Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA DE PESSOA SINGULAR TAXA DE JUSTIÇA RECUSA DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Sendo os requerentes da insolvência pessoas singulares que se apresentam como estando em situação de insolvência, não referindo a concessão ou o pedido do benefício de apoio judiciário e não lhes aproveitando o disposto no art. 248 do CIRE, deveriam ter demonstrado, com o requerimento inicial, o prévio pagamento da taxa de justiça devida. II – Não o tendo feito, justifica-se que o Tribunal haja proferido despacho determinando a recusa da petição inicial e a notificação dos requerentes com a advertência constante do art. 476 do CPC. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I – “A” e “B” vieram requerer que fosse declarada a sua insolvência, «seguindo-se os mais termos dos arts. 28º e segs. do C.I.R.E.». Proferido despacho que determinou a recusa da petição inicial, desse despacho apelaram os requerentes concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: 1. O douto despacho violou as regras fundamentais à sua composição estrutural, quer na perspectiva material e substantiva, quer no seu percurso formal e adjectivo. 2. Violou sem dúvida nenhuma também os n.ºs 1, in fine, e 3, in fine, do art. 659.º; o n.º 2 do art. 660.º; e, com violação da al. d) do n.º 1 do art. 668.º, por força do n.º 2 do art. 475.º, todos do Cód. Proc. Civil, gerou causa de nulidade. 3. Violou ainda sem dúvida os artigos 20.º, da Const. Rep. Portuguesa. 4. Sem prejuízo do que no despacho ao se recusar a conhecer, ao não se debruçar, nem apreciar da validade ou invalidade das posições contrárias na decisão da causa, se julgou mal segundo as regras de direito à qualificação jurídica. * II – Tendo em conta que, nos termos do art. 684, nº 3, do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, no caso que nos ocupa as questões que essencialmente se colocam são as seguintes: - se, o despacho é nulo, nos termos do art. 668, nº 1 –d) do CPC; - se, atento o disposto no art. 248 do CIRE, os requerentes não careciam de demonstrar o pagamento da taxa de justiça quando da apresentação do requerimento inicial. * III - Dos autos resulta a verificação dos seguintes factos: 1 – Em 12-4-2011 os requerentes vieram solicitar que fosse declarada a sua insolvência, «seguindo-se os mais termos dos arts. 28º e segs. do C.I.R.E.». 2 – No articulado apresentado referiram os requerentes, designadamente, que efectuando todas as contas aos seus rendimentos disponíveis constatam de facto a insuficiência de meios para fazerem face às suas responsabilidades, sendo actual a sua situação de insuficiência económica e pretendendo a exoneração do passivo restante. 3 – Não comprovaram os requerentes a liquidação de taxa de justiça inicial. 4 – Em 28-4-2011 foi proferido despacho do seguinte teor (despacho recorrido): «Estabelece o art. 467º nº 3 do Código de Processo Civil (CPC) que o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida (ou, em alternativa, da concessão do benefício do apoio judiciário de dispensa total ou parcial do mesmo). Tratando-se de coligação de autores (isto é, de Requerentes), como sucede no caso dos autos, é devida taxa de justiça inicial por cada um dos coligados – art. 447º-A nº 5 do CPC. No caso dos autos, e sem prejuízo do disposto no art. 248º do CIRE, nenhum dos Requerentes comprovou a liquidação da respectiva taxa de justiça inicial devida. Nos termos conjugados dos arts. 150º-A nº 3 e 474º al. f), ambos do CPC, a falta de comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça constitui motivo de recusa da petição. Não tendo a petição sido recusada pela secretaria, cumpre agora ao Tribunal conhecer da questão. Em face do exposto, e com os fundamentos de facto e de direito acima mencionados, determino a recusa da petição inicial. Notifique, sendo ainda os Requerentes com a advertência constante do art. 476º do CPC». 5 – De tal despacho foram os requerentes notificados em 28-4-2011. 6 - Em 9-5-2011 os requerentes interpuseram recurso daquele despacho e em 19-5-2011 solicitaram que lhes fosse concedido apoio judiciário (benefício que posteriormente lhes veio a ser conferido na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo). * IV – 1 – Invocam os apelantes a nulidade do despacho, nos termos do nº 1-d) do art. 668 do CPC. A nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art. 668, nº1-d) do CPC, traduz-se no incumprimento por parte do julgador do dever prescrito no nº 2 do art. 660 do mesmo Código, que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada. Todavia, as mencionadas «questões», enquanto fundamento da nulidade da sentença, não abrangem os argumentos ou as razões jurídicas invocadas pelas partes. «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão» ([1]). Ora, não se vislumbra em que termos ocorreu omissão de pronúncia no caso