Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | PENA ACESSÓRIA EXPULSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. Nos termos do art.º 188º-A, nº 1 do CEPMPL, a execução da pena acessória de expulsão do território nacional é obrigatória, cumprida que esteja metade da pena se a pena aplicada tiver sido igual ou inferior a 5 anos de prisão. 2. O pedido de antecipação da execução da pena acessória de expulsão exige que o julgador esteja habilitado a fazer um juízo de prognose favorável, no sentido de pode firmar a convicção de que o recluso regressará à sociedade sem voltar a delinquir. 3. Na ponderação do juízo de prognose importa considerar, em face da concreta situação do recluso, se serão cumpridos os objectivos de ressocialização com a redução da pena a menos de metade, tendo ainda em conta que a pena acessória de expulsão uma vez executada determina a extinção da restante pena que ainda caberia cumprir ao recluso, mesmo vindo a cometer outro crime após a sua expulsão. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa. I. Relatório. 1. No âmbito dos presentes autos, com o número supra identificado, a correr termos no Tribunal de Execução de Penas de Lisboa – Juiz 4, a reclusa BL..., melhor identificada nos autos, viu indeferido o pedido formulado de antecipação da execução da pena acessória de expulsão, conforme decisão judicial proferida em 30.10.2018, certificada a fls. 13 a 20 destes autos. 2. A arguida interpôs recurso dessa decisão, alegando, em síntese, o seguinte: - que foi condenada, por acórdão transitado em julgado, pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21º, nº 1 do DL nº 15/93, de 23 de Janeiro, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão. -que tem bom comportamento prisional, sem registo de qualquer tipo de advertência, que trabalha na P…, que tem apoio familiar no Brasil e trabalho certo; -O Tribunal não atendeu a estes factos, pelo que o indeferimento da antecipação da pena acessória de expulsão deve ser entendida como uma punição contínua que diminui a sua possibilidade de reintegração social, em violação do disposto nos arts. 40º e 61, do CP; -A recorrente necessita de uma cirurgia à mão direita, com urgência, aguardando vaga para o efeito no Hospital de Cascais desde Fevereiro de 2018 e tem condições de a realizar no Brasil; -a decisão recorrida não considerou o facto de a recorrente não ter antecedentes criminais, de ter família e trabalho no Brasil e de ter consciência da gravidade da sua conduta; -deve tal decisão ser revista e decretada a antecipação da execução da pena acessória de expulsão. 3. O recurso foi admitido com subida imediata, em separado e efeito suspensivo - arts.188º-C, 235º, 236º e 239º, todos do Código de Execução de Penas (cfr. certificado a fls. 26). 4. O Ministério Público na 1ª instância veio responder ao recurso, terminando a motivação com a formulação das seguintes conclusões (transcrição): “a. A recorrente foi condenada, por acórdão transitado em julgado, pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art°21°, n°1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-B anexa ao mesmo diploma, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, e na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de 5 anos. b. Segundo a liquidação elaborada no referido processo, a recorrente iniciou o cumprimento da pena em 23.2.2017, atinge o meio da pena em 7.4.2019, os dois terços em 23.12.2019 e o termo está previsto para dia 23.5.2021. c. A recorrente veio, entretanto, requerer a antecipação da pena acessória de expulsão, calculando-se o terço da pena, indicado para dia 23.7.2018, em conformidade como disposto no art°188°-A, nº2, al. a) do CEPMPL. d. A decisão recorrida se mostra fundamentada de direito, na medida em que, perante a factualidade apurada, ponderou se se mostravam ou não verificados, no caso concreto, os requisitos de ordem formal e substantiva da antecipação da execução da pena acessória de expulsão previstos, respectivamente, no art°188°-A,n°2, al. a) e no art°188°-B, n°3 do CEPMPL. e. Verificado que se mostra o pressuposto formal, ou seja, decorrido que se mostra um terço da pena em que a recorrente foi condenada, e que foi inferior a 5 anos, a decisão recorrida analisou se se encontravam verificados os pressupostos substantivos. f. Na avaliação da prevenção especial, tal como bem refere a decisão recorrida, importa considerar as circunstâncias do caso, a personalidade do agente e a sua evolução durante a execução da pena de prisão, para a partir daí se fazer uma avaliação positiva do comportamento futuro do agente. g. No caso concreto, importa considerar favoravelmente, o