Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUI MIGUEL TEIXEIRA | ||
| Descritores: | VACINAÇÃO SIGILO PROFISSIONAL COLABORADORES DA DGS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | DEFERIR A QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL | ||
| Sumário: | O segredo profissional é a proibição de revelar factos ou acontecimentos de que se teve conhecimento ou que foram confiados em razão e no exercício de uma actividade profissional. Existe um conjunto de normas que impõem o dever de sigilo e punem a sua violação como delito, destinando-se a proteger, por um lado, os direitos pessoais e a reserva da vida privada, garantidos pelo art. 26° n°1, da Constituição da República e, por outro, a nas relações entre determinados profissionais e quem aos seus serviços recorre. No entanto, o dever de colaboração com a administração da justiça, cuja violação configura o crime previsto no n° 2 do art. 360° do C.P. tem por objectivo a tutela de um interesse público que radica no art. 205° da CRP. O conflito entre aqueles dois deveres há-de resolver-se pela ponderação dos interesses tutelados, em função da sua natureza e relevância jurídica, segundo um critério de proporcionalidade na restrição de interesses constitucionalmente protegidos, como impõe o n°2 do art.18° da CRP, tendo em atenção o caso concreto. Assim, o n° 3 do art. 135° do CPP faz depender a quebra do segredo, da existência de uma causa da exclusão de ilicitude, segundo os princípios da lei penal e, nomeadamente, face ao princípio da prevalência do interesse preponderante. O visado pode fornecer a informação, ou recusar legitimamente fazê-lo, sendo certo que os elementos pedidos são essenciais para concluir ou não pela vacinação indevida. Se a prevalência do segredo ou do dever de cooperação com a justiça depende da conclusão a que, em concreto, se chegue quanto ao interesse dominante, afigura-se-nos que tal interesse predominante é, no caso, o interesse na descoberta da verdade e no prosseguimento do processo judicial. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I–Relatório Nos autos de processo 1246/21.3T9LSB-A, pendentes no Juízo de Instrução Criminal de Lisboa –J3 - do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em que se investigam factos susceptíveis de integrar a prática de crime p. e p. pelo artº 372º do Código Penal e p. e p. pelo artº 368º do mesmo diploma legal, a Srª. Juíza titular, perante a recusa da Direcção Geral de Saúde sobre o pedido de levantamento do sigilo profissional da mesma a fim de serem entregues nos autos elementos relativos à vacinação contra o SARS COV 2 do cidadão NTSD_______, nascido em 28/02/1987, titular do CC n.º 1....... . Pedido este fundado no despacho que a seguir se transcreve na parte relevante: No decurso dos autos foi solicitada à Direção Geral de Saúde, diversos elementos os quais são necessários ao prosseguimento da investigação a que se procede nestes autos. O solicitado foi recusado conforme consta de fls. 76 dos autos. O Ministério pretende que se declare a ilegitimidade da escusa e se ordene o fornecimento aos autos dos elementos pretendidos, por serem imprescindíveis à investigação em curso. Compulsados os autos entendemos que a recusa em fornecer os elementos solicitados pelo Ministério Público é legítima. Nos autos investiga-se a prática do crime p. e p. pelo artº 372º do Código Penal e p. e p. pelo artº 368º do mesmo diploma legal.. Tendo em conta o objeto dos autos considera-se que a obtenção dos elementos pretendidos pelo Ministério Público, referidos na promoção que antecede é essencial e imprescindível para esclarecimento dos factos descoberta da verdade e como prova. Face ao exposto, suscito sobre a questão supra referida o respetivo incidente junto do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, cuja subida, ordeno de imediato e em separado, ao abrigo do disposto no artº 135º e 182º do CPP. (…)” Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência, cumprindo decidir. II– Motivação Foi correcta a forma como se desenvolveu o presente incidente uma vez que a decisão sobre quebra de sigilo profissional é in casu da exclusiva competência do Tribunal Superior tal como vinha sendo defendido pela Doutrina e Jurisprudência dominantes (cfr. entre outros, Ac. da Relação do Porto de 11/11/91 in C.J., Ano XVI, 1991, tomo V, pag. 215 e 216 e Ac. da Relação de Lisboa de 4/12/96 in C.J., Ano XXI, 1996, tomo V, pag. 152 a 155) e foi entretanto decidido pelo do Acórdão do STJ, de fixação de jurisprudência n° 2/2008, de 13 de Fevereiro de 2008, publicado in www.dgsi.pt.). Vejamos, pois. Propondo uma definição de segredo, LITTRIÉ refere que é "ce qui doit être tenu secret", "une confidence", "le silence, la discrétion sur une chose confiée"; para ROBERT, trata-se de um "ensemble de connaissances, d'information, qui doivent être réservées à quelques uns", de uma "confidence", do "silence sur une chose qui a été confiée ou que l'on a apprise" Na linguagem comum, segundo ponderam S. MALANNINO - L. BEVILACQUA, o significado de segredo é intuitivo: "é segreto tutto cib che una persona vuol nascondere al pubblico o a determinate persone" Para MANZINI, o