Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1249/13.1TYLSB-C.L1-1
Relator: PEDRO BRIGHTON
Descritores: CRÉDITOS NÃO SUBORDINADOS
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO GERAL
CRÉDITOS LABORAIS
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/26/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- Dispõe o art.º 98º nº 1 do C.I.R.E. que “os créditos não subordinados do credor a requerimento de quem a situação de insolvência tenha sido declarada passam a beneficiar de privilégio creditório geral, graduado em último lugar, sobre todos os bens móveis integrantes da massa insolvente, relativamente a um quarto do seu montante, num máximo correspondente a 500 unidades de conta”.
II- Nesse normativo, quando se refere “a um quarto do seu montante, num máximo corresponde a 500 unidades de conta”, refere- se a um quarto do montante dos créditos do requerente da insolvência, num máximo de 500 UCs, e não a um quarto do valor de venda dos bens móveis, ou seja, este privilégio é graduado em último lugar, só cobre um quarto do valor do crédito beneficiado e, ainda assim, com o limite máximo de 500 unidades de conta.
III- O privilégio imobiliário especial concedido pelo art.º 333º do Código do Trabalho aos créditos laborais abrange todos os imóveis do empregador afectos à sua actividade empresarial, não sendo de exigir uma específica conexão entre o trabalhador e o imóvel.
(Sumário da responsabilidade do relator, art.º 663º nº 7 do Código de Processo Civil)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – Relatório
1- Por Sentença já transitada em julgado, proferida em 10/9/2013, foi decretada a insolvência de “P… – Companhia Produtora de Veículos Automóveis, S.A.”.
2- Nos presentes autos de verificação e graduação de créditos, foi proferida Sentença, em 26/10/2022, na qual foram verificados e graduados os seguintes créditos:
“Pelo exposto, graduo os créditos sobre a insolvente P… – Companhia Produtora de Veículos Automóveis, SA, pessoa colectiva nº …, para serem pagos da seguinte forma:
Pelo produto da venda do prédio urbano, armazém, sito na Rua …, descrito na 1ª C. Registo Predial de … sob o nº …, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da freguesia de…, concelho de Vila Nova de Gaia:
1 – Em primeiro lugar, a par, os créditos dos trabalhadores e do FGS:
A… - 25.665,59 (crédito privilegiado)
B… - 14.866,19 (crédito privilegiado)
C… - 14.086,90 (crédito privilegiado)
D… - 2.602,70 (crédito privilegiado)
E… - 22.709,35 (crédito privilegiado)
F… - 19.949,32 (crédito privilegiado)
G… - 64.139,22 (crédito privilegiado)
H… - 55.551,59 (crédito privilegiado)
I… - 9.742,68 (crédito privilegiado)
J… - 20.661,34 (crédito privilegiado)
K… - 8.836,05 (crédito privilegiado)
L… - 27.414,80 (crédito privilegiado)
M… - 6.304,42 (crédito privilegiado)
N… - 16.258,13 (crédito privilegiado)
O… - 15.401,12 (crédito privilegiado)
P… - 15.497,03 (crédito privilegiado)
Q… - 51.111,11 (crédito privilegiado)
R… - 6.353,36 (crédito privilegiado)
S… - 34.324,75(crédito privilegiado)
T… - 22.688,99 (crédito privilegiado)
U… - 199.686,17 (crédito privilegiado)
V… - 6.070,02 (crédito privilegiado)
W… - 3.879,76 (crédito privilegiado)
X… - 34.672,75 (crédito privilegiado)
Y… - 10.274,24 (crédito privilegiado)
Z… - 12.892,70 (crédito privilegiado)
AA… - 57.705,72 (crédito privilegiado)
BB… - 73.778,06 (crédito privilegiado)
CC… - 40.926,74 (crédito privilegiado)
DD… - 20.439,02 (crédito privilegiado)
EE… - 15.091,36 (crédito privilegiado)
FF… - 24.413,59 (crédito privilegiado)
GG… - 25.741,37 (crédito privilegiado)
HH… - 49.999,98 (crédito privilegiado)
II… - 22.687,28 (crédito privilegiado)
JJ… - 11.079,25 (crédito privilegiado)
KK… - 10.605,04 (crédito privilegiado)
LL… - 25.278,70 (crédito privilegiado)
MM… - 28.533,27 (crédito privilegiado)
NN… - 43.191,57 (crédito privilegiado)
OO… - 41.078,63 (crédito privilegiado)
PP… - 20.500,00 (crédito privilegiado)
QQ… - 43.626,53 (crédito privilegiado)
RR… - 19.543,96 (crédito privilegiado)
SS… - 8.360,90 (crédito privilegiado)
TT… - 26.364,48 (crédito privilegiado)
UU… - 15.444,03 (crédito privilegiado)
VV… - 28.390,00 (crédito privilegiado)
WW… - 25.958,76 (crédito privilegiado)
XX… - 56.995,64 (crédito privilegiado)
YY… - 17.272,81 (crédito privilegiado)
ZZ… - 45.889,85 (crédito privilegiado)
AAA… - 18.000,00 (crédito privilegiado)
BBB… - 62.278,13 (crédito privilegiado)
CCC… - 27.546,96 (crédito privilegiado)
DDD… - 22.942,28 (crédito privilegiado)
EEE… - 49.838,49 (crédito privilegiado)
FFF… - 62.241,04 (crédito privilegiado)
GGG… - 11.914,94 (crédito privilegiado)
HHH… - 24.173,72 (crédito privilegiado)
III… - 9.406,92 (crédito privilegiado)
JJJ… - 22.088,37 (crédito privilegiado)
KKK… - 42.210,37 (crédito privilegiado)
LLL… - 39.219,80 (crédito privilegiado)
MMM… - 55.716,27 (crédito privilegiado)
NNN… - 35.438,41 (crédito privilegiado)
OOO… - 12.000,77 (crédito privilegiado)
PPP… - 55.178,26 (crédito privilegiado)
QQQ… - 41.150,24 (crédito privilegiado)
RRR… - 45.382,41 (crédito privilegiado)
SSS… - 49.277,22 (crédito privilegiado)
TTT… - 20.257,27 (crédito privilegiado)
UUU… - 38.624,76 (crédito privilegiado)
VVV… - 29.500,38 (crédito privilegiado)
WWW… - 14.433,98 (crédito privilegiado)
XXX… - 7.103,70 (crédito privilegiado)
YYY… - 6.297,47 (crédito privilegiado)
ZZZ… - 29.562,65 (crédito privilegiado)
AAAA… - 9.447,75 (crédito privilegiado)
BBBB… - 18.153,78 (crédito privilegiado)
CCCC… - 6.096,89 (crédito privilegiado)
DDDD… - 650,00 (crédito privilegiado)
EEEE… - 4.479,40 (crédito privilegiado)
FFFF… - 20.500,00 (crédito privilegiado)
GGGG… - 48.536,25 (crédito privilegiado)
HHHH… - 8.641,28 (crédito privilegiado)
IIII… - 18.401,30 (crédito privilegiado)
JJJJ…. - 70.563,53 (crédito privilegiado)
KKKK… - 20.081,33 (crédito privilegiado)
LLLL… - 28.846,04 (crédito privilegiado)
MMMM… - 16.257,41 (crédito privilegiado)
NNNN… - 33.377,09 (crédito privilegiado)
OOOO… - 24.391,20 (crédito privilegiado)
PPPP… - 5.773,45 (crédito privilegiado)
QQQQ… - 34.964,65 (crédito privilegiado)
RRRR… - 3.579,01, Crédito Privilegiado
SSSS… - 15.227,10 (crédito privilegiado)
TTTT… - 74.337,03 (crédito privilegiado)
UUUU… - 15.883,37 (crédito privilegiado)
VVVV… - 19.509,07 (crédito privilegiado)
WWWW… - 71.471,34 (crédito privilegiado)
XXXX… - 12.731,98 (crédito privilegiado)
YYYY… - 1.860,48 (crédito privilegiado)
ZZZZ… - 824,00 (crédito privilegiado)
AAAAA… - 1.019,01 (crédito privilegiado)
BBBBB… - 1.422,85 (crédito privilegiado)
CCCCC… - 2.299,72 (crédito privilegiado)
DDDDD… - 466,92 (crédito privilegiado)
EEEEE… - 1.068,78 (crédito privilegiado)
FFFFF… - 1.703,69 (crédito privilegiado)
GGGGG… - 2.025,72 (crédito privilegiado)
HHHHH… - 1.803,01 (crédito privilegiado)
IIIII… - 2.946,66 (crédito privilegiado)
JJJJJ… - 1.632,84 (crédito privilegiado)
KKKKK… - 732,24 (crédito privilegiado)
LLLLL… - 1.188,51 (crédito privilegiado)
MMMMM… - 14.174,73 (crédito privilegiado)
NNNNN… - 1.167,82 (crédito privilegiado)
OOOOO… - 8.761,13 (crédito privilegiado)
PPPPP… - 8.000,00 (crédito privilegiado)
Fundo de Garantia Salarial - 737.579,84 (crédito privilegiado)
2 – Em segundo lugar, o crédito garantido por hipoteca de D Trucks N.V. e PFSE B.V. – valor máximo de 800.000,00
3 – Em terceiro lugar, o crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, I.P. – 150.294,39
4 – Em quarto lugar, a par, os créditos comuns (aqui se incluindo o crédito garantido por penhor, o crédito referente a IVA e os créditos que com essa natureza foram verificados nos apensos de verificação ulterior de créditos)
5 – Em quinto lugar, a par, os créditos subordinados.
Pelo produto da venda do prédio urbano, edifício de dois pisos, R/C para armazém e actividade industrial e 1º piso para escritórios e serviços e logradouro, sito no …, denominado lote S1.1., registado na 1ª C. Registo Predial de Braga sob o nº …, e inscrito na matriz sob o artigo …, freguesia de …, concelho de Braga:
1 – Em primeiro lugar, a par, os créditos dos trabalhadores e do FGS:
A… - 25.665,59 (crédito privilegiado)
B… - 14.866,19 (crédito privilegiado)
C… - 14.086,90 (crédito privilegiado)
D… - 2.602,70 (crédito privilegiado)
E… - 22.709,35 (crédito privilegiado)
F… - 19.949,32 (crédito privilegiado)
G… - 64.139,22 (crédito privilegiado)
H… - 55.551,59 (crédito privilegiado)
I… - 9.742,68 (crédito privilegiado)
J… - 20.661,34 (crédito privilegiado)
K… - 8.836,05 (crédito privilegiado)
L… - 27.414,80 (crédito privilegiado)
M… - 6.304,42 (crédito privilegiado)
N… - 16.258,13 (crédito privilegiado)
O… - 15.401,12 (crédito privilegiado)
P… - 15.497,03 (crédito privilegiado)
Q… - 51.111,11 (crédito privilegiado)
R… - 6.353,36 (crédito privilegiado)
S… - 34.324,75(crédito privilegiado)
T… - 22.688,99 (crédito privilegiado)
U… - 199.686,17 (crédito privilegiado)
V… - 6.070,02 (crédito privilegiado)
W… - 3.879,76 (crédito privilegiado)
X… - 34.672,75 (crédito privilegiado)
Y… - 10.274,24 (crédito privilegiado)
Z… - 12.892,70 (crédito privilegiado)
AA… - 57.705,72 (crédito privilegiado)
BB… - 73.778,06 (crédito privilegiado)
CC… - 40.926,74 (crédito privilegiado)
DD… - 20.439,02 (crédito privilegiado)
EE… - 15.091,36 (crédito privilegiado)
FF… - 24.413,59 (crédito privilegiado)
GG… - 25.741,37 (crédito privilegiado)
HH… - 49.999,98 (crédito privilegiado)
II… - 22.687,28 (crédito privilegiado)
JJ… - 11.079,25 (crédito privilegiado)
KK… - 10.605,04 (crédito privilegiado)
LL… - 25.278,70 (crédito privilegiado)
MM… - 28.533,27 (crédito privilegiado)
NN… - 43.191,57 (crédito privilegiado)
OO… - 41.078,63 (crédito privilegiado)
PP… - 20.500,00 (crédito privilegiado)
QQ… - 43.626,53 (crédito privilegiado)
RR… - 19.543,96 (crédito privilegiado)
SS… - 8.360,90 (crédito privilegiado)
TT… - 26.364,48 (crédito privilegiado)
UU… - 15.444,03 (crédito privilegiado)
VV… - 28.390,00 (crédito privilegiado)
WW… - 25.958,76 (crédito privilegiado)
XX… - 56.995,64 (crédito privilegiado)
YY… - 17.272,81 (crédito privilegiado)
ZZ… - 45.889,85 (crédito privilegiado)
AAA… - 18.000,00 (crédito privilegiado)
BBB… - 62.278,13 (crédito privilegiado)
CCC… - 27.546,96 (crédito privilegiado)
DDD… - 22.942,28 (crédito privilegiado)
EEE… - 49.838,49 (crédito privilegiado)
FFF… - 62.241,04, Crédito Privilegiado
GGG… - 11.914,94 (crédito privilegiado)
HHH… - 24.173,72 (crédito privilegiado)
III… - 9.406,92 (crédito privilegiado)
JJJ… - 22.088,37 (crédito privilegiado)
KKK… - 42.210,37 (crédito privilegiado)
LLL… - 39.219,80 (crédito privilegiado)
MMM… - 55.716,27 (crédito privilegiado)
NNN… - 35.438,41 (crédito privilegiado)
OOO… - 12.000,77 (crédito privilegiado)
PPP… - 55.178,26 (crédito privilegiado)
QQQ… - 41.150,24 (crédito privilegiado)
RRR… - 45.382,41 (crédito privilegiado)
SSS… - 49.277,22 (crédito privilegiado)
TTT… - 20.257,27 (crédito privilegiado)
UUU… - 38.624,76 (crédito privilegiado)
VVV… - 29.500,38 (crédito privilegiado)
WWW… - 14.433,98 (crédito privilegiado)
XXX… - 7.103,70 (crédito privilegiado)
YYY… - 6.297,47 (crédito privilegiado)
ZZZ… - 29.562,65 (crédito privilegiado)
AAAA… - 9.447,75 (crédito privilegiado)
BBBB… - 18.153,78 (crédito privilegiado)
CCCC… - 6.096,89 (crédito privilegiado)
DDDD… - 650,00 (crédito privilegiado)
EEEE… - 4.479,40 (crédito privilegiado)
FFFF… - 20.500,00 (crédito privilegiado)
GGGG… - 48.536,25 (crédito privilegiado)
HHHH… - 8.641,28 (crédito privilegiado)
IIII… - 18.401,30 (crédito privilegiado)
JJJJ…. - 70.563,53 (crédito privilegiado)
KKKK… - 20.081,33 (crédito privilegiado)
LLLL… - 28.846,04 (crédito privilegiado)
MMMM… - 16.257,41 (crédito privilegiado)
NNNN… - 33.377,09 (crédito privilegiado)
OOOO… - 24.391,20 (crédito privilegiado)
PPPP… - 5.773,45 (crédito privilegiado)
QQQQ… - 34.964,65 (crédito privilegiado)
RRRR… - 3.579,01, Crédito Privilegiado
SSSS… - 15.227,10 (crédito privilegiado)
TTTT… - 74.337,03 (crédito privilegiado)
UUUU… - 15.883,37 (crédito privilegiado)
VVVV… - 19.509,07 (crédito privilegiado)
WWWW… - 71.471,34 (crédito privilegiado)
XXXX… - 12.731,98 (crédito privilegiado)
YYYY… - 1.860,48 (crédito privilegiado)
ZZZZ… - 824,00 (crédito privilegiado)
AAAAA… - 1.019,01 (crédito privilegiado)
BBBBB… - 1.422,85 (crédito privilegiado)
CCCCC… - 2.299,72 (crédito privilegiado)
DDDDD… - 466,92 (crédito privilegiado)
EEEEE… - 1.068,78 (crédito privilegiado)
FFFFF… - 1.703,69 (crédito privilegiado)
GGGGG… - 2.025,72 (crédito privilegiado)
HHHHH… - 1.803,01 (crédito privilegiado)
IIIII… - 2.946,66 (crédito privilegiado)
JJJJJ… - 1.632,84 (crédito privilegiado)
KKKKK… - 732,24 (crédito privilegiado)
LLLLL… - 1.188,51 (crédito privilegiado)
MMMMM… - 14.174,73 (crédito privilegiado)
NNNNN… - 1.167,82 (crédito privilegiado)
OOOOO… - 8.761,13 (crédito privilegiado)
PPPPP… - 8.000,00 (crédito privilegiado)
Fundo de Garantia Salarial - 737.579,84 (crédito privilegiado)
2 – Em segundo lugar, o crédito garantido por hipoteca de D Trucks N.V. e PFSE B.V., a constituição de hipoteca voluntária sobre o bem imóvel identificado como verba 2, para garantia do valor máximo de 600.000,00
3 – Em terceiro lugar, o crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, I.P. – 150.294,39
4 – Em quarto lugar, a par, os créditos comuns (aqui se incluindo o crédito garantido por penhor, o crédito referente a IVA e os créditos que com essa natureza foram verificados no apenso de verificação ulterior de créditos)
5 – Em quinto lugar, a par, os créditos subordinados.
