Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
22150/23.5T8LSB-B.L1-4
Relator: PAULA SANTOS
Descritores: PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
INSTRUTOR
INQUÉRITO
PROCESSO DE AVERIGUAÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/15/2024
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - O poder disciplinar e a competência para o exercer pertencem ao empregador ou a quem ele delegar esse poder, e nos termos em que definir essa delegação.
II - O conhecimento dos factos a que se reporta o artigo 329º nº2 do CT não é um conhecimento naturalístico, mas um conhecimento que permita uma apreciação valorativa do comportamento do trabalhador em termos de se concluir ser passível de lhe ser aplicada uma sanção disciplinar.
III - Não se pode considerar que a denominada auditoria interna seja um verdadeiro inquérito prévio, pois só o Conselho de Administração da Ré, ou alguém a quem delegasse as funções disciplinares, como aconteceu, é que poderia ordenar a sua realização, o que não se verificou.
(sumário da autoria da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ***
I - Relatório
AA instaurou a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra “Caixa Geral de Depósitos, SA”, opondo-se ao despedimento promovido pela Ré.
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Teve lugar a audiência de partes e, gorada a conciliação, foi a Ré notificada para apresentar o articulado de motivação do despedimento.
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A Ré apresentou articulado de motivação do despedimento, concluindo que deve ser “declarada a regularidade e licitude do despedimento, sendo a presente acção julgada totalmente improcedente por não provada, e a Ré ser absolvida de todos os pedidos formulados pela Autora.
A não se entender assim – não concedendo – às retribuições, vencidas e vincendas – sempre com o limite de Outubro de 2023, dada a aposentação da Autora -, que venham a ser reconhecidas à Autora, deverão deduzir-se, sem prejuízo do disposto no artigo 98.º-N do Código de Processo do Trabalho, as quantias previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, designadamente, desde logo, as importâncias que sejam pagas pela Ré à Autora a título de sucedâneo de subsídio de desemprego.
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A Autora contestou e reconveio, concluindo que: “deve a presente ação ser julgada procedente por provada, sendo declarada a ilicitude do despedimento da AUTORA e, em consequência, a Ré condenada a:
a) Reconhecer a ilicitude do despedimento;
b) Ser o Réu condenado a indemnizar a Autora em substituição da reintegração, com contagem de toda a antiguidade ao serviço de entidades bancárias e pagamento de todos os complementos em vigor no Banco, bem como os seus retroativos, a calcular em sede de liquidação e execução de sentença, se necessário for, mas que se computa já em 98.376,18 €.
c) Pagar à AUTORA as retribuições a que tem direito, desde a data em que produziu efeitos o seu despedimento e até à data do trânsito em julgado da decisão que ponha termo à lide e efetive a sua reintegração ao serviço, atualmente, à razão da retribuição mensal efetiva;
d) a manter o Crédito Pessoal e Crédito à Habitação da A., concedido ao abrigo das normas do ACT com as condições e taxas que vigoravam antes do despedimento, devolvendo à A. tudo o que a mais lhe venha a cobrar, no âmbito do referido Contrato do Crédito à Habitação por causa do despedimento (diferença entre os valores que pagava antes de ser despedido e os valores superiores que venha a pagar, por causa do despedimento), a liquidar em execução de sentença;
e) A pagar à AUTORA uma indemnização por danos não patrimoniais não inferior a 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros), a liquidar em liquidação e execução de sentença, se necessário for;
f) Tudo acrescido das importâncias resultantes dos juros legais das dívidas em apreço, desde a citação até pagamento integral, a liquidar, se necessário, em execução de sentença, em conformidade com o estabelecido na lei.”
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A Ré respondeu às excepções e reconvenção, concluindo pela sua improcedência.
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Foi dispensada a realização de audiência prévia.
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Foi proferido despacho saneador, o qual conheceu da validade e regularidade da instância, pronunciando-se sobre as excepções de caducidade do direito da Ré empregadora a iniciar o procedimento disciplinar, e da a nulidade do procedimento disciplinar, no sentido da sua improcedência.
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Inconformada, a Autora, AA, interpôs recurso da decisão que incidiu sobre as excepções de caducidade e de nulidade do processo disciplinar.