que nos ocupa: o tribunal de 1ª instância decidiu a questão que entendeu suscitar-se de falta de demonstração da liquidação da taxa de justiça, fundamentando-se nas disposições legais que entendia aplicáveis, não lhe cabendo enumerar e, mesmo, afastar, aquelas que considerava que não eram compatíveis com a situação dos autos. A questão que se colocava foi decidida e com indicação dos respectivos fundamentos. Se os apelantes não concordam com essa decisão nem subscrevem esses fundamentos, tal não se reconduz a uma nulidade do despacho, colocando-se, antes, a nível de discordância quanto à aplicação do direito. Portanto, inexiste a invocada nulidade. * IV – 2 - Consoante decorre do nº 1 do art. 1 e do nº 1 do art. 3 do Regulamento das Custas Processuais, estando todos os processos sujeitos a custas, nos termos fixados no Regulamento, as custas processuais abrangem a taxa de justiça ([2]), os encargos e as custas de parte. O processo de insolvência está sujeito a custas, nos termos dos arts. 301 a 304 do CIRE, sendo que de acordo com este último artigo as custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente (constituindo dívida da mesma) ou do requerente (independentemente de ele ser o devedor ou outra pessoa para tanto legitimada) consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão com trânsito em julgado. Dispõe o art. 14, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais que o pagamento da taxa de justiça se faz até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento, juntamente com o articulado ou requerimento. De acordo com o art. 17 do mesmo Código, ao processo de insolvência aplica-se, subsidiariamente o CPC. Nos termos do artigo 467º, nº 3, do CPC o A. deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo. A falta desta prova determina a recusa do recebimento da petição pela secretaria (art. 474, nº 1-f), do CPC) ou a recusa de distribuição (art. 213, nº 1, do CPC). O art. 4 do referido Regulamento das Custas Processuais reporta-se às isenções por custas, prevendo no seu nº 1-t) que estão isentas de custas as «sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação de empresa, nos termos da lei, salvo no que respeita às acções que tenham por objecto litígios relativos ao direito do trabalho». Especifica o nº 4 deste artigo que no caso acima aludido «a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, em todas as acções no âmbito das quais haja beneficiado da isenção, caso ocorra a desistência do pedido de insolvência ou quando este seja indeferido liminarmente ou por sentença». Todavia, os sujeitos susceptíveis de beneficiar desta isenção são as sociedades civis, as cooperativas em geral e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que não pessoas singulares como os aqui requerentes. Chamam os apelantes em socorro da posição por si assumida ao não liquidarem a taxa de justiça inicial – ou demonstrarem no início do processo que haviam requerido o benefício do apoio judiciário - o disposto no art. 248 do CIRE. Naquele artigo, subordinado à epígrafe de «Apoio Judiciário», dispõe-se: «1. O devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respectivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário que o Cofre tenha suportado. 2. Sendo concedida a exoneração do passivo restante, é aplicável ao pagamento das custas e à obrigação de reembolso referida no número anterior o disposto no artigo 65.º do Código das Custas Judiciais, mas sem subordinação ao período máximo de doze meses previsto no respectivo n.º 1. 3. Se a exoneração for posteriormente revogada, caduca a autorização do pagamento em prestações, e aos montantes em dívida acresce a taxa de justiça equivalente aos juros de mora calculados como se o benefício previsto no n.º 1 não tivesse sido concedido. 4. O benefício previsto no n.º 1 afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário ao devedor, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono». Ao contrário do que os apelantes parecem pressupor, o artigo 248º do CIRE, embora com a referida epígrafe, não concede o benefício do apoio judiciário em termos similares ao que é previsto na Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, antes «estabelece o regime de benefícios em matéria de custas e certos encargos judiciários, relativos ao procedimento de exoneração do passivo, em função das suas vicissitudes mais relevantes: pedido de exoneração, concessão da exoneração e revogação da exoneração» ([3]). Assim, confere ao devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante, o benefício do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido (nº 1), na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respectivo pagamento integral, ou o pagamento em prestações das custas e a obrigação de reembolsar o Cofre Geral dos Tribunais das despesas e remunerações do administrador da insolvência e do fiduciário que