Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FRANCISCA MENDES | ||
| Descritores: | CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO TRABALHO NOCTURNO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Tendo os trabalhadores deixado de prestar trabalho classificado como nocturno (nos termos de convenção colectiva de trabalho considerada globalmente mais favorável), não cumpre remunerar os mesmos de acordo as regras previstas para o trabalho nocturno na convenção colectiva anterior. (Elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I-Relatório: AAA (proc.) instaurou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BBB, EEE e CCC, pedindo que sejam as rés condenadas a: a. A ré BBB a pagar à autora a quantia de €310,21, acrescida de juros contados à taxa legal desde a data da citação e até integral pagamento; b. A ré CCC a pagar a quantia de €650,48 como devedora originária e a quantia de €310,21, em solidariedade com a ré BBB, na quantia total de €960,69, acrescida de juros de mora à taxa de legal desde a data da citação e até integral pagamento; c. A ré CCC a pagar a quantia de €222,31, como devedora originária, a quantia de €310,21, em solidariedade com a ré BBB e a quantia de € 650,48, em solidariedade com a ré EEE, no montante total de €1.183,00, acrescida da que se vencer até à decisão final de juros contados à taxa legal desde a data da citação até integral e efectivo pagamento; d. A ré CCC a cumprir as prestações futuras nos termos do CCT/STAD quanto ao acréscimo das horas nocturnas. Alega, no essencial, que foi admitido ao serviço da 1ª ré com uma antiguidade reportada a 01.01.1984, desde 01.12.2017 a 30.11.2020, data em que aquela deixou de ter a cargo os serviços de limpeza, nas instalações da …, no local de trabalho do autor. A partir de 01.12.2020, tais serviços passaram a ser assegurados pela 2.ª ré, passando o autor a trabalhar ao serviço desta desde essa data até 10.08.2021, data em que a 2.ª ré deixou de ter a seu cargo os serviços de limpeza no local de trabalho do autor. A partir de 11.08.2021, tais serviços passaram a ser assegurados naquele local pela 3.ª ré, passando o autor a partir desta data a trabalhar sob as ordens e direcção desta. O autor possui a categoria profissional de lavador de vidros, sendo associado do STAD desde 31.05.1995, tendo como horário de trabalho das 06h00 às 09h00 de segunda a sexta-feira, tendo auferido acréscimo a título de horas nocturnas que as rés nunca pagaram. Mais alega que à relação laboral entre o autor e cada uma das rés aplica-se o CCT/STAD, não podendo resultar para o autor, após a entrada em vigor no novo CCT/STAD, qualquer prejuízo como decorre da cláusula 56.ª, sendo por isso ilegítima a supressão pelas rés deste acréscimo. A 1ª ré não apresentou contestação. A 2.ª ré apresentou contestação, por excepção e impugnação dos factos. A 3.ª ré apresentou contestação, por excepção e impugnação dos factos. A fls. 83, o A. reduziu o pedido quanto à 2ªR.. DDD (Processo …) instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra BBB, EEE e CCC, pedindo que sejam as rés condenadas a: a. A ré BBB a pagar à autora a quantia de €1.016,32, acrescida de juros contados à taxa legal desde a data da citação e até integral pagamento; b. A ré EEE a pagar a quantia de € 2.079,21 como devedora originária e a quantia de € 1.016,32, em solidariedade com a ré BBB, na quantia total de €3.095,53, acrescida de juros de mora à taxa de legal desde a data da citação e até integral pagamento; c. A ré CCC a pagar a quantia de € 372,06, como devedora originária, a quantia de €1.016,32, em solidariedade com a ré BBB e a quantia de €2.079,21, em solidariedade com a ré EEE, no montante total de €3.467,59, acrescida da que se vencer até à decisão final de juros contados à taxa legal desde a data da citação até integral e efectivo pagamento; d. A ré CCC a cumprir as prestações futuras nos termos do CCT/STAD quanto ao acréscimo das horas nocturnas. Alega, no essencial, que foi admitido ao serviço da 1ª ré, desde 01.12.2017 a 30.11.2020, data em que aquela deixou de ter a cargo os serviços de limpeza, nas instalações da …, no local de trabalho da autora. A partir de 01.12.2020, tais serviços passaram a ser assegurados pela 2.ª ré, passando a trabalhar ao serviço desta desde essa data até 10.08.2021, data em que a 2.ª ré deixou de ter a seu cargo os serviços de limpeza naquele local. A partir de 11.08.2021, tais serviços passaram a ser assegurados naquele local pela 3.ª ré, passando a partir desta data a trabalhar sob as ordens e direcção desta. A autora possui a categoria profissional de trabalhadora da limpeza, sendo associada do STAD desde 26.12.2019, tendo como horário de trabalho das 06h00 às 09h00 de segunda a sexta-feira e das 07h00 às 13h00 ao sábado e das 14h00 às 18h00 de segunda a sexta-feira, tendo auferido acréscimo a título de horas nocturnas que as rés nunca pagaram. Mais alega que à relação laboral aplica-se o CCT/STAD, não podendo resultar, após a entrada em vigor no novo CCT/STAD, qualquer prejuízo como decorre da cláusula 56.ª, sendo por isso ilegítima a supressão pelas rés deste acréscimo. A 1ª ré não apresentou contestação. A 2.ª ré apresentou contestação, por excepção e impugnação dos factos. A 3.ª ré apresentou contestação, por excepção e impugnação dos factos. A fls. 79, a A. reduziu o pedido quanto à 2ªR.. Foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as excepções de ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade passiva. Foi determinada a apensação a estes autos do processo … Realizou-se audiência de discussão e julgamento. Pelo Tribunal a quo foi proferida sentença. Foram considerados provados os seguintes factos: » processo n.