Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | ARECT ENFERMEIRA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Estando em causa a qualificação da relação jurídica estabelecida entre as partes, desde agosto de 2008 e não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado, a partir de 17 de fevereiro de 2009, os termos daquela relação, aplica-se o regime jurídico acolhido no Código do Trabalho de 2003, não tendo aplicação a presunção estipulada no artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009. II - Estamos face a um contrato de trabalho, atenta a existência de subordinação jurídica, traduzida em poderes de enquadramento, orientação, direção, formação, supervisão e fiscalização (concretos, objetivos e continuados) por parte da Ré sobre os serviços realizados pela enfermeira, relativamente a uma atividade de natureza intelectual e manual, em local e com os instrumentos de trabalho da entidade beneficiária de tal atividade, contra o recebimento de uma contrapartida pecuniária mensal, que visa pagar aquela atividade (e não o resultado, melhor dizendo, os múltiplos resultados da mesma), havendo direito ao gozo de férias (ainda que não remuneradas) e dentro de um determinado quadro temporal que, muito embora não reconduzível aos legalmente denominados período normal e horário normal de trabalho, era, no entanto, previamente determinado pela demandada, em função da situação de duplo emprego existente e da disponibilidade profissional previamente comunicada pela recorrida.» (Elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO colocado junto do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira -Juízo do Trabalho do Funchal, veio apresentar, em 29/10/2019, petição inicial relativa a ação declarativa de reconhecimento da existência de contrato de trabalho com processo especial regulada nos artigos 186.º-K e seguintes do Código do Processo do Trabalho, contra a Ré BBB, NIPC n.º (…) e com sede na (…) Lisboa, pedindo, com referência a AAA, com o Cartão de Cidadão n.º (…), NIF (…) e residência na Rua (…) Machico, o seguinte: «Nestes termos e nos mais de Direito deve a Ré ser condenada a reconhecer a existência do contrato de trabalho de AAA com as legais consequências.». * O Ministério Público alegou para o efeito o seguinte (fls. 1 e seguintes): «1. A Ré é uma Instituição Particular de Solidariedade Social com Fins de Prestação de Cuidados de Saúde, com personalidade jurídica civil e canónica. 2. É uma instituição criada e dirigida pela (…) e desenvolve a sua ação preferencialmente no âmbito da Saúde Mental e Psiquiatria. 3. Possui um estabelecimento designado por Centro (…) que se situa no (…) Funchal. 4. Em agosto do ano dois mil e oito, por indicação do Dr (…), Diretor Clínico, AAA foi contratada verbalmente para trabalhar no referido (…) como enfermeira. 5. O seu local de trabalho foi sempre no "(…)”. 6. Sempre desempenhou, na referida instituição, as funções de "enfermeira". 7. Inicialmente assegurava os cuidados gerais de enfermagem e posteriormente passou a desempenhar o “projeto qualidade” na Instituição. 8. Em virtude disso deslocou-se por várias vezes a Lisboa para receber formação, sendo as suas passagens aéreas, estadia e alimentação pagas pela R. 9. A partir de 2014 passou a integrar uma equipa “Nuclear de Gestão e Controle da infeção” da Instituição, reunindo com a supervisora de enfermagem e com um médico. 10. Dinamizou Planos Individuais de Internamento da Unidade de Internamento. 11. Sempre lhe foi ministrada formação pela Instituição quer na área de enfermagem quer na implementação do sistema de qualidade. 12. Todos os equipamentos, instrumentos e materiais de trabalho por si utilizados pertenciam à instituição, a saber, farda, calçado, crachá identificativo, secretária, cadeira, computador, seringas, agulhas, compressas, medicamentos equipamento de proteção individual (luvas, aventais, toucas, máscaras, etc.). 13. A partir de 2015, a Trabalhadora passou a integrar a Unidade de (…). 14. Também lhe foi dado pela Ré acesso a várias plataformas "(…)" nomeadamente ao "(…)" interligado ao serviço do (…)" e "(…)". 15. Foram criados e entregues à Trabalhadora um "cartão de identificação" e um "chaveiro" pela instituição, para que se pudesse entrar e movimentar-se no edifício da Instituição. 16. A Trabalhadora cumpria um horário de trabalho definido pela instituição; 17. Tal horário de trabalho era rotativo, cumprindo a Trabalhadora uma escala de serviço, elaborada pelo Chefe da Unidade, Enfermeiro (…); 18. Semanalmente a sua carga horária variava entre as 30 horas e as 35 horas. 19. Recebia ordens para a organização do desempenho das suas funções dos responsáveis da hierarquia da Ré no referido Centro designadamente do enfermeiro (…) (Chefe da Unidade), da Irmã (…) (Supervisora de Enfermagem) e do Dr. (…) (Diretor gerente). 20. Gozava vinte dias de férias anuais marcadas de acordo com a Instituição. 21. Se bem que não remuneradas. 22. Pelo trabalho prestado, foi acordado inicialmente o valor de €6,37/hora, que no passado mês de agosto foi atualizado para € 9,00/hora. 23. A retribuição mensal da trabalhadora era paga com periodicidade até ao último dia útil de cada mês, através de transferência bancária. 24. O que acontecia contra a entrega de fatura-recibo do modelo constante no Portal das finanças. 25. Inicialmente a Trabalhadora registava as suas entradas e saídas através de plataforma biométrica, depois, a partir do ano de 2017 passou a registar manualmente a sua assiduidade, assim como faziam os seus colegas. 26. Notificado pela Inspeção Regional do Trabalho para regularizar a situação, não o fez a Ré. 27. Nos termos do disposto no art.º 11.º do Código do Trabalho: “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.” 28. Nos termos do art.º 12.º do mesmo diploma: “1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade; c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.». * Tal petição inicial do Ministério Público fundou-se na Participação de Utilização indevida de contrato de prestação de serviços, datada de 9/10/2019, elaborada por um Inspetor da ACT e que se mostra junto a fls. 5 verso e seguintes dos autos. A participação comunica o procedimento imputado à arguida (e aqui Ré), resultante de reclamação apresentada por AAA no dia 06/9/2019 e que se traduzia no facto da recorrente BBB ter aquela reclamante ao seu serviço profissional como enfermeira, ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, quando a forma quotidiana como AAA desenvolvia a sua atividade indiciava a existência de uma relação de índole laboral, tendo sido levantado em dada não determinada de outubro de 2019 e ao abrigo do artigo 15.º-A, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14/9, o correspondente Auto [?] de utilização indevida de contrato de prestação de serviços em condições análogas ao contrato de trabalho. Notificada a arguida, não veio a mesma regularizar a situação da colaboradora AAA nem responder a tal notificação. A ACT, face a tal posição do BBB, procedeu à participação ao Ministério Público do expediente junto a fls. 5 verso a 77, nos termos n.º 3 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro. * A Ré, na sequência do despacho judicial de fls. 78, foi citada [Carta Registada coim Aviso de Receção – fls. 79] e apresentou a contestação de fls. 80 a 85, onde impugna o peticionado e como tal não aceita que seja reconhecida a existência de um contrato de trabalho celebrado com a colaboradora AAA, pedindo, em síntese e a final, o seguinte: «Nos termos e no mais de direito, que Vexa. Doutamente suprirá, deve a presente contestação ser recebida e em decorrência ser: a) Ser julgada procedente por provada a defesa apresentada e improcedente o peticionado por não provado e em consequência a Ré absolvida dos pedidos formulados, não se reconhecendo a existência de contrato de trabalho.» * Não foi ordenada a citação da colaboradora AAA, conforme ressalta de fls. 86 a 92, não tendo a mesma tido, por sua espontânea iniciativa, qualquer intervenção na presente ação. Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento com observância do legal formalismo, tendo a prova aí produzida sido objeto de registo-áudio (fls. 93 e 94 e 101 a 103 verso). * Foi então proferida a fls. 104 a 110 verso e com data de 12/07/2020, sentença que, em síntese, decidiu o litígio nos termos seguintes: “Face a todo o exposto, julgo totalmente procedente por provada a presente ação e, em consequência, reconheço a existência de um contrato de trabalho entre AAA e a Ré BBB, com início em agosto de 2008. * Custas pela Ré (cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC). Fixo o valor da causa em € 5.000,01. Registe e Notifique. Comunique à ACT e ao ISS. (art.º 186.º-O, n.º 9, do CPT). * A Ré BBB, inconformado com tal sentença, veio, a fls. 112 e seguintes, interpor recurso da mesma, que foi admitido a fls. 139 dos autos, como de Apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com o efeito meramente devolutivo do artigo 186.