Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO ABRUNHOSA | ||
| Descritores: | PENA DE SUBSTITUIÇÃO REVOGAÇÃO AUDIÇÃO DO ARGUIDO FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I – Se o condenado obstar à sua notificação, por ter alterado a sua morada sem avisar o tribunal, ou estiver devidamente notificado e faltar injustificadamente à diligência marcada para a sua audição (nos termos dos art.ºs 498º/3 e 495º/2/3 do CPP), tem-se por cumprido este dever com a audição do seu Defensor, ou com a notificação do mesmo para se pronunciar sobre a possibilidade de revogação da pena de substituição que estiver em causa; II – Os tribunais devem, em princípio, acatar a jurisprudência fixada pelo STJ e os votos de vencido de um acórdão de fixação de jurispudência não podem fundamentar a não aplicação deste, porque esses argumentos já foram podenrados na decisão tomada e foram vencidos; III – O acórdão de fixação da jurisprudência do STJ, com op n.º 6/2010, de 15/04/2010, mantém actualidade, apesar da alteração do CPP, operada pela Lei nº 20/2013, de 21/02; IV – A inserção social e familiar do condenado e a ausência de condenações durante o período de PTFC, por sí só, não obstam à revogação desta. (sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
No Juízo de Competência Genérica da Lourinhã, por despacho de 11/04/2016, constante de fls. 29/32, ao Arg.[1] XXX, com os restantes sinais dos autos (cf. TIR[2] de fls. 3[3]), foi determinado o cumprimento da pena de prisão que havia sido substituída por uma pena de PTFC[4], nos seguintes termos: “… I. Por sentença de fls. 440-473, foi o arguido XXX condenado pela prática de um crime de furto qualificado, p. p. pelos arts. 203.º e 204.º/1, al. f), ambos do CP na pena de UM ANO e DEZ MESES DE PRISÃO, substituída por 480 horas de trabalho em favor da comunidade. Conjecturando-se da necessidade de revogação da pena de substituição, foi realizada audiência para tomar declarações ao arguido na presença da técnica da DGRSP que acompanhou a implementação do trabalho em favor da comunidade, a que o condenado não compareceu, nem apresentou qualquer justificação. O Ministério Público foi ouvido, posicionando-se pela execução da pena principal, e, depois de declarada a nulidade do despacho de fls. 920-921 (porque desrespeitado o direito a contraditório de que goza o arguido – cfr. fls. 938 e 935-936), foi notificada a defesa para que se pronunciasse, que apresentou a peça de fls. 952-954. II. Com a sua pronúncia sobre o parecer do Ministério Público a propósito da revogabilidade da pena de substituição, o arguido veio colocar uma nova questão, suscitando nulidade insanável do procedimento que agora corre termos, afirmando ter ocorrido violação do art. 495.º/2 do CPP (na interpretação que lhe atribui a I. defensora), ex vi art. 498.º/3 do mesmo diploma, no que afirma que o acto se acha viciado por a audiência para aquisição de prova referente à revogabilidade da pena de substituição ter sido realizada sem a presença do arguido, que a ela faltou, atribuindo-lhe com esse fundamento o vício patenteado no art. 119.º/1, al. c) do CPP. No essencial e tomando precedência sobre as demais questões, entende a defesa que o art. 495.º/2 do CPP (ex vi art. 498.º/3 do mesmo diploma) impõe a presença do arguido na audiência e, se à mesma o condenado não comparece, impõe-se que o tribunal assegure a sua presença, sob pena de incorrer na apontada nulidade. O Ministério Público foi ouvido sobre esta nova questão, tomando parte no sentido que a nulidade insanável se não verifica (cfr. fls. 957). 2.1. Ora, sobre a presença do arguido em actos no domínio do processo criminal, estabelece o art. 32.º/6 da Constituição da República que a Lei estabelece os casos em que a mesma pode ser prescindida, coroando o due process of law (art. 32.º/1 da Lei Fundamental) com uma segurança normativa acrescida e integrando no elenco de direitos, liberdades e garantias do arguido o direito a estar presente em actos judiciais que lhe digam respeito. Assim, constitui um princípio geral que, em actos que lhe digam respeito e que possam afectar a sua posição, material ou processualmente, o arguido goza do direito a estar presente, daí derivando, necessariamente, o direito a ser ouvido presencialmente e a participar na instrução probatória do processo, concorrendo as suas declarações à formação de uma convicção sobre as questões factuais que estejam colocadas e de que a decisão depende (direito que acolhe manifestação positivada no art. 61.º/1, als. a) e b) do CPP), representando excepções os casos em que os actos podem ser praticados na sua ausência, que dependem, não apenas de Lei expressa capacitante, mas também de um interesse com referência Constitucional que autorize essa solução legislativa, com obediência a critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, (cfr. art. 18.º/3 da Constituição da República). Nos casos em que se coloque a possibilidade de revogação da pena de substituição (e, implicitamente, a execução de uma pena principal que constituirá uma medida mais intrusiva na esfera pessoal do condenado – cfr. arts. 56.º/2 e 59.º/2, ambos do CPP) a Lei oferece continuidade e densidade a este regime legal e Constitucional, impondo a convocação do arguido a juízo para ser ouvido e, não apenas isso, ainda como corolário deste princípio normativo, que certos elementos centrais de prova respeitantes a essa matéria se adquiram nos autos na sua presença (cfr. art. 495.º/2 do CPP, ex vi art. 498.º/3 do CPP, atendendo a que à DGRSP cabe a fiscalização do regime de prova e, bem assim, do trabalho comunitário, ambas medidas substitutivas da pena de prisão que aí se conjectura, sendo as informações decorrentes da audição do respectivo técnico, naturalmente, um elemento de charneira na formulação de um juízo – cfr. arts. 494.º e 496.º, ambos do CPP). 