Pelo produto da venda de 750 Acções da sociedade N… – Sociedade de Garantia Mútua:
1 – Em primeiro lugar, o crédito de N… - Sociedade de Garantia Mútua, S.A., garantido por penhor - 39.296,04
2 – Em segundo lugar, a par, os créditos dos trabalhadores e do FGS:
A… - 25.665,59 (crédito privilegiado)
B… - 14.866,19 (crédito privilegiado)
C… - 14.086,90 (crédito privilegiado)
D… - 2.602,70 (crédito privilegiado)
E… - 22.709,35 (crédito privilegiado)
F… - 19.949,32 (crédito privilegiado)
G… - 64.139,22 (crédito privilegiado)
H… - 55.551,59 (crédito privilegiado)
I… - 9.742,68 (crédito privilegiado)
J… - 20.661,34 (crédito privilegiado)
K… - 8.836,05 (crédito privilegiado)
L… - 27.414,80 (crédito privilegiado)
M… - 6.304,42 (crédito privilegiado)
N… - 16.258,13 (crédito privilegiado)
O… - 15.401,12 (crédito privilegiado)
P… - 15.497,03 (crédito privilegiado)
Q… - 51.111,11 (crédito privilegiado)
R… - 6.353,36 (crédito privilegiado)
S… - 34.324,75(crédito privilegiado)
T… - 22.688,99 (crédito privilegiado)
U… - 199.686,17 (crédito privilegiado)
V… - 6.070,02 (crédito privilegiado)
W… - 3.879,76 (crédito privilegiado)
X… - 34.672,75 (crédito privilegiado)
Y… - 10.274,24 (crédito privilegiado)
Z… - 12.892,70 (crédito privilegiado)
AA… - 57.705,72 (crédito privilegiado)
BB… - 73.778,06 (crédito privilegiado)
CC… - 40.926,74 (crédito privilegiado)
DD… - 20.439,02 (crédito privilegiado)
EE… - 15.091,36 (crédito privilegiado)
FF… - 24.413,59 (crédito privilegiado)
GG… - 25.741,37 (crédito privilegiado)
HH… - 49.999,98 (crédito privilegiado)
II… - 22.687,28 (crédito privilegiado)
JJ… - 11.079,25 (crédito privilegiado)
KK… - 10.605,04 (crédito privilegiado)
LL… - 25.278,70 (crédito privilegiado)
MM… - 28.533,27 (crédito privilegiado)
NN… - 43.191,57 (crédito privilegiado)
OO… - 41.078,63 (crédito privilegiado)
PP… - 20.500,00 (crédito privilegiado)
QQ… - 43.626,53 (crédito privilegiado)
RR… - 19.543,96 (crédito privilegiado)
SS… - 8.360,90 (crédito privilegiado)
TT… - 26.364,48 (crédito privilegiado)
UU… - 15.444,03 (crédito privilegiado)
VV… - 28.390,00 (crédito privilegiado)
WW… - 25.958,76 (crédito privilegiado)
XX… - 56.995,64 (crédito privilegiado)
YY… - 17.272,81 (crédito privilegiado)
ZZ… - 45.889,85 (crédito privilegiado)
AAA… - 18.000,00 (crédito privilegiado)
BBB… - 62.278,13 (crédito privilegiado)
CCC… - 27.546,96 (crédito privilegiado)
DDD… - 22.942,28 (crédito privilegiado)
EEE… - 49.838,49 (crédito privilegiado)
FFF… - 62.241,04, (crédito privilegiado)
GGG… - 11.914,94 (crédito privilegiado)
HHH… - 24.173,72 (crédito privilegiado)
III… - 9.406,92 (crédito privilegiado)
JJJ… - 22.088,37 (crédito privilegiado)
KKK… - 42.210,37 (crédito privilegiado)
LLL… - 39.219,80 (crédito privilegiado)
MMM… - 55.716,27 (crédito privilegiado)
NNN… - 35.438,41 (crédito privilegiado)
OOO… - 12.000,77 (crédito privilegiado)
PPP… - 55.178,26 (crédito privilegiado)
QQQ… - 41.150,24 (crédito privilegiado)
RRR… - 45.382,41 (crédito privilegiado)
SSS… - 49.277,22 (crédito privilegiado)
TTT… - 20.257,27 (crédito privilegiado)
UUU… - 38.624,76 (crédito privilegiado)
VVV… - 29.500,38 (crédito privilegiado)
WWW… - 14.433,98 (crédito privilegiado)
XXX… - 7.103,70 (crédito privilegiado)
YYY… - 6.297,47 (crédito privilegiado)
ZZZ… - 29.562,65 (crédito privilegiado)
AAAA… - 9.447,75 (crédito privilegiado)
BBBB… - 18.153,78 (crédito privilegiado)
CCCC… - 6.096,89 (crédito privilegiado)
DDDD… - 650,00 (crédito privilegiado)
EEEE… - 4.479,40 (crédito privilegiado)
FFFF… - 20.500,00 (crédito privilegiado)
GGGG… - 48.536,25 (crédito privilegiado)
HHHH… - 8.641,28 (crédito privilegiado)
IIII… - 18.401,30 (crédito privilegiado)
JJJJ…. - 70.563,53 (crédito privilegiado)
KKKK… - 20.081,33 (crédito privilegiado)
LLLL… - 28.846,04 (crédito privilegiado)
MMMM… - 16.257,41 (crédito privilegiado)
NNNN… - 33.377,09 (crédito privilegiado)
OOOO… - 24.391,20 (crédito privilegiado)
PPPP… - 5.773,45 (crédito privilegiado)
QQQQ… - 34.964,65 (crédito privilegiado)
RRRR… - 3.579,01 (crédito privilegiado)
SSSS… - 15.227,10 (crédito privilegiado)
TTTT… - 74.337,03 (crédito privilegiado)
UUUU… - 15.883,37 (crédito privilegiado)
VVVV… - 19.509,07 (crédito privilegiado)
WWWW… - 71.471,34 (crédito privilegiado)
XXXX… - 12.731,98 (crédito privilegiado)
YYYY… - 1.860,48 (crédito privilegiado)
ZZZZ… - 824,00 (crédito privilegiado)
AAAAA… - 1.019,01 (crédito privilegiado)
BBBBB… - 1.422,85 (crédito privilegiado)
CCCCC… - 2.299,72 (crédito privilegiado)
DDDDD… - 466,92 (crédito privilegiado)
EEEEE… - 1.068,78 (crédito privilegiado)
FFFFF… - 1.703,69 (crédito privilegiado)
GGGGG… - 2.025,72 (crédito privilegiado)
HHHHH… - 1.803,01 (crédito privilegiado)
IIIII… - 2.946,66 (crédito privilegiado)
JJJJJ… - 1.632,84 (crédito privilegiado)
KKKKK… - 732,24 (crédito privilegiado)
LLLLL… - 1.188,51 (crédito privilegiado)
MMMMM… - 14.174,73 (crédito privilegiado)
NNNNN… - 1.167,82 (crédito privilegiado)
OOOOO… - 8.761,13 (crédito privilegiado)
PPPPP… - 8.000,00 (crédito privilegiado)
Fundo de Garantia Salarial - 737.579,84 (crédito privilegiado)
3 – Em terceiro lugar, a par:
- O crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, I.P. - 150.294,39
- O crédito privilegiado do Estado - Fazenda Nacional, referente a IVA - 8.169,29
4 – Em quarto lugar, a par, os créditos comuns (aqui se incluindo os créditos hipotecários e os créditos que com essa natureza foram verificados nos apensos de verificação ulterior de créditos)
5 – Em quinto lugar, a par, os créditos subordinados.
