Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | JOÃO LEE FERREIRA | ||
Descritores: | BRANQUEAMENTO IMPUTAÇÕES GENÉRICAS PROVA INDICIÁRIA ELEMENTO INTELECTUAL | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 04/28/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | PROVIDO UM DOS RECURSOS - NÃO PROVIDOS OS RESTANTES | ||
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Sumário: | I- As imputações genéricas, destituídas de especificação e de concretização sobre o tempo, o modo e o lugar da prática dos factos, não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente, por não serem passíveis de um efectivo contraditório e impedirem o exercício do direito de defesa. II-A eficácia probatória da prova indiciária depende da existência de uma ligação precisa e directa entre a afirmação base e a afirmação consequência, por forma a permitir uma conclusão segura e sólida da probabilidade de ocorrência do facto histórico probando. III-Para o preenchimento do elemento intelectual do dolo do tipo de branqueamento não basta um conhecimento genérico da "proveniência ilícita" dos bens, sendo necessário que o agente esteja ciente que o objecto da operação de conversão, dissimulação ou transferência, provem de um dos ilícitos típicos precedentes enunciados no nº 1 do artigo 368º-A do Código Penal. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa[1], I- RELATÓRIO 1. Após a realização da audiência de julgamento nos presentes autos 4426/17.2T9LSB, o tribunal colectivo do Juízo Central Criminal de Lisboa – juiz 4 - do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa proferiu o acórdão que termina com o seguinte dispositivo (transcrição parcial): Em face do exposto, acordam as Juízes que constituem o Tribunal Colectivo em julgar a acusação/pronúncia parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, decidem: a) Absolver o arguido LMG da prática do crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.°, n.º 1, n.º 3 e n.º 5, do Código Penal, pelo qual, em concurso real e efectivo e em autoria material, se encontra também pronunciado; b) Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido LMG em co-autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.°, n.° 1 e n.° 2, alínea a), da Lei n.° 5/2006, de 23/02, na pena de 7 (sete) anos de prisão: c) Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido LMG em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 375.°, n.° 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; d) Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido LMG em co-autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.°-A, n.° 1 e n.° 2, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 seis meses de prisão; e) Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido LMG em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos" LMG°, n.° 1, 2o, n.° 1, alínea m), 3.°, n.° 1 e n.° 2, alíneas f) e g) e 86.°, n.° 1, alínea d), todos da Lei n.° 5/2006, de 23/02, na pena de 8 (oito) meses de prisão; f) Condenar, o arguido LMG em concurso real e efectivo, pela prática dos quatro crimes referidos na pena única de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de prisão; g) Absolver a arguida HGS da prática do crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.°, n.° 2 e n.° 5, do Código Penal, em autoria material e do crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo Artigo 87.°, n.° 1 e n.° 2, alíneas a) e b), da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro, em coautoria material, pelos quais se encontra, em concurso real e efectiva, também, pronunciada; h) Condenar a arguida HGS , em coautoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo Artigo 368.°-A, n.° 1 e n.° 2, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, nos termos do artigo 50.°, n.° 1 e n.° 5, do Código Penal; i) Absolver o arguido AJL da prática de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.°, n.° 2 e n.° 5, do Código Penal, pelo qual, em concurso real e efectivo, se encontra também pronunciado; j) Condenar o arguido AJL. em coautoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.°, n.° 1 e n.° 2, alínea a), da Lei n.° 5/2006, de 23/02, na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão; k) Condenar o arguido AJL em autoria material e na forma consumada, pela prática de uma contraordenação, prevista e punida pelos artigos° 1,°, n.° 1, 2.°, n.° 1, alíneas f) e h), 3.°, n.° 9, alínea d) e 91°, n.° 1, da Lei n.° 5/2006, de 23/02, na coima de € 1.000,00 (mil euros); l) Absolver o arguido MRC da prática do crime de associação criminosa, previsto e punido pelo art° 299.°, n.° 2 e n.° 5, do Código Penal e do crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo Artigo 87.°, n.° 1 e n.° 2, alíneas a) e b), da Lei n.° 5/2006, de 23/02, pelos quais, em concurso real e efectivo, se encontra também pronunciado; m) Condenar o arguido MRC em autoria material e na fornia consumada, pela prática de um crime de detenção de arma proibida (cartuchos), previsto e punido pelos artigos LMG°, n.° 1, 2.°, n.° 3, 3.°, n.° 6 e 86.°, n.° 1, alínea d), todos da Lei n.° 5/2006, de 23/02, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias à taxa diária de 6 (seis) euros. perfazendo o montante total de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); n) Absolver o arguido AJMB da prática do crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.°, n.° 2 e n.° 5, do Código Penal e do crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo Artigo 87.°, n.° 1 e n.° 2, alíneas a) e b), da Lei n.° 5/2006, de 23/02, pelos quais, em concurso real e efectivo, se encontra também pronunciado; o) Condenar o arguido AJMB em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de detenção de produtos estupefacientes para consumo, previsto e punido pelo artigo 40.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01, por referência à Tabela I-C anexa a este diploma legal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, nos termos do artigo 50.°, n.° 1 e n.° 5, do Código Penal, sujeita a regime de prova, nos termos dos Artigos° 53.° e 54.°, ambos do Código Penal, com a elaboração de plano de reinserção social, sob a supervisão e fiscalização da D.G.R.S.P.; p) Absolver o arguido JRVP da prática do crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.°, n.° 2 e n.° 5, do Código Penal e do crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo Artigo 87.°, n.° 1 e n.° 2, alíneas a) e b), da Lei n.° 5/2006, de 23/02, pelos quais se encontra, em concurso real e efectivo, pronunciado; q) Absolver o arguido MGN da prática do crime de associação criminosa, previsto e punido pelo Artigo 299.°, n.° 2 e n.° 5, do Código Penal, pelo qual, em concurso real e efectivo, se encontra também pronunciado; r) Condenar o arguido MGN em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo Artigo 87.°, n.° 1, da Lei n.° 5/2006, de 23/02, absolvendo-se do n.° 2, alíneas a) e b), do mesmo preceito, na pena de 4 (quatro) anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, nos termos do artigo 50.°, n.° 1 e n.° 5, do Código Penal, sujeita a regime de prova, nos termos dos artigos° 53.° e 54.°, ambos do Código Penal, com a elaboração de plano de reinserção social, sob a supervisão e fiscalização da D.G.R.S.P.; s) Absolver o arguido JMD da prática do crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos LMG°, n.° 1, 2.°, n.° 1, alíneas p), q), ae) e az) e n.° 5, alíneas g) e p), 3.° n.° 1 e n.° 3, 5.°, n.° 1 e n.° 3 e 86.°, n.° 1, alínea c), todos da Lei n.° 5/2006, de 23/02, do crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231.°, n.° 1, do Código Penal e do crime de detenção de arma proibida, munições e cartuchos proibidos, previsto e punido pelos artigos LMG°, n.° 1, 2.°, n.° 1, alíneas p), s), ad), ae), ar) e aq) e n.° 3, alíneas g) e p), 3.°, n.° 1 e n.° 2, alínea o), n.° 5, alínea a) e n.° 6, alínea a) e 86.°, n.° 1, alínea d), todos da Lei n.° 5/2006, de 23/02, pelos quais, em concurso real e efectivo, se encontra também pronunciado; t) Condenar o arguido JMD em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelos Artigos 25.°, alínea a) e 21.°, n.° 1, ambos do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01, por referência à Tabela I-C anexa a este diploma legal, na pena de 2 (dois) anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, nos tennos do Artigo 50 °, n.° 1 e n.° 5, do Código Penal, sujeita a regime de prova, nos termos dos Artigos 53.° e 54.°, ambos do Código Penal, com a elaboração de plano de reinserção social, sob a supervisão e fiscalização da D.G.R.S.P.; u) Absolver o arguido MMJC da prática do crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos LMG°, n.° 1, 2.°, n.° 1, alíneas p), q), ae) e az) e n.° 5, alíneas g) e p), 3.°, n.° 1 e n.° 3, 5.°, n.° 1 e n ° 3 e 86.°, n.° 1, alínea c), todos da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro, pelo qual, em concurso real e efectivo, se encontra também pronunciado; v) Condenar o arguido MMJC em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 25.°, alínea a) e 21.°, n.° 1, ambos do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01, por referência às Tabelas I-B e I-C anexas a este diploma legal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva; w) Absolver o arguido JPST da prática do crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos Artigos 1º, n.° 1, 2.°, n.° 1, alíneas p), q), ae) e az) e n.° 5, alíneas g) e p), 3.° n.° 1 e n.° 3, 5.°, n.° 1 e n.° 3 e 86.°, n.° 1, alínea c), todos da Lei n.° 5/2006, de 23/02, pelo qual, em concurso real e efectivo, se encontra também pronunciado; x) Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido JPST em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 25.°, alínea a) e 21.°, n.° 1, ambos do Decreto- Lei n.° 15/93, de 22/01, por referência à Tabela I-C anexa a este diploma legal, na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão: y) Condenar, em concurso real e efectivo, o arguido JPST em autoria material e na forma consumada, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos LMG°, n.° 1, 3o, n.° 1 e n.° 2, alínea g) e 86.°, n.° 1, alínea d), todos da Lei n.° 5/2006, de 23/02, na pena de 7 (sete) meses de prisão: z) Condenar, o arguido JPST em concurso real e efectivo pela prática dos dois crimes referidos, na pena única de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão efectiva: aa) Absolver o arguido FG da prática do crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos LMG°, n.° 1, 2.°, n.° 1, alíneas p), q), ae) e az) e n.° 5, alíneas g) e p), 3o, n.° 1 e n.° 3, 5.°, n.° 1 e n ° 3 e 86.°, n.° 1, alínea c), todos da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro e do crime de receptação, previsto e punido pelo Artigo 231.°, n.° 1, do Código Penal, pelos quais se encontra, em concurso real e efectivo, pronunciado; bb) Absolver o arguido VGRP da prática do crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos LMG°, n.° 1, 2.°, n.° 1, alíneas p), q), ae) e az) e n.° 5, alíneas g) e p), 3.°, n.° 1 e n.° 3, 5.°, n.° 1 e n.° 3 e 86.°, n.° 1, alínea c), todos da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro e do crime de receptação, previsto e punido pelo Artigo 231.°, n.° 1, do Código Penal, pelos quais se encontra, em concurso real e efectivo, pronunciado; cc) Absolver os arguidos HSM, AB, JRVP, JD , MC, JMT, FG e VP da pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas e a medida de segurança, previstas nos artigos 90.°, n.° 1 a n.° 5 e 93.°, n.° 1 a n.° 4, ambos da Lei n.° 5/2006, de 23/02; dd) Condenar o arguido LMG na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, não se aplicando a medida de segurança que se alude no Artigo 93.°, da Lei n.° 5/2006, de 23/02, prevista no artigo 90.°, n.° 1 a n.° 5, da Lei n.° 5/2006, de 23/02, pelo período de 10 (dez) anos; ee) Condenar o arguido AJL na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, não se aplicando a medida de segurança que se alude no Artigo 93.°, da Lei n.° 5/2006, de 23/02, prevista no Artigo 90.°, n.° 1 a n.° 5, da Lei n.° 5/2006, de 23/02, pelo período de 5 (cinco) anos; ff) Condenar o arguido MGN na pena acessória de interdição de detenção, uso e porte de armas, não se aplicando a medida de segurança que se alude no Artigo" 93.°, da Lei n.° 5/2006, de 23/02, prevista no Art° 90.°, n.° 1 a n.° 5, da Lei n.° 5/2006, de 23/02, pelo período de 4 (quatro) anos; gg) Condenar o arguido LMG na pena acessória de proibição do exercício de funções de elemento da Polícia de Segurança Pública, não se aplicando a medida de segurança a que alude o artigo 100.°, do Código Penal, prevista no artigo 66.°, n.° 1, alíneas a), b) e c), do Código Penal, pelo período de 5 (cinco) anos, com os efeitos previstos no Artigo 68.°, do Código Penal; hh) Condenar os arguidos LMG, HS, AL, MRC, AB, MGN, JMD, MC, JMT no pagamento das custas do processo, e nos demais encargos com o processo, englobando os honorários devidos pela defesa oficiosa, nos termos legalmente detenninados, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC, por cada um deles (cfr. Artigos 513.° e 514.°, todos do Código de Processo Penal e Artigo 8.°, do Regulamento das Custas Processuais); ii) Determinar ao abrigo do disposto no n.° 2 do Artigo 8.° da Lei n.° 5/2008, de 12 de Fevereiro, a recolha de amostra de vestígios biológicos destinados a análise de ADN a aos arguidos LMG, C. JC . AJL e MGN com os propósitos referidos no n.° 3 do Artigo 18.°, do mesmo diploma legal; jj) Julgar o pedido de indemnização cível deduzido pelo Estado Português totalmente procedente, por provado, e consequentemente, condenar o arguido e demandado LMG ao pagamento ao demandante, a título de danos patrimoniais sofridos, no montante global de € 20.473,62 (vinte mil quatrocentos e setenta e três euros e sessenta e dois cêntimos), a que acrescem os competentes juros de mora legais vencidos, a contar desde a data da notificação para contestar, e os vincendos até integral e efectivo pagamento; kk) Condenar o arguido e demandado LMG nas custas cíveis (cfr. Artigo 527.°, n.° 1, do Código de Processo Civil); ll) Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a declaração de perda de vantagens a favor do Estado Português, nos termos do Artigo 110.°, n.° 1, alíneas a) e b), n.° 3 e n.° 4, do Código Penal, por serem resultantes de vantagens obtidas decorrentes da prática dos crimes pelos quais os arguidos LMG, H, e AJL vão condenados declarando-se, consequentemente, perdidos a favor do Estado: - o veículo automóvel, com a matrícula **-**-**, propriedade dos arguidos LMG e HS , registado a favor da arguida, e o respectivo documento único automóvel; - a quantia pecuniária global de € 1.360,00 (mil trezentos e sessenta euros), detida pelo arguido AJL ; mm) Julgar improcedente, por não provada, a declaração de perda de vantagens a favor do Estado Português, nos termos do Artigo 110.°, n.° 1, alíneas a) e b), n.° 3 e n.° 4, do Código Penal, das quantias de 900.000,00 (novecentos mil) West African CFA (moeda guineense), € 110.000,00 (cento e dez mil euros) e € 905,00 (novecentos e cinco euros), quanto ao arguido MGN e, consequentemente, absolve-se o mesmo in totum do contra si, nesta sede, peticionado; nn) Declarar perdidos a favor do Estado os produtos estupefacientes em causa, e as respectivas amostras-cofre, e ordena-se, após trânsito, a sua integral destruição, nos termos dos Artigos0 35.° e 62.°, ambos do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro ;(…) O arguido JPST interpôs recurso e da motivação extraiu as seguintes conclusões (transcrição nos seus precisos termos): “1. Nos presentes autos, o arguido foi condenado na pena única e efetiva de 2 anos e 7 meses pela prática de: pela prática do crime de tráfico de menor gravidade (artigo 21.°, n.°1 e 25.°, al. a), ambos do DL 15/93, de 22.01), na pena de 2 anos e 5 meses e ii. pela prática um crime de detenção de arma proibida (artigos 1.°, n.°1; 3.°, n.°1 e n.°2, al. g) e 86.°, n.°1 al d), todos da LMG 5/2006, de 23.02), na pena de 7 meses de prisão. 2.Todavia, o recorrente não se conforma com tal decisão. 3.Desde logo, nos termos e para os efeitos do artigo 410.°, n.°2, al. b) do CPP ocorre uma contradição insanável entre factos provados, porquanto no facto 112. dá-se com assente que o produto estupefaciente aprendido ao arguido seria para consumo. Já no facto 113. afirma-se que o produto teria como destino a venda a terceiros. 4.Ou bem que o produto seria vendido ou bem que seria para consumo. É que entre uma e outra poderão ocorrer criminações diferentes. Sendo que o consumo até a um certo limite, não é punido. 5.Havendo esta contradição, o arguido sai prejudicado no seu direito de defesa (cfr. artigo 32, n.°1 da CRP). 6.Seja como for, nos termos e para os efeitos do artigo 412.°, n.°3, al.a) do CPP impugna- se os pontos 112 a 114 dos factos dados como provados. 7.Na verdade e segundo a prova que deve ser renovada, a saber: fls. 3876 a 3877 e fls 3895 a 3900 dos autos principais, não resulta um elemento de prova, direito ou indireto, que permita presumir que o recorrente vendia o produto estupefaciente a terceiros. 8.Na verdade, o tribunal ao decidir como decidiu, violou o artigo 410.°, n.°2, al. c) do CPP, uma vez que resulta da experiência comum a venda de droga pressupõe sempre um conjunto de atos: sejam encontros; sejam chamadas; seja troca de SMS’s. 9.Ora, in casu, nada disto temos. Com efeito, como é que o tribunal dá como provado que o arguido vendia a droga, sem que haja um único consumidor; uma única chamada; um único encontro? 10.Mais! Se o tribunal dá como provado que ao arguido é consumidor, como é que faz separação de quantidades entre o consumo e a venda? 11.Não se pode dizer que o dinheiro encontrado é prova suficiente para a incriminação, na medida em que o arguido trabalha e aufere rendimentos passiveis de, numa logica de poupança, ter essa quantia em casa. 12.Desta feita, no que tange ao crime de tráfico de menor gravidade, porque nenhuma prova assim o indica, deverá o recorrente, em homenagem ao princípio de in dubeo pro reo ser absolvido deste crime! 13.Ainda que assim não se entenda, sempre deverá ocorrer uma redução da dosimetria penal aplicada ao recorrente, quer no que tange às penas parcelares; quer no que tange à pena única. 14.Em boa verdade, pese embora seja dito o contrário no acórdão recorrido, as necessidades de prevenção geral e especial não são elevadíssimas. 15.Desde logo, em causa está uma droga “leve” como é o cannabis, em que em muitos países o seu consumo é perfeitamente aceite, sem que daí haja uma violação da saúde e da paz pública. 16.O mesmo se diga para a arma, que mais não é do que um mero bastão. O mesmo nunca foi usado, nem tão-pouco haveria indícios de uso. 17.No mais, os factos em discussão retroagem no tempo há mais de 2 anos! 18.Por outro lado, as necessidades de prevenção especial também não são elevadas, na medida em que o arguido encontra amparo na sua vida e na comunidade que o aceita e não repudia. 19.Encontra-se a trabalhar, o que lhe permite viver dentro dos limites da lei. 20.É certo que o arguido tem um passado criminal, mas não poderá ficar refém ad iternum a essas condutas. 21.Aliás, é neste tipo de situações que se deve refletir sobre o sistema de execução de penas: ou seja, se o recorrente cumpriu outras penas e são surtiram o efeito haverá a necessidade de o obrigar a recluir outra vez? 22.Nomeadamente quando, por um lado, os factos já retroagem no tempo em data considerável e, entre a data dos factos e o presente, tem vivido de acordo com a lei, tendo trabalho estável e remunerado e apoio familiar. 23.Caso o arguido seja condenado a uma pena efetiva, o sistema prisional garantirá este caminho de sucesso que tem sido trilhado? 24.Face à atual situação de vida do agente, é possível fazer um juízo de prognose favorável sobre o comportamento lícito do recorrente. 25.Pelo que, o arguido deverá beneficiar de uma pena suspensa na sua execução, ainda que sujeita a regime de prova. 26.Na verdade, tribunal ao decidir como decidiu, violou, além das normas supra descritas, os artigos 40.°; 50.°; 70.°; 71.° e 72.°, todos do CPenal e o artigo 25.°, n.°1, al. a) do DL 22.01.” Os arguidos LMG e H interpuseram recurso e da motivação extraíram as seguintes conclusões (transcrição nos seus precisos termos): “A. Vem o presente recurso interposto do acórdão condenatório proferido pelo Coletivo do Tribunal a quo, que condenou o Arguido LMG , aqui recorrente, pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo artigo 87°, números 1 e 2, alínea a), da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 7 (sete) anos de prisão, pela prática de um crime de peculato, p. e p., pelo artigo 375°, n° 1, do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, pela prática de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368° - A, n° 1 e n° 2 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e pela prática de um crime detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 1°, n° 1, 2°, n° 1., al. m), 3°, números 1 e 2, alíneas f) e g) e 86°, n° 1, alínea d), todos da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 8 (oito) meses de prisão; B. Assim como, vem interposto do segmento do acórdão condenatório proferido pelo Coletivo do Tribunal a quo, que condenou a Arguida HGS , aqui recorrente, pela prática de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368° - A, n° 1 e n° 2 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo. C. O presente recurso tem como objeto a matéria de facto e de direito do Acórdão condenatório proferido nos presentes autos. D. Não se conformando os aqui recorrentes com o douto acórdão condenatório proferido pelo Colectivo do Tribunal a quo, dele vêm interpor recurso, ao qual deve ser dado total provimento e, consequentemente, o mesmo ser revogado, substituindo-se por outro que absolva o Recorrente LMG pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo artigo 87°, números 1 e 2, alínea a), da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro, pela prática de um crime de peculato, p. e p., pelo artigo 375°, n° 1, do Código Penal, e pela prática de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368° - A, n° 1 e n° 2 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. E. De igual modo, que pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 1°, n° 1, 2°, n° 1., al. m), 3°, números 1 e 2, alíneas f) e g) e 86°, n° 1, alínea d), todos da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro, lhe seja aplicada uma pena de multa em obediência ao artigo 70° e 71° do Código Penal. F. Assim como, absolva a recorrente HGS da prática de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368° - A, n° 1 e n° 2 do Código Penal. G. A prova produzida em audiência de julgamento, no seu conjunto, impunha decisão diversa do que a proferida quanto à matéria de facto dada como provada. H. Ora, da prova produzida em julgamento, foram incorretamente julgados diversos factos dado como provados na decisão ora recorrida e que, como tal, deviam ser dado como não provados, porquanto resultar o contrário e assim se impor ou porque a prova de tais factos não resultar de forma indubitáveLMG I. Assim, em cumprimento do disposto no artigo 412.°, n.°3 do CPP, os concretos pontos de facto que, a nosso modesto ver, foram incorretamente julgados/dados como provados, são os inscritos nos pontos 6, 7, 8, 10, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 60, 61, 62, 65, 67, 70, 71, 72, 73, 75, 79, 83, 85, 95, 133, 134, 135 e 136 da decisão recorrida. J. O Tribunal a quo cometeu um erro de julgamento, ou seja, violou as regras da experiência e da lógica quando apreciou tal prova e inscreveu no elenco da materialidade factos provados relativos ao comportamento dos arguidos, aqui recorrentes. K. Nem todas as armas Glock à guarda da subsecção de armamento da DN/PSP se encontravam acondicionadas em estojos próprios, nem todas tinham junto dois carregadores, podendo não ter nenhum ou terem apenas um carregador, assim como, algumas tinham junto de si os respetivos manuais de instrução enquanto outras não. LMG Não era o recorrente o único com acesso à base de dados denominada SIGARM, não era o único que sabia como operava a referida base de dados, nem era o único que procedia ao registo informático das armas. M. A supra referida base de dados era operada a nível nacional, podendo ser registado a partir de qualquer ponto do País a entrega e saída de armas à guarda da DN/PSP, localizada em Lisboa, o que, além dos depoimentos prestados, resulta de prova documental, constante do Apenso F junto aos autos - informação sobre o histórico de acessos à base de dados SIGARM, no período compreendido entre 1 de novembro de 2015 e 31 de janeiro de 2017, que deve ser renovada ao abrigo do disposto no artigo 412°, n° 3, al. c) do CPP. N. Existiam 3 (três) chaves de acesso à referida subsecção de armamento: uma na posse do arguido, aqui recorrente, uma no chaveiro do gabinete do oficial de dia, fechada, e a chave deste na sua posse e uma outra colocada no corredor/chaveiro de acesso ao gabinete do Director do D.A.G./D.N.; O. Decorre da prova produzida que uma das chaves do armeiro era de fácil acesso a quem ali trabalhava, fossem agentes da polícia fossem funcionários civis e que, principalmente nas ausências do aqui recorrente, a subsecção de armamento permanecia em largos períodos de tempo sem ninguém, uma vez que não se encontrava agente escalado para ali estar de forma permanente nas ausências do arguido. P. Não sendo percetível de forma visual, mesmo a quem lá exercia as suas funções a tempo inteiro, a falta das 55 armas de marca Glock, a não ser que se fosse lá remexer, não tendo resultado provado que o ora recorrente andasse lá constantemente a verificar se faltavam ou não armas. Q. De igual modo, não ficou indubitavelmente provado, que o aqui recorrente tivesse feito suas, sem autorização do seu legal proprietário, isto é, o Ministério da Administração Interna - Polícia de Segurança Pública, das 55 (cinquenta e cinco) armas Glock que se consideraram desaparecidas da direção nacional. R. Não tendo ao mesmo sido encontrada a posse de qualquer arma de marca "Glock”, de 9 mm, com os dizeres inscritos "Força de Segurança”, nem de quaisquer munições para esse tipo de arma, carregadores para tais armas, qualquer estojo/mala de transporte próprio desse tipo de arma, nem nenhum manual ou estojo de limpeza. S. Não resultou provado de forma indubitável que o recorrente tivesse procedido à venda de tais armas, não existindo um único comprador que viesse afirmar que lhe havia comprado armas, não existe uma única escuta onde seja possível, ainda através de linguagem codificada, percecionar transações, não existe nenhum relatório de vigilância externa onde seja possível registar encontros entre o arguido e putativos compradores de armas ou onde seja possível percecionar o arguido, aqui recorrente, a entregar armas ou objetos similares a armas, fosse ao Arguido AL fosse a qualquer outra pessoa. T. De toda a prova produzida não resulta nenhum facto que dê consistência a que as conversas intercetadas entre os arguidos LMG, ora recorrente e AL tenham substrato factual de transação de armas Glock, e que as mesmas digam respeito a entrega de dinheiro ilícito proveniente de qualquer venda de armas, uma vez que não resultou da prova produzida, sem margem para dúvidas, que o mesmo tenha recebido do aqui recorrente qualquer arma ou que este tenha vendido alguma arma de marca Glock. U. O tribunal a quo erra na apreciação da prova, ao analisar as declarações de rendimentos dos arguidos LMG e HS , constantes do apenso 7, fls. 5 a 13, 14 a 28 e 29 a 41, prova que também deve ser renovada ao abrigo do disposto no artigo 412°, n° 3, al. c) do CPP, porquanto, seguindo as regras da experiência, quem aufere rendimentos na ordem dos 20.000,00 € anuais, realiza poupança, gerindo de forma cuidada e minuciosa o seu dinheiro a fim de não se endividar ou ficar sem o mesmo para qualquer dificuldade que surgisse, permite, aos olhos do homem médio, levar uma vida desafogada. V. Nenhuma prova foi cabalmente e sem margem de dúvida produzida de que o recorrente aparentava uma riqueza desmedida face aos rendimentos que auferia, assim como, a sua esposa, a também arguida e recorrente H, nem nenhum acréscimo patrimonial significativo foi cabalmente demonstrado da prova produzida. W. Face a tudo o supra exposto, analisada a prova produzida em audiência de julgamento, o Tribunal a quo cometeu um erro de julgamento, ou seja, violou regras de experiência quando apreciou tal prova e inscreveu no elenco da materialidade factos provados relativos aos comportamentos dos arguidos, quando deveriam estar inscritos nos factos não provados. X. Verificando-se um erro de julgamento na valoração da prova e que determinou uma errada enunciação da factualidade dada como provada, o tribunal a quo violou o disposto no artigo 127.° do CPP, que nos termos do artigo 410.°, n.° 2, al. c) do CPP deve ser corrigido. Y. Ora, não ficou indubitavelmente provado, que o aqui recorrente tivesse feito suas, sem autorização do Ministério da Administração Interna - Polícia de Segurança Pública, das 55 (cinquenta e cinco) armas Glock que se consideraram desaparecidas da subsecção de armamento da DN/PSP. Z. Ao recorrente LMG nunca foi detetado ou lhe fora encontrado, conforme autos de apreensão e buscas às suas residências, nem nas inúmeras vigilâncias externas, nem nos relatórios das mesmas, que sobre ele realizaram, na posse de qualquer arma de marca "Glock”, de 9 mm, com os dizeres inscritos "Força de Segurança”, nem quaisquer munições, carregadores para tais armas, qualquer estojo/mala de transporte próprio desse tipo de arma, nem nenhum manual ou estojo de limpeza. AA. A valoração material da prova, apesar da minuciosa regulamentação das provas efetuada pelo CPP, salvos os casos em que a lei define critérios legais de apreciação vinculada, por exemplo a prova documental e a prova pericial, vigora o princípio geral de que a prova é apreciada de acordo com as regras da experiência e a livre convicção do julgador, plasmado no artigo 127° do CPP. BB. Porém, a livre apreciação exige a convicção para lá da dúvida razoável e o princípio "in dubio pro reo” impede (limita) a formação da convicção em caso de dúvida razoáveLMG CC. A convicção do Tribunal a quo explanada na decisão ora recorrida não se operou em consonância com as regras da lógica e da experiência comum. DD. E, verificando-se a falta de prova direta, desacompanhada de qualquer outro facto consistente e concatenado para que do facto conhecido se infira como certo um facto desconhecido, permanecendo, assim, a dúvida inultrapassável, se revelam factualmente exíguas de forma a verificar-se a elisão da presunção de inocência e o respeito pelo princípio do "in dubio pro reo”, não pode ser imputada ora recorrente a responsabilidade penal pela prática dos crimes de tráfico e mediação de armas, de peculato e de um crime de branqueamento. EE. Pelo que, o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, neste segmento, violou o artigo 127° do CPP e o artigo 32°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa. FF. O aqui recorrente LMG foi condenado pela prática de um crime detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 1°, n° 1,2°, n° 1., al. m), 3°, números 1 e 2, alíneas f) e g) e 86°, n° 1, alínea d) todos da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 8 (oito) meses de prisão. GG. Por ter em sua posse um machado/martelo de guerra. HH. Estabelece o artigo 86°, n° 1, al. c) do Regime Jurídico das Armas e Munições que "Quem, sem se encontrar autorizado, (...), é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias. II. Dispõe o artigo 40°, n° 1 do CP que "A aplicação das penas visa a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade" e o n° 2 "Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa". JJ. Dispõe o artigo 70° do CP que "Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. KK. Sendo que à prática do crime sub judice é aplicável, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade. LL. Prescreve o artigo 71° do CP, que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo a culpa o limite inultrapassável da medida da pena aplicada, e as exigências de prevenção geral e especial o critério de determinação da pena a aplicar. MM. A pena de prisão efetiva aplicada ao aqui recorrente pela prática do crime de detenção de arma proibida é desadequada e desproporcional a satisfazer as necessidades de prevenção geral, assim como, as necessidades de prevenção especial, porque excede a medida da culpa. NN. Razão pela qual, ao abrigo das supracitadas normas, deverá ser aplicada uma pena não privativa da liberdade pela prática do crime de detenção de arma proibida, realizando-se, assim, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. OO. Sem prejuízo do supra enunciado quanto à verificação de dúvida insanável, a aplicação das penas, parcelares, de 7 (sete) anos de prisão pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, a pena de 4 (quatro) anos de prisão pela prática de um crime de peculato e a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de branqueamento foram excessivas, desadequadas e desproporcionais, a satisfazer as necessidades de prevenção geral, assim como, as necessidades de prevenção especial, excedendo a medida da culpa. PP. Pelo que, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 40°, 70° e 71° do CP quando determinou a medida das penas a aplicar ao ora recorrente. QQ. Deste modo, sempre deverá ocorrer uma redução da dosimetria penal aplicada ao recorrente, quer no que tange às penas parcelares, quer no que tange à pena única. RR. A aqui Recorrente HGS foi condenada pela prática de um crime de branqueamento, porquanto o Tribunal a quo entender que foi dado como provado que aquela tinha “naturalmente plena consciência que tais quantias não tinham origem lícita”. SS. Mas, por outro lado, considera - e bem - que não resultou, sem dúvida, demonstrado que a mesma tivesse conhecimento da cedência e venda das Glock por parte do arguido LMG e que “todavia, não resulta que a mesma tenha tido intervenção na passagem das armas Glock”. TT. Pelo que, o tribunal a quo ao determinar que a recorrente não tinha conhecimento que o dinheiro era proveniente da venda de armas glock e, por outro, que aquela tinha naturalmente plena consciência que tais quantias não tinham origem lícita, verifica-se uma clara contradição insanável entre os factos dado como provados, sua fundamentação e a decisão em condenar a arguida pela prática do crime de branqueamento. UU. Pelo que, neste segmento, ocorre uma nulidade do acórdão, por violação do artigo 410.°, n.°2, al. c) do CPP, devendo-se retirar as devidas consequências legais. VV. Não existe nenhuma prova que tenha sido produzida de que a arguida, aqui recorrente, tinha conhecimento da proveniência ilícita do dinheiro que permitir concluir por um juízo de certeza, de acordo com os princípios da experiência comum, da lógica e razoabilidade, no sentido de se afirmar, sem dúvida tal consciência. WW. Deste modo, perante uma dúvida irremovível, o tribunal a quo, devia ter decidido a favor da arguida, em obediência à presunção de inocência de que beneficia, incumbindo à acusação a prova dos factos articulados. XX. E, ao não decidir assim, o tribunal a quo violou o princípio "In dubio pro reo”, baseado na presunção de inocência, plasmado no artigo 32°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa. YY. Razão pela qual deve a decisão ora recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva a aqui recorrente HGS da prática de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368° - A, n° 1 e n° 2 do Código Penal. IV - DO PEDIDO NESTES TERMOS, e nos melhores de direito, com o sempre mui douto suprimento de V. Excias., deve o presente recurso ser totalmente procedente e, em consequência, o acórdão condenatório recorrido ser revogado, substituindo-se o mesmo por outro que: A- Absolva o Recorrente LMG pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, p. e p. pelo artigo 87°, números 1 e 2, alínea a), da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro, absolva o recorrente da prática de um crime de peculato, p. e p., pelo artigo 375°, n° 1, do Código Penal e absolva o recorrente da prática de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368° - A, n° 1 e n° 2 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. B- De igual modo, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 1°, n° 1, 2°, n° 1., al. m), 3°, números 1 e 2, alíneas f) e g) e 86°, n° 1, alínea d), todos da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro, seja aplicada ao recorrente uma pena de multa em obediência aos artigos 70° e 71° do Código Penal. C- Absolva a recorrente HGS da prática de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368° - A, n° 1 e n° 2 do Código Penal.” O arguido AJL interpôs recurso e da motivação extraiu as seguintes conclusões (transcrição nos seus precisos termos): “a) Nos presentes autos de recurso a Relação não só conhece de facto mas também de direito. b) A prova está documentada pelo que o Tribunal da Relação pode e deverá modificar a decisão recorrida em matéria de facto, como expressamente se prevê na alínea a) do artigo 431° do Código de Processo Penal. c) O Recorrente foi condenado pela pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão. d) O coletivo do Juiz 4 do Juízo Central Criminal de Lisboa deu como provados, e com interesse para o presente recurso, os factos números 29, 30, 37, 47, 60, 61, 79, 83, 99, 144. e) O Tribunal aquo deu como não provados referente ao arguido AL as alíneas C, D, G, J f) Refere ainda o acordão recorrido que resulta ainda provado quanto à declaração de perda de vantagens a favor do Estado Português que a quantia de €1360,00 apreendida ao arguido AL adveio da venda das armas Glock. g) Pretende o Recorrente a reapreciação da matéria de facto pelo que irá especificar os pontos da matéria de facto provada que considera incorretamente julgados e as provas que, a seu ver, impõem decisão diversa (artigo 412.°, n° 3 CPP ), com referência ao consignado na ata e às passagens da gravação. h) Inexistem dúvidas que o Recorrente conhecia e mantinha uma relação de amizade com alguns dos arguidos dos presentes autos pelo que, naturalmente, foi indiciado pela atividade desenvolvia por alguns dos arguidos, cfr. declarações dos arguidos. i) Acontece que, dos elementos recolhidos e da prova produzida em audiência de julgamento não pode ser aceite a condenação do Recorrente pelo crime de tráfico e mediação de armas. j) Pretende o Recorrente a alteração de factos dados como provados n°s 29, 30, 37, 47, 60, 61, 79, 83, 85, 99, bem como que a quantia que lhe foi apreendida no valor de € 1360,00 resulta da venda de armas. k) Da prova produzida em audiência não resultam os factos supra referidos e dados como provados pelo contrário, estamos claramente numa situação de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e ainda de erro notório na apreciação da prova nos termos do artigo 410° n° 2 alíneas a), b) e c) do Código de Processo Penal. l) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, ocorrerá quando da factualidade vertida na decisão se verifica a falta de elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. m) Tal vício deve resultar do contexto da decisão em si e conjugado com as regras da experiência comum e poder ser detectável por pessoa medianamente dotada. n) A verificar-se tal situação (artigo 410, n. 2, alínea a) do Código de Processo Penal) impõe-se uma correção e, em consequência dar como não provados os factos até aí aceites enquanto tal. o) O acórdão recorrido dá os supra factos como provados tendo por base a prova testemunhal, os documentos juntos aos autos, bem como as intercepções telefónicas. p) Quantos aos factos dados como provados números: 29 e 30 pergunta- se: Onde? Quando? Como? Com quem? q) Não existem elementos prova produzidos em julgamento ou decorrentes de elementos documentais que permitam sustentar e dar como provados os supra referidos números, devendo ser aditados no acórdão recorrido aos factos não provados. r) Inexistem esclarecimentos prestados quanto à conversas tidas entre os arguidos e constantes dos autos de transcrição no que concerne ao alegado tráfico e mediação de armas Glock uma vez que são totalmente desacompanhadas de qualquer outro facto consistente, sejam vigilâncias, depoimentos dos agentes da PSP ou depoimentos de testemunhas consideradas “credíveis”. s) Nenhuma vigilância realizada pelos agentes da PSP confirmou ou visualizou qualquer contacto com alegados adquirentes, mediante a entrega de armas a terceiros e recebimento do respectivo preço. t) Refere ainda o acórdão recorrido a venda de armas por parte do AL a arguidos de outros processos mas o nome do arguido não é referenciado por ninguém e nada consta das certidões dos referidos processos, pelo que inexiste prova e não se pode aceitar a mera presunção. u) É feita referência a fls 3780/3781 ao auto de busca à casa onde residia o arguido M que o arguido AL frequentava a casa da sua progenitora, mas o arguido estava detido desde dezembro de 2018 à ordem do processo 661/17.1TELSB e nem os arguidos, nem qualquer testemunha, afirmou em audiência de julgamento que o arguido AL frequentava a casa da sua mãe. v) Consta do relatório social e dado como prova válida e aceite a residência do arguido, a sua vida laboral e familiar é a 250Km de Lisboa. w) O acórdão recorrido faz menção à certidão a fls 4935 a 4955 e fls 5494 a 5497 referindo-se a um processo, em julgamento à data presente, e do qual não se pode confirmar qualquer elemento sobre a alegada prova, ainda sujeita a contraditório no referido processo. x) Quanto aos factos dados como provados números: 37 e 47 as expressões utilizadas pelos arguidos AL e AM como “deixei-lhe o carro e ele deixou o dinheiro”, “tenho de ir a Mafra”, cfr sessões transcritas nos autos, desacompanhadas de outros elementos de prova não são suficientes para a convição do Tribunal a quo, y) Não se aceita que numa conversa com a arguida H - que não foi nos termos do acordão recorrido condenada pelo crime de tráfico e mediação de armas - e em que terá sido dito “... eu tenho aqui os documentos da carrinha (...) sessão 44924 e na sessão 44926 “ traz, traz-me um saquinho, traz-me um saquinho que os papéis estão aqui ao monte (...) necessáriamente tinha que ser referente a dinheiro “vivo”. z) O acórdão recorrido faz ainda menção à diferença de discurso nas conversações entre o arguido LMG e o AL e por exemplo, o arguido LMG e o Sr. PD , que confirmou ter vendido um veículo automóvel o que na verdade nos parece perfeitamente normal, uma vez que entre os primeiros era uma conversa de amigos e entre os Segundo uma conversa entre pessoas desconhecidas. aa) Assim, os referidos factos provados números 37 e 47, deverão ser aditados para os factos dados como não provados. bb) Não podemos deixar de referir que as transcrições ora utilizadas pela pronúncia resultam da prova produzida no processo 83/15.9PJLSB, julgado pela mesma Exma. Sra. Dra. Juiz Presidente que subscreveu o acórdão desse processo e o presente acórdão recorrido, aceitando na altura a interpretação das “expressões” utilizadas como confirmação para uma outra atividade, a de tráfico de estupefacientes. cc) No âmbito do referido processo (83/15.1PJLSB), conforme resulta da certidão do acórdão junta aos presentes autos para além das intercepções telefónicas, verifica-se a existência de inúmeros relatórios de vigilâncias em que inexistem indícios da prática de outros crimes ou atos susceptiveis de extrair certidão para investigação, designadamente no que concerne ao arguido AL. dd) Dois anos mais tarde, e ao colocar no sistema os números de telemóvel usados pelos arguidos verifica-se a existência de transcrições noutro processo, solicita-se certidão e apresenta-se aos presentes autos um relatório final, sem qualquer vigilância ou prova testemunhal, com excepção do Sr. PL, considerado afinal como não credível no seu depoimento prestado em audiência de julgamento. ee) Concordamos com o acórdão na parte em que sufraga o entendimento segundo o qual é possível escutas telefónicas produzidas num determinado processo migrarem para outro, cfr. o artigo 187°, n°7 do CPP. ff) Importa considerar que o exame critico das provas está directamente relacionado com a impossibilidade de contraditar factos que pela sua natureza são genéricos e abstractos, cfr Artigo 374 n° 2 CPP. gg) Efetivamente, o acórdão recorrido procura dar cumprimento ao exame critico das provas mas a fundamentação é manifestamente insuficiente. hh) Refere o acórdão recorrido como factos provados os números:60, 61, 79, 83, 85, mas não se compreende os motivos da convicção do Tribunal para dar como provados os factos supra referidos, entre outros questionamos: Quando é que o arguido AL entregou a terceiros armas? Que quantidades? A Quem ? Preços ? Valores pagos e recebidos? ii) Relativamente a estas questões o acórdão não esclarece qual o raciocínio que seja perceptivel e do qual se possa aferir como lhe permitiu dar como provado o que ali deu como provado. jj) Ora, observando o teor do acórdão recorrido e a factualidade dada como provada fica por explicar o raciocínio do douto acórdão para dar por assentes esses factos. kk) Não basta enunciar as provas nem é suficiente explicar a opção tomada em detrimento de outra. ll) O acórdão recorrido terá necessariamente de ser alterado e osfacto suprarreferidos como provados serem alterados para não provados. mm) Pelo exposto, resulta a nulidade do douto acórdão, como decorre da alínea a), do n°1, do artigo 379° do C.P.P. nn) O acórdão recorrido apresenta presunções e conclusões genéricas, não apresenta datas concretas mediante a confirmação dos factos presumiveis no que concerne aos sujeitos intervenientes nas intercepções telefónicas. oo) Reafirma-se, no que concerne ao arguido AL que os factos dados como provados são genéricos, abstractos e conclusivos, e, como tal, não assumem a virtualidade de desempenharem relevância jurídica, e portanto, impossiveis de serem contraditados. pp) Era obrigatório que o acórdão recorrido concretizasse que no dia tal, em determinadas circunstâncias o Recorrente AL entregou determinada quantidade de armas a um determinado indivíduo. qq) O acórdão não concretiza o tempo, o modo, a quantidade, as circunstâncias para permitir o direito de defesa ao arguido AL. rr) No que concerne ao Sr. AL estamos perante uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. ss) Consideramos que o Tribunal ficou impossibilitado de prosseguir a descoberta da verdade, pelo que a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada traduz-se num erro de direito, um erro de julgamento na qualificação jurídica dos factos provados, que naturalmente dará lugar à revogação da decisão rcorrida. tt) Entretanto, o acórdão deu como provado referente à perda ampliada de bens da quantia de €1300,00 quando na verdade, o arguido apresentou em audiência de julgamento a sua documentação fiscal desigandamente declarações de IRS, comprovativo da atividade de café e trabalhos nas terras e terrenos. uu) Conforme o supra alegado nenhuma prova é produzida quanto ao tempo, modo, lugar da prática de qualquer ilicito por parte do Sr. AL pelo que não se poderá aceitar a presunção que tal quantia provém de qualquer atividade ilicita. vv) Violaram-se as disposições que foram sendo mencionadas ao longo da motivação de recurso. ww) Há que não esquecer o princípio da presunção da inocência (artigo 32° n° 2 da Constituição da República Portuguesa e o artigo 11° da Declaração Universal dos Direitos do Homem) que é um verdadeiro princípio de prova, vinculativo para todas as autoridades. xx) Entretanto, e caso assim V. Exas. não o entendam, o que por mero dever de patrocínio se admite sempre se diz quanto à pena aplicada o facto de o Recorrente ser casado, viver com a sua mulher e filhos, ter trabalho e esse trabalho ser reconhecido pelos seus vizinhos consubstanciam elementos que depõem a seu favor. yy) Há que referir que a aplicação de uma pena de prisão de cinco anos e dez meses é manifestamente excessiva, devendo caso entendam pela culpabilidade do arguido, o que por mero dever de patrocinio se coloca, ser a pena reduzida aos mínimos. zz) Entretanto, coloca-se a questão referente à possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão, que "é uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico que deve ser decretada (poder-dever). aaa) Sempre se dirá, a este respeito, que quando se cuida de saber se a suspensão da execução de pena de prisão realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e a verdade é que, ponderados os princípios em função, do circunstancialismo que nos autos se ilustra, a resposta só pode ser positiva.” O arguido MMJC interpôs recurso e da motivação extraiu as seguintes conclusões (transcrição nos seus precisos termos): “1. Nos presentes autos o Tribunal o arguido e ora recorrente MMJC foi condenado pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade previsto e punido pelos artigos 21° n°1 e 25° alínea a) do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro por referência às tabelas I-B e I-C anexas ao mesmo diploma legal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva. 2. Todavia, o recorrente não se conforma com tal decisão condenatória. 3. Conjugada toda a prova produzida, e salvo o devido respeito, entendemos que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento não tendo feito uma correcta apreciação da prova produzida, nos termos do disposto nos artigos 410° n° 2 e 412° n° 3 ambos do CPP, o que deve ser corrigido. 4. Efectivamente, entendemos que dos elementos recolhidos e da prova produzida em audiência de julgamento não podia ser dado como provado: que o recorrente tinha mais €670,00 para além do que consta da prova documental nos autos (€870,00); que o valor apreendido de €870,00 era resultante da venda de “cannabis” e de “cocaína”; nem que os produtos apreendidos se destinavam à venda a terceiros. 5. Devendo ser alterados os factos dados como provados nos pontos 120. (última linha), 121. e 123. 6. Assim, para além de se verificar uma insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, o que se traduz num erro de julgamento, estamos, também, perante erro notório na apreciação da prova e uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, tudo nos termos do disposto no artigo 410° n° 2 alíneas a), b) e c) do C.P.P. 7. Resulta inequivocamente da prova documental, nomeadamente do auto de busca e apreensão n° 12 (de fls.3832 a 3835) e do DUC de fls. 3843 dos autos, que a quantia apreendida foi um total de € 870,00 e não o montante total dado como provado (35 (trinta e cinco) notas de € 20,00 (vinte euros), no montante de € 700,00 (setecentos euros); 12 (doze) notas de € 10,00 (dez euros), no montante de € 120,00 (cento e vinte euros); 1 (uma) nota de € 50,00 (cinquenta euros); € 670,00 (seiscentos e setenta euros) em notas do Banco Central Europeu). 8. E apesar de não ter sido identificado qualquer comprador dos produtos estupefacientes apreendidos ao recorrente, de não ter sido identificada uma única mensagem escrita ou chamada telefónica onde fosse possível identificar transações ou contactos com compradores; do recorrente não ter sido identificado em nenhum local referenciado com o tráfico de estupefacientes, de não ter sido identificado qualquer contacto pessoal do recorrente com consumidores, mesmo, assim, o Tribunal a quo deu como provado que as quantias apreendidas eram resultantes da venda de produto estupefaciente e que o recorrente destinava a canabis e a cocaína apreendidas na sua casa, à venda a terceiros, consumidores de tais substâncias. 9. Mais, em relação aos inúmeros telemóveis apreendidos (vários deles sem cartão ou bateria), não consta dos autos que tivesse sido efectuada qualquer perícia para confirmar se os telemóveis estariam a funcionar, ou se deles constava algum registo de contacto ou mensagem de possíveis compradores de estupefacientes. 10. Efectivamente, entendemos que da prova produzida, nada existe nos autos que possa contrariar o que foi explicado pelo recorrente, quanto ao destino dos produtos apreendidos que seriam para o seu próprio consumo. 11. Ora, conjugada toda a prova produzida, e salvo o devido respeito, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento e não fez uma correcta apreciação, quer da prova produzida, em geral, quer das declarações do arguido. 12. Contrariamente ao que terá entendido o Tribunal a quo, a versão apresentada pelo recorrente afigura-se expontânea e plausível, quer de acordo com as regras da experiência e da lógica, quer no confronto com as demais declarações e depoimentos. 13. Note-se que o recorrente não nega que tinha os objectos ou as quantidades de produto estupefacientes apreendidos, alega, no entanto, que se destinavam ao seu próprio consumo. 14. Além disso, os supostos meios utilizados pelo recorrente para a actividade ilícita em causa (moinho, balança de precisão, 2 navalhas e 1 faca de cozinha) poderiam ter sido considerados meios utilizados para o consumo individual do recorrente, que inclusive explicou que usava o moinho para a mistura da cocaína com o reedrate e assim “enfraquecer” o produto que iria consumir. 15. Efectivamente, da matéria dada como provada não resulta, de forma alguma, que o recorrente tenha vendido ou cedido, a quem quer que seja qualquer produto estupefaciente. 16. A testemunha AdM (primo do recorrente), que vive na mesma casa do recorrente e depôs de forma isenta, confirmou já ter visto o recorrente a consumir canabis, assim como confirmou que tinha entregue o valor de €200,00 para pagamento da renda da casa que partilhavam. 