2.2. Está bom de ver, em todas estas situações que acima elencámos falamos de direitos de processo do arguido, não de obrigações (rectius, deveres jurídicos) e tanto menos de exigências formais dos actos de processo em causa. São coisas diferentes dizer-se que uma decisão pode ser tomada e afectar a posição do arguido prescindindo da sua participação probatória, caso pretenda realizá-la, ou do seu direito a contraditório (dito de outro modo, sem que seja ouvido), encurtando o alcance do direito fundamental especificamente acolhido no art. 32.º/6 da Constituição da República (exemplos de autorização legal para que assim se proceda será, por exemplo, a definição do estatuto coactivo, cfr. art. 104.º/4, 1.ª parte, do CPP ou a supressão de consentimento para fiscalização electrónica, cfr. art. 36.º/7 da Lei n.º 112/2009 de 16.09) ou afirmar-se que, num processo ou procedimento em que a audiência do arguido é obrigatória, a sua não-comparência injustificada não obsta a que se produza decisão, que é o caso que aqui se coloca e que afasta a nulidade avocada pela defesa. De facto, relembremos que, ao longo de todo o processo criminal (que inclui a fase de execução da pena, que agora se percorre), o arguido goza do direito a não participar na sua incriminação, daí derivando o seu direito ao silêncio (nemo tenetur se ipsum acusare – decorrente do art. 32.º/1 da Constituição da República e acolhido na Lei infraconstitucional, designadamente, no art. 61.º/1, al. d) do CPP), pelo que pode ele, estatuindo a Lei a obrigatoriedade da sua audição, escolher estar presente e não prestar declarações (i), estar presente e remeter-se ao silêncio totalmente (ii), estar presente, responder a algumas perguntas e, a outras, não (art. 345.º/1, parte final, do CPP) (iii) ou, ainda e também, pode o arguido, pura e simplesmente, não estar presente na audiência que se destinaria (para além do mais que ao processo interessa) a ouvi-lo (iv) sobre a questão decidenda, acto que equivale, in materia, à recusa pelo arguido de toda e qualquer colaboração com o processo, opção que lhe é perfeitamente lícita e que, em qualquer caso e quanto a nós, não poderá ser mobilizada em seu desabono na apreciação dos factos que ao tribunal caiba. Qualquer uma destas opções constitui uma estratégia de defesa perfeitamente legítima, a ausência a audiência que o arguido decida empreender insere-se no espaço amplo de defesa que lhe é concedido por Lei e poderá visar, entre muitas outras possibilidades, efectivar uma recusa na colaboração em diligências de prova autonomizáveis, designadamente, v. g., acareações (art. 146.º do CPP), reconstituições (art. 150.º do CPP), exames (art. 171.º do CPP) ou, durante a produção de depoimentos, impedir que os depoentes o possam observar ou confirmar a autenticidade da sua presença no evento submetido a julgamento. Todos estes actos se inserem nas suas prerrogativas de defesa, o arguido não tem que, obedientemente, deslocar-se a tribunal para afirmar solenemente a denegação da sua colaboração com o processo, resistindo à pressão de ser confrontado com outros sujeitos de processo, todos eles são absolutamente legítimos e não pode essa tomada de posição ser convocada em desabono do acusado (ou condenado) na apreciação de prova, designadamente o non liquet que resulte dessa falta de cooperação. Em todos estes casos, rematamos, é impassível de transportação para o processo penal a norma que deriva do art. 417.º/2 do NCPC, que insere num espaço de liberdade valorativa comportamentos semelhantes das partes em processo civil, para efeitos de formação de uma convicção pelo tribunal. E se, também em todas estas situações, o tribunal pode, entendendo necessário à decisão de facto, impor um cerceamento à liberdade ambulatória do arguido, obtendo coercivamente, mediante detenção e condução a juízo, a sua comparência em tribunal (cfr. art. 333.º/1 e art. 116.º/2, ambos do CPP), a intrusão nesse direito constituirá, sempre, a excepção, porque especificamente autorizada por um juízo que o presidente do tribunal formulará (cfr. art. 333.º/1, parte final e 2, do CPP), nunca a regra. Impor a detenção e condução do arguido a audiência (por outras palavras, sujeitando-o a uma privação de liberdade) sem outro fundamento que não fosse ouvi-lo dizer que recusa falar sobre os factos que lhe são imputados (acto que fica implícito pela não-comparência injustificada e que a ela equivale) ou que a audiência em causa em nada lhe interessa e recusa colaborar nela, não oferece, em medida nenhuma, tributo ao conceptual de processo justo e equitativo, representando nada mais que uma ingerência na sua liberdade ambulatória frívola e inútil, sem apoio num interesse constitucionalmente acolhido e, como tal, abusiva, porque destituída de referente legitimador (cfr. art. 18.º/3 da Constituição da República). Aqui chegados, concluímos que não se verifica a apontada nulidade: a audiência a que se refere o art. 495.º/2 do CPP, ex vi art. 498.º/3 do mesmo diploma, foi agendada, o arguido foi para ela validamente convocado e a sua ausência acha-se destituída de justificação, pelo que não há fundamento para que se digam atingidos os seus direitos de defesa. Tivesse o tribunal omitido a convocação de audiência ou se a mesma não se tivesse realizado nos termos calendarizados, efectivamente e a ter sido assim, entenderíamos por violado o disposto nos citados articulados legais e, quando assim fosse, estaria o procedimento tomado ferido de nulidade (insanável), ex vi art. 119.º/1, al. c) do CPP, mas não foi isso que sucedeu, nem, de resto, o condenado o afirma. É que, nesses casos, o problema não é de falta de comparência do arguido a audiência, é mesmo de falta de oportunidade para exercer outros direitos de defesa que não o exercício do direito ao silêncio ou à não-cooperação, conquanto não é adoptado o cânone processual para que os exerça e, perante a absoluta proibição de indefesa que deriva do seu estatuto de processo, evidentemente se assoma uma violação do seu estatuto processual, gerando a apontada nulidade. Enfim, existindo e reconhecendo-se o direito do arguido a estar presente na audiência no caso sub iudicio, pois que nela se discutiu matéria que directamente o afecta (a revogabilidade da pena de substituição), a sua ausência injustificada constitui, apenas e tão-somente, uma forma de disposição desse direito que o arguido tomou, porventura eleita tendo por base um escopo estratégico deliberado e que, em qualquer caso, se afigura legítima, inatacável e não-prejudicial (o non liquet que daí resulte, já o dissemos, não poderá ser mobilizado em seu desfavor, ex vi art. 32.