de burla. Os créditos não foram livre e autonomamente contraídos, a recorrente e o companheiro foram envolvidos num esquema ardiloso. O juízo de impossibilidade de incumprimento foi formulado numa perspetiva ex post – quando contraiu os créditos a insolvente não representava como definitiva a obrigação de pagar cumulativamente todas as prestações. Haveria uma única prestação mensal e o montante remanescente seria totalmente entregue ao Novo Banco – não aceitou conscientemente uma situação de incumprimento inevitável. Atuou sob erro induzido, estava convencida da existência de um mecanismo técnico de consolidação e foi envolvida num esquema de aproximação pessoal. O valor dos créditos era muito superior ao do veículo pretendido adquirir porque ia viabilizar a consolidação e permitir a posterior redução da prestação mensal. O tribunal não apreciou este enquadramento. Também não iria pagar integralmente os 140.000,00 € porque os créditos seriam consolidados. O tribunal esvaziou de relevância jurídica a atuação fraudulenta de terceiro – a vontade da insolvente foi fundada em erro e o juízo de censura tem que ser distinto. A insolvente tem habilitações superiores, mas não é especialista na área financeira e o entendimento do tribunal levaria à exclusão sistemática das vítimas de burla do regime de exoneração do passivo restante. Não é relevante que não esteja apurado o valor entregue ao denunciado, o que releva é que a conduta foi causada por erro induzido. A sua conduta nos autos e percurso anterior não permitem a conclusão por culpa grave. Defende que a recorrente no quadro descrito não poderia, com a diligência normal exigível a um cidadão normal, ter evitado a situação que veio a ocorrer. Agiu de boa-fé e prestando sempre todas as informações, às instituições financeiras e ao Sr. Administrador da Insolvência. Defende que, não tendo agido com o intuito de prejudicar os credores, a sua conduta não é censurável, merecendo o benefício da exoneração, tal como suportado pelo Sr. Administrador da Insolvência no relatório apresentado. * A alínea e) do nº 1 do art. 238º prescreve como impeditivo do deferimento do período probatório que dá acesso, decorrido e cumpridos todos os deveres impostos, à exoneração do passivo restante quando constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º do CIRE, ou seja, elementos que indiciem a qualificação da insolvência como culposa e a afetação do devedor. Como refere Alexandre Soveral Martins[15], respeitados todos os prazos, o juiz irá decidir o pedido de exoneração do passivo restante sem ter ainda decidido o incidente de qualificação da insolvência, como, de resto, sucede no caso dos autos. O que não implica qualquer impossibilidade de apreciação, tenha o incidente sido aberto ainda sem decisão ou não tenha o incidente sido aberto – mas não tendo sido proferida decisão de qualificação da insolvência como fortuita – seja porque ainda não foi apreciado o pedido formulado nesse sentido, seja porque não foi pedida a abertura do incidente[16]. Tal circunstancialismo implica uma análise rigorosa, objetiva e subjetiva, dos factos apurados à luz do art. 186º do CIRE. O nº1 do art. 186º é o preceito base, no qual se prevê a exigência, para que a insolvência possa ser considerada culposa, de uma conduta do devedor (ou de um administrador, de direito e/ou de facto), dolosa ou com culpa grave que apresente um nexo de causalidade com a situação de insolvência ou com o seu agravamento, cometida dentro de um limite temporal. Em primeira nota, diremos que, para os efeitos desta alínea, apenas podem ser considerados os factos abrangidos pelo prazo de três anos previsto no nº1 do art. 186º[17], o que sucede no caso dos autos. O início do processo dá-se em 24/07/2025[18], pelo que a contração sucessiva de créditos, entre 30/04/2024 e 21/06/2024 (ponto 5 da matéria de facto provada), se deu no período de 3 anos prévio à abertura do processo. O nº1 do art. 186º é o preceito base, no qual se prevê a exigência, para que a insolvência possa ser considerada culposa, de uma conduta de um administrador, de direito e/ou de facto, dolosa ou com culpa grave que apresente um nexo de causalidade com a situação de insolvência ou com o seu agravamento, cometida dentro de um limite temporal. O nº2 do art. 186º elenca, de forma taxativa, nas suas alíneas