º-P do CPT. * A Apelante apresentou, a fls. 113 e seguintes, as competentes alegações de recurso, onde, formulou as correspondentes conclusões: (…) O Ministério Público veio, a fls. 134 e seguintes, apresentar contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) A colaboradora AAA não veio apresentar contra-alegações dentro do prazo legal. * Tendo os autos ido a visto, cumpre apreciar e decidir. II – OS FACTOS «Os factos provados são os seguintes: 1. A Ré é uma Instituição Particular de Solidariedade Social com Fins de Prestação de Cuidados de Saúde, com personalidade jurídica civil e canónica. 2. É uma instituição criada e dirigida pela (…) (…) e desenvolve a sua ação preferencialmente no âmbito da Saúde Mental e Psiquiatria. 3. Possui um estabelecimento designado por (…) que se situa no (…), no Funchal. 4. Em agosto do ano dois mil e oito, por indicação do Dr. (…), Diretor Clínico, AAA foi contratada verbalmente para trabalhar no referido (…) como enfermeira. 5. O seu local de trabalho foi sempre no "(…)”, desempenhando as funções de "enfermeira". 6. Inicialmente assegurava os cuidados gerais de enfermagem e posteriormente passou a desempenhar o “projeto qualidade” na Instituição, conjuntamente com outros elementos da Ré, nomeadamente com a supervisora (…). 7. Em virtude disso deslocou-se por várias vezes a Lisboa para receber formação, sendo as suas passagens aéreas, estadia e alimentação pagas pela Ré. 8. A partir de 2014 passou a integrar uma equipa “(…)” da Instituição, reunindo com a supervisora de enfermagem e com um médico. 9. Dinamizou Planos Individuais de Internamento da Unidade de Internamento. 10. Sempre lhe foi ministrada formação pela Instituição quer na área de enfermagem, quer na implementação do sistema de qualidade. 11. Todos os equipamentos, instrumentos e materiais de trabalho por si utilizados pertenciam à instituição, a saber, farda, calçado, crachá identificativo, secretária, cadeira, computador, seringas, agulhas, compressas, medicamentos equipamento de proteção individual (luvas, aventais, toucas, máscaras, etc.). 12. A partir de 2015, a Trabalhadora passou a integrar a Unidade de Curto Internamento de Pedopsiquiatria. 13. Também lhe foi dado pela Ré acesso a várias "plataformas de trabalho" nomeadamente ao "(…)" interligado ao serviço do (…) (…)" e "(…)". 14. Foram criados e entregues à Trabalhadora um "cartão de identificação" e um "chaveiro" pela instituição, para que se pudesse entrar e movimentar-se no edifício da Instituição. 15. A Trabalhadora cumpria um horário de trabalho definido pela instituição. 16. Tal horário de trabalho era rotativo, cumprindo a Trabalhadora uma escala de serviço, elaborada pelo Chefe da Unidade, Enfermeiro (…). 17. Semanalmente a sua carga horária variava entre as 30 horas e as 35 horas. 18. Recebia ordens para a organização do desempenho das suas funções dos responsáveis da hierarquia da Ré, no referido Centro designadamente do enfermeiro (…) (Chefe da Unidade), da Irmã (…) (Supervisora de Enfermagem) e do Dr. (…) (Diretor gerente). 19. Gozava vinte dias de férias anuais marcadas de acordo com a Instituição, não remuneradas. 20. Pelo trabalho prestado, foi acordado inicialmente o valor de €6,37/hora, que no passado mês de agosto foi atualizado para € 9,00/hora. 21. A retribuição mensal da trabalhadora era paga com periodicidade até ao último dia útil de cada mês, através de transferência bancária. 22. O que acontecia contra a entrega de fatura-recibo do modelo constante no Portal das finanças. 23. Inicialmente a Trabalhadora registava as suas entradas e saídas através de plataforma biométrica, depois, a partir do ano de 2017 passou a registar manualmente a sua assiduidade, assim como faziam os seus colegas. 24. Notificado pela Inspeção Regional do Trabalho para regularizar a situação, não o fez a Ré. 25. A Autora exerce funções de enfermeira para a Ré, de acordo com as disponibilidades de horário que a própria comunica. 26. A Autora mediante a sua disponibilidade e a oferta de serviço, conjugada com as necessidades de enfermagem, entra num mapa elaborado pelos coordenadores e responsáveis de serviços da Ré, relativamente às unidades que deles necessitam, sendo estes coordenadores que comunicam à Autora o horário. * Não ficaram provados os seguintes factos, por ausência de prova sustentável nesse sentido: 1. A Autora nunca firmou com a Ré qualquer contrato de trabalho e exercendo a sua categoria profissional com total autonomia técnica e científica. 2. BBB desempenha as suas tarefas com autonomia técnica. * Consigna-se que não se atendeu para efeitos de factualidade a provar a restante matéria invocada, nomeadamente pela Ré, considerando a sua natureza jurídica, conclusiva e considerações expostas sobre a matéria em causa.» * III – OS FACTOS E O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 639.º e 635.º n.º 4, ambos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC). A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS (…) B – IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO (…) Sendo assim, é julgada improcedente a Apelação da Ré, nesta sua faceta da impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto. G - OBJETO DO RECURSO DE APELAÇÃO - QUESTÕES JURÍDICAS Logo, a única questão jurídica que se suscita no quadro do presente recurso de Apelação é a seguinte: poderia o Juízo do Trabalho do Funchal, com base na Factualidade dada como provada e na documentação que a complementa, considerar o vínculo jurídico-profissional que ligava a Ré BBB à colaboradora AAA como estando fundado num contrato de trabalho? Adiantando desde já a nossa resposta a tal pergunta – até porque esta vertente jurídica da Apelação da Ré dependia, essencialmente, da alteração da Matéria de Facto dada como Provada, o que, como ressalta dos Pontos anteriores, não veio a acontecer, com a amplitude e profundidade perseguidas pela recorrente -, diremos que a mesma tem de ser afirmativa e, nessa medida, confirmar a sentença recorrida, pelos fundamentos dela constantes e que aqui acompanhamos. H – CONTRATO DE TRABALHO Tendo em linha de conta que a relação jurídica dos autos teve início em agosto de 2008, impõe-se chamar à colação o disposto nos artigos 1152.º do Código Civil e 10.º do Código do Trabalho de 2003, por serem as disposições juridicamente definidoras do contrato de trabalho, que é a figura negocial que o MP reclama para AAA e que tendo sido reconhecido pelo tribunal da 1.ª instância, é contestada pelo recorrente BBB. Tais dispositivos legais (aliás não coincidentes, em termos de redação) rezam o seguinte: Artigo 1152.º Noção Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direção desta. Artigo 10.º Noção Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direção destas. Sendo este o quadro primário de referência no que respeita à noção legal de contrato de trabalho, pode definir-se o mesmo, em termos muito sumários e algo imprecisos, como sendo um negócio consensual - logo, não sujeito, fora dos casos legalmente especificados, à forma escrita -, sinalagmático (sem prejuízo da desigualdade entre as posições contratuais respetivas, pois uma é de dependência, enquanto a outra é de domínio), oneroso, de cariz tendencialmente pessoal e fiduciário, cujas prestações podem, pelo menos em algumas situações, ser fungíveis, desenvolvendo o trabalhador uma atividade traduzida numa prestação de facto positiva e heterónoma, com vista ao recebimento de uma contrapartida que é sua retribuição (prestação de conteúdo patrimonial e, pelo menos, parcialmente pecuniária) - cf. acerca destas caraterísticas e elementos, a Professora MARIA DO ROSÁRIO DA PALMA RAMALHO, “Tratado de Direito do Trabalho - Parte II - Situações Laborais Individuais”, 4.ª Edição revista e atualizada ao Código do Trabalho de 2009, com as alterações introduzidas em 2011 e 2012, Almedina, dezembro de 2012, páginas 19 e seguintes e Professor JÚLIO MANUEL VIEIRA GOMES, “Direito do Trabalho - Relações Individuais de Trabalho”, Volume I, Coimbra Editora, Março de 2007, páginas 81 e seguintes. Com o propósito de determinar a natureza laboral ou liberal de um determinado vínculo jurídico entre uma pessoa singular e uma outra pessoa singular ou coletiva, radica-se a nossa doutrina e jurisprudência, essencialmente, na existência ou não de subordinação jurídica entre os referidos sujeitos, pedra de toque essa que, no entanto, não ressalta, as mais das vezes, com nitidez e assertividade, das relações jurídicas que se estabelecem no terreno da nossa vida social entre trabalhadores e empregadores, obrigando o aplicador do direito a, nessa medida, deduzir a sua existência a partir de diversos sinais ou elementos (indícios) que, de acordo com a nossa doutrina e jurisprudência, fazem pressupor a mesma. No âmbito da LCT, a nossa doutrina sustentava o seguinte, quanto à destrinça entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços: - Dr. LUÍS BRITO CORREIA, “Direito do Trabalho”, I – Relações Individuais, Universidade Católica, Lisboa, 1981, págs. 88 e seguintes: “(...) 