segredo é " un limite posto, de una volontà giuridicamente competente, alla conoscibilità di un fatto, di un atto o di una cosa, per modo che questisiano attualmente destinati a rimanere occulti per ogni persona diversa da quelle che legittimamente li conoscono, ovvere per coloro ai quali non vengano palesati da chi ha il potere giuridico di estendere o di togliere detto limite, o da forze volontarie o involontarie indipendenti dalla volontà di chi ha la giuridica disponibilità del segreto". Por seu turno, ANTOLISEI refere o carácter de "relazione che intercorre tra la conoscenza di cose e fatti ed un determinato soggetto", evidenciando um duplo aspecto: "dal punto di vista passivo, essa importa l'obbligo per i non autorizzati di non procurarsi, divulgare o utilizare le notizie relative a certi soggetti; dal punto di vista attivo il segreto dá luogo ad un potere, spettante ad altre persona di escludere i terzi da quella conoscenza, dalla sua comunicazione ad altri e dal suo sfruttamento" BASILEU GARCIA acentua que segredo é o informe atinente a um acontecimento que não deve, pela sua natureza ou por efeito de manifestação de vontade do depositante, ser transmitido a outras pessoas, enquanto ANTÓNIO DE SOUSA MADEIRA PINTO considera que segredo é a reserva de qualquer facto não publicamente conhecido de que, por qualquer modo, nos inteiramos e que, no interesse de determinadas pessoas, não devemos transmitir a terceiros. Para LUÍS OSÓRIO, segredos devem considerar-se os factos não publicamente conhecidos e referentes à causa ou ao cliente e que este tem interesse em que não sejam conhecidos. Ao segredo anda ligada a ideia de coisa oculta, íntima, conhecida apenas de uma ou dum círculo limitado de pessoas, ou até de nenhuma; é o que não está divulgado publicamente Segredo é a confidência feita por uma pessoa a outra, na convicção ou sob compromisso de esta a não revelar. Na Enciclopédia Luso-Brasileira de Cultura define-se segredo como o facto ou notícia de que se teve conhecimento e se deve conservar oculto. O segredo profissional era, no antigo direito, confinado ao segredo de confissão, alargandose posteriormente a diversas profissões. Por segredo profissional - escreveu FERNANDO ELOY - entende-se, na generalidade, a reserva que todo o indivíduo deve guardar dos factos conhecidos no desempenho das suas funções ou como consequência do seu exercício, factos que lhe incumbe ocultar, quer porque o segredo lhe é pedido, quer porque ele é inerente à própria natureza do serviço ou à sua profissão. Ponderou-se, a propósito, no parecer da P.G.R. n.º 110/96 : "O exercício de certas profissões, como o funcionamento de determinados serviços exige ou pressupõe, pela própria natureza das necessidades que tais profissões ou serviços visam a satisfazer, que os indivíduos que a eles tenham de recorrer revelem factos que interessam à esfera íntima da sua personalidade, quer física, quer jurídica. "Quando esses serviços ou profissões são de fundamental importância colectiva, porque virtualmente todos os cidadãos carecem de os utilizar, é intuitivo que a inviolabilidade dos segredos conhecidos através do seu funcionamento ou exercício constitui, como condição indispensável de confiança nessas imprescindíveis actividades, um alto interesse público. "Daí que a violação da obrigação a que ficam adstritos certos agentes profissionais de não revelarem factos confidenciais conhecidos através da sua actividade funcional - obrigação que informa o conceito do segredo profissional - seja punível não só disciplinarmente mas também criminalmente" Sintetizando: segredo profissional é a proibição de revelar factos ou acontecimentos de que se teve conhecimento ou que foram confiados em razão e no exercício de uma actividade profissional. No caso concreto dispõe o artº 5º da Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro de 2005: “1–Para os efeitos desta lei, a informação médica é a informação de saúde destinada a ser utilizada em prestações de cuidados ou tratamentos de saúde. 2–Entende-se por «processo clínico» qualquer registo, informatizado ou não, que contenha informação de saúde sobre doentes ou seus familiares. 3–Cada processo clínico deve conter toda a informação médica disponível que diga respeito à pessoa, ressalvada a restrição imposta pelo artigo seguinte. 4–A informação médica é inscrita no processo clínico pelo médico que tenha assistido a pessoa ou, sob a supervisão daquele, informatizada por outro profissional igualmente sujeito ao dever de sigilo, no âmbito das competências específicas de cada profissão e dentro do respeito pelas respectivas normas deontológicas. 5–O processo clínico só pode ser consultado por médico incumbido da realização de prestações de saúde a favor da pessoa a que respeita ou, sob a supervisão daquele, por outro profissional de saúde obrigado a sigilo e na medida do estritamente necessário à realização das mesmas, sem prejuízo da investigação epidemiológica, clínica ou genética que possa ser feita sobre os mesmos, ressalvando-se o que fica definido no artigo 16.º”. Por sua vez, o artº 5º nº 1 e 4 do Aviso n.º 276/2015 in Diário da República n.