a) a i) situações fácticas que levam sempre à caracterização da insolvência como culposa, presunções iure et de iure, inilidíveis, quer de culpa grave, quer de existência do nexo de causalidade entre a conduta tipificada e a criação ou agravamento da situação de insolvência[19]. O nº3 do preceito, por sua vez elenca condutas cuja verificação faz presumir a existência de culpa grave, para os efeitos do nº1 do art. 186º, presunção esta ilidível[20], sendo que, para que se possa qualificar a insolvência como culposa é necessário que se verifiquem os demais elementos do nº1 do preceito, nomeadamente, que a conduta criou ou agravou a situação de insolvência[21] [22]. Quer o nº2, quer o nº3 referem aplicar-se aos administradores, de direito e de facto e à insolvência do devedor que não seja pessoa singular, mas logo o nº4 do referido art. 186º manda aplicar os nºs 2 e 3 à atuação de pessoa singular insolvente (e seus administradores, se for o caso) com as necessárias adaptações e onde a isso não se opuser a diversidade das situações. Transpondo, tal implica que, quanto ao devedor pessoa singular que pretenda beneficiar de exoneração do passivo restante, não poderão estar demonstrados nos autos factos que comprovem que, nos 3 anos anteriores ao início do processo, causou ou agravou a sua situação de insolvência. Caso se apurem condutas subsumíveis ao disposto no nº2 do art. 186º, presumem-se a culpa e o nexo de causalidade com a criação ou agravamento da situação de insolvência, sendo que, caso se apurem condutas subsumíveis ao nº3, apenas se presume a culpa, cabendo, de novo aos credores ou Administrador da Insolvência, a prova do nexo de causalidade. Qualquer outra conduta, subsumível apenas ao nº1 do art. 186º[23], exige a demonstração, a cargo dos credores ou Administrador da Insolvência, quer da culpa, quer do nexo de causalidade. Em esquema diremos que, para os efeitos da aferição da causa de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante prevista na alínea e) do nº1 do art. 238º do CIRE: - o ónus da prova de factos que, objetivamente sejam suscetíveis de indiciar culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência pertence aos credores e ao Administrador da Insolvência; - demonstrados tais factos, se foram subsumíveis ao disposto no nº1 do art. 186º, é também aos credores e devedores que pertence o ónus de provar que tais factos causaram a insolvência ou a agravaram e que o devedor agiu com culpa; - se a factualidade for subsumível ao disposto no nº2 do art. 186º do CIRE, a culpa e o nexo de causalidade presumem-se de forma inilidível; - se as circunstâncias objetivas apuradas forem subsumíveis ao disposto no nº3 do art. 186º, o que, sendo o devedor uma pessoa singular, será de escassa ocorrência, os credores e o Administrador da Insolvência devem demonstrar o nexo de causalidade de tais circunstâncias com a situação de insolvência ou seu agravamento e, se o fizerem, ao devedor caberá demonstrar que agiu sem culpa. Passando ao caso concreto, temos, claramente demonstrados factos que situam a causalidade da situação de insolvência da devedora nos três anos anteriores ao início do processo – ou seja, impossibilidade de cumprimento das suas obrigações vencidas, nos termos do nº1 do art. 3º do CIRE. Objetivamente, entre 30/04/2024 e 21/06/2024, a devedora contraiu, junto de entidades financeiras e instituições de créditos, responsabilidades, sob a forma de crédito pessoal, no valor de cerca de 140 mil euros, gerando responsabilidades mensais de € 4.016,14 (facto nº6). O agregado familiar auferia rendimentos ilíquidos de € 2.341,00, tendo as normais despesas de um casal com um filho menor (ao tempo) – cfr. factos nº 7, 9, 10 e 11. Independentemente do que a devedora achava que se ia passar com o pagamento destes créditos, esta é a causa da sua insolvência: a partir do momento em que teria que começar a fazer os pagamentos (desde 07/08/2024, mas maioritariamente em setembro e outubro de 2024 – factos nº 5 e 6) não tinha meios para satisfazer as suas obrigações vencidas, estando em situação de insolvência. As obrigações que contraiu, nas condições em que o fez, claramente não as conseguia cumprir. O argumento da recorrente de que o fez porque foi envolvida num esquema e vítima de uma burla não altera o facto de que pediu e acordou na concessão