Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA LEONOR BOTELHO | ||
| Descritores: | CRIME DE AMEAÇA AGRAVADA CRIME DE NATUREZA PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I- Tendo os crimes, por regra, natureza pública, a atribuição da natureza semi-pública a determinado crime tem que constar expressamente da lei; II- Não o tendo feito, isto é, não referindo que o procedimento criminal dependia de queixa, o crime de ameaça agravado por qualquer das circunstâncias agravantes previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do art.º 155.º do C. Penal, tem de assumir natureza pública. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: * I – RELATÓRIO 1. 1. – Decisão Recorrida No processo n.º 223/19.9 PCRGR do Juízo Local Criminal da Ribeira Grande do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, em que o arguido AA se encontrava acusado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artº.s 13.º, 14.º, n.º 1, 26.º 1.ª parte, 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do C. Penal, e de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelos art.ºs 13.º, 14.º, n.º 1, 26.º, 1.ª parte, e 143.º, n.º 1, do C. Penal, apresentada desistência de queixa pelo ofendido BB, foi, em 22.01.2020, proferida sentença homologatória da desistência de queixa quanto aos dois referidos crimes. * 1. 2. – Recurso 1.2.1. - Inconformado com essa decisão no que respeita ao crime de ameaça agravada, dela recorreu o Ministério Público, pugnando pela sua revogação, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões: «1. Por sentença proferida nos autos, a Mma. absolveu o arguido AA julgou extinto o procedimento criminal, relativamente ao crime de ameaça agravada, p.p. pelos artigos 153.º e 155.º, al. a) ambos do Código Penal. 2.Transcrevemos a seguir parte da sentença: “Nos presentes autos, o arguido AA, encontra-se acusado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos art.s 13.º, 14.º n.º 1, 26.º 1.ª parte, 153.º n.º 1, 155.º n.º 1 al. a) (por referência ao art. 131.º, todos do CP) e um crime de Ofensa à Integridade Física Simples p. e p. pelos arts. 13.º, 14.º n.º 1, 26.º 1.ª parte, 143.º n.º 1 do CP. Quanto ao crime de ameaças agravadas, entendemos que este crime, p. e p. pelo artigo 153.º e 155.º, n.º 1, al. a), ambos do C.P é um crime que reveste natureza semi-pública. No mesmo sentido, vejam-se o Acórdão da Relação do Porto, de 13.03.2013, no âmbito do processo 335/11.7GCSTS.P1, disponível in www.dgsi.pt, e o Acórdão da Relação de Évora, de 15.10.2013, disponível na CJ, 2013, T4, pág.252. Na verdade, o crime do art. 155º, do C.P., pese embora a opção legislativa pela sua agravação mantém a natureza do “crime mãe” (153º, do C.P.), uma vez que as circunstâncias elencadas na norma apenas actuam para agravar a moldura penal e nada aditam ou modificam ao tipo de raiz, uma vez que não acrescentam quaisquer outros elementos basilares que pressuponham o respetivo preenchimento do ilícito. Ao contrário do que sucede noutros tipos legais como sejam os crimes de homicídio, ofensas corporais ou furto, aos quais são acrescentados ao tipo que está na sua base, elementos que funcionam como circunstâncias modificativas, alterando a moldura penal abstrata e através dos quais o legislador constrói outras figuras de delitos, sejam eles qualificados ou privilegiados. Noutros casos limita-se o legislador a agravar o crime base. Deste modo, e na esteira dos professores Eduardo Correia e Figueiredo Dias, entendemos que o legislador não beliscou a natureza do crime essencial (art. 153º, do C.P.) e ao indicar circunstâncias de agravação da moldura penal base, não quis alterar a natureza do crime mãe nuclear (semi-público tal como vem referido no n.º 2, do art. 153º, do C.P.). ( …) Efectivamente o crime de raiz mantém-se inalterado nos seus elementos simplesmente agravado, face a circunstâncias de relevo como sendo a qualidade da vítima ou do agente, nas alíneas daquele tipo que não a da alínea a), que é o caso dos autos. completo. Entendemos assim, que o crime de ameaça agravada, p. p. pelo art. 153.º, n.º 1, e art. 155.º, n.º 1, al. a), do C.P., permite face à sua natureza semi-pública, a desistência do procedimento criminal. 2. Muito embora não seja unânime a jurisprudência no sentido em que o crime de ameaça p. e p. pelo artigo 153.º e 155.º, n.