Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | NUNO LOPES RIBEIRO | ||
| Descritores: | AVALISTA PRESCRIÇÃO RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE CAUSA PREJUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. O avalista não pode opor, no âmbito da execução do crédito cartular (salvo acordo expresso em contrário) a prescrição do direito emergente da relação fundamental entre o credor e a avalizado. II. Por maioria de razão, a acção autónoma interposta – onde se discutirá essa prescrição - não afecta ou nem constitui causa prejudicial daquela execução e respectivos embargos. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I. O relatório A, habilitada em substituição de B, prossegue acção executiva contra C D (entretanto falecido), E, F Pelos seguintes valores: € 453.170,73 (capital) + € 218.974,42 (valor dos juros de mora vencidos calculados à taxa legal de 4% acrescido de imposto selo) = € 672.145,15. Aos valores supra identificados acresce ainda o valor da taxa de justiça da ação executiva, autoliquidada pela Exequente, bem como os valores que venham por esta a ser pagos a título de honorários e despesas com o Agente de Execução. Foram invocados os seguintes factos no requerimento executivo: II - Livrança subscrita no âmbito do contrato de Financiamento n.º …919 (com o n.º interno FEC …8/08): 3. O Exequente, no exercício da sua atividade bancária, é dono e legítimo portador de uma livrança preenchida pelo montante de € 453.170,73 (Quatrocentos e cinquenta e três mil, cento e setenta euros e três cêntimos) que se junta como Doc. 3, cujo conteúdo aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os legais efeitos. 4. A referida livrança subscrita por G, Lda e avalizada por C, D, E e F, ora Executados, foi emitida em 17.10.2008, com data de vencimento em 09.02.2018. 5. Tal livrança foi subscrita para garantia da boa execução do contrato de Financiamento n.º …919 (com o n.º interno FEC …8/08) celebrado entre o Exequente e os Executados em 17.10.2008, com a finalidade de liquidação de responsabilidades associadas à Conta Empréstimo conta corrente n.º …220 da sociedade mutuária, cfr. Doc. 4 que ora se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 6. Para garantia deste Financiamento foi, ainda, constituída, através de Escritura Pública, que ora se junta como Doc. 5, pelos Executados C e D, a favor do ora Exequente, hipoteca voluntária sobre a fração Autónoma, designada pela Letra " Q", correspondente ao 8º andar do Prédio denominado Lote C, bloco 4, célula 4, sito na ---; 7. A hipoteca sobre o imóvel supra melhor descrito foi constituída para garantia do pagamento e liquidação de todas as responsabilidades assumidas no âmbito do referido empréstimo concedido, incluindo os juros contratuais e juros de mora que se vencerem, a título de cláusula penal, despesas judiciais e extrajudiciais até ao montante máximo garantido de € 217.008,00, conforme Doc. 5 supra e Doc. 6 que ora se junta e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 8. Nos termos do aludido contrato, a sociedade mutuária comprometeram-se a reembolsar o capital utilizado e, ainda, os juros sobre o mesmo apurados e demais encargos, cfr. Doc. 4 supra. 9. Atendendo ao vencimento do contrato em virtude de a subscritora do aludido título de crédito ter sido declarada insolvente, o Exequente procedeu ao preenchimento da respetiva livrança caução, no montante total de € 453.170,73, e com data de vencimento em 09.02.2018. 10. Do referido vencimento do mútuo concedido, bem como preenchimento e do vencimento da respetiva livrança caução, foi dado conhecimento aos Executados avalistas, através de cartas de interpelação datadas de 11.01.2018 e 19.01.2018, cfr. Docs. 7 a 11 que ora se juntam e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. 11. No entanto, o Exequente não obteve qualquer resposta dos Executados, no sentido de ser a dívida liquidada. 12. Acrescendo que, apresentado a pagamento na data e local do seu vencimento, o título em causa não foi pago pelos Executados, como era seu dever e obrigação, não obstante todas as diligências do Exequente. 13. E o pagamento não se presume. 14. Razão pela qual, presentemente, são os Executados devedores do Banco Exequente do montante vencido de € 453.170,73, ao qual acrescem juros de mora à taxa de 4% contabilizados, desde a data de apresentação da livrança a pagamento até à presente data, acrescidos do respetivo imposto de selo, num total de € 218.974,42 e ainda juros legais vincendos até integral e efetivo pagamento. 