de créditos que, objetivamente, não podia cumprir. A razão porque o fez não afasta a causa da insolvência: não foi o esquema fraudulento alegado; foi a sua conduta de alinhar nesse esquema e de, voluntariamente, pedir créditos que sabia não tinha qualquer hipótese de pagar. A devedora causou a sua própria insolvência com a sua conduta de contrair sucessivos créditos pessoais que sabia não ter condições de cumprir. Estamos perante uma conduta voluntária – a devedora queria solicitar créditos pessoais sucessivos e fê-lo – que é enquadrável no nº1 do art. 186º do CIRE. Ou seja, há um nexo de causalidade direto entre a sua conduta e a situação de insolvência. Porque não estamos perante factos enquadráveis em qualquer das alíneas do nº2 ou mesmo do nº3 do preceito, teremos então que indagar se agiu com dolo ou culpa grave, ou antes, se lhe é censurável esta conduta voluntária que adotou, sendo esse o argumento central deste recurso – alega-se que só agiu assim porque foi vítima de burla. Numa primeira nota há que referir que, como resulta do texto do art. 186º do CIRE, a intenção de causar prejuízo aos credores não é elemento da qualificação da insolvência, sendo, por isso, irrelevante que a devedora não tenha tido essa intenção. O estado de insolvência causa sempre prejuízos aos credores, sendo essa realidade quase inevitável[24]. Daí que causar a insolvência (ou agravá-la) baste como elemento caraterizador e justificativo da qualificação da insolvência como culposa. A análise do tribunal recorrido e a deste tribunal são análises ex post, mas essa é uma realidade a que não podemos fugir. Os factos deram-se, temos que os analisar. À luz do padrão homem ou mulher médios, que não sejam peritos financeiros, temos que nos perguntar se faz sentido o esquema em que a devedora alega ter sido envolvida. E a resposta é negativa. Olhando apenas aos factos, não impugnados vemos que os créditos foram todos pedidos num curto espaço de tempo, antes do vencimento de qualquer deles. Trataram-se de créditos pessoais, sendo facto notório que esse é o tipo de crédito em que são exigidas as taxas de juro mais altas. Toda a gente sabe que o dinheiro custa dinheiro o que coloca imediatamente um óbice à arquitetura do esquema proposto. Resulta da queixa crime apurada que o capital obtido pelos empréstimos serviria para amortizar o crédito quando fosse consolidado e que o remanescente é que seria pago em prestações de 150 euros. A consolidação de créditos existe e é possível. Mas contrair créditos em excesso apenas para os consolidar nunca traz poupanças ao devedor, muito pelo contrário. Exatamente porque o crédito pessoal é o dinheiro mais caro, e porque consolidar significa apenas juntar vários num único crédito, a amortização parcial nunca levaria à anulação total e/ou diminuição dos juros e penalizações devidos. Assim, qualquer cidadão médio, perante uma alegada proposta neste sentido pediria, no mínimo, as contas demonstrativas da possibilidade de esta conduta trazer um resultado positivo. Sejamos claros. A devedora e o companheiro queriam comprar um carro e não tinham rendimentos que lhes permitissem suportar um crédito automóvel. Quando alguém lhes disse que poderiam comprar o carro da sua preferência e suportar o seu custo mediante esta conduta (contrair sucessivos créditos pessoais, consolidando-os, amortizando parcialmente com o dinheiro obtido) deveriam, no mínimo ter-se interrogado se era mesmo assim. Porque se fosse, porque razão os demais consumidores andam a contrair créditos automóveis e a suportar prestações mensais altas? A este raciocínio básico deveriam ter-se seguido mais dúvidas pelas circunstâncias descritas na queixa. Encontros com um intermediário financeiro em bombas de gasolina é, obviamente, muito irregular. Mas o que verdadeiramente levaria qualquer pessoa, com qualquer grau de instrução, a arrepiar caminho seria a entrega dos montantes obtidos em empréstimo ao suposto intermediário, para contas diferentes, por mbway para telefones diferentes e até em dinheiro vivo. Sem qualquer recibo ou comprovativo – porque se os tivessem tê-los-iam junto com a queixa e saberiam quanto entregaram. No mínimo, a devedora e o seu companheiro acharam que se estavam a aproveitar de uma falha do sistema financeiro, o que, obviamente, é censurável. E se não foi isso que se