Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6113/18.5T8ALM.L1.L1-7
Relator: MICAELA SOUSA
Descritores: CITAÇÃO
MANDATO
AÇÃO PRINCIPAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (art.º 663º, n.º 7 do CPC – Da responsabilidade exclusiva da relatora)

I– A perfeição do acto de citação ocorre com a remessa do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem e com o cumprimento do dever de informação traduzido na indicação de que se considera citado para a causa; de qual o tribunal em que esta está pendente (se já tiver havido distribuição); qual o prazo para oferecimento da defesa; quais as cominações aplicáveis no caso de revelia e a eventual necessidade de patrocínio judiciário.

II– Nos termos do artigo 44º, n.º 1 do Código de Processo Civil, o mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, no que se consideram abrangidos os apensos, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante.

III– A referida extensão do mandato verifica-se ainda quando aquele haja sido conferido inicialmente num procedimento cautelar preliminar, que correu termos autonomamente, mas foi posteriormente apensado à acção principal de que é dependência.

IV– Instaurado previamente à acção principal um procedimento cautelar no âmbito do qual o réu tenha sido citado, a proposição daquela produz efeitos contra ele desde a apresentação da petição inicial, nos termos do artigo 366º, n.º 7 do Código de Processo Civil, ou seja, os efeitos civis decorrentes da instauração da acção principal que estejam dependentes da citação do réu são antecipados para a data da propositura da acção.

V– O efeito processual de estabilização da instância só pode resultar da citação para a acção, pelo que esta terá lugar na acção principal, com observância das regras que lhe são aplicáveis, iniciando-se a partir da data da sua realização a contagem do prazo para apresentação de contestação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


I–RELATÓRIO:


A. deduziu contra B. e C. a presente acção declarativa de condenação com processo comum formulando os seguintes pedidos:
a)- O reconhecimento de que é a única proprietária do prédio urbano (…), por o ter herdado por força do óbito de seu pai, único proprietário do imóvel;
b)- A condenação do réu B. no pagamento da quantia global de € 5 420,62 (cinco mil quatrocentos e vinte euros e sessenta e dois cêntimos) correspondente ao pagamento dos montantes liquidados pela A., relativamente às dívidas existentes em nome de seu pai, e sobre as quais o Réu B. deveria ter procedido à liquidação em virtude da procuração que lhe havia sido conferida, uma vez que era este que recebia as pensões do de cujus, que serviam, entre outras despesas, para o pagamento de tais dívidas;
c)- A condenação do réu B. à devolução das pensões do falecido JO, no montante que se venha a apurar;
d)- A condenação dos réus no pagamento da quantia de € 158,88 (cento e cinquenta e oito euros e oitenta e oito cêntimos), referente às facturas de luz pagas pela A. pelo período em que esteve impedida de se deslocar e aceder ao imóvel;
e)- A condenação dos réus no pagamento da quantia de € 1 203,26 (mil duzentos e três euros e vinte e seis cêntimos), pelo alarme que havia sido instalado e pelas prestações suportadas pela A. uma vez que tal dispositivo nunca lhe foi devolvido e ainda no pagamento da quantia de € 453,26 referente ao novo contrato de alarme celebrado pela A. para impedir novas intromissões no imóvel até ser decretada a restituição definitiva do imóvel à A.;
f)- A condenação dos réus no pagamento de uma indemnização a título de danos morais por todos os factos supramencionados.

Em 11 de Setembro de 2018 foi ordenada a apensação aos presentes autos do procedimento cautelar de restituição provisória de posse com o número 5278/18.8T8ALM (cf. fls. 71 dos autos), no âmbito do qual foi inicialmente deferida a providência requerida de restituição do prédio urbano supra identificado e, após dedução de oposição pelos requeridos, foi esta julgada procedente, com a consequente revogação da restituição provisória decretada e sendo ordenado que o requerido fosse investido na posse do prédio (decisão depois confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7-02-2019).

Os réus B. e C. foram citados em 20 e 30 de Setembro de 2018, respectivamente (cf. avisos de recepção juntos a folhas 72 e 73 dos autos que se mostram assinados pelos próprios), e não deduziram contestação.

Em 9 de Janeiro de 2019 foi proferido despacho que ordenou o cumprimento do disposto no art. 567º, n.º 2 do Código de Processo Civil.[1]

Em 10 de Janeiro de 2019 foi certificada a elaboração da notificação da ilustre mandatária da autora do despacho proferido em 9-01-2019 (cf. Ref. Elect. 382975165).

Em 20 de Janeiro de 2019, a autora apresentou alegações concluindo como na petição inicial (cf. folhas 76 a 81).

Em 1 de Março de 2019 foi proferida sentença que julgou verificada a excepção dilatória de erro na forma do processo quanto aos pedidos de condenação do réu B. no pagamento da quantia global de € 5 420,62 (cinco mil quatrocentos e vinte euros e sessenta e dois cêntimos) e na devolução das pensões do falecido JO, no montante que se venha a apurar, absolvendo os réus da instância quanto a tais pedidos e, no mais, julgou a acção parcialmente procedente decidindo do seguinte modo:

“a)- Declarar que a autora é a única e legítima proprietária do prédio urbano (…);
b)- Condenar os réus a restituir à autora livre de pessoas e bens o prédio id. na al. anterior;
c)- Condenar os réus, solidariamente, a pagar à autora a importância de 1.815,4€, a título de indemnização;
d)- Absolver os réus do demais peticionado pela autora.
Atribuo à acção o valor de 48.346,02
Custas por autor a réus na proporção, respectivamente, de 1/3 e 2/3.”

Inconformados com o assim decidido, os réus interpuseram o presente recurso de apelação, concluindo as respectivas alegações do seguinte modo:

A– Os Réus encontravam-se representados por advogada, nos autos de procedimento cautelar, à data da citação dos presentes autos.
B– Entende-se salvo melhor entendimento, que o mandato conferido no Procedimento cautelar em apenso, era extensível aos presentes autos e portanto, deveria ter sido levado ao conhecimento da respectiva mandatária, sem prejuízo da citação na própria pessoa dos Réus.
C– Já que não tendo conhecimento de leis, tendo sido citados em Setembro de 2018, sempre equacionaram que estando em pleno julgamento do Procedimento Cautelar, que a sua advogada constituída, teria acesso e conhecimento dessas citações dos presentes autos, razão pela qual não levaram até este momento conhecimento das mesmas.
D– Pelo que esta decisão, não deixa de ter efeito surpresa, tanto mais, que havia sido revogado pela Decisão da 1ª instância o procedimento cautelar de restituição provisória da posse e apesar de recurso interposto pela A./Apelada, veio a ser confirmado por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 2ª secção, em 07.02.2019.
E– O que criou no espírito dos Réus, a confiança na Justiça, que a posse do imóvel que lhe havia sido retirada, havia sido recolocada no devido lugar, com as decisões proferidas em sede de Procedimento cautelar, que voltaram a investi-los na posse do imóvel.
G– Pelo que salvo o devido respeito, tratando-se de uma acção, que tem por processo um procedimento cautelar que está em curso, impunha-se ao Tribunal a quo, a não entender que o mandato era extensível à acção principal, que, pelo menos, desse cumprimento ao disposto no art. 41º do CPC, ordenando aos Réus a constituição de mandatário.
H– O que se impunha, não só em face do princípio da gestão processual (art. 6º do CPC), por forma a suprir oficiosamente a falta dos pressupostos processuais, i.e., determinando que os Réus viessem juntar também na acção principal instrumento de procuração, já que mandato não havia dúvida que estava conferido à data à aqui advogada signatária.
I– Ao não ter agido nesta conformidade, o Tribunal a quo não permitiu que os Réus tivessem pleno conhecimento dos direitos que lhes assistia, não permitiu que exercessem o contraditório, quando tão bem o fizeram em sede de procedimento cautelar, não permitindo aos Réus se defenderem, pelo que entendemos que o Tribunal também violou o princípio do contraditório imposto no art. 3º do CPC, já que resolveu um conflito de interesses sem os Réus estarem em juízo e representados, não tendo assegurado ao longo do processo o estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício das faculdades, no uso de meios de defesa, conforme impõe o disposto no art. 4º do CPC.
J– Termos em que a sentença padece de nulidade, atento o disposto no art. 195º e 199º do CPC, o que se argui para todos os efeitos legais.
Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente e em consequência, deverá ser revogada a decisão recorrida e os Recorrentes serem chamados a juízo, para deduzirem a sua defesa.

A autora contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.
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II–OBJECTO DO RECURSO

Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do CPC é pelas conclusões do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. De notar, também, que o tribunal de recurso deve desatender as conclusões que não encontrem correspondência com a motivação - cf. A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3ª edição, pág. 95.

Na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635º, n.º 3, do CPC), contudo o respectivo objecto, assim delimitado, pode ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (cf. n.º 4 do mencionado art. 635º). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.

Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não podendo o tribunal ad quem pronunciar-se sobre questões novas - cf. A. Abrantes Geraldes, op. cit., pág. 97.

Assim, perante as conclusões da alegação dos apelantes, o objecto do presente recurso consiste na apreciação das seguintes questões:
a)- Regularidade da citação efectuada e eventual violação do princípio do contraditório por falta de notificação da ilustre mandatária dos réus/apelantes, com consequente nulidade da decisão proferida.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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III–FUNDAMENTAÇÃO