15. Tudo perfazendo um total em dívida de € 672.145,15 de que é credor o Exequente. 16. A referida livrança constitui título executivo bastante, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 art.º 703º do CPC, sendo certa, líquida e exigível o montante aí constante. 17. O tribunal é o competente territorialmente, atento o disposto no art.º 89º nº 2 do CPC. 18. A presente execução seguirá a forma sumária, conforme prescrito no artigo n.º 550, n.º 2 alínea c) do C.P.C., porquanto o valor em dívida está garantido pela hipoteca supra melhor discriminada. Os executados deduziram embargos, peticionando: Nestes termos e nos melhores de direito deve: a) Serem os presentes embargos julgados procedentes por provados e em consequência a execução ser extinta por falta de fundamento, b) A exceção de preenchimento abusivo da livrança ser julgada procedente por provada e em consequência ser a execução extinta, c) Ser a Exequente condenada como litigante de má-fé, nos termos determinados legalmente, devendo ser determinada uma indemnização a pagar aos Executados nunca inferior a €15.000,00 (quinze mil euros). d) Ser a exequente seja condenada em indemnização, a determinar pelo tribunal, a pagar aos executados, em quantia certa, que o douto Tribunal entenda ser adequado pelo exercício de um direito ilegítimo, nos termos do art.º 334.º do Código Civil. e) Em virtude da violação do dever de informação deve a Exequente esclarecer e explicar os valores que deram origem ao preenchimento da livrança. f) Deve ser rectificado o cálculo dos juros e do valor da execução, que deve ser de € 56.349,11 (cinquenta e seis mil trezentos e quarenta e nove euros e onze cêntimos) e não de € 218 974,42 (duzentos e dezoito mil novecentos e setenta e quatro euros e quarenta e dois cêntimos). g) Deve ser considerado procedente por provada, a impugnação deduzidas aos documentos 8,9,10 e 11, juntos com o requerimento executivo, nos termos do n.º 1 do artigo 444.º do Código de Processo Civil. Os executados apresentaram aos autos principais requerimento, onde peticionaram: Nestes termos e nos mais de direito e por tudo o supra exposto, deverá a ação executiva e respetivos embargos de executado serem suspensos, nos termos do art.º 272º do C.P.C., até que seja proferida decisão judicial com a menção do trânsito em julgado, pois se os pedidos forem julgados procedentes implica a extinção da presente execução e respetivos embargos de Executado. Alegando o seguinte: 1. G, Lda, C, D, F intentaram contra o B, ação declarativa, que tem o Processo n.º 402/24.7T8LSB, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Cível - Juiz 2, para que fosse declarado o seguinte: a) Declarar a prescrição da dívida referente ao contrato de financiamento n.º …919 (com n.º interno FEG …8/08) referente aos AA., e em consequência, b) Declarar a prescrição da obrigação causal, com a necessária extinção da obrigação cartular, em relação ao 2º, 3º e 4º AA., c) Ordenando-se ao R. a emissão do documento para cancelamento da hipoteca - Ap. 49 de 2008/10/24 - e penhora AP 1874 de 2021/06/07, registadas sobre a fracção autónoma designada pela letra "Q" do prédio urbano descrito na ---, e entregar aos AA., no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da presente ação, d) Oficiando-se a Conservatória do Registo Predial competente, ou caso assim não se entenda ordenando-se ao R. que junto do Agente de Execução, proceda ao cancelamento da penhora registada com AP. 1874 de 2021/06/07 Penhora - no âmbito da execução que corre com o Proc. 495/21.9T8OER do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Oeiras - Juízo de Execução - Juiz 1, sobre a fracção autónoma designada pela letra "Q" do prédio urbano descrito ---.- conf. Doc 1 2. A dívida que se requer a declaração de prescrição, é a dívida que originou o preenchimento da livrança e a presente ação executiva. 3. Ora, caso estes pedidos sejam declarados procedentes, a presente ação executiva e respetivos embargos terá de ser extinta por inutilidade superveniente da lide. Foi alegado na presente ação declarativa, o seguinte: 4. Em 17 de Outubro de 2008 os AA, a sociedade “G, Lda”, na qualidade de mutuária, C, E, F, na qualidade de avalistas/aqui executados, assinaram com o R./Exequente um contrato de financiamento n.º …919 (com n.º interno FEG ..8/08) pelo montante de €365.500,00 (trezentos e sessenta e cinco mil e quinhentos euros). 5. A mutuária e os avalistas/executados, deram de garantia uma livrança em branco - só com as suas assinaturas, tendo assinado o respetivo pacto de preenchimento, e aceitaram constituir uma hipoteca, sobre a fração autónoma designada pela letra "Q" do prédio urbano descrito na …. 