º … AAA 1. As rés são empresas que se dedicam à prestação de serviços de limpeza. 2. O autor AAA trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da 1.ª ré BBB Serviços, S.A., desde 1 de Dezembro de 2017 até 30 de Novembro de 2020, com uma antiguidade que se reporta a 1 de Janeiro de 1984, no âmbito de um contrato de trabalho vigente entre as partes. 3. O autor trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da 2.ª ré, EEE desde 1 de Dezembro de 2020 até 10 de Agosto de 2021, no âmbito de um contrato de trabalho entre as partes. 4. O autor trabalha sob as ordens, direcção e fiscalização da 3.ª ré, CCC, desde 11 de Agosto de 2021, no âmbito de um contrato de trabalho vigente entre as partes. 5. Em 30 de Novembro de 2020, a ré BBB deixou de ter a seu cargo a prestação dos serviços de limpeza do seu local de trabalho do autor, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, em Lisboa. 6. De 1 de Dezembro de 2020 a 10 de Agosto de 2021, a ré EEE teve a seu cargo a prestação de serviços de limpeza do local de trabalho do autor, a …, em Lisboa. 7. A ré CCC assumiu a execução da empreitada de limpeza, no local onde o autor desempenha funções desde 11 de Agosto de 2021. 8. O autor possui a categoria profissional de lavador de vidros e tem como trabalho as instalações da …, em Lisboa. 9. O autor é associado do Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas, com o n.º …, desde de 1995. 10. Ao serviço das rés o autor praticou e pratica o horário das 06h00 às 09h00 de segunda a sexta-feira. 11. De Janeiro a Dezembro de 2019, o autor auferiu a quantia de €22,49 a título de horas nocturnas. 12. Desde Janeiro a Novembro de 2020 a ré BBB não pagou ao autor qualquer quantia a título de horas nocturnas. 13. De 1 de Dezembro a 10 de Agosto de 2021, a ré EEE não pagou ao autor qualquer quantia a título de horas nocturnas. 14. Desde 11 de Agosto de 2021, a ré CCC não paga ao autor qualquer quantia a título de horas nocturnas. 15. As rés BBB e EEE não pagaram e a ré CCC não paga ao autor o acréscimo de 30% de “horário nocturno”. 16. Nos meses de Março e Abril de 2020, o autor não faltou ao serviço. 17. No mês de Março de 2020, a ré BBB descontou a quantia de €6,50 a título de subsídio de alimentação e, no mês de Abril de 2020, a ré descontou a quantia de €7,30 a título de subsídio de alimentação. 18. O autor esteve de baixa médica de 6 a 15 de Janeiro de 2021, num total de dez dias. 19. No mês de Janeiro de 2021 a ré EEE descontou ao autor a quantia de €140,93, a título de baixa médica. 20. No mês de Fevereiro de 2021, a ré EEE pagou ao autor a quantia de €11,25 a título de retroactivos. 21. A ré EEE pagou ao autor a quantia de €118,95. 22. No mês de Janeiro de 2021, a ré EEE descontou dez dias de subsídio de alimentação. 23. No mês de Janeiro de 2021, a ré EEE pagou ao autor a quantia de €13,28 a título de subsídio de alimentação. 24. A EEE pagou ao autor o subsídio de férias de 2021 e a retribuição mensal de 1 a 10 de Agosto de 2021. 25. No mês de Agosto de 2021, a ré CCC pagou ao autor a quantia líquida de €164,23. 26. A 3.ª ré é filiada na APFS – Associação Portuguesa de Facility Service, associação patronal que congrega diversas empresas do sector. » processo n.º …. DDD 27. As rés são empresas que se dedicam à prestação de serviços de limpeza. 28. A autora trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da 1.ª ré, BBB desde 1 de Dezembro de 2017 até 30 de Novembro de 2020, no âmbito de um contrato de trabalho vigente entre as partes. 29. A autora trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da 2.ª ré, EEE desde 1 de Dezembro de 2020 até 10 de Agosto de 2021, no âmbito de um contrato de trabalho vigente entre as partes. 30. A autora trabalha sob as ordens, direcção e fiscalização da 3.ª ré, FFF., desde 11 de Agosto de 2021, no âmbito de um contrato de trabalho vigente entre as partes. 31. Em 30 de Novembro de 2020 a ré BBB deixou de ter a seu cargo a prestação de serviços de limpeza do local de trabalho da autora, a …, em Lisboa. 32. De 1 de Dezembro de 2020 a 10 de Agosto de 2021, a ré EEE teve a seu cargo a prestação de serviços de limpeza do local de trabalho da autora, a …, em Lisboa. 33. A ré CCC assumiu a execução da empreitada de limpeza, no local de trabalho onde a autora desempenha funções desde 11 de Agosto de 2021. 34. A autora possui a categoria profissional de trabalhadora de limpeza e tem como local de trabalho as instalações da .., em Lisboa. 35. A autora é associada do Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas, com o n.º … desde de 2019. 36. Ao serviço das rés a autora praticou e pratica o horário de trabalho das 06h00 às 09h00 de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 13h00 ao sábado e das 14h00 às 18h00 de segunda a sexta-feira. 37. Até Dezembro de 2019, a autora auferiu a quantia de €17,14 a título de horas nocturnas. 38. Desde Janeiro a Novembro de 2020, a ré BBB não pagou à autora qualquer quantia a título de horas nocturnas. 39. De 1 de Dezembro a 10 de Agosto de 2021, a ré EEE não pagou à autora qualquer quantia a título de horas nocturnas. 40. Desde 11 de Agosto de 2021, a ré CCC não pagou à autora qualquer quantia a título de horas nocturnas. 41. A 2.ª ré EEE pagou à autora o subsídio de férias de 2021 e a retribuição mensal de 1 a 10 de Agosto de 2021. 42. A autora pratica o horário de trabalho das 06h00 às 09h00 de segunda a sexta-feira das 07h00 às 13h00 de sábado, num total de 41 horas semanais. 43. Ao serviço da BBB a autora auferia mensalmente a quantia de €10,40 a título de subsídio de transporte. 44. A partir de 1 de Dezembro de 2020, a ré EEE não pagou à autora a quantia mensal de € 10,40 a título de subsídio de transporte. 45. A partir de Agosto de 2021, a ré CCC não paga à autora a quantia mensal de €10,40 a título de subsidio de transporte. 