Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MAGDA GERALDES | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS SIMULAÇÃO MAIS-VALIAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.A inobservância de algum dos ónus impostos pelo art.º 640º do CPC tem como consequência a rejeição imediata do recurso, não sendo admissível despacho de convite ao aperfeiçoamento, como resulta do confronto com o art.º 639º do mesmo CPC que apenas prevê tal despacho relativamente aos recursos da matéria de direito. 2.Não sendo estabelecida a genuinidade do documento particular, porque impugnado e não demonstrada a sua veracidade pelo apresentante, o mesmo constitui apenas um meio de prova livremente apreciado pelo julgador, ficando arredada a sua força probatória plena. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: Adelino ... ..., identificado nos autos, interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos de acção declarativa de condenação, para pagamento de quantia de certa, que intentou contra Elvira ... ... e Joaquim ... ..., também identificados nos autos, sentença essa em que o tribunal recorrido, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: “1º)-Condeno os réus Elvira ... ... e Joaquim ... ..., solidariamente, a pagar ao autor Adelino ... ... a quantia de € 41.266,56 (quarenta e um mil duzentos e sessenta e seis euros e cinquenta e seis cêntimos) acrescida de juros de mora vencidos 28.05.2013 e vincendos até integral pagamento, calculados de acordo com a taxa legal definida nos termos do artigo 559º, n.º 1, do Código Civil, e da Portaria n.º 291/2003, de 08/IV, e das que, eventualmente, de futuro venham a definir as taxas de juros legais; 2º)-Condeno a ré Elvira ... ... a pagar ao autor Adelino ... ... a quantia adicional de € 9.864,71 (nove mil oitocentos e sessenta e quatro euros e setenta e um cêntimos) acrescida de juros de mora vencidos 28.05.2013 e vincendos até integral pagamento calculados de acordo com a taxa legal definida nos termos do artigo 559º, n.º 1, do Código Civil, e da Portaria n.º 291/2003, de 08/IV, e das que, eventualmente, de futuro venham a definir as taxas de juros legais; 3º)-Absolvo os réus Elvira ... ... e Joaquim ... ... do mais peticionado; 4º)-Condeno o autor Adelino ... ... e os réus Elvira ... ... e Joaquim ... ... no pagamento das custas do processo na proporção dos seus decaimentos, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia a ré.” Em sede de alegações de recurso o recorrente Adelino ... ... formulou as seguintes conclusões: “1.ª-A douta sentença apelada deve ser alterada no sentido do reconhecimento e declaração da dívida total de mais-valias dos apelados ao apelante, e nela serem solidariamente condenados a pagar ao apelante, na quantia de 67.844,87€, como alegado em XII. Supra, e não na quantia de 41.266,56€, em 1.º da douta decisão apelada, atenta a prova e a aceitação do parcial pagamento de mais-valias de 17.937,80€ pela apelada, e não no montante de mais-valias constante da petição inicial, face aos documentos e prova testemunhal e declaração do apelado nos autos (Art.º 640.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. e Art.ºs 346.º, 342.º, 362.º, 363.º, 364.º, 392.º e 396.º, do Cód. Civil, e normas jurídicas estas violadas). 2.ª-Nos termos contratuais, e conformemente alegado e provado nos autos, a taxa de juros a aplicar à dívida das mais-valias, em dívida ao apelante, é a de 5,80% ao ano, desde a douta sentença apelada e sobre a quantia de 67.844,87€ e até efectivo e integral pagamento, em conformidade com o alegado e provado e constante dos documentos 8, 9 e 10 da p.i., e não nos termos do Art.º 559.º, n.º 1, do C.C. e da Portaria N.º 291/2003, mas sim e só nos termos do Art.º 559.º, n.º 2, do C.C., na redacção do D.L. N.