Sintetiza as suas alegações da seguinte forma:
a) o depoimento de parte do Réu servirá, aliás, para corroborar a tese da Autora, considerando que a Administração do Réu conhecia a presente situação desde o seu início.
b) Nestes precisos termos, deve a decisão em causa, por violação do artigo 329.º, n.º 2 do CT e 32.º, n.º 2 da CRP, ser considerada ilegal e, ou, inconstitucional a interpretação do artigo 32.º, n.º 2 da CRP aqui em crise, revogando-a por decisão que considere a caducidade do processo disciplinarem causa no presente processo disciplinar, condenando-se a Ré em conformidade.
c) Deve, assim, a decisão em causa, por violação do artigo 329.º, n.º 2 do CT e 32.º, n.º 2 da CRP, ser considerada ilegal e, ou, inconstitucional a interpretação do artigo 32.º, n.º 2 da CRP aqui em crise, revogando-a por decisão que considere prescritos os factos acima descritos ou, no máximo, que protele a decisão quanto à prescrição para a sentença final, após análise da prova obtida em audiência de discussão e julgamento.
d) A deliberação de nomeação do instrutor do processo disciplinar não foi tomada pelo órgão competente para o efeito, nem da mesma se alcança, desde logo, a possibilidade de se verificar um despedimento no âmbito do processo disciplinar, como impõe o código do Trabalho.
e) não se encontra, no processo disciplinar, nenhum documento, seja de que tipo for, que reflicta, no mínimo, uma decisão do Conselho de Administração com referência ao presente processo disciplinar.
f) Estas nulidades, insanáveis, tornam o processo disciplinar irremediavelmente nulo, por violação do artigo 356.º, 357.º e 382.º do Código do Trabalho – ver, por todos, Acórdão da Relação do Porto, de 17.06.2002 - nos termos, também, dos artigos 381.º e 382.º do Código do Trabalho e a decisão lavrada no Despacho Saneador, ao não considerar a nulidade do processo disciplinar, é, de igual forma, ilegal, por violação desses artigos, devendo ser revogada por douto Acórdão que julgue verificada esta nulidade.
Deverá ser dado provimento ao presente recurso, anulando–se as decisões recorridas, como é de JUSTIÇA!
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A Ré contra-alegou, concluindo que:
1. A Recorrente, com a presente Apelação, pretende pôr em crise a douta sentença recorrida no que respeita às excepções de caducidade e, por outro, à pretendida nulidade do processo disciplinar por as decisões a ele respeitantes não terem sido tomadas pelo Conselho de Administração da Recorrida.
2. A Recorrente não tem qualquer razão.
3. Quanto à notificação da comunicação do processo disciplinar e nota de culpa à Recorrente, é de referir decorrer dos preceitos legais aplicáveis que, nos casos em que se verifique algum comportamento que integre a prática de uma infração disciplinar, o Empregador/Instituição entregará ao trabalhador que tenha incorrido na respetiva infração uma nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputáveis e a comunicação da intenção de despedimento, conforme efectivamente se verifica que sucedeu.
4. A Recorrida comunicou por escrito à Recorrente a intenção de proceder ao seu despedimento, juntando uma nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe eram imputados, inexistindo assim a alegada violação apontada pela Recorrente.
5. Decorre igualmente dos preceitos aplicáveis que, a decisão disciplinar deve ser comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador e à Comissão de Trabalhadores, conforme igualmente se verifica que sucedeu, tendo a Recorrida designadamente comunicado à Recorrente a decisão disciplinar em que lhe foi aplicada o despedimento.
6. A deliberação de nomeação do Instrutor do processo disciplinar foi tomada pelo órgão que detém competência disciplinar na Recorrida (Comissão Executiva), ou seja, pelo órgão competente, conforme decorre nomeadamente dos documentos juntos ao processo por notas de instrução de 06.07.2023 e 21.07.2023, inexistindo assim a alegada violação apontada pela Recorrente.
7. Não se verifica a nulidade invocada pela Recorrente, nem consequentemente existe violação ao disposto nos artigos indicados na resposta à nota de culpa, designadamente as cláusulas do Acordo de Empresa em causa ou artigos do Código do Trabalho.
8. No processo disciplinar a que se reportam os presentes autos, estão em causa os factos apurados pela DAI, constantes do já referenciado Relatório de Auditoria Interna n.º 0001-02-2023-014, de 07.02.2023 (proc. n.º 105/2022), tendo a Comissão Executiva da Recorrida (órgão que detêm o poder disciplinar na Recorrida) tomado conhecimento dos factos em causa no passado dia 08.02.2023, e a Recorrente recepcionado a nota de culpa em 13.03.2023.