46. A 3.ª ré é filiada na APFS – Associação Portuguesa de Facility Services, associação patronal que congrega diversas empresas do sector. 47. A prestação de serviços de limpeza nas instalações da … no período de 1 de Dezembro de 2020 até 10 de Agosto de 2021 foi adjudicada à EEE. * O Tribunal a quo julgou improcedentes os pedidos no que tange ao trabalho nocturno e parcialmente procedentes os pedidos referentes a outros créditos laborais, tendo proferido a seguinte decisão: «Nos termos e fundamentos expostos, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência decide-se: 1. Condenar a ré BBB., a pagar ao autor AAA a quantia de €13,80 (treze euros e oitenta cêntimos), acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da citação até integral e efectivo pagamento. 2. Condenar a ré EEE a pagar ao autor AAA a quantia de €146,37 (cento e quarenta e seis euros e trinta e sete euros), acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da citação até integral e efectivo pagamento. 3. Condenar a ré EEE., a pagar à autora DDD, a quantia de €703,00 (setecentos e três euros), acrescidas de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da citação até integral e efectivo pagamento. 4. Absolver as rés BBB e EEE, do demais peticionado. 5. Absolver a ré CCC dos pedidos. 6. Custas a cargo dos autores e da 1.ª e 2.ª rés (artigo 527º Código Processo Civil “ex vi” art.º 1º n.º 2 al. a) do CPT).» * Os AA. recorreram desta sentença e formularam as seguintes conclusões: 1. O A. AAA (Proc. 2810/22.9T8LSB) intentou a presente acção contra as R.R. pedindo: a) Seja a 1ª Ré condenada pagar ao A. a quantia de €310,21, acrescida de juros contados à taxa legal desde a data da citação e até integral pagamento; b) Seja a 2ª Ré condenada a pagar ao A. a quantia de €650,48, como devedora originária e a quantia de €310,21, em solidariedade com a R. BBB, na quantia de €960,69, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação e até integral pagamento. c)Seja a 3ª Ré condenada a €222,31, como devedora originária e a quantia de €310,21, em solidariedade com a R. BBB, e a quantia de €650,48, em solidariedade com a R. EEE, no montante total de €1.183,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação e até integral pagamento. 2. A A. DDD ( Proc. … ) intentou a presente acção contra as R.R. pedindo: a) Seja a 1ª Ré condenada pagar ao A. a quantia de €1.016,32, acrescida de juros contados à taxa legal desde a data da citação e até integral pagamento; b) Seja a 2ª Ré condenada a pagar ao A. a quantia de €2.079,21, como devedora originária e a quantia de €1.016,32, em solidariedade com a R. BBB, na quantia de €3.053,53, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação e até integral pagamento. c) Seja a 3ª Ré condenada a €372,06, como devedora originária e a quantia de €1.016,32, em solidariedade com a R. BBB, e a quantia de €2.079,21, em solidariedade com a R. EEE, no montante total de €3.467,59, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação e até integral pagamento. 3. Nos termos do nº 1 da cláusula 25ª do CCT de 2004, “Considera-se retribuição do trabalho tudo aquilo que, nos termos do presente contrato, dos usos e costumes da empresa e do contrato individual, o trabalhador tem direito a receber como contrapartida da prestação de trabalho”, e nos termos da clausula 24ª daquele CCT, considera - se trabalho noturno o prestado entre as 20 horas de um dia e as 07 horas do dia seguinte. E, nos termos da cláusula 28ª, nºs 1 e 2 do CCT de 2004, o trabalho prestado entre as 0 e as 5 horas será remunerado com um acréscimo de 50% além do trabalho normal e o restante trabalho noturno será remunerado com um acréscimo de 30% além do trabalho normal. 4. Nos termos do nº 3 da citada cláusula 28ª do CCT de 2004, o acréscimo da remuneração devida pela prestação de trabalho noturno integrará, para todos os efeitos legais e obrigacionais, a remuneração do trabalhador, devendo ser paga mensalmente, pelo valor do seu cômputo médio e devendo integrar a remuneração respeitante ao período de férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal. 5. No dia 15 de Janeiro de 2020 foi publicado no BTE nº 2/2020, o novo Contrato Coletivo de Trabalho entre a Associação Portuguesa de Facility Services – APFS e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas – STAD, e ambos deixaram consignado que nem a APFS, nem o STAD renunciaram às suas posições a respeito da caducidade do CCT de 2004, entendendo a APFS que a caducidade já ocorreu e o STAD defendendo que não. 6. Na cláusula 26ª do CCT publicado no BTE nº 2/2020 de 15/01/2020, consagra um regime de remuneração do trabalho noturno menos favorável para o trabalhador, uma vez que diminui o período, que entre as 20:00 h e as 07:00h e agora passa a ser entre as 21:00 h e as 06:00h, o valor diminui de 30% para 25% 7. Como ficou salvaguardado no nº 4 da Cláusula 56ª do CCT publicado no BTE nº 2/2020 de 15/01/2020, da aplicação deste novo CCT não poderá resultar prejuízo para os trabalhadores, pelo que se mantêm o pagamento do trabalho noturno. 8. No Contrato Coletivo de Trabalho atualmente em vigor, a Associação Empresarial e o STAD mantiveram as suas posições defendendo a primeira que teria ocorrido a caducidade do Contrato Coletivo de Trabalho anterior e defendendo o STAD que essa caducidade não teria ocorrido (ver nesse sentido o acórdão do STJ de 17/11/2016). 9. Independentemente da controvérsia acerca ou não da caducidade, nos termos do nº 8 do art.º 501º do Código do Trabalho, aquele subsídio noturno sempre se manteria ainda que se reconhecesse a caducidade do CTT, uma vez que nos termos da cláusula 28ª, o subsídio noturno passava a integrar a retribuição do trabalhador. 