Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2348/08.7TVLSB-A.L1-7
Relator: LUÍS LAMEIRAS
Descritores: SOCIEDADE
GERENTE
ADMINISTRADOR
CONFISSÃO DE DÍVIDA
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – A exigência da indicação, em actos escritos, da qualidade de gerente ou admi-nistrador, para vincular a sociedade, destina-se a assegurar a percepção clara de que a pessoa que age, actua em nome e representação da sociedade, e não em seu nome pes-soal (artigos 260º, nº 4, e 409º, nº 4, do Código das Sociedades Comerciais);
II – Se do contexto do acto escrito for manifesta a actuação na qualidade de gerente ou administrador, a sociedade assim representada não pode deixar de se ter por vinculada, ainda que naquele acto não conste aposta aquela indicação expressa (Acórdão Uniformizador nº 1/2002, DR I-A, 24 de Janeiro de 2002);
III – O princípio da especialidade, na capacidade de gozo das sociedades comerciais, tem de ser interpretado no seu alcance mais restrito e limitado, tendendo a doutrina societária à sua superação e ao seu abandono (artigo 6º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais);
IV – Por isso é que a lei estabelece que as regras estatutárias não têm a virtualidade de poder limitar a capacidade societária; mas, por conversão legal, elas apenas obriguem os órgãos da sociedade a não exceder o objecto que fixam (artigo 6º, nº 4, do Código das Sociedades Comerciais);
V – Declarando o gerente e administrador de duas sociedades que, por si e em representação delas, confessa dívida solidária e procede à entrega aos credores de bens móveis, para serem vendidos e, com o produto, pagar a dívida, configura-se ali um reconhecimento de unilateral de dívida (artigo 458º, nº 1, do Código Civil), e aqui uma dação “pro solvendo” (artigo 840º, nº 1, do Código Civil), uma e outra vinculativas, além do mais, das esferas societárias;
VI – Nesse contexto, não é viável a providência cautelar do arrolamento de tais bens, pedida pelas sociedades, quando, além de tudo, ainda se prova que a maior parte desses bens haviam antes sido adquiridos, ao gerente e administrador, como meio para lhe permitir furtar-se ao pagamento dos credores pessoais.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório

1. H… Ld.ª e A… SA propuseram procedimento cautelar contra A…, J… e P… SA, pedindo o arrolamento de bens móveis (quadros), devidamente discriminados (doc fls. 134 e 136 a 137) e ainda a proibição dos dois primeiros requeridos de utilizarem certo documento como título executivo ou requerer a penhora de identificados bens móveis e imóvel.
Alegaram, em breve síntese, que J, gerente da 1ª requerente e presidente do conselho de administração da 2ª, teve com os 1º e 2º requeridos, relações comerciais comuns, terminando com desinteligências várias; pretendiam os últimos que aquele, e sociedades que administrava, assumissem certas dívidas; entre 8 e 14 de Novembro de 2007 teve lugar diligência de arresto de bens, a requerimento do 1º e 2º requeridos, na residência do dito J; a diligência cessou quando, no derradeiro dia, J e esposa constituíram uma hipoteca e subscreveram documento de declaração de dívida, promessa de hipoteca e constituição de penhor onde se confessaram devedores por diversas importâncias, e, para lá do mais, declararam fazer a entrega, para pagamento, de quadros, de que declaravam transferir a propriedade aos credores (doc fls. 133 a 135). Foi grande, por causa do arresto na sua residência, a pressão emocional sobre J e esposa. E só mais tarde aquele veio tomar consciência do verdadeiro significado do que subscrevera. Para lá de tudo, assumiu dívidas em nome das duas sociedades requerentes; declarou que estas ficavam obrigadas a pagar dívidas de terceiros (do próprio J e esposa); e declarou fazer a entrega aos requeridos de bens móveis. Só que tais coisas pertencem às requerentes, que as haviam adquirido por compra ao J e esposa. Aliás, o declarado no documento não vincula as sociedades requerentes já que, embora sendo o declarante gerente e administrador, não acompanhou as declarações da indicação dessa qualidade (artigos 260º, nº 4, e 409º, nº 4, do CSC). Por outro lado, os actos ali assumidos não se compreendem na capacidade jurídica das requerentes (artigo 6º, nº 3, do CSC); sendo, por conseguinte, nulos. Finalmente, a própria lista dos bens móveis a entregar não foi a combinada, mas foi alterada; havendo dessa forma erro na declaração (artigo 247º do CC). As requerentes, que são donas dos bens, têm legitimidade para arguir a nulidade da declaração (artigo 287º, nº 1, do CC). Aconteceu ainda que, sendo o dito J preferente na venda dos mesmos bens e querendo a 1ª requerente intervir no leilão, a realizar pela 3ª re-querida, esta não autorizou essa participação. Desconhecem as requerentes os bens efectivamente vendidos, valores e adquirentes; o que sabem é que os bens lhes pertencem e que a respectiva venda, a ter tido lugar, é nula (artigo 892º do CC); e que têm direito a reavê-los. A sua entrega à leiloeira faz recear o seu extravio. Em suma; foram constituídos penhores e hipoteca nulos sobre bens das requerentes; e foram, no geral, assumidas vinculações nulas. A providência adequada a acautelar o risco de deterioração, perda e extravio das coisas móveis entregues à 3ª requerida é o arrolamento; no mais, dispondo os 1º e 2º requeridos do documento assinado pelo J e esposa, ao risco de prevenção do dano é adequado o procedimento cautelar comum. É, por fim, necessário à eficácia da providência a não audição prévia de qualquer dos requeridos.

2. O tribunal não ouviu os requeridos (fls. 169 a 170).
E veio a proferir decisão onde, por um lado, julgou improcedente a providência cautelar não especificada, e, por outro, « procedente o procedimento cautelar de arrolamento » ordenando « o arrolamento dos bens móveis identi-ficados a fls. 134 (cláusula 7ª), 136 e 137 » (fls. 200 a 231).

3. Vicissitudes várias tiveram lugar ao longo da instância cautelar.
Acabando os 1º e 2º requeridos por deduzir oposição à providência de ar-rolamento decretada; e pedindo o respectivo levantamento.
Em breve síntese, dizem ser credores de elevadas quantias dos referidos J e esposa e sociedades por aquele dominadas; entretanto, o mesmo vendeu todo o património a sociedades que domina, ficticiamente; daí um arresto como preliminar de impugnação pauliana, em que também as ora requerentes foram requeridas; de tanto pressionados pelo J, aquando da execução do arresto, os oponentes aceitaram viabilizar um acordo, mas desde que fossem reconhecidas as dívidas existentes e oferecidas garantias; o que veio a acontecer mediante o documento subscrito por aquele e esposa; a qualidade em que interveio constava do próprio documento; foram atendidas certidões registrais das sociedades. Em suma, tudo foi negociado e firmado no intuito de evitar a impu-gnação pauliana em que, particularmente, a 1ª requerente era directamente interessada, como adquirente de património do J. Os quadros foram dados em dação em pagamento para cumprimento de obrigações directas de todos os intervenientes. Em suma; foram dados por provados factos que não correspondem à realidade; as requerentes foram adquirentes fictícias de património do J e esposa; tais aquisições visaram a irresponsabilidade destes no cumprimento de obrigações e são passíveis de serem impugnadas; as requerentes não são proprietárias dos bens móveis (quadros) arrolados porquanto subscreveram a dação em pagamento. Naufragam os pressupostos do arrolamento.

4. Seguiu a instância da oposição ao procedimento cautelar.
E foi proferida decisão que julgou «procedente, por provada, a oposição deduzida» e, em consequência, determinou «o levantamento do arrolamento» (fls. 1181 a 1206).

5. Mas as requerentes, inconformadas, interpuseram recurso de apelação.
E, nas alegações de recurso, formularam as seguintes conclusões:
1ª. Está provada documentalmente nos autos a verificação de actos que integram a compra, pelas requerentes, dos bens que são objecto do arrolamento;
2ª. Essas compras, mesmo na perspectiva dos factos dados indiciariamente como provados, não estão afectadas por vícios que determinem a respectiva invalidade ou ineficácia;
3ª. Os factos considerados indiciariamente provados poderiam permitir a aplicação do regime dos artigos 610º a 618º do Código Civil, mas desse regime não decorre que a propriedade dos bens em causa não se tenha transmitido às requerentes;
4ª. A decisão recorrida, quando concluiu que as requerentes não eram donas dos bens arrolandos nem tinham interesse na conservação deles, fez errada interpretação dos preceitos indicados na conclusão anterior;
5ª. A declaração emitida em nome das sociedades requerentes no documento que consta de fls. 133 e seguintes não vincula as mesmas sociedades, por força do disposto nos artigos 260º, nº 4, e 409º, nº 4, do Código das Sociedades Comerciais, por não ter sido acompanhada da declaração da qualidade do respectivo subscritor, enquanto representante dessas sociedades;
6ª. Ainda que a mesma declaração vinculasse tais sociedades, seria nula, por falta de capacidade das mesmas sociedades, decorrente da violação do princípio da especialidade, contido no artigo 6º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais;
7ª. A decisão recorrida violou o disposto nos preceitos legais referidos nas conclusões 5ª e 6ª ao considerar que a declaração em causa operou a transmissão da propriedade dos bens em causa para os requeridos;
8ª. Fazendo a decisão recorrida parte integrante da inicialmente proferida, nos termos do artigo 388º, nº 2, do Código de Processo Civil, subsiste esta última na parte não infirmada, que considerou verificado o justo receio de extravio, dissipação ou ocultação dos bens;
9ª. Provado o pressuposto do decretamento da providência e provada a legitimidade das requerentes, nos termos do art. 422º, nº 1, do Código de Processo Civil, por serem donas dos bens arrolandos, deve ser revogada a decisão recorrida e, mantendo-se a inicialmente proferida, que dela é parte integrante, no que toca ao justo receio mencionado na conclusão anterior, decretado o arrolamento dos bens identificados nos autos.