passou, então a conduta da devedora é censurável porque ignorou um verdadeiro feixe de linhas vermelhas que faria qualquer pessoa parar e pensar no que estava a fazer. A devedora nunca pode ter achado que ia pagar tudo o que estava a pedir, devido aos montantes mutuados, e se achava, deveria ter guardado o dinheiro obtido para quando a prometida consolidação se desse, fazer as amortizações que conseguisse. O que a devedora e o seu companheiro, objetivamente fizeram foi tentar transferir os custos de um bem que pretendiam adquirir para terceiros (as instituições de crédito). E só o não conseguiram porque era impossível, acabando por servir de instrumentos de terceiro, causando, com a respetiva conduta, prejuízos nas instituições financeiras que contactaram e com as quais celebraram contratos[25]. A insolvente não agiu induzida em erro quanto à sua conduta. Sabia o que estava a fazer. Não se trata de desvalorizar a conduta ilícita de terceiro, trata-se de analisar a conduta da devedora face ao que lhe era proposto por esse terceiro. Citando o Ac. TRC de 22/06/2020 (Maria João Areias - 6102/18) de forma mais completa: “…distingue a doutrina entre sobreendividamento ativo e sobreendividamento passivo. Por sobreendividamento passivo entendem-se as situações em que a impossibilidade de pagamento decorre da verificação de um acontecimento anormal da vida do devedor, um acidente de vida ou infortúnio, que, seja através de uma diminuição do rendimento do devedor, seja através de um aumento das suas despesas, o impedem de continuar a cumprir as suas obrigações financeiras[11]. Fala-se de sobreendividamento ativo quando as dificuldades financeiras que comprometem o pagamento regular das obrigações resultam de um comportamento doloso ou negligente do devedor, em que este contribuiu de forma intencional ou por incúria para a situação de insolvência[12].”[26] Estamos, no caso concreto perante um sobreendividamento ativo resultante de um comportamento voluntário do devedor que foi, pelo menos negligente na decisão de adotar essa conduta. A insolvente não agiu com a diligência normal exigível a um cidadão normal, podendo concluir-se pela existência de negligência grave. Veja-se, no sentido decidido e considerando como conduta enquadrável na al. e) do nº1 do art. 238º do CIRE o Ac. TRC de 22/03/2011 (Carlos Gil - 1651/10), a contração sucessiva de créditos, muito para além das respetivas possibilidades de pagamento, assumindo o pagamento de prestações mensais de montante superior ao rendimento mensal bruto. O facto de a devedora ter prestado todas as informações, seja às instituições financeiras, seja ao Sr. Administrador da Insolvência, não releva, dado que não está em causa qualquer das demais alíneas do nº1 do art. 238º do CIRE. * Aqui chegados, concluímos pela correção da sentença recorrida no tocante à causa de indeferimento liminar prevista na als. e) do nº1 do art. 238º do CIRE, o que determina a improcedência da apelação e a confirmação da decisão de indeferimento liminar do pedido formulado de exoneração do passivo restante formulado pela devedora. * Não são devidas custas na presente instância recursiva, porquanto se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso, este não envolveu diligências geradoras de despesas e não há lugar a custas de parte por não ter sido apresentada resposta às alegações de recurso – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil [27]. * 5. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar integralmente improcedente a apelação, decidindo-se manter a decisão recorrida. Sem custas na presente instância recursiva. Notifique. * Lisboa, 16 de junho de 2026 Fátima Reis Silva Renata Linhares de Castro Nuno Teixeira _______________________________________________________ [1] Facto completado com recurso aos elementos dos autos. [2] Diploma ao qual pertencem todos os artigos citados sem indicação de proveniência. [3] Catarina Serra em Lições de Direito da Insolvência, 3ª edição, Almedina, 2025, pg. 773. [4] Neste sentido Catarina Serra, local citado, pgs. 775 e 776. [5] Texto disponível in https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32019L1023&from=PT [6] Pela Lei nº 9/2022 de 11 de janeiro, que entrou em vigor no dia 11 de abril de 2022. [7] Todos disponíveis em www.dgsi.pt, como todos os demais citados sem