10. E sem prejuízo do que atrás vem dito, nos termos do art.º 503º, nº 4, in fine, do Código do Trabalho, em conjugação com o estabelecido na cláusula 56ª, nº 4 do novo CTT, a vigência da cláusula 26ª não era aplicável aos trabalhadores que já estivessem a auferir aquele subsídio noturno no âmbito das cláusulas 24ª e 28ª. 11. Em todas as abordagens é pacifico o entendimento de que a caducidade das convenções coletivas têm que ser publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, pois a caducidade é uma das formas de cessação da vigência das convenções coletivas por força das disposições conjugadas dos art.º 502º, nº 1, b), e da parte final do nº 6 do art.º 502, do Código do Trabalho na redação anterior a 2019, e do art.º 519º, nº 1, do Código do Trabalho. O problema levanta - se porquanto dos autos não decorre qualquer prova dos fatos geradores da veracidade dos fatos invocados na mencionada comunicação. 12. O que desde logo inviabiliza, no entender da A. a conclusão de que a caducidade teria ocorrido após seguidas as etapas procedimentais previstas nos nºs 2 a 5, do art.º 501º, do Código do Trabalho na redação ao tempo vigente. 13. Mas, independentemente deste aspeto, o ato de publicação no BTE da caducidade do CCT em causa era um ato administrativo condicionante da sua validade e eficácia por força do previsto no art.º 268º, nº 3, da Constituição, conjugado com os art.º 502º, nº 1, b), e com a parte final do nº 6 do art.º 502, do Código do Trabalho na redação anterior a 2019, e com o art.º 519º, nº 1, do Código do Trabalho. 14. Tratava - se de fato da obrigação de publicação de um ato de que dependiam deveres, criando ou extinguindo direitos legalmente protegidos e afetando as condições do seu exercício. 15. Nestes termos, ao contrário do decidido no Acórdão do STJ, por força do ordenamento constitucional vigente a eficácia da caducidade dependia da efectiva publicação no BTE. 16. Nestas circunstâncias, quer por inexistência de prova nos autos de que havia decorrido o procedimento negocial gerador da caducidade, quer por inexistência de qualquer prova sobre a existência ou não do indeferimento formal por parte da DGERT na sequencia da comunicação da Associação Empresarial efetuada nos termos do art.º 501º, nº 4, do Código do Trabalho, na redação ao tempo vigente, o Acórdão recorrido, devia antes ter reconhecido a ineficácia da caducidade do CCT em causa nos autos por ausência de publicação da mesma no BTE, sendo a R. condenada, nos termos peticionados. 17. A douta Sentença recorrida ao decidir que a falta de publicação no BTE da caducidade não era um ato constitutivo gerador da caducidade, conheceu de fatos procedimentais não provados nos autos e que eram dependência necessária da existência da caducidade, violando por essa forma os nºs 2 a 5 do art.º 501º, do Código do Trabalho, e ao decidir que a publicação no BTE da caducidade do CCT não condicionava a sua eficácia, violou o art.º 268º, nº 3, da Constituição, conjugado com os art.º 502º, nº 1, b), e com a parte final do nº 6 do art.º 502, do Código do Trabalho na redação anterior a 2019, e com o art.º 519º, nº 1, do Código do Trabalho. 18. A regra geral sobre esta matéria é a de que o CCT novo (no caso o de 2020), substitui integralmente o CCT anterior (o de 2004 ) principalmente quando no novo CCT se faz constar que este é mais favorável que o CCT anterior (como consta aliás do CCT de 2020). Mas está também previsto na Lei que podem continuar a existir direitos que estavam a ser aplicados e decorrentes do CCT anterior quando no novo CCT tal estiver expressamente previsto; 19. E, no caso do CCT de 2020, está previsto que, da aplicação deste novo CCT não poderão resultar prejuízos para os trabalhadores, e designadamente os seguintes: - baixa de categoria ou classe - diminuição da retribuição - supressão de quaisquer regalias de caráter regular ou permanente. 20. Ou seja, relativamente a estes três itens as cláusulas do CCT de 2020 nada podem fazer, a não ser manter os direitos delas decorrentes ou melhorá-los. A baixa de categoria ou classe está regulada na lei, que só a permite mediante acordo expresso do trabalhador, estando previsto também que, nessas situações a baixa de retribuição só poderá existir, mesmo quando haja acordo do trabalhador, se for autorizada pelo ACT. 21. A diminuição de retribuição através de convenção coletiva só é admissível desde que essa possibilidade esteja prevista em convenção coletiva, e no caso do CCT de 2020, a convenção coletiva proíbe essa diminuição. 22. Como tem sido Jurisprudência corrente no que refere ao pagamento do trabalho noturno no caso do CTT da Limpeza, esse acréscimo integra o conceito de retribuição, porquanto com essas características tem reflexo no montante devido nas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal como decorre da cláusula 28ª do CTT de 2004. Assim sendo, como é, os trabalhadores que estavam a auferir essa parcela retributiva antes da entrada em vigor do CTT de 2020, mantêm o direito a esse acréscimo como retribuição que é. 23. E nem se argumente que a lógica utilizada por algumas empresas de que a retribuição não pode ser diminuída tem que ser aferida somente através da retribuição que era auferida na sua globalidade ou quantificação mensal porque a clausula 28ª do CTT de 2004, traduzem a inevitabilidade o aumento do acréscimo retributivo sempre que haja um aumento de retribuição base. 24. Esta cláusula do CCT de 2004, é, pois, cláusula de definição do modo de pagamento de retribuição de todo e qualquer trabalhador que se encontre no desempenho de funções na categoria funcional a que a que a mesma cláusula se refere. 