º 1, al. a), ambos do C.P, seja um crime de natureza pública, é certo que a jurisprudência nesse sentido é manifestamente maioritária. É que o crime de ameaça agravada constitui um tipo legal autónomo e distinto daquele previsto no art. 153º do Código Penal. E, enquanto o tipo legal base, previsto no art. 153º do Código Penal, assume natureza semipública, exigindo a apresentação de queixa pelo ofendido para a promoção da ação penal, o tipo legal qualificado ou agravado, previsto pelo art. 155º do Código Penal, é um crime público, o que significa que não exige tal queixa, dispondo o Ministério Público de legitimidade para prosseguir a ação penal, nos termos do disposto no art. 48º do Código de Processo Penal. 3. A remissão que o art. 155º, n.º 1, do Código Penal faz para o art. 153º do mesmo Código refere-se, apenas, aos factos previstos no n.º 1 deste preceito e não para a natureza do ilícito prevista no n.º 2. 4. Aquando da alteração do Código Penal operada pela Lei n.º 59/2007, o legislador optou claramente por autonomizar várias circunstâncias agravantes quer da ameaça quer da coação, criando um tipo legal próprio que pune de forma mais grave comportamentos que revelam um maior grau de ilicitude ou de culpa. E, uma vez que os bens jurídicos protegidos nessa incriminação do art. 155º do Código Penal, não são apenas atinentes à esfera da liberdade pessoal das pessoas, mas interferem já com valores supraindividuais, como seja, também, a garantia da execução de funções públicas sem constrangimentos (al. c) do n.º 1, do art. 155º), o ilícito em questão assume natureza pública, não estando a ação penal dependente da vontade do ofendido. 5. Como, facilmente, se pode verificar pelos tipos legais do Código Penal, a técnica legislativa é sempre a mesma: pretendendo-se consagrar a natureza semi-pública de um crime, imediatamente a seguir à definição do ilícito típico, estabelece-se que “o procedimento criminal depende de queixa”. Quando se quer conferir essa natureza a um conjunto de crimes (que, fundamentalmente, protegem o mesmo bem jurídico), o capítulo em que estão agrupados encerra com a disposição em que se estabelece quais deles exigem queixa para que se proceda criminalmente contra o agente desses crimes. 6. Com a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, novas alterações foram introduzidas, ficando o artigo 153.º com a seguinte redacção: Artigo 153.º 1 - Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - O procedimento criminal depende de queixa. Como é fácil de constatar, o artigo 153.º passou a prever e punir, apenas, o crime de ameaça simples e a manter a sua natureza semi-pública. O crime de ameaça agravado passou a estar tipificado no artigo 155.º, nos seguintes termos: Artigo 155.º(Agravação) – Quando os factos previstos nos artigos 153.º e 155.º forem realizados: a) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos ( …) O crime de ameaça agravada atualmente tem, pois, natureza pública. E esta tem sido a posição jurisprudencial dominante, realçando-se, entre outros: Ac. TRP de 2-05-2012 : Assume natureza de crime público a ameaça agravada ou qualificada nos termos dos Artigos 153º/1 e 155º/1 al.a) do C.Penal [Red. Lei 59/2007 de 4/9].Em idêntico sentido Ac. TRC de 10-07-2013 ; Ac. TRG de 9-05-2011 , Ac. TRC de 10-12-2013 ; Ac. TRG de 25-02-2014 e Ac. TRE de 7-04-2015 ; Ac. TRL de 30-04-2015 ; Ac. TRP de 15-06-2016. 7. Sem olvidar, refira-se aqui o Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 7/2013, de 20 de Março, DR, I Série de 20-03-2013: A ameaça de prática de qualquer um dos crimes previstos no n.º 1 do artigo 153º do Código Penal, quando punível com pena de prisão superior a três anos, integra o crime de ameaça agravado da alínea a) do n.º 1 do artigo 155º do mesmo diploma legal. Assim, tendo o tribunal homologado a desistência de queixa apresentada pelo ofendido, declarando extinto o procedimento criminal contra o arguido quanto ao crime de ameaça agravada, o Tribunal violou o disposto nos arts. 153º, n.º 1, e 155º, n.º 1, al. a), do Código Penal e nos arts. 48º e, a contrario, 49º e 51º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Penal. Pelo exposto, deverá ser revogada nesta parte a douta decisão recorrida e determinada a sua substituição por outra que julgue ineficaz a desistência de queixa apresentada e determine o prosseguimento dos autos para julgamento do arguido pelo crime de ameaça agravada, p.p. pelos arts. 153º, n.º 1, e 155º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal. Assim se fazendo a costumada Justiça». * 1.2.2. - O arguido não respondeu. * 1.2.3. - Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o art.