6. A livrança tem data de emissão 17/10/2008 e data de vencimento de 09/02/2018 logo quando foi preenchida o crédito já estava prescrito. 7. Houve claramente litigância de má-fé, no sentido de limitar os avalistas/aqui executados na sua defesa pelo facto do R./Exequente apenas intentar ação executiva somente contra os executados, pese embora, apesar da data de vencimento ser 09/02/2018, e já terem decorridos vários anos desde o incumprimento - 18/04/2011 - o Exequente só intentou ação executiva em 04/02/2021. 8. Foi indicado como quantia exequenda o valor total de €672.145,15 (seiscentos e setenta e dois mil cento e quarenta e cinco euros e quinze cêntimos), em que €453.170,73 (quatrocentos e cinquenta e três mil cento e setenta euros e setenta e três cêntimos) é capital e €218.974,42 (duzentos e dezoito mil novecentos e setenta e quatro euros e quarenta e dois cêntimos) são juros. 9. Acontece que quando a livrança foi preenchida, em janeiro de 2018, a dívida mutuada já estava prescrita, pois já tinham decorrido mais de 5 (cinco) anos desde o incumprimento - 18/04/2011. 10. Ora estando extinta a obrigação da mutuária, extingue-se também a dos avalistas, aqui executados, 11. Além do preenchimento abusivo da livrança, existem cálculos intencionalmente errados, ora, não pode o crédito ser exigido pelo Exequente - encontra-se prescrito e não é devido - pois desde a data do não pagamento da prestação, 18/04/2011 até ao preenchimento da livrança, passaram mais de 5 (cinco) anos. 12. O Exequente além de preencher indevidamente a livrança e intentar ação executiva, somente contra os avalistas, indicou valores de juros excessivamente errados e que não são devidos, em seu benefício, em cerca de €170.000,00 (cento e setenta mil euros). 13. O crédito - capital e juros - exigido pelo Exequente, já não é devido, por estar prescrito, não tendo os Executados de proceder ao seu pagamento, nem poder ser exigido. 14. A conduta do Exequente ao preencher a livrança 7 (sete) anos após o incumprimento no pagamento das prestações mensais e de intentar ação executiva quase 3 (três) anos depois, foi com o intuito de prejudicar os executados, incluindo ainda, valores, na quantia exequenda, calculados erradamente. 15. O Exequente tinha de ser diligente, sendo sua obrigação, exigir o pagamento das prestações aquando do incumprimento no pagamento das prestações mensais por forma a evitar cálculos excessivos de juros e não originar a prescrição do crédito. 16. Nos termos do artigo 310º do Código Civil, as quotas de amortização de capital pagáveis com os juros, prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos. 17. E, ainda, o não pagamento de duas ou mais prestações, importa o vencimento de todas, nos termos do artigo 781º do Código Civil. 18. Para apreciação do crédito, importa salientar que o crédito em questão iria ser pago em 120 (cento e vinte) prestações mensais - englobando capital e juros - e, existindo incumprimento em 18/04/2011, venceram-se todas as prestações, às quais se aplica o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, começando a correr nessa data. 19. Logo, a prescrição deste crédito ocorreu em 19/04/2016. 20. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022 publicado em Diário da República em 22/09/2022, vem fixar Uniformização de Jurisprudência, na aplicação de prescrição de 5 anos aos contratos mútuos, pagos em prestações mensais para amortização de capital e juros, a fim de evitar a ruína dos devedores, "pela acumulação da dívida, derivada designadamente de quotas de amortização de capital pagável com juros. Numa situação destas, a exigência do pagamento de uma só vez, decorridos demasiados anos, poderia provocar a insolvência do devedor a viver dos rendimentos, nomeadamente do Trabalho, e que o legislador, conhecedor das opções possíveis, quis prudentemente prevenir, colocando o credor maior diligência temporal na recuperação do seu crédito." 21. Refere ainda no acórdão que o objetivo foi "proteger o devedor contra a acumulação da sua dívida que, de divida de anuidades, pagas com os seus rendimentos, se transformaria em dívida de capital suscetível e o arruinar, se o pagamento pudesse ser-lhe exigido de um golpe, ao cabo de um número demasiado de anos.". 22. De acordo com o acórdão Uniformizador de Jurisprudência, o crédito encontra-se prescrito desde 19/04/2016, estendendo-se aos avalistas, tendo sido a livrança exequenda entregue em branco com o propósito de garantir o cumprimento das obrigações pecuniárias - que emergem do contrato de mútuo - e a prescrição da obrigação causal determina a extinção da obrigação que existe devido à emissão de um título de crédito - obrigação cartular - em sede das relações imediatas. 