25. Estão, pois, abrangidas pela proibição de diminuição de retribuição da cláusula 56ª do CCT de 2020, garantindo que a maior favorabilidade do CTT não podia ser nunca entendida em detrimento da proibição da baixa de categoria ou classe ou diminuição de retribuição. 26. Devendo por essa razão ser anulada a decisão recorrida e deve se a R. condenada a pagar ao A. e à A. o direito às diferenças remuneratórias que peticiona nos presentes autos. Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a decisão recorrida e dando - se procedência à acção. * A 3ª R. contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: 1. De acordo com o disposto no art.º 635º, n.ºs 3 a 5, e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC são as conclusões que delimitam o objeto do recurso. 2. Atendendo ao teor das conclusões formuladas pelos recorrentes, verifica-se que o objeto do recurso apresentado reconduz-se, essencialmente, à apreciação das seguinte questões: a) saber se o CCT do STAD de 2004 caducou e se o trabalho noturno, alegadamente praticado pelos recorrentes, deve continuar a ser aferido e remunerado de acordo com cláusulas 25ª e 28ª deste CCT; b) saber se a alegada falta de comunicação da caducidade, por parte das recorridas aos recorrentes, tem impacto na determinação do regime a aplicar; c) saber se a cláusula 56ª, nº 4 do novo CCT de 2020, afasta a aplicação das suas cláusulas 22ª e 26ª, por estabelecer um regime menos favorável que o anterior e se, por essa razão, se justifica manter a aplicação do CCT de 2004, no que respeita ao trabalho noturno. 3. Resulta claro do argumentário dos recorrentes que estes pretendem beneficiar do melhor de 2 mundos, ou seja: do CCT de 2020 na parte em que tal os beneficia (nomeadamente, no que concerne a tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária que sofreram incremento e das cláusulas do CCT de 2004, na parte em que estas também os beneficiam). 4. A solução jurídica para o diferendo que nos ora nos ocupa, ao contrário do que se pretende fazer crer, coloca-se no campo da sucessão de convenções coletivas e não no campo da caducidade do CCT do STAD de 2004. 5. Sendo certo que a posição defendida pelos recorrentes não se coaduna com a as regras de sucessão de convenções coletivas previstas no Código do Trabalho (art.º 503º); nem com a solução consagrada no próprio CCT de 2020 (cláusula 56ª), CCT este que o próprio STAD também negociou e subscreveu. 6. No que concerne à sucessão de instrumentos de regulamentação coletiva, verifica-se que durante anos a fio o setor das limpezas regeu-se pelos CCT’s celebrados entre a AEPSLAS / APFS e o STAD, o último em 2004. 7. Após algum impasse e não sendo possível chegar a qualquer acordo com o STAD, a APFS logrou abrir um processo negocial com a FETESE, o qual culminou em 2008, com a publicação no B.T.E., nº 15 de 22 de abril, de um novo CCT, o qual foi objeto de Portaria Extensão no dia 24 de dezembro de 2008 - a Portaria nº 1519/2008. 8. Com a publicação desta Portaria, verificou-se a existência de um conflito de instrumentos de regulamentação que teve de ser resolvido em conformidade com o disposto no art.º 536º do antigo Código do Trabalho – passou a aplicar-se o CCT mais recente, com Portaria de Extensão. 9. O CCT da FETESE foi objeto de revisão em 2010 e 2015 (B.T.E. nº 8, de 28 de fevereiro de 2010 e nº 34, de 15 de setembro de 2015), tendo a alteração sido, igualmente, objeto de extensão, em 14 de abril de 2016, por via da Portaria nº 89/2016. 10. Quanto ao CCT do STAD, não mais foi revisto desde 2004. 11. Em 2019 foi possível sentar, novamente, à mesa das negociações a APFS, a FETESE e o STAD e em resultado celebrar um novo CCT para o setor, que foi publicado no B.T.E. nº 2, de 15/01/2020, e alvo de Portaria de Extensão - Portaria n.º 72/2020, de 16 de março. 12. O CCT de 2020 constitui um marco muito importante para o setor, permitindo, depois de longos anos de incerteza e duplicidade de regimes, promover e alcançar alguma igualdade entre todos os trabalhadores do setor e empresa, com reflexos ao nível da justiça social e leal concorrência. 13. De acordo com o art.º 503º do CT a convenção coletiva posterior revoga integralmente a convenção anterior, salvo nas matérias expressamente ressalvadas pelas partes. 14. Ainda de acordo com o citado preceito, os direitos decorrentes de convenção só podem ser reduzidos por nova convenção de cujo texto conste, em termos expressos, o seu carácter globalmente mais favorável. 15. No nº 1 da cláusula 56ª do CCT de 2020, as partes outorgantes deixaram bem expresso que: “O presente CCT revoga e substitui integralmente o CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Facility Services - APFS e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas - STAD, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, de 29 de março de 2004 …” 16. O nº 3 da mesma cláusula reconhece expressamente a maior favorabilidade da cláusula do novo CCT, por referência aos CCT’s anteriores. 17. Para ultrapassar a discussão sobre a eventual caducidade do CCT de 2004, as partes clarificaram no nº 2 da cláusula 56ª que nenhuma delas prescindia do seu entendimento. 18. Sendo certo que, após a publicação do CCT anterior e devido à revogação expressa do CCT de 2004 a questão da caducidade apenas passa a ter importância para o passado, ou seja, para créditos vencidos até dezembro de 2019. 19. A partir de janeiro de 2020 só uma Convenção Coletiva do Trabalho releva - a nova Convenção publicada no B.T.E. nº 2, de 15/01/2020. 20. A maior favorabilidade do CCT de 2020 resulta, desde logo, das tabelas salarias; do incremento do subsídio de alimentação; da forma como passa a ser calculado o subsídio de Natal; do acréscimo devido pela prática de trabalho noturno (para todos os trabalhadores que antes beneficiavam da aplicação do CCT da FETESE); da cláusula que regula o trabalho aos domingos e, finalmente, da cláusula 55º do CCT que fez com que as remunerações mínimas do setor descolassem, de vez, do salário mínimo nacional. 