referência. [8] Cfr. Menezes Leitão, em Código da Insolvência e Recuperação de Empresas Anotado, 10ª edição, Almedina, 2018, pg. 288, Assunção Cristas em Exoneração do devedor pelo Passivo Restante, em Themis, Edição Especial – Novo Direito da Insolvência, 2005, pg. 169 e Catarina Serra, em Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2018, pg. 564. [9] Seguimos de perto Assunção Cristas, local citado na nota anterior. [10] Ver Luís M. Martins em Recuperação de Pessoas Singulares, vol. I, Almedina, 2011, pg. 46, e Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, em Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Almedina, 2013, pg. 661. [11] Ver, entre muitos outros, os Acs. STJ de 17/06/2014 (Fernandes do Vale – 985/12), de 27/03/2014 (Orlando Afonso – 331/13) e de 21/03/2013 (Martins de Sousa – 1728/11), TRL de 26/10/2021 (Paula Cardoso – 2213/20), e de 25/11/2011(Tomé Ramião – 1512/10), TRP de 19/12/2012 (Maria João Areias – 3087/11) e TRE de 24/04/2014 (Acácio Neves – 2388/13). [12] Ver Ac. TRL de 06/11/2012 (Orlando Nascimento – 1983/12). [13] Neste exato sentido o Ac. TRC de 20/06/2012 (Carlos Gil – 1933/11). [14] No mesmo sentido Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, em Código …, pg. 661, citando Adelaide Menezes Leitão (Pré-considerações para exoneração do passivo restante em Cadernos de Direito Privado, 35, pg. 68). [15] Em Um Curso de Direito da Insolvência, vol. I, 4ª edição, Almedina, 2022, pg. 618. [16] Assim, o Ac. TRP de 06/09/2021 (Joaquim Moura - 2184/20). [17] Neste exato sentido Ac. STJ de 18/01/2018 (Ana Paula Boularot – 955/13). [18] Facto nº1. [19] Neste sentido Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2º Vol., pg. 14, Manuel Carneiro da Frada in A responsabilidade dos administradores na insolvência, ROA, Ano 66, Set. 2006, pg. 692 e, entre outros, os Acs. STJ de 29/06/10 (Rosa Tching – 1965/07), STJ de 15/02/23 (Ana Resende – 822/15), TRE de 02/05/19 (Tomé de Carvalho – 1083/10), TRP de 06/09/21 (Eugénia Cunha – 908/12), TRL de 28/02/23 (Fátima Reis Silva – 5920/21), TRC de 14/06/22 (Paulo Correia – 4114/19), TRG de 01/06/17 (Pedro Damião e Cunha – 1046/16), TRE de 24/03/22 (Emília Ramos Costa – 2528/16). [20] Cfr. nota anterior e ainda Luís Menezes Leitão in CIRE, pg. 175 e Carvalho Fernandes e João Labareda, loc. cit., 2º vol., pg. 15 [21] Cfr. entre muitos outros, Acs. TRP de 19/11/2020 (Freitas Vieira – 65/12), TRL de 11/07/2024 (Manuel Ribeiro Marques – 11118/20), TRP de 20/02/24 (Rui Moreira – 293/23), TRC de 26/10/21 (Emídio Francisco Santos – 4422/17), TRC de 07/09/20 (Arlindo Oliveira – 4366/11), TRG de 26/10/23 (Rosália Cunha – 1892/22) e TRE de 12/05/22 (Isabel de Matos Peixoto Imaginário – 198/14). [22] Entendimento que a redação dada pelo Lei nº 9/2022 veio confirmar com a introdução do advérbio “unicamente”. [23] Ver, para um caso considerado à luz do nº1 do art. 186º do CIRE, o Ac. TRC de 13/07/2020 (Maria Catarina Gonçalves - 5306/18), no qual se qualificou dessa forma a conduta do devedor pessoa singular que, de forma deliberada e voluntária e sem motivo, pediu uma licença sem vencimento, passando a desempenhar outra atividade e a receber um rendimento substancialmente inferior àquele que auferia, agravando, com culpa grave (ou até dolo) a sua situação de insolvência. [24] A aqui relatora trabalha em falências e insolvências há cerca de 25 anos, tendo tramitado milhares de processos e teve um único processo em que a venda dos ativos cobriu todo o passivo e houve ainda entrega do remanescente aos devedores. [25] Tendo sido proposto o encerramento do processo por insuficiência da massa, como resulta do Relatório apresentado pelo Sr. Administrador da Insolvência, tudo aponta para que não será nesta sede que tais credores irão satisfazer, ao menos parcialmente, os seus créditos. [26] Citando Maria Manuel Leitão Marques e Catarina Frade em Regular o Sobreendividamento, em Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Comunicações sobre o anteprojecto de Código, Ministério da Justiça – Gabinete da Justiça e Planeamento, Coimbra Editora, Outubro de 2004, p.82. [27] Vide neste sentido Salvador da Costa in Responsabilidade das partes pelo pagamento das custas nas ações e nos recursos, disponível em https://blogippc.blogspot.com/. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||