23. Ainda, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa nº 3840/2007-7, publicado em 19/06/2007, vem referir que "se o avalista duma livrança subscreveu também o pacto de preenchimento pode opor ao portador (no caso de este ser o beneficiário originário, ou seja, o credor da relação causal) a exceção de preenchimento abusivo, estando o título no âmbito das relações imediatas.". 24. Aqui, os avalistas, aqui executados, intervieram no pacto de preenchimento da livrança e encontram-se nas relações imediatas quando demandados pelo R. 25. Ora, estando a decisão da causa dependente do julgamento da ação declarativa comum intentada pelos executados contra o exequente, e sendo julgada procedente, tem como consequência a extinção da acção executiva por inutilidade superveniente da lide, requer-se, nos termos do nº 1 do artigo 272º do Código de Processo Civil, a suspensão da ação executiva e respectivos embargos de executado, por forma a apreciar a prescrição do crédito. * Com data de 23/7/2024, foi proferido despacho, com o seguinte dispositivo: Por todo o exposto, considero que não existe fundamento para a suspensão, pelo que indefiro a requerida suspensão da execução e dos embargos a ela apensos. * Inconformados, os executados interpuseram recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: A) O presente recurso vem interposto do despacho de 23 de Julho de 2024, que indeferiu a suspensão/extinção da execução em virtude de os créditos em crise nos presentes autos terem sido objeto de cessão a favor de terceiro, e indeferiu a suspensão da execução por existência de causa prejudicial, doravante designado por «despacho recorrida». B) É admissível apelação autónoma da decisão do Tribunal de 1.a instância que indefere o pedido de suspensão com fundamento na pendência de causa prejudicial, nos termos do disposto no artigo 644.º, n.º 2, alínea h), do Código de Processo Civil, uma vez que a impugnação dessa decisão no recurso da decisão que venha a pôr termo à causa é absolutamente inútil. C) O despacho recorrido é nulo, atenta a sua ambiguidade e obscuridade, que tornou a presente decisão ininteligível, nos termos do disposto no artigo 615º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil. D) O douto Tribunal é pouco claro na sua fundamentação e na respetiva decisão quando afirma que foram somente os ora Executados que intentaram a acção declarativa de condenação à qual foi atribuída o número de processo n.º 402/24.7T8LSB, e que se encontra a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Lisboa — Juiz 2, quando tal não corresponde totalmente à verdade. Quem intentou a referida acção judicial (conforme certidão judicial junta aos presentes autos), foi a mutuária/subscritora da livrança ora em crise, isto é, a G, Lda — que não é parte executada nos presentes autos —, e os ora Executados, na qualidade de avalista, que subscreveram o alegado pela mutuária/subscritora da livrança em crise, razão pela qual não conseguem os Executados alcançar a fundamentação do despacho recorrido. E) Na presente acção executiva são Executados D (entretanto, já falecido), C, E F, no processo n.º 402/24.7T8LSB são Autores a sociedadade G, Lda e C, E e F. F) No dia 17 de Outubro de 2008, a sociedade G, Lda, na qualidade de mutuária, e C e D, na qualidade de avalistas/aqui Executados, celebraram com o Exequente, ora Recorrido, o Contrato de Financiamento n.º …919, no valor de € 365.500,00 (trezentos e sessenta e cinco mil e quinhentos euros). G) O(s) direito(s) da sociedade G, Lda NÃO SE ENCONTRA PRECLUDIDO. H) Os Executados/Avalistas, nos termos da Lei Uniforme Relativa a Letras e Livranças, encontram-se impedidos de invocar a exceção perentória de prescrição do crédito subjacente, I) Ou seja, ao Avalista, ainda que no domínio das relações imediatas, não deverá ser admitido — a menos que tal tenha sido expressamente acordado entre as partes, o que não sucedeu no caso dos autos — a opor a exceção perentória da prescrição do direito emergente da relação fundamental intercedente entre o credor e a avalizada, para justificar uma recusa do cumprimento da obrigação cambiaria [vide o sumário do Acórdão proferido em 07 de Dezembro de 2023 pela 2.a Secção do Supremo Tribunal de Justiça, no processo n.