º/1 da Constituição da República), mas que não atinge o processo de qualquer vício, como é evidente (e pela mesma ordem de motivos) e como é o caso com que nos deparamos, por aplicação do disposto no art. 495.º/2 do CPP, ex vi art. 498.º/3 do mesmo diploma (vide, sobre este assunto e no mesmo sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.01.2013 no Proc. 523/09.6GESLV-B.S1, acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 20.03.2013 no Proc. 1426/08.7PRPRT-B.P1, de 30.04.2014 no Proc. 20/11.0PASJM-A.P1 de 06.03.2013 no Proc. 691/05.6PIPRT.P1 e acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.11.2011 no Proc. 434/05.4GTCSC.L1-5, de 30.06.2010 no Proc. 3506/02.3TDLSB.L1-3 e de 29.12.2015 no Proc. 485/07.4PEOER.L1-3, todos in www.dgsi.pt). Nestes termos e com estes fundamentos, INDEFIRO a nulidade reclamada pelo arguido. III. Quanto à manutenção da pena de substituição aplicada ao arguido XXX e decidida que está a nulidade invocada, considerando a sua natureza e a medida por que se tem por cumprida, parece-nos patente qual o sentido da decisão a tomar. Relembremos que, na sequência do trânsito em julgado da sentença condenatória, foi elaborado o competente Plano de Execução, junto a fls. 543-544, homologado pelo despacho de fls. 571. O arguido veio, mais tarde, a dar notícia à DGRSP de ter adquirido ocupação profissional, o que provocou uma proposta de alteração que foi dirigida ao tribunal (fls. 602 e 608-610), mas logo depois XXX cortou toda a comunicação com a entidade que tutelava a prestação de trabalho em favor da comunidade (cfr. fls. 775) que, suscitando a intervenção do tribunal, não obteve do arguido melhor correspondência aos deveres decorrentes da pena de substituição (cfr. fls. 779-781). O tribunal efectuou uma homologação formal do plano alterado em função da conveniência do arguido e, uma vez mais, notificou-o para que reposicionasse o seu comportamento, advertindo-o que, de outra forma, se conjecturaria da necessidade de executar a penal principal (cfr. fls. 821-822 e fls. 827). Resulta do que vai dito, de fls. 791 e das declarações prestadas pela técnica da DGRSP em audiência, não apenas foi informado de que a persistência na sua negação da prestação de trabalho poderia importar o seu encarceramento por um ano e dez meses, XXX cumpriu apenas vinte e sete horas de trabalho em favor da comunidade das 480 que lhe foram fixadas (que é facto consensual, até considerando o esforço da defesa na peça que antecede). Está bom de ver, o arguido evadiu-se aos termos de execução da pena, a medida por que se tem por cumprida é pouco menos que insignificante em face da amplitude por que foi determinada e, nesse pressuposto, transparente fica que nutre fraca contrição sobre a prática delitual por si praticada, bem como reduzida medida de sensibilidade pela sanção por que foi condenado. O arguido exibe um comportamento absolutamente irreverente no domínio da pena substitutiva que, esperou-se, constituísse um instrumento bastante para obter o efeito ressocializador visado, apenas sublinhando o insucesso da obtenção dessa finalidade: ao condenado foram oferecidas todas as possibilidades para realizar o trabalho, o plano foi ajustado em função das suas conveniências, existiu uma exortação específica de carácter judicial para que reposicionasse o seu comportamento e, mesmo agora, a sua perspectiva apenas se associa a uma convicção absoluta de impunidade pelo crime praticado. No caso sub iudicio, encontramo-nos, já resulta do que vai dito, longe do limiar mínimo de exequibilidade da pena de substituição, antes se mostra esta inteiramente precludida, existindo franca censurabilidade na sua conduta: o arguido, bem sabendo que pende sobre si uma pena de encarceramento a título principal, reuniu-se das condições de entorno que lhe permitem furtar-se à pena de substituição, tendo por escopo directo aliviar-se da pena simétrica à prática criminal por si praticada, já que a medida de trabalho a favor de comunidade que cumpriu é insignificante, considerando o seu dimensionamento concreto. Se, efectivamente, decorreram já anos sobre o trânsito em julgado da sentença, tanto dever-se-á à franca medida de tolerância que lhe foi concedida, às tentativas de obter uma alteração do seu comportamento antes de se abater a conclusão (afinal, inevitável) de que a substituição a que se procedeu após julgamento não constitui uma medida apta a obter os escopos a que se dirige o Direito do Crime e, pois que assim é, não vemos como pode tal circunstância ser convocada em desabono da revogação da pena de trabalho em favor da comunidade. Em face do que vai dito, temos por claramente desenhado um quadro de incumprimento culposo e grosseiro da pena que, em inteira simetria com o disposto no art. 59.º/2, al. b) do CP, impõe, de forma ambivalente, a revogação da medida penal de substituição e a inerente execução da pena principal (de prisão) por que foi condenado. Nestes termos e com estes fundamentos, REVOGO a pena de substituição de 480 horas de trabalho em favor da comunidade e DETERMINO O CUMPRIMENTO pelo arguido XXX da pena principal de UM ANO e DEZ MESES DE PRISÃO por que foi condenado pela sentença a fls. 440-473. …”. E, por despacho de 15/09/2016, constante de fls. 34/35, foi decidido o seguinte: “… 1. O arguido XXX foi condenado, por sentença a fls. 440-473, pela prática de um crime de furto qualificado, p. p. pelos arts. 203.° 204.°/1, al. f), ambos do CP, na pena de um ano e dez meses de prisão, substituída pela prestação de 480 horas de trabalho em favor da comunidade. Perante a desobediência ao cumprimento da pena de substituição, o tribunal revogou a mesma, ordenando a execução da pena principal pelo despacho de fls. 958-961. II. Foi fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça a seguinte Jurisprudência, por acórdão de 15.04.2010: "I — Nos termos do n.