17.O recorrente nas suas declarações explicou que o restante valor (€670,00) estava na carteira (na gaveta da mesa de cabeceira) e seriam as suas poupanças do trabalho na construção civiLMG 18. Sendo certo, que além de não se poder considerar que a quantia apreendida ao recorrente seria um alegado provento do tráfico de estupefacientes, também não se pode afirmar que tal quantia é significativa, visto que não se trata, seguramente, de um valor económico avultado mesmo para um cidadão de rendimento médio (à data dos factos o salário mínimo nacional era de € 580,00). 19. E no que se refere aos produtos apreendidos não podemos deixar de evidenciar que estamos perante quantidades pouco significativas, nomeadamente: 1 (uma) planta, com folha de canabis, com o peso liquido de 6,266 (seis virgula duzentos e sessenta e seis) gramas; 2 (duas) embalagens de cocaína, com o peso liquido de 1,696 (um vírgula seiscentos e noventa e seis) gramas; 1 (um) pedaço de resina de canabis, com o peso líquido de 0,539 (zero vírgula quinhentos e trinta e nove) gramas. 20. Do relatório do exame toxicológico junto aos autos a fls.6027 a 6029 não consta a quantificação da substância activa ou o princípio activo dos produtos estupefacientes em causa, o que não permite saber qual o seu grau de pureza. 21. Sendo certo que quando assim acontece deve entender-se que o grau de pureza da mesma se situa dentro dos parâmetros médios tidos em conta na Portaria 94/96 de 26 de Março, o que significa que no caso concreto o recorrente tinha o equivalente a: 8,5 doses médias individuais de cocaína; 1 dose média individual de resina de canabis; e 2,5 doses médias de folha de canabis, e destinava todos estes produtos para o seu consumo. 22. Ora, tratando-se de um consumidor habitual de estupefacientes consoante consta das suas declarações e tratando-se de quantidades pouco significativas e que não excediam o permitido para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, o Tribunal a quo deveria ter absolvido o recorrente da prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade. 23. Não se pode ignorar as declarações do recorrente, que confessou parcialmente os factos de que vinha acusado (detenção dos produtos estupefacientes na data, hora e local referidos na acusação), tendo contudo negado que destinasse a droga apreendida à venda ou cedência a terceiros, afirmando que a mesma era para seu consumo exclusivo. 24. E da prova produzida apenas resulta que o recorrente detinha as quantidades descritas de estupefacientes, faltando, contudo, toda a restante prova para que fosse possível afastar a dúvida razoável: nada se apurou que o recorrente tivesse efectuado qualquer venda ou cedência a terceiros ou pretendesse vender ou ceder a terceiros os produtos que lhe foram apreendidos. 25. Por outro lado, conforme se apurou, na data dos factos o recorrente era consumidor de estupefacientes, mais concretamente de cocaína e canabis, pelo que não se pode afastar a dúvida se, efectivamente, o recorrente destinava os estupefacientes que lhe foram apreendido ao seu próprio consumo. 26. O recorrente, nas declarações prestadas na sessão de julgamento de 11 de Setembro de 2020, explicou ao Tribunal a quo que à data dos factos era consumidor de cocaína e de canabis, o que apesar de se tratar de produtos com efeitos antagónicos não se pode entender como uma prática duvidoda ou improvável. 27. Sendo certo que não existem dados científicos que contrariem a existência desta prática (de consumo de dois ou mais tipos de substâncias em simultâneo), ou que demonstrem que a mesma não é "normal” ou frequente, antes pelo contrário, pelo que não pode o Tribunal a quo desconsiderar, sem margem para dúvidas, que o recorrente o fizesse. 28. Significa, pois, que o Tribunal não poderia ser alheio à ausência de prova que existe no processo e, por outro lado, existindo uma dúvida razoável e insanável de que o recorrente efectivamente destinava os produtos apreendidos ao seu consumo, deveria ter sido aplicado o princípio “in dubeo pro reo” devendo o recorrente ser absolvido. 29. Sendo que o Tribunal a quo fez uma apreciação discricionária da prova e não conjugou as diversas informações colhidas ao longo do julgamento, para formar a sua convicção de forma a, indubitavelmente, absolver o ora recorrente, dadas as dúvidas bem mais que razoáveis que objectivamente se levantam em relação à culpabilidade do recorrente. 30. Se não for possível formular um juízo de certeza, mas de mera probabilidade, por subsistir mais do que uma causa provável, sem que os indícios existentes permitam excluir todas as restantes, depois de analisados à luz dos referidos princípios, então valerá o princípio da presunção de inocência, já que para a condenação se exige um juízo de certeza e não de mera probabilidade. 31. Não tendo sido produzida qualquer prova directa de que o ora recorrente praticou os factos, jamais o Tribunal a quo poderia ter condenado o arguido, ora recorrente, da forma como ofez! 32. Entende-se que não resultou provado nos autos, o elemento objectivo do crime que foi imputado ao recorrente que consiste no facto da droga não se destinar ao consumo pessoal exclusivo do mesmo, nem o elemento subjectivo, ou seja, o "dolo genérico”, nomeadamente a vontade de deter sem autorização o produto estupefaciente. 33. É, pois, de concluir no sentido de se verificar, no que ao recorrente respeita, uma ausência de provas concretas, ausência essa impeditiva do exercício dos direitos constitucionais previstos no artigo 32° da CRP, desde logo do direito de defesa. 34. Com a violação de tais normativos constitucionais, o Tribunal a quo, fez uma interpretação inconstitucional do princípio consagrado no artigo 127° do CPP (livre apreciação da prova), já que o interpretou no sentido de que apesar de não ter conseguido reunir prova suficiente, válida e admissível, de suportar um juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal do recorrente, mesmo assim, e porque o julgador aprecia livremente a prova segundo a sua convicção e as regras da experiência, e tudo é justificado com base neste principio aparentemente inatacável, o Tribunal condenou o recorrente. 35. Termos em que deveria ser alterada a factualidade dada como provada nos pontos 120. (última linha), 121. e 123. dos factos dados como provados, devendo daquela factualidade serem retirados os factos de onde se afere ter o recorrente praticado o crime, assim se impondo a sua absolvição atenta o princípio “in dubeo pro reo”. 36. Na formulação do artigo 32° n° 2 da CRP, o princípio da presunção de inocência surge articulado com o princípio “in dubio pro reo”, na medida em que, quando aplicado à apreciação da matéria de facto, impõe a absolvição, quando haja dúvida acerca da culpabilidade do arguido (esta culpabilidade, na acepção de facto criminalmente punível, abrangendo, pois, todos os elementos constitutivos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime, circunstâncias agravantes e excludentes da ilicitude e da culpa). 37. Contudo, a não se atender pela reclamada JUSTIÇA com a absolvição do recorrente, o que apenas por mero dever de patrocínio se concebe, sempre se deverá então aferir da justiça da medida e espécie da pena aplicada ao recorrente. 38. O recorrente considera a pena em que foi condenado excessiva e prejudicial à sua ressocialização. 39. Não obstante, os antecedentes criminais do recorrente e de já ter cumprido pena efectiva de prisão, não se pode deixar de realçar que o mesmo não tem antecedentes criminais por tráfico de estupefacientes. 40. Pela conjugação do referido no n°1 do artigo 71° e no n°2 do artigo 40°, ambos do Código Penal, verificamos que em caso algum a medida da pena pode ser superior à culpa do agente, atendendo às necessidades de prevenção geral e especial e sempre atendendo a um juízo de equidade, dependendo, ainda, da personalidade do arguido. 41. Os fundamentos sucintos que presidem à fundamentação da escolha e medida da pena devem ser claros e precisos, com sustentação na matéria de facto dada como provada, com alusão às diversas circunstâncias que deponham a favor ou contra o arguido, a fim de assegurar os direitos de defesa do arguido e o Tribunal de recurso poder aferir se a pena foi adequadamente aplicada (conforme disposto nos artigos 40° n°1 e 71°, ambos do Código Penal). 42. Fundamentalmente, pretende-se, com tal exigência a protecção dos direitos, liberdades e garantias do arguido, constitucionalmente consagrados, designadamente assegurar todas as garantias e direitos de defesa, incluído o recurso, nos termos do artigo 32° n°1 da Constituição da República Portuguesa. 43. No caso em apreço, o recorrente considera que a pena em que foi condenado é manifestamente excessiva e desproporcionada atendendo, nomeadamente, à gravidade da situação, não tendo sido apurado sequer qualquer venda ou cedência em concreto e à quantidade do produto estupefaciente que não é elevada (não obstante a natureza dos estupefacientes em causa). 44. Deve ainda atender-se às condições pessoais e familiares do recorrente e ao facto de estar a trabalhar, manifestando, assim, um forte desejo de ressocialização e de integração na comunidade, o que se tornará muito pouco provável no caso de cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva. 45. Ora, o princípio da proporcionalidade como expressão no n° 2 do artigo 18° da Constituição da República Portuguesa respeita essencialmente às restrições dos direitos liberdades e garantias, tendo em Direito penal o significado de uma proibição de excepção de limitação dos referidos direitos, nomeadamente o da liberdade. 46. Desse modo, devemos atender às condições condições pessoais, profissionais e familiares do recorrente, bem como ter em conta que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto nos n°s 1 e 2 do artigo 40° e no n° 1 do artigo 71°, ambos do Código Penal. 47. Entende-se, pois, que no caso concreto, a situação social e familiar do recorrente, impunha a determinação de uma pena mais próxima do limite mínimo, permitindo, assim, realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 48. Efectivamente, o recorrente encontra-se inserido familiarmente, apesar de ainda não se encontrar a viver com a actual companheira (que está grávida dele), tem outros dois filhos menores, manifesta vontade de continuar a sua actividade laboral (embora prejudicado por ainda não ter contrato de trabalho), está a tratar do seu processo de regularização em Portugal (onde aliás reside desde os seus 7 anos) pelo que se impunha a determinação de uma pena mais próxima do limite mínimo. 49. Ora, tudo ponderado, tem-se por ajustado ao caso concreto e à culpa do recorrente que a aplicação de uma pena mais próxima do limite mínimo, satisfaz de forma adequada e inequívoca as exigências de prevenção geral e especial. 50. Nos termos do artigo 40° n°1 do Código Penal, a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na ordem jurídico-penal (prevenção geral positiva) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial positiva), sendo certo que a referência (legal) aos bens jurídicos conforma uma exigência de proporcionalidade entre a gravidade de pena e a gravidade do facto praticado, a qual, desta forma, integra o conteúdo e o limite da prevenção. Mas, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa (n° 2 do artigo 71° do Código Penal), sendo certo que "(...) disso já cuidou, em primeira mão, o legislador, quando estabeleceu a moldura punitiva" (Acórdão STJ de 10/04/1996, CJ-STJ 96, 168). 51. Neste sentido, a pena de prisão aplicada ao ora recorrente deve ser reduzida para mais próximo do limite mínimo legal aplicável (e suspensa na sua execução), realizando-se, assim, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a protecção dos bens jurídicos ofendidos e a reintegração do agente na sociedade. 52. Por outro lado, e quanto à suspensão da execução da pena, o Tribunal a quo entendeu não suspender a execução da pena ao recorrente, sendo que entendemos que seria mais favorável ao recorrente a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão acompanhada de regime de prova e imposição de regras de conduta dirigidas à interiorização de propósitos de vida construtivos enquadrados em práticas pró-sociais (como sejam o exercício laboral e uma conduta conforme o juridicamente instituído) e a imposição de tratamento da adição do recorrente. 53. No caso em apreço, entende-se que a pena de prisão efectiva (de 2 (dois) anos e 3 (três) meses) irá trazer ao recorrente um risco de desestruturação e um corte no esforço reintegrativo que tem sido feito, nomeadamente na regular inserção familiar e laboral, pelo que a pena suspensa na sua execução não deveria ter sido afastada pelo Tribunal a quo. 54. Na verdade, a suspensão da execução da pena de prisão deveria ter sido aplicada, sendo acompanhada de regime de prova e imposição de regras de conduta o que seria benéfico para a comunidade e para o recorrente, em termos de prevenção especial (nomeadamente no apoio e promoção da reinserção social do recorrente) e com repercussões ao nível da prevenção geral (de modo que a comunidade não encare a suspensão como um sinal de impunidade). 55. O recorrente admite que a sua conduta anterior, e nomeadamente que os seus antecedentes criminais não lhe são favoráveis, mas demonstra grande vontade de continuar a desenvolver uma actividade laboral, de continuar a investir na sua vida familiar com a companheira e os dois filhos menores, bem como o sincero propósito de não mais delinquir, tendo demonstando o seu arrependimento pela conduta dos autos em apreço. 56. Assim, não nos restam dúvidas sobre a capacidade do recorrente para aproveitar a derradeira oportunidade ressocializadora que lhe deveria ter sido oferecida, pelo que a questão do prognóstico deve ser apreciada de forma favorável ao recorrente, não lhe devendo ser negada a aplicação da pena substitutiva de suspensão de execução da pena. 57. Além disso, a reforçar esse juízo deve aplicar-se um regime de prova que implique apoio e vigilância dos serviços de reinserção social, bem como a imposição de regras de conduta dirigidas ao seu afastamento dos locais de consumo de estupefacientes, ao tratamento da sua adição e à manutenção/consolidação da ocupação laboral existente. 58. Por outro lado, e se é certo que, em abstracto, o crime de tráfico é dos que mais preocupam a comunidade, em face dos bem conhecidos malefícios para a saúde das pessoas que resultam do consumo de estupefacientes e da criminalidade que lhe anda associada, no caso concreto, não se provou que o recorrente tivesse feito qualquer venda de droga, tendo-se o crime preenchido apenas com a detenção, conduta que, entre as típicas, não é das que envolve maior ilicitude. 59. Além disso, e não se tendo provado que o recorrente tenha vendido ou cedido qualquer quantidade de produto estupefaciente, limitando-se a deter quantidades pouco significativas e que destinava ao seu consumo, a sua conduta não se apresenta aos olhos dos seus concidadãos com uma gravidade tal que torne inaceitável a suspensão da execução da pena de prisão. 60. Entende-se, portanto, que a suspensão satisfaz as exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, pelo que seria o mais correcto, adequado e justo que o Tribunal a quo tivesse decidido suspender a execução da pena de prisão, com a imposição de regras de conduta, como impõe o n° 3 do art° 53° do Código Penal, com regime de prova. 61. Pois que no caso concreto, e ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, parece-nos que a ilicitude do facto mostra-se consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, a quantidade das substâncias estupefacientes apreendidas ao recorrente. 62. Ora, de acordo com o disposto no artigo 50° do Código Penal entende-se ser adequada ao caso concreto a suspensão da pena de prisão, sujeita a regime de prova e imposição de regras de conduta, realizando-se, assim, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a protecção dos bens jurídicos ofendidos e a reintegração do agente na sociedade.” O arguido MGN interpôs recurso e da motivação extraiu as seguintes conclusões, requerendo a realização de audiência (transcrição nos seus precisos termos): “1. impugnam-se os factos provados nos pontos 49, 52, 132 e 135; a. quanto aos factos provados em 49; i. não existe qualquer elemento de prova que permita concluir que este arguido tinha uma rede de contactos no mercado negro da venda de armas e munições na Guiné-Bissau ii. Aliás, toda a prova testemunhal ouvida em julgamento, de acusação e defesa, vai no sentido inverso iii. Em primeiro lugar o agente responsável pela acusação RP que do conhecimento que demonstrou ter se referiu ao facto de o recorrente apesar das suspeitas, apenas apreenderam cartuchos para serem enviados para a Guine-Bissau iv. O chefe da PSP TS, também disse, que apesar das suspeitas, apenas apreenderam cartuchos de armas de caça v. Também a testemunha PS , que deu origem às suspeitas do recorrente relacionadas com as armas glock, disse que para além dessa conversa nunca viu nada relacioando com armas. vi. PB, oficial da ligação do SEF, disse que no cumprimento das suas funções tinha conhecimento de criminalidade relacionada com cidadãos portugueses e que nesse âmbito nunca teve conhecimento de qualquer atividade deste tipo praticada pelo recorrente vii. JLLP, oficial da ligação na Guiné-Bissau, disse que tinha conhecimento profundo da comunidade local e que no âmbito das suas funções nunca o recorrente foi sinalizado, o que a acontecer saberia sempre viii. AAP, também exerceu funções de oficial de ligação na Guiné-Bissau, no âmbito das suas funções, nunca teve conhecimento de qualquer referência do recorrente a qualquer tipo de criminalidade ix. AC, oficial da GNR na Guiné-Bissau, tendo lhe passado informação sobre portugueses envolvidos em qualquer tipo de criminalidade, nunca reportou qualquer informação de natureza criminal sobre o recorrente x. AR, embaixador de Portugal na Guiné-Bissau, foi claro no sentido de que nunca teve qualquer tipo de conhecimento de que o recorrente se dedicasse a qualquer tipo de atividade de natureza criminal xi. Pelos motivos melhor descritos na motivação deste recurso, devem os factos aqui impugnados ser dados como não provados. b. quanto aos factos provados nos pontos 52 e 132 i. desde logo, toda a prova testemunhal vai no sentido de que o recorrente caçava todos os dias na Guiné-Bissau ii. mais, que a caça na Guiné-Bissau é muito mais rica, permitido entre 200 a 300 tiros por dia. iii. Por outro lado, nenhuma testemunha se referiu a qualquer venda de cartuchos ou sequer de uma doação iv. até porque, nos termos do artigo 35° da lei das armas, a compra e detenção de 5000 cartuchos é livre, permitindo mais mediante autorização v. isto significa que para o legislador um elevado número de cartuchos - como classifica o acórdão recorrido - é normal e razoável. vi. A testemunha PB - acima referida - disse que o recorrente era caçador na Guiné-Bissau vii. JLP , também já mencionado acima, nunca viu o recorrente com qualquer arma que não fosse de caça e para caçar viii. JM , responsável de uma ONG na Guiné-Bissau, sabia que o recorrente caçava todos os dias porque partilhava o mesmo motorista com ele, e todas as tardes o recorrente ia para a caça com o motorista ix. AP , caçador na Guiné-Bissau, caçou muitas vezes com o arguido e cada caçador tinha os seus cartuchos. Além do mais, caçar na guine é muito diferente e em muita quantidade o que permite cerca de 200 a 300 tiros por tarde x. HV , trabalhador na Guiné-Bissau, sabia que o arguido se dedicava à caça xi. GM , caçador e amigo, já caçou na Guiné-Bissau e explicou bem a quantidade de caça disponível na Guiné-Bissau o que permitia uma grande quantidade de tiros por dia xii. Tudo para concluir, como o faz o recorrente, que as provas produzidas impõem uma decisão diversa da recorrida, ou seja, de que o recorrente não vendeu nem teve intenção de vender os cartuchos de caça que enviava para a Guiné-Bissau. 2. O enquadramento jurídico não está correto como foi aplicado pelo acórdão recorrido a. Desde logo, pela impugnação acima identificada, não estão preenchidos os elementos do tipo do crime de tráfico de armas. b. Por outro lado, ainda que o arguido detivesse ou exportasse cartuchos acima do que lhe era permitido para o seu consumo, estamos perante o crime previsto no artigo 86°, n.° 1 da lei das armas c. pelo que em todo o caso deve ser absolvido do crime de tráfico de armas em que foi condenado. 3. De todo o modo, a pena aplicada, tendo em conta o bem jurídico protegido e o facto de os cartuchos se destinarem à caça na Guiné-Bissau, devia ter ficado no mínimo legal. DISPOSIÇÕES LEGAIS VIOLADAS: • Artigos 86° e 87° da Lei das armas; • artigo 71° do Código Penal.” O Exmº magistrado do Ministério Público junto do tribunal de primeira instância, formulou resposta, concluindo que a cada um dos recursos deve ser negado provimento. O processo deu entrada neste TRL em 18-02-2021 e foi distribuído ao relator no dia seguinte. O Ministério Público, por intermédio do Exmº Procurador-Geral Adjunto apôs “Visto”. Realizada a audiência em 07-04-2021, a requerimento do arguido MGN cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Objecto dos recursos 2. Segundo entendimento pacífico na jurisprudência e na doutrina, o âmbito dos recursos e os poderes de cognição dos tribunais da relação definem-se pelas conclusões que o recorrente retira da respectiva motivação, onde deve sintetizar as razões da discordância do decidido e resumir as razões do pedido, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso (artigos 402º, 403.º e 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal). As questões a resolver são as seguintes, pela ordem lógica de conhecimento: 1. Nulidade do acórdão por falta de fundamentação (recurso do arguido AL conclusões ff a mm); 2. Vícios decisórios. Contradição insanável da fundamentação (arguido JPST conclusões 3-4; arguida HG conclusões RR-UU ; erro notório na apreciação da prova, recurso do arguido JPST conclusões 8-12); 3. Inclusão na matéria de facto provada de factos genéricos, imprecisos e indeterminados (recurso do arguido AL, conclusões nn a qq); 4. Impugnação da decisão da matéria de facto por erro de julgamento (arguido JT conclusão 6; arguidos LG e HG conclusões I-EE violação do in dubio pro reo; arguido AL conclusões j, p a hh e tt, arguido MC conclusões 4, 5, 7 a 18 e 19 a 37, factos 120, 121 e 123; arguido MN conclusões 1 (factos 49, 52, 132 e 135); 5. Preenchimento do tipo de crime de branqueamento (arguida HG, conclusões RR a TT); 6. Consequências jurídicas dos factos (arguido JPST conclusões 12-25, arguidos LMG e H conclusões FF-QQ, arguido AL conclusões xx a aaa; arguido MC conclusões 38 a 62; arguido MN conclusões 2 e 3). Nulidade do acórdão por falta de fundamentação 3. O arguido AJL invocou a nulidade do acórdão recorrido por omissão da fundamentação, invocando que o Tribunal a quo não procedeu ao exame crítico dos meios de prova que serviram para formar a sua convicção, não explicitando, como se lhe exigia, o processo lógico e racional que lhe subjaz, não permitindo compreender de que forma e através de que meios de prova concluiu no sentido ali expresso, nomeadamente, como se comprovou que o arguido procedeu a venda e entrega a terceiros das armas retiradas do armeiro da PSP (cfr. conclusões ff a mm). Apreciando e decidindo[2]: A jurisprudência e a doutrina são unânimes na afirmação que o dever de fundamentação das decisões num Estado de Direito, além de constituir uma das fontes de legitimidade da jurisdição em geral, constitui um direito e garantia fundamental do cidadão contra a arbitrariedade no exercício do poder público. Nos recursos em apreciação, suscita-se a ocorrência de invalidade por desrespeito do segmento do nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, onde se impõe que, na sentença, conste a enumeração dos factos provados e não provados, bem como a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, inclua não só a indicação, mas também o exame crítico das provas que serviram para firmar a convicção do tribunal. Tem sido salientado na doutrina e na jurisprudência que se exige uma observação atenciosa ou cuidada, efectuada de um modo crítico, isto é, sob um juízo de censura. O exame crítico das provas há-de consistir por isso numa análise que permita compreender a opção por um meio probatório e se, for o caso, o motivo por que se elegeu um em detrimento de outro, porventura de sentido contrário. É hoje claro que a fundamentação da decisão em matéria de facto, não tendo de incluir uma espécie de “assentada” dos depoimentos e declarações, também não se basta com uma declaração genérica e tabelar de “convencimento “num determinado meio probatório. Passou a ser imprescindível que a fundamentação, como base do juízo decisório, seja exteriorizada em termos de permitir desvelar o iter «cognoscitivo» e «valorativo» justificante da concreta decisão jurisdicional (acórdão Tribunal Constitucional (TC) nº 281/05, DR, II, de 06-07-2005). Só por esta forma será possível ajuizar se a apreciação da prova se baseou em processos lógicos e racionais. Estando em causa uma decisão de um tribunal colectivo, a fundamentação deve reflectir o «mínimo de acordo ou convergência consensual ou maioritariamente apurada no seio do tribunal» (onde pode ser diverso, de juiz para juiz, o fundamento da resposta num dado sentido ou «oferecer entre todos cambiantes significativas»), há-de ela (a fundamentação) permitir, no entanto (e sempre), avaliar cabalmente o garantir a «transparência» do processo e da decisão (Acórdãos do TC 61/88 e 322/93 in www.tribunalconstitucional.pt). Uma vez que a eficácia probatória da prova indiciária se encontra dependente, em princípio, da prova de uma pluralidade de indícios e da verificação de um nexo preciso, coerente, lógico e racional entre os indícios provados e os factos que deles se inferem, impõe-se ao tribunal, neste âmbito, que enuncie na sentença ou permita compreender o raciocínio dedutivo que seguiu entre os indícios-base e o facto ou os factos provados. Ainda assim, o exame crítico não exige a exposição descritiva de todas as provas produzidas, nem é necessária uma referência discriminada a cada facto provado e não provado e nem sequer a cada arguido, havendo vários. O que se tem de deixar claro é o porquê da decisão tomada relativamente a cada facto, de modo a permitir aos destinatários da decisão e ao tribunal superior uma valoração do processo lógico-mental que serviu de base ao respectivo conteúdo. Pode ainda ler-se, a propósito, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 23-02-2011 proc. 241/08.2GAMTR.P1.S2[3]: “A motivação existirá, e será suficiente, sempre que com ela se consiga conhecer as razões do decisor. É evidente que o dever de fundamentação da decisão começa, e acaba, nos precisos termos que são exigidos pela exigência de tornar clara a lógica de raciocínio que foi seguida. Não conforma tal conceito uma obrigação de explanação de todas as possibilidades teóricas de conceptualizar a forma como se desenrolou a dinâmica dos factos em determinada situação e muito menos de equacionar todas as perplexidades que assaltam a cada um dos intervenientes processuais, no caso o arguido, perante os factos provados. O tribunal tem o dever de indicar os factos que se provam e os que não se provam e a forma como alcançou a respectiva conclusão. Por seu turno, aquele que discorda da forma como se formou tal conclusão e caso lhe assista o respectivo direito de recurso virá indicar aquilo de que discorda e o motivo que discorda.” Ainda neste plano, decidiu o STJ no acórdão de 06-09-2017, proc. 4029/15.6TDLSB.L1.S1: “Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo. (Ac. do STJ de 12 de Abril de 2000, proc. nº 141/2000-3ª; SASTJ, nº 40. 48.) Desde que a motivação explique o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, inexiste falta ou insuficiência de fundamentação para a decisão. (…) a fundamentação deficiente não se equipara ou equivale a uma fundamentação omissa. Para que ocorra uma falta, omissão, essencial e determinante da nulidade elencada no artigo 379º, nº 1, alínea a) do Código Processo Penal, importa que o tribunal tenha deixado de, indicar os meios de prova em que firma a sua convicção, deixe de fazer alusão a prova documental donde retira a existência de realidades factuais plasmadas na decisão de facto e que se tenham tornado relevantes para o raciocínio que se depreende e perscruta na exposição desenvolvida na decisão, e, ao invés, deixe de aludir, de forma plena e completa, ao material probatório analisado e ponderado, à concatenação ou conchavo factual onde escora a sua razão de inteligência para dessumir pela solução afirmativa ou negativa ao enunciado que havia sido proposto para decisão da questão de direito a resolver.” Em conclusão do exposto, haverá nulidade da sentença (artigo 379º nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal), quando falte a enumeração dos factos provados e não provados ou quando, em consequência de uma omissão ou deficiência na análise crítica da prova, fique afectada a compreensão do processo lógico e racional que conduziu à decisão concreta em relação a cada facto provado. Vejamos quanto a este processo. Diz-nos o acórdão recorrido que a convicção do tribunal assentou essencialmente na prova por declarações dos arguidos, por testemunhos, pelas transcrições de intercepções de comunicações telefónicas e outros elementos documentais, designadamente, o inventário de fls. 1303 a 1309, as reportagens fotográficas de fls. 1218-1220, 1221-1228 e 4862-4864, os autos de busca e de apreensão das armas, de munições e de substâncias estupefacientes, bem como as informações constantes dos apensos 7 e F. São claras as premissas a partir das quais se desenvolve a explicação posterior que conduz à decisão. No que particularmente diz respeito à prova por presunções e ensinamentos extraídos da experiência comum, o tribunal não deixou de enunciar e de analisar criticamente todos os elementos que considerou relevantes, revelando o nexo existente entre os factos provados e os factos probandos, bem como o raciocínio lógico e dedutivo com base no qual o tribunal colectivo formulou todo o juízo probatório. Seguindo positivamente os critérios enunciados pelo STJ no acórdão de 16-03-2005 (proc.05P662) o exame crítico da fundamentação do acórdão recorrido, o tribunal de primeira instância procedeu, como devia, a enunciação das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova (como é notório, por exemplo, em relação às declarações dos arguidos e os resultados das intercepções telefónicas), os motivos de credibilidade dos depoimentos e o valor dos documentos e exames. No que concretamente diz respeito aos factos da venda e entrega a terceiros das armas retiradas do armeiro da PSP a fundamentação diz-nos de forma compreensível que o juízo probatório resulta da análise do teor das comunicações telefónicas, conjugado com as circunstâncias concretas de aquisição pelo co-arguido de um automóvel negociado e pago em numerário e com a detenção, em casa de sua mãe, de folhetos de instruções para manuseio de pistolas Glock. Também é possível compreender que o tribunal estabelece a ligação da venda das armas destes autos a pessoas relacionadas com actividades de tráfico de estupefacientes com base nas apreensões referidas nos pontos 74 (foram encontradas três daquelas armas de fogo juntamente com mais de seis toneladas de haxixe em fardos), 77, 81, 84, 86 e 87. O arguido discorda da valoração desses elementos de prova e entende que a decisão deveria ser diferente. Porém, não se pode confundir dissentimento com falta de fundamentação ou omissão de pronúncia: a divergência do Recorrente perante o juízo probatório do tribunal colectivo integra um problema distinto que deve ser enfrentado em sede de impugnação da decisão em matéria de facto. Em conclusão: O acórdão recorrido revela os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão e contém a explicitação do processo lógico e racional que conduziu à formação da convicção do tribunal, pelo que não existe nulidade processual, nem interpretação da norma constante do n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal em desrespeito dos princípios contidos nos artigos 32º e 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa. DECISÃO EM MATÉRIA DE FACTO A apreciação das questões enunciadas e a fundamentação do presente acórdão exige a transcrição parcial do acórdão recorrido. Matéria de facto provada 4. O tribunal de primeira instância julgou provada a seguinte matéria de facto (transcrição): 1. A Polícia de Segurança Pública depende do Ministério da Administração Interna, é uma força de segurança, uniformizada e armada, com natureza de serviço público que tem por missão assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos da Constituição e da Lei, prevenir a criminalidade organizada, o terrorismo e a prática dos demais actos contrários à Lei e aos regulamentos; 2. Constitui atribuição da Polícia de Segurança Pública, entre outras, licenciar, controlar e fiscalizar o fabrico, armazenamento, comercialização, uso e transporte de armas, munições e substâncias explosivas e equiparadas que não pertençam ou se destinem às Forcas Armadas e demais forças e serviços de segurança, sem prejuízo das competências de fiscalização legalmente cometidas a outras entidades; 3. O arguido LMG é agente principal da Polícia de Segurança Pública, com a matrícula ****** e foi, desde o dia 09 de Novembro de 2015 até ao dia 03 de Fevereiro de 2017, o responsável pela subsecção de armamento da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, em Lisboa; 4. Em consequência do descrito em 3, cabia ao arguido LMG entre o mais, catalogar, registar informaticamente, guardar, entregar e receber as armas de fogo, pertença do Estado Português, Ministério da Administração Interna, Polícia de Segurança Pública, dos e aos Oficiais e Agentes desta Polícia para que, quer ele, quer estes, pudessem cumprir a missão e atribuições descritas em 1 e 2; 5. O armazenamento das armas de fogo na subsecção de armamento da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública obedecia a dois critérios distintos de armazenamento: - num local específico: - numa estante/armário encontravam-se as armas de fogo, de marca “Glock", de calibre 9 mm., à guarda daquela subsecção, sem se encontrarem distribuídas a qualquer elemento policial: - num outro local distinto: - encontravam-se as armas de fogo, de marca "Glock”, de calibre 9 mm., estas distribuídas a um concreto elemento policial e ali depositadas para guarda; 6. Tais armas de fogo encontram-se acondicionadas em estojo próprio/mala de transporte, com dois carregadores cada, respectivos manuais e estojos de limpeza, com a inscrição “Força de Segurança 7. O controlo informático das armas de fogo da Policia de Segurança Pública era feito pelo arguido LMG através da Base de Dados denominada S.I.G.A.R.M. - Sistema Informático de Gestão de Armas, na qual constam registados os dados das mesmas e a situação em que se encontram; se distribuídas a elemento policial, ou não, e, caso se encontrem distribuídas, a quem estão distribuídas, com histórico das sucessivas situações em que as armas se encontram; 8. O arguido LMG: - era o único com acesso à Base de Dados denominada S.I.G.A.R.M. - Sistema Informático de Gestão de Armas cabendo-lhe o registo de alterações da situação em que se encontravam as referidas armas de fogo; - tinha, simultaneamente, acesso à subsecção de armamento da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, detendo chave própria para o efeito. 9. O arguido LMG era substituído nas suas ausências e férias por DBC , também ele agente da Polícia de Segurança Pública; 10. Apesar de ter acesso à referida base de dados, DBC não efectuava o registo informático das armas, nem acedia à referida base de dados; 11. No dia 09 de Novembro de 2015, o arguido LMG assumiu funções como responsável pela subsecção de armamento da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, em Lisboa; 12. Nessa data foi-lhe requerida a elaboração de um inventário sobre todas as armas que se encontravam à guarda daquela subsecção; 13. O arguido LMG juntamente com DBC , procedeu a tal inventário, utilizando o método de confrontação visual individual de cada arma de fogo, inventário esse que ambos assinaram e rubricaram; 14. Na elaboração desse inventário, coube a DBC a identificação visual da arma e ao arguido LMG a identificação manuscrita da mesma, vindo ainda a confrontar tais dados com uma relação de todas as armas a carga e/ou guarda da referida subsecção; 15. Nesse inventário, efectuado num caderno/bloco de apontamentos, DBC e o arguido LMG fizeram constar como ali existentes as armas de fogo, de marca “Glock”, modelo 19, de calibre 9 mm., com os números de série NSD 031, NSD 086, NSD 090, NSD249, NSD 295, NSD 387, NSD 391, NSD 431, NSD 651 e NSD 859; 16. No decurso do inventário levado a cabo por DBC e pelo arguido LMG estes detectaram a falta de 3 (três) armas de fogo, de marca “Beretta ”; 17. Estas armas tinham sido distribuídas aos Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública, onde se encontravam, existindo falha no registo informático; 18. Na verdade, tal falta seria facilmente detectada e prevenia a possibilidade de subtracção de armamento; 19. Existiam 3 (três) chaves de acesso à referida subsecção de armamento: uma na posse do arguido LMG ; uma no chaveiro do gabinete do Oficial de Dia, fechada, e a chave deste na sua posse; uma outra colocada no corredor/chaveiro de acesso ao gabinete do Director do D.A.G./D.N.; 20. Perante as circunstâncias referidas em 16 e 19, o arguido LMG percebeu que o controle das armas se encontrava fragilizado, que o seu registo não era actualizado, nem fiscalizado e que, face à dispersão das chaves de acesso às instalações, não havia qualquer tipo de protocolo de registo ao acesso destas últimas; 21. Em face do descrito em 16, 19 e 20, o arguido LMG na qualidade de Agente da Polícia de Segurança Pública e de responsável pela subsecção de armamento da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, em Lisboa, aproveitando as prerrogativas concedidas pelo exercício das suas supra descritas funções, concebeu e decidiu levar a cabo um plano com vista a dali retirar e levar consigo, fazendo-as suas, contra a vontade e sem o consentimento do Estado Português - Ministério da Administração Interna - Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, todas as armas de fogo de marca “Glock”, modelo 19, de calibre 9 mm., que ali se encontravam acondicionadas, cada uma num estojo próprio/mala de transporte, com dois carregadores cada, respectivos manuais e estojos de limpeza, com a inscrição “Força de Segurança” e sempre e enquanto tal se proporcionasse e o conseguisse fazer; 22. Na sequência do descrito em 16, 19, 20 e 21, o arguido LMG urdiu um plano, que viria a pôr em prática, tendo-o estratificado em quatro fases: - primeira: - denunciar tais fragilidades, o que fez, tendo, para o efeito remetido um e mail para o Director do DAG/DN PSP; - segunda: - determinar, com o acesso à Base de Dados S.I.G.A.R.M. - Sistema Informático de Gestão de Armas, quais as armas de fogo, de marca “Glock”, de calibre 9 mm., que se encontravam à guarda da subsecção, mas que não se encontravam distribuídas a um elemento policial e, que eram, assim, mais fáceis de dali retirar e levar consigo, por não serem requeridas futuramente por oficiais e agentes da Polícia de Segurança Pública; - terceira: - encetar contactos com pessoas exteriores à Polícia de Segurança Pública que lhe permitissem o escoamento das armas, após serem subtraídas das referidas instalações; - quarta: - faseadamente, subtrair as armas de fogo, de marca “Glock”, de calibre 9 mm., entregando-as a pessoas sem qualquer vínculo à Polícia de Segurança Pública que as colocariam no circuito da venda de armas e da venda de estupefacientes, colhendo estes posteriormente os lucros de tais compra e venda de armas, após o que dividiriam o dinheiro da venda dessas armas com o arguido LMG ; 23. Levando a cabo o plano por si urdido nos termos descritos supra, no período compreendido entre o dia 16 de Dezembro de 2015 e o dia 27 de Janeiro de 2017, o arguido LMG retirou da subsecção de armamento da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, em Lisboa e levou consigo, contra a vontade e sem o consentimento do Estado Português - Ministério da Administração Interna - Direcção-Nacional da Polícia de segurança Pública, e fez suas as seguintes pistolas da marca “Glock”, modelo 19, de calibre 9 mm., com os números de série e valores: 24. Pistolas essas que se encontravam acondicionadas em estojo próprio/mala de transporte, com dois carregadores cada, respectivos manuais e estojos de limpeza, com a inscrição “Força de Segurança 25. A tais armas foi atribuído pela Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública valor global de € 20.473,62 (vinte mil quatrocentos e setenta e três euros e sessenta e dois cêntimos); 26. O arguido LMG agiu ciente das suas funções e dos seus deveres de Agente da Polícia de Segurança Pública e daqueles que lhe haviam sido especificamente atribuídos na subsecção de armamento da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, em Lisboa; 27. O arguido LMG sabia que as pistolas supra identificadas lhe haviam sido entregues para que ficassem à sua guarda e apenas as entregasse, quando pedido e fosse devido, a Oficiais e Agentes da Polícia de Segurança Pública; 28. O arguido LMG agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas supra descritas condutas eram censuradas, proibidas e punidas por lei penal; 29. No período compreendido entre o dia 16 de Dezembro de 2015 e o dia 27 de Janeiro de 2017, no intuito de dar seguimento ao plano acima descrito, para esse efeito, o arguido LMG entregou as pistolas supra descritas ao arguido AJL que, por sua vez, vendeu a terceiros; 30. Vendas essas que aquele faria a pessoas que se dedicavam à compra e venda de armas e à compra e venda de heroína, cocaína e haxixe; 31. Para melhor praticar os factos infra descritos, o arguido LMG utilizou os cartões de telemóvel com os números ... e ... e os aparelhos de telemóvel (IMEI) com os números 352558069828390 e 351555094941750; 32. A arguida HS utilizou o cartão de telemóvel com o número ...; 33. O arguido AJL utilizou os cartões de telemóvel com os números ... e ... e o aparelho de telemóvel (IMEI) com o número 357997053579080; 34. O arguido MGN utilizou o cartão de telemóvel com o número ... e aparelho de telemóvel (IMEI) com o número 35472005897727; 35. Bem sabiam os arguidos LMG e AL que, com a prática dos factos supra e infra descritos, punham em causa, como efectivamente puseram em causa, a tranquilidade, a segurança da Comunidade, da Sociedade e do Estado de Direito Portugueses; 36. Ao actuarem da forma supra descrita, agiram os arguidos LMG e AL de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram censuradas, proibidas e punidas por lei penal; 37. Para melhor poderem iludir possíveis intercepções telefónicas à actividade de compra e venda das armas de fogo identificadas supra, os arguidos LMG e AJL utilizaram nos contactos telefónicos entre ambos estabelecimentos, os termos e expressões "papéis”, “fotocópias", “cópias”, “papelões”, “duas daquelas grandes”, “carregadores Samsung”, “emprestei três carregadores", “não me consegues trazer uma com carregador”, "era para deixar os papéis”, “Guias de Marcha”, “passas aqui para jantar" e “jantas hoje”, ora para se referirem às referidas pistolas e carregadores, ora para se referirem a dinheiro obtido com a sua venda, ora, para, nestes dois últimos casos, este último ir a casa do primeiro, para recolher as pistolas acima identificadas e levar consigo, para posterior venda, entregando dinheiro, como efectivamente sucedeu; 38. No dia 22 de Fevereiro de 2016: - (Sessão n° 6371, do Alvo 79528040, de fls. 25 e 26, do Apenso II das Transcrições); 39. No dia 24 de Fevereiro de 2016: - (Sessão n° 7501, do Alvo 79528040, de fls. 28 e 29, do Apenso II das Transcrições); 40. No dia 25 de Fevereiro de 2016: - (Sessão n° 8208, do Alvo 79528040, de fls. 29 e 30, do Apenso II das Transcrições); 41. No dia 26 de Fevereiro de 2016: - (Sessão n° 8432, do Alvo 79528040, de fls. 30 a 32, do Apenso II das Transcrições); 42. No dia 31 de Março de 2016: - (Sessão n° 22416, do Alvo 79528040, de fls. 47, do Apenso II das Transcrições); 43. No dia 1 de Abril de 2016: - (Sessão n° 23399, do Alvo 79528040, de fls. 50 e 51, do Apenso II das Transcrições); 44. No dia 30 de Abril de 2016: - (Sessão n° 44919, do Alvo 79528040, de fls. 58 e 59, do Apenso II das Transcrições); 45. No dia 7 de Maio de 2016: - (Sessão n° 48900, do Alvo 79528040, de fls. 60 in fine a fls. 62, do Apenso II das Transcrições); 46. No dia 13 de Maio de 2016: - (Sessão n° 53768, do Alvo 79528040, de fls. 65, do Apenso II das Transcrições); 47. No seguimento rio plano descrito, no dia 30 de Abril de 2016, após prévio contacto telefónico, o arguido AJL encontrou-se com a arguida HS , nas imediações do Convento de Mafra, a quem pediu que trouxesse “um saquinho" para que esta recebesse e levasse consigo o dinheiro que havia conseguido da venda de um número não apurado de pistolas acima identificadas (com excepção das que se encontram identificadas sob o números 2, 4, 6, 7, 11, 20, 35 e 39) acondicionadas nos termos descritos supra, dinheiro esse que lhe entregou, no montante não inferior a € 7.000,00 (sete mil euros), em notas do Banco Central Europeu (Sessões 44924 e 44926, do Alvo 79528040, de fls. 11 e 12 do Apenso II das Transcrições); 48. O arguido MGN é sócio e único gerente da sociedade “***********, Lda. ”, com sede no Casal das Sousas, em Ansião, a qual tem por finalidade a “produção, comercialização de ovos, aves e rações, exportações e importações dos mesmos - (cff. certidão permanente de fls. 6204 a 6211); 49. O arguido MGN possui uma rede de contactos na Guiné-Bissau, também no mercado negro de venda de armas e munições, fruto de negócios que ele e a sociedade supra identificada efectuam naquele país; 50. No período compreendido entre os dias 13 e 14 de Abril de 2017, na Guiné-Bissau, o arguido MGN abeirou-se de PJGS a quem disse “que um amigo seu havia estado junto de 7 (sete) armas que haviam sido furtadas da Direcção Nacional, ainda devidamente acondicionadas nos respectivos estojos e que tais armas estariam à venda por 1.000,00 € (mil e cem Euros), pelo que, em sua opinião, nem por metade teriam sido compradas e que, caso as quisesse, poderia comprá-las” (cfr., também, Sessão 871, de fls. 75 e 76, do Apenso I das Transcrições); 51. Proposta esta que PJGS rejeitou, disso tendo dado notícia ao Departamento de Investigação Criminal do Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública de Lisboa: - (cfr. e-mail, de fls. 4761); 52. Aproveitando a finalidade e/ou objecto social da sociedade supra identificada, sob o disfarce de exportação daqueles produtos avícolas, no período compreendido entre o dia 08 de Julho de 2017 e o dia 04 de Setembro de 2018, o arguido MGN carregou em contentores, misturados por entre aqueles produtos avícolas, cartuchos e munições com destino e venda na Guiné-Bissau, sem que para isso este autorizado, tudo contra o recebimento de dinheiro, proveniente da venda daqueles (cfr. Sessão 742, de fls. 67 a 69; Sessões 1019 e 1021, de fls. 78 a 80, Sessão 1280, de fls. 80 e 81, todas do Apenso I das Transcrições), o que concretizou; 53. No dia 08 de Julho de 2017, 2 (duas) caixas de cartuchos, de calibre 20 mm (cfr. Sessão 22, de fls. 65 e 66, do Apenso I das Transcrições); 54. No dia 31 de Janeiro de 2018, 8 (oito) caixas de cartuchos, de calibre não concretamente apurado (cfr. Sessão 21734, de fls. 82 e 83, do Apenso I das Transcrições); 55. Na semana antes do dia 22 de Maio de 2018, um número não concretamente apurado de cartuchos, de calibre não concretamente apurado (cfr. Sessão 27432, de fls. 82 e 83, do Apenso I das Transcrições); 56. No dia 19 de Julho de 2018, 8 (oito) caixas de cartuchos, de calibre não concretamente apurado (cfr. Sessão 30785, de fls. 88 e 89; do Apenso I das Transcrições); 57. No dia 04 de Setembro de 2018, pelo menos 4 (quatro) caixas de cartuchos, de calibre não concretamente apurado (cfr. Sessão 36807, de fls. 90 e 91 e Sessão 37367, de fls. 91 a 93, ambas do Apenso I das Transcrições); 58. O arguido AJL tinha perfeito conhecimento de que o arguido LMG era Agente da Polícia de Segurança Pública, tinha por missão assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos da Constituição e da lei, prevenir a criminalidade organizada, o terrorismo e a prática dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos; 59. Tinha perfeito conhecimento de que o arguido LMG era o responsável pela subsecção de armamento da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, em Lisboa e que, por força das suas específicas funções, tinha por funções catalogar, registar informaticamente, guardar, entregar e receber as armas de fogo pertença do Estado Português - Ministério da Administração Interna - Polícia de Segurança Pública aos Oficiais e Agentes desta Polícia para que, quer ele, quer estes, pudessem cumprir a missão e atribuições acima descritas; 60. Os arguidos LMG e AJL transportaram, venderam e entregaram as pistolas acima identificadas (identificadas sob os números 2, 4, 6, 7, 11, 20, 35 e 39), acondicionadas nos termos descritos, a conjuntos de pessoas, suspeitos e acusados, de entre o mais, da prática do crime de tráfico de estupefacientes, quer em Portugal, quer no Reino de Espanha; 61. Os arguidos LMG e AJL, transportaram, venderam e entregaram as demais pistolas acima identificadas (com excepção das identificadas sob os números 2, 4, 6, 7, 11, 20, 35 e 39), acondicionadas nos termos descritos, a pessoas e por preço não concretamente apurados; 62. Os arguidos LMG e AJL, agiram de forma deliberada, livre e consciente, mediante plano previamente elaborado e, para cuja concretização, vieram a conjugar esforços e intentos, bem sabendo que as suas descritas condutas eram censuradas, proibidas e punidas por lei penal; 63. Ao ter actuado da forma descrita supra, o arguido MGN transportou, exportou, vendeu e entregou na Guiné-Bissau os referidos cartuchos e munições com destino e venda na Guiné-Bissau, sem que para isso estivesse autorizado, tudo contra o recebimento de dinheiro, proveniente da venda daqueles, o que fez de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas em censuradas, proibidas e punidas por lei penal; 64. Os arguidos LMG e HS, sua mulher, declararam ao Estado Português — Ministério das Finanças: - relativos ao ano de 2015, rendimentos da Categoria A, no valor global de € 19.531,28 (dezanove mil quinhentos e trinta e um euros e vinte e oito cêntimos) e rendimentos da Categoria B, no valor de € 453,00 (quatrocentos e cinquenta e três euros); - relativos ao ano de 2016, rendimentos da Categoria A, no valor global de € 18.968,77 (dezoito mil novecentos e sessenta e oito euros e setenta e sete cêntimos) e de rendimentos da Categoria B, nos montantes de € 11.385,00 (onze mil trezentos e oitenta e cinco euros) e de € 1.369,00 (mil trezentos e sessenta e nove euros); - relativos ao ano de 2017, rendimentos da Categoria A, no valor global de € 14.426,43 (catorze mil quatrocentos e vinte e seis euros e quarenta e três cêntimos) e de rendimentos da Categoria B, nos montantes € 7.034,93 (sete mil e trinta e quatro euros e noventa e três cêntimos) e de € 804,00 (oitocentos e quatro euros); 65. Depois de ter recebido o dinheiro nos termos acima descritos, com vista a esconder a proveniência do dinheiro proveniente da venda das armas acima identificadas, que havia efectuado nos termos supra descritos, no dia 01 de Maio de 2016, o arguido LMG viu anunciado no sítio “OLX” a venda do veículo automóvel, de marca “Audi", modelo A 6, “All Road", de cor cinzenta e de matrícula **-**-**, do qual era dono PMBD , pelo preço de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros); 66. Nesso mesmo dia 01 de Maio de 2016, o arguido LMG e PMBD encetaram negociações relativas à compra e venda do dito veículo automóvel; 67. Ainda nesse mesmo dia 01 de Maio de 2016, sem que o arguido LM tivesse visto o mencionado veiculo automóvel, aquele acordou com PMBD a entrega do mesmo, contra o recebimento de € 7.000,00 (sete mil euros); 68. Ainda nesse mesmo dia 01 de Maio de 2016, pelas 20 horas e 30 minutos, os arguidos LMG e HS encontraram-se com PMBD no posto de abastecimento de combustível da “B.P. ”, no Montijo, local onde, depois de então ver o supra identificado veículo, todos combinaram encontrar-se no dia 05 de Maio de 2016, na Conservatória do Registo Predial e Civil - Secção do Registo Automóvel, para procederem à transferência da propriedade do mesmo, contra a entrega de € 7.000,00 (sete mil euros); 69. Já na Conservatória, depois de os arguidos LMG e HS se terem inteirado que sobre o supra identificado veículo não pendia qualquer ónus ou encargo, a arguida HS entregou a PMBD a quantia de € 7.000,00 (sete mil euros), em notas do Banco Central Europeu; 70. Após o que os arguidos LMG e HS ,que previamente haviam combinado um com o outro que a propriedade do dito veículo automóvel ficaria registada a favor da arguida HS , assim procederam, tendo esta assinado a declaração de compra e venda no lugar destinado ao comprador, após o que a entregaram na Conservatória nesse mesmo dia 05 de Maio de 2016; 71. Ao adquirirem o veículo automóvel supra identificado, agiram os arguidos LMG e HS com o intuito de mascarar, convertendo em bem cuja detenção é legítima, a origem ilícita do dinheiro que aplicaram na respectiva compra daquele; 72. Sabiam arguidos LMG e HS que os supra mencionados € 7.000,00 (sete mil euros) que haviam entregue a PMBD , em numerário, eram o resultado directo e de proveniência ilícita e, todavia, não se coibiram de, através da aquisição daquele, procederem à respectiva camuflagem e, assim, tentarem obstar a que fosse conhecida a sua verdadeira natureza e origem, o que conseguiram; 73. Ao terem actuado da forma descrita os arguidos LMG e HS agiram de forma deliberada, livre e consciente, mediante plano previamente elaborado e, para cuja concretização, vieram a conjugar esforços e intentos, bem sabendo que as suas descritas condutas eram censuradas, proibidas e punidas por lei penal; 74. No dia 17 de Janeiro de 2017, as Autoridades Policiais e Judiciárias do Reino de Espanha apreenderam à ordem do Processo Judicial n.