aquele Cofre tenha suportado (nº 2). Desde logo os apelantes se limitam a, no seguimento da exposição das suas razões, fazer uma simples referência a pretenderem a exoneração do passivo restante, não formulando o correspondente pedido nesse sentido (nº 1 do art. 236 do CIRE) – e, assim, nem declarando expressamente que se verificam todos os requisitos de que depende a exoneração, bem como que se dispunham a observar todas as condições exigidas (nº 3 do art. 236). Não estaríamos, pois, perante um circunstancialismo que viesse a ser subsumível ao disposto no art. 248 do CIRE, uma vez que os requerentes se limitaram a enunciar o que seria uma pretensão sua, mas não a concretizaram. Mesmo que os apelantes houvessem pedido oportunamente a exoneração do passivo restante, isto não significava que não tivessem que efectuar, inicialmente, o pagamento da taxa de justiça no processo de insolvência demonstrando-o nos autos, nos termos acima aludidos – o que não fizeram ([4]). Referem os apelantes no corpo da sua alegação de recurso que nos casos de apresentação à insolvência há lugar à dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, nos termos dos arts. 23, nº 1, 24, nº1-a) e 29, nº 1-f) do CCJ. Efectivamente, o art. 29, nº 1-f) do CCJ dispunha estarem dispensados do pagamento prévio de taxas de justiça inicial e subsequente «os interessados que vão a juízo apresentar-se à falência». Sucede, porém, que o CCJ se encontra revogado pelo art. 25 do dl 34/2008, de 26-2, não tendo cabimento esta invocação dos apelantes. Reportam-se os apelantes ao disposto no art. 20 da Constituição da República Portuguesa que dizem ter sido violado. Ora, dispõe este artigo sob a epígrafe «Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva»: 1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade»... Assim, se a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos é mormente através do instituto do apoio judiciário que se visa impedir que, por insuficiência económica, seja denegada justiça aos cidadãos que pretendam fazer valer os seus direitos nos tribunais. Não se afigura que a perspectiva observada nos autos seja susceptível de contender com as disposições constitucionais que tutelam o acesso à justiça. Deste modo, bem andou o Tribunal de 1ª instância ao proferir o despacho recorrido determinando a recusa da petição inicial e a notificação dos requerentes com a advertência constante do art. 476 do CPC. * V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pelos apelantes. * Lisboa, 22 de Setembro de 2011 Maria José Mouro Teresa Albuquerque Isabel Canadas ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- [1] Alberto dos Reis, «Código de Processo Civil Anotado», vol. V, pag. 143. [2] A qual corresponderá, grosso modo, à «prestação pecuniária que o Estado exige, em regra, aos utentes do serviço judiciário no quadro da função jurisdicional por eles causada ou de que beneficiam» - Salvador da Costa, «Regulamento das Custas Processuais», 2ª edição, pag. 137. [3] Ver, a propósito, Carvalho Fernandes e João Labareda, «Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado», Vol. II, pag. 211. [4] Neste sentido os acórdãos da Relação de Guimarães de 16 de Junho de 2011 e da Relação de Coimbra de 13 de Outubro de 2009, aos quais se pode aceder, respectivamente em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/, processo nº 2297/10.9 TBFLG.G1 e em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/, processo nº 1485/09.5TBACB.C1. Naquele primeiro refere-se: «O artigo 248º do CIRE, epigrafado de «apoio judiciário», não concede o benefício do apoio judiciário a quem quer que seja, limitando-se a conferir ao devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante, o benefício do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido (nº 1), na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respectivo pagamento integral, ou o pagamento em prestações das custas e a obrigação de reembolsar o Cofre Geral dos Tribunais das despesas e remunerações do administrador da insolvência e do fiduciário que aquele Cofre tenha suportado (nº 2). Isto não significa que o recorrente não tenha que efectuar, inicialmente, o pagamento da taxa de justiça no processo de insolvência». Já no segundo acórdão mencionado se afirmara: «O artº 248º do CIRE, epigrafado de «apoio judiciário», no qual fundam aquela sua afirmação, não concede o benefício do apoio judiciário a quem quer que seja, limitando-se a conferir ao devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante o benefício do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido (nº 1), ou o pagamento em prestações das custas e a obrigação de reembolsar o Cofre Geral dos Tribunais das despesas e remunerações do administrador da insolvência e do fiduciário que aquele Cofre tenha suportado (nº 2). Este preceito não aproveita, pois, à pretensão dos apelantes». |