Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
487/13.1TBPTS.L1-1
Relator: RUI VOUGA
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/11/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCENTE
Sumário: 1.Não é com base no registo predial e na presunção estabelecida no art.º. 7º do Código do Registo Predial que se pode afirmar que um prédio tem determinada área, uma vez que a sua descrição dos prédios pode resultar de simples declarações dos interessados.

(Sumário elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.


RELATÓRIO:


DALILA .... ... propôs contra JOSÉ ... ... DA SILVA e mulher ... ...IA ... ... SILVA uma acção declarativa de condenação, à data com processo comum na forma ordinária, pedindo i) que se declare que a Autora é dona e legítima possuidora do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial, ii) que se condenem os réus a reconhecer tal direito de propriedade, iii) que se declare que a obra nova está implantada na propriedade da autora, iv) que se condenem os réus a repor o prédio rústico no estado em que se encontrava antes da obra ter início, nomeadamente a deitar abaixo tudo o que foi construído e rebaixar o terreno, v) que se condenem os réus no pagamento dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais causados pela construção por eles efectuada, cujo valor deverá ser liquidado posteriormente.

Para tanto, alegou, em síntese, que:

-é dona legítima possuidora do prédio rústico, que inclui um palheiro, identificado no artigo 1º da petição inicial, por o ter adquirido em 2008, por compra feita aos seus pais;
-o prédio tem sido cultivado e plantado, há vários anos, pela Autora e pela sua mãe e avó;
-junto à partilha com o prédio urbano dos Réus, sempre existiram umas escadas em cimento que davam acesso directo desde a ER 223 ao terreno da Autora e às casas dos seus pais e da sua avó, a qual confina com a extremidade leste do prédio inicialmente identificado;
-o prédio da Autora confina em toda a sua extensão sul com a casa dos Réus, havendo um muro que faz uma divisão, cuja construção foi suportada por ambas as partes;
-a Autora e seus antecessores tinham implantado sobre o prédio em causa uma pequena construção que servia de galinheiro ou armazém de utensílios agrícolas;
-em inícios de Junho de 2013, os Réus ocuparam uma faixa de terreno, com cerca de 130 m2 do prédio em toda a sua extensão oeste, junto à ER, e deram início a uma obra de construção de muros, desaterro e colocação de terras para altear a cota do solo;
-com tais obras, os Réus destruíram totalmente as escadas, a construção/galinheiro e plantação que existiam na parte de terreno ocupada, impedindo o acesso directo da ER ao terreno da Autora e às casas de sua mãe e de sua avó.

Regularmente citados, os RR. contestaram, no essencial impugnando alguns dos factos alegados pela Autora (na PI), bem como apresentando a sua versão dos factos e pedindo a condenação da Autora no pagamento de multa e indemnização por litigar de má fé.

Findos os articulados, teve lugar uma Audiência Prévia, no decurso da qual foi proferido despacho saneador que declarou a instância válida e regular, tendo-se ainda procedido à identificação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova.

Instruída a causa, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, finda a qual foi proferida Sentença (datada de 16/06/2015) com o seguinte teor decisório:

«Por todo o exposto decide-se julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência:
a)Declarar a autora proprietária do prédio rústico, situado na Igreja, freguesia do ...do ..., concelho da ..., com área de 300 m2, inscrito na matriz sob o artigo 262 e descrito Conservatória do Registo Predial da freguesia de ... do ... sob o n.º 467/19970402;
b)Absolver os réus dos demais pedidos contra os mesmos formulados.
*
Custas da acção pela autora e pelos réus, na proporção de 1/10 para os réus e restante para a autora.»
 
Inconformada com o assim decidido, a Autora interpôs recurso da referida sentença – o qual foi admitido como de Apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (artigos 629º, n.º1, 631º, n.º 1, 637º, 638º, 644º, n.º 1, 645º, n.º 1 e 647º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil) -, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões:

«A–A A., ora recorrente, propôs contra os recorridos, ação de condenação, pedindo na petição inicial o seguinte:
 “a)–Declarar-se que a A. é dona e legítima possuidora do prédio rústico, que inclui um palheiro, situado na Igreja, freguesia do ...do..., concelho da..., com área de 300m2, inscrito na matriz sob o artigo 262;
b)–Condenar-se os RR. a reconhecer tal direito de propriedade;
c)–Declarar-se que a referida obra está implantada na propriedade da A. e que tal implantação é ilegítima;
d)–Condenar-se os Réus a repor o prédio rústico, acima identificado, propriedade da A., no estado em que se encontrava antes da obra em questão no início, nomeadamente a deitar abaixo tudo o que foi construído e rebaixar o terreno;
e)–Condenar-se os RR. no pagamento dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais causados pela construção por eles efetuada, cujo valor deverá ser apurado em execução de sentença;
f)–Condenar-se os Réus nas custas do processo, nas custas de parte e em procuradoria.”

B–Foi deduzida contestação e os RR. pediram a condenação da A. no pagamento de multa e indemnização por litigância de má-fé.
C–No despacho saneador ficou fixado que o objeto do litígio é a apreciação da propriedade do prédio em causa e reposição no estado anterior. A prova visará averiguar se a obra nova referida nos autos está implantada nessa propriedade. A litigância de má-fé, por parte da autora, a qual se fundamenta nos artigos 67º, 68º e 69º da contestação.
D–A sentença considerou alguns factos “incorrectamente” provados ou que esses mesmos factos “resultaram provados em consequência de má apreciação da prova por parte do Tribunal”.
E–O facto dado como provado no ponto 25. da sentença está incorretamente julgado, pois foi dado como provado e deveria ser dado como não provado, sendo que o tribunal não menciona em que meio de prova se baseou, e, ao contrário do que considerou provado, na audiência de julgamento ficou indubitavelmente provado que os trabalhos na obra nunca foram suspensos ou interrompidos pelos RR.
F–As testemunhas questionadas sobre tais factos confir...am que a obra nunca parou, havendo erro na avaliação da prova.
G–Não foi considerado provado que o prédio identificado no art.º 1.º da p.i. tenha as confrontações ali descritas. Todavia, várias testemunhas, a maioria delas com mais de 70 anos e vizinhas do imóvel, confir...am as mesmas como correspondendo à realidade física e atual do imóvel.
H–As confrontações do prédio da A. são efetivamente as que constam da descrição predial e do alegado no artigo 1.º da p.i., devendo tal facto considerar-se provado por prova testemunhal e documental.
I–O tribunal considerou como não provados o facto de o mesmo prédio ser cultivado pela A. e ter sido, ainda, cultivado pela suas avó e mãe, Lídia e Elisabete, mas várias testemunhas relataram os atos de posse daquelas.
J–Mas, contrariamente ao decidido, ficou provado, por prova testemunhal, que primeiro a bisavó e, de há uns anos até ao início da obra, a avó da recorrente possuíram a parcela ocupada por aquela construção, sendo que inicialmente tiveram um galinheiro no local, que depois passou a ser um “barracão” para guardar objetos, que cultivaram vinha, algumas árvores de fruta (com toda a certeza uma borracheira, uma pereira, uma figueira) e flores junto à Estrada Regional.
L–Ficou, ainda, provado que, atualmente, o prédio é da A., mas como ela vive no estrangeiro, é a avó e a mãe quem tomam conta do local, o que é deveras bastante comum e recorrente em casos de emigração dos proprietários dos imóveis agrícolas.
M–O tribunal considerou erradamente como não provado que as escadas referidas no ponto 4. dos factos provados davam acesso direto desde a ER 223 ao terreno da A. e às casas dos seus pais e avós e que confinam com a extremidade leste do prédio referido no ponto 1. dos factos provados. Senão vejamos:
N–Ora, consideramos que ficou provado, por prova testemunhal e documental que as primeiras 4 ou 5 escadas junto à ER 223 foram construídas pelo Estado, que, na zona inicial, junto à ER 223, as escadas eram em cimento e resumiam-se a poucos degraus e que, daí para sul, ou seja, até à casa da avó da A., esta e sua mãe construíram o remanescente do trajecto, parte em escadas precárias e parte em cimento e pedra mole, de modo irregular.
O–O acesso da ER 223 à dita casa, incluía escadas e permitiram, até ao início da obra do R., aceder diretamente à indicada moradia; as escadas, localizadas junto à casa dos RR. e eliminadas com a obra destes, davam acesso desde a ER 223 ao terreno da A e às casas dos seus pais e da sua avó.
P–Em relação ao parágrafo 7 dos factos dados como não provados, a A. não aceita tal decisão, pois ficou provado, quer pelos documentos juntos aos autos, nomeadamente fotografia 3 entregue a 06-01-2015, quer pela prova testemunhal que o prédio da A. confina em toda a extensão leste com a casa dos RR., havendo um muro que faz divisão.
Q–Terá de ser considerado provado o facto de a A. e seus antecessores terem implantado sobre o prédio referido em 1. da sentença uma pequena construção que serviu, inicialmente, de galinheiro, e depois, para armazém de utensílios.
R–A questão primordial nos autos é apurar se efetivamente os RR. ocuparam uma faixa de terreno, com cerca de 130m2 do prédio referido em 1., em toda a sua extensão oeste, junto à ER., ou seja, se a obra dos RR. está ou não implantada no que pertence à recorrente.
S–O tribunal decidiu que tal facto não ficou provado, mas na fundamentação ou motivação omite que determinadas testemunhas afir...am saber que a obra foi edificada em terreno da recorrente e não dos RR.
T–Ficou, sim, provado que o prédio do artigo 1.º da p.i. corresponde efetivamente ao prédio onde os RR. implantaram a obra, ocupando cerca de 130 metros quadrados do mesmo.
U–Não havendo qualquer divisão física entre os mesmos em data anterior à obra, nem tão-pouco qualquer muro, conforme pretendem fazer crer os RR. para justificar a ocupação.
V–Conforme fotografia e vários testemunhos, não havia qualquer muro a dividir a área que vai desde a ER 223 à casa da avó da A., pois tratava-se de um terreno contínuo, composto por um barranco ou decliva, cuja inclinação era acentuada, daí nunca ter sido cultivado para fins agrícolas, e ter a proprietária e limitado a plantar algumas árvores de fruto e flores.
X–Aliás, o motivo que levou a sua bisavó a adquirir o terreno era para fazer um acesso direto da estrada à sua casa e toda essa área foi, ao longo dos anos, possuída como um todo, e nunca parte pela A. ou suas antecedentes e parte pelos RR. ou pela Emília.
Z–As escrituras de justificação e de compra e venda juntas pela A. são válidas e de plena eficácia.

AA–O tribunal omite da motivação dados relevantes, como seja o facto de a testemunha Emília, ter adquirido a propriedade apenas em 1997, data de escritura de aquisição, facto este que é relevante para a boa e justa decisão da causa.
BB–O tribunal recusou a junção de dois documentos, de extrema importância, por ser uma entrega intempestiva, esquecendo-se do princípio da descoberta da verdade material e da possibilidade de o tribunal, oficiosamente, dever esclarecer dúvidas que surjam.
CC–O prédio que os RR. têm registado a seu favor não corresponde ao local onde implantaram a obra nova, pelo que a faixa em questão ocupada pelos RR., pertence à A..
DD–Na sequência de todo o acima exposto, a recorrente não aceita, ainda, que se declare como não provado que com as obras os RR. destruíram a construção e toda a plantação que existam na parte de terreno ocupada  .
EE–Pelos mesmos motivos deverá ser dado como provado que, na sequência da obra, os RR. edificaram dois muros, um junto à ER 223 e outro sobre o prédio da A., em toda a sua largura e paralelo àquele.
FF–A obra dos RR,. está concluída e consiste num edifício de um piso, fechado, com aberturas na parede.
GG–A recorrente considera que tais factos ficaram devidamente provados, devendo transitar para aos itens da matéria de facto provada, havendo erro na avaliação da prova.
HH–A decisão do embargo data de 09-09-2013 e a respetiva ratificação de 15-11-2013. Mesmo perante tal decisão, os RR. continuaram a obra, que, atualmente está concluída, o que corresponde a uma atitude inqualificável de desobediência ao tribunal. Esta realidade também não consta da sentença recorrida.
II–Consequentemente, a recorrente considera que fez prova cabal e suficiente do que alega, devendo a ação proceder na totalidade.
JJ–O tribunal não decidiu a questão em litígio, pois limitou-se, com base na deficiente avaliação da prova, a considerar que existem 2 imóveis registados, pertencentes um a cada uma das partes, não decidindo em qual deles foi implantada a obra feita pelos RR., o que transforma a sentença num vazio de conteúdo e de decisão, pois essa era a questão fulcral do processo, e que, obviamente, teria que ser objeto de decisão.
LL–Não atendeu à realidade física anterior às obras atente-se a tais transcrições, que conduziram a uma visualização dessa época coincidente com algumas fotografias mais antigas juntas ao processo.
MM–Quanto à matéria de direito, a recorrente reivindica na presente ação o direito real sobre parte – 139m2, do prédio identificado no art.º1 da p.i., pretendendo a restituição dela por parte dos RR., que a detêm ilegitimamente e demonstrou a titularidade do direito de propriedade pela prova do facto jurídico constitutivo do mesmo, pela prova do registo (artº 7º, do C.R.P.), invocando a presunção do registo da aquisição a seu favor.
NN–A A. goza da presunção de que é a respetiva proprietária.
OO–Nenhuma das partes alegou ou invocou expressamente, nas peças processuais, a sua aquisição originária, por usucapião, mas a A. no art.º 4.º da p.i., refere que o prédio que diz pertencer-lhe tem sido cultivado, há vários anos, por ela e pelas suas bisavó, avó e mãe.
PP–A A. adquiriu o prédio acima referido a 10-01-2008 e o R. adquiriu o prédio descrito no ponto 15 dos factos dados como provados a 25-06-2012.
QQ–Ambas as partes alegam a seu favor a presunção do registo a seu favor, pelo que há que averiguar quem efetivamente tem o registo com que iria adquirir a propriedade, ou seja, quem era, anteriormente, o verdadeiro proprietário, tendo que se remontar aos transmitentes, não sendo, neste caso concreto, necessário recorrer ao conceito da posse ou à aquisição originária.
RR–O prédio onde está implantada a obra dos RR. pertencia, de facto, à mãe da A., a qual o adquiriu a título originário, a usucapião.
SS–Neste sentido o Acórdão n.º7213/11.8TBOER.L1-2, de 21-06-2012 do Tribunal da Relação de Lisboa.
TT–Se ficou provado que a área onde foi implantada a obra dos RR. não era da transmitente que a vendeu a estes, resulta elidida a presunção da titularidade do direito de que estes beneficiavam pelo registo, pois resultou provado que não chegaram a adquirir a propriedade do imóvel; assim, essa presunção já não pode sobrepor-se à presunção registral de que beneficiam a A.
UU–Neste sentido o Acórdão n.º224/12.8TBCTB-C.C1 do Tribunal da relação de Coimbra, de 14-01-2014:
VV–A recorrente tem a seu favor o registo definitivo do direito de propriedade sobre o prédio do ponto 1. da sentença, o que constitui presunção de que o direito existe e lhe pertence (artigo 7.º do CRP), sendo oponível a terceiros, por força do disposto no artigo 5.º do mesmo Código.
XX–Os RR., em sede de contestação, não puseram em causa nem o modo de aquisição a favor da A. do direito sobre a parcela que dizem ser sua nem a validade do título.
ZZ–Apenas a descrição registral do prédio da A. pode vingar, de modo a evitar a duplicação de registo do mesmo prédio, mesmo que só em parte.

AAA–Nesse sentido, o Acórdão n.º79/1999.PI do Supremo Tribunal de Justiça de 12-01-2012.
BBB–Ou seja, neste caso a aquisição derivada é suficiente, não sendo essencial a usucapião.
CCC–O registo a favor da A. é anterior.

Termos em que, após uma apreciação total deste recurso, deverá o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa deverá dar-lhe provimento, e, por via dele, ser revogada a a sentença recorrida, com as legais consequências.»