2. O trabalhador obriga-se a prestar um facto, não uma coisa: diversamente do que acontece no arrendamento ou no aluguer. E esse facto é uma atividade, isto é, um determinado tipo de atos sucessivos orientados para um fim, e não o resultado dessa atividade: diferentemente do que se passa com os contratos de trabalho autónomo... Isto não significa que o resultado da atividade do trabalhador seja juridicamente irrelevante. Não basta a simples prática formal dos atos determinados pela entidade patronal, para que a obrigação do trabalhador possa ter-se por cumprida. É necessário que o trabalhador exerça a sua atividade com diligência e lealdade, o que envolve a obrigação de fazer certo grau de esforço e de o orientar para o resultado pretendido pela entidade patronal, na medida em que seja conhecido. Mas o contrato considera-se cumprido (e a retribuição devida) desde que seja prestada a atividade com diligência e lealdade, mesmo que o resultado pretendido não seja alcançado. Essencial é que o trabalhador coloque a sua capacidade de trabalho à disposição da entidade patronal. O trabalhador cumpre a sua obrigação desde que obedeça às ordens recebidas: se a entidade patronal não lhe der que fazer, considera-se cumprida a obrigação de prestar trabalho, apesar de o trabalhador estar efetivamente inativo, desde que esteja pronto a trabalhar. (...) 3. A atividade do trabalhador é, como regra, uma atividade duradoura, exercida normalmente (mas não necessariamente) como profissão. Por isso, pode dizer-se que o contrato de trabalho é um contrato de execução sucessiva ou continuada. E mais frequentemente sem prazo. Quer o trabalhador, quer a própria entidade patronal têm, em regra, interesse na estabilidade da relação de trabalho, embora por motivos diferentes. (...) A entidade patronal tem o poder de determinar em cada momento ou de forma genérica (através de ordens ou instruções, v. g., regulamento interno) o modo ou o conteúdo e circunstâncias da prestação de trabalho... E o trabalhador deve obediência à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina de trabalho... Trata-se aqui, em todo o caso, de uma situação de dependência potencial: basta que a entidade patronal tenha o poder de dar ordens e de aplicar sanções; não é preciso que as dê ou as aplique constantemente”. - Dr. GALVÃO TELES, «Contratos Civis», em BMJ n.º 83, página 166: “A subordinação consiste em a entidade patronal poder dalgum modo orientar a atividade em si mesma, quando mais não seja no tocante ao lugar ou momento da sua prestação”. - Dr. CRUZ DE CARVALHO, «Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais», Legislação anotada, Petrony, 1983, págs. 10 e seguintes: “A qualificação do trabalho como subordinado ou autónomo, torna-se por vezes difícil, e o único critério legítimo está em averiguar se a atividade é ou não prestada sob a direção, ordens e fiscalização da pessoa a quem ela aproveita – o critério da subordinação jurídica. Porém, em casos duvidosos e complexos, será útil ao intérprete, atender a uma série de elementos objetivos que, devidamente ponderados e articulados (e nunca inferindo de qualquer deles isoladamente), poderão, com alguma segurança, indicar a autonomia ou subordinação, como sejam: 1.º) Natureza do objeto do contrato: promessa de um resultado (trabalho autónomo) ou promessa de uma simples atividade (trabalho subordinado); 2.º) Índole da prestação do trabalho: intelectual e criadora (trabalho autónomo) ou manual (trabalho subordinado); 3.º) Propriedade dos instrumentos de trabalho: se dela é titular o trabalhador (trabalho autónomo), ou a outra parte (trabalho subordinado); 4.º) Existência (trabalho autónomo) ou inexistência (trabalho subordinado) de colaboradores dependentes do trabalhador; 5.º) Incidência do risco da execução do trabalho: sobre o trabalhador (trabalho autónomo) ou sobre a outra parte (trabalho subordinado); 6.º) Prestação do trabalho a várias pessoas (trabalho autónomo), ou exclusivamente a uma (trabalho subordinado); 7.º) Fixação da remuneração: em função do resultado (trabalho autónomo) ou em função do tempo de trabalho (trabalho subordinado).” Já no quadro do Código do Trabalho de 2003, o Dr. ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES, “Direito do Trabalho”, 13.ª Edição, Almedina, Coimbra, Janeiro de 2006, págs. 137 e seguintes, com especial relevo para as páginas 146, 137, 139 e 146 a 148, sustentava o seguinte: «I – (…) A subordinação pode não transparecer em cada instante do desenvolvimento da relação de trabalho. Muitas vezes, a aparência é de autonomia do trabalhador, que não recebe ordens diretas e sistemáticas da entidade patronal; mas, a final, verifica-se que existe, na verdade, subordinação jurídica. Antes do mais porque é suficiente um estado de dependência potencial (conexo à disponibilidade que o patrão obteve pelo contrato), não é necessário que essa dependência se manifeste ou explicite em atos de autoridade e direção efetiva. (…) Podem ser objeto de contrato de trabalho (e, por conseguinte, exercidas em subordinação jurídica) atividades cuja natureza implica a salvaguarda absoluta da autonomia técnica do trabalhador (…) A subordinação jurídica também não se confunde com a de «dependência económica» (…) Um trabalhador subordinado, coberto pelo Direito do Trabalho, pode não ter ordens para cumprir e ser economicamente independente. Que resta então? Resta o elemento chave que é o facto de o trabalhador não agir no seio de uma organização própria - antes se integrar numa organização de meios produtivos alheios, dirigida à obtenção de fins igualmente alheios, o que implica, da sua parte, a submissão às regras que exprimem o poder de organização do empresário - à autoridade deste, em suma, derivada da sua posição nas relações de produção. (…) Sendo a subordinação definida (pelo art.º 10.º CT) por referência à «autoridade e direção» do empregador, ou construída (pela doutrina) como um estado de heterodeterminação em que o prestador de trabalho se coloca, nem assim fica o julgador munido de instrumentos suficientes e seguros para a qualificação dos casos concretos. (…) A determinação da subordinação não se pode, na maioria dos casos, fazer por mera subsunção nesse conceito. A subordinação é um conceito-tipo que se determina por um conjunto de características; que podem surgir combinadas, nos casos concretos, de muitas maneiras. (…) Para cumprirem o seu papel decisório (…), os tribunais utilizam um “método tipológico”, baseado na procura de indícios que são outras tantas características parcelares do trabalho subordinado, (…), de acordo com o modelo prático em que se traduz o conceito de subordinação em estado puro. Deste modo, a determinação da subordinação, feita através daquilo que alguns caricaturam como uma “caça ao indício”, não é configurável como um juízo subsuntivo ou de correspondência biunívoca, mas como um mero juízo de aproximação entre dois “modos de ser” analiticamente considerados: o da situação concreta e o do modelo típico da subordinação. Os elementos deste modelo que assumam expressão prática na situação a qualificar serão tomados como outros tantos indícios de subordinação, que, no seu conjunto, definirão uma zona mais ou menos ampla de correspondência e, portanto, uma maior ou menor proximidade entre o conceito-tipo e a situação confrontada. Repara-se que o objetivo da operação é o de identificar a lei aplicável: o uso deste método permite ao tribunal reconhecer que existe uma semelhança suficiente entre o tipo e o caos concreto pra que lhe seja aplicado o mesmo regime jurídico. É também por isso que a determinação da subordinação se considera, liquidamente, matéria de facto e não de direito. II – No elenco de indícios de subordinação, é geralmente conferida ênfase particular aos que respeitam ao chamado “momento organizatório” da subordinação: a vinculação a horário de trabalho, a execução da prestação em local definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo de prestação, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa – tudo elementos retirados da situação típica de integração numa organização técnico-laboral predisposta e gerida por outrem. Acrescem elementos relativos à modalidade de retribuição (em função do tempo, em regra), à propriedade dos instrumentos de trabalho, e em geral, à disponibilidade dos meios complementares da prestação. São ainda referidos indícios de carácter formal e externo, como a observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios do trabalho por contra de outrem”. Por seu turno, a Professora PALMA RAMALHO [[1]], sustenta o seguinte: «O confronto do elemento da subordinação com os restantes elementos essenciais do contrato de trabalho evidencia a sua importância vital para a distinção do negócio laboral de outros negócios que envolvem a prestação de uma atividade laborativa: enquanto o elemento da atividade é comum e o elemento da retribuição pode estar presente nas várias formas de prestação de um trabalho, o elemento da subordinação é típico e específico do contrato de trabalho. (…) Nesta linha são identificados os seguintes traços característicos da subordinação: i) A subordinação é jurídica e não económica: este qualificativo realça o facto de a subordinação ser inerente ao contrato de trabalho, por força da sujeição do trabalhador aos poderes laborais (…) ii) A subordinação pode ser meramente potencial, no sentido em que para a sua verificação não é necessária uma atuação efetiva e constante dos poderes laborais, mas basta a efetiva possibilidade do exercício desses poderes (…) iii) A subordinação comporta graus no sentido em que pode ser mais ou menos intensa, de acordo com as aptidões do próprio trabalhador, com o lugar que ocupa na organização laboral ou com o nível de confiança que o empregador nele deposita (…) iv) A subordinação é jurídica e não técnica, no sentido em que é compatível com a autonomia técnica e deontológica do trabalhador no exercício da sua atividade e se articula com as aptidões específicas do próprio trabalhador e com a especificidade técnica da própria atividade (artigo 112.