Pelo produto da venda dos demais os bens móveis apreendidos e vendidos:
1 – Em primeiro lugar, a par, os créditos dos trabalhadores e do FGS:
A… - 25.665,59 (crédito privilegiado)
B… - 14.866,19 (crédito privilegiado)
C… - 14.086,90 (crédito privilegiado)
D… - 2.602,70 (crédito privilegiado)
E… - 22.709,35 (crédito privilegiado)
F… - 19.949,32 (crédito privilegiado)
G… - 64.139,22 (crédito privilegiado)
H… - 55.551,59 (crédito privilegiado)
I… - 9.742,68 (crédito privilegiado)
J… - 20.661,34 (crédito privilegiado)
K… - 8.836,05 (crédito privilegiado)
L… - 27.414,80 (crédito privilegiado)
M… - 6.304,42 (crédito privilegiado)
N… - 16.258,13 (crédito privilegiado)
O… - 15.401,12 (crédito privilegiado)
P… - 15.497,03 (crédito privilegiado)
Q… - 51.111,11 (crédito privilegiado)
R… - 6.353,36 (crédito privilegiado)
S… - 34.324,75(crédito privilegiado)
T… - 22.688,99 (crédito privilegiado)
U… - 199.686,17 (crédito privilegiado)
V… - 6.070,02 (crédito privilegiado)
W… - 3.879,76 (crédito privilegiado)
X… - 34.672,75 (crédito privilegiado)
Y… - 10.274,24 (crédito privilegiado)
Z… - 12.892,70 (crédito privilegiado)
AA… - 57.705,72 (crédito privilegiado)
BB… - 73.778,06 (crédito privilegiado)
CC… - 40.926,74 (crédito privilegiado)
DD… - 20.439,02 (crédito privilegiado)
EE… - 15.091,36 (crédito privilegiado)
FF… - 24.413,59 (crédito privilegiado)
GG… - 25.741,37 (crédito privilegiado)
HH… - 49.999,98 (crédito privilegiado)
II… - 22.687,28 (crédito privilegiado)
JJ… - 11.079,25 (crédito privilegiado)
KK… - 10.605,04 (crédito privilegiado)
LL… - 25.278,70 (crédito privilegiado)
MM… - 28.533,27 (crédito privilegiado)
NN… - 43.191,57 (crédito privilegiado)
OO… - 41.078,63 (crédito privilegiado)
PP… - 20.500,00 (crédito privilegiado)
QQ… - 43.626,53 (crédito privilegiado)
RR… - 19.543,96 (crédito privilegiado)
SS… - 8.360,90 (crédito privilegiado)
TT… - 26.364,48 (crédito privilegiado)
UU… - 15.444,03 (crédito privilegiado)
VV… - 28.390,00 (crédito privilegiado)
WW… - 25.958,76 (crédito privilegiado)
XX… - 56.995,64 (crédito privilegiado)
YY… - 17.272,81 (crédito privilegiado)
ZZ… - 45.889,85 (crédito privilegiado)
AAA… - 18.000,00 (crédito privilegiado)
BBB… - 62.278,13 (crédito privilegiado)
CCC… - 27.546,96 (crédito privilegiado)
DDD… - 22.942,28 (crédito privilegiado)
EEE… - 49.838,49 (crédito privilegiado)
FFF… - 62.241,04 (crédito privilegiado)
GGG… - 11.914,94 (crédito privilegiado)
HHH… - 24.173,72 (crédito privilegiado)
III… - 9.406,92 (crédito privilegiado)
JJJ… - 22.088,37 (crédito privilegiado)
KKK… - 42.210,37 (crédito privilegiado)
LLL… - 39.219,80 (crédito privilegiado)
MMM… - 55.716,27 (crédito privilegiado)
NNN… - 35.438,41 (crédito privilegiado)
OOO… - 12.000,77 (crédito privilegiado)
PPP… - 55.178,26 (crédito privilegiado)
QQQ… - 41.150,24 (crédito privilegiado)
RRR… - 45.382,41 (crédito privilegiado)
SSS… - 49.277,22 (crédito privilegiado)
TTT… - 20.257,27 (crédito privilegiado)
UUU… - 38.624,76 (crédito privilegiado)
VVV… - 29.500,38 (crédito privilegiado)
WWW… - 14.433,98 (crédito privilegiado)
XXX… - 7.103,70 (crédito privilegiado)
YYY… - 6.297,47 (crédito privilegiado)
ZZZ… - 29.562,65 (crédito privilegiado)
AAAA… - 9.447,75 (crédito privilegiado)
BBBB… - 18.153,78 (crédito privilegiado)
CCCC… - 6.096,89 (crédito privilegiado)
DDDD… - 650,00 (crédito privilegiado)
EEEE… - 4.479,40 (crédito privilegiado)
FFFF… - 20.500,00 (crédito privilegiado)
GGGG… - 48.536,25 (crédito privilegiado)
HHHH… - 8.641,28 (crédito privilegiado)
IIII… - 18.401,30 (crédito privilegiado)
JJJJ…. - 70.563,53 (crédito privilegiado)
KKKK… - 20.081,33 (crédito privilegiado)
LLLL… - 28.846,04 (crédito privilegiado)
MMMM… - 16.257,41 (crédito privilegiado)
NNNN… - 33.377,09 (crédito privilegiado)
OOOO… - 24.391,20 (crédito privilegiado)
PPPP… - 5.773,45 (crédito privilegiado)
QQQQ… - 34.964,65 (crédito privilegiado)
RRRR… - 3.579,01, Crédito Privilegiado
SSSS… - 15.227,10 (crédito privilegiado)
TTTT… - 74.337,03 (crédito privilegiado)
UUUU… - 15.883,37 (crédito privilegiado)
VVVV… - 19.509,07 (crédito privilegiado)
WWWW… - 71.471,34 (crédito privilegiado)
XXXX… - 12.731,98 (crédito privilegiado)
YYYY… - 1.860,48 (crédito privilegiado)
ZZZZ… - 824,00 (crédito privilegiado)
AAAAA… - 1.019,01 (crédito privilegiado)
BBBBB… - 1.422,85 (crédito privilegiado)
CCCCC… - 2.299,72 (crédito privilegiado)
DDDDD… - 466,92 (crédito privilegiado)
EEEEE… - 1.068,78 (crédito privilegiado)
FFFFF… - 1.703,69 (crédito privilegiado)
GGGGG… - 2.025,72 (crédito privilegiado)
HHHHH… - 1.803,01 (crédito privilegiado)
IIIII… - 2.946,66 (crédito privilegiado)
JJJJJ… - 1.632,84 (crédito privilegiado)
KKKKK… - 732,24 (crédito privilegiado)
LLLLL… - 1.188,51 (crédito privilegiado)
MMMMM… - 14.174,73 (crédito privilegiado)
NNNNN… - 1.167,82 (crédito privilegiado)
OOOOO… - 8.761,13 (crédito privilegiado)
PPPPP… - 8.000,00 (crédito privilegiado)
Fundo de Garantia Salarial - 737.579,84 (crédito privilegiado)
2 – Em segundo lugar, a par:
- O crédito privilegiado do Instituto da Segurança Social, I.P. - 150.294,39
- O crédito privilegiado do Estado - Fazenda Nacional, referente a IVA - 8.169,29
3 – Em terceiro lugar, a par, os créditos comuns (aqui se incluindo os créditos hipotecários, o crédito garantido por penhor e os créditos que com essa natureza foram verificados nos apensos de verificação ulterior de créditos)
4 – Em quarto lugar, a par, os créditos subordinados.
*
As dívidas da massa insolvente (artigo 51º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) saem precípuas na devida proporção do produto da venda de cada bem móvel nos termos do artigo 172º nºs 1 e 2).
*
Nos termos do disposto no artigo 303º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a actividade processual relativa à verificação e graduação de créditos, quando as custas devam ficar a cargo da massa, não é objecto de tributação autónoma.
Assim, não há lugar a custas.
*
Registe e notifique”.
3- Inconformados com tal decisão, dela recorreram os credores TT…, LLLL…, QQQ…, CC…, FFF…, OOOO…, NNNN… e JJ…, para tanto apresentando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“I. Consultada a lista prevista no art.º 129º do CIRE e no que aos créditos dos Recorrentes diz respeito, no campo referente à natureza do crédito, podemos ler o seguinte “Privilegiado nos termos do art.º 333 C.T. e do art.º 98º nº 1 do C.I.R.E.”.
II. Os recorrentes foram os requerentes da insolvência da devedora, por esse motivo reclamaram e foi- lhes reconhecido pelo AI na lista do 129º do CIRE o privilégio previsto no nº 1 do art.º 98º do CIRE.
III. Atento o nº 1 do artigo 136º do CIRE, que diz que quando há impugnações, o juiz declara verificados com valor de sentença os créditos incluídos na respetiva lista e não impugnados, salvo o caso de erro manifesto, os Recorrentes não procederam à impugnação da lista de credores.
IV. Contudo, na sentença que ora se recorre, nada é dito quanto ao benefício de privilégio creditório geral previsto no nº 1 do art.º 98º do CIRE.
V. Trata- se pois de uma clara omissão na sentença, sendo por isso nula, atento o disposto na alínea d), do nº 1 do art.º 615º do C.P.Civ..
VI. Caso se entenda que não se verifica a apontada omissão, então, sempre deverá este Venerando Tribunal reconhecer o privilégio creditório geral previsto no nº 1 do art.º 98º do CIRE aos recorrentes, o que se requer.
VII. Os Recorrentes, como se disse, foram os requerentes a insolvência e à longínqua data de 2013 ainda não tinha sido proferido o citado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 8/2016, e os recorrentes eram os únicos trabalhadores da insolvente que tinham efetivamente prestado funções no do prédio urbano, edifício de dois pisos, R/C para armazém e actividade industrial e 1º piso para escritórios e serviços e logradouro, sito no …, denominado lote S1.1., registado na 1ª C. Registo Predial de Braga sob o nº …, e inscrito na matriz sob o artigo …, freguesia de …, concelho de Braga.
VIII. Verificada a lista do 129º do CIRE, na mesma consta – no que aos recorrentes diz respeito – “Goza de Privilégio Creditório Mobiliário Geral e de Privilégio Imobiliário Especial s/ o imóvel de Braga (Verba 1 do Inventário)” – mais nenhum dos trabalhadores da insolvente tem essa menção.
IX. Mais nenhum dos credores reclamantes trabalhadores e por isso privilegiados, reclamou créditos com privilégio sobre esse imóvel e sobre os bens móveis afectos à exploração de Braga.
X. Resultando da lista do 129º do CIRE que apenas os recorrentes têm referência aos privilégios do 333º do C.T. e apenas eles têm referência ao privilégio mobiliário geral, designadamente sobre os equipamentos moveis apreendidos.
XI. Sucede, porém, que, quer quanto ao imóvel de Braga quer quanto aos bens móveis, cujos privilégios constam da lista do 129º do CIRE apenas a favor dos recorrentes a erem pagos em 1º lugar, a sentença veio graduar não apenas os recorrentes mas todos os trabalhadores,
XII. Resulta cristalino que o decidido na sentença em crise não vai ao encontro da lista do art.º 129º do CIRE, porquanto não concedeu os privilégios atrás referidos aos recorrentes, colocando- os em pé de igualdade com os outros trabalhadores.
XIII. O que não pode, primeiro porque não é o que consta na Lista de 129º e que o Tribunal a quo não se devia desviar por força do previsto no nº 1 do art.º 136º do CIRE.
XIV. Em segundo, porque os créditos não foram reclamados por eles, por isso nada consta na lista do 129.º do CIRE.
XV. Ora, no caso, não se verificaram impugnações aos créditos dos Recorrentes e estes não impugnaram os créditos dos demais trabalhadores porque não lhes tinha sido reconhecido como a eles os privilégios mobiliário Geral e de Privilégio Imobiliário Especial s/o imóvel de Braga.
XVI. De acordo com a lista do 129º apresentada pelo AI em 2013, os Recorrentes seriam graduados em primeiro lugar, com preferência sobe todos os outros, pelo produto da venda do imóvel de Braga e sobre os bens móveis.
XVII. A sentença ora Recorrida, desviou- se sem fundamentar e sem relação aparente da lista apresentada, violando assim o disposto no art.º 136º do CIRE.
XVIII. Com inteira aplicação ao caso, citamos os ensinamentos do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente o sumário do Ac. datado de 09- 04- 2019 proferido no âmbito do processo nº 835/09.9TBPTM.C.E1.S1.
XIX. Pelo que resulta claro que os demais trabalhadores e FGS (acima identificados) não podem valer- se e ver- lhe reconhecida uma garantia que não reclamaram.
XX. Não podemos, pois, aceitar que o Tribunal se substitua às partes em prejuízo dos Recorrentes.
XXI. Por esse motivo, deve ser alterada a sentença recorrida por outra que reconheça aos recorrentes o “Privilégio Creditório Mobiliário Geral e de Privilégio Imobiliário Especial s/ o imóvel de Braga” e por via disso serem pagos em primeiro lugar pelo produto da venda do prédio urbano, edifício de dois pisos, R/C para armazém e actividade industrial e 1º piso para escritórios e serviços e logradouro, sito no …, denominado lote S1.1., registado na 1ª C. Registo Predial de Braga sob o nº…, e inscrito na matriz sob o artigo …, freguesia de …, concelho de Braga; E Pelo produto da venda dos demais os bens móveis apreendidos e vendidos:
1 – Em primeiro lugar, a par, os créditos dos trabalhadores e do FGS: …”
Termos em que, concedendo integral provimento ao presente recurso, de acordo com as alegações e conclusões expeditas, farão V.ªs Ex.ªs a tão costumada Justiça”.
4- As credoras PFSE B.V. e D. Trucks N.V. também recorreram da Sentença, apresentando as suas alegações, onde concluem:
“1. A sentença recorrida reconheceu aos trabalhadores da insolvente um privilégio creditório imobiliário especial sobre ambos os imóveis apreendidos a favor da massa insolvente, graduando- os, por isso, em primeiro lugar, e às aqui Recorrentes, credoras garantidas, em segundo lugar, no pagamento dos seus créditos pelo produto da venda do imóvel sobre o qual foi constituída hipoteca a favor das Recorrentes.
2. O Administrador da Insolvência reconheceu os créditos das aqui Recorrentes nos exatos termos em que foram reclamados – créditos garantidos por hipoteca sobre o Imóvel de Vila Nova de Gaia. O Administrador da Insolvência reconheceu ainda os créditos dos trabalhadores como sendo privilegiados, bem como os créditos dos 8 trabalhadores requerentes da insolvência nos exatos termos em que foram reclamados, isto é, gozando de um privilégio creditório mobiliário geral, nos termos do artigo 98º, nº 1, do CIRE, e de um privilégio imobiliário especial sobre o Imóvel de Braga, nos termos da al. b) do nº 1 do artigo 333º do Código do Trabalho.
3. Os créditos das Recorrentes e dos referidos 8 trabalhadores, reconhecidos pelo Administrador da Insolvência nos termos em que foram reclamados, não foram impugnados.
4. Nos termos do nº 3 do artigo 130º do CIRE, quando não haja impugnações o Tribunal homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e gradua os créditos em atenção ao que consta dessa lista. No caso presente, porém, o Tribunal a quo optou por graduar os créditos de uma forma distinta daquela que resultava das próprias reclamações e da lista de créditos reconhecidos, apesar de ter homologado a referida lista e a qualificação dos créditos que a mesma contém.