Os RR.-Apelados apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência da Apelação da Autora e pela manutenção da decisão recorrida, extraíndo da sua contra-alegação as seguintes Conclusões:

1–A recorrente propôs ação declarativa de condenação contra José ... ... da Silva e mulher, pedindo que se declare que é dona e legitima possuidora do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial, que se condenem os RR. a reconhecer tal direito de propriedade, que se declare que a obra nova está implantada na propriedade da autora, que se condenem os RR. a repor o prédio rústico no estado em que se encontrava antes da obra ter início, nomeadamente a deitar abaixo tudo o que foi construído e rebaixar o terreno e ainda que se condenem os RR. no pagamento dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais causados pela construção por eles efetuada, cujo valor deverá ser liquidado posteriormente.
2–Os RR. contestaram a ação, apresentando a sua versão dos factos, designadamente que a obra nova não está implantada no artigo 1º da P.I., mas sim que esta está implantada no prédio rústico que identificaram, que são donos e legítimos possuidores, pedindo a condenação da autora no pagamento de multa e indemnização por litigar de má fé.
3–Foi proferida douta sentença que decidiu julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, a) declarou a autora proprietária do prédio rústico situado na Igreja, freguesia do ... do ..., concelho da ... com área de 300 m2, inscrito na matriz sob o artigo 262º e descrito na Conservatória do Registo Predial da freguesia do ... do ... sob o nº 467/19970402, absolvendo os RR. dos demais pedidos contra os mesmos formulados.
4–A autora, inconformada com esta decisão, apresenta o presente recurso afirmando que o mesmo versa questões de facto e de direito.
5–O recorrente deve apresentar a sua alegação na qual conclui de forma sintética pela indicação dos fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão – artigo 639º nº 1 do CPC – sendo que o objeto do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões - artigo 635º nº 4 e 639º nº 1 do CPC - salvo questões de conhecimento oficioso.
6–A recorrente, de forma espantosa e inesperada, “Afirma que o Tribunal recusou a junção de dois documentos, de extrema importância por ser uma entrega intempestiva esquecendo-se do principio da descoberta da verdade material e da possibilidade do Tribunal oficiosamente, dever esclarecer dúvidas que surjam”, quando bem sabe que tais documentos, conforme resulta dos requerimentos que apresentou, da resposta que foi dada, dos documentos juntos a essa resposta, e dos depoimentos prestados quanto a essa matéria, que a referida sentença contrariava de forma manifesta a versão dos factos que apresenta na P.I..
7–A recorrente limita-se a invocar, em sede de recurso, que está em desacordo com o Tribunal quanto à decisão que proferiu de dar como provados ou não provados determinados pontos de facto, que de forma deturpada indica, não especificando quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação - indicação com exatidão das passagens da gravação – nele realizada que impunham decisão diversa, referindo-se genericamente a documentos e testemunhas sem as identificar, não especifica a decisão, sentido correto da resposta que na ótica do recorrente se impunha que fosse dada a tais factos, e porque razão assim seria, através de uma análise critica e criteriosa à decisão, designadamente indicando em que termos e de que forma o tribunal ofendeu o principio da livre apreciação da prova, ou seja, a razão, a lógica e regras de experiência comum, não cumprindo, assim, com o ónus de quem pretende impugnar a matéria de facto, ónus previstos no artigo 640º nº 1 a) a c) e nº 2 a) e b) do NCPC, pelo que deverá ser rejeitado o recurso da decisão da matéria de facto.
8–Por assim ser, a douta decisão proferida deverá ser apreciada em função da matéria provada e não provada e respetiva fundamentação.
9–Dos elementos de identificação do prédio identificado no artigo 1º da P.I. designadamente o facto de se referir que nele se inclui um palheiro, área e confrontações, da prova documental e testemunhal produzida em audiência, conforme se decidiu, não resulta provado que o prédio ou uma parcela desse prédio se encontra em poder dos RR., por estes o terem ocupado ou detido, resultando também a identidade da coisa que a autora reclama com a que é detida pelos RR., ou seja, o prédio identificado no artigo 1º é distinto do prédio onde foi realizada a obra, e por assim ser com base nestes e noutros fundamentos de facto e de direito constantes da decisão, o Tribunal declarou a autora como proprietária do prédio identificado no artigo 1º da P.I. absolvendo os RR. dos demais pedidos, decisão que deverá ser mantida por não merecer censura.
10–Se se entender que a autora cumpriu com o ónus imposto no artigo 640º do NCPC - o que com o devido respeito não se concede pelas razões expostas – deverá manter-se a decisão proferida quanto aos diversos pontos de facto, uma vez que tal decisão ou decisões resultam da livre apreciação de prova feita pelo Tribunal e estão de acordo com a lógica, razão e regras de experiência comum, apenas com exceção do seguinte.
11–Os RR. estão absolutamente convictos e por isso também defendem que deverá considerar-se provado que “a obra de construção civil realizada pelos RR. está implantada no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o nº 1246/20120627 e inscrito na matriz rústica sob o artigo 2199º” ou, com mais rigor, que “a obra de construção civil realizada pelos RR. está implantada no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o nº 1246/20120627 e no prédio, logradouro que constitui a casa dos RR., uma vez que esta fatualidade resulta do depoimento das testemunhas Emília ... da ... Paiva, Doroteia ... ... Paiva, António da ... ... Júnior, Tomás ... ... Faria, Duarte ... ... ... Barreto e António ... ... Canha, que se encontram gravados, e que foram peremptórias em afir... que os RR. não invadiram o prédio da autora, que a obra está implantada do prédio identificado no artigo 15º dos factos provados, que pertence aos RR., fatualidade que resulta também da certidão de registo predial (fls. 35 e 36), certidão do teor matricial (fls. 37) e escritura pública de compra e venda, datada de 25/06/2012 (fls. 39 e ss.), das fotografias juntas aos autos (fls. 52 e 53), sendo certo que esta última testemunha, responsável pela execução da obra, esclareceu que esta consistiu também na realização de um muro e de trabalhos no logradouro do prédio/casa onde residem os RR. sendo certo que a modificação ou não da decisão quanto a este ponto de facto em nada altera a douta decisão proferida que declarou a autora como proprietária do prédio rústico situado na Igreja, freguesia do ... do ..., inscrito na matriz sob o artigo 262º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 467/19970402, absolvendo os RR. dos demais pedidos contra os mesmos formulados, decisão que não merece censura.
12–Defendem também os RR. que deverá considerar-se provado que desde 25/06/2012, data da compra do prédio onde foi implantada a obra, sempre que queriam e entendiam recolhiam ervas e plantavam flores de forma pacifica à vista de toda a gente e oposição de quem quer que seja inclusivé da autora sendo certo que indicam como provas desta factualidade o depoimento das testemunhas e documentos referidos na conclusão 11, a modificação ou não da decisão quanto a esta matéria de facto, em nada altera a sentença, sendo que esta não merece qualquer censura.
13–Resulta do exposto, que a decisão de declarar e reconhecer a autora como proprietária do prédio rústico situado na Igreja, freguesia do ... do ..., concelho da ..., com a área de 300 m2, inscrito na matriz sob o artigo 262º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 467/19970402, absolvendo os RR. dos demais pedidos contra os mesmos formulados, não merece censura.»

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

O  OBJECTO  DO RECURSO.

Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio,é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C. de 2013) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].

Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C. de 2013), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.

Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, nº 3, do C.P.C. de 2013) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 608º, nº 2, do C.P.C. de 2013, ex vi do art. 663º, nº 2, do mesmo diploma).

No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela Autora ora Apelante que o objecto da presente Apelação está circunscrito às seguintes questões:
a)Se o tribunal “a quo” julgou erradamente a matéria de facto: i) ao considerar provado que, após os réus terem sido verbalmente informados por um fiscal da Câ...a Municipal para suspenderem os trabalhos até serem prestados os devidos esclarecimentos e verificada a legalidade da obra, os réus suspenderam os trabalhos; bem como ii) ao considerar não provado que o prédio identificado no art.º 1.º da p.i. tenha as confrontações ali descritas; e ainda iii) ao dar como não provado que o mesmo prédio seja cultivado pela A. e tenha sido ainda cultivado pela suas avó e mãe (Lídia e Elisabete); iv) ao considerar não provado que as escadas referidas no ponto 4. dos factos provados davam acesso directo desde a ER 223 ao terreno da A. e às casas dos seus pais e avós e que confinam com a extremidade leste do prédio referido no ponto 1. dos factos provados; v) ao dar como não provado que o prédio da A. confina em toda a extensão leste com a casa dos RR., havendo um muro que faz divisão; vi) e ao considerar não provado que a A. e seus antecessores implantaram sobre o prédio referido em 1. da sentença uma pequena construção que serviu, inicialmente, de galinheiro, e depois, para armazém de utensílios; vii) ao dar como não provado que os RR. ocuparam uma faixa de terreno, com cerca de 130m2 do prédio referido em 1., em toda a sua extensão oeste, junto à ER., ou seja, que a obra dos RR. está implantada no que pertence à recorrente; viii) ao considerar não provado que, com as obras, os RR. destruíram a construção e toda a plantação que existam na parte de terreno ocupada; ix) ao dar como não provado que, na sequência da obra, os RR. edificaram dois muros, um junto à ER 223 e outro sobre o prédio da A., em toda a sua largura e paralelo àquele; x) e ao considerar não provado que a obra dos RR. está concluída e consiste num edifício de um piso, fechado, com aberturas na parede;
b)Se, uma vez alterada a decisão sobre matéria de facto, nos termos propugnados pela Autora/Apelante – ficando doravante provado que o prédio onde está implantada a obra dos RR. pertencia, de facto, à mãe da A., a qual o adquiriu a título originário (por usucapião) -, deve ser revogada a sentença recorrida, julgando-se a acção totalmente procedente e condenando-se os Réus/Apelados nos pedidos formulados pela Autora/Apelante.


MATÉRIA DE FACTO.
Factos  Considerados  Provados na 1ª Instância:

Devidamente ordenados, segundo uma sequência lógica e cronológica, os factos que a sentença recorrida elenca como provados são os seguintes:

1.Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial da freguesia de ... do ..., sob o n.º 467/19970402, o prédio rústico situado na Igreja, composto de rocha e terra de cultivo, inscrito na matriz sob o artigo 262, com área de 300 m2, a confrontar a norte e sul com senhorio e leste e oeste com servidão, e aí inscrita, com a Ap. 10 de 2008/01/22, aquisição a favor da autora, por compra a ...ia Elisabete da ... ... de Aguiar e Juvenal da ... ... de Aguiar.


2.Mediante escritura de compra e venda lavrada a fls. 13 a 14 do livro de notas para escrituras diversas n.º 380-A do Cartório Notarial de Ponta do Sol, em 10 de janeiro de 2008, ...ia Elisabete da ... ... de Aguiar, por si e como procuradora de seu ...ido Juvenal da ... ... de Aguiar, declarou vender, pelo preço de mil euros, à autora, sua filha, livre de ónus e encargos, o prédio referido em 1., tendo a autora declarado aceitar tal compra e venda nos termos exarados e Juvenal ... da ... declarado consentir na venda feita pelos seus pais à sua irmã.

3.O prédio referido em 1. e 2. tem vindo a ser cultivado há vários anos pela mãe da autora Elisabete e pela avó da autora Lídia, com vinha, árvores de fruto e flores.

4.Junto à partilha do prédio dos réus, que constitui residência destes, existiram umas escadas em cimento que davam acesso à ER 223.

5.Em inícios de julho de 2013, os réus deram início a uma obra de construção de muros, desaterro e colocação de terras para altear a cota do solo.

6.Com o referido em 5. os réus destruíram as escadas referidas em 4.

7.O irmão da autora e a advogada signatária da petição inicial, no dia 12 de junho de 2013, pelas 12h10m, deslocaram-se ao local referido em 5. e, na presença de duas testemunhas, notificaram pessoalmente os réus e o encarregado da obra para suspenderem imediatamente as obras.

8.Tal embargo foi ratificado no âmbito dos autos de procedimento cautelar a estes apensados.

9.A obra continuou.

10.Os réus foram verbalmente informados por um fiscal da Câ...a Municipal para suspenderem os trabalhos até serem prestados os devidos esclarecimentos e verificada a legalidade da obra.

11.Durante o período que decorreu entre 12 de julho até à inquirição de testemunhas no âmbito dos autos de procedimento cautelar a estes apensado, os réus prosseguiram com a obra e edificaram dois andares – uma garagem e outro piso superior, estando, nessa altura, ainda em tosco.

12.Por sentença datada de 9 de Setembro de 2013, o procedimento cautelar a estes autos apensado foi julgado procedente, tendo sido ratificado o embargo extrajudicial efetuado em 12 de julho de 2013, pelas 12 horas.

13.Os réus foram notificados da sentença referida em 12.

14.Atualmente a obra tem dois pisos, sendo que o inferior serve de garagem, as paredes exteriores foram revestidas de pedra emparelhada, foram abertas janelas.

15.Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial da freguesia de ... do ... sob o n.º 1246/20120627, um prédio rústico, localizado ao Sítio da Igreja, freguesia do ... do ..., concelho da ..., composto de terra de cultivo, com a área de 139 m2, a confrontar a Norte com a E.R. 223, a Sul com Lídia ... da ..., a Leste com Policárpio da ... ...e Oeste com José ... ...da Silva, inscrito na matriz predial sob o artigo 2197º, desanexado do n.º 861, e aí inscrita, com a AP. 1073 de 2012/06/27, aquisição a favor dos réus, por compra a Emília ... da ... Paiva.

16.Mediante escritura Pública de compra e venda lavrada em 25/06/2012, no Cartório Notarial Privado da Ponta do Sol, Doroteia ... ... Paiva, em representação, na qualidade de procuradora de Emília ... da ... Paiva, declarou que a sua representada é dona e legitima possuidora do prédio rústico localizado no Sítio da Igreja, freguesia do do ..., concelho da ..., com a área de 4875 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o nº 861, onde se acha registada a aquisição a favor da vendedora pela inscrição, apresentação dez de seis de Dezembro de dois mil e dois, sem artigo matricial.
Mais declarou que este prédio foi atravessado pela E.R. 223, dividindo-o em duas parcelas autónomas, com a seguinte composição;
1º Prédio rústico, localizado no mencionado Sítio da Igreja, com a área de 4736 m2, a confrontar a Norte com a Levada, a Sul com a E.R. 223, a Nascente com Rufino ... ... e a Poente com Servidão.
2º Prédio rústico, localizado no mencionado Sítio da Igreja, com a área de 139 m2, a confrontar a Norte com E.R. 223, a Sul com Lídia ... da ..., a Nascente com Policárpio da ... ...e Poente com José ... da ... Rodrigues.
Declarou ainda que vendia o mencionado segundo prédio rústico aos réus, livre de ónus ou encargos, tendo estes estes declarado comprar o prédio.

17.Na certidão de teor do prédio rústico com o artigo matricial n.º 2199, da freguesia do ...do ..., concelho da ..., está identificado um prédio rústico de terra de cultivo, que teve origem no artigo 2197, localizado no Sítio da Igreja, com área de 139 m2, a confrontar a norte com ER 223, sul com Lídia ... da ..., nascente com Policarpo da ... ... e poente com ... ...da Silva, aí figurando como titular inscrito o réu.

18.No dia 12 de Junho de 2013, os réus participaram à Câ...a Municipal da ... a construção de uma arrecadação no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o nº 1246/20120627 e inscrito na matriz rústica sob o artigo 2197º.

19.No dia 28/06/2013, a Câ...a Municipal da ... deliberou por unanimidade deferir o pedido.

20.Em 19 de Julho de 2013, a autora apresentou reclamação à matriz alegando que, por mero lapso, aquando das escrituras de compra e venda efectuadas uma pela anterior proprietária e outra por ela própria, datadas de 13/11/2001 e 10 de Janeiro de 2008, foram mantidas e indicadas erradamente as referidas confrontações como sendo as actuais, quando, na verdade, o prédio já confrontava pelo Norte com José ... ... da Silva, Sul com ... da Silva, Leste com Lídia ... da ... e Oeste com Estrada Nacional.

21.Para comprovar o que afirmava invocou uma escritura de justificação datada de 14 de Agosto de 2001.

22.A ER 223 encontra-se a norte do prédio onde está implantada a obra.

23.Na escritura referida em 21., o prédio objecto de justificação notarial é identificado como confrontando a Norte com José ... ...da Silva, Sul com ... da Silva, Leste com Lídia ... da ... e Oeste com Estrada Nacional, por onde confrontava Norte e Sul com o senhorio, Leste e Oeste com servidão.

24.O referido em 10. ocorreu alguns dias após o início da obra pelos réus.

25.Após o referido em 10. os réus suspenderam os trabalhos.

26. Os réus solicitaram e foi realizada uma reunião na Câ...a Municipal da ... onde estiveram presentes o presidente, uma jurista e um fiscal da mesma Câ...a.

27.Os réus to...am conhecimento de que a autora ou um seu representante apresentou uma reclamação/queixa alegando ser dona do prédio onde estava a ser realizada a obra.

28.Os réus foram autorizados pela Câ...a Municipal da ... a prosseguir os trabalhos uma vez que dos elementos de prova que constavam da queixa e daqueles que foram apresentados pelos réus se concluiu que a obra estava a ser realizada num prédio que a estes pertence.

29.As casas dos pais e avó da autora têm acesso pela Vereda da Igreja.

30.O embargo referido em 7., 8. e 11. a 13 foi decretado sem audição dos réus.