21. Não faz sentido apelar ao art.º 501º, nº 8 do CT, na medida em que já entrou em vigor uma nova convenção coletiva, de carácter globalmente mais favorável aos trabalhadores, que foi subscrita pelo STAD e que revogou, a partir da data em que entrou em vigor, o CCT de 2004. 22. As relações entre a os recorrentes e as recorridas, a partir de janeiro de 2020, regem-se pelo CCT de 2020 (B.T.E. nº 2, de 15/01/2020). 23. O princípio da irredutibilidade da retribuição não incide sobre a globalidade da retribuição, ficando afastadas as parcelas correspondentes a maior esforço ou penosidade do trabalho, a situações de desempenho específicas, como é o caso do trabalho noturno. 24. Não estando submetidas ao princípio da irredutibilidade da retribuição, as prestações retributivas apenas são devidas enquanto perdurar a situação em que assenta o seu fundamento, sendo permitido à entidade empregadora suprimi-las quando cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição. 25. E no caso concreto esse fundamento desapareceu e as regras quanto à determinação e remuneração do trabalho noturno foram alteradas. 26. Ainda que assim não se entenda, tem sido entendimento do STJ, o CCT do STAD de 2004 caducou e tal sucedeu, se não antes, em fevereiro de 2014, ou seja, decorridos 5 anos sobre a data de entrada em vigor do Código do Trabalho (neste sentido, entre os outros, o Ac. do STJ, de 13.10.2016, 17.11.2016 e 14.12.2016, todos disponível para consulta em www.dgsi.pt). 27. Todo o processo negocial previsto na Lei, decorreu antes da denúncia se tornado válida e eficaz; sendo totalmente aproveitável, tal como tem sido decidido pelo Tribunais superiores; sendo este facto do conhecimento geral, nomeadamente do Tribunal a quo e deste Venerando Tribunal, razão pela qual as recorridas nenhuma prova teriam de fazer sobre esta temática. 28. A ser de realizar alguma prova sobre esta matéria, sempre a mesma deveria ser feita pelos recorrentes, porquanto se trata de facto constitutivo do seu direito – manutenção da aplicação do CCT de 2004. 29. E nem se argumente que, no caso concreto, não foi dado cumprimento ao disposto no nº 5 do referido art.º 501º - a caducidade opera automaticamente, com o decurso do prazo referido no nº 4 do art.º 501º do C.T. e sem necessidade de publicação de qualquer aviso. 30. De resto, a falta de publicação do aviso nem sequer pode ser imputada à APFS, na medida em que a requereu; tratando-se de circunstância unicamente imputável à DGERT que, sem qualquer justificação válida e decorridos tantos anos sobre o pedido, ainda não publicou o mesmo. 31. De acordo com o princípio da dupla filiação consagrado no art.º 496º do Código do Trabalho as convenções coletivas têm somente eficácia inter partes, ou seja, entre empregadores filiados na APFS e trabalhadores filiados no STAD. 32. Resulta da factualidade dada como provada, que a recorrente DDD só se filiou no STAD em 26 de agosto de 2019. 33. Pelo que até esta data, existindo IRCT mais recente com Portaria de Extensão (CCT da FETESE) jamais seria possível aplicar-lhe o CCT celebrado pelo referido sindicato, tendo por base o princípio da filiação enunciado supra. 34. E mesmo após a filiação, inexiste fundamento jurídico para aplicar à recorrente o CCT do STAD de 2004. 35. Quando a recorrente se filiou no STAD, o CCT celebrado por este sindicato já se encontrava caducado (insiste-se: o próprio Supremo Tribunal de Justiça reconhece expressamente a caducidade a partir de fevereiro de 2014), não podendo a filiação ter efeitos retroativos, nem repristinatórios de um CCT caduco; sendo certo que o art.º 501º, nº 8 do C.T. não será de chamar à colação, na medida em que o CCT do STAD de 2004, nenhum efeito produziu nas relações entre as partes antes da caducidade, inexistindo direitos a salvaguardar. 36. As recorridas nada tinham que comunicar aos recorrentes, nomeadamente à recorrente DDD, que ainda nem sequer era filiada no STAD, à data da caducidade (quando muito seria o STAD, quando aceitou a sua filiação que devia ter feito tal comunicação). 37. As partes qualificaram o novo CCT como globalmente mais favorável; não cabe aos Tribunais, em sede contenciosa, sindicar a vontade das partes. 38. Se o STAD não salvaguardou expressamente a questão do trabalho noturno, aquando da negociação, eventualmente por alguma reserva ou mesmo má-fé, não pode agora, através dos Tribunais, vir alcançar o seu fito. 39. Tal significaria colocar em causa uma negociação que foi realizada num contexto muito difícil, comprometer todas as finalidades que estiveram subjacentes às mesmas e subverter, em absoluto, o compromisso e as cedências das partes, que permitiram alcançar o texto final do CCT de 2020. 40. Por todo exposto, andou bem o Tribunal a quo ao decidir a questão controvertida, razão pela qual a douta sentença em crise se deve manter integralmente nesta parte. Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente, com as legais consequências. Por despacho de 16.12.2022 foi julgada extinta, por inutilidade superveniente da lide, a instância no que concerne à 1ªR. (em virtude de ter transitado em julgado a sentença que declarou a insolvência da referida R.). O Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. * II- Dado que as conclusões delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, importa solucionar no âmbito do presente recurso se os recorrentes têm direito às quantias de trabalho nocturno peticionadas. * III- Apreciação Os factos provados são os acima indicados. No ponto 42 dos factos provados ocorre manifesto lapso (tal como decorre do ponto 36). Assim onde se lê : « A autora pratica o horário de trabalho das 06h00 às 09h00 de segunda a sexta-feira das 07h00 às 13h00 de sábado, num total de 41 horas semanais» dever-se-á ler : «Ao serviço das rés a autora praticou e pratica o horário de trabalho das 06h00 às 09h00 de segunda a sexta-feira, das 07h00 às 13h00 ao sábado e das 14h00 às 18h00 de segunda a sexta-feira, num total de 41 horas semanais». O dissídio entre as partes incide sobre a convenção colectiva aplicável. Defendem os recorrentes a aplicabilidade do CCT STAD acima indicado (publicado no BTE nº 12/2004) no que concerne à noção de trabalho nocturno e remuneração do mesmo. A recorrida defende que deve ser aplicado o CCT de 15.01.2020 (publicado no BTE nº 2/2020). À luz desta última convenção colectiva o trabalho, ao contrário do que sucede no CCT STAD 2004, o trabalho exercido pelos recorrentes não pode ser qualificado como nocturno. Com efeito, estabelece a cláusula 22ª do CCT de 2020: «Considera-se trabalho noturno, o prestado entre as 21 horas de um dia e as 6 horas do dia seguinte». Sobre a questão em apreço referiu este Tribunal colectivo no Acórdão de 18 de Janeiro de 2023 (proc. nº 27872/21.2T8LSB.L1): «Vejamos se deve ser aplicada à relação contratual entre as partes o CCT celebrado entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD publicado no BTE nº 12/2004, de 29/03. Tal questão já foi abordada no Acórdão de 15 de Maio de 2019 (processo nº 27756/17.9 T8LSB.L1), no qual intervieram a ora relatora do presente Acórdão e as Exmªs Juízes Adjuntas. No referido Acórdão é citado o Acórdão deste Tribunal da Relação de 11.01.2017- www.dgsi.pt. , onde é referido : « Dispondo sobre as formas de cessação da convenção coletiva, o Artº 502º/1 do CT (em ambas as versões) prevê, por um lado a revogação e, por outro, a caducidade. Daqui emerge claramente que a convenção coletiva cessa, não pela denúncia, mas sim pela caducidade, sendo a denúncia um passo para a caducidade. Ora, o Art.º 502º/4[1] dispõe que o serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à publicação no Boletim do Trabalho em Emprego de aviso sobre a data da cessação da vigência de convenção coletiva, nos termos do artigo anterior. A cessação da vigência dá-se por uma de duas formas, como acima expusemos – revogação e caducidade. Acontece que, segundo o acervo fático, a DGERT rejeitou a publicação do aviso de caducidade do CCT por entender que o artigo 501.º, n.º 1 não é aplicável quanto ao caso concreto. Não cabe no âmbito desta decisão aferir do bem ou mal fundado do ato desta entidade, mas tão só da repercussão da falta de publicidade na consumação do procedimento conducente à cessação de vigência da convenção. Em parecer junto aos autos Pedro Romano Martinez esclarece que “a falta de publicação do aviso da cessação não afeta a validade nem a eficácia da denúncia e, consequentemente, da caducidade. A declaração negocial de denúncia é (indiscutivelmente) válida e produziu de modo inexorável os seus efeitos” (fls. 114). Entende, pois, que o efeito extintivo pode operar sem a correspondente publicidade. Acontece, porém, que o Art.º 519º/1 do CT faz depender a eficácia do instrumento de regulamentação coletiva da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego. Por outro lado, sendo certo que o Art.º 502º/2 apenas reporta à necessidade de publicação da revogação, também é evidente que no nº 4 se reporta à publicação do aviso sobre a data da cessação da vigência de convenção coletiva, cessação de vigência que, como já tivemos ocasião de expressar, ocorre por uma de duas vias - revogação ou caducidade (Art.º 502º/1). Situação distinta ocorria em presença do Código de 2003 no qual se prescrevia que os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, bem como a revogação, são publicados no Boletim do Trabalho e Emprego (Art.º 581º). Já então Monteiro Fernandes anunciava que a lei se preocupava “com a certeza do momento em que as convenções cessam a sua vigência”, razão pela qual “o CT incumbe o Ministério do Trabalho de publicar avisos de que constem as respetivas datas” (Direito do Trabalho, 12ª edição, Almedina, 798). Assim, introduzida, em 2009, nova forma de cessação de vigência idêntica preocupação se deve manter. No Ac. desta Relação proferido em 30/11/2016, também subscrito pela ora Relatora, e sendo Relator Alves Duarte, consignou-se que “Sendo esta uma questão reconhecidamente controversa, cremos poder dizer que as referidas razões de certeza e segurança jurídicas apontam para que se considere a publicação do aviso da caducidade como constitutiva, relevando, não o esqueçamos, a circunstância do CCT também ser um repositório de normas dirigidas a um universo pessoal que transcende o dele subscritor e que, a ser de outro modo, ficaria praticamente impossibilitado de a conhecer”. No mesmo sentido já ali se apontava também o acórdão da Relação de Lisboa, de 17-02-2016, no processo n.º 8303/14.0T8LSB.L1-4, publicado emwww.dgsi.pt. Mantemos tal entendimento e assim, falha uma condição necessária à eficácia da caducidade – a publicação do respetivo aviso. Concluindo, completado o procedimento de denúncia, a convenção cessaria por caducidade que, contudo, seria ineficaz por falta de publicação.» Igual posição foi adoptada nos Acórdãos da Relação de Lisboa de 17.02.2016, da Relação de Évora de 15.2.2018 e da Relação do Porto de 11.10.2018- www.dgsi.pt. Embora seja uma questão controversa, acolhemos esta tese, atentas as indicadas razões de segurança jurídica que estão associadas à publicação do aviso. No caso subjudice este entendimento implica o respeito dos efeitos já produzidos antes da data da publicação do aviso, o que coaduna com a natureza normativa do CCT. Foi, entretanto, publicado o CCT entre a APFS e o STAD e FETESE, no BTE n.