° 9 do artigo 113.° do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado. II — O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de 'as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada). III — A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de 'contacto pessoal' como a `via postal registada, por meio de carta ou aviso registados' (16) ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113. °, n.° 1, alíneas a), b) e c) e d), do CPP).”. Atendendo a que o condenado se acha advertido, pela notificação da sentença final, que fica adstrito na sua situação pessoal a um juízo de não-incumprimento sobre o regime de suspensão da pena enquanto esta perdurar (pena de substituição), entendeu o C. Supremo Tribunal que se mantém eficaz sobre si a advertência que as notificações posteriores à prestação de TIR se efectuarão na morada por si indicada, até que a pena seja declarada extinta. Nesse pressuposto, uma decisão com a dimensão e impacto na sua situação jurídico-penal como aquela que revoga a suspensão e ordena a execução da pena de prisão aplicada a titulo principal é eficazmente notificada ao condenado por via postal simples para a morada constante do TIR nos termos do art. 113.°/1, ai. c) do CPP, conquanto seja notificada, também, ao seu defensor. Pois que assim é, a boa doutrina que verte desta Jurisprudência fixada impõe se conclua que a decisão que revoga outro tipo de penas de substituição da prisão, como aquela que aqui está em causa, não impõe um regime mais garantístico (de notificação pessoal, v. g.) quanto à comunicação ao condenado da sua revogação e consequente execução da pena principal. Por equivalência de situações, o entendimento plasmado no aresto para fixação de jurisprudência sobre os termos por que opera a notificação da decisão que determina a execução da pena será aqui também de aplicar, bastando-se, a eficácia do despacho revogatório da pena de substituição (de prisão suspensa ou de prestação de trabalho em favor da comunidade), com a notificação do arguido por via postal simples para a morada de TIR ou para outra que seja conhecida nos autos, desde que indicada pelo condenado. Nestes termos e com estes fundamentos, DETERMINO notifique o arguido da decisão a fls. 958-961 para a morada constante do TIR, havendo-se então o condenado como regularmente notificado, ex vi art. 113.°/3 do CPP e iniciando-se o competente prazo para recurso. …”. * Não se conformando, o Arg. interpôs recurso das referidas decisões, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 39/46, concluindo da seguinte forma: “… 1ª O presente recurso tem por objecto as Decisões proferidas, nos autos à margem referenciados, em 11/04/2016 e em 15/09/2016. 2ª Recorre-se da Decisão proferida, em 11/04/2016, que indeferiu a nulidade reclamada pelo arguido e revogou “a pena de substituição de 480 horas de trabalho em favor da comunidade e DETERMINO O CUMPRIMENTO pelo arguido XXX da pena principal de UM ANO e DEZ MESES DE PRISÃO por que foi condenado pela sentença a fls. 440-473.” E determinou ainda que: “Informe a autoridade policial que não interessa, já, a notificação pessoal do condenado.” 3ª Indica-se como primeira questão prévia, a nulidade do procedimento, por inexistência de audição presencial do condenado. 4ª O arguido, por sentença proferida, em 04/02/2014, foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º e 204º, n.º 1, alínea f), ambos do CP, na pena de um ano e dez meses de prisão, substituída por 480 horas de trabalho em favor da comunidade. 5ª Os factos foram praticados em Dezembro de 2007 e a sentença transitou em julgado, relativamente ao ora arguido, em 06/03/2014. 6ª O arguido cumpriu vinte e sete horas de trabalho a favor da comunidade. 7ª O arguido, apesar de notificado, faltou à audição de condenado. 8ª Considerando o superior comando da “audição na presença”, nos termos do disposto no artigo 59º, do C.P. e no n.º 2, do artigo 495º do C.P.P. (ex vi do artigo 498º, n.º 3, do CPP), deveriam ser emitidos mandados de detenção para comparência (art. 116º, nº 2, do C.P.P.). 9ª É o Tribunal que deve investigar, princípio da investigação, todos os pressupostos do crime ou da aplicação da pena, princípio que se estende à revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade, obrigando, o tribunal, para decretar a revogação, a demonstrar, previamente, a culpa grosseira do arguido no incumprimento. 10ª A passividade do arguido, apesar de notificado, não legitima a sua representação por defensor. 11ª Sendo a audição presencial, do condenado, obrigatória (art. 495º, n.º 2 do C.P.P.) a aludida falta constitui nulidade insanável, cominada pelo artigo 119º, al. c) do C.P.P. Neste sentido a Jurisprudência Portuguesa (Ac. R. Lisboa, de 14/02/2012 e Ac. R. Porto, de 03/04/2013). 12ª Pelo exposto, deverá diligenciar-se pela audição presencial do condenado, o que se requer, com vista a apurar as causas concretas e especificadas do incumprimento. Caso assim se não entenda, 13ª Na segunda questão prévia, arguiu-se a nulidade, por falta de notificação pessoal do despacho que revogou a pena de substituição. 14ª O arguido faltou à audiência de condenado e as notificações, a comunicar a revogação da pena de substituição, enviadas para a morada do TIR, foram devolvidas. 15ª Foi proferido o Despacho que ordenou a notificação do arguido “para a morada constante do TIR, havendo-se então o condenado como regularmente notificado, ex vi art. 113.º/3 do CPP e iniciando-se o competente prazo para recurso.” 16ª O arguido prestou TIR, a fls. 105, em 19/10/2010. 17ª Na vigência do CPP anterior à entrada em vigor da Lei nº 20/2013, as obrigações decorrentes do TIR não perduravam até à extinção da pena, pois, até 23 de Março de 2013, o art. 214º, n° 1 al. e) do CPP dispunha que as medidas de coacção se extinguiam de imediato “com o trânsito em julgado da sentença condenatória.” 18ª A Lei n.