° 595/16, do Julgado de Instrução n.° 4, de Pamplona, aos aí arguidos JMCC , MEMW , RR , MZEF e AB , as armas de fogo a seguir identificadas, as quais não se encontravam distribuídas a nenhum agente da Polícia de Segurança Pública Portuguesa: 2 GLOCK 19/Cal. 9 MM. LSZ483 6 GLOCK 19 /Cal. 9 MM. LSZ 568 11 GLOCK 19/Cal. 9 MM. MCV 945 75. Os arguidos LMG e AJL haviam vendido as referidas três pistolas aos ali arguidos JMCC, MEMW , RR , MZEF e AB ; 76. Nesse dia 17 de Janeiro de 2017, à ordem desse mesmo processo judicial n.° 595/16, do Julgado de Instrução n.° 4, de Pamplona, Autoridades Policiais e Judiciárias do Reino de Espanha apreenderam à ordem do Processo Judicial n° 595/16, do Julgado de Instrução n.° 4, de Pamplona, aos arguidos JMCC, MEMW, RR, MZEF e AB, juntamente com as três armas de fogo acima identificadas, 262 (duzentos e sessenta e dois) fardos de haxixe, com o peso aproximado de 6.500,00 quilos (seis mil e quinhentos quilogramas); 77. No dia 25 de Janeiro de 2017, pelas 19 horas e 30 minutos, na esplanada da confeitaria denominada “******", sita na *********, a P.S.P. desta Cidade apreendeu a FJBB a pistola de marca: 35 GLOCK Modelo 19, de calibre 9 mm. com o número de série MCV 649 78. Juntamente com 2 (dois) carregadores da mesma marca, arma e carregadores esses que eram propriedade do Estado Português - Ministério da Administração Interna - Direcção Nacional da P.S.P.; 79. Os arguidos LMG e AJL haviam vendido a pistola e os canegadores supra identificados ao ali arguido FJBB ; 80. Por Acórdão proferido nos Autos de Processo Comum Colectivo n.° 1/17.0P3LSB, ao qual foi então Apenso o Inquérito n.° 41/17.9PDPRT, do Juízo Central Criminal do Tribunal Central da Comarca do Porto, proferido no dia 22 de Março de 2018, transitado em julgado no dia 30 de Abril de 2018 os ali arguidos: - AFPT foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.°, n.°l, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo sujeito ao regime de prova; - FMER foi condenado pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artigo 86.°, n.° 1, al. c), da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo; - FJBB foi condenado pela prática de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artigo 86.°, n.° 1, al. a) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro na pena de três anos de prisão e pela prática de um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231°, n °1, do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos de prisão suspensa na sua execução, por igual período de tempo; - HMMR , pela prática de um crime detenção de estupefaciente para consumo próprio, p. e p. pelo artigo 40.°, n.° 2, do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à Tabela I-C, anexa àquele diploma na pena de sessenta dias de multa à taxa diária de 10 euros, perfazendo o montante global de seiscentos euros; - RMTA , pela prática de um crime de detenção ilegal de arma previsto e unido pelo artigo 86.°, n.° 1, al. c) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo; 81. No dia 5 de Abril de 2017, as Autoridades Policiais e Judiciárias do Reino de Espanha apreenderam à ordem do Processo de Diligências Policiais n° 1732/17, de 17 de Janeiro de 2017, da UDYCO Central, Grupo XI, da Brigada Central de Estupefaciente, a qual foi remetida ao Julgado de Instrução n° 4, de Pamplona, a arma de fogo a seguir identificada, a qual não se encontrava distribuída a nenhum agente da Polícia de Segurança Pública Portuguesa: 39 GLOCK 19/Cal. 9 MM. NSD 651 82. Processo esse no qual se investigava o crime de tráfico de estupefacientes; 83. Os arguidos LMG e AJL haviam vendido a referida pistola aos arguidos desse Processo; 84. Em data não concretamente apurada do período compreendido o dia 09 de Novembro de 2015 e o dia 18 de Fevereiro de 2018, FRPC obteve as armas de fogo, acompanhadas dos respectivos estojos e manuais de instruções a seguir identificadas, com a inscrição “Força de Segurança ”, com o intuito de as revender: 4 GLOCK 19/Cal. 9 MM. LSZ 528 7 GLOCK 19/Cal. 9 MM. LSZ 575 20 GLOCK 19/Cal. 9 MM. MCV 267 85. Os arguidos LMG e AJL haviam vendido tais pistolas ao referido FRPC , para que estes a revendesse a terceiros; 86. No dia 18 de Fevereiro de 2018, na **********************, as Autoridades Policiais e Judiciárias da República Portuguesa apreenderam a FRPC , à ordem do Inquérito n.° 1959/17.4T9LSB, as armas de fogo, acompanhadas dos respectivos manuais e um dos três estojos acima descritos, as quais não se encontravam distribuídas a nenhum agente da Polícia de Segurança Pública Portuguesa; 87. No Inquérito n.° 1959/17.4T9LSB o Ministério Público imputou aos ali arguidos JPCF , APRM , DMP , FRPC e WPT a prática, em autoria material, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.°, n.° 1 e 24.°, al. c), ambos do D.L. n.° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C, anexas ao referido diploma legal e de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 2.°, n.° 1, ais. j), ae), ad) e az), 3.°, n.° 2, ais. a), b), 1) e u) e n.°s. 3 e 4, al. b) e n.° 5, al. c), e 86°, n.° 1, ais. a) c) e d), todos da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro; 88. FRPC detinha e guardou as referidas armas de fogo, acompanhadas dos respectivos manuais de instruções, conhecia as suas características e bem sabia que a sua compra e a sua posse para posterior cedência, a qualquer título, não lhe eram permitidos por lei; 89. No dia 19 de Dezembro de 2018, o arguido LMG detinha e guardava consigo na residência sita na *******************, todos eles relacionados com a actividade que havia desenvolvido nos termos supra descritos: - na mesa-de-cabeceira do seu quarto, 1 (um) telemóvel, de marca ‘‘Samsung”, modelo “A5", de cor preta, com o IMEI: 351555094941752, com o cartão SIM com as inscrições “NOS" com o n.° 216325232558 correspondente ao contacto telefónico com o n° ..., com capa de protecção transparente, no valor de € 100,00 (cem euros); - dentro do armário guarda-roupa do seu quarto: - 1 (uma) mira telescópica, de marca “Majesty", de cor preta, com o n.° 070105947, no valor de € 100,00 (cem euros); - 1 (uma) mira telescópica, de marca “Walther", modelo 3-9X40, de cor preta, no valor de € 100,00 (cem euros); - 1 (uma) mira laser, de marca “Walther", de cor preta com o n.° AB04C3245, no valor de € 100,00 (cem euros); - 2 (duas) caixas de lanterna, de marca “Glock", com 1 (uma) lâmpada de reserva cada uma, no valor de € 100,00 (cem euros); - 1 (um) machado, de marca “Elite Force”, de cor preta e respectiva bolsa de acondicionamento, também conhecido por “Martelo de Guerra”, com o comprimento total de 42 cm., constituído por uma cabeça com uma lâmina perfurante e contusa, com 10 cm. de comprimento de um lado e por um martelo contuso, do outro lado, no valor de € 100,00 (cem euros); - 1 (um) escovilhão, no valor de € 3,00 (três euros); - 1 (um) bipé de estabilidade pata ainia de íbgu, no valor de € 15,00 (quinze euros); - 1 (um) suporte de lanterna, no valor de € 10,00 (dez euros); - 1 (uma) carabina, de marca “Walther G22”, com o n.° WP005429, de calibre .22 LR (Long Rifle), de cor preta, de um cano, estriado, com o comprimento de 51 cm., de funcionamento semiautomático, com a configuração/aparência de armamento militar, com 2 (dois) carregadores, bolsa de acondicionamento e duas chaves para montagem e desmontagem da arma, em bom estado de conservação; - 1 (um) livrete com o n.° 004352 correspondente à arma “Walther” com o n.° WP005429, em nome de LMG, no valor de € 10,00 (dez euros); - na sala de estar: - numa estante, 1 (uma) faca de mato marca “A1TOR” , modelo “OSO NEGRO”, de cor preta, com o n.° B-056080 e respectiva bolsa de acondicionamento, com o comprimento total de 31 cm., dotada de uma lâmina corto-contundente e perfurante com o comprimento de 18,5 cm.; - junto ao sofá, 1 (um) computador portátil de marca “HP”, modelo “Pavillion", de cor cinza e preta, com o número de série CNE52009XS, com a respectiva bateria e cabo de alimentação, no valor de € 200,00 (duzentos euros); - na arrecadação: - 1113 (mil cento e treze invólucros), de calibre 9 mm., sem valor comercial; - 577 (quinhentos e setenta e sete) invólucros, de calibre 7,65 mm., sem valor comercial; - 78 (setenta e oito) invólucros, de calibre .38 mm., sem valor comercial; - 281 (duzentos e oitenta e um) invólucros, de calibre 6.35 mm., sem valor comercial; - 10 (dez) invólucros, de calibre 7.62 mm., de salva, sem valor comercial; - 44 (quarenta e quatro) invólucros, de calibre .32 mm., sem valor comercial; - 21 (vinte um) invólucros, de calibre desconhecido, sem valor comercial; - 7 (sete) invólucros, de calibre 223 mm., de salva, sem valor comercial; - 3 (três) invólucros, de calibre .357mm., sem valor comercial; - 154 (cento cinquenta e quatro) invólucros, de calibre .22 mm., sem valor comercial; - 4 (quatro) invólucros, de calibre .45 mm., sem valor comercial; - 14 (catorze) munições de salva/sem projéctil, de calibre desconhecido, sem valor comercial ; 90. No dia 19 de Dezembro de 2018, o arguido LMG detinha e guardava consigo no sótão da residência, sita na *********************, relacionado com a actividade que havia desenvolvido nos termos supra descritos, 1 (uma) mala de transporte de arma de fogo, de marca “Wallher”, de cor preta, sem valor comercial; 91. No dia 19 de Dezembro de 2018, os arguidos LMG e HS detinham consigo, parado na *********************, proveniente da actividade que desenvolvida nos termos supra descritos, o veículo automóvel, de marca “Audi”, modelo A6, “AU Road, de cor cinza, de matrícula **-**-**; 92. O arguido LMG sabia que, nas circunstâncias de espaço, modo, tempo e lugar supra descritos, não podia deter consigo o machado acima devidamente identificado, nem tinha quaisquer motivos para o deter e bem sabia que o mesmo era passível de ser utilizado como instrumento de agressão contra a vontade de qualquer pessoa com quem viesse a entrar em litígio; 93. O arguido LMG agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua supra descrita conduta era censurada proibida e punida por lei penal; 94. Não obstante ter sido detido à ordem do Inquérito n.° 661/17.1TELSB no dia 17 de Dezembro de 2018, o arguido AJL havia deixado e guardado consigo na residência sita na ************************, todos eles relacionados com a actividade que havia desenvolvido nos termos supra descritos, local onde foram encontrados no dia 19 de Dezembro de 2018: - no quarto: - 38 (trinta e oito) notas de € 20,00 (vinte euros), no montante de € 760,00 (setecentos e sessenta euros); - 10 (dez) notas de € 50,00 (cinquenta euros), no montante de 500,00 € (quinhentos Euros): - na cozinha: - 1 (um) telemóvel, de marca “NOKIA”, de cor preta, com o IMEI 355818090270147, no valor de € 20,00 (vinte euros); - 1 (um) telemóvel, de marca '‘NOKIA’’, de cor preta, com o IMEI 355848091375918, no valor de € 20,00 (vinte euros); - 5 (cinco) notas de € 20,00 (vinte euros), no montante de € 100,00 (cem euros); - 1 (um) pedaço de papel, nele estando aposto, o número +5511931461776; - na sala de estar: - 1 (um) disco externo, de marca “Toshiba”, de cor preta, no valor de € 30,00 (trinta euros); - 1 (um) tablet, de marca “Samsung”, de cor preta, com capa, no valor de € 50,00 (cinquenta euros); - 1 (um) cartão de memória, de marca “Scan Disk”, com a capacidade de 64 GB, no valor de € 10,00 (dez euros); - 1 (uma) torre de computador, de marca “CoolerMaster", no valor de € 100,00 (cem euros); - na arrecadação: - 1 (uma) espingarda de pressão de ar, de marca “GAMO”, de calibre 5.5mm. com mira telescópica, no valor de € 100,00 (cem euros), com um cano de 52 cm. de comprimento, estriado, de tiro a tiro, em boas condições de funcionamento, apta a realizar disparos e em mau estado de conservação; - 1 (uma) pistola de pressão de ar, de marca “PHOENIXG50", de calibre 4.5mm., no valor de € 20,00 (vinte euros), com um cabo, estriado, de 16 cm. de comprimento, de tiro a tiro, em boas condições de funcionamento, apta a realizar disparos e em mau estado de conservação; - 1 (uma) pistola de marca e referência “PT85 BLOWBACK GAMO n°13C05792”, de calibre 4.5mm., sem carregador, com respectiva bolsa de transporte, de marca “VEJA” e duas botijas de gás, no valor de € 100,00 (cem euros), com um cano, de 12,5 cm. de comprimento, estriado, semiautomático, em mau estado de conservação; 95. As quantias pecuniárias supra identificadas, detidas pelo arguido AJL nos termos descritos, eram resultantes da venda das pistolas que eram pertença do Estado Português - Ministério da Administração Interna - Direcção Nacional da Políciade Segurança Pública, que o arguido L lhe havia entregue para vender nos termos supra referidos; 96. 0 arguido AJL sabia que, nas circunstâncias de espaço, modo, tempo e lugar- acima descritos, não podia deter consigo aquela espingarda de pressão e ar e as pistolas de pressão de ar, por não ter previamente obtido junto da P.S.P. a respectiva autorização de compra para o efeito; 97. O arguido AJL agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas supra descritas condutas eram censuradas proibidas e punidas por lei penal; 98. No dia 19 de Dezembro de 2018, o arguido MRC detinha e guardava consigo na residência sita na *********************: -10 (dez) cartuchos, de cor verde, de marca “IPM”, de calibre 12, carregados com chumbo n.° 6, do mesmo calibre, no valor de € 4,00 (quatro euros), em razoável estado de conservação; 99. Não obstante ter sido detido à ordem do inquérito n.° 661/17.1TELSB, no dia 17 de Dezembro de 2018, o arguido AJL, havia deixado e guardado numa gaveta de um armário, sito na cave da residência sita ****************************, relacionados com a actividade que havia desenvolvido nos termos supra descritos, local onde foram encontrados no dia 07 de Fevereiro de 2019: - um folheto, intitulado, “Instruções de Manuseio para Glock” Pistolas Semiautomáticas, com referência de impressão 2426/11 07, constituído por 16 folhas (32 páginas), contendo o mesmo os capítulos relativos a Advertências, índice, Descrição Geral, Características Principais, Quadros com os dados técnicos de pistolas da mesa Marca, Acessórios, Funcionamento da Pistola Glock, Lista de componentes das pistolas “Glock”, Vista Explodida, Dispositivos de Segurança, Desmontagem e Montagem, Instruções de Segurança e Garantia e Verificação dos Dispositivos de Segurança, no estado de novo, sem sinais de ter sido alguma vez usado, que é parte integrante do conteúdo que compõe o “Pack - Pistola Glock”, caixa de transporte, ferramentas de manutenção, limpeza e livros de instruções; - Um folheto Informativo, com registo de impressão 6436/U7 1U, relativo a pistolas “Glock” com bloqueio dc gatilho, constituído por duas folhas (4 páginas), com instruções de segurança relativas a pistolas da mesma marca na versão esquerdina e versão destra e ainda esquema em vista explodida (peças/componentes individualizados), no estado de novo, sem sinais de ter sido alguma vez usado, que é parte integrante do conteúdo que compõe o “Pack - Pistola Glock”, caixa de transporte, ferramentas de manutenção, limpeza e livros de instruções; 100. O arguido MRC sabia que, nas circunstâncias de espaço, modo, tempo e lugar supra descritos, não podia deter e guardar consigo os supra identificados cartuchos de caça carregados, por não ser possuidor de licença de uso e porte de arma do respectivo calibre 12, assim como dos respectivos cartuchos; 101. O arguido MRC agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que esta sua supra descrita conduta era censurada, proibida e punida por lei penal; 102. No dia 19 de Dezembro de 2018, o arguido AJMB detinha e guardava consigo na residência sita na **********************; -1 (um) computador portátil, de marca "ACER”, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros); -1 (um) telemóvel, de marca “Samsung", de cor preta, com os IMEIS 358494095762277 e 35849509576227/4, no valor de € 50,00 (cinquenta euros); - 1 (uma) caixa metálica, contendo, no seu interior, resina de canabis, com o peso líquido de 7,663 (sete vírgula seiscentos e sessenta e três gramas), correspondentes a 13 (treze) doses médias individuais para consumo, com o grau de pureza de 8,5%; 103. O arguido AJMB agiu de forma deliberada, livre e consciente, quer ao adquirir o produto estupefaciente supra referido, quer ao conservá-lo em seu poder nas condições e circunstâncias referidas, conhecia as suas características e bem sabia que a sua compra e a posse, ainda que exclusivamente para seu consumo pessoal, por um período superior a dez dias, de produto com as características daquele que consigo detinha, por quem não se encontre autorizado para tal, sabendo serem censuradas, proibidas e punidas por lei penal; 104. O arguido AJMB agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que esta sua supra descrita conduta era censurada, proibida e punida por lei penal; 105. No dia 19 de Dezembro de 2018, o arguido JMD detinha e guardava consigo na residência sita na **************************: -€ 910,00 Euros (novecentos e dez euros), subdivididos em 33 (trinta e três) notas de € 20,00 (vinte euros) e em 25 (vinte e cinco) notas de € 10,00 (dez euros); -1 (um) tablet, de marca “Lenovo”, modelo “TB3-X70F", de cor preta com N/S HGR3QAV com ecrã estalado no meio e partido no canto inferior esquerdo, no valor de € 5,00 (cinco euros); -3 (três) pedaços de resina de canabis, com o peso líquido de 33,367 (trinta e três vírgula trezentos e sessenta e sete) gramas, correspondentes a 154 (cento e cinquenta e quatro) doses médias individuais para consumo, com o grau de pureza de 22,3%; - 1 (um) computador portátil, de marca “SONY”, modelo “PCG-5G1M’, de cores cinza e vermelha com o número de série 28205459 5000211 e respectivo carregador, no valor de € 30,00 (trinta euros); -1 (uma) balança de precisão, de marca "Diamond”, modelo “500”, no valor de € 5.0 (cinco euros); 106. Mais foi apreendido na citada residência: -1 (uma) carabina, de marca “Winchester Ranger 30.30 win", com o número 5468934 e respectivo Livrete L39916, em nome de HJAD, com um cano de 51 cm. de comprimento, estriado, de percussão central, de repetição, com depósito para seis munições, em boas condições de funcionamento, apta a realizar disparos e em razoável estado de conservação; -1 (uma) espingarda caçadeira, de marca “Beneli Armi Federico”, de calibre 12, com o n.° F099297 e inscrição “0139/2000 J.Bonami”, com um cano de 61 cm. de comprimento, de alma lisa, de percussão central, semiautomático, em boas condições de funcionamento, apta a realizar disparos e em mau estado de conservação; -1 (uma) espingarda caçadeira, de marca “SKB ”, de calibre “12", “SKB” com o n.° SI349198 e respectiva mala em pele de cor castanha, com um cano de 71 cm. de comprimento, de alma lisa, de percussão central, semiautomático, em boas condições de funcionamento, apta a realizar disparos e em razoável estado de conservação; -1 (uma) espingarda caçadeira, de marca “Beneli Armi Prémio ”, de calibre 12, com o n.° F091168 e inscrição “0845/2000 Buttega C. Liervanelli” e respectiva mala em pele de cor castanha com pelo por dentro, com um cano de 61 cm. de comprimento, de alma lisa, de percussão central, semiautomático, em boas condições de funcionamento, apta a realizar disparos e em mau estado de conservação; -1 (uma) espingarda caçadeira, de marca “Beneli Armi Urbino", de calibre 12, com o n.° 212202 e inscrição Lateral “121 SL 80" e respectiva mala em pele de cor verde, cum um cano de 70 cm. de comprimento, de alma lisa, de percussão central, semiautomático, em boas condições de funcionamento, apta a realizar disparos e em mau estado de conservação; -1 (uma) espingarda caçadeira, de marca “LAMBER ”, de calibre 12, de um cano com o n.° IG220039 e respectiva mala em pele de cor verde e pelo por dentro e livrete n.° H65070, 1986-02-25, em nome de JMDJ, com um cano de 65,5 cm. de comprimento, de alma lisa, de percussão central, semiautomático, em boas condições de funcionamento, apta a realizar disparos e em razoável estado de conservação; -1 (um) Livrete n.° 078107, em nome de HJAD relativamente a uma arma de caça com número R425393275871; -1 (um) Livrete n.° 072717, em nome de HJAD relativamente a uma arma de caça com número A33827; -1 (um) Livrete n.° 74540, em nome de HJAD relativamente a um revólver de marca “Smith & Wesson ”, de calibre .32, de 6 tiros, cujo paradeiro se desconhece, em nome de HJAD; -7 (sete) cartuchos, de calibre 12, da marca “IPM”, carregados com chumbo n.° 7,5, de calibre 12, de cores dourada e negro, em razoável estado de conservação; -1 (uma) caixa de cinquenta munições, de marca “FMJ 7.65 Browning/,32 Auto” contendo no seu interior 42 (quarenta e duas) munições de calibre 7,65 mm. Browning, sendo 12 (doze) do meso calibre, de salva ou sem projéctil, próprias para serem utilizadas em armas de fogo curtas, de repetição e semiautomáticas, em razoável estado de conservação; 107. O arguido JMD destinava a canabis supra identificada à sua venda a terceiros, consumidores de tal substância; 108. O arguido JMD conhecia as características da “cannabis ” que detinha e bem sabia que a sua aquisição, detenção, transporte, cessão a outrem, por qualquer forma, não lhe eram permitidos; 109. A quantia pecuniária supra identificada, detida pelo arguido JMD nos termos supra descritos, era resultante da venda de cannabis; 110. A balança detida pelo arguido JMD nos termos supra descritos, era por este destinada à pesagem de doses de cannabis; 111. O arguido JMD agiu deliberada livre e conscientemente bem sabendo que estas as suas supra descritas condutas eram censuradas proibidas e punidas por lei penal; 112. No dia 19 de Dezembro de 2018, o arguido JPST detinha e guardava consigo na residência sita na ***************************: -Um saco de plástico transparente, contendo no seu interior 51 (cinquenta e um) gramas de folhas de canabis, correspondentes a 113 (cento e treze) doses médias individuais para consumo, com o grau de pureza de 11,1 %; -€ 980,00 (novecenos e oitenta euros); 113. O arguido JPST destinava a canabis supra identificada à sua venda a terceiros, consumidores de tal substância; 114. O arguido JPST conhecia as características da canabis que detinha e bem sabia que a sua aquisição, detenção, transporte, cessão a outrem, por qualquer forma, não lhe eram permitidos; 115. A quantia pecuniária supra identificada, detida pelo arguido JPST nos termos supra descritos, era resultante da venda de cannabis; 116. O arguido JPST agiu deliberada livre e conscientemente bem sabendo que estas suas supra descritas condutas eram censuradas proibidas e punidas por lei penal; 117. No dia 19 de Dezembro de 2018, o arguido JPST detinha e guardava consigo, no interior do veículo automóvel, de marca “BMW”, modelo “320”, de matrícula **-**-**, parado na ***********************; -na parte inferior do banco da frente, destinado ao passageiro, um bastão em borracha, de forma cilíndrica, de cor preta, com o comprimento de 47,2 cm., em razoável estado de conservação e em condições de ser utilizado; possui no seu interior uma mola em metal, que lhe confere robustez e flexibilidade, possuindo, numa das extremidades (zona da empunhadura) uma anilha metálica, própria para aplicar uma fíta/corrente/corda, de modo a que, quando utilizado, não se perca o contacto com o mesmo; na ponta oposta possui uma série de pontas rígidas, formadas através de um molde de borracha, que potenciam o efeito de uma eventual agressão; -na parte inferior traseira do banco da frente, destinado ao passageiro, um martelo de orelhas, com o cabo em madeira, no valor de € 1,00 (um euros), em mau estado de conservação; 118. O arguido JPST sabia que não podia deter consigo o bastão acima identificado, nem tinha quaisquer motivos para o deter, sendo certo que o mesmo era passível de ser utilizado como instrumento de agressão contra a vontade de qualquer pessoa com quem viesse a entrar em litígio; 119. O arguido JPST agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua descrita conduta era censurada, proibida e punida por lei penal; 120. No dia 19 de Dezembro de 2018, o arguido MMJC detinha e guardava consigo na residência sita na *********************: -1 (um) telemóvel, de marca ‘‘Samsung”, modelo “SM-J100H”, de cor branca, com o IMEI 358645064091960, com cartão da operadora ‘‘MEO", sem valor comercial; -1 (um) telemóvel, de marca ‘‘Samsung”, modelo “GT-I9301I", de cor branca, com o IMEI 3573537069225613, com bateria, sem valor comercial; -1 (um) telemóvel, de marca “Yezz ”, de cor preta, com os IMEIs356827073375632 e 356827073375624, sem valor comercial; -1 (um) telemóvel, de marca “Samsung”, modelo “SM-N910-C", de cor preta, com o IMEI 356387065791742, sem valor comercial; -1 (um) telemóvel, de marca “Samsung", modelo “GT-I9000”, de cor preta, com o IMEI 354795047361248, com bateria, sem valor comercial; -1 (um) telemóvel, de marca “Samsung", de cor branca, sem IMEI visível, sem valor comercial; -1 (um) telemóvel, de marca “Samsung”, modelo “SAM300FU”, de cor azul escura, com o IMEI 353974076786028, sem valor comercial; -1 (um) telemóvel, de marca “Vodafone", de cor preta, com o IMEI 35286109048121812, no valor de € 10,00 (dez euros); -1 (um) IPod, de marca “Apple", de cor cinzenta, com o número de série C37DXZSADCP9, no valor de € 10,00 (dez euros); -1 (um) disco rígido, de marca “Toshiba", modelo “DTP 210”, com o número de série 86EOPCEUT64A, no valor de € 5,00(cinco euros); -3 (três) chaves, sem valor comercial; -35 (trinta e cinco) notas de 20,00 (vinte euros), no montante de € 700,00 (setecentos euros); -12 (doze) notas de € 10,00 (dez euros), no montante de € 120,00 (cento e vinte euros); -1 (uma) nota de € 50,00 (cinquenta euros); -3 (três) carteiras de pó solúvel designado “REDRATE”, produto utilizado como “produto de “corte” na preparação de doses de cocaína, sem valor comercial; -1 (uma) planta, com folha de canabis, com o peso líquido de 6,266 (seis virgula duzentos e sessenta e seis) gramas; -2 (duas) embalagens de cocaína, com o peso líquido de 1,696 (um vírgula seiscentos e noventa e seis) gramas; -1 (um) pedaço de resina de canabis, com o peso líquido de 0,539 (zero vírgula quinhentos e trinta e nove) gramas; -1 (uma) navalha, com cabo de cor verde, com resíduos de canabis e cocaína, sem valor comercial; -1 (uma) navalha com cabo de cor castanha, com resíduos de canabis e cocaína, sem valor comercial; -1 (uma) faca de cozinha, com cabo de cor castanha, com resíduos de canabis e cocaína, sem valor comercial; -1 (uma) balança de precisão, de cor cinzenta, com resíduos de canabis e cocaína, sem valor comercial; -1 (um) moinho de café, de marca “Kiwi", de cor branca, com resíduos de cocaína, sem valor comercial; -€ 670,00 (seiscentos e setenta euros) em notas do Banco Central Europeu; 121. O arguido MMJC destinava a canabis e a cocaína supra identificadas à sua venda a terceiros, consumidores de tais substâncias; 122. O arguido MMJC conhecia as características da canabis e da cocaína que detinha e bem sabia que a sua aquisição, detenção, transporte, cessão a outrem, por qualquer forma, não lhe eram permitidos; 123. As quantias pecuniárias supra identificadas, detidas pelo arguido MMJC nos termos supra descritos, eram resultantes da venda de “cannabis" e de “cocaína 124. As carteiras em pó solúvel com a designação “Redrate", as navalhas, a faca, a balança e o moinho de café, detidos pelo arguido MMJC nos termos supra descritos, foram por este utilizados no corte, na divisão, pesagem e mistura de cannabis e cocaína, respectivamente; 125. O arguido MMJC agiu deliberada, livre e consciente, bem sabendo que estas suas supra descritas condutas eram censuradas proibidas e punidas por lei penal; 126. No dia 25 de Janeiro de 2019, o arguido MGN detinha e guardava consigo na residência sita na ***************************************: -no escritório - 1 (um) telemóvel de marca “Samsung ”, de cor preta, sem cartão SIM e com o IMEI 354720/05/897727/8, no valor de € 60,00 (sessenta euros); -no quarto do casal, no interior de uma gaveta da cómoda: - 4 (quatro) caixas de munições, de marca “Federal Cartridge ”, de calibre 32 Magnum, no total de 98 (noventa e oito) munições; -1 (uma) caixa de munições, de marca “FIOCCHI”, de calibre .32 “Smith & Wesson ”, contendo 6 (seis) munições; -2 (duas) munições, de marca “GFL / WIN”, de calibre 6,35 mm; -2 (dois) cartuchos de chumbos, de marca “Globalshot”, de calibre 12; -no interior de uma mala de viagem, “tipo Trolley”, de marca “SAMSONITE”, de cor cinzenta, 900.000 (novecentos mil) West African CFA (moeda Guineense), composto por 80 (oitenta) notas de 10.000 (dez mil) West African CFA e 20 (vinte) notas de 5000 (cinco mil) West African CFA; -na marquise junto da cozinha: -no interior de uma mala de senhora, que se encontrava no cimo da máquina de lavar, € 100.000.00 (cem mil euros), constituídos por 200 (duzentas) notas de notas de € 500,00 (quinhentos euros) e, ainda, € 10.000,00 (dez mil euros), constituídos por 100 (cem) notas de € 100,00 (cem euros), no montante global de € 110.000,00 (centoe dez mil euros); 127. No dia 25 de Janeiro de 2019, o arguido MGN detinha e guardava consigo na arrecadação das instalações da sociedade “***************, Lda. ”, da qual é sócio e único gerente, sitas em *************************: -2 (duas) caixas, contendo cada uma no seu interior 10 (dez) caixas, com 25 cartuchos, carregados, de calibre 12, com 28 gramas, da marca “TopTarget - Rio”, perfazendo o total de 500 (quinhentos) cartuchos; -1 (uma) caixa, contendo no seu interior 10 (dez) caixas com 25 (vinte e cinco) cartuchos, carregados, de calibre 20, com 28 gramas, da marca “J&G - Excopesa” perfazendo o total de 250 (duzentos e cinquenta) cartuchos; -11 (onze) caixas, contendo cada uma no seu interior 10 (dez) caixas com 25 (vinte e cinco) cartuchos, carregados, de calibre 20, com 28 gramas, da marca “Star Team Evo - Rio”, perfazendo o total de 2750 (dois mil setecentos e cinquenta) cartuchos; -3 (três) caixas, contendo cada uma no seu interior 10 (dez) caixas com 25 (vinte e cinco) cartuchos, carregados, de calibre 12, com 28 gramas, da marca “super Trap”, perfazendo o total de 750 (setecentos e cinquenta) cartuchos; -1 (uma) caixa, contendo no seu interior 9 (nove) caixas com 25 (vinte e cinco) cartuchos, carregados, de calibre 20, com 28 gramas, da marca “Star Team Evo - Rio”, perfazendo o total de 225 (duzentos e vinte e cinco) cartuchos; -1 (uma) caixa, contendo 25 (vinte e cinco) cartuchos, carregados, de calibre 20, com 28 gramas, da marca “J&G - Excopesa”, perfazendo o total de 25 (vinte e cinco) cartuchos; -1 (uma) caixa, contendo 10 (dez) caixas com 25 (vinte e cinco) cartuchos, carregados, de calibre 12, com 28 gramas, da marca “Redstar- Rio”, perfazendo o total de 250 (duzentos e cinquenta) cartuchos; 128. No dia 25 de Janeiro de 2019, em **********, o arguido MGN detinha e guardava no interior do contentor expedido em nome da sociedade “**************, Lda. ”, da qual é sócio e único gerente, com destino ao terminal de contentores de Lisboa para envio à Guiné-Bissau, colocado em cima da galera do veículo automóvel, pesado de mercadorias, de matrícula **-**-**, já selado com o selo n.° 559239, misturados por e entre caixas de ovos: -2 (duas) caixas, contendo cada uma no seu interior 10 (dez) caixas com 25 (vinte e cinco) cartuchos, carregados, de calibre 12, com 28 gramas, da marca “super Trnp”, perfazendo o total de 500 (quinhentos) cartuchos; -3 (três) caixas, contendo 10 (dez) caixas com 25 (vinte e cinco) cartuchos, carregados, de calibre 12, com 28 gramas, da marca “Redstar-Rio’’, perfazendo o total de 750 (setecentos e cinquenta) cartuchos; 129.No dia 25 de Janeiro de 2019, o arguido MGN detinha e guardava consigo, em **************, a quantia de € 905,00 (novecentos e cinco euros), constituída por em 8 (oito) notas de € 100,00 (cem euros), 5 (cinco) notas de € 20,00 (vinte euros) e 1 (uma) nota de € 5,00 (cinco euros); 130. No dia 25 de Janeiro de 2019, o arguido MGN detinha e guardava consigo, em **************, no interior do veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca "Renault’’, modelo “Megane”, de matrícula **-**-**: -no porta-luvas: -1 (um) revólver, de marca “Smith & Wesson ”, de calibre .32 Magnum, com o n.° BFM3162, de cor preta e punho em madeira, de um cano, com 10,5 cm. de comprimento, de percussão central, de repetição em boas condições de funcionamento e em razoável estado de conservação; -6 (seis) munições, de calibre .32 S.W, de marca “GFL”; -1 (uma) bolsa de transporte de arma em cabedal; -no tablier, no interior de uma carteira: -1 (um) livrete de manifesto de arma com o n.° G33568-02, emitido a 2017.11.7, em nome de MGN relativo à arma de marca F.N. - Hesrstal Belgique, Calibre .12 GA, com o n.° 893RP02871; -1 (um) livrete de manifesto de arma com o n.° J47435-02, emitido a 2015.08.06, em nome de MGN relativo à arma de marca Smith e Wesson, Calibre .32 Mag, com o n.° BFM3162; -1 (um) livrete de manifesto de anua com o n.° F33458-02, emitido a 2017.11.8, em nome de MGN relativo à arma de marca Renato Gamba, Calibre 12 GA, com o n.° 23899; - (um) livrete de manifesto de arma com o n.° F97021-02, emitido a 2017.11.07, em nome de MGN relativo à arma de marca FN Browning, Calibre 6.35 mm, com o n.° 205RN3474; 131.O arguido MGN e MMC declararam ao Estado Português - Ministério das Finanças: -relativos ao ano de 2015, rendimentos da Categoria A, no valor global de € 45.618.83 (quarenta e cinco mil seiscentos e dezoito euros e oitenta e três cêntimos); -relativos ao ano de 2016, rendimentos da Categoria A, no valor global de € 45.918.83(quarenta e cinco mil novecentos e dezoito euros e oitenta e três cêntimos) e rendimentos de € 500,00 (quinhentos euros), relativos a rendimentos da Categoria G; -relativos ao ano 2017, rendimentos da Categoria A, no valor global de € 46.242,77 (quarenta e seis mil duzentos e quarenta e dois euros e setenta e sete cêntimos); 132. Ao ter actuado da forma descrita, o arguido MGN propunha-se transportar e entregar os cartuchos e munições com destino e sua venda na Guiné-Bissau, sem que para isso estivesse autorizado, tudo contra o recebimento de dinheiro, proveniente da venda daqueles, actuação essa que tomou de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas em censuradas, proibidas e punidas por lei penal; 133. Os factos praticados pelo arguido LMG são particularmente graves, uma vez que o mesmo violou a fidelidade reclamada pelas suas qualidades de Agente da Polícia de Segurança Pública e de responsável pela subsecção de armamento da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, em Lisboa e violou, com as suas condutas e desempenho não profissionais, as regras e exigências de legalidade, objectividade, imparcialidade e independência que devem nortear o exercício de funções públicas; 134. A personalidade do arguido LMG manifestada nos factos por si praticados e o elevado grau de culpa colidem com os fins institucionais de cargos públicos, de onde resulta a incompatibilidade absoluta entre as acções praticada e a sua manutenção no exercício de funções públicas, bem como de qualquer outro cargo público cujo exercício pressuponha a observância e o respeito daqueles deveres, por inexistência de condições de dignidade, probidade e confiança; 135. Todos os arguidos actuaram sempre de forma ddiherada, livro o consciente, bem sabendo que as suas supra descritas condutas eram censuradas, proibidas e punidas por lei penal; Mais se provou que: 136. Por conta da conduta imputável ao arguido LMG o Estado Português, sofreu o prejuízo global no valor de € 20.473,62 (vinte mil quatrocentos e setenta e três euros e sessenta e dois cêntimos), correspondente ao prejuízo total sofrido pelo Estado, corporizado pelo Ministério da Administração Interna, pela subtracção das armas de fogo, pistolas “Glock”, propriedade do Estado Português, cujo uso estava destinado às forças de segurança; Igualmente se provou: 137. Do certificado de registo criminal do arguido LMG nada consta; 138. Do relatório social do arguido LMG além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor se dá integralmente por reproduzido: - “na data dos factos, o arguido LMG residia com o cônjuge e a enteada, actualmente com 17 (dezassete) anos, na actual morada, numa habitação arrendada, na ************, zona sem registo de problemáticas sociais de relevo. A dinâmica familiar do agregado regia-se, como no presente, por laços de afectividade e coesão, dispondo de uma condição económica confortável decorrente das actividades laborais do casal. O arguido tem dois filhos, fruto de uma relação marital anterior, actualmente com 8 (oito) e 16 (dezasseis) anos de idade, com os quais não se relaciona, por se ter incompatibilizado com a progenitora dos mesmos. Ainda assim, obtém informações sobre os menores através dos seus pais, que convivem regularmente com eles; - o arguido é oriundo de uma aldeia rural do distrito de ******, onde cresceu no seio de uma família afectiva e funcional, constituída pelos pais e um irmão, num contexto económico sustentáveLMG Completou o 12. ° ano de escolaridade, tendo conciliado a actividade escolar com actividades laborais, desde os 14 (catorze) anos de idade, coadjuvando a mãe nos trabalhos agrícolas sazonais, durante os períodos de férias escolares, que permitiam complementar os rendimentos da actividade laborai do pai, principal fonte de rendimento do agregado. Motivado em obter autonomia financeira, iniciou o seu percurso laborai, após conclusão da escolaridade, com 18 (dezoito) anos de idade, primeiro como operador fabril e, mais tarde, como segurança/vigilante. Foi admitido na Polícia de Segurança Pública, como agente, com 22 (vinte e dois) anos de idade, funções que desempenhou até ser detido à ordem do presente processo; - durante os 18 (dezoito) anos de carreira, o arguido foi progredindo, tendo desempenhado funções em algumas esquadras da P.S.P., numa carreira de tiro móvel, na secção de correspondência da Direção Nacional e, por último, na Subsecção de Armamento da Direção Nacional da P.S.P.; -em Março de 2018, o arguido ingressou como estagiário no Corpo de Bombeiros Voluntários de Loures, tendo estado, anteriormente, no Corpo de Bombeiros de Mafra. Em Dezembro do mesmo ano, integrou o quadro activo, como bombeiro de 3." até passar ao quadro de reserva no dia 01.01.2019, na sequência do presente processo. Desempenhava ainda funções de formador, por conta própria, em várias áreas, de que se destaca higiene e segurança no trabalho, primeiros socorros, defesa pessoal e segurança privada. Para tal, tem vindo a realizar vários cursos de formação que lhe conferiram a devida qualificação e certificação. Na sequência da eclosão do presente processo, em fevereiro de 2017, foi suspenso das suas funções durante seis meses, findos os quais, foi readmitido como agente numa esquadra de Lisboa, onde exerceu funções até Dezembro de 2018, data em que foi preso preventivamente no âmbito do presente processo. Em 25-05-2020, a medida de coação foi desagravada para OPHVE, contexto em que o arguido tem evidenciado uma conduta adequada e adaptada, aquiescendo às orientações transmitidas pelos profissionais desta Equipa de Vigilância Eletrónica; -o arguido manifesta incompreensão relativamente às medidas de coação privativas de liberdade aplicadas, que sente como desproporcionais e injustas. Mais concretamente, revela angústia e intimidação face à experiência de reclusão em estabelecimento prisional que sente que colide com a profissão que exerce e com os valores que defende, considerando-a uma ameaça à sua segurança e integridade física e psicológica; -apresenta um enquadramento familiar harmonioso e coeso, beneficiando do apoio da companheira e da enteada que lhe disponibilizam o suporte de que necessita. O agregado dispõe de uma situação económica equilibrada, decorrente dos rendimentos da actividade do cônjuge, como esteticista, e da remuneração que o arguido aufere da P.S.P. (penalizada em 1/6), a que acresce ainda o apoio financeiro mensal dos pais daquele e o recurso a poupanças do casal. O arguido realçou, no entanto, que os rendimentos do seu agregado decresceram significativamente, uma vez que deixou de exercer as várias funções remuneradas que complementavam o seu rendimento mensal, antes da eclosão do presente processo, tais como gratificados e acções de formação para entidade privadas. -iniciou, enquanto se encontrava em prisão preventiva, a frequência do primeiro ano da licenciatura de Ciências Sociais, mostrando-se investido e motivado na realização dos exames finais de semestre que se encontram a decorrer via online; -o arguido apresenta problemática cardiovascular e doença decorrente de intoxicação por metais pesados. Relativamente a esta última patologia, encontra-se a decorrer um processo de avaliação de eventual doença profissional, porque a causa estará relacionada com o seu exercício de funções na carreira de tiro móvel; -apresenta-se como um indivíduo dinâmico, determinado e empreendedor, com facilidade ao nível da comunicação e do relacionamento interpessoal, focado na progressão na carreira profissional, bem como na obtenção de rentabilidade financeira. No entanto, recorre a um discurso assente maioritariamente na valorização dos aspectos positivos da sua trajectória de vida, evidenciando dificuldades em lidar com contrariedades e frustrações. Em termos futuros, não se perspectivam alterações ao nível do enquadramento sociofamiliar, contudo, a nível profissional o arguido verbalizou sentir-se desiludido com a instituição que integra, ponderando passar a exercer actividade laborai alternativa; -o processo de socialização do arguido decorreu num contexto afectivo e securizante que lhe proporcionou a aquisição de competências pró sociais e direccionadas para a sua autonomização, não existindo registos ou indicadores de comportamentos disruptivos em fases anteriores da sua trajectória de vida; -apresenta dinamismo e empreendedorismo a nível laboral, assentando o seu percurso na procura de melhores condições de vida, bem como na ascensão económica e profissional. Ainda assim, no seu discurso evidencia dificuldades em lidar com contrariedades e frustração; -o arguido adoptou uma atitude de vitimização perante a presente situação judicial, considerando o presente processo como nefasto em vários planos da sua vida, com especial revelo na esfera familiar, económica e profissional, mostrando-se, no entanto, confiante face ao respectivo desfecho; -beneficia de um enquadramento familiar estruturado que se estende à família alargada e que lhe tem garantido um suporte incondicional LMG Realça-se, no entanto, que o seu cônjuge é coarguida no presente processo”; 139. O arguido beneficia de uma imagem de empenho e dedicação no seio das suas relações pessoais e sociais; 140. Do certificado de registo criminal da arguida HS nada consta; 141. No relatório social da arguida HS, além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor se dá integralmente por reproduzido: -“a arguida é natural do Brasil, onde viveu até aos 20 (vinte) anos de idade. E a mais velha de três irmãos, filhos de um casal de condição socioeconómica média-alta, trabalhando o pai como director de uma empresa de segurança e a mãe numa pizzaria de que era proprietária. A dinâmica familiar era funcional e gratificante, sem quaisquer referências negativas, sendo assumida pela arguida a existência de estabilidade e desafogo económico; -teve um percurso escolar linear, em colégios privados, com frequência universitária no curso de comunicação social, que interrompeu no 2. ° ano. A interrupção da frequência universitária foi justificada pela opção de viajar para a Europa, inicialmente, no âmbito do programa "Erasmus ", tendo depois conhecido o pai da sua filha e optado por permanecer em Portugal; -não obstante assumir interesse e motivação pela aquisição de competências escolares, iniciou a actividade laborai ainda durante a frequência escolar, dedicando-se à realização de eventos e trabalhando como relações públicas na área da restauração, com o objectivo de obter autonomia financeira e custear despesas pessoais; -em Portugal trabalhou, inicialmente, na “Portugal Telecom”, desempenhando funções de secretariado, situação profissional que interrompeu para regressar ao Brasil, aí permanecendo cerca de um ano, para beneficiar de apoio e enquadramento familiar na fase final da sua gravidez e posterior maternidade. O nascimento da filha é assumido como um marco importante na sua vida, passando esta a constituir-se como a principal preocupação e prioridade; -com o regresso a Portugal, onde permanece há 17 (dezassete) anos, assumiu o relacionamento em união de facto, com o pai da sua filha, com o qual veio a casar, relação que manteve durante oito anos. Não obstante avaliar positivamente este período da sua vida, e o relacionamento com o pai da filha, assume um desencanto na relação afectiva que veio a motivar, em seu entender, a separação conjugal, tendo mantido sempre um relacionamento cordial com o pai da filha, tendo ambos optado pelo regime de guarda partilhada, que mantêm, sem registo de dificuldades significativas. Ainda durante o período em que esteve casada com o pai da sua filha, a arguida frequentou durante dois anos, e concluiu com êxito, um curso de estética na Escola Europeia de Estética de Alcântara, vindo a iniciar actividade laborai nesta área. Após o divórcio intensificou esta actividade, que mantém há 13 (treze) anos, e com a qual se identifica e assume gostar, reconhecendo-a simultaneamente como rentável e garante da sua autonomia e independência financeira; -entretanto estabeleceu um novo relacionamento afectivo, vindo a iniciar uma segunda relação em união de facto, em 2012, e um ano depois realizando casamento civil com o seu actual marido, coarguido LMG no presente processo. Avalia este segundo relacionamento de forma muito positiva, existindo uma forte vinculação afectiva, mas também sentimentos de confiança e entreajuda mutua. Deste relacionamento não existem filhos em comum; -actualmente desenvolve a sua actividade profissional num salão de cabeleireiro, dividindo as despesas de manutenção do mesmo com uma colega e amiga, trabalhando ambas de forma autónoma e independente, situação que mantém há cerca de sete anos; -aufere valores variáveis, dependendo do trabalho efetivamente realizado, mas apontando para uma média mensal de cerca de € 1.300,00 (mil e trezentos euros) e como despesas fixas apresentou a renda de casa no valor de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), o pagamento da água, electricidade e gás, num valor aproximado de € 65,00 (sessenta e cinco euros) mensais e o pacote de telecomunicações (€ 60,00). A estes valores acrescem as despesas de alimentação e manutenção da família, cujos montantes não sabe concretizar. Para a estabilidade económica do agregado familiar contribui também o vencimento do marido, coarguido no presente processo, o qual colabora de forma equitativa no pagamento das despesas da economia doméstica; -manifesta gratificação pessoal e orgulho por um percurso profissional bem-sucedido, reconhecido através da independência e autonomia atingida, recfletida na sua situação financeira que assume ser confortável; -ao nível do seu funcionamento pessoal, apresenta-se como uma pessoa determinada na prossecução dos seus objetivos, ponderada nas suas decisões, com competências ao nível da organização e da gestão equilibrada quer em termos económicos e profissionais, quer ao nível dos sentimentos e emoções, potenciando capacidade de adaptação a novas situações, quer elas sejam de natureza familiar ou profissional; -não tem actividades de ocupação de tempos livres estruturadas, para além da prática regular de exercício físico em ginásio. Os tempos livres são passados em família, em casa, ou na realização de actividades lúdicas com o marido e afilha, (cinema, caminhadas, passeios de bicicleta); -socialmente possui uma imagem positiva, sendo referenciada como pessoa muito educada, calma e discreta, bem como trabalhadora e dedicada à actividade profissional que desenvolve. O presente processo é do conhecimento da comunidade local, mas à arguida não lhe é associado de forma directa, sendo-o apenas o seu marido, pelo que a sua posição processual não suscitou quaisquer implicações na esfera social e profissional; -no plano familiar, o presente processo também não teve implicações práticas para além das decorrentes da situação de prisão preventiva vivenciada pelo marido. A mesma não afectou a relação conjugal, nem a relação com os familiares próximos, não tendo sido percepcionados efeitos colaterais no seu modo de vida, mantendo um discurso e atitude positivos, não obstante reconhecer a existência de fragilidades de ordem emocional que considera pontuais. Manifesta incómodo com a presente situação jurídico-processual, mas simultaneamente desvaloriza-a, verbalizando confiança no sistema de aplicação da justiça no sentido do esclarecimento da situação que originou a sua implicação neste processo. Relativamente a factos similares àqueles pelos quais se encontra indiciada, apresenta um juízo de censura e uma atitude critica em relação ao carácter ilícito e danoso deste tipo de condutas; -no percurso de vida da arguida, destaca-se a sua proveniência e socialização numa família de condição socioeconómica média-alta, tendo beneficiado de um contexto familiar que lhe proporcionou adequadas orientações, e condições afectivas e educativas; -em idade adulta, salienta-se a dedicação à filha, bem como à vida familiar que constituiu, e ao investimento numa carreira profissional, com posterior autonomização e obtenção de estabilidade na mesma, com boas condições ao nível económico; -na actualidade não evidencia vulnerabilidades que possam afectar a sua inserção social, apresentando um enquadramento familiar estruturado e uma ocupação profissional que lhe proporciona adequada inserção social, satisfação pessoal e condições económicas estáveis 142. A arguida é considerada, no âmbito das suas relações profissionais, pessoais e sociais, como uma pessoa trabalhadora e respeitada; 143. Do certificado de registo criminal do arguido AJL presentemente consta a seguinte condenação: -pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo Artigo 143.°, do Código Penal, por factos de 13.06.2017, por sentença proferida a 03.10.2018, transitada em julgado a 31.10.2018, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo de Competência Genérica, Figueiró dos Vinhos, no âmbito do processo n.° 84/17.2GAAVZ, foi o arguido condenado na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), perfazendo o total de € 825,00 (oitocentos e vinte e cinco euros), declarada extinta, pelo pagamento, por despacho de 19.09.2019; 144. Do relatório social do arguido AJL, além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor se dá integralmente por reproduzido: -“o arguido AL natural de Cascais, vive com o cônjuge SP, 26 (vinte e seis) anos, empregada de mesa, com quem contraiu matrimónio há três anos e a filha menor de ambos, com quatro anos de idade; -dado que a esposa é proprietária de terrenos em ***********, esta e o arguido construíram a habitação, onde actualmente residem, de tipologia 2, dispondo de boas condições de espaço e conforto; -o arguido tem mais três filhos de três relacionamentos anteriores, o primeiro relacionamento ocasional, e os dois seguintes instáveis. Com os três filhos destas relações, com idades compreendidas entre os 20 (vinte) e os 5 (cinco) anos de idade, não mantém com os mesmos um relacionamento contínuo, devido a divergências e afastamento das progenitoras. Não tem também cumprido com as suas obrigações no pagamento das pensões de alimentos, por dificuldades económicas, sendo esse pagamento suportado mensalmente pelo Fundo de Garantia a Menores da Segurança Social; -o arguido apenas concluiu o 8.° ano de escolaridade e aos 15 (quinze) anos de idade, abandonou a escola e desvinculou-se do agregado familiar de origem, onde teve uma infância marcada pela ausência da figura paterna, devido ao divórcio dos pais, pelos relacionamentos disfuncionais da mãe, posteriores ao divórcio, e pelas carências de natureza económica; -iniciou-se a trabalhar com 15 (quinze) anos em tarefas indiferenciadas, como carpinteiro, como mecânico de automóveis e como vendedor de peças usadas para automóveis. Em 2015, tentou a exploração de um bar, em Alvaiázere, onde viveu, mas a exploração comercial não correu bem e o estabelecimento fechou; -manteve relações de amizade próximas com o arguido JRVP, que conheceu em 2009, por intermédio de JP, pai de JRVP, num negócio relacionado com venda de um motociclo JRVP é, aliás, padrinho da sua filha mais nova, o que demonstra o relacionamento interpessoal estreito dos coarguidos. Também manteve a partir de 2012, quando era mecânico de automóveis e residia na zona de ******, relações de amizade com o arguido LMG . No presente, não mantém relações com os coarguidos por sua vontade, salientando, no entanto, que está impedido judicialmente de os contactar; -o arguido tem percurso criminal por crime de tráfico de estupefacientes, pelo qual foi condenado em pena de prisão de três anos, suspensa na sua execução, de 2003 a 2005, esta suspensão de execução da pena (as obrigações) foi cumprida. Esteve sujeito a prisão preventiva, desde Dezembro de 2018, à ordem do processo n. ° 661/17.1TELSB, por crime de tráfico de armas, terrorismo e associação criminosa, tendo sido restituído à liberdade em 20 de Março de 2020, por limite à prisão preventiva, aguardando em liberdade julgamento nesse processo. Caracteriza este período de prisão como dificil, pela distância da esposa e filha, apesar de ter beneficiado de visitas por parte destas, e de sentir grande ansiedade pela resolução da sua situação jurídico-penal, pretendendo seguir a sua vida pessoal, familiar e profissional, sem mais contactos com a justiça. Tem ainda, para além do presente processo, um processo pendente (em recurso: n.