facto de a recorrente não registar condenações anteriores em Portugal, não averbar sanções disciplinares, trabalhar no estabelecimento prisional, ter apoio familiar no Brasil e perspetiva de trabalho na área de recursos humanos numa empresa no Rio de Janeiro. h. No entanto, não se pode escamotear a gravidade da sua conduta criminal e a motivação subjacente à mesma. i. Repare-se que a recorrente cometeu o crime - tráfico de cocaína (droga dura) - com o propósito de pagar dívidas que contraiu. Para tal, transportou 40 embalagens de cocaína dissimuladas no seu organismo na sua viagem do Brasil para Portugal, revelando uma personalidade afoita e que não teme correr riscos para obtenção de dinheiro fácil, denotando uma consciência superficial dos prejuízos do comportamento criminal para a vida em sociedade. j. O seu bom comportamento prisional e demais circunstâncias que podem militar a seu favor, de modo algum afastam uma personalidade que se revela arrojada em momentos de necessidade, e não garantem que, num futuro, se colocada perante novas dificuldades económicas, não volte a reincidir. k. Assim sendo, concluiu-se, e bem, que não se poderá ainda fazer essa avaliação positiva no sentido de que a recorrente, de futuro, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. l. Na avaliação da prevenção geral, ou seja, da defesa da ordem e da paz social, tal como refere a decisão recorrida, importa considerar que no caso do tráfico de drogas duras, tais como a cocaína, que a recorrente tinha em seu poder, as referidas razões de prevenção geral são muito elevadas, considerando os efeitos extremamente nocivos para a saúde da comunidade e a ruptura que provocam no meio social e familiar. m. Além do mais, é geralmente conhecida a frequência com que os casos desta natureza são julgados nos tribunais portugueses e a recorrência com que grupos ou organizações que se dedicam ao tráfico de estupefacientes usam correios de droga para introduzirem estupefacientes no mercado europeu, sendo tais correios de droga peças fundamentais destas operações, e sendo Portugal uma porta de entrada recorrente para o tráfico internacional de estupefacientes. n. Assim sendo, a frequência da prática destes ilícitos por meio de correios de droga, como no caso dos autos, aponta no sentido de se avaliar prudentemente a antecipação da expulsão e a consequente libertação da pessoa condenada, considerando as referidas elevadas razões de prevenção geral, e de modo a que a sociedade consiga entender tal antecipação, sob pena de se gerar um sentimento de falta de confiança e de insegurança no sistema de justiça. o. Ora, no caso dos autos, não ocorreu qualquer circunstância excepcional que justifique tal antecipação. p. Conclui-se, pois, que a decisão recorrida demonstra claramente que os pressupostos materiais ainda não se encontram amadurecidos para a concessão da execução antecipada da pena acessória de expulsão — compatibilidade da expulsão com a defesa da ordem e da paz social tendo em conta a particular relevância do crime em causa (tráfico de estupefacientes) e por não estar ainda realizada a interiorização e consciencialização da gravidade e do desvalor da conduta por parte da recorrente no sentido de ser previsível que conduzirá a sua vida de modo responsável e sem cometer crimes. Por todo o exposto, deverá ser negado provimento ao recurso e mantida, nos seus precisos termos, a decisão recorrida, a qual não merece qualquer reparo nem incorreu em qualquer violação de lei”. 5. Neste Tribunal da Relação, a Exm.ª Procuradora Geral Adjunto na oportunidade do artigo 416º do CPP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, aderindo à argumentação expressa pela Magistrada do Ministério Público na resposta ao recurso. 6. Cumprido o disposto no art.º 417º, nº 2 do CPP não foi oferecida qualquer resposta. 7. Os autos foram aos Vistos legais e após procedeu-se á Conferência. Tudo visto, cumpre decidir. * II. Fundamentação. 1. Conforme é aceite pacificamente pela doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extraia da motivação, assim se definindo as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso[1]. Atentando nas conclusões apresentadas pela recorrente, o objecto do recurso coloca a questão de saber se estão reunidos os pressupostos legais à antecipação do cumprimento da pena acessória de expulsão aplicada à arguida? 