9. Decorreram menos de 60 dias entre a data do conhecimento por parte da Comissão Executiva, e a entrega da nota de culpa, pelo que não existe a invocada caducidade.
10. Não resulta produzida qualquer prova nos presentes autos quanto a uma delegação de poderes em matéria disciplinar nomeadamente às Direções de Inspeção e de Auditoria, e de Compliance, cabendo recordar à Recorrente que à mesma caberia a prova quanto a tal, resultando sim, como se disse, que o poder disciplinar foi delegado apenas na Comissão Executiva.
11. A Comissão Executiva, órgão que detém o poder disciplinar na Recorrida, tomou conhecimento dos factos em causa no passado dia 08.02.2023, e a Recorrente recepcionou a nota de culpa em 13.03.2023.
12. Não se verifica, assim, a apontada caducidade.
13. O recurso da Autora está, inexoravelmente, votado ao insucesso. Termos em que deve negar-se provimento à Apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida, fazendo-se, deste modo, JUSTIÇA!
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II – Objecto
Nos termos do disposto nos art.º 635º nº 4 e 639º nº 1 e 3 do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art.º 1º, n.º 2, alínea a) e 87º nº 1 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Atendendo ao teor das conclusões do recurso apresentado, cumpre apreciar e decidir
- se o procedimento disciplinar é nulo por a deliberação de nomeação do instrutor do processo disciplinar e a decisão de despedimento não terem foi tomadas pelo órgão competente para o efeito;
- se ocorreu a caducidade do direito a instaurar procedimento disciplinar contra a Autora.
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III – Fundamentação de Facto
São os seguintes os factos considerados assentes pela 1ª instância
i. Por reunião havida a 10 de Janeiro de 2022, o Conselho de Administração da Ré deliberou a delegação de competências na Comissão Executiva para exercício de poder disciplinar e aplicação de quaisquer sanções.
ii. Em reunião havida a 08 de Fevereiro de 2023, a Comissão Executiva da "Caixa Geral de Depósitos, S.A." deliberou a instauração de procedimento disciplinar, com intenção de despedimento, à aqui Autora e a contracção de “XX Associados” para a instrução do processo disciplinar.
iii. A 07 de Fevereiro de 2023, foi elaborado relatório de auditoria interna, em que se concluiu que o comportamento da aqui Autora era incompatível com a postura de confiança, idoneidade, transparência e seriedade que qualquer empregado da Caixa deve apresentar, merecendo censura e consubstanciando uma quebra definitiva da confiança e em que se propôs a instauração de procedimento disciplinar, com intenção de despedimento, à trabalhadora.
iv. A auditoria referida em ii. teve início com base em denúncias anónimas entregues ao Sudirector de Recursos Humanos da Direcção de gestão e Desenvolvimento de Pessoas e ao Departamento de Auditoria Interna.
v. A Autora recebeu a nota de culpa a 13 de Março de 2023.
vi. Por deliberação de 11 de Setembro de 2023, a Comissão Executiva da Ré aplicou à Autora a sanção disciplinar de despedimento sem indemnização ou compensação.
vii. A decisão referida em vi. foi enviada à Autora por missiva datada de 13 de Setembro de 2023, que esta recebeu a 14 de Setembro de 2023.
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IV – Apreciação do Recurso
A - Se o procedimento disciplinar é nulo por a deliberação de nomeação do instrutor do processo disciplinar e a decisão de despedimento não terem sido tomadas pelo órgão competente para o efeito
A Autora alega que em parte alguma do procedimento disciplinar existe uma decisão do Conselho de Administração da Ré que reflita uma decisão respeitante a tal procedimento, pelo que, não só a nomeação do instrutor do processo disciplinar como a decisão e despedimento não foram tomadas pelo órgão competente para o efeito.
Conclui pela nulidade do procedimento disciplinar face ao AE assinado entre a CGD e a FEBASE, e ainda face aos artigos 114º e seguintes, 351º e 381º do CT.
A primeira instância decidiu da seguinte forma: “Mais defende a ré a nulidade do processo disciplinar por o mesmo não ter sido decidido pelo conselho de administração da Ré não tendo sido, igualmente, este órgão a
nomear o instrutor do processo.