º 416.° do C.P.P., pronunciou-se pela procedência do recurso, emitindo o seguinte parecer: «1.O Recurso será de julgar em Conferência, nos termos do art.419° n°3 c) do CPP. * 2. Recurso interposto pelo Magistrado do Ministério Público, inconformado com a Decisão de homologar a desistência de queixa apresentada em crime de natureza pública, isto é, em processo por crime de ameaça agravada p. e p. pelo art.155° do CP. * 3. Emitindo parecer cabe desde já expressar a nossa inteira concordância com o entendimento jurídico vertido no Recurso. Assim, face à pertinência da argumentação ali desenvolvida, solidamente fundamentada, apenas nos caberia dizer que, inteiramente, nos louvamos nas considerações da Motivação expostas pelo Ex.mo Magistrado Recorrente, as quais por, bastamente, desenvolvidas, carecem de qualquer aditamento. Ainda assim, sempre se dirá que se não alcança a bondade do raciocínio vertido no Despacho recorrido, nomeadamente quando, em similares situações, como seja o caso dos crimes de ofensa à integridade física, se não discute que, à excepção do art.143°, os demais têm natureza pública e que o do 143° tem natureza semi-pública por via do estatuído no seu n°2 (salva a excepção ali mesmo consagrada). Aliás, de entre inúmeros outros, no sentido vertido no recurso, o acórdão do TRP de 02.5.2012, no âmbito do P. n°284/10.6GBPRT.P1 dos Ex.mos Juízes Desembargadores Coelho Vieira e Borges Martins. E, mais recentemente o Ac. de 09.01.2013, no âmbito do P. n°160/11.5GEVNG.P1 dos Ex.mos Juizes Desembargadores Alves Duarte e Castela Rio, do qual se extrai a seguinte frase, que consideramos elucidativa: ‘`..., nos crimes públicos, o Ministério Público tem, por si só legitimidade para promover a acção penal e isso acontece sempre que a lei nada diga sobre essa questão" (sublinhado nosso) E, ainda do mesmo cresto: "...diremos, para concluir, que o recurso não merece provimento quanto à questão da natureza do crime de ameaça agravada, pois que sendo pública, não poderia o tribunal a giro ter homologado a desistência das queixas apresentadas relativamente aos dois desses crimes ..." Dizemos, ainda, a titulo de remate, que na interpretação da lei, não há que olvidar o disposto no art.9° do Código Civil, nomeadamente: "2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Assim e tendo em conta que não pode o intérprete ir além da letra da lei e que sempre se deve presumir que o legislador se exprimiu pela forma mais correcta e escorreita e salvo o devido respeito por opinião contrária, a tese defendida no despacho recorrido, ultrapassa, em muito a expressão escrita do legislador, pelo que o recurso deverá ser provido. 4. Termos em que, essencialmente, remetendo para as considerações vertidas na Motivação, emitimos parecer de procedência do Recurso». * 1.2.4. - Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 1, do C.P.P., sem resposta, procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, foram os autos a conferência, de harmonia com o preceituado no art.º 419.°, n.° 3, do mesmo C.P.P.. * II – FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. – Objecto do Recurso Dispõe o artigo 412º, nº 1, do C.P.P, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. E no nº 2 do mesmo dispositivo legal determina-se também que versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada. Constitui entendimento pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, in www.stj.pt). Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência com a decisão impugnada, a questão a examinar e decidir prende-se com saber se o crime de ameaça agravada tem natureza semi-pública ou pública e, consequentemente, se admite, ou não, desistência de queixa. * 2. 2. – Da Decisão Recorrida É o seguinte o teor da sentença homologatória recorrida: «Nos presentes autos, o arguido AA, encontra-se acusado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos art.s 13.º, 14.º n.º 1, 26.º 1.ª parte, 153.º n.º 1, 155.º n.º 1 al. a) (por referência ao art.131.º, todos do CP) e um crime de Ofensa à Integridade Física Simples p. e p. pelos arts.13.º, 14.º n.º 1, 26.º 1.ª parte, 143.º n.º 1 do CP. Quanto ao crime de ameaças agravadas, entendemos que este crime, p. e p. pelo artigo 153.º e 155.º, n.