2. Da decisão. Vejamos o que de mais relevante a Mmª Juiz a quo consignou na decisão recorrida: “(...). Factos a considerar: Factos a considerar: -BL... nasceu a 14.11.1977, tem actualmente 40 anos de idade. -É natural do Rio de Janeiro e nacional da República Federativa do Brasil. -A 23.2.2017, data em que foi detida no aeroporto de Lisboa, tinha 39 anos. -Transportava dentro do seu organismo 329,274 gramas de peso líquido de cocaína. -A reclusa não tinha e não tem qualquer ligação a Portugal. -A arguida confessou os factos da acusação. -Cresceu num ambiente socioeconómico equilibrado. -Concluiu a licenciatura de serviço social. -Não tem filhos. -Antes de ser presa vivia no Rio de Janeiro. -Manteve durante alguns anos uma relação amorosa com um companheiro toxicodependente. -O companheiro levou-a a contrair dividas e um empréstimo para pagamento das dívidas dele. -A reclusa trabalha na oficina da P.... -A reclusa cumpre uma pena de 4 anos e 3 meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e foi-lhe aplicada a pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 anos. -Atinge o meio da pena a 7.4.2019 e o termo está previsto para 23.5.2021. -No EP cumpre as regras, relaciona-se bem com as outras reclusas. -Não tem visitas mas mantém contacto telefónico com familiares no exterior. -Não tem antecedentes criminais. -É pessoa estimada pelos seus amigos e envolveu-se em vários projectos de cariz social. -Tinha uma vaga de emprego até ao dia 11.10.2018 como chefe de recursos humanos na sociedade P..., Lda., conforme declaração junta. * A matéria fixada teve em consideração os factos constantes do acórdão condenatório, as declarações da arguida, a sua ficha biográfica e o parecer favorável da Srª Directora do EP. * O Direito. De acordo com o disposto no art. 40°, n° 1, do Código Penal a ressocialização é o objectivo essencial do ius puniendi. (...) No caso concreto dos autos a reclusa cumpre a pena de 4 anos e 3 meses de prisão, por crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21° do DL n° 15/93 de 22.01. Nesse processo a reclusa foi ainda condenada na pena acessória de expulsão do território nacional, tendo-se fixado o período de interdição de entrada em 5 anos. Nos termos do art.° 188°A do CEPMPL a antecipação pode ser decidida, requerendo-a desde logo o recluso se assim o decidir, desde o cumprimento de 1/3 da pena (n° 2, al. a), salvaguardados que se mostrem os valores da defesa da ordem e paz social e for de prever que o condenado conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. Quanto aos pressupostos formais, como tal, estão reunidos aqueles de que depende a apreciação da antecipação requerida da execução da pena acessória de expulsão, atento o facto de a reclusa ter cumprido 1/3 da pena. * Da pena acessória de expulsão. Como já se referiu, a reclusa foi também condenada, por decisão transitada em julgado, na pena acessória de expulsão do território nacional. Dispõe o artigo 188°-A, nº 1 CEPMPL que tendo sido aplicada pena acessória de expulsão, o juiz ordena a sua execução logo que: a) Cumprida metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprida metade das penas; b) Cumpridos dois terços da pena, nos casos de condenação em pena superior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontrem cumpridos dois terços das penas. Portanto, de harmonia com este preceito, a execução da pena acessória de expulsão é obrigatória cumprida que esteja metade da pena, na pena igual ou inferior a cinco anos de prisão. É necessário apenas esse requisito. Não é sequer necessário obter o consentimento do recluso, nem ouvir o conselho técnico ou o Ministério Público. Já quando seja requerida a antecipação, como é o caso, a lei exige que o julgador esteja habilitado a fazer um juízo de prognose favorável, no sentido de poder firmar a convicção de que o arguido regressará à sociedade sem que volte a delinquir e a colocar em perigo bens eminentemente sociais. No caso de ser requerida a antecipação, como tal, este juízo de antecipação é necessário e obrigatório. A reclusa cumpre pena por tráfico de estupefacientes (art° 21° DL 15/93 de 21.01), cujos limites abstractos oscilam entre os 4 e os 12 anos de prisão. A arguida nasceu no Brasil e revelou não ter com o território português qualquer ligação, onde se deslocou apenas para praticar os factos pelos quais foi condenada. Levou a cabo os factos com o intuito de auferir proventos pecuniários. A gravidade dos factos concretizou-se numa pena fixada muito pouco acima do mínimo legal. A cocaína foi transportada de forma particularmente dissimulada, dentro do próprio organismo. Note-se que, nestes casos, ainda que tenha havido confissão integral e sem reservas em julgamento, o que efectivamente aconteceu, esta confissão deve ser interpretada no seu próprio contexto, ou seja, no contexto de uma apreensão e/ou detenção em flagrante delito, isto é, na posse do estupefaciente. Pelo que, em