Sem razão, atento o exarado em i., ii. e v., na medida em que a nota de culpa lhe foi regulamente notificada e a decisão de instaurar processo disciplinar foi tomada pela Comissão Executiva da Ré no âmbito de uma delegação de poderes efectuada por escrito.
Ora, se a titularidade do poder disciplinar pertence ao empregador (cfr. artigo 98º, do Código do Trabalho), a verdade é que o seu exercício pode ser objecto de delegação (cfr. artigo 329º, n.º 4, do mesmo Código), podendo esta revestir uma forma global ou parcial, ser genérica, ou caso a caso.
No caso dos autos ocorre exactamente uma situação em que o órgão titular do poder disciplinar o delegou, por escrito e de forma genérica, sendo que, na sequência dos argumentos esgrimidos em sede de resposta à nota de culpa – e naquela que vem sendo a opinião maioritária de doutrina e jurisprudência, que entendem que apenas no caso de o trabalhador arguir questões relacionadas com a regularidade da delegação de poderes disciplinares se mostra exigível que se junte ao processo disciplinar o instrumento de delegação - a Ré juntou o elemento documental comprovativo de tal delegação de poderes disciplinares na Comissão Executiva.
Temos, assim, que a decisão de instaurar processo disciplinar à Autora e de nomear instrutor foi tomada pela Comissão Executiva da Ré, a quem havia sido efectuada delegação de competências para esse efeito, documentalmente comprovada nos autos.
Em face do exposto, mostrando-se delegado o poder disciplinar, soçobra a
alegação de nulidade por falta de competência de quem deu início ao processo disciplinar.
Acompanhamos esta decisão.
De facto, o que resulta provado, e não foi impugnado pela Autora, é que em Janeiro de 2022 o Conselho de Administração da Ré delegou competências disciplinares na Comissão Executiva, sendo este o órgão que determinou a instauração de procedimento disciplinar e nomeou instrutor, assim como deliberou aplicar à Autora a sanção de despedimento com justa causa.
Como se sabe, o poder disciplinar é um dos principais elementos caracterizadores do contrato de trabalho, conferindo à entidade patronal a possibilidade de, perante a conduta violadora de deveres laborais pelo trabalhador, lhe aplicar sanções (artigo 98º do CT).
Assim, o poder disciplinar e a competência para o exercer pertencem à empregadora ou a quem ela delegar tal poder, e nos termos em que definir essa delegação (artigo 328º e 329º nº4 do CT). Quando o empregador seja uma pessoa colectiva, mormente uma sociedade, no caso dos autos uma sociedade anónima, é ao seu Conselho de Administração que compete ab initio o exercício do poder disciplinar (arts. 405º e 406º do Código das Sociedades Comerciais), sem prejuízo da possibilidade de delegação da gestão corrente em um ou mais Administradores ou numa Comissão Executiva (art.º 407º nº 3, do CSC).
No presente caso, tendo ocorrido delegação de funções disciplinares entre o Conselho de Administração e a Comissão Executiva, e tendo esta decidido disciplinarmente, não ocorre, por esta via, qualquer nulidade do procedimento disciplinar, improcedendo assim, nesta parte, o recurso.
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B – Da Caducidade do Direito Disciplinar
A Autora, na contestação, invoca a caducidade do direito da Ré à instauração do procedimento disciplinar, alegando que o empregador, quer através da Administração, quer através da Direção de Auditoria e Inspeção, quer através do Compliance, teve conhecimento dos factos há mais de 60 dias, o que, nos termos do artigo 329º nº 2 do Código do Trabalho, implica a caducidade do mesmo.
A Ré responde que, na sequência dos factos apurados pela DAI – Direcção de Auditoria Interna da Caixa Geral de Depósitos, S.A -, e tendo em conta a sua gravidade, foi elaborado o Relatório de Auditoria Interna n.º 0001-02-2023-014, de 07.02.2023 (proc. n.º 105/2022), sendo que, por deliberação da Comissão Executiva da Ré, foi decidido, nomeadamente, instaurar processo disciplinar à Autora, com intenção de despedimento, tendo a Comissão Executiva da Ré (órgão que detêm o poder disciplinar na Ré) tomado conhecimento dos factos em causa no dia 08-02-2023, e a Autora recepcionado a nota de culpa em 13-03-2023.