            6. Os oponentes responderam; e em contra-alegação concluíram:
            a) Os factos alegados e provados na oposição, e que anteriormente não haviam sido tidos em conta, dado que os requeridos ainda não haviam sido ouvidos, são de modo a afastar os fundamentos da providência, nomeadamente que os bens em causa são propriedade das recorrentes;
            b) As alegadas vendas efectuadas por J e mulher F às recorrentes são claramente fictícias, não se tendo verificado os efeitos essenciais da compra e venda, ou seja, a transmissão da propriedade da coisa;
            c) Por outro lado, quer os bens, em 14 de Novembro de 2007, fossem propriedade de J e esposa ou das requerentes, H e A, a verdade é que os mesmos foram transmitidos aos recorridos, através da «Declaração de dívida, promessa de hipoteca e constituição de penhor»;
            d) A assinatura na declaração é de J, administrador e gerente da A SA e H Ld.ª, respectivamente, não apresentando qualquer vício;
            e) Uma sociedade fica vinculada com a assinatura dos administradores no caso de essa assinatura não vir acompanhada da expressão “na qualidade de administrador” ou outra similar, caso essa qualidade resulte do documento subscrito;
            f) O interesse das sociedades em causa, pelo circunstancialismo que envolveu a sua elaboração, e também pelo teor do próprio documento, é por demais evidente, pelo que carecem de fundamento os argumentos invocados pelas recorrentes;
            g) A sentença não violou ou fez má interpretação dos artigos 260º, nº 4, 409º, nº 4, e 6º, nº 1, todos do Código das Sociedades Comerciais;
            h) Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, com as legais consequências.

7. Delimitação do objecto do recurso.
São as conclusões das apelantes que delimitam, em primeira linha, o obje-cto do recurso (artigos 660º, nº 2, 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC). E, nesse conspecto, serão as seguintes as questões decidendas a apreciar:
            As apelantes são donas dos bens móveis, objecto do arrolamento, ou dispõem sobre eles de algum interesse relevante?
            A declaração, que J assinou, em 14 de Novembro de 2007 (doc fls. 133 a 135), vincula as sociedades apelantes?
            Os efeitos, tidos em vista com essa declaração, estão subtraídos à capacidade jurídica das sociedades apelantes?
            A propriedade sobre os bens móveis, objecto do arrolamento, não foi transmitida aos 1º e 2º apelados e mantém-se na esfera das apelantes?
            Verificam-se os pressupostos constitutivos do arrolamento e, por conse-guinte, da manutenção dessa providência como inicialmente decretada?