3.1.–FUNDAMENTOS DE FACTO

A sentença recorrida considerou provados, em face da admissão decorrente da falta de contestação, nos termos do art.º 567º, n.º 1 do CPC, os seguintes factos:
1.- O prédio urbano (…) era propriedade do pai da A.
2.- O pai da A. faleceu em 1 de Abril de 2018.
3.- Em 14 de Maio de 2018, a A. deu início ao procedimento simplificado de habilitação de herdeiros.
4.- Tendo a mesma sido habilitada à herança do seu pai.
5.- A A. para além de única herdeira, é também a cabeça de casal da referida herança.
6.- Da herança aberta pelo óbito do pai da A., faz parte o prédio objecto dos presentes autos.
7.- À data da morte do seu pai, sobre o imóvel objecto dos presentes autos incidia uma penhora a favor do Banco Comercial Português, S.A., registada na Conservatória do Registo Predial sob a AP. 65 de 2007/12/20, no valor de € 4.159,21 (quatro mil cento e cinquenta e nove euros e vinte e um cêntimos).
8.- Sendo que tal penhora ocorreu no âmbito do processo executivo n.º 7704/03.4TJLSB, que correu os seus termos na 1ª Secção, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.
9.- Em 14 de Maio de 2018, foi registada a propriedade do referido imóvel a favor da A., pela AP. 1592 de 2018/05/14.
10.- Em 17 de Maio de 2018, e já após ter o registo do imóvel em seu nome, a A. celebrou com a EDP um contrato de fornecimento de electricidade para o referido imóvel, contrato esse ao qual foi atribuído o código …, encontrando-se o mesmo em nome da A.
11.- Sendo que a A. pagou já a tal entidade o montante global de € 158,88 (cento e cinquenta e oito euros e oitenta e oito cêntimos), de várias facturas que lhe foram enviadas pela EDP, sendo que no período que foi contabilizado o serviço prestado a A. estava sem qualquer acesso ao imóvel, uma vez que os RR. com a mudança de fechadura que fizeram no imóvel impossibilitaram a A. de aceder ao mesmo.
12.- Para além do contrato celebrado com a EDP, a A. celebrou também um contrato com a companhia das águas, de forma a poder realizar obras de restauração para poder vir a habitar o referido imóvel.
13.- Sendo que no que ao fornecimento de águas diz respeito, nunca chegou a ser colocado nenhum contador no imóvel, uma vez que na data que ia para o fazer, a A. se deparou com o facto de não ter acesso ao mesmo, tendo por isso suspendido tal contrato.
14.- Em 13 de Agosto de 2018, data em que o imóvel lhe foi restituído provisoriamente, a A. deparou-se com uma ligação ilegal para efeitos de fornecimento de águas, à qual era totalmente alheia.
15.- Tendo já tal facto sido transmitido à Companhia das Águas pela A..
16.- Com vista a proteger o imóvel enquanto não fosse residir para o mesmo, a A. celebrou com empresa Securitas um contrato para instalação de um alarme no imóvel, tendo para o efeito pago a quantia de € 734,31 (setecentos e trinta e quatro euros e trinta e um cêntimos).
17.- Tendo tal alarme sido instalado em 19 de Maio de 2018.
18.- O referido dispositivo encontrava-se ligado à central da Securitas, e também aos serviços da Polícia.
19.- Após ter resolvido todas as questões relacionadas com o falecimento do seu pai e da herança, em 16 de Maio de 2018 a A. mudou as fechaduras de acesso ao imóvel.
20.- No dia 26 de Maio de 2018, pelas 13h.00, a A. deslocou-se ao imóvel para aí colocar alguns pertences seus.
21.- Para o efeito a A., acompanhada pelo seu companheiro, deslocaram-se no seu veículo ao imóvel, tendo deixado o mesmo imobilizado na rua onde fica o imóvel enquanto se deslocaram ao seu interior.
22.- Sucede que, quando regressaram ao veículo, a A. e o companheiro tinham um outro veículo a impedir-lhes a saída.
23.- Por não saber de quem era o referido veículo, e por não aparecer o seu proprietário para o retirar, a A. acabou por ter de chamar a Polícia ao local, já na presença dos Agentes que se deslocaram ao local, acabou por aparecer o proprietário do veículo, que se veio a descobrir ser o Réu B. e a Ré C., que no local acusaram a Requerente de ter “(…) invadido a sua propriedade”, referindo-se expressamente ao imóvel em causa nos presentes autos.
24.- Por ter os documentos consigo, a A. demonstrou aos Agentes ser a proprietária do imóvel a que se referiam os RR., acabando os RR. por abandonar o local.
25.- Posteriormente, no dia 30 de Maio de 2018, pelas 18h08, a A. foi contactada telefonicamente pela Securitas, de forma a apurar se a A. se encontrava no imóvel, ou se lá se encontrava alguém por parte desta.
26.- Ao que a A. respondeu negativamente, tendo de imediato sido informada que tinha havido uma intrusão no imóvel e o alarme havia sido accionado.
27.- No seguimento do accionamento do alarme, deslocaram-se ao imóvel Agentes do posto territorial da GNR da Trafaria, tendo os mesmos constatado nessa deslocação e uma vez chegados ao imóvel que aí se encontravam os RR., que quando questionados sobre o motivo da sua presença no imóvel, alegaram que ali se encontravam por serem os proprietários do mesmo.
28.- Quando confrontados com o facto de a A. ter na sua posse documentos que justificavam ser a mesma a proprietária do imóvel, os RR. optaram por abandonar o local não tendo dado qualquer justificação quanto ao por eles argumentado inicialmente de serem os proprietários do imóvel.
29.- Por força da intrusão dos RR. no imóvel, a A. apresentou queixa, tendo a mesma dado origem ao processo nº 429/18.8GEALM, que corre os seus termos na 5ª Secção do DIAP de Almada.
30.- Já depois de se ter deslocado à GNR da Trafaria para apresentar a queixa supramencionada, a A. deslocou-se ao imóvel para verificar como é que o mesmo se encontrava.
31.- Quando tentou abrir a porta, deparou-se com o facto de os AA. terem mudado a fechadura durante o período em que lá permaneceram, ficando assim impedida de entrar no imóvel.
32.- Bem como efectuaram o corte da corrente e danificaram o alarme que a A. havia colocado.
33.- Os RR. retiraram do imóvel todas as placas de sinalização de alarme que aí se encontravam colocadas.
34.- Até ao presente, a A. pagou à Securitas, a título de prestação mensal, para além do montante pago com a aquisição do serviço em Maio de 2018, a quantia global de € 58,01 (cinquenta e oito euros e um cêntimos).
35.- Aquando da entrega do imóvel provisoriamente por força da providência decretada, e que ocorreu em 13 de Agosto de 2018, não foi o alarme entregue à A., sendo que quando questionado o Réu B. sobre o paradeiro do mesmo, este informou a A. e os Agentes que se encontravam no local que havia entregue o alarme junto da Securitas, o que se veio demonstrar não corresponder à verdade, pois até à presente data tal entidade confirmou à A. que não recepcionou a entrega de nenhum alarme.
36.- O alarme que havia sido instalado não foi devolvido à A., após a restituição provisória do imóvel, e de forma a assegurar que os bens que aí se encontram não são retirados, nem é o imóvel alvo de actos de vandalismo, a A. optou por solicitar a instalação de um novo sistema de alarme com vídeo verificação, tendo para o efeito celebrado um novo contrato com a Prosegur, e pago a quantia de € 453,26.
37.- A A. deslocou-se ao Serviço de Finanças para saber se sobre o imóvel havia algum registo de um eventual contrato de arrendamento, tendo para o efeito sido informada que não constava da base de dados da Autoridade Tributária qualquer contrato de arrendamento sobre o imóvel em causa.
38.- Posteriormente a A. solicitou a tal entidade uma certidão onde constasse tal informação.
39.- A autora sente muito a perda de seu pai.
Para efeitos de apreciação da questão suscitada em sede de recurso considera-se ainda demonstrado o seguinte:
40.- À data da citação efectuada nos presentes autos pendia o procedimento cautelar de restituição provisória de posse, por apenso aos autos principais, com o número 6113/18.5T8ALM-A no qual se mostravam juntas procurações emitidas por B. e C., com data de 13 de Agosto de 2018, através das quais estes declararam “constituir sua bastante procuradora Dra. CF, advogada, portadora da CP 1…, com escritório na R. …, Almada, a quem confere com a faculdade de substabelecer os mais amplos poderes forenses por lei permitidos.” (conforme certidão que consta de folhas 104 a 106 dos autos).
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3.2.– APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO

Os réus/recorrentes sustentam que a sentença proferida em 1 de Março de 2019 é nula por ter sido proferida sem que lhes tivesse sido concedida oportunidade de defesa, considerando que o princípio do contraditório se mostra violado por o Tribunal a quo não ter levado ao conhecimento da ilustre mandatária que aqueles constituíram no âmbito do procedimento cautelar de restituição provisória a interposição da acção principal (que pressupuseram ter sido comunicada à sua mandatária) ou, entendendo que o mandato conferido no âmbito daquele procedimento não era extensível a esta acção, não ter notificado os réus, nos termos do art.º 41º do CPC, para que constituíssem mandatário.

A autora/recorrida pugna nas suas contra-alegações pela confirmação da decisão recorrida sustentando que os réus foram regularmente citados, tendo sido cumpridas todas as formalidades exigidas para a citação, nos termos do art. 227º do CPC, pelo que não se verifica a apontada nulidade da decisão recorrida, nem a violação do disposto nos art.ºs 3º, 4º, 6º e 7º do CPC.

Aquando da admissão do recurso, o senhor juiz a quo pronunciou-se nos seguintes termos sobre a suscitada nulidade da decisão:

“Entendemos que não assiste aos réus pelas seguintes razões:
1º Compulsadas as citações que foram efectuadas nos autos (fls. 72 e 73), constatamos que foram cumpridas todas as formalidades legais previstas para a citação postal, cujo regime emerge do art. 228º do CPC, não enfermando as citações de quaisquer vícios;
2º Se é verdade que na ocasião das citações dos réus, já pendia por apenso providência cautelar na qual estes outorgaram procuração forense à sua ilustre mandatária, a verdade é que tal procuração não conferia a esta poderes especiais para receber citações (cfr. fls. 105-verso e 106).
3º o regime previsto no art. 41º do CPC não se aplica às situações como a dos autos (revelia absoluta-art. 566º do CPC), mas sim aquelas em que os réus intervêm nos processos desacompanhados de mandatário, quando tal é obrigatório.
Pelas razões expostas, indefiro a arguição de nulidade deduzida pelos recorrentes.”