º 1, al. a), ambos do C.P é um crime que reveste natureza semi-pública. No mesmo sentido, vejam-se o Acórdão da Relação do Porto, de 13.03.2013, no âmbito do processo 335/11.7GCSTS.P1, disponível in www.dgsi.pt, e o Acórdão da Relação de Évora, de 15.10.2013, disponível na CJ, 2013, T4, pág.252. Na verdade, o crime do art. 155º, do C.P., pese embora a opção legislativa pela sua agravação mantém a natureza do “crime mãe” (153º, do C.P.), uma vez que as circunstâncias elencadas na norma apenas actuam para agravar a moldura penal e nada aditam ou modificam ao tipo de raiz, uma vez que não acrescentam quaisquer outros elementos basilares que pressuponham o respetivo preenchimento do ilícito. Ao contrário do que sucede noutros tipos legais como sejam os crimes de homicídio, ofensas corporais ou furto, aos quais são acrescentados ao tipo que está na sua base, elementos que funcionam como circunstâncias modificativas, alterando a moldura penal abstrata e através dos quais o legislador constrói outras figuras de delitos, sejam eles qualificados ou privilegiados. Noutros casos limita-se o legislador a agravar o crime base. Deste modo, e na esteira dos professores Eduardo Correia e Figueiredo Dias, entendemos que o legislador não beliscou a natureza do crime essencial (art. 153º, do C.P.) e ao indicar circunstâncias de agravação da moldura penal base, não quis alterar a natureza do crime mãe nuclear (semi-público tal como vem referido no n.º 2, do art. 153º, do C.P.). Efectivamente o crime de raiz mantém-se inalterado nos seus elementos simplesmente agravado, face a circunstâncias de relevo como sendo a qualidade da vítima ou do agente, nas alíneas daquele tipo que não a da alínea a), que é o caso dos autos. Como se pode ler no Acórdão da Relação do Porto supra citado, “Tratam-se, em todo o caso, de bens integrantes da esfera estritamente individual da pessoa ameaçada (ofendida), inexistindo – mesmo quando estes se mostrem violados sob a forma agravada – razões de ordem pública e colectiva que imponham ao ofendido o início ou continuação do procedimento penal, quando este o não queira. Como bem se assinala no estudo citado na decisão sob reexame, publicado na revista Julgar – Edição da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, de Jan.-Abr. de 2010, p. 40 a 44, apelando à unidade e congruência do sistema penal, a sanção aplicável à violação dos interesses jurídicos protegidos (prisão até 2 anos ou multa até 240 dias) é congruente – em termos comparativos com outras estatuições do Código Penal, exemplificando com o crime de ofensas corporais simples, que em regra carece de queixa – com a atribuição de relevância à vontade do ofendido. Não se vislumbram, com efeito, razões de política criminal para a desconsiderar, por completo.” Entendemos assim, que o crime de ameaça agravada, p. p. pelo art. 153.º, n.º 1, e art. 155.º, n.º 1, al. a), do C.P., permite face à sua natureza semi-pública, a desistência do procedimento criminal. Posto isto, uma vez que as partes têm legitimidade, que foi apresentada desistência de queixa e, tendo em conta que não há oposição do arguido, homologo aquela desistência de queixa e em consequência declaro extinto o procedimento criminal deduzido nestes autos contra o arguido AA, pela prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos art.s 13.º, 14.º n.º 1, 26.º 1.ª parte, 153.º n.º 1, 155.º n.º 1 al. a) (por referência ao art. 131.º, todos do CP) e 1 crime de Ofensa à Integridade Física Simples p. e p. pelos arts. 13.º, 14.º n.º 1, 26.º 1.ª parte, 143.º n.º 1 do CP, ordenando o oportuno arquivamento dos mesmos. Sem custas. Notifique e deposite a presente sentença na secretaria deste Tribunal – artigo 372º, nº 5,do Código de Processo Penal.». * 2. 3. – Apreciando e decidindo Alega o Ministério Público que, dada a natureza pública do crime de ameaça agravado de que o arguido se encontra acusado, não podia o Tribunal a quo homologar a desistência de queixa apresentada pelo ofendido quanto a tal crime, devendo os autos prosseguir para conhecimento e decisão da matéria referente a tal ilícito criminal. Muito embora não se desconheça que a Jurisprudência não é unânime quanto a tal questão, certo é, no entanto, que maioritariamente considera que o crime de ameaça agravado tem natureza pública, não admitindo, por isso, desistência de queixa, entendimento que também perfilhamos. Vejamos. Sob a epígrafe «Ameaça», estipulava o art.º 153.º do C. Penal, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que: «1 - Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - Se a ameaça for com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 3 - O procedimento criminal depende de queixa.» Com a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, o art.