II – Fundamentos
            1. É a seguinte a matéria de facto que foi dada como provada na primei- ra instância:[1]
i. Os requeridos A e J foram consócios de J nas sociedades comerciais A Ld.ª, B Ld.ª, S Ld.ª e C Ld.ª (docs 1 a 4 juntos ao requerimento inicial);
ii. Nos últimos anos, os requeridos C e J têm vindo a separar os respectivos negócios;
iii. Os identificados requeridos declararam ceder a J as quotas que detinham nas mencionadas sociedades (docs 11 a 14 juntos ao requerimento inicial);
iv. De Fevereiro de 1990 até Abril de 2005, J e os requeridos A e J foram sócios e gerentes da sociedade A Ld.ª, que tinha instalações em ... (doc 1 junto ao requerimento inicial);
            v. Os requeridos A e J são administradores e titulares do capital da sociedade T SA (doc 7 junto ao requerimento inicial);
            vi. Os requeridos C, através da T, declararam adquirir um edifício industrial em ... que necessitava de obras de reabilitação para poder acolher escritórios e armazéns;
vii. Em Fevereiro de 2000, A contraiu empréstimos no total de 500.000 € junto do BES e do BPA para realizar obras no edifício de ...;
viii. Ficou acordado entre o M e os aqui oponentes, que eram na altura também sócios da A, que o financiamento para as obras seria contraído pela A que as promoveria; e em sequência disso ficaria a pagar uma renda reduzida a 4.300,00 € mensais;
            ix. A área que a A ocupava rondava os 2.500,00 m2;       
            x. As obras foram realizadas no espaço que a A ocupava, tendo a A suportado o respectivo custo.
            xi. Após as obras, a A iniciou a sua actividade nas instalações de Sacavém;
xii. T SA fixou uma renda mensal de 4.300 € para as instalações que a A ocupava, a que acresciam custos de electricidade, portaria, limpeza, remoção de resíduos e parqueamento;
            xiii. As sociedades em que J detém participações ou administra, designadamente a G SA, retiraram-se, em Julho de 2007, das instalações que ocupavam no referido prédio urbano sito na Q, ...;      
            xiv. Entre finais de Maio e princípios de Junho de 2007, a sociedade G, que nunca pagou qualquer renda pela ocupação que fazia e pelos serviços que lhe eram prestados, começou a retirar os seus bens e colaboradores de parte das instalações pertencentes à sociedade dos oponentes denominada T, onde os serviços eram prestados, área que funcionava como área administrativa e de escritórios;
            xv. Nessa altura, a sociedade solicitou o reencaminhamento do correio para as suas actuais instalações na ... em Lisboa, que já ocupava bem como ocupava outros armazéns onde exercia a sua actividade;
            xvi. Foi mantendo contudo alguns bens e mesmo pessoas em área de armazém, que não abandonou nessa altura;
            xvii. G e o eng.º M continuavam a ter um tipo de comportamento de evitar contactos com os oponentes, não comparecendo a reuniões e fugindo ao cumprimento das suas obrigações;
            xviii. A G só estava a manter a ocupação das instalações para prejudicar os oponentes e suas sociedades;
            xix. Como a G só tivesse retirado os seus equipamentos da parte dos escritórios e não da restante parte que tinha à sua disposição, em 13 de Julho a T impediu a G de continuar a ter quaisquer pessoas de apoio, e retendo em seu poder todos os bens que lá se encontrassem enquanto a prestação de serviços não fosse paga;
            xx. Por volta das 11,30h do dia 13 de Julho de 2007, o sr. A, acompanhado do sr. J, dirigiu-se ao único funcionário da G ali presente, chamado V, dizendo-lhe que já não podia continuar a estar nas instalações uma vez que as mesmas não pertenciam à G;
            xxi. O referido senhor V disse que iria ligar ao patrão, ao que lhe foi solicitado que o fizesse, mas já fora das instalações e através de um telefone que não pertencesse à sociedade dos oponentes;
            xxii. Ao mesmo tempo, o C, solicitava-lhe que dissesse ao patrão – eng.º M – que também o eng.º J (o aqui oponente) lhe queria falar, estando a aguardar há muitas semanas que ele comparecesse para regularizar contas e discutir a maneira das mesmas serem liquidadas;
            xxiii. Após a saída, o senhor J, com a ajuda de uma chave de fendas e de uma chave inglesa, desmontou a fechadura do portão de ferro, tendo substituído a mesma com um cadeado e duas argolas, tendo colocado também um parafuso no portão principal de forma a não abrir para fora;
            xxiv. Quando o referido senhor V ia saindo, pediu-lhe o C que fechasse o portão intermédio com a sua chave, pois não queria ter acesso ao armazém, desejando apenas fechar as portas de entrada e impossibilitar a utilização das instalações e os bens nela existentes pela G;
            xxv. Ao ouvir isto o referido senhor V encolheu os ombros e sussurrou “mais um a arder”;
xxvi. Por decisão judicial, foi determinada a restituição provisória de posse a G das instalações que ocupava nesse edifício, com fundamento no facto de A ter irrompido nessas instalações, actuando conforme se descreve na decisão de fls. 93 e seguintes;
xxvii. Consta dos autos o documento de fls. 148 denominado contrato de compra e venda, a que foi aposta a data de 27 de Dezembro de 2006, pelo qual J e mulher declaram vender a H SA todos os bens móveis identificados nos anexos I a IX do contrato, pelo preço de 197.500,00 €;
xxviii. Consta dos autos a factura de fls. 158 emitida pelo requerido P em favor de A SA relativa a P, E, pelo valor de 103.725,00 €;
xxix. A H Ld.ª foi constituída em Dezembro de 2006, com o capital social de 5.000,00 €, tendo como únicos sócios a requerente A SA e G SA, e por objecto social a compra e venda e administração de bens imóveis, bem como a prestação de serviços (doc fls. 49 e seguintes);
xxx. A requerente A SA, sociedade gestora de participações sociais, foi constituída em Agosto de 2006 como sociedade anónima tendo a mesma sede que as restantes sociedades de M, dela constando no início como administradores M e seus filhos (doc fls. 44 e seguintes);
            xxxi. J é presidente do conselho de administração da requerente A e foi gerente da requerente H (docs 5 e 6 juntos ao requerimento inicial);
xxxii. Na providência de arresto que os aqui requeridos intentaram, foram requeridos J, a esposa F, a aqui requerente A SA, a aqui requerente H Ld.ª, as sociedades G SA, A SA e A Ld.ª, tendo sido inteiramente julgada procedente tal providência de arresto, sem audição dos requeridos (doc fls. 580 e seguintes);
xxxiii. Foi indiciariamente apurado nos autos o seguinte:
a) os aqui requeridos são credores dos referidos J e esposa e sociedades que dominam (n.ºs 1 a 46 dos factos provados);
b) J e esposa, venderam à aqui requerente H, o apartamento de luxo onde viviam, bem como a arrecadação do mesmo (n.ºs 50 e 51 dos factos provados);
c) tal compra e venda foi fictícia, destinando-se exclusivamente a permitir que J e esposa fugissem com o seu património ao cumprimento das suas obrigações pecuniárias (n.º 52 dos factos provados);
d) o mesmo sucedeu com outras propriedades de que eram donos em ..., e que foram vendidas a outra sociedade a eles pertencentes denominada A SA (n.ºs 53 e 54 dos factos provados);
e) a tais senhores J e esposa, não são conhecidos quaisquer outros bens (n.º 55 dos factos provados);
f) as sedes de todas as sociedades e os sócios respectivos e administradores têm uma ligação completa entre si (n.º 56 dos factos provados);
g) J e esposa são conhecidos como pessoas que têm elevadíssimo nível de vida e compravam obras de pintura artística muito valiosa bem como outras peças em antiquários com as quais mobilaram a sua casa e onde tem residência permanente (n.º 57 dos factos provados)
(doc fls. 580 e seguintes);
xxxiv. Pela apresentação 15 de 2007/11/02 foi levado a registo o arresto pelos requeridos C da fracção autónoma correspondente ao 3º piso do C (BC) bem como da arrecadação nº (AM) (doc fls. 593 e seguintes);
xxxv. A providência cautelar de arresto era prévia à propositura de uma acção definitiva que viria pôr em causa a escritura de compra e venda feita entre J e esposa e a aqui requerente H, ao abrigo das regras da impugnação pauliana, alegando que tal venda fora feita exclusivamente para fugir ao pagamento das suas dívidas perante credores, designadamente os aqui oponentes;
            xxxvi. No dia 8 de Novembro de 2007, teve início, pelas 10.00 horas, o arresto em bens na morada de J (C, em....) no âmbito do processo nº 4 que correu termos na ª Vara Cível de Lisboa, a requerimento de A e J (doc 16 junto ao requerimento inicial);
            xxxvii. Diligência que durou até às 22.00 horas do mesmo dia, hora a que foi suspensa, tendo sido nomeado fiel depositário J (doc citado);
            xxxviii. Dos bens arrestados foram retirados, conforme consta do respectivo auto, a pedidos dos requerentes do arresto, os correspondentes às verbas nºs 1 a 3, 5, 7, 21 a 23, 26 a 28, 37, 60 e 62 a fim de serem entregues aos arrestantes, nos termos de acordo então celebrado (fls. 127 e 128), “que se destinam a pagar parcialmente a dívida” que para com os arrestantes J reconhece ter, “bem como qualquer outra dívida que venha a ser liquidada por esses senhores por via de garantias que tenham dado a sociedades” por si geridas “e também por dívidas fiscais das sociedades A Lda., B Lda., S Lda., C Lda. e ainda quaisquer outras que advenham para os mesmos senhores decorrentes de actividades” de J ou das ditas empresas;
            xxxix. No dia seguinte, a diligência foi retomada às 15.00 horas, na sequência de um requerimento dos arrestantes (doc citado);
            xl. A diligência, que até aí fora feita sem remoção dos bens e sendo fiel depositário o arrestado, recomeçou pela remoção dos bens já arrestados, tendo sido nomeada fiel depositária a Dr.ª I, indicada pelos arrestantes (doc citado);
            xli. A diligência foi suspensa às 19.00 horas do dia 9 de Novembro, para ser retomada no dia 12, pelas 14.00 horas, visto que os dias 10 e 11 eram, respectivamente, sábado e domingo;
            xlii. Na pendência da diligência, a casa do arrestado foi selada pelos funcionários judiciais, tendo o mesmo arrestado e a sua família sido forçados a sair dessa casa, onde têm a sua residência (doc citado);
            xliii. No dia 12 de Novembro, a diligência não foi efectuada;
            xliv. A diligência recomeçou no dia 13 de Novembro, às 15.00 horas e terminou pelas 18.00 horas, sem que fossem arrestados mais bens, em virtude de a grua ter chegado ao local apenas pelas 16.30 horas (doc citado);
            xlv. As chaves da casa, que se encontravam em poder do mandatário dos arrestantes, Dr. J, no início da diligência (tinham-lhe sido dadas por J), ficaram, quando esta foi suspensa, em poder da fiel depositária; o selo, com fita e lacre, estava intacto no início da diligência e, finda a mesma, foi colocado novo selo, com fita e lacre (fls. 120 e 121);
            xlvi. A diligência foi reiniciada pelas 9.30 do dia 14 de Novembro de 2007, até que, conforme se lê no auto:
Pelas 17.30 h o Dr. J ordenou que a diligência fosse concluída, em virtude de as partes terem chegado a acordo.
(doc citado);
xlvii. Às 17.00 horas do dia 14 de Novembro de 2007, estava J a outorgar, perante a notária A, na qualidade de gerente e em representação da sociedade H Ld.ª, a constituição de hipoteca voluntária sobre um imóvel: a fracção autónoma designada pelas letras “BC”, que corresponde ao apartamento situado no piso esquerdo, destinado a habitação, varanda anterior e terraço posterior, arrecadação número e estacionamento números , do prédio urbano sito no C, nºs , freguesia de C, concelho de Lisboa, descrito na conservatória do Registo Predial de ... sob o número , daquela freguesia, estando a respectiva aquisição inscrita definitivamente a favor da H, e inscrito na respectiva matriz predial da freguesia do C sob o artigo (doc fls. 129 e seguintes);
xlviii. A hipoteca foi constituída a favor dos requeridos A e Jpara garantia do integral pagamento, até à quantia de seiscentos mil euros, de montantes de que se venha a apurar que J e mulher F, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, residentes na morada do outorgante, ou sociedades que estes dominem, sejam devedores a A e J, quantia que é acrescida dos juros vencidos ou vincendos e despesas judiciais e extrajudiciais, computadas tão somente para efeitos de registo em quatro por cento ” (doc citado);
xlix. Simultaneamente, J e mulher F subscreveram o documento intitulado “ Declaração de dívida, promessa de hipoteca e constituição de penhor ” (doc fls. 133 e seguintes);
l. Nesse documento, os respectivos signatários confessaram-se devedores dos requeridos A e J por diversas importâncias e constituíram penhor, “ a favor dos acima referidos credores, para garantia dos créditos destes últimos acima referidos ou ainda outros que venham a surgir sobre si ou alguma sociedade de que os declarantes detenham, cada um deles separadamente ou em conjunto, a maioria do capital social ” (doc citado);
li. O penhor foi constituído sobre os bens que tinham sido objecto do arresto (docs citados);
lii. No mesmo documento, os respectivos signatários declararam fazer entrega aos requeridos “ para pagamento do excedente do seu crédito nesta data já liquidado, no montante global de € 1.183.230,75, ou seja, de € 583.230,75, dos quadros constantes da lista que constitui Anexo I, transferindo-se nesta data a sua propriedade para os referidos credores, constando da lista a assinatura das pessoas em nome de quem os mesmos foram adquiridos, constituindo tal assinatura prova do seu assentimento na transmissão ” (cláusula 7ª da declaração de dívida, promessa de hipoteca e constituição de penhor);
liii. A cláusula 7ª da declaração prevê a venda dos bens constantes do Anexo I, para satisfação parcial dos créditos que constituem o objecto desse documento;
liv. Nessa mesma cláusula, estabelece-se um direito de preferência a favor de J na venda dos ditos bens e que, no caso de venda em estabelecimento de leilão, o preferente deverá ser avisado com 15 dias de antecedência da data do leilão, para os licitar se desejar;
lv. Ainda no dito documento, os respectivos signatários declararam obrigar-se a constituir segunda hipoteca sobre a fracção identificada e sobre uma arrecadação, “ para garantia da parte remanescente das suas dívidas, actuais e futuras, para com os credores, conforme reconhecimento acima expresso, até ao limite de € 600.000,00 ”;
lvi. O imóvel da requerente H é dado para garantia de dívidas de terceiros ou de sociedades que estes dominem;
lvii. Nem a escritura nem a acta da deliberação da requerente que aprovou a constituição da hipoteca invocam a existência de interesse próprio da mesma requerente na prestação da garantia;
lviii. A requerente H deu garantia a favor de terceiros como contrapartida de não ser accionada a impugnação pauliana;
lix. O documento referido contém a assunção de dívidas pelo signatário J em representação de sociedades, nomeadamente as requerentes;
lx. O documento contém a declaração, em nome e representação de sociedades, nomeadamente as requerentes, de que as mesmas se obrigam a pagar dívidas de terceiros, o já indicado J e mulher, nos prazos aí fixados;
lxi. Na sequência do arresto ter sido decretado, foi dado início à sua execução no dia 8 de Novembro de 2007;
lxii. O referido J, que é quem de facto domina ambas as requerentes desta providência, apanhado de surpresa perante a situação, desde o inicio da execução do arresto que insistentemente procurava contactar os aqui oponentes e os seus mandatários, com vista a obter a suspensão ou desistência do arresto;
            lxiii. Os aqui oponentes aceitaram estabelecer um acordo através do qual o referido J e empresas a ele associadas, entre as quais as requerentes, reconhecessem igualmente as suas dívidas, se obrigassem a pagá-las, e oferecessem garantias;
            lxiv. Ficou acordado e foram entregues pelo referido J aos aqui requeridos alguns bens móveis – quadros;
            lxv. Os bens versados no contrato de compra e venda de fls. 148 e seguintes constituem o recheio da casa de habitação de J e mulher;
lxvi. Acordaram nessa altura os requerentes do arresto, aqui oponentes, em suspender o mesmo no pressuposto de que havia uma intenção séria por parte do M e sociedades suas representadas em assumir o pagamento das suas dívidas, e nas garantias a dar;
lxvii. Ficou acordado que no dia subsequente, dia 9 de Novembro de 2007, a aqui requerente H daria de 2ª hipoteca o imóvel onde habitavam o M e esposa, bem como o penhor do recheio de sua casa, o que constituía condição por parte dos ora oponentes, pois de outra maneira avançariam com a acção de impugnação pauliana e manteriam a execução do arresto;
lxviii. No dia seguinte recusaram-se o referido M, esposa e as aqui requerentes a dar as garantias que constituíam condição para que efectivamente o arresto fosse dado sem efeito;
lxix. Nessa altura já tinha sido registado o arresto do imóvel em causa;
lxx. Face à recusa da parte do M e sociedades suas representadas, entre as quais as aqui requerentes, nesse mesmo dia 9 de Novembro os aqui oponentes entregaram no processo judicial de arresto no requerimento de fls. 603;
lxxi. Nesse requerimento refere-se o que tinha sucedido na véspera, isto é, a anuência a que o J ficasse como fiel depositário dos bens do arresto, por se considerar que ele iria cumprir com aquilo que tinha prometido, dando garantias em como cumpriria o pagamento das obrigações que tinha para com os aqui requeridos (fls. 603);
lxxii. Como a aqui requerente H, que é o mesmo que dizer o J que nela manda, se recusara a constituir a referida hipoteca, se requeria o imediato prosseguimento da concretização do arresto, substituindo-se contudo o J como fiel depositário e indicando-se como tal a advogada a Dr.ª I (fls. 603);
lxxiii. Referindo-se neste mesmo requerimento que na altura houve tentativa de sonegação de bens por parte dos referido M e esposa, que procuravam no decurso da diligência esconder bens para que o tribunal não os encontrasse e arrestasse, pelo que os bens deveriam ser removidos (fls. 603);
lxxiv. Deu-se continuação imediata à diligência de arresto, já que o requerimento dos requerentes do arresto mereceu imediato despacho do Meritíssimo Juiz, pelo que a diligência prosseguiu nesse mesmo dia 9 à tarde, não tendo sido, contudo, concluída nessa altura;
lxxv. Os referidos M e esposa começaram a exercer pressão sobre os aqui oponentes, para que aceitassem fazer um acordo de modo a que ele não fosse privado da posse dos bens que constituíam o recheio de sua casa;
lxxvi. Como entretanto, os oponentes tivessem perdido já o mínimo de confiança no referido M e outras sociedades por ele representadas, aceitaram em prosseguir as negociações com ele, mas desde que estes dessem outras garantias suplementares;
lxxvii. Vieram a acordar que o referido M entregaria mais bens em dação em pagamento, bens esses que se destinariam a ser vendidos abatendo em acerto de contas ao valor das dívidas deles;
lxxviii. Porque houvesse necessidade de algum tempo para se ultimarem os elementos formais relativos ao acordo, acederam os oponentes em apresentar novo requerimento no processo de arresto, onde solicitaram o adiamento da continuação da execução do arresto para a tarde do dia 13, invocando, o que era verdade, que para a remoção de bens havia que recorrer a maquinaria e meios de transporte que não seriam fáceis de obter no imediato (doc fls. 604);
lxxix. Chegou-se a acordo global, que é o que consta da declaração de dívida, constituição de penhor e concessão de segunda hipoteca por parte da sociedade H sobre o apartamento já referido, tendo-se obtido a documentação necessária junto da Conservatória do Registo Comercial, Conservatória do Registo Predial e Finanças, e encontrado um notário, onde a escritura de hipoteca pudesse ser outorgada;
lxxx. Quando se chegou ao notário para se fazer a escritura, M recusou-se a assiná-la;
lxxxi. Nenhuma das partes interessadas tinha trazido consigo a lista dos bens móveis dados em dação em pagamento, pelo que, dada a necessidade e a urgência uma vez que os funcionários do tribunal desejavam prosseguir rapidamente com o arresto, solicitou-se o envio para o próprio cartório por fax da própria listagem;
lxxii. Essa listagem foi enviada do escritório dos aqui oponentes que possuíam uma cópia;
lxxxiii. Essa cópia chegou ao cartório por fax;
lxxxiv. Reconheceram-se as assinaturas de M e esposa nesse documento;
lxxxv. O referido M levantou o problema dos relógios, e apenas em relação aos relógios, que não deviam constar da listagem, o que por corresponder à verdade, deu origem a que o Dr. J, pessoalmente acedesse em fazer uma declaração que confirmava isso mesmo;
lxxxvi. De acordo com as contas constantes da declaração de dívida, atribuiu-se provisoriamente (tudo dependeria de acerto de contas aquando da venda dos objectos dados em dação) às verbas dadas em pagamento um valor total de 583.230,75 €;
            lxxxvii. Os restantes bens dados em dação, destinaram-se a atingir um valor presumivelmente mais próximo do valor considerado na declaração de dívida, pois o M e as requerentes sempre afirmaram não poder reembolsar os oponentes em prestações que excedessem os 150.000,00 € trimestrais;
            lxxxviii. J e a esposa subscreveram a declaração de dívida, promessa de hipoteca e constituição de penhor, já junta aos autos, onde J outorga por si e em representação da H aqui requerente, da A, igualmente aqui requerente, da G, da A, e da A, conforme consta da respectiva declaração (fls. 133 e seguintes);
            lxxxix. No que respeita à escritura de hipoteca, outorgada pela H, foi a mesma outorgada, com base inclusivamente em acta da assembleia geral que foi previamente realizada, em que estava presente apenas J em representação da totalidade do capital social da sociedade, mais assumindo ele próprio a presidência da mesa da assembleia geral (fls. 146 e 147);        
xc. A declaração de venda dos bens móveis à requerente H visou que os M pudessem furtar-se ao pagamento a credores;
xci. Por isso, a H foi requerida no arresto e subscreveu a declaração de dação de tais bens aos oponentes para liquidação parcial do crédito destes por via dos bens que tinha declarado adquirir;
xcii. No acordo estabelecido no âmbito do processo de arresto, constava igualmente a desistência por parte das sociedades do M e da parte das sociedades e dos ora oponentes, das respectivamente acção e reconvenção pendentes na .ª vara mista de ... com o nº , o que constou de requerimentos nesse sentido que foram subscritos e entregues nos respectivos autos;
xciii. Qual não é a surpresa dos oponentes quando dias depois vieram a saber que o M entregara outro requerimento no mesmo Tribunal onde afirma que não se lembra de ter assinado tal requerimento, e que fora assinado seguramente por engano juntamente com outros papéis, que não identifica, requerendo que seja declarada a nulidade desse requerimento;
xciv. O arrestado, na qualidade de administrador da sociedade G SA, subscreveu, com o advogado desta, e entregou em juízo o requerimento de fls. 139 a 142 dos autos, pelo qual requer que seja declarada nula a desistência do pedido que tinha apresentado nesse processo;
xcv. No dia 28 de Fevereiro de 2008, J recebeu dos requeridos A e J uma carta, na qual foi informado da venda dos quadros em leilão nos dias 11 e 12 de Março de 2008 e da oportunidade daquele em exercer direito de preferência na venda em causa (doc fls. 159 e 160);
xcvi. No dia 13 de Março de 2008, J dirigiu à requerida P, que a recebeu, a carta de fls. 163, da qual consta o seguinte: “ as peças em questão são propriedade minha, de familiares meus e de sociedades de que sou administrador ” … “ solicito que me esclareçam as razões que levaram V. Exas. a retirar, às 20h57 do dia do leilão, a autorização acordada para a sociedade H Lda, de que sou gerente, intervir na licitação através de raquette, a que fora atribuído o nº 563 ”;
xcvii. A requerida P respondeu por fax a 10 de Abril de 2008, referindo, nomeadamente que “ ficou claro e manifesto que o interesse não era comprar mas sim fazer subir artificialmente o valor de arrematação. O P não podia de maneira nenhuma aceitar, porque isso seria violar os seus mais elementares deveres de conduta perante o mercado ” (doc fls. 180 e seguintes);
xcviii. Por carta datada de 8 de Abril de 2008, os requeridos C solicitaram a J que procedesse ao pagamento da quantia de 150.000 € no prazo de 8 dias, sob pena de executarem os penhores e a hipoteca do apartamento dados em garantia;