rigor, os efeitos da confissão são, do ponto de vista dos factos, quase nulos, muito embora devam ser ponderados e isso resulta desde logo do quantum de pena fixado, na ponderação da pena concreta aplicada. Por outro lado, não podemos esquecer que o crime de tráfico de estupefacientes é um verdadeiro crime contra a vida em sociedade, andando-lhe associadas práticas de diversos outros crimes, desde logo contra o património. Deve aqui ponderar-se se uma pena fixada pelo tribunal da condenação em 4 anos e 3 meses de prisão deve, neste caso concreto e considerando a concreta situação da reclusa, ser reduzida ao cumprimento de menos da sua metade. Temos aqui que ter em consideração a especificidade da pena acessória de expulsão que uma vez executada determina a extinção da restante pena que ainda caberia ao recluso cumprir. Com efeito, nos casos da liberdade condicional a pena não se extingue com a libertação do arguido e este fica sujeito ao cumprimento de diversas obrigações no período de liberdade condicional, podendo ver revogada a liberdade condicional e ser obrigado a cumprir o remanescente da pena de prisão. Assim, se um recluso depois da sua expulsão do território nacional praticar idêntico crime ou outro nunca terá que cumprir o resto da pena de prisão que lhe foi aplicada em Portugal. Ainda que se preveja que a partir do terço da pena seja possível requerer a antecipação da expulsão há que ponderar aqui todos os factores relevantes para uma decisão que faça sentido técnico, cultural e social, não nos limitando apenas a ceder à antecipação porque ela está prevista na lei. No caso concreto a reclusa atingirá o meio da pena a 7.4.2019, ou seja, será obrigatoriamente expulsa naquela data. Cumpriu um ano e dez meses de prisão, grosso modo. Da sua situação pessoal resulta que a sua inserção sociofamiliar é boa e que a sua condição económica era estável, embora tivesse contraído dívidas por conta do companheiro que a desequilibraram. Parece-nos assim que a sua história de vida evidencia uma estabilidade quer a nível familiar, quer a nível social e económico que a maior parte das outras situações que analisamos não tem. Tendo em conta que se fixou a pena quase no limite da prevenção e fazendo-a coincidir praticamente com a culpa, em crimes de extrema gravidade contra a vida em sociedade como o praticado e considerando as condições pessoais da reclusa acima enunciadas, revela-se prematura a execução da expulsão, pois que não nos permite fazer neste momento um juízo de prognose favorável no sentido de que a arguida não voltará a cometer crimes, este ou qualquer outro. Decisão. Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, indefiro o pedido de execução antecipada da pena acessória de expulsão do território nacional, mantendo-se a requerente Bianca Lessa em reclusão até à metade da pena em que foi condenada, data em que será dado cumprimento à norma legal á norma impositiva do art° 188°A, n° 1, al. a) do CEPMPL”. * 3. Apreciação. 3.1. Da antecipação da execução da pena acessória de expulsão. Neste caso, a arguida veio solicitar a antecipação do cumprimento da pena acessória de expulsão em que foi condenada, fixada em 5 anos. Dispõe o artigo 188°-A, nº 1 CEPMPL que tendo sido aplicada pena acessória de expulsão, o juiz ordena a sua execução logo que: a) Cumprida metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontre cumprida metade das penas; b) Cumpridos dois terços da pena, nos casos de condenação em pena superior a 5 anos de prisão, ou, em caso de execução sucessiva de penas, logo que se encontrem cumpridos dois terços das penas. A situação da arguida enquadra-se precisamente na al. a) do nº 1 do art.º 188º-A do CEPMPL, porquanto foi condenado em pena inferior a 5 anos, mais concretamente, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, o que significa que a obrigatoriedade da execução da pena acessória no caso da arguida ocorre logo que cumprida metade da pena. Resulta, assim, deste preceito que a execução da pena acessória de expulsão é obrigatória cumprida que esteja metade da pena. No caso concreto a reclusa atingirá o meio da pena a 7.04.2019, ou seja, será obrigatoriamente expulsa nessa data. A reclusa veio, contudo, pedir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão. Neste caso, a lei exige que o julgador esteja habilitado a fazer um juízo de prognose favorável, no sentido de poder firmar a convicção de que o arguido regressará à sociedade sem que volte a delinquir e a colocar em perigo bens eminentemente sociais. E justificadamente. A questão que então se coloca e que deve ser ponderada no caso concreto é a de saber se uma pena fixada pelo