° 83/15.9PJLRS) em que após ter sido condenado em cinco anos e nove meses por tráfico de estupefacientes, está no Tribunal da Relação, para apreciação; -o arguido, desde que casou, tem priorizado o seu tempo para a realização de trabalhos agrícolas e florestais para si e para terceiros e a esposa adquiriu-lhe uma retroescavadora e de uma máquina carregadora de pequeno porte para a execução destes trabalhos. Estes serviços (que lhe rendem mensalmente, cerca de € 1.000,00) ainda não se encontram legalizados, devido à indefinição da sua situação jurídica e à sua muito recente libertação prisional; -o ambiente familiar é descrito como muito gratificante, nestes três anos, havendo apoio emocional e, também, material. No meio de residência, a situação jurídico-penal do arguido é do conhecimento publico devido à exposição mediática do processo em curso, mas náo se percepcionaram, nos contactos havidos no meio, indicadores de alarme social; -o arguido é conhecido devido ao estreitamento das relações de amizade com a população no decurso das suas actividades laborais e na participação em actividades recreativas organizadas na comunidade, nomeadamente, na realização das festas na aldeia, onde era costume apoiar na construção do palco e em toda a ornamentação da festa. Dos contactos na comunidade, resulta do arguido a realização de alguns biscates em conjunto em limpezas florestais, sendo ainda caracterizado pelos comerciantes, como pessoa com hábitos de trabalho, polivalente e de trato fácil; -em contexto de entrevista, o arguido apresenta um discurso pragmático, dirigido ao objectivo de vir a dispor de boas condições financeiras, revelando grande ambição material. Reconhece, confrontado em abstrato, o desvalor da conduta indiciada no presente processo e a pertinência da intervenção judicial e consegue proceder à identificação das vítimas neste tipo de crime e dos bens jurídicos lesados em crimes de natureza similar, pretendendo colaborar com a Justiça; -tem, na actualidade, alguma estabilidade afectiva e familiar com o cônjuge e a filha menor de ambos. A esposa do arguido tem os recursos económicos suficientes para lhe assegurar um quotidiano economicamente satisfatório. Com baixa escolaridade, nunca teve um percurso profissional estável, sendo que indiferenciado como era, exerceu funções temporárias de carpinteiro e mecânico de automóveis. Foi nesta profissão que conheceu os coarguidos JRVP e LMG e estreitou amizades com estes, sendo o coarguido JRVP, padrinho da sua filha de quatro anos; -o arguido já foi condenado por crime de tráfico de estupefacientes e, actualmente, por excesso de prisão preventiva noutro processo por crimes de idêntica natureza aos dos autos, aguarda em liberdade o respectivo julgamento; -o arguido apresenta factores de risco associados ao percurso criminal e à sua assumida ambição material que o predispõe ao envolvimento com a justiça penar 145. Do certificado de registo criminal do arguido MRC nada consta; 146. Do relatório social do arguido MRC além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor se dá integralmente por reproduzido (…) 147. O arguido é considerado como uma pessoa trabalhadora, responsável e séria; 148. Do certificado de registo criminal do arguido AJMB constam as seguintes condenações: (…) 150. Do relatório social do arguido AJMB além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor se dá integralmente por reproduzido: -(,,,) 151. Do certificado de registo criminal do arguido MGN nada consta; 152. Do relatório social do arguido MGN, além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor se dá integralmente por reproduzido: -“o arguidoMGN tem 63 (sessenta e três) anos, tem o 6.° ano de escolaridade, com um percurso escolar regular e sem dificuldades assinaláveis. Relativamente ao seu contexto familiar, os seus pais eram produtores agrícolas na zona de ******, que o pai faleceu em 2001, vítima de cancro, e a mãe, actualmente com 88 (oitenta e oito) anos, vive numa pequena estrutura de cuidados a idosos, que visita regularmente. Tem uma irmã, mais velha que ele quatro anos, com quem mantém convívio assíduo. E sempre houve bom ambiente familiar, com bom suporte afectivo e cresceu num contexto de segurança e com recursos suficientes; -tem um filho, agora com cerca de 30 (trinta) anos, fruto de uma relação pouco duradoura e com quem nunca estabeleceu um vínculo parental significativo; -começou a trabalhar cerca dos 18 (dezoito) anos, por conta própria, como avicultor e na comercialização de rações, tendo expandido o negócio de produção de aves para abate e de ovos, chegando a ter dois sócios, entre 1990 e 1996, altura em que lhes adquiriu as quotas, tendo mantido o negócio como único proprietário, por mais vinte anos; -fez algumas tentativas para diversificar a sua vida profissional, tendo investido na área da construção civil entre 1980 e 1987 e num pequeno negócio de transportes colectivos na Guiné-Bissau, durante pouco tempo, ambas as experiências foram pouco rentáveis. Começou a ir à Guiné-Bissau a partir de 1995, primeiro por razões lúdicas e que posteriormente, veio a conciliar com motivos laborais. Até ao final de 2019, fez entre seis a oito viagens por ano, para esse país. Desde que desmantelou os aviários em 2016, dedica-se exclusivamente à revenda de ovos, que adquire a duas empresas produtoras, a “Ovopor” e a “CAC”, para exportação para a Guiné-Bissau, por via marítima, através da empresa “*********,LDA. ”, da qual é o único sócio e gerente; -em termos de saúde, há a assinalar que é portador de diabetes tipo II, sob vigilância clínica e com terapêutica específica diária, há cerca de oito anos; -dedica-se nos seus tempos livres, à prática de caça, diariamente quando se encontra na Guiné-Bissau, quase sempre acompanhado. Pratica também tiro aos pratos com armas de caça, desde 1977; -fixou residência na ************* há cerca de três anos, com a companheira , também de 63 (sessenta e três) anos, sendo esta a proprietária do apartamento. Mantêm uma relação afectiva há quase quarenta anos, muito próxima e assente no apoio e confiança mútuos. MMS foi professora de Educação Física, encontra-se aposentada, por invalidez, desde 2008, auferindo uma pensão mensal de cerca de € 2.200,00 (dois mil e duzentos euros). E portadora de doença oncológica há catorze anos, com um historial de intervenções cirúrgicas e sujeita a tratamentos regulares, até à data; -o arguido mantém até hoje, relações cordiais e de boa convivência com o seu meio social de origem, nunca sentindo qualquer dificuldade na sua integração social ao longo da vida, caracterizando-se como um indivíduo de fácil trato e com uma extensa rede de conhecimentos e amizades, quer em Portugal, quer na Guiné-Bissau, dispondo-se a elencar um grande número de pessoas que poderiam atestar o seu carácter. Assegura ser conhecido pelo seu bom humor, generosidade e integridade, não se revendo nos termos em que é descrito nos presentes autos, recusando a participação em qualquer actividade criminosa; -o arguido não teve problemas judiciais anteriores e apesar de ter uma expectativa de resolução favorável deste processo, revela sentimentos de grande preocupação e consternação, considerando que esta situação judicial prejudica para a sua imagem e reputação; - apresenta indicadores de integração social e familiar e sem evidência de factores de riscos comportamentais. Apesar de assumir um discurso adequado e consonante com valores normativos e de censura a condutas pró-criminais, este não condiz com a circunstancialidade expressa na avaliação que faz dos factos pelos quais está indiciado no âmbito presente processo 153. O arguido beneficia de uma imagem de respeitabilidade, trabalho e de integração junto das suas relações pessoais e sociais; 154. Do certificado de registo criminal do arguido JMD constam as seguintes condenações: (…) 155. Do relatório social do arguido JMD além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor se dá integralmente por reproduzido: (…) 157.Do certificado de registo criminal do arguido MMJC constam as seguintes condenações; -pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo Artigo 3.°, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 03/01, por factos de 01.10.1999, por sentença proferida a 08.10.1999, transitada em julgado em 25.10.1999, proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Loures, 4 ° Juízo Criminal, no âmbito do processo n.° 1549/99.1SWLSB, foi o arguido condenado na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de Esc. 400S00 (quatrocentos escudos), perfazendo o montante global de Esc. 48.000S00 (quarenta e oito mil escudos), declarada extinta, pelo cumprimento, em 20.02.2001; -pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo Artigo 210.°, n.° 1, do Código Penal, por factos de 13.02.2003, por Acórdão proferido a 03.06.2003, transitado em julgado a 18.06.2003, pela 3a Secção da 5.a Vara Criminal de Lisboa, no âmbito do processo n.° 45/03.9PALSB, foi o arguido condenado na pena de 1 (um) ano de prisão; -pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo Artigo 210.°, n.° 1, do Código Penal, por factos de 19.12.2002, por Acórdão proferido a 13.01.2004, transitado em julgado a 28.01.2003, pela 3.a Secção da 8.a Vara Criminal de Lisboa, no âmbito do processo n.° 530/02.0PHLSB, foi o arguido condenado na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão. Foi operado o cúmulo com a pena aplicada no processo n.° 45/03.9PALSB, supra indicado, tendo sido o arguido condenado na pena única de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; -pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo Artigo 210.°, do Código Penal, por factos de 24.09.2002, por Acórdão proferido a 15.04.2004, transitado em julgado a 30.04.2004, pela 2a Secção da 2.a Vara Criminal de Lisboa, no âmbito do processo n.° 902/02.0PJLSB, e por cúmulo com as penas aplicadas nos processos n.° 45/03.9PALSB e n.° 530/02.0PHLSB, supra identificados, foi o arguido condenado na pena única de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão; -pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo Artigo 143.°, do Código Penal, por factos de 27.07.2004, por sentença proferida a 12.05.2006, transitada em julgado a 29.05.2006, pelo 2.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras, no âmbito do processo n.° 845/04.2TAOER, foi o arguido condenado na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, sujeita a regime de prova, declarada extinta, nos termos do Artigo 57.°, do Código Penal, por despacho de 29.05.2015; -pela prática, em concurso, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido Artigo 86.°, n.° 1, alínea c), com referência aos Artigos 2.°, n.° 1, alíneas p), v) e ar), 3.°, n.° 2, alínea 1) e 4.°, todos da Lei n.° 5/2006, de 23/02, e de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelos Artigos 210.°, n.° 1 e n.° 2, alínea b) e 204.°, n.° 2, alínea f), ambos do Código Penal, por factos de 19.05.2010, por Acórdão proferido a 29.04.2011, transitado em julgado a 24.10.2011, pelo Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, J5, 2.a Secção, da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, no âmbito do processo n.° 681/10.7PHSNT, foi o arguido condenado na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva. Por despacho do TEP, datado de 24.05.2019, foi convertida em liberdade definitiva a liberdade condicional anteriormente concedida, e declarada extinta pelo cumprimento, com efeitos reportados a 16.12.2016; 158. Do relatório social do arguido MMJC além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor se dá integralmente por reproduzido: - “o arguido é natural da Guiné, sendo o mais novo de três filhos de um casal, sem dificuldades económicas de subsistência. A relação do casal apresentou-se, desde cedo, com dificuldades, que conduziram à sua separação, numa altura em que o arguido contava cerca de cinco anos de idade. Assim e nessa fase do seu desenvolvimento, a progenitora tomou a decisão de imigrar para Portugal, na busca de melhores condições de vida, contando para o efeito com o suporte de um familiar que já vivia em Portugal. O arguido ainda ficou a cargo do progenitor, mas acabou por se juntar à mãe em Portugal, quando contava sete anos de idade. O processo de socialização, decorreu, portanto, desde os sete anos de idade em Portugal e o seu processo de desenvolvimento foi regular durante a infância e início da adolescência, pese embora dentro de padrões de permissividade e fraca supervisão parental, decorrentes, por um lado dos padrões culturais, por outro da ocupação laborai da progenitora, empregada de limpeza; -o arguido frequentou a escola a partir da idade estabelecida, para o efeito, e fez um percurso razoavelmente ajustado até aos 17 (dezassete) anos de idade, em que abandona o sistema de ensino, sem ter terminado o 9.° ano de escolaridade, fruto da emergência de outros interesses e motivações. Foi nesta fase que o arguido começou a consumir estupefacientes, primeiro haxixe e progressivamente o consumo de outras drogas, nomeadamente cocaína, consumos que conduziram a um quadro de toxicodependência; -ao nível íntimo-relacional, evidencia alguma instabilidade, sendo que o arguido encetou relacionamento, que não manteve, com a uma companheira, tem uma filha de 3 (três) anos que reside com progenitora e, há cerca de um ano, de outra relação, tem outro filho de oito meses, que também reside com a progenitora, -a conjugação de tais factores de desorganização pessoal e comportamental conduziram, por um lado, à incapacidade de se inserir no mercado de trabalho, registando experiências indiferenciadas e de curta duração, sem vínculo contratual e por outro à prática de ilícitos criminais que o levaram ao contacto com o sistema de justiça desde cedo. -no âmbito judicial, o arguido tem um longo percurso criminal, já esteve preso e cumpriu medida de coação na habitação, com vigilância electrónica, beneficiou de liberdade condicional (pelo menos duas vezes) com relatório final em Março de 2017 e teve processo de expulsão de território nacional, que foi revogado; -no período a que se reportam os factos subjacentes ao processo em referência, o arguido residia na morada constante dos autos, num apartamento, correspondente à habitação da progenitora, entretanto, falecida. Nessa fase, refere ter-se sentido muito deprimido tendo tido uma recaída no consumo de estupefacientes, nomeadamente cocaína, sendo que neste momento a situação de consumos está ultrapassada, reside na casa que era pertença da progenitora, pagando cerca de € 300,00 (trezentos euros), por mês, residindo com um primo e partilham despesas; -não tem trabalho com vínculo contratual, trabalhando junto de um empreiteiro como servente na área da construção civil auferindo, quando tem trabalho, cerca de € 35,00 (trinta e cinco euros), por dia; -mantém contacto regular com os filhos e um bom relacionamento com as respectivas progenitoras; -embora refira que conseguiu ultrapassar a sua problemática, os elementos apontam no sentido da instabilidade pessoal e comportamental, agravada pelo falecimento da progenitora, a que se associa a imaturidade e irresponsabilidade, bem como permeabilidade à influência dos pares, mantendo um registo laborai precário sem ter conseguido até ao momento regularizar a sua situação em Portugal; -este processo não espoletou impacto no seu quotidiano, apresentando grandes limitações ao nível da capacidade de avaliação crítica, do seu trajecto e comportamento, cuja reorientação apresenta vários obstáculos pessoais, burocráticos e judiciais; -o arguido vive em Portugal desde que veio da Guiné, com sete anos de idade, país de origem a que não regressou e cuja realidade social desconhece; -em Portugal acabou por desenvolver uma trajectória em que progressivamente se acentuaram as dificuldades em manter um comportamento judicial e socialmente ajustado, concretamente a partir dos 17 (dezassete) anos de idade, altura em que regista os primeiros contactos cm o sistema judicial o que, desde então, tem sido uma constante; -actualmente, e já sem o apoio da progenitora, ao nível afectivo, mantém um registo de instabilidade e imaturidade. Acresce que até ao momento não conseguiu regularizar-se, nem manter actividade laborai estável, não se vislumbrando alterações significativas a curto e médio prazo no o estilo de vida do arguido 159. O arguido é tido como uma pessoa calma e responsável no seio das suas relações familiares; 160. Do certificado de registo criminal do arguido JPST constam as seguintes condenações; -pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo Artigo 25.°, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01, por factos ocorridos em 2011, por sentença proferida a 26.02.2013, transitada em julgado em 18.03.2013, pelo 2.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, no âmbito do processo n.° 2182/11.7TAVNG, foi o arguido condenado na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão suspensa na sua execução, por igual período de tempo, sujeita a regime de prova, a incidir sobre um tratamento de desintoxicação de drogas, declarada extinta, nos termos do Artigo 57.°, do Código Penal, por despacho de 04.05.2017; -pela prática de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelos Artigos 181.°, n.° 1, 184.° e 132.°, n.° 2, alínea 1), todos do Código Penal, por factos de 03.03.2015, por sentença proferida 12.05.2016, transitada em julgado a 13.06.2016, pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal do Porto, J8, no âmbito do processo n.° 4848/15.3T9PRT, foi o arguido condenado na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o montante global de 6 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), declarada extinta, pelo cumprimento, por despacho de 19.12.2016; -pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelos Artigos 25.°, alínea a) e 21.°, ambos do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22/01, por factos ocorridos em 01.11.2013, por Acórdão proferido a 18.10.2017, transitado em julgado em 28.05.2018, pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia, J2, no âmbito do processo n.° 26/13.4PEVNG, foi o arguido condenado na pena de 2 (dois) anos de prisão efectiva, substituída, por despacho de 12.03.2019, pelo seu cumprimento em regime de permanência na habitação, com vigilância electrónica; -pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos Artigos 203.°, n.° 1 e 204.°, n.° 1, alínea f), ambos do Código Penal, por factos de 06.11.2017, por sentença proferida a 18.12.2017, transitada em julgado em 30.01.2018, pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, J3, no âmbito do processo n.° 1021/17.0PIVNG, foi o arguido condenado na pena de 18 (dezoito) meses de prisão substituída pela prestação de 480 (quatrocentos e oitenta) horas de trabalho a favor da comunidade, declarada extinta, pelo cumprimento, por despacho de 18.10.2018; 161. Do relatório social do arguido JPST além do mais, consta a seguinte factualidade, cujo teor se dá integralmente por reproduzido: -“na data dos factos, o arguido JPST tinha-se separado do cônjuge e residia com os dois filhos, de 10 (dez) e 7 (sete) anos, numa casa térrea antiga, morada onde se mantém, patenteando adequadas condições de habitabilidade. O agregado é agora constituído pela actual companheira e o filho recém-nascido, fruto deste relacionamento. Naquela mesma zona vivem os avós, tios e primos do arguido, sendo uma zona familiarmente conhecida e gratificante para o mesmo, e apresentava, na data, uma condição económica considerada suficiente; -o arguido encontrava-se integrado nos “CTT” e prosseguia com um percurso de vida laborai que lhe permitia auferir um ordenado global de cerca de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) mensais. Tinha operado uma mudança de paradigma, através de uma colocação laborai mais estruturada, em prol do trabalho precário e esporádico, que vinha efectuando. A família alargada, enquanto fonte de apoio, tinha igualmente um papel preponderante no seu quotidiano, designadamente na interacção e gestão das rotinas com filhos menores; -o arguido é oriundo de uma família de sete elementos, com um irmão germano, mais velho, e quatro irmãos uterinos. A mãe faleceu quando este tinha 3 (três) anos de idade, enquanto o pai cumpriu pena de prisão durante dezassete anos, pelo que, o arguido foi entregue aos cuidados de outros familiares, com quem privou e os quais assumiram a sua educação até aos 18 (dezoito) anos. Os modelos de educação transmitidos assentaram em alguma permissividade, agravada pela ausência de acompanhamento de figuras parentais e condições económicas difíceis, e ainda ao enquadramento familiar e residencial, atendendo que estava inserido em contextos associados a comportamentos de marginalidade; -o arguido obteve o 8.° ano de escolaridade aos 16 (dezasseis) anos de idade, apesar do registo de retenções e reduzido aproveitamento na progressão dos níveis de ensino. Optou por abandonar os estudos para começar a trabalhar e contribuir para o orçamento doméstico, tendo exercido várias funções e frequentado cursos profissionais de jardinagem e também de electricidade; -iniciou o consumo de haxixe aos 13 (treze) anos e de heroína e cocaína aos 18 (dezoito) anos. Embora nunca tenha estado em acompanhamento ou efectuado qualquer tipo de tratamento, deixou estes consumos há já alguns anos. Ao nível da saúde, teve diagnóstico de epilepsia, em 2014, tendo-lhe sido prescrita medicação com carácter diário e tem sido acompanhado na especialidade de neurologia, no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho.Actualmente esta situação está controlada, não estando a fazer uso de qualquer medicação; -assume um passado associado a confrontos com a justiça penal, já tendo sido anteriormente acompanhado pelos serviços da D.G.R.S.P.,na actualidade, cumpre uma pena de dois anos de prisão em regime de permanência na habitação (PPH) desde 19.03.2019, no âmbito do processo n.° 26/13.4PEVNG, do Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia, Juiz 2, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade. Neste âmbito, tem vindo a corresponder às expectativas técnicas e institucionais, executando a pena determinada nos autos de acordo com os parâmetros fixados. Cumpre os pressupostos da obrigação de confinamento à habitação, daí só se ausentando no âmbito da autorização concedida nos autos para o exercício da actividade laboral. De acordo com a entidade laboral, o arguido denota positividade de desempenho e assiduidade; -no processo de desenvolvimento do arguido destaca-se a ausência dos pais, tendo sido outros familiares quem assumiram o seu processo educativo. Constituiu agregado próprio e apesar de reduzidas habilitações literárias, o percurso profissional decorreu de forma abnegada, procurando vínculos com entidades patronais, na procura da melhoria profissional e financeira; -o seu percurso de vida foi prejudicado pelo consumo/dependência de estupefacientes, associado ao convívio com grupo de pares; -actualmente, e na sequência da execução da pena de prisão na habitação que cumpre, o arguido indicia ter abandonado o consumo de estupefacientes, evidenciando análise crítica relativamente a esta condição e ao seu anterior modo de vida”. “Do pedido de declaração de perda de vantagens a favor do Estado Português; A) Resultam provados, com relevância e pertinência os seguintes factos: 1.— Que o veículo automóvel, com a matrícula **-**-**, registado com a favor da arguida e pertença dos arguidos LMG e HS foi adquirido com dinheiro provindo da venda das acima descritas armas “Glock”; 2.- Que a quantia de € 1.360,00 (mil e trezentos e sessenta euros), apreendida ao arguido AL adveio da venda das acima descritas armas “Glock”.” Matéria de facto não provada 5. O tribunal colectivo de primeira instância julgou não provados os seguintes factos (transcrição): A) Que no período compreendido entre o dia 16 de Dezembro de 2015 e o dia 27 de Janeiro de 2017, no intuito de dar seguimento ao plano acima descrito, urdido pelo arguido LMG este e os arguidos HS, AJL e JRVP decidiram, mediante prévio acordo, formar um grupo, liderado pelo arguido LMG a fim de, agindo concertadamente, se dedicarem à guarda, ao transporte e à venda das pistolas que o primeiro deles havia retirado da subsecção de armamento da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, em Lisboa, que havia feito suas nos termos supra descritos, colhendo os restantes posteriormente os lucros de tais vendas de armas, após o que dividiriam o dinheiro da sua venda com o arguido LMG aceitando, cada um deles, as funções que se mostrassem necessárias e lhes coubessem na prossecução daquele fim; B) Que ao grupo referido aderiram os arguidos MRC AJMB e MGN a pedido dos arguidos AJL e JRVPe sob as suas ordens e orientação; C) Que todos estes arguidos identificados, concertados entre si, nesse grupo, distribuiriam e executariam as tarefas necessárias à prática da actividade supra e infra mencionadas por forma a que todos queriam, aceitavam e determinavam, reciprocamente, as actuações de cada um, sempre executadas em nome de todos e só por isso praticadas; D) Que agiam concertadamente, de forma estruturada, através da concretização de planos arquitectados por uns e aceite depois pelos outros, sabendo, todos esses arguidos, do carácter ilícito de tais actividades que se propunham realizar e que executavam; E) Que actuação de cada um desses arguidos era determinada pela certeza de que os demais actuavam de acordo com o previamente decidido tendo em vista a concretização do plano estabelecido. F) Que o arguido AJL entregaria as pistolas supra descritas, numa parte, aos arguidos JRVP, MRC AJMB e MGN para que também as guardassem e vendessem a terceiros; G) Que para a melhor execução destes factos, cargos e funções, o arguido JRVP utilizou o cartão de telemóvel com o número 914986819, o arguido MRC utilizou o cartão de telemóvel com o número 960021885 e o arguido AJMB utilizou os cartões de telemóvel com os números 925346830, 969321473, 969468956, 925346830 e o telefone 236651280; H) Que no seguimento do plano, no dia 22 de Dezembro de 2015, o arguido AJL , que havia deixado à guarda do arguido MRC duas das pistolas acima identificadas (com excepção das que se encontram identificadas sob o números 2, 4, 6, 7, 11, 20, 35 e 39) acondicionadas nos termos descritos, para que este as vendesse, pediu-lhe que as procurasse e lhas devolvesse para ele próprio as vender; I) Que para melhor poderem iludir possíveis intercepções telefónicas à actividade de compra e venda das armas de fogo em causa, os arguidos AJMB e AJL utilizaram nos contactos telefónicos entre ambos estabelecimentos, os termos e expressões “peça", “experimentar aquilo hoje”, “serviu, tudo, não há nada para trocar”, “deixei-lhe o carro e ele deixou o dinheiro ”, “tens de ligar de uma cabine ”, “já conferiste se é esse”, “agora vou tratar desta menina ”, “tenho de ir a Mafra ”, ora para se referirem às referidas pistolas, ora para se referirem a dinheiro obtido com a sua venda, ora para se encontrar com um indivíduo não identificado de sotaque “espanhol”, para lhe vender uma das referidas pistolas, ora, para, neste último caso, este último ir a casa do primeiro, para recolher as pistolas e levar consigo, para posterior venda, entregando dinheiro, como efectivamente sucedeu, no dia 2 de Fevereiro de 2016: - (Sessão n° 18, do Alvo 79930040, de fls. 77 e 78, do Apenso II das Transcrições); no dia 16 de Fevereiro de 2016: - (Sessão n° 328, do Alvo 79930040, de fls. 81 a 83, do Apenso II das Transcrições); no dia 16 de Fevereiro de 2016: - (Sessão n° 364, do Alvo 79930040, de fls. 84 e 85, do Apenso II das Transcrições); no dia 1 de Abril de 2016: - (Sessão n° 1311, do Alvo 79930040, de fls. 89e 90, do Apenso II das Transcrições); no dia 26 de Abril de 2016: - (Sessão n° 2227, do Alvo 79930040, de fls. 96 a 98, do Apenso II das Transcrições); no dia 26 de Abril de 2016: - (Sessão n° 2232, do Alvo 79930040, de fls. 98, do Apenso II das Transcrições); no dia 25 de Maio de 2016: - (Sessões n° 5664 e 5676, do Alvo 79930040, de fls. 99 a 102, do Apenso II das Transcrições); no dia 27 de Maio de 2016: - (Sessão n° 5807, do Alvo 79930040, de fls. 102 a 104, do Apenso II das Transcrições); J) Que no seguimento do plano descrito, em data não concretamente apurada do Verão de 2016, o arguido LMG entregou ao arguido JRVP 3 (três) das pistolas acima identificadas (com excepção das que se encontram identificadas sob os números 2, 4, 6, 7, 11, 20, 35 e 39) acondicionadas nos termos descritos para que este as vendesse; K) Que propósito esse a que o mesmo acedeu, no seguimento do plano descrito; L) Que em data não concretamente apurada do Verão de 2016, em Albufeira, o arguido JRVP vendeu, por preço não concretamente apurado, uma pistola a cada um dos arguidos JMD, FG e VGRP, 1 (uma) das 3 (três) pistolas que o arguido LMG lhe havia entregue nos termos descritos; M) Que os arguidos JMD, FG e VGRP fizeram suas, cada um deles, uma das três pistolas supra identificadas, com o propósito de obterem para si os respectivos enriquecimentos patrimoniais, bem sabendo que a estes não tinham direito; N) Que os arguidos JMD , FG e VGRP sabiam que as pistolas supra identificadas, acompanhadas dos respectivos manuais de instruções, haviam sido subtraídas ao seu dono, o Estado Português - Ministério da Administração Interna - Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, contra a vontade e sem o cometimento deste, tanto mais que nas mesmas se encontrava a inscrição “Força de Segurança ” e que a sua detenção apenas podia ser autorizada a quem, por força da respectiva Lei Orgânica ou estatuto profissional, podia ser atribuída ou dispensada a respectiva licença; O) Que os arguidos JMD, FG e VGRP sabiam que, nas circunstâncias de espaço, modo, tempo e lugar supra descritos, não podiam deter e guardar consigo as supra identificadas pistolas, por não serem possuidores de licença que os habilitasse à sua detenção, ao uso e porte de arma das mesmas; P) Que estas três pistolas não se encontravam registadas, nem manifestadas em nome dos arguidos JMD, FG e VGRP, factos que eram do seu inteiro conhecimento, nem tais registos c manifestos eram possíveis, face às suas próprias características; Q) Que os arguidos JMD, FG e VGRP agiram de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram censuradas, proibidas e punidas por lei penal; R) Que no seguimento do plano descrito, em data não concretamente apurada do Verão de 2016, o arguido LMG entregou ao arguido JRVP 6 (seis) das pistolas identificadas (com excepção das que se encontram identificadas sob os números 2, 4, 6, 7, 11, 20, 35 e 39) acondicionadas nos termos descritos supra, com a inscrição “Força de Segurança ", para que este as vendesse; S) Que propósito esse a que o mesmo acedeu, no seguimento do plano descrito; T) Que no seguimento do descrito, em data não concretamente apurada do Verão de 2016, no Porto, o arguido JRVP propôs a PAPL a compra das pistolas identificadas, pelo preço compreendido entre os € 1.800,00 (mil e oitocentos euros) e os € 2.800,00 (dois mil e oitocentos euros), cada uma, após o que lhe disse que “arranjava mais se fosse preciso U) Que proposta esta que PAPL rejeitou; V) Que noutro dia e em data e lugar não concretamente apurados do Verão de 2016, em Coimbra, antes de uma deslocação do arguido JRVP ao Porto, na companhia de PAPL , o arguido JRVP mostrou a este último uma das pistolas identificadas (com excepção das que se encontram identificadas sob os números 2, 4, 6, 7, 11, 20, 35 e 39), com a inscrição “Força de Segurança", após o que lhe perguntou se conseguia “arranjar comprador para aquela arma”, propósito esse a que o mesmo não anuiu, “dizendo apenas que ia ver W) Que ainda em Coimbra, antes de se dirigirem ao Porto, mas já na companhia do arguido AJL, este, referindo-se a PAPL, perguntou ao arguido JRVP se “já lhe tinha mostrado o brinquedo", ao que o primeiro lhe disse que “sim X) Que em acto contínuo, o arguido AJL dirigiu-se a PAPL, após o que lhe perguntou “se conseguia despachar aquilo”, ao que este lhe disse que “ia tentar Y) Que contactos esses que PAPL nunca chegou a iniciar; Z) Que no seguimento do plano descrito e conhecedores dos contactos do arguido MGN os arguidos AJL e JRVP acordaram com o arguido MGN que este levasse para a Guiné-Bissau, pelo menos, 7 (sete) das pistolas acima identificadas (com excepção das que se encontram identificadas sob os números 2, 4, 6, 7, 11, 20, 35 e 39) acondicionadas nos termos descritos, com a inscrição “Força de Segurança", e aí as vendesse pelo preço de 1.100,00 € (mil e cem Euros), cada uma, contra o pagamento de uma comissão, propósito esse a que o mesmo aderiu, (cfr. Sessão 800, de fls. 69 a 75; Sessão 878, de fls. 77 e 78, Sessão 30728, de fls. 86 e 87, todas do Apenso I das Transcrições); AA) Que o aludido em 50. a 57. tivesse ocorrido na sequência do plano acordado da venda das acima identificadas armas; BB) Que os arguidos HS, JRVP, MRC AJMB e MGN tivessem tido intervenção no descrito em 58. a 62.; CC) Que a arguida HS tivesse visto o anúncio aludido em 65.; DD) Que houvesse um grupo e que os arguidos HS, JRVP, MRC AJMB e MGN tivessem vendido as referidas três pistolas “Glock” aos ali arguidos JMCC, MEMW, RR, MZEF e AB, a pistola os e carregadores supra identificados ao ali arguido FJBB e aos demais arguidos referidos nos demais processos e as armas a FRPC; EE) Que com esse intuito, em data próxima do dia 18 de Fevereiro de 2018, FRPC entregou as referidas armas, acompanhadas dos respectivos manuais de instruções, aos arguidos JPST e MMJC que as detiveram nas suas mãos, tocaram e manusearam; FF) Que os arguidos JPST e MMJC sabiam que, nas circunstâncias de espaço, modo, tempo e lugar supra descritos, não podiam manusear, deter e guardar consigo as três armas pistolas “Glock” supra identificadas, por não serem possuidores de licença que os habilitassem à sua detenção, ao uso e porte de arma das mesmas; GG) Que estas três pistolas não se encontravam registadas, nem manifestadas em nome dos arguidos JPST e MMJC factos que eram do seu inteiro conhecimento, nem tais registos e manifestos eram possíveis, face às suas próprias características; HH) Que os arguidos JPST e MMJC agiram de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram censurada, proibidas e punidas por lei penal; II) Que os cartuchos detidos pelo arguido MR estavam relacionados com a actividade que havia desenvolvido nos termos supra descritos; JJ) Que fosse o arguido M quem detinha e guardava 1 (um) estojo, próprio para acondicionar arma de fogo, tipo pistola, de marca “GLOCK”, no valor de € 50,00 (cinquenta euros e 1 (um) cartão de visita do Estabelecimento Prisional da Carregueira, em nome de AL e que o arguido M tivesse praticado juntamente com o arguido AL o aludido em 99. e que quanto a tal tivesse agido de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que esta sua conduta era censurada, proibida e punida por lei penal; KK) Que os objectos apreendidos ao arguido estivessem relacionados com a venda de armas e que quanto a tais condutas o arguido tivesse actuado de forma livre, deliberada e consciente, sabendo serem as mesmas proibidas por lei; LL) Que as armas, munições e livretes descritos em 106. fossem detidos pelo arguido JD ; MM) Que o arguido JMD sabia que, nas circunstâncias de espaço, modo, tempo e lugar supra descritos, não podia deter e guardar consigo aquelas espingardas caçadeiras, assim como a mencionada carabina, por não ser possuidor de licença de uso e porte de armas e bem sabia que as mesmas não se encontravam registadas, nem manifestadas a seu favor na Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública; NN) O arguido JMD sabia que, nas circunstâncias de espaço, modo, tempo e lugar supra descritos, não podia deter e guardar consigo as supra identificadas munições e cartuchos de caça carregados, por não ser possuidor de licença de uso e porte de arma dos respectivos calibres, assim como das respectivas munições e cartuchos; OO) Que os objectos apreendidos ao arguido MGN estivessem relacionados com a venda das armas “Glock”; PP) Que as quantias pecuniárias acima identificadas, detidas pelo arguido MGN nos termos supra descritos, eram resultantes do carregamento, expedição para a Guiné-Bissau e venda dos cartuchos e munições supra identificadas.” “Do pedido de declaração de perda de vantagens a favor do Estado Português; B) Não resultaram provados, com interesse, os seguintes factos: 1.-Que as quantias de 900.000,00 (novecentos mil) West African CFA (moeda guineense), de € 110.000,00 (cento e dez mil euros) e de € 905,00 (novecentos e cinco euros), apreendidas ao arguidoMGN proviessem das vendas de cartuchos/munições ou armas. Motivação da convicção 6. Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto do acórdão recorrido consta o seguinte (transcrição): O Tribunal fundou a sua convicção quanto à matéria de facto provada, e não provada, pelo princípio da livre apreciação da prova, entendido como o esforço para alcançar a verdade material, analisando dialecticamente os meios de prova que teve ao seu alcance e procurando harmonizá-los e confrontá-los criticamente, entre si, de acordo com os princípios da experiência comum, de lógica e razoabilidade, pois, nos termos do Artigo 127.°, do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção do julgador, inexistindo, portanto, quaisquer critérios pré-definidores do valor a atribuir aos diferentes elementos probatórios, salvo quando a lei dispuser diferentemente (juízos técnicos), assim, alicerçou-se a convicção do Tribunal na inteligibilidade e análise crítica e ponderada do conjunto da prova produzida em sede de audiência de julgamento, socorrendo-se das regras da experiência comum, da lógica e da razoabilidade, baseando-se: - nas declarações prestadas pelo arguido LMG, o qual negou, na sua totalidade, a prática dos factos de que se encontra pronunciado, no entanto, a sua declaração de negação foi cabal c inequivocamente contraditada pela demais prova produzida e examinada em audiência de julgamento. Embora, o arguido reconheça as funções em causa, o início das mesmas e o hiato temporal que mediou desde a elaboração do inventário, em que teve participação directa, logo após o início dessas funções, e a data em que houve a notícia de aparecimento de uma arma de fogo, pistola, “Glock”, com a inscrição de “força de segurança”, na cidade do Porto, aquando de uma diligência de uma busca. Ora, o arguido LMG admite ter sido quem elaborou, juntamente com o colega, a testemunha DC, durante os meses de Novembro/Dezembro de 2015, um levantamento, com confrontação e contagem visuais e físicas de todo o material que se encontrava no espaço físico adstrito ao armeiro, na subsecção de armamento, sita na Direcção-Nacional da Polícia de Segurança Pública, localizada no Largo da Penha de França, em Lisboa, esclarecendo que tal adveio da circunstância de ter, naquela altura, iniciado funções como o agente responsável pelo armeiro, sendo que o agente incumbido dessas funções anteriormente se tinha suicidado nas instalações da P.S.P.. E com efeito, desse apuramento, denominado de inventário, levado a cabo pelo arguido LMG resulta evidente que as cinquenta e cinco armas “Glock”, acima descritas, existiam fisicamente no armeiro naquela data, pois, todo o material ali depositado foi visualmente visto, fisicamente percepcionado e transposta a respectiva identificação manuscritamente pelo arguido LMG , ou seja, inexiste qualquer dúvida que em Dezembro de 2015 todas as cinquenta e cinco “Glock” acima identificadas estavam fisicamente no armeiro. Mais se apurou que as mesmas tinham dado entrada naquelas instalações, conforme as guias de remessa, sendo certo que, independentemente dessa circunstância, que também se apurou que efectivamente assim tinha ocorrido, a verdade é que, essas “Glock” foram dadas (e vistas) como fisicamente existentes (independentemente do sistema ou dos registos) pelo arguido LMG. O arguido era o único responsável pela entrega e recepção das armas, pois, a testemunha DC apenas pontualmente o substituía (nas férias, faltas ou folgas), e precisou que não se encontrava posicionado no armeiro, o qual estava fechado, e apenas lá se deslocava caso fosse necessário receber/entregar uma arma a um agente, e não inseria o que quer que fosse no sistema, deixava as guias manuscritas e depois era o arguido LMG quem inseria no sistema as saídas/entradas das armas. O arguido LMG pretende fazer crer que qualquer pessoa que por ali circulasse podia ter levado as armas, ignorando que não se trata de um local de acesso ao público, que há sempre presença de agentes policias, que o armeiro não tem janelas, nem outras aberturas, que não a porta, a qual tem fechadura que funciona (tranca/fecha e veda a passagem), que a chave que se encontra no chaveiro se encontra num local ainda de mais difícil acessibilidade (por detrás de uma porta, no corredor de acesso ao gabinete do Director Nacional, o qual ficava trancado durante o período nocturno) e, sobretudo parece o arguido ignorar que quando ele próprio elaborou o citado inventário, em Dezembro de 2015, as armas (as cinquenta e cinco “Glock”) estavam efectivamente no armeiro. Ou seja, o arguido atém-se a preciosismos de linguagem, olvidando-se do óbvio, no sentido que, quando elaborou o inventário, em Novembro/Dezembro de 2015, aquelas cinquenta e cinco pistolas, com os estojos de acondicionamento, estavam fisicamente no armeiro, não havia qualquer registo/documentação da sua saída e em Janeiro/Fevereiro de 2017 as mesmas não foram encontradas nem no armeiro, nem em qualquer outro lugar (à excepção das que foram apreendidas em processos de crimes de tráfico de estupefacientes, como acima especificado) e todas elas não estavam atribuídas a qualquer agente, sendo lógico, e natural, que tivessem sido arrumadas num local distinto daquelas que tinham agente atribuído, especialmente sendo o arguido autoconsiderado como alguém brioso e profissional. O que arguido parece também ignorar é que as armas que confirmou, e constatou, existirem (fisicamente) no armeiro em Dezembro de 2015, começaram a aparecer (fora do armeiro) na sequência de apreensões ocorridas em investigações criminais, no âmbito de prática de crimes relacionados com o tráfico de estupefacientes. Na verdade, o arguido procura, num discurso atabalhoado e esquivo, subterfúgio na presença de outros elementos policiais, nas vulnerabilidades do espaço, na ausência de captação de imagens directamente para o armeiro, na disponibilidade de uma chave no chaveiro, na desorganização do sistema, todavia, o arguido em Novembro/Dezembro de 2015 inventariou todo o matéria ali existente, e mais confrontou as existências materiais com os registos do sistema informático, e tanto assim é que foi notada a falta de três “Berettas”, constatando-se haver uma falta de actualização do sistema informático, visto que, rapidamente se localizaram noutras instalações da Polícia de Segurança Pública. Ora, entre 16.12.2015 e 25.01.2017, apenas o arguido era o responsável pelo armeiro, durante tal período de tempo não foi relatado, nem detectado que tivesse havido qualquer arrombamento ou forçar das instalações, e o arguido nunca disse que estava em falta o que quer que fosse. Sendo certo que, se trata de um período temporal estabilizado e duradouro. Acresce ainda que, na sequência desse conhecimento do aparecimento de uma arma “Glock”, nos moldes acima descritos, no Porto, ou seja com os dizeres apostos “força de segurança” e com o número de série que o sistema indicava estar no armeiro, foi, então, levado a cabo um inventário, igualmente por confrontação visual e física, e constatou-se, por um lado, que as cinquenta e cinco “Glock” que existiam no anneiro em 16.12.2015, não se encontravam nesse mesmo armeiro, e por outro lado, inexistia qualquer documentação, quer manuscrita, quer informática que atestasse a saida das instalações do armeiro, aliás, o sistema indicava como estando no armeiro. Por outro lado, estas armas estavam todas acondicionadas nos respectivos estojos, cujas dimensões e peso têm objecti vam ente impacto visual (cfr. fotogramas de 4862 a 4864), especialmente atendendo às exíguas dimensões do espaço do armeiro, não se afigurando minimamente crível que, sendo o arguido LMG um agente da P.S.P. com as funções específicas de anneiro, onde presta as suas funções a tempo inteiro não se tivesse apercebido que faltavam cinco dezenas de estojos de armas “Glock”, especialmente quando o próprio se autocaracteriza como agente dedicado, atento e brioso, aliás, a testemunha DC referiu, e à saciedade, que o arguido LMG era muito cuidadoso. Por outro lado, apenas o arguido LMG podia saber quais as armas que estavam, ou não, adstritas a um agente, e na verdade, aquelas armas não tinham agente específico atribuído, o que incrementava a dificuldade de ser detectada a sua ausência. Ora, do depoimento prestado pela testemunha (...), comissária da Polícia de Segurança Pública, resultou patente e cristalino que o arguido LMG lhe deu a informação, no sentido que a arma “Glock”, que anteriormente lhe estava atribuída, não estava disponível para lhe ser entregue, porquanto estava já atribuída a outro agente. Mais resultou claro que havia a prática instituída da mesma arma acompanhar a carreira profissional do agente, devendo fazer a devida certificação já com essa mesma arma, o que se afigura, aliás, objectivamente razoável, não por motivos de apego afectivo, mas sim, por questões de segurança e de uma adaptação mais calibrada entre o agente e a arma de serviço, como a testemunha IL, com rigor e seriedade, esclareceu. E certo que, tendo estado a testemunha IL ausente ao serviço, durante cerca de três anos, em gozo de licença prolongada sem vencimento, era perfeitamente justificado que, desconhecendo-se a certeza, ou não, do seu regresso ao serviço, a arma que, anteriormente, lhe estava atribuída, tivesse sido, entretanto, atribuída a outro agente da Polícia de Segurança Pública, e tanto assim o é, que a testemunha IL aceitou como fidedigna tal explicação que lhe foi transmitida pelo arguido LMG , e não encetou qualquer diligência que fosse compatível mm estranheza e perpWidade quanto à justificação dada directamente a erta testemunha pelo arguido LMG . O que já lhe suscitou profunda estupefaeção foi quando constatou que constava da lista das armas como estando existentes no depósito da subsecção de armamento, precisamente, a arma “Glock”, que anteriormente lhe estava atribuída, cuja entrega havia solicitado ao arguido LMG, aquando do regresso ao serviço, e o arguido LMG lhe disse que tal não era possível por a sua arma já não se encontrar disponível no armeiro. Frisou que, de imediato, notou a menção identificativa da tal “Glock”, porquanto era logo a que surgia em primeiro lugar na listagem, e na sequência, das diligências que levou a cabo constatou que a tal “Glock” também não se encontrava fisicamente no depósito da subsecção de armamento, ou seja, resultou indubitável do depoimento prestado pela testemunha IL que, por um lado, a sua anterior “Glock” de serviço não se encontrava no depósito das armas, apesar de constar do sistema como lá se encontrando, guardada em depósito e não se encontrando atribuída a qualquer agente, e, por outro lado, que o arguido LMG dias antes lhe transmitiu a impossibilidade de fazer entrega dessa mesma “Glock”, porquanto estava atribuída a outro agente e que não se encontrava no depósito das annas. Ou seja, aquando da solicitação da arma de fogo “Glock” por parte da testemunha IL a resposta dada pelo arguido é manifestamente condizente com a plena consciência da sua subtraeção do armeiro, pois, não se compreende que tenha dito que foi atribuída a um outro agente, quando o sistema indicava que ali se encontrava. Sendo que o depoimento prestado pela testemunha IL foi, na sua essência, sustentado pelos depoimentos prestados pelas testemunhas (...) e (...), ambos chefes da Polícia de Segurança Pública, prestando funções naquela Direcção, na época, que confirmaram com rigor, isenção e de forma coerente o relatado pela testemunha IL , confirmando que após a notícia do aparecimento da referida “Glock”, no Porto, apuraram que estavam em falta outras cinquenta e quatro armas “Glock”, sem agente atribuído, constando do sistema como estando no armeiro, e posteriormente apareceram mais armas em Espanha e na zona de Odivelas. Sendo que o facto da testemunha AS saber dar indicações rudimentares quanto ao sistema em nada mina a clareza do seu depoimento, tanto mais que, quem fazia os registos, naquela altura, era o arguido LMG. Ora, era o arguido LMG o único responsável pela inserção dos dados no sistema “Sigarma”, era o arguido o responsável pela sua actualização e alterações de dados, e a verdade é que, foi arguido LMG quem disse à testemunha IL que a sua “Glock” não se encontrava no depósito, não estava disponível e estava distribuída a outro agente. O arguido LMG não pode, manifesta e objectivamente, ter prestado tal informação com base no que constava do sistema, pois que, o mesmo sistema, uns escassos dias depois, dava essa mesma arma como estando guardada em depósito no armeiro da mencionada subsecção, c na realidade, não estava lá guardada, nem estava atribuída a qualquer elemento policial. Sem olvidar que, nesse ano de 2016, o arguido adquiriu uma viatura, paga em dinheiro “vivo”, no valor de € 7.000,00 (sete mil euros) e muda de local de residência, para uma zona mais central, sendo certo que, as explicações dadas pelo arguido para ter tal quantia em dinheiro são destituídas de qualquer plausibilidade (guardava em casa dinheiro, por desconfiar dos bancos, advindo parte daquele dinheiro de uma venda anterior de uma outra viatura automóvel). E, note-se que no dia 30.04.2016, o arguido AL entrega “os papéis” à arguida HS, sendo que os papéis precisavam de um “saquinho” para serem transportados, e no dia 05.05.2016, os arguidos LMG e HS entregam à testemunha PD (vendedor do referido veículo automóvel) a quantia, em dinheiro, de € 7.000,00 (sete mil euros), e confronte-se, por flagrante contraste, os valores anuais das declarações de rendimentos destes dois arguidos para os anos de 2015 e de 2016. Com efeito, inexiste qualquer outra explicação lógica, plausível e razoável, para que as cinquenta e cinco armas que o arguido LMG viu e registou, em Novembro/Dezembro de 2015, já não se encontrassem no armeiro em Janeiro/Fevereiro de 2017, que não seja a sua subtraeção por parte do arguido LMG , único com acesso, sem qualquer controlo de terceiros, às armas, ao sistema e à sua cabal identificação como estando, ou não, atribuídas a um agente, único que, nesse mesmo ano de 2016, mudou de casa (melhor localizada) e adquiriu viatura, paga em dinheiro, inexistindo outra explicação fundada, que não a venda dessas armas pelo arguido LMG , juntamente com o arguido AL (veja-se as transcrições das intercepções telefónicas), para que, algumas pistolas “Glock”, como acima provado, aparecessem no domínio de buscas e apreensões relacionadas com crimes de tráfico de estupefacientes. Das declarações prestadas pelo arguido JRVP resulta, por um lado, que o mesmo conhece os arguidos AL AB e MGN por força da zona onde vive e por ligação ao seu progenitor, e por outro lado, esteve presente num evento de baptizado da filha do arguido AL onde estava, nessa festa, presente o arguido LMG , do que, posteriormente, se apercebeu. Admite ser amigo de longa data, desde a infância, dos arguidos JD, FG e VGRP, dado que, então, residia na zona do Algarve, onde estes três também (e ainda) residem, desconhecendo em absoluto quem sejam os arguidos JMT e MC e apenas sabe que o arguido M é irmão do arguido AL e que a arguida é a mulher do arguido LMG . No entanto, nega ter recebido o que quer que fosse dos arguidos LMG e/ou AL ou de qualquer dos outros arguidos, negando ter recebido ou ter tido na sua posse qualquer arma de fogo “Glock”, ou das forças de segurança, negando, em absoluto, a prática dos factos, não tendo recebido, nem cedido, nem vendido qualquer anna de fogo “Glock”. Nega igualmente ter feito qualquer viagem ao Porto na companhia da testemunha PL, outrora seu amigo, mas com quem está de relações cortadas, e muito menos lhe exibiu qualquer arma de fogo, sendo totalmente falso o aquele referiu, nunca tendo tal viagem existido, frisando que aquela testemunha o quer simplesmente prejudicar, por causa de negócios gorados, por quantias pecuniárias que, na óptica, daquela testemunha ficaram por pagar, e que se discutem no denominado processo de “Tancos”. Bem como nega ter entregue e/ou vendido qualquer arma de fogo aos arguidos JD FG e VGRP. Tal versão foi igualmente enfatizada pelas declarações prestadas pelos arguidos JD e FG, os quais, e igualmente, negaram ter recebido, ou ter tido sequer na sua posse qualquer arma de fogo. Salientou o arguido JD que o referido pela testemunha PL se deve a zangas que tiveram no passado, e a mesma explicação é dada pelo arguido FG, o qual, inclusivamente, considerava a testemunha PL um bom amigo, amigo da sua família e com quem partilhou casa. Por outro lado, o arguido JD negou ser o detentor/possuidor das armas e munições que foram encontradas na casa da sua mãe, na realidade, de seus pais, onde o arguido, e a irmã, também vivem, dado que, as mesmas eram de seu pai, já falecido, desconhecia inclusivamente que as mesmas se encontravam naquele armário, sito na zona da despensa, frisando que para ser aberto, pois estava fechado e trancado, foi necessário chamar a intervenção dos bombeiros, pois que ninguém sabia onde se encontravam as chaves que permitissem a sua abertura. Mais afirmou que durante vários anos residiu em Lisboa, com a sua, na data, na morada, tendo, entretanto, o seu pai morrido, e só mais tarde, terminado tal relacionamento, regressou à sua casa de família, sendo que, até repudiou à herança de seu pai, porquanto o mesmo tinha empresas e negócios que tinham corrido mal, e não pretendia ver-se envolvido em quaisquer relações patrimoniais do seu progenitor, nem queria os bens deste (cfr, cópias do assento de óbito e da escritura pública de repúdio a fls. 8865 a 8867). Reconhece, todavia, que o produto estupefaciente encontrado, e apreendido, era, de facto, de sua pertença, dado que, é consumidor de cannabis, já há vários anos, no entanto, não era destinado, nem em parte, a ser entregue, nem vendido, nem cedido a terceiros, dado que, se destinava ao seu consumo individual e exclusivo, negando assim que essa detenção, que admite, fosse relacionada com a entrega a terceiros, enfatizando que a quantia pecuniária que lhe foi apreendida provinha de gorjetas que recebia, no exercício da sua actividade profissional, dado que trabalhava numa unidade hoteleira, e tinha o hábito de o guardar em casa, ao invés do seu vencimento que era recebido por transferência bancária na sua conta, porquanto estava a juntar dinheiro para um arranjo dispendioso de que o seu veículo automóvel carecia. Ora, não se afigura minimamente compatível com as regras da lógica e da experiência comum que a quantidade de produto estupefaciente que o arguido detinha, nas citadas circunstâncias de tempo e de lugar, fosse coadunável com o destino de satisfação dos hábitos exclusivos de consumidor do seu detentor, nem o é o modo de acondicionamento, em “bruto”. Veja-se que a quantidade detida pelo arguido dava para compor 154 (cento e cinquenta e quatro) doses médias individuais para consumo, não coadunável com a destinação exclusiva para consumo do detentor (cerca de trinta e três gramas de haxixe). Da conjugação crítica da quantidade de substância estupefaciente, o seu mod o de acondicionamento e a quantia pecuniária, em dinheiro vivo, dividida em notas de dez e de vinte euros - montante objetivamente condizentes com a venda de doses de produtos estupefacientes, como também se extrai das regras da lógica e da experiência comum - extrai-se inequivocamente a destinação de venda/entrega a terceiros, afigurando-se antagónico com os hábitos nacionais gorjetas, em contexto de restauração/hotelaria, de € 10,00 (dez euros) e de € 20,00 (vinte euros), pois as notas eram desse valor e o arguido apregoou ser a sua origem as gorjetas que recebia. Tal como se afigura pouco crível que sendo o arguido, como o próprio referiu assíduo praticante de desporto e de actividade física, tenha hábitos de consumo de haxixe compatíveis com a quantidade que tinha na sua casa. Por outro lado, quanto às armas e munições que foram encontradas na casa onde reside, efectivamente, não resultou demonstrado que fosse o arguido o seu possuidor e que as tinha na sua disponibilidade/detenção, dado que, as mesmas se encontravam manifestadas em nome do pai (e do avô), o arguido repudiou a herança, na casa residiam também a mãe e a irmã (na data nos períodos de interrupção lectiva, dado que estava em Lisboa, a estudar, mas que estava em casa, aquando da busca domiciliária, vistoser “férias de Natal”), tanto mais que as mesmas se encontravam numa zona comum da casa, estavam num armário fechado e trancado e não foram encontradas as chaves. Das declarações prestadas pelo arguido MC o qual admite que detinha as substâncias estupefacientes que lhe foram apreendidas, todavia, nega que as mesmas se destinassem a ser vendidas ou entregues a terceiros, dado que, se destinavam ao seu consumo exclusivo e individual. Ora, tal versão não merece qualquer credibilidade, atendendo, desde logo, às quantidades de produtos estupefacientes, ao modo de acondicionamento, à diversidade de substâncias estupefacientes, a existência de vestígios de produtos estupefacientes em instrumentos compatíveis com o “corte”, disseminação, fracionamento e acondicionamento em doses individuais (moinho e balança de precisão), não tendo qualquer plausibilidade que o arguido utilizasse tais instrumentos de mistura e de pesagem com o objectivo de se certificar que as doses que ia consumir tinham correspondência com o que tinha adquirido, nem se vislumbra qual a utilidade de um consumidor ir confirmar que não houve qualquer engano na quantidade. Por outro lado, igualmente não se coadunam concomitantemente hábitos de consumos de haxixe com de cocaína, como pretendeu o arguido fazer crer, até pelos efeitos antagónicos que comportam para o ser humano, para além, das quantias significativas de dinheiro que o arguido tinha consigo, bem como a panóplia de telemóveis que detinha, não se afigurando verosímil que o arguido os mantivesse na sua posse, apesar de estarem, como referiu, em mau estado de conservação, a fim de serem entregues a seu pai, o qual os levaria para a Guiné, onde já teriam uso e rentabilidade. Admite ainda o arguido que, efectivamente, teve nas suas mãos, em data que não consegue precisar, um livro, mas, que no momento, não se apercebeu, no imediato, que se tratava de um manual de instruções de uso de uma arma de fogo, precisando que estava no interior de um veículo automóvel, na zona de Massamá, de um conhecido, um senhor “LL”, sendo que pretendia ir comprar café para a sua mãe, mas encontrou tal conhecido, entrou na viatura, queria fumar haxixe, “fazer um charro”, e tirou do banco de trás um livro, porquanto queria tirar um pedaço de papel para fazer uma mortalha, e nesse instante é que foi impedido de o fazer e reparou que se tratava de um livro relacionado com armas, mas que não viu qualquer arma, somente tal livro, não lhe tendo sido dada qualquer explicação para a existência desse manual naquelas circunstâncias de tempo e de lugar. Com efeito, o arguido reconhece ter pegado num livro de manuseamento de uma anna de fogo, mas nega ter tido qualquer contacto com uma arma de fogo, e muito menos uma “Glock”, motivo pelo qual, lá se encontra a sua impressão digital. O mesmo já não resulta das declarações prestadas pelo arguido JMT - prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, cfr. fls. 4280, e reproduzidas integralmente em sede de audiência de julgamento, nos termos do Artigo 357.