É a seguinte a fundamentação da 1ª instância: “Tendo em mente o supra referido, forçoso se torna concluir que, sendo a entidade empregadora uma entidade empresarial, gerida por um conselho de administração, a mera comunicação de uma denúncia a um dos seus departamentos não se revela suficiente para que se tenha por comprovado o efectivo conhecimento do ilícito pela entidade empregadora.
Apenas a partir do efectivo e qualificado conhecimento dos contornos essenciais da infracção pelo órgão competente com poderes de gestão (gerência ou conselho de administração) ou em quem aqueles deleguem, se inicia o prazo de sessenta dias, sendo certo que a titularidade do poder disciplinar é só do empregador ou de quem tenha detenha competências disciplinares delegadas (cfr. artigo 98º, do Código do Trabalho). – Neste sentido, vide, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Outubro de 2010.
Ponderado o supra exposto e cotejando-o com a factualidade que supra se deixou elencada como assente temos que, por um lado, se comprovou a existência de uma delegação da competência disciplinar na Comissão Executiva (assim se comprovando a existência de competência no órgão que deliberou a abertura do processo disciplinar) e, por outro lado, que esta (em quem, afinal, se havia delegado a competência disciplinar) apenas teve conhecimento da existência de uma eventual situação susceptível de apreciação disciplinar em 08 de Fevereiro de 2023. De tal elenco factual igualmente se extrai que, nessa mesma altura, foi deliberada a abertura de processo disciplinar, nomeado o seu instrutor e, bem assim, que em 13 de Março de 2023 a nota de culpa foi notificada à trabalhadora (aqui Autora).
Atento o que supra se deixa elencado, conclui-se pela inexistência da arguida caducidade, na medida em que se comprova que entre a data de conhecimento (e recorde-se que a Autora alega a caducidade apenas com base na existência de conhecimento do departamento de compliance e da Direcção de auditoria e de gestão e nunca de algum elemento do Conselho Administração ou da Comissão Executiva- sendo que o ónus de alegação e prova de que o superior hierárquico com competência disciplinar tinha conhecimento do infracção há âmis de 60 dias sobre si impendia) e a data de instauração de processo disciplinar não passaram mais de 60 dias.
Improcede, destarte, a arguida caducidade.
Decidindo
Dispõe o art.º 329º nº2 do CT que “O procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção.”.
O estabelecimento deste prazo para o exercício da acção disciplinar está intimamente relacionado com a ideia de relevância ou irrelevância atribuída pela entidade empregadora à conduta do trabalhador. Se o procedimento disciplinar não se iniciar nesse prazo, o legislador presume a irrelevância disciplinar da conduta do trabalhador1 .
Trata-se de um prazo de caducidade, face ao disposto no art.º 298º nº 2 do C.Civil.
Importa reter, quanto ao disposto no referido art.º 329º nº 2 do CT, e com interesse para o presente caso, que
- o conhecimento dos factos a que se reporta o preceito legal, não é um conhecimento naturalístico mas um conhecimento que permita uma apreciação valorativa do comportamento do trabalhador em termos de se concluir ser passível de lhe ser aplicada uma sanção disciplinar2 .
- é ao trabalhador que cumpre alegar e provar que a entidade patronal ou o referido superior hierárquico tinham conhecimento dos factos tradutores da infracção há mais de 60 dias (cfr. art.º 342º nº 1 do C.Civil)3.
Como se afirma no acórdão da Relação do Porto de 16-11-2015, “Para aferir da caducidade, é imprescindível a prova do conhecimento efectivo, pelo empregador ou pelo superior hierárquico com competência disciplinar, da infracção disciplinar em causa e da data em que esse conhecimento ocorreu, para poder apurar-se se, entre tal conhecimento e a verificação do facto interruptivo daquele prazo, decorreram mais de 60 dias. O prazo de caducidade só começa a correr quando a entidade empregadora ou o superior hierárquico com poderes disciplinares sobre o trabalhador tem conhecimento cabal dos factos que por ele foram praticados, competindo ao trabalhador alegar e provar a data em que tal aconteceu4[8]5
O que releva para a interrupção do prazo não é apenas o início do procedimento, mas a notificação ao trabalhador da nota de culpa, como resulta do disposto no art.º 353º nº 3 do CT, que é claro quando faz depender a interrupção dos prazos aí referidos, entre eles o do nº 2 do art.º 329º do CT, da notificação desta peça procedimental. Também a instauração do procedimento prévio de inquérito, que integra o procedimento disciplinar, interrompe os prazos a que se referem os nºs 1 e 2 do art.º 329º, desde que se mostre aquele procedimento necessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa (cfr. art.º 352º do CT).