º 20/2013 veio dar nova redacção à referida al. e) do nº 1 do art. 214º, aditando “(…) à excepção do TIR que só se extinguirá com a extinção da pena”. Mas, não é esta a redacção aplicável no caso presente, uma vez que a lei nova restringe os direitos de defesa do arguido, não sendo possível a sua aplicação (art. 5º, n.º 2, a), do CPP). 19ª O despacho que, converte a pena de trabalho a favor da comunidade em prisão subsidiária, opera uma verdadeira modificação na natureza da pena aplicada, uma vez que passa a ser uma pena detentiva. 20ª Impõe-se que a notificação seja efectuada de modo a que, por contacto pessoal, garanta a certeza de que o condenado teve conhecimento da decisão que afecta os seus direitos, liberdades e garantias e que ordena a emissão de mandados de detenção para o cumprimento da prisão. 21ª A falta da notificação é nulidade insanável, a prevista no artº 119º, al. c). 22ª A falta de notificação daquele despacho implica a impossibilidade do elementar direito de defesa do arguido, com consagração constitucional (artº 32º da C.R.P.), e não foram apuradas as suas condições sociais, familiares e económicas. 23ª Quanto à aplicação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 6/2010, DR nº 99, 1ª série, de 21 de Maio de 2010, cuja a referência no Despacho recorrido, certamente, por lapso indica como sendo o Ac. de 15.04.2010, tem sido entendimento da jurisprudência (Ac. 09/05/2012, TR Coimbra) que: “A doutrina fixada neste acórdão não é aplicável ao caso em apreço dado estarem em causa diferentes questões de direito (artº 437º nº 1): o despacho recorrido incide sobre as formalidades de notificação ao arguido do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária, enquanto aquele aresto versa sobre a notificação ao arguido do despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão. Não é por isso tal jurisprudência obrigatória no nosso caso (como até é reconhecido na decisão sob recurso).(…)“ 24ª Por tudo o exposto, impõem-se a notificação pessoal do condenado, o que se requer, para garantir àquele um efectivo conhecimento do conteúdo dessa decisão para, em consciência, decidir se a impugna ou não. Ou caso assim se não entenda, 25ª Os factos foram praticados em Dezembro de 2007 e a sentença transitou em julgado, relativamente ao ora arguido, em 06/03/2014. 26ª O arguido não praticou quaisquer crimes após aquela condenação. 27ª De acordo com a técnica de reinserção social e os documentos já juntos aos autos, o arguido vive com uma companheira, tem um descendente menor e trabalha por conta de outrem. 28ª O arguido cumpriu vinte e sete horas de trabalho a favor da comunidade. 29ª Parece-nos, salvo opinião diversa e com o devido respeito, desajustado que o arguido, integrado familiar e socialmente, passados quase 9 anos sobre a prática dos factos, venha agora a ser privado da liberdade. 30ª A determinação da substituição da pena de prisão, por trabalho a favor da comunidade, assentou na formulação de um juízo de prognose favorável quanto ao futuro comportamento do arguido, ou seja, na formulação de um juízo de que ele não praticaria novos crimes. 31ª Com efeito, se por um lado, em termos de personalidade, o condenado incumpriu com uma imposição a que estava obrigado a cumprir, por outro lado, conforme decorre da prova existente no processo, tem uma vida social, familiar e económica estruturada. 32ª Pelo que, deverá ser fixado um plano de trabalho a favor da comunidade numa instituição beneficiária da área da residência do arguido ou, considerando as vicissitudes posteriores à prolação da sentença, seja suspensa a pena de prisão que lhe foi aplicada (artigo 59º, n.º 6 do CP). 33ª Foram violadas as disposições supra referidas, as demais que V. Exas. suprirão, e nomeadamente os artigos 32º, 202º, n.º 2, ambos da CRP, os artigos 5.º, .º 2, 61º, n.º 1, al. b), 113º, n.º 10, 116º, n.º 2, 214º, n.º 1, al. e) (redacção anterior à Lei 20/2013), 495º, n.º 2 (ex vi artigo 498º, n.º 3), todos do CPP e os artigos 40º, n.º 1, 59º, n.º 2 e n.º 6, do CP. Requer, em consequência, sejam revogadas as Decisões recorridas, nos termos e pelas razões expendidas, sendo declarado nulo todo o processado posterior à audiência de condenado, ou caso assim se não entenda, seja declarado nulo todo o processado posterior à notificação do Despacho de revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, ou caso assim se não entenda, seja fixado um plano de trabalho a favor da comunidade numa instituição beneficiária da área da residência do arguido ou, apurando-se as vicissitudes posteriores à prolação da sentença, seja suspensa a pena de prisão que lhe foi aplicada. …”. * A Exm.ª Magistrada do MP[5] respondeu ao recurso, a fls. 48, concluindo da seguinte forma: “… 1. Em sede de motivação de ambas as decisões recorridas, pelo Mmo. Juiz a quo foram explanados os motivos pelos quais entendeu justificar-se o cumprimento, pelo ora recorrente, da pena de prisão por que foi condenado. 2. Da prova documental junta aos autos, resulta cristalina a desobediência, pelo recorrente, ao cumprimento da pena de substituição se logrou provar a prática, pelo arguido, dos factos pelos quais foi acusado, 3. Havendo que lançar mão do Acórdão de Fixação de Jurisprudência de 15.04.2010, para efeitos das notificações a efectuar ao condenado da decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que haja sido condenado. Face a tudo quanto encontra exposto, devem as doutas decisões recorridas ser mantidas, não se concedendo provimento ao recurso, assim se fazendo JUSTIÇA! …”. * Neste tribunal a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto (fls. 54). * Da leitura dessas conclusões, e tendo em conta as questões de conhecimento oficioso, afigura-se-nos que as questões fundamentais a decidir no presente recurso são as seguintes: I – Nulidade decorrente da falta de audição presencial do Arg.; II - Nulidade decorrente da falta de notificação pessoal, da decisão que revogou a PTFC, ao Arg.; * Cumpre decidir. I – Entende o Recorrente que a 1ª decisão recorrida é nula, porque não foi ouvido presencialmente e o tribunal não tomou as medidas necessárias para assegurar a sua comparência, não tendo, nomeadamente, emitido mandados de detenção (conclusões 3º a 12ª). O art.