            2. O mérito do recurso.
            2.1. Enquadramento preliminar.
            2.1.1. Cinge-se o objecto do recurso de apelação ao procedimento caute-lar de arrolamento. Com efeito, vislumbrando-se na génese da instância uma cu-mulação de providências, a verdade é que só aquele veio a ser decretado, e sem audição do requerido; vindo a ser deduzida oposição, que culminou em despacho revogatório do anteriormente decidido, e constitui agora a decisão recorrida.
            O arrolamento constitui uma providência de tipo conservatório;[2] trata-se de conservar bens, na medida em que ocorra receio justificado do seu extravio, o-cultação ou dissipação (artigo 421º do Código de Processo Civil). Pode requerê-lo qualquer pessoa que tenha interesse na conservação dos bens (artigo 422º, nº 1, do CPC); a qual apresentará prova sumária de factos que revelem o seu direito ou interesse relativo aos bens, ou ao menos a respectiva probabilidade, e ainda o risco justificado do seu extravio ou dissipação (artigo 423º, nº 1); o arrolamento é decretado na medida em que se forme a convicção de que, sem ele, o interesse do requerente será sériamente posto em causa (artigo 423º, nº 2).
            2.1.2. Como é apanágio em sede cautelar a lei basta-se com a prova sumária das condições ajustadas à viabilidade do pedido (artigo 423º, nº 1, iní-cio). A atenuação de exigências, quer na forma, quer na substância, e em geral a abreviação, constituem característica envolvente comum das providências caute-lares; onde tudo se quer mais sucinto e rápido, e onde os patamares de probabi-lidade se posicionam àquem dos habituais, para as comuns acções. A necessidade própria de salvaguarda rápida dos direitos, por um lado; a sua provisoriedade e a perspectiva da necessária discussão aprofundada do assunto, a breve trecho, em acção principal; são o apoio que permite justificar um tal abrandamento.