º do Código do Trabalho) (…) v) A subordinação tem uma limitação funcional, (…) no sentido em que é imanente ao contrato de trabalho, pelo que os poderes do empregador se devem conter dentro dos limites do próprio contrato. (…) Os indícios de subordinação mais frequentemente referenciados pela doutrina e trabalhados pela jurisprudência são os seguintes: i) A titularidade dos meios de produção ou dos instrumentos de trabalho: (…) pertencerem ao credor (…) ii) O local de trabalho: (…) o facto de ele desenvolver a sua atividade em instalações predispostas pelo credor (…) iii) O tempo de trabalho: de um modo geral, o trabalhador subordinado encontra-se adstrito a um determinado horário de trabalho (…) iv) O modo de cálculo da remuneração: embora (…) insuficiente (…) o cálculo da remuneração em função do tempo evidencia o horizonte temporal em que o trabalhador está na disponibilidade do empregador (…) v) A assunção do risco da não produção dos resultados: (…) correr por conta do credor (…) vi) O facto de o trabalhador ter outros trabalhadores ao seu serviço: (…) o facto de o credor ter outros trabalhadores ao seu serviço (…) vii) A dependência económica do trabalhador: (…) o facto de o trabalhador depender dos rendimentos do seu trabalho para subsistir ou o facto de desenvolver a sua atividade em exclusivo para um credor (…) viii) O regime fiscal e o regime da segurança social a que o trabalhador se encontra adstrito (…) ix) A inserção do trabalhador na organização predisposta pelo credor e a sua sujeição às regras dessa organização (…) (…) a qualificação de qualquer situação jurídica com base num método indiciário não exige a presença, no caso concreto, de todos os indícios, mas apenas de um conjunto maior ou menor de indícios cujo valor seja considerado determinantes, sendo ainda compatível com o relevo de indícios diferentes consoante os casos. (…) (…) os indícios referenciados apontam para as características tendenciais do negócio jurídico a qualificar, pelo que não são fáceis de operacionalizar perante a evolução do próprio tipo negocial, devendo ter em conta essa evolução (…) (…) é importante cotejar os indícios de subordinação com a vontade real das partes na conclusão do contrato de trabalho (…)» (cf., também, Professor JOÃO LEAL AMADO, “Contrato de Trabalho” , 2.ª Edição, publicação conjunta de Wolters Kluwer e Coimbra Editora, Janeiro de 2010, páginas 55 e seguintes, já no quadro do atual Código do Trabalho de 2009; ver também Professor JÚLIO GOMES, obra e local citados, com especial incidência para páginas 101 e seguintes, onde critica a noção tradicional de subordinação jurídica e defende a construção de um novo paradigma desse conceito, que corresponda, não só à evolução das realidades económica, empresarial, social, cultural e ideológica, como da nova perspetiva doutrinária e jurisprudencial que vai emergindo noutros sistemas jurídicos). [[2]] I – CONTRATO DE TRABALHO E PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE O Código do Trabalho de 2003 veio, aliás, face às dificuldades manifestas de caracterização e diferenciação dos negócios jurídicos em análise e aos desenvolvimentos doutrinários e jurisprudenciais que ocorreram nesta matéria, consagrar, no seu artigo 12.º [[3]], uma presunção de existência de um contrato de trabalho, desde que se mostrassem verificados, cumulativamente, os requisitos nele elencados (cf., contudo, as posições divergentes e muito críticas quanto a tal presunção, que somente com o atual Código do Trabalho parece ter logrado uma operacionalidade correspondente ao alcance e finalidade que com a mesma se visava: Professora PALMA RAMALHO, obra citada, páginas 46 e seguintes, Professor JÚLIO GOMES, obra citada, páginas 140 e seguintes e Professor MONTEIRO FERNANDES, obra citada, páginas 150 a 152). Tal presunção de laboralidade conhece hoje a seguinte previsão legal: Artigo 12.º Presunção de contrato de trabalho 1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade; c) O prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. 2 - Constitui contraordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de atividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado. 3 - Em caso de reincidência, é aplicada a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, por período até dois anos. 4 - Pelo pagamento da coima, são solidariamente responsáveis o empregador, as sociedades que com este se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como o gerente, administrador ou diretor, nas condições a que se referem o artigo 334.º e o n.º 2 do artigo 335.º A nossa doutrina e jurisprudência estão essencialmente de acordo quanto ao facto de se tratar de uma presunção legal ilidível, que implica a inversão do ónus da prova no que toca à demonstração da existência [[4]] de um contrato de trabalho, cabendo unicamente ao trabalhador a alegação e posterior demonstração cumulativa de dois ou mais dos elementos, índices ou características elencados nas diversas alíneas do número 1 do artigo 12.º do C.T./2009 [[5]] para fazer funcionar a mesma. Não ignoramos, naturalmente, a posição que parte da nossa doutrina [[6]] e jurisprudência (como o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3/12/2014, Processo n.º 2923/10.0TTLSB.L1-4, relator: Ferreira Marques, publicado em www.dgsi.pt.) tem defendido e que vai no sentido da aplicação imediata da presunção constante do artigo 12.º do atual Código do Trabalho a relações jurídico-profissionais que tenham sido firmadas em data anterior a 17/2/2009 – data da entrada em vigor daquele diploma legal -, como é o caso do vínculo em discussão nos autos. Muito embora compreendamos os argumentos desenvolvidos por tal tese – designadamente, que a presunção legal contida no atual artigo 12.º do CT/2009 se traduz num mero meio de facilitação de prova do vínculo jurídico-laboral e que, no fundo, não veio inovar relativamente aos indícios que eram anteriormente considerados pela nossa doutrina e jurisprudência para qualificar como contrato de trabalho um dado acordo de execução continuada e de cariz profissional -, temos ainda muitas dúvidas quanto à possibilidade de aplicação retroativa dessa presunção ilidível de laboralidade, surgindo-nos a hipótese em análise nesta ação como emblemática de tais perplexidades, dado a relação negocial de cerca de 27 anos que mediou entre as partes só ter vigorado no seio da dita presunção durante perto de 1 mês e meio, sendo que a mesma tem como seus antecedentes legais as duas presunções já antes transcritas e consagradas no âmbito do Código do Trabalho de 2003 e para trás de 1/12/2003, nenhum tipo de prova dessa natureza (cfr. artigos 349.º a 351.º do Código Civil). Ainda que nos movamos no quadro de uma figura que tem, fundamentalmente, reflexos de índole adjetiva e que, como meio probatório, consente que se extraia um facto desconhecido de outro conhecido, desde que estejam reunidas as condições mínimas e suficientes de verosimilhança, afigura-se-nos que tal instituto, na expressa conexão que mantenha ou não com o regime legal aplicável, pode influenciar e condicionar, de alguma forma, a maneira mais ou menos cuidada e rigorosa como as partes celebram os seus negócios jurídicos de prestação prolongada de serviços/atividade de uma para com a outra. Não será despiciendo referir que o Supremo Tribunal de Justiça tem mantido uma jurisprudência uniforme quanto a tal problemática, aplicando a legislação em vigor à data da celebração ou alteração da relação socioprofissional estabelecida e em discussão nos processos que lhe chegam em recurso. Cfr., por exemplo, os seguintes Arestos tirados no quadro do Código do Trabalho de 2003: - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/04/2009, processo n.