º 758/22.6T8AGD-A.P1.S1 (Relator: Maria da Graça Trigo), acessível em www.dgsi.pt J) Só a sociedade G é que pode requerer que seja declarada a prescrição do direito emergente da relação fundamental. K) Os ora Executados não invocaram a excepção peremptória da prescrição do direito emergente da relação fundamental — por se encontrarem vedados por lei — pelo que, não tendo sido apreciada tal exceção nos presentes autos, resulta por demais evidente não existir caso julgado material que se haja formado a propósito [a este respeito, vide o Acórdão proferido em 03-05-2023 pela do Supremo Tribunal de Justiça de 03-052023, no processo n.º 1704/21.0T8GRD.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt]. L) Com a presente execução, o Exequente, ora Recorrido, pretende o pagamento intregral da dívida exequenda de € 672.145,15 (seiscentos e setenta e dois mil, cento e quarenta e cinco euros e quinze cêntimos), pelos Executados, ora Recorrentes, suportada na livrança — título executivo — subscrita pela sociedade G, Lda e avalizada por C, E, F, para garantia do Contrato de Financiamento n.º…919, decorrente do incumprimento destes no pagamento das prestações com vista à liquidação integral da quantia/dívida mutuada. M) No processo n.º 402/24.7T8LSB, pretende a G, Lda e os Executados, ora Recorrentes, que lhes seja reconhecida a prescrição da dívida referente ao Contrato de Financiamento n.º …919 e da obrigação causal, com a necessária extinção da obrigação cartular, e bem, assim, do cancelamento da hipoteca — AP. 49 de 2008/10/24, constituída para garantia do pagamento e liquidação das responsabilidades assumidas no âmbito do empréstimo concedido pelo Exequente, ora Recorrido, e da penhora — AP. 1874 de 2021/06/07, registadas sobre a fração autónoma designada pela letra “Q”, do prédio urbano descrito ---. N) A dívida à qual requerem os Executados, ora Recorrentes, que seja reconhecida a prescrição no âmbito do processo n.º 402/24.7T8LSB é a mesma [dívida] que provocou o preenchimento da livrança ora e crise — título executivo — e que suporta a presente ação executiva, para cobrança coerciva do crédito, O) Pelo que, caso os pedidos formulados pelos Executados, ora Recorrentes, no âmbito do processo n.º 402/24.7T8LSB sejam procedentes, isto é, que o crédito ora em crise seja declarada prescrito, tal significa que a presente execução e os Embargos de Executado a esta apensos serão declarados extintos, por inutilidade superveniente da lide. P) «A simples possibilidade de se vir a verificar uma incompatibilidade de fundo entre julgados é, por conseguinte, suficiente para fundamentar a suspensão da instânáa ao abrigo do art.º 279.º n.º 1, segunda parte do CPC, posto que tal perigo de se vir a cair numa situação de casos julgados contraditórios não pode deixar de corresponder ao «outro motivo justificado» a que se refere o aludido dispositivo - v. neste sentido Ac. do STJ de 18.02.1993, BMJ 424, 591 e Ac. R.L. de 12.03.2008 (Pº 10252/2007-4), acessível em www.dgsi.pt.». Q) Caso o crédito ora em crise for declarado prescrito para a muturária/subscritora da livrança — sociedade G, Lda —, no âmbito do processo n.º 402/24.7T8LSB, tal decisão irá afectar — necessariamente — a presente acção executiva, extinguido-a, pelo que, deverão ser os presentes autos declarados suspensos, atendendo a que está em causa «os efeitos na causa executiva da prolação de decisão na acção declarativa que, pela sua procedênda, levarão à extinção total ou pardal da instância executiva, por inutilidade total ou pardal desta lide.». R) Termos em que, deverá ser o despacho recorrido revogado e substituindo por outro que defira a suspensão da execução com fundamento na pendência de causa prejudicial — por motivo justificado, nos termos do disposto no artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. S) Entende-se por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia [vide Acórdão proferido em 24 de Outubro de 2019 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no processo n.º 25645/18.9T8LSB.L1-6, acessível em www.dgsi.pt]. T) Tendo a livrança exequenda sido entregue em branco com o propósito de servir de garantia do cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contrato de mútuo, a prescrição da obrigação causal determina, no domínio das relações imediatas, a necessária extinção da obrigação cartular. U) E, nos termos do disposto no artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. V) Assente no fundamento supra [pendência de causa prejudicial] e por não dever ser o Tribunal, nos presentes autos e/ou no âmbito do processo n.