            2.2. O caso concreto dos autos.
            A exacta percepção da realidade subjacente, sobre que compete fazer inci-dir o quadro jurídico-normativo ajustado, impõe que se faça prévia síntese dos factos provados. Vejamos. J, A e J foram consócios em sociedades comerciais e estas desenvolveram negócios; mas houve desentendimentos vários; separação gradual dos negócios; e tudo a culminar numa providência de restituição provisória de posse (factos II.i. a xxvi.). Entretanto, o dito J, que é presidente do conselho de administração da sociedade A e gerente da sociedade H, declara, com a esposa, vender a esta última sociedade os bens que constituem o recheio da sua casa de habitação, o que faz para se poder furtar ao pagamento aos seus credores; para lá, ainda, da aquisição de um objecto de arte por aquela primeira, sociedade gestora de participações sociais; e finalmente da venda do próprio apartamento, onde reside, à H, com aquela mesma motivação (factos II.xxvii. a xxxi., xxxiii., lxv. e xc.). É, então, que surge uma providência de arresto; são requerentes nela os dois C, e requeridos, além do mais, o J e esposa, a A e a H; tratava-se de prevenir uma acção principal de impugnação pauliana; vindo esse arresto a ser efectivamente decretado (factos II.xxxii. a xxxv.). Tem lugar a execução do arresto. E é no contexto dessa execução que, vicissitudes várias ocorrendo, acaba o referido J, por si e em representação das sociedades H e A, por assinar um texto escrito, titulado, além do mais, de declaração de dívida (…) onde, para lá de tudo, confessa dívida solidária aos dois C e declara entregar-lhes bens móveis (quadros), com transferência de proprieda-de, a fim de serem vendidos e permitirem cobrir a parte da dívida (doc fls. 133 a 135); fazendo estas (parcelares) declarações parte de um acordo global, mais vasto, traduzido em constituição de hipoteca e penhor e, do lado dos credores, no não avanço do arresto, nem da impugnação pauliana (factos II.xxxvi. a lv., lxi. a lxxxviii.). No demais, prosseguiram as dificuldades na implementação do firmado por escrito, no dito texto (factos II.xcii. a xciv., xcv. a xcvii. e xcviii.).
            Dito isto; é sobre os bens móveis (quadros) que se mencionam no firmado texto escrito, como entregues aos dois C, com transferência de propriedade e destino a venda para cobrir parte da dívida assumida, que incide o arrolamento; bens que foram entregues à leiloeira P; e cuja propriedade a H e a A reclamam sua.
            É, por conseguinte, o enfoque de os salvaguardar, na perspectiva que, se-gundo se vislumbra, tem em vista acção principal de prova da titularidade dos direitos a eles relativos (artigo 421º, nº 2, final, do CPC), aquele em que se compreende o procedimento cautelar, aqui suscitado.

            2.3. O direito das apelantes sobre os bens.
            É inequívoco que chegou a ter lugar a aquisição dos bens móveis em causa, por compra, pelas sociedades apelantes H e a A. Sem embargo da prova, que vem feita, de se tratar do recheio da casa de habitação do gerente J (lxv.) e da motivação de fuga ao pagamento dos credores por este (xc.), a verdade é que consta o documento da compra e venda, pela qual aquele e esposa procederam à venda, sendo compradora a sociedade H (docs fls. 148 e 149 a 157). Por outro lado, o mesmo se diga da obra de P, esta adquirida, também por compra, pela A na leiloeira P (doc fls. 158).
            Fica, em qualquer dos casos, a perplexidade de a H Ld.ª, cujo único gerente é J, ter por objecto a compra e venda e a administração de bens imóveis, bem como a prestação de serviços (doc fls. 49 a 50), e nesse contexto proceder à compra do recheio da casa de habitação do seu gerente; como a A SA, cujo presidente do conselho de administração é o mesmo J, os restantes dois administradores também M, e todos com residência no mesmo apartamento (C esq.º), ter por objecto a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas (doc fls. 45 a 46), mas proceder à compra de arte.[3]
            Seja como for, cremos que, como estritas declarações negociais, ainda são posturas que se suportam no âmbito do princípio da liberdade contratual e da autonomia da vontade privada (artigo 405º, nº 1, do Código Civil); por conseguinte, não geneticamente inquinadas.[4]  Quer dizer, houve ali reais contratos de compra e venda; decorrentemente, transmissão da propriedade dos bens, por mero efeito do contrato (artigos 874º e 879º, alínea a), do CC); e, dessa maneira, radicando aquele direito real, sobre cada uma das coisas vendidas, na esfera jurídica respectiva de cada uma das sociedades apelantes, como compradoras.
            É este o interesse primacial destas, que justifica a sua pretensão, como re-querentes do arrolamento: a dominialidade dos bens arrolados (artigo 422º, nº 1).

            2.4. A “assunção de dívida” e a “entrega dos bens”.
            O texto escrito, de declaração de dívida, que J (e também a esposa), por si e em representação das sociedades apelantes, assinou no dia 14 de Novembro de 2007 tem um papel central no desfecho do litígio.
            Vejamos o respectivo conteúdo:

            « J, casado … residente no C, em Lisboa; por si e na qualidade de administrador e em representação de H Ld.ª, sociedade comercial por quotas com sede na Praça , em Lisboa, …, A SA, …, com sede em Lisboa, na Praça , …, e mulher F, com ele residente, declaram e obrigam-se espontaneamente e de livre vontade, ao seguinte: »
            (doc fls. 133).