5. Temos assim que existe uma clara contradição entre a decisão contida a final na sentença e os respetivos fundamentos, o que determina a nulidade da sentença, de acordo com o disposto na al. c) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
6. Sem prejuízo, no que toca à graduação de créditos realizada, em primeiro lugar, o Juiz a quo não podia ter reconhecido a todos os trabalhadores reclamantes o privilégio imobiliário especial porque estes não o invocaram na sua reclamação de créditos, não tendo sequer alegado, nem feito prova, de que preenchiam os requisitos de que a lei faz depender o seu reconhecimento, com excepção dos 8 trabalhadores requerentes da insolvência que efetivamente reclamaram gozar de tal privilégio em relação a (apenas) um imóvel da insolvente: o Imóvel de Braga.
7. Nos termos da al. c) do nº 1 do artigo 128º do CIRE, é ao trabalhador reclamante que compete a alegação e prova dos factos constitutivos do privilégio creditório que invoca. Com exceção dos referidos 8 trabalhadores requerentes da insolvência, que o fizeram em relação ao Imóvel de Braga, os demais trabalhadores não invocaram tal privilégio especial relativamente a nenhum dos imóveis da insolvente, pelo que a sua reclamação nunca poderia ser tida como visando um crédito garantido (por privilégio creditório imobiliário geral), mas sim como privilegiado (i.e., beneficiando do privilégio creditório geral previsto na al. a) do nº 1 do artigo 333º do CT).
8. Por essa razão, o Administrador da Insolvência reconheceu a existência desse privilégio especial a favor dos referidos 8 trabalhadores e apenas em relação ao imóvel onde prestavam atividade e que se encontrava afeto à atividade da insolvente (Imóvel de Braga), como os próprios alegaram, por contraposição aos créditos dos demais trabalhadores que reconheceu como sendo privilegiados.
9. As ora Recorrentes não impugnaram então as reclamações de créditos dos trabalhadores, visto que a garantia real (hipoteca) reclamada para o seu crédito visava unicamente o Imóvel de Vila Nova de Gaia, sobre o qual os trabalhadores apenas teriam créditos privilegiados, por conta do privilégio geral previsto na al. a) do nº 1 do artigo 333º do CT, o qual cede perante a garantia real de que as Recorrentes beneficiam, de acordo com a preferência estabelecida no nº 1 do artigo 686º do Código Civil.
10. Temos assim que a graduação fixada na sentença em crise em relação ao produto da venda do Imóvel de Vila Nova de Gaia configura um resultado com que as Recorrentes não poderiam razoavelmente contar, uma verdadeira decisão- surpresa, relativamente à qual não puderam exercer processualmente o direito ao contraditório na defesa dos seus interesses, impondo- se por isso a sua alteração.
11. Ao contrário do propugnado na decisão a quo, não é admissível a aplicação indiscriminada do privilégio creditório imobiliário especial previsto no artigo 333º, nº 1, al. b) do CT a todos os trabalhadores reclamantes, pelo que não poderá ser- lhes atribuído um privilégio creditório imobiliário especial sobre o Imóvel de Vila Nova de Gaia, dado seu carácter excecional, que consiste numa derrogação ao princípio par conditio creditorium, da igualdade entre credores, estabelecido pelo artigo 604.º do Código Civil, sendo tal natureza excepcional sustentada tanto pela Doutrina como pela Jurisprudência.
12. Por outro lado, a atribuição aos créditos dos trabalhadores de um privilégio creditório imobiliário especial apenas poderia ser considerada em relação aos imóveis da insolvente afetos à sua atividade, como resulta da própria sentença recorrida.
13. Mesmo nas situações em que a jurisprudência tem vindo a considerar que os créditos dos trabalhadores da insolvente devem gozar de privilégio imobiliário especial independentemente do imóvel em concreto onde prestavam os seus serviços, a existência dessa relação funcional entre a atividade desenvolvida no imóvel e a actividade a que a insolvente se dedica configura uma condição sine qua non, que não se verifica no caso dos autos.
14. Na verdade, resultava já dos elementos constantes dos autos que o Imóvel de Vila Nova de Gaia não estava afecto à organização da insolvente e ao desenvolvimento da sua atividade, porquanto se encontrava arrendado a terceiro (concretamente à Associação Reto à Esperança), não se verificando assim a necessária ligação entre as prestações laborais de que emergem os créditos laborais dos trabalhadores da insolvente e o dito imóvel, razão pela qual nenhum dos trabalhadores invocou tal privilégio especial sobre este imóvel.
15. O próprio Administrador da Insolvência veio corrigir a informação anteriormente prestada ao Tribunal (e que o terá induzido em erro), esclarecendo que o Imóvel de Vila Nova de Gaia se encontrava arrendado a terceiro, pelo que a insolvente não exercia aí a sua actividade, razão pela qual alguns trabalhadores reclamaram créditos com privilégio imobiliário sobre o imóvel de Braga e não sobre o de Vila Nova de Gaia, como resulta da lista de créditos reconhecidos.
16. Na senda da nossa jurisprudência dominante e do que ficou estabelecido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 8/2016, o imóvel que se encontra arrendado a terceiro, que o destina a outra actividade, alheia à da sociedade insolvente, não pode ser tido como integrando o património funcional e organizacional da sociedade insolvente, não se verificando, por conseguinte, qualquer relação funcional entre tal imóvel e a actividade desenvolvida pelos trabalhadores.
17. Não restam assim dúvidas, atendendo à informação constante dos autos, de que apenas o Imóvel de Braga se encontrava afeto à atividade da insolvente, pelo que apenas em relação a este se poderia colocar a questão da atribuição de privilégio especial para os créditos salariais verificados, tal como resulta das próprias reclamações de créditos dos trabalhadores.
18. O princípio substantivo da primazia da materialidade subjacente, que exige a preponderância da realidade material, leva a que se conclua não existir no caso concreto qualquer justificação, nem de Direito, nem de facto, para a atribuição aos trabalhadores reclamantes deste privilégio creditório imobiliário especial sobre o Imóvel de Vila Nova de Gaia; ao invés, resulta do próprio processo que este imóvel se encontrava excluído do núcleo funcional da actividade da insolvente.
19. A decisão recorrida é assim atentatória do direito de garantia das Recorrentes, violando o disposto nos artigos 686º, nº 1, do Código Civil, 333º do CT e 128º, nº 1, al. c) do CIRE, pelo que deve necessariamente ser alterada em sentido consentâneo com a Lei.
20. Termos em que devem os créditos das Recorrentes ser graduados em primeiro lugar no que toca ao produto da venda do Imóvel de Vila Nova de Gaia, por gozarem de garantia real (hipoteca) com prioridade sobre os demais credores, por não existirem quaisquer privilégios especiais que sobre si prevaleçam, nos termos do nº 1 do artigo 686º do Código Civil.
Assim se fazendo a costumada Justiça”.
5- O M.P. apresentou contra- alegações em relação a ambos os recursos, defendendo a improcedência dos mesmos e a confirmação da decisão apelada.

*  *  *

II – Fundamentação
a)  A matéria de facto dada como provada na 1ª instância foi a seguinte:
1- “P… – Companhia Produtora de Veículos Automóveis, S.A.”, pessoa colectiva nº 500224161, com sede na Rua…, freguesia de …, em …, foi declarada insolvente por sentença de 10/9/2013, transitada em julgado.
2- O Administrador da Insolvência reconheceu os seguintes créditos a trabalhadores:
- A…– 25.665,59 € (crédito privilegiado).
- B…– 14.866,19 € (crédito privilegiado).
- C…– 14.086,90 € (crédito privilegiado).
- D…– 2.602,70 € (crédito privilegiado).
- E…– 22.709,35 € (crédito privilegiado).
- F…– 19.949,32 € (crédito privilegiado).
- G…– 64.139,22 € (crédito privilegiado).
- H…– 55.551,59 € (crédito privilegiado).
- I…– 9.742,68 € (crédito privilegiado).
- J…– 20.661,34 € (crédito privilegiado).
- K…– 8.836,05 € (crédito privilegiado).
- L…– 27.414,80 € (crédito privilegiado).
- M…– 6.304,42 € (crédito privilegiado).
- N…– 16.258,13 € (crédito privilegiado).
- O…– 15.401,12 € (crédito privilegiado).
- P…– 15.497,03 € (crédito privilegiado).
- Q…– 51.111,11 € (crédito privilegiado).
- R…– 6.353,36 (crédito privilegiado).
- S…– 34.324,75 € (crédito privilegiado).
- T…– 22.688,99 € (crédito privilegiado).
- U…– 199.686,17 € (crédito privilegiado).
- V…– 6.070,02 € (crédito privilegiado).
- W…– 3.879,76 € (crédito privilegiado).
- X…– 34.672,75 € (crédito privilegiado).
- Y…– 10.274,24 € (crédito privilegiado).
- Z…– 12.892,70 € (crédito privilegiado).
- AA…– 57.705,72 € (crédito privilegiado).
- BB…– 73.778,06 € (crédito privilegiado).
- CC…– 40.926,74 € (crédito privilegiado).
- DD…– 20.439,02 € (crédito privilegiado).
- EE…– 15.091,36 € (crédito privilegiado).
- FF…– 24.413,59 € (crédito privilegiado).
- GG…– 25.741,37 € (crédito privilegiado).
- HH…– 49.999,98 € (crédito privilegiado).
- II…– 22.687,28 € (crédito privilegiado).
- JJ…– 11.079,25 € (crédito privilegiado).
- KK…– 10.605,04 € (crédito privilegiado).
- LL…– 25.278,70 € (crédito privilegiado).
- MM…– 28.533,27 € (crédito privilegiado).
- NN…– 43.191,57 € (crédito privilegiado).
- OO…– 41.078,63 € (crédito privilegiado).
- PP…– 20.500,00 € (crédito privilegiado).
- QQ…– 43.626,53 € (crédito privilegiado).
- RR…– 19.543,96 € (crédito privilegiado).
- SS…– 8.360,90 € (crédito privilegiado).
- TT…– 26.364,48 € (crédito privilegiado).
- UU…– 15.444,03 € (crédito privilegiado).
- VV…– 28.390,00 € (crédito privilegiado).
- WW…– 25.958,76 € (crédito privilegiado).
- XX…– 56.995,64 € (crédito privilegiado).
- YY…– 17.272,81 € (crédito privilegiado).
- ZZ…– 45.889,85 € (crédito privilegiado).
- AAA…– 18.000,00 € (crédito privilegiado).
- BBB…– 62.278,13 € (crédito privilegiado).
- CCC…– 27.546,96 € (crédito privilegiado).
- DDD…– 22.942,28 € (crédito privilegiado).
- EEE…– 49.838,49 € (crédito privilegiado).
- FFF…– 62.241,04 € (crédito privilegiado).
- GGG…– 11.914,94 € (crédito privilegiado).
- HHH…– 24.173,72 € (crédito privilegiado).
- III…– 9.406,92 € (crédito privilegiado).
- JJJ…– 22.088,37 € (crédito privilegiado).
- KKK…– 42.210,37 € (crédito privilegiado).
- LLL…– 39.219,80 € (crédito privilegiado).
- MMM…– 55.716,27 € (crédito privilegiado).
- NNN…– 35.438,41 € (crédito privilegiado).
- OOO…– 12.000,77 € (crédito privilegiado).
- PPP…– 55.178,26 € (crédito privilegiado).
- QQQ…– 41.150,24 € (crédito privilegiado).
- RRR…– 45.382,41 € (crédito privilegiado).
- SSS…– 49.277,22 € (crédito privilegiado).
- TTT…– 20.257,27 € (crédito privilegiado).
- UUU…– 38.624,76 € (crédito privilegiado).
- VVV…– 29.500,38 € (crédito privilegiado).
- WWW…– 14.433,98 € (crédito privilegiado).
- XXX…– 7.103,70 € (crédito privilegiado).
- YYY…– 6.297,47 € (crédito privilegiado).
- ZZZ…– 29.562,65 € (crédito privilegiado).
- AAAA…– 9.447,75 € (crédito privilegiado).
- BBBB…– 18.153,78 € (crédito privilegiado).
- CCCC…– 6.096,89 € (crédito privilegiado).
- DDDD…– 650,00 € (crédito privilegiado).
- EEEE…– 4.479,40 € (crédito privilegiado).
- FFFF…– 20.500,00 € (crédito privilegiado).
- GGGG…– 48.536,25 € (crédito privilegiado).
- HHHH…– 8.641,28 € (crédito privilegiado).
- IIII…– 18.401,30 € (crédito privilegiado).
- JJJJ…– 70.563,53 € (crédito privilegiado).
- KKKK…– 20.081,33 € (crédito privilegiado).
- LLLL…– 28.846,04 € (crédito privilegiado).
- MMMM…– 16.257,41 € (crédito privilegiado).
- NNNN…– 33.377,09 € (crédito privilegiado).
- OOOO…– 24.391,20 € (crédito privilegiado).
- PPPP…– 5.773,45 € (crédito privilegiado).
- QQQQ…– 34.964,65 € (crédito privilegiado).
- RRRR…– 3.579,01 € (crédito privilegiado).
- SSSS…– 15.227,10 € (crédito privilegiado).
- TTTT…– 74.337,03 € (crédito privilegiado).
- UUUU…– 15.883,37 € (crédito privilegiado).
- VVVV… - 19.509,07 € (crédito privilegiado).
- WWWW…– 71.471,34 € (crédito privilegiado).
- XXXX…– 12.731,98 € (crédito privilegiado).
- YYYY…– 1.860,48 € (crédito privilegiado).