º 402/24.7T8LSB, ser colocado na possibilidade de se contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior, vieram os Executados, ora Recorrentes, requerer a suspensão dos presentes autos, nos termos do disposto no artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil Nestes termos, e nos demais de Direito, cujo douto suprimento expressamente se requer, deverá ser concedido integral provimento ao presente Recurso, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-se o mesmo por outro que defira a suspensão da execução com fundamento na pendência de causa prejudicial, pois, só assim, se fará a inteira JUSTIÇA! * A exequente contra-alegou, propugnando pela improcedência do recurso. * O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, em separado e efeito meramente devolutivo. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. * II. O objecto e a delimitação do recurso Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: Da nulidade da decisão recorrida. Da existência de causa prejudicial. * III. Os factos Encontram-se provados os factos constantes do relatório supra. * IV. O Direito i) Da nulidade da decisão recorrida Invocam os recorrentes, a este respeito: C) O despacho recorrido é nulo, atenta a sua ambiguidade e obscuridade, que tornou a presente decisão ininteligível, nos termos do disposto no artigo 615º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil. D) O douto Tribunal é pouco claro na sua fundamentação e na respetiva decisão quando afirma que foram somente os ora Executados que intentaram a acção declarativa de condenação à qual foi atribuída o número de processo n.º 402/24.7T8LSB, e que se encontra a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Lisboa — Juiz 2, quando tal não corresponde totalmente à verdade. Quem intentou a referida acção judicial (conforme certidão judicial junta aos presentes autos), foi a mutuária/subscritora da livrança ora em crise, isto é, a sociedade G, Lda — que não é parte executada nos presentes autos —, e os ora Executados, na qualidade de avalista, que subscreveram o alegado pela mutuária/subscritora da livrança em crise, razão pela qual não conseguem os Executados alcançar a fundamentação do despacho recorrido. * Dispõe o artigo 615º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «Causas de nulidade da sentença»: “1. É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.” As nulidades previstas nas alíneas b) e c) reconduzem-se a vícios formais que respeitam à estrutura da sentença e as previstas nas alíneas d) e e) referem-se aos seus limites. Sobre este vício da decisão, veja-se o Ac. do STJ de 8/10/2020 (Nuno Pinto Oliveira), disponível em www.dgsi.pt: 15. Em tema de obscuridade da decisão, ou da fundamentação da decisão, chamar-se-á a atenção para duas coisas. 16. Em primeiro lugar, para que que a ambiguidade ou obscuridade previstas na alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º só releva quando torne a parte decisória ininteligível [2] e, em segundo lugar, que a ambiguidade ou obscuridade só torna a parte decisória ininteligível “quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar” [3]. Nesse sentido, veja-se José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 362.º a 626.º, 3.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018 (reimpressão), págs. 733-740. Ora, o despacho recorrido apresenta o seguinte conteúdo dispositivo: Por todo o exposto, considero que não existe fundamento para a suspensão, pelo que indefiro a requerida suspensão da execução e dos embargos a ela apensos. Não se vê qualquer sentido equívoco à decisão, mostrando-se a mesma de apreensão imediata para o declaratário normal: o requerimento de suspensão da instância foi indeferido. Improcede, por isso e sem necessidade de melhor apreciação, a arguida nulidade da decisão. * ii) Da existência de causa prejudicial Invocam os recorrentes que, sendo executados como avalistas de uma livrança, lhes estava vedada a invocação da prescrição do crédito subjacente, no apenso de embargos de executado. Contudo, a acção interposta pelos próprios e pela subscritora da livrança, contra a exequente, onde se invoca essa mesma prescrição, constituirá, na sua perspectiva, causa prejudicial, fundamentadora da suspensão da instância da execução principal e do apenso de embargos de executado. * Dispõe o Código de Processo Civil, no art.º 272º, o seguinte: Suspensão por determinação do juiz ou por acordo das partes 1 - O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. 2 - Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens. 3 - Quando a suspensão não tenha por fundamento a pendência de causa prejudicial, fixa-se no despacho o prazo durante o qual estará suspensa a instância. 