Os recorrentes identificaram a alegada violação do princípio do contraditório por falta de comunicação à sua ilustre mandatária da interposição da acção e concessão de prazo para contestar como uma nulidade processual que integraram na previsão dos art.ºs 195º e 199º do CPC, constituindo a sentença proferida uma decisão surpresa.

É sabido que a nulidade processual consiste num desvio ao formalismo processual prescrito na lei.

Além das nulidades típicas previstas nos art.ºs 186º, 187º, 191º, 193º e 194º do CPC, outras irregularidades que se constatem na tramitação processual só constituirão nulidade se a lei assim o determinar ou quando o vício possa influir no exame ou decisão da causa, ou seja, quando se repercutem na sua instrução, discussão ou julgamento ou, em processo executivo, na realização da penhora, venda ou pagamento – cf. A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, pág. 235; José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 3ª Edição, pág. 381.

Trata-se das nulidades secundárias, inominadas ou atípicas que podem emergir da prática de um acto que a lei não admita, da omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva ou da prática de um acto admitido ou a sua omissão em violação da sequência processual fixada pelo juiz ao abrigo do disposto no art. 547º do CPC – cf. art. 195º, n.º 1 do CPC.

A nulidade do acto processual repercute-se nos actos subsequentes da sequência que dele dependam absolutamente. “Assim, sempre que a prática de um ato da sequência pressuponha a prática de um ato anterior, a invalidade deste tem como efeito, indirecto mas necessário, a invalidade do primeiro, se entretanto tiver sido praticado, pelo que a invalidade do ato processual é mais uma invalidade do ato enquanto elemento da sequência do que do ato em si mesmo considerado” – cf. J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, op. cit., pág. 381.

Por sua vez, as decisões judiciais podem estar feridas na sua eficácia ou validade por duas ordens de razões: por erro de julgamento dos factos e do direito; por violação das regras próprias da sua elaboração e estruturação ou das que delimitam o respectivo conteúdo e limites, que determinam a sua nulidade, nos termos do art. 615.º do CPC.

O Prof. Miguel Teixeira de Sousa explica em que consiste uma nulidade processual para a distinguir das nulidades da sentença, o que faz nos seguintes termos e de modo cristalino:

“Todo o processo comporta um procedimento, ou seja, um conjunto de actos do tribunal e das partes. Cada um destes actos pode ser visto por duas ópticas distintas:
-- Como trâmite, isto é, como acto pertencente a uma tramitação processual;
-- Como acto do tribunal ou da parte, ou seja, como expressão de uma decisão do tribunal ou de uma posição da parte.

No acto perspectivado como trâmite, considera-se não só a pertença do acto a uma certa tramitação processual, como o momento em que o acto deve ou pode ser praticado nesta tramitação. Em contrapartida, no acto perspectivado como expressão de uma decisão do tribunal ou de uma posição da parte, o que se considera é o conteúdo que o acto tem de ter ou não pode ter.

Do disposto no art. 195.º, n.º 1, CPC decorre que se verifica uma nulidade processual quando seja praticado um acto não previsto na tramitação legal ou judicialmente definida ou quando seja omitido um acto que é imposto por essa tramitação.

Isto demonstra que a nulidade processual se refere ao acto como trâmite, e não ao acto como expressão da decisão do tribunal ou da posição da parte. O acto até pode ter um conteúdo totalmente legal, mas se for praticado pelo tribunal ou pela parte numa tramitação que o não comporta ou fora do momento fixado nesta tramitação, o tribunal ou a parte comete uma nulidade processual. Em suma: a nulidade processual tem a ver com o acto como trâmite de uma tramitação processual, não com o conteúdo do acto praticado pelo tribunal ou pela parte.

É, aliás, fácil comprovar, em função do direito positivo, o que acaba de se afirmar:
-- A única nulidade processual nominada que decorre do conteúdo do acto é a ineptidão da petição inicial (cf. art. 186.º); mas não é certamente por acaso que esta nulidade é também a única que constitui uma excepção dilatória (cf. art. 186.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, al. b), e 577.º, al, b), CPC);
-- As nulidades da sentença e dos acórdãos decorrem do conteúdo destes actos do tribunal, dado que estas decisões não têm o conteúdo que deviam ter ou têm um conteúdo que não podem ter (cf. art. 615.º, 666.º, n.º 1, e 685.º CPC); também não é por acaso que estas nulidades não são reconduzidas às nulidades processuais reguladas nos art.ºs 186.º a 202.º CPC.” - O que é uma nulidade processual? in Blog do IPPC, 18-04-2018, disponível em https://blogippc.blogspot.com/search?q=nulidade+processual.

A arguição da nulidade processual deve ter lugar na própria instância em que é cometida e no prazo geral do art. 149º, n.º 1 do CPC.

É sabido que “a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou a autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente.” – cf. José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2º, Coimbra 1945, pág. 507.

Em idêntico sentido pronuncia-se Artur Anselmo de Castro:
“Tradicionalmente entende-se que a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está, ainda que indirecta ou implicitamente, coberta por um qualquer despacho judicial; se há um despacho que pressuponha o acto viciado, diz-se, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida, não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a impugnação do respectivo despacho pela interposição do competente recurso, conforme a máxima tradicional – das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se. A reacção contra a ilegalidade volver-se-á então contra o próprio despacho do juiz; ora, o meio idóneo para atacar ou impugnar despachos ilegais é a interposição do respectivo recurso […]” – cf. Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, 1982, pág. 134.

No caso em apreço, os recorrentes insurgem-se contra a decisão proferida em 1 de Março de 2019 que, após considerar confessados os factos alegados pela autor por falta de apresentação de contestação, julgou a acção parcialmente procedente nos termos acima transcritos, por entenderem que não foi observado o princípio do contraditório, dado que, não obstante terem sido citados na sua pessoa, o Tribunal não diligenciou pela comunicação à ilustre mandatária – então já constituída nos autos de procedimento cautelar que corriam por apenso – da interposição da acção e do prazo para contestar, tendo aqueles pressuposto que aquela disso também seria notificada.

Ainda que o conteúdo da alegação dos recorrentes possa não primar pela clareza, não deixa de ser possível constatar que estes dirigem a sua impugnação ao conteúdo da própria decisão que, julgando confessados os factos, apreciou o mérito da causa, considerando-a nula porque proferida em violação do princípio do contraditório, do estatuído no art. 41º do CPC, do princípio da igualdade das partes, do dever de gestão processual e do princípio da cooperação.

Em rigor, não obstante a autora/recorrida centre as suas contra-alegações na regularidade da citação, o que os recorrentes colocam em crise não é, propriamente, tal regularidade, porquanto não lhe apontam qualquer vício, mas antes o facto de, em simultâneo, não ter sido dirigida à sua ilustre mandatária uma notificação dando conta da interposição da acção e do prazo para contestar.