No presente caso, em sede de alegações, a Autora refere que “resulta já provado, no processo disciplinar, que a Administradora com o pelouro, assim como os superiores hierárquicos da Autora, tinham conhecimento dos factos.”
Nas conclusões do recurso, que devem ser uma síntese das alegações, refere que “o depoimento de parte do Réu servirá, aliás, para corroborar a tese da Autora, considerando que a Administração do Réu conhecia a presente situação desde o seu início.”, o que não resulta das alegações.
Seja como for, se o objectivo da recorrente era impugnar a matéria e facto que a 1ª instância considerou provada, não foram cumpridos os ónus a que alude o artigo 640º nº 1 a), b) e c) do CPC, pois não indica quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, e não indica onde resulta, no processo disciplinar, que a Administradora do pelouro tinha conhecimento dos factos e quando teve esse conhecimento, facto este que, de resto, como veremos, seria sempre irrelevante.
Não cumpre, portanto, reapreciar a matéria de facto, sendo os factos considerados provados pela 1ª instância aqueles que serão levados em consideração na decisão do recurso.
E desses factos resulta que a Comissão Executiva da Ré, a quem o Conselho de Administração delegou competências para o exercício de poder disciplinar e aplicação de quaisquer sanções, após receber o relatório de auditoria interna - em que se concluiu que o comportamento da aqui Autora era incompatível com a postura de confiança, idoneidade, transparência e seriedade que qualquer empregado da Caixa deve apresentar, merecendo censura e consubstanciando uma quebra definitiva da confiança e em que se propôs a instauração de procedimento disciplinar, com intenção de despedimento, à trabalhadora - relatório esse elaborado em 7 de Fevereiro de 2023, logo em 8 de Fevereiro de 2023 deliberou a instauração de procedimento disciplinar com intenção de despedimento contra a Autora.
A referida auditoria teve início com base em denúncias anónimas entregues ao Sub-director de Recursos Humanos da Direcção de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas e ao Departamento de Auditoria Interna.
Quando a Autora refere, nas suas alegações, que a Administradora com o pelouro, assim como os seus superiores hierárquicos, tinham conhecimento dos factos, pretende dizer que a Ré tinha conhecimento dos factos antes da data de 7 de Fevereiro de 2023.
No entanto, o conhecimento que interessa para efeitos legais, mormente o susceptível de accionar o disposto no artigo 329º nº2 do CT, é o conhecimento relevante dos factos por parte de quem tem competência disciplinar.
É certo que resulta da matéria de facto provada que o Departamento de Recurso Humanos, na pessoa do seu sub-director, e o Departamento de Auditoria Interna, tiveram conhecimento das denúncias anónimas (datadas de Agosto e Outubro de 2022). Mas não se apurou que as pessoas que receberam essas denúncias e que mandaram proceder à auditoria, fossem superiores hierárquicos da Autora com competência disciplinar, apurando-se, sim, que, na Ré, apenas a Comissão Executiva detém esse poder. E a Autora não logrou provar que a Comissão Executiva, em data anterior a 7 de Fevereiro de 2023, tinha conhecimento dos factos relevantes que lhe eram imputados, o que lhe permitiria beneficiar da referida excepção de caducidade.