º 6/2015, Série II de 2015-01-09 que aprova o Código de Conduta Ética da Direcção-Geral da Saúde dispõem: “1–Os colaboradores da DGS estão sujeitos ao sigilo profissional relativamente a matérias a que tenham acesso no desempenho das suas funções ou por virtude das mesmas, com preponderância para a proteção dos dados pessoais, e que, pela sua efetiva importância, por legítima decisão da DGS ou por força da legislação em vigor, não devam ser do conhecimento geral. (…) 4–O dever de sigilo e de confidencialidade mantêm-se mesmo após o termo de funções, cessando tal dever nos termos legalmente previstos.” E, por fim, dispõe o artº 135º do C.P.P. que: “1-Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos. 2-Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento. 3-O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento. 4-Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável. 5 - O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso.” Decidindo Equacionando analiticamente o quadro legal de tutela/quebra dos segredos profissionais em geral, verificamos que existe um conjunto de normas que impõem o dever de sigilo e punem a sua violação como delito, destinando-se a proteger, por um lado, os direitos pessoais e a reserva da vida privada, garantidos pelo art. 26° n°1, da Constituição da República e, por outro, a confiança (no caso especial) nas relações entre determinados profissionais e quem aos seus serviços recorre. No entanto, o dever de colaboração com a administração da justiça, cuja violação configura o crime previsto no n° 2 do art. 360° do C.P. tem por objectivo a tutela de um interesse público que radica no art. 205° da CRP. O conflito entre aqueles dois deveres há-de resolver-se pela ponderação dos interesses tutelados, em função da sua natureza e relevância jurídica, segundo um critério de proporcionalidade na restrição de interesses constitucionalmente protegidos, como impõe o n°2 do art.18° da CRP, tendo em atenção o caso concreto. Assim, o n° 3 do art. 135° do CPP faz depender a quebra do segredo, da existência de uma causa da exclusão de ilicitude, segundo os princípios da lei penal e, nomeadamente, face ao principio da prevalência do interesse preponderante. Isto é, terá, então, este Tribunal da Relação de conhecer do interesse preponderante, tendo em conta a imprescindibilidade da quebra do sigilo na descoberta da verdade perante o crime em investigação e a necessidade de obtenção, para os autos, dos elementos em falta e respeitantes a matéria sujeita a sigilo. Em situações destas, sendo caso disso, o dever de sigilo deverá ceder perante o dever de colaborar com as autoridades judiciais na realização da justiça, porquanto será este então o valor preponderante (cfr. art. 202°, n.° 3, da CRP). Ora, da análise do teor da certidão, mormente da promoção da Srª Procuradora de 10.09.2021 (refª citius 408351435) conclui-se que a Srª Procuradora tem a seu cargo um inquérito em que se investiga a prática de um crime de recebimento indevido de vantagem p. e p. pelo artigo 372º do Código Penal, bem como de um crime favorecimento pessoal praticado por funcionário p. e p. pelo artigo 368º do Código Penal. Em suma pretende-se saber se alguém foi indevidamente favorecido na toma de uma vacina quando tal toma segue uma ordem pré-estabelecida. Embora a Srª Juiz refira a imprescindibilidade do depoimento não refere como e porque chega a tal conclusão. Contudo, se o objecto dos autos é o de determinar se houve lugar à vacinação indevida contra a COVID 19 do dito NTSD_______ fácil é concluir que para que os autos prossigam se torna necessário saber se o indivíduo supra identificado foi vacinado contra a COVID-19 e, em caso afirmativo, a data e os locais da respectiva toma, bem como a remessa do respectivo Boletim de Vacinas. Mas mais … Não se vislumbra uma qualquer outra conduta alternativa lícita com vista à obtenção da informação (excepto o fornecer por parte do visado da informação, algo que o mesmo pode recusar legitimamente) sendo certo que os elementos pedidos são essenciais. Se a prevalência do segredo ou do dever de cooperação com a justiça depende da conclusão a que, em concreto, se chegue quanto ao interesse dominante, afigura-se-nos que tal interesse predominante é, no caso, o interesse na descoberta da verdade e no prosseguimento do processo judicial. III–Dispositivo Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o presente incidente de quebra de sigilo profissional e desvincular a DGS do dever de sigilo a que está sujeita no que respeita à entrega ao Tribunal a quo os elementos relativos à vacinação contra o SARS COV 2 do cidadão NTSD_______, designadamente que informe se o indivíduo supra identificado foi vacinado contra a COVID-19 e, em caso afirmativo, a data e os locais da respectiva toma, bem como a remessa do respectivo Boletim de Vacinas. Sem custas. Notifique (Acórdão elaborado pelo 1º signatário em processador de texto que o reviu integralmente sendo assinado pelo próprio e pelos Venerando Juízes Adjuntos). Lisboa e Tribunal da Relação, 20 de Outubro de 2021 Rui Miguel de Castro Ferreira Teixeira -Relator - Cristina Almeida e Sousa -1ª Adjunta - José Alfredo Gameiro -2ª Adjunto - |