Factos  Considerados  Não Provados na 1ª Instância.
Dentre os factos controvertidos invocados nos Articulados, o tribunal  a quo considerou não provados os seguintes:

-O prédio referido em 1. inclui um palheiro;
-Tal prédio confina pelo norte com José ... ... da Silva, sul com o réu José ... ... da Silva, leste com Lídia ... da ... e oeste com Estrada Nacional, ora denominada ER 223;
-O prédio referido em 1. tem vindo a ser cultivado pela autora;
-No prédio referido em 1., a autora, mãe da autora Elisabete e a avó Lídia cultivaram uma figueira, uma laranjeira, um tremoceiro e uma borracheira, sendo que as flores referidas em 3. eram plantadas junto à ER 223
-Era junto à borracheira que a autora e seus familiares procediam ao estacionamento das respectivas viaturas, junto à ER 223;
-As escadas referidas em 4. estavam a sul e davam acesso direto desde a ER 223 ao terreno da autora e às casas dos seus pais e da sua avó, a qual confina com a extremidade leste do prédio referido em 1.;
-O prédio referido em 1. confina em toda a sua extensão sul com a casa dos réus, havendo um muro que faz divisão, cuja construção foi suportada por ambas as partes, uma vez que era a linha divisória entre ambos os prédios;
-A autora e os seus antecessores tinham implantado sobre o prédio referido em 1. uma pequena construção que servia de galinheiro ou armazém de utensílios agrícolas;
-Os réus ocuparam uma faixa de terreno, com cerca de 130m2 do prédio referido em 1., em toda a sua extensão oeste, junto à ER;
-A obra referida em 5. não está licenciada pela Câ...a Municipal da ...;
-O muro construído junto à ER 223 dista desta 2,33 metros;
-Com as obras os réus destruíram a construção/galinheiro e toda a plantação que existiam na parte do terreno ocupada;
-Na sequência da obra, os réus edificaram dois muros, um junto à ER 223 e outro sobre o prédio da autora, em toda a sua largura e paralelo àquele;
-A autora desconhecia então que tipo de obras iriam, ainda, ser feitas, pois não existia qualquer projecto aprovado para a obra;
-A obra continuou no mesmo dia referido em 7., os trabalhos decorreram até ao final da tarde e foi colocado betão para reforçar os referidos muros;
-Foram abertas janelas na parede que deita para o remanescente do prédio da autora;
-O segundo piso da obra ainda não tem cobertura e os trabalhos continuam diariamente;
-Os réus, desde 25/06/2012, sempre que queriam e entendiam, recolhiam ervas, plantavam flores e árvores de fruto, recolhiam os seus frutos no prédio referido em 16., 2º, de forma pacífica, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, inclusive, da autora;
-Desde a data da compra referida em 16., foram os réus que pagaram os impostos concernentes a este prédio;
-Fazendo-o com a convicção de que de obrigação própria se tratava decorrente do direito de propriedade sobre este prédio;
-A obra de construção civil realizada pelos réus está implantada no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o nº 1246/20120627, e inscrito na matriz rústica sob o artigo 2199º;
-O prédio referido em 1. não confina com a casa dos réus;
-O prédio onde está implantada a casa dos réus confina com o prédio onde estão implantadas as casas dos pais e avó da autora;
-O muro de divisão entre estes prédios foi construído e o seu custo foi suportado pelos réus;
-O prédio que confronta a norte com a ER 223 é o inscrito na matriz rústica sob o artigo 2199 e descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o n.º 1246/20120627;
-Os réus deram conhecimento da decisão ca...ária referida em 28. à autora quando foram notificados pelos seus representantes no sentido de suspenderem as obras;
-Foi proposta e aceite a realização de uma reunião entre as partes que não chegou a realizar-se;
-As casas dos pais e da avó da autora não têm nem tinham acesso directo à E.R. 223;
-A Estrada Regional 223, não sofreu qualquer alteração na sua configuração na parte que confina com o prédio onde se realizou a obra;
-Os réus realizaram a obra porque estavam e estão convictos de que o prédio onde está implantada lhes pertence e de que não lesavam direitos interesses ou direitos de quem quer que seja;
-A autora tem conhecimento de que a obra está implantada num prédio inscrito e registado a favor dos réus.

O  MÉRITO  DA  APELAÇÃO.

1)Se o tribunal “a quo” julgou erradamente a matéria de facto: i) ao considerar provado que, após os réus terem sido verbalmente informados por um fiscal da Câ...a Municipal para suspenderem os trabalhos até serem prestados os devidos esclarecimentos e verificada a legalidade da obra, os réus suspenderam os trabalhos; bem como ao considerar não provado ii) que o prédio identificado no art.º 1.º da p.i. tenha as confrontações ali descritas; iii) que o mesmo prédio seja cultivado pela A. e tenha sido ainda cultivado pela suas avó e mãe (Lídia e Elisabete); iv) que as escadas referidas no ponto 4. dos factos provados davam acesso directo desde a ER 223 ao terreno da A. e às casas dos seus pais e avós e que confinam com a extremidade leste do prédio referido no ponto 1. dos factos provados; v) que o prédio da A. confina em toda a extensão leste com a casa dos RR., havendo um muro que faz divisão; vi) que a A. e seus antecessores implantaram sobre o prédio referido em 1. da sentença uma pequena construção que serviu, inicialmente, de galinheiro, e depois, para armazém de utensílios; vii) que os RR. ocuparam uma faixa de terreno, com cerca de 130m2 do prédio referido em 1., em toda a sua extensão oeste, junto à ER., ou seja, que a obra dos RR. está implantada no que pertence à recorrente; viii) que, com as obras, os RR. destruíram a construção e toda a plantação que existam na parte de terreno ocupada; ix) que, na sequência da obra, os RR. edificaram dois muros, um junto à ER 223 e outro sobre o prédio da A., em toda a sua largura e paralelo àquele; x) e que a obra dos RR. está concluída e consiste num edifício de um piso, fechado, com aberturas na parede.

A Autora ora Apelante impugna, no presente recurso, a decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido, tanto i) no segmento em que considerou provado que, após os réus terem sido verbalmente informados por um fiscal da Câ...a Municipal para suspenderem os trabalhos até serem prestados os devidos esclarecimentos e verificada a legalidade da obra, os réus suspenderam os trabalhos, como na parte em que deu como não provado ii) que o prédio identificado no art.º 1.º da p.i. tenha as confrontações ali descritas; iii) que o mesmo prédio seja cultivado pela A. e tenha sido ainda cultivado pela suas avó e mãe (Lídia e Elisabete); iv) que as escadas referidas no ponto 4. dos factos provados davam acesso directo desde a ER 223 ao terreno da A. e às casas dos seus pais e avós e que confinam com a extremidade leste do prédio referido no ponto 1. dos factos provados; v) que o prédio da A. confina em toda a extensão leste com a casa dos RR., havendo um muro que faz divisão; vi) que a A. e seus antecessores implantaram sobre o prédio referido em 1. da sentença uma pequena construção que serviu, inicialmente, de galinheiro, e depois, para armazém de utensílios; vii) que os RR. ocuparam uma faixa de terreno, com cerca de 130m2 do prédio referido em 1., em toda a sua extensão oeste, junto à ER., ou seja, que a obra dos RR. está implantada no que pertence à recorrente; viii) que, com as obras, os RR. destruíram a construção e toda a plantação que existam na parte de terreno ocupada; ix) que, na sequência da obra, os RR. edificaram dois muros, um junto à ER 223 e outro sobre o prédio da A., em toda a sua largura e paralelo àquele; x) e que a obra dos RR. está concluída e consiste num edifício de um piso, fechado, com aberturas na parede.

Quid juris ?

Como se sabe, o poder de cognição do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto não assume nunca uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto.

Desde logo, a possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados, com os pressupostos adrede estatuídos no cit. art. 690º-A nºs 1 e 2 do CPC [5] e, posteriormente (após a entrada em vigor do cit. DL. nº 303/2007), no cit. art. 685º-B, nºs 1 e 2, do mesmo Código e, actualmente (i. é, perante o actual CPC de 2013), no cit. art. 640º, nºs 1 e 2, deste diploma.

«A expressão “ponto da matéria de facto” procura acentuar o carácter atomístico, sectorial e delimitado que o recurso ou impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto em regra deve revestir, estando em harmonia com a terminologia usada pela alínea a) do nº 1 do art. 690º-A: na verdade, o alegado “erro de julgamento” normalmente não inquinará toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de certo “facto”, mas apenas sobre determinado e específico aspecto ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e delimitar claramente»[6] [7] [8] [9].

Por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar completamente (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.

Daí que - conforme orientação jurisprudencial prevalecente - «o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respectiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal a quo, pelas razões já enunciadas, está em melhor posição» [10] [11] [12] [13].

Na verdade, «só perante tal situação [de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão] é que haverá erro de julgamento; situação essa que não ocorre quando estamos na presença de elementos de prova contraditórios, pois nesse caso deve prevalecer a resposta dada pelo tribunal a quo, por estarmos então no domínio e âmbito da convicção e da liberdade de julgamento, que não compete a este tribunal [ad quem] sindicar (artº 655-1 do CPC), e pelas razões já supra expandidas»[14] [15] [16] [17].

Em conclusão: «mais do que uma simples divergência em relação ao decidido, é necessário que se demonstre, através dos concretos meios de prova que foram produzidos, que existiu um erro na apreciação do seu valor probatório, conclusão difícil quando os meios de prova porventura não se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo apelante ou quando também eles sejam contrariados por meios de prova de igual ou de superior valor ou credibilidade»[18] [19] [20] [21] [22].

Casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto serão, por exemplo, os de o depoimento de uma testemunha ter um sentido em absoluto dissonante ou inconciliável com o que lhe foi conferido no julgamento, de não terem sido consideradas - v.g. por distracção - determinadas declarações ou outros elementos de prova que, sendo relevantes, se apresentavam livres de qualquer inquinação, e pouco mais.

«A admissibilidade da respectiva alteração por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação»[23].

«Assim, por exemplo:
a)apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada;
b)apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado;
c)apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas»[24] [25].

Dito isto, embora a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, por parte do Tribunal da Relação, seja sempre pontual e condicionada à alegação do recorrente, visando, não a repetição total do julgamento - em que sempre falhariam os elementos só detectáveis com a imediação -, mas a detecção e correcção de concretos erros do julgador da 1ª instância, clara e fundadamente apontados pelo impugnante, a verdade é que, “nessa tarefa, a Relação não se limita a apreciar a lógica da formação da convicção do julgador da 1ª Instância, podendo for... uma nova e diferente convicção, o que necessariamente ocorrerá sempre que se decida pela modificação da decisão de facto” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31/05/2005 (Proc. nº 05B1198; relator – FERREIRA GIRÃO), cujo texto integral está acessível on-line in: www.dgsi.pt.

Por outro lado, “a reapreciação da prova, permitida ao abrigo do disposto nos arts. 685.º-B e 712.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do CPC [de 1961], assenta (…) na análise crítica da prova em que se fundamentou a parte impugnada da decisão de facto e pode conduzir à sua alteração, quer porque o tribunal de recurso entenda que aquela prova foi mal apreciada ou interpretada, quer porque constate a existência de outros elementos probatórios relevantes, invocados pelo recorrente na sua alegação, que não foram tidos em consideração pelo julgador de 1.ª instância” – Acórdão do S.T.J. de 4/7/2013 (Proc. nº 1727/07.1TBSTS-L.P1.S1; relator – MOREIRA ALVES), cujo texto integral está acessível on-line in: www.dgsi.pt.

Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora (1) se a aqui Apelante deu cumprimento aos procedimentos legalmente exigíveis que possibilitam o recurso sobre a decisão de facto e, em caso afirmativo, (2) se lhe assiste razão.

Sob o ponto de vista formal, os RR./Apelados pugnam pela rejeição liminar do recurso, na parte concernente à pretendida alteração da decisão de facto proferida em 1ª instância, sustentando para tanto que a ora Apelante não teria sequer cumprido o que lhe era exigido pela lei processual para poder atacar a decisão de facto da 1.ª instância, na medida em que limita-se a invocar, em sede de recurso, que está em desacordo com o Tribunal quanto à decisão que proferiu de dar como provados ou não provados determinados pontos de facto, que de forma deturpada indica, não especificando quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação - indicação com exatidão das passagens da gravação – nele realizada que impunham decisão diversa, referindo-se genericamente a documentos e testemunhas sem as identificar, não especifica a decisão, sentido correto da resposta que na óptica do recorrente se impunha que fosse dada a tais factos, e por que razão assim seria, através de uma análise critica e criteriosa à decisão, designadamente indicando em que termos e de que forma o tribunal ofendeu o principio da livre apreciação da prova, ou seja, a razão, a lógica e regras de experiência comum.

Quid juris ?

É inquestionável que a Apelante, embora não o tenha feito em termos exemplares, não deixou de indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al. a) do n.º 1 do cit. art.º 640º do CPC de 2013), nem de mencionar os concretos meios probatórios (depoimentos testemunhais prestados em audiência de julgamento), constantes do processo, que – na sua perspectiva - imporiam decisão de facto diversa da recorrida (al. b) do n.º 1 do mesmo art.º 640º), tendo curado de identificar exactamente as passagens da gravação em que se funda a sua impugnação (como o exige a al. a) do nº 2 do mesmo preceito), procedendo mesmo – apesar de a isso não estar sequer obrigada - à transcrição dos excertos por si considerados relevantes.

Quanto àqueloutra exigência suplementar de que o recorrente-impugnante da decisão de facto proferida pelo tribunal “a quo” especifique “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” (al. c) do nº 1 do cit. art. 640º), tudo quanto ela impõe é que o recorrente evidencie o putativo erro de julgamento cometido pelo tribunal de 1ª instância através da descrição da decisão que, no seu entender, a prova produzida impunha. Tratando-se de factos dados como provados, a sua inclusão no segmento da decisão de facto posto em crise no recurso traz implícito que o recorrente pretende que a Relação os considere, doravante, não provados. Relativamente aos factos considerados não provados pelo tribunal “a quo”, se o recorrente os inclui na sua impugnação da decisão de facto contida na sentença, isso só pode querer dizer que ele pretende que a Relação os dê, doravante, como provados.

No caso em apreço, nenhuma dúvida se suscita quanto ao sentido da modificação que a Recorrente pretende ver introduzida pela Relação na matéria de facto fixada em 1ª instância, quer relativamente ao único dos factos considerados provados que ela tem por indevidamente dado como provado (facto 25 da matéria de facto considerada aprovada na sentença), quer quanto aos vários factos dados como não provados e que ela tem por indevidamente considerados como tal.

Assente, pois que todos os formalismos legalmente exigidos ao impugnante da decisão de facto foram, pelo menos, satisfatoriamente respeitados pela ora recorrente, importa agora apreciar se, do ponto de vista substancial, a ora recorrente/impugnante logrou ou não demonstrar que o tribunal de primeira instância incorreu em erro na apreciação das provas (isto é, se se evidencia ou não  uma flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto), sendo certo que só em tal caso existem razões bastantes para esta Relação poder e dever alterar a factualidade apurada pelo tribunal a quo.

No caso “sub judice”, os pontos de facto que a ora Recorrente pretende ver modificados por esta Relação (nos termos do 662º, nº 1, do CPC de 2013 (disposição correspondente ao cit. art. 712º, nº 1, al. a), do CPC de 1961) são os seguintes:

A)Facto indevidamente dado como provado:

Após os réus terem sido verbalmente informados por um fiscal da Câ...a Municipal para suspenderem os trabalhos até serem prestados os devidos esclarecimentos e verificada a legalidade da obra, os réus suspenderam os trabalhos.
A Recorrente louva-se nos depoimentos prestados por ...IA ADÉLIA ... ... GOUVEIA (ouvida na sessão de 13-01-2015), ...IA IZABEL ... DE SOUSA (inquirida na mesma sessão) e por ANTÓNIO JÚNIOR (ouvido na Sessão de 13-03-2015) para sustentar que teria existido um erro na avaliação das provas ao dar-se como provado que os RR. suspenderam os trabalhos que tinham em curso, após o embargo extra-judicial da obra por parte dum fiscal da Câ...a Municipal da ....
Porém, os depoimentos prestados pelas testemunhas TOMÁS ... FARIA (que exerce funções de fiscalização de obras e de apoio à presidência na Câ...a Municipal da ... e que, por tal facto, se deslocou ao local da obra em causa, em 2013) – ouvida na sessão de 13-03-2015 – e ANTÓNIO ... ... CANHA (um pedreiro que participou na obra levada a cabo pelos RR.) – ouvida na mesma sessão de 13-03-2015 – confir...am que, na sequência da ordem de suspensão dos trabalhos dada pelo fiscal da Câ...a Municipal da ..., os trabalhos em curso foram suspensos, só tendo sido retomados depois de esta autarquia ter dado permissão para a sua continuação.
Assim sendo, perante o teor assertivo e peremptório destes dois depoimentos e dada a sua razão de ciência, não suscita quaisquer reparos a convicção do tribunal “a quo” acerca da realidade do facto descrito no item 25 da matéria factual considerada provada na sentença.