º 498º/3 do CPP manda aplicar à suspensão provisória, revogação, extinção e substituição da PTFC o regime processual da revogação da prisão suspensa, previsto no art.º 495º/2/3 do CPP. Sendo controversa na jurisprudência a questão de saber se a audição do condenado, prevista no art.º 495º/2 do CPP, tem que ser presencial[9], já constitui jurisprudência praticamente pacífica que, se o condenado obstar à sua notificação, por ter alterado a sua morada sem avisar o tribunal, ou estiver devidamente notificado e faltar injustificadamente à diligência marcada para a sua audição, tem-se por cumprido este dever com a audição do seu Defensor, ou com a notificação do mesmo para se pronunciar sobre a possibilidade de revogação da pena de substituição que estiver em causa[10]. Concordamos com esta jurisprudência e entendemos que não faria qualquer sentido que o legislador tivesse conferido a esta diligência maior solenidade garantística do que à própria audiência de discussão e julgamento, em que as medidas necessárias para a comparência do Arg. só são tomadas pelo tribunal, se este considerar que é absolutamente indispensável, para a descoberta da verdade material, a sua presença desde o início da audiência (art.º 333º do CPP)[11]. Ora, no presente caso, como resulta da decisão recorrida, “… foi realizada audiência para tomar declarações ao arguido na presença da técnica da DGRSP que acompanhou a implementação do trabalho em favor da comunidade, a que o condenado não compareceu, nem apresentou qualquer justificação …”, estando devidamente notificado (notificação esta que o Arg. não põe em causa – cf. 7ª conclusão). Não ocorreu, pois, a apontada nulidade. * II – Entende o Arg. que o processado padece de nulidade, porque não foi pessoalmente notificado da decisão que revogou a PTFC. Como afirma Vinício Ribeiro[13], “… Os tribunais devem, em princípio acatar a jurisprudência fixada pelo STJ. Tal não acontecerá quando houver algum argumento, ou argumentos novos, e de valor, não tomados em consideração no acórdão uniformizador, e que sejam susceptíveis de alterar os termos da discussão jurídica; quando for evidente que a evolução doutrinária ou jurisprudencial alterou, de modo significativo, o peso da argumentação usada no acórdão, susceptível de conduzir a um diferente resultado; quando se verifiquem alterações na composição do STJ donde ressalte, clara e inequivocamente, que a maioria dos juízes das secções criminais deixou de defender a posição fixada. …”[14]. Entendemos que os votos de vencido de um acórdão de fixação de jurispudência não podem fundamentar a não aplicação deste, porque esses argumentos já foram podenrados na decisão tomada e foram vencidos. Não encontramos qualquer daquelas razões para divergir da jurisprudência fixada e não concordamos com a jurisprudência que vem decidindo que a alteração legislativa perada pela Lei nº 20/2013, de 21/02, limitou o âmbito de aplicação deste acórdão de fixação de jurisprudência[15]. Na verdade, a referida alteração veio consagrar na lei a jurisprudência do deste acórdão, pelo que não faz sentido limitar o seu âmbito de aplicação[16]. Assim, também não ocorreu esta nulidade. * III – Entende o Recorrente que não se verificam os requisitos para a revogação da PTFC em que foi condenado nestes autos, apesar de não ter cumprido o regime de prova, porque, entretanto arranjou emprego e não cometeu mais nenhum crime. Dispõe o art.º 59º/2 do CP[17] que o tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação: a) Se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar; b) Se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho, ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado; ou c) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Donde resulta logo que, no caso de haver revogação é ordenado o cumprimento da pena de prisão determinada e, não como pretende o recorrente a aplicação de outra pena de substituição. No caso vertente está em causa o fundamento de revogação previsto na referida alínea b). Como afirma Figueiredo Dias[18], o regime da revogação da pena de substituição de prestação de trabalho a favor da comunidade deve ser similar ao da revogação da suspensão da pena de prisão. E, quanto a esta, escreve o referido autor[19]: “… § 543 O incumprimento das condições não conduz sempre, segundo a lei, às mesmas consequências, podendo o tribunal escolher entre diversas medidas (art. 50.º): fazer ao condenado uma solene advertência; exigir-lhe garantias de cumprimento dos deveres impostos; prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano; ou revogar a suspensão de execução da prisão. Pressuposto material comum à verificação de qualquer destas consequências é que o incumprimento das condições da suspensão tenha ocorrido com culpa. A culpa no incumprimento, porém, sendo assim pressuposto da consequência jurídica, em nada deve influenciar a escolha da medida que o tribunal vai tomar: mesmo esta deve ser função exclusiva das probabilidades, porventura criminalidade no futuro e, deste modo, do significado que o incumprimento assuma para o juízo de prognose que foi feito no momento da aplicação da suspensão de execução da prisão. …”. O Recorrente faltou ao cumprimento da PTFC[20], sem apresentar qualquer justificação. Faltou também à audição marcada nos termos do art.º 495º/2 do CPP. Assim, subscrevendo inteiramente os fundamentos do despacho recorrido e sem necessidade de mais profunda fundamentação, entendemos que é de julgar improcedente o recurso. ***** Notifique. D.N.. ***** Elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator (art.º 94º/2 do CPP). ***** Lisboa, 30/03/2017 João Abrunhosa Vítor Morgado _______________________________________________________
