Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
47/05.0TBRGR.L1-8
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
ARBITRAGEM
AVALIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. Tanto na fase administrativa como nas subsequentes – arbitragem e recursos – a busca de um valor justo e compensador das perdas patrimoniais resultantes da expropriação constitui o objectivo principal de toda a actividade a desenvolver.
2. A determinação desse valor exige que se proceda à avaliação real e corrente do bem expropriado de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.
3. Deve igualmente atender-se àquilo que, em condições óptimas de aproveitamento, o prédio pode produzir em função do estado existente.
4. A tarefa de avaliação para efeitos de expropriação é fundamentalmente de natureza técnica, assim se justificando, em primeira linha, o recurso à arbitragem e, em sede de Tribunal Judicial, a intervenção de cinco peritos para realização da respectiva perícia, três nomeados pelo Tribunal e um por cada uma das partes.
5. Presume-se que os peritos nomeados se encontram munidos de competência técnica para a tarefa a desempenhar e que a executam com isenção, em especial os escolhidos pelo Tribunal.
6. No caso de falta de unanimidade dos Srs. Peritos, e na ausência de outros elementos ou critérios legais aferidores, o laudo subscrito pela maioria dos peritos não pode deixar de constituir um indicador seguro e fiável para a fixação judicial da prestação indemnizatória, norteando o Juiz no sentido da sua fixação

(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – 1. Relatório:

Expropriante: Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos da Região Autónoma

Expropriada: A, Lda.

No Diário da República nº 21, I Série, de 24.01.2001, foi publicada a Resolução que declarou existir utilidade pública urgente de expropriação das parcelas de terreno discriminadas no quadro em anexo, necessárias à construção da envolvente à R, Trecho II.
Identificada como parcela nº 1.14, encontra-se uma parcela de terreno com a área de 4 270 metros a desanexar de um prédio com 5 100 m2.
Na sequência dessa declaração de utilidade pública a entidade Expropriante requereu a expropriação por utilidade pública urgente do prédio constituído por 4 270 m2 de terreno sito ao A, concelho pertencente a A, Lda., promovendo a realização de “vistoria ad perpetuam rei memoriam” (fls. 21) e a constituição e funcionamento de arbitragem.
No Acórdão final os árbitros fixaram ao prédio a expropriar o valor de € 15.832,00, quantia depositada pela Expropriante na Caixa Geral de Depósitos (fls. 18 e 75).
A entidade Expropriante foi investida na posse administrativa do prédio – cf. fls. 45. E foi-lhe adjudicada a propriedade sobre tal parcela – cf. fls. 89.

2. A Expropriada veio interpor recurso da decisão arbitral de fls. 92 alegando, em resumo, que o acórdão arbitral não teve em conta as características do subsolo na determinação do valor da parcela expropriada, nomeadamente a sua exploração de tufo, quando, na verdade, a aquisição de tal terreno pela Expropriada foi feita por causa de tais características e com o objectivo de proceder a essa exploração.
Acontece que os Srs. árbitros não levaram em conta a localização e categoria do terreno que, naquela zona, ronda os € 7.500,00 e os € 10.000,00 por alqueire de terra, nem o facto de, com a expropriação, ficar a Expropriada impossibilitada de extrair tufo na área total do terreno e de o vender para a construção civil, para realização de blocos, vigas, etc., o que constitui um prejuízo que não pode deixar de ser contabilizado no valor médio de € 89.670,00.
Assim, atendendo ao valor do terreno, quer como pastagem, quer pela depreciação da parte do prédio não expropriada, quer ainda pelos prejuízos causados, conclui pedindo que seja fixado à Expropriada como valor indemnizatório quantia não inferior a 306.000,00 € e, caso não seja atendido esse valor, deverá ser fixado um valor nunca inferior a € 32.495,10 – cf. fls. 97 e 101.

3. Admitido o recurso a entidade Expropriante não ofereceu qualquer resposta.

4. Nomeados os peritos procedeu-se à avaliação do imóvel nos termos que constam do respectivo laudo a fls. 162 e 163.

5. Após inquirição das testemunhas foram as partes notificadas para alegar, o que fizeram a fls. 188 e 201, respectivamente.