°, do Código de Processo Penal - o qual não tem memória de ter tocado em qualquer livro/manual referente a armas de fogo, apesar de terem sido identificados vestígios palmares no manual de instruções da “Glock”, para o que não tem qualquer explicação. Nega, todavia, ter tido qualquer contacto com armas de fogo, e com qualquer “Glock”, não conhecendo qualquer dos demais coarguidos, nem nunca se deslocou a Lisboa, nem a Odivelas anteriormente, apenas tendo tal ocorrido uma vez e motivado pelo acompanhamento do filho menor a um torneio desportivo. No que concerne à substância estupefaciente que lhe foi apreendida, a mesma era destinada ao seu consumo individual e exclusivo. Ora, atendendo à quantidade, ao modo de acondicionamento do produto estupefaciente, para além da quantia pecuniária apreendida, mostra-se objectivamente incompatível com a destinação para o consumo individual do arguido (veja-se que a quantidade de produtos estupefaciente apreendida era idónea para compor 113 doses individuais), sendo certo que o bastão apreendido não tem outro fim que não a sua utilização como arma de agressão, pelas suas características e dimensões, tanto mais que se encontrava no interior do veículo automóvel do arguido num lugar de fácil e rápida acessibilidade, junto ao banco da frente. Igualmente se teve em consideração as declarações prestadas pelo arguidoMGN o qual, por um lado, negou qualquer intervenção na compra/venda de quaisquer armas “Glock”, e por outro lado, reconheceu que efectivamente “leva” para a Guiné-Bissau cartuchos que usa nas caçadas naquele país, enquanto actividade de lazer. Ora, se quanto à sua intervenção na venda/compra/transporte das armas “Glock” duvidoso permaneceu se as suas conversas eram, ou não, dotadas de substrato factual, ou se não passavam somente de “conversações irónicas e jocosas”, porquanto nenhum facto foi demonstrado nesse sentido de dar consistência factual ao teor de tais conversas, o mesmo já não sucede quanto ao transporte e exportação não autorizada de cartuchos para fora do país e fora do espaço comunitário, o que inequivocamente se provou que o arguido MGN levou a cabo. Na verdade, foram apreendidas no interior do referido camião, as caixas contendo cartuchos em quantidades consideráveis, contentor que se encontra já selado, com destino à Guiné-Bissau, e da guia apenas consta a menção a ovos, o que, aliás, o arguido reconhece, nem podia negar a evidência da constatação visual plasmada nos fotogramas que acompanham o auto de apreensão. Sendo que a testemunha (...) confirmou tal carregamento, com a colocação das munições, por ordem do arguido MGN, com destino à Guiné-Bissau. Não merece qualquer credibilidade quando o arguido afirma que tais munições eram somente para seu uso, dado que, as transcrições das intercepções telefónicas categoricamente corroboram que o arguido transportava para a Guiné-Bissau cartuchos e que cedia e entregava a terceiros, não se afigurando minimamente crível que o fizesse sem apego pecuniário, tanto mais que é um comerciante experiente, as munições eram de difícil obtenção naquele país, logo um bem escasso e de difícil aquisição é óbvio que consubstancia fonte apetecível de obtenção de proventos económicos - é o que ditam as regras da lógica e da experiência comum - e além do mais, o risco que o arguido aceitou correr (dissimular no meio de ovos caixas contendo milhares de cartuchos/munições) não é coadunável com actos de generosidade altruísta de dar munições a quem consigo quisesse caçar. Para além da quantidade, objectiva e manifestamente considerável, de munições em causa (milhares). Sem descurar que, tal afirmação não é contraditória com a circunstância de não se ter cabalmente demonstrado que, efectivamente, as quantias pecuniárias que lhe foram apreendidas advinham da venda de cartuchos/munições ou armas, pois, na realidade, exercendo o arguido licita e legitimamente a actividade de exportação de ovos e produtos avícolas não ficou provado, sem dúvida legítima, que as quantias pecuniárias que lhe foram apreendidas proviessem de origem ilícita, é possível que também o fossem, mas nebulosa ficou a demonstração dessa proveniência. Por outro lado, não se mostra igualmente verosímil que o arguido não estivesse plenamente ciente da ilicitude da sua conduta, desde logo, porquanto é um comerciante experiente, bem sabendo quais os limites das autorizações que regem a exportação de artigos, as regras alfandegárias a que estão sujeitos e a necessidade de serem declarados, o que o arguido deliberada e conscientemente não fez, apenas sendo declarado que o contentor (já selado) continha ovos para exportação de Portugal com destino à Guiné-Bissau. Acresce ainda que, o arguido é titular de licença de uso e porte de arma, pelo que, está efectiva e genuinamente ciente das regras que condicionam o transporte, a detenção e a exportação de armas (munições/cartuchos), especialmente se as mesmas se destinam a um país notória e publicamente reconhecido como estando frequentemente em situação política e social conturbada, instável e disruptiva em termos governamentais, do que arguido está bem ciente, e do que bem sabe, porquanto há largos anos que exerce actividade comercial naquele país. A consciência cristalina da ilicitude e do desvalor da sua conduta advém igualmente do modo dissimulado e oculto como as caixas de cartuchos e munições são transportados, pois que o arguido não as leva consigo quando vai de avião para a Guiné-Bissau, nem as transporta em bagagem de porão, mas sim, vão escondidas entre ovos. Das declarações do arguido AB resulta o reconhecimento da detenção da substância estupefaciente, que lhe foi apreendida, e o seu destino ao consumo exclusivo, individual e pessoal do detentor, o que se afigura ser objectivamente compatível, quer com a quantidade de produto estupefaciente detida (cerca de sete gramas), quer com o seu modo de acondicionamento (típico de utilização/consumo pelo detentor), motivo pelo qual, são as suas declarações credíveis quanto à detenção para o seu consumo da quantidade de haxixe que o arguido AB detinha, bem sabendo que a sua detenção é sempre ilícita, sendo que quanto ao demais o arguido nega a prática dos factos de que se encontra também pronunciado. Pese embora a pouca consistência dos esclarecimentos prestados quanto às conversas tidas — constantes dos autos de transcrição das intercepções telefónicas, no que ao tráfico das pistolas “Glock” se reporta - a verdade é que, duvidoso permaneceu que tais conversações, porque desacompanhadas de qualquer outro facto consistente e concatenado, revelam-se factualmente exíguas para a inequívoca elisão da presunção de inocência. Teve-se ainda em ponderação, concatenando-se as declarações prestadas/reproduzidas pelos arguidos, isoladamente e entre si, com os depoimentos prestados pelas testemunhas T da S e RP, elementos da Polícia de Segurança Pública, os quais detinham conhecimento directo e presencial em relação às diligências investigatórias levadas a cabo, descrevendo, com rigor, pormenor e segurança, o processo de reconstrução dos factos, enfatizando que só houve conhecimento da falta física das pistolas “Glock” da subsecção de armamento, em Lisboa, quando é apreendida uma arma de fogo, pistola “Glock”, com os dizeres apostos, no cano, “força de segurança”, no Porto, no decurso de um processo criminal relacionado com o crime de tráfico de estupefacientes, pelo que, se revelou complexo o processo de retrospectiva de apuramento dos factos. Na verdade, confirmaram ambas as testemunhas que, de facto, existiam fisicamente as cinquenta e cinco pistolas “Glock”, nos respectivos estojos de acondicionamento em Novembro/Dezembro de 2015, porquanto viram o inventário levado a cabo pelo arguido LMG , e mais confirmaram que, em Janeiro de 2017, essas mesmas armas já lá não se encontrava, embora o sistema as lá posicionasse, não existia qualquer documento que atestasse a sua saída e estas armas tinham todas em comum a característica de não estarem atribuídas a qualquer agente policial. Igualmente apuraram que, de facto, aquelas mesmas armas tinham sido entregues na subsecção de armamento (cfr. fls. 1127 a 1138 e 2450 a 2466), e que algumas discrepâncias foram rapidamente dissipadas, ora sendo encontradas as armas ou os documentos comprovativos da sua movimentação, para o que não havia qualquer explicação era o facto de pistolas com os dizeres “Força de Segurança” andaram a surgir no Porto, em Espanha e em Odivelas e sempre no decurso de buscas de investigações criminais relacionadas com o tráfico de estupefacientes. Confirmaram ainda que, inexistia qualquer notícia de arrombamento ou furto, ou qualquer incidente que fosse entre Dezembro de 2015/Janeiro de 2017, e que apesar das fragilidades do espaço do armeiro, a verdade é que, não se trata de um local de acesso público, o arguido LMG tinha uma chave que ficava na sua posse, era este somente quem sahia operar o sistema “Sigarma”, era este o armeiro, e o próprio estava ciente das vulnerabilidades daquele c3paço, c tanto assim o eia, que logtou ietirar daquele espaço cinquenta cinco estojos contendo cinquenta e cinco pistolas e sem que ninguém disso desse conta. Dos depoimentos prestados pelas testemunhas (…), elementos da Polícia de Segurança Pública, os quais detinham conhecimento directo e presencial relativamente ás buscas e apreensões em que, respectivamente, intervieram e participaram, descrevendo com rigor, detalhe e segurança, num discurso simples, escorreito e neutro, as diligências em que participaram, observando presencialmente os locais, os objectos e características dos mesmos discriminados nos autos de buscas e de apreensões, cujo conteúdo integralmente corroboraram, não suscitando os seus depoimentos qualquer dúvida, nem ambiguidade, nem reserva, tanto mais que se mostram os seus depoimentos sustentados pela análise da prova documental (autos de buscas e de apreensão, infra mencionados). Do depoimento prestado pela testemunha (…), elemento da Polícia de Segurança Pública, na data sendo o arguido LMG seu subordinado, resultando patente do seu depoimento, por um lado, a vontade de o arguido exercer tais funções (de armeiro) - precisando que não eram funções “apetecíveis”, não só, atendendo às circunstâncias em que ocorreu o suicídio do agente que anteriormente exercia essas funções, mas também, por ter uma retribuição mensal inferior, atendendo à exigência de permanência no interior das instalações da subsecção, com menos riscos e menos saídas -, e por outro lado, a confirmação da elaboração do inventário físico e visual aquando do início de funções por parte do arguido LMG de todas as armas existentes na citada subsecção e a constatação da falta das cinquenta e cinco pistolas “Glock”, aquando da notícia do aparecimento da “Glock” no Porto, a qual estava dada como se encontrando no armeiro - sendo manifestamente ostensivo que não estava - , o sistema era apenas trabalhado pelo arguido LMG, sendo que essas cinquenta e cinco pistolas estavam fisicamente aquando da elaboração do inventário (Novembro/Dezembro de 2015) e em Janeiro/Fevereiro de 2017 não se encontravam lá fisicamente, inexistia qualquer registo da sua entrega e todas elas não estavam atribuídas a nenhum agente em concreto, sendo que o seu depoimento se revelou consistente, factualmente coerente e imparcial. Igualmente tal realidade foi sustentada pelo depoimento assertivo, rigoroso e espontâneo prestado pela testemunha PJGS, superintendente da Polícia de Segurança Pública, salientando que se encontrava, em exercício de funções na Guiné-Bissau, quando teve conhecimento do desaparecimento das armas de fogo do armeiro, tendo ficado em estado de choque e profundamente preocupado, o que, na altura, partilhou com o arguido MGN, quando ambos estavam na Guiné-Bissau. Não obstante a inequívoca credibilidade de que o seu relato foi merecedor, dada a serenidade e imparcialidade com que narrou os factos, a verdade é que, se revelou ser o por si narrado, quanto àquilo que o arguido MGN lhe transmitiu, quanto a “arranjar-lhe armas roubadas”, factualmente exíguo, dado o contexto em que tais afirmações foram proferidas, e não se mostraram acompanhadas pela robustez de qualquer outro facto, aliás nem nada foi apreendido ao arguido MGN relacionado com as “Glock”, sendo que, o arguido MGN assevera que se tratou de uma observação de teor jocoso, no sentido de animar a testemunha PS . Dos depoimentos prestados pelas testemunhas LMG (integra as equipas de Bombeiros, juntamente com o arguido LMG, (…) e (…), elementos da Polícia de Segurança Pública, tendo exercido funções na Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, e daí conhecendo o arguido LMG , bem como dos depoimentos prestados pelas testemunhas (…) (participante em acções de formação em que o arguido LMG foi também participante) e MG (agente da PSP que participou numa formação de tiro com o arguido LMG ) nada se extrai que infirme, ou que confirme, os factos pronunciados, dado que, nada sabiam quanto à subtracção das armas. Por outro lado, do depoimento prestado pela testemunha DBC igualmente nada se retira, em tenuos de consistência fáctica, que afaste a clareza das intercepções telefónicas entre os arguidos LMG e AL nem se mostra objectivamente mais credível do que o relatado pelas testemunhas IL , AV e AS. Aliás, foi patentemente ostensivo o constrangimento manifestado pela testemunha DC , quer em termos de postura física, quer discursiva, por antagonismo com a franqueza, espontaneidade e serenidade subjacente aos depoimentos prestados pelas testemunhas IL , AV e AS, que num discurso simples e escorreito, bem como factualmente consistente e coerente entre si, relataram os factos, relativamente aos quais detinham conhecimento directo. Do depoimento prestado pela testemunha VMSD, funcionário bancário, que nessa qualidade teve contacto com os arguidos HS e LMG nada igualmente refuta os pagamentos feitos em dinheiro vivo, precisamente porquanto não passavam pelas contas bancárias. Dos depoimentos prestados pelas testemunhas CMPGCX, SAEMT e SMFAG, amigas e clientes da arguida, resulta a adequada imagem de que a mesma beneficia no seio das suas relações pessoais e profissionais, não detendo conhecimento nem directo, nem presencial quanto aos factos, embora confirmassem que a arguida, em meado de 2016, mudou de casa e para uma zona mais central de Mafra. A testemunha PRFP, primo dos arguidos M e AL confirmou a personalidade trabalhadora e responsável do arguido M. Por sua vez, a testemunha AdM, primo e partilha a casa com o arguido MC confirmou que tem o arguido por uma pessoa trabalhadora, pese embora fossem apreendidos na casa de ambos aqueles produtos estupefacientes e objectos manifesta e objectivamente utilizados no fracionamento e “corte” dos mesmos, como acima elencado e dado como provado. Dos depoimentos prestados pelas testemunhas PJLP, JLLP, JMB, AARLP, ACC, JMSI, HJOV, GPM, AMRL e CMEA resulta efectivamente a adequada imagem e reputação de que o arguido MGN gozo na esfera das pessoas com quem se relaciona, tendo estas testemunhas salientado a personalidade descontraída e divertida deste arguido, sendo que, em nada bule com a circunstância do arguidoMGN enviar cartuchos para a Guiné-Bissau, em contentores com ovos. Do depoimento prestado pela testemunha MJH, mãe do arguido JMD resultaram corroboradas as circunstâncias das apreensões das armas e munições, confirmando que efectivamente pertenciam aos falecidos pai e avô paterno do arguido, o que, aliás, está em consonância com a prova documental (livretes/manifestos) apreendidos. Dos depoimentos prestados pelas testemunhas MMN e AAOC, amigos do arguido AB nada de factualmente relevante se extraiu que infirmasse, nem que confirmasse os factos sob escrutínio. Mais se analisou e examinou, conjugando-se criticamente com a demais prova testemunhal e declarações igualmente produzida em audiência de julgamento, o teor constante de: -fls. 119/120, infere-se claramente o dia da morte do agente ADRV, tendo sido o corpo encontrado no dia 03.11.2015, na Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, no Largo da Penha de França, de Lisboa; -fls. 134, informação prestada pelo Banco de Portugal, resultando a titularidade de várias contas bancárias, em instituições bancárias distintas e com produtos bancários diversificados (contas a crédito/debito e depósitos bancários), o que contraria o afirmado, neste âmbito, pelo arguido LMG, no sentido que “não confiava” nos bancos, e por esse motivo é que guardava dinheiro “vivo” em casa; -fls. 144 a 170 (listagem de mapas de movimentos de armas e munições) resulta a interacção do arguido LMG com o armeiro NB, com aquisição de munições por parte do arguido (cfr fls. 150, 153 e 164); -fls. 1143 a 1145, informação da apreensão das armas em Espanha (armas “Glock”, fisicamente existentes no armeiro aquando do inventário feito pelo arguido, em Novembro/Dezembro de 2015, e “aparecem” nesta operação, em Espanha, sendo que no sistema estavam no armeiro, quando manifestamente não estavam); -fls. 1218 a 1220, consta a reportagem fotográfica das instalações da subsecção de armamento, inferindo-se a menção expressa que a mesma foi realizada após a intervenção das obras, aliás, a reportagem é datada de 04.04.2017, ou seja, é patente que o espaço em causa foi objecto de intervenção, todavia, é ígualmente notório, por um lado, a exiguidade de dimensões da mencionada subsecção - as quais eram as mesmas à data em que o arguido LMG exerceu as funções, como armeiro, naquele mesmo espaço - e por outro lado, é também ostensivo o espaço físico e visual que cinquenta estojos de armas de fogo “Glock” ocupam, e mesmo estando dispostas de outra forma, atendendo às dimensões manifestamente diminutas do espaço (fechado), é por demais gritante o espaço que tal número de estojos ocupa, atendendo igualmente às próprias dimensões dos estojos e o número significativo (cinquenta e oito estojos); -fls. 1221 a 1228, consta a reportagem fotográfica, prévia à intervenção das obras, recolhida a 09.02.2017, e veja-se que o chaveiro existente nas instalações do Director do Departamento de Apoio Geral se localiza atrás da porta, logo de acesso mais dificultado, menos acessível e mais perceptível para quem lá pudesse ir buscar uma chave (cfr. fls. 1228); -fls. 1303 a 1309, consta o inventário ao armamento à carga do Departamento de Apoio Geral, cujo teor foi inteiramente confirmado pelo depoimento isento, seguro e consistente, prestado pela testemunha IL , constando de tal relatório o modo de verificação (três fases), com confrontação visual e física de todo o armamento existente na arrecadação, constatando-se a falta de cinquenta e cinco pistolas, “Glock”, modelo 19, confirmando-se a existência de guias de entregas naquelas instalações, fisicamente as mesmas não se encontravam no armeiro, sendo que não havia qualquer registo da sua saída, bem como todas não se encontravam a atribuídas a qualquer elemento policial; -fls. 1580/1583, número de telefone pertencente ao arguido AL; -fls 1971 a 1979, informação quanto à testemunha PL, como tendo sido quem efecluou a venda das "Glock”, na zona de Albufeira e do Porto, cujo teor foi confirmado pelo depoimento prestado pela testemunha RC, no sentido que foi uma linha de investigação que, na altura, apuraram, mas não obtiveram meios processuais para a prosseguir; -fls. 3637 a 3639, 3650/3651, 3655 a 3658 c 3664, autos dc apreensão e busca às íesidêneias (sua e dos pais) e viaturas automóveis do arguido LMG , teor confirmado pelos depoimentos isentos e claros prestados pelas testemunhas NS e TC, conjugado com o auto de selagem de fls. 3644, fotogramas de fls. 3645 a 3646 e 3668, autos de exame e de avaliação de fls. 3647/3648, 3652, 3659 e 3665, conjugado com os exames periciais constantes de fls. 4684 a 4705, constatando-se, além do mais, sem qualquer dúvida, que o arguido LMG tinha na sua esfera de disponibilidade uma arma de classe A, machado/martelo de guerra da marca “Elite Force, para a qual não tinha autorização, sendo notório pela sua forma, material e características que não possui qualquer outra virtualidade que não seja a utilização como objecto de agressão (fls. exame a 4684 a 4685); -fls. 3671 a 3672, auto de busca e de apreensão à residência do arguido AL auto de selagem de fls. 3674, auto de exame e avaliação de fls. 3676 e fotogramas de fls. 3678 a 3679, concatenado com o teor do exame pericial de fs. 4057 a 4058 à arma de ar comprimido, da marca “Gamo”, detida pelo arguido AL sendo claro que se trata de uma arma de classe G, cfr. igualmente exames periciais de fls. 4061/4062 e 4065 a 4066 (Classe G), cujo teor foi corroborado pelos depoimentos isentos e coerentes prestados pelas testemunhas AB e HM; -fls. 3696 a 3697, auto de busca e apreensão à residência do arguido AB corroborado pelo depoimento prestado pela testemunha HA, auto de exame e de avaliação de fls. 3698, auto de selagem a fls. 3699, fotogramas de fls. 3700 a 3703, nada sendo encontrado aquando da busca às viaturas (cfr. autos de busca e apreensão a fls. 3706 a 3709 e 3713 a 3717); -fls. 3720, guia de entrega do produto estupefaciente apreendido na posse do arguido AB teste rápido a fls. 3721, apreendido a fls. 3697, sendo objectivamente compatível ser o seu destino o consumo individual, pessoal e exclusivo do detentor, o arguido AB desde logo pelo modo de acondicionamento (cfr. fotograma de fls. 3702), quer pela quantidade e até pelo modo displicente como se encontra acondicionado, numa caixa de metal e juntamente com filtro, concatenado com o exame vertido no relatório pericial, de fls. 5993 a 5994, concluindo-se tratar-se de cannabis resina, com o peso de 7,663 (treze doses individuais, pouco expressivo THC, grau de pureza, 8,5); -fls. 3745 a 3749, auto de busca e de apreensão à residência do arguido JMD conjugado com os fotogramas de fls. 3759 a 3764, cujo teor foi inteiramente sustentado pelo depoimento assertivo, minucioso e franco prestado pela testemunha JM, resultando, por um lado, que o arguido tinha no interior do bolso de um casaco, a quantia pecuniária, no valor de € 910,00 (novecentos e dez euros), dividida em 33 (trinta e três) notas com o valor, cada uma, de € 20,00 (vinte euros) e 25 (vinte e cinco) notas com o valor de € 10,00 (dez euros), cada uma - ou seja incompatível com fundos provindos de “gorjetas” - e, por outro lado, a dispersão do produto estupefaciente apreendido, dois pedaços na mesa de cabeceira ao lado da cama do visado, e um pedaço, de maior dimensão e quantidade, na sala da residência. Igualmente resulta inequívoca a localização das armas, livretes e manifestos (no cofre, fechado, na despensa, numa zona comum da casa) e os cartuchos e munições encontravam-se no interior de um armário no quarto do pai (já falecido) do arguido JD igualmente numa zona de uso não adstrito ao arguido, inferindo-se que tais armas de fogo têm livrete em nome do (falecido) pai deste arguido e um nome do avô paterno, cfr. fls. 3754 a 3758, concatenando-se com a análise de fls. 4047 a 4056, exames periciais, referentes às armas apreendidas na residência deste arguido, concluindo-se tratar-se precisamente de armas de fogo, com as características aí devidamente elencadas, carecendo a sua detenção a legal licença, cfr. igualmente exames às munições apreendidas nestas circunstâncias constantes de fls. 4060, de fls. 4063 a 4064 e de fls. 4068; -fls. 3750, teste rápido aos três pedaços apreendidos ao arguido JMD respectiva guia de entrega junto do Laboratório de Polícia Científica, a fls. 3751, conjugado com a análise do teor constante no relatório pericial de fls. 5991 a 5992, apurando-se que a quantidade de produto estupefaciente detida pelo arguido (com o peso de 33,367 gramas de cannabis resina), dava para compor 154 (cento e cinquenta e quatro) doses individuais (grau de pureza 23,2 THC), não sendo compatível nem a quantidade, nem o modo de acondicionamento com a destinação ao consumo exclusivo do arguido, aliás, veja-se por contraste a quantidade e o modo como o arguido AB tinha o haxixe que detinha; -fls. 3780 a 3781, auto de busca e apreensão quanto à residência do arguido MRC corroborado pelo depoimento prestado pela testemunha (…), constatando-se que no quarto deste, efectivamente, encontravam-se os 10 (dez) cartuchos de calibre 12 (cfr. auto de exame a fls. 3787, fotogramas de fls. 3795 e exame pericial de fls. 4059, concluindo-se tratar-se de cartucho de classe D, como se infere do conteúdo descritivo do exame elaborado, os quais se encontram em razoável estado de conservação), não tendo o arguido licença para tanto, e que o estojo próprio para acondicionar arma de fogo, tipo pistola “Glock” se encontrava na arrecadação da casa (cfr. fotogramas de fls. 3796 a 3797), local não adstrito ao arguido M, tanto mais que nessa mesma arrecadação estava um cartão de visitante em nome do arguido AL a um recluso no Estabelecimento Prisional da Carregueira, sem qualquer conexão com o arguido MRC (cfr. fls. 3801), concatenado com o teor de fls. 3777 a 3778, emissão dos mandados de busca e apreensão para a residência do arguido MRC em nome do arguido AL visto que este frequentava tal residência, dado ser a também de sua mãe, colhendo-sc no momento a autorização do arguido MRC (cfr. fls. 3779). Acresce ainda que, não foram encontrados vestígios lofoscópicos no referido estojo (cfr. relatório pericial de fls. 4797 a 4799 e fotogramas de fls. 4800 a 4801); -fls. 3832 a 3836, auto de busca e apreensão à residência do arguido MC concatenado com o depoimento prestado pela testemunha JM, conjugado com os fotogramas de fls. 3844 a 3867 e com o teor de fls. 3836 a 3837, teste rápido de análise aos produtos estupefacientes apreendidos a este arguido, respectiva guia de entrega junto do Laboratório de Polícia Científica constante de fls. 3838/3839, auto de exame e avaliação de fls. 3841 a 3842, resultando ostensivas as quantidades e a diversidade de substâncias estupefacientes (cocaína, haxixe e uma plana de cannabis) detidas pelo arguido MC o pó solúvel “Redrate”, os resíduos nas navalhas, na balança de precisão e no moinho de café, condizente com a destinação para a venda/entrega a terceiros, quer para efeitos de “corte”, para maximização da quantidade de produto estupefaciente, como a cocaína (Redrate), quer para efeitos de fracionamento em doses individuais (balança de precisão/moinho de café/navalhas, encontrando-se no quarto do arguido e juntamente com a cocaína e o haxixe) e € 870,00 (oitocentos e setenta euros) em dinheiro, dividido em notas de € 10,00 (dez euros) e de € 20,00 (vinte euros), apenas uma nota é de € 50,00 (cinquenta euros), conjugado com o exame do relatório pericial de fls. 6027 a 6029, confirmando-se tratar-se de cocaína e cannabis (resina e sumidades), bem como os artefactos (moinho, canivetes e balança) tinham resíduos dessas substâncias estupefacientes; -fls. 3876 a 3877 e fls. 3901, auto de busca e de apreensão à residência do arguido JMT resultando a detenção por parte deste arguido as quantias pecuniárias - no interior do seu quarto - e a substância estupefaciente, conjugado com o teor do auto de busca e de apreensão à viatura automóvel, constante de fls. 3881/3882, onde foi encontrado o citado bastão em borracha (cfr. fotogramas de fls. 3895 a 3900), concatenado com a análise do relatório pericial constante de fls. 5981 a 5982 (51,000 gramas de cannabis, sumidades, dando para compor 113 (cento e treze) doses individuais, concatenado com o depoimento cristalino, coerente e isento prestado pela testemunha (…); -fls. 3903 a 3095, resulta, por um lado, a não titularidade por parte do arguido JMT de qualquer licença para efeitos de uso e porte de arma, e por outro lado, infere-se da análise do exame pericial que o bastão apreendido na posse do arguido JMT não tem qualquer aplicação, pelas suas características, material e concepção, que não seja a sua utilização como objecto de agressão, tanto mais que se encontrava no interior da viatura automóvel, num local de fácil e rápido acesso, compatível com tal finalidade de utilização (cfr. fotogramas de fls. 3898 a 3899); -fls. fls. 3909, teste rápido, liamba, guia de entrega para efeitos de analise laboratorial, a fls. 3910 (cfr. relatório de exame pericial a fls.5981/5982); -fls. 3964 a 3987, consta a certidão judicial do processo n.° 1959/17.4T9LSB, referente ao teor do relatório do exame pericial, inferindo-se efectivamente que foram identificados vestígios lofoscópicos, digitais, dedo médio e dedo anelar ambos da mão direita do arguido MC no verso do livro de instruções sobre manuseamento de arma de fogo “Glock” (Al 8) e dedo polegar e dedo médio da mão direita do arguido JMT foram identificados noutro livro, respectivamente, na frente e no verso, de instruções sobre o manuseamento de arma de fogo “Glock” (Al 9), e pese embora a demonstração inequívoca, e sem qualquer margem para dúvida, que quer o arguido MC quer o arguido JMT tiveram, cada um, um livro de instruções de manuseamento de arma de fogo “Glock” (não o mesmo livro), a verdade é que, nebuloso fica, por um lado, que a arma de fogo aquando desse evento estivesse junto do livro de instruções, e por outro lado, que esse “pegar” no livro tivesse comportado a detenção da arma de fogo, ainda que junto do livro se pudesse encontrar, não permitindo, sem dúvida, a conclusão que esse tocar no livro fosse condizente com a disponibilidade, detenção ou posse da arma de fogo na esfera destes arguidos, nem se esse pegar nos livros se mostra dotado de consistência/permanência temporal minimamente concludente com um comportamento exterior de posse/detenção da arma de fogo, dado que, nas armas de fogo apreendidas com os referidos livros de instruções não foram detectados vestígios destes dois arguidos; -fls. 4516 a 4517, auto de busca e de apreensão à residência do arguido MGN, atinente à localização quer das munições, quer das quantias pecuniárias que lhe foram apreendidas, conjugado com a análise de fls. 4518 a 4526 (fotogramas e figurino descritivo da residência), cujo teor foi corroborado pelos depoimentos assertivos e rigorosos prestados pelas; -fls. 4538 a 4539, auto de busca e apreensão ao armazém da empresa do arguido MGN, conjugado com o exame de fls. 4540 a 4547 (croqui e fotogramas), onde foram encontradas as descritas munições (cfr. fotogramas de fls. 4547 referentes ao camião já carregado e cujo contentor já estava selado, concatenado com o depoimento coerente, imparcial e detalhado prestado pela testemunha ; -fls. 4548 a 4550, constam cristalinamente as guias de transporte de tal contentor, tendo sido declarado nas mesmas que a mercadoria, com destino à Guiné-Bissau, era composta por ovos para consumo, com o selo 559239, sendo expedidor a sociedade agrícola gerida pelo arguido MGN , sendo que o tal selo estava já aposto no contentor, que por sua vez estava já colocado no camião de transporte (cfr. fotogramas de fls. 4551), e dos fotogramas de fls. 4552 a 4553 resulta patente a existência das citadas caixas de munições, cujo destino era a Guiné-Bissau, concatenado com o exame do auto de busca e apreensão ao interior do citado contentor, constante de fls. 4556 a 4557, sendo ostensiva a quantidade significativa de munições colocadas no mencionado contentor (1.250 munições, de calibre 12), para além do também significativo número de munições apreendidas na empresa do arguido MGN (4.750 munições de calibres distintos, 12 e 20, cfr. fls. 4538 e 4539, concatenado com o teor do exame pericial constante de fls. 4880 a 4888); -fls. 4560 a 4561 (cfr. fotogramas de fls. 4562 a 4563), auto de busca e apreensão ao veículo automóvel utilizado pelo arguidoMGN , da marca “Renault”, modelo “Megane”, com a matrícula **-**-**, onde foi apreendido um revólver, seis munições e uma bolsa de transporte, acompanhada de livrete de manifesto em nome do arguido MGN (BFM3162), e veja-se a diferença entre o número de munições aqui existentes e as caixas de munições (acima do milhar de munições) que se encontravam no contentor, já selado, e com destino à Guiné-Bissau, sendo patente, pela desproporção numérica, a quantidade coadunável com a óptica do “utilizador” pelo detentor das munições, e aquelas que se destinam ser igualmente exportadas e entregues a terceiros, concatenado com o depoimento prestado pela testemunha ; -fls. 4861 a 4864, consta cópia do relatório de vistoria à arrecadação de material de guerra da Direcção Nacional da P.S.P., anterior às obras de intervenção (data aposta 11.04.2016), ou seja, na altura em que o arguido LMG exerceu as funções de armeiro, no período relevante (16.12.2015 e 27.01.2017) as configurações, dimensões e características do espaço do armeiro mostram-se devidamente cristalizadas nos fotogramas de fls. 4862 a 4864, sendo um espaço de diminutas dimensões, e veja-se o espaço (e o inerente impacto visual) que têm quatro estojos de acondicionamento de armas (cfr. segundo fotograma de fls. 4864), sendo manifestamente inverosímil que o arguido LMG ali prestando funções a tempo a inteiro não se apercebesse que estavam em falta mais de cinco dezenas destes estojos, e ainda para mais apenas faltavam aquelas armas que não se encontravam especificamente atribuídas a um agente em concreto; -fls. 5494 a 5497, livros de instruções da pistola “Glock”, apreendido primitivamente no âmbito do processo n.° 661/17.1TELSB (certidão de despacho a fls. 5495), referente ao arguido AL conjugado com a certidão de fls. 4935 a 4955, sendo que a apreensão aí verificada foi sustentada pelo depoimento prestado pela testemunha ; -fls. 6094 a 6173, certidão do despacho de acusação e do Acórdão proferido no âmbito do citado processo n.° 1/17.0P3LSB; -fls. 6202, informação constante do registo automóvel, com a matrícula **-**-**, registado em nome da arguida, casada com o arguido LMG, desde 12.09.2013 (cfr. fls. 6085, cópia narrativa do assento de nascimento do arguido LMG, igualmente a fls. 7565); -fls. 6204 a 6211, matrícula comercial da sociedade “*****”, cuja gerência é exercida pelo arguido MGN e o objecto comercial é o comércio por grosso de leite, seus derivados e ovos (produção, comercialização de ovos, aves e rações, exportações e importações destes produtos; -fls. 6215 a 6216, consta o valor patrimonial das cinquenta e cinco “Glock”, devidamente documentado: -fotografias de fls. 7848 a 7850, relativas à visualização gráfica de uma viatura e maquinaria, que, em bom rigor não confirmam, nem infirmam a demonstração dos factos pronunciados, visto que se desconhece a quem pertencem, quem as utilizaria e em que data, nada demonstrando que fossem efectivamente utilizadas quer pelo arguido AB quer pelo arguido AL para a execução de quaisquer trabalhos, nem a sua existência afasta a inequívoca demonstração dos factos praticados pelo arguido AL nem tal circunstância negou a prática dos factos pelo arguido ; -volume I do apenso de relatórios de vigilância, a fls. 31 informação extraída da base de dados do registo automóvel, relativa ao veículo automóvel com a matrícula **-**-**, do ano 2001, registada em nome da arguida HS , apesar de ser o arguido LMG o utilizador da mesma, tanto mais que é o tomador do seguro (cfr. fls. 26/27 e 252/258 deste mesmo apenso); e a fls. 41 a 58, 81 a 95, 101 a 109, 122 a 136, resulta a interacção e a participação do arguido LMG em acções de formação relacionadas com a segurança; de fls. 110 a 121, extrai-se apenas ser o arguido MGN quem utiliza o veículo automóvel com a matrícula **-**-**, sendo que da análise do volume 2 nada de factualmente relevante se extrai quer infirmativo, quer confirmativo dos factos pronunciados; -apenso 1 de transcrições, fls. 65 a 66, (sessão 22) auto de transcrição de intercepção telefónica (alvo 92794040), onde é inequívoco que são carregadas caixas que contém cartuchos que não são somente destinadas à utilização do arguido MGN: “... atão não levais mais nenhuma, não, não, nem pensar, tão! Estão aí alguns cartuchos são para mim, preciso deles, não senhor não tem mais nada. (...) não, se ele se ele já levou, se ele já levou não leva mais nada não não (...) Sim, mas essas eu dei-lhe, eram duas caixas, eram duas caixas de calibre 20 (...) agora eu quando estava aí contigo (...) havia quatro caixas lá dentro, iguais (...) e tiraram-se duas para a cozinha que era para dar a ele ”; a fls. 68 (sessão 742), auto de transcrição, diz o arguidoMGN “de resto, se eles perguntaram se eu compro aí cartuchos, porque eu disse aos gajos, não, costumo caçar às vezes lá na Guiné tenho cartuchos, compro-os lá na Guiné”', e novamente, diz o arguidoMGN , na sessão 21734, fls. 82/83: “essas caixas de cartucho que estão aí dentro, deixa-as estar! (...) “O Pvai aí em cima levar oito caixas” (...) “E vão aquelas oito que o P. leva ” e responde-lhe o interlocutor “Então não mexo em cartuchos nenhuns aqui. ”, tal como tal envio de cartuchos resulta patente da transcrição de fls. 88/89 (sessão 30785), fls. 90 a 93 (sessões 36807 e 37367) é notório que o envio de cartuchos é para terceiros; -apenso 2 de transcrições, concatenado com a análise do apenso 4 da certidão do processo n.u 83/15.9PJLRS, auto de transcrição da sessão 1260 (22.12.2015), resultando claro que o arguido AL frequentava a casa da mãe (cff. fls.4/5); sessão 1262 (cfr. fls. 6 a 9), em que existe, a 22.12.2015, uma mensagem escrita do arguido AL para o arguido M (seu irmão): “Lembraste onde guardaste aquelas duas caixinhas que disse para tu guardares”, e do arguido M para o arguido AL ‘‘guardei no sítio que tu pediste mano”; ‘‘Lembras te?? ” (sessão 1265); respondendo o arguido AL (sessão 1266) “não” e na sessão 1267 acrescenta ainda “já vi no buraco e não está”, ao que o arguido M responde (sessão 1268) “no quarto da mãe atrás da gaveta de baixo (sessão 1269), aditando ainda “do guarda vestidos”; Deste mesmo apenso II das transcrições auto de transcrição de intercepção telefónica da sessão 44924 (cfr. fls. 10/11), entre a arguida HS e AL em 30.04.2016 dizendo o arguido que (....), olha eu liguei agora para o LMG que eu me esqueci que ele tinha ido para o Porto e eu tenho aqui os documentos da carrinha para deixar e eu estou agora sair agora de Loures, tu por acaso estás aí perto de casa?”, respondendo a arguida (...) “Mas você quer o quê", ao que o arguido AL refere “pa te deixar os papéis”, dizendo a arguida “Ahhhh os documentos?”; e na sessão 44926 (cfr. fls. 11/12), efectuando, nesse mesmo dia, 30.04.2016, o arguido AL para a arguida (...) dizendo-lhe “Traz, traz-me um saquinho, traz-me um saquinho que os papéis estão todos aqui ao monte”; ao que a arguida responde “Como?”, ao que o arguido AL diz “os papéis estão todos ao monte se puderes trazer um saquinho.” Ou seja, inexiste qualquer outra explicação lógica para a referência aos “documentos da carrinha/papéis” que não seja uma alusão ao dinheiro “vivo”, pois não se compreende, caso se tratassem dos documentos/papéis da carrinha que, por um lado, estivessem ao monte, e por outro lado, que fosse necessário um saco para os colocar, inexiste qualquer documento/papel da “carrinha” que exija um saco ou um saquinho para o seu transporte. -apenso II, fls. 25/26, sessão 6371, auto de intercepção telefónica, dizendo, a 22.02.2016, o arguido AL ao arguido LMG “(...) mas eu haver se passo por ti, tenho que passar por ti, haver se junto o resto dos papéis para passar por ti”, ao que este lhe responde “Não percebi nada, meu fogo!”; respondendo então o arguido AL : “Podasse, vou-te fazer um desenho!... Estou à espera de reunir o resto dos papéis que é para passar por ti?”. E a 26.02.2016 (sessão 8432), fls. 30/32, em que o arguido AL diz ao arguido LMG “é pá, não disse nada a ti, não disse nada porque estava a tentar falar aqui com o gajo por causa dos papéis, pá. Tu vais... amanhã tás cá ainda não tás?” (...) dizendo-lhe o arguido LMG “Mesmo que não tivesses os papéis todos, davas-me o que tivessesV’, referindo-lhe o arguido AL “eu percebi, eu percebi, deixava-te aí o que tivesses, sim mas o problema é que não o tenho”, ao que o arguido LMG responde “Opá, foda-se, merda ”, dizendo, de seguida, o arguido AL “Ainda tava com a esperança que, mas era só mesmo à noite que conseguia, mas estou à espera que me telefonem”, e diz o arguido LMG : “Pois, à noite até às quatro da manhã, se até lá diz-me alguma coisa” (...) dizendo o arguido AL “dentro desses quatro dias, se for preciso alguma coisa, passava lá e deixava o teu dinheiro" (...) e “eu sei, eu sei... é pá, mas se quiseres trazer os papéis traz os papéis, eles estão certos, é uma questão de dias, agora? E uma questão de dias se quiseres tiAazer os papelões? ”, ora, não se compreende que, por um lado, a reacção aborrecida do arguido LMG quando o arguido AL diz que não tem os papéis, quando o arguido LMG quer alguns papéis, e por outro lado, igualmente se afigura ser ilógico que se pudessem obter papéis à noite e que se fossem entregar até às quatro da manhã relacionados com o ”tiro” ou com o “crisma”, tanto mais que o arguido AL acaba por dizer que lhe deixa o dinheiro, e deixando os papéis o arguido LMG pode trazer os “papelões”. Com efeito, nem os papéis, nem os papelões que um traz e o outro entrega são documentos relacionados com a licença de tiro do arguido AL nem com o crisma da “enteada” do arguido LMG. Sendo que em 07.05.2016 (cfr. fls. 61/62), sessão 48900 ainda continuam a falar dos papéis do crisma. Assim, como a mensagem escrita (sessão 22416), cfr. fls. 47, de 31.03.2016, se mostra destituída de qualquer verosimilhança como sendo referente a refeições, pois não se compreende que indo o arguido AL jantar a casa do arguido LMG, a final já deve ter jantado, mas “a comida fica no forno e depois é só aqueceres no micro-ondas. Assim fica o teu jantar para amanhã. Passas por aqui então amanhã para jantar?” Nem a menção a guias de marcha que o arguido LMG tinha que ir buscar ao trabalho tem qualquer cabimento com serem efectivamente guias de marcha e que o arguido AL tivesse interesse em receber (cfr. fls. 65), sessão 53768, a 13.05.2016. E note-se a genuína diferença quando efectivamente o arguido LMG fala de documentos de um veículo automóvel, mormente nas mensagens escritas trocadas com a testemunha PD (vendedor do veículo automóvel com a matrícula **-**-**, sendo flagrante a diferença entre a existência de uma linguagem simples, directa e escorreita (cfr. fls. 6273 a 6286) quando se está efectivamente a falar de um negócio de compra/venda de um veículo automóvel e os códigos encriptados sem se identificar os objectos pelos devidos nomes. Do depoimento prestado pela testemunha PMBD resultou confirmado não só o teor de tais mensagens escritas, o curto hiato temporal do negócio, o conteúdo do mesmo e o pagamento em dinheiro vivo da quantia de € 7.000,00 (sete mil euros). Quanto ao arguido AB ponderou-se também a intercepção telefónica da chamada de Vila Real de Santo António, de 27.05.2016 (cff. fls. 102 a 104, sessão 5807) sendo uma conversa com a companheira, que embora se afigure de pouca credibilidade a explicação apontada, mas a verdade é que nada de factualmente robusto acompanha, antes ou depois, tal conversação, de fls. 96 a 98, e mesmo quanto à sessão 2227, no que diz respeito à menção de falar em cabines com o arguido AL e, de facto de fls. 83/84 (sessão 360), de 16.02.2016, resulta que “nas gajas” - apenso II de transcrições, se refere a um estabelecimento. Em relação à sessão 8604, de 26.02.2016, entre o arguido JRVP e o arguido AL (alvo 79528040), não se revela dotada de clareza e consistência factual que permitia dissipar a névoa que subsistiu; -do apenso 3, referente à certidão judicial do processo n.° 1959/17.4T9LSB, mormente fls. 5 a 11 (mandado a fls. 4/30 e despacho judicial a fls. 26 a 29), resultando inequivocamente demonstrado que no âmbito deste processo, investigando-se a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na sequência da busca domiciliária, aí autorizada, além do mais, foram encontradas e apreendidas, numa casa em Odivelas, no dia 18.02.2018, três pistolas da marca “Glock”, modelo 19, calibre 9 mm, com a inscrição “Força de Segurança”, com os respectivos carregadores, com os números de série MCV267, LSZ575 e LSZ528 e um estojo de arma demarca “Glock”(cfr. auto de apreensão e fotogramas a fls. 5 a 12), de fls. 23 resulta a apreensão do estojo de guarda/transporte de pistola da marca “Glock”, contendo também um manual de instruções de pistola “Glock”, com um carregador, um alimentador, um escovilhão e uma haste de limpeza; de fls. 40 a 48 constam os três relatórios periciais às três pistolas apreendidas, onde, além do mais, manifestamente resultam os números de série e a aposição da expressão “Força de Segurança”. De fls. 53 a 71 consta o relatório pericial quanto à recolha de vestígios digitais, detectando-se vestígio digital no livro de instruções sobre o manuseamento de arma de fogo “Glock”, vestígio A18, no verso do livro (cfr. fls. 104 e 105/106), pertencente ao arguido MMJC. Vestígio A 19, frente do livro, pertencente ao arguido JPST (livros distintos como se constata de fls. 53 deste apenso 3), cfr. fls. 58, segundo fotograma (fotografia n.° 7) e fls. 59 e também no verso do livro (cfr. fls. 60). Igualmente se examinou a certidão do inventário fls. 3 a 20 do apenso Al, conjugado com a informação de serviço de fls. 2436 a 2440 e fls. 130 do cademo/bloco de apontamentos, constante do apenso Al, quanto ao inventário; Do apenso 5 consta, inquérito n.° 41/17.9PDPRT (auto de apreensão da “Glock” MCV649), no Porto; Do apenso 7 constam as declarações de rendimentos dos arguidos LMG e HS (cfr. fls. 5 a 13, 14 a 28 e 29 a 41) e do arguidoMGN (cfr. fls. 85 a 89, 90 a 97 e 98 a 102), concatenado com a análise dos extractos bancários do apenso C, 12 a), 11 a) a C 11 d); Do apenso F resulta o acesso à base de dados (o arguido LMG ); Teve-se ainda em consideração o conteúdo vertido nos relatórios periciais de exame do Laboratório de Polícia Científica de fls. 5981 a 5982, 5991 a 5992, 5993 a 5994, 6027 a 6029 dos autos, no que tange à natureza, qualidade, grau de pureza e às quantidades de estupefaciente das substâncias apreendidas, sendo que o conteúdo de tais exames não foi impugnado, nem suscitada a sua falsidade ou a sua falta de rigor técnico- científico, inexistindo assim qualquer dúvida no sentido que as substâncias apreendidas era cocaína e na quantidade demonstrada, bem como o seu grau de pureza. No que tange à situação social, profissional e familiar e ao enquadramento vivencial dos arguidos, teve-se em consideração o teor dos respectivos relatórios sociais, constantes de fls. 7799 a 7803 (arguido LMG ), fls. 7783 a 7787 (arguida HS ), fls. 7910 a 7914 (quanto ao arguido AL igualmente o documento de fls. 7568 a 7569, relatório social no âmbito do processo n.