[11] Este entendimento já foi considerado constitucional, pelo acórdão n.º 206/2006 do Tribunal Constitucional, de 22/03/2006, relatado por Maria Helena Brito, in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, do qual citamos: “… Segundo o recorrente, este n.º 3 do artigo 333º do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual o arguido apenas pode ser ouvido em audiência de julgamento se o requerer no próprio dia em que tem lugar a audiência de julgamento na ausência, seria inconstitucional, por violação das garantias de defesa asseguradas no artigo 32º, n.ºs 1, 2, 5, e 6 da Constituição, e no artigo 11º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Não tem, porém, razão, o recorrente. 10. Refira-se, em primeiro lugar, que no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 465/04, de 23 de Junho (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) já foi apreciada a possibilidade, consagrada no artigo 333º, n.º 1, do Código de Processo Penal – preceito que, como se assinalou, não está agora directamente em discussão –, de julgamento na ausência do arguido, se a sua presença não foi considerada indispensável, tendo-se, a esse propósito, dito o seguinte: « “[…] 4. Perante tal formulação da questão de constitucionalidade, entende o Tribunal Constitucional, em primeiro lugar, que o artigo 32º, nº 6, da Constituição, limita, efectivamente, a liberdade de conformação do intérprete pela garantia da defesa do arguido julgado na sua ausência; em segundo lugar, que o artigo 333º, nº 1, na dimensão aplicada, não tem o sentido de dispensar aquela garantia e em terceiro lugar que não foi aplicada na decisão recorrida qualquer norma ou critério normativo referidos ao artigo 333º do Código de Processo Penal, nos termos dos quais fosse dispensada a garantia do exercício do direito de defesa pelo arguido. Vejamos, em detalhe, cada um dos aspectos referidos. O artigo 32º, nº 6, da Constituição não autoriza, com efeito, toda e qualquer solução legal quanto ao julgamento na ausência do arguido, sendo o seu sentido fundamental o de exigir que o legislador articule os valores justificativos do julgamento na ausência do arguido com as condições inultrapassáveis do núcleo irredutível do direito de defesa. Pondo o julgamento na ausência do arguido em causa princípios como o da oralidade e da imediação do processo penal, instrumentais da verdade material e do direito de defesa, ele é, obviamente, uma solução que só se poderá justificar em certos termos e condições, quando seja necessário, adequado e não desproporcionado afectar tais princípios garantísticos do processo penal. Por outro lado, essa afectação terá necessariamente de ser compensada com a garantia do exercício do direito de defesa nos termos possíveis, nomeadamente através do direito ao recurso. Impõe, assim, o parâmetro constitucional uma ponderação pelo legislador das razões que justificam a opção pelo julgamento de ausentes de acordo com o princípio da proporcionalidade e o asseguramento do máximo das garantias possíveis e adequadas quanto ao exercício do direito de defesa. As modalidades que a lei ordinária há‑de prever para efectivar as anteriores exigências não têm, obviamente, de obedecer a um único modelo. A questão que se coloca, neste contexto, é a de saber se o artigo 333º, nº 1, extravasa o núcleo garantístico constitucionalmente configurado pelo artigo 32º, nº 6, da Constituição. Ora a resposta há-de ser negativa. Com efeito, aquele preceito impõe ao julgador vários critérios de acção que exprimem o princípio de necessidade e de adequação que subjaz ao parâmetro constitucional. Assim, não só impõe que sejam tomadas todas «as medidas necessárias e legalmente admissíveis» para obter a comparência do arguido, como, após o esgotamento sem êxito desse procedimento, impõe que o juiz pondere se é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a presença do arguido desde o início da audiência. Só no caso de o tribunal ponderar que não se verifica tal indispensabilidade é que se tornará possível o julgamento na ausência do arguido. Por outro lado, esta norma articula-se com outras que garantem ao arguido, julgado na sua ausência, direitos vários como o de prestar declarações até ao encerramento da audiência, em certas circunstâncias (artigo 117º, nº 3, em articulação com o artigo 117º, nº 2, do Código de Processo Penal) e o direito de recurso após notificação da sentença ao arguido nos termos do artigo 333º, nº 5. Em rigor, o artigo 333º, nº 1, que o recorrente questiona, exprime apenas a exigência de um juízo de ponderação de necessidade do julgamento na ausência do arguido e esta ponderação, que não pode ser obviamente arbitrária e não justificada, não está, por isso, em colisão com o artigo 32º, nº 6, da Constituição. Colocando o recorrente em causa, exclusivamente, a ponderação pelo julgador da necessidade do julgamento na ausência do arguido, o Tribunal Constitucional considera que tal critério, que apela, ele mesmo, à proporcionalidade e necessidade (a indispensabilidade) com o limite inultrapassável da necessidade da presença do arguido para a descoberta da verdade material, não colide com qualquer princípio constitucional. Conclusão que é reforçada com o facto de o despacho que concretiza tal ponderação ser recorrível. Num segundo plano, considerando, agora, a dimensão aplicada pelo acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal da Relação não interpretou, no caso concreto, o artigo 333º, nº 1, do Código de Processo Penal, num sentido que conduzisse à admissibilidade de diminuição de garantias de defesa, sublinhando que «estando sempre o arguido devidamente assistido pela Il. Defensora Oficiosa, esta nada requereu perante a ausência daquele, nem tão pouco reagiu ao douto despacho de não indispensabilidade da sua presença como o podia». Assim, o acórdão recorrido delineou, daquele modo, o critério normativo com que decidiu a questão posta, não configurando o juízo de indispensabilidade como um juízo derivado de uma livre apreciação do julgador sem fundamentação nem controlo em sede de recurso. Consequentemente, em face da dimensão normativa concretamente aplicada, isto é, do modo como o tribunal recorrido interpretou os critérios do artigo 333º, nº 1, do Código de Processo Penal, não se vislumbra qualquer violação do artigo 32º, nº 6, da Constituição. […].”