º 200-C/80, de 24/8 violado, e tendo e devendo a douta sentença apelada ser alterada neste sentido quanto à taxa de juros, de 5,80% ao ano, quanto à petição e até efectivo e integral pagamento (Art.ºs 512.º, 513.º, 518.º, 519.º, 804.º, 805.º, n.ºs 1 e 2 e 806.º, n.º 1, do C.C.). 3.ª-De igual modo, e consequentemente, e nos peticionados termos, deve a douta sentença ser alterada no sentido do solidário pagamento dos apelados ao apelante dos juros, despesas e encargos, do montante de 10.649,64€, conforme peticionado e Doc. 3 nos autos e p.i. e não na atribuída e infundada quantia adicional de 9.864,71€ e seus juros, nos termos do exposto em 2.º, da decisão ora apelada. 4.ª-Serem os apelados condenados a pagar solidariamente os juros vencidos, à alegada taxa de 5,80%, desde a propositura da acção e até à presente data os juros no valor e quantias de 7.870,00€ e de 4.416,00€, como alegado aqui e em XI. Supra, e ainda os juros vincendos e a igual taxa, e tudo até efectivo e integral pagamento da dívida de mais-valias no montante da dívida, de capital, de 67.844,87€, e sendo constantes tais valores dos Doc.s 9 e 10, e ainda no montante total de 35.000,00€ e tais nunca foram impugnados pelos apelados, nem nos seus valores e nem na peticionada taxa de juros anuais contratual e nem a quantia total de 85.000,00€ mutuados ao apelante foram inteiramente para satisfazer a responsabilidade própria, pessoal e solidária dos apelados, e atentando-se que logo no pagamento – Doc. 3 nos autos, o apelante pagou ao fisco 90.000,00€ e verba esta superior à totalidade da dívida de mais-valias dos apelados. 5.ª-Entende-se e pede-se que do mútuo pago de 50.000,00€ e seus juros anuais contratuais, pagos pelo apelante ao mutuante, Jorge Manuel ... ..., como declarou na audiência de discussão e julgamento, devem ser pagos ao apelante e à taxa de 5,80% ao ano e desde Junho de 2013 até à data do julgamento, no seu valor e quantia de 4.416,00€ efectivamente também liquidados pelo apelante ao mutuante. 6.ª-Na douta sentença apelada não foi correcta a indicação, nem a interpretação e nem a aplicação das normas jurídicas aplicadas. Do pedido total, de capital / mútuos, juros e despesas e ora peticionados, do valor total de 91.926,01€, deve ser deduzida em favor dos apelados a verba de 17.500,00€, da alínea n) dos factos provados, como é de inteira justiça e reconhecida e aceite pelo apelante, e num saldo total de 84.426,01€ em favor do mesmo, de mais-valias, despesas, encargos e juros contratuais vencidos até à presente data. Pelo alegado e pelo que no mais, por certo, Vossas Excelências Senhores (as) Juízes Desembargadores (as) mui doutamente suprirão, deve a douta sentença apelada ser alterada no sentido e nos termos expostos e apelados, e assim se fará a mais serena e a mais objectiva, JUSTIÇA.” Em contra-alegações a recorrida Elvira ... ... apresentou as seguintes conclusões: “A)Andou bem o Tribunal a quo ao não considerar provado o pagamento dos juros decorrentes do mútuo. B)O Recorrente não faz prova plena que pagou juros. C)As testemunhas não fazem prova de que receberam efectivamente os juros por parte do Recorrente. D)Considerou bem o Tribunal a quo ao reduzir no valor a pagar pela Recorrida, com base no excedente patrimonial atribuído ao Recorrente, que, por provado, é bastante superior ao atribuído à Recorrida e seu ex-marido. Assim, nestes termos e nos demais de direito que V. Exa., doutamente suprirá, deve manter a decisão do Tribunal a quo no que se refere à matéria das alegações do Recorrente, devendo o mesmo Recurso improceder.” Elvira ... ..., ré na acção, interpôs recurso subordinado da sentença, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: “A)A douta sentença do Tribunal a quo deve ser alterada na parte em que não reconhece os pagamentos efectuados pela Recorrente. B)Efectivamente a Recorrente despendeu € 7.600,00 (sete mil e seiscentos euros) em honorários com um advogado, que tratou de um processo do interesse