6. O Tribunal “a quo” proferiu decisão na qual julgou a acção parcialmente procedente e fixou a indemnização devida no valor de € 32. 492,10 acrescida da actualização conforme os índices de preços ao consumidor.

7. Inconformada a Expropriada Apelou tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões:

- A decisão recorrida não ponderou devidamente todos os elementos inseridos nos autos para proferir uma decisão justa quanto à fixação da indemnização devida pela Expropriante à Expropriada/Recorrente;

- O Tribunal “a quo” não atendeu à potencialidade de extracção de tufo existente no terreno expropriado de molde a determinar o valor justo de indemnização a arbitrar à Expropriada;
- Foi julgado outro processo da mesma natureza, envolvendo as mesmas partes, em que se decidiu por um valor mais adequado e justo que aquele que foi arbitrado tantos anos depois no âmbito destes autos;
- O Tribunal “a quo” fez incorrecta interpretação da lei, nomeadamente dos conceitos jurídicos inseridos no Código da Expropriação, violando as normas que consagram o direito à justa indemnização e ao modo como esta deve ser calculada;
- E não atendeu que a justa indemnização deverá ser aferida pela medida e valor real e corrente do bem expropriado de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração de utilidade pública.



8. Não foram apresentadas contra-alegações.

9. Tudo Visto.
Cumpre Apreciar e Decidir.


II – Enquadramento Fáctico:

- Com relevância para a decisão a proferir destacam-se os seguintes factos provados:

1. Na sequência da declaração de utilidade pública, a entidade expropriante requereu a expropriação por utilidade pública urgente do prédio constituído por 4 270 metros quadrados de terreno, a desanexar de prédio com a área total de 5.100 m2, sito ao A, concelho da R,  sob o nº  –  indicada da planta parcelar com o nº 1.14, pertencente à sociedade A, Lda.,
2. A expropriada é uma sociedade por quotas que se destina à exploração agro-pecuária, com mais de 250 animais, possui ordenha fixa e vende inertes, nomeadamente tufo.
3. O acesso ao terreno é feito por caminho agrícola de pavimento de terra batida que não dispõe de rede de electricidade ou de rede de água.
4. A parcela confronta a poente por um pequeno talude.
5. A confrontação a nascente é feita com uma grota existindo no limite do terreno e no coroamento da encosta, faias e incensos de nascimento espontâneo e sem valor comercial.
6. O terreno é ligeiramente plano com um ligeiro declive para norte sendo o solo de boa qualidade e estando nele instalada pastagem.
7. O terreno situa-se dentro da área de reserva agrícola.
8. O terreno é explorado em conjunto com os terrenos confinantes não existindo entre eles paredes divisórias.
9. O acesso ao terreno faz-se através de um caminho de terra batida com solo e sub solo aparentando terem sido formados em parte por rocha porosa e branda (tufo) resultante de cinzas vulcânicas.
10. No solo da parcela a expropriar existia tufo.
11. A parcela está localizada junto a zonas de extracção de tufo que é utilizado para fabricação de materiais de construção civil e areia fabricada.
12. A expropriada pretendia proceder à extracção daquele material (tufo) e à data o local era utilizado para pastagem de animais.
13. Pretendia a expropriada vender o tufo à “V” e a outra empresas.
14. Toda a zona do A é abundante em tufo onde proliferam várias explorações extractivas de pedreira tufo, a norte e a sul do referido prédio.
15. O tufo tem como valor corrente médio o preço de € 3,00m3
16. O valor dos prédios naquela zona na altura da declaração de utilidade pública era de € 3 500,00 por alqueire de terra.
17. Com condições meteorológicas favoráveis o terreno pode produzir 9 (nove) cortes e cada corte tem o preço de € 200,00.
18. A profundidade média de exploração do tufo naquele local não foi possível concretamente apurar.
19. Foi retirado tufo da parcela em questão pela entidade expropriante em quantidade que não foi possível concretamente apurar.