Na verdade, o que está em causa nos autos é saber se o Tribunal recorrido podia ter considerado confessados os factos alegados pela autora e decidido a acção em conformidade, ou seja, se a sentença proferida está de acordo com as consequências processuais a retirar da tramitação ocorrida até ao momento e atentas as normas aplicáveis.

Quando o juiz profere o despacho a considerar confessados os factos alegados pelo autor por ausência de contestação deve verificar oficiosamente os requisitos para a prolação de tal despacho, quais sejam: a omissão de contestação do réu no prazo legal e a citação regular do réu na sua própria pessoa ou o réu ter juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação – cf. neste sentido, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2018, pág. 53.

Porque assim é, uma qualquer irregularidade na citação do réu é susceptível de apreciação oficiosa pelo tribunal não carecendo de ser arguida perante este.

Com efeito, embora o juiz deva proferir os despachos que se imponham para o prosseguimento do processo, estando-lhe vedado conhecer de nulidades decorrentes de irregularidades abarcadas pelo n.º 1 do art. 195º do CPC[2], não é essa a situação quando o juiz considera confessados os factos alegados por falta de contestação, porquanto tal despacho pressupõe que o juiz verifique oficiosamente o decurso do prazo para a contestação, a sua ausência e a citação regular do réu.

Estando em causa uma decisão que pressupõe o conhecimento do vício – falta de notificação do prazo para contestação -, devendo o tribunal verificar o decurso do prazo da contestação, a questão suscitada pelos réus/recorrentes deixa de ser regulada pelo regime das nulidades processuais para seguir o regime do erro de julgamento, por a alegada infracção praticada passar a estar coberta pela decisão, ao menos de modo implícito – cf. neste sentido, J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, op. cit., pp. 384-385.

Nesta matéria, importa atentar na distinção que o Prof. Miguel Teixeira de Sousa efectua quanto às situações que se podem configurar no contexto das nulidades:

“Efectivamente, são possíveis três situações bastante distintas:
-- Aquela em que a prática do acto proibido ou a omissão do acto obrigatório é admitida por uma decisão judicial; nesta situação, só há uma decisão judicial;
-- Aquela em que o acto proibido é praticado ou o acto obrigatório é omitido e, depois dessa prática, é proferida uma decisão; nesta situação, há uma nulidade processual e uma decisão judicial;
-- Aquela em que uma decisão dispensa ou impõe a realização de um acto obrigatório ou proibido e em que uma outra decisão decide uma outra matéria; nesta situação, há duas decisões judiciais.
No primeiro caso […] o meio de reacção adequado é a impugnação da decisão através de recurso. […]
No segundo caso, o que importa considerar é a consequência da nulidade processual na decisão posterior. Quer dizer: já não se está a tratar apenas da nulidade processual, mas também das consequências da nulidade processual para a decisão que é posteriormente proferida.
Finalmente, no terceiro caso, há que considerar a forma de impugnação das duas decisões.
[…] Se, apesar da omissão indevida de um acto, o juiz conhecer na decisão de algo de que não podia conhecer sem a realização do acto omitido (ou, pela positiva, conhecer de algo de que só podia conhecer na sequência da realização do acto), essa decisão é nula por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC) […].

O objecto do recurso é sempre uma decisão impugnada. Portanto, ou há vícios da própria decisão recorrida -- hipótese em que o recurso é procedente -- ou não há vícios da decisão impugnada -- situação em que o recurso é improcedente. O tribunal de recurso não pode conhecer isoladamente de nulidades processuais, mas apenas de decisões que dispensam actos obrigatórios ou que impõem a realização de actos proibidos e das consequências noutras decisões da eventual ilegalidade da dispensa ou da realização do acto.

É, aliás, porque o objecto do recurso é sempre a decisão impugnada e porque o tribunal ad quem só pode conhecer desse objecto que se deve entender que uma decisão-surpresa é nula por excesso de pronúncia. A opção é a seguinte: ou se entende que a decisão-surpresa é nula -- isto é, padece de um vício que se integra no objecto do recurso e de que o tribunal ad quem pode conhecer -- ou se entende que não há uma nulidade da decisão, mas apenas uma nulidade processual -- situação em que o tribunal ad quem de nada pode conhecer, porque, então, tudo o que conheça extravasa do objecto do recurso.” - cf. Blog do IPPC, 28/01/2019 Jurisprudência 2018 (163) disponível em https://blogippc.blogspot.com/2019/01/jurisprudencia-2018-163.html.

A ter existido a apontada omissão na tramitação processual – ausência de comunicação à ilustre mandatária dos réus/recorrentes da interposição da acção e prazo para contestar -, o que se impõe verificar é a legalidade da sentença que veio a ser proferida.

Com efeito, ainda que na generalidade das nulidades processuais a sua verificação deva ser objecto de arguição, reservando-se o recurso para o despacho que sobre esta incidir, tal solução é inadequada quando estão em causa situações em que o próprio juiz, ao proferir a decisão, omite uma formalidade de cumprimento obrigatório ou implicitamente dá cobertura a essa omissão.

Nesses casos, a nulidade processual traduzida na omissão de um acto que a lei prescreve comunica-se ao despacho ou decisão proferidos, pelo que a reacção da parte vencida passa pela interposição de recurso dessa decisão em cujos fundamentos se integre a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º, n.º 1, al. d), in fine, do CPC – cf. neste sentido, Prof. Miguel Teixeira de Sousa, Blog do IPPC, 29-11-2016, Jurisprudência (496) Decisão-surpresa; nulidade; investigação da paternidade; caducidade, disponível em https://blogippc.blogspot.com/2016/11/jurisprudencia-496_29.html; acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23-06-2016, relator Abrantes Geraldes, processo n.º 1937/15.8T8BCL.S1; de 6-12-2016, Fonseca Ramos, processo n.º 1129/09.5TBVRL-H.G1.S2 e de 22-02-2017, relator Chambel Mourisco, processo n.º 5384/15.3T8GMR.G1.S1; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-11-1995, relator Luís Fonseca, CJ 1995, V, 129 – “se a nulidade está coberta por um despacho judicial que a tenha sancionado, ainda que de modo implícito, o meio próprio para a arguir não é a reclamação mas o recurso, não sendo mesmo necessário qualquer indicação mais ou menos concludente no sentido de o juiz ter considerado o ponto a que se refere a nulidade.”

A citação é o acto ou peça processual através do qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele uma determinada acção e se chama ao processo para se defender; é utilizada para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada – cf. art. 219º, n.º 1 do CPC.