º 2, de 15/01/2020. Este CCT veio substituir o CCT anterior, tendo, contudo, os outorgantes referidos, de forma expressa, na cláusula 56ª, nº 2 que, não obstante o acordo alcançado, nem a APFS, nem o STAD renunciam às suas posições a respeito da caducidade do CCT de 2004. (…) A partir de 1 Janeiro de 2020 dever-se-á aplicar a convenção colectiva do Trabalho celebrada entre a APFS, o STAD e FETESE, publicada no BTE Nº 2, de 15 de Janeiro de 2020? Estabelece a cláusula 56ª do referido CCT: «1-O presente CCT revoga e substitui integralmente o CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Facility Services - APFS e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD , publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, de 29 de março de 2004 e o CCT entre a mesma associação patronal e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE e os sindicatos outorgantes, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, de 15 de setembro de 2015. 2- Não obstante o acordo alcançado no âmbito da presente convenção, nem a APFS, nem o STAD renunciam às suas posições a respeito da caducidade do CCT de 2004 referido no número 1 (entendendo a APFS que a caducidade já ocorreu e o STAD defendendo que não), e o disposto no número 1 não interfere, nem preclude os efeitos que devam decorrer da eventual publicação do aviso de cessação de vigência dessa convenção. 3- As disposições do presente contrato coletivo têm um caráter globalmente mais favorável para os trabalhadores por ela abrangidos do que as disposições das anteriores convenções coletivas que lhes foram aplicáveis, incluindo as de caráter administrativo. 4- Sem prejuízo do disposto no número 1 desta cláusula, da aplicação do presente contrato não poderá resultar prejuízo para os trabalhadores, designadamente baixa de categoria ou classe, assim como diminuição de retribuição ou supressão de quaisquer regalias de caráter regular ou permanente.»» Foram, entretanto, publicadas as alterações ao Código do Trabalho constantes da lei nº 13/2023, de 03.04. As alterações ao art.º 501º do CT entraram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (art.º 37º, nº3), o que não prejudica os efeitos já produzidos. Retornando ao caso em apreço, verificamos que os recorrentes peticionam créditos das recorridas (2ª e 3ª R.), como devedoras originárias, a partir dos anos 2020 (quanto à 2ªR) e 2021 (quanto à 3ª R..). É certo que a recorrente DDD invoca créditos desde 2017, mas tal responsabilidade apenas poderia ser assacada às 2ª e 3ª R., de forma solidária, ao abrigo do disposto no art.º 285º, nº6 do CT e dentro dos limites previstos neste preceito. Embora na petição inicial tenha sido efectuada referência ao instituto de transmissão do estabelecimento, não foram alegados os factos que integram este instituto e os pedidos dos recorrentes foram alicerçados no regime previsto nas cláusulas 17ª (do CCT 2004) e 15ª (do CCT 2020). Ora, conforme refere o Acórdão da Relação de Lisboa, de 27.05.2020 (relator Desembargador Leopoldo Soares) - www.dgsi.pt : « a transmissão de empresa ou estabelecimento contemplada no artigo 285º do CT/2009 não se confunde com a perda de um local ou cliente contemplada na clª 17ª do CCT entre a Assoc. das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD — Sind. dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas e outros — Alteração salarial e outras e texto consolidado publicado no Boletim de Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 12, 29/3/2004, páginas 471 e seguintes.» Em virtude de não terem sido alegados os factos que permitiriam ao Tribunal concluir pela transmissão de estabelecimento, não cumpre conhecer da responsabilidade da 2ª e 3ª RR. como devedoras solidárias. Os créditos em apreço respeitam, assim, a um período em que estava em vigor o CCT de 2020. Esta convenção colectiva consignou, conforme supra referido, a sua natureza globalmente mais favorável. O nº 4 da citada cláusula 56ª consignou: «Sem prejuízo do disposto no número 1 desta cláusula, da aplicação do presente contrato não poderá resultar prejuízo para os trabalhadores, designadamente baixa de categoria ou classe, assim como diminuição de retribuição ou supressão de quaisquer regalias de caráter regular ou permanente». Defendem os recorrentes que a aplicação do CCT 2020 não pode prejudicar o princípio da irredutibilidade da retribuição. Entendemos que este princípio não foi violado, antes de mais, pelo facto de os recorrentes não terem praticado trabalho nocturno à luz da noção estabelecida no novo CCT. Com efeito, o direito de auferir determinada quantia a título de trabalho nocturno não está antecipadamente garantido. Dado que os trabalhadores deixaram de prestar trabalho classificado como nocturno (nos termos de convenção colectiva de trabalho considerada globalmente mais favorável), não cumpre remunerar os mesmos de acordo as regras previstas para o trabalho nocturno na convenção colectiva anterior. Improcede, desta forma, o recurso de apelação. * IV- Decisão Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação e, em consequência, confirmar quanto à 2ª e 3ª RR. a sentença recorrida. Custas do recurso pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário da recorrente e da isenção do recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 19 de Abril de 2023 Francisca Mendes Maria Celina de Jesus de Nóbrega Paula de Jesus Jorge dos Santos _______________________________________________________ [1] Que posteriormente foi passou a corresponder ao nº 6 do citado art.º 502º do CT ( lei nº 55/2014, de 25 de Agosto) e foi alterado pela lei nº 93/2019, de 04 de Setembro. |