III – Enquadramento Jurídico:

1. A sentença recorrida fixou, a título de indemnização, a quantia de € 32.492,10, valor acrescido da actualização conforme os índices de preços ao consumidor.
A Expropriada Apelou, insurgindo-se, nos termos que os autos retractam, contra o montante da indemnização arbitrada pelo Tribunal “a quo”.

Acontece, porém, que a fixação dessa quantia – discutível naturalmente como qualquer outra decisão judicial – corresponde, na íntegra, a um valor apontado pela própria Recorrente/Expropriada no requerimento de recurso interposto da decisão arbitral, a fls. 92 e segts do I Vol.
Tendo nesse requerimento a Recorrente explicitado de forma desenvolvida e esclarecedora como obteve o valor de € 32.492,10, quantia que integrava as parcelas relativas ao valor da pastagem e os respectivos prejuízos, quer pela depreciação da parte do prédio não expropriada, quer pelos prejuízos resultantes da expropriação para o conjunto da exploração agro-pecuária – cf. fls. 101.
É certo que ao formular o seu pedido a Recorrente “considera que o valor da parcela a expropriar não deverá ser inferior a 306.000,00 €”, mas também é verdade que refere logo a seguir que “e, caso não seja atendido esse valor, deverá ser fixado um valor nunca inferior a € 32.495,10” – cf. fls. 101.
Ou seja, este último valor, correspondendo ao arbitrado pelo Tribunal “a quo” com base nos elementos fornecidos pela Recorrente, aparece como alternativo daquele.
Acresce que em nenhuma parte do seu articulado a Expropriada explicita nos mesmos termos desenvolvidos e esclarecedores a forma como obteve a referida quantia de 306.000,00 €.
Terá sido talvez por isso que o Tribunal “a quo” acabou por fixar a indemnização no referido valor de € 32.492,10.

Seja como for, a verdade é que os autos contêm outros elementos que permitem obter a justa composição do litígio.

É o caso, por exemplo, do laudo elaborado pelos Srs. Peritos e que foi junto posteriormente aos autos pela Expropriada, a fls. 216 e segts, bem como o Acórdão desta Relação, datado de 16/12/2008, incidindo ambos sobre uma parcela de terreno com as mesmas características, na mesma zona, e envolvendo as mesmas partes.

2. Com efeito, os presentes autos deram entrada em 2005. E simultaneamente foram instaurados outros processos da mesma natureza, que, ao contrário destes, foram logo decididos, e nos precisos termos que os documentos supra citados nos dão conta, tendo subjacentes à decisão e aos relatórios periciais realizados situações em tudo semelhantes às aqui descritas, quer fáctica, quer juridicamente.
Conhecedor dessas decisões, já depois de findo o prazo requerido pela Expropriada, no âmbito deste processo, de suspensão da instância para proceder a diligências junto da Expropriante no sentido de obter um acordo quanto ao litígio em causa, veio a Recorrente/Expropriada dar a conhecer ao Tribunal “a quo” o conteúdo da avaliação realizada pelos Srs. Peritos, no outro processo da mesma natureza e envolvendo as mesmas partes, onde se atendeu, em todos eles, à potencialidade de extracção de tufo para a determinação do valor justo de indemnização a arbitrar.
Tendo juntado aos autos os laudos de avaliação relativos a tal processo (cf. fls. 216 e segts, do II vol.) e anexado o Acórdão desta Relação, datado de 16/12/2008, que incidiu sobre o mesmo (cf. fls. 263 e segts), muito antes da prolação da sentença neste processo.
Elementos que o Tribunal “a quo” não valorizou.

Entendemos porém que qualquer decisão a proferir não poderá deixar de ponderar todos esses elementos e de analisá-los à luz do enquadramento e princípios legais que regem a matéria jurídica das expropriações.