            O ponto de vista das apelantes é que a declaração não as vincula.
            Vejamos. A H é uma sociedade por quotas; a A é uma sociedade anónima.[5]  Ali a representação faz-se através da gerência (artigo 252º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais); aqui através do conselho de administração (artigo 278º, nº 1, alínea a), do CSC). A propósito das sociedades por quotas estabelece, em particular, o artigo 260º, nº 4, do CSC, que os gerentes a vinculam, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa quali-dade; correspectivamente, a respeito das sociedades anónimas, o artigo 409º, nº 4, do CSC, que os administradores a obrigam apondo a sua assinatura, com a indicação dessa qualidade. Na interpretação do primeiro dos preceitos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Dezembro de 2001 (Acórdão nº 1/2002) uniformizou a jurisprudência no sentido de, a qualidade de gerente, ali prescri-   ta, poder ser deduzida, nos termos do artigo 217º do Código Civil, de factos que com toda a probabilidade a revelem.[6]
            Não é perfeitamente inequívoca a interpretação a dar a qualquer dos arti-gos mencionados, pese embora o apoio da uniformização de jurisprudência tida lugar e que, do nosso ponto de vista, se deve estender ao preceituado da socieda-de anónima. O objectivo das normas é, sem grande margem de dúvida, o de conseguir uma distinção certa entre os actos escritos que vinculem o sujeito singular que intervém e aqueles que vinculem a sociedade em nome de quem porventura ele intervenha; por conseguinte, permitir perceber que esfera é atingida pelos efeitos jurídicos emergente – a singular ou a colectiva. Natural-mente que, outorgando singularmente, o sujeito nada dirá, o centro de imputa-ções de créditos e dívidas será ele mesmo; mas se, sendo gerente ou administra-dor, indicar essa qualidade, já os efeitos se repercutirão na esfera jurídica da sua representada. Cremos ser esta, em linhas gerais, a teleologia da lei.[7]  Pois bem. Se assim é, e com o apoio da jurisprudência uniformizada, cremos poder intuir que sempre que a intervenção singular permita percepcionar, com segurança bas-tante, que o acto praticado é da sociedade, que não da pessoa singular, esse acto efectivamente se repercutirá naquela, vinculando-a; não exigindo a lei procedi-mentos modelares ou estandardizados, nem se mostrando necessárias fórmulas certas e sacramentais. Como resulta do acórdão uniformizador, pode ser até tácita a indicação da qualidade de gerente (ou, dizemos nós, de administrador). Enten-der diferentemente, com demasiado rigor, acabará por culminar sempre, como é reconhecido, em situações de protecção de devedores relapsos, em preterição de um princípio básico da vinculação negocial, que é o da boa fé.[8]
            Voltando aos autos. O texto em que J apôs a respectiva assinatura, pelo seu punho, é suficientemente claro e inequívoco para não deixar margem a dúvida; ele agiu “por si e na qualidade de administrador e em representação de H Ld.ª. sociedade comercial por quotas, … A SA”; ou seja, foi enquanto tal que declarou e obrigou; como pessoa singular mas, ao mesmo tempo, como representante de uma e de outras das sociedades comerciais. Vejamos. Daquela é ele o único gerente (doc fls. 50); desta é o presidente do conselho de administração, bastando a sua assinatura, nos termos estatutários, para obrigar a sociedade (doc fls. 45). A indicação expressa de uma e de outra das firmas não deixa, por outro lado, margem a dúvida da natureza jurídica de cada uma das sociedades; ali por quotas, aqui, anónima. Finalmente, a menção de que se está, além do mais, “em representação” e, ainda, na “qualidade de administrador”, é suficientemente sugestiva, não sendo decisivo o facto de ser omissa a referência à qualidade de gerente, própria das sociedades por quotas; não há – como dissemos – modelos, minutas ou fórmulas sacramentais; podendo até ser tácita a indicação; por outro lado, e seja como for, o verdadeiramente importante é o reporte ao órgão de administração da sociedade, e o gerente é órgão administração, como mostra a própria letra do artigo 252º, nº 1, do CSC.[9]  Em suma, torna-se inequívoco, num quadro de boa fé negocial e tomando em conta até as envolventes do caso concreto, que o dito J actuou vinculando as esferas sociais – para lá da sua própria –, intervindo como gerente da H e presidente do conselho de administração da A; sendo perfeitamente irrazoável e desconforme a toda a realidade vir agora, em contexto judicial, invocar o inverso.
            As esferas jurídicas de uma e outra sociedades mostram-se vinculadas.
            Mas a que vínculo? Ao que nos importa, diz-se no texto escrito que as entidades envolvidas – o J, a esposa, as sociedades – se confessam solidariamente devedores de A e J de um trecho de quantias que ali se registam discriminadamente.
            O que aqui vislumbramos é um reconhecimento de dívida, com enquadra-mento no artigo 458º, nº 1, do Código Civil; aqui se estabelece que, se alguém por declaração unilateral reconhecer certa dívida, sem indicar a respectiva cau- sa, o credor fica dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário. Vejamos; não está aqui em causa um acto gerador ex novo de créditos; a declaração não constitui fonte autónoma das obri-gações reconhecidas, mas apenas tem a virtualidade de criar a presunção da existência de uma relação negocial, ou extra negocial (a relação fundamental a que o preceito se refere), sendo esta a verdadeira fonte das obrigações.[10]  Ao autor da declaração compete alegar e provar que à declaração, afinal, não subjaz qual-quer relação fundamental; isso significando que a obrigação reconhecida então não existe, por a presunção emergente daquela ter sido ilidida (artigo 350º do Código Civil).
            A afirmação solidária de dívida, nos termos em que foi feita e está nos autos, faz então presumir não só a sua existência, mas também a respectiva cau-sa justificativa; dispensando os reconhecidos credores de provar a causa deben-di; estando ao invés onerados os ali assumidos devedores com o encargo de demonstrar o contrário, quer dizer, que tal causa não existe, é ilícita ou se extin-guiu. Ora, os factos são, a este propósito, inconcludentes; e, por conseguinte, a dúvida a desfavorecer os credores, em particular, as sociedades apelantes.
            Prosseguindo. Assumida a dívida, segue o trecho das declarações a firmar a maneira de como a mesma irá ser paga. Ao que mais nos importa, é o seguinte o conteúdo da cláusula 7ª do texto:

« Mais declaram fazer entrega para pagamento do excedente do seu crédito nesta data já liquidado, no montante … de € 583.230,75, dos quadros constantes da lista que constitui Anexo 1, transferindo-se nesta data a sua propriedade para os referidos credo-res, … . O declarante J fica, contudo, com direito de opção na venda dos referidos quadros, … ; em 2 Dezembro de 2008 será efectuado um ponto da situação da venda dos quadros, e sendo apurado que o valor da venda excedeu € 583.230,75, o respectivo saldo será entregue aos declarantes, bem como os eventuais quadros que não tenham sido vendidos; se o valor da venda for inferior os declarantes obrigam-se a pagar nessa data o valor em falta, devendo ser nesse caso devolvidos os quadros ainda não vendidos. »
            (doc fls. 134).

            Vejamos. A declaração fez-se em 14 de Novembro de 2007; nesta data foram entregues os quadros e expressivamente transferida a sua propriedade para os credores; iriam ser vendidos; e o produto da venda utilizado para o pagamento àqueles. Em 2 de Dezembro de 2008 far-se-ia ponto de situação – (1) se conse-guido o pagamento de toda a quantia, retornando os quadros não vendidos à esfera do primitivo dono; ou (2) se não conseguido o pagamento, obrigando-se os devedores a pagar nessa data o que faltasse e, nesse caso, retornando também os quadros não vendidos à esfera do primitivo dono.
            É importante notar, na nossa óptica, a vertente contratual do assim firma-do; a aceitação, pelo lado dos credores, de tudo o que foi declarado pelos deve-dores é nítida e, aliás, contrapartida para a sustação da execução da providência do arresto (artigo 217º, nº 1, final, do CC). Por outro lado, a impressão do declaratário (artigo 236º, nº 1, do CC) induz à interpretação segundo a qual, se o produto da venda não atingisse o volume do crédito – situação a equacionar em 2 de Dezembro de 2008 –, a propriedade sobre os quadros ainda não vendidos re-tornaria aos devedores; porém apenas na medida em que estes então pagassem o valor da diferença; significando, a preterição deste pagamento, ficar retida a pro-priedade dos ditos quadros, não vendidos, na esfera dos credores.
            Estamos, em suma, no pleno domínio da autonomia da vontade privada (artigo 405º, nº 1, citado); reconhecendo, no que deixamos dito, a figura da dação “pro solvendo”, a que se refere o artigo 840º, nº 1, do Código Civil. Não é tanto a extinção do crédito, pela prestação de coisa diversa da devida – a datio in solutum, como causa extintiva a que se refere o artigo 837º do CC, que não foi a querida –; outrossim, a realização de prestação diferente da devida, mas para facilitar ao credor obter, pela realização do seu valor, a satisfação do crédito, cer-to que a extinção deste só ocorre quando efectivamente e na medida respectiva ele seja satisfeito – a datio pro solvendo ou dação em função do cumprimento –. A convenção entre as partes, de substituição da primitiva prestação por outra, en-volve, aqui, a transmissão de uma coisa do património do devedor para o património do credor e, ao mesmo tempo, uma condição para a extinção da obrigação, sendo o facto previsto a venda da coisa e a realização, através dela, do respectivo direito de crédito.[11]
            Pois bem; a este propósito, o que sabemos acerca da extinção do crédito?
            Dir-se-ia que os factos são inconcludentes; e não permitem formular con-clusão minimamente segura sobre o que terá tido lugar; que quadros foram ven-didos e respectivos valores; se o foram todos ou meramente alguns; que “ponto de situação” se fez, ou se algum se fez, por ocasião da firmada data, de 2 de De-zembro de 2008. Enfim; subsiste a dúvida; e diante desta duas únicas conclusões possíveis, ao menos, à luz da pontualidade dos contratos (artigo 406º, nº 1, iní-cio, do CC) e da boa fé negocial (artigo 762º, nº 2, do CC) – () a presunção da dívida e () a retenção dos quadros entregues – ao menos dos não vendidos – na esfera jurídica dos credores.