º 08S3045, relator: Vasques Dinis, publicado em www.dgsi.pt (Sumário): I – No artigo 12.º, do Código do Trabalho de 2003, na sua versão original, consagrou-se um desvio à regra geral do ónus da prova, plasmada no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil – da qual decorre que ao autor que pretende ver reconhecida a existência de um contrato de trabalho incumbe demonstrar os atinentes factos constitutivos –, fazendo recair sobre a parte contrária, demonstrados que sejam determinados factos indiciários, o ónus de ilidir a presunção de laboralidade deles resultante, mediante prova em contrário (artigos 344.º, n.º 1 e 350.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil). II – O referido preceito, reportando-se à valoração de factos que importam o reconhecimento da presunção de laboralidade do contrato, portanto com reflexos na qualificação do contrato, só se aplica aos factos novos, ou seja, às relações jurídicas constituídas após o início da vigência do referido corpo de normas, em face do disposto no artigo 8.º, n.º 1, da Lei Preambular (Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto). III – Por isso, tendo os denominados «contratos de prestação de serviços» em apreciação sido celebrados antes da entrada em vigor do Código do Trabalho/2003, para efeitos da qualificação da relação que vigorou entre as partes, não é possível recorrer à presunção de laboralidade consignada no mencionado preceito, mas sim, à luz da regra geral de repartição do ónus da prova, consignada no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/09/2010, processo n.º 4401/04.7TTLSB.S1, relator: Mário Pereira, publicado em www.dgsi.pt (Sumário): «II - Para efeitos de qualificação contratual e da operatividade da presunção estabelecida no art.º 12.º do Código do Trabalho, deve considerar-se que este diploma só se aplica aos factos novos, ou seja, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência, que ocorreu em 1 de Dezembro de 2003.» - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/04/2012, processo n.º 30/80.4TTLSB.L1.S1, relator: Pinto Hespanhol, publicado em www.dgsi.pt (Sumário): «2. Discutindo-se a qualificação da relação jurídica estabelecida entre o autor e o Ré, desde 15 de Julho de 2000 até 31 de Dezembro de 2006, e não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado, a partir de 1 de Dezembro de 2003, os termos essenciais daquela relação, aplica-se o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, não tendo aplicação a presunção do artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003, que entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003.» [[7]] J - ANÁLISE DO LITÍGIO DOS AUTOS Tendo como pano de fundo o quadro legal indicado e a interpretação que dele faz a nossa melhor doutrina, resta-nos apurar se, no caso dos autos, logrou o Ministério Público, como lhe competia, preencher a presunção do artigo 11.º do Código do Trabalho de 2003, na sua última versão e se, por seu turno, por estarmos face a uma presunção ilidível, logrou depois a Ré afastar a mesma, através dos factos que alegou e depois provou nos autos? Se olharmos para o teor de tal presunção - «Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e realize a sua prestação sob as ordens, direção e fiscalização deste, mediante retribuição» - e a aproximarmos da noção do contrato de trabalho contida nos já reproduzido artigos 1152.º do Código Civil e 10.º do C.T./2003, facilmente compreendemos e acolhemos as veementes críticas que a nossa doutrina fez a tal pretensa presunção de laboralidade, que em pouco ou nada ajuda o intérprete e aplicador do direito, remetendo-o assim e à falta de um farol fiável e objetivo como é o do atual artigo 12.º do C.T./2009, para o velho metido indiciário (ou tipológico, na perspetiva do saudoso Dr. ALBINO MENDES BATISTA). Pensamos poder acompanhar de perto e nesta matéria o que foi sustentado nos Acórdãos deste mesmo Tribunal da Relação de Lisboa de 26/2/2014, Processo n.º 2792/09.2TTLSB.L1, de 13/1/2016, Processo n.º 349/14.5TTLRS.L1 e de 30/11/2016, Processo n.º 1411/14.0TTLSB.L1, que foram também relatados pelo mesmo relator deste Aresto (muito embora os juízes-desembargadores adjuntos que formaram o respetivo coletivo nos dois primeiros não fossem os mesmos do presente coletivo, que no entanto deliberou o terceiro por unanimidade), mostrando-se apenas publicado em www.dgsi.pt o segundo acima identificado. Iremos seguir o raciocínio aí desenvolvido que, naturalmente e atendendo às diferenças de cariz adjetivo (v. g., partes e pedidos) e à factualidade parcialmente distinta que pauta uns e outros Arestos em termos de fundamentação de facto, terá que sofrer as necessárias e inevitáveis modificações e adaptações. Importa frisar, desde logo, que nos achamos face a um acordo meramente verbal realizado e agosto de 2008, conforme ressalta do Ponto 4. da Factualidade dada como Assente e qualificado pela Ré de «contrato de prestação de serviços». No sentido de que estaríamos face a uma relação juridicamente subordinada estão os seguintes factos: n Integração continuada da colaboradora, como enfermeira, na estrutura administrativa e organizativa da Ré, com a criação de um posto de trabalho para a mesma no (…), a que correspondia um concreto e pré-determinado quadro funcional definido pela Ré (Pontos 3 a 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 12) [[8]]; n Fornecimento pela Ré do equipamento e restante material necessário ao desempenho das funções por parte da interveniente, aí se incluindo o acesso quer às instalações, quer a diversos programas informáticos que eram necessários ao desempenho cabal e eficaz das funções de enfermeira por parte da referida colaboradora (Pontos 3, 11, 13 e 14); n Tais equipamento e materiais pertenciam à Ré (Pontos 3, 11, 13 e 14); n O desempenho das funções pela interveniente era efetuado nas instalações da Ré (Pontos 3, 4, 5 e 12); n Enquadramento, orientação e determinação, quer em moldes genéricos, como em termos concretos, por parte da Ré das tarefas executadas pela colaboradora, acontecendo tal em termos de forma assim como de conteúdo das funções desenvolvidas (Pontos 6 a 10 e 18 e documentos juntos e anteriormente discriminados, com especial incidência para o teor das Notas Internas e horários de trabalho); n Supervisão e controlo das funções desempenhadas pela colaboradora por parte da Ré (Pontos 6 a 10, 18 e 23 e documentos juntos e anteriormente discriminados, com especial incidência para o teor das Notas Internas); n Formação obrigatória para a colaboradora e prestada pela Ré (Pontos 6 e 10 e últimos documentos juntos com a Petição Inicial e acima identificados – Certificados de formação e Declaração); n Estabelecimento de uma contrapartida pecuniária horária por tais funções, que variava conforme era executado em dias úteis ou não ou em horário diurno ou noturno, sendo paga periódica e mensalmente (Pontos 15 a 17, 20 a 22 e registo das horas prestadas pela colaboradora e recibos verdes emitidos por esta última); n Prestação de tais serviços em quaisquer dias da semana e por turnos, dentro de períodos temporais cujos limites eram previamente estabelecidos pela Ré, sendo tais turnos atribuídos em função da disponibilidade profissional comunicada pela interveniente (Pontos 15 a 17 e 25 e 26 e documentos juntos com a Petição Inicial pelo Autor – horários de trabalho e registo das horas prestadas por AAA); n Tais períodos temporais semanais variavam entre as 30 e as 35 horas (Ponto 17); n A colaboradora procedia ao registo das suas entradas e saídas (Ponto 23); n Realização pela interveniente de tais funções com carácter regular e duradouro, ao longo de perto de 11 anos (Pontos 4 a 26 e documentos juntos coma Petição Inicial que abarcam praticamente todo esse período temporal – 2009 a 2019); n A interveniente tinha direito ao gozo de 22 dias anuais de férias e que não eram remuneradas pela Ré, muito embora a instituição estabelecesse restrições quanto à escolha pela colaboradora de tais períodos de ausência (Ponto 19 e documentos juntos e respeitantes aos períodos de férias da mesma); n Os riscos e benefícios da atividade de prestação de cuidados na área da saúde mental e de psiquiatria corriam por conta da Ré; n Desenvolvimento de uma atividade (a interveniente não realizou ao longo dos perto de 11 anos de duração do vínculo jurídico profissional uma soma ininterrupta e incontável de tarefas ou serviços autónomos e dependentes unicamente da sua vontade e disponibilidade, com vista à obtenção de igual número de resultados pretendidos pela Ré, mas antes desenvolveu uma atuação heteronomamente unificada e organizada por esta última); n A colaboradora fez queixa na Inspeção Regional de Trabalho, dado se arrogar a qualidade de trabalhadora subordinada da Ré (Ponto 24 e participação feita por