Destarte, temos que:

3. Em matéria de definição do valor de indemnização a arbitrar em sede de expropriações para além do referido diploma base – o Código das Expropriações – importa não perder de vista o art. 62º da CRP e os arts 1308º e 1310º, ambos do CC.
De todos dimana o princípio geral de que a expropriação implica o pagamento de justa indemnização ou de indemnização adequada.
Tanto na fase administrativa como nas subsequentes – arbitragem e recursos – a busca de um valor justo e compensador das perdas patrimoniais resultantes da expropriação constitui o objectivo principal de toda a actividade a desenvolver.

Porém, é sabido que não é fácil concretizar aquele conceito, em termos de se alcançar um valor que satisfaça todos os interesses em confronto. E os presentes autos são disso um exemplo esclarecedor de dissonância e discrepância quanto aos valores de indemnização encontrados por todos aqueles que intervieram no processo.

Os interesses em debate centram-se na seguinte dicotomia:
- Os da entidade expropriante, que não dever pagar mais do que aquilo que se mostrar, em concreto, adequado e justo;
- E o das pessoas ou entidades afectadas pela expropriação, que apenas verão satisfeitas as respectivas pretensões quando consigam obter um valor de indemnização igualmente ajustado, ou melhor, justo.

4. Igual princípio de pagamento da justa indemnização encontra-se plasmado no art. 23º nº 1 do Cód. de Exp.[1], segundo o qual a expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos confere ao expropriado o direito a receber o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização.
Tendo o legislador tido a preocupação de consagrar no seu nº 1 que a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública.
A este propósito, numa matéria tão delicada e sensível, convém não perder de vista a orientação estatuída nos nºs 2 e 3 deste normativo, que, pela negativa, permite fixar parâmetros e limites à definição e integração do conceito de indemnização justa, já que a justeza do resultado não se mede pelo benefício alcançado pelo expropriado em função de factores, circunstâncias ou situações criadas com o propósito de aumentar o valor da indemnização, mas antes através do prejuízo emergente da expropriação, de modo a restaurar a lesão patrimonial sofrida pelo expropriado.
Realça-se ainda que o nº 1 do art. 23.º determina que a justa indemnização deverá ser aferida pela medida e valor real e corrente do bem expropriado de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.

5. Para efeitos do cálculo da indemnização por expropriação o solo classifica-se em:
a) Solo apto para construção;
b) Solo para outros fins.

Nesta última asserção – solo para outros fins – enquadram-se todas aquelas situações que não se mostrem previstas no número anterior.
Por conseguinte, esta alínea abarcará todas as situações que não se possam qualificar como solos aptos para a construção.
O mesmo é dizer que os solos para outros fins determinam-se per exclusionem. [2]

In casu, sabe-se que a parcela de terreno se enquadra no solo apto para outros fins, mostrando-se dessa forma classificada nos autos unanimemente.
Sendo assim, o cálculo do valor do solo terá de atender ao critério legal estatuído no art. 27º, nº 3, do CE. Em que a base de cálculo se funda no rendimento efectivo ou possível.
Ou seja: os árbitros devem atender ao que é efectivamente produzido e àquilo que é possível produzir. [3]
E há que atender também àquilo que, em condições óptimas de aproveitamento, o prédio pode produzir em função do estado existente.
Por fim, o valor dos bens deverá também corresponder ao valor real e corrente numa situação normal de mercado.

6. Ora, posto isto, obter, em concreto, o quantum adequado e justo que satisfaça as referidas finalidades, sem atropelos de quaisquer direitos, é matéria que não se apresenta isenta de dificuldades.
Avaliar terrenos, construções e outros elementos de relevo para a atribuição de um valor em dinheiro com as características aqui descritas exige conhecimentos e juízos de valor de carácter técnico que suplantam, por si só, os conhecimentos, ainda que profundos, de qualquer jurista, intérprete ou aplicador da lei.
Daí que se possa considerar como prevalecente o entendimento que defende – e bem – que a tarefa de avaliação para efeitos de expropriação é fundamentalmente de natureza técnica, assim se justificando, em primeira linha, o recurso à arbitragem e, em sede de Tribunal Judicial, a intervenção de cinco peritos para realização da respectiva perícia, três nomeados pelo Tribunal e um por cada uma das partes.
Presumindo-se que os peritos nomeados se encontram munidos de competência técnica para a tarefa a desempenhar e que a executam com isenção, em especial os escolhidos pelo Tribunal.