B)Factos indevidamente dados como não provados:

i)que o prédio identificado no art.º 1.º da p.i. tenha as confrontações ali descritas;
ii)que o mesmo prédio seja cultivado pela A. e tenha sido ainda cultivado pela suas avó e mãe (Lídia e Elisabete);
iii)que as escadas referidas no ponto 4. dos factos provados davam acesso directo desde a ER 223 ao terreno da A. e às casas dos seus pais e avós e que confinam com a extremidade leste do prédio referido no ponto 1. dos factos provados;
iv)que o prédio da A. confina em toda a extensão leste com a casa dos RR., havendo um muro que faz divisão;
v)que a A. e seus antecessores implantaram sobre o prédio referido em 1. da sentença uma pequena construção que serviu, inicialmente, de galinheiro, e depois, para armazém de utensílios;
vi)que os RR. ocuparam uma faixa de terreno, com cerca de 130m2 do prédio referido em 1., em toda a sua extensão oeste, junto à ER., ou seja, que a obra dos RR. está implantada no que pertence à recorrente;
vii)que, com as obras, os RR. destruíram a construção e toda a plantação que existam na parte de terreno ocupada;
viii) que, na sequência da obra, os RR. edificaram dois muros, um junto à ER 223 e outro sobre o prédio da A., em toda a sua largura e paralelo àquele;
ix)que a obra dos RR. está concluída e consiste num edifício de um piso, fechado, com aberturas na parede.

i)Relativamente às confrontações do prédio cuja aquisição se encontra inscrita no registo a favor da Autora:

As confrontações referidas no Art. 1º da PI (pelo Norte com José ... ... da Silva; pelo Sul com o R. José ... ... da Silva; a Leste com Lídia ... da ... e a Oeste com estrada Nacional, ora denominada Estrada Regional 223) estão em contradição com as que constam da matriz e com as que constam da descrição predial, no que respeita ao prédio inscrito na matriz sob o artigo 262º e descrito na C.R.P. da ... sob o nº 467.
Os depoimentos das testemunhas invocadas pela Apelante (...IA IZABEL ... DE SOUSA, JUVENAL ... DA ..., ...IA JOSÉ ...TINS, ...IA DE FÁTIMA ... CARREIRA, JOSÉ FERNANDES, ILDA DE ... BALELO e LÍDIA ... DA ...) em nada corroboraram a versão da A. quanto às confrontações do seu prédio, porquanto todas elas apenas depuseram quanto à matéria das confrontações do prédio/parcela de terreno onde se encontra implantada a obra levada a cabo pelos RR. e fizeram-no em termos que tornam claro que a obra em causa não está implantada no prédio da A. identificado no art. 1º da PI, independentemente das confrontações constantes da matriz e do registo ou das que lhe são atribuídas pela Autora.
De facto, todas as testemunhas inquiridas em audiência de julgamento esclareceram que o prédio no qual foi realizada a obra levada a cabo pelos RR. confronta, a Norte, com a Estrada Regional 223, a Sul com Lídia ... da ..., a Leste com Policarpo da ... ... e a Oeste com José ... ... da Silva.

ii)Relativamente ao alegado cultivo do prédio identificado no art. 1º da PI por parte da Autora e de suas avó e mãe (Lídia e Elizabete):

As testemunhas invocadas pela Apelante confir...am que a avó e a mãe da Autora cultivavam o prédio desta, mas não souberam identificar com segurança e assertividade quais as árvores de fruto ali existentes, sendo que a Autora vive há muito no estrangeiro e, quando se desloca à Região Autónoma da Madeira, não trabalha as suas terras.
Não suscita, pois, qualquer reparo a decisão do tribunal “a quo” de dar como provado apenas que o prédio cuja aquisição se encontra registada a favor da Autora tem vindo a ser cultivado há vários anos pela mãe da autora Elisabete e pela avó da autora Lídia, com vinha, árvores de fruto e flores.

iii)Quanto ao facto de as escadas referidas no ponto 4. dos factos provados darem acesso directo desde a ER 223 ao terreno da A. e às casas dos seus pais e avós e que confinam com a extremidade leste do prédio referido no ponto 1. dos factos provados:
O que está aqui em causa é se existiam escadas a sul do prédio identificado no artigo 1º da PI que davam acesso directo desde a Estrada Regional 223 ao terreno da Autora e às casas dos seus pais e da sua avó, a qual confina com a extremidade leste do prédio referido em 1.

Relativamente a esta matéria, a prova testemunhal produzida foi do seguinte teor:
-A testemunha ...IA ADÉLIA ... ... GOUVEIA (vizinha da autora) descreveu como era a parcela em causa, que disse tratar-se de um “barranco”, salientou que a Estrada Regional fica a norte do prédio onde foi implantada a obra, tendo feito referência a umas escadas que ficavam pertinho da casa do R.. Pese embora tenha mencionado que tal vereda, escadas, permitiam o acesso de e para a Estrada Regional por parte da Autora e sua mãe e avó, não ficou esclarecido a que prédio ou prédios tal vereda, escadas dava acesso, se ao da Autora se ao da avó da mesma, se ao da mãe ou se aos três, sendo que esta versão é totalmente contrariada pelo depoimento das testemunhas indicadas pelos RR.;
-A testemunha ...IA IZABEL ... DE SOUSA enfatizou que o terreno onde foi feita a obra em causa confronta “por cima” (a norte) com a Estrada Regional, explicitou que havia um caminho junto ao muro da casa do R., sendo que, antes da estrada ser feita, havia lá uma veredinha e que, após a construção da estrada, se tornou um caminho mais largo com escadas, por onde passavam a Autora, mãe, avó e visitas destas (por ser um percurso mais curto), sendo certo que o respectivo depoimento se mostrou impreciso, inconsistente e não pormenorizado, manifestando-se totalmente divergente relativamente ao depoimento das testemunhas arroladas pela parte contrária;
-Resulta de forma clara e notória da fotografia junta a fls. 52 que, entre o prédio/parcela onde foi realizada a obra e o prédio/parcela de terreno que se encontra a Sul existia uma parede em pedra que, em determinadas zonas, tinha cerca de dois metros de altura, parede em pedra esta que delimita a partilha entre o prédio onde foi realizada a obra e o prédio/parcela de terreno que fica junto à casa onde reside a família da Autora;
-A existência desta parede é incompatível com a existência das escadas e “caminho” que a Autora alega ter existido;
-Os depoimentos das testemunhas ...IA ADÉLIA e ...IA IZABEL foram contraditados por outros depoimentos de testemunhas indicadas pela Autora e pelas testemunhas indicadas pelos RR.;
-Assim, a testemunha JUVENAL ... DA ... referiu a existência de umas escadas, junto a um muro, por onde passavam há vários anos a Autora e as respectivas mãe e avó, esclarecendo no entanto que existiam dois prédios entre a casa da avó da Autora e a estrada regional, o que desmente e contradiz a versão dos factos apresentada pela Autora;
-Esta testemunha aludiu a um primeiro prédio que constitui a casa da sua avó, um segundo prédio que apelida de um “terrenozinho qualquer”, um terceiro prédio que diz ser o da sua irmã e depois a estrada;
-Esta testemunha confirmou a existência da parede/muro em pedra que se visualiza na fotografia junta ao processo apenso de fls. 52, o que é incompatível com a existência de escadas conforme defende a autora;
-Assim sendo, o depoimento da testemunha JUVENAL ... DA ... contraria o que a recorrente pretende entender e justifica a resposta negativa dada pelo tribunal a este ponto de facto;
-Embora a testemunha ...IA JOSÉ JARDIM tenha feito referência à existência de escadas, não as descreveu nem as localizou, aludindo a um portão que não se conseguiu identificar e a umas furnas que mais ninguém avistou, sendo que o seu depoimento foi contraditado por diversas testemunhas (designadamente, António ... de ... Canha, António da ... ... Júnior, Emília Lídia ...);
-O depoimento da testemunha JOSÉ FERNANDES não merece qualquer crédito, porquanto explicou que o terreno onde foi implantada a obra era um talude e que a avó da Autora fez ali um caminho de degraus em cimento que permitia chegar à estrada em 4/5 minutos, caminho esse que era quase sempre encostado ao muro, sendo certo que a testemunha começou por dizer que foi a Dalila que fez um caminho e, posteriormente, de forma absolutamente disparatada, declarou que para percorrer esse caminho entre a casa e a estrada eram necessários entre 4/5 minutos, o que pôs a nu que nenhum caminho ou escadas existiam com as referidas características, sendo certo que a testemunha, depois de muita insistência, falou em 8 degraus, mas depois disse que eram mais de 10 degraus mas menos de 20, o que é incompatível com o facto de existir, entre a casa da família da Autora e a Estrada Regional, um “caminho” que levava 4 a 5 minutos a percorrer;
-O depoimento da testemunha ILDA BALELO é contraditório, pois começou por referir que arranjaram um caminho com pedras para depois referir que nunca foi com cimento, não localizando nem sequer aproximadamente a alegada passagem, sendo o seu depoimento contraditado por vários depoimentos (designadamente os das testemunhas indicadas pelos RR.), a isto acrescendo que falou em pedras e cimento e não em degraus.
-A testemunha LÍDIA (a avó da Autora que, alegadamente, acompanhou a compra do prédio pela sua mãe Virgínia) disse recordar-se do tempo em que as escadas e remanescente acesso foram feitos, confirmando que o acesso era feito parcialmente com degraus e noutra parte em cimento e parte com pedras) - o que, por si só, demonstra o acerto da decisão do tribunal “a quo” ao considerar como não provado que “As escadas referidas em 4. estavam a sul do prédio identificado no artigo 1º e davam acesso direto desde a Estrada Regional 223 ao terreno da autora e às casas dos seus pais e da sua avó.”;
-O depoimento desta testemunha mostrou-se confuso, contraditório e inconsistente, porquanto mencionou que, no barranco, havia um caminho que foi feito pela mãe da testemunha, caminho esse que tinha balcões (escadas) com cimento e pedrinhas, mas acabou depois por dizer que o caminho tinha 5 degraus que ali foram colocados pelo Estado e que depois a testemunha mãe e filha cimentaram;
-A testemunha da A. ...IA JOSÉ FALANTE – que aliás deu a conhecer que estava de relações cortadas com os RR. - referiu a existência de um caminho em ziguezague com escadas que tinha cimento e também pedra, sendo que apesar de ter dito que os degraus só davam acesso à casa da Lídia, tal versão mostra-se divergente e foi contraditada pelo depoimento de outras testemunhas e também pela fotografia que se encontra na parte superior da folha 52 dos autos (onde se visualiza um muro em pedra com uma altura superior à pessoa que se encontra na imagem - o que permite presumir que tenha uma altura aproximada de dois metros - muro esse que demonstra que entre a Estrada Regional e a casa da família da Autora existiam escadas como esta alega;
-Nas fotografias de fls. 52 a 53 o que se vê é um muro em pedra, sendo que numa parte do terreno o que se vê são pedras/rochas (e não escadas conforme pretende a Autora/Apelante);
-Em qualquer caso, esta testemunha (..I.A JOSÉ FALANTE) começou por dizer que a família da Autora se dirigiu a ela porque entendia que era dona do prédio que constitui a residência dos RR. -o que não é minimamente plausível, sendo que também não se compreende e mal se aceita a alegada ida à Junta de Freguesia para tratar de assuntos de janelas, etc., os mestres tenham ido para o lado da casa onde a Dª Ilda vive;
-De qualquer modo, esta testemunha não escondeu a sua falta de imparcialidade, afirmando mesmo que está de relações cortados com os RR. (por razões relacionadas com o divórcio entre o R. e a sua filha), sendo certo que jamais ela depôs no sentido de comprovar a existência de escadas nos termos que a Autora pretende que sejam dadas como provadas apesar das evidências que apontam em sentido contrário;
-A testemunha EMÍLIA PAIVA esclareceu que existiam umas escadas desde a Estrada Regional até ao terreno dos RR., tendo afirmado que foram feitas pela mãe do R.;
-O muro em pedra é aquele que se pode visualizar na fotografia que se encontra a fls. 56, muro esse que faz - conforme explicou esta testemunha - a divisão entre o terreno que vendeu aos RR. e o prédio/parcela de terreno que se encontra a Sul;
-A existência deste muro, confirmada por várias testemunhas, é incompatível com a existência das escadas nos termos alegados pela Autora/Apelante;
-De qualquer modo, o que se discute não é a existência de um “caminho” mas antes dumas escadas, sendo certo que o que esta testemunha EMÍLIA PAIVA sempre referiu é que nunca existiram nem escadas nem caminho, afirmando sim que diziam a família da autora, quando esta não estava, às “escondidas” tratavam de subir por aí acima, pelo terreno que era seu, tendo esta e a sua mãe advertido por diversas vezes a Lídia que não passasse por ali pois esta bem sabia que a quem pertencia o terreno, acabando por afir... que jamais autorizou que a Autora ou a sua família passassem pelo prédio;
-O que a testemunha EMÍLIA PAIVA referiu foi que, segundo a “vox populi”, a mãe da Autora, quando sabia que esta não estava na Madeira e a sua irmã não estava no local, aproveitava-se do facto de parte do muro em pedra ter caído e, agarrando-se a plantas e pedras, subia a fim de chegar à estrada, bem sabendo que o prédio não lhe pertencia e que não tinha autorização para lá passar, sendo que apenas existiam três ou quatro escadas junto à Estrada, direccionadas e que davam acesso à casa que era dos pais do ... e agora deste;
-Assim sendo, o depoimento desta testemunha corrobora a decisão do Tribunal “a quo” e prova que a versão da Autora não é verdadeira;
-A testemunha DOROTEIA fez referência a uma passagem que afirmou existir em 1991, no terreno onde foi implantada a obra e depois a degraus, sem contudo ter logrado precisar sem hesitações, incongruências e mesmo contradições onde se situada o caminho e de que eram feitos os degraus, que acessos permitiam, porque quem foram feitos e por quem eram usados;
-Acresce que esta testemunha DOROTEIA – cujo depoimento foi contraditório e incongruente, tendo explicado ao tribunal que não se estava a sentir bem e que era diabética - afirmou nunca ter visto a Autora ou familiares desta a passar no local e que, quando a sua irmã EMÍLIA ou ela estavam no local, a Autora ou a sua família não passava por lá porque o terreno era da sua irmã, sendo que o mesmo acontecia depois da sua irmã vender a parcela onde foi feita a obra ao ...;
-Esta testemunha – tal como todas as outras que depuseram sobre esta matéria - negou a existência das escadas invocadas pela autora, tendo antes referido a existência de pedra aqui e acolá, designadamente resultante do desabamento do muro que se visualiza na fotografia que se encontra a fls. 52;
-Segundo esta testemunha (tal como a sua irmã EMÍLIA), as pessoas diziam que, quando a Emília ou esta testemunha não se encontravam no local, a família da Autora passava por ali, subindo pelas pedras, aos ziguezagues “umas pedras aqui, umas pedras acolá” e, dado o declive, agarravam-se às canavieiras para não se desequilibrarem, sendo que faziam-no às escondidas dos proprietários do terreno bem sabendo que não tinham direito por ali passar;
-Jamais se poderá entender, com base neste depoimento ou nos outros anteriormente invocados pela Autora, que as escadas que se encontravam junto à partilha do prédio dos RR., estavam a Sul e davam acesso direito desde a Estrada Regional 223 ao terreno da Autora e às casas dos seus pais e da sua avó (a qual confina com a extremidade leste do prédio referido em 1;
-A testemunha ANTÓNIO ... DE ... CANHA (um pedreiro que participou na obra do R.), fez referência a cerca de cinco degraus, tendo resultado do respectivo depoimento que - como tal ficou provado no item 4) da matéria factual julgada provada em 1ª instância - junto à partilha do prédio dos RR. que constitui a residência destes, existiram umas escadas em cimento que davam acesso à Estrada Regional 223, cinco escadas essas que eram em leque e estavam direccionadas para o muro de partilha do prédio dos RR. que assentou em parte dessas escadas.

Por isso, ao dar como não provado que as escadas referidas em 4. estavam a Sul e davam acesso directo desde a Estrada Regional 223 ao terreno da Autora e às casas dos seus pais e da sua avó - a qual confina com a extremidade leste do prédio referido em 1. -, o tribunal “a quo” apreciou a prova em conformidade com a razão, a lógica e as regras de experiência comum.

iv)Quanto à invocada implantação sobre o prédio referido em 1. da sentença, pela Autora e pelos seus antecessores, duma pequena construção que serviu, inicialmente, de galinheiro, e depois, para armazém de utensílios:

Da fotografia junta a fls. 52 e de todos os depoimentos prestados em audiência de julgamento (designadamente os transcritos pela Autora/Apelante) resulta abundantemente que, na parcela de terreno/prédio onde foi realizada a obra, nunca existiu um galinheiro ou armazém.
É certo que se visualiza na aludida fotografia uma pequena construção em madeira, mas a mesma está situada na parte plana junto à casa onde reside a família da Autora e não no prédio onde foi edificada a obra levada a cabo pelos RR..
Neste quadro, não se evidencia que o tribunal “a quo” tenha incorrido em qualquer erro na apreciação das provas ao dar como não provado este facto.

v)Relativamente à alegada ocupação, pelos RR., duma faixa de terreno com cerca de 130 metros quadrados do prédio referido em 1., em toda a sua extensão oeste, junto à ER:

Em 19 de Julho de 2013, a Autora apresentou uma reclamação à matriz, alegando que, por mero lapso, foram mantidas e indicadas as confrontações acima referidas, quando na verdade o seu prédio já confrontava pelo norte com José ... ... da Silva, a Sul com ... da Silva, a Leste com Lídia ... da ... e a Oeste com Estrada Nacional.