tal entidade ao Ministério Público, Autor desta ARECT, onde consta a referida queixa de AAA e o correspondente Auto de Declarações prestado pela mesma junto dos inspetores daquele organismo). No sentido de uma relação jurídica de carácter autónomo, teremos os seguintes factos [faça-se notar que a Apelante invoca nas suas alegações e conclusões recursórias uma série de aspetos que, na sua perspetiva, são incompatíveis com a existência de uma relação laboral, mas alguns deles não foram oportunamente alegados pela Ré na sua contestação, traduzindo-se em factos novos, que não podem ser considerados por este tribunal de recurso]: - A Ré não emitia recibos relativamente às quantias entregues à colaboradora, sendo esta que emitia mensalmente recibos verdes com referência aos montantes auferidos, fazendo o BBB a necessária retenção na fronte como trabalhadora independente (Ponto 22 e recibos verdes juntos aos autos); - A Ré não remunerava as férias gozadas nem entregou à colaboradora quantias pecuniárias destinadas a pagar subsídio de férias e subsídio de Natal (Pontos 19 a 22, registo das horas executadas pela colaboradora e respetivos recibos verdes emitidos pela mesma); - A colaboradora cumpria turnos estabelecidos em função da sua disponibilidade, atentas as funções que também exercia noutra entidade de saúde (Pontos 15 a 17 e 25 e 26); - Não havia exclusividade de funções da parte da colaboradora (Pontos 15 a 17 e 25 e 26); - Inexistência de uma situação de dependência económica, pois a interveniente desempenhava também funções de enfermeira a tempo completo para um outro estabelecimento de saúde (Pontos 25 e 26). Não escondemos a nossa dificuldade e perplexidade na análise e decisão do eterno e frequente dilema que se coloca aos Tribunais de Trabalho e que respeita à caracterização laboral de muitos vínculos jurídicos dúbios e ambíguos, tanto mais que nos parece que, com a rápida evolução da atividade económica e subsequente criação, transformação e diversificação das formas e tipos contratuais, alguns dos indícios que anteriormente eram reveladores da natureza laboral ou não de uma determinada relação profissional (tal como a prestação autónoma de serviços para só uma empresa, durante todos os dias da semana, por um número mais ou menos idêntico de horas semanais e com o pagamento do mesmo em função do tempo) já perderam grande parte dessa virtualidade. Bastará olhar para a crescente "proletarização" que muitos pequenos empresários em nome individual (eletricistas, canalizadores, serralheiros, marceneiros, etc.,), bem como profissões do setor terciário que habitualmente eram exercidas em regime liberal (advogados, médicos, arquitetos, etc.) têm vindo a sofrer (e que, por exemplo, para a nossa anterior Lei dos Acidentes de Trabalho, desde que houvesse uma efetiva situação de dependência económica, implicava um tratamento jurídico para efeitos da sua aplicação equiparado ao do trabalho subordinado), com a integração exclusiva ou quase exclusiva do trabalho autónomo por aqueles prestado numa estrutura mais vasta e de carácter empresarial e a sua consequente "dependência económica" relativamente a tal estrutura (cf. o que a este propósito, o que diz o Dr. GARCIA PEREIRA no texto denominado “As lições do grande Mestre Alonso Olea – A atualidade do conceito de alienidade no século XXI” publicado na obra coletiva “Estudos de Direito do Trabalho em Homenagem ao Professor Manuel Alonso Olea”, Almedina, Coimbra, Março de 2004, págs. 55 e seguintes, bem como a Dr.ª MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO na mesma obra, no seu estudo “De la servidumbre al contrato de trabajo” – deambulações em torno da obra de Manuel Alonso Olea e da singularidade dogmática do contrato de trabalho”) [[9]/[10]]. No caso dos autos, todavia, tal caracterização afigura-se-nos ressaltar com a nitidez e o rigor juridicamente exigíveis dos factos assentes - a existência de subordinação jurídica, traduzida em poderes de enquadramento, orientação, direção, formação, supervisão e fiscalização (concretos, objetivos e continuados) por parte da Ré sobre os serviços realizados pela colaboradora, relativamente a uma atividade de natureza intelectual e manual, em local e com os instrumentos de trabalho da entidade beneficiária de tal atividade, contra o recebimento de uma contrapartida pecuniária mensal - ainda que definida em função das horas efetivamente prestadas - durante 12 meses, que visa pagar aquela atividade (e não o resultado, melhor dizendo, os múltiplos resultados da mesma) bem como a possibilidade do gozo anual de 22 dias anuais de férias [ainda que não remuneradas], dentro de um determinado quadro temporal que, muito embora não reconduzível aos legalmente denominados período normal e horário normal de trabalho [[11]], era, no entanto, previamente determinado pela demandada, em função da situação de duplo emprego existente e da disponibilidade profissional previamente comunicada pela colaboradora. Importa dizer que não nos confrontamos nos autos, naturalmente, com um vínculo laboral típico mas antes com um de cariz meramente parcial e de conteúdo variável no tempo, mas também é um facto que o nosso sistema jurídico, numa tentativa de resposta às múltiplas e distintas necessidades sociais e económicas que vão emergindo e se transformando nestas últimas décadas, tem diversificado os tipos contratuais que podem ser reconduzidos e congregados ainda debaixo do chapéu-de-chuva jurídico do instituto do contrato de trabalho como é o caso do trabalho a termo certo ou incerto, do trabalho temporário, do contrato de muito curta duração, do trabalho intermitente, do teletrabalho, do trabalho a tempo parcial, da comissão de serviço, da cedência ocasional, etc. [[12]] Os indícios que se deixaram enumerados e que poderiam apontar em sentido inverso – contrato de prestação de serviços – só por si ou em conjunto não possuem a virtualidade de abalar/ilidir, suficientemente, a convicção que acima deixámos exposta, pelas razões seguintes: 1) É muito comum os trabalhadores, a pedido ou por exigência da entidade patronal, emitirem documentos comprovativos do recebimento das quantias liquidadas pelo beneficiário dos serviços prestados (recibos verdes ou outros equivalentes, como as notas de honorários) e outros documentos complementares (faturas), respeitantes aos trabalhos efetuados, sem que tal descaracterize, só por si e sem a verificação de outros elementos concomitantes, a relação laboral existente, sendo essa atuação, nomeadamente, um dos expedientes normalmente utilizados para “mascarar” os vínculos laborais com as roupagens dos contratos de prestação de serviços, por constituir uma real redução de custos; 2) Dentro da mesma lógica se deve analisar o não pagamento do subsídio de férias e subsídio de Natal, muito embora, no que concerne às férias, a Ré concedesse o seu gozo anual [22 dias], muito embora sem liquidar a sua retribuição (redução de custos e aparência, ainda que meramente formal, de uma relação liberal); 3) Finalmente, a inexistência de um acordo/relação de exclusividade também não nos diz nada, não só porque não é incompatível com uma relação laboral (basta pensar, precisamente, no setor da saúde e nos serviços ou turnos duplos, em entidades diferentes e, por outro lado, na definição de contrato de trabalho constante do artigo 10.º do Código do Trabalho de 2003), o mesmo se podendo argumentar relativamente à ausência, em termos absolutos, de uma situação de dependência económica (mesmo sem considerar o duplo emprego aqui existente); 4) Finalmente, a circunstância da enfermeira (...) nunca ter reclamado junto da Ré o reconhecimento da natureza laboral do vínculo jurídico-profissional que a liga ao mesmo há cerca de 11 anos não significa que tal atitude passiva ou omissiva possa, só por si, ser configurada como uma situação de abuso de direito (artigo 334.º do Código Civil), de maneira a obstar à qualificação de tal relação nos moldes aqui reconhecidos e declarados (recorde-se, aliás, que a ação que foi proposta pelo Ministério Público e não pela referida enfermeira, nasce de uma queixa que ela faz nesse sentido à IRT e que este organismo estatal faz chegar ao referido magistrado colocado junto do Juízo do Trabalho do Funchal, não estando, por outro lado, em causa, no quadro destes autos, puros interesses particulares e egoístas, digamos assim, de parte daquela, mas também e fundamentalmente outros de cariz público). Logo, tendo em atenção a matéria de facto dada como assente e a noção de contrato de trabalho contida nos artigos 1152.º do Código Civil e 10.º do Código do Trabalho de 2003, não restam quaisquer dúvidas de que o desempenho de funções por banda da interveniente, como “enfermeira”, para a Ré, configura, inequivocamente, a existência de um acordo “pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direção destas”, isto é, de um verdadeiro e genuíno contrato de trabalho subordinado celebrado entre ambas [[13]]. Logo, entendemos que o Ministério Público, na sua qualidade de Autor desta ação de reconhecimento do contrato de trabalho, logrou fazer a prova que lhe competia, nos termos conjugados dos artigos 343.