Contudo, é evidente que estando em jogo interesses antagónicos (a expropriante a pretender que os valores indemnizatórios, a fixar, não sejam elevados e a expropriada a não querer sair de um processo desta natureza ainda mais prejudicada) nem sempre os Srs. Peritos elaboram relatórios que se pautam pela unanimidade ou que não reflictam posições discordantes ou resultados fracturantes.
Podendo inclusivamente dizer-se que essa dissonância é até normal.

Talvez por essa circunstância é que se reforçou o princípio processual legal da livre apreciação da prova, vigorando, pois, nesta área, o princípio da livre apreciação da prova, não estando o Tribunal vinculado aos valores indicados pelos peritos, mesmo os escolhidos pelo Tribunal, nem ao resultado da perícia vertida no respectivo relatório subscrito pelos Srs. Peritos. [4]
Pelo que, o Tribunal pode apreciar livremente o valor proposto por todos os peritos e até fixar outro tendo em conta a sua livre convicção com base nos elementos de prova que os autos fornecem.

Aqui chegados estamos em condições de decidir.

7. No caso concreto está provado nos autos, nomeadamente, que:
          
1. A Expropriada é uma sociedade por quotas que se destina à exploração agro-pecuária, com mais de 250 animais, possui ordenha fixa e vende inertes, nomeadamente tufo.
2. O terreno situa-se dentro da área de reserva agrícola.
3. O terreno é explorado em conjunto com os terrenos confinantes não existindo entre eles paredes divisórias.
4. O acesso ao terreno faz-se através de um caminho de terra batida com solo e sub solo aparentando terem sido formados em parte por rocha porosa e branda (tufo) resultante de cinzas vulcânicas.
5. No solo da parcela a expropriar existia tufo.
6. A parcela está localizada junto a zonas de extracção de tufo que é utilizado para fabricação de materiais de construção civil e areia fabricada.
7. A Expropriada pretendia proceder à extracção daquele material (tufo) e à data o local era utilizado para pastagem de animais.
8. Pretendia a Expropriada vender o tufo à “V” e a outras empresas.
9. Toda a zona do A é abundante em tufo onde proliferam várias explorações extractivas de pedreira tufo, a norte e a sul do referido prédio.
10. O tufo tem como valor corrente médio o preço de € 3,00 m3.
11. O valor dos prédios naquela zona na altura da declaração de utilidade pública era de € 3 500,00 por alqueire de terra.
12. Com condições meteorológicas favoráveis o terreno pode produzir 9 cortes e cada corte tem o preço de € 200,00.
13. Foi retirado tufo da parcela em questão pela entidade Expropriante em quantidade que não foi possível concretamente apurar.

Ponderada a prova produzida, e tendo em atenção os critérios citados para a fixação de um valor justo de indemnização, não pode deixar de se considerar que a parcela aqui em causa apresenta potencial para exploração de tufo, porquanto está provado que:
- O terreno em causa “é formado em parte por rocha porosa e branda (tufo) resultante de cinzas vulcânicas”;
- “No solo da parcela a expropriar existia tufo”;
- “A parcela está localizada junto a zonas de extracção de tufo que é utilizado para fabricação de materiais de construção civil e areia fabricada”;
- “Toda a zona do A é abundante em tufo onde proliferam várias explorações extractivas de pedreira tufo, a norte e a sul do referido prédio”;
- “A Expropriada pretendia proceder à extracção daquele material (tufo) e à data o local era utilizado para pastagem de animais”;
- “Pretendia a Expropriada vender o tufo à “V” e a outras empresas”;
- “Com condições meteorológicas favoráveis o terreno pode produzir 9 cortes e cada corte tem o preço de € 200,00”;
- “Foi retirado tufo da parcela em questão pela entidade Expropriante em quantidade que não foi possível concretamente apurar”.