da sociedade informal, constituída entre a Recorrente, seu ex-marido, Autor e sua esposa. C)O Autor não prova que compensou os créditos da Recorrente com outros detidos pelo Autor. D)O Autor não contrariou a prova feita, limitando-se apenas a impugnar sem qualquer suporte. E)O Autor não prova que pagou € 3.600,00 (três mil e seiscentos euros) correspondentes à sua quota-parte dos cinquenta por cento das despesas. F)Termos em que, deverá ser alterada a sentença na parte em que não dá como provado aquele crédito da Recorrente e deduzir o mesmo ao valor cuja Recorrente foi condenada. Assim, nestes termos e nos demais de direito, deve V.Exa., alterar a referida sentença de acordo com o acima peticionado, para que se faça a habitual justiça.” Não existem contra-alegações relativamente ao recurso subordinado. Questões a apreciar: impugnação da matéria de facto; mérito da sentença recorrida. FUNDAMENTAÇÃO. OS FACTOS. Os factos dados como provados na sentença recorrida são os seguintes: “a)O autor é casado com Arminda ... ...; b)Os réus foram casados entre si até 28 de Fevereiro de 2003; c)O autor e a mulher Arminda ... ... e os réus acordaram entre si contribuir, na proporção de 50% para cada uma das partes, para os gastos com a aquisição dum terreno e repartir, na mesma medida, os proveitos que adviessem da sua revenda, mediante recebimento de dinheiro e atribuição de fracções autónomas a cada um ou a seus familiares; d)Na execução daquele propósito, em escritura pública lavrada em 16 de Junho de 1989, o réu Joaquim ... ..., na qualidade de procurador do autor declarou comprar, pelo preço de Esc. 9.000.000$00 (nove milhões de escudos), já pago, o prédio rústico denominado “SALOIA”, sito na freguesia da Malveira, Concelho de Mafra, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 248 – secção E, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o número 3913 do Libro B-93; e)Não obstante o referido preço de Esc. 9.000.000$00 ter sido pago em partes iguais pelo autor e sua mulher e pelos réus, a aquisição foi escritura apenas em nome do autor para evitar o pagamento de SISA em função da condição de emigrante do autor; f)Ainda na execução do propósito referido em c), em escritura lavrada a 8 de Julho de 1999 no Segundo Cartório Notarial de Torres Vedras, o réu Joaquim ... ..., na qualidade de procurador do autor, e ... Manuel ... ..., na qualidade de sócio gerente e em representação da sociedade comercial denominada “A. F. ... – CONSTRUÇÕES Lda. (…) ”, declararam, respectivamente, que “ (…) Que pelo preço de CENTO E SESSENTA MILHÕES DE ESCUDOS de que apenas recebeu neste acta, a quantia de cento e vinte milhões de escudos, sendo os restantes quarenta milhões de escudos pagos no prazo de dois anos a contar de hoje, não vencendo quaisquer juros, em nome dos representados vende à sociedade representada pelo segundo outorgante livre de ónus ou encargos, o seguinte: Prédio rústico denominado “SALOIA”, sito na freguesia da Malveira, Concelho de Mafra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o número mil cento e setenta e nove da freguesia dita de Malveira (…) e inscrito na matriz sob o artigo 248 da Secção E” e que “ (…) aceita, para a sociedade sua representada, a presente venda, nos termos exarados (…) ”; g)Não obstante a declaração efectuada na referida escritura de 8 de Julho de 1999 no sentido de que teria a empresa compradora já pago cento e vinte milhões de escudos, na verdade, na altura apenas pagou vinte milhões de escudos que foram repartidos em partes iguais pelo casal formado pelo autor e mulher e pelo casal então formado pelos réus; h)Por conta do pagamento dos restantes cem milhões de escudos foram depois entregues fracções autónomas do prédio descrito na Conservatória do registo Predial de Mafra sob o n.