º 153.º do C. Penal passou a ter a seguinte redacção: «1 - Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - O procedimento criminal depende de queixa.» E a ameaça agravada passou a estar prevista no art.º 155.º do mesmo C. Penal, que, com a epígrafe «Agravação», passou então a ter a seguinte redacção: «1 - Quando os factos previstos nos artigos 153.º e 154.º forem realizados: a) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos; ou b) Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez; c) Contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas; d) Por funcionário com grave abuso de autoridade; o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, no caso do artigo 153.º, e com pena de prisão de um a cinco anos, no caso do n.º 1 do artigo 154.º 2 - As mesmas penas são aplicadas se, por força da ameaça ou da coacção, a vítima ou a pessoa sobre a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se. Posteriormente, já com a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 83/2015, de 5 de Agosto, que aditou os crimes de perseguição (art.º 154.º-A) e de casamento forçado e actos preparatórios deste (art.º 154.º-B e 154.º-C), o art.º 155.º do C. Penal, mantendo a epígrafe «Agravação», passou a ter a seguinte redacção: 1 - Quando os factos previstos nos artigos 153.º a 154.º-C forem realizados: a) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos; ou b) Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez; c) Contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas; d) Por funcionário com grave abuso de autoridade; e) Por determinação da circunstância prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 132.º; o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, nos casos dos artigos 153.º e 154.º-C, com pena de prisão de 1 a 5 anos, nos casos dos n.º 1 do artigo 154.º e do artigo 154.º-A, e com pena de prisão de 1 a 8 anos, no caso do artigo 154.º-B. 2 - As mesmas penas são aplicadas se, por força da ameaça, da coação, da perseguição ou do casamento forçado, a vítima ou a pessoa sobre a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se.» Este normativo legal passou assim a aglutinar, inicialmente, isto é, na alteração legislativa de 2007, as circunstâncias agravantes dos crimes de ameaça (art.º 153.º) e de coacção (art.º 154.º), vindo, com a alteração legislativa de 2015, a estender as circunstâncias agravantes anteriormente previstas para os referidos crimes de ameaça e de coacção agora também aos crimes de perseguição (art.º 154.º-A) e de casamento forçado e actos preparatórios do mesmo (art.ºs 154.º-B e 154.º-C), nada especificando, quer em 2007, quer em 2015, quanto à necessidade de apresentação de queixa relativamente aos crimes agravados nele previstos. No que respeita ao crime de ameaça, verifica-se que a redacção vigente até 2007 previa apenas como agravante a circunstância de a ameaça ser com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, situação em que o agente seria punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. Em tal hipótese, o crime agravado mantinha a sua natureza semi-pública, nos termos expressamente previstos no n.º 3 do mesmo art.º 153.º do C. Penal. Com as alterações legislativas efectuadas em 2007 e em 2015, passou o legislador a prever diversas circunstâncias agravantes do crime de ameaça, nos termos previstos nas diferentes alíneas do n.º 1 do referido art.º 155.º (crime cometido por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos; ou contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez; ou contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas; ou por funcionário com grave abuso de autoridade; ou ainda por determinação da circunstância prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 132.º, isto é, ser determinado por ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou pela identidade de género da vítima), nada dizendo quanto à necessidade de apresentação de queixa. Entende a Mma Juiz a quo que, não obstante a falta de referência à necessidade de apresentação de queixa, a alteração legislativa referida não alterou a natureza semi-pública do crime de ameaça previsto no art.º 153.º do C. Penal, contendo o art.º 155.º apenas a agravação das penas, sem beliscar a natureza semi-pública estabelecida no crime basilar descrito no citado art.º 153.º do C. Penal, já que nada aditam ou modificam relativamente ao crime de raiz. Não podemos concordar com o Tribunal a quo. Vejamos porquê. Nos termos previstos nos art.