E o facto de o prédio não possuir licença para extracção de tufo, como defende e bem a Recorrente, não inviabiliza a referida potencialidade.
A potencialidade existe. É intrínseca ao terreno. E, consequentemente, valoriza-o.
Já a licença de extracção de tufo é um mero documento administrativo que só faria sentido exigir se acaso a Expropriada iniciasse a respectiva exploração económica, caso em que teria de providenciar pela respectiva autorização de licenciamento.

É certo que o terreno se situa dentro da área de reserva agrícola – cf. factos provados e inseridos supra no ponto 2).
Contudo tal facto não determina a extinção da capacidade do terreno de a produzir, como se extrai dos próprios factos provados – “toda a zona do A é abundante em tufo onde proliferam várias explorações extractivas de pedreira de tufo, a norte e a sul do referido prédio”. De outro modo, como se explicaria o facto de existirem tais explorações extractivas de tufo confinantes com este terreno?

Por outro lado, o Decreto Legislativo Regional nº 7/86-A, de 25 de Fevereiro, vigente à data da DUP, que definia o regime legal da Reserva Agrícola Regional  não constitui obstáculo legal àquela solução de extracção de tufo, pois aí se contemplam situações em que é possível afectar os terrenos a uso não agrícola.
E uma dessas excepções está consagrada no seu art. 25º, no qual se admite a exploração de pedreiras, de barreiras e saibreiras nos terrenos integrados na RER, desde que obtido parecer favorável das entidades competentes.
O que significa que o regime proibicionista previsto na lei, não é absoluto, já que ele próprio prevê situações em que é possível dar ao solo e subsolo um destino que não seja agrícola, como é o caso das explorações de pedreiras.

8. Por fim, pode ainda argumentar-se que no diploma legal que regula os bens de domínio público do Estado – Decreto-Lei nº 477/80, de 15 de Outubro – são apenas classificados como tal os jazigos naturais e petrolíferos, as nascentes de água mineromedicinais, os recursos geotérmicos e outras riquezas naturais existentes no subsolo, com exclusão das rochas, terras comuns e materiais vulgarmente empregados nas construções.
O mesmo é dizer que a exploração de tufo se mostra excluída dessa integração no domínio público – cf. seu art. 4º, alínea g).

Assim sendo e em conclusão:
- A indemnização para se qualificar como justa, nos termos em que a definimos, tem que satisfazer esta função, qualidade e natureza do terreno. Sob pena de violação dos princípios da justa indemnização e da igualdade.
- Por conseguinte, esta aptidão e qualidade do terreno para exploração de tufo deve ser considerada para efeitos de fixação da respectiva indemnização.

9. Ora, em matéria técnica de avaliação do terreno, fornecem-nos também os autos os seguintes elementos:
1. O relatório pericial entregue a fls. 163 e 164, no qual os peritos se pronunciaram sobre o valor da exploração do tufo, tendo sido indicado que esse valor corresponderia à quantia de 3,00 € por metro cúbico, sendo de 3.500,00 € o preço do alqueire, com a possibilidade do terreno poder produzir 9 cortes.
Nada mais tendo aduzido com interesse.
2. Mas sabe-se já que, posteriormente, se pronunciaram sobre tal matéria outros peritos no âmbito de um outro processo de natureza similar ao aqui está em análise.
Onde exararam no respectivo laudo de avaliação – cf. fls. 216 e segts – como constituindo o valor justo de indemnização, a quantia de € 89.754,00, atendendo à referida exploração de tufo.
Laudo que não obteve unanimidade e que foi subscrito, nesses termos, apenas por dois dos peritos nomeados pelo Tribunal e pelo perito indicado pela Expropriante.
3. Por sua vez o outro perito nomeado pelo Tribunal e o perito da Expropriada apresentaram outro laudo, a fls. 232 e segts, onde concluem que o valor adequado, tendo em atenção a exploração de tufo, seria o de € 134.631,00.

Perante esta disparidade impõe-se perguntar:
- Quid juris, no caso concreto?