tribunal da condenação em 4 anos e 3 meses de prisão, pouco acima do mínimo legal, por tráfico de estupefacientes, pode ser reduzida ao cumprimento de menos de metade da pena? E nesta ponderação importa além do mais ter presente a especificidade da pena acessória de expulsão que uma vez executada determina a extinção da restante pena que ainda caberia ao recluso cumprir, num regime bem diverso do que ocorre nos casos de liberdade condicional. Neste regime, a pena não se extingue com a libertação do arguido e fica sujeito ao cumprimento de diversas obrigações no período de liberdade condicional, podendo ver revogada a liberdade condicional e ser obrigado a cumprir o remanescente da pena de prisão, o que não acontece se um recluso depois da sua expulsão do território nacional praticar idêntico crime ou outro nunca terá que cumprir o resto da pena de prisão que então lhe foi aplicada. Questão ponderada pela decisão recorrida. Esta decorrência, em que o recluso fica em liberdade antes do meio da pena, sem qualquer apoio ao nível da reinserção social, exige na maioria dos casos maior cuidado na apreciação do juízo de prognose a formular no momento de conceder a antecipação da execução da pena acessória. No caso concreto, somos a concordar integralmente com as judiciosas considerações tecidas na decisão recorrida, que pelo seu acerto e bondade aqui se transcrevem no essencial: “ A arguida nasceu no Brasil e revelou não ter com o território português qualquer ligação, onde se deslocou apenas para praticar os factos pelos quais foi condenada. Levou a cabo os factos com o intuito de auferir proventos pecuniários. A gravidade dos factos concretizou-se numa pena fixada muito pouco acima do mínimo legal. A cocaína foi transportada de forma particularmente dissimulada, dentro do próprio organismo. Note-se que, nestes casos, ainda que tenha havido confissão integral e sem reservas em julgamento, o que efectivamente aconteceu, esta confissão deve ser interpretada no seu próprio contexto, ou seja, no contexto de uma apreensão e/ou detenção em flagrante delito, isto é, na posse do estupefaciente. Pelo que, em rigor, os efeitos da confissão são, do ponto de vista dos factos, quase nulos, muito embora devam ser ponderados e isso resulta desde logo do quantum de pena fixado, na ponderação da pena concreta aplicada. Por outro lado, não podemos esquecer que o crime de tráfico de estupefacientes é um verdadeiro crime contra a vida em sociedade, andando-lhe associadas práticas de diversos outros crimes, desde logo contra o património. Deve aqui ponderar-se se uma pena fixada pelo tribunal da condenação em 4 anos e 3 meses de prisão deve, neste caso concreto e considerando a concreta situação da reclusa, ser reduzida ao cumprimento de menos da sua metade. (...) No caso concreto a reclusa atingirá o meio da pena a 7.4.2019, ou seja, será obrigatoriamente expulsa naquela data. Cumpriu um ano e dez meses de prisão, grosso modo. Da sua situação pessoal resulta que a sua inserção sociofamiliar é boa e que a sua condição económica era estável, embora tivesse contraído dívidas por conta do companheiro que a desequilibraram. Parece-nos assim que a sua história de vida evidencia uma estabilidade quer a nível familiar, quer a nível social e económico que a maior parte das outras situações que analisamos não tem. Tendo em conta que se fixou a pena quase no limite da prevenção e fazendo-a coincidir praticamente com a culpa, em crimes de extrema gravidade contra a vida em sociedade como o praticado e considerando as condições pessoais da reclusa acima enunciadas, revela-se prematura a execução da expulsão, pois que não nos permite fazer neste momento um juízo de prognose favorável no sentido de que a arguida não voltará a cometer crimes, este ou qualquer outro”. Assim se conclui que nenhuma censura nos merece a sentença recorrida, decidindo com acerto, na consideração de que no caso concreto se revela prematura a execução da expulsão, não permitindo fazer neste momento um juízo de prognose favorável no sentido de a arguida não voltar a delinquir. Improcede, assim, o recurso. * III-Decisão: Face ao exposto, acordam as Juízas da 3ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 Ucs. Notifique. * Lisboa, 20.02.2019 Elaborado, revisto e assinado pela Relatora Conceição Gonçalves e assinado pela Desembargadora Adjunta Maria Elisa Marques. [1] Cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª ed. 2007, pág.103; entre outros, mais recentemente, o ac.do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt, e ainda, o acórdão do Pelenário das Secções Criminais do STJ nº 7/95, de 19.10.95, DR, I-A, de 28.12.1995. |