º 1271 da freguesia da Malveira, transmitidas pela empresa “..., Construções, Lda.” através da celebração de escrituras denominadas de compra e venda, nos seguintes termos: -ao autor e mulher ou a familiares seus, por eles indicados, foram transmitidas as fracções autónomas designadas pelas letras “S”, “C” e “J” pelos preços de, respectivamente, € 75.000,00, € 75.000,00 e € 125.000,00, mediante escrituras lavradas, respectivamente, em 22.04.2005, 14.01.2003 e 31.01.2006; -à ré foram transmitidas as fracções autónomas designadas pelas letras “I” e “E”, pelos preços de, respectivamente, € 125.000,00 e € 40.000,00, mediante escrituras lavradas, respectivamente, em 31.01.2006 e 25.07.2003; -ao réu foi transmitida a fracção autónoma designada pela letra “D”, pelo preço de € 75.000,00, mediante escritura lavrada em 25.07.2003; i)Por não terem sido reinvestidos, no prazo de 2 anos, os proveitos que se consideraram obtidos pelo autor em função da alienação declarada na escritura referida em f), o Serviço de Finanças da Sertã instaurou o processo fiscal de liquidação de mais-valias, imputando àquele o pagamento da quantia de € 166.070,62; j)O autor deu conhecimento do facto referido em i) à ré e ambos decidiram impugnar judicialmente a obrigação de pagamento da referida quantia, decisão que foi tomada quando os réus já se encontravam divorciados e sem qualquer intervenção ou conhecimento do réu; k)Na sequência do termo do processo judicial de impugnação – julgado improcedente -, veio o autor a pagar a quantia total de € 195.664,75, que compreende, além da referida quantia de € 166.070,62, também a quantia de € 29.594,13 referente a juros e acréscimos; l)Para liquidar a quantia referida em k), o autor recorreu a pessoas que lhe emprestaram a quantia total de € 85.000,00; m)Em 28.10.2011, a ré entregou ao autor a quantia de € 12.050,00, por conta do montante referido em k); n)Em escrito datado de 14.09.2012 o autor reconheceu terem os réus pago despesas e encargos comuns no valor de € 24.437,50.” Os factos dados como não provados na sentença recorrida são os seguintes: “a)O réu teve conhecimento ou participou por qualquer forma na decisão de impugnar judicialmente a obrigação de pagamento da quantia referida na alínea i) dos factos provados; b)Previamente à instauração da referida impugnação o autor deu conhecimento ao réu do facto aludido na alínea i) dos factos provados e solicitou-lhe que pagasse a quantia correspondente a metade do valor aí referido; c)O autor pagou juros à taxa de juro anual de 5,80% sobre a quantia referida em l) dos factos provados; d)Para além das quantias referidas em m) e n) dos factos provados a ré entregou ainda ao autor as seguintes quantias: € 4.500,00, € 600,00 e € 2.500,00; e)A ré aceitou a diferença de valores entre os bens recebidos em distribuição de lucros aludidos na al. h) dos factos provados.” O DIREITO. Do recurso interposto por Adelino ... .... Da impugnação da matéria de facto. A questão que se coloca nos autos é a de saber se os réus na acção - Elvira ... ... e Joaquim ... ... - devem ser condenados a pagar as quantias reclamadas pelo autor - Adelino ... ... - a título de comparticipação no pagamento do imposto de mais-valias e juros contratuais do mútuo celebrado pelo autor para pagamento do referido imposto, na sequência do acordo de partilha de lucros e despesas firmado entre as partes e dado como assente nos autos. Impugnando a matéria de facto dada como assente na decisão recorrida o recorrente deverá observar os ónus impostos pelo artº 640º do CPC, o qual dispõe que: “1.Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2.No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b)(…).” A inobservância de algum destes ónus tem como consequência a rejeição imediata do recurso, não sendo admissível despacho de convite ao aperfeiçoamento, como resulta do confronto com o artº 639º do mesmo CPC que apenas prevê tal despacho relativamente aos recursos da matéria de direito. No caso em apreço, procedeu-se a julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e o recorrente indica os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, assim como indica a prova documental e testemunhal, tendo procedido à transcrição dos excertos desta que considera relevantes e em que fundamenta a sua impugnação, adiantando a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. O recorrente impugna a matéria de facto vertida na alínea n) dos factos dados como provados: “n) Em escrito datado de 14.09.2012 o autor reconheceu terem os réus pago despesas e encargos comuns no valor de € 24.437,50.” Alega que tal matéria não resulta do documento 12, datado de 14.09.2012 e junto aos autos. Da fundamentação do julgamento de facto efectuado pelo tribunal a quo, relativamente à matéria vertida na alínea n) dos factos dados como provados, consta o seguinte: “- Al. n): Resulta da carta escrita pelo autor junta como doc. 12 da p. i. – fls. 62/64. Nessa carta o autor afirma que o crédito que reconhece aos réus é de € 17.937,50 e fá-lo depois de enunciar quais as verbas que não reconhece como tendo sido suportadas pelos réus dum total de € 43.838,31. Acontece que, deduzido o valor das verbas não reconhecidas ao valor total invocado pela ré, o remanescente totaliza € 24.437,50 e não a referida quantia de € 17.937,50, existindo manifesto erro de cálculo do autor. Na verdade, desse documento resulta que tendo a ré alegado ter suportado despesas no valor de € 43.838,31, o autor especificou que não aceitava verbas que totalizam € 19.400,81, implicando assim o reconhecimento do restante, que corresponde à referida quantia de € 24.437,50 (€ 43.838,31 - € 19.400,81 = € 24.437,50).” Analisado o teor do doc. de fls. 62 a 64 dos autos – doc. 12 – e confrontado o mesmo com a fundamentação supra transcrita, chegamos à seguinte conclusão: resulta de tal documento, dito por escrito pelo próprio autor ora recorrente, e dirigido a Elvira ... ..., que, do montante total de € 43.838,31 relativo às despesas pagas e apresentado por esta, o recorrente expressamente diz não aceitar as despesas que aí identifica, “por não se encontrarem demonstradas nem existir qualquer prova das mesmas ou sequer justificação”, num montante total de € 19.400,81 (soma de todos os valores das despesas não aceites e escritos no doc. 12), reconhecendo expressamente que Elvira ... ... “dos encargos comuns, apenas suportou não € 43.838,31 (quarenta e três mil oitocentos e trinta e oito euros e trinta cêntimos) mas antes, face as correcções que acimo indico o montante de € 17.937,50 (dezassete mil novecentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos).” Ora, se o recorrente, perante o montante de € 43.838,31 relativo às despesas suportadas por Elvira ... ... e por esta apresentadas, identificou as despesas, por reporte aos respectivos montantes e datas, que não aceitou, e que somam € 19.400,81 e não € 17.937,50, reconheceu, a contrario sensu, as restantes despesas como suportadas por Elvira ... ..., ou seja, reconheceu que esta suportou dos encargos comuns o montante de € 24.437,50. Ou seja, € 43.838,31 - € 19.400,81 = € 24.437,50, tal como o tribunal a quo concluiu: “Acontece que, deduzido o valor das verbas não reconhecidas ao valor total invocado pela ré, o remanescente totaliza € 24.437,50 e não a referida quantia de € 17.937,50, existindo manifesto erro de cálculo do autor.” Mantem-se, assim, inalterada a alínea n) dos factos dados como provados, sendo certo que, contrariamente ao alegado pelo recorrente, do doc. 12 supra referido não constam apenas as datas de 2007, 2008 e 2009 mas também de 2011, relativamente às despesas suportadas por Elvira ... ..., nem do teor do mesmo doc. 12 se extrai que o valor de € 12.050,00, que esta ré entregou ao autor em 28.10.2011, está compreendido na verba de € 17.937,50, cuja montante se verificou