º, 344.º, 349.º, 351.º e 1152.º do Código Civil e 10.º e 12.º do C.T./2003, do cariz laboral da relação jurídico-profissional que liga a Ré e a mencionada enfermeira AAA. Sendo assim, este recurso de Apelação, pelos motivos expostos, tem de ser julgado improcedente, com a confirmação da sentença recorrida. IV – DECISÃO Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 662.º e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em decidir o seguinte: a] Em julgar improcedente o presente recurso de Apelação interposto pela Ré BBB, na sua vertente de impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto; b] Em julgar improcedente o presente recurso de Apelação interposto pela Ré BBB, na sua vertente jurídica, confirmando-se, nessa medida, a sentença recorrida. Custas a cargo do Ré – artigo 527.º, n.º 1 do Novo Código do Processo Civil. Registe e notifique. Lisboa, 24 de março de 2021 José Eduardo Sapateiro Alves Duarte Maria José Costa Pinto _______________________________________________________ [1] Em “Tratado de Direito do Trabalho – Parte II – Situações Laborais Individuais”, 4.ª Edição revista e atualizada ao Código do Trabalho de 2009, com as alterações introduzidas em 2011 e 2012, 2012, Almedina, páginas 19 e seguintes e, mais especificamente, páginas 33, 35, 36 e 40 a 42. [2] Ver, ainda, a opinião bastante crítica relativamente ao “método indiciário” largamente utilizado pela nossa jurisprudência e doutrina expressa pelo Dr. ALBINO MENDES BAPTISTA em “Jurisprudência do Trabalho Anotada - Relação Individual de Trabalho”, 3.ª Edição, 1999, Quid Juris, págs. 17 a 63, defendendo tal autor, em contraponto aquele método, o “método tipológico”, isto é, uma operação metodológica que não é de mera subsunção ao tipo contratual legalmente definido dos indícios encontrados mas pressupõe antes um juízo de valoração dos referidos sinais, extraídos da execução efetiva do acordo, de forma a procurar qualificar corretamente o contrato concreto em presença, sem perder de vista também a indagação da vontade das partes na concretização do mesmo - cf. obra citada, págs. 54 a 56. [3] O referido artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003 conheceu duas redações muito diversas ao longo da vigência desse diploma, importando ainda relacionar as mesmas com a definição de contrato de trabalho que consta do artigo 10.º, que já se deixou transcrito noutra parte do corpo deste Aresto: Artigo 12.º Presunção Presume-se que as partes celebraram um contrato de trabalho sempre que, cumulativamente: a) O prestador de trabalho esteja inserido na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e realize a sua prestação sob as orientações deste; b) O trabalho seja realizado na empresa beneficiária da atividade ou em local por esta controlado, respeitando um horário previamente definido; c) O prestador de trabalho seja retribuído em função do tempo despendido na execução da atividade ou se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da atividade; d) Os instrumentos de trabalho sejam essencialmente fornecidos pelo beneficiário da atividade; e) A prestação de trabalho tenha sido executada por um período, ininterrupto, superior a 90 dias. Artigo 12.º Presunção Presume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e realize a sua prestação sob as ordens, direção e fiscalização deste, mediante retribuição. [4] Melhor dizendo, da inexistência de tal contrato de trabalho, pois recai a elisão ou afastamento de aludida presunção sobre a entidade demandada como sendo a empregadora do demandante. [5] Cf., por todos, MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, obra citada, páginas 46 a 50 e João Leal Amado, obra citada, páginas 74 a 82. [6] Cfr. os seguintes autores e textos: - JOÃO LEAL AMADO em «Presunção de Laboralidade: Nótula sobre o art.º 12.º do Novo Código do Trabalho e o seu Âmbito Temporal», Prontuário de Direito do Trabalho n.º 82, CEJ, pág. 159 e segs e em «Contrato de Trabalho», 4.ª Edição, pág. 91 em nota. - MILENA ROUXINOL em «Notas Sobre a Eficácia Temporal do artigo 12.º do Código do Trabalho» em Revista da Faculdade de Direito da Universidade Lusófona do Porto, 2014, n.º 4 pág. 70 e segs. - JOANA NUNES VICENTE em «Noção de Contrato de Trabalho e Presunção de Laboralidade», publicado em «Código do Trabalho – A Revisão de 2009», pág. 59 a 73. - MONTEIRO FERNANDES em «Direito do Trabalho», 18.ª Edição – Edição Especial Comemorativa dos 40 anos, maio de 2017, Almedina, págs. 148 e segs. [7] O texto do presente Aresto que aborda a questão respeitante à aplicação da presunção do artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009 às relações jurídico-profissionais iniciadas antes de 17/2/2009 reproduz parcialmente a Nota de Rodapé n.º 62, que consta do Acórdão deste mesmo Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 18/05/2016, no âmbito do Processo n.º 402/10.4TTLSB.L1 e que, tendo sido relatado pelo mesmo relator da presente decisão plural, não se mostra publicado na Internet [com a atualização que relativamente à mesma matéria foi feita na Decisão Sumária de 10/9/2020, prolatada, no quadro do Processo n.º 21116/18.1T8LSB.L1 pelo relator deste Aresto e depois confirmada em conferência do mesmo coletivo de juízes-desembargadores que o subscreve, na sessão do dia 25/11/2020. [8] Cf., a respeito do significado determinante desta inserção do colaborador na organização produtiva do empregador na qualificação jurídica da relação profissional estabelecida entre as partes, FRANCISCO LIBERAL FERNANDES, no seu texto intitulado «A noção de contrato de trabalho no Código de 2009: evolução ou continuidade?», publicado em Questões Laborais n.º 51, Julho/Dezembro de 2017, Ano XXIV, Almedina, páginas 113 a 122]. [9] Cf., também, com manifesto interesse para a problemática abordada, JOANA NUNES VICENTE, “A fuga à relação de trabalho (típica): em torno da simulação e da fraude à lei”, junho de 2008, Coimbra Editora. [10] Teremos que contrabalançar, de alguma forma, o que se deixou afirmado no corpo deste Aresto e que respeita ao progressivo desvirtuamento das características típicas da relação tradicionalmente qualificada e encarada como autónoma, com o movimento oposto, que parece verificar-se no quadro das clássicas relações de trabalho subordinado, em que alguns dos seus traços mais marcantes e individualizadores perderam fulgor e evidência, apostando-se antes e em alternativa na cada vez maior liberdade e independência funcional e decisória do «colaborador» e na atenuação, espacial e/ou temporal, dos poderes de direção e fiscalização do empregador, aferindo-se a atividade a objetivos globais que devem ser atingidos, sem que tal implique obrigatoriamente um cenário de picagem de ponto, controlo constante, presença permanente, ordens expressas ou muito definidas, posto de trabalho fixo, etc. Esta progressiva viragem do avesso destes dois tipos contratuais, com a inerente mudança de paradigma dificulta, naturalmente, a tarefa do intérprete e aplicador do direito. [11] Cfr., a este respeito, os artigos 155.º a 159.º do Código do Trabalho de 2003. [12] É importante referir aqui, com referência à abertura ou reformulação do conceito de subordinação jurídica, o muito recente Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07/09/2016, Processo n.º 2123/15.2T8TMR.E1, relator: Chambel Mourisco, publicado em www.dgsi.pt (Sumário): «Na distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviços temos de ter presente que em determinados modelos de gestão a vontade do empregador pode não se manifestar por ordens diretas, mas diluir-se em troca de impressões, em discussões de projetos e de estratégias a seguir, continuando a ser patente a subordinação jurídica.» [13] [13] Ver, neste mesmo sentido e com referência a uma relação profissional próxima da dos autos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/01/2016, Processo n.º 2501/09.6TTLSB.L2.S1, relator: Pinto Hespanhol, publicado em www.dgsi.pt (Sumário): «1. Estando em causa a qualificação da relação jurídica estabelecida entre as partes, desde 5 de março de 2007 até 5 de março de 2009, e não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado, a partir de 17 de fevereiro de 2009, os termos daquela relação, aplica-se o regime jurídico acolhido no Código do Trabalho de 2003, não tendo aplicação a presunção estipulada no artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009. 