ºs 48.º e 49.º do C.P.P., a legitimidade do Ministério Público para a promoção da acção penal só depende de queixa do ofendido nos casos em que exista determinação legal expressa exigindo o preenchimento desse requisito. Nos demais casos, a promoção do procedimento criminal tem carácter estritamente público. É, pois, necessário que a lei expressamente indique quais os crimes que dependem de apresentação de queixa, sendo certo que relativamente a alguns deles – os chamados crimes particulares - para além da apresentação de queixa é ainda necessária a dedução de acusação particular (art.º 50.º do C.P.P.) Como ensina o Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, I, Verbo, 6.ª edição, pág. 271: «Há, assim, crimes em que a lei nada diz quanto ao procedimento criminal - são os que a doutrina denomina por crimes públicos -, noutros diz que depende de queixa – e que a doutrina denomina por crimes semipúblicos ou quase públicos -, e ainda noutros diz que o procedimento depende de acusação – são os chamados crimes particulares. Em termos práticos, há que ver se a norma penal estabelece algo sobre a exigência de queixa ou de acusação particular. Se nada estabelecer o crime é público e, consequentemente, o Ministério Público tem legitimidade quanto a esse crime para promover livremente o procedimento». Quanto à desistência de queixa, determina o art.º 116.º, n.º 2, do C. Penal que o queixoso pode desistir da queixa, desde que não haja oposição do arguido, até à publicação da sentença da 1.ª instância, impedindo a desistência a renovação da queixa, regime aplicável às situações de desistência da acusação particular, nos termos previstos no art.º 117.º do C. Penal. Por sua vez, estabelece o art.º 51.º, n.º 1, do C.P.P. que, nos casos previstos nos art.ºs 49.º e 50.º, a intervenção do Ministério Público cessa com a homologação da desistência da queixa ou da acusação particular. No caso em apreço, está em causa um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos art.ºs 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do C. Penal. Ora, quanto ao crime de ameaça, a referência à necessidade de apresentação de queixa mostra-se unicamente expressa quanto ao crime simples, previsto no art.º 153.º do C. Penal. Relativamente às situações de agravação do crime que, com as alterações legislativas de 2007 e 2015 passaram a estar inseridas no citado art.º 155.º do C. Penal, e que vão muito para além da agravação que estava prevista na anterior redacção do art.º 153.º do C. Penal apenas referente à situação em que crime era cometido por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos, nada se refere quanto à necessidade de apresentação de queixa. Comparando os dois regimes, o anterior e o actualmente vigente, verifica-se que o legislador passou a considerar agravada a ameaça em situações que anteriormente a 2007 não se encontravam previstas. Tratando-se de situações novas, não previstas na lei anterior, entendemos que, caso o legislador pretendesse atribuir-lhes a natureza semi-pública, teria que o dizer expressamente, nos termos exigidos pelos art.ºs 48.º e 49.º do C. P. P.. Porém, o referido art.º 155.º do C. Penal nada estabelece sobre a matéria, razão pela qual apenas poderá entender-se que, pelo menos nas circunstâncias agravantes novas – as vertidas nas alíneas b) a e) do seu n.º 1 – que inexistiam na lei anterior, pretendeu o legislador atribuir-lhes a natureza pública. Se assim não fosse, teria deixado expresso tal entendimento, isto é, a necessidade de apresentação de queixa, sendo certo que nos termos previstos no art.º 9.º, n.º 3, do C. Civil, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Se as circunstâncias agravantes previstas nas alíneas b) a e) inexistiam na lei anterior, não pode considerar-se que o legislador pretendeu atribuir ao crime agravado por tais circunstâncias a natureza de semi-público, sem o dizer expressamente e apenas porque, na lei anterior, quanto a uma outra circunstância agravante, distinta daquelas, o legislador expressamente estipulara a natureza semi-pública do crime daí decorrente. Tendo os crimes, por regra, natureza pública, a atribuição da natureza semi-pública a determinado crime tem que constar expressamente da lei. Não o tendo feito, isto é, não referindo que o procedimento criminal dependia de queixa, afigura-se para nós claro que o crime de ameaça agravado por qualquer das circunstâncias agravantes previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do art.