- ZZZZ…– 824,00 € (crédito privilegiado).
- AAAAA…– 1.019,01 € (crédito privilegiado).
- BBBBB…– 1.422,85 € (crédito privilegiado).
- CCCCC…– 2.299,72 € (crédito privilegiado).
- DDDDD…– 466,92 € (crédito privilegiado).
- EEEEE…– 1.068,78 € (crédito privilegiado).
- FFFFF…– 1.703,69 € (crédito privilegiado).
- GGGGG…– 2.025,72 € (crédito privilegiado).
- HHHHH…– 1.803,01 € (crédito privilegiado).
- IIIII…– 2.946,66 € (crédito privilegiado).
- JJJJJ…– 1.632,84 € (crédito privilegiado).
- KKKKK…– 732,24 € (crédito privilegiado).
- LLLLL…– 1.188,51 € (crédito privilegiado).
- MMMMM…– 1.708,71 € (crédito privilegiado).
- NNNNN…– 1.167,82 € (crédito privilegiado).
- OOOOO…– 1.006,14 € (crédito privilegiado).
- PPPPP…– 8.000,00 € (crédito privilegiado).
3- O Administrador de Insolvência reconheceu ainda os seguintes créditos :
- “A… – Embraiagens e Comandos” – 6.846,13 € (crédito comum).
- “Al…– Investimentos e Imobiliário, S.A.” – 76.500,00 € (crédito comum).
- “A… S…, Ldª” – 2.475,69 € (crédito comum).
- “A… – Soc. Limpezas Ind., Ldª” – 25.556,32 € (crédito comum).
- “Banco B…, S.A.” – 774.425,47 € (crédito comum).
- “Banco C…, S.A.” – 185.177,22 € (sendo 26.275,47 € crédito comum e 158.901,75 € crédito comum sob condição).
- “Banco E…, S.A.” – 1.294.108,80 € (crédito comum).
- “Banco S…, S.A.” – 109.989,01 € (crédito comum).
- “Banco ST…, S.A.” – 394.583,49 € (319.035,66 € crédito comum e 75.547,83 € crédito comum sob condição).
- “B… Carroçaria Basculantes Ldª” – 1.700,02 € (crédito comum).
- “B…, S.A.” – 12.139,95 € (crédito comum).
- “Caixa …” – 1.494.626,12 € (crédito comum).
- “Caixa LF, S.A.” – 69.272,50 € (crédito comum).
- “C… Soc. Limp. Tratam Combust., S.A.” – 6.812,04 € (crédito comum).
- “C… M…, Ldª” – 9.966,30 € (crédito comum).
- “CCPE… S.A.” – 30.474,58 € (crédito comum).
- “CB… Portugal Ldª” – 7.142,28 € (crédito comum).
- “CTT – Correios de Portugal, S.A.” – 247.356,82 € (crédito comum).
- “D Trucks, N.V.” – 195.625,79 € (crédito garantido por hipoteca).
- “E., Ldª” – 9.671,33 € (crédito comum).
- “E… Serviço, S.A.” – 2.729,73 € (crédito comum).
- “Estado – Fazenda Nacional” – 85.275,12 € (sendo 8.169,29 € crédito privilegiado referente a IVA, 1.204,36 € crédito comum, 75.787,73 € crédito comum sob condição e 113,74 € crédito subordinado).
- “E… – Contabilidade Gestão, Ldª” – 1.345,33 € (crédito comum).
- “E… - Equip. Prot. e Seg., Ldª” – 17.323,51 € (crédito comum).
- “Fábrica de …, Ldª” – 54.766,25 € (sendo 54.491,61 € crédito comum e 274,64 € crédito subordinado).
- “G… – Ind., S.A.” – 14.277,03 € (crédito comum).
- “G…– Sociedade de Garantia Mútua, S.A.” – 38.513,12 € (crédito comum).
- “G… – Companhia Geral de …, S.A.” – 735,34 € (crédito comum).
- “G…– S.A.” – 1.149,37 € (crédito comum).
- Instituto da Segurança Social, I.P. – 150.294,39 € (crédito privilegiado).
- “I… Seg. Hig. Saúde Trabalho, Ldª” – 6.695,85 € (crédito comum).
- “J & R C… Ldª” – 4.568,77 € (crédito comum).
- “JC…–, S.A.” – 3.957,82 € (crédito comum).
- “LPP – Unipessoal, Ldª” – 72.388,81 € (crédito comum).
- “L…– Transportes, Ldª” – 1.391,73 € (crédito comum).
- “L…– Sociedade de Garantia Mútua, S.A.” – 308.136,08 € (crédito comum).
- “L… Logística Integrada, S.A.” – 1.201.743,82 € (crédito comum).
- “L… Logística Integrada, S.A. (Sociedad Unipersonal)” – 207.504,94 € (crédito comum).
- “M… I… 2000, Ldª” – 153,75 € (crédito comum).
- “MTI, Ldª” – 19.649,45 € (crédito comum).
- “M…, Serviços de Gestão, S.A.” – 6.136,60 € (crédito comum).
- “NM & Associados” – 11.686,89 € (crédito comum).
- “N…– Sociedade de Garantia Mútua, S.A.” – 39.296,04 € (crédito garantido por penhor sobre 750 acções da sociedade).
- O… S…– 3.000,00 € (crédito comum).
- O… P…– 650,00 € (crédito comum).
- “PFSE, B.V.” – 800.000,00 € (crédito garantido por hipoteca).
- “P… A…, S.A.” – 265,20 € (crédito comum).
- “P…– Emp. Grossista Pneus” – 5.072,18 € (crédito comum).
- “P.. de P…, S.A.” – 91.604,75 € (crédito comum).
- “PF, S.A.” – 75.968,71 € (crédito comum).
- “PCS, Unipessoal, Ldª” – 457,42 € (crédito comum).
- “PT, S.A.” – 3.299,67 € (crédito comum).
- “Radiadores …, Ldª” – 50.551,91 € (crédito comum).
- “SPTSGESR, S.A.” – 3.004,73 € (crédito comum).
- “S… – S.A.” – 57.823,12 € (crédito comum).
- “S… Ldª” – 3.313,64 € (crédito comum).
- “S… – Desentupimento, Unipessoal, Ldª” – 113.368,86 € (crédito comum sob condição).
- “S… – Sociedade Comercial” – 1.086,97 € (crédito comum).
- “S… – Transportes, Ldª” – 25.777,22 € (crédito comum).
- “T… Reparações Eléctricas Ldª” – 7.773,21 € (crédito comum).
- “T… – Telecomunicações…, S.A.” – 6.246,04 € (crédito comum).
- “TTT, Ldª” – 2.208,55 € (crédito comum).
- “T…– Consumíveis Manut., Unp., Ldª” – 1.265,08 € (crédito comum).
- “T…, Ldª – 93.133,24 € (crédito comum).
- “W… Portugal, Ldª” – 4.742,19 € (crédito comum).
- “Portugal…, S.A.” – 3.991,23 € (crédito comum).
- “P…, Ldª” – 2.157,90 € (crédito comum).
- “AJCF – Drog. Nova” – 40,00 € (crédito comum).
- “A… – Extintores, Ldª” – 159,96 € (crédito comum).
- “A… – Com. Peças Acess., Ldª” – 5.996,98 € (crédito comum).
- “A…– Equip. Com. Para Emb., Ldª” – 109,09 € (crédito comum).
- “ASB, S.A.” – 3.196,80 € (crédito comum).
- “A… – Gestão Resíduos, Ldª” – 185,50 € (crédito comum).
- “AOG & Ca., Ldª” – 2.209,05 € (crédito comum).
- “AM… Ldª” – 302,14 € (crédito comum).
- AAS – 41,83 € (crédito comum).
- “ABC & Irmãos, Ldª” – 904,63 € (crédito comum).
- “AFR & Filhos, Ldª” – 56,31 € (crédito comum).
- A… J… F… S… – 16,73 € (crédito comum).
- ATS…– 6.614,52 € (crédito comum).
- “A… – Com. Prod. Limpez. Desp. Trapos” – 1.005,55 € (crédito comum).
- “A… peças, Ldª” – 641,08 € (crédito comum).
- “A…– Centro de …, Ldª” – 44,65 € (crédito comum).
- “AA… Assist. a Veíc., Ldª” – 3.108,79 € (crédito comum).
- “AP… & Filhos, Ldª” – 24.753,51 € (crédito comum).
- “AG… – Com & Serv. Pneus, Ldª” – 1.436,20 € (crédito comum).
- “Auto Radiadores …, Ldª” – 9.337,90 € (crédito comum).
- “Auto … Pneus” – 167,77 € (crédito comum).
- “B… Tubos Flexí. Terminais, Ldª” – 105,26 € (crédito comum).
- “BC… Rolamentos, Máq. Ferr.” – 10,46 € (crédito comum).
- “B… Reparações, Ldª” – 330,97 € (crédito comum).
- “BPC… PT, Ldª” – 3.385,45 € (crédito comum).
- “B… Baterias Ldª” – 3.050,82 € (crédito comum).
- “C… C… ILA” – 8.437,50 € (crédito comum).
- “CSJ…, Ldª” – 11.503,87 € (crédito comum).
- “C… Portugal, Ldª” – 393,60 € (crédito comum).
- CJLS… – 4.091,00 € (crédito comum).
- “Casa Jantes … Ldª” – 348,09 € (crédito comum).
- “C…– Reboques Transportes, Ldª” – 11.057,09 € (crédito comum).
- “Central T…, Ldª” – 148,37 € (crédito comum).
- CAOC – 1.131,60 € (crédito comum).
- “C… Com. Coloc. Rep. Vidros, Ldª” – 1.443,53 € (crédito comum).
- “C… – Automóvel, S.A.” – 9.254,34 € (crédito comum).
- “C… Tintas, Ldª” – 114,03 € (crédito comum).
- “C & C, Ldª (Reciclagem)” – 900,72 € (crédito comum).
- “Cozinhas M…, Ldª” – 319,80 € (crédito comum).
- “C… Serviços Higiene, Ldª” – 659,07 € (crédito comum).
- D… F…– 180,00 € (crédito comum).
- “D… Ibérica S.L.” – 3.194,17 € (crédito comum).
- “D…, Ldª” – 1.559,18 € (crédito comum).
- “D… PT, S.A.” – 6.583,39 € (crédito comum).
- “E.M.C., Ldª” – 3.119,19 € (crédito comum).
- “E…– JAF” – 689,97 € (crédito comum).
- “Electro- E…, Ldª” – 548,44 € (crédito comum).
- “Emp. Transp. AF, S.A.” – 63,21 € (crédito comum).
- “En…, Ldª” – 126,02 € (crédito comum).
- “E…– Com. Eq. Veic. Industrais, Ldª” – 1.013,52 € (crédito comum).
- “E…– Empresa de …, S.A.” – 74,78 € (crédito comum).
- “E…– Ref. Ind. Transp., Ldª” – 3.036,96 € (crédito comum).
- “Euro… P…, S.A.” – 8.894,72 € (crédito comum).
- “E… Technologies, Ldª” – 9.041,17 € (crédito comum).
- “F… A…, Ldª” – 410,09 € (crédito comum).
- “F… Fáb. Reconstrução Motores, Ldª” – 228,19 € (crédito comum).
- FJMM– 55,40 € (crédito comum).
- “F… & L…, Ldª” – 242,58 € (crédito comum).
- “FRL Plat. Elevatórias” – 1.438,16 € (crédito comum).
- “FB, Ldª” – 239,85 € (crédito comum).
- “F…– Indústria de Confecções, Ldª – 867,87 € (crédito comum).
- “G…– Gases Industriais S.A.” – 10.114,82 € (crédito comum).
- “GC L…, Ldª” – 48,45 € (crédito comum).
- “Gh… Portugal” – 209,10 € (crédito comum).
- “G…– Comerc. Equip. Refrig., Ldª” – 172,20 € (crédito comum).
- “G…– Artes Gráficas, Ldª” – 110,70 € (crédito comum).
- ISAFXBA – 41.220,18 € (crédito comum).
- “H… Artes Gráficas, Ldª” – 1.130,06 € (crédito comum).
- “Hidro…, Ldª” – 1.945,47 € (crédito comum).
- “Higiene P… – Prods. Mat. Hig. Limp.” – 213,03 € (crédito comum).
- “Ib…, S.A.U.” – 3.717,66 € (crédito comum).
- “IT, Ldª” – 33.536,68 € (crédito comum).
- “Imo… – Imobiliária, Ldª” – 20.000,00 € (crédito comum).
- “Ind. Electromecânicas G…, Ldª” – 541,84 € (crédito comum).
- “I… Portugal, Ldª” – 411,03 € (crédito comum).
- “I… – Inspecção Veículos, Ldª” – 3.529,84 € (crédito comum).
- “I… Com. Rep. Máq. Ferrament. Ldª” – 1.420,36 € (crédito comum).
- “IFD… & Filho, Ldª” – 145,18 € (crédito comum).
- “I… – Instituto” – 1.547,72 € (crédito comum).
- “I…– Imp. Com Peças Acess. Auto Ldª” – 174,91 € (crédito comum).
- “J. B. Pub. Ldª” – 544,50 € (crédito comum).
- “J. Q. Ldª” – 734,87 € (crédito comum).
- JPZ – 880,00 € (crédito comum).
- “JGL, Ldª” – 9.754,79 € (crédito comum).
- “JSRE, Ldª” – 349,04 € (crédito comum).
- “JHS & Filhos, Ldª” – 1.622,78 € (crédito comum).