não ser o exacto – o exacto é € 19.400,81 – mas o recorrente insiste em invocar. Improcede, assim, nesta parte, a impugnação da matéria de facto quanto aos factos constantes da alínea n) dos factos assentes na sentença recorrida. Impugna o recorrente os factos constantes das alíneas d) e c) dos factos dados como não provados, alegando estarem incorrectamente julgados. Tais alíneas são do seguinte teor: “c)O autor pagou juros à taxa de juro anual de 5,80% sobre a quantia referida em l) dos factos provados € 85.000,00; d)Para além das quantias referidas em m) e n) dos factos provados a ré entregou ainda ao autor as seguintes quantias: € 4.500,00, € 600,00 e € 2.500,00;”. Foi, assim, dado como não provado que “O autor pagou juros à taxa de juro anual de 5,80% sobre a quantia referida em l) dos factos provados € 85.000,00” e que “Para além das quantias referidas em m) e n) dos factos provados a ré entregou ainda ao autor as seguintes quantias: € 4.500,00, € 600,00 e € 2.500,00.” Relativamente ao conteúdo da alínea c), não provado que “c) O autor pagou juros à taxa de juro anual de 5,80% sobre a quantia referida em l) dos factos provados”, pretende o recorrente que seja dado como provado que pagou juros à taxa de juro anual de 5,80% sobre as quantias mutuadas, alegando que a taxa contratual de juros de 5,80% por si suportada não foi impugnada pelos recorridos, está provada pelos documentos juntos – docs. 8 e 10 juntos com a p.i. – e foi por si referida em sede de audiência e julgamento. Invoca o depoimento da testemunha Jorge Manuel ... ... quanto ao pagamento já efectuado da quantia mutuada de € 50.000,00 e dos juros contratuais de 5,80% ao ano. Foram ouvidos os depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento. Resulta dos docs. de fls. 56 e 58 dos autos – docs. 8 e 10 que são – declarações de dívida, respectivamente no montante de € 50.000,00 e € 10.000,00 – que a taxa anual de juros acordada e a pagar pelos montantes mutuados seria de 5,8% ao ano. A testemunha Jorge ..., amigo do autor, confirmou o empréstimo de € 50.000,00 e a elaboração da declaração correspondente ao doc. 8 de fls. 56. Todavia, do depoimento do recorrente não resulta qualquer referência ao pagamento de juros sobre os montantes mutuados. Por seu turno, do depoimento da testemunha Jorge ... resulta ter o mesmo afirmado que já recebeu os € 50.000,00 do recorrente Adelino ... ..., e, quanto ao recebimento dos juros, à afirmação do respectivo mandatário “eu não sei se quer dizer, recebeu juros ou não”, respondeu “sim senhor”,e à afirmação do mesmo “recebeu juros” respondeu “sim senhor”. Ora, a testemunha Jorge ... limitou-se a confirmar as afirmações do respectivo mandatário que a inquiria, sendo que tais afirmações e não perguntas, como se impunha fazer, continham em si mesmas as respostas a dar, não podendo deixar de se entender que as mesmas são objectivamente susceptíveis de induzir as respostas que se pretendem obter. Por outro lado, quanto ao pagamento do mútuo no montante de € 50.000,00, a testemunha refere que o mesmo está pago sem fazer qualquer referência a pagamento dos respectivos juros contratados. Assim, a convicção alcançada por este tribunal, quanto à prova do pagamento de juros sobre o mútuo, por parte do recorrente, é no sentido de que, na ausência de qualquer outra prova, designadamente documental, se não pode ter como assente tal pagamento, perante a fragilidade e pouca consistência do depoimento da testemunha referida, o que vai de encontro à convicção formulada pelo tribunal a quo. Acresce que o facto de se provar que a taxa anual de juros acordada e a pagar pelos montantes mutuados seria de 5,8% ao ano, não significa que os juros tenham sido liquidados e pagos, o que sempre careceria de prova autónoma. Mantem-se assim, inalterada tal matéria de facto impugnada. Alega ainda o recorrente, relativamente ao conteúdo