É através da citação que o réu é convocado para exercer o seu direito ao contraditório e, eventualmente, deduzir pedidos contra o autor, constituindo-se o demandado como parte.

“Quer pela forma, quer pelo seu conteúdo e finalidade, a citação constitui o meio privilegiado para a concretização de um dos princípios basilares do processo civil: o princípio do contraditório. Num processo de natureza dialética, como é o processo civil, é a citação do réu que determina o início da discussão necessária a iluminar a resolução do conflito de interesses, com vista à justa composição do litígio. É pelo ato de citação que se dá conhecimento ao réu da petição ou do requerimento inicial, propiciando-lhe a faculdade de deduzir oposição.” – cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, op. cit., pág. 251.

Realizada validamente a citação, todas as comunicações posteriores que devam ter lugar nesse processo terão a natureza e as formalidades da notificação, sendo este um acto muito menos solene - cf. art. 247º e seguintes do CPC.

Com efeito, a notificação é o acto através do qual se chama alguém a juízo (convocação) ou se dá conhecimento de um facto, normalmente para marcar o início de um prazo para o exercício de um direito, de um ónus ou para cumprimento de uma obrigação, assim como é utilizado para determinar a comparência de intervenientes acidentais (cf. art. 251º do CPC), solicitar a colaboração de terceiros (cf. art. 417º do CPC) ou proporcionar o exercício de um direito de terceiro.

Realce-se que os apelantes não colocam em crise a regularidade da citação que lhes foi dirigida e concretizada mediante a assinatura pelos próprios aposta nos respectivos avisos de recepção, que constam de fls. 73 e 73 dos autos.

Para além de não ter sido aduzido qualquer facto passível de ser integrado em qualquer uma das alíneas do art. 188º do CPC, que identificam as situações em que ocorre falta de citação (total omissão do acto; erro de identidade do citado; emprego indevido da citação edital; citação realizada depois do falecimento do citando, falta de conhecimento do acto pelo destinatário por facto que não lhe seja imputável), também não foi reportada a inobservância de qualquer das formalidades prescritas na lei, que por sua vez é susceptível de afectar a validade da citação por nulidade – cf. art. 191º, n.º 1 do CPC.

O art. 227º, n.º 1 do CPC exige que no acto de citação sejam entregues ao citando duplicado da petição inicial e cópia dos documentos que a acompanhem.

A perfeição do acto de citação ocorre com o cumprimento do dever de informação traduzido na indicação de que se considera citado para a causa; de qual o tribunal em que esta está pendente; qual o prazo para oferecimento da defesa; quais as cominações aplicáveis no caso de revelia e a eventual necessidade de patrocínio judiciário – cf. art. 227º, n.º 2 do CPC e ainda, neste sentido, Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 179.

A falta de notificação dos elementos mencionados no art. 227º do CPC e, sobremaneira, do próprio articulado petitório em que o autor narra os factos em que se baseia para sustentar a sua pretensão impede que o réu possa tomar cabal posição perante a causa de pedir e pedidos deduzidos, o que, a ocorrer, prejudica necessariamente a sua defesa.

No entanto, nenhuma dessas situações foi aqui relatada ou identificada, como, aliás, realça a apelada nas suas contra-alegações, sendo certo que nada nos autos permite duvidar do cumprimento integral das formalidades legalmente exigidas para o cumprimento regular do acto de citação.

Com efeito, a questão que os apelantes colocam em sede recursiva é a da necessidade, pendente que estava um procedimento cautelar a correr por apenso à acção principal e onde haviam constituído mandatária forense, de o tribunal ter procedido, para além da citação dos réus, à notificação da ilustre advogada da interposição da acção e do prazo para contestar.

Adiante-se, desde já, que não se pode acompanhar a argumentação recursiva dos apelantes.

Certo é que à data da interposição da presente acção (4 de Setembro de 2018 – cf. fls. 15 dos autos), já havia sido interposto, como preliminar desta, o procedimento cautelar de restituição provisória de posse, que, como tal, corria autonomamente no tribunal competente em razão dos critérios definidos no art. 78º, n.º 1 do CPC.

Ainda que deduzido antes da interposição da acção, o procedimento cautelar deve ser apensado ao processo da acção de que depende quanto esta é proposta, esteja ou não aquele findo, sendo que o juiz da acção passa a ter exclusiva competência para os seus termos subsequentes – cf. art. 364º, n.º 2 do CPC.

Aliás, foi isso mesmo que sucedeu nos autos, conforme resulta do despacho proferido em 11 de Setembro de 2018, que ordenou a apensação aos presentes autos do procedimento cautelar de restituição provisória de posse com o número 5278/18.8T8ALM.

Ora, à data em que a acção foi intentada já os aqui réus/apelantes, requeridos no procedimento cautelar, haviam constituído mandatária judicial para os autos do procedimento cautelar, conforme procurações forenses que nele se encontram juntas, conferindo à ilustre advogada, também subscritora das alegações de recurso, os mais amplos poderes forenses por lei permitidos, com a faculdade de substabelecer.

Nos termos do art. 44º, n.º 1 do CPC, o mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo em tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante.

A extensão do mandato deve ser aferida pelo texto do instrumento que o confere, mas, genericamente, a simples junção aos autos implicará os poderes forenses atribuídos ao mandatário para representação em todos os actos e termos do processo, incluindo os respectivos incidentes.

Note-se que “a referência aos incidentes do processo principal envolve também os processos que são tramitados por apenso” – cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, op. cit., pág. 76.

Além disso, porquanto a procuração não cinge tais poderes a um concreto processo, a concessão de “poderes forenses” permite a sua utilização em mais de um processo – cf. art. 45º, n.º 1 do CPC; cf. J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, op. cit., pp. 98-99.

Significa isto que, efectivamente, como referem os apelantes, ao momento da sua citação para os termos da acção principal (em 20 e 30 de Setembro de 2018), estando já apensados os autos de procedimento cautelar (apensação ocorrida em 14-09-2018 - cf. Ref. Elect. 375903154), aqueles estavam patrocinados por mandatário judicial por força da extensão à acção do mandato conferido no procedimento cautelar.

Na verdade, ainda que o art. 44º, n.º 1 do CPC aluda expressamente à extensão do mandato conferido para representação da parte na acção principal aos respectivos incidentes e apensos, não se pode deixar de considerar aplicável idêntica abrangência quando aquele haja sido conferido inicialmente num procedimento cautelar preliminar que correu termos autonomamente mas foi posteriormente apensado à acção principal de que é dependência – cf. neste sentido, ao que se depreende, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2 de Dezembro de 2013, relator Manuel Domingos Fernandes, processo n.º 654/12.5TJPRT.P1 acessível na Base de dados do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt.[3]

Como tal, os réus estavam, de facto, patrocinados por mandatário judicial quando foram citados para a acção.