4 - As partes podem acordar na suspensão da instância por períodos que, na sua totalidade, não excedam três meses, desde que dela não resulte o adiamento da audiência final. Como se decidiu nesta Secção, em Acórdão de 24/10/2019 (Gabriela de Fátima Marques), disponível em www.dgsi.pt: I.– Subjacente à suspensão prevista no art.º 272º do CPC, já não é a incompetência do tribunal para apreciar uma questão de natureza criminal ou administrativa prevista no art.º 92º do mesmo diploma, mas sim a mera circunstância de estar já pendente uma outra acção onde se discute uma determinada questão (independentemente da sua natureza e independentemente de ela se integrar ou não no âmbito de competência do tribunal da causa) da qual depende o julgamento que neta ação importa efectuar. II.– Entende-se por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia. * Constituirá a acção interposta pelos ora recorrentes – enquanto avalistas - e pela sociedade subscritora da livrança, contra a exequente, onde se invoca a prescrição do crédito fundamental, causa prejudicial da acção executiva e respectivos apenso de embargos, onde apenas se discute o crédito cambiário dos referidos avalistas? Parece-nos que não, pelas seguintes razões: Dúvidas não subsistem que os executados – avalistas da livrança em questão – não podem invocar contra a exequente a prescrição do crédito fundamental. Veja-se, a este respeito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/12/2023 (Maria da Graça Trigo), disponível em www.dgsi.pt, que decidiu o seguinte: Nos termos prescritos pelo art.º 17.º da LULL, aplicável à subscrição da livrança ex vi art.º 78.º da LULL), o avalista, ainda que no domínio das relações imediatas, não deverá ser admitido – a menos que tal tenha sido expressamente acordado entre as partes, o que não sucedeu no caso dos autos – a opor a excepção peremptória da prescrição do direito emergente da relação fundamental intercedente entre o credor e a avalizado (que para si se reconduz a res inter alios acta) para justificar uma recusa de cumprimento da sua própria obrigação cambiária. Da fundamentação deste aresto, retiramos o seguinte trecho acutilante: A prescrição, um instituto paradigmático da influência do tempo nas relações jurídicas, assume a natureza de excepção – com fundamento na qual o devedor poderá legitimamente recusar o cumprimento de uma obrigação – de índole material, uma vez que se funda numa falta ou vicissitude da própria relação substantiva (cfr. art.º 847.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil). Sob uma perspectiva analítica, podemos atribuir-lhe os seguintes traços essenciais: (i) um efeito paralisador dos direitos (sendo hoje duvidoso que o instituto tenha o efeito de extinguir obrigações); (ii) o não exercício do direito por inércia do respectivo titular; (iii) o decurso de um certo lapso de tempo (cfr. Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade – anotação aos arts. 296.º a 333.º do CC, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, págs. 16 e 19). Como excepção de direito material que é, a prescrição opera no plano extracartular, das relações pessoais entre o credor cambiário que é contraparte do avalizado na relação fundamental, sendo que a vicissitude, relacionada com o decurso do tempo, inerente à prescrição, radica na própria relação substantiva e não numa desconformidade entre o preenchimento do título e a vontade manifestada pelo avalista – o que sucederia, como vimos, quando se questiona o incumprimento do contraente avalizado, o montante em que se traduz a sua responsabilidade ou mesmo a data inscrita no título (cfr. Carolina Cunha, Aval e Insolvência , cit., pág. 25). Significa que, ainda que estejamos perante um título em branco e nos situemos no domínio das relações imediatas, na ausência de acordo entre as partes em sentido contrário, a prescrição não constitui uma causa que, ao abrigo do art.º 10.º da LULL, confira ao avalista a possibilidade de se prevalecer das vicissitudes da relação fundamental. E isto é assim porque, ao contrário do que sucede nas situações em que o avalista vem invocar a divergência entre o preenchimento do título e a sua vontade (nas situações em que o avalista subscreveu a minuta contendo o pacto de preenchimento), no caso da invocação da prescrição não se trata de determinar, per relationem, o conteúdo da obrigação cambiária por referência a um mesmo pressuposto do qual está dependente a responsabilidade cambiária do avalizado (na expressão utilizada por Carolina Cunha, Aval e Insolvência, cit., pág. 25). Posição idêntica à propugnada foi adoptada pelo acima referido acórdão deste Supremo Tribunal de 11-10-2022 (proc. n.