da alínea d) que os apelados não fizeram qualquer prova do pagamento de tais verbas, em mais-valias, e do doc. 12 junto pelo recorrente com a p.i., tal também não resulta provado, pelo que tais verbas não podem ser imputadas a título de pagamento de mais-valias ao recorrente (cfr. ponto VIII das alegações a fls. 244 vº e 255 dos autos). Perante esta alegação e o conteúdo da alínea d) dos factos não provados, apenas se pode dizer que, efectivamente, foi dado como não provado nos autos que “Para além das quantias referidas em m) e n) dos factos provados a ré entregou ainda ao autor as seguintes quantias: € 4.500,00, € 600,00 e € 2.500,00.”, não podendo, assim, relevar tais factos, a manterem-se como não provados, a título de pagamento de mais-valias ao recorrente, como este alega. Aliás, não se entende o porquê da impugnação de tal matéria de facto não provada, por parte do recorrente, quando o próprio alega que não está provada. E diz-se a manterem-se como não provados, pois como se verá de seguida os mesmos estão impugnados por parte da recorrente Elvira ... ..., que pretende a sua alteração para “provados”. Do recurso subordinado interposto por Elvira ... .... No recurso subordinado interposto por Elvira ... ..., ré na acção, a mesma impugna a matéria de facto contida nesta mesma alínea d) dos factos não provados, pretendendo a alteração da decisão de facto sobre tal matéria e que este tribunal dê como provado que os montantes aí referidas foram liquidados pela ora recorrente a título de honorários ao advogado JR..., conforme docs. que juntou sob os nºs 2, 3 e 4 da sua contestação, alegando que o recorrente/autor nunca liquidou a metade que lhe cabia. Importa, pois, nesta sede de apreciação da impugnação da matéria de facto, conhecer do recurso subordinado quanto à impugnação da matéria de facto e que se refere apenas ao conteúdo da referida alínea d) dos factos não provados. No ponto 5) dos temas da prova (cfr. fls. 160 dos autos) fez-se constar: “Além da quantia de € 12.050,00, a Ré entregou ao Autor, por conta do montante referido em 3) as seguintes quantias: a) - € 4.500,00; b) - € 600,00; c) - € 2.500,00; d) - (…).” O montante referido em 3) dos temas da prova é o montante de € 195.664,75 alegado ter sido pago pelo autor da acção a título de imposto sobre mais-valias, juros e acréscimos. À questão contida no ponto 5) dos temas da prova foi respondido pelo tribunal a quo : “não provado”. O ponto 5) dos temas da prova resulta de matéria alegada pela ora recorrente na sua contestação, matéria essa impugnada pelo autor/recorrente na réplica apresentada e onde impugnou igualmente os docs. 1, 2 e 3 juntos com a contestação. Estes docs. 1, 2 e 3, a fls. 74, 74 vº e 75 dos autos são, respectivamente, uma nota de despesas e honorários do advogado JR..., onde está referida como cliente a ora recorrente, uma cópia de um talão de depósito de numerário no Millennium bcp onde está referido o nome do mesmo advogado e da ora recorrente e cópia de um cheque do Banco Totta & Açores assinado pela ora recorrente e “à ordem” de JR.... Ora, relativamente a estes documentos apresentados pela ré/recorrente, foram os mesmos impugnados pelo autor/recorrente, como supra se referiu, não tendo o então autor na acção aceitado que o pagamento dos referidos montantes lhe tenha sido efectuado a si. Relativamente a tais documentos apresentados pela ré/recorrente, tendo os mesmos sido impugnados pelo autor/recorrente, não podiam ser valorados na formação da convicção do julgador quanto aos factos contidos no ponto 5) dos temas da prova. Estão em causa documentos particulares e sobre estes estabelece “o artº 374º, nº 1 do CC que «a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando este declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras». No tocante à sua força probatória dispõe o artº 376º do mesmo código que «o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações nele atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento» (nº 1), sendo que «os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante» (nº 2).” Reconhecida “a genuinidade do documento, ou seja, a veracidade da sua subscrição pela pessoa a quem o documento é atribuído, dela resulta a veracidade do respectivo contexto: «A força probatória do documento particular circunscreve-se, assim, no âmbito das declarações (de ciência e de vontade) que nele constam como feitas pelo respectivo subscritor». (2). «Ao invés dos documentos autênticos, que fazem prova por si mesmos da proveniência que ostentam, os documentos particulares não provam, só por si, a sua procedência da pessoa que aparentemente assume a sua autoria ou paternidade».A autenticidade do documento particular «só pode ser aceite mediante reconhecimento tácito ou expresso da parte» contra o qual é oferecido ou através de reconhecimento judicial. (3) Assim, a parte contra a qual o documento particular é apresentado pode impugnar a veracidade da letra ou da assinatura ou declarar que não sabe se aquelas são verdadeiras, não lhe sendo imputadas, caso em que cabe à parte que o ofereceu fazer prova da veracidade da subscrição pela pessoa a cuja autoria é atribuído. E a impugnação da genuinidade de documento particular faz-se nos termos previstos no artigo 544º do Código de Processo Civil mediante declaração da parte contra o qual é oferecido, não carecendo de qualquer decisão judicial subsequente. Não sendo estabelecida a genuinidade do documento particular, porque impugnado e não demonstrada a sua veracidade pelo apresentante, o mesmo constitui apenas um meio de prova livremente apreciado pelo julgador, ficando arredada a sua força probatória plena. Como tal era lícito ao julgador valorar, no caso, livremente os documentos em questão, em conjunto com as demais provas produzidas, designadamente a testemunhal, sem qualquer hierarquização, decidindo segundo a sua prudente convicção (artigo 655º nº 1 do Código de Processo Civil). (…) ”(cfr.Ac. RL de 05.10.2007, in proc. 1612/2007-6, disponível in www.dgsi.pt) Não merece, pois, censura a convicção formada com base na livre apreciação das provas produzidas, no caso prova documental única invocada, pois dela não decorre, ao contrário do que defende a ré/recorrente, a demonstração dos factos contidos no ponto 5) dos temas da prova, mantendo-se inalterado o conteúdo da resposta à questão contida no ponto 5) dos temas da prova e a que foi respondido pelo tribunal a quo: “não provado”. Improcede, deste modo, a alegada impugnação da matéria de facto quer no recurso principal interposto por Adelino ... ..., quer no recurso subordinado interposto por Elvira ... .... Do mérito da sentença recorrida. Quer no recurso principal quer no recurso subordinado, os recorrentes defenderam a revogação da sentença recorrida e a sua alteração nos sentidos respectivamente pretendidos e referidos nas conclusões das suas alegações de recurso, no pressuposto da alteração da matéria de facto dada como provada e que impugnaram. Improcedentes que se mostram ambas as impugnações da matéria de facto, e sendo o recurso principal e o recurso subordinado restritos a estas impugnações, nada mais havendo que conhecer, mantem-se inalterado o mérito da decisão recorrida. Nestes termos, improcedendo todas as conclusões das alegações de ambos os recursos, os mesmos não merecem provimento, devendo a sentença recorrida ser confirmada. DECISÃO. Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, acordam os Juízes da ...ª Secção Cível do TRL, em: a)–negar provimento a ambos os recursos – principal e subordinado – confirmando a sentença recorrida; b)–condenar cada um dos recorrentes nas custas respectivas. LISBOA, 28.04.2016 Magda Geraldes (Relatora) Farinha Alves(1º Adjunto) Tibério Silva(2º Adjunto) |