10. Vigorando embora o princípio da livre apreciação da prova e não estando o Tribunal vinculado aos valores indicados pelos peritos, mesmo os escolhidos pelo Tribunal, conforme se realçou já, não é menos certo que se presume que os peritos nomeados se encontram munidos de competência técnica para a tarefa a desempenhar e que a executam com isenção, em especial os escolhidos pelo Tribunal.
E apesar de o Juiz não estar vinculado ao valor indicado no laudo, a menos que se verifique o recurso a critérios em violação da lei aplicável, a verdade é que entendemos, tal como o vem fazendo parte substancial da jurisprudência, que o laudo subscrito pela maioria dos peritos não pode deixar de constituir um indicador seguro e fiável para a fixação judicial da prestação indemnizatória, norteando o Juiz no sentido da sua fixação. [5]

Assim sendo, e porque tal laudo retrata a referida maioria de peritos, se apresenta como mais esclarecedor e melhor fundamentado do que o inserido a fls. 163 e 164 deste processo, e também porque atendeu à aptidão e qualidade do terreno para exploração de tufo, podendo ler-se no mesmo, de forma clara e esclarecedora, os critérios que o nortearam, como sejam, o do rendimento efectivo e possível do terreno expropriado, sem descurar a depreciação de que a área expropriada veio causar na área restante, será aquele que mui justamente nos servirá de bússola para chegarmos a bom porto: isto é, ao valor adequado e justo de fixação da indemnização.
Por outro lado, foi também com base nesses elementos que, em situação similar, se decidiu no Acórdão desta Relação, datado de 16/12/2008, e exarado no âmbito do Processo nº 8353/08 – 7ª Secção, fixando-se tal valor.

Destarte, conclui-se que a indemnização devida pela parcela aqui em causa deve ser fixada em € 89.754,00.

IV – Em Conclusão:

1. Tanto na fase administrativa como nas subsequentes – arbitragem e recursos – a busca de um valor justo e compensador das perdas patrimoniais resultantes da expropriação constitui o objectivo principal de toda a actividade a desenvolver.
2. A determinação desse valor exige que se proceda à avaliação real e corrente do bem expropriado de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.
3. Deve igualmente atender-se àquilo que, em condições óptimas de aproveitamento, o prédio pode produzir em função do estado existente.
4. A tarefa de avaliação para efeitos de expropriação é fundamentalmente de natureza técnica, assim se justificando, em primeira linha, o recurso à arbitragem e, em sede de Tribunal Judicial, a intervenção de cinco peritos para realização da respectiva perícia, três nomeados pelo Tribunal e um por cada uma das partes.
5. Presume-se que os peritos nomeados se encontram munidos de competência técnica para a tarefa a desempenhar e que a executam com isenção, em especial os escolhidos pelo Tribunal.
6. No caso de falta de unanimidade dos Srs. Peritos, e na ausência de outros elementos ou critérios legais aferidores, o laudo subscrito pela maioria dos peritos não pode deixar de constituir um indicador seguro e fiável para a fixação judicial da prestação indemnizatória, norteando o Juiz no sentido da sua fixação.

V – Decisão:

- Termos em que se acorda em julgar parcialmente procedente a Apelação e, em consequência, fixa-se em € 89.754,00 a indemnização devida pela expropriação da parcela aqui em causa, quantia que deve ser paga pela Expropriante à Expropriada, valor actualizado de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação, a que alude o referido artigo 24º do C.E.

- Nesta medida se revoga a sentença recorrida.

- Custas na proporção do decaimento.


                                                 Lisboa, 25 de Junho de 2009.



    Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora)

  António Manuel Valente

   Ilídio Sacarrão Martins


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[1] As normas são as da Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, que aprovou o Código das Expropriações, lei que se encontrava em vigor à data da declaração de utilidade pública.
[2] Neste sentido cf. Proença Fouto e Victor de Sá Pereira in “Código das Expropriações” – Anotado, Ed. Rei dos Livros, pág. 93.
[3] Ibidem, obra citada, pág. 104.
[4] Veja-se, neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto, de 7/4/2005, in www.dgsi.pt, RP200504070531453.
[5] Veja-se, a este propósito, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 15/4/1999, in CJ, T. 2, pág. 102.