. 11. Do acórdão acabado de transcrever retira-se que, para a resolução do problema agora em causa, importa partir da consideração de que a Constituição – nomeadamente, o seu artigo 32º, n.º 6 –, não obstante não proibir o julgamento na ausência do arguido, exige que “o legislador articule os valores justificativos do julgamento na ausência do arguido com as condições inultrapassáveis do núcleo irredutível do direito de defesa”. Seguidamente, e adoptando ainda o raciocínio constante desse acórdão, cabe verificar se o artigo 333º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação perfilhada na decisão recorrida, tem o sentido de dispensar a garantia da defesa do arguido. Segundo o recorrente, a resposta deveria ser afirmativa, porque tal interpretação excepciona “a regra geral do prazo para a prática dos actos de modo sub-reptício”: o que estaria essencialmente em causa, na sua perspectiva, seria, assim, o prazo peremptório excessivamente curto para a prática de um acto processual (o acto de requerer a sua própria audição em julgamento). Aduz o recorrente ainda outros argumentos no sentido da inconstitucionalidade da interpretação normativa em apreciação – por exemplo, o de que o arguido teria de “conformar-se com a defesa feita por quem o Tribunal que o vai julgar nomear para a sua defesa” (cfr. fls. 258 do corpo das alegações), ou o de que “o Tribunal não concedeu ao defensor nomeado […] uma interrupção para que este pudesse conferenciar com o arguido ou, pelo menos, examinar os autos, o que não foi determinado com prejuízo evidente para a defesa do arguido” (cfr. fls. 259 das alegações). Tais argumentos são, todavia, manifestamente irrelevantes para a apreciação dessa questão. No caso do segundo argumento, porque não tem o Tribunal Constitucional competência para sindicar decisões judiciais, em si mesmas consideradas, sob o ponto de vista da sua conformidade constitucional (cfr. as várias alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional). No caso do primeiro argumento, porque a necessidade de conformação com a defesa feita por defensor nomeado não decorre do preceituado no artigo 333º, n.º 3, do Código de Processo Penal – a única disposição legal agora em causa. Centremo-nos, pois, no argumento segundo o qual a interpretação do artigo 333º, n.º 3, do Código de Processo Penal, perfilhada na decisão recorrida, conduz a um prazo peremptório excessivamente curto para a prática de um acto processual (o acto de requerer a audição do próprio arguido em julgamento): após o encerramento da audiência, já não seria possível formular o requerimento a que alude aquele preceito. A este respeito, importa considerar que dessa interpretação não decorre a impossibilidade de o advogado constituído pelo arguido ou o defensor nomeado formularem o requerimento de audição do arguido. Isto é, não pode invocar-se, a favor da tese da inconstitucionalidade dessa interpretação, a circunstância de o arguido se encontrar fisicamente impossibilitado de comparecer à primeira audiência, pois que nada impede que o seu mandatário ou defensor ajam em defesa dos seus interesses, durante esta audiência, formulando precisamente tal requerimento. Assim sendo, o prazo para formular tal requerimento só poderia ser entendido como curto se o mandatário ou o defensor estivessem adstritos ao seu cumprimento ainda que estivessem, eles próprios, fisicamente impossibilitados para o cumprir. Ora, ainda que esta exigência pudesse, em abstracto, extrair-se do artigo 333º, n.º 3, do Código de Processo Penal – circunstância que não cabe agora averiguar, pois que, sendo o presente recurso um recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, só pode ter como objecto uma norma ou interpretação normativa aplicada na decisão recorrida (cfr. artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional) –, a verdade é que ela não o foi no caso concreto. E não o foi porque, no caso concreto, nem o advogado constituído pelo arguido nem o defensor nomeado se encontravam fisicamente impossibilitados para cumprir tal prazo. Como se diz na resposta do Ministério Público já referenciada (supra, 4., a fls. 160): “[…] nem o defensor oficioso nomeado, nem o mandatário do arguido, fizeram o requerimento a que alude o n.º 3 do artigo 333º do C.P. Penal, sendo certo que, este último, ainda que ausente, da mesma forma que comunicou a impossibilidade do arguido comparecer poderia, desde logo, requerer a audição deste na segunda data designada, o que não fez.”. Em suma, o artigo 333º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação perfilhada na decisão recorrida, não tem o sentido de dispensar a garantia da defesa do arguido, pois que quer o advogado constituído pelo arguido, quer o defensor nomeado, podem, sem qualquer dificuldade, formular o requerimento aí previsto até ao encerramento da (primeira) audiência realizada na ausência do arguido. A questão da exiguidade do prazo só poderia eventualmente colocar-se se o prazo devesse ser cumprido mesmo que ambos estivessem fisicamente impossibilitados, situação que não cumpre ponderar, pois que, no caso concreto, não se verificou. Termos em que improcedem as razões invocadas pelo recorrente. …”. E foi até fixada jurisprudência no mesmo sentido, pelo acórdão 9/2012 do STJ, de 08/03/2012, relatado por Maia Costa, in www.gde.mj.pt, processo 245/07.2GGLSB.L1-A.S1, que fixou a seguinte jurisprudência: “Notificado o arguido da audiência de julgamento por forma regular, e faltando injustificadamente à mesma, se o tribunal considerar que a sua presença não é necessária para a descoberta da verdade, nos termos do nº 1 do art. 333º do CPP, deverá dar início ao julgamento, sem tomar quaisquer medidas para assegurar a presença do arguido, e poderá encerrar a audiência na primeira data designada, na ausência do arguido, a não ser que o seu defensor requeira que ele seja ouvido na segunda data marcada, nos termos do nº 3 do mesmo artigo.”. |