- “JOS Unip., Ldª” – 1.623,60 € (crédito comum).
- “JP… – Ind. Carroçarias, Ldª” – 40.357,10 € (crédito comum).
- “J… Empilhadores, Ldª” – 64,21 € (crédito comum).
- “JDC, Ldª” – 874,83 € (crédito comum).
- “José … – Despachante” – 128,50 € (crédito comum).
- JLB… – 337,96 € (crédito comum).
- JRPC– 281,77 € (crédito comum).
- “K… Compressores” – 413,90 € (crédito comum).
- “LA… Peças Auto Ldª” – 9.938,40 € (crédito comum).
- “L… Transp. Urgentes, Ldª” – 59,70 € (crédito comum).
- “L… – Soc. Rep. Prod. Químicos, Ldª” – 134,05 € (crédito comum).
- “L… – Serviços Limpeza, Ldª” – 8.611,33 € (crédito comum).
- “MJBO & Filhos, Ldª” – 2.004,70 € (crédito comum).
- “M…, Ldª” – 179,27 € (crédito comum).
- MJCP – 62,73 € (crédito comum).
- “M… tubos, Ldª” – 501,01 € (crédito comum).
- MAA– 905,00 € (crédito comum).
- “M & P, Ldª” – 2.229,53 € (crédito comum).
- “M… C…, Ldª” – 2.767,50 € (crédito comum).
- “Metalúrgica …, Ldª” – 10.178,04 € (crédito comum).
- “M…, Ldª” – 119,72 € (crédito comum).
- “MF, S.L.” – 5.124,36 € (crédito comum).
- “M… – Comércio e Serviços” – 47,12 € (crédito comum).
- “MGFonseca & CA, Ldª” – 11.077,66 € (crédito comum).
- “M… – Molas, Ldª” – 537,31 € (crédito comum).
- “M., Rep. Peças Auto, Ldª” – 2.271,00 € (crédito comum).
- “MF– Com. Gest. Frotas Ldª” – 1.029,47 € (crédito comum).
- “…rent, S.A.” – 6.211,59 € (crédito comum).
- “NCH… Portugal, Ldª” – 6.261,91 € (crédito comum).
- “N… & N… Const. Civil, Ldª” – 5.808,00 € (crédito comum).
- “N…– Soluções Para Empresas, S.A.” – 2.036,00 € (crédito comum).
- “N…– Poliesteres Industriais, Ldª” – 313,65 € (crédito comum).
- “O… Portugal Transp., S.A.” – 174,00 € (crédito comum).
- “O… Com. Navegação, S.A.” – 1.086,32 € (crédito comum).
- “P.P. – Transporte Merc., Ldª” – 400,24 € (crédito comum).
- “P…– Com. Aluguer Máquinas, S.A.” – 95,89 € (crédito comum).
- “PL… Inspecções Veículos, Ldª” – 10.252,67 € (crédito comum).
- “P… – Com. Equip. El. e Elect, Nnp, Ldª” – 178,35 € (crédito comum).
- “P… – Ind. Rep. Der. Pol., Ldª” – 9.591,05 € (crédito comum).
- “PPCA Fiscal. Inst., Ldª” – 553,50 € (crédito comum).
- “P… Europa” – 738,00 € (crédito comum).
- “Q…– Téc. Serviços, Ldª” – 1.411,78 € (crédito comum).
- “Radiadores …” – 1.451,07 € (crédito comum).
- “Radiadores I… M…, Ldª” – 1.565,79 € (crédito comum).
- “Reboques F…, Ldª” – 516,13 € (crédito comum).
- “Reboques M…” – 1.061,49 € (crédito comum).
- “R… Unp., Ldª” – 2.377,67 € (crédito comum).
- “R…– Recondicionamento Mot., Ldª” – 1.575,04 € (crédito comum).
- “R… Portugal Transp., S.A.” – 329,93 € (crédito comum).
- “R…– Refrig. Decoração” – 1.199,25 € (crédito comum).
- “R… C…, Ldª” – 6.249,92 € (crédito comum).
- “R… Pt – Prot. Amb., Ldª” – 3.150,81 € (crédito comum).
- “Rest. J., Ldª” – 1.414,90 € (crédito comum).
- “R…– Dist. Mat. Eléctrico, S.A.” – 677,78 € (crédito comum).
- “RF Auto, Uni., Ldª” – 559,36 € (crédito comum).
- “R & F, Ldª” – 214,33 € (crédito comum).
- “S… Stand Auto Industriais” – 81,80 € (crédito comum).
- SFASV…– 645,54 € (crédito comum).
- “S… Rep. Imov. Equipamentos, Ldª” – 7.218,00 € (crédito comum).
- “S… S… Cervejaria, Ldª” – 5.612,30 € (crédito comum).
- “S… diesel, Ldª” – 961,41 € (crédito comum).
- “S…– Ser. Eng. Efi. Energ., Ldª” – 49,20 € (crédito comum).
- “S… TIR Transp. Nac. Intern., Ldª” – 15,22 € (crédito comum).
- “S.J.S. & R., Ldª” – 280,29 € (crédito comum).
- “Soc. Importadora R…, S.A.” – 498,72 € (crédito comum).
- “Soc. S…, S.A.” – 694,83 € (crédito comum).
- “SH, Ldª” – 10.135,85 € (crédito comum).
- “S… Rec. Ent. Unp., Ldª” – 478,00 € (crédito comum).
- “S… Soc Técnica Equi. Máquinas, Ldª” – 16.819,60 € (crédito comum).
- “T… frota, Ldª” – 39,85 € (crédito comum).
- “T… Rep. Tacógrafos Unip., Ldª” – 3.429,37 € (crédito comum).
- “T… – Comércio e Reparação” – 11.911,65 € (crédito comum).
- “T… – T… Electrónica, Ldª” – 1.013,60 € (crédito comum).
- “Tipografia L… Ldª” – 626,06 € (crédito comum).
- “T… O… T…, Ldª” – 103,00 € (crédito comum).
- “T…– Transp. Nac. Intern., S.A.” – 2.501,36 € (crédito comum).
- “T… Transp. Mercad., Ldª” – 307,50 € (crédito comum).
- “T. Logística C…, Ldª” – 2.460,00 € (crédito comum).
- “Transp. Rodov. A…, Ldª” – 55,28 € (crédito comum).
- “Transportes IR, Ldª” – 3.025,00 € (crédito comum).
- “U… – Electro Diesel Mecânica Ldª” – 324,09 € (crédito comum).
- “V…– Limpeza Indust., S.A.” – 6.112,50 € (crédito comum).
- “VAF – Reparações de Camiões, Ldª”, 2.754,54 € (crédito comum).
- “V. R., Ldª” – 1.672,80 € (crédito comum).
- “V…– Vedantes Rolamentos” – 187,76 € (crédito comum).
- “Vidreira I…, Ldª” – 584,62 € (crédito comum).
- “Viveiro…, Ldª” – 2.846,12 € (crédito comum).
- “Z…– Protecção Ambiental, Ldª” – 292,13 € (crédito comum).
4- Foram apreendidos nos autos os seguintes bens imóveis:
Verba 1:  Prédio urbano, armazém, sito na Rua …, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº …, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia.
Verba 2:  Prédio urbano, edifício de dois pisos, r/c para armazém e actividade industrial e 1º piso para escritórios e serviços e logradouro, sito no …, denominado lote S1.1., registado na 1ª Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº …, e inscrito na matriz sob o artigo …, freguesia de …, concelho de Braga.
5- Foram apreendidos nos autos os bens móveis descritos nos autos de apreensão de fls. 10 a 66, 5 a 9, 105 a 107 e 112 vº do apenso F, incluindo 750 acções da sociedade “N…– Sociedade de Garantia Mútua”.
6- Com data de 4/10/2011, mostra- se registada a favor de “D. Trucks N.V.” e “PFSE B.V.”, a constituição de hipoteca voluntária sobre o bem imóvel identificado como Verba 1, para garantia do valor máximo de 800.000 €.
7- Com data de 5/3/2013, mostra- se registada a favor de “D. Trucks N.V.” e “PFSE B.V.”, a constituição de hipoteca voluntária sobre o bem imóvel identificado como Verba 2, para garantia do valor máximo de 600.000 €.
8- Os bens imóveis apreendidos estavam afectos à actividade da insolvente.
9- Por Sentença transitada em julgado, proferida no apenso “A”, foi verificado a NJC dos MMMMM…, representado pelo Ministério Público, crédito no valor de 14.174,73 €, decorrente de créditos estribados na relação laboral com a insolvente.
10- Por sentença transitada em julgado proferida no apenso “D” foi verificado a “J... – Transportes Internacionais, S.A.”, um crédito no montante total de 103.921,28 €.
11- Por Sentença transitada em julgado, proferida no apenso “H”, “BT…, DAC”, foi habilitada como cessionária dos créditos reconhecidos ao credor “Banco B…, S.A.”, prosseguindo, em seu lugar, na condição de credora reclamante.
12- Por Sentença transitada em julgado, proferida no apenso “I”, “I… LX, S.A.R.L.” foi habilitada como cessionária de parte dos créditos reconhecido ao “Banco S… T…, S.A.”, identificados na lista de créditos reconhecidos com origem em contrato de “factoring” e pelo valor de 299.997,50 € (sem juros).
13- Por Sentença transitada em julgado, proferida no apenso “J”, o Fundo de Garantia Salarial foi habilitado como adquirente dos créditos nestes autos reconhecidos aos trabalhadores da insolvente, a quem efectuou pagamentos, na exacta proporção dos valores que lhes pagou, identificados nas listagens anexas às certidões juntas aos autos por requerimentos com as referencias nºs. 1132909, 3011450, 3887313, 4525941, 5153708, 8077027, 11897317 e 20042382, juntas naquele apenso, no valor total de 737.579,84 €, concretamente:
- CCCC…– 6.038,00 €.
- Y…– 8.730.00 €.
- E…– 8.730,00 €.
- JJJJ…– 8.730,00 €.
- PPPP…– 4.125.10 €.
- B…– 8.730,00 €.
- KK…– 7.266,33 €.
- ZZ…– 8.730,00 €.
- C…– 8.730,00 €.
- Q…– 8.730,00 €.
- XXXX…– 8.730,00 €.
- N…– 4.905,01 €.
- P…– 8.730,00 €.
- CCC…– 8.730,00 €.
- OO…– 8.730,00 €.
- SSS…– 8.730,00 €.
- AA…– 8.730,00 €.
- G…– 8.730,00 €.
- TTTT…– 8.730,00 €.
- BBB…– 8.730,00 €.
- WW…– 8.730,00 €.
- KKK…– 8.730.06 €.
- ZZZ…– 8.730,00 €.
- LL…– 8.730,00 €.
- HHHH…– 5.572,19 €.
- YY…– 8.730,00 €.
- MM…– 1.795,67 €.
- GG…– 8.730,00 €.
- CC…– 8.730,00 €.
- FFF…– 8.730,02 €.
- NNNN…– 8.730,00 €.
- OOOO…– 8.730,00 €.
- VVV…– 8.730,00 €.
- H…– 8.730,03 €.
- HH…– 8.730,00 €.
- BB…– 8.730,02 €.
- EEEE…– 2.056,77 €.
- XX…– 8.730,00 €.
- D…– 1.547,90 €.
- PPP…– 8.730,00 €.
- UUU…– 8.730,00 €.
- FF…– 8.427,09 €.
- SS…– 8.360,90 €.
- A…– 8.778,31 €.
- T…– 8.730,00 €.
- VVVV…– 6.975,69 €.
- MMM…– 8.730,00 €.
- KKKK…– 8.730,00 €.
- II…– 8.730,00 €.
- R…– 4.878,57 €.
- RR…– 8.730,00 €.
- V…– 3.841,84 €.
- Z…– 5.666,82 €
- UUUU…– 8.730,00 €.
- TT…– 8.730,00 €.
- QQQ…– 8.730,00 €.
- LLLL…– 5.935,19 €.
- JJ…– 7.840,59 €.
- SSSS…– 8.730,00 €.
- GGGG…– 8.730,00 €.
- YYY…– 4.224,48 €.
- JJJ…– 8.730,00 €.
- RRR…– 8.730,00 €.
- J…– 8.730,00 €.
- NNN…– 8.730,00 €.
- MMMMM…– 8.730,00 €.
- WWW…– 8.730,00 €.
- HHH…– 8.730,00 €.
- K…– 6.018,30 €.
- VV…– 8.730,00 €.
- IIII…– 8.730,00 €.
- F…– 8.730,00 €.
- DD…– 8.730,00 €.
- LLL…– 8.730,00 €.
- X…– 8.730,00 €.
- TTT…– 8.730,00 €.
- NN…– 8.730,00 €.
- EE…– 8.730,00 €.
- GGG…– 7.299,68 €.
- XXX…– 4.569,43 €.
- BBBB…– 4.617,00 €.
- QQ…– 8.730,00 €.
- WWWW…– 8.730,00 €.
- MMMM…– 8.730,00 €.
*
b)  Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Assim, perante as conclusões da alegação dos recorrentes, as questões em recurso consistem em determinar:
Recurso dos reclamantes TT…, LLLL…, QQQ…, CC…, FFF…, OOOO…, NNNN… e JJ…:
- Se a decisão recorrida é nula.
- Se existe fundamento para alterar a graduação de créditos efectuada na decisão recorrida.
Recurso das reclamantes “PFSE B.V.” e “D. Trucks N.V.” :
- Se a decisão recorrida é nula.