            2.5. A incapacidade jurídica das sociedades apelantes.
            Vimos propugnando que as sociedades apelantes foram vinculadas pelo acto do seu gerente e administrador; sendo certo que ambas, e ele próprio, as-sumiram solidariamente dívidas; e que, portanto, são elas também que notam constrangidas as respectivas esferas jurídicas, oneradas à inerente satisfação (artigos 512º, nº 1, início, e 762º, nº 1, do CC). Por outro lado, à vertente instân-cia cautelar importa apenas os bens (móveis) cujo arrolamento se pretende que subsista – os quadros entregues como dação em função do pagamento e para satisfação da reconhecida, e assumida, dívida.
            Ora, alude-se, nos factos provados, à assunção pelas sociedades apelantes da obrigação de pagar dívidas de terceiros, em particular do J e esposa (facto II.lx.). Acrescendo que, argumentam aquelas, ocorre nulidade que emerge da violação do princípio da especialidade contido no artigo 6º, nº 1, do CSC.
            Vejamos. Já antes fizemos notar a nossa perplexidade, à luz do objecto social de cada uma das apeladas, no que concerne ao negócio da aquisição dos bens móveis constitutivos do recheio da casa de habitação do gerente e família, e que realizou a H, e até ao negócio da compra de arte, a que procedeu a A. É que – importa não esquecer – vem provado que, ao menos a aquisição da H, visou eximir o seu gerente e esposa ao pagamento a credores (facto II.xc.). Ora, aquela perplexidade tende a aumentar quando vemos, como é o caso, a serem as mesmas sociedades, que assim procederam, arguírem a respectiva falta de capacidade na afectação dos mesmos bens à satisfação de débitos que, pela mão daquele gerente e presidente do conselho de administração, em condições já explicitadas, da A, foram expressamente reconhecidos; e aliás claramente indiciados por um arresto, em que todos foram accionados, e que só a assunção dos débitos, nas também já ditas condições, permitiu fazer sustar na sua execução.
            Seja como for; é verdade que o artigo 6º, nº 1, do CSC, contém norma res-tritiva de capacidade aos direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do fim social; aqui se tendo em vista o acervo ou a medida das rela-ções jurídicas de que cada sociedade se mostre susceptível, e cujo critério é primacialmente encontrado através do respectivo objecto social.[12]  Convém, po-rém, perscrutar o conteúdo restante do mesmo artigo; em particular, o seu nº 3, a referir-se à prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entida-des, e o seu nº 4, estabelecendo que as cláusulas contratuais que fixem à sociedade determinado objecto lhe não limitam a capacidade, apenas constituem os seus órgãos no dever de não exceder esse objecto. Vejamos então. Não cabe no âmbito que nos ocupa debruçar sobre a prestação das garantias; estritamente nos importa a dação “pro solvendo” de bens móveis, como causa extintiva de obrigações; por conseguinte fora da previsão do citado artigo 6º, nº 3.[13]  Por outro lado; resulta claro do artigo 6º, nº 4, a restrição severa ao princípio da especialidade em matéria de sociedades comerciais, e portanto ao princípio geral ínsito ao seu nº 1. Em bom rigor, um tal princípio tem hoje um alcance prático bem limitado;[14] assumido como é que todos os actos podem servir quaisquer fins; e que, sendo a capacidade uma medida que acompanha automática e neces-sariamente a personalidade, só por inércia a limitação daquela continue a ser propugnada, na doutrina e na lei até; ou seja, não é de admitir que, mercê de res-trições internas à capacidade societária, haja de pôr em causa actos que, através dos seus órgãos, a sociedade externamente realize. Sendo a figura societária um pólo de afectação jurídica e um “rosto” que por alguém é utilizado para exteriormente se relacionar, é razoável que seja esse alguém que age dessa forma a suportar o peso da responsabilidade em caso de actuação excessiva; disso libertando os terceiros que com ele se relacionam, e ao mesmo tempo salvaguardando as relações jurídicas com eles estabelecidas.[15]  Em suma, não são as regras estatutárias que têm a virtualidade de limitar a capacidade de uma sociedade; apenas, por conversão legal, elas obrigam os respectivos órgãos a não exceder o objecto que fixem ou a não praticar certos actos que vedem.[16]  Pois bem; no caso concreto dos autos, a situação é ainda mais clara, posto ser inequívoco que o declarante que interveio no acto que é posto em crise, o J, como gerente e presidente do conselho de administração, das sociedades, de que tinha domínio e controle, sempre actuou com o conhecimento e a cons-ciência certa do alcance dos respectivos actos no contexto societário; ainda assim os assumiu e praticou. Donde, vinculativamente para elas (artigo 6º, nº 4, citado).
            Em rigor, apenas a lei pode reduzir o campo de acção das sociedades; as limitações estatutárias revelam-se meras regras de conduta interna a adstringir os órgãos societários; sem contudo limitarem a capacidade da sociedade.[17]  Com o que as sociedades apelantes viram atingida a sua esfera de vínculos; se assim foi enquanto puderam adquirir direitos (sobre os bens móveis, e nas condições co-nhecidas), também o há-de ser quando o que está em causa são adstrições próprias da sua transmissão a terceiros (aos credores).           
           
            2.6. A retenção da propriedade na esfera das sociedades apelantes.
            Ao inverso do que ficou declarado no texto de 14 de Novembro de 2007 as sociedades propugnam a retenção da propriedade sobre os bens móveis de que solicitam arrolamento. Mas inconcludentemente do nosso ponto de vista. Tais bens, na sua generalidade, haviam sido adquiridos em condições conhecidas e já indicadas; e, pese embora, com motivos para crer na viabilidade de uma impu-gnação pauliana que viesse a ter lugar, ainda assim, aquisições perfeitamente válidas e indutoras dos emergentes efeitos translativos.[18]  Só que, entretanto, os mesmos bens vieram a ser prestados em função do cumprimento de débitos pe-cuniários a credores; e em vista de, pelo respectivo valor, aqueles virem a ser sa-tisfeitos e, portanto extintos; envolvendo essa sua prestação a respectiva trans-missão efectiva da esfera de quem eram as donas – as apelantes – para a esfera dos credores. Como vimos dizendo, presumido o débito, realizado o acto de da-ção pelo assumido representante e salvaguardada a respectiva idoneidade pela superação da especialidade societária, não se vislumbra como alicerçar a propu-gnada não transmissão dos bens. Estes foram dados em função de um cumprimento e, como tal, prestados como vocacionados a realizar tal objectivo.
            Os contratos devem ser pontualmente cumpridos; e no cumprimento de-vem as partes proceder de boa fé. O ambiente factual, que vem dado como pro-vado, revela uma flutuação de actuações, de parte do representante das socieda-des apelantes, que não pode deixar de ser notada; procede a aquisições de bens para as suas representadas de maneira a subtrai-los à garantia patrimonial dos credores; assume compromissos de que depois desiste; assina textos de que mais tarde vem arguir vícios. Porém, jamais – como devia – apresentou qualquer ele-mento minimamente consistente a revelar não existir relação causal e justifica-tiva do nascimento dos débitos que, em declaração expressa, assumiu. Como pre-tender neste enfoque reter os bens que adquiriu para se subtrair aos credores?

            2.7. Os pressupostos do arrolamento – sua manutenção ou revogação.
            A providência do arrolamento inicialmente decretada sem contraditório veio a ser revogada em instância de oposição (artigo 388º, nº 2, do CPC).
Os bens, cujo interesse na conservação é invocado, foram prestados, por dação em função do cumprimento; a sua vocação, no compromisso assim firma-do, passou a ser primacialmente o de serem vendidos e de, pelo preço por eles recebido, os credores serem pagos. Foi expressa, aliás, a declaração de transferência dos bens para a esfera dos credores. E é desconhecido nos autos sobre se – sim ou não – tais bens realizaram aquela sua vocação, a que consen-sualmente, entre as partes, foram destinados.
            Mesmo num quadro cautelar, de abrandamento de níveis de exigência, não é razoável concluir por um aceitável receio de extravio, ocultação ou dissipação dos bens, de banda das sociedades apelantes. O interesse conservatório está prin-cipalmente do lado dos credores apelados, a quem tais bens foram transmitidos e que, pela respectiva venda, irão satisfazer a parte que for possível dos respectivos créditos. Por parte das apelantes, não se concebe directo interesse na conservação dos bens,[19] que não seja o da sua dominialidade como meio de facultar ao seu re-presentante – gerente e presidente do conselho de administração – poder furtar-se ao pagamento de dívidas aos credores; o que precisamente os factos provados nos autos permitem fazer antever (factos II.lxv. e xc.).
            A providência de arrolamento não pode assim subsistir; tendo sido cor-recta a decisão da primeira instância, que revogou a antecedente que a decretara.
Não procedendo, em suma, recurso de apelação interposto.