º 3070/20.1T8LLE-A.E1.S1), em que, similarmente, os avalistas invocavam a prescrição do direito emergente da relação subjacente à subscrição da livrança avalizada, tendo sido considerado que: “[N]ão obstante nos encontrarmos no domínio das relações imediatas (ao nível do subscritor e do sacador avalizado), está-lhes vedado, na qualidade de avalistas, servir-se desse específico meio de defesa, por se filiar/fundamentar na relação jurídica material subjacente à emissão da livrança que avalizaram, ou seja, por esse invocado específico meio de defesa ter a ver e assentar exclusivamente naquela relação jurídica material subjacente em relação a qual se apresenta para si , como vimos, como uma res inter alios acta.”. A prescrição do direito de crédito emergente da relação causal é um efeito adveniente da inércia, prolongada no tempo, do próprio titular do direito, efeito esse que, operando na relação fundamental, não apresenta vias comunicantes com a relação cambiária em que intervém o avalista, no âmbito da qual a vicissitude do decurso do tempo poderá redundar na prescrição do próprio direito de acção cambiária apenas ao abrigo do art.º 70.º da LULL. A obrigação decorrente do aval, sendo acessória em relação à obrigação principal, não garante a relação subjacente de que é sujeito o subscritor avalizado (cfr. Pinto Furtado, Títulos de Crédito, Almedina, Coimbra, pág. 155). Daí que a prescrição que intrinsecamente se prenda com a negligência da actuação do credor quanto ao exercício de um direito subjectivo no âmbito daquela relação subjacente, não poderá – à luz da literalidade, autonomia e abstracção daquela garantia cambiária – ser feita valer pelo avalista para paralisar o exercício do respectivo direito cambiário. Como salientam Paulo Sendim e Evaristo Mendes (A natureza do aval e a questão da necessidade ou não do protesto para accionar o avalista do aceitante, Almedina, Coimbra, 1991, pág. 44.) – em argumentação que poderá ser transposta para a livrança –, o avalista não garante o pagamento da obrigação do avalizado (que poderá até não existir), mas o pagamento da letra, sendo responsável pelo seu não pagamento. Do § 2 do art.º 32.º da LULL resulta que o avalista é autonomamente responsável, independentemente de o avalizado ser, em concreto, responsável ou não (cfr. Paulo Sendim e Evaristo Mendes, cit. pág. 44). Assim, nos termos prescritos pelo art.º 17.º da LULL, aplicável à subscrição da livrança por remissão do art.º 78.º do mesmo diploma, o avalista, ainda que no domínio das relações imediatas, não deverá ser admitido – a menos que tal tenha sido expressamente acordado entre as partes, o que não sucedeu no caso dos autos – a opor a excepção peremptória da prescrição do direito emergente da relação fundamental intercedente entre o credor e a avalizado (que para si se reconduz a res inter alios acta) para justificar uma recusa de cumprimento da sua própria obrigação cambiária. Trata-se, neste caso, de preservar a ratio específica do aval, de molde a não esvaziar de conteúdo os sobreditos arts. 17.º e 32.º da LULL. * Seguindo este entendimento, com a rapidez do relâmpago concluímos pela irrelevância da pendência daquela acção, onde é invocado, quer pela subscritora da livrança quer pelos avalistas da mesma, a prescrição do crédito fundamental. Isto porque se os referidos avalistas não podem invocar essa excepção extintiva do crédito fundamental, na presente execução – dado que a mesma excepção não afecta ou limita a sua responsabilidade cambiária -, por maioria de razão, a acção autónoma interposta – onde se discutirá essa prescrição - não afecta ou constitui causa prejudicial da execução. Não se admitindo que os recorrentes fizessem entrar pela janela o que não puderam fazer entrar pela porta, ou seja, que lograssem obter uma decisão de extinção do crédito exequendo, por prescrição, quando essa decisão não seria proferida na execução (ou apenso de embargos). Porque a obrigação cambiária dos recorrentes não é afectada ou extinta pela prescrição da obrigação fundamental à emissão do título dado à execução. Nenhuma crítica, pois, há a fazer à decisão recorrida. Daí a improcedência da apelação. * V. A decisão Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na improcedência da apelação, manter a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. * Lisboa, 6 de Fevereiro de 2025 Nuno Lopes Ribeiro Nuno Gonçalves Elsa Melo |