Porém, no presente recurso, a Recorrente começa por se insurgir contra o facto de o Tribunal não ter considerado provado que as confrontações do prédio inscrito na matriz sob o artigo 262º são as que ela indica no artigo 1º da P.I., para depois, perante o depoimento do topografo DUARTE ... ... DE ... BARRETO, alegar que, eventualmente, poderá ter ocorrido um novo erro, sendo certo que existe uma notória contradição entre as confrontações indicadas no Registo Predial e Finanças, que fazem referência a duas servidões a leste e a oeste e aquelas que parece que a Autora agora pretende que sejam reconhecidas ou seja, as indicadas no artigo 1º da P.I..

Todas as testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, quer as indicadas pela Autora quer as indicadas pelos RR. foram unânimes em afir... que o prédio/parcela de terreno onde se encontra implantada a obra confronta a norte com a Estrada Regional 223, o que, por si só, demonstra que o prédio onde se encontra implantada a obra não é o identificado no artigo 1º da P.I..

Dentre todas as testemunhas inquiridas, avulta o depoimento de DUARTE ... ... DE ... BARRETO, topógrafo desde 1987, que fez uma geo-referenciação da obra, o qual declarou peremptoriamente que o prédio que fica abaixo da estrada jamais pode confrontar a Oeste com a estrada, o que basta para evidenciar que – contrariamente ao propugnado pela Apelante - o prédio identificado no artigo 1º não corresponde ao prédio onde foi implantada a obra e que os RR. não invadiram nem ocuparam este prédio.

As testemunhas da Autora, quando inquiridas sobre a propriedade do prédio/parcela de terreno onde foi implantada a obra, afir...am que a Elisabete, mãe da ora Autora, nunca foi dona desse terreno, pelo que tendo a Autora adquirido por compra o prédio identificado no artigo 1º à mesma Elisabete, tal significa que o prédio identificado no artigo 1º da P.I. não corresponde ao prédio onde foi implantada a obra.

Ademais, todas as testemunhas ouvidas foram peremptórias em afir... que o prédio/parcela onde se encontra implantada a obra nunca inclui nenhum palheiro. Todas as testemunhas referiram que os prédios que naquela zona continham palheiros ficavam situados a norte/acima da Estrada Regional, o que evidencia que os RR. não invadiram nem ocuparam o prédio identificado no artigo 1º da P.I..

De acordo com a testemunha da Autora ...IA ADÉLIA ... GOUVEIA, o terreno onde está implantada a obra em causa nunca foi da Elisabete, pertencendo a um tio da mãe da D. Lídia, pelo que, tendo a Autora adquirido o prédio identificado no artigo 1º da PI à sua mãe Elisabete, tal significa que o prédio do artigo 1º não corresponde ao prédio onde foi realizada a obra.

De resto, o depoimento prestado por esta testemunha foi assaz confuso, contraditório e (em algumas partes) imperceptível, sendo certo que esta testemunha referiu que se tratava de um barranco, salientou que a Estrada Regional fica a norte do prédio onde foi implantada a obra em causa, afirmou desconhecer quem construiu um muro, e quem é Apolinário ... da Silva.

Quanto à testemunha ...IA IZABEL ... DE SOUSA, disse que o terreno onde foi feita a obra em causa confronta “por cima” com a Estrada Regional, sendo certo que, no que diz respeito a plantações e construções, não conseguiu explicar com clareza onde é que as mesmas se encontravam, afirmou desconhecer o José ... ... da Silva, referiu não saber quantos metros ocupa a obra dos RR. bem como quantos metros tinha o terreno onde foi tal obra implantada.

Por seu turno, a testemunha da A. JUVENAL ...DA ... afirmou que o prédio onde foi realizada a obra foi propriedade da sua avó Virgínia, e depois da sua mãe Lídia, facto que não se coaduna com a versão da Autora e com os documentos/escrituras juntas aos autos.

De qualquer modo, esta testemunha alegou um circunstancialismo que desmente a versão da Autora. De facto, enquanto a Autora defende - ou parece defender - que o prédio identificado no artigo 1º vai desde a parede da casa onde reside a sua família – facto inverosímil – até à Estrada Regional, esta testemunha JUVENAL relata uma factualidade que desmente a versão da autora e contraria o depoimento das outras testemunhas por esta apresentada, pois sustenta a existência de três prédios/parcelas de terreno naquele local: a casa da sua avó, um “terrenozinho” e o prédio da sua irmã e depois a Estrada, acrescentando que existe um caminho (que nenhuma testemunha referiu) que dá acesso ao contador de água e que separa os dois terrenos.

Como quer que seja, esta testemunha referiu que, a Norte do terreno onde foi implantada a obra, encontra-se a Estrada Regional - o que é incompatível e contraria a versão da Autora de que os RR. invadiram o prédio identificado no artigo 1º, prédio que confronta a norte com servidão ou (mesmo na versão mais actual) com José ... ... da Silva.

Em conclusão: o depoimento desta testemunha também vai no sentido de que os RR. não invadiram o prédio identificado no artigo 1º da P.I..

Tão pouco aproveita à tese da Autora o depoimento da testemunha ...IA JOSÉ JARDIM, que afirmou desconhecer quantos metros a obra do R. ocupou bem como quantos metros teria o terreno onde se encontra implantada a obra, e explicitou que nunca ali viu um palheiro.

Em matéria de culturas, esta testemunha começou por referir que no referido terreno plantavam batata doce, feijão, ervilhas, o que foi contraditado por todas as restantes testemunhas inquiridas.

Fez referência a um prédio comprado pela Dª Virgínia, não explicitando como é que esse prédio é agora da Autora - descrição que não se coaduna com as escrituras juntas aos autos referentes ao prédio identificado no artigo 1º -, referiu que, a determinada altura, o prédio ficou parado sem trabalhar, não identificando a qual prédio ou parcela de terreno se referia, sendo certo que - de acordo com o seu depoimento - é possível retirar que o prédio onde foi realizada a obra confronta a Norte com a Estrada Regional, sendo que jamais pode confrontar a Oeste com esta Estrada.

Finalmente, a testemunha ILDA BALELO explicitou que o terreno onde o R. fez a obra é uma ribança, salientando que, abaixo da Estrada, nunca houve palheiro, ou seja, prestou um depoimento que corrobora a tese segundo a qual o prédio onde foi realizada a obra não é o identificado no artigo 1º da P.I..

Em sede de prova documental, a Recorrente invoca uma fotografia aérea do local que se mostra junta aos autos, fotografia da qual, porém, resulta que o prédio onde foi realizada a obra confronta a norte com a Estrada, sendo que o prédio que fica abaixo da Estrada jamais pode confrontar a oeste com a Estrada, pelo que não se trata seguramente do prédio identificado no artigo 1º da P.I..

Verifica-se, assim, uma total discrepância entre o depoimento das testemunhas da Autora e as escrituras referentes ao prédio identificado no artigo 1º.

De igual modo, em nada aproveita à tese da Autora o depoimento prestado pela testemunha LÍDIA ... DA ..., cuja versão factual é contraditada pelas escrituras de compra e venda de justificação que se mostram juntas aos autos referentes ao prédio identificado ao artigo 1º da P.I. e não é corroborada por documentos emitidos pela Administração Fiscal que comprovem a sua afirmação segundo a qual a sua mãe teria procedido ao pagamento da sisa, em resultado da compra que fez, e agora pagaria às Finanças os demais impostos devidos.

De qualquer modo, esta testemunha afirmou peremptoriamente que o prédio ou parcela de terreno onde foi realizada a obra nunca foi comprado pela Autora, o que corrobora a tese de que os RR. não invadiram nem a obra está construída no terreno da Autora – versão esta que é contraditada pelo depoimento do seu filho e pelo depoimento das testemunhas apresentadas pelos RR. quanto à área e localização dos prédios existentes no local.

Por outro lado, os depoimentos das testemunhas EMÍLIA ... DA ... PAIVA, DOROTEIA ... DA ... PAIVA, ANTÓNIO DA ... ... JÚNIOR, TOMÁS ... ... FARIA, ANTÓNIO ... ... CANHA e DUARTE ... ... ... BARRETO, bem como as fotografias juntas aos autos confortam o entendimento do Tribunal “a quo”, ao considerar como não provado que os RR. tenham invadido a parcela de terreno invocada pela Autora.

Assim:
-A testemunha EMÍLIA ... DA ... PAIVA (que reside nos EUA desde 1979 e vem de dois em dois anos à Região Autónoma da Madeira) referiu que vendeu um terreno aos RR., tendo identificado o terreno (incluindo a área do mesmo), indicou as confrontações do prédio onde está implantada a obra;
-Esta testemunha esclareceu que, no prédio onde foi realizada a obra, nunca existiu um palheiro e que o prédio mesmo confronta a Norte com a Estrada Regional, a Sul com Lídia ... da ..., a Leste com Policarpo da ... ...e a Oeste com José ... ... da Silva;
-O depoimento desta testemunha foi corroborado pelo depoimento da testemunha DOROTEIA ... DA ... PAIVA, o qual, por sua vez, está em consonância com o anterior e foi corroborado pelo depoimento da testemunha ANTÓNIO DA ... ... JÚNIOR;
-O depoimento deste último está em consonância com os anteriores e com os depoimentos da testemunha TOMÁS ... ... FARIA, sendo certo que na sequência do mesmo, ficou provado que a testemunha ANTÓNIO DA ... ... JÚNIOR se deslocou à obra, que os RR. suspenderam os trabalhos em curso, que os RR. solicitaram e foi realizada uma reunião na Câ...a Municipal da ... onde estiveram presentes o Presidente, uma jurista e um fiscal da mesma Câ...a, que os RR. to...am conhecimento de que a Autora ou um seu representante apresentara uma reclamação/queixa alegando ser dona do prédio onde estava ser realizada a obra, que os RR. foram autorizados pela Câ...a Municipal da ... a prosseguir os trabalhos (uma vez que dos elementos de prova que constavam da queixa e daqueles que foram apresentados pelos RR. se concluiu que a obra estava a ser realizada num prédio que a estes pertence);
-Este depoimento da testemunha ANTÓNIO DA ... ... JÚNIOR está em consonância com os anteriores e é igualmente corroborado pelo depoimento da testemunha ANTÓNIO ... ... CANHA, do qual resulta também que a obra está implantada num prédio que é propriedade dos RR., sendo certo que estas testemunhas esclareceram o que aliás resulta das fotografias da obra juntas pela Autora, ou seja, que a obra realizada pelos RR. também consistiu na realização de um muro e trabalhos no logradouro do prédio onde residem os RR., casa dos RR., o que se compreende uma vez que os RR. pretenderam e colocaram a cota do solo do prédio da casa/prédio onde vivem ao mesmo nível do prédio que adquiriram à Emília;
-Finalmente, a testemunha DUARTE ... ... ... BARRETO (que é topógrafo desde 1987 e que fez uma geo-referenciação da obra) declarou peremptoriamente ter apurado que o prédio onde foi implantada a obra confronta a norte com a estrada regional e que o prédio que fica abaixo da estrada jamais pode confrontar a Oeste com a estrada, o que basta para evidenciar que o prédio identificado no artigo 1º não corresponde ao prédio onde foi implantada a obra e que, portanto, os RR. não invadiram nem ocuparam este prédio.
Perante as provas testemunhais e documentais produzidas, a decisão do tribunal “a quo” de dar como não provado que os RR. ocuparam uma faixa de terreno, com cerca de 130 m2 do prédio referido em 1º em toda a sua extensão oeste junto à Estrada Regional não merece qualquer censura.

vi)Relativamente ao facto de que, com as obras, os RR. teriam destruído a construção e toda a plantação que existam na parte de terreno ocupada, bem como ao facto de, na sequência da obra, os RR. terem edificado dois muros, um junto à ER 223 e outro sobre o prédio da A., em toda a sua largura e paralelo àquele:

Esta factualidade jamais se poderá considerar provada, conforme resulta da motivação da decisão sobre a matéria de facto contida na Sentença e do depoimento das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento (nomeadamente, ...IA IZABEL ... DE SOUSA, JUVENAL ... DA ..., ...IA JOSÉ JARDIM, ...IA DE FÁTIMA ... CARREIRA, TOMÁS ... ... FARIA e ANTÓNIO ... ... CANHA), que depuseram, designadamente, no sentido que a obra também incluiu a construção de um muro e trabalhos no logradouro da casa que constitui a residência dos RR..

vii)Quanto ao facto de a obra dos RR. estar concluída e consistir num edifício de um piso, fechado, com aberturas na parede:

Contrariamente ao sustentado pela Apelante, a obra encontra-se inacabada, em tosco, sem janelas e por pintar (cfr. o depoimento da testemunha ANTÓNIO ... ... CANHA [um pedreiro que participou na obra levada a cabo pelos RR.])
Perante o teor destes depoimentos e documentos, esta Relação partilha o juízo feito pela 1ª instância quanto à suficiência da prova produzida a respeito do facto descrito no item 25 da matéria factual considerada provada na sentença e no que concerne à ausência de prova dos factos que a Apelante considera terem sido indevidamente tidos por não provados.
Consequentemente, a Apelação improcede, quanto a esta 1ª questão (impugnação da decisão sobre matéria de facto contida na sentença), mantendo-se intocada a matéria de facto fixada em 1ª instância.

2)Se, uma vez alterada a decisão sobre matéria de facto, nos termos propugnados pela Autora/Apelante – ficando doravante provado que o prédio onde está implantada a obra dos RR. pertencia, de facto, à mãe da A., a qual o adquiriu a título originário (por usucapião), deve ser revogada a sentença recorrida, julgando-se a acção totalmente procedente e condenando-se os Réus/Apelados nos pedidos formulados pela Autora/Apelante.

A sentença recorrida fundamentou do seguinte modo a improcedência de todos os pedidos condenatórios formulados pela A. na presente acção:

«Tendo a autora invocado a inscrição no registo predial a seu favor do prédio identificado no ponto 1. Da fundamentação de facto, e não tendo sido a presunção derivada de tal inscrição elidida, demonstrado está o seu direito de propriedade sobre tal prédio, primeiro requisito subjectivo do exercício e procedência da acção de reivindicação.
O mesmo não se poderá dizer relativamente ao segundo requisito subjectivo do exercício da acção de reivindicação – a detenção ou ocupação da coisa pelo réu -, e ao requisito objectivo – a identidade da coisa que se reclama com a que é detida pelo demandado.
Com efeito, da factualidade provada não resulta que o prédio, ou uma parcela do prédio, identificado no ponto 1. da fundamentação de facto se encontra em poder dos réus, ou seja, se encontra na detenção destes ou está a ser pelos mesmos ocupado.
Sendo exacto que, segundo este artigo 7º do Código do Registo Predial, a inscrição no registo predial faz presumir a titularidade do direito de propriedade, é igualmente exacto que a presunção não abrange a definição da delimitação física do prédio, que é o que está em causa neste processo (cfr. Ac. STJ de 22.01.2015, proc. n.º 24/09.2TBMDA.C2.S2, e de 8.10.2009, proc. nº 839/04.8TBGRD.C1.S1, www.dgsi.pt).
Debate-se na presente acção a quem pertence determinada parcela de terreno, se ao prédio da autora se ao prédio dos réus, constituindo objecto da acção o litígio quanto a determinada parcela.
Inquestionado que o prédio referido no ponto 1. Da fundamentação de facto pertence à autora, cabia a esta demonstrar os factos integradores de que é, igualmente, proprietária da parcela de terreno em litígio e de que a referida parcela faz parte estrutural/integrante daquele imóvel (cfr. Ac. da RL de 9.10.2014, proc. n.º 2300/11.5TBFUN.L1-7, www.dgsi.pt).
E sendo, como se disse, comummente entendido que a presunção estabelecida no artigo 7º do Código do Registo Predial de que o direito existe e pertence ao titular inscrito não abrange a área, confrontações e/ou limites dos prédios registados, competia à autora fazer prova de que o seu prédio abrange a aludida parcela de terreno em litígio e sobre esta sempre exerceu o poder de facto correspondente ao direito de propriedade.
Isto é, cabia à autora alegar os factos integradores de que é, igualmente, proprietária de tal parcela de terreno e de que esta faz parte integrante do seu imóvel, quer através de factos concretos integradores de algum dos modos de aquisição originária do direito de propriedade, quer pela demonstração da ligação daquela a este e que ambos integram a mesma unidade produtiva/económica (cfr. Ac. citado da RL de 9.10.2014).
Na verdade, a decisão a proferir tem de assentar em factos demonstrativos do direito de propriedade sobre a parcela que se reclama.
Assim, face à insuficiência da presunção registral, só por via da usucapião podia a autora provar ser dona da parcela em litígio, pois a aquisição derivada não é suficiente para provar a propriedade, na medida em que o título só transmite o direito se ele existir.
Conforme se extrai do que se afirmou já, a prova do direito de propriedade é feita através de factos que demonstrem a aquisição originária do domínio, por parte de quem quer ver declarado tal direito ou de qualquer dos seus antepossuidores. Mas se o “reivindicante” invoca, como fonte do seu direito, uma das formas de aquisição derivada, porque não constitutiva mas meramente translativa do direito, não lhe basta provar este modo aquisitivo para que possa ser considerado titular do direito; por força do princípio nemo plus juris ad alium transferre potest, quam ipse habet (ninguém pode transferir para outrem mais direitos do que aqueles que possui), terá ainda que demonstrar que esse direito já existia na titularidade do transmitente e, bem assim, as sucessivas aquisições dos seus antecessores até atingir a aquisição originária em algum deles.
Como adiantámos, uma das formas de aquisição do direito de propriedade (artigo 1316º do Código Civil) ou de outro direito real de gozo, é a usucapião, reportada ao momento do início da posse (cfr. artigos 1287º, 1288º, 1316º e 1317º, al. c), todos do Código Civil).
A respectiva posse mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor a aquisição por usucapião do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação (artigo 1287º do Código Civil).
A posse caracteriza-se por dois elementos, o corpus e o animus, traduzindo-se o primeiro na actuação de facto correspondente ao exercício do direito pelo seu beneficiário, e o segundo na intenção deste exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa e não um mero poder de facto sobre ela (PIRES DE LIMA e A. VARELA, Código Civil Anotado, vol. III, pág. 5, e MOITINHO DE ALMEIDA, Restituição de Posse e Ocupação de Imóveis, 1986, págs. 71 a 74).
Para que se verifique a aquisição do direito de propriedade com base na usucapião é, por isso, indispensável a posse da coisa e o decurso de certo período de tempo, que varia também consoante a natureza móvel ou imóvel da mesma.
Tratando-se de imóveis, o prazo de usucapião é menor se o possuidor estiver de boa fé e se houver registo, quer do título, quer da mera posse (artigos 1294º a 1296º).
Finalmente, mesmo que verificados os seus pressupostos, a usucapião não opera oficiosamente, necessitando de ser invocada por aquele a quem aproveita, nos termos do artigo 303º do Código Civil, ex vi do artigo 1292º do mesmo Código.
Revertendo para o caso concreto, logo verificamos que a autora, relativamente à parcela em litígio, não aborda, na petição inicial tal matéria.
Por conseguinte, a factualidade provada não traduz de forma bastante que tivesse havido por parte do proprietário do prédio referido no ponto 1. da fundamentação de facto uma actuação sobre a parcela em questão correspondente ao exercício de um verdadeiro direito de propriedade sobre a mesma.
Do mesmo modo, e consequentemente, verifica-se que não se demonstra, por referência à data da propositura da acção, uma utilização continuada e mantida da parcela em apreço durante mais de 20 anos por parte da autora e dos anteriores proprietários.
Acresce que a autora também nunca invoca a aquisição por usucapião da parcela em causa.
Estabelece o artigo 5º n.º 1, do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal”, que às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.
Coloca, deste modo, tal normativo, a cargo das partes a alegação dos factos em que se funda a sua pretensão.
Por seu turno, dispõe o artigo 342º, n.º 1, do Código Civil, que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
Trata este preceito do chamado ónus da prova.
Tal ónus traduz-se no encargo imposto à parte a quem o mesmo compete de fornecer ao tribunal a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova, ou, na necessidade de, em todo o caso, sofrer tais consequências se os autos não contiverem prova bastante desse facto (cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1956, pág. 184).
Ora, resulta do que ficou dito que cabia à autora alegar e provar os factos conducentes à demonstração de que adquiriu por usucapião a parcela de terreno em litígio e que a referida parcela faz parte integrante do prédio de sua propriedade.
In casu, verifica-se que da factualidade provada não resulta qualquer facto suscetível de conduzir à mencionada demonstração.
Assim sendo, não poderá proceder o pedido de restituição, no estado em que se encontrava, da parcela de terreno formulado pela autora, a que, no fundo, se reconduzem os pedidos formulados sob as alíneas c) e d) da petição inicial.

Pretende a autora a condenação dos réus no pagamento de uma indemnização pelos “prejuízos patrimoniais e não patrimoniais causados pela construção” efectuada pelos réus.
O proprietário que tiver sofrido danos tem direito a indemnização, que pode emergir da prática de facto ilícito (artigos 483º e s.) ou mesmo ser originada por factos lícitos (cfr. artigos 1348º, n.º 2 e 1349º, n.º 3, ambos do Código Civil), nada obstando a que tal pedido de indemnização se cumule com os pedidos de reconhecimento de propriedade e restituição da coisa (cfr. Ac. do STJ, de 27.11.1991, BMJ, 411º, pág. 55 e Ac. da RP, de 16.3.1989, BMJ, 385º, pág. 603).
Em matéria de responsabilidade civil por factos ilícitos, o princípio geral encontra-se plasmado no artigo 483º, n.º 1, do Código Civil, o qual estipula que "aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação".
Decorre da análise deste preceito legal que o dever de reparação resultante da responsabilidade civil por factos ilícitos depende de vários pressupostos. São eles: a existência de um facto voluntário do agente e não de um mero facto natural causador de danos, uma vez que só o homem é capaz de violar direitos ou de agir contra disposições legais; a ilicitude desse facto; que se verifique um nexo de imputação do facto ao lesante, ou seja, culpa; que da violação do direito subjectivo alheio ou de disposição legal sobrevenha um dano, uma vez que sem dano não chega a pôr-se qualquer problema de responsabilidade civil; e, ainda, que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder concluir-se que o dano é resultante da violação (cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil, Anotado, vol. I, pág. 471).
Cumpre, agora, apreciar cada um dos referidos pressupostos à ... do caso sub judice.
Desde logo, perante a factualidade provada impõe-se a conclusão de que não se mostram preenchidos os primeiros dois pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos.
Como se disse supra, os dois primeiros pressupostos traduzem-se no facto e na ilicitude, podendo esta última, face ao disposto no supra citado dispositivo legal, contemplar duas formas: a violação de um direito de outrem, mais precisamente a violação de direitos subjetivos, especialmente, as ofensas de direitos absolutos, de que constituem exemplos os direitos de personalidade (artigos 70º e seguintes, do Código Civil) e os direitos sobre as coisas (artigos 1251º e seguintes, do Código Civil), e a violação de disposição legal destinada a proteger interesses alheios, tendo-se agora em vista a ofensa de deveres impostos por lei que visa a defesa de interesses particulares, mas sem que confira, correspetivamente, quaisquer direitos subjetivos, desde que o lesado esteja entre as pessoas cujo interesse a norma violada visa directamente proteger e que o dano se produza de facto no bem jurídico protegido (MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA, Noções Fundamentais de Direito Civil, 4ª. ed., pág. 110).
Ora, desde logo, neste aspecto, impõe-se a conclusão de que da factualidade provada não resulta, nem a violação de direitos subjectivos absolutos da autora, designadamente do seu direito de propriedade, nem a violação de disposição legal destinada a proteger interesses alheios.
Com efeito, e concretamente no que respeita ao direito de propriedade da autora sobre o prédio referido no ponto 1., da factualidade provada, não é possível extrair qualquer acção ou omissão dos réus que tenha impedido ou coarctado a autora do exercício dos amplos poderes de uso, fruição e disposição de que gozava de modo pleno e exclusivo, ao abrigo do disposto no artigo 1305º, do Código Civil, violando o réu obrigação que sobre o mesmo, assim como sobre todas as demais pessoas, impendia de não perturbar o exercício do direito de propriedade da autora, na medida em que tal direito se impõe erga omnes, correspondendo-lhe a chamada obrigação passiva universal.
Por último, dos factos provados não é possível também retirar que tenha sido violada disposição legal destinada a proteger interesses alheios, ou seja, que tenham sido ofendidos deveres impostos por lei que visa a defesa de interesses particulares da autora, estando esta entre as pessoas cujo interesse a norma violada visa directamente proteger e que o dano se produziu de facto no bem jurídico protegido.
Assim sendo, não poderá proceder também este pedido da autora.»

Dissentindo do Tribunal “a quo”, a Autora/Apelante  sustenta, ex adverso, que, uma vez alterada pela Relação a decisão de facto proferida em 1ª instância, nos termos preconizados pela ora Recorrente, e ficando doravante provado que os RR. ocuparam uma faixa de terreno, com cerca de 130m2 do prédio identificado no Artigo 1º da PI (relativamente ao qual a Autora goza da presunção registral de que é titular do direito de propriedade, por ter registada a seu favor a respectiva aquisição), em toda a sua extensão oeste, junto à ER., na qual os RR. edificaram dois muros, um junto à ER 223 e outro sobre o prédio da A., em toda a sua largura e paralelo àquele, bem como uma obra consistente num edifício de um piso, fechado, com aberturas na parede, a presente acção deve ser julgada totalmente procedente, absolvendo-se a Ré de todos os pedidos contra ela formulados pela Autora.

Isto porque:
-Quanto à matéria de direito, a recorrente reivindica na presente acção o direito real sobre parte – 139m2 -, do prédio identificado no art.º1 da p.i., pretendendo a restituição dela por parte dos RR., que a detêm ilegitimamente e demonstrou a titularidade do direito de propriedade pela prova do facto jurídico constitutivo do mesmo, pela prova do registo (artº 7º, do C.R.P.), invocando a presunção do registo da aquisição a seu favor.
–A A. goza da presunção de que é a respectiva proprietária.
–Nenhuma das partes alegou ou invocou expressamente, nas peças processuais, a sua aquisição originária, por usucapião, mas a A. (no art.º4.º da p.i.), refere que o prédio que diz pertencer-lhe tem sido cultivado, há vários anos, por ela e pelas suas bisavó, avó e mãe.
–A A. adquiriu o prédio acima referido a 10-01-2008 e  o R. adquiriu o prédio descrito no ponto 15 dos factos dados como provados a 25-06-2012.
–Ambas as partes alegam a seu favor a presunção do registo a seu favor, pelo que há que averiguar quem efectivamente tem o registo com que iria adquirir a propriedade, ou seja, quem era, anteriormente, o verdadeiro proprietário, tendo que se remontar aos transmitentes, não sendo, neste caso concreto, necessário recorrer ao conceito da posse ou à aquisição originária.
–O prédio onde está implantada a obra dos RR. pertencia, de facto, à mãe da A., a qual o adquiriu a título originário, a usucapião.
–Se ficou provado que a área onde foi implantada a obra dos RR. não era da transmitente que a vendeu a estes, resulta elidida a presunção da titularidade do direito de que estes beneficiavam pelo registo, pois resultou provado que não chegaram a adquirir a propriedade do imóvel; assim, essa presunção já não pode sobrepor-se à presunção registral de que beneficia a A.
–A recorrente tem a seu favor o registo definitivo do direito de propriedade sobre o prédio do ponto 1. da sentença, o que constitui presunção de que o direito existe e lhe pertence (artigo 7.º do CRP), sendo oponível a terceiros, por força do disposto no artigo 5.º do mesmo Código.
–Os RR., em sede de contestação, não puseram em causa nem o modo de aquisição a favor da A. do direito sobre a parcela que dizem ser sua nem a validade do título.
–Apenas a descrição registral do prédio da A. pode vingar, de modo a evitar a duplicação de registo do mesmo prédio, mesmo que só em parte.

Quid juris ?

Improcedendo a impugnação da decisão sobre matéria de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância, isto é, permanecendo improvado que a parcela de terreno na qual os RR. implantaram uma construção pertença ao prédio relativamente ao qual a Autora goza da presunção (não ilidida) de que é titular do direito de propriedade, óbvio é que a presente acção não podia senão ter sido julgada apenas parcialmente procedente, já que, procedendo embora o pedido de reconhecimento do invocado direito de propriedade da Autora sobre o imóvel cuja aquisição está registada a seu favor, sempre teria de improceder o pedido de condenação dos RR. a abrir mão da parcela por eles ocupada, bem como o pedido de condenação dos RR. a repor o prédio rústico da A. no estado em que o mesmo se encontrava antes da obra ali implantada pelos RR. (nomeadamente a deitar abaixo tudo o que nele foi construído e a rebaixar o terreno) e ainda o pedido de condenação no pagamento dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais (a apuar em execução de sentença) causados pela construção por eles efectuada.

Nenhuma dúvida se suscita quanto à natureza da presente acção:
trata-se, inequivocamente, de uma acção de reivindicação.
Na verdade, a Autora (ora Apelante) não se limitou a pedir o reconhecimento, pelo Tribunal, do seu direito de propriedade sobre o imóvel em questão, porventura tornado duvidoso por qualquer circunstância, designadamente, pela eventual afirmação por parte dos RR. de que seriam titulares dum direito sobre tal prédio, conflituante e/ou incompatível com o direito de propriedade dos AA. - caso em que não estaríamos frente a uma acção de reivindicação, mas perante uma acção declarativa de simples apreciação positiva (cfr. art. 10º, nº 2, al. a), do actual Cód. Proc. Civil).

Por outro lado, a A. fundamentou o pedido de condenação dos RR. a restituir-lhe imediatamente a parcela do imóvel em causa por eles alegadamente ocupada na afirmação peremptória de que é titular do direito de propriedade sobre o prédio em questão, e não na alegação de que teria sido privada da posse do mesmo por actos de esbulho praticados pelos RR. - caso em que estaríamos frente a uma acção de restituição de posse (art. 1278º do Cód. Civil) -, tão pouco fazendo assentar o pedido de condenação dos RR. (na entrega da aludida parcela do mesmo prédio) na alegação de que teria celebrado com estes um qualquer negócio jurídico do qual emergisse, como seu efeito, a obrigação para eles (RR.) de abrir mão do imóvel - hipótese em que a discussão a travar na acção não teria por tema o domínio do prédio em causa, tudo se cifrando, afinal, em apurar se os RR. teriam ou não cumprido essa obrigação a que estariam contratualmente adstritos [26].

Que o Cód. Civil português de 1966 acolhe a concepção segundo a qual, na acção de reivindicação, a restituição da posse depende do reconhecimento da propriedade do autor, visando, portanto, a acção este reconhecimento, do qual, depois (como de resto em todas as acções de condenação), decorre a ordem de restituir a coisa, é algo que ressalta transparentemente da redacção utilizada no art. 1311º, nº 1, do mesmo diploma:  «O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence».

No caso dos autos, elegendo a Autora/Apelante como “causa petendi" do pedido de condenação dos Réus a abrir mão da mencionada parcela do prédio em questão e a entregar-lha (a ela Autora/Apelante), a circunstância de - segundo alegou - ser proprietária do mesmo prédio, isto é, titular do direito de propriedade sobre o referido imóvel, está-se, inequivocamente, perante uma acção de reivindicação.

Só que, nas acções de reivindicação, a procedência do pedido de condenação do réu a entregar ao autor a coisa (por si possuída ou detida) depende - como vimos - absolutamente do reconhecimento judicial do direito real (de propriedade ou outro: cfr. art. 1315º do Cód. Civ.) cuja titularidade o reivindicante se arroga (cfr. cit. art. 1311º, nº 1). E, para o Tribunal poder reconhecer ao autor o direito real, há-de este invocar factos susceptíveis de gerar esse direito, segundo a ordem jurídica constituída.

Com efeito, nas acções reais - dentre as quais a acção de reivindicação constitui verdadeiro paradigma[27] -, a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real (art. 581º, nº 4, do C.P.C.), in casu o direito de propriedade. Temos, assim, que «a indicação da causa de pedir só estará completa se o reivindicante indicar uma aquisição originária, ou melhor, aclarar como se constituíu o seu direito real»[28].

Essa aclaração, terá o reivindicante de a fazer alegando factos dos quais resulte demonstrada a aquisição originária do domínio, por sua parte ou de qualquer um dos intervenientes na cadeia de transmissões verificadas até o direito se encontrar na sua titularidade. Por isso que, uma de duas: ou o reivindicante «invoca como título do seu direito uma forma de aquisição originária da propriedade, como a ocupação, a usucapião ou a acessão» - caso em que apenas necessitará de alegar e provar os factos de que emerge o seu direito, visto que, uma vez demonstrada, por exemplo, a usucapião, «a reivindicação procede sempre, uma vez que, por ela, se extinguem todos os direitos anteriores em contrário»[29] -, ou o reivindicante invoca como título do seu direito uma aquisição derivada (v.g. contrato de compra e venda, doação, sucessão hereditária, etc.) - hipótese em que terá de alegar os factos concretos tendentes a mostrar, não apenas que adquiriu a coisa por um título legítimo, mas ainda que o direito de propriedade já existia na esfera jurídica do transmitente[30] [31] [32] [33] [34] [35] [36] [37].
No caso dos autos, a Autora/Apelante não articulou (na petição inicial) quaisquer factos concretos integradores de uma qualquer das diferentes formas de aquisição originária do direito de propriedade (v.g. ocupação, usucapião, acessão - cfr. art. 1316º do Cód. Civil), tendo-se limitado a juntar aos autos uma certidão (passada pela Conservatória do Registo Predial da ...) comprovativa de que a aquisição do prédio - onde (alegadamente) se localiza a parcela objecto desta acção - se encontra inscrita a seu favor no registo predial.

Perfilhando-se um critério rigorista, dir-se-ia mesmo ser a petição inicial inepta, por falta de alegação de qualquer modo de aquisição do domínio, numa acção que - como a presente - tem natureza real (cfr. cit. art. 498º, nº 4, do C.P.C.)[38].