3. As custas da apelação são da responsabilidade das apelantes, vencidas que são no recurso que interpuseram (artigo 446º, nº 1 e nº 2, do CPC).

            4. Síntese conclusiva.
            É a seguinte a síntese conclusiva que pode ser feita, a propósito do que fica de essencial quanto ao mérito do presente recurso:

            I – A exigência da indicação, em actos escritos, da qualidade de gerente ou administrador, para vincular a sociedade, destina-se a assegurar a percepção clara de que a pessoa que age, actua em nome e representação da sociedade, e não em seu nome pessoal (artigos 260º, nº 4, e 409º, nº 4, do Código das Sociedades Comerciais);
            II – Se do contexto do acto escrito for manifesta a actuação na qualidade de gerente ou administrador, a sociedade assim representada não pode deixar de se ter por vinculada, ainda que naquele acto não conste aposta aquela indicação expressa (Acórdão Uniformizador nº 1/2002, DR I-A, 24 de Janeiro de 2002);
            III – O princípio da especialidade, na capacidade de gozo das sociedades comerciais, tem de ser interpretado no seu alcance mais restrito e limitado, tendendo a doutrina societária à sua superação e ao seu abandono (artigo 6º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais);
IV –Por isso é que a lei estabelece que as regras estatutárias não têm a virtualidade de poder limitar a capacidade societária; mas, por conversão legal, elas apenas obriguem os órgãos da sociedade a não exceder o objecto que fixam (artigo 6º, nº 4, do Código das Sociedades Comerciais);
V – Declarando o gerente e administrador de duas sociedades que, por si e em representação delas, confessa dívida solidária e procede à entrega aos credores de bens móveis, para serem vendidos e, com o produto, pagar a dívida, configura-se ali um reconhecimento de unilateral de dívida (artigo 458º, nº 1, do Código Civil), e aqui uma dação “pro solvendo” (artigo 840º, nº 1, do Código Civil), uma e outra vinculativas, além do mais, das esferas societárias;
VI – Nesse contexto, não é viável a providência cautelar do arrolamento de tais bens, pedida pelas sociedades, quando, além de tudo, ainda se prova que a maior parte desses bens haviam antes sido adquiridos, ao gerente e administra-dor, como meio para lhe permitir furtar-se ao pagamento dos credores pessoais.

           
III – Decisão
            Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente e em confirmar o despacho recorrido que decidiu revogar o arrolamento inicialmente decretado.

Custas a cargo das apelantes.

Lisboa, 12 de Abril de 2011

Luís Filipe Brites Lameiras
Jorge Manuel Roque Nogueira
António Santos Abrantes Geraldes
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[1] A densa matéria de facto que foi discriminada na decisão apelada é, agora, reordenada de forma que se pretendeu fosse mais lógica e cronológica, de maneira a conseguir a visão sequencial e contextual que permitisse uma mais fácil apreensão, e compreensão, das realidades em presença.
[2] José Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto, “Código de Processo Civil anotado”, volume 2º, 2001, página 161.
[3] O regime jurídico das sociedades gestoras de participações sociais – como é o caso da apelante Argol-ding – contém-se no Decreto-Lei nº 495/88, de 30 de Dezembro, diploma já objecto de alterações vá-  rias, a última das quais nele introduzida pela Lei nº 109-B/2002, de 27 de Dezembro; segundo o seu artigo 1º, nº 1, as SGPS têm por único objecto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas.
[4] Pese embora o disposto no artigo 6º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais, a capacidade de gozo societária deve entender-se, na actualidade, como tendencialmente ilimitada (salvo naturalmente o estri-tamente ligado à personalidade singular e, por outro lado, o expressamente excluído por lei). Adiante vol-taremos a esta questão.
[5] De acordo com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 495/88, de 30 de Dezembro, as SGPS podem constituir-se segundo o tipo de sociedades anónimas ou de sociedades por quotas (nº 1).
[6] Diário da República, série I-A, de 24 de Janeiro de 2002, páginas 498 a 502.
[7] O legislador procurou assegurar que terceiros tenham a clara percepção de que o gerente actua em nome e representação da sociedade e não em nome pessoal. Mas se for manifesta a actuação na qualidade de gerente no contexto do acto escrito, a invocação da ausência de indicação expressa poderá configurar abuso de direito, na modalidade de tu quoque, em função do qual a sociedade utiliza uma irregularidade imputável a um seu próprio agente para se eximir da sua vinculação para com terceiros. Veja-se António Menezes Cordeiro (coordenação), “Código das Sociedades Comerciais anotado”, 2009, páginas 681 a 682; António Menezes Cordeiro, “Manual de Direito das Sociedades”, volume II (Das sociedades em especial), 2ª edição, 2007, páginas 421 a 423; e Hélder Quintas, “Regime Jurídico das Sociedades por Quotas anotado”, 2010, páginas 548 a 550.
[8] Jorge Pinto Furtado, “Curso de Direito das Sociedades”, 3ª edição, página 341; Raul Ventura, “Sociedades por Quotas”, volume III, páginas 170 a 172.
[9] Em qualquer caso, o que está em causa é o órgão executivo, de que todas as sociedades necessariamente estão dotadas; aquele órgão a quem compete representá-las perante terceiros, geri-las e administrá-las; veja-se Paulo Olavo Cunha, “Direito das Sociedades Comerciais”, 3ª edição, página 508.
[10] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil notado”, volume I, 4ª edição, páginas 439 a 440; Acór-dão da Relação de Lisboa de 24 de Maio de 2005 in Colectânea de Jurisprudência XXX-3-86.
[11] Sobre a dação em função do cumprimento, em especial, na perspectiva da sua delimitação da dação em cumprimento, Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil anotado”, volume II, 3ª edição, páginas 127 a 128; Jacinto Rodrigues Bastos, “Notas ao Código Civil”, volume IV, 1995, página 27; e Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Novembro de 2003, proc.º nº 03B3495, de 17 de Março de 2005, proc.º 05B499, e de 12 de Outubro de 2006, proc.º nº 06B2390, todos in www.dgsi.pt.
[12] Acórdão da Relação de Lisboa de 27 de Janeiro de 2000 in Colectânea de Jurisprudência XXV-1-100.
[13] Por conseguinte, é correcta a ilação que as apelantes mencionam no corpo alegatório (fls. 1220 a 1221) de que o facto provado lviii. – que a H deu garantia a favor de terceiros como contrapartida de não ser accionada a impugnação pauliana – não releva, visto que só diz respeito à prestação de garantias aqui não em causa.
[14] Acórdão da Relação de Lisboa de 11 de Março de 2004 in Colectânea de Jurisprudência XXIX-2-86.
[15] Se um acto ultrapassa o objecto social ou não corresponde ao interesse da sociedade, nem por isso pode ter-se tal acto por ineficaz relativamente ao terceiro. … A administração ou gerência, ao celebrar, em nome da sociedade, um acordo ou acto com terceiro assegura-lhe implicitamente estar autorizada a realizá-lo (Pedro de Albuquerque, “A vinculação das sociedades comerciais por garantia de dívidas de terceiros” in Revista da Ordem dos Advogados, ano 55 [Dezembro 1995], III, páginas 702 a 703).
[16] É doutrina corrente a de que o princípio da especialidade em matéria de capacidade societária se deve na actualidade ter por superado e abandonado. Vejam-se António Menezes Cordeiro (coordenação), “Código das Sociedades Comerciais anotado”, 2009, páginas 90 a 91; António Menezes Cordeiro, “Manual de Direito das Sociedades”, volume I (Das sociedades em geral), 2ª edição, 2007, páginas 334 a 337; e António Pereira de Almeida, “Sociedades Comerciais, Valores Mobiliários e Mercados”, 6ª edição, páginas 39 a 42.
[17] António Menezes Cordeiro, “Manual de Direito das Sociedades”, volume I (Das sociedades em geral), 2ª edição, 2007, página 344.
[18] Como é pacífico o efeito essencial da procedência da impugnação pauliana é apenas o da ineficácia do acto impugnado relativamente ao credor impugnante, no mais se mantendo íntegra a respectiva validade (artigo 616º, nº 1, do CC). Do que se trata, em essência, é de conceder ao credor um direito potestativo que consiste em poder sujeitar à execução ou a medidas conservatórias determinados bens do adquirente (precisamente os adquiridos ao devedor); João Cura Mariano, “Impugnação Pauliana”, 2ª edição, página 244. Veja-se ainda, a este respeito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Janeiro de 2001 (uniformizador de jurisprudência nº 3/2001) in Diário da República, série I-A, de 9 de Fevereiro de 2001, páginas 733 a 738.
[19] Segundo o artigo 422º, nº 1, do CPC, tão-só a quem mostre ser titular de um interesse directo na conservação dos bens deve ser facultada a providência do arrolamento; veja-se António Abrantes Geraldes, “Temas da reforma do processo civil”, IV volume, 2001, página 255.