Ademais, não se pode sequer considerar que a denominada auditoria interna se tratou de um verdadeiro inquérito prévio, o qual, como já referimos, seria susceptível de suspender o prazo em curso, embora dependendo de determinados condicionalismos. De facto, mesmo considerando as inúmeras diligências efectuadas, nomeadamente a inquirição da trabalhadora e do seu colega, BB, toda a documentação junta e a pesquisa no sistema de picagem do ponto, bem como o detalhado relatório elaborado, que analisou a prova e propôs à Comissão Executiva a aplicação da sanção disciplinar de despedimento, consubstanciando materialmente um inquérito prévio capaz de fundamentar a nota de culpa,6 a verdade é que só o Conselho de Administração da Ré é que poderia ordenar a realização de inquérito prévio, ou alguém a quem delegasse as funções disciplinares, como aconteceu, mas a Comissão Executiva, munida dessa competência, não resulta provado que o tivesse feito.7
Portanto, não se pode afirmar que a Ré tinha um conhecimento concreto dos factos praticados pela Autora, que lhe permitisse valorá-los por forma a aquilatar da sua gravidade e necessidade de instauração de procedimento disciplinar, não só porque os primeiros indícios, ou até só suspeitas, resultaram e denúncias anónimas, mas também porque os departamentos da Ré onde essas denúncias foram entregues não têm poder disciplinar.
E assim sendo, tendo a Comissão Executiva tido conhecimento dos factos a 7 de Fevereiro de 2023, e deliberado a instauração de procedimento disciplinar a 8 de Fevereiro, não ocorreu a caducidade do direito à instauração de procedimento disciplinar.
A Apelante argumenta ainda que a decisão recorrida violou o disposto no artigo 32º nº2 da CRP – princípio de presunção de inocência do arguido – mas não fundamentou esta alegação, sendo certo que o tribunal não descortina, dos factos provados, qualquer violação deste preceito constitucional.
Improcede, pois, o recurso.
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V – Decisão
Face a todo o exposto, o Tribunal decide julgar improcedente o presente recurso de apelação interposto por AA, e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da Apelante.
Registe.
Notifique.

Lisboa, 15-11-2024
Paula Santos
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1. Cfr. entre outros, acórdãos desta Relação de 16-11-2015 – Proc 192/14.1TTVLG.P1 - e de 26-05-2004 – Proc 121/2004-4, disponível in www.dgsi.pt.
Como elucida António Monteiro Fernandes, o prazo de caducidade de sessenta dias “(..) assenta na ideia de que a maior ou menor lentidão no desenvolvimento do processo disciplinar exprime o grau de relevância atribuído pelo empregador à conduta (eventualmente) infractora; o facto de este processo não se iniciar dentro dos sessenta dias subsequentes ao conhecimento da referida conduta constitui presunção iures et jure de irrelevância disciplinar. Assim, o direito de “agir” contra o trabalhador, iniciando o procedimento disciplinar, extingue-se” – in Direito do Trabalho, 14.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2009, pp. 282.
2. Cfr. Ac desta Secção de 03-07-2024 – Proc 553/23.5T8LSB.L1-4 - Ac da Rel do Porto de 16-11-2015 – Proc 192/14.1TTVLG.P1 – da Rel Coimbra de 3-10-1996 in BMJ 460-822, Ac Rel Lisboa de 29-06-2005 in CJ, 2005, t. III, pág. 153, Ac. STJ de 12-09-2007, Proc 07S1698 in www.dgsi.pt.
3. Vide Ac. STJ de 13-10-2010 – Processo 673/03.2TTBRR.L1.S1 – do STJ de 17-10-2007 – Processo 07S2314 – do STJ de 29-09-1999 CJ/STJ, 1999, t. III, pág. 255, Ac. STJ de 07-02-2007 AD, 546º, pág. 1187, Ac. Rel. Évora de 07-10-2008 Proc 528/08.3 in www.dgsi.pt, Ac. Rel Porto de 05-03-2012 Proc 665/11.8TTPRT in www.dgsi.pt.
4. Processo 192/14.1TTVLG.P1.
5. Vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2010.01.13, Recurso n.º 1321/06.4TTLSB.L1.S1 - 4.ª Secção, sumariado in www.stj.pt. e, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2008.06.26, Processo n.º 0746048, no mesmo sítio. – Nota de rodapé do acórdão citado.
6. Vide acórdão desta Relação de 18-12-2016 – Processo 4523/06.0TTLSB.L1.
7. Vide acórdão da Relação do Porto de 14-05-2012 – Processo 1625/08.1TTPRT.P1 - “I - A investigação efectuada por iniciativa do Departamento de Auditoria e Inspecção da ré para o apuramento do comportamento da trabalhadora e o subsequente relatório não podem considerar-se um procedimento prévio de inquérito, já que só o Conselho de Administração da ré, que é o órgão com competência disciplinar, é que podia ordenar a instauração daquele procedimento.” – e jurisprudência aí aferida.