º 155.º do C. Penal, tem natureza pública. De facto, não se afigura aceitável considerar que relativamente a circunstâncias agravantes anteriormente não previstas pretendesse o legislador atribuir-lhe a natureza semi-pública que anteriormente atribuiria a uma outra, distinta daquelas, sem o dizer expressamente. Por outro lado, estando em causa situações de maior ilicitude da acção ou de maior culpa do agente, compreende-se perfeitamente a opção legislativa no sentido de não fazer depender o procedimento criminal da apresentação de queixa. Se assim não tivesse sido, não se compreenderia que o legislador não tivesse cuidado de deixar expressa a necessidade de apresentação de queixa, sendo certo que tal não é referido nem na alteração legislativa levada a cabo pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, nem na que ocorreu posteriormente através da Lei n.º 83/2015, de 5 de Agosto. Assim, impondo-se considerar que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, forçoso é concluir que, quanto às circunstâncias agravantes previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do art.º 155.º do C. Penal, pretendeu o legislador atribuir-lhes natureza pública. Resta-nos a agravante prevista na alínea a) do n.º 1 do citado art.º 155.º do C. Penal (crime cometido por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos). Quanto a esta, sabemos que na lei anterior a agravação dela decorrente não alterava a natureza semi-pública do crime de ameaça. Com efeito, na anterior redacção do art.º 153.º do C. Penal, acima transcrita, previa-se no seu n.º 1 o crime simples, no seu n.º 2, o crime agravado, estabelecendo-se, no seu n.º 3, a necessidade de apresentação de queixa, dizendo-se expressamente que o procedimento criminal depende de queixa. Atenta a técnica legislativa usada, em que apenas se falava na necessidade de apresentação de queixa depois de se estabelecerem as previsões quer do crime simples, quer do crime agravado, era manifesto que a apresentação de queixa se impunha para ambas as situações. Porém, na lei actual, o legislador alterou a redacção do art.º 153.º do C. Penal, dela retirando a circunstância agravante, passando assim o referido normativo legal a prever unicamente o crime simples, relativamente ao qual se continua a prever a necessidade de apresentação de queixa. E a circunstância agravante retirada do n.º 2 do anterior art.º 153.º do C. Penal passou a integrar a alínea a) do n.º 1 do actual art.º 155.º do C. Penal, dispositivo legal que assim passou a prever todas as circunstâncias agravantes de diversos crimes, entre os quais o de ameaça. Tal opção legislativa indica, quanto a nós, que o legislador pretendeu retirar a natureza semi-pública ao crime de ameaça agravado decorrente do seu cometimento por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos, pois, se assim não fosse, teria deixado intocada a redacção do anterior art.º 153.º do C. Penal, vertendo apenas no actual art.º 155.º do C. Penal as novas circunstâncias agravantes, a que, como vimos, atribuiu natureza pública. Ou, mesmo que tivesse optado por agregar num único dispositivo legal todas as circunstâncias agravantes, teria referido expressamente quanto à que ficou a constar da alínea a) do n.º 1 do art.º 155.º e relativamente ao crime de ameaça que o respectivo procedimento criminal dependia de queixa. Com efeito, em diversos tipos de ilícitos criminais, optou o legislador por incluir, no mesmo normativo legal, o crime de natureza semi-pública e o de natureza pública, deixando claras as situações em que o procedimento criminal depende de queixa e as que em que tal não acontece [veja-se, por exemplo, o art.º 143.º (ofensa à integridade física simples), o art.º 205.º (abuso de confiança), o art.º 219.º (burla relativa a seguros) e o art.º 221.º (burla informática)], o mesmo acontecendo quando, num mesmo dispositivo, define situações relativas a vários tipos de crime, deixando sempre expressas de forma clara as situações em que é necessária a apresentação de queixa ou de acusação particular, como acontece quanto ao art.º 178.º, relativo a crimes contra a liberdade sexual, ao art.º 188.º, relativo aos crimes contra a honra, ou ao art.º 198.º, relativo aos crimes contra a reserva da vida privada. Qualquer que fosse a opção, não podia, porém, o legislador deixar de referir, de forma expressa, quais as situações em que se impunha a apresentação de queixa. Por outro lado, nada sendo referido no art.