Isto porque, pese embora a circunstância de a Autora/Apelante beneficiar da presunção estabelecida no art. 7º do Cód. do Reg. Predial - já que se encontra registada a favor deles, na  Conservatória do Registo Predial da Amora, a aquisição do prédio identificado no artigo 1º da PI -, pode, com boas razões, entender-se que a presunção legal estabelecida naquele preceito respeita apenas ao onus probandi, isto é, só dispensa o autor de provar os factos concretos conducentes à aquisição, por ele ou pelos seus antecessores jurídicos, do domínio sobre o prédio reivindicado, não o isentando, porém, do ónus de alegar tais factos[39].

Outra tem sido, porém, a orientação que tem prevalecido ultimamente na jurisprudência.

Escreveu-se, por ex., no Ac. do S.T.J. de 17/1/85[40], que, «embora o Código Civil aluda às presunções legais com o sentido que deriva do texto claro do artigo 349º» - do qual transparece, como vimos, que quer as presunções legais, quer as judiciais são sempre ilações tiradas de um facto (conhecido) para fir... outro facto (desconhecido), residindo justamente o alcance das presunções, para os respectivos beneficiários, na dispensa da prova do facto presumido (cit. art. 350º, nº 1, do Cód. Civ.) -, «talvez não repugne acompanhar Rosenberg (Tratado de Derecho Processal Civil, ed. argentina de 1955, II, pág. 220) quando, referindo justamente como exemplo o direito inscrito num registo, observa que as presunções de direito são dirigidas à existência ou inexistência de um direito ou de uma relação jurídica, que o objecto destas presunções não são os factos, em particular, não é a tipicidade do nascimento (da aquisição) ou da extinção do direito (relação jurídica), mas sim directamente a existência ou a inexistência do direito e que, por isso, a parte favorecida com uma dessas presunções não necessita de fazer afirmações sobre o nascimento (aquisição) ou sobre a extinção, nem de oferecer provas disso».
De modo que, traduzindo o próprio registo uma presunção de direito (que não de meros factos), no sentido que Rosenberg dá a este conceito - entendimento a favor do qual fala a letra do próprio art. 7º do Cód. do Registo Predial -, o autor da acção de reivindicação, quando favorecido pela inscrição registral em seu nome da aquisição do prédio objecto da causa, estaria verdadeiramente dispensado do ónus de alegar todos os factos concretos de que deriva o seu direito de propriedade[41] [42] [43] [44] [45] [46] [47].

Eis por que, na linha da orientação maioritariamente sufragada pela jurisprudência, entendemos não ser caso de se considerar inepta a petição inicial (por falta de causa de pedir), com a consequente absolvição dos Réus da instância (nos termos dos arts. 595º, nº 1, al. a), 576º, nºs 1 e 2, 577º, nº 1, al. b), 278º, nº 1, al. b) e 186º, nºs 1 e 2, al. a), todos do Cód. Proc. Civil vigente), sendo certo que, uma vez ultrapassada a fase do despacho liminar, e conquanto o Tribunal pudesse ainda conhecer dum vício da p. i. como a ineptidão, mesmo depois de ultrapassada a fase do despacho de indeferimento liminar (art. 200º, nº 2, do mesmo diploma), já não poderia agora indeferir-se liminarmente a petição, havendo antes lugar à absolvição dos Réus da instância (se disso fosse caso).

A Autora/Apelante beneficia, pois, da presunção legal (estabelecida no cit. art. 7º do Cód. do Reg. Pred.) de que é titular do direito de propriedade sobre o prédio onde, alegadamente, se situa a parcela de terreno objecto desta acção, dado ter junto aos autos uma certidão (passada pela Conservatória do Registo Predial da ...) comprovativa de que a aquisição desse prédio se encontra inscrita a seu favor no registo predial.

Não era, por isso, necessário produzir-se prova, em audiência de discussão e julgamento, sobre os factos concretos integradores de um qualquer dos vários modos de aquisição originária do direito de propriedade sobre tal imóvel, por parte da Autora. Isto, ainda mesmo que tais factos houvessem sido por ela (Autora) alegados (na sua petição inicial) e os Réus os tivessem impugnado (na sua contestação).

É certo que a presunção estabelecida no referido art. 7º do Cód. do Reg. Pred.é “juris tantum”, isto é, admite prova em contrário[48].
Simplesmente, as presunções legais importam, como vimos, a inversão do ónus da prova (art. 344º, nº 1, do Cód. Civ.).

Ora, recaíndo, em princípio, sobre o autor, na acção de reivindicação, o ónus de provar ou a sua aquisição originária do direito de propriedade sobre a coisa reivindicada ou - caso invoque a seu favor uma aquisição derivada - que o direito de propriedade sobre tal coisa já existia na esfera jurídica do transmitente (cfr. supra), temos que, se a favor daquele existir uma presunção legal de existência e titularidade do domínio sobre a coisa objecto da acção - como ocorre no caso vertente - e ele estiver, portanto, isentado do ónus de provar os factos concretos integradores da aquisição, por parte dele ou do seu antecessor jurídico, de tal domínio - como, in casu, também sucede -, será sobre o réu que impenderá então o ónus de ilidir a presunção de existência do direito de propriedade do autor sobre a coisa - para o que terá de alegar e provar factos concretos demonstrativos de que a coisa pertence a outrem que não o autor, ou de que ela não pertence a ninguém, isto é, de que se trata de uma res nullius [49] [50],sendo certo, porém, que, tratando-se dum imóvel, só a 1ª alternativa enunciada tem cabimento, já que, atento o disposto no art. 1345º do Cód. Civil, é indemonstrável que uma coisa imóvel não pertence a ninguém.

De modo que, funcionando a favor da A. ora Apelante, nos termos do cit. art. 7º do C.R.P., a presunção de que o seu direito (de propriedade) existe e é por ela encabeçado (isto é, de que é ela o respectivo titular), e sabido que as presunções legais importam a inversão do ónus da prova (cit. art. 344º, nº 1, do Cód. Civ.), dir-se-ia, na verdade, que, no caso “sub judice”, a Autora/Apelante estava dispensada do ónus (que, em princípio, sobre ela recaíria, enquanto autora numa acção de reivindicação) de provar os factos concretos conducentes à aquisição originária (por ocupação, usucapião ou acessão) do direito de propriedade sobre o prédio em questão, por parte dos mesmos ou dos respectivos antecessores jurídicos. É que, dada a aludida inversão do ónus de prova, seria, “in casu”, sobre os Réus que impenderia o ónus de ilidir a referida presunção de existência do direito de propriedade invocado pela Autora. Para tanto, careceriam os Réus de alegar e provar factos concretos demonstrativos de que o prédio reivindicado pela Autora nesta acção pertenceria (em propriedade) a outrém que não a esta (o que eles não fizeram).
Só que a presunção legal estabelecida no cit. art. 7º do Cód. do Reg. Predial, de que o direito de propriedade invocado pela Autora/Apelante existe e lhe pertence, “não abrange as circunstâncias descritivas, como a área e confrontações, não percepcionadas oficialmente, mas apenas declaradas pelo interessado”[51] [52].

Isto porque a descrição dos prédios pode resultar de simples declarações dos interessados, não é facto de que o Conservador se aperceba directamente ou se certifique com os seus sentidos[53], o que implica que a presunção consagrada pelo aludido art. 7º não pode abranger os elementos de identificação do prédio constante da descrição predial[54].

Donde que “está fora do âmbito da presunção do registo predial tudo o que se relacione com os elementos de identificação do prédio”[55]. “A presunção estabelecida no art. 7º do Código do Registo Predial não garante os limites prediais que constam da descrição, mas tão só o facto jurídico em si”[56]; “actua apenas relativamente ao facto inscrito, ao objecto e aos sujeitos da relação jurídica emergente do registo, não abrangendo os elementos da descrição do prédio, que tem por finalidade única a sua identificação física, económica e fiscal”[57]. “Sendo a função do registo predial declarativa e não constitutiva (o que decorre dos arts. 1º, 2º e 3º do C.R.Predial), a sua finalidade não é a de garantir os elementos de identificação do prédio, as suas confrontações ou os seus limites, mas apenas a de assegurar que relativamente a esse prédio se verificaram certos factos jurídicos, garantindo, v.g., ao comprador do prédio que o vendedor não o transmitiu já a outrém, ou não constituiu direito sobre ele a favor de terceira pessoa”[58].

Por isso, “não é com base no registo predial que se pode afir... que determinado prédio tem esta ou aquela constituição, mas apenas que, em relação a ele, ocorre certa situação jurídica”[59].

Donde que, no caso dos autos, não se pode presumir até prova em contrário (é esse o alcance das presunções legais: cfr. o art. 350º, nº 2, do Cód. Civil) que o prédio rústico situado na Igreja, composto de rocha e terra de cultivo, inscrito na matriz sob o artigo 262 e descrito na Conservatória do Registo Predial da freguesia de ... do ..., sob o n.º 467/19970402, relativamente ao qual a Autora/Apelante goza da presunção (estabelecida no cit. art. 7º do Cód. do Reg. Predial) de que é titular do direito de propriedade, tem a composição, a área (300 m2) e as confrontações[60] constantes da respectiva descrição predial e afirmada pela A. (na petição inicial).

Assim, não sendo estes factos abrangidos pela presunção estabelecida no cit. art. 7º do Cód. do Reg. Predial, competia à Autora/Apelante provar – por se tratar de facto constitutivo do seu direito (art. 342º, nº 1, do Cód. Civil) – que a questionada parcela ocupada pela construção implantada pelos ora Réus era sua propriedade.

Ora, neste âmbito, tudo quanto a Autora alegou e conseguiu provar foi que:
-O prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 262 e descrito na Conservatória do Registo Predial da freguesia de ... do ..., sob o n.º 467/19970402, cuja aquisição se encontra registada a favor da Autora,  tem vindo a ser cultivado há vários anos pela mãe da autora Elisabete e pela avó da autora Lídia, com vinha, árvores de fruto e flores.
-Junto à partilha do prédio dos réus, que constitui residência destes, existiram umas escadas em cimento que davam acesso à ER 223.
-Em inícios de julho de 2013, os réus deram início a uma obra de construção de muros, desaterro e colocação de terras para altear a cota do solo.
-Com essa obra os réus destruíram as escadas referidas em 4.
-O irmão da autora e a advogada signatária da petição inicial, no dia 12 de junho de 2013, pelas 12h10m, deslocaram-se ao local da referida obra e, na presença de duas testemunhas, notificaram pessoalmente os réus e o encarregado da obra para suspenderem imediatamente as obras.
-Tal embargo foi ratificado no âmbito dos autos de procedimento cautelar a estes apensados.

-A obra continuou.
-Durante o período que decorreu entre 12 de julho até à inquirição de testemunhas no âmbito dos autos de procedimento cautelar a estes apensado, os réus prosseguiram com a obra e edificaram dois andares – uma garagem e outro piso superior, estando, nessa altura, ainda em tosco.
-Por sentença datada de 9 de Setembro de 2013, o procedimento cautelar a estes autos apensado foi julgado procedente, tendo sido ratificado o embargo extrajudicial efetuado em 12 de julho de 2013, pelas 12 horas.
-Os réus foram notificados da sentença referida em 12.
-Os réus foram verbalmente informados por um fiscal da Câ...a Municipal para suspenderem os trabalhos até serem prestados os devidos esclarecimentos e verificada a legalidade da obra.
-Tal facto ocorreu alguns dias após o início da obra pelos réus.
-Após esse facto, os réus suspenderam os trabalhos.
-Os réus solicitaram e foi realizada uma reunião na Câ...a Municipal da ... onde estiveram presentes o presidente, uma jurista e um fiscal da mesma Câ...a.
-Os réus to...am conhecimento de que a autora ou um seu representante apresentou uma reclamação/queixa alegando ser dona do prédio onde estava a ser realizada a obra.
-Os réus foram autorizados pela Câ...a Municipal da ... a prosseguir os trabalhos uma vez que dos elementos de prova que constavam da queixa e daqueles que foram apresentados pelos réus se concluiu que a obra estava a ser realizada num prédio que a estes pertence.
-Atualmente a obra tem dois pisos, sendo que o inferior serve de garagem, as paredes exteriores foram revestidas de pedra emparelhada, foram abertas janelas.
-A ER 223 encontra-se a norte do prédio onde está implantada a obra.
-As casas dos pais e avó da autora têm acesso pela Vereda da Igreja.
Perante a escassa factualidade afinal apurada, desconhecendo-se qual a área efectiva do prédio relativamente ao qual a Autora/Apelante goza da presunção registral de ser titular do direito de propriedade, bem como quais as reais confrontações desse prédio, o mero facto de se ter provado que, em inícios de julho de 2013, os Réus deram início a uma obra de construção de muros, desaterro e colocação de terras para altear a cota do solo e, com essa obram, os Réus destruíram umas escadas em cimento que existiam junto à partilha do prédio dos réus (que constitui residência destes) e que davam acesso à ER 223, não são, por si sós, suficientes para que os Réus possam ser condenados a entregar à Autora a parcela de terreno onde tais construções foram edificadas e a demolir essas construções, por forma a repor essa parcela de terreno no estado em que a mesma se encontrava antes da obra ali implantada pelos RR. (nomeadamente a deitar abaixo tudo o que nele foi construído e a rebaixar o terreno).

Consequentemente, nenhuma censura pode ser dirigida à sentença ora recorrida, por haver julgado a presente acção apenas parcialmente procedente, por provada, quanto ao pedido de reconhecimento do direito de propriedade da A. sobre o prédio identificado no artigo 1º da PI, mas improcedente quanto aos pedidos condenatórios de restituição e de indemnização formulados pela Autora.
Eis por que a presente apelação improcede, in totum.

DECISÃO.
Acordam os juízes desta Relação em negar provimento à Apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida.
Custas da Apelação a cargo da Autora/Apelante.



Lisboa,11 de outubro de 2016



Rui Vouga (Relator)
Maria do Rosário Gonçalves(1ª Adjunta)
José Augusto Ramos(2ª Adjunta)