2. A circunstância da atividade da autora ser prestada em local determinado pela ré e com equipamento a esta pertencente aliada à participação da autora na orientação e fiscalização da laboração realizada, à existência de controlo externo do modo de prestação da atividade, que era realizada sob as ordens, direção e fiscalização da ré, à determinação pela ré das horas de início e de termo da prestação de atividade e ao tipo de remuneração acordada, revelam a existência de subordinação jurídica, impondo-se concluir que a relação jurídica estruturada pelas partes como contrato de prestação de serviço assumiu a configuração de um contrato de trabalho. 3. Tendo a ré despedido ilicitamente a autora, e esta sofrido danos não patrimoniais graves, em virtude do despedimento realizado, justifica-se que lhe seja atribuída uma compensação por danos não patrimoniais, sendo de reputar como equilibrada a quantia de € 10.000 conferido, a esse título, no acórdão recorrido.» Cfr., também, os Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 26/2/2014, Processo n.º 2792/09.2TTLSB.L1 e de 30/11/2016, Processo n.º 1411/14.0TTLSB.L1 e que já foram referenciados no corpo do presente Aresto, à imagem, aliás, do Acórdão deste mesmo tribunal, de 13/01/2016, Processo n.º 349/14.5TTLRS.L1-4, encontrando-se este último publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário: «I – O artigo 12.º do C.T./2009 estabelece uma presunção legal ilidível, que implica a inversão do ónus da prova no que toca à demonstração da existência de um contrato de trabalho, cabendo unicamente ao trabalhador a alegação e posterior demonstração cumulativa de dois ou mais dos elementos, índices ou características elencados nas diversas alíneas do número 1 dessa disposição legal para fazer funcionar a mesma. II – O réu, não obstante o preenchimento aparente e formal de dois ou mais desses índices de laboralidade previstos nas alíneas do n.º 1 do art.º 12.º do C.T./2009, pode obstar ao funcionamento da correspondente presunção legal através da prova de outros factos que rebatam, contrariem e transfigurem aquelas características indiciárias de maneira a que as mesmas sejam compatíveis com tipos contratuais diversos e/ou antagónicos ao daquele que deriva do funcionamento da presunção de laboralidade em análise. III - Estamos face a um contrato de trabalho, atenta a existência de subordinação jurídica, traduzida em poderes de enquadramento, orientação, direção, formação, supervisão e fiscalização (concretos, objetivos e continuados) por parte da Ré sobre os serviços realizados pela enfermeira comunicadora, relativamente a uma atividade de natureza intelectual, em local e com os instrumentos de trabalho da entidade beneficiária de tal atividade, contra o recebimento de uma contrapartida pecuniária mensal, que visa pagar aquela atividade (e não o resultado, melhor dizendo, os múltiplos resultados da mesma), havendo direito ao gozo de férias (ainda que não remuneradas) e dentro de um determinado quadro temporal que, muito embora não reconduzível aos legalmente denominados período normal e horário normal de trabalho, era, no entanto, previamente determinado pela demandada, em função da situação de duplo emprego existente e da disponibilidade profissional previamente comunicada pela recorrida.» Os outros Arestos inéditos possuem, respetivamente, os seguintes Sumários: - Processo n.º 2792/09.2TTLSB.L1 «I – O artigo 63.º, número 1 do Código do Processo do Trabalho afirma uma regra geral no que respeita às provas a apresentar, que deve ser seguida pelas partes, sem prejuízo das exceções admitidas pelo legislador e de outras pontuais que surjam e que, depois de ponderadas pelo julgador, sejam pelo mesmo admitidas ou deferidas, caso a caso. II – As nulidades de sentença (artigos 77.º do Código do Processo do Trabalho e 668.º do Código de Processo Civil) não podem, em regra, ser arguidas no que toca à Decisão sobre a Matéria de Facto, dado esta beneficiar de um regime adjetivo específico (v.g. artigo 712.º do C.P.C.). III – A circunstância de duas das testemunhas arroladas pela Autora também terem proposto contra a aqui Ré ações laborais similares à intentada por aquela, não constitui fundamento legal para obstar à prestação dos correspondentes depoimentos no seio da mesma ou para, como regra, os desvalorizar ou desconsiderar totalmente, em termos probatórios. IV – A Ré deveria ter, desde logo e no ato, reclamado da omissão de qualquer referência ao depoimento de uma das suas testemunhas, na fundamentação da Decisão sobre a Matéria de Facto, por forma a provocar uma resposta do tribunal da 1.ª instância, podendo haver ainda lugar, em sede de impugnação da mesma - a título principal ou subsidiário (artigo 684.º-A, n.º 2 do Código de Processo Civil) -, ao funcionamento do número 5 do artigo 712.º do mesmo texto legal, quando haja fundamento para tal, ou mediante a simples indicação dos factos com os quais se discorda e que, segundo a parte, merecem resposta diversa com base nessa prova omitida em termos de fundamentação, demandando ao tribunal de recurso a audição e/ou ponderação da mesma, com o propósito de alterar a redação dos pontos fácticos em causa. V – A parte não pode impugnar a Decisão sobre a Matéria de Facto que deu como assente um facto que foi confessado pela mesma em sede de depoimento de parte prestado em Audiência de Discussão e Julgamento. VI – O legislador, a nível comum e sem prejuízo do disposto no artigo 664.º e número 1 do artigo 264.º do Código de Processo Civil, consagrou o regime constante dos números 2 e 3 desta última disposição, como ainda estatuiu, no âmbito do processo de trabalho, o regime contido no artigo 72.º do Código do Processo do Trabalho, ou seja, de que o julgador pode, dentro da causa de pedir alegada pelas partes, dar como assentes outros factos instrumentais ou essenciais, desde que sobre eles tenha incidido o necessário contraditório, designadamente, durante o desenrolar da Audiência de Discussão e Julgamento (depoimentos de parte, testemunhais e junção de documentos). VII – A atividade do juiz, em termos de formação da sua convicção, bem como na maneira como expressa a mesma, dentro do quadro fáctico que tem ao seu dispor e dos meios de prova ou contraprova que sobre ele foram produzidos e/ou de que o tribunal se pode socorrer, está essencialmente norteada pela descoberta da verdade material e atual, não podendo ser, nessa medida, mecânica, formal, meramente reprodutora dos cenários articulados por autor e Ré, delimitada pelas estritas baias impostas pelas partes, quer no plano da concreta alegação feita por estas, como na descrição final dos factos dados como assentes. VIII – Estamos face a um contrato de trabalho, atenta a existência de subordinação jurídica, traduzida em poderes de enquadramento, orientação, direção, formação, supervisão e fiscalização (concretos, objetivos e continuados) por parte da Ré sobre os serviços realizados pela Autora, relativamente a uma atividade de natureza intelectual, em local e com os instrumentos de trabalho da entidade beneficiária de tal atividade, contra o recebimento de uma contrapartida pecuniária mensal, que visa pagar aquela atividade (e não o resultado, melhor dizendo, os múltiplos resultados da mesma), havendo direito ao gozo de férias (ainda que não remuneradas) e dentro de um determinado quadro temporal que, muito embora não reconduzível aos legalmente denominados período normal e horário normal de trabalho, era, no entanto, previamente determinado pela demandada, em função da situação de duplo emprego existente e da disponibilidade profissional previamente comunicada pela recorrida.» - Processo n.º 1411/14.0TTLSB.L1 «I - Estando em causa a qualificação da relação jurídica estabelecida entre as partes, desde 23/07/2007 até 22/03/2014 e não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado, a partir de 17 de fevereiro de 2009, os termos daquela relação, aplica-se o regime jurídico acolhido no Código do Trabalho de 2003, não tendo aplicação a presunção estipulada no artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009 [[13]]. II - Estamos face a um contrato de trabalho, atenta a existência de subordinação jurídica, traduzida em poderes de enquadramento, orientação, direção, formação, supervisão e fiscalização (concretos, objetivos e continuados) por parte da Ré sobre os serviços realizados pela interveniente, relativamente a uma atividade de natureza intelectual, em local e com os instrumentos de trabalho da entidade beneficiária de tal atividade, contra o recebimento de uma contrapartida pecuniária mensal - ainda que definida em função das horas efetivamente prestadas - durante 12 meses, que visa pagar aquela atividade (e não o resultado, melhor dizendo, os múltiplos resultados da mesma) bem como a possibilidade do gozo anual de 35 dias anuais de «ausências» (um eufemismo para férias), dentro de um determinado quadro temporal que, muito embora não reconduzível aos legalmente denominados período normal e horário normal de trabalho, era, no entanto, previamente determinado pela demandada, em função da situação de duplo emprego existente e da disponibilidade profissional previamente comunicada pela dita interveniente (enfermeira).» | ||
| Decisão Texto Integral: |