° 83/15.9PJLRS), fls. 7841 a 7845 (arguido M), fls. 8097 a 8100 (arguido AB ), fls. 7765 a 7767 (arguidoMGN ), fls. 7966 a 7968 (arguido JMD ), fls. 8051 a 8055 (arguido MC complementado com as suas declarações rectificativas, nesta sede) e fls. 7793 a 7796 (arguido JPST ). No que concerne às condenações sofridas - ou a ausência delas - por parte dos arguidos, teve-se em consideração o conteúdo dos respectivos certificados de registo criminal, documentos autênticos, constantes de fls. 8845 (arguido LMG ), 8846 (arguida HS ), 8847 a 8849 (arguido AL ), 8850 (arguido M), 8805 (cfr. também quanto ao arguido AB o certificado de registo criminal constante de fls. 7648 a 7651), 8854 (arguidoMGN ), 8855 a 8862 (arguido JD ), 8806 a 8813 (arguido MMJC) e 8863 a 8871 (arguido JPST ). Os factos não provados resultam da ausência da sua demonstração de forma inequívoca, concludente e isenta de qualquer dúvida, pelo que, e desde logo, atendendo ao princípio da presunção de inocência, se consideram os mesmos, após confrontação crítica e conjugada de todos os meios de prova, como não provados. Com efeito, no que tange à factualidade referente à imputação de associação criminosa não resultou minimamente demonstrada a existência de uma estrutura hierarquizada, organizada e estabilizada consistentemente no tempo sob o comando e chefia do arguido LMG, pois que a demonstração de tais factos não se mostra sustentada em qualquer análise da prova documental, nem testemunhal, nem se extrai da conjugação crítica desses meios de prova, nem das declarações prestadas pelos arguidos (aqueles, como já mencionado, que as prestaram). Por outro lado, no que diz respeito à comparticipação dos arguidos HS, MRC AB e JRVP no tráfico de armas duvidosa ficou a sua intervenção na execução dos factos que se provou, indubitavelmente, que os arguidos LMG e AL praticaram. Pois, quanto à arguida HS não resultou, sem dúvida, demonstrado que a mesma tivesse conhecimento da cedência e venda das “Glock” por parte do arguido LMG , apesar de ser mulher deste, sendo possível, pelo menos não ficou cabalmente provado, que a mesma não soubesse de onde, em concreto, provinha o incremento de disponibilidades monetárias que manifestamente também vivenciou (e de que beneficiou e auxiliar a dissimular, como, sem qualquer margem para dúvida se provou, que interveio na execução desses factos), tendo naturalmente plena consciência que tais quantias não tinham origem lícita, dado que nenhuma alteração salarial, nem profissional tinha ocorrido, e os bens que foram, naquele espaço curto de tempo, adquirindo, eram pagos em dinheiro “vivo”, tanto mais que recebeu quantias pecuniárias significativas. Todavia, não resulta que a mesma tenha tido intervenção na “passagem” das armas “Glock”. No que tange ao arguido M, a verdade é que não ficou provado sequer que o mesmo conhecesse qualquer dos demais arguidos, a não ser o arguido AL visto ser seu irmão, e por outro lado, inexiste qualquer ligação à factualidade subjacente aos presentes autos que não seja essa relação de parentesco, pois, o local onde foi encontrado e apreendido o estojo de acondicionamento da arma “Glock” não era de acesso exclusivo, nem primordial do arguido M - ao invés dos cartuchos que foram, de facto, apreendidos no seu quarto - pois que se encontrava na arrecadação, tal casa era igualmente frequentada pelo arguido AL visto ser a residência da mãe de ambos estes arguidos, e junto do referido estojo estava precisamente um cartão pessoal da titularidade do arguido AL resultando assim que na arrecadação estavam objectos pertencentes ao arguido AL sem descurar que, não foram encontrados vestígios lofoscópicos no estojo da anna. Por outro lado, a intercepção telefónica entre estes dois arguidos reporta-se ao dia 22.12.2015, e o estojo não se encontrava no guarda vestidos da mãe, e além do mais, no dia 16.12.2015 estava ainda a ser elaborado o inventário ao material existente no armeiro, não se afigurando plausível que nesse curto hiato temporal os arguidos estivessem esquecidos do que se tratava e onde estavam acondicionadas as duas caixinhas, sendo tão possível que fosse uma alusão a estojos de armas ou a outros objectos de licitude duvidosa. Sendo certo que, quanto à detenção dos dez cartuchos resultou cabal e inequivocamente demonstrado que os mesmos se encontravam na esfera de domínio e de disponibilidade do arguido MRC (até pelo o local onde foram apreendidos), sendo manifestamente ostensivo que se tratam de munições, o que é notório pela forma específica deste género de objectos, pelas características e pelo material dos mesmos, sabendo o arguido que não é titular de qualquer licença que lhe permita a detenção de cartuchos, o que não pode ignorar, para além, de este tipo de objectos, por não terem outra finalidade que não seja a de serem utilizados em armas de fogo, não ser livremente comercializada, está sujeita a controlo por parte das autoridades policiais, do que o arguido está ciente, bem sabendo que a detenção de munições/cartuchos é proibida e vedada por lei. No que diz respeito ao arguido AB não obstante as ligações de amizade e de vizinhança que claramente existem, especialmente, com o arguido AL a verdade é que não se demostrou, de forma consistente e inequívoca, que as conversas que manteve quer com aquele arguido, quer com outros amigos e com a sua companheira, se prendessem com a movimentação/venda/transporte das armas “Glock”, sendo certo que, inexiste, para além destas intercepções telefónicas, qualquer outro meio de prova que demonstre indubitavelmente tal factualidade, que o arguido AB nega. Sem descurar que, a linguagem empregue, e que se analisou e conjugou criticamente, não permite a inequívoca alusão que demonstre a referência a armas ou objectos conexos. Em relação ao arguido JRVP, sem condescender que o mesmo negou os factos que lhe são imputados, a verdade é que, ponderada criticamente a demais prova produzida e examinada, duvidoso permaneceu que os factos tivessem ocorrido nos moldes descritos na pronúncia no que a este arguido se reporta. É certo que este arguido, por motivos de relações de amizade e de vizinhança, conhecia, em graus distintos, os arguidos AB e AL e até esteve na mesma festa de baptizado com o arguido LMG, para além da amizade desde a infância que mantém com os arguidos JD FG e VP, contudo, tais ligações não foram factualmente acompanhadas com a demonstração, clara e isenta de dúvida, no sentido que o arguido JRVP recebeu armas do arguido AL ou dos demais, ou que vendeu e entregou armas a qualquer dos arguidos. Com efeito, o depoimento prestado pela testemunha PAPL não se revelou suficientemente consistente para permitir a ilação, sem dúvida, que efectivamente o arguido JRVP tinha uma “Glock” furtada das forças policiais, sendo certo que, quanto à sua detenção por parte dos arguidos JD FG e VP, a testemunha PL não mencionou que o tivesse visto e aquilo que referiu ter ouvido por parte do arguido JRVP, este negou, bem como o negaram os arguidos JD e FG (cfr. auto de inquirição da testemunha PL , de 05.12.2018, a fls. 3535 a 3539 e as inconsistências, de inverosímil conciliação, com o depoimento prestado). Desta feita, considera-se que é plausível que os factos possam ter ocorrido como descrito na pronúncia, mas, atendendo à exiguidade probatória, é igualmente possível que possam não tido existência nesses termos, e subsistindo a dúvida, que se afigura ser objectivável e insanável, por força do princípio da presunção de inocência, a mesma é dirimida em benefício destes arguidos, sendo, por esse motivo, estes factos dados como não provados. Os factos atinentes ao pedido de indemnização cível resultam demonstrados, como já acima fundamentado, no sentido que foi o arguido LMG quem subtraiu as armas, no valor dado como provado, bem como se resultou provado que o dinheiro entregue pelo arguido AL à arguida HS permitiu escassos dias depois a compra do veículo automóvel, em causa, pago em dinheiro (€ 7.000,00). Sendo que as acções de formação em que o arguido LMG pudesse participar, para além não estarem reflectidas nem nas declarações anuais de rendimentos, nem nas contas bancárias (cfr. cópias de recibos da International Police Association fls. 8855 a 8860 verso), Os factos não provados quanto às quantias pecuniárias apreendidas ao arguido MN advém da circunstância de duvidoso ficar se, efectivamente, tais montantes advieram da sua actividade comercial de exportação de ovos, não se provando, sem dúvida, a sua origem ilícita, o mesmo já não sucede quanto ao montante apreendido ao arguido AL que, na época, não exercia actividade laborai lícita compatível com o acumular de tal montante, mesmo ponderando as declarações fiscais e da autoridade tributária (recibos de renda) constantes de fls. 7943 a 7964 (cfr. ano de 2016, declaração anual de € 12.173,74, cfr. fls. 4745). IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO EM MATÉRIA DE FACTO VÍCIOS DECISÓRIOS 7. Uma primeira forma de colocar em crise a decisão de facto consiste na alegação de um dos vícios enunciados no artigo 410º nº 2 do Código de Processo Penal, ou seja, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, o erro notório na apreciação da prova e a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Sob esta perspectiva, o objecto de apreciação encontra-se bem delimitado: como estabelece claramente a norma respectiva (o recurso pode ter por fundamento (…) desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras normas da experiência comum ), trata-se de analisar apenas o teor da fundamentação da sentença, à luz das regras da vivência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos que lhe sejam estranhos, mesmo que constem do processo e provenientes do próprio julgamento, nomeadamente ao conteúdo dos meios de prova produzidos, inclusive da prova oralmente produzida e gravada em audiência[4]. Não se pressupõe a realização pelo tribunal de recurso de um novo julgamento como se o primeiro não existisse. Por isso, a impugnação da decisão em matéria de facto, ainda que no plano dos vícios decisórios, não dispensa o recorrente de proceder à indicação dos concretos pontos da decisão da matéria de facto e dos segmentos da fundamentação, no mínimo pela localização precisa no acórdão recorrido, sob pena de o tribunal de segunda instância se ver impossibilitado de conhecer o recurso nessa parte. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada 8. Existe vício decisório de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada da alínea a) do artigo 410º nº 2 do Código de Processo Penal quando se conclua, a partir do próprio texto da sentença, isoladamente considerada ou em conjugação com regras de experiência comum, que a matéria de facto provada se revela insuficiente para a decisão correcta de direito. Entendendo-se necessário precisar que a decisão critério não é aquela decisão que se alcançou no processo, mas a decisão justa, a composição mais próxima da “ideal” e que, tendencialmente, declara a justiça no caso concreto[5] . À luz do princípio da investigação[6], a matéria de facto provada é suficiente para a decisão quando o tribunal esgotou os poderes de investigação e decidiu, entre provados e não provados, quanto a todos os factos relevantes para a decisão justa. Incluindo-se nestes últimos, não só os que constam da acusação ou da contestação mas também os que resultam da discussão da causa, em função das várias soluções viáveis – absolvição, condenação, existências de causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena ou quanto a circunstâncias relevantes para a dosimetria penal[7]. Sendo um defeito ou anomalia estrutural da sentença, este vicio decisório não deve confundido com a erro na subsunção dos factos nas normas jurídicas aplicáveis, nem com a insuficiência da prova para a matéria de facto provada que deve ser apreciada no plano da impugnação ampla da decisão sobre a matéria de facto. Salvo melhor entendimento, o arguido AJL, ao afirmar a verificação de todos os vícios decisórios enunciados nas três alíneas do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, confunde os planos distintos na impugnação da decisão em matéria de facto. Apelando sem concretização ao que na sua perspectiva decorre da matéria dada como assente, ou seja, afastando-se do texto da própria decisão, o recorrente nunca concretiza – e também não se verifica – a incompletude da decisão em matéria de facto para uma correcta decisão de direito por omissão de investigação pelo tribunal que resulte apenas do texto da decisão, por si mesma ou conjugada com as regras normais da vivência comum. As provas produzidas ou examinadas em audiência de julgamento são bastantes para sustentar a decisão final, pelo que não se verifica o vício decisório. Contradição insanável na fundamentação 9. A doutrina e a jurisprudência têm coincidido no entendimento de que ocorre contradição insanável da fundamentação quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão, ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição irredutível entre factos provados, entre factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova. Assim, ocorre esta anomalia quando no texto da decisão constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente, como, por exemplo, um mesmo facto com interesse para a decisão da causa constar como provado e como não provado, ou quando se considerem como provados factos incompatíveis entre si, ou quando for de concluir que a fundamentação da convicção conduz necessariamente a uma decisão sobre a matéria de facto provada e não provada diferente daquela que consta na sentença recorrida[8]. 10. O arguido JPST suscitou a verificação de contradição na fundamentação entre os pontos 112 e 113 da matéria de facto provada nos seguintes termos (transcrição): “3. Desde logo, nos termos e para os efeitos do artigo 410. °, n.º 2, al. b) do CPP ocorre uma contradição insanável entre factos provados, porquanto no facto 112 dá-se com assente que o produto estupefaciente aprendido ao arguido seria para consumo. Já no facto 113. afirma-se que o produto teria como destino a venda a terceiros. 4. ou bem que o produto seria vendido ou bem que seria para consumo. É que entre uma e outra poderão ocorrer criminações diferentes. Sendo que o consumo até a um certo limite, não é punido. 5. Havendo esta contradição, o arguido sai prejudicado no seu direito de defesa (cfr. artigo 32, n.°1 da CRP). 6.Seja como for, nos termos e para os efeitos do artigo 412.°, n.°3, al.a) do CPP impugna- se os pontos 112 a 114 dos factos dados como provados.” As afirmações constantes dos pontos 112 e 113 da decisão da matéria de facto provada definem realidades bem distintas que em nada conflituam quanto ao destino da substância estupefaciente apreendida no dia 19 de Dezembro de 2018 na residência do arguido JPST: - Do teor do ponto 113 resulta que o tribunal julgou provado que o arguido destinava a cannabis apreendida a venda a terceiros, consumidores de tal substância; - No ponto anterior não se afirma como provado facto diferente, mas sim que as folhas de cannabis, com o peso de 51 gramas e com um grau de pureza de 11,1 %, eram suficientes para fazer 113 (cento e treze) doses médias de consumo individual. Esta afirmação funda-se obviamente na conjugação do teor do relatório pericial de fls. 5981-5982 com os critérios constantes da Portaria nº 94/96 de 26 de Março e o valor da quantia apreendida, como também se compreende lendo a fundamentação a pp 76 e 85 do acórdão recorrido. Improcede o recurso do arguido neste âmbito. 11. A arguida H sustenta a ocorrência de “nulidade do acórdão, por violação do artigo 410. °, n.°2, al. c) do Código de Processo Penal”, nestes termos (transcrição): RR. A aqui Recorrente HGS foi condenada pela prática de um crime de branqueamento, porquanto o Tribunal a quo entender que foi dado como provado que aquela tinha “naturalmente plena consciência que tais quantias não tinham origem lícita”. SS. Mas, por outro lado, considera - e bem - que não resultou, sem dúvida, demonstrado que a mesma tivesse conhecimento da cedência e venda das Glock por parte do arguido LMG e que “todavia, não resulta que a mesma tenha tido intervenção na passagem das armas Glock”. TT. Pelo que, o tribunal a quo ao determinar que a recorrente não tinha conhecimento que o dinheiro era proveniente da venda de armas Glock e, por outro, que aquela tinha naturalmente plena consciência que tais quantias não tinham origem lícita, verifica-se uma clara contradição insanável entre os factos dado como provados, sua fundamentação e a decisão em condenar a arguida pela prática do crime de branqueamento. UU. Pelo que, neste segmento, ocorre uma nulidade do acórdão, por violação do artigo 410.°, n.º 2, al. c) do CPP, devendo-se retirar as devidas consequências legais. A norma invocada pela Recorrente diz respeito ao vício decisório de erro notório na apreciação da prova, sendo possível entender, pela alegação de contradição notória entre factos, que terá ocorrido lapso de escrita e que a arguida se pretendia referir à norma constante da alínea a) do artigo 410º nº 2 do Código de Processo Penal. Afigura-se-nos perfeitamente possível, à luz da experiência comum, que uma pessoa adquira o conhecimento e o convencimento que determinada quantia tem necessariamente uma origem ilícita (no sentido de “não permitida por Lei”, porque entende que não era possível provir de rendimentos próprios do trabalho, de aplicações de capitais, de actividade comercial ou industrial adquiridos pelo marido, de acordo com as normas legais), e, ao mesmo tempo, também não saber a precisa proveniência do dinheiro, nem sequer admitir a possibilidade de esses valores em concreto terem origem nas vendas das armas Glock a que se reportam estes autos. Isso mesmo se afirma na fundamentação do acórdão recorrido (transcrição a p. 93: (…) quanto à arguida HS não resultou, sem dúvida, demonstrado que a mesma tivesse conhecimento da cedência e venda das “Glock” por parte do arguido LMG , apesar de ser mulher deste, sendo possível, pelo menos não ficou cabalmente provado, que a mesma não soubesse de onde, em concreto, provinha o incremento de disponibilidades monetárias que manifestamente também vivenciou (e de que beneficiou e auxiliar a dissimular, como, sem qualquer margem para dúvida se provou, que interveio na execução desses factos), tendo naturalmente plena consciência que tais quantias não tinham origem lícita, dado que nenhuma alteração salarial, nem profissional tinha ocorrido, e os bens que foram, naquele espaço curto de tempo, adquirindo, eram pagos em dinheiro “vivo”, tanto mais que recebeu quantias pecuniárias significativas. Todavia, não resulta que a mesma tenha tido intervenção na “passagem” das armas “Glock”. Não vemos qualquer incompatibilidade ou contradição entre factos provados ou entre a fundamentação e a decisão sobre a matéria de facto provada e não provada. A questão de saber se os factos provados da conduta da arguida preenchem todos os elementos subjectivos do tipo do crime de branqueamento de capitais, ou, em outro plano, se existe uma contradição entre a fundamentação de facto e a decisão em matéria de direito, envolve apenas a interpretação e aplicação de normas jurídicas e será enfrentada infra em sede de enquadramento jurídico-penal dos factos provados. Pelo exposto, julgamos igualmente improcedente a arguição de vício decisório. Erro notório na apreciação da prova 12. O vício decisório do erro notório na apreciação da prova, a que se reporta a alínea c) do artigo 410.º do Código de Processo Penal, pressupõe uma apreciação manifestamente incorrecta, contrária à lógica e às regras da experiência comum e que não passe despercebida à observação de qualquer cidadão de formação cultural média. Para Pinto de Albuquerque, constituem situações relevantes para este efeito, o erro sobre facto notório, a ofensa das leis de natureza, a ofensa das leis da lógica e o desrespeito por conhecimentos criminológicos e vitimológicos[9]. Enquanto fundamento do recurso – recorde-se aqui uma vez mais – é necessário que o erro na apreciação da prova, além de ostensivo, resulte do texto da decisão de facto da sentença recorrida, enquanto peça processual autónoma, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum. Como observa Germano Marques da Silva, Esta é uma limitação importante. Desde logo fica vedada a consulta a outros elementos do processo nem é possível a consideração de quaisquer elementos que lhe seja externo. É que (…) o recurso tem como objecto a decisão recorrida e não a questão sobre que incidiu a decisão recorrida.”[10]. 13. O arguido JPST afirma que o tribunal ao decidir como decidiu, violou o artigo 410. °, n.°2, al. c) do Código de Processo Penal, uma vez que resulta da experiência comum que a venda de droga pressupõe sempre um conjunto de actos: sejam encontros; sejam chamadas; seja troca de SMS’s. Acrescenta: 6.Seja como for, nos termos e para os efeitos do artigo 412.°, n.°3, al.a) do CPP impugna- se os pontos 112 a 114 dos factos dados como provados. 7.Na verdade e segundo a prova que deve ser renovada, a saber: fls. 3876 a 3877 e fls 3895 a 3900 dos autos principais, não resulta um elemento de prova, direito ou indireto, que permita presumir que o recorrente vendia o produto estupefaciente a terceiros. Segundo jurisprudência pacífica, a quantidade e qualidade de estupefaciente apreendido, relacionada com a capacidade económica de cada pessoa, pode permitir ao tribunal presumir a existência de uma situação de venda desse estupefaciente a terceiros, seguindo a regra da experiência de que pelas condições próprias da aquisição de substâncias proibidas, cada consumidor guarda consigo em cada momento apenas a quantidade necessária a utilização individual e para um curto período de tempo. Assim decide-se alterar a redacção do ponto 8 dos factos provados por forma a ficar a constar: 8 - O arguido LMG era a única pessoa em exercício de funções na subsecção de armamento do Departamento de Apoio Geral da Direcção Nacional que procedeu ao registo de armas na base de dados SICARM. O Recorrente não distingue os planos distintos na impugnação da decisão em matéria de facto e invoca a existência de um vício decisório com base do que considera ser uma errada apreciação e valoração das provas. Analisando os elementos probatórios indicados pelo Recorrente (auto de busca e apreensão e reportagem fotográfica, constantes, respectivamente, de fls. 3876 a 3877 e 3895 a 3900 do 15º volume, com referências à substância estupefaciente e quantia em dinheiro apreendidas), não encontramos nos pontos indicados qualquer erro de julgamento na apreciação da prova. Acompanhamos a argumentação do acórdão recorrido quando, seguindo regras normais de experiência comum e critérios de razoabilidade e apesar de não haver prova de actos concretos de venda, tendo em conta a quantidade de cannabis detida (equivalente a mais de uma centena de doses individuais), a informação sobre o abandono dos hábitos de consumo e o valor do vencimento mensal auferido, opta por considerar provado que JPST destinava a substância apreendida a venda a terceiros e que a quantia detida provinha da venda do estupefaciente Em lado algum transparece que o tribunal recorrido tenha enfrentado uma situação de dúvida sobre a ocorrência dos factos que julgou provados. Sendo inquestionável que também agora em sede de recurso não se nos suscita dúvida que justifique a aplicação daquele princípio. Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual, improcede igualmente a argumentação do recorrente neste âmbito. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO POR ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO 14. O recurso de impugnação (ampla) da decisão em matéria de facto, genericamente admitido pelos artigos 412º nºs 3 e 4 e 431º do Código de Processo Penal, pressupõe uma reapreciação autónoma da decisão tomada pelo tribunal de primeira instância, mas circunscrita aos factos individualizados que o recorrente tem de especificar como incorrectamente julgados na base, para tanto, na avaliação das concretas provas que impunham (ou seja, não apenas que “aconselhavam” ou “permitiam”) uma decisão diferente pelo tribunal, ou seja, por uma entidade imparcial e isenta, num julgamento justo e equitativo. Será sempre irrelevante a mera apreciação genérica ou conclusiva de quem tem interesse directo num determinado sentido da decisão quanto ao que “resultou provado”, sempre essas alegações surgirem desacompanhadas da especificação dos concretos elementos de prova e dos argumentos de natureza lógica que deveriam ter conduzido o tribunal a um juízo probatório diferente. Teremos ainda notar uma vez mais que os fundamentos pelos quais o juiz no tribunal de primeira instância confere credibilidade a determinadas provas e não a outras dependem de um juízo de valoração efectuado com base na imediação, ainda que condicionado pela aplicação das regras da experiência comum. A imediação, que se traduz no contacto pessoal entre o juiz e os diversos meios de prova, confere ao julgador em primeira instância alguns meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe, onde se incluem a desenvoltura do depoimento, a comunicação gestual, o refazer do itinerário cognitivo, movimentos e toda uma série de circunstâncias insusceptíveis de captação por um registo de áudio. Todos estes indicadores são importantes e podem ser reveladores do desconforto da mentira e da efabulação e só a recepção directa da prova em audiência permite apreender alguns elementos essenciais para a fiabilidade de um depoimento. Ainda assim, a atribuição de confiança a um elemento de prova tem subjacente a utilização de regras ou máximas da experiência comum e o tribunal de recurso pode e deve não só questionar a razoabilidade da norma extraída da vivência comum subjacente à opção do tribunal recorrido, mas também apreciar a verosimilhança ou plausibilidade da narrativa de uma testemunha ou declarante, por forma a poder aferir da correcção do raciocínio indutivo constante da decisão em apreço. Impõe-se por isso proceder a uma reapreciação da decisão de primeira instância nos pontos de facto concretamente enunciados pelos recorrentes, à luz da prova por testemunhos, documentos, perícias, mas também dos critérios da prova indiciária ou por presunções, procurando aferir a sustentabilidade dos indícios recolhidos, a razoabilidade da norma extraída da vivência comum subjacente à opção do tribunal recorrido e a correcção do raciocínio indutivo do tribunal recorrido. Recursos dos arguidos LMG, HGS e AJL 15. Os recursos dos arguidos LMG, HGS e AJL abrangem extensos segmentos da matéria de facto em comum, pelo que serão apreciados em conjunto, por comodidade de exposição e facilidade de compreensão. O Recorrente AJL pretende a revogação e alteração da decisão em matéria de facto quanto aos pontos 29, 30, 37, 47, 60, 61, 79, 83, 85, 94 (quanto à quantia de 760 €), 95 e 99 dos factos provados do acórdão recorrido e acima transcritos. O arguido suscita invalidade pela verificação de imputações genéricas, imprecisas e conclusivas, fundamenta a impugnação na ausência de prova, não especifica qualquer elemento de prova por testemunho ou declaração, pugnando pela reapreciação de auto de busca à casa do arguido M, das certidões de fls. 4935 a 4955 e 5494 a 5497. Os Recorrentes LMG e HGS consideram incorrectamente julgados todos os factos constantes dos pontos do 6, 7, 8, 10, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 60, 61, 62, 65, 67, 70, 71, 72, 73, 75, 79, 83, 85, 95, 133, 134, 135 e 136 do elenco dos factos provados do acórdão recorrido e acima transcritos. As concretas provas que este tribunal de recurso deve analisar são os excertos ou segmentos das transcrições de declarações do arguido e do depoimento da testemunha DBC, constantes da motivação de recurso, a reportagem fotográfica de fls. 4862 e segs e o teor do apenso F e do apenso 7, juntamente com outros elementos que entenda relevantes (artigos 412.º n.º 3, n.º 4 e n.º 6 do Código do Processo Penal). Imputação de factos genéricos vagos ou imprecisos 16. O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que as imputações genéricas, destituídas de especificação e de concretização sobre o tempo, o modo e o lugar da prática dos factos, não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente, por não serem passíveis de um efectivo contraditório e impedirem o exercício do direito de defesa, constitucionalmente consagrado (assim, entre outros, os Acórdãos do STJ de 14-09-2006, Proc. 2421/06, de 21-02-2007, Proc.º 3932/06, de 15-11-2007, de 15-11-2007, Proc. 3236/07, de 02 -04-2008, proc. 578/08, de 02-07-2008 Proc. 3861/07, de 27-05-2009, proc. 09P0484, de 15-12-2011, proc.17/09.0TELSB.L1.S1, e de 11-07-2019, proc. 22/13.1PFVIS.C1.S1). Para melhor compreensão do entendimento subjacente a estas decisões e delimitação das situações inadmissíveis, interessa reter que o Supremo Tribunal considerou que a descrição da conduta do arguido se mostra intoleravelmente vaga e genérica se na sentença apenas consta que “após 03-11-2003, o arguido, que havia estado preso e voltara a viver com a mulher e as filhas, «continuou a consumir bebidas alcoólicas e, por algumas ocasiões, em datas não apuradas», agrediu aquela «com bofetadas» e que com «frequência era chamada a Polícia àquela residência» (acórdão de 02-07-2008), assim como invalidou as afirmações da matéria de facto de acórdãos condenatórios de que “o arguido ES vinha vendendo heroína a consumidores, e em resultado dessa actividade vinha adquirindo, seja por troca directa, seja por compra com dinheiro obtido na venda da heroína inúmeras coisas” (Ac. de 02-04-2008) ou “o arguido vendia por conta própria haxixe e cocaína, com intenção de obter contrapartida económica” (Acórdão de 21-02-2007) e censurou a inclusão de imputações sem qualquer especificação das condutas em que se concretizou o comércio de estupefacientes, nem do tempo e lugar em que tal aconteceu (Acórdão de 14-09-2006). No acórdão de 11-07-2019, incidindo em factos referentes a tráfico de estupefacientes, o STJ considerou admissíveis para fundamentar uma condenação, por não serem vagos, nem imprecisos os seguintes factos (transcrição) - facto provado 189: “Entre Abril de 2013 e Março de 2015, com uma frequência de pelo menos uma ou duas vezes por semana, a testemunha VVVV deslocou-se ao ......... de ............... para aí adquirir a heroína que necessitava para seu consumo, tendo, para além das circunstâncias já acima concretamente especificadas, em dias e horas não concretamente apurados, mas por diversas vezes, adquirido pelo menos uma dose de heroína ao arguido QQ” (negrito nosso), - facto provado 198: “Entre Abril de 2013 e Fevereiro de 2015, a testemunha FFFFFFF deslocou-se ao ......... de ............... com uma frequência diária, por vezes mais que uma vez por dia, aí adquirindo de cada uma dessas vezes um ou dois pacotes de heroína e cocaína, pelos quais pagava unitariamente a quantia de 5€, tendo adquirido tais substâncias estupefacientes por diversas vezes (em dias e horas que já não consegue precisar) designadamente aos arguidos EEEE e FFFF” (negrito nosso), - facto provado 199: “A testemunha AAAAA durante o período de tempo entre Abril de 2013 e Fevereiro de 2015 deslocou-se diariamente ao Bairro de ............... onde adquiria de cada vez dois ou três pacotes de heroína para seu consumo, pelos quais pagava a quanta de 5€ por cada um, tendo, para além das situações já supra descritas, adquirido tal substância em datas e horas não concretamente apuradas aos arguidos QQ, NN, GGGGGGG, EEEE e FFFF” (negrito nosso) - facto provado 205: “A testemunha CCCCC durante o período compreendido entre Maio de 2014 e Março de 2015 deslocou-se ao ......... de ............... com uma periodicidade média de 2 ou 3 vezes por semana aí adquirindo em média quatro doses de cocaína e/ou heroína que necessitava para seu consumo, as quais em datas e horas não concretamente apuradas (para além das concretas circunstâncias já acima descritas) lhe foram vendidas designadamente pelos arguidos CCC, DD (em data posterior a 3/10/2014), FF, QQ, EEEE, FFFF e NN” (negrito nosso), - facto provado 206: “Com uma frequência diária, durante o período de tempo compreendido entre Abril de 2013 e Fevereiro de 2015, a testemunha DDDDD deslocou-se ao Bairro de ............... aí adquirindo pelo menos uma dose de heroína para seu consumo, produto que pelo menos uma vez, em datas e horas não concretamente apuradas (além das já supra concretizadas), adquiriu designadamente ao arguido QQ” (negrito nosso), - facto provado 208: “A testemunha EEEEE durante os dois anos que antecederam Abril de 2015 deslocou-se diariamente ao ......... de ............... a fim de ali adquirir as doses de heroína e de cocaína de que necessitava para seu consumo, doses essas que, além das circunstâncias concretas acima relatadas, em dias e horas concretamente não apuradas adquiriu pelo menos duas vezes ao arguido QQ” (negrito nosso), - e facto provado 210: “Durante cerca de um ano e meio, até Março de 2015, a testemunha FFFFF deslocou-se uma ou duas vezes por mês ao ......... de ............... para aí adquirir a cocaína e heroína de que necessitava para seu consumo, tendo em dias e horas não concretamente apuradas (para além das circunstâncias já acima relatadas) adquirido entre três a sete doses desse produto estupefaciente aos arguidos EEEE, QQ e FFFF” (negrito nosso), Para assim decidir, o Supremo Tribunal considerou o seguinte: “Em todos os factos está determinado um período temporal, a droga que foi comprada, bem como as pessoas a quem foi comprada. Porém, não foi possível provar com exatidão a quantidade de doses compradas, nem as vezes em que tal sucedeu ao longo de uma semana. Se, por um lado, podemos considerar que há uma certa imprecisão neste ponto, por outro lado, não podemos deixar de constatar que se indica pelo menos o número de doses e vezes em que isso sucedeu, pelo que existe a necessária concretização mínima para assegurar o direito de defesa e do contraditório, devendo ser os factos relevantes e considerados suficientes para a prova do crime de tráfico de estupefacientes.” Também o acórdão do TRL de 26-11-2019, proc. 214/18.7PDAMD.L1-5, considerou essencial a descrição minimamente concreta e circunstanciada dos comportamentos imputados. Para ser justo e equitativo, o processo tem de garantir a possibilidade de o arguido contradizer a acusação ou a pronúncia e de se defender de uma forma efectiva, o que exige especificação e concretização quanto ao modo, tempo e lugar dos eventos imputados. Por outro lado, também sabemos da existência de particulares dificuldades de investigação e de apuramento quanto aos exactos contornos dos factos relevantes em actividades criminosas como as de tráfico de armas, peculato ou branqueamento de capitais e uma especial exigência na particularização das circunstâncias fácticas do crime conduziria a intoleráveis níveis de impunidade. Como escreveu no acórdão do STJ de 17-12-2020, proc. 2081/18.1T8EVR.S1, “o critério normativo da concretização dos factos nos moldes exigíveis para o exercício do direito de defesa e do contraditório colhe-se nos artigos 243.º1/a/b e artigo 283.º/3/b, Código de Processo Penal, impondo-se que a acusação (e a pronúncia) contenham, sob pena de nulidade, “A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada” (sublinhado nosso). Apreciando a questão suscitada à luz do exposto entendimento da jurisprudência do STJ, quanto aos pontos da matéria de facto provada enunciados neste âmbito pelo recorrente[11]: Revela-se inquestionável que o período temporal delimitado para a entrega e venda a terceiros das pistolas retiradas do armeiro da PSP é extenso (pouco mais de um ano e um mês) e que não são imputados os factos concretos referentes à entrega pelo arguido de cada uma das 55 pistolas, no que diz respeito ao momento, local e comprador em cada uma das transacções. A investigação ao longo do inquérito não logrou recolher elementos probatórios para que se saiba com precisão a quem, onde e porque preço se processou a venda de todas essas armas. Ainda assim, os pontos em apreço contêm um enunciação precisa da identificação do arguido a quem se imputam todos os eventos da venda e a descrição completa quanto à quantidade, características específicas e valor económico dos objectos transaccionados, ou seja, das pistolas identificadas nos pontos 23 a 25. Essas imputações são suficientemente claras, precisas e demarcadas para permitirem ao arguido AJL a contradita e a apresentação dos meios de defesa, pelo que julgamos improcedente a questão suscitada. Prova indiciária, indirecta ou por presunções 17. A discordância dos arguidos recorrentes perante a decisão do tribunal colectivo em matéria de facto incide fundamentalmente sobre a valoração dos elementos de prova entendidos na doutrina e jurisprudência como de prova indiciária, indirecta ou circunstancial. A prova indirecta assente na ideia de recurso pelo tribunal aos indícios e a inferências indirectas para chegar à conclusão da autoria dos factos pelo arguido. Contrapõe-se à prova directa dos factos e do palco dos meios clássicos da prova. Com efeito, a prova segura dos factos relevantes tanto pode resultar da valoração de um meio de comprovação imediata e directa dos eventos materiais da vida real como a confissão do arguido, o depoimento de uma testemunha presencial, como também de um raciocínio lógico e indutivo com base em factos ou acontecimentos “instrumentais” ou “circunstanciais”, mediante a aplicação de regras gerais empíricas ou de máximas da experiência (artigos 124º a 127º do Código de Processo Penal e quanto à utilização de presunções como meios lógicos ou mentais para a descoberta dos factos, os artigos 349º e 351º do Código Civil). A lei processual penal não regula os pressupostos específicos para o funcionamento ou procedimento da prova indiciária ou por “presunção probatória”, mas, salvo melhor entendimento, podemos afirmar que a jurisprudência e a doutrina coincidem nos seguintes critérios[12]: Os indícios constituem os factos–base, alcançados a partir de provas directas (testemunhais, periciais, documentais, etc.) e sob plena observância dos requisitos de validade do procedimento probatório. Indício será assim “qualquer coisa, circunstância ou comportamento considerado como significativo pelo juiz que dele poderá retirar conclusões relativas ao facto probando” (Patrícia Silva Pereira, op.cit. p 54). O núcleo do raciocínio que está na base da prova indirecta, de acordo com o qual o julgador relaciona uma circunstância (o factum probans ou facto probatório) com o facto que se pretende provar (o factum probandum ou facto a provar), encontra-se nas regras em função das quais o julgador pode fazer as inferências que ligam esses dois factos. Como diz, por todos, Michele Taruffo, as regras mais habituais são generalizações fornecidas pelo – e justificadas no – senso comum, na experiência ou na cultura média existente na época e no lugar onde é tomada a decisão. Estas são as regras conhecidas por máximas de experiência. Assim, M. Taruffo, em La Prueba, Madrid: Marcial Pons, 2008, a pp. 104-108. A partir desses factos-base e mediante um raciocínio lógico e dedutivo, deve poder estabelecer-se um juízo de inferência razoável com o facto ou factos a provar. Este juízo de inferência deve revelar-se conforme com as regras de vida e de experiência comum – ou seja de normas de comportamento humano extraídas a partir da generalização de casos semelhantes - ou com base em conhecimentos técnicos ou científicos, comummente aceites. Apesar de se basear em critérios generalizantes, esse juízo de inferência deverá ter em consideração o concreto contexto histórico em que se inserem os factos individualizados, com a concorrência de todas as especificas circunstâncias aí relevantes. Como escreveu Castanheira Neves “As regras de experiência, os critérios gerais não serão aqui mais do que índices corrigíveis, critérios que definem conexões de relevância, orientam os caminhos da investigação e oferecem probabilidades conclusivas, mas apenas isso”[13] Assim, a eficácia probatória da prova indiciária depende da existência de uma ligação precisa e directa entre a afirmação base e a afirmação consequência, por forma a permitir uma conclusão segura e sólida da probabilidade de ocorrência do facto histórico probando. Embora se admita a eventualidade da existência de apenas um indício, desde que veemente e categórico, entende-se necessário que os factos indiciadores sejam plurais, independentes, contemporâneos do facto a provar, concordantes, conjugando-se entre si e conduzindo a inferências convergentes. A capacidade demonstrativa da prova indiciária não pode ser determinada pela análise isolada de cada indício ou facto base, nem de uma forma meramente formal. Com efeito, os indícios recolhidos devem ser todos apreciados e valorados em conjunto, de um modo crítico e inseridos no concreto contexto histórico de onde surgem. Nessa análise crítica global, não podem deixar de ser tidos em conta, a par das circunstâncias indiciadoras da responsabilidade criminal do arguido, também, quer os indícios da própria inocência, ou seja, os factos que impedem ou dificultam seriamente a ligação entre o acusado e o crime, quer os “contra-indícios”, ou seja os indícios de teor negativo que a partir de máximas de experiencia, enfraquecem ou eliminam a conclusão de responsabilização criminal extraída do indício positivo. Neste sentido, “só após o sopesar das provas em sentido contrário e da respectiva valoração judicial se converterá o conhecimento provável em conhecimento certo ou pleno e só este convencimento alicerçado numa sólida estrutura de presunção indiciária - quando é este tipo de prova que está em causa - pode alicerçar a convicção do julgador” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-02-2012, proc.233/08.1PBGDM.P3.S1). Neste âmbito, impõe-se ainda salientar que a utilização de presunções naturais ou judiciais, em articulação com o princípio da livre apreciação da prova, não colide com este outro princípio da presunção de inocência do arguido. Tais presunções judiciais, tal como se deixa aqui defendido, terão de basear-se em factos estabelecidos por prova directa (qualquer que seja a sua natureza). Certo que em processo penal não basta que a hipótese colocada pela acusação seja provável ou mesmo a mais provável, pois o princípio da culpa e da presunção da inocência exigem que o tribunal de julgamento decida para além de toda dúvida razoável com base em meios de prova efectivamente produzidos (ainda que indirectamente, ou seja, versando sobre factos indiciários ou indirectos), sendo certo que qualquer arguido tem direito a não colaborar na descoberta da verdade e, portanto, na sua incriminação, cabendo ao tribunal assegurar que a sua decisão sobre a factualidade assenta na certeza processualmente possível e, assim, exigível, escorada em prova efectivamente produzida –(acórdão do TRE de 19/2/2013, processo n.º 425/09.6GEPTM.E1, www.dgsi.pt. Porém, se existe a possibilidade razoável de uma solução alternativa, ou de uma explicação racional e plausível diferente, dever-se-á sempre aplicar a mais favorável ao acusado. O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a constitucionalidade de normas que estabelecem presunções legais em matéria penal, tendo entendido que a prova de um facto em resultado do funcionamento de uma presunção é compatível, em processo penal, com a presunção geral de inocência e com o princípio in dubio pro reo e decidido que a interpretação da norma constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal, no sentido de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador permite o recurso a presunções judiciais em processo penal não viola qualquer parâmetro constitucional. Segundo se pode ler no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 391/2015[14], posteriormente citado no acórdão 521/2018[15]. “ (…) na prova por utilização de presunção judicial, a qual pode sempre ser infirmada por contraprova, na passagem do facto conhecido para a prova do facto desconhecido, intervêm juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais que permitem fundadamente afirmar, segundo as regras da normalidade, que determinado facto, que não está diretamente provado é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. Quando o valor da credibilidade do id quod e a consistência da conexão causal entre o que se conhece e o que não se apurou de uma forma direta atinge um determinado grau que permite ao julgador inferir este último elemento, com o grau de probabilidade exigível em processo penal, a presunção de inocência resulta ilidida por uma presunção de significado contrário, pelo que não é possível dizer que a utilização deste meio de prova atenta contra a presunção de inocência ou contra o princípio in dubio pro reo. O que sucede é que a presunção de inocência é superada por uma presunção de sinal oposto prevalecente, não havendo lugar a uma situação de dúvida que deva ser resolvida a favor do Réu.” 18. Como se constata da análise da fundamentação do acórdão impugnado, a prova por testemunhos e declarações dos arguidos, intercepções de comunicações telefónicas e outros documentos (designadamente, o inventário de fls. 1303 a 1309, as reportagens fotográficas de fls. 1218-1220, 1221-1228 e 4862-4864, os autos de busca e de apreensão e as informações constantes dos apensos 7 e F) revela-se numerosa, complexa, mas elucidativa no seu conjunto. Na Relação, procedemos a audição do registo áudio constante da plataforma Citius Media Studio das declarações e depoimentos prestados na audiência de julgamento, incluindo os segmentos especificados pelos recorrentes LMG e HS nos parágrafos 25 a 108 da motivação de recurso. Em nossa apreciação, a fundamentação constante do acórdão recorrido (acima transcrita) traduz de forma perfeita o sentido e significado dos meios de prova produzidos e examinados na audiência de julgamento e a decisão da matéria de facto provada assenta fundamentalmente nas seguintes premissas: 1ª- O arguido LMG foi o agente responsável pela subsecção de armamento da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública desde o dia 9 de Novembro de 2015 até ao dia 3 de Fevereiro de 2017 e a quem competia catalogar, registar informaticamente, receber, guardar e entregar as armas de fogo armazenadas; 2ª- Durante os meses de Novembro/Dezembro de 2015, o arguido LMG elaborou, juntamente com o agente DC, um inventário de todas as armas existentes na arrecadação da subsecção de armamento; 3ª- Entre 16 de Dezembro de 2015 e 25 de Janeiro de 2017, o arguido LMG era o único responsável pela entrega, recepção das armas e o agente DC apenas pontualmente o substituía nas férias, faltas ou folgas. Ao longo de todo esse período de tempo, não foi detectado qualquer incidente de entrada abusiva na divisão destinada a armeiro, nem pelo arguido ou outro agente da PSP foi reportado o desaparecimento de alguma arma; 4ª-Em diligências de busca na sequência de investigações criminais, sempre no âmbito de prática de crimes relacionados com o tráfico de estupefacientes e em datas compreendidas entre os dias 17 de Janeiro de 2017 e 18 e Fevereiro de 2018, foram localizadas e apreendidas, no total, oito das pistolas Glock que o arguido e o agente DC constataram existirem no armeiro quando realizaram o inventário em Novembro/Dezembro de 2015. 5ª-Em 1 de Fevereiro de 2017, a Comissária ISL procedeu, na presença do arguido LMG, do Chefe V e do agente L, a verificação e inventário do armamento existente na arrecadação da subsecção de armamento da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, constatando-se o extravio de cinquenta e cinco pistolas marca Glock, modelo 19 (cfr. inventário fls. 1303, 6º volume). As pistolas Glock em falta existiam fisicamente na arrecadação de armeiro em Novembro/Dezembro de 2015. 6ª- Os arguidos LMG e AJL utilizaram nos contactos telefónicos entre ambos os termos e expressões "papéis”, “fotocópias", “cópias”, “papelões”, “duas daquelas grandes”, “carregadores Samsung”, “emprestei três carregadores", “não me consegues trazer uma com carregador”, "era para deixar os papéis”, “Guias de Marcha”, “passas aqui para jantar" e “jantas hoje”, resultando que o arguido AL frequentava a casa da mãe (cfr. fls.4/5); sessão 1262 (cfr. fls. 6 a 9), em que existe, a 22-12-2015, uma mensagem escrita do arguido AL para o arguido M (seu irmão): “Lembraste onde guardaste aquelas duas caixinhas que disse para tu guardares”, e do arguido M para o arguido AL ‘‘guardei no sítio que tu pediste mano”; ‘‘Lembras te?? ” (sessão 1265); respondendo o arguido AL (sessão 1266) “não” e na sessão 1267 acrescenta ainda “já vi no buraco enão está”, ao que o arguido M responde (sessão 1268) “no quarto da mãe atrás da gaveta de baixo (sessão 1269), aditando ainda “do guarda vestidos”; Deste mesmo apenso II das transcrições auto de transcrição de intercepção telefónica da sessão 44924 (cfr. fls. 10/11), entre a arguida HS e AL em 30-04-2016 dizendo o arguido que (....), olha eu liguei agora para o LMG que eu me esqueci que ele tinha ido para o Porto e eu tenho aqui os documentos da carrinha para deixar e eu estou agora sair agora de Loures, tu por acaso estás aí perto de casa?”, respondendo a arguida (...) “Mas você quer o quê", ao que o arguido AL refere “pa te deixar os papéis”, dizendo a arguida “Ahhhh os documentos?”; e na sessão 44926 (cfr. fls. 11/12), efectuando, nesse mesmo dia, 30.04.2016, o arguido AL para a arguida (...) dizendo-lhe “Traz, traz-me um saquinho, traz-me um saquinho que os papéis estão todos aqui ao monte”; ao que a arguida responde “Como?”, ao que o arguido AL diz “os papéis estão todos ao monte se puderes trazer um saquinho.” Como se escreveu no acórdão recorrido, inexiste qualquer outra explicação lógica para a referência, v.g. a “duas daquelas grandes” com “carregadores” sem ser a entrega de armas e não se compreende a referência tão contida e preocupada à reunião do “resto dos papeis” aos “documentos da carrinha/papéis” que não seja uma alusão ao dinheiro “vivo”, pois não se compreende, caso se tratassem dos documentos/papéis da carrinha que, por um lado, estivessem ao monte, e por outro lado, que fosse necessário um saco para os colocar, inexiste qualquer documento/papel da “carrinha” que exija um saco ou um saquinho para o seu transporte. A preocupação evidenciada pelo arguido LMG em 26-02-2016 e a insistência com o co-arguido em receber os “papéis” até às 4 horas da manhã são eloquentes. Essas comunicações telefónicas e o relacionamento entre os arguidos LMG terminaram abruptamente em Janeiro de 2017, uns dias depois de ter sido conhecida a apreensão no Porto de uma das pistolas Glock retiradas indevidamente do armeiro da PSP. 7º- No dia 1-05-2016, os arguidos LMG e HS acordaram com PMBD a compra e venda de um veículo automóvel pelo preço sete mil euros. No dia 5-05-2016, a arguida HS entregou a PMBD a quantia de sete mil euros, em notas do Banco Central Europeu, para pagamento do preço de aquisição do automóveLMG Devendo obviamente notar-se que o acordo para a compra do automóvel ocorre no dia seguinte ao do recebimento dos “papéis” e que essa aquisição veio a consumar-se cinco dias depois, com a entrega ao vendedor do preço em notas do Banco Europeu... 