- Se deve ser alterada a graduação de créditos efectuada na decisão recorrida.
*
c)  Vejamos, em primeiro lugar se estão verificadas as nulidades da Sentença, suscitadas em ambos os recursos.
As causas de nulidade da Sentença (e dos restantes despachos – art.º 613º nº 3 do Código de Processo Civil) vêm taxativamente enunciadas no art.º 615º nº 1 do Código de Processo Civil, onde se estabelece que é nula a sentença (ou despacho):
- Quando não contenha a assinatura do juiz (al. a)).
- Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b)).
- Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (al. c)).
- Quando o juiz deixe de pronunciar- se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. d)).
- Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (al. e)).
O Prof. Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 297), na análise dos vícios da Sentença enumera cinco tipos:
- vícios de essência;
- vícios de formação;
- vícios de conteúdo;
- vícios de forma;
- vícios de limites.
Refere o mesmo Professor (in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 308), que uma Sentença nula “não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia”.
Por seu turno, o Prof. Antunes Varela (in “Manual de Processo Civil”, pg. 686), no sentido de delimitar o conceito, face à previsão do art.º 668º do Código de Processo Civil (actual art.º 615º), salienta que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”.
Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, pgs. 668 e 669) considera que apenas a “falta de assinatura do juiz” constitui fundamento de nulidade, pois trata- se de “um requisito de forma essencial. O acto nem sequer tem a aparência de sentença, tal como não tem a respectiva aparência o documento autêntico e o documento particular não assinados”.  A respeito das demais situações previstas na norma, considera o mesmo autor tratar- se de “anulabilidade” da sentença e respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença”.
*
d)  A nulidade invocada pelos recorrentes pessoas singulares (omissão de pronúncia) encontra- se referida no art.º 615º nº 1, al. d) do Código de Processo Civil, segundo o qual ocorre nulidade da sentença quando o Juiz deixe de pronunciar- se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
O vício em causa está relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento” (cf. art.º 608º nº 2 do Código de Processo Civil).
Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito que o Juiz na Sentença (e nos despachos) “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ;  não pode ocupar- se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Ora, como salienta o Prof. Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, pg. 143):
“Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (art.º 511º nº 1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido :  por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida ;  por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art.º 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”.
Resulta desta interpretação que a Sentença ou despacho não padece de nulidade quando não analisa um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito.
*
e)  No caso em apreço os apelantes pessoas singulares referem que, “consultada a lista prevista no art.º 129º do CIRE e no que aos créditos dos Recorrentes diz respeito, no campo referente à natureza do crédito, podemos ler o seguinte “Privilegiado nos termos do art.º 333 C.T. e do art.º 98º nº 1 do C.I.R.E.”.  Ora, os recorrentes foram os requerentes da insolvência da devedora, por esse motivo reclamaram e foi-lhes reconhecido pelo AI na lista do 129º do CIRE o privilégio previsto no nº 1 do art.º 98º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”.
Sucede que “na sentença que ora se recorre, nada é dito quanto ao benefício de privilégio creditório geral dos Recorrentes previsto no nº 1 do art.º 98º do CIRE.
Entendem, assim, os recorrentes, que se trata de uma omissão de pronúncia por parte do Tribunal “a quo”.
Se é certo que, em bom rigor, a Sentença não alude directamente ao privilégio creditório consagrado no art.º 98º nº 1 do C.I.R.E., o certo é que a eventual aplicação de tal normativo se mostra prejudicada, por força do privilégio mobiliário geral reconhecido aos recorrentes que tem preferência sobre o privilégio que agora invocam, sendo este último (o atribuído pelo art.º 98º nº 1 do C.I.R.E.) graduado em último lugar sobre os bens móveis integrantes da massa insolvente e apenas relativamente ao ¼ do seu montante.
Assim, e como bem reconhece o Tribunal “a quo” no seu despacho de 11/4/2023 (Refª 424770292), “cremos que o não reconhecimento do privilégio agora reclamado não constitui uma omissão de pronuncia por o seu reconhecimento constituir um acto inútil e, como tal, proibido por lei”.
Deste modo, a decisão do Tribunal mostra- se correcta, não omitindo qualquer facto ou posição defendida pelos apelantes pessoas singulares, não se verificando, assim, a nulidade por omissão de pronúncia.
Improcede, pois, o recurso dos apelantes pessoas singulares nesta parte.
*
f)  A nulidade invocada pelas recorrentes pessoas colectivas consta do art.º 615º nº 1, al. c) do Código do Processo Civil, segundo o qual ocorre nulidade da sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, ou seja, quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença ou o acórdão expressa.
Ora, afirmam estas recorrentes nas suas alegações que “o Tribunal “a quo” considerou que os créditos salariais reclamados pelos 121 trabalhadores elencados e pelo Fundo de Garantia Salarial gozam de privilégio creditório imobiliário especial sobre o produto da venda do Imóvel de Vila Nova de Gaia, o que relegou o crédito das Recorrentes para segundo lugar na graduação”. E que “analisada a sentença, constatamos que o Tribunal “a quo” começou por declarar verificados os créditos elencados (reconhecidos pelo Administrador da Insolvência) que não foram impugnados, entre os quais se encontram (…) os créditos das Recorrentes e os créditos dos 8 trabalhadores requerentes da insolvência que invocaram privilégio creditório imobiliário especial sobre o Imóvel de Braga”.  “Contudo, no passo seguinte, em que passou à graduação dos créditos verificados, o Tribunal “a quo” divergiu da qualificação reconhecida aos mesmos anteriormente.  Isto é, o Tribunal “a quo” graduou os créditos verificados em causa em sentido diverso da reclamação dos próprios reclamantes e do que havia sido reconhecido pelo Administrador de Insolvência”.
Ou seja, adiantam, “o Tribunal “a quo” optou por graduar os créditos de uma forma distinta daquela que resultava das próprias reclamações e da lista de créditos reconhecidos, apesar de ter homologado a referida lista e a qualificação dos créditos que a mesma contém”.
Consideram, assim, “que existe uma clara contradição entre a decisão contida a final na sentença e os respetivos fundamentos, o que determina a nulidade da sentença”.
Vejamos:
Na Jurisprudência tem- se entendido que esta nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos art.ºs 154º e 607º nºs. 3 e 4 do Código de Processo Civil (anteriores art.ºs 158º e 659º nºs. 2 e 3) de o Juiz fundamentar os despachos e as sentenças e, por outro, pelo facto de a Sentença dever constituir um silogismo lógico- jurídico, em que a decisão deverá ser a conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor), e que não ocorre essa nulidade se o julgador errou na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável, ou se errou na indagação de tal norma ou da sua interpretação.
A oposição que, no entender da recorrente, possa existir entre os fundamentos de facto e a decisão de Direito, não constitui qualquer nulidade da Sentença recorrida que (basta lê-la) tem os fundamentos de facto e de direito em concordância lógica com a decisão.
Com efeito, a verdade é que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica.  Se na fundamentação da decisão, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da Sentença.  Esta oposição, porém, não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta.  Isto é, quando embora mal, o Juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade.
Deste modo, afigura- se- nos, que a questão invocada pelas apelantes pessoas colectivas não se enquadra na apontada causa de nulidade de Sentença (oposição entre os fundamentos e a decisão), antes se prendendo com a subsunção dos factos às normas jurídicas efectuada pelo Tribunal recorrido e com a qual não se conformam, nomeadamente a questão da graduação de créditos.
Assim esta situação não configura a alegada causa de nulidade da Sentença, nomeadamente a que decorre da oposição entre os fundamentos e a decisão.
Pelo exposto, improcede nesta parte o recurso.
*
g)  Em face do exposto, teremos de concluir que não ocorre qualquer nulidade da decisão recorrida, razão pela qual, nesta parte, os recursos improcedem.
*
h)  Antes de entrarmos na análise das questões de Direito suscitadas pelas partes, há que proceder a um esclarecimento relacionado com a apreensão dos dois bens imóveis.
Ora, mostram- se apreendidos nos autos dois imóveis: Um (armazém) sito na Rua …, concelho de Vila Nova de Gaia; outro  (edifício de dois pisos, sendo o rés-do-chão para armazém e actividade industrial e o 1º piso para escritórios e serviços e logradouro), sito no Parque Industrial de …, concelho de Braga.
Para maior facilidade de exposição passaremos a designá-los como o imóvel de Gaia e o imóvel de Braga.
O tribunal de 1ª instância deu como provado que os bens imóveis apreendidos nos autos estavam afectos à actividade da insolvente.
Porém, verifica- se que, em 30/8/2022, o Tribunal proferiu despacho a solicitar ao Administrador de Insolvência “que informe se a actividade da insolvente era desenvolvida nos bens imóveis apreendidos ou se os mesmos estavam por outra forma a ela afectos”.
Em 27/9/2022, o Administrador da Insolvência informou que “a actividade da insolvente era desenvolvida nos bens imóveis apreendidos a favor da massa insolvente”.
Com data de 26/10/2022 foi proferida Sentença, baseando- se na supra referida informação do Administrador da Insolvência sobre a utilização dos imóveis pelo insolvente.
Em 4/11/2022 o Administrador da Insolvência apresentou dois requerimentos, onde informa que, afinal, “foram apreendidos a favor da massa insolvente dois imóveis (armazéns): um sito em Vila Nova de Gaia e outro em Braga. Conquanto, o imóvel sito em Vila Nova de Gaia (verba 1 da lista de bens apreendidos) encontrava- se arrendado a terceiro, pelo que a P… não exercia aí a sua atividade, razão pela qual alguns trabalhadores reclamaram créditos com privilégio imobiliário sobre o imóvel de Braga e não sobre o de Vila Nova de Gaia, como resulta da lista de créditos reconhecidos”.
As credoras “PFSE B.V.” e “D. Trucks N.V.”, em 17/11/2022 apresentaram requerimento onde solicitavam que, em face da informação do Administrador da Insolvência, se procedesse à rectificação da Sentença.
Em 6/3/2023, o Tribunal, previamente à admissão dos recursos, proferiu despacho onde conclui que a questão suscitada, por não se enquadrar no conceito de inexactidão ou lapso manifesto que cumpra rectificar, teria de ser decidida em sede recursiva.
Vejamos:
Em 30/8/2022, o Tribunal proferiu despacho, determinando a notificação do Administrador de Insolvência que informasse se a actividade da insolvente era desenvolvida nos bens imóveis apreendidos ou se os mesmos estavam por outra forma a ela afectos.
Em face do silêncio do Administrador da Insolvência, o Tribunal, em 24/9/2022, insistiu pela prestação de tal informação.
Com data de 27/9/2022, o Administrador da Insolvência apresentou requerimento a informar que “a actividade da insolvente era desenvolvida nos bens imóveis apreendidos a favor da massa insolvente”.
Por decisão do Tribunal, datada de 29/9/2022, todos os credores foram notificados do teor de tal esclarecimento.
Todos os credores (incluindo os recorrentes pessoas singulares e pessoas colectivas) se quedaram pelo silêncio.
Daí que, perante tal informação, o Tribunal “a quo” tenha proferido, em 26/10/2022, Sentença onde deu como provado que “os bens imóveis apreendidos estavam afectos à actividade da insolvente”.
Em 4/11/2022, veio o Administrador da Insolvência informar os autos de que “o imóvel sito em Vila Nova de Gaia (verba 1 da lista de bens apreendidos) encontrava- se arrendado a terceiro, pelo que a Proval não exercia aí a sua actividade”.  Pede, assim, a “prolação de complemento de Sentença”.
Com data de 17/11/2022, as recorrentes pessoas colectivas apresentaram requerimento onde pedem a rectificação da Sentença no que diz respeito à graduação de créditos respeitante ao imóvel de Gaia.  Juntam dois documentos (documento de constituição de hipoteca sobre o imóvel em causa e relatório de avaliação do mesmo imóvel).
Ora, como facilmente se verifica, o Tribunal “a quo” teve todas as cautelas ao averiguar, junto do Administrador de Insolvência, se os bens imóveis em causa estavam ou não afectos à actividade da insolvente. Depois de prestado o esclarecimento pelo Administrador da Insolvência, dele deu conhecimento a todos os credores, os quais, repete- se, nada disseram.
E saliente- se que, à data da prolação da Sentença, não constavam dos autos elementos que permitissem concluir que o imóvel de Gaia se encontrava arrendado.
Aliás, dir-se-á que, nos termos do art.º 130º do C.I.R.E., os créditos (respectivos montantes e qualificação) que não sejam objecto de impugnação, são declarados verificados nos termos reconhecidos pelo Administrador da Insolvência e, consequentemente, foram correctamente verificados e graduados os créditos constantes da lista a que alude o art.º 129º do C.I.R.E., entre eles os créditos laborais.
Por outro lado, ao eventual contrato de arrendamento em causa, que seria destinado a armazenagem, seriam de aplicar as regras da locação civil para fim não habitacional, nomeadamente o art.º 1069º do Código Civil, segundo o qual “o contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito desde que tenha duração superior a seis meses”, sendo imperceptível a razão pela qual não foi junto aos autos esse eventual contrato.
Deste modo, não se vê que tenhamos, nesta sede, que alterar a decisão de considerar que os dois bens imóveis apreendidos nos autos estavam afectos à actividade da insolvente.
*
i) Com este esclarecimento, passemos a apreciar os recursos apresentados.