[1]Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2]Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3]O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4]A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e ...BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
[5]Cfr., no sentido de que «a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto converge com o ónus específico de alegação do recorrente no que concerne à delimitação do objecto do recurso e à respectiva motivação», pelo que «não pode ser recebido o recurso sobre a decisão da matéria de facto se o recorrente não indicar os segmentos por ele considerados afectados de erro de julgamento e os motivos da sua discordância por via da concretização dos meios de prova produzidos susceptíveis de implicar decisão diversa da impugnada», o Ac. do S.T.J. de 1/7/2004, proferido no Proc. nº 04B2307 e relatado pelo Conselheiro SALVADOR DA COSTA, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[6]CARLOS LOPES DO REGO in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. I, 2ª ed., 2004, p. 608.
[7]Este é aliás o sentido que o legislador pretendeu dar à possibilidade do duplo grau de jurisdição, em sede de matéria de facto, pois que expressamente refere, no preâmbulo do diploma que possibilitou a documentação da prova (Dec.-Lei n.º 39/95, de 15/12), que “…a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.
[8]Cfr., também no sentido de que, «apesar da maior amplitude conferida pela reforma de processo civil a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, a verdade é que não se trata de um segundo julgamento, devendo o tribunal apreciar apenas os aspectos sob controvérsia», o Ac. da Rel. de Lisboa de 13-11-2001 (in Col. de Jur., 2001, tomo V, pág. 85).
[9]Cfr., igualmente no sentido de que «a reforma processual operada pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, dando nova redacção ao artº 712 do C. P. Civil, ampliou os poderes da Relação quanto à matéria de facto, mas não impõe a realização de novo e integral julgamento, nem admite recurso genérico contra a errada decisão da matéria de facto», o Ac. da Rel. do Porto de 19/09/2000 (in Col. Jur., Ano XXV - 2000, tomo IV, p. 186).
[10]Cit. Ac. da Rel. de Coimbra de 25/5/2004.
[11]Cfr., também no sentido de que, «porque se mantêm vigorantes os princípios de imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca, de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados”, o Ac. da Rel. do Porto de 19/09/2000 (in “Col. Jur., Ano XXV - 2000, tomo 4, p. 186).
[12]Cfr., igualmente no sentido de que «a reanálise das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção criada pelo Juiz da 1.ª instância, traduzida nas respostas aos quesitos, e determinar a alteração dessas respostas, em casos pontuais e excepcionais, quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova através de documento, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas», o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21/1/2003, proferido no Proc. nº 02A4324 e relatado pelo Conselheiro AFONSO CORREIA (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.).
[13]Cfr., de igual modo no sentido de que «Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma ...gem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela», o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/5/2010 (Proc. nº 73/2002.S1; relator – MÁRIO CRUZ), cujo sumário está acessível on-line in: www.dgsi.pt.
[14]Ac. da Rel. de Coimbra de 25/11/2003, proferido no Proc. nº 3858/03 e relatado pelo Desembargador ISAÍAS PÁDUA (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.).
[15]Cfr., igualmente no sentido de que, «quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face ás regras da experiência comum», o Ac. da Rel. de Coimbra de 6/03/2002 (in Col. Jur., 2002, tomo II, p. 44). Assim, «assentando a decisão recorrida na atribuição de credibilidade a uma fonte de prova em detrimento de outra, com base na imediação, tendo por base um juízo objectivável e racional, só haverá fundamento válido para proceder à sua alteração caso se demonstre que tal juízo contraria as regras da experiência comum» (Ac. da mesma Relação de 18/8/2004, prolatado no Proc. nº 1937/04 e relatado pelo Desembargador BELMIRO ANDRADE, cujo texto integral pode ser livremente consultado no site htpp//www.dgsi.pt).
[16]Cfr., de igual modo no sentido de que «o artº 690º-A do C.P.C., que impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa, deve ser conjugado com o artº 655º do C.P.Civil, que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», pelo que, «dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deve resultar claramente uma decisão diversa», sendo «por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”», o Ac. do STA de 6/7/2006, relatado pela Conselheira ANGELINA DOMINGUES e proferido no Proc. nº 0220/06, cujo texto integral está acessível, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[17]Cfr., também no sentido de que «só quando os elementos dos autos levem inequivocamente a uma resposta diversa da dada na 1ª instância é que se deve alterar as respostas à base instrutória, pois só nestas circunstâncias estamos perante um erro de julgamento», mas «o mesmo não sucederá quando existam elementos de prova contraditórios, pois neste caso deve valer a resposta dada pelo tribunal recorrido, já que se entra então no âmbito da convicção e da liberdade de julgamento, o que não cabe ao Tribunal da Relação controlar – artº 655º do CPC», o Ac. da Rel. de Coimbra de  20/6/2006, proferido no Proc. nº 1750/06 e relatado pelo Desembargador GARCIA CALEJO (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.).
[18]Ac. da Rel. de Lisboa de 13/11/2001 (in Col. Jur., 2001, tomo V, p. 85).
[19]Cfr., de igual modo no sentido de que «a alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação nos termos do artigo 712º do Código de Processo Civil só pode ter lugar quando os elementos fornecidos pela análise do processo, incluindo os concernentes à prova testemunhal que haja sido gravada, imponham de forma clara tal solução e não quando essa análise possa apenas sugerir ou possibilitar decisão diversa da matéria de facto», o Ac. desta Relação de Lisboa de 10/11/2005, proferido no Proc. nº 3876/2005-6 e relatado pelo Desembargador AGUIAR PEREIRA (cujo texto integral está disponível para consulta no site htpp//www.dgsi.pt.).
[20]Cfr., ainda no sentido de que «a plenitude do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas», o Ac. do STJ de 10/3/2005, proferido no Proc. nº 05B016 e relatado pelo Conselheiro OLIVEIRA BARROS (cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt).
[21]Cfr., também no sentido de que «a sindicância da Relação em sede de matéria de facto não visa alterar a decisão de facto com base na susceptibilidade de uma convicção diversa, fundada no depoimento das mesmas testemunhas, mas sim modificar o julgamento da matéria de facto porque as provas produzidas na 1ª instância (v. g. depoimentos prestados) impunham, decisiva e forçosamente, outra diversa da aí tomada», o Ac. da Rel. de Évora de 29/3/2007, proferido no Proc. nº 2824/06-3 e relatado pelo Desembargador TAVARES DE PAIVA (cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt).
[22]Cfr., uma vez mais no sentido de que «porque o recurso da matéria de facto é um verdadeiro recurso e, como tal, para que proceda, importa que se possa concluir, com segurança, pela verificação de um erro de julgamento de facto, não bastará ao Tribunal da Relação adquirir uma convicção probatória divergente da que foi adquirida em primeira instância para que seja alterada a decisão de facto da primeira instância, sendo necessário para tanto que o Tribunal da Relação esteja em condições de afir... a existência de um erro de apreciação e valoração da prova por parte do tribunal de primeira instância», o Ac. da Rel. de Coimbra de 19/1/2010, proferido no Proc. nº 495/04.3TBOBR.C1 e relatado pelo Desembargador CARLOS GIL (cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt).
[23]Cit. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21/1/2003, proferido no Proc. nº 02A4324 e relatado pelo Conselheiro AFONSO CORREIA.
[24]Ibidem.
[25]Cfr., no sentido de que «deve ser alterada a resposta a um quesito, fundamentada em prova testemunhal e documental, se, ouvida aquela, ninguém fizer qualquer referência ao facto e analisados os documentos, estes não apoiarem o facto dado como provado», o Ac. da Rel. do Porto de 11/5/2004, proferido no Proc. nº 0421309 e relatado pelo Desembargador ALBERTO SOBRINHO (cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt).
[26]Cfr., neste sentido, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (in "Código Civil Anotado", vol. III, 2ª ed., Coimbra, 1984, pág. 113) e MANUEL ...JÚNIOR ("A Reivindicação no direito civil português", in  Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 57º, págs. 114, 115 e 129).
[27]Cfr., neste sentido, MENEZES CORDEIRO in “Direitos Reais”, II vol., 1979, p. 846.
[28]MENEZES CORDEIRO in ob. e vol. citt., p. 847.
[29]MENEZES CORDEIRO in ob. e vol. citt., p. 848.
[30]Cfr., neste sentido, PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA, in ob. e vol. citt., p. 115 e MANUEL ..."A Reivindicação..." cit., in loc. cit., págs. 161-162 e 177-178.
[31]Cfr., também no sentido de que, nas acções de reivindicação, «para efeito de prova da propriedade, se a aquisição for derivada, não basta provar a que título a aquisição se operou, é preciso provar que o transmitente já era titular do direito», o Ac. da Rel. de Lisboa de 10/5/1978 (in Col. Jur., 1978, tomo 3, p. 931).
[32]Cfr., igualmente no sentido de que, «na acção de reivindicação, cabe ao demandante a prova do direito de propriedade sobre a coisa reivindicada, a qual terá de ser feita através de factos dos quais resulte demonstrada a aquisição originária do domínio, por sua parte ou de qualquer dos antepossuidores: quando a aquisição for derivada, como sucede no caso da transmissão por compra e venda, têm de ser provadas as sucessivas aquisições dos antecessores até à aquisição originária, excepto nos casos em que se verifique a presunção legal da propriedade, como a resultante da posse ou a resultante do registo», o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 16/6/1983 (in BMJ nº 328, p. 546).
[33]Cfr., uma vez mais no sentido de que, «na acção de reivindicação, que é uma acção real, proposta por aquele que se arroga o domínio da coisa contra o possuidor dela, o autor tem de provar uma forma originária de aquisição, não sendo suficiente a alegação e a prova de que a coisa foi comprada ou doada, visto que a compra e venda e a doação são apenas translativas do direito e não constitutivas dele», o Ac. da Rel. do Porto de 20/9/1990 (su...iado in BMJ nº 399, p. 573).
[34]Cfr., ainda no sentido de que, «na acção de reivindicação de propriedade, a causa de pedir é o direito de propriedade violado pelo detentor da coisa», sendo que «a alegação e prova pertencem ao peticionante, a fazer conforme invoque uma forma de aquisição originária, como prova dos factos donde emerge o seu direito, ou uma forma de aquisição derivada, em que não basta provar a existência do negócio pretensamente translativo, mas em que é necessário provar o dominium auctoris ou a usucapião», o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 4/2/1993 (in Col. Jur./Acs. do STJ, 1993, tomo 1, p. 137).
[35]Cfr., uma vez mais no sentido de que «o mero contrato de compra e venda, aquisição derivada, não confere a qualidade de proprietário para efeitos reivindicativos», o Ac. da Rel. do Porto de 22/1/1994 (in Col. Jur., 1994, tomo 1, p. 216).
[36]Cfr., todavia, no sentido de que, «apesar de competir ao autor, na acção de reivindicação, a prova do invocado direito de propriedade e de a aquisição derivada ser dominada pelo princípio nemo plus jus ad alium transferre potest quam ipse habet, deve admitir-se que a prova do direito do autor resulte de confissão do réu, nomeadamente quando o facto ficou a constar da especificação», o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 29/4/1992 (in BMJ nº 416, p. 595).
[37]Cfr., porém, no sentido de que, «numa acção de reivindicação proposta contra quem, alegadamente, se apropriou do imóvel por acto abusivo (ocupação por arrombamento), basta a invocação da aquisição derivada (compra e venda), o Ac. da Rel. de Lisboa de 7/5/1994 (su...iado in BMJ nº 437, p. 559).
[38]Vide, nesta linha, o voto de vencido subscrito pelo Conselheiro Abel de Campos no Acórdão do S.T.J. de 29/10/1974 (in BMJ nº 240, p. 220).
[39]É que - como se notou no Acórdão do S.T.J. de 17/1/1985 (in BMJ nº 343, p. 335) - da definição legal de presunção (constante do art. 349º do Cód. Civ.) resulta que quer as presunções legais, quer as judiciais, são ilações que se tiram de um facto conhecido para fir... um facto desconhecido, sendo certo que, segundo o art. 350º, nº 1, do mesmo Código, quem tiver a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz. Por isso, o beneficiário da presunção estabelecida no art. 7º do Cód. do Reg. Pred. (presunção de que o direito de propriedade existe e de que pertence à pessoa em nome de quem está inscrito) apenas estaria dispensado do ónus de provar o facto desconhecido a que aquela presunção conduz; mas não estaria isentado do ónus de alegar os factos indispensáveis à procedência da acção de reivindicação em que seja autor. Isto é: visto que as presunções legais importam a inversão do ónus da prova (art. 344º, nº 1, do Cód. Civ.), o ónus da prova não acompanha, in casu, o ónus de alegação, pelo que não incumbe à parte favorecida com a prova mas onerada com a alegação a demonstração do facto (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in "Teoria Geral do Processo Declarativo", ed. policopiada da Associação Académica da Fac. de Dtº de Lisboa, 1982/83, pág. 344). De modo que, à ... deste critério rigorista, não suprindo a junção aos autos da certidão comprovativa da inscrição registral (da aquisição a favor do A.) a falta de alegação de qualquer modo de aquisição originária do domínio, a petição inicial deveria ter-se por inepta.
[40]Publicado   in  BMJ nº 343, p. 335.
[41]No Acórdão do S.T.J. de 28/5/1981 (publicado in BMJ nº 307, p. 266) - relatado, curiosamente, pelo subscritor do voto de vencido, supra aludido, no Ac. do mesmo Tribunal de 29/10/1974 -, entendeu-se igualmente que, «desde que, segundo a melhor doutrina, «o documento junto com a petição deve considerar-se parte integrante da mesma e por isso supre as lacunas de que a petição enferme» (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 2º, pág. 364, nota, e Acórdão da Relação de Lisboa de 19/2/1971, citado Boletim nº 204, p. 193), também poderá atribuir-se idêntica virtualidade à certidão registral do domínio e causa da sua aquisição, ainda que apresentada ulteriormente, quando o seu conteúdo não for impugnado pela parte contrária».
Muito mais impressivos nos parecem, porém, os argumentos aduzidos no aresto primeiramente citado (o de 17/1/85, publicado in BMJ nº 343, p. 335). O texto do art. 7º do Cód. do Reg. Pred. coaduna-se, na verdade, melhor com a noção de presunção de direito, no sentido de presunção dirigida directamente à existência de um direito ou de uma relação jurídica, do que com a noção de presunção de facto subjacente ao art. 349º do Cód. Civil.
[42]Cfr., também no sentido de que «basta a presunção do registo predial para fundamentar a acção de reivindicação», o Ac. da Rel. de Lisboa de 20/2/1981 (su...iado in BMJ nº 309, p. 390).
[43]Cfr., de igual modo no sentido de que «o autor, em acção de reivindicação, terá sempre de alegar (e provar) uma forma de aquisição originária do direito de propriedade invocado, para além do título translativo, a não ser que invoque (e prove) a inscrição do prédio, objecto da lide, a seu favor», o Ac. da Rel. de Évora de 12/6/1986 (su...iado in BMJ nº 360, p. 677).
[44]Cfr., também no sentido de que, embora, «na acção de reivindicação, deva, em princípio, o autor provar (e, por isso, alegar) a existência de um título de aquisição originária», já «não será assim, porém, se não for contestada a aquisição derivada, se beneficiar da presunção resultante do registo (cabendo então ao réu ilidi-la) ou se a aquisição derivada invocada resulta da partilha em que o réu haja intervindo como interessado», o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 26/5/1987 (in BMJ nº 367, p. 575).
[45]Cfr., igualmente no sentido de que «basta para a procedência da acção de reivindicação a presunção, não ilidida, do registo predial de inscrição de transmissão do prédio a favor do reivindicante se o transmitente for o último titular do direito inscrito no registo e isto se provar», o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 6/1/1988 (in BMJ nº 373, p. 532).
[46]Cfr., ainda no sentido de que embora  «na acção de reivindicação, o proprietário tenha de provar a aquisição originária para exigir o reconhecimento do seu direito de propriedade; no entanto, se a favor do autor se verifica presunção legal de propriedade, designadamente a resultante do registo, o pedido pode basear-se nela», o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 18/2/1988 (in BMJ nº 374, p. 414).
[47]Cfr., uma vez mais no sentido de que, «demonstrando o autor de acção de reivindicação que o imóvel em causa se encontra definitivamente registado como sua propriedade, compete ao réu o ónus de ilidir a presunção legal derivada desse registo», o Ac. da Rel. de Coimbra de 10/1/1989 (su...iado in BMJ nº 383, p. 632).
[48]Cfr., neste sentido, ALBERTO CATARINO NUNES (in «Código do Registo Predial Anotado», 1968, pág. 222, em anotação ao art. 8º do Código aprovado pelo Decreto-Lei nº 47611, de 28/3/1967 - disposição correspondente ao art. 7º do Código aprovado pelo Decreto-Lei nº 224/84, de 6 de Julho, actualmente em vigor).
[49]Cfr., neste sentido, PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA, in ob. e vol. citt., p. 116.
[50]Simultaneamente, há-de então o réu formular, na contestação, em via de reconvenção, o pedido de cancelamento da inscrição registral do facto que corporiza a aquisição, por parte do autor, do direito de propriedade sobre a coisa objecto da acção, suposto que se trate de um prédio (art. 8º, nº 1, do Cód. do Reg. Predial), sob pena de a impugnação dos factos abonados pelo registo ser inoperante (cfr., neste sentido, Acórdão do S.T.J. de 4/7/1972, in BMJ nº 219, p. 196).
[51]Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 17/6/1997 (in Col. Jur., Acórdãos do STJ, 1997, tomo 2, pp. 126-128).
[52]Cfr., precisamente no mesmo sentido, o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 11/3/1999 (in Col. Jur., Acórdãos do STJ, 1999, tomo 1, pp. 150-152).
[53]De facto – como bem observa MOUTEIRA GUERREIRO (in “Noções de Direito Registral (Predial e Comercial)”, 2ª ed., 1994, p. 178 -, como «o nosso sistema (como outros, v.g. o espanhol e o brasileiro) não possui o suporte de uma base topográfica», «poderá mesmo dar-se o caso (evidentemente grave) de se chegar a descrever um prédio inexistente ou de se repetir uma descrição anteriormente aberta». «Não acontece assim, em outras paragens (v.g. no sistema alemão ou suíço) onde o prédio só pode ser descrito depois de um processo destinado a assegurar a sua correspondência com os dados cadastrais» (ibidem). «Estes são, de facto, os únicos que podem acreditar aexistência e os elementos físicos do prédio» (ibidem).
[54]Cfr., neste sentido, o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 11/5/1993 (in Col. Jur., Acórdãos do STJ, 1993, tomo 2, p. 96).
[55]Ac. do Supremo Tribunal de justiça de 11/5/1995 (in Col. Jur., Acórdãos do STJ, 1995, tomo 2, pp. 75-78).
[56]Ac. da Rel. do Porto de 19/5/1994 (in Col. Jur., 1994, tomo 3, pp. 213-215).
[57]Ac. da Rel. de Coimbra de 9/3/1999 (in Col. Jur., 1999, tomo 2, pp. 14-17).
[58]Cit. Ac. da Rel. de Coimbra de 9/3/1999.
[59]Acórdãos da Rel. do Porto de 2/4/1981 (in Col. Jur., 1981, tomo 2, pp. 103-106) e de 16/9/1991 (in Col. Jur., 1991, tomo 4, pp. 249-252).
[60]Como nota MOUTEIRO GUERREIRO (inNoções de Direito Registral...” cit., p. 183), «quando se diz que o prédio confronta do norte com José e a sul com Manuel, ignora-se a extensão e a forma desses limites, não se sabe onde começa um dos prédios e termina o outro». «Também aqueles proprietários são hoje uns, amanhã outros» (ibidem). «Por vezes, não é indicado o proprietário, mas o usufrutuário, o comproprietário, ou o possuidor» (ibidem). «Em suma, a confusão pode estabelecer-se e, ainda que o registante deva explicar as alterações supervenientes (...), o facto é que, por vezes, como não sabe (sobretudo em situações já antigas), inventa – dirá apenas que o prédio era realmente do José, mas passou a ser(por aquisição) do Carlos» (ibidem). «Mesmo no que respeita às chamadas confrontações fixas (v.g., a estrada) pode haver alterações e também casos de erro, nomeadamente porque mal definidos os pontos cardeais» (A. e ob. citt., p. 184).