8º-. Os arguidos LMG e HS, sua mulher, declararam na Repartição e Finanças para tributação em IRS no modelo 3: -Rendimentos da Categoria A relativos ao ano de 2015, no valor global de € 19.531,28 (dezanove mil quinhentos e trinta e um euros e vinte e oito cêntimos) e rendimentos da Categoria B, no valor de € 453,00 (quatrocentos e cinquenta e três euros); -Rendimentos da Categoria A relativos ao ano de 2016, no valor global de € 18.968,77 (dezoito mil novecentos e sessenta e oito euros e setenta e sete cêntimos) e de rendimentos da Categoria B, nos montantes de € 11.385,00 (onze mil trezentos e oitenta e cinco euros) e de € 1.369,00 (mil trezentos e sessenta e nove euros); -Rendimentos da Categoria A, relativos ao ano de 2017 no valor global de € 14.426,43 (catorze mil quatrocentos e vinte e seis euros e quarenta e três cêntimos) e de rendimentos da Categoria B, nos montantes € 7.034,93 (sete mil e trinta e quatro euros e noventa e três cêntimos) e de € 804,00 (oitocentos e quatro euros). Vejamos seguidamente os argumentos e os elementos probatórios especificados pelos recorrentes. -Acondicionamento das armas: O facto de todas as armas de fogo de marca “Glock" se encontrarem acondicionadas em estojo próprio/mala de transporte, com dois carregadores cada, respectivos manuais e estojos de limpeza (pontos 6 e 24), decorre com segurança do depoimento das testemunhas ISL e JDTS, que revelaram conhecimento directo. A declaração do arguido LMG em sentido oposto, sem outro elemento probatório, não nos impõe uma decisão diferente. -Acesso à base de dados: Salvo para uma situação excepcional relatada no seu depoimento por DBC , todos os elementos probatórios, incluindo as próprias declarações do arguido LMG conduzem ao entendimento que no período relevante nestes autos, o Recorrente era a única pessoa em exercício de funções na subsecção de armamento do Departamento de Apoio Geral da Direcção Nacional que procedeu ao registo de armas na base de dados SICARM. Foi o próprio arguido quem declarou que era ele quem procedia aos registos referentes às armas existentes naquele local e que o agente Chora não fazia inserção de registos no sistema. Assim e também porque o apenso F revela o acesso à base de dados por outros elementos da DN PSP, assiste razão parcial ao Recorrente. Termos em que se decide alterar a redacção do ponto 8 dos factos provados por forma a ficar a constar: 8 - O arguido LMG era a única pessoa em exercício de funções na subsecção de armamento do Departamento de Apoio Geral da Direcção Nacional que procedeu ao registo de armas na base de dados SICARM. - Chaves de acesso: Em nossa apreciação a descrição apresentada pelas testemunhas ouvidas em audiência não permite ter como plausível ou verosímil que a terceira chave do armeiro, colocada, recorde-se, no interior de um chaveiro fechado, existente no corredor de acesso ao gabinete do director do departamento, fosse de “fácil acesso” a qualquer pessoa, como pretende o Recorrente. Tendo em conta a disposição das divisões no edifício e a proximidade com outros gabinetes, sempre seria praticamente impossível que uma outra pessoa retirasse a chave daquele local e com ela conseguisse retirar as 55 pistolas nos seus estojos, sem ser surpreendido. Note-se uma vez mais que nunca foi detectado qualquer incidente de retirada indevida da chave e de entrada abusiva na divisão destinada a armeiro, nem em qualquer ocasião, o arguido reportou a falta de alguma pistola, nomeadamente depois de ausência por férias. -Perceptibilidade da falta das armas: Um agente da Polícia de Segurança Pública normalmente diligente que tenha como únicas funções a gestão e controlo da subsecção de armamento, na situação concreta do arguido LMG não poderia deixar de se aperceber da falta das 55 armas, tento em conta a exiguidade do espaço por contraponto com o impacto visual dos objectos desaparecidos, como resulta do exame das reportagens fotográfica e da reconstituição de fls. 1218-1220, 1221-1228 e 4862-4864, bem como do depoimento das testemunhas ALS, ISL e AV. Segundo declarou na audiência de julgamento, o arguido LMG estava ao longo do seu período de trabalho diário (9 h/15, h) num gabinete contíguo ao armeiro e deslocava-se ao interior do armeiro “várias vezes por semana”, “se não fosse mais”. Perguntado sobre se se aperceberia da falta das Glock, o arguido respondeu ao tribunal que “se tivessem sido as armas com os estojos, sim “(34:52). Não é por isso plausível ou verosímil a hipótese de ter sido outra pessoa a entrar no armeiro e a retirar as 55 pistolas Glock. -Declarações de rendimentos: Segundo a documentação fiscal constante do apenso 7, os arguidos LMG e sua mulher, HS, com um dependente a seu cargo, declararam para efeito de tributação em IRS terem auferido de rendimentos da categoria A, após dedução de impostos e de contribuições obrigatórias, a quantia global de 16.222,80 € em 2015, de 15.895,48 € em 2016 e de 12.075,84 em 2017. No relatório social consta que a arguida HS aufere em média mensalmente a quantia de 1.300 € pela sua actividade como esteticista num salão de cabeleireiro, mas não existe qualquer documento comprovativo desses rendimentos. Nas declarações que prestou na audiência de julgamento, o arguido não só confirmou a compra do veículo Audi pela entrega de sete mil euros em numerário, como parece ter feito questão de esclarecer o tribunal que na realidade tinha dez mil euros em notas no interior de um roupeiro em casa, dentro de bolsos de casacos. O que o agente da PSP justificou pela desconfiança nos bancos e o receio dos assaltos… Em nossa apreciação, seria seguramente um erro de apreciação de prova aceitar como verosímil que os arguidos, apenas com os rendimentos do trabalho num valor anual, após impostos, compreendido entre 12000 e 16000 € (outros rendimentos o Recorrente não alega, nem se conhecem), tivessem possibilidade de suportar as despesas normais com alimentação, saúde, educação, energia, habitação e transportes do agregado familiar (composto pelo casal e pela filha da arguida, então de 17 anos de idade) e, além de tudo isso, ainda tivessem tido possibilidade de realizar uma poupança de dez mil euros. Valor esse que, ao invés de se encontrar aplicado efectivamente como poupança, se encontrava depositado em notas num armário, dentro de bolsos de casacos. Nestas condições, é para nós correcto afirmar que a aquisição do segundo veículo por sete mil euros se tem de considerar efectivamente um acréscimo patrimonial significativo, realizado com o produto da venda das armas retiradas do armeiro da PSP. Ora, também resulta devidamente provado o elemento subjectivo dos tipos de ilícito em causa. Tal matéria de facto respeitante ao elemento subjectivo da infracção, mais não será do que a consequência lógica da actuação do recorrente, pois a intenção deste (neste caso o dolo) está demonstrado pelos factos objectivos que resultaram provados, sendo que, como é consabido, os factos que integram os “acontecimentos do foro interno” não são provados, por via de regra, por prova directa, mas na normalidade das situações, por inferência tendo em atenção as regras da experiência comum, segundo um processo lógico racional. -Apreensão de objectos Na arrecadação da casa da mãe do arguido AL foi encontrado um estojo próprio para arma Glock, acompanhado de um cartão de visitante ao EP da Carregueira em nome de AL e, posteriormente, foram aí apreendidos dois livros de instruções relativas a pistolas “Glock” (cfr. autos de busca e apreensão de fls. 3780/3781 de 19-12-2018 e 4938/4939, de 07-02-2019, este no processo 661/17.1TELSB). As comunicações telefónicas e mensagem trocadas com o arguido M evidenciam que o arguido AL não só frequentava a casa da mãe, como aí guardava objectos dos quais não falava abertamente. A circunstância de o arguido se encontrar detido na ocasião da busca ou de ter a sua residência longe do local da casa de sua mãe, não afasta o evidente valor indiciário das referidas apreensões. Afigura-se-nos, porém, que assiste razão ao arguido no que respeita ao juízo probatório sobre a origem da quantia pecuniária no total de 1360 €, apreendida em 19 de Dezembro de 2018 no quarto do casal e na cozinha da residência em Aldeia Nova, Alvaiázere e descrita no ponto 94 dos factos provados. Na ausência de qualquer outro elemento probatório indiciário e tendo em conta que o arguido tinha tido alguma actividade profissional, mantêm-se uma dúvida razoável e não se revela possível inferir com a necessária segurança que aqueles valores provêm da venda de armas. Termos em que se decide alterar a decisão, retirando o ponto 95 do elenco da matéria de facto provada que transita para a matéria de facto não provada. Quanto ao princípio in dubio pro reo: 19. Como tem sido repetidamente afirmado a partir da lição de Castanheira Neves e de Figueiredo Dias, importa reter que a verdade a que se chega no processo não é a verdade absoluta ou ontológica, mas uma verdade judicial e prática, uma «verdade histórico-prática e, sobretudo, não uma verdade obtida a todo o preço, mas processualmente válida”. Por isso, tratar-se-á em todo o caso de uma verdade aproximativa ou probabilística, como acontece com a toda a verdade empírica, submetida a limitações inerentes ao conhecimento humano e adicionalmente condicionada por limites temporais, legais e constitucionais, traduzindo-se num tão alto grau de probabilidade que faça desaparecer toda a dúvida e imponha uma convicção. Neste âmbito e como é por demais sabido, a doutrina tem acolhido e densificado o critério decorrente do princípio constitucionalmente consagrado da presunção de inocência e com base no qual o convencimento do tribunal quanto à verdade dos factos se há-de situar para além de toda a dúvida razoáveLMG Embora se reconheça a dificuldade, senão impossibilidade, na definição dos parâmetros objectivos em que deve assentar este standard probatório, entende-se que a dúvida razoável poderá consistir na dúvida que seja “compreensível para uma pessoa racional e sensata”, e não “absurda” nem apenas meramente “concebível” ou “conjectural”. Nesta perspectiva, o convencimento pelo tribunal de que determinados factos estão provados só se poderá alcançar quando a ponderação conjunta dos elementos probatórios disponíveis permitirem excluir qualquer outra explicação lógica e plausível ou, dito de outro modo, quem acusa não cumprirá o seu “ónus” quando aqueles mesmos elementos de prova recolhidos no processo permitirem uma construção alternativa assente em raciocínios razoáveis Segundo o princípio fundamental do direito processual penal in dubio pro reo, decorrente do princípio da presunção de inocência constitucionalmente tutelado no artigo 32º da CRP, o tribunal tem sempre de decidir a favor do arguido se não se encontrar convencido da verdade ou falsidade de um facto, isto é, se permanecer em estado de dúvida sobre a realidade do mesmo (numa situação de non liquet). Ou seja, para que se coloque a questão de eventual aplicação do princípio in dubio pro reo, torna-se necessário que o tribunal se encontre numa situação de dúvida e existe violação do princípio se, perante uma situação assumidamente de dúvida insanável, o tribunal decida sem ser a favor do arguido ou quando da análise e apreciação objectiva da prova produzida, à luz das regras da experiência e das regras e princípios válidos em matéria de direito probatório, resulte que as deveria ter tido (Acórdão do STJ de 4-10-2006 proc. 06P812, Armindo Monteiro e Acórdão do TRE de 30/01/2007, Proc. nº 2457/06-1, António João Latas) . No caso concreto, em lado algum transparece que o tribunal recorrido tenha enfrentado uma situação de dúvida sobre a ocorrência dos factos que julgou provados. Sendo inquestionável que também agora em sede de recurso e depois de reapreciada a prova, com única excepção da matéria referente aos pontos 8 e 95, como acima exposto, não se nos suscita dúvida que justifique a aplicação daquele princípio, nem violação do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual, improcede igualmente a argumentação dos recorrentes, com excepção dos pontos 8 e 95 da matéria de facto provada. Em conclusão: Com base nos factos indiciários referentes aos poderes de acesso e controlo sobre as armas existentes no armeiro e na ponderação assente em conhecimentos extraídos de outras situações semelhantes da vida real, sob critérios de razoabilidade, revela-se-nos possível inferir, para lá de uma dúvida razoável, que foi o arguido LMG quem, no período compreendido entre 16 de Dezembro de 2015 e 27 de Janeiro de 2017, retirou e fez coisa sua as 55 pistolas Glock, com o objectivo ou finalidade de as vender, nos exactos termos dos pontos 6, 7, 8 (com a nova redacção), 20, 21, 22, 23, 24, 26, 28 da matéria de facto provada, acima transcritos. Por sua vez, também acompanhamos o raciocínio analítico do tribunal de primeira instância e aceitamos como válido o entendimento de que as conversações telefónicas e as mensagens descritas só são compreensíveis se se referirem a concretos actos de venda das armas retiradas do armeiro da PSP. Estes elementos, se ponderados em conjugação com os que se podem extrair da detenção de quantia elevada de dinheiro e compra do automóvel em numerário e do teor dos autos de busca e apreensão referentes às circunstâncias concretas em que as oito armas recuperadas foram encontradas[16], na ausência de qualquer contra-indício ou explicação plausível num sentido diferente, permitem ter como provado, para lá de qualquer dúvida razoável, que na sequência de um plano conjunto, o arguido LMG entregou as pistolas Glock ao arguido AL e ambos procederam à venda das armas a terceiros, nos termos constantes dos pontos 29, 30, 31, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 60, 61, 62, 65, 67, 70, 71, 72, 73, 75, 79, 83, 85, 99, 133, 134, 135 e 136 da matéria de facto provada. No processo de formação da convicção do tribunal recorrido sobre os factos provados e não provados não ocorre qualquer erro de racionalidade, infracção de regras de experiência comum ou outro fundamento que nos imponha uma solução diferente da que consta da decisão da matéria de facto constante do acórdão recorrido referente aos pontos impugnados. Apenas com exclusão da alteração de valor nos pontos 8 e 95, sem qualquer relevância para a decisão final, o recurso de impugnação em matéria de facto dos arguidos LMG, HGS e AJL não merecem provimento e a decisão do tribunal de primeira instância nesse âmbito tem de se manter. Recurso do arguido MC 20. O arguido MC censura a decisão em matéria de facto e sustenta a modificação da sentença tanto em erro notório na apreciação da prova, como em erro de julgamento na valoração da prova, confundindo os dois distintos planos de impugnação consentidos nos artigos 410º nº 2 e 412º nºs 3 e 4, ambos do Código de Processo Penal, sem por um lado se restringir ao texto da decisão, quanto ao vício decisório e, por outro, sem cumprir o ónus de especificação das concretas provas que impõem uma decisão diferente, por indicação das passagens da gravação áudio em que se funda a impugnação. Ainda assim, iremos apreciar as questões suscitadas quanto à decisão em matéria de facto, procurando garantir o efectivo direito ao recurso do arguido em matéria de facto O recorrente MC pretende a revogação da decisão em matéria de facto do tribunal colectivo nos pontos 120, última linha, 121 e 123, invocando, em síntese, que o valor total do dinheiro apreendido na residência foi de 870 € e, em segundo lugar, que da conjugação da prova produzida não se pode concluir que o arguido destinasse as substâncias apreendidas a venda a terceiros, nem que a quantia apreendida fosse resultante da venda de cannabis e de cocaína. O arguido tem razão quanto à questão suscitada em primeiro lugar. Com efeito, resulta do teor do auto de busca e apreensão de fls. 3832 a 3835, conjugado com o teor do DUC de fls. 3843 que na residência do arguido foi apreendida a quantia monetária total de 870 € (oitocentos e setenta euros). Para esse valor, compreende-se a subdivisão em notas constante do ponto 120 dos factos provados (trinta e cinco notas de vinte euros, doze notas de dez euros, e uma nota de cinquenta euros), mas não existe evidência da apreensão de mais 670 € em notas do Banco Central Europeu, referida na última linha desse mesmo ponto 120. Decide-se por isso a alteração da decisão da matéria de facto por forma a constar: 120.No dia 19 de Dezembro de 2018, o arguido MMJC detinha e guardava consigo na residência sita na *************************************: -1 (um) telemóvel, de marca ‘‘Samsung”, modelo “SM-J100H”, de cor branca, com o IMEI 358645064091960, com cartão da operadora ‘‘MEO", sem valor comercial; -1 (um) telemóvel, de marca ‘‘Samsung”, modelo “GT-I9301I", de cor branca, com o IMEI 3573537069225613, com bateria, sem valor comercial; -1 (um) telemóvel, de marca “Yezz”, de cor preta, com os IMEIs356827073375632 e 356827073375624, sem valor comercial; -1 (um) telemóvel, de marca “Samsung”, modelo “SM-N910-C", de cor preta, com o IMEI 356387065791742, sem valor comercial; -1 (um) telemóvel, de marca “Samsung", modelo “GT-I9000”, de cor preta, com o IMEI 354795047361248, com bateria, sem valor comercial; -1 (um) telemóvel, de marca “Samsung", de cor branca, sem IMEI visível, sem valor comercial; -1 (um) telemóvel, de marca “Samsung”, modelo “SAM300FU”, de cor azul escura, com o IMEI 353974076786028, sem valor comercial; -1 (um) telemóvel, de marca “Vodafone", de cor preta, com o IMEI 35286109048121812, no valor de € 10,00 (dez euros); -1 (um) IPod, de marca “Apple", de cor cinzenta, com o número de série C37DXZSADCP9, no valor de € 10,00 (dez euros); -1 (um) disco rígido, de marca “Toshiba", modelo “DTP 210”, com o número de série 86EOPCEUT64A, no valor de € 5,00(cinco euros); -3 (três) chaves, sem valor comercial; -35 (trinta e cinco) notas de 20,00 (vinte euros); -12 (doze) notas de € 10,00 (dez euros), no montante de € 120,00 (cento e vinte euros); -1 (uma) nota de € 50,00 (cinquenta euros); -3 (três) carteiras de pó solúvel designado “REDRATE”, produto utilizado como “produto de “corte” na preparação de doses de cocaína, sem valor comercial; -1 (uma) planta, com folha de canabis, com o peso líquido de 6,266 (seis virgula duzentos e sessenta e seis) gramas; -2 (duas) embalagens de cocaína, com o peso líquido de 1,696 (um vírgula seiscentos e noventa e seis) gramas; -1 (um) pedaço de resina de canabis, com o peso líquido de 0,539 (zero vírgula quinhentos e trinta e nove) gramas; -1 (uma) navalha, com cabo de cor verde, com resíduos de canabis e cocaína, sem valor comercial; -1 (uma) navalha com cabo de cor castanha, com resíduos de canabis e cocaína, sem valor comercial; -1 (uma) faca de cozinha, com cabo de cor castanha, com resíduos de canabis e cocaína, sem valor comercial; -1 (uma) balança de precisão, de cor cinzenta, com resíduos de canabis e cocaína, sem valor comercial; -1 (um) moinho de café, de marca “Kiwi", de cor branca, com resíduos de cocaína, sem valor comercial. No mais, o recurso não merece provimento. No relatório do exame de toxicologia do LPC apenas vêem identificadas as “substâncias activas” e desconhece-se o grau de pureza e/ou percentagem da presença do princípio activo. Não é por isso viável a aplicação da Portaria n.º 94/96, de 26 de Março, referente a doses diárias individuais médias. A quantidade e qualidade de estupefaciente detido, a natureza, quantidade e expressão económica dos instrumentos e de outros objectos apreendidos com sinais de utilização na divisão ou acondicionamento ds substância, o nível do consumo diário do agente, os valores da situação económica, designadamente quanto aos rendimentos recebidos de forma lícita, constituem os critérios ou factores que devem ser analisados de uma forma conjugada, à luz das regras de experiência comum e podem permitir uma conclusão lógica e segura da intenção do agente ao deter o estupefaciente, ainda que não exista elemento probatório por testemunho directo quanto a actos concretos de entrega de droga e recebimento de contrapartida monetária. Quem detém estupefaciente exclusivamente para seu consumo, não guarda junto uma balança de precisão, nem produtos como o “redrate”, nem um moinho de café. Segundo declarou na sessão da audiência de julgamento de 11-09-2020, o arguido fazia trabalhos de servente na construção civil, sem vínculo laboral, auferindo 35€ por dia, mas na ocasião da apreensão estava sem trabalho desde há um mês e meio e tinha de pagar todas as despesas normais com sustento e a habitação, bem como a creche da filha. Como já referido, MC detinha os 870 €, divididos em 48 notas, além de um conjunto de objectos normalmente utilizados na preparação de doses para venda (balança de precisão, moinho, facas), todos com resíduos de estupefaciente e um produto normalmente utilizado no chamado “corte” ou divisão da cocaína na venda a outros consumidores. Também aqui são ensinamentos extraídos da vivência comum que levam necessariamente a inferir dos factores referentes à situação económica, bem como da natureza dos instrumentos e objectos apreendidos que o arguido destinava a cocaína, a cannabis e o haxixe a venda a terceiros e que a quantia apreendida nada tinha a ver com o recebimento de contrapartidas pela prestação de trabalho e só podia ser produto da venda de substâncias estupefacientes. A matéria de facto respeitante ao elemento subjectivo da infracção, mais não será do que a consequência lógica da actuação do recorrente, por inferência tendo em atenção as regras da experiência comum, segundo um processo lógico racional. Assim, a intenção do agente, dolosa, retira-se com facilidade dos elementos objectivos apurados, respeitantes aos actos praticados. Em lado algum do acórdão transparece que o tribunal recorrido tenha enfrentado uma situação de dúvida sobre a ocorrência dos factos que julgou provados. Sendo inquestionável que também agora em sede de recurso não se nos suscita dúvida que justifique a aplicação do princípio in dubio pro reo. Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual, improcede igualmente a argumentação do recorrente neste âmbito. Deve por isso manter-se na íntegra, como se mantém, a decisão do tribunal recorrido quanto aos pontos 121 e 123 da matéria de facto provada. Recurso do arguido MGN 21. O Recorrente MGN impugna a decisão do tribunal de primeira instância quanto aos pontos 49, 52, 132 e 153 da matéria de facto provada. A matéria de facto provada susceptível de justificar a responsabilidade criminal do arguido é a seguinte (transcrição): 48.O arguido MGN é sócio e único gerente da sociedade “***********, Lda.”, com sede no …, em Ansião, a qual tem por finalidade a “produção, comercialização de ovos, aves e rações, exportações e importações dos mesmos - (cfr. certidão permanente de fls. 6204 a 6211); 49.O arguido MGN possui uma rede de contactos na Guiné-Bissau, também no mercado negro de venda de armas e munições, fruto de negócios que ele e a sociedade supra identificada efectuam naquele país; 50.No período compreendido entre os dias 13 e 14 de Abril de 2017, na Guiné-Bissau, o arguido MGN abeirou-se de PJGS a quem disse “que um amigo seu havia estado junto de 7 (sete) armas que haviam sido furtadas da Direcção Nacional, ainda devidamente acondicionadas nos respectivos estojos e que tais armas estariam à venda por 1.000,00 € (mil e cem Euros), pelo que, em sua opinião, nem por metade teriam sido compradas e que, caso as quisesse, poderia comprá-las” (cfr., também, Sessão 871, de fls. 75 e 76, do Apenso I das Transcrições); 51.Proposta esta que PJGS rejeitou, disso tendo dado notícia ao Departamento de Investigação Criminal do Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública de Lisboa: - (cfr. e-mail, de fls. 4761); 52. Aproveitando a finalidade e/ou objecto social da sociedade supra identificada, sob o disfarce de exportação daqueles produtos avícolas, no período compreendido entre o dia 08 de Julho de 2017 e o dia 04 de Setembro de 2018, o arguido MGN carregou em contentores, misturados por entre aqueles produtos avícolas, cartuchos e munições com destino e venda na Guiné-Bissau, sem que para isso este autorizado, tudo contra o recebimento de dinheiro, proveniente da venda daqueles (cfr. Sessão 742, de fls. 67 a 69; Sessões 1019 e 1021, de fls. 78 a 80, Sessão 1280, de fls. 80 e 81, todas do Apenso I das Transcrições), o que concretizou; 53.No dia 08 de Julho de 2017, 2 (duas) caixas de cartuchos, de calibre 20 mm (cfr. Sessão 22, de fls. 65 e 66, do Apenso I das Transcrições); 54.No dia 31 de Janeiro de 2018, 8 (oito) caixas de cartuchos, de calibre não concretamente apurado (cfr. Sessão 21734, de fls. 82 e 83, do Apenso I das Transcrições); 55. Na semana antes do dia 22 de Maio de 2018, um número não concretamente apurado de cartuchos, de calibre não concretamente apurado (cfr. Sessão 27432, de fls. 82 e 83, do Apenso I das Transcrições); 56.No dia 19 de Julho de 2018, 8 (oito) caixas de cartuchos, de calibre não concretamente apurado (cfr. Sessão 30785, de fls. 88 e 89; do Apenso I das Transcrições); 57.No dia 04 de Setembro de 2018, pelo menos 4 (quatro) caixas de cartuchos, de calibre não concretamente apurado (cfr. Sessão 36807, de fls. 90 e 91 e Sessão 37367, de fls. 91 a 93, ambas do Apenso I das Transcrições); 126.No dia 25 de Janeiro de 2019, o arguido MGN detinha e guardava consigo na residência sita na Praceta a Poente do Matadouro, Lote B, 5°-C, em Buarcos - Figueira da Foz: -no escritório - 1 (um) telemóvel de marca “Samsung ”, de cor preta, sem cartão SIM e com o IMEI 354720/05/897727/8, no valor de € 60,00 (sessenta euros); -no quarto do casal, no interior de uma gaveta da cómoda: - 4 (quatro) caixas de munições, de marca “Federal Cartridge”, de calibre 32 Magnum, no total de 98 (noventa e oito) munições; -1 (uma) caixa de munições, de marca “FIOCCHI”, de calibre .32 “Smith & Wesson”, contendo 6 (seis) munições; -2 (duas) munições, de marca “GFL / WIN”, de calibre 6,35 mm; -2 (dois) cartuchos de chumbos, de marca “Globalshot”, de calibre 12; -no interior de uma mala de viagem, “tipo Trolley”, de marca “SAMSONITE”, de cor cinzenta, 900.000 (novecentos mil) West African CFA (moeda Guineense), composto por 80 (oitenta) notas de 10.000 (dez mil) West African CFA e 20 (vinte) notas de 5000 (cinco mil) West African CFA; -na marquise junto da cozinha: -no interior de uma mala de senhora, que se encontrava no cimo da máquina de lavar, € 100.000.00 (cem mil euros), constituídos por 200 (duzentas) notas de notas de € 500,00 (quinhentos euros) e, ainda, € 10.000,00 (dez mil euros), constituídos por 100 (cem) notas de € 100,00 (cem euros), no montante global de € 110.000,00 (cento e dez mil euros); 127. No dia 25 de Janeiro de 2019, o arguido MGN detinha e guardava consigo na arrecadação das instalações da sociedade “**********, Lda.”, da qual é sócio e único gerente, sitas em ********: -2 (duas) caixas, contendo cada uma no seu interior 10 (dez) caixas, com 25 cartuchos, carregados, de calibre 12, com 28 gramas, da marca “TopTarget - Rio”, perfazendo o total de 500 (quinhentos) cartuchos; -1 (uma) caixa, contendo no seu interior 10 (dez) caixas com 25 (vinte e cinco) cartuchos, carregados, de calibre 20, com 28 gramas, da marca “J&G - Excopesa” perfazendo o total de 250 (duzentos e cinquenta) cartuchos; -11 (onze) caixas, contendo cada uma no seu interior 10 (dez) caixas com 25 (vinte e cinco) cartuchos, carregados, de calibre 20, com 28 gramas, da marca “Star Team Evo - Rio”, perfazendo o total de 2750 (dois mil setecentos e cinquenta) cartuchos; -3 (três) caixas, contendo cada uma no seu interior 10 (dez) caixas com 25 (vinte e cinco) cartuchos, carregados, de calibre 12, com 28 gramas, da marca “super Trap”, perfazendo o total de 750 (setecentos e cinquenta) cartuchos; -1 (uma) caixa, contendo no seu interior 9 (nove) caixas com 25 (vinte e cinco) cartuchos, carregados, de calibre 20, com 28 gramas, da marca “Star Team Evo - Rio”, perfazendo o total de 225 (duzentos e vinte e cinco) cartuchos; -1 (uma) caixa, contendo 25 (vinte e cinco) cartuchos, carregados, de calibre 20, com 28 gramas, da marca “J&G - Excopesa”, perfazendo o total de 25 (vinte e cinco) cartuchos; -1 (uma) caixa, contendo 10 (dez) caixas com 25 (vinte e cinco) cartuchos, carregados, de calibre 12, com 28 gramas, da marca “Redstar- Rio”, perfazendo o total de 250 (duzentos e cinquenta) cartuchos; 128.No dia 25 de Janeiro de 2019, …, em Ansião, o arguido MGN detinha e guardava no interior do contentor expedido em nome da sociedade “*******, Lda.”, da qual é sócio e único gerente, com destino ao terminal de contentores de Lisboa para envio à Guiné-Bissau, colocado em cima da galera do veículo automóvel, pesado de mercadorias, de matrícula **-**-**, já selado com o selo n.º 559239, misturados por e entre caixas de ovos: -2 (duas) caixas, contendo cada uma no seu interior 10 (dez) caixas com 25 (vinte e cinco) cartuchos, carregados, de calibre 12, com 28 gramas, da marca “super Trnp”, perfazendo o total de 500 (quinhentos) cartuchos; -3 (três) caixas, contendo 10 (dez) caixas com 25 (vinte e cinco) cartuchos, carregados, de calibre 12, com 28 gramas, da marca “Redstar- Rio’’, perfazendo o total de 750 (setecentos e cinquenta) cartuchos; 129. No dia 25 de Janeiro de 2019, o arguido MGN detinha e guardava consigo, em ********, a quantia de € 905,00 (novecentos e cinco euros), constituída por em 8 (oito) notas de € 100,00 (cem euros), 5 (cinco) notas de € 20,00 (vinte euros) e 1 (uma) nota de € 5,00 (cinco euros); 130. No dia 25 de Janeiro de 2019, o arguido MGN detinha e guardava consigo, em ********, no interior do veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca "Renault’’, modelo “Megane”, de matrícula **-**-**: -no porta-luvas: -1 (um) revólver, de marca “Smith & Wesson”, de calibre .32 Magnum, com o n.º BFM3162, de cor preta e punho em madeira, de um cano, com 10,5 cm. de comprimento, de percussão central, de repetição em boas condições de funcionamento e em razoável estado de conservação; -6 (seis) munições, de calibre .32 S.W, de marca “GFL”; -1 (uma) bolsa de transporte de arma em cabedal; -no tablier, no interior de uma carteira: -1 (um) livrete de manifesto de arma com o n.º G33568-02, emitido a 2017.11.7, em nome de MGN relativo à arma de marca F.N. - Hesrstal Belgique, Calibre .12 GA, com o n.º 893RP02871; -1 (um) livrete de manifesto de arma com o n.º J47435-02, emitido a 2015.08.06, em nome de MGN relativo à arma de marca Smith e Wesson, Calibre .32 Mag, com o n.º BFM3162; -1 (um) livrete de manifesto de arma com o n.º F33458-02, emitido a 2017.11.8, em nome de MGN relativo à arma de marca Renato Gamba, Calibre 12 GA, com o n.º 23899; - (um) livrete de manifesto de arma com o n.º F97021-02, emitido a 2017.11.07, em nome de MGN relativo à arma de marca FN Browning, Calibre 6.35 mm, com o n.º 205RN3474; 131.O arguido MGN e MMC declararam ao Estado Português - Ministério das Finanças: - relativos ao ano de 2015, rendimentos da Categoria A, no valor global de € 45.618.83 (quarenta e cinco mil seiscentos e dezoito euros e oitenta e três cêntimos); - relativos ao ano de 2016, rendimentos da Categoria A, no valor global de € 45.918.83 (quarenta e cinco mil novecentos e dezoito euros e oitenta e três cêntimos) e rendimentos de € 500,00 (quinhentos euros), relativos a rendimentos da Categoria G; -relativos ao ano 2017, rendimentos da Categoria A, no valor global de € 46.242,77 (quarenta e seis mil duzentos e quarenta e dois euros e setenta e sete cêntimos); 132. Ao ter actuado da forma descrita, o arguido MGN propunha- se transportar e entregar os cartuchos e munições com destino e sua venda na Guiné-Bissau, sem que para isso estivesse autorizado, tudo contra o recebimento de dinheiro, proveniente da venda daqueles, actuação essa que tomou de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas em censuradas, proibidas e punidas por lei penal; 135. Todos os arguidos actuaram sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas supra descritas condutas eram censuradas, proibidas e punidas por lei penal. As concretas provas que este tribunal de recurso deve analisar são os excertos ou segmentos das transcrições dos depoimentos das testemunhas RP C, JTS , PGS, PLB, JLP , AARP, AC, AR , JM , HV e GM constantes da motivação de recurso, juntamente com outros elementos que entenda relevantes (artigos 412.º n.º 3, n.º 4 e n.º 6 do Código do Processo Penal), nestes se incluindo, entre o extenso rol de meios de prova indicados na fundamentação da decisão, o auto de busca e apreensão ao armazém da empresa do arguidoMGN , conjugado com o exame de fls. 4540 a 4547 (croqui e fotogramas), onde foram encontradas as descritas munições (cfr. fotogramas de fls. 4547 referentes ao camião já carregado e cujo contentor já estava selado, as guias de transporte desse contentor a fls. 4548 a 4550, e dos fotogramas de fls. 4552 a 4553 concatenado com o exame do auto de busca e apreensão ao interior do citado contentor, constante de fls. 4556 a 4557, sendo ostensiva a quantidade significativa de munições colocadas no mencionado contentor (1.250 munições, de calibre 12), para além do também significativo número de munições apreendidas na empresa do arguido MGN (4.750 munições de calibres distintos, 12 e 20, cfr. fls. 4538 e 4539, concatenado com o teor do exame pericial constante de fls. 4880 a 4888). Relevante para a decisão foi ainda o teor de comunicações telefónicas. Neste âmbito, destacou-se no acórdão recorrido, como elemento probatório (transcrição): -apenso 1 de transcrições, fls. 65 a 66, (sessão 22) auto de transcrição de intercepção telefónica (alvo 92794040), onde é inequívoco que são carregadas caixas que contém cartuchos que não são somente destinadas à utilização do arguido MGN : “... atão não levais mais nenhuma, não, não, nem pensar, tão! Estão aí algum cartuchos são para mim, preciso deles, não senhor não tem mais nada. (...) não, se ele se ele já levou, se ele já levou não leva mais nada não não (...) Sim, mas essas eu dei-lhe, eram duas caixas, eram duas caixas de calibre 20 (...) agora eu quando estava aí contigo (...) havia quatro caixas lá dentro, iguais (...) e tiraram-se duas para a cozinha que era para dar a ele ”; a fls. 68 (sessão 742), auto de transcrição, diz o arguido MGN “de resto, se eles perguntaram se eu compro aí cartuchos, porque eu disse aos gajos, não, costumo caçar às vezes lá na Guiné tenho cartuchos, compro-os lá na Guiné”', e novamente, diz o arguido MGN , na sessão 21734, fls. 82/83: “essas caixas de cartucho que estão aí dentro, deixa-as estar! (...) “O P vai aí em cima levar oito caixas” (...) “E vão aquelas oito que o P leva ” e responde-lhe o interlocutor “Então não mexo em cartuchos nenhuns aqui. ”, tal como tal envio de cartuchos resulta patente da transcrição de fls. 88/89 (sessão 30785), fls. 90 a 93 (sessões 36807 e 37367) é notório que o envio de cartuchos é para terceiros; Valem aqui as considerações acima expostas sobre a prova indiciária, indirecta ou por presunções que aqui damos por transcritas. O arguido aceita que promoveu e dirigiu o carregamento de cartuchos em contentores, misturados entre ovos e produtos avícolas, para transporte com destino na Guiné-Bissau, sem que para isso estivesse autorizado, sendo controvertido saber se esses cartuchos se destinavam a venda ou cedência naquele país ou antes, como se defende na motivação de recurso, para utilização apenas do próprio arguido na actividade de lazer de caça, naquele país. Na Relação, procedemos a audição do registo áudio a partir da plataforma Citius das declarações prestadas na audiência de julgamento pelo arguido MGN e dos depoimentos das testemunhas especificados na motivação. Em nossa apreciação, assiste inteira razão ao arguido quanto à impugnação do ponto 49 da matéria de facto provada. Em primeiro lugar porque “possuir uma rede de contactos no mercado negro de venda de armas e munições” não é um facto, enquanto evento da vida real, mas um juízo valorativo, genérico e complexo que nem permite o exercício do contraditório e defesa, pelo que não devia constar da pronúncia, nem da sentença em matéria de facto. Em segundo, porque nem a fundamentação da motivação contém uma palavra a este respeito, nem os elementos de prova disponíveis permitem a afirmação de ligação do arguido a alguma pessoa inserida no comércio ilegal de armas e munições na Guiné-Bissau. Decide-se por isso alterar a decisão por forma a constar como provado: 49. O arguido MGN tem contactos na Guiné-Bissau, fruto de negócios que ele e a sociedade supra identificada efectuam naquele país. Em consequência, passa a constar como não provado que o arguido MGN possui uma rede de contactos na Guiné-Bissau, também no mercado negro de venda de armas e munições, fruto de negócios que ele e a sociedade supra identificada efectuam naquele país Os autos de busca e apreensão evidenciam que no mesmo dia, o arguido tinha em seu poder um total de seis mil munições de arma caçadeira, nestas se incluindo mil duzentos e cinquenta munições no interior de um contentor já selado e com destino à Guiné–Bissau. Os fotogramas de fls. 4541 a 4544, 4552 e 4553 revelam bem o volume de todo esse arsenal de cartuchos, dividido em vinte e quatro caixas. Por fim, existem alguns elementos retirados de comunicações telefónicas, como os que são indicados na fundamentação da decisão, que permitem inferir que o transporte para a Guiné-Bissau de cartuchos que não são somente destinadas à utilização do arguido MGN, mas a terceiras pessoas (fls. 65-66, 88-89 e 90-93 do apenso I de transcrições). Em condições de normalidade dos comportamentos e de acordo com critérios de razoabilidade, nenhuma pessoa se dispõe a comprar, deter em armazém e a acondicionar ilegalmente num contentor destinado a um outro país uma tão grande quantidade de munições, correndo os riscos inerentes para a sua liberdade e património, sem ter uma finalidade que lhe dê um proveito económico considerável, como acontece com o comércio com outros caçadores. Esse desígnio surge-nos como a única consequência normal, típica e credível dos factos conhecidos. O que afirmamos, sem a mínima dúvida, apesar dos argumentos expendidos pelo arguido, procurando convencer que se provou que todos esses cartuchos se destinavam a uso individual na actividade lúdica como caçador na Guiné-Bissau. Em síntese dos testemunhos prestados neste âmbito: A testemunha PLB não é caçadora, nunca acompanhou o arguido na caça, mas diz saber que MGN caçava quase todos os dias; A testemunha JLP sabe que o arguido se dedica também à caça, a testemunha JM garantiu que o recorrente caçava todos os dias porque partilhava o mesmo motorista com ele, sabendo ainda que todas as tardes o recorrente ia para a caça com o motorista. Para HV, o arguido dedicava-se à caça, “por norma” todos os dias da parte da tarde. GM sabe que MGN é caçador. Depôs também sobre os diversos tipos de munições e sobre a caça em Portugal. Não disse uma palavra quanto à actividade de caça do arguido na Guiné-Bissau. Segundo ARP, na Guiné-Bissau a caça é tão abundante que é possível em duas horas e meia se chegar aos trezentos tiros. Ou seja, numa média de dois tiros de caça em cada minuto, já incluindo o tempo de carregar a arma e recolher o animal abatido, o que exigiria, além de uma destreza excepcional, também que cada caçador transportasse para cada um daqueles períodos de tempo, pelo menos doze caixas de vinte e cinco munições cada, com o volume e o peso provável que se podem extrair dos fotogramas de fls. 4542 a 4544 e 4553. Ainda assim, note-se bem, esta testemunha afirmou que comprava na Guiné-Bissau todas as munições que precisava para essa sua actividade de caça tão intensiva, assim contrariando a versão do arguido no segmento em que justificava a “exportação” das munições apenas pela dificuldade de aquisição naquele país. Obviamente que se ARP podia comprar tão elevado número de cartuchos e “dos bons”, também o arguido o poderia fazer, sem correr os graves riscos do transporte internacional. Curioso também notar que na conversação telefónica interceptada e transcrita de fls. 68 a 69 do apenso I, MGN tenta convencer o interlocutor para dizer às autoridades policiais que ele, arguido, compra os cartuchos na Guiné. Revela-se-nos inequívoco que o artigo 35º da Lei das Armas não estabelece um número razoável nem normal para a detenção de munições, como afirma o Recorrente, mas sim um número máximo, sendo certo que a quantidade detida sempre excederia claramente o limite que o legislador considera como admissíveLMG Em nosso entendimento, o facto de o arguido ser caçador e, mesmo, de desenvolver essa actividade em largos períodos e com periodicidade diária, não constitui justificação minimamente plausível para a detenção e transporte internacional de tão elevado número de munições, secretamente acondicionadas num contentor que deveria transportar apenas ovos de Portugal para a Guiné-Bissau. Numa ponderação global, também consideramos que os actos de detenção, armazenamento e transporte, se relacionados com os elementos retirados das intercepções telefónicas, permitem, mediante um raciocínio lógico e dedutivo, presumir, com uma probabilidade próxima da certeza, que o arguido destinava as munições apreendidas à cedência terceiros por venda. A prova da matéria de facto respeitante ao elemento subjectivo da infracção, enquanto conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica e na vontade de praticar a venda das munições, sabendo bem que esse comportamento é proibido por lei e constitui um crime, retira-se com facilidade dos elementos objectivos apurados, por inferência, tendo em atenção as regras da experiência comum e segundo um processo lógico racional. Como se escreveu no acórdão recorrido (transcrição), (…) não se mostra igualmente verosímil que o arguido não estivesse plenamente ciente da ilicitude da sua conduta, desde logo, porquanto é um comerciante experiente, bem sabendo quais os limites das autorizações que regem a exportação de artigos, as regras alfandegárias a que estão sujeitos e a necessidade de serem declarados, o que o arguido deliberada e conscientemente não fez, apenas sendo declarado que o contentor (já selado) continha ovos para exportação de Portugal com destino à Guiné-Bissau. Acresce ainda que, o arguido é titular de licença de uso e porte de arma, pelo que, está efectiva e genuinamente ciente das regras que condicionam o transporte, a detenção e a exportação de armas (munições/cartuchos), especialmente se as mesmas se destinam a um país notória e publicamente reconhecido como estando frequentemente em situação política e social conturbada, instável e disruptiva em termos governamentais, do que arguido está bem ciente, e do que bem sabe, porquanto há largos anos que exerce actividade comercial naquele país. A consciência cristalina da ilicitude e do desvalor da sua conduta advém igualmente do modo dissimulado e oculto como as caixas de cartuchos e munições são transportados, pois que o arguido não as leva consigo quando vai de avião para a Guiné-Bissau, nem as transporta em bagagem de porão, mas sim, vão escondidas entre ovos. O tribunal de primeira instância ponderou todas as provas segundo critérios de racionalidade e à luz dos ensinamentos extraídos da experiência comum e da normalidade, com respeito pelas regras do direito probatório e do princípio de in dubio pro reo e a observância das garantias de defesa do arguido num processo justo equitativo. Agora em recurso, na valoração e articulação conjunta que fazemos dos elementos probatórios disponíveis, depois de termos procedido à audição do registo áudio dos depoimentos, não encontramos no processo de formação da convicção do tribunal recorrido sobre todo o conjunto dos factos provados qualquer erro de raciocínio analítico, nem outro fundamento que nos imponha uma solução diferente da que consta da decisão da matéria de facto constante do acórdão recorrido. Deve ser mantida a decisão da matéria de facto provada nos pontos 52, 132 e 135. ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL DOS FACTOS PROVADOS Do preenchimento do tipo de crime de branqueamento na conduta da arguida H 22. A descrição típica do branqueamento consta no artigo 386º-A do Código Penal. O tipo objectivo, de mera actividade ou de perigo, compreende as acções de conversão, transferência, auxílio ou facilitação de alguma operação de conversão ou transferência de bens provenientes da prática dos factos ilícitos típicos de lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, extorsão, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, tráfico de espécies protegidas, fraude fiscal, tráfico de influência, corrupção e demais infracções referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, e dos factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos, assim como os bens que com eles se obtenham, recebidos por si ou por terceiro, directa ou indirectamente. Na mesma pena incorre ainda quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade dos bens provenientes da prática dos factos ilícitos típicos descritos ou os direitos a ela relativos. Para o preenchimento do tipo objectivo de branqueamento é indispensável que o tipo de ilícito conexo ou precedente esteja previsto no elenco do nº 1 do artigo 368.º-A do Código Penal. Ainda que tenha sido obtida uma vantagem com a prática de um facto típico e ilícito, se este não se inserir na delimitação típica constante do n.º 1 do artigo 368.º-A do Código Penal, não pode existir crime de branqueamento, quer seja em resultado das acções previstas nesse nº 1, quer de uma das acções previstas no nº seguinte. Nos elementos do tipo subjectivo de ilícito incluem-se os que se prendem com o dolo ou a negligência. O crime de branqueamento é punível apenas a título de dolo (artigo 13º do Código Penal). Sabemos que “o dolo é conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo”. Para além disso, “o dolo é ainda expressão de uma atitude pessoal de contrariedade ou indiferença perante o dever-ser jurídico-penal” (Figueiredo Dias, Direito Penal, parte Geral, Tomo I, 1ª ed. pp 262/3). O dolo compreende os elementos cognoscitivo ou intelectual e volitivo ou intencional, que correspondem respectivamente ao saber e querer o desvalor do facto. O elemento intelectual pode bastar-se com a mera representação dos elementos do tipo objectivo e inclui ainda uma componente emocional, esta relativa ao dolo da culpa, como sustenta o professor Figueiredo Dias. Pode ler-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-06-2014, proc. 14/07.0TRLSB.S1, citando Jorge Alexandre Fernandes Godinho no Crime de Branqueamento de Capitais, 2001, Almedina, pp. 164/165 e 205/233: “A infracção, em qualquer dos seus graus ou modalidades, é essencialmente dolosa, exigindo sempre que o agente saiba que os produtos são provenientes de certo tipo de actividade criminosa. Exige-se que o agente, ao efectuar qualquer operação no procedimento mais ou menos complexo de conversão, transferência ou dissimulação, tenha conhecimento da natureza das actividades que originaram os bens ou produtos a converter, transferir ou dissimular. Elemento subjectivo comum a todas as condutas previstas é a exigência do conhecimento da proveniência do objecto da acção num dos ilícitos-típicos precedentes, da origem dos bens (que faz parte do elemento intelectual do dolo). Quanto ao grau de conhecimento para que se possa afirmar o dolo, não é necessário que seja determinado precisamente quem tenha sido autor das actividades da infracção subjacente, ou quem tenha estado na origem dos fundos a converter, transferir, dissimular ou ocultar. Não é de exigir um conhecimento detalhado e pormenorizado do crime de onde derivam os bens – caso contrário, só poucas condutas seriam puníveis. Será dispensável o conhecimento do tempo, lugar, forma de cometimento, autor e vítima do crime precedente. A exigência do conhecimento por parte do agente da proveniência criminosa dos bens ou produtos sobre os quais, ou em relação aos quais actua, deve ser entendida como abarcando o dolo típico em todas as suas formas, incluído o dolo eventual LMG (Assim, Jorge Duarte, Luís Silva Pereira, Vitalino Canas, Victor Sá Pereira e Alexandre Lafayette, Miguez Garcia e Castela Rio. Contra, Faria Costa, Jorge Godinho). Trata-se de o agente ter o conhecimento de uma certa qualidade dos bens, a sua proveniência – infracções discriminadas num e noutro dos diplomas – exigência que é um aspecto crucial do tipo subjectivo: constitui um pressuposto básico da ilicitude das condutas de branqueamento de capitais, que de contrário seriam juridicamente inócuas. (…) O conteúdo da ilicitude do branqueamento de capitais, porque se trata de um «pós-delito», tem de ser entendido em estreita ligação com os crimes precedentes. (…) O conhecimento da origem ilícita é juridicamente o elemento que, veiculando a ligação à ilicitude penal do crime precedente, dá sentido à ilicitude das condutas de branqueamento de capitais. Uma vez que se trata do conhecimento de uma qualidade do objecto da acção, dever-se-á considerar que esta exigência é parte integrante do dolo do tipo e, mais exactamente, do seu elemento intelectual. Quanto ao “Grau de conhecimento” (págs. 208/9), coloca a questão de saber o que deve exactamente saber o agente para que se possa afirmar o dolo. O agente deverá saber que os bens resultam de uma certa espécie de crime constante do «catálogo». Este conhecimento parece bastar-se com uma mera informação – v.g., se alguém comunica ao agente que os bens provêm da prática de um crime de corrupção –, desacompanhada de qualquer conhecimento do substracto fáctico do crime precedente. Não seria político-criminalmente adequado exigir um conhecimento detalhado e pormenorizado do crime de onde derivam os bens – caso contrário só poucas condutas seriam puníveis. Será dispensável o conhecimento do tempo, lugar, forma de cometimento, autor e vítima do crime precedente. O tipo exige a demonstração de que o agente sabia que os bens eram especificamente provenientes de uma das infracções do «catálogo» legal – o que será sem dúvida difícil, mas é a consequência inarredável da existência de um «catálogo» relativamente reduzido de infracções precedentes. Vitalino Canas, O Crime de Branqueamento: Regime de prevenção e de repressão, Almedina, 2004, aborda o tipo objectivo, compreendendo a condição objectiva do tipo: facto ilícito típico subjacente (já referido supra a propósito do facto precedente) e as condutas típicas, de págs. 147 a 161, e o tipo subjectivo, de págs. 161 a 165, dizendo a págs. 162/3 “ (…) que “o agente não tem de saber ou representar como possível que os bens foram provenientes de um concreto ilícito típico, ou de uma concreta categoria de factos ilícitos típicos. Não tem de conhecer ou representar como possível que esse facto ilícito típico foi praticado em certo momento, por certo agente, em certo sítio e de determinada forma. Basta que conheça ou configure a possibilidade de proveniência ilícita dos bens. Mas não de uma qualquer proveniência ilícita. Tem de haver conhecimento da origem dos bens num facto ilícito típico incluído pela lei no catálogo dos crimes subjacentes, ou a representação da origem dos bens num facto ilícito típico incluído pela lei no catálogo dos crimes subjacentes e a conformação com ela. O conhecimento ou mera representação devem ser contemporâneos da conduta que se traduz em factos típicos do branqueamento. Nos casos do dolo directo e do dolo necessário, o agente deve adquirir o conhecimento da proveniência dos bens até à prática das condutas de branqueamento. Reale Júnior, in Figura típica e objecto material do crime de “lavagem de dinheiro”, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, Boletim da Faculdade de Direito, STVDIA IVRIDICA 100, Coimbra Editora, volume III, 2010, págs. 569/570, pronunciando-se sobre o artigo 1.º da Lei n.º 9613/98, afirma que “o elemento subjectivo do crime de “lavagem de dinheiro” compõe-se de conhecimento de que os bens sobre os quais atua derivam de crime antecedente, o facto pressuposto, e atuação movida pela finalidade de encobrir a sua proveniência”. E após citar PCaeiro, A decisão - quadro, pág. 1110, prossegue: “Destarte, há uma exigência de conhecimento do elemento normativo consistente em se saber que o bem é proveniente da prática de um delitos elencados nos incisos do artigo 1.º da Lei n.º 9613/98. O agente deve, de conseguinte, conhecer a circunstância de ter havido a prática de um crime antecedente e saber que o bem sobre o qual age é oriundo deste crime, sem a necessidade, todavia, de ter um conhecimento técnico-jurídico acerca do fato delituoso, mas apenas realizando uma valoração paralela na esfera do profano (…). O agente deve ser movido de um lado pelo conhecimento da origem delituosa do bem, conhecimento que implica representar que aquele bem decorre exactamente da prática de um determinado tipo de crime ao que se deve somar a intencionalidade de ocultar ou dissimular essa origem.” No mesmo sentido, escreve PCaeiro em Direito Penal Económico e Europeu-Textos Doutrinários, volume III, 2009, Coimbra, pp 412-417: “O dolo tem, portanto, de abranger a proveniência ilícita das vantagens, sc., o facto de estas provirem de um (ou vários) facto(s) constitutivo(s) dos ilícitos-típicos especificados ou puníveis com pena de prisão superior a 5 anos. Em qualquer dos casos, é suficiente a representação de que as vantagens provêm desses factos, não tendo o dolo de abarcar a identidade do agente nem a qualificação legal (o nomen jurídico) dos mesmos. No que diz respeito aos crimes designados através da cláusula geral de gravidade da pena aplicável, basta que o agente represente que as vantagens procedem de um facto que a lei efectivamente ameaça com pena superior ao limite indicado, sendo irrelevante, para efeitos de exclusão do dolo, o erro sobre as penas aplicáveis, já que só os factos precedentes, não as penas para eles cominadas, são elementos do tipo”. Dos factos provados nestes autos conclui-se pelo preenchimento dos elementos objectivos do tipo de crime de branqueamento na conduta de ambos os arguidos, porquanto se comprova que LMG e HGS movimentaram montantes provenientes de actividade típica e ilícita de tráfico de armas na aquisição de bens e pagamento de despesas, designadamente na compra do veículo automóvel, assim procurando dissimular a origem do dinheiro. Podemos ter como assente que o arguido LMG autor do facto ilícito típico precedente, agiu na forma descrita de forma livre e consciente, por isso certamente com conhecimento que a quantia entregue para pagamento do preço do Audi provinha da venda das armas indevidamente retiradas da arrecadação da PSP. Sendo ainda adquirido que o arguido actuou com o desiderato de ocultar o rasto e a proveniência das correspondentes quantias monetárias, e assim introduzindo-as no circuito económico-financeiro como se tratassem de montantes obtidos licitamente, dissimulando a sua proveniência ilegítima, Suscita-se, contudo, o problema de saber se os factos provados da conduta da arguida HGS preenchem na plenitude os elementos subjectivos do tipo de crime de branqueamento. A arguida vinha pronunciada porquanto tinha agido com o conhecimento de que a quantia de 7000 € que entregou ao vendedor na compra no automóvel, tinha sido proveniente da venda das armas de fogo (ponto 63.9 da pronúncia a p. 7329). Na fundamentação da decisão da matéria de facto, o tribunal colectivo fez constar que não resultou provado que a arguida HS tenha praticado ou comparticipado na execução dos actos inerentes à transacção das armas de fogo, impondo-se a sua absolvição do crime de tráfico e mediação de armas. Mais à frente, pode ler-se no acórdão recorrido que não resultou, sem dúvida, demonstrado que a arguida tivesse conhecimento da cedência e venda das “Glock” por parte do arguido LMG , apesar de ser mulher deste, sendo possível, pelo menos não ficou cabalmente provado, que a mesma não soubesse de onde, em concreto, provinha o incremento de disponibilidades monetárias que manifestamente também vivenciou (e de que beneficiou e auxiliar a dissimular, como, sem qualquer margem para dúvida se provou, que interveio na execução desses factos), tendo naturalmente plena consciência que tais quantias não tinham origem lícita, dado que nenhuma alteração salarial, nem profissional tinha ocorrido, e os bens que foram, naquele espaço curto de tempo, adquirindo, eram pagos em dinheiro “vivo”, tanto mais que recebeu quantias pecuniárias significativas. Em consequência o tribunal colectivo julgou provado nos pontos 71 e 72 (apenas) que ao adquirir o veículo automóvel, a arguida HGS sabia da origem ilícita do dinheiro. Esta formulação genérica da proveniência do dinheiro pode abranger um número incalculável de factos ou eventos da vida real, tipificados ou não, puníveis ou não com pena de prisão. Nos termos vistos, o preenchimento do elemento intelectual do dolo no crime de branqueamento não se basta como um conhecimento da proveniência ilícita das vantagens. No caso concreto, era indispensável demonstrar que a arguida, embora porventura sem saber a qualificação jurídica ou as circunstâncias no tempo e no espaço do ilícito precedente, agiu com conhecimento ou, pelo menos, configurando a possibilidade de que a quantia em dinheiro que entregou para pagamento do preço do automóvel provinha de um facto típico e ilícito de venda de armas, de um outro facto típico e ilícito definido na enumeração do nº 1 do artigo 368º-A do Código Penal ou de outro facto ilícito típico punível em abstracto com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos. Temos assim que concluir que a descrição fáctica do comportamento de HGS , tal como se encontra definida na matéria de facto provada do acórdão do tribunal de primeira instância, não preenche o elemento intelectual do dolo do tipo de branqueamento, pelo que a conduta da arguida não pode ser punida (artigos 13º e 14º, ambos do Código Penal) . Em consequência, impõe-se julgar provido o recurso, ainda que por diferente fundamento, e absolver a arguida H do cometimento do crime de branqueamento. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME 23. Segundo entendimento frequentemente repetido, as finalidades de aplicação de uma pena decorrem primordialmente da necessidade de tutela dos bens jurídicos e da preocupação em se atingir a reinserção do agente na comunidade, observando-se sempre que o limite superior e inultrapassável da punição concreta reside na culpa, entendendo-se este último termo, não no sentido estrito de elemento constitutivo da infracção, mas num sentido amplo, material, abrangente de todos os elementos do crime que nela se perspetivem e que podem ser tomados em conta para graduar a censura que por ela deva ser feita ao agente, aí incluindo a ilicitude, a culpa propriamente dita e a influência da pena sobre o criminoso[17]. Assim, a partir da moldura abstracta, dever-se-á delinear uma “sub-moldura de prevenção” para o caso em análise, cujo limite superior condiz com o ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos proporcional à gravidade do facto cometido, e cujo limite inferior se fixa na exacta medida correspondente às exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. Por fim, entre os limites desta “sub-moldura” para o caso concreto, o tribunal deve fixar a pena num quantum que traduza a concordância prática dos valores decorrentes das necessidades de prevenção geral com as exigências de prevenção especial que se revelam no caso concreto, quer na vertente da socialização, quer na de advertência individual de segurança ou inocuização do delinquente[18] . Nesta tarefa de individualização, o tribunal dispõe dos os critérios constantes do artigo 71.º do Código Penal, consignando realidades susceptíveis de contribuírem, quer na determinação da medida adequada e necessária para alcançar a finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores e a gravidade do facto releva neste âmbito), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento) e que ao mesmo tempo que transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente em sentido estrito. Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar” (assim, Acórdão do STJ de 17-04-2008, Souto Moura, cit. por Martins, A. Lourenço, Medida da Pena, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, pp 242, Anabela Miranda Rodrigues op. cit. pp 371). Por imposição constitucional (artigo 18º da CRP), as medidas penais, constituindo restrições aos direitos, liberdades e garantias individuais têm de se respeitar o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – têm de se revelar necessárias aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos, – adequação – o que implica que a pena deva ser o meio idóneo e apropriado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na justa medida, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva (assim, acórdão do STJ de 03-12-2020, proc. 565/19.3PBTMR.E1.S1). Com particular relevo, impõe-se ainda ter presente que na determinação judicial da medida da pena não é consentida a valoração de circunstâncias que façam já parte do tipo de crime (proibição de dupla valoração, cfr. artigo 29º nº 5 da CRP e artigo 72º, nº 2, do Código Penal). Arguido LMG 24. No acórdão recorrido, o arguido LMG foi condenado pela prática de um crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 375.°, n.º 1, do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.°, n.º 1 e n.º 2, alínea a), da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena de sete anos de prisão, pela prática de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.°-A, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 1.°, n.º 1, 2º, n.º 1, alínea m), 3.°, n.º 1 e n.º 2, alíneas f) e g) e 86.°, n.º 1, alínea d), todos da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena de oito meses de prisão e, em concurso real e efectivo na pena única de nove anos e oito meses de prisão. O crime de peculato do artigo 375.º n.º 1 do Código Penal é abstractamente punível com pena de prisão, a fixar pelo tribunal entre um e oito anos. Está em apreço nestes autos a apropriação de cinquenta e cinco armas de fogo pertença da PSP, com um valor superior a vinte mil euros. O grau de violação dos deveres do arguido na prossecução do interesse público enquanto funcionário da Polícia de Segurança Pública, revela-se como muito significativo e de evidente efeito agravativo. Devemos considerar ainda a natureza, quantidade e expressão económica global da coisa móvel pública de que o arguido fez coisa sua, atendendo-se a que a apropriação ocorreu para executar e facilitar a prática de um outro crime (o tráfico de armas). As exigências de tutela do bem jurídico protegido pela incriminação, ou seja, de protecção da integridade do exercício pelo funcionário das funções públicas e do património do Estado, revelam-se muito relevantes. A moldura penal abstracta correspondente ao crime de tráfico de armas, agravado pela circunstância de o agente ser precisamente um funcionário incumbido da prevenção e repressão dessas actividades ilícitas, tem um mínimo de quatro anos de prisão e um máximo de doze anos de prisão. Como circunstância de relevo indiscutivelmente agravativo, com repercussões quer no plano da gravidade do ilícito, quer da culpabilidade, há que ter em conta que o comportamento do arguido criou necessariamente um perigo particularmente intenso para bens jurídicos de inestimável valor, como a vida, a integridade física e a segurança pública, numa conduta que se desenrolou ao longo de um considerável período de tempo, seguramente com repetida reflexão sobre os meios utilizados e visando apenas a satisfação de interesses patrimoniais. É inequívoco que o grau de ilicitude e de culpa se configura como elevado, a reclamar alguma severidade na fixação da pena concreta. As exigências de prevenção geral positiva, relacionadas com a importância da tutela dos bens jurídicos e da protecção das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma jurídica violada, são muito intensas e prementes neste tipo de crime, tendo em conta, além de tudo o mais, as circunstâncias concretas da actuação do arguido, o conhecimento recente de outras situações graves de tráfico de armas, a tendência de aumento de situações de criminalidade muito violenta mediante a utilização de armas de fogo e a imperiosa exigência de afirmar o controlo do Estado na actividade de detenção de armas. A moldura penal correspondente ao crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.°-A, n.º 1, n.º 2 e nº 10, do Código Penal e tendo em conta a moldura máxima aplicável aos factos típicos e ilícitos precedentes, tem um mínimo de dois anos de prisão e um máximo de doze anos de prisão. O branqueamento surge como um crime de mera actividade e de perigo, cujo cometimento se verifica com a simples execução de um dos comportamentos típicos adequados a dissimular a origem ilícita dos bens a branquear, ou a evitar que os autores ou participantes dos crimes-base sejam criminalmente perseguidos e submetidos a uma sanção penal origem. O bem jurídico protegido com a incriminação consiste na administração da justiça, ou mais, especificamente, na investigação dos factos integradores dos crimes precedentes e na responsabilização dos respectivos autores, potencialmente obstaculizador da apreensão e perda dos bens e vantagens de origem ilícita (PCaeiro, op. cit., pp. 388-394). A intensidade da vontade no dolo revelado na conduta pelo arguido reveste-se de mediana intensidade, mas é significativo o grau de violação dos deveres impostos ao arguido, tendo em conta que sendo agente da PSP, bem sabia que lhe estava vedada a conduta praticada e não se inibiu de agir do modo provado, o que releva por via da culpa e da prevenção. Na conformação da gravidade do ilícito ter-se-á presente o grau de ilicitude decorrente da natureza das operações e dos valores envolvidos (aquisição do automóvel pelo preço de sete mil euros). A extensão do perigo de lesão do bem jurídico protegido com a incriminação, assume relevo mediano. O crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 1.°, n.º 1, 2º, n.º 1, alínea m), 3.°, n.º 1 e n.º 2, alíneas f) e g) e 86.°, n.º 1, alínea d), todos da Lei n.º 5/2006, de 23/02 é abstractamente punível com pena de prisão entre um mês e quatro anos ou com pena de multa entre dez dias e quatrocentos e oitenta dias. Como se refere nos acórdãos do STJ de 11-06-2015, proc. 41/10.0JBLSB.S1 e de 27-01-2016, proc. 23/10.1PEAGH.L1.S1[19], a incriminação visa “tutelar o perigo de lesão da ordem, segurança, ou tranquilidade públicas. O arguido detinha um machado também conhecido por “Martelo de Guerra”, com o comprimento total de 42 cm., constituído por uma cabeça com uma lâmina perfurante e contusa, com 10 cm. de comprimento de um lado e por um martelo contuso, do outro lado. Agora em recurso não contesta o cometimento de crime de detenção de arma ilegal, mas entende que deve ser-lhe aplicada uma pena de multa. Em conformidade com o critério constante do artigo 70º do Código Penal, se ao crime forem aplicáveis em alternativa pena privativa e pena não privativa da liberdade, como acontece neste caso, sendo aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal deve dar preferência à segunda sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. A escolha da espécie da pena depende fundamentalmente de considerações de prevenção especial de socialização e de prevenção geral positiva, sob forma de satisfação do sentimento jurídico da comunidade, e não de finalidades de compensação da culpa (Figueiredo Dias em Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 331, Acórdão do STJ de 23-02-2011, processo n.º 250/10.1PDAMD.S1, ReLMG Raul Borges). Sabendo-se que o arguido cometeu no mesmo espaço temporal um crime de peculato, um crime de tráfico de armas e um crime de branqueamento, puníveis com pena de prisão efectiva, os factos referentes à detenção de arma proibida não devem ser analisados isoladamente, mas inseridos na globalidade dos acontecimentos sujeitos a julgamento e merecedores de uma pena conjunta. Como se escreveu no acórdão do STJ de 23-02-2011, processo n.º 250/10.1PDAMD.S1, ReLMG Raul Borges, que temos seguido, Há que ter em conta o critério da adequação e suficiência, atento por um lado, o bem jurídico protegido na espécie, uma das finalidades a que alude o artigo 40.º, mas e sobremaneira, atender às razões de prevenção geral, que se impõem no caso presente, não sendo excessivo a opção recair na pena privativa de liberdade, tendo em conta as necessidades de assegurar a paz comunitária, atendendo ao pleno do comportamento assumido pelo arguido no trecho de vida aqui analisado e valorado, que se não quedou apenas pela prática da infracção ora em equação e em discussão, antes a ultrapassando com uma configuração quantitativa e qualitativamente mais abrangente, bem mais ampla e gravosa em termos de lesividade, incluindo de bens eminentemente pessoais. A própria escolha da espécie da pena a aplicar deve ter na base elementos, que sendo exógenos em relação à concreta e singular conduta apreciada para o tema em causa (mesmo que representando um minus no contexto global), se prendem com o conjunto das circunstâncias que enformam o facto total submetido a julgamento. A punição a fazer da concreta conduta ora em equação não será certamente nos mesmos moldes em que o seria se se figurasse caso de nada mais estar em julgamento, ou seja, não pode ser descontextualizada da vivência, do trecho de vida do arguido (…) atendendo ao pleno do comportamento assumido pelo arguido no trecho de vida aqui analisado e valorado, que se não quedou apenas pela prática da infracção ora em equação e em discussão, antes a ultrapassando com uma configuração quantitativa e qualitativamente mais abrangente, bem mais ampla e gravosa em termos de lesividade, incluindo de bens eminentemente pessoais. Face ao contexto do comportamento do arguido em apreço nestes autos, visto na sua globalidade, concluímos que a pena não privativa de liberdade se revela insuficiente para realizar de forma adequada as finalidades preventivas da punição pela detenção de arma e que só a pena de prisão permite dar resposta adequada às concretas exigências de prevenção. Na determinação da medida concreta da pena serão tidos em conta os elementos relativos à execução do facto, nestes se incluindo as características da arma (está em apreço a detenção na residência do arguido de um machado com uma lâmina de 10 cm. de comprimento), revelando um mitigado risco de ofensa do bem jurídico protegido e a mediana intensidade do dolo. Porém, o juízo de censura surge agravado pela circunstância de o arguido ter infringido os especiais deveres de respeito pela Lei, decorrentes da sua condição de agente de autoridade. Afigura-se-nos ainda que as exigências de prevenção geral são muito significativas pela profusão na nossa sociedade de crimes relacionados com a detenção ilegal de armas. Por fim, impõe-se sopesar as seguintes circunstâncias referentes ao comportamento anterior e posterior aos factos, comuns aos quatro crimes: O arguido LMG adquiriu preparação escolar e desempenhou funções na Polícia de Segurança Pública durante dezoito anos. Beneficia de apoio e enquadramento familiar harmonioso e coeso, com o cônjuge e a enteada, então de 17 anos de idade. O agregado familiar vive numa situação económica equilibrada. O arguido não regista antecedentes criminais, revelando vontade de concretização de licenciatura em curso de ensino superior, sendo descrito como um homem dinâmico e empreendedor. Ponderando em conjunto as circunstâncias enunciadas, afigura-se-nos que o tribunal de primeira instância ponderou as diversas circunstâncias atinentes, concretizando cada uma das penas parcelares de forma que ajuizamos como equilibrada e proporcional para a gravidade dos factos. Agora em recurso, não encontramos motivo para divergir significativamente do acórdão recorrido e consideramos que a pena concreta correspondente a cada um dos crimes aqui em apreço se deve fixar, enquanto medida institucional adequada às exigências de prevenção geral e especial e consentida pela culpa do arguido, na medida encontrada pelo tribunal colectivo de primeira instância para cada um dos crimes, ou seja, em sete anos de prisão pela prática do crime de tráfico e mediação de armas, em quatro anos de prisão pela prática do crime de peculato, em três anos e seis meses de prisão pela prática do crime de branqueamento e em oito meses de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida. Haverá em seguida de proceder ao cúmulo jurídico, considerando em conjunto os factos e a personalidade do agente (artigo 77º nº 1 e nº 2 do Código Penal), numa moldura penal com o mínimo de sete anos de prisão e um máximo de quinze anos e dois meses de prisão. Na sequência do que escreveu Figueiredo Dias, tem sido salientado na doutrina e na jurisprudência que a determinação da dimensão da pena do concurso há-de resultar essencialmente de uma visão de conjunto dos factos, procurando alcançar uma valoração tão abrangente quanto possível da pessoa do arguido e do seu comportamento. Serão aqui úteis elementos referentes à conexão dos factos entre si e no circunstancialismo que os antecedeu e acompanhou, a partir da constatação de factores como sejam a diversidade dos bens jurídicos violados, a maior ou menor frequência e perduração no tempo da comissão dos crimes ou uma eventual “dependência” em relação a esses factos. Em sede de considerações de prevenção geral, cumprirá valorar a perturbação da paz e segurança dos cidadãos, bem como as exigências de tutela dos bens jurídicos e de defesa do ordenamento jurídico que ressaltam do conjunto dos factos. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente por forma a corresponder a exigências de prevenção especial de socialização. Por isso, deverão ser tidos em consideração os elementos disponíveis da socialização e inserção do arguido na comunidade, assumindo relevância, com efeito atenuativo a inserção familiar e profissional do arguido. Os crimes em valoração nestes autos atingem bens jurídicos diversificados e ocorreram em circunstâncias próximas no tempo. Apesar da significativa gravidade do ilícito global, a pena conjunta, adequada à culpa e correspondendo às exigências de protecção dos bens jurídicos, há-de permitir uma desejável recuperação e reintegração social. Ponderando em conjunto os factores enunciados, concluímos que a pena única fixada no acórdão recorrido em nove anos e oito meses de prisão, sendo seguramente consentida pela culpa exteriorizada pelo arguido nos factos por ele cometidos, não constitui, de forma alguma, uma reacção institucional desproporcionada ou excessiva para as exigências de tutela das expectativas da comunidade e para as necessidades de prevenção especial do caso concreto. O recurso não merece provimento. Arguido AJL 25. No acórdão recorrido, o arguido AJL foi condenado pelo cometimento de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena de cinco anos e dez meses de prisão. Valem aqui de novo as considerações acima expostas quanto ao co-arguido: O comportamento de AJL criou necessariamente um intenso perigo para bens jurídicos de inestimável valor, numa conduta que se desenrolou ao longo de um considerável período de tempo, seguramente com repetida reflexão sobre os meios utilizados, o que constitui circunstância de relevo indiscutivelmente agravativo, com repercussões quer no plano da gravidade do ilícito, quer da culpabilidade. É inequívoco que o grau de ilicitude e de culpa se configura como elevado, a reclamar alguma severidade na fixação da pena concreta. As exigências de prevenção geral positiva, relacionadas com a importância da tutela dos bens jurídicos e da protecção das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma jurídica violada, são muito intensas e prementes neste tipo de crime, considerando as circunstâncias concretas da actuação do arguido e o surgimento frequente de situações de criminalidade muito violenta mediante a utilização de armas de fogo. Nos factores relativos ao comportamento anterior, interessa salientar que o arguido adquiriu alguma preparação escolar, trabalhou em actividades indiferenciadas de carpinteiro, mecânico de automóveis, vendedor de peças usadas para automóveis e trabalhos agrícolas. Beneficia de inserção e estabilidade familiar, com o cônjuge e a filha de ambos, com quatro anos de idade, sendo bem considerado no meio social onde reside. Do certificado do registo criminal consta uma condenação em pena de multa pelo cometimento de um crime de ofensa à integridade física simples. Segundo se pode ler no relatório social, o arguido tem percurso criminal por crime de tráfico de estupefacientes, pelo qual foi condenado em pena de prisão de três anos, suspensa na sua execução, de 2003 a 2005, esta suspensão de execução da pena (as obrigações) foi cumprida. Esteve sujeito a prisão preventiva, desde Dezembro de 2018, à ordem do processo n. ° 661/17.1TELSB, por crime de tráfico de armas, terrorismo e associação criminosa, tendo sido restituído à liberdade em 20 de Março de 2020, por limite à prisão preventiva, aguardando em liberdade julgamento nesse processo. Caracteriza este período de prisão como dificil, pela distância da esposa e filha, apesar de ter beneficiado de visitas por parte destas, e de sentir grande ansiedade pela resolução da sua situação jurídico-penal, pretendendo seguir a sua vida pessoal, familiar e profissional, sem mais contactos com a justiça. Tem ainda, para além do presente processo, um processo pendente (em recurso: n.º 83/15.9PJLRS) em que após ter sido condenado em cinco anos e nove meses por tráfico de estupefacientes, está no Tribunal da Relação, para apreciação; Numa ponderação conjunta dos elementos com relevo para a escolha e determinação das consequências jurídicas do crime, concluímos que a pena de cinco anos e dez meses de prisão constitui a medida institucional necessária, proporcional e equitativa para as concretas exigências de prevenção geral positiva ou de integração e de prevenção especial de socialização, assim como ainda consentida pela culpa do arguido exteriorizada nos factos cometidos. Deve por isso manter-se a pena fixada no acórdão recorrido, negando-se provimento ao recurso. Arguido MGN 26. O arguido MGN foi condenado pelo cometimento de um crime de tráfico e mediação de armas, previsto e punido pelo artigo 87º, n.º 1 da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na pena de quatro anos de prisão suspensa na execução por igual período de tempo e sujeita a regime de prova. O crime de tráfico de armas é um crime de perigo de mera conduta ou de perigo abstracto, em que a consumação se verifica logo com a mera detenção com intenção de transmissão a outra pessoa, de quaisquer bens e tecnologias militares, armas, engenhos, instrumentos, mecanismos, munições, substâncias ou produtos enumerados no artigo 86º do mesmo diploma legal. O crime é abstractamente punível com uma pena de 2 a 10 anos de prisão. Não vem suscitada a correcção da subsunção dos factos no tipo de crime, nem a opção do tribunal de primeira instância pela pena de suspensão de execução de prisão. As circunstâncias referentes à execução do facto pelo arguido MGN - detenção para transporte e venda na Guiné-Bissau de cerca de seis milhares de cartuchos de armas de caça, dissimulados em contendor destinado a bens de diferente natureza - revelam um elevado grau de ilicitude, pela quantidade e natureza dos bens objecto do tráfico e pelos evidentes perigos decorrentes de deficiente armazenamento. A ausência de controlo do transporte e exportação pelas autoridades competentes, quer de um, quer de outro dos países, cria certamente um perigo acentuado de desvio para utilização fora das condições normais. O que se teme com particular acuidade, sendo notória a instabilidade política e as dificuldades de contenção das actividades ilícitas relacionadas como o tráfico de armas e munições na República da Guiné-Bissau. O arguido agiu numa conduta seguramente planeada ao longo do tempo e com reflexão sobre os meios utilizados, o que constitui circunstância de relevo agravativo, com repercussões quer no plano da gravidade do ilícito, quer do juízo de censurabilidade. As exigências de prevenção geral positiva, relacionadas com a importância da tutela dos bens jurídicos e da protecção das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma jurídica violada, são muito intensas e prementes neste tipo de crime, pelo alarme social que provocam crimes relacionados com cedência e venda de munições, ainda que de arma de caça, sem autorização e fora das condições de segurança previstas na Lei. O arguido, hoje com 64 anos de idade, adquiriu preparação escolar, beneficia de enquadramento e apoio familiar, bem como de integração social e inserção em actividade de exportação de ovos. Não se lhe conhecem antecedentes criminais. Ponderados em conjunto os factores enunciados, concluímos que a pena de dois anos de prisão de execução suspensa por idêntico período e sob regime de prova, como foi fixada no acórdão recorrido, sendo seguramente consentida pela culpa exteriorizada pelo arguido nos factos por ele cometidos, de forma alguma constitui uma reacção institucional desproporcionada ou excessiva para as exigências de tutela das expectativas da comunidade e para as necessidades de prevenção especial do caso concreto. Devendo, pois, negar-se provimento ao recurso do arguido neste âmbito. Arguido MMJC 27. No acórdão do tribunal colectivo de primeira instância, o arguido MMJC foi condenado na pena de dois anos e três meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 25º, alínea a) e 21º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, por referência às Tabelas I-B e I-C anexa a este diploma legal. Entre as circunstâncias referentes à execução do facto, interessa ter presente que o arguido actuou sob resolução de mediana intensidade, não foi detectado nenhum acto concreto de venda a terceiros e que o arguido detinha na residência uma planta, com folha de canabis, com o peso líquido de 6,266 g, duas embalagens de cocaína, com o peso líquido de 1,696 g e um pedaço de resina de canabis, com o peso líquido de 0,539 g. A quantia em dinheiro apreendida ao arguido ascende a 870 €. Nos factores relativos às condições pessoais e económicas, interessa reter que o arguido recorrente, sem preparação escolar ou profissional, tem mantido hábitos de consumo de estupefacientes ao longo dos anos, dificuldades em manter um comportamento socialmente ajustado, a partir dos 17 (dezassete) anos de idade, altura em que regista os primeiros contactos com o sistema judicial o que, desde então, tem sido uma constante, mantendo um registo de instabilidade e imaturidade, sem regularização da situação em Portugal nem actividade laboral estável, não se vislumbrando alterações significativas a curto e médio prazo no o estilo de vida do arguido. Como já referido, as exigências de prevenção geral positiva, decorrentes da importância da tutela dos bens jurídicos e de protecção das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma jurídica violada, são relevantes no crime de tráfico de estupefacientes, pelas nefastas consequências que pode provocar na saúde dos consumidores e de corrosão na sociedade. As exigências concretas de prevenção especial são muito relevantes, quer no vector da função de socialização, quer no cumprimento de exigências mínimas de advertência ou intimidação individual. O juízo de prognose necessário para eventual aplicação de pena de substituição, designadamente da suspensão de execução, depende em exclusivo de considerações de prevenção especial de socialização e de prevenção geral positiva e exige a valoração em conjunto de todas as circunstâncias que tomem possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, aqui se incluindo os elementos disponíveis referentes sobre a personalidade, as condições de vida (relevando a inserção familiar e profissional), a sua conduta anterior ao facto (considerando os antecedentes sobre o cometimento de crimes de idêntica ou diferente natureza), as circunstâncias concretas do crime (incluindo as motivações e os fins visados na conduta) e o comportamento posterior, aqui assumindo importância saber do reconhecimento da censurabilidade da conduta e da reparação do dano. Como se pode salientou no acórdão recorrido, MC tinha sofrido já seis condenações, ainda que por crimes de diferente natureza (condução sem habilitação legal, roubos, ofensa à integridade física e detenção de arma proibida), revelando insensibilidade e mesmo indiferença para com as advertências contidas nas sentenças dos tribunais. Sabemos ainda que o arguido tinha já cumprido penas privativas da liberdade, por duas vezes anteriores, sem efeito útiLMG Por último, nem o cumprimento de uma pena de seis anos e seis meses de prisão foi suficiente para evitar que decorridos apenas alguns meses da liberdade definitiva, MC tenha cometido os factos destes autos, assim nos conduzindo à conclusão de que a aplicação de uma pena de suspensão da execução, ainda que sob regime de prova, sempre seria, além de incompreensível para as expectativas da comunidade, também insuficiente para servir de advertência individual ao arguido. Também aqui acompanhamos o acórdão recorrido no entendimento que as circunstâncias concretas não permitem formular qualquer juízo de prognose favorável, no sentido que a ameaça de cumprimento de uma pena de prisão seria suficiente para obstar à prática de crimes e que seria adequada a obrigar o arguido a adoptar comportamentos conforme a Lei e os valores penais vigentes. Sopesando as enunciadas circunstâncias, designadamente a concreta forma de execução do facto na quantidade e qualidade das substâncias estupefacientes e o comportamento anterior aos factos, concluímos que se deve manter a pena de dois anos e três meses de prisão de cumprimento efectivo, enquanto reacção institucional imprescindível para garantir a tutela do ordenamento jurídico e para responder a exigências mínimas de estabilização das expectativas comunitárias. O recurso do arguido não merece provimento. Arguido JPST 28. O arguido JPST foi condenado pelo tribunal de primeira instância na pena de dois anos e cinco meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 25.°, alínea a) e 21.°, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, por referência à Tabela I-C anexa a este diploma legal, na pena de sete meses de prisão pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 1.°, n.º 1, 3.°, n.º 1 e n.º 2, alínea g) e 86.°, n.º 1, alínea d), todos da Lei n.º 5/2006, de 23/02 e, em cúmulo jurídico, na pena única de dois anos e sete meses de prisão. A descrição fundamental da factualidade típica do tráfico de estupefacientes - de que a “menor gravidade” depende necessariamente - reside no seu artigo 21º, abrangendo na previsão uma actividade ampla e diversificada, desde a fase inicial do cultivo, passando pelas de produção, fabrico, extracção ou preparação dos produtos ou substâncias, até à do lançamento no mercado consumidor, percorrendo outros elos do circuito, mas em que todos os actos têm entre si um denominador comum: a sua aptidão para colocar em perigo os bens e os interesses protegidos com a incriminação. Daí que neste crime a consumação ocorra com a mera detenção das substâncias ilícitas que não se destine na totalidade ao consumo pessoal do agente e ainda que não se demonstre a intenção de venda. Entre as circunstâncias referentes à execução do facto, interessa ter presente a quantidade e qualidade das substâncias estupefacientes que o arguido tinha em seu poder, uma vez que essa realidade permite avaliar a intensidade do perigo de ofensa dos bens protegidos com a incriminação. Não foi detectado nenhum acto concreto de venda a terceiros, o comportado encontra-se isolado no tempo à data da apreensão e a quantidade detida pelo arguido JPST envolveu 51 gramas de cannabis, correspondentes a 113 doses médias individuais diárias. A quantia em dinheiro apreendida ao arguido ascende a 980 €. No que respeita às condições de vida do agente, interessa relevar que o arguido recorrente, ainda que sem preparação escolar adequada, beneficia de inserção profissional e de integração familiar, evidenciando análise crítica relativamente ao consumo de estupefacientes e ao anterior modo de vida. As necessidades de prevenção geral positiva, decorrentes da importância da tutela dos bens jurídicos e de protecção das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma jurídica violada, são importantes no crime de tráfico de estupefacientes, ainda que de substância psicoactiva de menor toxicidade, pelas nefastas consequências que pode provocar na saúde dos consumidores e de corrosão na sociedade. As exigências concretas de prevenção especial surgem-nos como elevadas, quer no vector da função de socialização, quer no cumprimento de exigências mínimas de advertência ou intimidação individual. Impõe-se notar que o arguido cometeu anteriormente um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade em 2011 pelo que foi condenado em pena de prisão de execução suspensa, depois em Novembro de 2013 cometeu um novo crime de idêntica natureza a merecer condenação em pena de dois anos de prisão, cumprida em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica e, em Novembro de 2017 cometeu um crime de furto qualificado, pelo qual foi condenado em pena de prisão substituída pela prestação de trabalho a favor da comunidade. Sopesando as enunciadas circunstâncias, designadamente a concreta forma de execução do facto na quantidade e qualidade da substância estupefaciente, o comportamento anterior aos factos e a inserção familiar e laboral, concluímos que a pena a aplicar como necessária e equitativa para a culpa exteriorizada pelo arguido, assim ainda como proporcional às exigências de prevenção geral positiva ou prevenção de integração e consentida pela culpa do arguido, se deve manter no quantum fixado pelo tribunal de primeira instância, ou seja em dois anos e cinco meses de prisão. Não existem circunstâncias com relevo especial na dosimetria penal quanto ao crime de detenção de arma proibida. Ter-se-á presente que o arguido guardava na parte inferior do banco da frente do seu automóvel um bastão em borracha, com o comprimento de 47,2 cm., com mola em metal, que lhe confere robustez e flexibilidade, possuindo, numa das extremidades (zona da empunhadura) uma anilha metálica, própria para aplicar uma fíta/corrente/corda, de modo a que, quando utilizado, não se perca o contacto com o mesmo; na ponta oposta possui uma série de pontas rígidas, formadas através de um molde de borracha, que potenciam o efeito de uma eventual agressão. Sabendo-se que no mesmo espaço temporal, o arguido incorreu na prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, forçoso se torna concluir que uma pena de multa ou uma das penas de substituição, não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição para o crime de detenção de arma proibida, impondo-se a necessidade de aplicação de uma pena de prisão para corresponder a exigências mínimas de tutela dos bens jurídicos e de confiança da comunidade na validade e vigência das normas jurídicas atingidas[20] . Tendo em conta a natureza e características da arma, bem como os já enunciados elementos da personalidade e do comportamento anterior aos factos, consideramos justa e equitativa a pena fixada pelo tribunal de primeira instância em sete meses de prisão. Na operação de cúmulo jurídico e numa moldura com o mínimo de dois anos e cinco meses de prisão e um máximo de três anos de prisão, haverá que ponderar o universo dos factos cometidos e os elementos recolhidos quanto à personalidade deste arguido (artigo 77.º n.º 1 e n.º 2 do Código Penal). Será aqui tido em consideração que os crimes em apreço, ocorridos nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, atingem bens jurídicos diversificados. Ponderando em conjunto as enunciadas circunstâncias, concluímos que o tribunal colectivo fixou a pena única em medida proporcional às exigências de prevenção do caso concreto e consentida pela culpa exteriorizada pelo arguido no conjunto dos factos cometidos. Pretende o arguido que lhe seja suspensa a execução da prisão Uma vez verificados os respectivos pressupostos formais e materiais, o juiz tem o dever de suspender a execução da prisão, ainda que sob a obrigação de cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou ainda sob regime de prova (artigos 50º a 54º do Código Penal). Para este efeito, é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime e valorando todas as circunstâncias do facto e da personalidade, as condições de vida do agente e a sua conduta anterior e posterior ao facto, possa fazer uma apreciação favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, baseada num risco prudencial, no sentido de antecipar ou prever que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição, o mesmo é dizer, para garantir a tutela dos bens jurídicos e a reinserção do agente na sociedade, entendida aqui como esperança que o condenado sinta a condenação como advertência e não volte a delinquir no futuro. Na doutrina de Figueiredo Dias e de Hans-Heinrich Jescheck, esse risco prudencial deve ser um risco “fundado” e “calculado” num sentido positivo, sem que se justifique aqui o funcionamento da regra in dubio pro reo: “Havendo razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão ser negada”. Por fim, ainda que as considerações de prevenção especial de socialização conduzam a um prognóstico favorável, o tribunal não deverá aplicar a pena de substituição se a opção pela execução efectiva de prisão se revelar indispensável para responder a exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico”[21]. Pode ler-se no acórdão do STJ de 12-02-2009, Proc. 08P2191, relator Souto de Moura, in www.dgsi.pt: “De um lado, cumpre assegurar que a suspensão da execução da pena de prisão não inviabilize propósitos de prevenção especial, e deverá mesmo favorecer a reinserção social do condenado; por outro lado, tendo em conta as necessidades de prevenção geral, importa que a comunidade não encare, no caso, a suspensão, como sinal de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal. A suspensão não poderá ser vista pela comunidade como um “perdão judicial”. A frequência e gravidade de crimes de tráfico de estupefacientes tem-se intensificado, pelo que as exigências de prevenção geral são significativas. Mas são as prementes necessidades de prevenção especial que fundamentalmente aqui impressionam, quer no vector da função de socialização, quer no cumprimento de exigências mínimas de advertência ou intimidação individual: O tribunal não pode deixar de concluir que o arguido, ao cometer os factos destes autos depois de ter sido julgado e condenado sucessivamente por quatro outros crimes, sendo em duas ocasiões por factos de idêntica natureza, revelou reduzidas inibições em relação à prática de ilícitos criminais e enormes dificuldades em nortear o seu comportamento pelas regras do direito. Com efeito, perante uma personalidade para quem o cumprimento de uma pena efectiva de reclusão por dois anos não alcançou efeito dissuasor útil, nem impediu o cometimento de factos de idêntica natureza, existem razões muito sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade. Assim, apesar da inserção familiar e profissional nos termos provados, não é possível formular um juízo de prognose favorável a aplicação de pena de substituição. Sopesando a ilicitude global do facto, a culpa do arguido e as particulares exigências de prevenção, concluímos que a pena de dois anos e sete meses de prisão de cumprimento efectivo constitui a medida institucional que não excede a culpa do arguido e se revela como necessária, proporcional e equitativa para as concretas exigências de prevenção geral positiva ou de integração e para as exigências de prevenção especial de socialização. Concluímos por isso que o recurso do arguido não merece provimento. III – DISPOSITIVO 29. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes desembargadores na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar provido o recurso da arguida HGS e não providos os recursos dos arguidos LMG, AJL, MGN, MMJC e JPST em alterar a decisão da matéria de facto nos termos acima expostos[22], em absolver a arguida HGS da prática de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.°-A, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal, em revogar a declaração de perdimento a favor do Estado da quantia pecuniária de mil trezentos e sessenta euros[23], que deverá ser restituída ao arguido AJL, e em manter o acórdão recorrido quanto a tudo o resto. Pelo decaimento no recurso, condena-se cada um dos arguidos LMG, AJL, MGN, MMJC e JPST em seis UC de taxa de justiça, sem prejuízo de isenção de que beneficiem (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal e artigo 8º nº 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais), tendo em conta a especial complexidade do processo. Tribunal da Relação de Lisboa, 28 de Abril de 2021. Texto elaborado e revisto por quem o subscreve. João Lee Ferreira Nuno Coelho Vasco Freitas _______________________________________________________ [1] O juiz relator escreve de acordo com a ortografia anterior ao Acordo Ortográfico de 1990. As transcrições serão efectuadas nos seus precisos termos, ou seja, respeitando a ortografia original. [2] As considerações genéricas que se seguem são mera transcrição de outras anteriormente inseridas pelo mesmo relator em acórdãos em que se suscitaram questões de idêntica natureza, como aconteceu nos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-07-2012, no processo 679/06.0GDTVD.L1-3, de 21-02-2018 no processo 3499/12.9JFLSB.L1 e de 24-06-2020 no processo 3902/13.0JFLSB, sendo os dois últimos da mesma formação de desembargadores do presente acórdão, acessíveis in www.dgsi.pt . [3] Acessível, assim como todos os demais acórdãos citados sem outra indicação de fonte na base de dados jurídicas do IGFEJ, em www.dgsi.pt . [4] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 1994, p. 324 e p. 344, Simas e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 7 ed., 2008, Rei dos Livros, pp. 71 e ss. Na jurisprudência, entre muitos outros, Ac. do STJ de 14/05/2009, Proc. nº 1182/06.3PAALM.S1, e Ac. do TRL de 05-07-2016, Proc. 662/13.9GDMFR.L1, in www.dgsi.pt .. [5] Jorge de Figueiredo Dias, in «Direito Processual Penal», 1988-9, p. 60. [6] A adução e esclarecimento do material de facto não pertence aqui exclusivamente às partes, mas em ultimo termo ao juiz: é sobre ele que recai o ónus de investigar e esclarecer oficiosamente- sc, independentemente das contribuições das partes – o facto submetido a julgamento, Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 1981, p.192. [7]Ac. STJ de 04-10-2006, proc. 2678/06,. Cabral, acessível in http://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=23642&codarea=2, Ac TRL 05-11-2008, proc. 268/08.4GELSB.C1. [8]Acórdãos do STJ de 13 Outubro 1999, processo 1002/98, Armando Leandro, Colectânea de Jurisprudência, Tomo III/1999, de 12-03-2015, proc. 418/11.3GAACB.C1.S1, Oliveira Mendes e acórdão do TRL de 29-03-2011, proc. 288/09.1GBMTJ.L1-5, Jorge Gonçalves. [9] Simas, Leal Henriques, op. cit., p. 77, Germano Marques da Silva, op. cit. p. 326, Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª ed., 2009, Univ. Católica, páginas 1094 e 1095, Ac. do STJ de 12-03-2015, proc. 40/11.4JAAVR.C2, Pires da Graça. [10] Germano Marques da Silva, op. cit., p. 318. Ac. do STJ de 07-02-2011, proc. 308/08.7ECLSB.S1, Maia Costa. O seguinte trecho do Ac. do TRE de 20-02-2018, proc. 386/09.1TASLV.E2, António João Latas é bem elucidativo sobre a limitação para o próprio Tribunal da Relação: “O nº2 do art. 410º do CPP não permite ao tribunal de recurso reapreciar a prova produzida, ou seja, “ …reexaminar, repensar, emitir um juízo novo e autónomo, decidir em 2ª instância, segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador (…). O tribunal superior não pode, ao abrigo deste preceito, manifestar convicção diversa da do tribunal a quo face à globalidade do material probatório ao seu dispor mesmo quando a prova vier a ser registada (…). A lei faz depender o funcionamento dos mecanismos do art. 410º de um requisito essencial: os vícios em causa só justificam o alargamento excepcional dos poderes de cognição do tribunal à questão de facto, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida.” – citado no Ac do TC, de 05.05.93, BMJ 427/121.” [11] 29.No período compreendido entre o dia 16 de Dezembro de 2015 e o dia 27 de Janeiro de 2017, no intuito de dar seguimento ao plano acima descrito, para esse efeito, o arguido LMG entregou as pistolas supra descritas ao arguido AJL que, por sua vez, vendeu a terceiros; 30.Vendas essas que aquele faria a pessoas que se dedicavam à compra e venda de armas e à compra e venda de heroína, cocaína e haxixe; 60.Os arguidos LMG e AJL transportaram, venderam e entregaram as pistolas acima identificadas (identificadas sob os números 2, 4, 6, 7, 11, 20, 35 e 39), acondicionadas nos termos descritos, a conjuntos de pessoas, suspeitos e acusados, de entre o mais, da prática do crime de tráfico de estupefacientes, quer em Portugal, quer no Reino de Espanha; 61.Os arguidos LMG e AJL, transportaram, venderam e entregaram as demais pistolas acima identificadas (com excepção das identificadas sob os números 2, 4, 6, 7, 11, 20, 35 e 39), acondicionadas nos termos descritos, a pessoas e por preço não concretamente apurados; 79.Os arguidos LMG e AJL haviam vendido a pistola e os carregadores supra identificados ao ali arguido (…); 83.Os arguidos LMG e AJL haviam vendido a referida pistola aos arguidos desse Processo; 84. Em data não concretamente apurada do período compreendido o dia 09 de Novembro de 2015 e o dia 18 de Fevereiro de 2018, (…) obteve as armas de fogo, acompanhadas dos respectivos estojos e manuais de instruções a seguir identificadas, com a inscrição “Força de Segurança”, com o intuito de as revender: 4 GLOCK 19/Cal. 9 MM. LSZ 528 7 GLOCK 19/Cal. 9 MM. LSZ 575 20 GLOCK 19/Cal. 9 MM. MCV 267 85.Os arguidos LMG e AJL haviam vendido tais pistolas ao referido (...), para que estes a revendesse a terceiros; [12] As considerações que se seguem são mera transcrição de outras anteriormente inseridas pelo mesmo relator em acórdãos em que se suscitaram questões de idêntica natureza, como aconteceu nos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-07-2012, no processo 679/06.0GDTVD.L1-3, de 21-02-2018 no processo 3499/12.9JFLSB.L1 e de 24-06-2020 no processo 3902/13.0JFLSB, sendo os dois últimos da mesma formação de desembargadores do presente acórdão. Neste âmbito, seguimos de muito perto o entendimento exposto nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12-09-2007, Armindo Monteiro, proc. 07P4588, de 12-03-2009, Cabral proc. 09P0395, de 06-10-2010, Henriques Gaspar, proc. 936/08.JAPRT, de 07-04-2011, Cabral proc 936/08.0JAPRT.S1, de 09-02-2012, Armindo Monteiro, proc. 1/09.3FAHRT.L1.S1, de 09-02-2012, Cabral, proc. 233/08.1PBGDM.P3.S1, do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-01-2009, Carlos Almeida, proc. 10693/08, 3ª secção e do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-05-2005, Oliveira Mendes, proc. 1056/05, bem como no estudo “Prova Indiciária e Novas Formas de Criminalidade”do Juiz Conselheiro Cabral, acessível in www.stj.pt; Na doutrina, Germano Marques da Silva, “Curso”, II, Lisboa, Verbo, 1993, p 82, Patrícia Silva Pereira, Prova Indiciária no Âmbito do Processo Penal, Coimbra, Almedina, 2016, Juan Antonio Rosas Castaneda, “Algunas consideraciones sobre la teoría de la prueba indiciaria en el proceso penal y los derechos fundamentales del imputado”, in http://www.porticolegal.com/pa_articulo.php?ref=285, acedido em 18/06/2012, ALCOY, Pastor, “Prueba de indicios, credibilidad del acusado Y presunción de Inocência, Tirant lo Blanch, Valencia, 2003, BATTAGLIO, Silvia, “Indizio” e Prova Indiziaria” nel Processo Penale”, Rivista Italiana di Diritto e Procedura Penale, Milano, Giufrèditore, Ano XXXVIII, 1995, p 375. TONINI, Paolo, “Manuale di Procedura Penale”, 11ª ed. Giuffré Editore, Milano, 2010, pp 216 e “La Prova Penale”, 4ª ed. Cedam, Pádua, 2000, pp. 32ª 43, MITTERMAIER, “Tratado dela Prueba en Materia Criminal”, Madrid, Hijos de Réus Editores, 6ª edição, p 366 e p 387. Sobre prova indirecta e a presunção de inocência, nas considerações relativas aos indícios, à inferência ou à fundamentação, veja-se José Cabral, em “Prova Indiciária e as Novas Formas de Criminalidade”, em Revista Julgar n.º 17, pp. 27-33, e Patrícia Silva Pereira, em Prova Indiciária no âmbito do Processo Penal. Admissibilidade e Valoração, 2017, Coimbra: Almedina, pp. 128-167. [13] In “Sumários de Processo Criminal” (1967-1968), Coimbra, 1968, pp 47-48, citado por Mendes, Paulo de Sousa, “A Prova Penal e as Regras da Experiência”, Estudos em Homenagem ao Professor Figueiredo Dias, III, Coimbra, 2010, pp 997-1011. [14] Acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20150391.html [15] Acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20180521.html . [16] Sempre em diligências relacionadas com a investigação de crimes de tráfico de estupefacientes. [17] Acórdão do STJ de 19/06/2019, proc. 319/14.3 GCVRLMGG1, Mário Belo Morgado, citando Eduardo Correia, Direito Criminal, II, 1971, Livraria Almedina, p. 320 s., Cavaleiro , Direito Penal, 1982, p. 419, e Anabela Rodrigues, A determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, 1995, Coimbra Editora., pp. 120 - 121. Em sentido contrário, Figueiredo Dias, As consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas – Editorial Notícias,., pp. 216 – 219. [18] Jorge de Figueiredo Dias As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, Lisboa, 1993, pp. 213 e segs, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, no tema Fundamento, Sentido e Finalidades da Pena Criminal, pp 65 a 111, , Anabela Miranda Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Coimbra Editora, pp 545 a 576 Jescheck, HH Tratado, Parte General , II, pp 1189 a 1199. Na jurisprudência, por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-06-2009, in www.dgsi.pt com o seguinte sumário «A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é, por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar» – cf. Figueiredo Dias, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, pág. 109 e segs. II - O critério e as circunstâncias do art. 71.º do CP são contributo quer para a determinação da medida concreta proporcionalmente compatível com a prevenção geral (que depende da natureza e do grau de ilicitude do facto face ao maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), quer para identificar as exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), fornecendo ainda indicações exógenas objectivas para a apreciação e definição da culpa do agente. III - As exigências de prevenção geral são determinantes de primeira referência na fixação da medida da pena, face à necessidade de reafirmação da validade das normas, defendendo o ordenamento jurídico e assegurando segurança à comunidade, para que esta sinta confiança e protecção pela norma, apesar de violada. IV - Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com as exigências de prevenção especial, quer no sentido de evitar a reincidência, quer na socialização do agente com vista a respeitar os valores comunitários fundamentais tutelados pelos bens jurídico-criminais. Dito de outro modo, “a pena, no mínimo, deve corresponder às exigências e necessidades de prevenção geral, de modo a que a sociedade continue a acreditar na validade da norma punitiva; no máximo, não deve exceder a medida da culpa, sob pena de degradar a condição e dignidade humana do agente; e, em concreto, situando-se entre aquele mínimo e este máximo, deve ser individualizada no quantum necessário e suficiente para assegurar a reintegração do agente na sociedade, com respeito pelo mínimo ético a todos exigível (Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 22-09-2004, Proc. n.º 1636/04 - 3.ª, ReLMG Antunes Grancho in ASTJ, n.º 83 e http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/stj_busca_processo.php?buscaprocesso=1636/04&seccao=3 ) [19] Acessível, assim como todos os demais acórdãos citados neste texto sem outra indicação de fonte, em www.dgsi.pt . [20] Sobre a aplicação do artigo 70.º do Código Penal, com escolha entre pena de multa ou de prisão em caso de apreciação conjunta com outros comportamentos merecedores de aplicação de pena detentiva, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-02-2011, processo n.º 250/10.1PDAMD.S1, ReLMG Raul Borges, acima citado. [21] Figueiredo Dias, op. cit., pp. 332-333 e 341-354 , Hans-Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, Bosch, 1981,1151-1155., Robalo Cordeiro, A Determinação da Pena in Jornadas, CEJ, II, Lisboa 1998, pp. 48, Anabela Miranda Rodrigues, A determinação da medida concreta da pena privativa da liberdade e a escolha da Pena RPCC I 1991, nº 2, 243, [22] Por forma a ficar a constar na matéria de facto provada: 8-O arguido LMG era a única pessoa em exercício de funções na subsecção de armamento do Departamento de Apoio Geral da Direcção Nacional que procedeu ao registo de armas na base de dados SICARM. 49. O arguido MGN tem contactos na Guiné-Bissau, fruto de negócios que ele e a sociedade supra identificada efectuam naquele país. 95-(Revogado). 120. No dia 19 de Dezembro de 2018, o arguido MMJC detinha e guardava consigo na residência sita na ******, em *****: -1 (um) telemóvel, de marca ‘‘Samsung”, modelo “SM-J100H”, de cor branca, com o IMEI 358645064091960, com cartão da operadora ‘‘MEO", sem valor comercial; -1 (um) telemóvel, de marca ‘‘Samsung”, modelo “GT-I9301I", de cor branca, com o IMEI 3573537069225613, com bateria, sem valor comercial; -1 (um) telemóvel, de marca “Yezz”, de cor preta, com os IMEIs356827073375632 e 356827073375624, sem valor comercial; -1 (um) telemóvel, de marca “Samsung”, modelo “SM-N910-C", de cor preta, com o IMEI 356387065791742, sem valor comercial; -1 (um) telemóvel, de marca “Samsung", modelo “GT-I9000”, de cor preta, com o IMEI 354795047361248, com bateria, sem valor comercial; -1 (um) telemóvel, de marca “Samsung", de cor branca, sem IMEI visível, sem valor comercial; -1 (um) telemóvel, de marca “Samsung”, modelo “SAM300FU”, de cor azul escura, com o IMEI 353974076786028, sem valor comercial; -1 (um) telemóvel, de marca “Vodafone", de cor preta, com o IMEI 35286109048121812, no valor de € 10,00 (dez euros); -1 (um) IPod, de marca “Apple", de cor cinzenta, com o número de série C37DXZSADCP9, no valor de € 10,00 (dez euros); -1 (um) disco rígido, de marca “Toshiba", modelo “DTP 210”, com o número de série 86EOPCEUT64A, no valor de € 5,00(cinco euros); -3 (três) chaves, sem valor comercial; -35 (trinta e cinco) notas de 20,00 (vinte euros); -12 (doze) notas de € 10,00 (dez euros), no montante de € 120,00 (cento e vinte euros); -1 (uma) nota de € 50,00 (cinquenta euros); -3 (três) carteiras de pó solúvel designado “REDRATE”, produto utilizado como “produto de “corte ” na preparação de doses de cocaína, sem valor comercial; -1 (uma) planta, com folha de canabis, com o peso líquido de 6,266 (seis virgula duzentos e sessenta e seis) gramas; -2 (duas) embalagens de cocaína, com o peso líquido de 1,696 (um vírgula seiscentos e noventa e seis) gramas; -1 (um) pedaço de resina de canabis, com o peso líquido de 0,539 (zero vírgula quinhentos e trinta e nove) gramas; -1 (uma) navalha, com cabo de cor verde, com resíduos de canabis e cocaína, sem valor comercial; -1 (uma) navalha com cabo de cor castanha, com resíduos de canabis e cocaína, sem valor comercial; -1 (uma) faca de cozinha, com cabo de cor castanha, com resíduos de canabis e cocaína, sem valor comercial; -1 (uma) balança de precisão, de cor cinzenta, com resíduos de canabis e cocaína, sem valor comercial; -1 (um) moinho de café, de marca “Kiwi", de cor branca, com resíduos de cocaína, sem valor comercial. O actual ponto 95 é acrescentado à matéria de facto não provada. [23] Conforme alínea ll) do dispositivo do acórdão recorrido p 141. |