A questão que se coloca é, pois, a de saber se o Tribunal a quo estava obrigado a notificar a ilustre mandatária constituída nos autos de procedimento cautelar da interposição da acção principal e do prazo que se iniciava para dedução da contestação.

Ora, não parece assistir razão aos recorrentes.

Há que afastar, desde logo, a aplicabilidade ao caso dos autos da norma vertida no art. 225º, n.º 5 do CPC, que permite que a citação seja efectuada na pessoa do mandatário constituído pelo citando, com poderes especiais para a receber, porquanto, como é evidente e resulta do texto do instrumento junto aos autos acima transcrito, os réus não atribuíram à sua ilustre mandatária judicial tais poderes especiais para receber citações.

Ademais, os recorrentes nem sequer colocaram a questão sob esse prisma, mas sim no sentido de que, apesar de deverem ser citados, tal como foram, dever também ser efectuada a notificação da interposição da acção principal à mandatária constituída no procedimento cautelar.

Em consonância com o acima expendido, a citação e a notificação são actos processuais distintos, com funções também elas distintas.

A citação dá a conhecer ao réu a proposição de acção contra ele e concede-lhe a oportunidade para se defender.

As notificações relativas a processo pendente devem considerar-se consequência necessária do despacho que designa dia para qualquer acto em que devam comparecer determinadas pessoas ou a que as partes tenham o direito de assistir; são ainda oficiosamente notificados pela secretaria, sem necessidade de despacho expresso, as sentenças e os despachos que a lei mande notificar e todos os actos que possam causar prejuízo às partes – cf. art. 220º do CPC.

As notificações em processos pendentes são feitas pela secretaria na pessoa dos mandatários judiciais das partes, seja a título oficioso, seja por determinação do juiz – cf. art. 247º, n.º 1 do CPC; Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume I, 2ª Edição, 2018, pág. 456.

Sucede que se a notificação se destinar a chamar a parte para a prática de um acto pessoal, além de ser notificado o mandatário, será também expedido pelo correio um aviso registado à própria parte, indicando a data, o local e o fim da comparência – cf. art. 247º, n.º 2 do CPC.

Na situação sub judice o que está em causa é o primeiro acto a transmitir aos réus de que contra eles foi interposta a acção, logo, é a regularidade e validade desse acto de citação que se impõe apreciar.

O regime das notificações é menos rigoroso do que o previsto para a citação porquanto aquelas apenas passam a ter lugar após a realização da citação, pois que a partir deste momento recai sobre o réu o ónus de acompanhar o desenvolvimento processual, quer constituindo mandatário, quer indicando uma morada onde possam ser feitas as comunicações necessárias – cf. A. Abrantes Geraldes, Temas Judiciários, I Volume, 1998, pág. 139.

Por essa razão, as notificações são, por regra, dirigidas ao mandatário constituído, sendo que esta é a pessoa cuja intervenção possibilita o acompanhamento do processo por quem detém os conhecimentos técnicos adequados.

A notificação simultânea à parte passa a ser exigida apenas nas situações previstas no n.º 2 do art. 247º do CPC.

O que os apelantes vêm sustentar é que, realizada a sua citação, esta não garantiria o exercício do contraditório nem asseguraria a sua defesa, sem que também o seu mandatário, já constituído no procedimento cautelar, disso fosse notificado.

Não se vislumbra qualquer normativo legal que exija essa comunicação para a perfeição do acto de citação, nem tão pouco a sua ausência coloca em crise o princípio da igualdade das partes (cf. art. 4º do CPC, cujo objectivo é assegurar a cada uma das partes uma possibilidade razoável de apresentar o seu caso, não ficando nenhuma delas em desvantagem perante a outra) ou o da cooperação (art. 7º), ou ainda o dever de gestão processual (tanto mais que a prática de um acto que a lei não prevê – notificação ao mandatário da realização da citação – não contribuiria para qualquer agilização processual).

No caso, está-se apenas perante a especificidade de antes de proposta a acção já os réus terem sido citados, enquanto requeridos, no procedimento cautelar.

Todavia, dessa circunstância não resulta que o acto de citação na acção principal tenha de ser notificado a mandatário constituído no procedimento cautelar.

É usual afirmar-se que entre o procedimento cautelar e a acção principal há uma relação de instrumentalidade. A composição provisória obtida através das providências cautelares integra a instrumentalidade da tutela processual face às situações jurídicas decorrentes do direito substantivo, porquanto serve os fins gerais de garantia visados pela tutela jurisdicional, ainda que aquela se destine a garantir a eficácia e a utilidade da própria tutela processual.

Assim, “o objecto da providência cautelar não é a situação jurídica acautelada ou tutelada, mas, consoante a sua finalidade, a garantia da situação, a regulação provisória ou a antecipação da tutela que for requerida no respectivo procedimento […] distinta do exercício judicial de um direito é a solicitação de uma garantia ou de uma regulação transitória até à sua apreciação definitiva. Mas essa distinção também se justifica quando a providência cautelar antecipa a tutela jurisdicional: neste caso, o objecto da providência não é a situação cuja tutela se antecipa, mas a própria antecipação da tutela para essa situação.” – cf. Prof. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa 1997, pág. 229.

É assim que o decretamento da providência não retira o interesse processual na tutela definitiva que venha a ser requerida, assim como não há contradição entre o deferimento da antecipação por via da providência concedida e a recusa de tutela definitiva na acção principal – cf. art. 364º, n.º 4 do CPC.

Dada a aludida distinção entre o objecto da providência cautelar e o da acção principal não ocorre pendência entre a solicitação da providência e o próprio direito acautelado, pelo que entre o procedimento cautelar e a acção principal não se pode verificar, por regra, qualquer excepção de litispendência (a menos que tenha ocorrido formulação de pedido de inversão do contencioso, que obsta à propositura de uma acção principal seja pelo requerente do procedimento, seja pelo requerido – cf. art. 364º, n.º 1 do CPC) – cf. art.ºs 580º, n.º 1 e 581º, n.º 1 do CPC.

Serve isto para dizer que, ainda que de característica incidental, o procedimento cautelar constitui uma instância processual distinta da da acção principal.

E ainda que o art. 366º, n.º 2 do CPC determine que, no caso de o requerido já ter sido citado para a causa principal quando o procedimento cautelar seja deduzido, a sua citação para deduzir oposição é substituída por notificação (que há-de ser efectuada na pessoa do mandatário judicial, caso o requerido o tenha constituído, tal como emerge do teor do art. 247º, n.º 1 do CPC), tal não significa que na situação inversa, ou seja, quando o requerido já tenha sido citado para os termos do procedimento cautelar aquando da interposição da acção principal, a sua citação para os termos desta deva ser acompanhada de notificação ao mandatário que já se mostre constituído no procedimento cautelar.