º 155.º do C. Penal quanto à necessidade de apresentação de queixa em qualquer das situações nele previstas, não se vislumbra como poderia considerar-se que, relativamente à alínea a) do seu n.º 1, pretendeu o legislador manter a natureza de crime semi-público reconhecida na lei anterior quanto ao crime de ameaça – já não quanto ao crime de coacção que apenas prevê a necessidade de apresentação de queixa nas situações em que o facto tenha lugar entre cônjuges, ascendentes e descendentes, adoptantes e adoptados, ou entre pessoas, de outro ou do mesmo sexo, que vivam em situação análoga à dos cônjuges - dependendo assim o respectivo procedimento criminal da apresentação de queixa, quando relativamente a todas as demais circunstâncias agravantes previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 e também na situação prevista no seu n.º 2 (As mesmas penas são aplicadas se, por força da ameaça, da coação, da perseguição ou do casamento forçado, a vítima ou a pessoa sobre a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se) se consagrou a natureza pública. Recorrendo de novo ao disposto no n.º 3 do art.º 9º do C. Civil, impõe-se considerar que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, o que nos leva a concluir que, não distinguindo, na redacção do art.º 155.º do C. Penal, qualquer das circunstâncias nele previstas, e não prevendo expressamente quanto a qualquer das situações nele descritas a necessidade de apresentação de queixa, pretendeu o legislador atribuir natureza pública aos crimes decorrentes de todas as circunstâncias agravantes nele vertidas, designadamente à constante da alínea a) do seu n.º 1. Na verdade, onde o legislador não distingue, não deve o intérprete distinguir. Consideramos, pois, que o crime de ameaça agravado previsto na alínea a) do n.º 1 do art.º 155.º do C. Penal tem natureza pública. No mesmo sentido, vejam-se, entre muitos outros, os Acórdãos do TRL de 15.01.2019 no Procº 131/16.5T9PDL.L1-5, do TRE de 18.02.2020 no Procº 141/18.8GBADV.E1, do TRC de 06.07.2016 no Procº 467/13.7GASEI-A.C1 e de 08.05.2019 no Procº 62/17.1GBCNF.C1, no TRP de 15.06.2016 no Procº 6928/13.0TDPRT.P1 e do TRG de 12.01.2015 no Proc. 59/13.0OGVCT.G1, in www.dgsi.pt. Por fim, importa referir ainda que as considerações feitas no despacho recorrido sobre a natureza das circunstâncias previstas no art.º 155.º do C. Penal, sustentando que estão apenas em causa circunstâncias agravantes e não já qualificativas do tipo, não levam a conclusão diferente da retirada quanto à natureza pública do crime de ameaça agravado, já que é manifesto que as situações previstas naquele art.º 155.º constituem crimes autónomos relativamente ao consagrado no art.º 153.º do C. Penal. Também o Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 7/2013, de 20 de Março, in DR, I Série, de 20-03-2013, estipulando que «a ameaça de prática de qualquer um dos crimes previstos no n.º 1 do artigo 153º do Código Penal, quando punível com pena de prisão superior a três anos, integra o crime de ameaça agravado da alínea a) do n.º 1 do artigo 155º do mesmo diploma legal», conferiu autonomia ao crime de ameaça agravado previsto na mencionada alínea a) do n.º 1 do art.º 155.º do C. Penal. Nos termos expostos, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, entendemos que a desistência de queixa apresentada nos autos pelo ofendido não tem relevância no que respeita ao crime de ameaça agravado, p. e p. pelos art.ºs 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do C. Penal, pelo qual o arguido também se encontrava acusado, dada a sua natureza de crime público, razão pela qual se impõe revogar, nesta parte, a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que ordene o prosseguimento do processo quanto a tal crime. Procede, pois, o recurso interposto pelo Ministério Público. * III – DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, revogando-se, consequentemente, a decisão recorrida, na parte em que homologou a desistência de queixa quanto ao crime de ameaça agravado, p. e p. pelos art.ºs 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do C. Penal, crime de natureza pública, decisão que deve ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos quanto a tal ilícito criminal. Sem custas. * Elaborado em computador e integralmente revisto pela relatora (art.º 94.º, n.º 2, do C.P.P.) Lisboa, 29.10.2020 Maria Leonor Botelho Maria do Carmo Ferreira |