*
j)  Vejamos, agora, as questões de Direito suscitadas no recurso dos apelantes TT…, LLLL…, QQQ…, CC…, FFF…, OOOO…, NNNN… e JJ…. :
Referem eles que, para além deles, mais nenhum dos credores reclamantes trabalhadores, e por isso privilegiados, reclamou créditos com privilégio sobre os dois bens imóveis.
Dizem ainda que mais nenhum dos trabalhadores, para além deles, reclamou créditos com privilégio sobre os bens móveis. 
Defendem, assim, que apenas eles têm créditos privilegiados, resultantes de privilégio imobiliário geral sobre o imóvel sito em Braga e resultantes de privilégio mobiliário geral, sobre os equipamentos móveis apreendidos no imóvel sito em Braga.
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j)  Não está posta em causa a qualidade de trabalhadores dos credores que constam do Facto Provado 2..  Também não está posto em causa que os imóveis apreendidos estavam afectos à actividade da insolvente.
Os privilégios creditórios dos créditos laborais estão estabelecidos no art.º 333º do Código do Trabalho, o qual dispõe:
“1 – Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios:
a) Privilégio mobiliário geral;
b) Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade.
2 – A graduação dos créditos faz- se pela ordem seguinte:
a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes de crédito referido no nº 1 do artigo 747º do Código Civil;
b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes de crédito referido no artigo 748º do Código Civil e de crédito relativo a contribuição para a segurança social”.
No caso “sub judice”, não se suscitam dúvidas quanto à natureza laboral de todos os créditos reclamados pelos trabalhadores identificados no Facto Provado 2. e à circunstância de o imóvel em questão ser o único onde a insolvente exercia a sua actividade.
Ou seja, é indubitável que o imóvel fazia parte integrante da unidade empresarial a que esses trabalhadores pertenciam, sendo irrelevante apurar em que espaço físico correspondente, ou não, a elementos desse imóvel se achava o posto de trabalho de cada um dos ditos trabalhadores.  
Nem se diga que alguns dos trabalhadores, ao reclamarem os seus créditos, não invocaram em seu favor tal privilégio, pelo que não podiam ser graduados com tal categoria.
O certo é que na lista apresentada pelo Administrador da Insolvência nos termos do art.º 129º do C.I.R.E. (ver Reqº de 3/2/2014), aquele considera que os créditos dos trabalhadores indicados constituem “créditos salariais” e que os mesmos têm a natureza de “privilegiado”, sem qualquer outra referência, com excepção dos recorrentes trabalhadores (TT…, LLLL…, QQQ…, CC…, FFF…, OOOO…, NNNN… e JJ…).  Não houve qualquer impugnação relativamente a essa lista, no que diz respeito ao facto de se tratarem de créditos dos trabalhadores e que aos mesmos está associado um privilégio.  Daí que o Tribunal “a quo”, em sede de Sentença os tenha julgado verificados e os tenha graduado de acordo com as disposições legais, nomeadamente nos termos do art.º 333º do Código do Trabalho, uma vez que sendo todos eles trabalhadores da insolvente.
Em suma, entendemos que os créditos dos trabalhadores (todos) gozam de privilégio imobiliário especial sobre o dito imóvel, que estava afecto à actividade empresarial da insolvente, à qual todos os trabalhadores estão funcionalmente ligados.  Daí que também se aplique o disposto no art.º 751º do Código Civil, a fazer prevalecer o privilégio de que gozam esses créditos laborais sobre as hipotecas, ainda que anteriormente constituídas e registadas.
Concluímos, assim, que não assiste razão aos recorrentes TT…, LLLL…, QQQ…, CC…, FFF…, OOOO…, NNNN… e JJ…, quando pretendem que a Sentença recorrida seja alterada, reconhecendo apenas a eles o privilégio imobiliário especial, consagrado no art.º 333º do Código do Trabalho, sobre o imóvel de Braga, e não o reconhecendo em relação aos restantes trabalhadores da insolvente identificados no Facto Provado 2.. 
Assim, o recurso improcede nesta parte.
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k)  Pretendem ainda os identificados recorrentes que os seus créditos sejam graduados tendo em consideração o privilégio creditório geral previsto no art.º 98º nº 1 do C.I.R.E..
Ora, diz o mencionado art.º 98º nº 1 do C.I.R.E. que “os créditos não subordinados do credor a requerimento de quem a situação de insolvência tenha sido declarada passam a beneficiar de privilégio creditório geral, graduado em último lugar, sobre todos os bens móveis integrantes da massa insolvente, relativamente a um quarto do seu montante, num máximo correspondente a 500 unidades de conta”.
Saliente- se que nesse normativo, quando se refere “a um quarto do seu montante, num máximo corresponde a 500 unidades de conta”, refere- se a um quarto do montante dos créditos do requerente da insolvência, num máximo de 500 UCs, e não a um quarto do valor de venda dos bens móveis. 
O privilégio mobiliário do requerente da insolvência abrange todos os bens móveis integrantes da massa insolvente, como decorre do estatuído no citado preceito.
Como salientam Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda (in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Vol. 1, pgs. 382 e 383), “o artigo 98º estabelece um benefício a favor do credor que tenha requerido a declaração da insolvência, manifestamente determinado pela preocupação, que domina o Código, de incentivar a propositura de processos de insolvência e, porventura também, em tempo útil, relativamente à verificação da situação de insolvência.  (...) Mas, para além disso, o privilégio é graduado em último lugar, só cobre um quarto do valor do crédito beneficiado e, ainda assim, com o limite máximo de 500 unidades de conta. Ora, atento o seu valor actual (€89), isso traduz o valor máximo de €44.500, o que será francamente insignificante, em relação aos créditos reclamados”.
“In casu” verifica- se que os créditos dos apelantes (requerentes da insolvência), por serem créditos laborais, já gozam, nos termos do disposto no art.º 333º do Código do Trabalho de privilégio mobiliário geral, créditos esses a graduar “antes de crédito referido no nº 1 do artigo 747º do Código Civil” (art.º 333º nº 2, al. a) do Código do Trabalho).
Resulta do confronto destes dois normativos que é francamente mais favorável aos recorrentes graduar os seus créditos de acordo com as regras do Direito Laboral.  Com efeito, nos termos do art.º 333º do Código do Trabalho, serão os mesmos graduados na sua totalidade e antes dos seis tipos de créditos enumerados nas alíneas a) a f) do nº 1 do art.º 747º do Código Civil.  Já o privilégio resultante do art.º 98º do C.I.R.E. é graduado em último lugar e só cobre um quarto do valor do crédito beneficiado.
Assim sendo, bem andou o Tribunal de 1ª instância ao não lançar mão do art.º 98º do C.I.R.E. para graduar os créditos dos trabalhadores recorrentes, porquanto a sua situação já se encontra salvaguardada pelas regras do art.º 333º do Código do Trabalho.
Ou seja, não assiste razão aos recorrentes TT…, LLLL…, QQQ…, CC…, FFF…, OOOO…, NNNN… e JJ…, quando pretendem que a Sentença recorrida seja alterada de forma a reconhecer- lhes o privilégio mobiliário geral resultante do art.º 98º do C.I.R.E.. 
Conclui- se, assim, que o recurso improcede nesta parte.
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l)  No que diz respeito aos bens móveis apreendidos, e a propósito dos privilégios mobiliários de que gozam os recorrentes pessoas singulares e os restantes trabalhadores identificados no Facto Provado 2., também se lhes aplica o raciocínio acima exposto a propósito dos bens imóveis, pelo que, sem necessidade de mais considerandos, e para não corrermos o risco de sermos repetitivos, há que confirmar neste ponto a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”.
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m)  Resumindo quanto ao recurso dos apelantes TT…, LLLL…, QQQ…, CC…, FFF…, OOOO…, NNNN… e JJ…:
Há que julgar o recurso totalmente improcedente.
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n)  Passemos, agora, a analisar as questões de Direito suscitadas no recurso das apelantes “PFSE B.V.” e “D. Trucks N.V.”:
Em primeiro lugar, vêm estas recorrentes referir que o Tribunal não podia ter reconhecido a todos os trabalhadores reclamantes o privilégio imobiliário especial porque estes não o invocaram na sua reclamação de créditos, com excepção dos oito trabalhadores requerentes da insolvência que reclamaram gozar de tal privilégio em relação ao imóvel de Braga.
Não vemos que lhes assista razão.
Com efeito, e como já referimos, está provada inequivocamente a qualidade de trabalhadores dos credores que constam do Facto Provado 2., assim como está provado que os imóveis de Braga e de Gaia estavam afectos à actividade da insolvente.  Mais está demonstrada a natureza laboral de todos os créditos reclamados pelos trabalhadores identificados no Facto Provado 2. e que os imóveis em questão eram os únicos onde a insolvente exercia a sua actividade.
Ou seja, os imóveis faziam parte integrante da unidade empresarial a que aqueles trabalhadores pertenciam, sendo irrelevante apurar em que espaço físico desse imóvel se achava o posto de trabalho de cada um dos ditos trabalhadores. 
Aliás, o privilégio também incidiria sobre qualquer outro imóvel onde a insolvente exercesse a sua actividade.  Veja- se, por exemplo, o Acórdão da Relação de Coimbra de 18/12/2013 (Proc.º 2805/11.8TBVIS-D.C1, Relator Falcão de Magalhães, consultado na “internet” em www.dgsi.pt), onde se encontra sumariado :  “II – Independentemente do específico local onde o trabalhador tenha desempenhado funções, dever- se- á exigir, para que o seu crédito possa ter guarida no privilégio especial previsto no citado art.º 333º, nº 1, al. b), que haja uma conexão entre o imóvel em causa e o funcionamento da empresa, sua entidade patronal.  III – Assim, por exemplo, se a empresa tinha a sua sede em determinado prédio, onde estavam instalados os seus serviços, designadamente os administrativos, mas que utilizava um outro seu terreno, contíguo àquele prédio, para determinados fins relacionados com funcionamento da sua actividade, parece que o privilégio dos respectivos trabalhadores, previsto no art.º 333º, nº 1, al. b), também incidirá sobre esse prédio contíguo ao da sede da empresa”.
Deste modo, bem andou o Tribunal “a quo” ao declarar que os trabalhadores identificados no Facto Provado 2. gozam de privilégio imobiliário especial sobre ambos os imóveis (de Braga e de Gaia).
Concluímos, assim, que não assiste razão às recorrentes “PFSE B.V.” e “D. Trucks N.V.” neste ponto, improcedendo o recurso nesta parcela.
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o)  Quanto à graduação de créditos relativa ao produto da venda do imóvel de Gaia.
Como acima já se referiu, mostra- se provado que ambos os imóveis apreendidos estavam afectos à actividade da insolvente.
O privilégio imobiliário especial concedido pelo art.º 333º do Código do Trabalho estende- se a todos os imóveis de que o empregador seja proprietário e que se encontrem igualmente afectos à sua organização empresarial (como se sublinha, por exemplo, no Acórdão do S.T.J. de 27/11/2019, Procº 7553/15.7 T8VIS- G.C1.S2, Relatora Assunção Raimundo, consultado na “internet” em www.dgsi.pt), ou seja, abrange todos os imóveis do empregador afectos à sua actividade empresarial, a que os trabalhadores estão funcionalmente ligados. 
Assim sendo, os trabalhadores da insolvente aqui credores gozam de privilégio imobiliário especial sobre o produto da venda de ambos os imóveis.
Significa isto que o recurso das apelantes “PFSE B.V.” e “D. Trucks N.V.” também improcede nesta parte.
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p)  Ainda sobre esta questão, dizem as recorrentes pessoas colectivas que a graduação fixada na Sentença em relação ao produto da venda do imóvel de Gaia “configura um resultado com que as Recorrentes não poderiam razoavelmente contar, uma verdadeira decisão- surpresa, relativamente à qual não puderam exercer processualmente o direito ao contraditório na defesa dos seus interesses, impondo- se por isso a sua alteração”.
Não lhes assiste razão.
Estas recorrentes não impugnaram os créditos dos trabalhadores, indicados como tendo privilégio imobiliário especial.
Por outro lado, o Tribunal procurou esclarecer a situação de ambos os imóveis e, perante o esclarecimento do Administrador da Insolvência de que ambos os imóveis estavam afectos à actividade da empresa, as recorrentes pessoas colectivas nada disseram.
Assim, é manifesto que sabiam elas o que esta estava em discussão nos autos, pelo que a pronúncia do Tribunal “a quo” sobre a questão da afectação dos imóveis à actividade da insolvente era expectável e não constituiu qualquer “decisão surpresa”.
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q)  Resumindo quanto ao recurso das apelantes “PFSE B.V.” e “D. Trucks N.V.”:
O mesmo improcede na totalidade.

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III – Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em:
1º- Julgar improcedente o recurso interposto pelos credores TT…, LLLL…, QQQ…, CC…, FFF…, OOOO…, NNNN… e JJ….
2º- Julgar improcedente o recurso interposto pelas recorrentes “PFSE B.V.” e “D. Trucks N.V.”.
3º- Confirmar na íntegra a decisão recorrida.
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Custas do Recurso dos credores TT…, LLLL…, QQQ…, CC…, FFF…, OOOO…, NNNN… e JJ…:  Pelos recorrentes (art.º 527º do Código do Processo Civil).
Custas do Recurso das recorrentes “PFSE B.V.” e “D. Trucks N.V.”:  Pelas recorrentes (art.º 527º do Código do Processo Civil).

Processado em computador e revisto pelo relator

Lisboa, 26 de Novembro de 2024
Pedro Brighton
Teresa Sousa Henriques
Isabel Fonseca