E tal exigência não existe atenta, precisamente, a destrinça que se impõe efectuar entre os actos processuais de citação e de notificação, tal como atrás se deixou expendido, por um lado e, por outro, face à circunstância de, não obstante a prévia citação para os termos do procedimento cautelar, não resulta dispensada a citação para a causa principal que venha a ser instaurada, única que apreciará com definitividade o direito que se pretende exercer e relativamente à qual o réu (antes requerido) disporá de novo prazo para se defender (tanto mais que o procedimento cautelar, porque dependente de uma acção principal, é uma instância processual acessória desta, “não tem vida própria” e apenas assegura provisoriamente o exercício do direito).

Nos termos do art. 259º, n.º 1 do CPC, a instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta, intentada ou pendente logo que seja recebida na secretaria a respectiva petição inicial, sem prejuízo do disposto no art. 144º daquele diploma legal.

Só com a recepção da petição inicial na secretaria do tribunal é que se tem por completo o acto de propositura da acção.

O n.º 2 do art. 259º do CPC ressalva que o acto de proposição não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação, salvo disposição legal em contrário.

Assim, é com a citação que “o ato de propositura da ação ganha eficácia em face do réu, que com ela fica constituído como parte, e a instância estabiliza nos seus elementos subjetivos e objetivos (art. 260). Cessa, além disso, a boa fé do réu possuidor (art. 564-a), interrompe-se a prescrição (art. 323 CC), constitui-se a mora ou obrigação de indemnizar por facto ilícito ou pelo risco (art. 805-3 CC) e ficam as partes impedidas de propor, entre si, ação com o mesmo objeto (arts. 564-c, 580-1, 581 e 582).” – cf. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, op. cit., pág. 504.

Ora, tendo sido instaurado previamente à acção principal um procedimento cautelar no âmbito do qual o réu tenha sido citado, a proposição da acção produz efeitos contra ele desde a apresentação da petição inicial, nos termos do art. 366º, n.º 7 do CPC, ou seja, os efeitos civis decorrentes da instauração da acção principal que estejam dependentes da citação do réu (art. 564º do CPC) são antecipados para a data da propositura da acção.

No entanto, importa atentar que a citação tem efeitos de natureza processual e efeitos de natureza substantiva (cf. art. 564º do CPC).

De entre os efeitos processuais que dela decorrem, o da estabilização da instância só pode resultar da citação para a acção, pelo que, não obstante os efeitos contra o réu se produzam desde a propositura da acção, tal citação tem necessariamente de se verificar.

Com efeito, porque o procedimento cautelar conduz a uma medida provisória, por regra, tem de ser seguido por uma acção para a qual o réu (requerido no procedimento) será citado para se defender (sendo que a falta de autonomia daquele impõe ainda que o requerente não se demore a intentar a acção de reconhecimento ou exercício do direito provisoriamente assegurado) – cf. J. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª Edição, pág. 32.

Essa citação terá de observar, como parece evidente, as normas previstas no art.º 225º e seguintes do CPC, daí não decorrendo qualquer regra que imponha ao tribunal o dever de notificar o mandatário constituído pelo requerido no procedimento cautelar preliminar da realização do acto de citação.

Aliás, tendo presente a finalidade do acto de citação tal como acima se deixou expendido (comunicação ao réu da proposição da acção e início do prazo para defesa – cf. art.ºs 219º, n.º 1 e 569º, n.º 1 do CPC), a notificação ao mandatário constituído não teria qualquer utilidade, porquanto a contagem do prazo para defesa só pode iniciar-se a partir da citação do réu e nunca de eventual notificação que àquele fosse efectuada.

Acresce que não parece competir aos tribunais, mesmo ponderado o dever de cooperação que deve existir entre os magistrados, mandatários judiciais e as partes, prevenir qualquer negligência, desatenção ou displicência de quem seja demandado numa acção, assegurando-se que este procura o devido aconselhamento jurídico, sobremaneira nos casos em que aquele já se mostra representado por advogado, ou seja, quando lhe bastaria contactar o respectivo mandatário para saber como agir.

Como tal, a falta de notificação da interposição da acção ao mandatário constituído não tem a virtualidade de afectar o direito de defesa dos réus/apelantes, sendo sobres estes que, regularmente citados, incumbia o ónus de pugnar pela apresentação atempada da contestação à acção, e, desde logo, pela sua transmissão à ilustre advogada a quem já haviam conferido mandato judicial, de modo a que fossem regular e tempestivamente praticados os actos processuais que se impusessem.

Não se constatando qualquer irregularidade na citação, soçobra, em termos lógicos, a detecção de um qualquer vício que a afecte e torne nula, pelo que a sentença que veio a ser proferida se limitou a proferir o Direito em conformidade com as consequências processuais decorrentes da falta de apresentação de contestação no prazo de que os réus dispunham para tanto, não estando, pois, afectada de nulidade por excesso de pronúncia, enquanto decisão surpresa.

Resta dizer que estando os apelantes, tal como os próprios sustentam, representados por mandatário judicial, não colhia aplicação ao caso o vertido no art. 41º do CPC, quer por a parte já o ter constituído, quer por tal previsão se reportar a situações em que aquela intervém nos autos sem estar representada por advogado, quando a constituição de mandatário judicial é obrigatória, o que não se verificava.

Improcede, na íntegra, a apelação devendo manter-se inalterada a decisão recorrida.
*

Das Custas

De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.

Nos termos do art. 1º, n.º 2 do RCP, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria.

Os recorrentes decaem em toda a extensão quanto à pretensão que trouxeram a juízo, pelo que as custas (na vertente de custas de parte) ficam a seu cargo.
*

IV–DECISÃO

Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão recorrida.
As custas ficam a cargo dos apelantes.
*
Lisboa, 24 de Setembro de 2019[4]

*
Lisboa, 24 de Setembro de 2019[5]


(Micaela Sousa)
(Cristina Silva Maximiano)
(Maria Amélia Ribeiro)


[1]Adiante designado pela sigla CPC.
[2]“Se ao juiz é vedado o conhecimento oficioso da nulidade, não pode ele deixar de exarar os despachos que houver de dar para prosseguimento do processo, enquanto a nulidade não seja objecto de reclamação.” – cf. A. Anselmo de Castro, op. cit., pág. 134.
[3]Todos os arestos adiante mencionados sem indicação de origem encontram-se acessíveis na Base de dados do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt.
[4]Acórdão assinado digitalmente – cf. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.
[5]Acórdão assinado digitalmente – cf. certificados apostos no canto
superior esquerdo da primeira página.